← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2023 |
| Date | 2023-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município de Santo Antônio da Platina, e dá outras providências. |
| native_id | 4663 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-09-24T09:47:15.521995-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 11 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº 044, de 30 de junho de 2023. “Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município de Santo Antônio da Platina, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES Art. 1º Essa Lei, complementar ao Plano Diretor Municipal, regula o uso e ocupação do solo no Município de Santo Antônio da Platina. Art. 2º Esta Lei tem por objetivos: I- estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo, tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade; II- disciplinar a localização de atividades no território do Município, observados os padrões de segurança, higiene e bem-estar da população; III- prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente; IV- compatibilizar usos e atividades diferenciadas tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da infraestrutura; V- compatibilizar o uso e a ocupação do solo com o sistema viário. Art. 3º Adotam-se as seguintes definições para os termos e expressões utilizados no texto desta Lei: I- ALTURA DA EDIFICAÇÃO – É a distância medida entre o nível médio da calçada defronte ao lote até a laje de cobertura do último pavimento; II- ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO – Área total de todos os pavimentos de um edifício, incluindo os espaços ocupados pelas paredes; III- ÁREA MÁXIMA DA CONSTRUÇÃO – é o limite de área da construção que poderá ser edificada no terreno urbano; IV- ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL – Fração de área de terreno necessária a cada unidade habitacional; V- ÁREA OU ZONA URBANA – É aquela contida na área interna da poligonal delimitada pela Lei do Perímetro Urbano; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ VI- COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO – É o número que multiplicado pela área do terreno define a área mínima obrigatória a ser construída pelo proprietário, equivalendo a 10% do coeficiente de aproveitamento básico; VII- COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO – É o número que multiplicado pela área do terreno define o direito de construir do proprietário; VIII- COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - É o número que multiplicado pela área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade, e só atingida mediante a aquisição de direito de construir do poder Executivo Municipal e/ou de terceiros, por meio da Outorga Onerosa; IX- DENSIDADE POPULACIONAL – representa a relação entre a área de um determinado lugar e o total de habitantes que nela se encontram. X- EPIV – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança; XI- FRENTE MÍNIMA/TESTADA MÍNIMA – É a dimensão mínima da testada de um lote; XII- GABARITO DA EDIFICAÇÃO – É a altura máxima das edificações definida através da altura da edificação e/ou do número máximo de pavimentos; XIII- OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – É a edificação do lote sobre o lote urbano; XIV- PAVIMENTOS – Cada um dos planos horizontais de um edifício destinados a uma utilização efetiva; XV- RECUO FRONTAL – Distância mínima da edificação ao passeio público; XVI- RECUO LATERAL – Distância mínima da edificação às divisas laterais do lote; XVII- RECUO DE FUNDO – Distância mínima da edificação às divisas de fundos do lote; XVIII- SUBSOLO – Área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo, a 1,20m (um metro e vinte centímetros) acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota do passeio público em relação ao lote; XIX- TAXA DE OCUPAÇÃO – Valor expresso em porcentagem a que define a porção da área do terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das edificações sobre o lote; XX- USO DO SOLO URBANO – é o tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano; XXI- USO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAL – desenvolvimento de atividades para fins de moradia de uma ou mais de uma família; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ XXII- USO DO SOLO COMERCIAL – resultado da utilização do solo para o desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra, venda ou troca de mercadorias; XXIII- USO DO SOLO DE SERVIÇOS: resultado da utilização do solo para desempenho de atividade caracterizada pelo préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem técnica, intelectual ou espiritual; XXIV- USO DO SOLO INDUSTRIAL – resultado da utilização do solo para desempenho de atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria-prima em bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima. XXV- USO DO SOLO PRESERVAÇÃO PERMANENTE – resultado da destinação do solo para fins de preservação permanente dos recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade, fluxo gênico de fauna e flora; XXVI- ZONAS – Cada uma das unidades territoriais que compõem o zoneamento e para as quais são definidos os usos e as normas para se edificar no lote urbano; XXVII- ZONEAMENTO – É a divisão da Zona Urbana em zonas de uso e ocupação do solo. Art. 4º Para fins dessa Lei, o território do Município fica subdividido em Área Urbana, Área de Preservação Permanente, Áreas Não Edificáveis e Áreas Rurais. §1º Consideram-se Áreas Urbanas aquelas contidas nas áreas internas do polígono definido pela Lei de Perímetro Urbano do Município de Santo Antônio da Platina. §2º Consideram-se Áreas de Não Edificáveis: I- as áreas situadas sob linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão; II- as faixas de 5m (cinco metros) de cada lado das faixas de domínio, para as áreas consolidadas, e 15m (quinze metros) para cada lado das faixas de domínio de ferrovia e de rodovias municipais, estaduais e federais, sendo proibido a construção de edificações dentro dessa área. §3º Consideram-se Áreas de Preservação Permanente (APP) as áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. §4º Além do disposto no §3º deste artigo e sem prejuízo ao estabelecido pela legislação estadual e federal correlata, considera-se Área de Preservação Permanente, em áreas rurais ou urbanas: I- as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura. e) áreas