← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2022 |
| Date | 2022-11-09 |
| Ementa | Autoriza abertura de crédito adicional especial no valor de até R$ 1.700.000,00 destinados à aquisição de imóvel para o Centro de Atendimento Especializado - CAE. |
| native_id | 4179 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2022-11-28T09:06:44.745192-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 4 | 0 | 0 |
| 2022-11-23T09:52:29.801471-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 8 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA --------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------------ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br Santo Antônio da Platina, 03 de novembro de 2022. Of. nº. 222/2022-DMOP Exmo. Sr. JOSÉ JAIME PAULA SILVA DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta Assunto: Projeto de Lei no . 66/2022 Senhor Presidente: Pelo presente, encaminhamos o Projeto de Lei no . 66/2022, de 31 de outubro de 2022, para apreciação e deliberação por parte dessa Câmara Municipal, em regime de urgência. Trata o Projeto ora encaminhado de abertura de crédito adicional especial para aquisição de imóvel para o CAE – Centro de Atendimento Especializado. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 66, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022 "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão, setecentos mil reais), na forma em que especifica abaixo". A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão, setecentos mil reais), para criação no exercício financeiro de 2022 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Educação Unidade Orçamentária: 09.003 Escolas Municipais de Ensino Fundamental Funcional Programática: 09.003.0012.0367.0188.1358 Projeto: CAE - Centro de Atendimento Especializado Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490610000 - Aquisição de imóveis 00104 - EDUC 25% SOBRE IMPOS R$ 1.700.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 1.700.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2021, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 1968 de 02 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, o seguinte: Programa: 0188 - ENSINO REGULAR N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 1358 CAE - Centro de Atendimento Especializado R$ 1.700.000,00 00104 - EDUC 25% SOBRE IMPOS Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo Analítico da Lei Municipal nº 1967 de 02 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 09 - Secretaria Municipal de Educação Programa: 0188 - ENSINO REGULAR Ação: 1358 - CAE - Centro de Atendimento Especializado Produto: Unidade de Medida: Vínculo: 00104 - EDUC 25% SOBRE IMPOS Ano Meta Física Meta Financeira 2022 R$ 1.700.000,00 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2022. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio da Platina, 31 de outubro de 2022. JOSE DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ----------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 66/2022 Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): A Secretaria Municipal de Educação, através do ofício nº 1020/2022 (cópia anexa), solicita abertura de crédito adicional para realizar a aquisição de um imóvel para futuras instalações do CAE – Centro de Atendimento Especializado. Segundo a Secretaria de Educação, atualmente o CAE encontra-se instalado em imóvel locado e que apresenta problemas estruturais, comprometendo assim o bom desenvolvimento de suas atividades. Desta forma, visto não existir previsão nas Leis Orçamentárias vigentes para aquisição de imóvel com esta finalidade, justificamos o envio do projeto em análise. Ademais, estamos encaminhando anexo a este projeto, laudo técnico referente os dados do imóvel pretendido, especificando valor, localização e medidas. Para tanto, contamos com o habitual apoio dos (as) Nobres Vereadores (as) na aprovação do Projeto em tela. