← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as contas do Executivo Municipal relativas ao Exercício Financeiro de 2016. |
| native_id | 4514 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-04-18T08:02:43.966706-03:00 | Aprovado em votação única | 5 | 0 | 0 |
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4) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 44 GABINETE DA PRESIDÊNCIA Ofício n.º 218/23-0PD-GP Curitiba, 16 de fevereiro de 2023. Ref.: Acórdão de Parecer Prévio Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 18, 84 1º e 2º, da Constituição do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA, exercício financeiro de 2016, conforme dados abaixo: Processo n.º 644241/21 - Recurso de Revista Acórdão de Parecer Prévio n.º 281/22 - Tribunal Pleno Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2896, de 09/01/2023 Data do trânsito em julgado do Acórdão - 14/02/2023 Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste ofício, no seguinte caminho: Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais Indicar o número do processo 644241/21 Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ Clicar em Exibir cópia Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte caminho: Pé (OS 19; mi SA GOA www.tce.pr.gov.br Clicar no ícone e-Contas PR Clicar em Petição Intermediária Indicar o número do processo 644241/21 Clicar em Manifestação de terceiros Clicar em Carregar novo Documento Clicar em Finalizar Petição ND ON AS OO ih Atenciosamente, assinatura aigiial FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina Avenida Coronel Oliveira Motta, 715 - Centro SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 86430-000 Processo AGU 24 4 Lag esc PA 778 744/0004-6 " “Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle intemo do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. $ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição. $ 2º. O parecer próvio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal,” DOCUMENTO E ASSINATURA ADE E OPIGINAL MSDANÍVEIS NO ENDEDECO MUDA TPE DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 644241/21 ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA COELHO NETO, MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA, PEDRO CLARO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO / PROCURADOR: THIAGO DE ARAUJO CHAMULERA RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 281/22 - Tribunal Pleno Recurso de Revista. Prestação de Contas do Prefeito. Irregularidade referente às obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, em infração ao art. 42 da LRF. Saldo positivo das fontes de recursos livres, que, inclusive, supera o resultado negativo de fontes vinculadas (saldos financeiros negativos do FUNDEB, e operações de crédito), apuradas no final do mandato. Provimento do recurso, com a conversão da irregularidade em ressalva. |- RELATÓRIO DO CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA (Relator originário) Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Sr. Pedro Claro de Oliveira Neto! em face do Acórdão de Parecer Prévio nº 245/21-S2C?, mediante o qual decidiu-se por recomendar a irregularidade das contas do Município de Santo Antônio da Platina, referentes ao exercício financeiro de 2016. “em razão de 1 Ex-Prefeito do Município de Santo Antônio da Platina. 2 Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. Por maioria absoluta. O voto do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares foi acolhido por unanimidade, com exceção da análise relativa ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação à qual a proposta divergente do Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães foi adotada por maioria absoluta, sendo seguida pelo Conselheiro Nestor Baptista. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.VMA.EBF9.Y716 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15”, com aposição de ressalvas. O recorrente pleiteou a reforma de aludido Acórdão, a fim de que ocorra emissão de parecer prévio recomendando a regularidade com ressalvas das contas. Por intermédio do Despacho nº 932/21-GCFAMG?, houve o recebimento das peças recursais. A Coordenadoria de Gestão Municipal, mediante a Instrução nº 4731/22-CGM!*, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Ministério Público de Contas corroborou o opinativo técnico (Parecer nº 946/22-4PC). É o relatório. Il - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA (vencido) De início, ratifico o recebimento do recurso, pois cumpridos os requisitos de admissibilidade. No que diz respeito ao item “Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15”, no Acórdão ora recorrido ficou consignado: (...) o exame em questão não pode ser efetuado apenas a partir do saldo ao final do exercício, uma vez que a LC 101/00 prevê: 3 Peça 222. * Peça 227. 