de cobertura florestal de grande porte, assim definidas por Lei Municipal. II- as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas. III- as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV- as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; V- as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI- no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta, definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação. §5º As larguras mínimas estabelecidas no inciso I do §4º deste artigo, em áreas urbanas consolidadas, poderão ser alteradas atendendo o estabelecido em diagnóstico socioambiental do local e a obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros para cada margem, observados os seguintes requisitos: I- não ocupação de áreas de riscos de desastres; II- observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ III- as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanentes urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados na Lei nº 12.651/2012. Art. 5º As Áreas Urbanas do distrito sede, distrito de Monte Real, distrito de Conselheiro Zacarias e povoado de Platina ficam subdividas em Zonas de Uso e Ocupação do Solo, consoante parâmetros definidos nessa Lei. CAPÍTULO II DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO Seção I Da Classificação das Zonas Art. 6º As Zonas Residenciais são áreas destinadas predominantemente ao uso habitacional, sendo classificadas, conforme suas especificidades: I- Zona Residencial 1 (ZR-1): caracterizada pelo uso predominantemente habitacional, com padrão de ocupação de densidade populacional média; II- Zona Residencial (ZR-2): caracterizada pelo uso predominantemente habitacional, com padrão de ocupação de densidade populacional baixa; III- Zona Residencial (ZR-3): caracterizada por empreendimento com padrão de ocupação de baixíssima densidade populacional. Art. 7º As Zonas Comerciais são destinadas às atividades de produção econômica de comércio e serviços, sendo compatíveis aos parâmetros de incomodidade, condições de infraestrutura e características dos empreendimentos, classificadas em: I- Zona Comercial 1 (ZC-1): corresponde às áreas centrais, próximas à Avenida Oliveira Motta, onde predominam os usos comerciais e de serviços; II- Zona Comercial 2 (ZC-2): caracterizada pelas principais ruas da cidade em processo de adensamento de uso misto, com predominância das atividades de comércio e serviços, permitindo também usos residenciais; III- Zona Comercial 3 (ZC-3): corresponde às áreas que margeiam as rodovias na área urbana de Santo Antônio da Platina, destinadas à implantação de unidades comerciais ou de prestação de serviços e indústrias com menor grau de impacto se comparado à Zona Industrial. Art. 8º As Zonas Industriais (ZI), destinam-se predominantemente ao exercício das atividades industriais e de comércio e serviços incômodos, nocivos ou perigosos. Art. 9º A Zona Especial do Cemitério (ZEC) corresponde as áreas destinadas aos cemitérios municipais. Art. 10A Zona Especial de Praças (ZEP) corresponde às áreas destinadas às praças públicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Art. 11A Zona Especial do Parque de Exposição (ZPQ) corresponde a área destinada ao Parque de Exposição de Santo Antônio da Platina. Art. 12As Zonas de Preservação de Parques e Remanescentes (ZPP), caracterizadas pelas áreas de proteção ambiental. Art. 13Os usos e os parâmetros urbanísticos de cada zona instituída pela presente Lei são os estabelecidos nos Anexos I a III, partes integrantes desta Lei. Seção II Da Classificação dos Usos Art. 14Para efeitos desta Lei, os usos do solo são classificados em: I- Residencial; II- Comercial; III- Serviços; IV- Institucional; V- Industrial; Art. 15Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam caracterizados em: I- usos permitidos; II- usos tolerados; III- usos proibidos; §1º Usos permitidos são usos considerados adequados à Zona em que se situa. §2º Usos tolerados em zonas residenciais, são usos passíveis de serem admitidos mediante anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, 8 (oito) proprietários lindeiros e imediatos ao imóvel em questão, mediante emissão de parecer do Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina, podendo este exigir a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) §3º Caso seja exigida a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) este será analisado pelo órgão de planejamento responsável ouvido o Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina. §4º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser apresentado pelo proprietário ou interessado, elaborado e assinado comprovando a responsabilidade técnica, por profissional habilitado junto ao conselho de classe competente. §5º Usos proibidos são aqueles que não se enquadram em usos classificados como permitidos ou tolerados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Art. 16A anuência dos proprietários lindeiros a que se refere o §2º do Art. 15 desta Lei, obedecerá aos seguintes critérios: I- 4 (quatro) vizinhos proprietários dos terrenos, laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado); II- 2 (dois) vizinhos proprietários dos terrenos, à frente do imóvel em questão; III- 2 (dois) vizinhos proprietários dos terrenos, aos fundos do imóvel em questão; IV- a consulta será realizada aos vizinhos proprietários; V- não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido; VI- não deverão ser considerados vizinhos aqueles que apresentem graus de parentesco com o requerente; VII- se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será considerado apenas um vizinho; VIII- salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse público, e/ou em situações em que os procedimentos retro citados se mostrarem impraticáveis, poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o número de consultas, a critério do órgão municipal de planejamento; IX- o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de anuência total de vizinhos consultados. Seção III Da Subdivisão dos Usos Art. 17A categoria de Usos Habitacionais compreende: I- Habitacional Unifamiliar (HU): uma unidade por lote com acesso individual; II- Habitacional Agrupada (HA): duas unidas autônomas por lote agrupadas horizontalmente com frente e acesso independente voltados para via oficial de circulação; III- Habitacional Multifamiliar Horizontal Isolada em Série (HMHIS): constituída por condomínio com unidades autônomas isoladas em série, distribuídas horizontalmente frente a via de acesso local, de domínio público ou privado, perpendicular ao eixo viário oficial; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ IV- Habitacional Multifamiliar Horizontal Isolada (HMHI): constituída por condomínio e por unidades habitacionais isoladas, não podendo ultrapassar a área de 90.000 m²; V- Habitacional Multifamiliar Vertical (HMV): constituída por unidades habitacionais agrupadas verticalmente. Art. 18A categoria de Usos Comerciais compreende: I- Comércio Local (CL), exclusivamente varejista de produtos de consumo diretamente relacionados ao Uso Habitacional, e compreende: a) Comércio Local Básico (CL-1); e b) Comércio Local Ocasional (CL-2). II- Comércio Geral (CG): exclusivamente varejista, de produtos diversos, e compreende: a) Comércio Ocasional (CG-1); b) Comércio de Materiais em Geral (CG-2); c) Comércio de Produtos Perigosos (CG-3); e d) Comércio de ferro-velho e sucata (CG-4) III- Comércio Atacadista (CA): exclusivamente atacadista podendo incluir comércio varejista e compreende: a) Comércio de Produtos Alimentícios (CA-1); b) Comércio de Produtos de Pequeno e Médio Porte (CA-2); c) Comércio de Produtos de Grande Porte (CA-3); d) Comércio de Produtos Perigosos (CA-4); e e) Comércio de Produtos Agropecuários e Extrativos (CA-5). Art. 19A categoria de Uso de Serviço compreende: I- Serviços Profissionais (SP), prestados por profissionais universitários ou técnicos, de forma autônoma ou associativa, em estabelecimentos específicos ou em sua própria residência, e compreende: a) Serviços profissionais exercidos de forma autônoma e individual (SP-1) residência própria do profissional, desde que esta pertença à subcategoria Habitacional Unifamiliar (HU); b) Serviços exercidos de forma autônoma ou associativa, em locais apropriados (SP-2). II- Serviço de Âmbito Local, direta e exclusivamente relacionados ao Uso Habitacional, compreende: a) Serviços Pessoais e Domiciliares (SL-1); b) Serviços de Educação Curricular (SL-2); c) Serviços de Educação Extracurricular (SL-3); d) Serviços de Reparação e Conservação (SL-4); PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ e) Serviços próprios de Hotelaria e congêneres (SL-5); e f) Igrejas e locais de culto (SL-6). III- Serviços em Geral (SG) compreendem: a) Serviços Administrativos, Financeiros e Empresariais (SG-1); b) Serviços Pessoais e de Saúde (SG-2); c) Serviços de Hotelaria (SG-3); d) Serviços de Lazer e de Diversões (SG-4); e) Serviços de Esporte (SG-5); f) Serviços de Estúdios, Laboratórios e Oficinas Técnicas (SG-6); g) Serviços de Reparação e Conservação em Geral (SG-7); h) Serviços de Aluguel e de Distribuição de Bens Móveis (SG-8); i) Serviços de Guarda de Bens Móveis (SG-9); e j) Serviços de Oficina (SG-10). IV- Serviços Especiais (SE), incompatíveis, por sua natureza, com o Uso Habitacional, compreendem: a) Serviços de Manutenção de Frotas e Garagens de Empresas de Transportes (SE-1); b) Serviços de Armazenagens e de Depósitos (SE-2); c) Serviços de Motéis e Estabelecimentos congêneres (SE-3). Art. 20A categoria de Uso Institucional compreende: I- Institucional Local (INS-L): compreende instituições destinadas à educação, saúde, cultura, esporte, lazer, turismo, assistência social, administração, segurança e serviços públicos, cujas atividades relacionam-se às populações localizadas em áreas restritas; II- Institucional em Geral (INS-G): compreende instituições destinadas à educação, saúde, cultura, esporte, lazer, turismo, assistência social, administração, segurança e serviços públicos, cujas atividades relacionam-se às populações diversamente localizadas; e III- Institucional Especial (INS-E): compreende instituições destinadas à educação, saúde, cultura, esporte, lazer, turismo, assistência social, administração, segurança e serviços públicos, cujas atividades realizam-se em instalações que, por suas características, necessitam de localização especial. Art. 21A categoria de Uso Industrial compreende: I- Indústria A (IND-A): caracterizada por atividades industriais de pequeno porte, cujo processo produtivo seja complementar e compatível com o meio urbano, não ocasionando inconveniente à saúde, bem-estar e segurança das áreas vizinhas ou não gerando tráfego. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ II- Indústria B (IND-B): caracterizada por atividades industriais de médio porte, cujo processo produtivo envolva geração de tráfego ou ruído e exija localização específica. III- Indústria C (IND-C): caracterizada pela indústria de grande porte e atividades incômodas ou nocivas, envolvendo transformação de produtos agrícolas, ou indústrias cujos processos devam ser submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes, estando sujeita à aprovação de órgãos estaduais para sua instalação no Município; e IV- Indústria D (IND-D): caracterizada pela indústria de grande porte com atividades incômodas potencialmente nocivas e perigosas, cujo processo produtivo gere efluentes sólidos, líquidos ou gasosos. Art. 22Quanto ao porte dos usos serão classificados: I- quando se tratar de residência de: a) pequeno porte: construção com área de até 70 m² (setenta metros quadrados). b) médio porte: construção com área de até 200 m² (duzentos metros quadrados). c) grande porte: construção com área superior a 200 m² (duzentos metros quadrados). II- quando se tratar de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e institucionais: a) Pequeno porte: construção com área de até 200 m² (duzentos metros quadrados). b) Médio porte: construção com área de até 500 m² (quinhentos metros quadrados). c) Grande porte: construção com área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados). III- quando se tratar de estabelecimentos industriais: a) pequeno porte: construções com área de até 500 m² (quinhentos metros quadrados); b) médio porte: construções e pátios de serviço ocupando área de até 10.000 m² (dez mil metros quadrados); c) grande porte: construções e pátios de serviço ocupando área maior que 10.000 m² (dez mil metros quadrados). Art. 23Os usos, quanto aos efeitos que produzem no ambiente, classificam-se em: I- Polo Gerador de Tráfego (PGT): local onde centraliza, por sua natureza, a utilização rotineira de veículos, caracterizada pelas seguintes atividades: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ a) estabelecimentos de comércio, indústrias ou de serviços, geradores de tráfego pesado, quando predomina a movimentação de caminhões, ônibus e congêneres; b) estabelecimentos de postos de abastecimento de combustíveis; c) estabelecimentos de empresas transportadoras e/ou estabelecimentos de distribuição de mercadorias, de mudanças e congêneres, que utilizam frotas de utilitários e/ou caminhões; d) estabelecimentos de entreposto, depósitos ou armazéns de estocagem de matéria-prima e mercadorias; e) estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais brutos, como sucata, materiais de construção e insumos agrícolas; f) garagens e estacionamentos de ônibus; g) instituições ou estabelecimentos de comércio ou serviço geradores de tráfego intenso, onde predomina a atração ou geração de grande quantidade de veículos leves, ou transporte pessoal; h) estabelecimentos de comércio e/ou de serviço de grande porte, tais como supermercados, shopping centers, lojas de departamentos, centros de compras, pavilhões para feiras ou exposições, mercados e congêneres; i) locais de grande concentração de pessoas, tais como salas de espetáculos, locais de eventos e apresentações, centros de convenções, estádios e ginásios de esportes, clubes recreativos e outras atividades congêneres; j) locais de culto religioso; k) cemitérios, crematórios, capelas mortuárias; l) atividades de lazer e recreação tais como parques naturais e temáticos, jardim botânico, parques de diversão, e congêneres; m) estabelecimentos de ensino, universidades, faculdades, escolas de educação especial, cursos profissionalizantes, técnico, supletivo e prévestibular, academias de ginástica ou esportes, e congêneres com mais de 100 (cem) alunos matriculados por período; n) estabelecimentos destinados a hotel ou apart-hotel e congêneres; e o) estabelecimentos de serviços de saúde, tais como hospital, prontosocorro e laboratórios de análises clínicas e similares. II- Polo Gerador de Ruído Noturno (PGRN): local que, pela sua atividade, gera sons e/ou ruídos no horário definido como atividade noturna, segundo disposições do Código de Posturas Municipal, caracterizado pelas seguintes atividades: a) bares, bilhares, clubes, boates, postos de combustível com loja de conveniência e congêneres; b) salões de baile, salões de festas, centros de eventos, centros culturais, clubes recreativos, locais de ensaio de escola de samba e congêneres; c) campos de esporte, autódromo, academias de ginástica e edifícios para esporte ou espetáculo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ d) locais de culto religioso; e) porto seco; e f) estabelecimentos de guarda de animais, canis, escolas de adestramento de animais e congêneres. III- Polo Gerador de Ruído Diurno (PGRD): local que pela sua atividade, gera sons e/ou ruídos no horário definido como atividade diurna, segundo disposições do Código de Posturas Municipal, caracterizado pelas seguintes atividades: a) estabelecimentos com atividade de serralheria, marmoraria, carpintaria ou marcenaria que utilizem serras elétricas e similares; b) bares, bilhares, clubes, boates, postos de combustível com loja conveniência e congêneres; c) estabelecimentos de comércio de discos, fitas e congêneres desprovidos de cabine acústica; d) estabelecimentos de lavagem de veículos; e) estabelecimentos de clínica veterinária, guarda de animais, escolas de adestramento de animais e congêneres; f) estabelecimentos destinados a reparo e pintura de equipamentos pesados ou de veículos automotores; g) locais de culto religioso; e h) campos de esportes, autódromos, academias de ginástica e edifícios para esporte ou espetáculo; Art. 24Com relação ao efeito da atividade caracterizada como Polo Gerador de Ruído Noturno (PGRN) e Polo Gerador de Ruído Diurno (PGRD), o setor de aprovação de projetos exigirá as seguintes providências do empreendedor: I- apresentação de estudo contendo: a) caracterização do ruído do emissor; b) análise do entorno, observando as atividades vizinhas incompatíveis; e c) proposta de redução ou de isolamento acústico de acordo com o estipulado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. II- Estudo de Impacto de Vizinhança. Art. 25Para caracterizar o estabelecimento Gerador de Ruído, considera-se: I- assimilação ou não pelas atividades circunvizinhas; II- a aglomeração de pessoas nos passeios; e III- os níveis de ruídos emitidos. Art. 26O alvará de funcionamento das atividades classificadas como PGT, PGRN e PGRD, de médio e grande porte, estará vinculado ao parecer da secretaria responsável pelo planejamento municipal, analisado o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. A aprovação do projeto das atividades classificadas no caput deste artigo dependerá da apresentação do projeto completo incluindo detalhes finais das instalações e tratamento de resíduos, além das exigências especificas e medidas mitigadoras dos impactos, solicitadas pelo Poder Executivo Municipal para cada atividade. Art. 27O Poder Executivo Municipal através da análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), poderá negar o alvará de localização e funcionamento para qualquer uso em quaisquer zonas instituídas por esta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para qualquer uso, em qualquer das Zonas instituídas por esta Lei, quando a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança pelo órgão de planejamento municipal emitir parecer desfavorável. Art. 28O Alvará de Funcionamento de comércios e serviços será sempre concedido a título precário, em caráter temporário, renovável anualmente, podendo ser cassado a qualquer momento, sem ônus para o Poder Público, caso haja alteração da atividade ou se constate que esta apresenta-se incômoda, nociva ou perigosa à vizinhança ou incompatível com o uso da zona. Art. 29Para subsidiar suas decisões, o Poder Executivo Municipal poderá, quando julgar necessário, solicitar aos órgãos competentes do Estado ou da União, que atestem sobre as características de natureza incômoda, nociva ou perigosa de determinada atividade. Art. 30Os usos não relacionados, deverão ser analisados pelo órgão competente de planejamento municipal e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos previstos e, em não sendo possível tal procedimento, o órgão público elaborará Projeto de Lei que, após ouvido o Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina, será encaminhado, pelo