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br D E C L A R A Ç Ã O DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas decorrentes do Projeto de Lei nº. 66/2022 que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão, setecentos mil reais)", terão adequação orçamentária e financeira após sua inclusão na Lei nº. 1.969, de 02 de dezembro de 2021 – Lei Orçamentária para o exercício de 2022, bem como na Lei nº. 1.967, de 02 de dezembro de 2021 – Plano Plurianual 2022-2025 e na Lei nº. 1.968, de 02 de dezembro de 2021 – Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, de acordo com o que dispõem os artigos 1º e 2º do referido Projeto de Lei, até o montante de R$ 1.700.000,00 (um milhão, setecentos mil reais). Santo Antônio da Platina, 31 de outubro de 2022. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 66, de 31 de outubro de 2022 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL Despesa Obrigatória de Caráter Continuado X Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da Ação Governamental Descrição Projeto de Lei nº. 66/2022, que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão, setecentos mil reais)". COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS Programa do PPA a ser alterado: nº. 188 Ação da LDO a ser alterada: nº. 2.122 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ENTIDADE Prefeitura Municipal ÓRGÃO 9 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 3 FUNÇÃO 12 SUBFUNÇÃO 367 PROGRAMA 188 PROJETO/ATIVIDADE 1.358 NATUREZA DA DESPESA 4.4.90.61.00.00 - Aquisição de Imóveis FONTE DE RECURSO 104 - Educação 25% sobre impostos PREVISÃO DA DESPESA EXERCÍCIO 2022 2023 2024 VALOR 1.700.000,00 0,00 0,00 FONTES DE COMPENSAÇÃO Superavit financeiro, no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão, setecentos mil reais), em conformidade com o Art. 2º do Projeto em análise, e autorizado pela Lei Federal nº. 4.320/64, inciso I, § 1º, art. 43. Santo Antônio da Platina, 31 de outubro de 2022. André Fernando Rodrigues do Prado Diretor de Orçamento e Programação Cra-Pr 26.139 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -----------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8738 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br – contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br , PARECER CONTÁBIL Nº. 046/2022 No sentido de atender ao que dispõe o art. 138 F, II da Resolução nº 04, de 22 de dezembro de 2011, da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina – PR, quanto ao seu aspecto contábil, informamos o que segue: 1. Trata o presente Parecer do Projeto de Lei nº. 066, de 03 de novembro de 2022, que autoriza a abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, bem como a compatibilização de programas e ações correspondentes no PPA 2022-2025 e na LDO 2022; 2. Conforme dispõe a Lei Federal nº. 4.320/64, em seu Art. 43, “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa § 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. § 2o - Entende -se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. § 3o - Entende -se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. § 4o - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício”. Como recurso necessário à abertura do crédito adicional especial de que trata o Projeto em análise, serão utilizados recursos no valor de R$ 1.700.000,00 (Um milhão, setecentos mil reais) provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, conforme disposto no art. 43 § 1º, inciso I; 3. O Anexo I da Lei Municipal nº. 1.967, de 02 de dezembro de 2021, que trata do Plano Plurianual 2022-2025 e o Anexo II da Lei Municipal nº. 1.968, de 02 de dezembro de 2021 e suas alterações, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes para o Exercício de 2022, também serão alterados, na forma dos dispostos nos arts. 1º e 2º do Projeto em análise; 4. Quanto ao que dispõe a Lei Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 16, segue Estimativa de Impacto em anexo. Quanto ao art. 17 da mesma Lei, não há incidência. Santo Antônio da Platina - PR, 04 de novembro de 2022. SANDRO CRESPO LUNA Contador CRC-PR 067236/O-3 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Rua Curitiba –338- Jardim Santa Cruz- - Fone (43) – 3534-8710. E-mail: educacao@santoantoniodaplatina.