8 Peça 228. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBF9.Y716 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Idealmente, a análise do dispositivo deveria ser qualitativa, mediante averiguação detalhada de todas as despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato, de modo a possibilitar o mais adequado exame acerca da busca pelo equilíbrio das contas. Porém, inexistindo meios aptos a proporcionar tal análise, reputo que a solução aplicável mais próxima do ideal é realizar um comparativo das disponibilidades líquidas em 30 de abril e 31 de dezembro, sendo que a variação negativa (ainda que o resultado final seja positivo) constitui ofensa à norma e a variação positiva (ainda que o resultado final seja negativo) não constitui irregularidade. No caso de situações excepcionais, devidamente comprovadas, já flexibilizei esse entendimento. In casu, sem prejuízo de o resultado financeiro dos recursos livres ao final do exercício ser da ordem de R$ 6.728.443,71, observa-se que o resultado em 30 de abril de 2016 foi de R$ 12.132.059,09. Conforme exposto anteriormente, entendo que a variação negativa configura irregularidade. Em suas razões recursais, o ex-gestor asseverou, em suma, que o Município encerrou o mandato com resultado superavitário nas fontes não vinculadas, com disponibilidade líquida de R$ 6.728.443,71; que tais recursos não possuem vinculação, podendo suportar os resultados deficitários observados nas DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YHA.EBF9.Y716 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ transferências do FUNDEB e nas Operações de Crédito, visto que o valor deficitário representa apenas 6,97% do saldo disponível superavitário das fontes livres (não vinculadas); que, assim, há de ser reconhecida a regularidade das pretensas obrigações, vez que respeitados os limites estabelecidos pelo artigo 42 da LRF: que, segundo os fundamentos invocados pelo Conselheiro Relator Original, o gestor não controla de forma integral os recursos referentes às fontes que apresentaram resultado deficitário, ao contrário das fontes livres, sobre as quais detém discricionariedade e, diante do resultado positivo, é necessário ressalvar o item, haja vista a existência de disponibilidade de caixa para suprimir os déficits observados; que o ato de contrair obrigação de despesa deve ser sopesado consoante as peculiaridades do caso; que não houve descontrole das contas públicas nem desrespeito ao artigo 42 da LRF; que esta Corte possui precedente em decisão da Segunda Câmara, segundo a qual, sob os mesmos argumentos ora propostos, as contas foram aprovadas. Pois bem. Quanto ao argumento do interessado no sentido da existência de precedente com conclusão em sentido diverso ao da decisão ora vergastada, fato é que o citado Acórdão nº 244/21-S2C, adstrito aos elementos existentes no caso concreto que analisou, não possui força vinculante. Ademais, há recurso próprio, previsto regimentalmente, para a hipótese de insurgência relacionada a eventual divergência de entendimento no âmbito deste Tribunal, sendo descabida, portanto, sua apreciação neste momento. Cumpre transcrever os seguintes dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aplicáveis ao caso sob exame: Art. 8º. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em aque dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso | do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLVYU.YMA.EBF9.Y716 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: | - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; É cediço que os dispositivos acima são de observância obrigatória pelos gestores municipais. No exercício de encerramento do mandato, a assunção de compromissos nos últimos oito meses exige lastro financeiro, o qual é determinado pela apuração da disponibilidade de caixa. Esta, por sua vez, deve contemplar o somatório de todas as fontes, segregadas por vinculação. Em sede de 1º grau, a CGM apontou, na sua instrução conclusiva”, que, mesmo após manifestações apresentadas por ocasião do contraditório, 8 Peça 208. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA,EBF9.Y716 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ efetivamente persistiram, sem esclarecimentos e justificativas, os seguintes resultados financeiros negativos: na origem de transferências do FUNDEB o equivalente a R$ 317.524,89 e, na origem das Operações de Crédito, o correspondente a R$ 151.994,26. Acerca da permanência de tais saldos deficitários, as alegações recursais não trouxeram elementos aptos a justificá-los, não possuindo, assim, o condão de afastar o apontamento de irregularidade. De acordo com o quadro demonstrativo elaborado pela unidade técnica (à peça 211, fl. 5), em que pese o resultado das fontes livres (disponibilidade líquida ajustada) em 31/12/2016 correspondesse a R$ 6.728.443,71, a posição em 30/04/2016 equivaleu ao montante de R$ 12.132.059,09. A comparação entre os dados demonstra substancial e notória variação negativa. Diante desse cenário, caracterizado descumprimento ao preconizado pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em consonância com as manifestações uniformes, entendo que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Ante o exposto, acompanhando as manifestações uniformes, VOTO pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do Recurso de Revista interposto pelo Sr. Pedro Claro de Oliveira Neto, com a consequente manutenção de todos os termos do Acórdão de Parecer Prévio nº 245/21-S2C. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Diretoria de Protocolo para que, conforme artigo 32, 8 3º, do Regimento Interno, promova a inversão do processo ao Relator originário. ll. VOTO DIVERGENTE DO CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES (Relator designado) 1. Divio do Ilustre Relator, por entender que deve ser dado provimento ao recurso, para o fim de converter em ressalva a irregularidade referente ao descumprimento do art. 42 da LRF. Registro, inicialmente, que, conforme apontado na nota de rodapé nº 2 do voto condutor, fui vencido no julgamento de primeiro grau, ao propor a ressalva DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YHA.EBF9.Y716 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ do item, tendo, contudo, prevalecido a proposta divergente, pela irregularidade, consistente, basicamente, nos saldos financeiros negativos do FUNDEB, de R$ 317.524,89, e das operações de crédito, equivalente a R$ 151.994,26. Reitero meu posicionamento, segundo o qual para fins do art. 42 da Lei de Responsabilidade, deverão ser consideradas apenas as efetivas disponibilidades de caixa de recursos não vinculados, excluindo-se as obrigações empenhadas e liquidadas que sejam de fontes vinculadas. Reproduzo o fundamento contido no voto divergente apresentado em primeiro grau, a fl. 3/4 da peça 216: Essa orientação tem por fundamento o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, de forma que, no caso de empenhos vinculados a determinados recursos, oriundos de, por exemplo, convênios, a frustração da receita em decorrência do não repasse do Órgão Repassador, não pode, em princípio, ser de responsabilidade do gestor, inclusive, para efeito de configuração da infração à regra do art. 42 da LRF. No caso tratado, de qualquer forma, a tese acima aventada tem reflexos concretos nas presentes contas, razão pela qual considero que podem ser excluídos do cálculo de disponibilidades financeiras os recursos e despesas vinculados, referentes aos saldos de “Transferências do FUNDEB” e “Operações Crédito”, sobre os quais, em última análise, o gestor quase não possui poder de ingerência, ao contrário das fontes livres, sobre as quais possui total discricionariedade na sua aplicação. Importante ressaltar, ainda como particularidade do caso concreto, os seguintes dados trazidos pela instrução de primeiro grau, indicados no mesmo voto divergente apresentado em primeiro grau: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YHA.EBF9.Y716 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Pela Informação nº 244/21, da peça nº 212, a coordenadoria apresentou novo quadro, a fl. 4/5, letra 'g”, e, na linha 10, se destaca a disponibilidade líquida em 31/12/2016 como sendo positiva, de R$ 6.728.443,71. Tal situação financeira é ainda corroborada pelos dados referentes ao resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas, apresentados na peça 17, a fls. 08, os quais indicam que o Município de Santo Antonio da Platina encerrou o exercício de 2016 com um resultado acumulado superavitário na ordem de R$ 6.478.591,61. Nessa esteira, aliás, releva notar, ainda que os saldos de “Transferências do FUNDEB” e “Operações de Crédito” tenham encerrados deficitariamente, o montante apurado nas fontes livres caso necessário, seria