Poder Executivo Municipal, à Câmara Municipal, para aprovação. Seção IV Da Ocupação do Solo Urbano Art. 31Os seguintes índices urbanísticos definem a ocupação do solo urbano: I- lote mínimo; II- frentes mínimas (meio de quadra e esquina); III- coeficiente de aproveitamento mínimo (C.A.mín.); IV- coeficiente de aproveitamento básico (C.A.); V- coeficiente de aproveitamento máximo (C.A.max.); VI- taxa de ocupação máxima (TO); VII- taxa de permeabilidade mínima (TP); PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ VIII- recuo frontal mínimo; IX- recuos laterais mínimos; X- recuo de fundo mínimo; XI- gabarito de altura máxima da edificação. Parágrafo único. O Anexo III define os parâmetros urbanísticos de cada Zona instituída pela presente Lei. CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS QUE INCIDEM SOBRE A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 32As regularizações das áreas de interesse social que incidem sobre as áreas de preservação permanente, conforme disposto na Lei Federal nº 12.651 de 2012, deverão ser classificadas pelo Poder Executivo Municipal como Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) ou Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E). §1º Para regularização fundiária de interesse social (Reurb-S) dos núcleos urbanos informais que ocupam as Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária, juntamente com estudo técnico que deverá conter: I- a caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; II- especificações das técnicas que irão ser utilizadas para o saneamento básico; III- soluções para prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações; IV- recuperação das áreas degradas e daquelas não passíveis de regularização; V- comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e VI- garantia do acesso público às praias e corpos d’água. §2º Para regularização fundiária de interesse específico (Reurb-E) dos núcleos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco pelo Poder Público, a regularização fundiária será admitida por meio de aprovação de projeto de regularização fundiária e deverá ser acompanhado de estudo técnico que contemplará, minimamente: I- a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; II- a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ III- a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; IV- a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas; V- a especificação da ocupação consolidada existente na área; VI- a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico; VII- a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; VIII- a avaliação dos riscos ambientais; IX- a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbanoambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e X- a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber. §3º Para fins da regularização ambiental prevista no caput deste artigo, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada margem observados os seguintes requisitos: I- não ocupação de áreas de riscos de desastres; II- observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e III- as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanentes urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados na Lei nº 12.651/2012. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 33Em todo uso habitacional multifamiliar será exigida uma Área de Recreação Equipada, a qual deverá obedecer ao disposto na Lei do Código de Obras do Município de Santo Antônio da Platina. Art. 34Em todos os edifícios para uso habitacional multifamiliar, comercial e prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em conformidade com o disposto na Lei do Código de Obras do Município de Santo Antônio da Platina. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Art. 35A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar edificações, bem como a concessão de alvarás de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderá ocorrer em estreita observância às normas prescritas nessa Lei. Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que contrariem as disposições contidas nessa Lei, serão respeitados enquanto vigerem. Art. 36Os recuos frontais, aplicam-se inclusive às construções em subsolo. Art. 37Os terrenos de esquina, para efeito desta Lei, possuirão 2 (dois) ou mais recuos frontais. Art. 38Em terrenos com frente para 2 (duas) ou mais vias que se caracterizam por Zonas diferentes, prevalece a Zona com menor coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas. Art. 39Não serão computados na área máxima edificável, para efeito do coeficiente de aproveitamento, e em nenhuma hipótese poderão receber outra finalidade: I- a Área de Recreação Equipada conforme Art. 33 desta Lei. II- a área de estacionamento, quando localizada no térreo sob piloti e/ou subsolo. Art. 40A construção de conjunto de edificações para uso habitacional multifamiliar horizontal/vertical e condomínios de lotes, em terrenos acima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) é condicionada a: I- apresentação, pelo proprietário, de EIV, nos termos da Lei do Plano Diretor Municipal, de parecer favorável; II- criação de uma via pública com perfil dimensional de via coletora de acordo com a Lei do Sistema Viário Municipal, contornando todo o perímetro do lote; III- que o empreendimento seja dotado da infraestrutura conforme disposto no Lei de Parcelamento do Solo do Município de Santo Antônio da Platina. §1º Para aprovação de edificações ou conjunto de edificações com área construída superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), em áreas urbanas, será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (E.I.V.), apresentado pelo proprietário e/ou interessado, elaborado e assinado por profissional habilitado pelo conselho de classe competente atestando sua responsabilidade técnica. §2º O órgão responsável pelo planejamento municipal emitirá parecer favorável ou desfavorável ouvido o Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina, sem prejuízo das demais exigências desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Art. 41Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos terrenos que satisfaçam as seguintes condições: I- façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais; II- sejam atendidos por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos sanitários e rede de água potável. Art. 