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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaDispõe sobre as contas do Executivo Municipal relativas ao Exercício Financeiro de 2016.
native_id4514

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-18T08:02:43.966706-03:00 Aprovado em votação única 5 0 0

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4) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
44 GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 218/23-0PD-GP Curitiba, 16 de fevereiro de 2023.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 84 1º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
SANTO ANTONIO DA PLATINA, exercício financeiro de 2016, conforme dados
abaixo:
Processo n.º 644241/21 - Recurso de Revista
Acórdão de Parecer Prévio n.º 281/22 - Tribunal Pleno
Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2896, de 09/01/2023
Data do trânsito em julgado do Acórdão - 14/02/2023
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 644241/21
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
Pé (OS 19; mi
SA GOA
www.tce.pr.gov.br
Clicar no ícone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
Indicar o número do processo 644241/21
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petição
ND ON AS OO ih
Atenciosamente,
assinatura aigiial
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina
Avenida Coronel Oliveira Motta, 715 - Centro
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
86430-000 Processo AGU 24 4 Lag
esc PA 778 744/0004-6
" “Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle intemo do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
$ 2º. O parecer próvio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal,”
DOCUMENTO E ASSINATURA
ADE E OPIGINAL MSDANÍVEIS NO ENDEDECO MUDA TPE DE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 644241/21
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA COELHO NETO, MUNICÍPIO DE SANTO
ANTONIO DA PLATINA, PEDRO CLARO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO /
PROCURADOR: THIAGO DE ARAUJO CHAMULERA
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 281/22 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista. Prestação de Contas do
Prefeito. Irregularidade referente às
obrigações de despesa contraídas nos
últimos dois quadrimestres do mandato que
tenham parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa, em infração ao art.
42 da LRF. Saldo positivo das fontes de
recursos livres, que, inclusive, supera o
resultado negativo de fontes vinculadas
(saldos financeiros negativos do FUNDEB, e
operações de crédito), apuradas no final do
mandato. Provimento do recurso, com a
conversão da irregularidade em ressalva.
|- RELATÓRIO DO CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA (Relator originário)
Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Sr. Pedro Claro de
Oliveira Neto! em face do Acórdão de Parecer Prévio nº 245/21-S2C?, mediante o
qual decidiu-se por recomendar a irregularidade das contas do Município de Santo
Antônio da Platina, referentes ao exercício financeiro de 2016. “em razão de
1 Ex-Prefeito do Município de Santo Antônio da Platina.
2 Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. Por maioria absoluta. O voto do
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares foi acolhido por unanimidade, com exceção da análise relativa
ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação à qual a proposta divergente do
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães foi adotada por maioria absoluta, sendo seguida
pelo Conselheiro Nestor Baptista.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.VMA.EBF9.Y716
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que
tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15”, com aposição
de ressalvas.
O recorrente pleiteou a reforma de aludido Acórdão, a fim de que
ocorra emissão de parecer prévio recomendando a regularidade com ressalvas das
contas.
Por intermédio do Despacho nº 932/21-GCFAMG?, houve o
recebimento das peças recursais.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, mediante a Instrução nº
4731/22-CGM!*, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O Ministério Público de Contas corroborou o opinativo técnico
(Parecer nº 946/22-4PC).
É o relatório.
Il - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA
(vencido)
De início, ratifico o recebimento do recurso, pois cumpridos os
requisitos de admissibilidade.
No que diz respeito ao item “Obrigações de despesa contraídas nos
últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme
critérios fixados no Prejulgado 15”, no Acórdão ora recorrido ficou consignado:
(...) o exame em questão não pode ser efetuado apenas a
partir do saldo ao final do exercício, uma vez que a LC 101/00
prevê:
3 Peça 222.
* Peça 227.
8 Peça 228.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBF9.Y716
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão
referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,
contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
este efeito.
Idealmente, a análise do dispositivo deveria ser
qualitativa, mediante averiguação detalhada de todas as
despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do
mandato, de modo a possibilitar o mais adequado exame
acerca da busca pelo equilíbrio das contas.
