← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2022 |
| Date | 2022-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a campanha permanente de proteção às mulheres "sinal vermelho contra a violência doméstica" no Município de Santo Antônio da Platina." |
| native_id | 4012 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2022-09-06T09:41:09.497657-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 7 | 0 | 0 |
| 2022-09-01T13:48:12.687317-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 8 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email; camarasapúduol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br PROJETO DE LEI Nº 16, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CAMPANHA PERMANENTE DE PROTEÇÃO AS MULHERES “SINAL VERMELHO CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA! NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída a 'Campanha Permanente de Proteção às Mulheres - Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica', como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Parágrafo único. O código "sinal vermelho" constitui forma de pedido de socorro e ajuda, pelo qual a vítima pode dizer "sinal vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um "X", feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possivel na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido. Art. 2º - O protocolo básico e mínimo da campanha de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código "sinal vermelho", o atendente de farmácia, repartição pública, portaria de condomínio, hotel, supermercado ou estabelecimento comercial, com o nome da vitima e o seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para os números 190 (Emergência - Polícia Militar). Art. 3º - O Poder Executivo poderá, segundo critérios de oportunidade e conveniência, promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, condomínios, hotéis e supermercados e estabelecimentos comerciais, objetivando a promoção e efetivação da 'Campanha Permanente de Proteção às Mulheres - Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica! e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 2006. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasapújuol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro. Art, 4º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ, aos 22 de agosto de 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — CP, — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasapúduol com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei que vem se somar a tantas outras iniciativas desta Casa, em especial pela Procuradoria da Mulher, no combate à violência doméstica contra a mulher, seguindo as diretrizes e princípios positivados na Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Em que pese o tema tenha ocupado merecido destaque no ordenamento jurídico nacional e estadual, sobretudo em permanentes discussões de políticas públicas de combate a violências contra grupos minoritários e vulneráveis, é imperativo também o esforço contínuo do Poder público municipal no desenvolvimento e aprimoramento de medidas que reforcem essa exigência protetiva, como condição essencial para o cumprimento dos objetivos e fundamentos da República, dispostos em seu art. 3º. Inclusive, outros municípios do nosso Estado, a exemplo de Curitiba, Foz do Iguaçu, Toledo e Londrina, já aderiram a esta campanha, regulamentando a questão do “Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica” em seus territórios — legislações estas que servem de inspiração em razão do seu inegável interesse público. Vale ainda mencionar que mesmo passados 16 anos de edição da chamada "Lei Maria da Penha”, a violência doméstica contra a mulher, além da criação de diversos órgãos específicos com atuação exclusiva sobre o tema, permanece um realidade reinante, insistente e tragicamente presente no universo brasileiro, com crescente registros de casos dia a dia. Segundo dados oficiais da Agência Senado, no ano de 2021 uma mulher foi morta a cada sete horas, em média, vítima de feminicídio em nosso pais. Apesar da legislação avançada, o Brasil continua exibindo números assustadores no campo das relações de gênero. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022 apontou leve redução no número de feminicídios em 2021 na comparação com 2020. Mesmo assim, 1.341 mulheres foram assassinadas no ano passado como forma de supressão do seu direito à independência, à autonomia, à liberdade e uma identidade própria. Além disso, o documento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública aponta o crescimento de outras formas de violência contra a mulher, como a psicológica. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP; 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasapúduol.com.br — site: www. santoantoniodaplatina.pr.leg.br Portanto, como se vê, só a lei não basta. É preciso um trabalho cotidiano para promover a mudança cultural necessária a pôr fim a essa triste realidade. Nesse sentido, o presente projeto de lei tem a finalidade de oferecer mais segurança, proteção e amparo as mulheres vítimas de violência doméstica no município de Santo Antônio da Platina, seguindo os parâmetros da campanha “Sinal vermelho contra a violência doméstica”, criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Associação dos Magistrados do Brasileiros (AMB). O código de sinal vermelho é uma forma de pedido de socorro da vítima. E, ao ver o pedido, o protocolo é ligar imediatamente para a polícia militar (190). A proposta da lei fixa ainda que o Poder Executivo também poderá promover ações para viabilizar protocolos de assistência às pessoas em situação de violência doméstica e familiar. Desta maneira, dada a amplitude protetiva do Projeto de Lei ora proposto, profundamente atrelado ao combate a uma violência arraigada na sociedade brasileira, e visando ser mais uma contribuição nessa incansável luta pela defesa da preservação da vida e incolumidade da mulher, em todas as suas dimensões existenciais, é que submetemos a matéria para apreciação dos nossos pares nessa Casa de Leis, para a devida análise, discussão e futura aprovação, colocando Santo Antônio da Platina, uma vez mais, na vanguarda da defesa dos direitos humanos, além da promoção da cidadania tão arduamente construída no cotidiano duro de nossas realidades cívicas. MIRIAN RODRIGUES B ANHEIRO Vereadora Autora