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materia nº 1/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaSolicita ao Executivo Municipal a criação de projeto de lei, que disponha sobre a obrigatoriedade das escolas públicas e privadas de educação básica do Município de Santo Antônio da Platina/PR, contar com serviços de vigilância patrimonial, e dá outras providências.
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2023-04-18T08:02:17.993405-03:00 Aprovado 5 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715, Centro — C.P, 81 — CEP: 86430-000 — Fone: (43) 3534-1220
site:www.santoantoniodaplatina pr.leg.br — e-mail: trasapíquol.com.br
INDICAÇÃO Nº 0º /2023
O Vereador Luciano de Almeida Moraes, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, apresenta a
seguinte Indicação aa PREFEITO MUNICIPAL:
A segurança nas escolas é tema pouco debatido no âmbito das
políticas voltadas para a gestão escolar. O tópico vem à tona, com maior força, em
momentos de tragédias, como os massacres ocorridos na Escola Municipal Tasso da
Silveira, em Realengo, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, em 2011, e em Suzano, em
2019, na Escola Estadual Raul Brasil, na Grande São Paulo, bem como os recentes
acontecimentos em vários estabelecimentos de ensino que estão gerando pânico nas
comunidades escolares.
Os estabelecimentos escolares são espaços de circulação de muitas
pessoas. À comunidade que frequenta esses ambientes se estende dos profissionais da
educação que ali atuam aos membros das famílias, passando por alunos, ex-alunos e
outros atores vinculados à gestão da educação. Todos são bem-vindos já que uma
escola aberta é também pedagogicamente mais educadora para toda a comunidade
que orbita ao seu redor.
Não obstante, a escola deve também ser lugar totalmente seguro
para todos que ali se encontram. São necessários controle, informação e
profissionalismo para que haja segurança adequada nesses ambientes.
Durante o período de funcionamento regular da escola não devem
circular estranhos ou pessoas não autorizadas. Há que se ter atenção com qualquer um
que não esteja ali com o propósito de atuar ou colaborar para o processo educativo.
Tampouco se pode descuidar da segurança da infraestrutura física, haja vista os custos
envolvidos para sua renovação ou para efetuar reparos.
Considerando esses aspectos, parece evidente que é oportuno e
desejável que as escolas de educação básica contem com um vigilante patrimonial. O
vigilante patrimonial é o profissional treinado e capacitado para prestar serviços de
segurança, sendo responsável por garantir proteção física às pessoas e ao patrimônio
da organização para o qual trabalha.
Assim, considerando à relevância do Projeto, envio em anexo
“modelo de Projeto de Lei” sobre a matéria, para que seja regulamentado no
Município de Santo Antônio da Platina/PR.”, estando este vereador certo da
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715, Centro - C.P. 81 — CEP; 86430-000 — Fone: (43) 3534-1220
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compreensão da Vossa Excelência para a relevância do assunto, ao bem do
cidadão Platinense, em especial de nossas crianças e adolescentes.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Santo Antônio da Platina, aos 17 de abril de 2023.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av, Cel. Oliveira Motta, 715, Centro - C.P. 81 - CEP; 86430-000 — Fone: (43) 3534-1220
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PROJETO DE LEI Nº » DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas públicas e privadas
de educação básica do Município de Santo Antônio da
Platina/PR, contar com serviços de vigilância patrimonial, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador
Luciano de Almeida Moraes o Vermelho da Platina.
Art. 1º As escolas públicas e privadas de educação básica deverão contar
com serviços de vigilância patrimonial armada para atender às questões de segurança do
estabelecimento escolar.
$único. O vigilante patrimonial deve ser o profissional capacitado em curso
de formação, empregado de empresa especializada, registrado no Departamento de
Polícia Federal, e responsável pela execução de atividades de segurança privada.
Art. 2º Além do vigilante patrimonial, os estabelecimentos deverão contar
com mais os seguintes dispositivos: barreira perimetral para impedir a entrada
clandestina de pessoas; sistema de detecção de metais para impedir a entrada de
artefatos com potencial de execução de crimes e sistemas de comunicação direta com as
forças de segurança pública do município.
Art. 3º Os sistemas de ensino dispõem de 6 (seis) meses, a partir da data da
publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas
disposições, bem como fica autorizado desde já o executivo a contratar, em regime de
urgência, uma empresa de segurança para proteger os estabelecimentos de ensino até
que as medidas de segurança preconizadas nessa lei sejam efetivadas.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes
penalidades:
I— advertência;
a
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
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II — multa de 10 salários mínimos, se reincidente;
HI — interdição do estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR LUCIANO BE

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