Porém, inexistindo meios aptos a proporcionar tal análise,
reputo que a solução aplicável mais próxima do ideal é realizar
um comparativo das disponibilidades líquidas em 30 de abril e
31 de dezembro, sendo que a variação negativa (ainda que o
resultado final seja positivo) constitui ofensa à norma e a
variação positiva (ainda que o resultado final seja negativo) não
constitui irregularidade. No caso de situações excepcionais,
devidamente comprovadas, já flexibilizei esse entendimento.
In casu, sem prejuízo de o resultado financeiro dos
recursos livres ao final do exercício ser da ordem de R$
6.728.443,71, observa-se que o resultado em 30 de abril de
2016 foi de R$ 12.132.059,09. Conforme exposto
anteriormente, entendo que a variação negativa configura
irregularidade.
Em suas razões recursais, o ex-gestor asseverou, em suma, que o
Município encerrou o mandato com resultado superavitário nas fontes não
vinculadas, com disponibilidade líquida de R$ 6.728.443,71; que tais recursos não
possuem vinculação, podendo suportar os resultados deficitários observados nas
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transferências do FUNDEB e nas Operações de Crédito, visto que o valor deficitário
representa apenas 6,97% do saldo disponível superavitário das fontes livres (não
vinculadas); que, assim, há de ser reconhecida a regularidade das pretensas
obrigações, vez que respeitados os limites estabelecidos pelo artigo 42 da LRF: que,
segundo os fundamentos invocados pelo Conselheiro Relator Original, o gestor não
controla de forma integral os recursos referentes às fontes que apresentaram
resultado deficitário, ao contrário das fontes livres, sobre as quais detém
discricionariedade e, diante do resultado positivo, é necessário ressalvar o item, haja
vista a existência de disponibilidade de caixa para suprimir os déficits observados;
que o ato de contrair obrigação de despesa deve ser sopesado consoante as
peculiaridades do caso; que não houve descontrole das contas públicas nem
desrespeito ao artigo 42 da LRF; que esta Corte possui precedente em decisão da
Segunda Câmara, segundo a qual, sob os mesmos argumentos ora propostos, as
contas foram aprovadas.
Pois bem.
Quanto ao argumento do interessado no sentido da existência de
precedente com conclusão em sentido diverso ao da decisão ora vergastada, fato é
que o citado Acórdão nº 244/21-S2C, adstrito aos elementos existentes no caso
concreto que analisou, não possui força vinculante.
Ademais, há recurso próprio, previsto regimentalmente, para a
hipótese de insurgência relacionada a eventual divergência de entendimento no
âmbito deste Tribunal, sendo descabida, portanto, sua apreciação neste momento.
Cumpre transcrever os seguintes dispositivos da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, aplicáveis ao caso sob exame:
Art. 8º. Até trinta dias após a publicação dos
orçamentos, nos termos em aque dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso | do
art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
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Parágrafo único. Os recursos legalmente
vinculados a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão
referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da
disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e
despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Art. 50. Além de obedecer às demais normas
de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
| - a disponibilidade de caixa constará de
registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão
fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e
escriturados de forma individualizada;
É cediço que os dispositivos acima são de observância obrigatória
pelos gestores municipais. No exercício de encerramento do mandato, a assunção
de compromissos nos últimos oito meses exige lastro financeiro, o qual é
determinado pela apuração da disponibilidade de caixa. Esta, por sua vez, deve
contemplar o somatório de todas as fontes, segregadas por vinculação.
Em sede de 1º grau, a CGM apontou, na sua instrução conclusiva”,
que, mesmo após manifestações apresentadas por ocasião do contraditório,
8 Peça 208.
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efetivamente persistiram, sem esclarecimentos e justificativas, os seguintes
resultados financeiros negativos: na origem de transferências do FUNDEB o
equivalente a R$ 317.524,89 e, na origem das Operações de Crédito, o
correspondente a R$ 151.994,26.
Acerca da permanência de tais saldos deficitários, as alegações
recursais não trouxeram elementos aptos a justificá-los, não possuindo, assim, o
condão de afastar o apontamento de irregularidade.
