PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 005 de 25 de janeiro de 2023.
Dispõe sobre a criação do Fundo Especial dos
Advogados Públicos de carreira do Município de
Santo Antônio da Platina, nos termos do art. 85, §
19 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de
2015.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial dos Advogados Públicos de carreira do
Município de Santo Antônio da Platina – FEAPSAP.
Art. 2º O FEAPSAP tem por finalidade receber os recursos financeiros destinados
ao rateio dos honorários advocatícios, oriundos de sucumbência, arbitramento ou acordo,
dos Advogados Públicos de carreira do Município afetos à Administração Direta, os quais
pertencem aos Advogados, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, e que
estejam lotados e ocupando o cargo de Advogado do Município, em efetivo exercício de
suas funções nas divisões da Procuradoria Jurídica do Município de Santo Antônio da
Platina, nos termos do art. 85, §19, da Lei Federal nº. 13.105, de 16 de março de 2015.
§1º Os honorários não integram o vencimento e não servirão como base de cálculo
para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não
integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
§2º Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, que
constituem
um direito e têm natureza privada e alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, nos
termos do art. 85, §14, da Lei Federal nº. 13.105, de 16 de março de 2015.
§3º A remuneração de cada Advogado, acrescida dos honorários advocatícios, não
poderá exceder o subsidio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 663696.
§4º Os valores eventualmente limitados pelo redutor do teto constitucional,
retornarão à conta, procedendo-se ao rateio no mês subseqüente e assim sucessivamente.
§5º O valor dos honorários será dividido igualmente pela totalidade dos cargos de
Advogados Públicos Municipais preenchidos na data do rateio.
§6º O rateio dos honorários será feito mensalmente, sendo que os valores
apurados no mês serão pagos na folha de pagamento do mês subseqüente.
§7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo
que retire do Advogado de carreira do Município de Santo Antônio da Platina o direito ao
recebimento e ao rateio dos honorários advocatícios de que trata esta lei.
Art. 3º São verbas honorárias advocatícias:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
I - Os valores fixados a favor da Procuradoria Jurídica do Município a título de
honorários advocatícios, nos feitos em que é parte o Município de Santo
Antônio da Platina;
II - Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial e extrajudicial
da dívida ativa do Município de Santo Antônio da Platina, realizada pela
Procuradoria Jurídica;
III - Os honorários advocatícios decorrentes de acordos judiciais e extrajudiciais
ou concedidos em razão de lei ou sentença.
Art. 4º Considera-se em efetivo exercício, para os fins do disposto nesta Lei, o
servidor que estiver afastado de suas funções em virtude de:
I – férias
II - licença-prêmio por assiduidade;
III - casamento;
IV - falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e
irmãos;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença-paternidade;
VII - licença-gestante;
VIII - licença para tratamento de saúde;
IX – licença por motivo de doença em pessoa da família.
Parágrafo único. Será excluído da distribuição de honorários no mês em que se
efetivou, o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria,
falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação
indevida.
Art. 5º Não terão direito ao recebimento de honorários de que trata esta Lei, os
advogados que se enquadrem nas seguintes situações:
I - Servidores de outros órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal,
cedidos para a Procuradoria do Município, a qualquer título, inclusive em cargos em
comissão;
II - Procuradores do quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município
cedidos para outros órgãos Municipais, Estaduais ou Federal, ou mesmo outras entidades
da sociedade civil organizada, que não estejam desenvolvendo suas atividades regulares na
Procuradoria do Município.
III - em licença para tratamento de interesses particulares;
IV - em licença para campanha eleitoral;
V - no exercício de mandato eletivo;
VI - no exercício de mandato classista;
VII - preventivamente, quando afastado para averiguação de faltas cometidas no
exercício do cargo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
VIII - em cumprimento de penalidades;
IX – para o serviço militar.
Art. 6º As receitas do FEAPSAP não integram o percentual da receita municipal
destinado à Procuradoria do Município, previsto na lei orçamentária anual, e não poderão
ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, sendo o seu saldo reaproveitado no
exercício financeiro seguinte pelo próprio FEAPSAP.
Art. 7º Os recursos do FEAPSAP serão recolhidos em conta especial de
estabelecimento da rede bancária.
§1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados diretamente pelo
sucumbente, pelas secretarias ou escrivanias do foro competente, ou pelos advogados
públicos beneficiários dos respectivos alvarás judiciais.
