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materia nº 68/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 68 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaDispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel objeto da matrícula 21.849, de propriedade do Município à empresa Raio de Luz Artigos Religiosos Ltda. e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei 68/2022
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Projeto de Lei nº 68, de 04 de novembro de 2022
Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel de 
propriedade do Município à empresa Raio de Luz Artigos Religiosos 
Ltda. e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal de Santo 
Antônio da Platina, Estado do Paraná, outorgar Concessão de Direito Real de Uso, 
fundamentada na Lei de Incentivos à Indústria (Lei Municipal nº 321/2004), à empresa Raio 
de Luz Artigos Religiosos Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 07.296.573/0001-53, do seguinte 
imóvel de propriedade do Município:
I – Lote 28, objeto da matrícula 21.849, com área de 2.447,00 m² (dois 
mil quatrocentos e quarenta e sete metros quadrados), localizado no Parque Industrial.
Parágrafo único. A presente concessão é inalienável e destina-se a 
instalação e funcionamento da cessionária.
Art. 2º Em contrapartida à concessão de direito real de uso do imóvel 
discriminado no art. 1º desta Lei a empresa Raio de Luz Artigos Religiosos Ltda. se 
compromete a: 
I – Executar a infraestrutura necessária para sua instalação e 
funcionamento, inclusive com a construção de 02 (dois) barracões com 250 m² (duzentos e 
cinquenta metros quadrados), sendo que pelo menos um deles deverá estar concluído em até 
18 (dezoito) meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão de direito real de 
uso.
II - Fazer a manutenção continua da área objeto desta concessão, 
ficando responsável por todos e quaisquer reparos e eventuais danos causados a terceiros e/ou 
ao imóvel, zelando ainda por sua boa aparência e conservação, assumindo todos os custos 
para utilização do mesmo como água, luz, entre outros.
III – Apresentar, no ato da assinatura do contrato de concessão de 
direito real de uso, relatório discriminado de seu atual quadro de funcionários. 
IV – Gerar no mínimo 26 (vinte e seis) novas vagas diretas de 
emprego durante o período de concessão.
V - Utilizar dos serviços da Agência do Trabalhador para a 
contratação de novos funcionários, a partir da publicação desta lei.
VI - Apresentar para a Comissão Especial de Planejamento, 
Implantação e Acompanhamento Industrial, semestralmente, relatórios para acompanhamento 
de desempenho, demonstrando os investimentos sociais, ambientais e empresariais realizados, 
os benefícios promovidos à municipalidade e o número de funcionários. 
VII – Manter atualizados todos os alvarás e licenças para a execução 
de sua atividade.
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ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei 68/2022
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VIII – Manter em dia as obrigações tributárias federais, estaduais e 
municipais incidentes sob o imóvel objeto concessão, bem como as decorrentes do 
desenvolvimento das atividades.
IX – Disponibilizar, sempre que solicitado, todos os documentos 
comprobatórios necessários acerca do cumprimento das suas obrigações e responsabilidades 
assumidas por força desta lei.
X – Doar ao Departamento Municipal de Indústria, Comércio e 
Turismo 02 (duas) caixas de som de alta qualidade e 02 (dois) microfones para serem 
utilizados em eventos municipais.
XI – Fornecer mensalmente ao Departamento Municipal de Indústria, 
Comércio e Turismo, durante todo o período de concessão, 5 (cinco) kg de sabão em pó, 5 
(cinco) frascos de detergente, 10 (cinco) litros de desinfetante, 1 (um) fardo com quarenta 
rolos de papel higiênico, 3 (três) panos de chão, para uso na limpeza e manutenção dos 
banheiros do Morro do Bim. 
XII – Fornecer, durante 07 (sete) dias, nos finais de ano, durante todo 
o período de concessão, pipoca, algodão doce e aluguel de 16 (dezesseis) fantasias, para a 
Casa do Papai Noel.
Art. 3º A presente concessão será pelo prazo de 15 (quinze) anos, 
podendo ser prorrogada “ad-referendum” da Câmara Municipal. 
Art. 4º Os custos decorrentes do registro da presente Concessão de 
Direito Real de Uso na matrícula do imóvel deverão ser suportados pela concessionária.
Art. 5º A concessão será revogada, mediante apuração em 
procedimento administrativo próprio em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, 
nos seguintes casos:
I - Extinção, dissolução ou perda das características e finalidades da 
empresa concessionária;
II - desvio de finalidade da Concessão de Direito Real de Uso;
III - não cumprimento das contrapartidas previstas no art. 2º desta lei;
IV – desativação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;
V – diminuição de mais de 2/3 do número de empregados;
VI – violação obrigações tributárias;
VII – transferência do imóvel para terceiro;
Art. 6º Revogada a concessão, por qualquer motivo, o patrimônio 
edificado no imóvel cedido, bem como as benfeitorias, melhorias, não serão objetos de 
indenização ou retenção, ficando incorporados ao patrimônio público, sem ônus para o 
Município.