De acordo com o quadro demonstrativo elaborado pela unidade
técnica (à peça 211, fl. 5), em que pese o resultado das fontes livres (disponibilidade
líquida ajustada) em 31/12/2016 correspondesse a R$ 6.728.443,71, a posição em
30/04/2016 equivaleu ao montante de R$ 12.132.059,09. A comparação entre os
dados demonstra substancial e notória variação negativa.
Diante desse cenário, caracterizado descumprimento ao
preconizado pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em consonância com
as manifestações uniformes, entendo que a manutenção da decisão recorrida é
medida que se impõe.
Ante o exposto, acompanhando as manifestações uniformes, VOTO
pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do Recurso de Revista
interposto pelo Sr. Pedro Claro de Oliveira Neto, com a consequente manutenção de
todos os termos do Acórdão de Parecer Prévio nº 245/21-S2C.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Diretoria de Protocolo
para que, conforme artigo 32, 8 3º, do Regimento Interno, promova a inversão do
processo ao Relator originário.
ll. VOTO DIVERGENTE DO CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER
LINHARES (Relator designado)
1. Divio do Ilustre Relator, por entender que deve ser dado
provimento ao recurso, para o fim de converter em ressalva a irregularidade
referente ao descumprimento do art. 42 da LRF.
Registro, inicialmente, que, conforme apontado na nota de rodapé nº
2 do voto condutor, fui vencido no julgamento de primeiro grau, ao propor a ressalva
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do item, tendo, contudo, prevalecido a proposta divergente, pela irregularidade,
consistente, basicamente, nos saldos financeiros negativos do FUNDEB, de R$
317.524,89, e das operações de crédito, equivalente a R$ 151.994,26.
Reitero meu posicionamento, segundo o qual para fins do art. 42 da
Lei de Responsabilidade, deverão ser consideradas apenas as efetivas
disponibilidades de caixa de recursos não vinculados, excluindo-se as obrigações
empenhadas e liquidadas que sejam de fontes vinculadas.
Reproduzo o fundamento contido no voto divergente apresentado
em primeiro grau, a fl. 3/4 da peça 216:
Essa orientação tem por fundamento o
disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, de forma
que, no caso de empenhos vinculados a determinados
recursos, oriundos de, por exemplo, convênios, a
frustração da receita em decorrência do não repasse do
Órgão Repassador, não pode, em princípio, ser de
responsabilidade do gestor, inclusive, para efeito de
configuração da infração à regra do art. 42 da LRF.
No caso tratado, de qualquer forma, a
tese acima aventada tem reflexos concretos nas
presentes contas, razão pela qual considero que podem
ser excluídos do cálculo de disponibilidades financeiras os
recursos e despesas vinculados, referentes aos saldos de
“Transferências do FUNDEB” e “Operações Crédito”,
sobre os quais, em última análise, o gestor quase não
possui poder de ingerência, ao contrário das fontes livres,
sobre as quais possui total discricionariedade na sua
aplicação.
Importante ressaltar, ainda como particularidade do caso concreto,
os seguintes dados trazidos pela instrução de primeiro grau, indicados no mesmo
voto divergente apresentado em primeiro grau:
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Pela Informação nº 244/21, da peça nº
212, a coordenadoria apresentou novo quadro, a fl. 4/5,
letra 'g”, e, na linha 10, se destaca a disponibilidade
líquida em 31/12/2016 como sendo positiva, de R$
6.728.443,71.
Tal situação financeira é ainda
corroborada pelos dados referentes ao resultado
orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas,
apresentados na peça 17, a fls. 08, os quais indicam que
o Município de Santo Antonio da Platina encerrou o
exercício de 2016 com um resultado acumulado
superavitário na ordem de R$ 6.478.591,61.
Nessa esteira, aliás, releva notar, ainda
que os saldos de “Transferências do FUNDEB” e
“Operações de Crédito” tenham encerrados
deficitariamente, o montante apurado nas fontes livres
caso necessário, seria suficiente para suportar esses
déficits.