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PARANÁ Santo Antônio da Platina, 31 de outubro de 2022. Ofício nº 1020/2022 Assunto: Abertura de crédito Esta Secretaria solicita de Vossa Excelência que autorize a abertura de crédito especial no Orçamento vigente para que possamos realizar aquisição de um imóvel para futuras instalações do CAE ( Centro de Atendimento Especializado) , tendo em vista que atualmente este Centro atende cerca de 100 alunos em um imóvel locado e que está apresentando problemas estruturais comprometendo o bom andamento das atividades. Abertura de crédito– Educação Especial – C A E - aquisição de imóvel, no valor de R$ 1.700.000,00( Um milhão e setecentos mil reais) Cobertura através de superávit financeiro apurado no balanço de 2021 Fontes 104 (Demais impostos vinculados a Educação Básica) 44.90.61 Aquisição de Imóveis Solicitamos Projeto de Lei para realização do certame licitatório Sendo o que propúnhamos para o momento, reiteramos nossos protestos de elevada estima consideração. Atenciosamente Adriane Cavatoni Vicário Secretária Municipal de Educação, Esportes e Cultura Decreto nº 397/2022 Exmo Sr José da Silva Coelho Neto Prefeito Municipal A/C Orçamento e Programação SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Rua Curitiba, nº. 338 – Jardim Santa Cruz - Fone (43) – 3534-8710. E-mail: educacao@santoantoniodaplatina.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PARANÁ Of: nº 0883/2022- SME Santo Antônio da Platina, 27 de outubro de 2022. Assunto: Informações sobre o Centro de Atendimento Especializado - CAE Exmo Sr Prefeito Seguem informações sobre o CAE – Centro de Atendimento Especializado e sobre a necessidade de aquisição de um espaço adequado para atender as demandas do referido setor da Educação. O Centro de Atendimento Especializado – CAE é um departamento da Secretaria Municipal de Educação, iniciou suas atividades em 1999, realizando Avaliações Psicoeducacionais, ofertando Atendimento Clínico: Psicopedagógico, Fonoaudiológico e Psicológico para alunos da Rede Municipal de Ensino Fundamental - Anos Iniciais (1º ao 5º ano) que apresentem Deficiência Intelectual e/ou Distúrbios de Aprendizagem (Dislexia, Discalculia, Dislalia), TGD (Transtorno Global do Desenvolvimento), Transtorno do Espectro Autista, TDAH, TDA, Altas Habilidades e Superdotação, Atendimento Educacional Especializado ao Deficiente Visual, Estimulação e Acuidade Visual de 0 a 12 anos. Os Atendimentos ofertados são: Psicológicos: 10 horas semanais de atendimentos e 10 horas de avaliações; Fonoaudiológicos: 36 horas semanais; Psicopedagógicos: 70 horas semanais; Área Visual: 30 horas; São realizadas em média por ano, 120 avaliações psioeducacionais nas áreas psicológica, psicopedagógica, fonoaudiológica e de acuidade visual. Outros trabalhos realizados pelo CAE são orientações aos profissionais de Sala de Recursos e Classes Especiais e professores de alunos deficientes visuais, sempre zelando pela ética e sigilo profissional relacionados às avaliações e demais assuntos peculiares dos alunos, atendendo sobremaneira, as normas relativas à Educação Especial. Atualmente o CAE funciona em um espaço residencial, que por sua própria natureza é um espaço pequeno destinado a habitação e não ao adequado desempenho das atividades de ensino e atendimentos que o CAE realiza aos alunos da Rede Municipal de Educação. Importante elencar ainda o fato de que a estrutura do atual espaço também já encontra-se em estado de relativo desgaste, fato este que combinado a situação de aluguel inviabiliza investimento de amplo vulto para reforma do prédio. Do raciocínio proposto, visando o constante aprimoramento dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal, mantenedora do Centro de Atendimento Especializado – CAE, fica claro a necessidade de aquisição de um espaço com maior área, que contenha várias salas possibilitando acomodar os profissionais e os alunos que são atendidos conforme cronograma, localizado na região central do município, pois são atendidos alunos oriundos de vários bairros da cidade, com condições de acessibilidade, rampas de acesso, banheiros adaptados, onde seja possível realizar os atendimentos acima citados das psicólogas, fonoaudiólogas, psicopedagogas e atendimentos da área visual, recepção e sala de espera, proporcionando maior conforto e qualidade para alunos e pais que acompanham seus filhos nos atendimentos, sala para atendimento aos pais ou responsáveis pelos alunos atendidos, cozinha e espaço que pode acomodar um pequeno refeitório, visto que também é servido lanche aos alunos que frequentam o CAE. Hoje devido ao cenário de retorno presencial das aulas após a pandemia observa-se um grande aumento de demanda para o CAE, seja para avaliações ou atendimentos. Após várias buscas através das imobiliárias observou-se que o prédio indicado é o que melhor se adequa às necessidades já mencionadas. Para que o trabalho do Centro de Atendimento Especializado – CAE, de imprescindível importância, possa ser melhor distribuído em relação a estrutura física do ambiente, que contenha várias salas, com acessibilidade, possibilitando organizar ambientes diversos, também, para a Estimulação Psicomotora das crianças, faz-se necessário um espaço maior e mais adequado ao bom desenvolvimento das suas Avaliações e Intervenções Socioeducacionais, Pedagógicas, Psicomotoras, Inclusivas entre outras. Os atendimentos aos alunos acontecem por cronograma, com horários específicos, geralmente dois ou três alunos por profissional, o espaço do imóvel em questão se encaixa perfeitamente nas necessidades de espaço físico do CAE, visto se tratar de uma clínica para atendimentos de saúde. A responsável pelo Centro de Atendimento Especializado e a Coordenadora da educação Especial da secretaria Municipal de Educação visitaram o referido imóvel e concordaram que é adequado para os atendimentos realizados pelo departamento. O CAE foi criado a partir da necessidade de atender os alunos com dificuldades de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino, desta forma, um local mais amplo, acessível, com maior número de salas e ambientes para os atendimentos clínicos, certamente, muito contribuirá para que todo esse trabalho da Educação Especial de nosso município, seja construído com excelência e qualidade, em um ambiente amplo, com uma estrutura física adequada ao acolhimento e atendimento dos nossos alunos, estrutura física com acessibilidade a diversidade das crianças da Educação Especial. Por tudo o que foi exposto acima, o imóvel objeto de aquisição tendo em vista as suas especificidades, já se encontra pronto para a instalação do CAE com acessibilidade plena, com amplas salas adequadas ao atendimento clínico dos alunos, além de tudo isto, é o mais vantajoso para o município para implantar um serviço de qualidade de acordo com as necessidades que o CAE possui. Realizou-se uma ampla pesquisa, e o único imóvel compatível com as necessidades do CAE foi a Clínica situada na Rua 13 de Maio, que pelas suas dimensões, acessibilidade e especificidades é o melhor imóvel, totalmente adequado a ser adquirido para a realização do trabalho que o CAE já realiza para os alunos de nosso município. Atenciosamente Adriane Cavatoni Vicário Secretária Mun. de Educação Dec 010/17 de 06/01/2017 Excelentíssimo Senhor JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Santo Antônio da Platina-PR LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO IMÓVEL URBANO SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PR JUNHO – 2022 Eu, Amon Teodoro de Almeida, Engenheiro Civil, registrado no CREA-PR nº 190213/D, e conforme contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina – PR apresenta seu laudo de avaliação técnico conforme segue: SOLICITANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. OBJETO VISTORIADO: Imóvel situado na Rua 13 de Maio, Nº 602, Centro – Santo Antônio da Platina – PR. OBJETIVO: Apurar o Valor Real e Atual do Imóvel. DATA DA VISTORIA: 22 de Junho de 2022. 