suficiente para suportar esses déficits. Sob esse último aspecto, é importante ressaltar ter havido o encerramento do exercício com superávit nas fontes livres de R$ 6.728.443,71, muito superior, aliás, ao somatório do déficit das fontes vinculadas, de R$ 459.519,15 (R$ 317.524,89 + R$ 151.994,26), o que afasta, no meu entendimento, por completo, a hipótese de ofensa ao art. 42 da LRF”, na medida em que a disponibilidade de recursos financeiros, apurada em 31 de dezembro, não excede as obrigações contraídas. Por esse motivo, respeitosamente, divirjo do fundamento do voto condutor, segundo o qual a comparação desse saldo superavitário com o de 30 de abril (R$ 12.132.059,09), revelaria variação negativa e, como tal, o descumprimento 7 Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBF9.Y716 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ do dispositivo citado, na medida em que, reitere-se, o saldo final, de qualquer sorte, é positivo e significativamente superior às obrigações, ainda que considerado o saldo negativo das fontes vinculadas. Outrossim, com relação à Instrução 4731/22, da Coordenadoria de Gestão Municipal, lançada na peça 227, cumpre sublinhar o flagrante equívoco em que incorreu, ao respaldar seu posicionamento, pela manutenção da irregularidade, em precedente de minha lavra, contido no Acórdão 3960/20, do Tribunal Pleno. A situação tratada nessa outra decisão é substancialmente diferente do caso ora em análise, tanto pelo fato de que, naquele caso, foi constatada uma ausência de disponibilidade financeira dos recursos livres, totalizando um resultado negativo de R$ 700.363,00 (neste caso há um superávit de R$ 6.728.443,71 nessa mesma fonte), como pelo fato de que, naquela situação, o argumento do recorrente era exatamente o oposto do que ora se analisa: pleiteava-se que fosse considerado o resultado das fontes vinculadas para reduzir o resultado final deficitário, o que foi afastado, em consonância com o posicionamento adotado nesta mesma proposta divergente, exatamente porque a utilização do somatório de todos os grupos de recursos “deve obedecer às regras contidas nos artigos 8, parágrafo único, e 50, |, da LRF, que dispõe que a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada e deverão ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, o que impede a utilização dos recursos de do superávit dos outros grupos de origens sejam utilizados para cobertura do déficit do grupo dos recursos de origens ordinários/livres” (fl. 9 da peça 227). Ou seja, restou consignado, apenas, o impedimento de utilização dos recursos vinculados para o saneamento do déficit dos recursos livres, os quais, dada a discricionariedade de que dispõe o gestor para sua utilização, devem ter precedência na análise do saldo de disponibilidades financeiras de que trata o art. 42 da LRF. Registro, por fim, apenas como contextualização da divergência, que essa mesma matéria, tanto com relação à possibilidade de utilização das fontes vinculadas de recursos, como da não caracterização da irregularidade quando o DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBF9.Y716 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ saldo dos recursos livres for superior ao resultado das demais fontes, é objeto de discussão nos autos nº 621743/16, referente ao Prejulgado nº 15, e se encontra, atualmente, com vistas ao Presidente, desde a Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno nº 15, realizada no período de 24 a 27 de outubro de 2022, conforme certificado na peça 52 desses mesmos autos. 2. Em face do exposto VOTO pelo provimento do recurso, a fim de que seja convertida em ressalva a irregularidade referente a “obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa”. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por maioria absoluta, em: Conhecer o Recurso de Revista, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja convertida em ressalva a irregularidade referente a “obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa”. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e o Auditor SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA. O Conselheiro IVAN LELIS BONILHA (vencido) votou pelo desprovimento do recurso. Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA. Plenário Virtual, 8 de dezembro de 2022 — Sessão Virtual nº 18. