← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o piso dos Agentes Comunitários e dos Agentes Comunitários de Saúde de que trata os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal e dá outras providências. |
| native_id | 4488 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-04-13T13:49:10.999884-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 5 | 0 | 0 |
| 2023-04-11T08:09:20.400231-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 6 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 177/2023 Em 29 de março de 2023. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando em Regime de Urgência para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 022/2023, que versa sobre: P. L. nº 022/2023: “Dispõe sobre o piso dos Agentes Comunitários e dos Agentes Comunitários de Saúde de que trata os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal e dá outras providências”. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº 022, de 27 de março de 2023. “Dispõe sobre o piso dos Agentes Comunitários e dos Agentes Comunitários de Saúde de que trata os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Nos termos dos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal, o piso de vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes Comunitários (Nível 1, Classe A) mantêm-se equivalente à 2 (dois) salários mínimos nacionais, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com as modificações necessárias na tabela de vencimentos relacionadas aos cargos indicados. § 1º O cumprimento do que dispõe o caput deste artigo fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal. § 2º Nos termos do Art. 198, §11º da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e aos agentes comunitários não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 27 de março de 2023. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 022/2023 O Projeto de Lei n. º 022/2023, apresentado a essa Casa de Leis tem o condão de regulamentar a situação específica dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários conforme previsão da Lei Municipal 2043/2022 que, em respeito aos termos dos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal, fixa o piso de vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes Comunitários (Nível 1, Classe A) no valor equivalente à 2 (dois) salários mínimos nacionais, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Nesse sentido, apresenta-se aos Nobres Vereadores a solicitação do Poder Executivo Municipal de que seja autorizado que os Agentes Comunitários recebam seu piso conforme previsão constitucional. Note-se que o piso da categoria possui caráter nacional sendo estabelecido legalmente conforme os termos dos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal, sendo importante mencionar que a própria Lei Municipal 2043/2022 fez a previsão deste pagamento no ano passado, devendo ser repetida neste ano de 2023. Outro ponto relevante relaciona-se à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) visto que a própria constituição estabeleceu que a obrigação financeira do pagamento deste piso recaia sobre a União Federal fazendo constar os Agentes Comunitários no seu índice de pessoal, não impactando as contas públicas do Município. Importante destacar também que o presente PLC trata de fixação do piso constitucional da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes Comunitários, diferentemente da revisão geral, direcionando-se a revalorização de carreiras específicas, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos. Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas privativas de cada órgão administrativamente e orçamentariamente autônomo a determinação das carreiras que possuem piso nacional estabelecido constitucionalmente, sendo direcionadas de maneira específicas a determinadas categorias, que possuem recursos financeiros próprios, vinculados a repasses da União, sem que isso viole a isonomia em relação àqueles que não receberam o mesmo acréscimo, “porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia” (STF, ADI 3.599). Pelo exposto apresenta-se o presente Projeto visto a previsão Constitucional sobre o assunto solicitando que o mesmo seja deliberado em Regime de Urgência Especial, inclusive com designação de sessões extraordinárias para votação. São estas as coordenadas básicas indispensáveis para uma Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que esperamos de todos os agentes políticos envolvidos e que me leva a propor o presente projeto de lei, contando com a imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0237/2023 Página 1 de 3 PARECER JURÍDICO Nº 0237/2023 PROCESSO 11453/2023 PROJETO DE LEI Nº 022/2023 SÚMULA: Fixa o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes Comunitários, conforme previsão da Lei Municipal n°. 2043/2022 e conforme disposto na Constituição Federal, para o exercício de 2023. INTERESSADO: Prefeito Municipal. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 022/2023 tem por objetivo fixar o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes Comunitários (Nível 1, Classe A), conforme previsão da Lei Municipal n°. 2043/2022 em consonância com o disciplinado nos §§7°, 8°, 9°, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal ao valor equivalente à 02 (dois) salários mínimos nacionais, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. É importante destacar, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), conforme definido pela Constituição Federal, estabeleceu que a obrigação financeira do pagamento deste piso recaia sobre a União Federal, fazendo constar os Agentes Comunitários no seu índice de pessoal, desta forma, não impactando nas contas públicas do Município. Imperioso mencionar, que o presente Projeto de Lei, trata-se da fixação do piso constitucional da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes Comunitários, diferentemente da revisão geral, direcionando-se esta, a revalorização de carreiras específicas, não sendo dirigidas a todos servidores públicos. É o relatório, passo a opinar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0237/2023 Página 2 de 3 Trata-se de Projeto de Lei que tem por objetivo fixar o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes Comunitários (Nível 1, Classe A), conforme previsão da Lei Municipal n°. 