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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDispõe sobre as contas do Executivo Municipal relativas ao Exercício Financeiro de 2020.
native_id4536

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-08T08:42:41.050241-03:00 Aprovado em votação única 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE DECRETO 
LEGISLATIVO Nº 5/2023 
Ementa: Dispõe sobre as contas do Executivo 
Municipal relativas ao Exercício Financeiro de 
2020.
Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.IXO0
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 449/23-OPD-GP Curitiba, 24 de abril de 2023.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor(a) Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, §§ 1º e 2º, da Constituição 
do Estado do Paraná1
, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio 
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE 
SANTO ANTONIO DA PLATINA, exercício financeiro de 2020, conforme dados 
abaixo:
1. Processo n.º 189218/21 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 38/23 - Segunda Câmara
3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2944, de 21/03/2023
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 17/04/2023
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos 
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo 
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste 
ofício, no seguinte caminho:
1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
2. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
3. Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
4. Indicar o número do processo 189218/21
5. Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
6. Clicar em Exibir cópia
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o 
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte 
caminho:
1. www.tce.pr.gov.br
2. Clicar no ícone e-Contas PR
3. Clicar em Petição Intermediária
4. Indicar o número do processo 189218/21
5. Clicar em Manifestação de terceiros
6. Clicar em Carregar novo Documento
7. Clicar em Finalizar Petição
Atenciosamente,
- assinatura digital -
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONCALVES
Presidente da Câmara Municipal de SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Avenida Coronel Oliveira Motta, 715 
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
86430-000
 
1
“Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos 
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no 
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.5HBT
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 7ª Procuradoria de Contas
1
PROTOCOLO Nº: 189218/21
ORIGEM: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
PARECER: 27/23
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO 
MUNICIPAL. Exercício de 2020. Pela emissão de 
Parecer Prévio recomendando a regularidade com 
ressalvas
1
, cf. CGM.
Subsidiado na análise técnico-contábil procedida pela Douta 
Coordenadoria de Gestão Municipal, nada tem a opor este Ministério Público em 
relação à apreciação do feito nos moldes consignados.
Registre-se que este opinativo se restringe aos elementos de análise 
definidos pela Instrução Normativa n.º 157/21 e não exclui a possibilidade de apuração 
de eventuais irregularidades em procedimentos próprios.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2023.
Assinatura Digital
JULIANA STERNADT REINER
Procuradora do Ministério Público de Contas
 
1
Em decorrência dos apontamentos realizados na Instrução n.º 85/23, relativos aos seguintes itens de 
análise: (i) despesas com publicidade institucional realizadas até 15 de agosto de 2020 em montante 
superior à média dos gastos nos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos que antecedem o 
pleito; e (ii) obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham 
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, 
conforme critérios fixados no Prejulgado 15.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.C8JA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO Nº: 189218/21
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 38/23 - Segunda Câmara
Prestação de Contas Anual. 
MUNICÍPIO DE SANTO 
ANTONIO DA PLATINA. Exercício 
financeiro de 2020. Parecer Prévio 
pela REGULARIDADE com 
RESSALVA das contas. 
I. RELATÓRIO 
Tratam os autos do processo da prestação de contas anual do Poder 
Executivo Municipal de Santo Antonio da Platina, referente ao exercício financeiro de 
2020, da responsabilidade do senhor José da Silva Coelho Neto, Prefeito no período 
de 01/01/2020 a 31/12/2020.
A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, por meio da Instrução 
n.º 85/23-CGM (peça 57), manifestou-se conclusivamente pela regularidade das 
contas, porém as seguintes com ressalvas:
 Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres
do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício 
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme 
critérios fixados no Prejulgado 15; 
 Despesas com publicidade institucional realizadas até 15 de 
agosto de 2020 em montante superior à média dos gastos nos 2 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.C8JA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
(dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que 
antecedem o pleito.
Após a análise do contraditório apresentado pela municipalidade 
(peças 29 a 56), a CGM, sobre o primeiro apontamento, entendeu que, 
“considerando que o saldo negativo se refere unicamente ao passivo financeiro da 
fonte 823, decorrente de empenho global de obra relativa ao Convênio nº 067/2018 
– SEIL, que se encontra em execução, com repasses sendo efetuados conforme as 
medições realizadas”, é possível afastar a restrição, com ressalva visto que, com 
base no princípio da anualidade do orçamento, os empenhos de obras devem ser do 
tipo global, compreendendo exclusivamente as parcelas a serem quitadas até o 
término do exercício em curso.
Quanto a segunda ressalva recomendada pela Coordenadoria, 
apresentado os esclarecimentos pelo Município no sentido de que os gastos com 
publicidade institucional acima da média ocorreram com vistas ao enfrentamento da 
Pandemia de Covid-19, a unidade informou que estes possuem classificação 
específica no plano de contas da despesa orçamentária do TCE-PR para o exercício 
de 2020, de modo que podem ser excluídas do cálculo de gastos com publicidade, 
opinando por fim pela regularização da restrição, com ressalva em razão da 
contabilização incorreta das despesas com publicidade relacionadas ao combate da 
COVID-19.
Por sua vez, o Ministério Público de Contas - MPC juntou aos autos 
o Parecer n.º 27/23-5PC (peça 59) registrando nada ter a opor em relação à 
apreciação do feito nos moldes consignados.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, observo que a constituição do processo da 
prestação de contas anual do poder executivo do Município de Santo Antonio da 
Platina atendeu ao disposto na Instrução Normativa n.º 157/20211
.
 
