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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaAltera o caput do artigo 2º e revoga o artigo 6º, ambos da Lei Municipal nº 683/2008, visando compatibilizá-la com a redação do Estatuto do Servidor (LC 02/93), que que prevê a possibilidade de concessão temporária de servidor municipal para outro Município mediante Termo de Convênio.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 169/2023 Em 24 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 020/2023, que versa sobre: 
P. L. nº 020/2023: “ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 2º. DA LEI ORDINÁRIA 683/2008 VISANDO 
COMPATIBILIZÁ-LA COM A REDAÇÃO DO ESTATUTO DO SERVIDOR (LC 02/93) 
REVOGANDO TAMBÉM O ARTIGO 6º. DA LEI 683/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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Projeto de Lei nº 020, de 24 de março de 2023. 
ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 2º. DA LEI 
ORDINÁRIA 683/2008 VISANDO 
COMPATIBILIZÁ-LA COM A REDAÇÃO DO 
ESTATUTO DO SERVIDOR (LC 02/93) 
REVOGANDO TAMBÉM O ARTIGO 6º. DA LEI 
683/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do artigo 2º. da Lei Municipal nº 683/2008 
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal a ceder servidores 
municipais, excetos ocupantes de cargo em comissão, a órgãos públicos federal, estadual ou 
municipal, com ou sem ônus ao município, mediante convênio, sendo possível a requisição de 
servidor público efetivo de outro ente federativo distinto para exercer cargo ou função no 
município, nas mesmas condições.”
Art. 2º. Fica revogado o artigo 6º. da Lei Municipal nº 683/2008.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 24 de 
março de 2023.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 020/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei em tela que “ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 2º. DA LEI 
ORDINÁRIA 683/2008 VISANDO COMPATIBILIZÁ-LA COM A REDAÇÃO DO 
ESTATUTO DO SERVIDOR (LC 02/93) REVOGANDO TAMBÉM O ARTIGO 6º. DA 
LEI 683/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” visa compatibilizar a lei ordinária 
municipal à Lei Complementar Municipal nº 2/1993 (Estatuto do Servidor Público) que prevê 
a possibilidade de concessão temporária de servidor municipal para outro Município mediante 
Termo de Convênio, com o objetivo principal de realização de parcerias e projetos entre 
Municípios em que exista a necessidade de apoio através da cessão de mão de obra.
Importante destacar que essa possibilidade é prevista no Estatuto do Servidor 
Público Municipal que assim estabelece:
Art. 108. O servidor poderá ser cedido para Ter exercício em outro órgão ou entidade dos 
Poderes da União, dos Estados e dos outros Municípios nas seguintes condições:
a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
b) em casos previstos em Lei específica;
Parágrafo único. Nas hipóteses da alínea "a" deste artigo, o ônus da remuneração será do 
órgão ou entidade cessionária, se Federal, Estadual ou de outros Municípios.
No mesmo sentido é importante destacar que a concessão sempre é realizada em 
caráter temporário, sem a possibilidade de permuta definitiva entre servidores, sendo 
compatível com as especificidades das situações. Da mesma forma, visando solucionar 
eventuais divergências que possam surgir, também constará na nova redação a possibilidade 
de requisição de servidores de outros entes públicos, respeitadas as mesmas condições 
respeitando-se a teoria da reciprocidade.
Veja-se que a cessão de servidores esta prevista em leis dos mais diversos 
municípios paranaenses e também nas leis estaduais e federais, sendo a cessão um meio de 
realização de trabalho em conjunto entre municípios e outros entes públicos, com trocas de 
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informações e experiências, com o intuito de aprimorar os quadros da administração pública 
atendendo demandas temporárias, com a possibilidade de realização de projetos de interesse 
comum entre municípios e que podem gerar transformações em prol da população local e até 
regional.
A Lei Federal nº 8.112/90, por exemplo, dispõe sobre o regime jurídico dos 
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e em seu 
artigo 93 dispõe que o servidor poderá ser cedido para outro órgão ou entidade dos poderes da 
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança e em casos previstos em leis específicas.
No mesmo sentido é a manifestação do Tribunal de Contas do Paraná de 
acordo com o voto do relator Artagão de Mattos Leão no Acórdão nº 1582/22 - Tribunal 
Pleno, julgado na Sessão Virtual nº 10/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 18 de 
agosto de 2022 e disponibilizada em 29 de agosto, na edição nº 2.824 do Diário Eletrônico 
do TCE-PR (DETC). Nesta decisão o TCE/PR destacou que a cessão de servidor público 
municipal pode ocorrer no superior interesse da administração pública direta e indireta, entre 
as unidades do próprio município e outros entes municipais, estaduais ou federais, da 
administração direta ou indireta. Para que a cessão seja lícita, é necessário que haja motivação 
expressa do interesse público e da ausência de prejuízo; formalização mediante celebração de 
convênio ou instrumento equivalente, que regulamente o ato de cooperação; caráter 
temporário, com prazo certo e definido, previsto no respectivo instrumento de colaboração; e 
observância à legislação local.
