← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre as contas do Executivo Municipal relativas ao Exercício Financeiro de 2020. |
| native_id | 4536 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-08-08T08:42:41.050241-03:00 | Aprovado em votação única | 8 | 0 | 0 |
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 5/2023 Ementa: Dispõe sobre as contas do Executivo Municipal relativas ao Exercício Financeiro de 2020. Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.IXO0 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA Ofício n.º 449/23-OPD-GP Curitiba, 24 de abril de 2023. Ref.: Acórdão de Parecer Prévio Senhor(a) Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 18, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado do Paraná1 , comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA, exercício financeiro de 2020, conforme dados abaixo: 1. Processo n.º 189218/21 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal 2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 38/23 - Segunda Câmara 3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2944, de 21/03/2023 4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 17/04/2023 Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste ofício, no seguinte caminho: 1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br 2. Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda 3. Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais 4. Indicar o número do processo 189218/21 5. Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ 6. Clicar em Exibir cópia Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte caminho: 1. www.tce.pr.gov.br 2. Clicar no ícone e-Contas PR 3. Clicar em Petição Intermediária 4. Indicar o número do processo 189218/21 5. Clicar em Manifestação de terceiros 6. Clicar em Carregar novo Documento 7. Clicar em Finalizar Petição Atenciosamente, - assinatura digital - FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONCALVES Presidente da Câmara Municipal de SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Avenida Coronel Oliveira Motta, 715 SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 86430-000 1 “Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição. § 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.” DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.5HBT MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 7ª Procuradoria de Contas 1 PROTOCOLO Nº: 189218/21 ORIGEM: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA COELHO NETO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL PARECER: 27/23 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. Exercício de 2020. Pela emissão de Parecer Prévio recomendando a regularidade com ressalvas 1 , cf. CGM. Subsidiado na análise técnico-contábil procedida pela Douta Coordenadoria de Gestão Municipal, nada tem a opor este Ministério Público em relação à apreciação do feito nos moldes consignados. Registre-se que este opinativo se restringe aos elementos de análise definidos pela Instrução Normativa n.º 157/21 e não exclui a possibilidade de apuração de eventuais irregularidades em procedimentos próprios. Curitiba, 08 de fevereiro de 2023. Assinatura Digital JULIANA STERNADT REINER Procuradora do Ministério Público de Contas 1 Em decorrência dos apontamentos realizados na Instrução n.º 85/23, relativos aos seguintes itens de análise: (i) despesas com publicidade institucional realizadas até 15 de agosto de 2020 em montante superior à média dos gastos nos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos que antecedem o pleito; e (ii) obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.C8JA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA PROCESSO Nº: 189218/21 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA COELHO NETO RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 38/23 - Segunda Câmara Prestação de Contas Anual. MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA. Exercício financeiro de 2020. Parecer Prévio pela REGULARIDADE com RESSALVA das contas. I. RELATÓRIO Tratam os autos do processo da prestação de contas anual do Poder Executivo Municipal de Santo Antonio da Platina, referente ao exercício financeiro de 2020, da responsabilidade do senhor José da Silva Coelho Neto, Prefeito no período de 01/01/2020 a 31/12/2020. A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, por meio da Instrução n.º 85/23-CGM (peça 57), manifestou-se conclusivamente pela regularidade das contas, porém as seguintes com ressalvas: Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15; Despesas com publicidade institucional realizadas até 15 de agosto de 2020 em montante superior à média dos gastos nos 2 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.C8JA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito. Após a análise do contraditório apresentado pela municipalidade (peças 29 a 56), a CGM, sobre o primeiro apontamento, entendeu que, “considerando que o saldo negativo se refere unicamente ao passivo financeiro da fonte 823, decorrente de empenho global de obra relativa ao Convênio nº 067/2018 – SEIL, que se encontra em execução, com repasses sendo efetuados conforme as medições realizadas”, é possível afastar a restrição, com ressalva visto que, com base no princípio da anualidade do orçamento, os empenhos de obras devem ser do tipo global, compreendendo exclusivamente as parcelas a serem quitadas até o término do exercício em curso. Quanto a segunda ressalva recomendada pela Coordenadoria, apresentado os esclarecimentos pelo Município no sentido de que os gastos com publicidade institucional acima da média ocorreram com vistas ao enfrentamento da Pandemia de Covid-19, a unidade informou que estes possuem classificação específica no plano de contas da despesa orçamentária do TCE-PR para o exercício de 2020, de modo que podem ser excluídas do cálculo de gastos com publicidade, opinando por fim pela regularização da restrição, com ressalva em razão da contabilização incorreta das despesas com publicidade relacionadas ao combate da COVID-19. Por sua vez, o Ministério Público de Contas - MPC juntou aos autos o Parecer n.