Art. 7º Sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 33 da Lei nº 
21, de 12 de julho de 1999, a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e 
Acompanhamento Industrial fará vistoria semestral nos imóveis concedidos. 
Art. 8º Fica dispensada a licitação, face a existência de relevante 
interesse público, conforme artigos 12 e 21 da Lei Orgânica do Município, bem como a 
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comprovação do preenchimento dos requisitos constantes na Lei de Incentivo à Indústria – 
Lei Municipal nº 321/04. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos Reis, aos 04 de novembro de 
2022.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal 
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 68/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à 
deliberação desta Casa Legislativa, com amparo no artigo 21 da Lei Orgânica do Município e 
na Lei Municipal nº 321/04 – Lei de Incentivo à Indústria, o incluso Projeto de Lei que 
autoriza o Poder Executivo a proceder Concessão de Direito Real de Uso, a título oneroso, 
tendo em vista as contrapartidas apresentadas, à empresa Raio de Luz Artigos Religiosos 
Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 07.296.573/0001-53, o imóvel composto pelo Lote 28, objeto 
da matricula 21.849, com área de 2.447,00 m² (dois mil quatrocentos e quarenta e sete metros 
quadrados), de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina e localizado no Parque 
Industrial.
Conforme projeto apresentado pela concessionária a finalidade da concessão é a 
construção de dois barracões para instalação de seu empreendimento, visando a ampliação de 
suas atividades que consistem na fabricação de artefatos diversos de madeiros, produtos 
religiosos. 
A instalação da empresa na área objeto desta concessão da empresa irá viabilizar a 
expansão das atividades, bem como contribuirá para a ampliação do número de vagas de 
emprego e o fomento da economia local através da geração de emprego e renda. O fomento da 
economia local logo de início ocorrerá através da contratação de profissionais do ramo da 
construção civil para construção dos barracões, que ao final da concessão serão incorporados 
ao patrimônio público. E, num segundo momento, com a ativação de novas contratações, que 
conforme proposta atualmente conta com 24 (vinte e quatro) colaboradores contratados e após 
o início de suas atividades na área concedida viabilizará mais 26 (vinte e seis) novos postos de 
trabalho durante o período de concessão.
Como contrapartida a empresa concessionária irá doar ao Departamento 
Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 02 (duas) caixas de som de alta qualidade e 02 
(dois) microfones para serem utilizados em eventos municipais, fornecer mensalmente, 
durante todo o período de concessão, 5 (cinco) kg de sabão em pó, 5 (cinco) frascos de 
detergente, 10 (cinco) litros de desinfetante, 1 (um) fardo com quarenta rolos de papel 
higiênico, 3 (três) panos de chão, para uso na limpeza e manutenção dos banheiros do Morro 
do Bim, e ainda fornecer, durante 07 (sete) dias, nos finais de ano, durante todo o período de 
concessão, pipoca, algodão doce e aluguel de 16 (dezesseis) fantasias, para a Casa do Papai 
Noel.
Nestes passos, tenho certeza, Senhor Presidente, que o presente projeto de lei 
impulsionará o desenvolvimento econômico social de nosso município, sendo certo que a 
proposta da empresa vai ao encontro do interesse público, pois fomentará o trabalho e renda 
em nosso Município, o que consequentemente culminará com o fortalecimento da economia 
local, utilizando-se para tanto do imóvel em apreço, através de concessão de direito real de 
uso, na forma preceituada pela Lei Orgânica do Município, existindo, inclusive, parecer 
favorável da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, 
laudo de avaliação do imóvel e também análise da Procuradoria Jurídica através de parecer 
próprio.
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ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei 68/2022
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Assim, o Executivo Municipal, tendo em vista as razões acima expostas, pretende 
conceder o direito real de uso de imóvel, de modo plenamente justificado, motivos esses pelos 
quais encaminha o presente Projeto de lei e espera a aprovação dessa Casa de Leis.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres 
pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
 Prefeito Municipal



























































LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PR
OUTUBRO – 2022
Avaliação
Data de referência: 18/10/2022
Endereço: Parque Industrial e Comercial, Lote 28.
