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materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-07-17
EmentaDispõe sobre o Sistema Viário do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
Projeto de Lei nº 043, de 30 de junho de 2023.
“Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de 
Santo Antônio da Platina e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou, e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objetivo orientar e disciplinar, 
complementarmente à Lei do Plano Diretor Municipal e à Lei de Parcelamento e 
Remembramento do Solo Urbano e demais posturas municipais, o Sistema Viário do 
Município, assegurando a observância das normas relativas à matéria e zelando pelos 
interesses do Município no que diz respeito às necessidades de seu desenvolvimento 
urbanístico.
Art. 2º A abertura de qualquer via ou logradouro público dependerá de 
aprovação prévia da Secretaria Municipal de Planejamento, do Poder Executivo Municipal, 
ouvindo o Departamento de Trânsito.
Art. 3º As diretrizes de sistema viário, a serem obedecidas nos projetos de 
parcelamento do solo, são aquelas estabelecidas no Anexo I usque Anexo IV, partes 
integrantes da presente Lei Complementar.
Art. 4º Todo arruamento deverá ser pavimentado e articular-se com as vias 
adjacentes oficiais assegurando a continuidade do sistema viário urbano.
CAPÍTULO II 
DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
Seção I
Das Vias Urbanas
Art. 5º O sistema viário urbano do Município fica composto pelas seguintes 
categorias funcionais de vias:
I- Via de Trânsito Rápido Principal: via federal ou estadual, interna ao 
perímetro urbano, com capacidade elevada de tráfego que tem como objetivo promover a 
interligação viária intra ou intermunicipal;
II- Via de Trânsito Rápido Secundária: aquela caracterizada por acessos 
especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes 
lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;
III- Via Arterial Primária: via federal ou estadual, interna ao perímetro 
urbano, com objetivo de promover a interligação entre as regiões da cidade;
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IV- Via Arterial Secundária: aquela caracterizada por interseções em nível, 
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias coletoras 
e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
V- Via Coletora: aquela que liga um ou mais bairros entre si e coleta ou 
distribui o trânsito dentro das regiões da cidade, principalmente a partir das vias arteriais e 
estruturais;
VI- Via Local Paisagística: aquela que liga um ou mais bairros entre si e 
coleta ou distribui o trânsito dentro das regiões da cidade, principalmente a partir das vias 
arteriais e estruturais, que se desenvolve acompanhando os cursos d´água, delimitando as 
áreas de fundo de vale.
VII- Via Local: aquela que distribui o tráfego internamente ao bairro, 
destinada ao acesso local ou às áreas restritas.
§1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima nas 
vias urbanas será de:
I- 80 (oitenta) quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;
II- 60 (sessenta) quilômetros por hora, nas vias arteriais;
III- 40 (quarenta) quilômetros por hora, nas vias coletoras;
IV- 30 (trinta) quilômetros por hora, nas vias locais.
§2º As vias definidas como de Trânsito Rápido Principal e Arterial Primária 
são rodovias estaduais e federais internas ao perímetro urbano, sendo sua construção e 
manutenção de responsabilidade dos Governos Estaduais e Federais, respectivamente.
Seção II
Das Vias Rurais
Art. 6º Para efeitos desta Lei Complementar, as vias rurais são classificadas, 
segundo a função que exercem na malha viária e estão dispostas no Anexo V – Mapa do 
Sistema Viário Municipal, parte integrante desta Lei Complementar:
I- Rodovia Federal: vias rurais pavimentadas que, geralmente, interligam 
dois ou mais estados da Federação, e são construídas e administradas pelo Governo Federal;
II- Rodovia Estadual: vias rurais pavimentadas que tem começo e fim 
dentro dos limites geográficos de um mesmo Estado, sua construção e manutenção são de 
responsabilidade do Estado respectivo;
III- Estrada Primária e Secundária: vias rurais não pavimentadas, que 
interligam as propriedades rurais dentro de um mesmo município, diferenciadas de acordo 
com a sua função.
CAPÍTULO III
DO DIMENSIONAMENTO DAS VIAS 
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Art. 7º A largura da via que constitui prolongamento de outra existente, não 
poderá ser inferior a largura desta, ainda que, pela sua função e posição possa ser considerada 
de categoria funcional inferior.
Art. 8º Nos cruzamentos de vias públicas, os dois alinhamentos prediais 
deverão ser concordados com arco de circunferência de raio mínimo de 6 (seis) metros, salvo 
em casos especiais para os quais vigorem as especificações fornecidas pelo órgão competente 
do Município.
