CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
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Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, ao Projeto Lei nº 61/2022 do Executivo
Municipal,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
I- Relatório:
Esta comissão recebeu para parecer o Projeto de Lei nº 61/2022, o qual
dispõe sobre a concessão de direito real de uso de parte de área do imóvel rural de
propriedade do Município (Matrícula nº. 15.541) à Empresa Brasilpack Indústria e
Comércio de Embalagens LTDA
Além da justificativa apresentada o projeto está ainda instruído com
Parecer Jurídico nº. 0841/2022 da Procuradoria Jurídica do Município (fls. 06/07),
Despacho Interno (fl. 08), Cópia do Decreto nº. 296/2021 que regulamenta a Lei
Municipal de Incentivo à Indústria nº. 321/2004 (fis. 09/12) e, cópia do Processo
Administrativo nº. 2022/6/10770 (fl. 13) com os documentos de tramitação interna da
medida pretendida, sendo eles: 1) Projeto de Implantação do Empreendimento (fls. 14/19);
2) Cronograma Financeiro de Implantação do Empreendimento (fls. 20/22); 3) Viabilidade
Econômica e Financeira do Empreendimento (fls. 23/29); 4) Declaração de Idoneidade
Financeira emitida pelo Banco Itaú em nome do sócio Carlos Miura Júnior (fls. 30); 5)
Declaração de atendimento às normas do IAP (fl. 31); 6) Requerimento de apresentação de
Carta de Intenção (fl. 32); 7) Outras Declarações de atendimento às normas do IAP (fls.
33/34); 8) Declaração de Idoneidade Financeira emitida pelo Banco Bradesco em nome da
Empresa Brasilpack Indústria e Comércio de Embalagens LTDA. (fls. 35); 9) Declaração
de Idoneidade Financeira emitida pelo Banco Itaú em nome da Empresa Brasilpack
Indústria e Comércio de Embalagens LTDA (fl. 36); 10) Registro de Empresa Mercantil -
JUCEPAR (A. 37); 11) Contrato Social - 3º Alteração (fls. 38/44); 12) Cópia da Lei
Municipal nº. 321/2004 (fls. 45/52); 13) Fluxograma para pedidos de concessão /doação de
bem público com fundamento na Lei Municipal nº. 21/99, alterada pela Lei Municipal nº.
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321/04 (fls. 53/55); 14) Certidões Negativas de Protesto do Cartório Distribuidor da
Comarca de Curitiba/PR emitidas em nome do sócio e da empresa solicitante (fls. 56/57);
15) Certidão Negativa do Cartório Distribuidor da Comarca de Curitiba/PR referente às
AÇÕES DE FALÊNCIA, CONCORDATA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL e
EXTRAJUDICIAL, AUSÊNCIA e INSOLVÊNCIA CIVIL. e EXECUÇÃO
PATRIMONIAL emitida em nome da empresa solicitante (fl. 58); 16) Despachos internos
(fls. 59/60); 17) Atas de Reuniões Extraordinária da Comissão Especial de Planejamento e
Acompanhamento Industrial com delimitação das propostas da empresa requerente e
deliberação do pedido (fls. 61/63 e 64/65).
Constam, ainda, documentos constantes do Processo Administrativo nº.
2022/6/11936 (fl. 66), quais sejam: 1) Solicitação de avaliação do bem pelo Departamento
Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (fl. 67); 2) Matrícula do imóvel (fls. 68/69); 3)
Despacho Interno (fl. 70); 4) Laudo Técnico de Avaliação (fl. 71/82); 5) Despacho Interno
(8. 71); 6) Esboço da Minuta e Justificativa do Projeto (fls. 84/88); 7) Despachos Internos
(fls. 89/90).
E, por fim, documentos constantes do Processo — Protocolo de
Abertura nº. 18778/2022: 1) Projeto de Implantação apresentado pela empresa solicitante;
2) Terceira alteração contratual; 3) Viabilidade Econômica e Financeira do
Empreendimento; 4) Declaração de atendimento às normas do IAP; 5) Cronograma Físico
e Financeiro de Implantação da Indústria; 6) Outras declarações de atendimento às normas
do IAP; 7) Declarações de Idoneidade Financeira emitida pelo Banco Itaú em nome da
Empresa Brasilpack Indústria e Comércio de Embalagens LTDA. e seu sócio
administrador Carlos Miura Júnior; 8) Projeto de Inovação e Novas Tecnologias de
Desenvolvimento Sustentável; 9) Declaração de conhecimento e aceitação da Lei Municipal
de Incentivo à Indústria nº. 321/2004: 10) Justificativa quanto à idoneidade financeira do
sócio; 11) Requerimento de concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do
Município, objeto da matrícula 15.541, delimitada conforme Laudo Técnico de Avaliação
nº 2022/6/10770, para fins de instalação e exercício de atividade industrial; 12) Cópia dos
documentos pessoais do sócio Carlos Miura Júnior; 13) Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica; 14) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa
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da União (fl. 146); 15) Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa
Estadual; 16) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Município de Colombo; 17)
Certificado de Regularidade do FGTS/CRF; 18) Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas.