1. OBJETIVO. O presente trabalho tem por objetivo, determinar o justo valor do imóvel. O mesmo será elaborado segundo as normas Técnicas aplicando funções com técnica, lealdade e honestidade. 2. PRÍNCIPIOS E RESSALVAS: O Laudo foi elaborado com estrita observância dos postulados constados dos Códigos de Ética Profissional do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA) e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE). No Laudo de Avaliação apresentado presume-se que as dimensões constantes das documentações oferecidas estão corretas e que o titulo de propriedade é bom: subentende-se que as informações fornecidas por terceiros são confiáveis. Consideramos, para fins de avaliação, que o imóvel encontrase livre e desimpedido de quaisquer ônus ou dívidas ou impedimentos extrajudiciais que posam influenciar, de algum modo, na posse e usufruto imediato do mesmo. 3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA. A peça presente está fundamentada, sobre as seguintes normas, assim como normas técnicas diretamente relacionadas a estas: NBR 5.674 – Manutenção de edificações – Procedimento. NBR 14.653 – 1 – Avaliação de Bens – Procedimentos Gerais. NBR 14.653 – 2 – Avaliação de Bens – Imóveis Urbanos. Perícias e Avaliações de Engenharia – José Fiker 3.1– DEPRECIAÇÃO. O conceito de depreciação de um imóvel está essencialmente relacionado com a sua perda de valor econômico, ocasionada pela degradação que sofre um edifício em decorrência de fatores como: utilização, idade, constituição, meio envolvente, entre outros. De acordo com a norma ABNT NBR 14653-1: 2001, a “depreciação é a perda de valor de um bem, devido à modificação em seu estado ou qualidade, ocasionada por: decrepitude (desgaste de suas partes constitutivas, em consequência de seu envelhecimento natural, em condições normais de utilização e manutenção), deterioração (desgaste de seus componentes em razão de uso ou manutenção inadequado), mutilação (retirada de sistemas ou componentes originais existentes) e obsoletismo (superação tecnológica ou funcional)”. 3.2 DEPRECIAÇÃO FÍSICA. Por ser constituído por materiais perecíveis o imóvel sofre desgastes ao longo do tempo. A medição do desgaste constitui o coeficiente de depreciação de caráter físico. A depreciação física deverá corresponder ao montante necessário a ser aplicado em uma intervenção no imóvel, a qual proporcione ao mesmo uma condição de habitabilidade compatível a de seu estado de novo. De acordo com NETHER (2002), a depreciação de ordem física é “decorrente do desgaste das várias partes que constituem a edificação e que pode ser devido ao uso normal, falta de manutenção ou emprego de materiais de baixa qualidade”. 3.3- DEPRECIAÇÃO FUNCIONAL. A depreciação funcional no caso de imóveis pode ser provocada por inadequação, superação ou anulação. INADEQUAÇÃO: Devido às falhas no projeto e/ou na execução, resultando na inadequação à finalidade para o qual foi projetado. Exemplo: Imóvel projetado de forma que para acessar um dormitório necessita passar por dentro de outro dormitório. SUPERAÇÃO: É consequência do desenvolvimento de novas técnicas e novos materiais. Exemplo: utilização de manilhas louças para banheiro e azulejos antigos, utilização de manilhas cerâmicas para a execução de esgoto, construção de garagens com dimensões adequadas aos veículos da época da construção, porém atualmente não são suficientes para abrigar os veículos de passeio mais vendidos. ANULAÇÃO: É o resultado da inadaptabilidade para outros fins, como por exemplo, o caso de uma edificação comercial que, por restrições de zoneamento, não pode funcionar no local em que foi construído e não pode ser adaptado para servir de residência. Nenhum dos métodos utilizados para o cálculo da depreciação de imóveis faz menção em sua fórmula matemática, à depreciação de ordem funcional. Portanto este tipo de depreciação deve ser estudado caso a caso, de acordo com a experiência do profissional avaliador, preferencialmente através de levantamentos estatísticos. 