Art. 9º As vias sem saída não poderão ultrapassar 100 (cem) metros de 
comprimento, podendo, a critério do Órgão Municipal responsável pela aprovação de 
projetos, conter em seu final bolsão de retorno, de acordo com as disposições da Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano. 
Parágrafo único. Caso seja autorizado a execução de bolsão de retorno, 
conforme disposto no caput deste artigo, sua forma e dimensões deverão permitir a inscrição 
de um círculo de diâmetro mínimo de 20 (vinte) metros.
Seção I
Das Vias Urbanas
Art. 10Na Área Urbana é obrigatória a execução de uma Via Local Paisagística 
acompanhando os cursos d’água correntes e dormentes.
§1º As vias de que se trata o caput deste artigo deverão acompanhar as 
Áreas de Preservação Permanentes de acordo com o estabelecido nas legislações ambientais 
correlatas.
§2º As dimensões das vias de que se trata o caput deste artigo deverão 
atender o estabelecido nesta Seção.
Art. 11O dimensionamento mínimo da seção transversal das vias urbanas, 
estabelecido no Anexo VI – Perfil das Vias, parte integrante desta Lei Complementar, deverá 
obedecer a classificação conforme sua função.
§1º O dimensionamento de que se trata o caput deste artigo deverá 
respeitar:
I- Via Arterial Secundária com caixa da via com largura mínima de 
30,00m (trinta metros), composta de:
a) canteiro central com largura mínima de 6,00m (seis metros), contendo 2 
(duas) ciclovias com largura mínima de 1,25m (um metro e vinte e cinco 
centímetros);
b) 4 (quatro) faixas de rolamento com largura mínima de 3,00m (três 
metros) cada;
c) 2 (duas) faixas de estacionamento com largura mínima de 3,00m (três 
metros) cada;
d) 2 (duas) calçadas com largura mínima de 3,00m (três metros) cada;
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e) não poderá terminar em via sem saída. 
II- Via Coletora com caixa da via com largura mínima de 25,00m (vinte e 
cinco metros), composta de:
a) canteiro central com largura mínima de 3,00m (três metros);
b) 2 (duas) ciclovias com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) adjacentes às calçadas, com 1 (um) separador entre a ciclovia e a 
faixa de estacionamento com largura mínima de 30cm (trinta centímetros);
c) 2 (duas) faixas de rolamento com largura mínima de 3,50m (três metros 
e cinquenta centímetros) cada;
d) 2 (duas) faixas de estacionamento com largura mínima de 3,00m (três 
metros) cada;
e) 2 (duas) faixas de calçadas com largura mínima de 3,00m (três metros) 
cada;
f) não poderá terminar em via sem saída. 
III- Via Local Paisagística com caixa da via com largura mínima de 18,00m 
(dezoito metros), composta de:
a) 1 (uma) ciclovia bidirecional com largura mínima de 2,50m (dois 
metros e vinte centímetros) adjacente à calçada, com 1 (um) separador entre a 
ciclovia e a faixa de estacionamento com largura mínima de 50cm (cinquenta 
centímetros);
b) 2 (duas) faixas de rolamento com largura mínima de 3,00m (três 
metros) cada;
c) 1 (uma) faixa de estacionamento com largura mínima de 3,00m (três 
metros);
d) 2 (duas) faixas de calçadas com largura mínima de 3,00m (três metros) 
cada;
e) não poderá terminar em via sem saída. 
f) Via Local com caixa da via com largura mínima de 18,00m (dezoito 
metros), composta de:
g) 2 (duas) faixas de rolamento com largura mínima de 3,00m (três 
metros) cada;
h) 2 (duas) faixas de estacionamento com largura mínima de 3,00m (três 
metros) cada;
i) 2 (duas) faixas de calçadas com largura mínima de 3,00m (três metros) 
cada;
j) poderá terminar em via sem saída. 
§2º As vias marginais às rodovias deverão atender as dimensões de vias 
coletoras, conforme estabelecido no inciso II- do caput deste artigo.
Art. 12A inclinação longitudinal máxima permitida nas vias urbanas será de 
até 20% (vinte por cento), e a declividade transversal mínima de 0,5% (meio por cento).
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Parágrafo único. Nas áreas excessivamente acidentadas será permitida 
inclinação de até 30% (trinta por cento), a critério do órgão competente do Poder Executivo 
Municipal, desde que:
I- sejam dotadas de pavimentação e rede de drenagem de águas pluviais;
II- seja comprovada a impossibilidade de outra solução técnica.
