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materia nº 2/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaA presente medida visa reproduzir o benefício fiscal anteriormente aplicado com reconhecida eficiência por meio da Lei Complementar nº 114/2020, que representou recorde na arrecadação do referido imposto. Além disso, o incentivo fiscal proposto é uma importante medida de regularização de imóveis dos cidadãos de Cascavel, sendo que neste momento de pandemia atende a necessidade da população, tendo em vista a repercussão e o aumento da demanda provocada pela referida Lei Complementar. Não obstante, além da regularização dos imóveis, podemos estimar igualmente um aumento na arrecadação de impostos relacionados, como o IPTU, a partir da correta identificação do contribuinte proveniente justamente da alteração de propriedade. Importante frisar a disposição contida na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, em seu art. 3º: Assim, considerando à relevância do Projeto, envio em anexo “modelo de Projeto de Lei” sobre a matéria, para que seja regulamentado no Município de Santo Antônio da Platina/PR.”, estando este vereador certo da compreensão da Vossa Excelência para a relevância do assunto, e ao bem do cidadão Platinense.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-06T08:17:44.288615-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av, Cel. Oliveira Motta, 715, Centro - C.P. 81 - CEP: 86430-000 — Fone: (43) 3534-1220
site:www santoantoniodaplatina, pr. leg.br — e-mail: camarasap(quol, com.br
INDICAÇÃO Nº o2 /2023
O Vereador Edson Muniz Gonçalves, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo Regimento Interno, apresenta a seguinte INDICAÇÃO ao
PREFEITO MUNICIPAL:
A presente medida visa reproduzir o benefício fiscal anteriormente aplicado
com reconhecida eficiência por meio da Lei Complementar nº 114/2020, que representou
recorde na arrecadação do referido imposto. Além disso, o incentivo fiscal proposto é uma
importante medida de regularização de imóveis dos cidadãos de Cascavel, sendo que neste
momento de pandemia atende a necessidade da população, tendo em vista a repercussão e o
aumento da demanda provocada pela referida Lei Complementar.
Não obstante, além da regularização dos imóveis, podemos estimar
igualmente um aumento na arrecadação de impostos relacionados, como o IPTU, a partir da
correta identificação do contribuinte proveniente justamente da alteração de propriedade.
Importante frisar a disposição contida na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020,
em seu art. 3º;
“Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e
os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas
consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração,
ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão
ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à
concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita.
Assim, considerando à relevância do Projeto, envio em anexo “modelo
de Projeto de Lei” sobre a matéria, para que seja regulamentado no Município de Santo
Antônio da Platina/PR.”, estando este vereador certo da compreensão da Vossa
Excelência para a relevância do assunto, e ao bem do cidadão Platinense.
Nestes termos,
Pede deferimento.
anto Antônio da Platina, aos 31 de maio de 2023.
LE Indicação aprovada na Sessão rei
VEREADOR EDSON MUNIZ GONÇAVES do dia 05 / 06 / 2023.
BUCHECHA 2. Atenda-se,
3. Encaminha-se.
Ver. Edson Muniz Gonçalves - BUCHECHA
Presidente da Câmara
Ordinária
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL,
Pe em = / b/ 24
Protocolo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. CD 12021.
Câmara
Municipal de Cascavel REDUZ TEMPORARIAMENTE A
Nada Alicia ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A
: TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR
vio ATO ONEROSO, “INTER-VIVOS” — ITBI,
NO PERÍODO QUE ESPECIFICA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato
oneroso, “inter-vivos” — ITBI, prevista no art. 253 do Código Tributário Municipal (Lei
Complementar nº 01, de 2001), fica temporariamente reduzida em 50%, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
8 1º A redução fixada no caput deste artigo poderá ser aplicada a todos os
fatos geradores ocorridos até o término do período previsto, desde que o imposto
seja recolhido na modalidade de pagamento à vista, no prazo de até 15 dias
contados da data de emissão do documento de arrecadação/boleto.
$ 2º Decorrido o período estabelecido no caput deste artigo, todos os fatos
geradores, inclusive os ocorridos no período citado, serão tributados pelas alíquotas
estabelecidas no art. 253 do Código Tributário Municipal (Lei complementar nº 01,
de 2001). =”
Gabinete do Prefeito unicipal
Cascavel, 18 de junho de 2021.
eonaldo Paranhos,
Ê Prefeito Municipal.
Rua Paraná. 5000 - Caixa Postal 115 - CEP 85807-900 - CNPJ 76.208.867/0001-07
GOVERNO MUNICIPAL
| CASCAVEL
Procuradoria Geral do Município
MENSAGEM DE LEI
Excelentíssimo Presidente,
Nobres vereadores (as).
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal
o anexo Projeto de Lei Complementar que “REDUZ TEMPORARIAMENTE A
ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR
ATO ONEROSO, “INTER-VIVOS" — ITBI, NO PERÍODO QUE ESPECIFICA".
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo reduzir de forma
temporária a alíquota do Imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato
oneroso, “inter-vivos” — ITBI, previsto no art. 253 do Código Tributário Municipal — Lei
Complementar nº 01, de 30 de dezembro de 2001, em 50%. Ou seja, durante os 60
(sessenta) dias estabelecidos na Lei, a alíquota do ITBI será de 1%.
A presente medida visa reproduzir o benefício fiscal anteriormente aplicado
com reconhecida eficiência por meio da Lei Complementar nº 114/2020, que
representou recorde na arrecadação do referido Imposto. Além disso, o incentivo
fiscal proposto é uma importante medida de regularização de imóveis dos cidadãos
de Cascavel, sendo que neste momento de pandemia atende a necessidade da
população, tendo em vista a repercussão e o aumento da demanda provocada da
Lei Complementar nº 114 /2020.
Não obstante, além da regularização dos imóveis, podemos estimar
igualmente um aumento na arrecadação de impostos relacionados, como o IPTU, a
partir da correta identificação do contribuinte proveniente justamente da alteração de
propriedade. Importante frisar a disposição contida na Emenda Constitucional nº 106,
de 7 de maio de 2020, em seu art. 3º:
ho “Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os
b atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas
ft consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam
te dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao
Meto aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão
: a 1 ouà e de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
] receita.”
LH Portanto, além da possibilidade de atender a demanda dos munícipes em
“1 regularizar seus imóveis, o presente Projeto de Lei Complementar também atende à
: disposição legal relacionada à dispensa de previsão de compensação financeira
GOVERNO MUNICIPAL
* Procuradoria Geral do Município
Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração deste
RP ER
Hi N | À Projeto de Lei que submetemos à apreciação dos Senhores Membros da Câmara
ii; Legislativa, renovando a Vossa Excelênçie/os meu protestos de elevada estima e
it ' distinta consideração.
tell td
a CR
Ao Excelentíssimo Vereador
ALÉCIO NATALINO ESPÍNOLA
Presidente da Câmara Municipal ETA»
Cascavel — PR. É
Rua Paraná SOM - Caixa Poeral 115 - CFP RSR07-900 - CNPI 76.208.867/0001-07

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