Município: Santo Antônio da Platina - PR
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
2 7 
Área total 2.447,00 Área total do imóvel, em m²; 100,42 10.700,00 
Topografia 1 Área com aclives ou declives, 
com mais de 30% = 1;
Área com aclives ou declives, 
entre 10% e 30% = 2;
Área com aclives ou declives 
de até 10% = 3; 
1 3 
Aproveitamento 2.202,00 Área total aproveitável, em m²; 90,38 9.630,00 
Zoneamento 2 Quanto maior o zoneamento, 
maior o valor final; 
1 7 
Pavimentação 0 Se o Lote avaliando não dispõe 
de pavimentação = 0;
Se o Lote avaliando dispõe de 
pavimentação = 1; 
0 1 
Valor Total 458.540,03 Valor total do imóvel, em R$; 25.000,00 3.000.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 191.382,02 458.540,03 274.658,71 -16,53% 19,80% 36,32%
Predição (80%) 148.630,73 458.540,03 353.659,97 -35,17% 54,25% 89,43%
Campo de Arbítrio 194.879,52 458.540,03 263.660,52 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 382.764,04 458.540,03 549.317,42
Predição (80%) 297.261,46 458.540,03 707.319,94
Avaliação
Campo de Arbítrio 389.759,03 458.540,03 527.321,03
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 458.000,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil reais)
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 389.759,03
Arbitrado (R$): 458.000,00
Máximo (R$): 527.321,03
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 36,32 %
Classificação para a estimativa: Grau II de Precisão
7. ENCERRAMENTO.
Este signatário apresenta o presente trabalho concluído, segue devidamente datado e assinado, 
colocando-se a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
 Santo Ant. da Platina – PR, 18 de Outubro de 2022.
____________________________ 
Amon Teodoro de Almeida
Eng. Civil
CREA: 190213/D
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS E IMÓVES
DESPACHO
1. Ciente.
2. Informo que após análise dos documentos apresentados pelo requerente 
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, N° do Protocolo 
2022/06/12479, com o objetivo APURAR O VALOR REAL E ATUAL DO 
IMÓVEL.
3. Fora feita a avaliação do imóvel pela COMISSÃO PERMANENTE DE 
AVALIAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS e após analise de todos os dados 
fornecidos e da elaboração da pesquisa, foi utilizado o método 
comparativo direto de dados de mercado, que utiliza a regressão linear 
múltipla, como ferramenta de calculo.
4. Foi elaborado um laudo técnico (em anexo), ao final atribuiu-se o valor de 
R$ 458.000,00 (Quatrocentos e Cinquenta e Oito Mil Reais) como valor 
real e atual do imóvel.
5. A COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DE VALOR VENAL DE ITBI.
CPABI, em 18/10/2022
_______________________________
AMON TEODORO DE ALMEIDA
Engenheiro Civil
Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis
___________________________
JONAS TAVARES DE AVILLA
Membro da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis
___________________________
OSCAR ANDRÉ SCHAUFELBERGER
Membro da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis
Ref.: Protocolo nº 12479/2022, de 28/06/2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0995/2022 Página 1 de 3 
PARECER JURÍDICO Nº 0995/2022 
Protocolo nº 2022/06/12479, de 28/06/2022
Requerente: Thayane de Lima Nascimento 
Assunto: Concessão de Direito Real de Uso 
Interessado: Prefeito Municipal/Departamento Municipal de Indústria e Comércio
Trata-se de requerimento, de Protocolo nº. 2022/06/12479, de 
28/06/2022, requerido por Thayane de Lima Nascimento, postulando a doação de 01 (um) terreno 
de 1.500m² a 2.000m² para a empresa Raio de Luz Artigos Religiosos, CNPJ sob n°. 
07.296.573/0001-53, com ramo de fabricação de artefatos diversos de madeira e produtos 
religiosos, para a ampliação de suas atividades. Informa ainda, que neste terreno serão construídos 
02 (dois) barracões, podendo assim, aumentar o número de funcionários que a empresa possui, de 
24 (vinte e quatro) funcionários, com a expectativa de contratação de 50 (cinquenta) funcionários. 
Consta no protocolo: carta de intenção, Contrato Social da empresa e 
suas alterações; CNPJ; Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos 
Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; Certidão de 
Regularidade FGTS; Certidão Positiva com Efeitos de Negativa Municipal; Certidão Negativa de 
Débitos Estadual; Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental; Certidão Negativa de 
Protestos da proprietária da empresa; Balanço Patrimonial (período de 2021); Extrato do Simples 
Nacional; Declaração de Idoneidade Moral e Financeira e Cronograma para a execução da obra. 