Seção II
Das Vias Rurais
Art. 13O dimensionamento mínimo da seção transversal das vias rurais, 
estabelecido no Anexo VI – Perfil das Vias, parte integrante desta Lei Complementar, deverá 
obedecer a classificação conforme sua função.
§1º Estrada Primária com caixa da via com largura mínima de 14,00m 
(quatorze metros), contendo:
I- 1 (uma) pista de rolamento com largura de 7,00m (sete metros);
II- 2 (duas) faixas de rolamento com largura de 3,50m (três metros e 
cinquenta centímetros) cada;
III- 2 (duas) faixas de acostamento com largura 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros) cada.
§2º Estrada Secundária com caixa da via com largura mínima de 12,00m 
(doze metros), contendo:
I- 1 (uma) pista de rolamento com largura de 6,00m (seis metros);
II- 2 (duas) faixas de rolamento com largura de 3,00m (três metros) cada;
III- 2 (duas) faixas de acostamento com largura de 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros).
Art. 14As vias rurais conforme dimensionadas nesta Seção deverão respeitar a 
faixa de domínio com largura mínima de 7,5m (sete metros e meio), contados do eixo da pista 
de rolamento, e a inclinação transversal entre 1,5% (um e meio por cento) e 2% (dois por 
cento), sendo o eixo da pista o ponto mais elevado.
§1º Para fins desta Lei, entende-se como faixa de domínio a superfície 
lindeira às vias rurais e ferrovias, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do 
órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via, destinadas a garantir 
o uso, a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme o estabelecido nas 
normas técnicas pertinentes, sendo definida no âmbito da respectiva licença urbanística.
§2º Nas vias rurais de que trata o caput deste artigo, é obrigatória uma 
reserva de 15 m (quinze metros) para cada lado da faixa de domínio, onde não é permitido 
edificar (faixa non aedificandi).
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CAPÍTULO IV
DAS CALÇADAS
Art. 15As calçadas devem ser contínuas e não apresentar degraus, 
rebaixamentos, buracos ou obstáculos de forma a proporcionar a acessibilidade universal, 
atendendo o estabelecido nas normas brasileiras de acessibilidade e suas complementações.
§1º As calçadas deverão ser executadas conforme o disposto nos anexos da 
Lei do Código de Edificações e Obras do Município de Santo Antônio da Platina.
§2º O Município poderá criar programas específicos para incentivar a 
execução das calçadas, e determinar, entre outras coisas, a padronização do tipo de pavimento 
utilizado, por razões de ordem técnica e estética.
§3º Em novos loteamentos, será de responsabilidade do loteador executar as
calçadas públicas em toda a área loteada, de acordo com a Lei Complementar do 
Parcelamento do Solo e do Código de Edificações e Obras do Município de Santo Antônio da 
Platina.
§4º Não é permitida a construção de qualquer mureta ao redor das árvores 
nas calçadas, sendo que as existentes deverão ser removidas pelos proprietários dos imóveis 
correspondentes.
Art. 16A implantação da padronização de calçadas e passeios será obrigatória, 
com ônus para o proprietário do lote, nos seguintes casos:
I- em casos de reforma;
II- novas construções;
III- em caso de notificação/autuação fiscalizatória com base nesta Lei 
Complementar constatando bloqueios que afetem a circulação de pedestres.
Art. 17O Plano de Rotas Acessíveis, apresentado no Anexo VII – Plano de 
Rotas Acessíveis, parte integrante desta Lei Complementar, define quais calçadas têm 
prioridade de implantação ou reforma, a ser executada pelo Município, com vistas a garantir 
acessibilidade universal aos equipamentos urbanos.
§1º Cabe ao Município elaborar o cronograma físico financeiro para a 
execução do Plano de Rotas Acessíveis.
§2º As ações mitigadoras exigidas em Estudos de Impacto de Vizinhança 
(EIV) poderão incluir a execução de trechos das rotas acessíveis.
Art. 18As calçadas deverão ser acessadas através de rampa alinhada 
frontalmente com a faixa de pedestre, conforme anexo da Lei do Código de Edificações e 
Obras do Município de Santo Antônio da Platina.
§1º As rampas citadas no caput deste artigo terão inclinação máxima 
longitudinal de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e transversal de 2% (dois por 
cento), 
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§2º Mediante ao esgotamento de soluções projetuais para adoção da 
inclinação citada no §1º deste artigo, poderá ser adotada a inclinação longitudinal máxima de 
12,5% (doze virgula cinco por cento).