No mesmo sentido, a título de exemplos, temos as seguintes leis municipais:
LEI COMPLEMENTAR Nº 487 DE: 19 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Lei Complementar Municipal nº 18, de 28 de maio de 1992, para dispor sobre 
a cessão de servidores públicos da administração direta e indireta do Município de 
Umuarama para outros órgãos ou entidades públicas e privadas e dar outras 
providências.
(...)
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 107 da Lei Complementar Municipal nº 18, de 
28 de maio de 1992, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 107. Fica o Poder Executivo do Município de Umuarama autorizado a ceder, nas 
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hipóteses a seguir relacionadas e por tempo determinado, servidores da Administração 
Direta e Indireta Municipal a outro órgão para o qual o servidor não tenha sido 
admitido por meio do respectivo concurso público, a outra entidade pública do Poder 
Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos 
Municípios, do Ministério Público ou a entidade privada sem fim lucrativo, 
filantrópica, de reconhecida utilidade pública e com a qual o Município mantenha 
convênio, parceria ou outro vínculo visando à prestação de serviço público: ..." (NR)
E também,
LEI Nº 4.789, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019.
Regulamenta o art. 84, da Lei Orgânica do Município e o art. 169, da Lei 
Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, quanto à cessão de servidores a outros 
órgãos.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Ficam autorizados os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município a proceder a cessão e/ou permuta de servidores, empregados públicos e 
estagiários da Administração Direta ou Indireta do Município a outros órgãos e 
entidades públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, do Ministério Público e das entidades 
assistenciais sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública.
E ainda,
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2022 - DATA: 07 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do 
Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas, e do Poder Legislativo, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte
L___E___I
(...)
CAPÍTULO IV
CESSÃO 
Art. 45. A cessão consiste no afastamento por tempo determinado de servidor público, 
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titular de cargo efetivo, observados os critérios de conveniência, oportunidade, 
disponibilidade e reciprocidade, para ter exercício em órgãos dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou de outros municípios, com ou sem ônus, ou ainda 
mediante ressarcimento, conforme conveniência pública.
§ 1º O Município de Bandeirantes poderá ceder ou receber servidores públicos 
efetivos, sempre mediante requerimento prévio do Poder ou município interessado, 
com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente demonstrados, no que 
couber, os critérios elencados no caput. (...)
Note-se que a temporariedade, ou seja, a transitoriedade é elemento essencial e 
integra o próprio conceito de cessão de servidores públicos conforme leciona José dos Santos 
Carvalho Filho:
Cessão de servidores é o fato funcional por meio do qual determinada pessoa
administrativa ou órgão público cede, sempre em caráter temporário, servidor 
integrante de seu quadro para atuar em outra pessoa ou órgão, com o objetivo 
de cooperação entre as administrações e de exercício funcional integrado das 
atividades administrativas. 
Trata-se, na verdade, de empréstimo temporário de servidor, numa forma de 
parceria entre as esferas governamentais. Avulta notar, porém, que tal ajuste 
decorre do poder discricionário de ambos os órgãos e do interesse que tenham 
na cessão; sendo assim, não há falar em direito subjetivo do servidor à cessão. 
(Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, 
p. 571-572.)
Pelo exposto, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei, contando 
com a imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento 
Municipal.
Ao ensejo, a Gestão Municipal 2021/2024 renova seus cumprimentos à Vossa 
Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse 
municipal.
Santo Antônio da Platina/PR, 24 de março de 2023.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0202/2023 Página 1 
PARECER JURÍDICO Nº 0202/2023
Protocolo nº 08833/2023
Requerente: Sr. José da Silva Coelho Neto – Prefeito Municipal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei 
Interessado: Gabinete do Prefeito 
Trata-se de Ofício n°. 106/2023, contido no Processo n°.08833/2023, 
do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José da Silva Coelho Neto, solicitando a análise e parecer da 
minuta do Projeto de Lei, que altera o caput do art. 2°, da Lei Ordinária n°. 683/2008, visando 
compatibilizá-la com a redação do Estatuto do Servidor (Lei Complementar n°. 02/93), revogando 
também o art. 6°, da Lei n°. 683/2008 e dá outras providências. 
A finalidade do texto é autorizar o Poder Executivo Municipal a ceder 
servidores municipais, excetos ocupantes de cargo em comissão, a órgãos públicos federal, estadual 
ou municipal, com ou sem ônus ao município, mediante convênio, sendo possível a requisição de 
servidor público efetivo de outro ente federativo distinto para exercer cargo ou função no 
município, nas mesmas condições.