42O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido junto ao Poder Executivo Municipal e/ou terceiros através da Outorga Onerosa mediante contrapartida financeira de acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal de Santo Antônio da Platina. Art. 43Em nenhuma quadra ou conjunto residencial poder-se-á ultrapassar a densidade líquida populacional de 500 (quinhentos) habitantes por hectare. §1º Para controlar a densidade líquida o número de habitantes será calculado através de unidades residenciais edificadas na quadra multiplicado por 3,45 (três vírgula quarenta e cinco). §2º Quando uma quadra atingir a proporção de 500 habitantes por hectare só poderá ser construída uma única unidade residencial em cada um dos lotes não edificados restantes e não se poderá aumentar o número de unidades residenciais nos lotes já edificados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em desacordo com esta Lei, atendendo o disposto na Lei do Código de Obras do Município de Santo Antônio da Platina. Art. 45O Estudo de Impacto de Vizinhança será elaborado nos termos que requer a Lei do Plano Diretor Municipal. Art. 46O cumprimento da presente Lei não dispensa a Licença Ambiental a ser emitida pelo órgão federal e/ou estadual competente, para atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Art. 47Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão competente de planejamento municipal, ouvido o Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina e o Grupo Técnico Permanente. Art. 48Fazem parte integrante e complementar desta Lei os seguintes anexos: I- Anexo I – Tabela de Usos Permitidos e Tolerados; II- Anexo II – Classificação dos usos; III- Anexo III – Tabela de Parâmetros de Ocupação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ IV- Anexo IV – Croqui de Altura dos Edifícios; V- Anexo V – Mapa de Zoneamento Urbano do Distrito Sede; VI- Anexo VI – Mapa de Zoneamento Urbano do Distrito de Monte Real; VII- Anexo VII – Mapa de Zoneamento Urbano do Distrito de Conselheiro Zacarias; VIII- Anexo VIII – Mapa de Zoneamento Urbano do Povoado de Platina. Art. 49Fica revogada: I- a Lei nº 527, de 27 de outubro de 2006.; II- a Lei nº 776, de 29 de dezembro de 2008; III- a Lei nº 1.287, de 17 de janeiro de 2014; IV- a Lei nº 1.375, de 10 de setembro de 2014; V- a Lei nº 1.376, de 10 de setembro de 2014; VI- a Lei nº 1.377, de 10 de setembro de 2014; VII- a Lei nº 1.378, de 10 de setembro de 2014; VIII- a Lei nº 1.401, de 24 de outubro de 2014; IX- a Lei nº 1.763, de 14 de dezembro de 2018; Art. 50Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 30 de junho de 2023. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ ANEXO I – TABELA DE USOS PERMITIDOS E TOLERADOS Zona Uso Permitido Uso Tolerado HABITACIONAL COMERCIAL SERVIÇOS INDUSTRIAL INSTITUCIONAL HABITACIONAL COMERCIAL SERVIÇOS INDUSTRIAL INSTITUCIONAL ZR1 HU, HA CL1, CL2, CG1, CG2, CA1, CA2, SP1, SP2, SL1, SG1, - INS-L RMHIS, RMH, RMV CG3 - - - ZR2 HU, HA - SP1, SP2 - RMHIS - - INS-L ZR3 HU - - - CA5 - - INS-L ZCS1 HU, HA CL1, CL2, CG1, CG2, CA1, CA2 SP1, SP2, SL1, SL2, SL3, SL4, SG1, SG2, SG3, SG6, SG7, SG8, SG9 - INS-L, INS-G RMHIS, RMH, RMV - SL5, SG4, SG5, SG10, SE1, SE2, SE3 - INS-E ZCS2 HU, HA CL1, CL2, CG1, CG2, CA1, CA2 SP1, SP2, SL1, SL2, SL3, SL4, SG1, SG2, SG3, SG6, SG7, SG8, SG9 - INS-L, INS-G RMHIS, RMH, RMV - SL5, SG4, SG5, SG10, - INS-E ZCS3 HU, HA CL1, CL2, CG1, CG2, CA1, CA2, CA3, CG2, SP1, SP2, SL1, SL2, SL3, SL4, SG1, SG2, SG3, SG6, SG7, SG8, SG9, - INS-L, INS-G RMHIS, RMH, RMV CG3, CG4, CA3, CA4, CA5 SL5, SG4, SG5, SG10, SE1, SE2, SE3 IA, IB INS-E ZI1 - - - IA, IB - - - - IC, ID - ZEP - - - - PCU - - - - - ZPQ - - - - PCU - - - - - ZPP - - - - PCU - - - - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ ANEXO II – CLASSIFICAÇÃO DOS USOS CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO USO COMERCIAL Comércio Local (CL) CL-1 - Comércio Local Básico armazém, empório, mercearia; padaria, panificadora; casas de carne, açougue, avícolas; peixaria; conveniência; quitanda, frutaria. farmácia; CL-2 - Comércio Local Ocasional bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos petiscos; floricultura; bazar, armarinhos, aviamentos; jornais, revistas, livraria, papelaria; casa de massas e pratos prontos quentes ou congelados; restaurante, pizzaria, churrascaria, cantina; casa lotérica; sorveteria; charutaria, tabacaria, confeitaria, doceria, chocolates; sucos e refrescos. drogaria, perfumaria, cosméticos; Comércio em Geral (CG) CG-1 - Comércio Ocasional adubos e materiais agrícolas; ferragens, ferramentas; agências, peças e acessórios para veículos (baterias, câmaras de ar, pneus para veículos de passeio etc.); instrumentos eletrônicos e de precisão; aquecedores; instrumentos musicais; ar-condicionado; instrumentos, aparelhos e materiais médicos e odontológicos; artigos de couro, calçados; joalheria, relojoaria, bijuteria; artigos de vestuário; loja de departamentos. artigos esportivos, recreativos; materiais de limpeza; artigos para cabeleireiros; materiais e artefatos para construção; artigos para festas; material de acabamento para construção; artigos para piscinas e bicicletas; material elétrico; artigos religiosos; material hidráulico; caça e pesca, armas e munições, cutelaria, selas e arreios; mercados e supermercados; centro de compras e shopping center; móveis e artigos de decoração; discos, fitas e equipamentos de som; porcelanas e cristais; eletrodomésticos, utensílios, louças; presentes, artesanatos, “souvenirs”; equipamentos de segurança; roupas profissionais de proteção e uniformes. CG-2 - Comércio de Materiais em Geral garrafas e outros recipientes; máquinas e equipamentos para agricultura e indústria; implementos agrícolas; metais e ligas metálicas, acessórios para máquinas e instalações mecânicas. CG 3 - Comércio de Produtos Perigosos álcool (depósito); inseticida; artefatos de borracha e plásticos; materiais lubrificantes; carvão; pneus; combustível; produtos químicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO fogos de artifício; resinas, gomas; gás engarrafado; tintas, vernizes. graxas; CG-4 - Comércio de ferro velho e sucata ferro velho e sucata. Comércio Atacadista (CA) CA-1 - Comércio de Produtos Alimentícios animais abatidos; cereais; bebidas; hortaliças, legumes, verduras, frutas, leite, laticínios, frios; café, chá; óleos, latarias. CA-2 - Comércio de Produtos de Pequeno e Médio Porte