← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | Altera o caput do artigo 2º e revoga o artigo 6º, ambos da Lei Municipal nº 683/2008, visando compatibilizá-la com a redação do Estatuto do Servidor (LC 02/93), que que prevê a possibilidade de concessão temporária de servidor municipal para outro Município mediante Termo de Convênio. |
| native_id | 4460 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-06-28T14:07:28.275281-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 5 | 0 | 0 |
| 2023-06-27T08:13:20.860934-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 8 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 169/2023 Em 24 de março de 2023. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 020/2023, que versa sobre: P. L. nº 020/2023: “ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 2º. DA LEI ORDINÁRIA 683/2008 VISANDO COMPATIBILIZÁ-LA COM A REDAÇÃO DO ESTATUTO DO SERVIDOR (LC 02/93) REVOGANDO TAMBÉM O ARTIGO 6º. DA LEI 683/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 020, de 24 de março de 2023. ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 2º. DA LEI ORDINÁRIA 683/2008 VISANDO COMPATIBILIZÁ-LA COM A REDAÇÃO DO ESTATUTO DO SERVIDOR (LC 02/93) REVOGANDO TAMBÉM O ARTIGO 6º. DA LEI 683/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do artigo 2º. da Lei Municipal nº 683/2008 que passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal a ceder servidores municipais, excetos ocupantes de cargo em comissão, a órgãos públicos federal, estadual ou municipal, com ou sem ônus ao município, mediante convênio, sendo possível a requisição de servidor público efetivo de outro ente federativo distinto para exercer cargo ou função no município, nas mesmas condições.” Art. 2º. Fica revogado o artigo 6º. da Lei Municipal nº 683/2008. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 24 de março de 2023. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 020/2023 Senhor Presidente, Senhores Vereadores. O Projeto de Lei em tela que “ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 2º. DA LEI ORDINÁRIA 683/2008 VISANDO COMPATIBILIZÁ-LA COM A REDAÇÃO DO ESTATUTO DO SERVIDOR (LC 02/93) REVOGANDO TAMBÉM O ARTIGO 6º. DA LEI 683/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” visa compatibilizar a lei ordinária municipal à Lei Complementar Municipal nº 2/1993 (Estatuto do Servidor Público) que prevê a possibilidade de concessão temporária de servidor municipal para outro Município mediante Termo de Convênio, com o objetivo principal de realização de parcerias e projetos entre Municípios em que exista a necessidade de apoio através da cessão de mão de obra. Importante destacar que essa possibilidade é prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal que assim estabelece: Art. 108. O servidor poderá ser cedido para Ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos outros Municípios nas seguintes condições: a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; b) em casos previstos em Lei específica; Parágrafo único. Nas hipóteses da alínea "a" deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, se Federal, Estadual ou de outros Municípios. No mesmo sentido é importante destacar que a concessão sempre é realizada em caráter temporário, sem a possibilidade de permuta definitiva entre servidores, sendo compatível com as especificidades das situações. Da mesma forma, visando solucionar eventuais divergências que possam surgir, também constará na nova redação a possibilidade de requisição de servidores de outros entes públicos, respeitadas as mesmas condições respeitando-se a teoria da reciprocidade. Veja-se que a cessão de servidores esta prevista em leis dos mais diversos municípios paranaenses e também nas leis estaduais e federais, sendo a cessão um meio de realização de trabalho em conjunto entre municípios e outros entes públicos, com trocas de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 informações e experiências, com o intuito de aprimorar os quadros da administração pública atendendo demandas temporárias, com a possibilidade de realização de projetos de interesse comum entre municípios e que podem gerar transformações em prol da população local e até regional. A Lei Federal nº 8.112/90, por exemplo, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e em seu artigo 93 dispõe que o servidor poderá ser cedido para outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e em casos previstos em leis específicas. No mesmo sentido é a manifestação do Tribunal de Contas do Paraná de acordo com o voto do relator Artagão de Mattos Leão no Acórdão nº 1582/22 - Tribunal Pleno, julgado na Sessão Virtual nº 10/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 18 de agosto de 2022 e disponibilizada em 29 de agosto, na edição nº 2.824 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Nesta decisão o TCE/PR destacou que a cessão de servidor público municipal pode ocorrer no superior interesse da administração pública direta e indireta, entre as unidades do próprio