Consta também no protocolo: Ata de Reunião Extraordinária da 
Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial; Laudo Técnico de 
Avaliação de Imóvel Urbano, emitido pelo Engenheiro Civil, Sr. Amon Teodoro de Almeida – 
Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis, que atribuiu o valor de R$ 
458.000,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil reais) como valor real e atual do imóvel. 
O Sr. Amon Teodoro de Almeida – Presidente da Comissão 
Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis, encaminhou o presente protocolo a esta Procuradoria 
para análise. 
É o relatório. 
A Lei Orgânica Municipal ao dispor sobre o uso de bens públicos por 
terceiros estabelece: 
Artigo 17, da Lei Orgânica Municipal – O uso de bens municipais por 
terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, 
quando houver interesse público, devidamente justificado. 
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou 
dominial dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada 
esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, ou 
quando houver interesse público, devidamente justificado. 
§ 2º - A concessão administrativa de bens de uso comum do povo será 
outorgada mediante autorização legislativa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0995/2022 Página 2 de 3 
Dessa forma, para que haja a concessão de uso de bens municipais, 
faz-se necessária autorização legislativa e licitação, na modalidade concorrência pública, sendo 
dispensada a licitação caso haja interesse público devidamente justificado. 
 
Cabe mencionar, ainda, que vige no Município a Lei nº. 21/1999, que 
dispõe sobre o Incentivo à Indústria, logo os pedidos de concessão de uso para fins industriais 
devem ser analisados à luz desta legislação. 
Destaca-se que, nos termos do artigo 15 da Lei Municipal nº. 
321/2004, que altera a Lei Municipal nº. 21/1999, à Comissão Especial de Planejamento, 
Implantação e Acompanhamento Industrial foi atribuída a responsabilidade na análise de 
viabilidade da concessão de incentivo, bem como a teor do artigo 19, a ela cabe indicar ao 
Executivo Municipal os empreendimentos que justifiquem serem atendidos com a concessão de uso 
do imóvel, com base em relatório efetuado. 
 
Assim, todo pedido de incentivo à indústria pressupõe manifestação 
da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, o que foi 
atendido caso concreto, tendo a Comissão emitido parecer favorável à concessão de direito real uso. 
Contudo, a contrapartida exigida pela Comissão não pode ser 
aceita, devendo ser alterada. Isso porque o Estado Brasileiro é laico, leigo ou simplesmente 
neutro, conforme determina o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal: 
Art. 19, da Constituição Federal - É vedado à União, aos Estados, 
ao Distrito Federal e aos Municípios: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, 
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus 
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, 
na forma da lei, a colaboração de interesse público; 
Assim, resta proibido que os entes públicos realizem aliança ou 
subvencione entidades religiosas, a fim de se garantir o livre exercício das religiões (artigo 5º, 
inciso VI, da Constituição Federal). 
Por isso, não pode o Município ceder parte do espaço público e 
em contrapartida exigir materiais de limpeza para Santuário religioso, ou a entrega de Terço 
no Dia da Misericórdia, sob pena de beneficiar determinada denominação religiosa, violando 
assim o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, bem como Princípio da Impessoalidade, 
previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 
Isto posto, pode a Administração, no uso de sua discricionariedade, 
realizar a concessão de direito real de uso, devendo ser precedida de autorização legislativa e 
licitação, na modalidade concorrência pública, sendo dispensada a licitação caso a autoridade 
superior entenda que está presente o interesse público, cabendo à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico verificar se a documentação está em conformidade com o exigido 
pela legislação municipal. 
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Parecer Jurídico nº. 0995/2022 Página 3 de 3 
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo 
ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. 
É o parecer. 
Santo Antônio da Platina, 19 de outubro de 2022. 
 
Cintia Antunes de Almeida da Silva 
Advogada do Município - OAB/PR 41.023 
Decreto 203/2012
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Guia Movimentação
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-1882-GMAYEWVUCJHIX-8 - Emitido por: JOSE DA SILVA COELHO NETO 25/10/2022 14:34:44 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 12479/2022
Requerente: RAIO DE LUZ ART. REGIGIOSOS
Assunto: SOLICITAÇAO
Subassunto: DOAÇAO DE TERRENO
Origem:
Usuário: JOSE DA SILVA COELHO NETO
Repartição: Gabinete do Chefe do Executivo Municipal
Data/Hora: 25/10/2022 14:34
Observação: CIENTE;
CONSIDERANDO A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO E AS INFORMAÇÕES E ANÁLISES 
REALIZADAS PELA PROCURADORIA JURÍDICA ATRAVÉS DE PARECER JURÍDICO DEVOLVA￾SE À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PARA DELIBERAÇÕES DE SUA 
COMPETÊNCIA.