3.4 - VIDA ÚTIL. A vida útil do bem é determinante no cálculo da sua depreciação. De forma sintética a vida útil de um bem traduz a sua durabilidade. A NBR 14653-1 (Procedimentos gerais de avaliação de bens) define vida útil como prazo de utilização funcional de um bem. Outros conceitos definem vida útil de um bem como sendo o espaço de tempo entre a entrada em serviço desse bem e a sua desmontagem para uma possível reciclagem. Ou seja, o intervalo de tempo em que um bem inicia sua utilização e o momento em que ele possui tantas avarias, degaste e/ou perda de funcionalidade, a ponto de não poder ser mais utilizado. De acordo com Ripper (2003), a vida útil de uma construção é o período durante o qual está conserva os requisitos estabelecidos em projeto quanto à segurança funcionalidade e estética, sem custos inesperados de manutenção (reparação). A NBR 15575-1/2013 (Edificações habitacionais – Desempenho. Parte 1: Requisitos gerais) conceitua: “Vida útil é uma medida temporal da durabilidade de um edifício ou de suas partes (sistemas complexos, do próprio sistema e de suas partes: Sistemas, elementos e componentes)”. Nas definições e conceitos descritos, observa-se que os três aspectos que caracterizam a vida útil são: tempo, desempenho e custos. Observa-se também que a vida útil está intimamente ligada à depreciação de ordem física e depreciação de ordem funcional. 3.5– DURABILIDADE. Quando relacionamos vida útil à depreciação física é necessário ter em mente o conceito de durabilidade. De acordo com Gomes e Ferreira (2009): “Uma construção é durável se for capaz de desempenhar as funções para que fosse concebida, durante o período de vida previsto, sem que para tal seja necessário despender custos de manutenção e reparação imprevistos. A durabilidade, sendo caracterizada pela vida útil de um conjunto de materiais e componentes, desempenha uma função importante para a obtenção duma construção sustentável”. A NBR 15575-1/2013- Edificações habitacionais – Desempenho. Parte 1: Requisitos gerais conceituam: “Durabilidade - capacidade da edificação ou de seus sistemas de desempenhar suas funções, ao longo do tempo e sob condições de uso e manutenção especificadas no manual de uso, operação e manutenção. Nota: o termo durabilidade é comumente utilizado como qualitativo para expressar as condições em que a edificação ou seus sistemas mantêm seu desempenho requerido durante a vida útil”. 3.6 – VIDA ÚTIL ESTIMADA E DE PROJETO. A NBR 15575-1: 2013 define o que é Vida Útil Estimada e Vida Útil de Projeto. A definição da Vida Útil de Projeto é muito importante tanto para as construtoras e engenheiros como para os clientes/compradores. Com a especificação da vida útil da edificação no projeto, as construtoras e engenheiros sabem por quanto tempo devem arcar com suas responsabilidades sobre a mesma e o cliente/comprador do imóvel estará ciente de que está comprando um imóvel com uma determinada vida útil. Para que a vida útil da edificação atinja a idade especificada em projeto fazemse necessárias realizações de manutenções periódicas as quais também devem estar especificadas no projeto. Já a Vida Útil Estimada é a durabilidade prevista para um dado produto, inferida a partir de dados históricos de desempenho do produto ou de ensaios de envelhecimento acelerado. De acordo com a NBR 15575-1: 2013, a Vida Útil de Projeto (VUP) é definida pelo incorporador e/ou proprietário e projetista, sendo basicamente uma expressão de caráter econômico de um requisito do usuário. A melhor forma para se determinar a VUP para uma parte de uma edificação é através de pesquisa de opinião entre técnicos, usuários e agentes envolvidos com o processo de construção. De acordo com o Anexo C desta mesma norma, em países