município e outros entes municipais, estaduais ou federais, da administração direta ou indireta. Para que a cessão seja lícita, é necessário que haja motivação expressa do interesse público e da ausência de prejuízo; formalização mediante celebração de convênio ou instrumento equivalente, que regulamente o ato de cooperação; caráter temporário, com prazo certo e definido, previsto no respectivo instrumento de colaboração; e observância à legislação local. No mesmo sentido, a título de exemplos, temos as seguintes leis municipais: LEI COMPLEMENTAR Nº 487 DE: 19 DE MARÇO DE 2021. Altera a Lei Complementar Municipal nº 18, de 28 de maio de 1992, para dispor sobre a cessão de servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Umuarama para outros órgãos ou entidades públicas e privadas e dar outras providências. (...) Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 107 da Lei Complementar Municipal nº 18, de 28 de maio de 1992, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 107. Fica o Poder Executivo do Município de Umuarama autorizado a ceder, nas PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 hipóteses a seguir relacionadas e por tempo determinado, servidores da Administração Direta e Indireta Municipal a outro órgão para o qual o servidor não tenha sido admitido por meio do respectivo concurso público, a outra entidade pública do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, do Ministério Público ou a entidade privada sem fim lucrativo, filantrópica, de reconhecida utilidade pública e com a qual o Município mantenha convênio, parceria ou outro vínculo visando à prestação de serviço público: ..." (NR) E também, LEI Nº 4.789, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019. Regulamenta o art. 84, da Lei Orgânica do Município e o art. 169, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, quanto à cessão de servidores a outros órgãos. A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam autorizados os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município a proceder a cessão e/ou permuta de servidores, empregados públicos e estagiários da Administração Direta ou Indireta do Município a outros órgãos e entidades públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, do Ministério Público e das entidades assistenciais sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública. E ainda, LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2022 - DATA: 07 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas, e do Poder Legislativo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L___E___I (...) CAPÍTULO IV CESSÃO Art. 45. A cessão consiste no afastamento por tempo determinado de servidor público, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 titular de cargo efetivo, observados os critérios de conveniência, oportunidade, disponibilidade e reciprocidade, para ter exercício em órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros municípios, com ou sem ônus, ou ainda mediante ressarcimento, conforme conveniência pública. § 1º O Município de Bandeirantes poderá ceder ou receber servidores públicos efetivos, sempre mediante requerimento prévio do Poder ou município interessado, com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente demonstrados, no que couber, os critérios elencados no caput. (...) Note-se que a temporariedade, ou seja, a transitoriedade é elemento essencial e integra o próprio conceito de cessão de servidores públicos conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho: Cessão de servidores é o fato funcional por meio do qual determinada pessoa administrativa ou órgão público cede, sempre em caráter temporário, servidor integrante de seu quadro para atuar em outra pessoa ou órgão, com o objetivo de cooperação entre as administrações e de exercício funcional integrado das atividades administrativas. Trata-se, na verdade, de empréstimo temporário de servidor, numa forma de parceria entre as esferas governamentais. Avulta notar, porém, que tal ajuste decorre do poder discricionário de ambos os órgãos e do interesse que tenham na cessão; sendo assim, não há falar em direito subjetivo do servidor à cessão. (Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 571-572.) Pelo exposto, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei, contando com a imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento Municipal. Ao ensejo, a Gestão Municipal 2021/2024 renova seus cumprimentos à Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Santo Antônio da Platina/PR, 24 de março de 2023. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0202/2023 Página 1 PARECER JURÍDICO Nº 0202/2023 Protocolo nº 08833/2023 Requerente: Sr. José da Silva Coelho Neto – Prefeito Municipal Assunto: Minuta de Projeto de Lei Interessado: Gabinete do Prefeito Trata-se de Ofício n°. 106/2023, contido no Processo n°.08833/2023, do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José da Silva Coelho Neto, solicitando a análise e parecer da minuta do Projeto de Lei, que altera o caput do art. 2°, da Lei Ordinária n°. 