§2º Estando o débito ajuizado, a ocorrência de pagamento total ou parcial,
parcelamento, compensação, transação ou dação em pagamento, não afasta a devida
quitação dos honorários advocatícios que será realizado de acordo com as indicações da
presente lei.
§3º Ocorrendo o depósito em juízo do débito ajuizado primeiro será feita a
quitação do débito principal e posteriormente a dos honorários advocatícios.
§4º No caso de pedido de parcelamento extrajudicial protocolizado após o
ajuizamento da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos
honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) do valor total parcelado e pago em até 10
(dez) prestações, desde que cada prestação tenha valor mínimo de 0,5 URM.
§5º O percentual a que se refere o § 4º será previamente noticiado ao optante pelo
parcelamento, cabendo à Secretaria da Fazenda informar o número da conta corrente do
Fundo para fins de depósito/transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o
faça de forma identificada.
§6º Inexistindo parcelamento solicitado pelo contribuinte e finalizado o processo
com a definição de honorários sucumbenciais será necessário, para arquivamento do processo,
a comprovação de quitação do débito principal e também dos honorários advocatícios, os
quais serão recolhidos conjuntamente com a obrigação principal, em guia única, destacados,
ou em guia separada, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§7º Em nenhuma hipótese, a percentagem de honorários definida no caput deste
artigo e no seu § 4º será paga aos Procuradores, antes do recolhimento, aos cofres
públicos, de cada uma das parcelas ou do total da dívida objeto da execução.
§8º Salvo hipótese de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa – CDA –, não
haverá pedido de extinção de processo de execução fiscal sem que o executado comprove a
restituição das despesas adiantadas pelo Município.
§9º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a
remuneração básica do servidor para nenhum efeito.
§10. O valor decorrente do rateio da totalidade dos honorários advocatícios,
apurados mês a mês, será destacado no extrato mensal de pagamento, como “Honorários
Advocatícios”, sob o qual incidirá o devido desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte
– IRRF.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
§11. As disposições previstas nos parágrafos 2º., 4º. e 6º. do presente artigo não
incidirão quando se tratar de situação de REFIS ou de qualquer outro Programa de
Renegociação ou Parcelamento de Débitos Fiscais ou Tributários Municipais que se regerão
por lei especial definindo critérios específicos de pagamento dos débitos e honorários.
Art. 8º A verba honorária devida aos advogados públicos municipais possui
natureza orçamentária, integra o conceito de verbas variáveis de despesas com pessoal e as
despesas decorrentes de sua transferência aos advogados públicos municipais deverão ser
registradas sob o elemento nº 3.1.90.16.99.00, de conformidade com o Acórdão 168/2022-
Tribunal Pleno do TCE/PR.
Art. 9º O FEAPSAP prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos,
nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 10. A soma dos honorários sucumbenciais e das demais verbas
remuneratórias dos Procuradores Municipais atuantes no Município deve ser limitada ao teto
constitucional do funcionalismo público previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 11. Fica autorizada a Procuradoria Jurídica Municipal, em conjunto com a
Secretaria de Fazenda, realizar o parcelamento judicial ou extrajudicial de valores de débitos
fiscais ou tributários municipais, o que deverá ser realizado em até 10 (dez) prestações, sendo
acompanhado através da abertura de Processo Administrativo próprio e juntada de petição
específica nos Autos no caso de processo judicial observando-se, no que couber, as previsões
do artigo 7º. da presente lei, principalmente seus parágrafos 4º. e 11, e decreto
regulamentador.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS,
aos 25 de janeiro de 2023.
FRANCISCO MONTEIRO
Prefeito Municipal em exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 005/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a criação do
Fundo Especial dos Procuradores Jurídicos de carreira do Município de Santo Antônio da
Platina, nos termos do art. 85, § 19, da Lei Federal nº. 13.105, de 16 de março de 2015.
O Projeto de Lei ora submetido a essa Casa de Leis visa disciplinar, no âmbito da
Procuradoria Jurídica do Município, órgão máximo da advocacia pública municipal de
Santo Antônio da Platina, a obrigação legal do repasse, aos Advogados Públicos, dos
honorários de sucumbência, arbitrados e/ou decorrentes de acordos nas ações, causas e
procedimentos em que o Município de Santo Antônio da Platina for parte, e atender o
Acórdão 168/2022-Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Nesta senda, vale esclarecer que os honorários de sucumbência são aqueles que a
parte vencida é obrigada a pagar para a parte vencedora do processo, merecendo destaque,
no que tange ao ente municipal, o fato de que os honorários de sucumbência não
constituem encargos ao erário na hipótese de ganho de causa pela municipalidade, sendo
pagos única e exclusivamente pela parte sucumbente, de modo que a proposta em comento
não gera despesas aos cofres públicos.