europeus, isto foi feito durante as décadas de 60 e 70 para a regulamentação dos valores das VUP mínimas requeridas. A VUP é uma definição de projeto que deve ser estabelecida inicialmente para balizar todo o processo de produção do bem. Quando se projeta um sistema ou um elemento (por exemplo, a impermeabilização de uma laje), é possível escolher entre uma infinidade de técnicas e materiais. Alguns, pelas suas características, podem ter vida útil de projeto (VUP) de 20 anos, sem manutenção, e outros não mais que cinco anos. Evidentemente, as soluções têm custo e desempenho muito diferentes ao longo do tempo. 3.7 – OBSOLESCÊNCIA. Quando relacionamos vida útil à depreciação funcional é necessário ter em mente o conceito de obsolescência. A Obsolescência ocorre devido a um processo de desatualização, o qual pode estar relacionado tanto ao projeto quanto à execução, pois é o momento em que pelas especificações do projeto ou da execução os mesmos encontram-se superados, ou seja, deixaram de cumprir sua função com o nível de desempenho necessário. Faz-se necessário que o projeto e os métodos construtivos utilizados sejam estudados de forma a atender as exigências do usuário pelo período que a edificação for durável do ponto de vista físico. A Obsolescência interfere de modo significativo na vida útil da edificação, porém trata-se de um conceito relativo, de difícil mensuração e previsão. Também não está expressa em nenhuma fórmula matemática utilizada para a determinação da depreciação de uma edificação, porém deve ser sempre avaliada sob o risco de a depreciação ou final da vida útil de uma edificação não ser determinada corretamente. 3.8 – FIM DA VIDA ÚTIL. Com base nos conceitos descritos nos itens anteriores considera-se que a vida útil de uma edificação ou de um elemento da mesma, chegou ao seu limite, ou seja, ao fim, quando este deixa de desempenhar de forma adequada as funções para que fosse projetada e ou construída. De modo a ilustrar e facilitar a sua definição Hovde e Moser (2004) dividiram as propriedades de um elemento de construção em exigências de segurança, função e aparência, considerando o fim da vida útil quando qualquer uma dessas exigências deixar de ser cumprida. 3.9 – IDADE EFETIVA E IDADE RESIDUAL DO IMÓVEL. Idade efetiva é o tempo decorrido desde o início da utilização até a data da análise. Nos casos de estudos em edifícios não concluídos, interrompidos em fase de construção, a idade será considerada a partir do momento da interrupção dos trabalhos, sendo que para efeitos de cálculo da depreciação será necessário proceder à análise da situação da obra e seus componentes construtivos. Idade Residual é a diferença entre a vida útil do edifício e a sua idade efetiva ou atual. 4. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL. Trata-se de um imóvel Comercial localizado em beira de rua, possuindo calçada em terreno plano e situado em área Comercial, apresentando boa iluminação. O imóvel avaliando possui frente por rua bem pavimentada, possuindo energia elétrica, coleta de resíduos sólidos, água potável, telefonia e dentre outros serviços de infraestrutura urbana básica. A área do imóvel tem aproximadamente 201 m² de área construída. 5. MÉTODO. 5.1 - Método de depreciação de Ross-Heidecke. Existem alguns métodos para calcular a depreciação de um imóvel, porém o mais completo e matematicamente mais desenvolvido é o de Ross-Heidecke. Este método leva em consideração a vida útil, idade efetiva e estado da edificação. Apesar de o conceito de Vida Útil, ainda não ser um tema muito estudado e publicado e a determinação do estado de conservação depender da sensibilidade e conceitos de cada profissional avaliador, este é o método de determinação de depreciação de edificações que leva em consideração fatores importante e influenciantes na perda de valor econômico de uma edificação. Este é um método aceito pela comunidade técnica e pelos Tribunais, o qual facilita e generaliza o cálculo da depreciação física. O método