Por fim, foi solicitado, por esta Casa, manifestação do Setor Jurídico,
oportunidade em que não vislumbrou qualquer impedimento legal ao pretendido pelo
Legislativo, emitiram pareceres favoráveis do projeto em tela.
Eis a síntese necessária.
II — Análise:
Conforme disposição regimental (artigo 93), o projeto de lei em tela está
enquadrado dentre aqueles a serem analisados por esta Comissão.
A legislação municipal estabelece que a matéria objeto da propositura em
comento está afeta à competência Legislativa do Município, consoante dispõem,
respectivamente, art. 5º, IV c/c att. 13, caput), cabendo à Câmara de Vereadores autorizar
as concessões de direito de real de uso dos mesmos (art. 21, VIII); conforme segue:
“ARTIGO 5º - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente,
entre outras, as seguintes atribuições:
(e)
IV- dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
ARTIGO 13 - Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos
municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus
bens.
ARTIGO 21 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
VIII — autorizar concessões do direito real ou administrativo de uso de bens
merenicipeaiss”
A propósito, o mesmo diploma legal retro mencionado disciplina em seu
artigo 83, incisos III e XXXII, que:
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“ARTIGO 83 — Ao Prefeito compete privativamente:
Er
HI — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
XXXII — providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua
alienação, na forma da Lei;”
Por oportuno, insta destacar também que a propositura guarda
consonância com a matéria regulamentada,
De tal feita, o Executivo Municipal justificou o projeto, juntou pareceres
e documentos já citados, bem como a iniciativa do projeto se insere no rol de competências
do Poder Executivo.
De tal feita, inexiste, vício de origem.
Verifica-se que Executivo Municipal, visa obter autorização legislativa
com intuito de conceder direito real de uso, de forma onerosa e pelo prazo de 20
(vinte) anos, à Empresa Brasilpack Indústria e Comércio de Embalagens LTDA, inscrita no
CNPJ sob nº 06.905.926/0001-02, de um imóvel rural de propriedade do Município, com
área de 100.000,00 m2 (cem mil metros quadrados), localizado na Fazenda Santa Joana,
objeto da matrícula nº 15.541, do Cartório de Registro de Imóveis local, com a finalidade
de promover o desenvolvimento econômico do Município.
Observa-se que o objeto da propositura tem como finalidade de
promover o desenvolvimento econômico do Município.
Entretanto, em análise ao respeitável parecer da Procuradoria Jurídica
desta Casa Legislativa, foi favorável ao encaminhamento do assunto ao Plenário, recomendando que o
presente projeto de lei seja adequada a minuta das decisões da Comissão Especial de Planejamento,
Implantação e Acompanhamento Industrial do Município, em Reuniões Extraordinárias para deliberação
da matéria e definição das contrapartidas, pautadas no interesse público, a serem observadas pela empresa
solicitante.
Ássim ante ao exposto, esta Comissão a fim de adequar o presente
projeto conforme recomendação da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa sugere esta
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Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final as seguintes emendas ao presente
projeto de Lei, para que passe a constar no texto de Lei da seguinte forma:
1
H-
HI-
Emenda Modificativa ao Art. 2º inciso II para que seja excluído de seu texto
a palavra aproximadamente passando a constar com a seguinte redação:
Art. 2º
(+)
Inciso II- Contratar mão de obra qualificada e especializada para
construção dos barracões, sendo que para a edificação do primeiro barracão
deverá contratar no mínimo 200 (duzentos) colaboradores.
Emenda Aditiva ao Art. 3 acrescentando, Parágrafo Único com a seguinte
redação:
Art. 3º
()
Parágrafo Único - Na hipótese de eventual alienação, transferência da
empresa para terceiros ou qualquer sucessão empresarial a presente
Concessão de Direito Real de Uso deverá ser submetida à nova apreciação
pelos poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Emenda Modificativa ao Art. 5º inciso V, para correção da redação
apresentada junto ao inciso V, substituindo a preposição “e” por “de”, de
forma a evitar dúbia interpretações do texto, passado a constar da seguinte
forma:
Art. 5º
ted
Inciso V: diminuição de mais de 2/3 do número de empregados;
Assim, sendo, diante de todo o exposto, tendo em vista o Projeto de Lei,
os pareceres dos setores pertinentes, a documentação juntada pelo Executivo e as
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justificativas apresentadas a esta Comissão, podemos concluir o mesmo esta apto a ser
enviado ao plenário.
HI — Conclusão:
Pelo exposto, considerando as informações constantes da justificativa, a
competência para propositura, o documentos apresentados e pareceres acostados ao
Projeto de Lei, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final recomenda a
apreciação do Projeto de Lei nº 61/2022, pelo Plenário desta Casa.
E o parecer.
SALA DAS COMISSÕES, Santo Antônio da Platina — PR, 24 de
outubro de 2022.
E
LUIZ FLÁVIO RÉINUTTI MAIORKY
Presidente
demir Jacob Rudinei Benedito Esteves
Vice-Presidente Membro