Destarte, trata-se de valor fixado contra o adversário derrotado em toda demanda
judicial. Advém tal numerário fixado em sentença judicial, em conformidade com o art. 85
do Código de Processo Civil. Com efeito, desde 18 de março de 2016, data do início da
vigência da Lei Federal no 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), que estabelece
em seu artigo 85, §19, que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência,
nos termos da lei”. Tais numerários devem ser repassados aos Advogados Públicos e
demais agentes que exercem a advocacia pública no âmbito do poder executivo municipal,
ressalvando-se que, os últimos, somente farão jus a sua percepção no caso de estarem
preenchidas, de forma cumulativa, determinadas condições legais.
No caso de vitória judicial do Município de Santo Antônio da Platina, o seu
adversário litigante é condenado também em pagar os honorários advocatícios, cujo
desembolso é exclusivo da parte contrária, e jamais da Fazenda Pública. Quando o
Município se sagra vitorioso nas demandas judiciais, o derrotado deve pagar ao advogado
adversário a honorária sucumbencial.
Impende considerar que esta verba denota evidente incentivo à atuação dos
Procuradores Municipais. Com efeito, pois tão mais se dedicam aos feitos judiciais em que
a Fazenda é parte e obtêm vitórias.
Neste contexto, impositivo pontuar que, após a edição da Súmula Vinculante nº
47 do Supremo Tribunal Federal e recentemente, com o início da vigência do novo Código de
Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), restou assentada no ordenamento jurídico
brasileiro a natureza alimentar dos estipêndios, bem como o fato de ser direito e
prerrogativa da advocacia pública sua percepção, visto que é a natureza do representante
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
judicial (o fato de ser advogado) e não a substância da parte (ser entidade pública ou
privada) que importa para aferição do direito aos honorários.
Também, cumpre consignar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil já sumulou a matéria da seguinte forma: “Súmula nº 08 – Os honorários constituem
direito autônomo dos advogados seja ele público ou privado. A apropriação dos valores
pagos a título de honorários sucumbências como se fosse verba pública pelos Entes
Federados configura apropriação indevida”.
Neste diapasão, necessário explicitar que, nos termos do §1º do art. 2º da Lei
Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), no seu
ministério privativo, o advogado presta relevante serviço público e exerce função social. A
advocacia pública é atividade com alta relevância social, reconhecida expressamente pelo
art. 131 da Constituição da República Federativa do Brasil como indispensável à
administração da justiça e, nessa condição, se concretiza num múnus público que é
exercido em benefício da coletividade, da ordem jurídica e social e, que assume, na
plenitude, tanto no desempenho das funções consultivas, quanto nas de patrocínio judicial
do interesse público, dentre outras, as múltiplas incumbências da defesa do controle da
legalidade e de constitucionalidade dos atos administrativos e legais, da melhor solução
dos litígios, dos valores republicanos e do regime democrático.
Sendo assim, com a proposta consubstanciada no projeto de lei em questão,
almejamos, além de promover a valorização e o fortalecimento advocacia pública
municipal, assegurar mecanismos adequados para viabilizar e possibilitar a concretização
do direito legítimo e prerrogativa legal que têm esses profissionais ao recebimento dos
honorários que lhes pertencem por expressa disposição legal.
Ressalta-se, assim, que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou
extrajudiciais, não podem ser vistos como fonte de receita do Município ou de qualquer ente
público,uma vez que se trata de vantagem relativa à natureza do trabalho e da função, fruto de
serviços efetivamente realizados e amparados legalmente.
Outrossim, na esteira do alhures citado, insta destacar que o projeto de lei em tela
não contempla criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesa, razão pela qual é desnecessária a elaboração de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal no
101/2000.
Sendo o que tínhamos para o momento, requerendo a aprovação do presente
Projeto de Lei, reiteramos nossos sinceros votos de elevada consideração e apreço.
FRANCISCO MONTEIRO
Prefeito Municipal em exercício