Art. 19As calçadas deverão ter largura mínima de 3,00m (três metros) 
contendo:
I- faixa de serviço: destinada a acomodar o mobiliário urbano, a 
arborização urbana e os postes de iluminação ou sinalização, com largura mínima de 1,10 (um 
metro e dez centímetros);
II- passeio ou faixa livre: destinada exclusivamente à circulação de 
pedestres, devendo ser livre de qualquer obstáculo, ser revestida com pavimento de superfície 
regular e antiderrapante, e apresentar largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) 
e altura livre de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
III- faixa de acesso: consiste no espaço de transição entre a área pública e o 
lote, com largura mínima de 0,70m (setenta centímetros).
Parágrafo único. A calçada de que se trata o caput deste parágrafo deverá 
ter inclinação máxima de 2,00% (dois por cento) em direção à sarjeta, para o escoamento das 
águas pluviais.
Art. 20A manutenção das calçadas será de responsabilidade dos proprietários 
dos lotes, cabendo ao Poder Público Municipal efetuar a fiscalização de acordo com o Código 
de Obras.
§1º As calçadas que dispõem de degraus ou desníveis por conta da 
inclinação longitudinal da via, devem fazer a correção retirando os obstáculos no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação da presente Lei Complementar.
§2º O Poder Público Municipal intimará os proprietários a consertar as 
calçadas que apresentarem pavimentação em mau estado de conservação, no prazo máximo de 
90 (noventa) dias.
Art. 21Findos os prazos legais estabelecidos no Art. 20 desta Lei 
Complementar e não atendidas as intimações para construção ou reforma das calçadas ou sua 
conservação, o Município poderá executar as obras, cobrando do proprietário as despesas 
efetuadas, acrescidas de 30% (trinta por cento) de taxa de administração sobre os custos 
apurados, devidamente corrigidos até a data de seu ressarcimento.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
Art. 22Durante a execução de obras será obrigatória a manutenção do passeio 
desobstruído e em perfeitas condições, sendo vedada a sua utilização, ainda que temporária, 
como canteiro de obras, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre a calçada, de 
acordo com o disposto na Lei do Código de Edificações e Obras do Município de Santo 
Antônio da Platina e normas brasileiras de acessibilidade.
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CAPÍTULO V
DO SISTEMA CICLOVIÁRIO
Art. 23O sistema cicloviário é composto por ciclovias, ciclofaixas, sinalizações 
específicas, bicicletários, paraciclos, entre outros.
Art. 24 As ciclovias e ciclofaixas deverão seguir os seguintes parâmetros:
I- mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para unidirecionais;
II- mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para 
bidirecional.
Art. 25Nos novos loteamentos, é obrigatória a execução de ciclovias nos 
canteiros centrais de vias classificadas como arteriais secundárias, devendo ser construídas em 
concreto ou asfalto.
Art. 26Nas vias classificadas como coletora, as ciclovias poderão ser 
executadas no canteiro central desde que:
I- atendida a dimensão mínima da caixa da via, estabelecida no Art. 11 da 
presente Lei; e
II- o canteiro central tenha largura mínima de 5,40m (cinco metros e 
quarenta centímetros).
Art. 27A execução das ciclovias e ciclofaixas poderá ser objeto de medida 
mitigatória estabelecida em Estudos de Impactos de Vizinhança (EIV), visando a implantação 
do sistema cicloviário estabelecido nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 28Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes desta Lei 
Complementar serão apreciados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal e pelo 
Conselho do Plano Diretor Municipal.
Art. 29É parte integrante à presente Lei Complementar:
I- o Anexo I – Mapa de Sistema Viário Urbano – Sede;
III- o Anexo II – Mapa de Sistema Viário Urbano -Monte Real;
IV- o Anexo III – Mapa de Sistema Viário Urbano – Conselheiro Zacarias;
V- o Anexo IV – Mapa de Sistema Viário Urbano – Povoado da Platina;
VI- o Anexo V – Mapa do Sistema Viário Municipal;
VII- o Anexo VI – Perfil das Vias;
VIII- o Anexo VII – Plano de Rotas Acessíveis.
Art. 30Fica revogada a Lei Complementar nº 529, de 27 de outubro de 2006.
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Art. 31 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, 
aos 30 de junho de 2023. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal






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