← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Mensagem de Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-08-25 |
| Ementa | Veto parcial ao Projeto de Lei n° 11/2022, que "institui o Programa Adote uma Escola na Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio da Platina e dá outras providências". |
| native_id | 4015 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2022-09-20T15:23:22.585698-03:00 | Aprovado | 6 | 1 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ VETO Nº 001/2022 Santo Antônio da Platina, 12 de agosto de 2022. Senhor Presidente, Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, na forma do disposto no artigo 63 da Lei Orgânica do Município, VETEI parcialmente o Projeto de Lei nº 11/2022, que “Instituti o Programa Adote uma Escola na Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio da Platina e dá outras Providências”, de iniciativa do Poder Legislativo, em virtude de vício de inconstitucionalidade e competência no artigo 2º, pelos motivos que passo a expor: RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO A Constituição da República Federativa do Brasil consagra no artigo 2º os princípios da Separação e Harmonia entre os Poderes, que são reproduzidos no artigo 7º da Constituição do Estado do Paraná e artigo 4º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio. Um dos objetivos desses vetores constitucionais é a separação das atribuições estatais e distribuição entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, de modo que cada um possa exercê-las com autonomia, independência e harmonia, vedando a ingerência de um poder na esfera que é de competência do outro. Para garantir a efetivação dos Princípios da Separação e Harmonia entre os Poderes, o legislador tratou de fixar as competências, inclusive internas, para que os Poderes possam se estruturar de acordo com regras específicas e de forma a cumprir os princípios constitucionais da eficiência na prestação dos serviços públicos, conforme se pode verificar também no artigo 57, II, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina. Diante disso, após análise do relevante Projeto de Lei nº 11/2022 apresentado e debatido nessa Casa de Leis, foi constatado que as matérias tratadas no artigo 2º. são atinentes a organização, estruturação, competência e funcionamento do Poder Executivo Municipal e de suas Secretarias, não existindo alçada para que os Diretores de Escolas — que são responsáveis pelo planejamento pedagógico e deliberações administrativas — possam tratar de aprovações de projetos e reformas, visto que tal competência é da Secretaria de Educação Municipal, logo a matéria constante do artigo 2º. está eivada de vício de iniciativa e competência, já que tais matérias inserem-se na competência privativa do Poder Executivo (artigo 57, III, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina), nesse caso mais precisamente da Secretaria de Educação Municipal que possui a competência de gestão da Reds Municipal de Ensino, sendo a autoridade responsável por assinar termos de cooperação, parcerias, deliberar sobre reformas, ampliações, construções etc. Em razão do exposto, à vista das razões explicitadas, demonstrando o óbice que impede a sanção do texto aprovado, em virtude de sua inconstitucionalidade e da nítida incompetência, vejo-me compelido a vetar parcialmente o artigo 2º do Projeto de Lei nº Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n - Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina pr.gov.br e-mail: prefeitura santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 11/2022, com fundamento no artigo 63, da Lei Maior Local, destacando a possibilidade de supressão parcial do artigo 2º. dando-lhe nova redação, a saber: “Art. 2º. — Para participar do Programa de que trata esta Lei, as pessoas físicas e jurídicas deverão firmar termo de cooperação.” Em não sendo possível a supressão parcial da redação seja o artigo 2º. integralmente vetado deixando-se tal regulamentação a ser realizada via Decreto do Poder Executivo. Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração. JOSÉ DÁ SINA COELHO NETO Prefeito Municipal Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n - Paço Municipal Dr, Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura E santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 2