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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-07-27
EmentaInstitui no calendário de comemorações oficiais do Município de Santo Antônio da Platina o "Agosto Lilás", como instrumento e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
native_id3950

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-12T11:41:07.379788-03:00 Aprovado em 1ª Votação 8 0 0
2022-08-02T15:54:47.678535-03:00 Aprovado em 1ª Votação 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 13/2022
Ementa: Institui no calendário de
comemorações oficiais do Município-de-Santo
Antônio" da Platina o “Agosto Lilás”, como
instrumento de conscientização e combate à
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Autor: Vereadora Mirian. Rodrigues Bonomo
Montanheiro
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — CP.-81 - CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 13, DE 26 DE JULHO DE 2022,
INSTITUI! NO CALENDÁRIO DE COMEMORAÇÕES
OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
O “AGOSTO LILÁS”, como INSTRUMENTO DE
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passa a fazer parte do calendário de Comemorações Oficiais do Município de Santo Antônio da
Platina o “Agosto Lilás”, mês em que se comemora o aniversário da Lei Maria da Penha e se propõe a
conscientização sobre o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, em suas
diversas formas (física, psicológica, moral, sexual e patrimonial).
8 1º São objetivos do “Agosto Lilás":
| — conscientizar toda a população sobre o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a
mulher;
Il — intensificar a divulgação da Lei Maria da Penha, da Lei do Feminicídio, bem como outras leis que
forem editadas;
ll — sensibilizar a sociedade para o fim necessário da violência contra a mulher;
IV — divulgar os serviços especializados da rede de atendimento à mulher em situação de violência e os
mecanismos de denúncia existentes e:
V — manter as mulheres informadas e orientadas sobre seus direitos e possibilidades.
Art. 2º Neste período poderão ser realizadas palestras, debates e eventos sobre o enfrentamento da
violência doméstica e familiar contra a mulher e ações correlatas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis organizadas,
poderá organizar as atividades de caráter público a serem realizadas no período do “Agosto Lilás” através
dos órgãos públicos afetos ao tema, em seu âmbito de atuação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/
ESTADO DO PARANÁ, aos 26 de julho de 2022.
MIRIAN RODRIGU E imesão
Vereadora Autora
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av, Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site; www.santoantoniod: latina.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
A inclusa propositura tem por objetivo instituir no calendário de
Comemorações Oficiais do Município o mês “Agosto Lilás", voltado às ações de prevenção,
conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher.
O Agosto Lilás tem por objetivo intensificar a divulgação da Lei Maria da
Penha e sensibilizar a sociedade para o fim necessário desse tipo de violência, em todas as suas formas
(física, psicológica, moral, sexual e patrimonial).
Vale ainda registrar que Lei Maria da Penha - 11.340/2006 - completará em
07 de agosto de 2022, 16 anos. Foi redigida sob o auspício de prevenir e coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, prática que anteriormente era tratada como crime de menor potencial ofensivo,
cujas penas, eram reduzidas a pagamentos de cestas básicas ou trabalhos comunitários.
Precisamos enfrentar esse grave problema que causa sofrimento a milhares
de mulheres e famílias e por isso é tão importante que ações conjuntas do poder público e da sociedade
possam ampliar a conscientização em torno do tema. Discutir e melhorar as formas de atuação e de
combate a este crime e difundir os canais de denúncia e de atendimento às vitimas também são
fundamentais neste sentido, pois estas atitudes podem salvar vidas.
A presente medida, portanto, é um instrumento de luta por uma vida livre de
violência e deve ser apresentada de forma contundente, produzindo evento educativo sobre a sociedade
e o mundo feminino, por meio de campanhas de esclarecimento, ações de mobilização, palestras,
debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários.
Neste sentido, o presente projeto de lei representa um importante passo no
combate à violência doméstica e familiar, através da conscientização, divulgação, conhecimento,
proteção e cuidados a todo o público feminino.
Sendo assim, desnecessário discorrer mais sobre a importância e a
relevância do assunto e por tal motivo solicitamos a alta consciência de Vossas Excelências é pedimos o
apoio dos dignos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
MIRIAN RODRIGUES B O MONTANHEIRO
Vereadora Autora

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