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materia nº 1/2022

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaVeto parcial ao Projeto de Lei n° 11/2022, que "institui o Programa Adote uma Escola na Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio da Platina e dá outras providências".
native_id4015

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-20T15:23:22.585698-03:00 Aprovado 6 1 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
VETO Nº 001/2022
Santo Antônio da Platina, 12 de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, na forma do disposto no
artigo 63 da Lei Orgânica do Município, VETEI parcialmente o Projeto de Lei nº 11/2022,
que “Instituti o Programa Adote uma Escola na Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio
da Platina e dá outras Providências”, de iniciativa do Poder Legislativo, em virtude de vício
de inconstitucionalidade e competência no artigo 2º, pelos motivos que passo a expor:
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
A Constituição da República Federativa do Brasil consagra no artigo 2º os princípios
da Separação e Harmonia entre os Poderes, que são reproduzidos no artigo 7º da Constituição
do Estado do Paraná e artigo 4º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio.
Um dos objetivos desses vetores constitucionais é a separação das atribuições estatais
e distribuição entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, de modo que cada um
possa exercê-las com autonomia, independência e harmonia, vedando a ingerência de um
poder na esfera que é de competência do outro.
Para garantir a efetivação dos Princípios da Separação e Harmonia entre os Poderes,
o legislador tratou de fixar as competências, inclusive internas, para que os Poderes possam se
estruturar de acordo com regras específicas e de forma a cumprir os princípios constitucionais
da eficiência na prestação dos serviços públicos, conforme se pode verificar também no artigo
57, II, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina.
Diante disso, após análise do relevante Projeto de Lei nº 11/2022 apresentado e
debatido nessa Casa de Leis, foi constatado que as matérias tratadas no artigo 2º. são
atinentes a organização, estruturação, competência e funcionamento do Poder Executivo
Municipal e de suas Secretarias, não existindo alçada para que os Diretores de Escolas —
que são responsáveis pelo planejamento pedagógico e deliberações administrativas — possam
tratar de aprovações de projetos e reformas, visto que tal competência é da Secretaria de
Educação Municipal, logo a matéria constante do artigo 2º. está eivada de vício de iniciativa e
competência, já que tais matérias inserem-se na competência privativa do Poder Executivo
(artigo 57, III, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina), nesse caso mais
precisamente da Secretaria de Educação Municipal que possui a competência de gestão da
Reds Municipal de Ensino, sendo a autoridade responsável por assinar termos de cooperação,
parcerias, deliberar sobre reformas, ampliações, construções etc.
Em razão do exposto, à vista das razões explicitadas, demonstrando o óbice que
impede a sanção do texto aprovado, em virtude de sua inconstitucionalidade e da nítida
incompetência, vejo-me compelido a vetar parcialmente o artigo 2º do Projeto de Lei nº
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n - Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina pr.gov.br e-mail: prefeitura santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
11/2022, com fundamento no artigo 63, da Lei Maior Local, destacando a possibilidade de
supressão parcial do artigo 2º. dando-lhe nova redação, a saber:
“Art. 2º. — Para participar do Programa de que trata esta Lei, as pessoas físicas e
jurídicas deverão firmar termo de cooperação.”
Em não sendo possível a supressão parcial da redação seja o artigo 2º. integralmente
vetado deixando-se tal regulamentação a ser realizada via Decreto do Poder Executivo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a
Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
JOSÉ DÁ SINA COELHO NETO
Prefeito Municipal
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