2043/2022 em consonância com o disciplinado nos §§7°, 8°, 9°, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal ao valor equivalente à 02 (dois) salários mínimos nacionais, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. A matéria objeto do presente Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no art. 30, inciso I, da Constituição Federal: Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, in verbis: Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Trata-se de projeto de lei cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, a teor do art. 57, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Platina: Art. 57 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração; E ainda, deve ser observado os critérios estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, adentrar no percentual de despesa de pessoal (art. 18 da LRF), além da comprovação da adequação orçamentária e financeira do gasto, a sua previsão na Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0237/2023 Página 3 de 3 Orçamentária Anual e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, além de estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. CONCLUSÃO Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supramencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que o Projeto de Lei nº 022/2023, possui embasamento legal, devendo ser observada as regras sobre a geração de despesas com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.. Contudo, a apreciação e/ou aprovação é de competência exclusiva dos nobres vereadores, bem como a fiscalização pertinente. Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculando a decisão da Autoridade Superior. Santo Antônio da Platina, 28 de março de 2023. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município – OAB/PR 41.023 Decreto nº. 203/2012 CINTIA ANTUNES DE ALMEIDA DA SILVA Assinado de forma digital por CINTIA ANTUNES DE ALMEIDA DA SILVA Dados: 2023.03.29 09:33:13 -03'00' protocolo TOTAL DA FOLHA DE PAGAMENTO - ref. DEZEMBRO/2022 - 75 servidores R$ 271.934,64 ENCARGOS SOBRE A REMUNERAÇÃO Previdência empresa 20% 54.386,93 - SAT 2,3846% 6.484,55 - 60.871,48 Total mensal R$ 332.806,12 ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO 1/12 avos do 13º salário mensal 12 22.661,22 1/12 avos do adicinal de férias 12 7.552,98 30.214,20 Previdência empresa 20% 6.042,84 Previdência SAT 2,3846% 720,49 6.763,33 36.977,53 SUB-TOTAL DA FOLHA ACRESCIDA DE ENCARGOS -DEZ/22 - REF.AGENTE COMUN. + AGENTE COMUN. SAÚDE R$ 369.783,65 7,43% MENSAL R$ 27.474,93 TOTAL GERAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS COM ENCARGOS E REAJUSTE DE 5,79% - MENSAL7,43% R$ 397.258,58 23/03/2023. SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS CÁLCULO DO VALOR SOLICITADO : REAJUSTE SALARIAL ANUAL 067/2023, de 09/01/2023 assunto reajuste de 7,43% AGENTE COMUNITÁRIO e AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Salário Mínimo Nacional de R$ 1302,00 PLANILHA 2 - SOMENTE AGENTE COMUNITÁRIO e AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (TREZENTOS E NOVENTA E SETE MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) Obs.: Cálculo referente à Folha de Pagamento dos Agentes Comunitários e Agentes Comunitários de Saúde, devido reajuste com percentual diferenciado dos demais servidores - 7,43% (indice de reajuste do salário mínimo nacional). Departamento Municipal de Recursos Humanos, (VINTE E SETE MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS). VALOR DO REAJUSTE - VALOR A ACRESCER NA FOLHA COM ENCARGOS CÁLCULO PARA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO E LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL Em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000 Ao Departamento Municipal de Contabilidade e Informações Municipais, PERCENTUAL DE 7,43% EXCLUIDAS VERBAS TRANSITÓRIAS OU VALORES NÃO IMPACTADOS TOTAL DA FOLHA DE PAGAMENTO AGENTE COMUNITÁRIO e AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL Nº 059/2023 DESPESA COM PESSOAL DESPESA EMPENHADA 01/2022 a 12/2022 DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 71.298.039,26 Pessoal Ativo 66.747.788,17 Pessoal Inativo e Pensionistas 4.054.094,49 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (art. 18, § 1º da LRF) (II) 496.156,60 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 0,00 (-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) 1.174.472,17 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 283.059,75 Decorrentes de Decisão Judicial 891.412,42 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00 Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 (III) 0,00 Pensionistas 0,00 IRRF 0,00 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP (IV)=(I-II-III) (1) 70.123.567,09 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) (2) 150.096.615,67 (-)Transferências obrigatórias da união relativas a emendas idividuais(VI) (§ 13, art. 166 da CF) 1.540.000,00 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL VI (V-VI) (2) 148.556.615,67 PERCENTUAL VII (III / V) 47,20 VALOR COMPROMETIDO PARA O ANO EM CURSO 5.711.864,92 51,05 Reajuste anual 7,43%, para os Agente de Saúde e Agente Comunitário 329.699,16 51,27 1 -As despesas com pessoal foram calculadas com base no Demonstrativo de Despesa com Pessoal realizado no período de janeiro/2022 a dezembro/2022, acrescido dos valores comprometidos para o ano em curso. 2 - Calculada com base na RCL do período de janeiro/2022 a dezembro/2022, obtido no Anexo I do RGF - Sistema IPM, sem o acréscimo da previsão da inflação para 2023 de acordo com o Banco Central do Brasil. 3 - O Indice atual se encontra dentro do limite permitido pelo inciso III do art. 20 e art. 22 da LRF para gastos com pessoal. 4- A LRF 101/2000 em seu art. 22 estabelece o seguinte: Art.22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença ju-dicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de apo-sentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Neste cálculo foram descontados os valores do Demonstrativo de Despesa com Pessoal nº 031/2023, tendo em vista que os cálculos dos Agentes de Saúde e Agentes Comunitários foram levantados separadamente, conforme Demonstrativos 058/2023 e 059/2023. NILTON SANTOS DE LIMA Dir. Dep. Municipal Contabilidade e Informações Municipais