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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaDispõe sobre as contas do Executivo Municipal relativas ao Exercício Financeiro de 2008.
native_id4166

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-09T10:33:47.806759-03:00 Aprovado em votação única 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P, — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2022
“Dispõe sobre a prestação de contas do Município de Santo Antônio da Platina,
relativas ao exercício financeiro de 2008. ”
Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vereador José Jaime Paula Silva, Presidente da Câmara
Municipal, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º - Fica acatado o Acórdão de Parecer Prévio n.º 160/14 - da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, de 16 de abril de 2014, referente ao
Processo n.º 125899/09, relativo à Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal
de Santo Antônio da Platina, relativa ao Exercício Financeiro de 2008.
Art. 2º - Em face do artigo anterior ficam reprovadas as contas do
Executivo Municipal de Santo Antônio da Platina referentes ao exercício financeiro de
2008, sob responsabilidade do Prefeito Municipal, Senhor Pedro Claro de Oliveira
Neto, de acordo com o Acórdão n. º 160/14 - da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES, Santo Antônio da Platina — PR, 16 de junho de
2021.
“EDSON MUNIZ GONÇALVES
Vice-Presidente
ml FAG ES
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
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Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização sobre o Acórdão nº 160/2014 do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, referente ao Processo
nº 125899/09, relativo à prestação de contas do
Município de Santo Antônio da Platina, relativa ao
exercício financeiro 2008.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
I- Relatório:
Esta comissão recebeu para análise o Acórdão nº 160/2014 e Acórdão
1758/22 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente à prestação de contas do
Município de Santo Antônio da Platina (Processo nº 125899/09) e (Processo nº338720/15)
no tocante ao exercício financeiro do ano de 2008.
Cabe salientar que analisando o Acórdão nº 160/2014, temos que foram
constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, irregularidades nas contas,
referente ao exercício financeiro do ano de 2008, em razão dos seguintes apontamentos:
:) Não comprovação dos ajustes realizados em conciliações bancárias — Lei Federal nº 4320/64, arts.
89105, ST;
(ii) Não comprovação dos saldos bancários - Lei Federal nº 4320/64, arts. 89 e 105, $ 1%;
(iii) Existência de saldos de recursos consignados em folha de pagamento - Diversos credores - Decreto
Leinº 201/67;
(iv) Falta de repasse dos valores consignados em folha de pagamento em favor do INSS e/ou RPPS. -
Decreto Lei nº 201/67 e
(o) Aplicação em saúde - Insuficiência frente o percentual mínimo. - Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, art. 77 - Portaria do Ministério da Saúde nº. 2047/2002, art. 25,1.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, CAIO MARCIO
NOGUEIRA SOARES e FABIO DE SOUZA CAMARGO.”
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Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P, — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
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Após, fora apresentado Recurso de Revisão interposto por Pedro Claro
de Oliveira Neto, Prefeito do Município de Santo Antônio da Platina/PR (gestão 2008),
contra o Acórdão nº 1280/15 — STP, que manteve incólume o Acórdão de Parecer Prévio
nº 160/14 — S2C, o qual opinou pela irregularidade das contas do Poder Executivo
Municipal do exercício financeiro de 2008.
O acórdão em comento teve seu trânsito em julgado em 21 de setembro
de 2022.
Eis a síntese necessária.
II — Análise:
Conforme disposição Regimental (artigo 94), e Lei Orgânica do
Município, o projeto de lei em tela está enquadrado dentre aqueles a serem analisados por
esta Comissão.
Inicialmente cumpre destacar que esta Comissão de Finanças,
Orçamentos e Fiscalização em analise aos acórdãos apresentados bem como aos
documentos anexos ao mesmo, verifica-se que se se encontram bem fundamentados os
acórdãos ora em comento, sendo certo que o representante do Executivo Municipal
Senhor Pedro Claro de Oliveira Neto, Prefeito do Município de Santo Antônio da
Platina/PR (gestão 2008), não logrou êxito em comprovar a regularidade de suas ações
perante o Tribunal, motivo pelo qual se deve manter as decisões do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná nos termos expostos nos Acórdãos ora em análise, quanto à
irregularidades nas contas, referente ao exercício financeiro do ano de 2008.
Destaca-se ainda, que à secretária desta casa irá providenciar a elaboração
do Projeto de Decreto Legislativo, para a oportuna apreciação pelo Plenário desta Casa de
Leis.
Por fim, tendo em vista a natureza da matéria, a votação deve ser
realizada em sessão exclusiva conforme disposição do artigo 289 do Regimento Interno
desta Casa, bem como que eventual rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas
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depende do Voto de 2/3 dos membros da Câmara conforme artigo 252, inciso II do
Regimento Interno desta Casa.
III — Conclusão:
Pelo exposto, considerando a documentação acostada aos autos de
prestação de contas e o Acórdão de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, esta Comissão é favorável que a presente matéria seja levada à apreciação do
Plenário (juntamente com o Projeto de Decreto Legislativo, anexo) — manifestando-se pela
reprovação das contas referente ao exercício financeiro do ano de 2008 do Executivo
Municipal e acatando integralmente o parecer do Tribunal de Contas.
E o parecer.
SALA DAS COMISSÕES, Santo Antônio da Platina — PR, 01 de n:
Edson Muniz Gonçalves ds Fagundes
Vice-Presidente Membro

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