É o relatório. 
Da análise, tem-se que em âmbito federal a matéria vem regulada pelo 
artigo 93 da Lei 8.112/90 que prevê o afastamento do servidor para prestar serviço em outros órgãos 
da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, dispondo praticamente nos 
mesmos moldes dessa regulamentação municipal almejada, com as devidas adaptações ao interesse 
local. 
Quanto ao aspecto material do projeto, nada há que se opor acerca da 
legalidade, vez que o projeto trata de matéria afeta ao regime jurídico de servidores públicos 
municipais, cuja regulamentação é pela via legislativa e a competência é do Chefe do Executivo 
Municipal. 
Senão vejamos: 
A matéria objeto do presente Projeto de Lei se adequa perfeitamente 
aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no art. 30, inciso 
I, da Constituição Federal: 
Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - Compete 
aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
 
Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do 
Município de Santo Antônio da Platina, in verbis: 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0202/2023 Página 2 
Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – 
Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe 
privativamente entre outras, as seguintes atribuições: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
Art. 53 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – 
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a 
qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado 
o disposto nesta Lei. 
Trata-se de projeto de lei cuja iniciativa é privativa do Chefe do 
Executivo, a teor do art. 57, inciso II, da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Platina: 
Art. 57 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - 
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
(...) 
II - Servidores Públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
Assim, no que diz respeito à competência para a propositura tem-se 
que o projeto está dentro da competência constitucional do ente municipal. 
Além disso, o instituto da cessão de servidor encontra-se em harmonia 
com o art. 37 da Constituição Federal no que tange aos princípios constitucionais que norteiam a 
administração pública, como uma forma de se dar mais eficiência ao funcionamento da máquina 
pública. 
 Isso porque a eficiência é um dos princípios da administração pública 
que exige do Estado que se adote instrumentos de gestão dinâmicos com a finalidade de se obter 
melhores resultados no exercício de suas competências constitucionais e na prestação de serviço 
público. 
E ainda, depreende-se que essa regulamentação não reflete impacto 
financeiro (artigo 16, I da Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não acarretarão aumento de 
despesas de imediato, afinal não se trata de criação de cargos, sendo desnecessário o relatório de 
impacto. 
Portanto, diante de todo o exposto, não há óbice a regulamentação da 
cessão de servidores, regulando esta matéria em nossa legislação municipal, estando a minuta em 
conformidade para ser encaminhada ao Poder Legislativo Municipal. 
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo 
ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. 
É o parecer. 
Santo Antônio da Platina, 23 de março de 2023. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0202/2023 Página 3 
Cintia Antunes de Almeida da Silva 
Advogada do Município – OAB/PR nº 41.023 
Decreto nº 203/2012 
 
 
CINTIA ANTUNES 
DE ALMEIDA DA 
SILVA
Assinado de forma digital 
por CINTIA ANTUNES DE 
ALMEIDA DA SILVA 
Dados: 2023.03.23 
08:04:25 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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Ofício nº 106/2023 Em 10 de março de 2023.
 
Prezada Senhora,
Através do presente estamos encaminhando, anexo, minuta do Projeto de Lei que 
“Altera o caput do artigo 2º. da Lei Ordinária 683/2008 visando compatibilizá-la com a 
redação do estatuto do servidor (lc 02/93) revogando também o artigo 6º. da lei 683/2008 e 
dá outras providências.” para parecer e providências necessárias.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
À Senhora
ANA CAROLINA BOTARELLI DE ABREU
Diretora da Procuradoria Jurídica Municipal 
Nesta
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Guia Movimentação
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1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-1882-MCVMIDJUICAVN-1 - Emitido por: JOSE DA SILVA COELHO NETO 10/03/2023 16:47:45 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 8833/2023
Requerente: GABINETE DO PREFEITO
Assunto: ENCAMINHAMENTO
Subassunto: PROJETO DE LEI
Origem:
Usuário: JOSE DA SILVA COELHO NETO
Repartição: Gabinete do Chefe do Executivo Municipal
Data/Hora: 10/03/2023 16:47
Observação: CIENTE;
ENCAMINHE-SE A PRESENTE MINUTA À PROCURADORIA JURÍDICA PARA ANÁLISE E 
PROVIDÊNCIAS VISANDO O POSTERIOR ENVIO DO PL À CÂMARA DE VEREADORES PARA 
DELIBERAÇÃO.
Ass:
Destino:
Repartição: PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Responsável: ANA CAROLINA BOTARELLI DE ABREU
Data/Hora: 10/03/2023 16:47
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____

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