de Ross considera somente a idade: Valor aproximando do metro quadrado do terreno segundo pesquisa de mercado: R$ 1.802,70 m² 22/06/2022 Valor aproximado do Terreno: R$ 1.323.240,50 Área aproximada do Terreno: 734 m² Área aproximada de Construção: 201 m² Padrão do Imóvel: Padrão Normal – (CUB – Abril 2022 – R1 – R$ 2.489,70). Idade do Imóvel (anos): 6 anos Vida Útil (anos): 65 anos (imóvel em alvenaria de tijolos) Idade em porcentagem (%): 9,23% aprox.: 10% Estado de Conservação: Entre Novo e Regular. Fator K (Depreciação Física): 5,53% Valor Depreciável: R$ 500.429,70 aprox.: R$ 501.000,00 Valor Depreciado: R$ 475.408,20 aprox.: R$ 476.000,00 Valor Total: Valor aproximado do Terreno + Valor depreciado do Imóvel Valor Total: R$ 1.323.240,50 + R$ 475.408,20 Valor Total do Imóvel: R$ 1.798.648,70 (Um Milhão Setecentos e Noventa e Oito Mil Seiscentos e Quarenta e Oito Reais e Setenta Centavos) Após vistoria feita e laudo elaborado, chegou-se ao valor de R$ 1.798.648,70 (Um Milhão Setecentos e Noventa e Oito Mil Seiscentos e Quarenta e Oito Reais e Setenta Centavos) 6. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO Foto 1: Fachada 1 Foto 2: Fachada 2 Foto 3: Lateral Esquerda Foto 4: Lateral Esquerda Foto 5: Fundos Foto 6: Fundos 2 Foto 7: Lateral Direito Foto 8: Entrada Inferior Foto 9: Lavanderia Foto 10: Lavanderia Foto 11: Lavanderia Foto 12: Circulação Foto 13: Sala de Prótese Foto 14: Sala de Prótese 2 Foto 15: Depósito Foto 16: Depósito 2 Foto 17: Escada Andar Principal Foto 18: Cozinha Foto 19: Circulação Principal Foto 20: Recepção Foto 21: Recepção 1 Foto 22: Banheiro Masculino Funcionários Foto 23: Banheiro Feminino Funcionários Foto 24: Banheiros Recepção Foto 25: Sala 1 Foto 26: Sala 2 Foto 27: Sala de Raios-X Foto 28: Sala 3 Recepção Foto 29: Sala 3 Esterilização Foto 30: Sala 4 Foto 31: Sala 5 Foto 32: Sala 6 7. ENCERRAMENTO. Este signatário apresenta o presente trabalho concluído constando de 27 folhas de papel formato A4, digitadas de um só lado, que segue devidamente datada e assinada, colocando-se a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Santo Ant. da Platina – PR, 22 de Junho de 2022. ____________________________ Amon Teodoro de Almeida Eng. Civil CREA: 190213/D MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT611101-3345-OHDEQDDSXISJR-7 - Emitido por: RODRIGO BAPTISTA 31/10/2022 13:45:43 -03:00 COMPROVANTE DE ABERTURA Processo: N° 22930/2022 Cód. Verificador: O8LEQT7G Requerente: 745197 - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO CPF/CNPJ: 76.968.627/0001-00 Endereço: Rua R. CURITIBA Nº 338 CEP:86.430-000 Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR Bairro: VILA SANTA CRUZ Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado E-mail: educacao@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO Subassunto: PROJETO DE LEI Data de Abertura: 31/10/2022 13:45 Previsão: 30/11/2022 Documentos do Processo Documentos Obrigatórios Descrição Entregue Anexo ANEXOS - PROJETO DE LEI Sim ANEXOS - PROJETO DE LEI Quantidade de Documentos: 1 Quantidade de Documentos Entregues: 1 Observação Assunto: Abertura de crédito Esta Secretaria solicita de Vossa Excelência que autorize a abertura de crédito especial no Orçamento vigente para que possamos realizar aquisição de um imóvel para futuras instalações do CAE ( Centro de Atendimento Especializado) , tendo em vista que atualmente este Centro atende cerca de 100 alunos em um imóvel locado e que está apresentando problemas estruturais comprometendo o bom andamento das atividades. Abertura de crédito- Educação Especial - C A E - aquisição de imóvel, no valor de R$ 1.700.000,00( Um milhão e setecentos mil reais) Cobertura através de superávit financeiro apurado no balanço de 2021 Fontes 104 (Demais impostos vinculados a Educação Básica) 44.90.61 Aquisição de Imóveis Solicitamos Projeto de Lei para realização do certame licitatório SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO RODRIGO BAPTISTA Requerente Funcionário(a) Recebido