← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-11-03 |
| Ementa | Dispõe sobre as contas do Executivo Municipal relativas ao Exercício Financeiro de 2008. |
| native_id | 4166 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2022-11-09T10:33:47.806759-03:00 | Aprovado em votação única | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P, — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2022 “Dispõe sobre a prestação de contas do Município de Santo Antônio da Platina, relativas ao exercício financeiro de 2008. ” Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vereador José Jaime Paula Silva, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º - Fica acatado o Acórdão de Parecer Prévio n.º 160/14 - da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, de 16 de abril de 2014, referente ao Processo n.º 125899/09, relativo à Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio da Platina, relativa ao Exercício Financeiro de 2008. Art. 2º - Em face do artigo anterior ficam reprovadas as contas do Executivo Municipal de Santo Antônio da Platina referentes ao exercício financeiro de 2008, sob responsabilidade do Prefeito Municipal, Senhor Pedro Claro de Oliveira Neto, de acordo com o Acórdão n. º 160/14 - da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS COMISSÕES, Santo Antônio da Platina — PR, 16 de junho de 2021. “EDSON MUNIZ GONÇALVES Vice-Presidente ml FAG ES Membro CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina pr.leg.br Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização sobre o Acórdão nº 160/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente ao Processo nº 125899/09, relativo à prestação de contas do Município de Santo Antônio da Platina, relativa ao exercício financeiro 2008. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: I- Relatório: Esta comissão recebeu para análise o Acórdão nº 160/2014 e Acórdão 1758/22 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente à prestação de contas do Município de Santo Antônio da Platina (Processo nº 125899/09) e (Processo nº338720/15) no tocante ao exercício financeiro do ano de 2008. Cabe salientar que analisando o Acórdão nº 160/2014, temos que foram constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, irregularidades nas contas, referente ao exercício financeiro do ano de 2008, em razão dos seguintes apontamentos: :) Não comprovação dos ajustes realizados em conciliações bancárias — Lei Federal nº 4320/64, arts. 89105, ST; (ii) Não comprovação dos saldos bancários - Lei Federal nº 4320/64, arts. 89 e 105, $ 1%; (iii) Existência de saldos de recursos consignados em folha de pagamento - Diversos credores - Decreto Leinº 201/67; (iv) Falta de repasse dos valores consignados em folha de pagamento em favor do INSS e/ou RPPS. - Decreto Lei nº 201/67 e (o) Aplicação em saúde - Insuficiência frente o percentual mínimo. - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 77 - Portaria do Ministério da Saúde nº. 2047/2002, art. 25,1. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e FABIO DE SOUZA CAMARGO.” CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P, — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina pr.leg.br Após, fora apresentado Recurso de Revisão interposto por Pedro Claro de Oliveira Neto, Prefeito do Município de Santo Antônio da Platina/PR (gestão 2008), contra o Acórdão nº 1280/15 — STP, que manteve incólume o Acórdão de Parecer Prévio nº 160/14 — S2C, o qual opinou pela irregularidade das contas do Poder Executivo Municipal do exercício financeiro de 2008. O acórdão em comento teve seu trânsito em julgado em 21 de setembro de 2022. Eis a síntese necessária. II — Análise: Conforme disposição Regimental (artigo 94), e Lei Orgânica do Município, o projeto de lei em tela está enquadrado dentre aqueles a serem analisados por esta Comissão. Inicialmente cumpre destacar que esta Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização em analise aos acórdãos apresentados bem como aos documentos anexos ao mesmo, verifica-se que se se encontram bem fundamentados os acórdãos ora em comento, sendo certo que o representante do Executivo Municipal Senhor Pedro Claro de Oliveira Neto, Prefeito do Município de Santo Antônio da Platina/PR (gestão 2008), não logrou êxito em comprovar a regularidade de suas ações perante o Tribunal, motivo pelo qual se deve manter as decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nos termos expostos nos Acórdãos ora em análise, quanto à irregularidades nas contas, referente ao exercício financeiro do ano de 2008. Destaca-se ainda, que à secretária desta casa irá providenciar a elaboração do Projeto de Decreto Legislativo, para a oportuna apreciação pelo Plenário desta Casa de Leis. Por fim, tendo em vista a natureza da matéria, a votação deve ser realizada em sessão exclusiva conforme disposição do artigo 289 do Regimento Interno desta Casa, bem como que eventual rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Duol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina,pr.leg.br depende do Voto de 2/3 dos membros da Câmara conforme artigo 252, inciso II do Regimento Interno desta Casa. III — Conclusão: Pelo exposto, considerando a documentação acostada aos autos de prestação de contas e o Acórdão de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, esta Comissão é favorável que a presente matéria seja levada à apreciação do Plenário (juntamente com o Projeto de Decreto Legislativo, anexo) — manifestando-se pela reprovação das contas referente ao exercício financeiro do ano de 2008 do Executivo Municipal e acatando integralmente o parecer do Tribunal de Contas. E o parecer. SALA DAS COMISSÕES, Santo Antônio da Platina — PR, 01 de n: Edson Muniz Gonçalves ds Fagundes Vice-Presidente Membro