1
Ementa: “Estabelece o escopo e dispõe sobre o processo de análise para as Prestações de Contas 
Anuais dos Municípios do Estado do Paraná, do exercício financeiro de 2020, compreendendo os 
Poderes Legislativo e Executivo, suas administrações direta e indireta, Consórcios Intermunicipais, 
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AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.C8JA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
Pois bem. Embora a Coordenadoria de Gestão Municipal, 
acompanhada pelo douto parquet de contas, tenha concluído pela regularidade das 
contas com as ressalvas acima relatadas, entendo que os esclarecimentos 
trazidos pelo Município em sede de contraditório podem afastar a ressalva
relativa as “despesas com publicidade institucional realizadas até 15 de agosto de 
2020 em montante superior à média dos gastos nos 2 (dois) primeiros quadrimestres 
dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito”, haja visto, como de notório 
conhecimento, a excepcionalidade do estado pandêmico decorrente da Covid￾19, 
No que tange a ressalva decorrente de “Obrigações de despesa 
contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem 
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, 
conforme critérios fixados no Prejulgado 15”, acompanho o opinativo da unidade 
técnica. 
III. VOTO
Ante o exposto, com fundamento no art. 10, I, do Regimento 
Interno2
, VOTO pela emissão de Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE 
das contas do Poder Executivo do Município Santo Antonio da Platina, relativa ao 
exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do senhor José da Silva Coelho 
Neto, com RESSALVA decorrente de: (i) Obrigações de despesa contraídas nos 
últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no 
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme 
critérios fixados no Prejulgado 15.
 
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas de Direito Privado -
inclusive Entidades Fechadas de Previdência Complementar, e dá outras providências.”
2
Art. 10. Compete às Câmaras: 
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, mediante emissão de parecer 
prévio.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.C8JA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Gabinete 
da Presidência para comunicação ao Poder Legislativo do Município de Santo 
Antonio da Platina, nos termos do art. 217-A, § 6º, do Regimento Interno3
. 
Após, com fundamento no art. 398, § 1º, do Regimento Interno4
, 
determino o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria 
de Protocolo para arquivamento do feito5
. 
VISTOS, relatados e discutidos,
Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em:
I- Emitir Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE das 
contas do Poder Executivo do Município Santo Antonio da Platina, relativa ao 
exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do senhor José da Silva Coelho 
Neto, com RESSALVA decorrente de: (i) Obrigações de despesa contraídas nos 
últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no 
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme 
critérios fixados no Prejulgado 15;
II- encaminhar, após transitada em julgado a decisão, os autos ao 
Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder Legislativo do Município de 
Santo Antonio da Platina, nos termos do art. 217-A, § 6º, do Regimento Interno6
; e
 
3
217-A § 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente 
para o julgamento das contas, ficando 385 o parecer prévio e demais documentos constantes do 
processo disponíveis para a consulta pública no sítio do Tribunal na internet. (Incluído pela Resolução 
nº 24/2010)
4
Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecerão no sistema, segundo as regras 
de gestão documental para a sua guarda e disponibilização. (Redação dada pela Resolução nº 
24/2010) 
§ 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e 
certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator
5 Regimento Interno. Art. 168. Compete à Diretoria de Protocolo: (...)
VII - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à 
eliminação dos mesmos, na forma da lei e segundo ato normativo próprio;
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.C8JA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
III- determinar, após, com fundamento no art. 398, § 1º, do 
Regimento Interno7
, o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à 
Diretoria de Protocolo para arquivamento do feito8
. 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, 
FABIO DE SOUZA CAMARGO e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Sala das Sessões, 9 de março de 2023 – Sessão nº 2.
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Conselheiro Relator
IVAN LELIS BONILHA
Presidente
 
6
217-A § 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente 
para o julgamento das contas, ficando 385 o parecer prévio e demais documentos constantes do 
processo disponíveis para a consulta pública no sítio do Tribunal na internet. (Incluído pela Resolução 
nº 24/2010)
7
Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecerão no sistema, segundo as regras 
de gestão documental para a sua guarda e disponibilização. (Redação dada pela Resolução nº 
24/2010) 
§ 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e 
certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator
8 Regimento Interno. Art. 168. Compete à Diretoria de Protocolo: (...)
VII - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à 
eliminação dos mesmos, na forma da lei e segundo ato normativo próprio;

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