Sob esse último aspecto, é importante ressaltar ter havido o
encerramento do exercício com superávit nas fontes livres de R$ 6.728.443,71,
muito superior, aliás, ao somatório do déficit das fontes vinculadas, de R$
459.519,15 (R$ 317.524,89 + R$ 151.994,26), o que afasta, no meu entendimento,
por completo, a hipótese de ofensa ao art. 42 da LRF”, na medida em que a
disponibilidade de recursos financeiros, apurada em 31 de dezembro, não excede as
obrigações contraídas.
Por esse motivo, respeitosamente, divirjo do fundamento do voto
condutor, segundo o qual a comparação desse saldo superavitário com o de 30 de
abril (R$ 12.132.059,09), revelaria variação negativa e, como tal, o descumprimento
7 Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do
seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele,
ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade
de caixa para este efeito.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
do dispositivo citado, na medida em que, reitere-se, o saldo final, de qualquer sorte,
é positivo e significativamente superior às obrigações, ainda que considerado o
saldo negativo das fontes vinculadas.
Outrossim, com relação à Instrução 4731/22, da Coordenadoria de
Gestão Municipal, lançada na peça 227, cumpre sublinhar o flagrante equívoco em
que incorreu, ao respaldar seu posicionamento, pela manutenção da irregularidade,
em precedente de minha lavra, contido no Acórdão 3960/20, do Tribunal Pleno.
A situação tratada nessa outra decisão é substancialmente diferente
do caso ora em análise, tanto pelo fato de que, naquele caso, foi constatada uma
ausência de disponibilidade financeira dos recursos livres, totalizando um resultado
negativo de R$ 700.363,00 (neste caso há um superávit de R$ 6.728.443,71 nessa
mesma fonte), como pelo fato de que, naquela situação, o argumento do recorrente
era exatamente o oposto do que ora se analisa: pleiteava-se que fosse considerado
o resultado das fontes vinculadas para reduzir o resultado final deficitário, o que foi
afastado, em consonância com o posicionamento adotado nesta mesma proposta
divergente, exatamente porque a utilização do somatório de todos os grupos de
recursos “deve obedecer às regras contidas nos artigos 8, parágrafo único, e 50, |,
da LRF, que dispõe que a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de
modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma individualizada e deverão ser utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso, o que impede a utilização dos recursos
de do superávit dos outros grupos de origens sejam utilizados para cobertura do
déficit do grupo dos recursos de origens ordinários/livres” (fl. 9 da peça 227).
Ou seja, restou consignado, apenas, o impedimento de utilização
dos recursos vinculados para o saneamento do déficit dos recursos livres, os quais,
dada a discricionariedade de que dispõe o gestor para sua utilização, devem ter
precedência na análise do saldo de disponibilidades financeiras de que trata o art.
42 da LRF.
Registro, por fim, apenas como contextualização da divergência, que
essa mesma matéria, tanto com relação à possibilidade de utilização das fontes
vinculadas de recursos, como da não caracterização da irregularidade quando o
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
saldo dos recursos livres for superior ao resultado das demais fontes, é objeto de
discussão nos autos nº 621743/16, referente ao Prejulgado nº 15, e se encontra,
atualmente, com vistas ao Presidente, desde a Sessão Ordinária Virtual do Tribunal
Pleno nº 15, realizada no período de 24 a 27 de outubro de 2022, conforme
certificado na peça 52 desses mesmos autos.
2. Em face do exposto VOTO pelo provimento do recurso, a fim de
que seja convertida em ressalva a irregularidade referente a “obrigações de despesa
contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa”.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS
ZSCHOERPER LINHARES, por maioria absoluta, em:
Conhecer o Recurso de Revista, uma vez presentes os
pressupostos de admissibilidade, para no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que
seja convertida em ressalva a irregularidade referente a “obrigações de despesa
contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa”.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e o Auditor SÉRGIO RICARDO
VALADARES FONSECA.