º 27/23-5PC (peça 59) registrando nada ter a opor em relação à apreciação do feito nos moldes consignados. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observo que a constituição do processo da prestação de contas anual do poder executivo do Município de Santo Antonio da Platina atendeu ao disposto na Instrução Normativa n.º 157/20211 . 1 Ementa: “Estabelece o escopo e dispõe sobre o processo de análise para as Prestações de Contas Anuais dos Municípios do Estado do Paraná, do exercício financeiro de 2020, compreendendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas administrações direta e indireta, Consórcios Intermunicipais, DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.C8JA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA Pois bem. Embora a Coordenadoria de Gestão Municipal, acompanhada pelo douto parquet de contas, tenha concluído pela regularidade das contas com as ressalvas acima relatadas, entendo que os esclarecimentos trazidos pelo Município em sede de contraditório podem afastar a ressalva relativa as “despesas com publicidade institucional realizadas até 15 de agosto de 2020 em montante superior à média dos gastos nos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito”, haja visto, como de notório conhecimento, a excepcionalidade do estado pandêmico decorrente da Covid19, No que tange a ressalva decorrente de “Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15”, acompanho o opinativo da unidade técnica. III. VOTO Ante o exposto, com fundamento no art. 10, I, do Regimento Interno2 , VOTO pela emissão de Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE das contas do Poder Executivo do Município Santo Antonio da Platina, relativa ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do senhor José da Silva Coelho Neto, com RESSALVA decorrente de: (i) Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15. Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas de Direito Privado - inclusive Entidades Fechadas de Previdência Complementar, e dá outras providências.” 2 Art. 10. Compete às Câmaras: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, mediante emissão de parecer prévio. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.C8JA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder Legislativo do Município de Santo Antonio da Platina, nos termos do art. 217-A, § 6º, do Regimento Interno3 . Após, com fundamento no art. 398, § 1º, do Regimento Interno4 , determino o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivamento do feito5 . VISTOS, relatados e discutidos, Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em: I- Emitir Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE das contas do Poder Executivo do Município Santo Antonio da Platina, relativa ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do senhor José da Silva Coelho Neto, com RESSALVA decorrente de: (i) Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15; II- encaminhar, após transitada em julgado a decisão, os autos ao Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder Legislativo do Município de Santo Antonio da Platina, nos termos do art. 217-A, § 6º, do Regimento Interno6 ; e 3 217-A § 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o julgamento das contas, ficando 385 o parecer prévio e demais documentos constantes do processo disponíveis para a consulta pública no sítio do Tribunal na internet. (Incluído pela Resolução nº 24/2010) 4 Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecerão no sistema, segundo as regras de gestão documental para a sua guarda e disponibilização. (Redação dada pela Resolução nº 24/2010) § 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator 5 Regimento Interno. Art. 168. Compete à Diretoria de Protocolo: (...) VII - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à eliminação dos mesmos, na forma da lei e segundo ato normativo próprio; DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.C8JA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA III- determinar, após, com fundamento no art. 398, § 1º, do Regimento Interno7 , o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivamento do feito8 . Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, FABIO DE SOUZA CAMARGO e AUGUSTINHO ZUCCHI. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER. Sala das Sessões, 9 de março de 2023 – Sessão nº 2. FABIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro Relator IVAN LELIS BONILHA Presidente 6 217-A § 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o julgamento das contas, ficando 385 o parecer prévio e demais documentos constantes do processo disponíveis para a consulta pública no sítio do Tribunal na internet. (Incluído pela Resolução nº 24/2010) 7 Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecerão no sistema, segundo as regras de gestão documental para a sua guarda e disponibilização. (Redação dada pela Resolução nº 24/2010) § 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator 8 Regimento Interno. Art. 168. Compete à Diretoria de Protocolo: (...) VII - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à eliminação dos mesmos, na forma da lei e segundo ato normativo próprio;