683/2008, visando compatibilizá-la com a redação do Estatuto do Servidor (Lei Complementar n°. 02/93), revogando também o art. 6°, da Lei n°. 683/2008 e dá outras providências. A finalidade do texto é autorizar o Poder Executivo Municipal a ceder servidores municipais, excetos ocupantes de cargo em comissão, a órgãos públicos federal, estadual ou municipal, com ou sem ônus ao município, mediante convênio, sendo possível a requisição de servidor público efetivo de outro ente federativo distinto para exercer cargo ou função no município, nas mesmas condições. É o relatório. Da análise, tem-se que em âmbito federal a matéria vem regulada pelo artigo 93 da Lei 8.112/90 que prevê o afastamento do servidor para prestar serviço em outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, dispondo praticamente nos mesmos moldes dessa regulamentação municipal almejada, com as devidas adaptações ao interesse local. Quanto ao aspecto material do projeto, nada há que se opor acerca da legalidade, vez que o projeto trata de matéria afeta ao regime jurídico de servidores públicos municipais, cuja regulamentação é pela via legislativa e a competência é do Chefe do Executivo Municipal. Senão vejamos: A matéria objeto do presente Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no art. 30, inciso I, da Constituição Federal: Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, in verbis: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0202/2023 Página 2 Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 53 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei. Trata-se de projeto de lei cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, a teor do art. 57, inciso II, da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Platina: Art. 57 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: (...) II - Servidores Públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Assim, no que diz respeito à competência para a propositura tem-se que o projeto está dentro da competência constitucional do ente municipal. Além disso, o instituto da cessão de servidor encontra-se em harmonia com o art. 37 da Constituição Federal no que tange aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, como uma forma de se dar mais eficiência ao funcionamento da máquina pública. Isso porque a eficiência é um dos princípios da administração pública que exige do Estado que se adote instrumentos de gestão dinâmicos com a finalidade de se obter melhores resultados no exercício de suas competências constitucionais e na prestação de serviço público. E ainda, depreende-se que essa regulamentação não reflete impacto financeiro (artigo 16, I da Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não acarretarão aumento de despesas de imediato, afinal não se trata de criação de cargos, sendo desnecessário o relatório de impacto. Portanto, diante de todo o exposto, não há óbice a regulamentação da cessão de servidores, regulando esta matéria em nossa legislação municipal, estando a minuta em conformidade para ser encaminhada ao Poder Legislativo Municipal. Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. É o parecer. Santo Antônio da Platina, 23 de março de 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0202/2023 Página 3 Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município – OAB/PR nº 41.023 Decreto nº 203/2012 CINTIA ANTUNES DE ALMEIDA DA SILVA Assinado de forma digital por CINTIA ANTUNES DE ALMEIDA DA SILVA Dados: 2023.03.23 08:04:25 -03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Ofício nº 106/2023 Em 10 de março de 2023. Prezada Senhora, Através do presente estamos encaminhando, anexo, minuta do Projeto de Lei que “Altera o caput do artigo 2º. da Lei Ordinária 683/2008 visando compatibilizá-la com a redação do estatuto do servidor (lc 02/93) revogando também o artigo 6º. da lei 683/2008 e dá outras providências.” para parecer e providências necessárias. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal À Senhora ANA CAROLINA BOTARELLI DE ABREU Diretora da Procuradoria Jurídica Municipal Nesta MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Guia Movimentação Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT741101-1882-MCVMIDJUICAVN-1 - Emitido por: JOSE DA SILVA COELHO NETO 10/03/2023 16:47:45 -03:00 COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO Processo: 8833/2023 Requerente: GABINETE DO PREFEITO Assunto: ENCAMINHAMENTO Subassunto: PROJETO DE LEI Origem: Usuário: JOSE DA SILVA COELHO NETO Repartição: Gabinete do Chefe do Executivo Municipal Data/Hora: 10/03/2023 16:47 Observação: CIENTE; ENCAMINHE-SE A PRESENTE MINUTA À PROCURADORIA JURÍDICA PARA ANÁLISE E PROVIDÊNCIAS VISANDO O POSTERIOR ENVIO DO PL À CÂMARA DE VEREADORES PARA DELIBERAÇÃO. Ass: Destino: Repartição: PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Responsável: ANA CAROLINA BOTARELLI DE ABREU Data/Hora: 10/03/2023 16:47 Ass: Recebido por: Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____