O Conselheiro IVAN LELIS BONILHA (vencido) votou pelo
desprovimento do recurso.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 8 de dezembro de 2022 — Sessão Virtual nº 18.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YHA.EBF9.Y716
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 4º Procuradoria de Contas
PROTOCOLO Nº: 644241/21
ORIGEM: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA COELHO NETO, MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA
PLATINA, PEDRO CLARO DE OLIVEIRA NETO
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
CIÊNCIA: 2/23
CIÊNCIA DE DECISÃO
Certifico que, nesta data, tomei ciência da decisão consubstanciada no
Acórdão de Parecer Prévio nº 281/22 do Pleno deste Egrégio Tribunal de Contas.
Curitiba, 23 de janeiro de 2023.
GABRIEL GUY LÉGER
Procurador do Ministério Público de Contas
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWMW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.2IBU
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 644241/21
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
INTERESSADO: PEDRO CLARO DE OLIVEIRA NETO, MUNICÍPIO DE SANTO
“ANTONIO DA PLATINA, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE IVENS ZSCHOERPER
RELATOR: LINHARES
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - 106/23 - STP
Certifico que Acórdão de Parecer Prévio nº 281/2022, do Tribunal Pleno
(peça nº230), proferido no processo acima citado, foi disponibilizado! no Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2896, do dia 09/01/2023, e
transitou em julgado em 14/02/2023?
STP, em 14 de fevereiro de 2023.
ALINE GRIGOLETTI DE LACERDA COSTA
Secretaria do Tribunal Pleno
matrícula nº 52.446-8
* Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário. conforme o disposto nos 88 3º
e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
? Conforme DETC 2287/20, portaria 253/20, considerando a necessidade da retomada gradativa dos prazos processuais para o
pleno atendimento dos cidadãos, o que se mostra viável tecnicamente para os processos eletrônicos;
RESOLVE:
Art. 1º, Fica reestabelecido o decurso normal dos prazos processuais e administrativos, no âmbito do Tribunal de Contas, a partir do
dia 04 de maio de 2020.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YHMA.EBFA.6FWK
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções
>
INFORMAÇÃO Nº: 522/23
PROCESSO Nº : 644241/21
ORIGEM : MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
INTERESSADO : PEDRO CLARO DE OLIVEIRA NETO, MUNICÍPIO DE
SANTO ANTONIO DA PLATINA, JOSÉ DA SILVA COELHO
NETO
ASSUNTO : RECURSO DE REVISTA
Em atendimento à decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº
245/21 — S2C (peça 216), modificado parcialmente pelo Acórdão de Parecer Prévio nº 281/22
— STP (peça 230), e ao contido no art. 175-L, |, do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas, efetuamos os seguintes registros:
RESSALVAS:
Entidade Descrição
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA | Ausência de medidas necessárias para obtenção dos recursos com finalidade
específica nos prazos pactuados com vistas a evitar, no exercício, o déficit na
respectiva fonte;
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA | Atrasos nas realizações das Audiências Públicas para avaliação das metas
fiscais relativas ao Primeiro e Segundo quadrimestres do exercício de 2016 e
Terceiro quadrimestre do exercício de 2015;
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA | Atraso na entrega de dados no Sistema de Informações Municipais -
Acompanhamento Mensal;
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA Divergência no registro da receita do FPM, e a contabilização intempestiva de
parte das receitas do FPM e do FUNDEB;
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA | Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do
mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa.
Nos termos do art. 383, Il, e 388 do Regimento Interno desta Casa, a
ciência dos registros acima ocorreu quando da publicação da decisão no periódico Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas — DETC-PR nº 2896 do dia 09/01/2023.
Encaminhe-se ao Gabinete da Presidência para oficiar e disponibilizar
cópia integral do processo à Câmara Municipal para julgamento nos termos do art. 217-A do
Regimento Interno.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YHA.EBFA.6WC4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções
——
Após, à Diretoria de Protocolo nos termos do item III do Acórdão de
Parecer Prévio nº 245/21 — S2C (peça 216).
É a informação.
CMEX, 15 de fevereiro de 2023.
-assinaturas digitais-
Ato elaborado por: LINCOLN JOSÉ DOS SANTOS
Auditor de Controle Externo
De acordo: LEANDRO SUDRÉ
Coordenador de Monitoramento e Execuções
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.6WC4

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