Ass:
Destino:
Repartição: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico
Responsável: ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA
Data/Hora: 25/10/2022 14:34
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____




PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 1035/2022 Página 1 de 2 
PARECER JURÍDICO Nº 1035/2022 
Protocolo nº 2022/06/12479, de 28/06/2022
Requerente: Thayane de Lima Nascimento 
Assunto: Concessão de Direito Real de Uso 
Interessado: Prefeito Municipal/Departamento Municipal de Indústria e Comércio
Trata-se de requerimento, de Protocolo nº. 2022/06/12479, de 
28/06/2022, requerido por Thayane de Lima Nascimento, postulando a doação de 01 (um) terreno 
de 1.500m² a 2.000m² para a empresa Raio de Luz Artigos Religiosos, CNPJ sob n°. 
07.296.573/0001-53, com ramo de fabricação de artefatos diversos de madeira e produtos 
religiosos, para a ampliação de suas atividades. Informa ainda, que neste terreno serão construídos 
02 (dois) barracões, podendo assim, aumentar o número de funcionários que a empresa possui, de 
24 (vinte e quatro) funcionários, com a expectativa de contratação de 50 (cinquenta) funcionários. 
Consta no protocolo: carta de intenção, Contrato Social da empresa e 
suas alterações; CNPJ; Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos 
Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; Certidão de 
Regularidade FGTS; Certidão Positiva com Efeitos de Negativa Municipal; Certidão Negativa de 
Débitos Estadual; Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental; Certidão Negativa de 
Protestos da proprietária da empresa; Balanço Patrimonial (período de 2021); Extrato do Simples 
Nacional; Declaração de Idoneidade Moral e Financeira e Cronograma para a execução da obra. 
Consta também no protocolo: Ata de Reunião Extraordinária da 
Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial; Laudo Técnico de 
Avaliação de Imóvel Urbano, emitido pelo Engenheiro Civil, Sr. Amon Teodoro de Almeida – 
Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis, que atribuiu o valor de R$ 
458.000,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil reais) como valor real e atual do imóvel. 
O Sr. Amon Teodoro de Almeida – Presidente da Comissão 
Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis, encaminhou o presente protocolo a esta Procuradoria 
para análise. 
É o relatório. 
Da análise, tem-se que esta Procuradoria Jurídica já se manifestou no 
Parecer Jurídico nº 0995/2022, sobre a possibilidade da concessão de uso. Contudo, indicou a 
necessidade da alteração na contrapartida, o que foi feito, conforme Ata da Comissão Especial de 
Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial do dia 27 de outubro, em anexo ao 
processo. 
Sendo assim, o processo de concessão encontra-se apto para 
prosseguimento. 
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo 
ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 1035/2022 Página 2 de 2 
É o parecer. 
Santo Antônio da Platina, 01 de novembro de 2022. 
 
Cintia Antunes de Almeida da Silva 
Advogada do Município - OAB/PR 41.023 
Decreto 203/2012
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Guia Movimentação
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-1882-JGZAITIXZURJE-9 - Emitido por: JOSE DA SILVA COELHO NETO 04/11/2022 10:53:55 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 12479/2022
Requerente: RAIO DE LUZ ART. REGIGIOSOS
Assunto: SOLICITAÇAO
Subassunto: DOAÇAO DE TERRENO
Origem:
Usuário: JOSE DA SILVA COELHO NETO
Repartição: Gabinete do Chefe do Executivo Municipal
Data/Hora: 04/11/2022 10:53
Observação: 1.	Ciente.
2.	CONSIDERANDO a manifestação favorável da Comissão Especial de Planejamento, Implantação 
e Acompanhamento Industrial;
3.	CONSIDERANDO o interesse público relevante visto a geração de novos empregos e expansão 
da renda beneficiando os cidadãos platinenses; 
4.	CONSIDERANDO o parecer jurídico nº 995/2022 complementado pelo parecer jurídico nº 
1035/2022;
5.	DEFIRO a Concessão de Uso pelo prazo de 15 (quinze) anos, conforme Ata da reunião da 
Comissão;
6.	DEVOLVA-SE à Procuradoria Jurídica para elaboração do PL a ser encaminhado à Câmara de 
Vereadores conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no inciso I, do artigo 8º. do 
Decreto Municipal nº 296/2021.
Ass:
Destino:
Repartição: PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Responsável: ANA CAROLINA BOTARELLI DE ABREU
Data/Hora: 04/11/2022 10:53
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____

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