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBF9.Y716 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro Relator FABIO DE SOUZA CAMARGO Presidente DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YHA.EBF9.Y716 MPC-PR MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 4º Procuradoria de Contas PROTOCOLO Nº: 644241/21 ORIGEM: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA COELHO NETO, MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA, PEDRO CLARO DE OLIVEIRA NETO ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA CIÊNCIA: 2/23 CIÊNCIA DE DECISÃO Certifico que, nesta data, tomei ciência da decisão consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio nº 281/22 do Pleno deste Egrégio Tribunal de Contas. Curitiba, 23 de janeiro de 2023. GABRIEL GUY LÉGER Procurador do Ministério Público de Contas DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWMW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.2IBU TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 644241/21 ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA INTERESSADO: PEDRO CLARO DE OLIVEIRA NETO, MUNICÍPIO DE SANTO “ANTONIO DA PLATINA, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE IVENS ZSCHOERPER RELATOR: LINHARES CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - 106/23 - STP Certifico que Acórdão de Parecer Prévio nº 281/2022, do Tribunal Pleno (peça nº230), proferido no processo acima citado, foi disponibilizado! no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2896, do dia 09/01/2023, e transitou em julgado em 14/02/2023? STP, em 14 de fevereiro de 2023. ALINE GRIGOLETTI DE LACERDA COSTA Secretaria do Tribunal Pleno matrícula nº 52.446-8 * Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário. conforme o disposto nos 88 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno. ? Conforme DETC 2287/20, portaria 253/20, considerando a necessidade da retomada gradativa dos prazos processuais para o pleno atendimento dos cidadãos, o que se mostra viável tecnicamente para os processos eletrônicos; RESOLVE: Art. 1º, Fica reestabelecido o decurso normal dos prazos processuais e administrativos, no âmbito do Tribunal de Contas, a partir do dia 04 de maio de 2020. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YHMA.EBFA.6FWK TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Monitoramento e Execuções > INFORMAÇÃO Nº: 522/23 PROCESSO Nº : 644241/21 ORIGEM : MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA INTERESSADO : PEDRO CLARO DE OLIVEIRA NETO, MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO ASSUNTO : RECURSO DE REVISTA Em atendimento à decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 245/21 — S2C (peça 216), modificado parcialmente pelo Acórdão de Parecer Prévio nº 281/22 — STP (peça 230), e ao contido no art. 175-L, |, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, efetuamos os seguintes registros: RESSALVAS: Entidade Descrição MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA | Ausência de medidas necessárias para obtenção dos recursos com finalidade específica nos prazos pactuados com vistas a evitar, no exercício, o déficit na respectiva fonte; MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA | Atrasos nas realizações das Audiências Públicas para avaliação das metas fiscais relativas ao Primeiro e Segundo quadrimestres do exercício de 2016 e Terceiro quadrimestre do exercício de 2015; MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA | Atraso na entrega de dados no Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal; MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA Divergência no registro da receita do FPM, e a contabilização intempestiva de parte das receitas do FPM e do FUNDEB; MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA | Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. Nos termos do art. 383, Il, e 388 do Regimento Interno desta Casa, a ciência dos registros acima ocorreu quando da publicação da decisão no periódico Diário Eletrônico do Tribunal de Contas — DETC-PR nº 2896 do dia 09/01/2023. Encaminhe-se ao Gabinete da Presidência para oficiar e disponibilizar cópia integral do processo à Câmara Municipal para julgamento nos termos do art. 217-A do Regimento Interno. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YHA.EBFA.6WC4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Monitoramento e Execuções —— Após, à Diretoria de Protocolo nos termos do item III do Acórdão de Parecer Prévio nº 245/21 — S2C (peça 216). É a informação. CMEX, 15 de fevereiro de 2023. -assinaturas digitais- Ato elaborado por: LINCOLN JOSÉ DOS SANTOS Auditor de Controle Externo De acordo: LEANDRO SUDRÉ Coordenador de Monitoramento e Execuções DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.6WC4