acessórios e peças de automóveis; fios têxteis; adubos e fertilizantes; flores, fotografia, cinematografia (material); artefatos de borracha, metal e munições; garrafas; artigos de couro; instrumentos musicais; artigos de vestuário, tecidos; joias, relógios e fornitura; artigos esportivos e recreativos; louças, porcelanas, cristais; aviamento; material de desenho e para escritório; bijuterias; material de limpeza, óptica; brinquedo; papel de parede, roupas de cama, mesa e banho; cabeleireiro (artigos); perfumaria, artigos de toucador; caça e pesca, selas e arreios, armas e munições; preparados de uso dentário; camping (equipamentos); sacos, produtos químicos (não perigosos); cutelaria; tabaco; discos e fitas; utensílios domésticos. CA-3 - Comércio de Produtos de Grande Porte acessórios e peças para veículos automotores; ferragens; acessórios e peças para veículos não motorizados; ferramentas; acessórios para máquinas e instalações mecânicas; ferro; aparelhos e equipamentos de som; implementos agrícolas; aparelhos elétricos e eletrônicos; instrumentos de mecânica - técnica e controle; aquecedores de ar-condicionado (equipamento); madeira aparelhada; artefatos de borracha, metal, plástico; máquinas e equipamentos para uso agrícola, comercial e industrial; artefatos e materiais para construção em geral; material elétrico; balanças, eletrodomésticos; material hidráulico; equipamentos para combate ao fogo; metais e ligas metálicas; equipamentos para jardim; móveis e vidros; CA-4 - Comércio de Produtos Perigosos álcool; papel e derivados; carvão; petróleo; combustível; pneus; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO fogos de artifício; produtos químicos; gás engarrafado; resinas, gomas; inseticidas; tintas, vernizes. lubrificantes; CA-5 - Comércio de Produtos Agropecuários e Extrativos algodão; gado: bovino, equino, suíno; borracha natural; goma vegetal; carvão mineral; lenha; carvão vegetal; madeira bruta; chifres, ossos; produtos e resíduos de origem animal; couros crus, peles; sementes, grãos, frutos; feno, forragens; tabaco. fibras vegetais, juta e sisal; USO DE SERVIÇOS Serviços Profissionais (SP) SP-1 - Serviços Profissionais serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, e outras atividades não incômodas exercidas na própria residência de forma individual, desde que esta não se situe em condomínios habitacionais; endereços comerciais, referências fiscais SP-2 - Serviços Profissionais escritórios, clínicas médicas e dentárias de pequeno porte, ateliês e serviços de profissionais liberais e técnicos Serviços de Âmbito Local (SL) SL-1 - Serviços Pessoais e Domiciliares Alfaiate e costureiro; encanador; ateliê de costura, bordado, tricô; instituto de beleza, barbearia, manicure; chaveiro; lavanderia, tinturaria (não industrial); eletricista; sapateiro. SL-2 – Serviços de Educação Formal SL2A - ensino fundamental; educação infantil; SL2C – ensino superior. SL2B – ensino médio; SL-3 - Serviços de Educação Informal cursos de línguas; escola de dança e música; escola de arte; escola de informática e academia de ginástica. SL-4 - Serviços de Reparação e Conservação aparelhos eletrodomésticos, rádios, TV, instalações elétricas, hidráulicas, gás; guarda-chuvas, chapéus, joias, relógios, ourivesaria; brinquedos; tapetes, cortinas, estofados, colchões. cutelaria, amoladores; SL-5 – Igrejas e locais de culto Serviços Gerais (SG) SG-1 - Serviços Administrativos, Financeiros e Empresariais ações e valores; corretores, crédito imobiliário, incorporadores; administradoras de bens e negócios; despachante; aerofotogrametria; editores de livros, jornais e revistas (administração e redação); PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO agência bancária de capitalização, financeiras; empreiteira; agência de cobrança; empresas de seguros; agência de emprego e mão-de-obra temporária, treinamento; escritórios representativos ou administrativos de indústrias, comércio; agências de anúncios de jornal; estabelecimento de câmbio; agências de passagens e turismo; montepio, pecúlios; agentes de propriedade industrial (marcas e patentes); organização de congressos e feiras; análise e pesquisa de mercado; prestação de serviços e agricultura; auditores, peritos e avaliadoras, assessorias; processamento de dados; caderneta de poupança; promoção de vendas; cartório de registro civil; reflorestamento; consulados e legações; serviços de informática e taquigrafia; cooperativas de produção; vigilância, segurança. SG-2 - Serviços Pessoais e de Saúde SG 2 – A abreugrafia, raios-X; eletroterapia e radioterapia; banco de sangue (coleta); fisioterapia e hidroterapia; banhos, saunas, duchas, massagens; institutos psicotécnicos; centro de reabilitação; laboratórios de análises clínicas; clínicas dentárias e médicas; laboratório de transformação de insumos para biotecnologia. clínicas de repouso; SG 2 - B ambulatório; pronto-socorro. clínicas veterinárias e hospital veterinário; SG-3 - Serviços de Hotelaria hotéis; pensões. SG-4 - Serviços de Lazer e Diversões bar com música, casa noturna e boate; diversões eletrônicas; boliche; quadras de esportes; casa de jogos; salão de festas, bailes, “buffet”. cinema, teatros, auditórios; SG-5 - Serviços de Esporte academias de ginástica; academias de recondicionamento físico. academias de lutas marciais; SG-6 - Serviços de Estúdios, Laboratórios e Oficinas Técnicas estúdios de fotografia, cinema; laboratório de análise química; gravação de filmes e de som; lapidação; instrumentos científicos e técnicos; microfilmagem. SG-7 - Serviços de Reparação e Conservação em Geral aparelhos e equipamentos hidráulicos; estúdios de reparação de obras, objetos de arte; balanças; extintores; barcos e lanchas; instrumentos musicais; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO compressores; maquetista, pintura de placas e letreiros; copiadora, fotocópia, plastificação; molduras e vidros; desratização, dedetização, higienização; raspagem e lustração de assoalhos; elevadores; taxidermia; encadernação, douração; vidraçaria. SG-8 - Serviços de Aluguel e de Distribuição de Bens Móveis aluguel de filmes, vídeos; distribuição de jornais e revistas; aluguel de veículos leves; equipamentos de som, elétrico e eletrônico; distribuição de filmes; guarda de veículos, estacionamento. SG-9 - Serviços de Guarda de Bens Móveis depósito de equipamentos de “buffet”; depósito de móveis, guarda-móveis. SG-10 - Serviços de Oficina anodização, pintura eletrostática; litografia; cantaria, marmoraria; serralheria; carpintaria, marcenaria; soldagens; embalagem, rotulagem e encaixotamento; tanoaria; entalhadores; tipografia; funilaria; torneadores; galvanoplastia; veículos automotores. gráfica, clicheria, linotipia, fotolito; Serviços Especiais (SE) SE-1 - Serviços de Manutenção de Frotas e Garagens de Empresas de Transportes empresas de mudança, transportadoras, garagem de frota de caminhões; garagem de tratores e máquinas afins; garagem de frota de táxi; terminal de transporte de cargas. garagem de ônibus; SE-2 - Serviços de Armazenagens e de Depósitos aluguel de máquinas e equipamentos pesados - guindastes, gruas, tratores e afins; depósito de despachos; aluguel de veículos pesados; depósito de materiais e equipamentos de empresas, construtoras e afins; armazenagem alfandegada; depósito de resíduos industriais; armazenagem de estocagem de mercadorias; guarda de animais. armazenagem e separação de material reciclável; SE-3 - Serviços de motéis e Estabelecimentos Congêneres Motéis; auto cine “drive-in” Uso Industrial (I) Industrial A (I-A) artigos de escritórios; artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial; artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não; artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis; estruturas de madeira e artigos de carpintaria; fabricação de balas e doces caseiros; malharia e fabricação de tecidos elásticos; micro cervejaria; porte familiar não incômoda; produtos de perfumaria e velas; todas as atividades da indústria editorial e gráfica; e atividades similares. Industrial B (I-B) artefatos diversos de couros e peles (exceto calçados, artigos de vestuário e selaria); artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada (exceto móveis e chapéus); artefatos e móveis de madeira torneada; artigos diversos de material plástico, fitas, brindes, objetos de adornos; confecções de roupas e artefatos de tecido; fabricação de calçados; fabricação de peças, ornatos e estruturas de gesso; fabricação e engarrafamento de bebidas; industrialização de produtos de origem animal; industrialização de produtos de origem vegetal; reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos; serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes; e atividades similares; Industrial C (I-C) acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens; acabamento de superfícies (jateamento); aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores; ardósia, granito e outras pedras; artefatos de papel não associada à produção de papel; artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados; artificiais e sintéticas; beneficiamento de borracha natural; beneficiamento e preparação de carvão mineral não associado à extração; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais e de origem animal; beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mescla; desdobramento de madeiras (exceto serrarias); elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos; fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas), exceto artigos de vestuário; fabricação de artigos de metal sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; fabricação de artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; fabricação de cimento; fabricação de fermentos e leveduras; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO fabricação de material cerâmico; fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento fabricação de peças, ornatos e estruturas de fibrocimento; fabricação de tecidos especiais; fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido (exceto cerâmica); fabricação de vidro e cristal; fabricação de vinagre; fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos; lavação e amaciamento; máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática; máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição; material elétrico; montagem de veículos; não associada à produção de papelão, cartolina e cartão; preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas; produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão metalúrgica dos metais e ligas não ferrosas em formas primárias, inclusive metais preciosos; produção de laminados de aço; produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira, exceto refinação de produtos alimentares; refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação; resfriamento e distribuição de leite; resinas e fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; sabão, detergentes e glicerina; serralheria; siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa; tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. Industrial (I-D) abatedouros, frigoríficos e charqueadas; curtimento e outras preparações de couros e peles (curtume); fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura; fabricação de carvão vegetal, ativado e tipo Cardiff; fabricação de corantes e pigmentos; fabricação de papel e/ou celulose; fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal; preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios; produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos, exceto produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais; refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; usinas de produção de concreto asfáltico e demais indústrias químicas, de fertilizantes e petroquímicas; além de atividades similares. Uso Institucional (INS) INS-L - Institucional Local agência de correios e telégrafos; ensino fundamental e médio; biblioteca; instalações de concessionárias de serviços públicos; clubes associativos, recreativos e esportivos; parque infantil; creches; posto de saúde; dispensário; postos policiais e de bombeiros; educação infantil; quadras, salões de esportes e piscinas; INS-G - Institucional em Geral agência de órgãos de previdência social; hospital, maternidade, casas de saúde; albergue, asilos, orfanatos; instalações de concessionárias de serviços públicos; associações e fundações científicas; junta de alistamento eleitoral e militar; campo, ginásio, parque, pistas de esportes; observatório; centro de orientação familiar, profissional; organizações associativas de profissionais; centro de reintegração social; órgãos de administração pública federal, estadual e municipal; centro de saúde; pinacoteca, museu; cinemateca, filmoteca; postos de bombeiros; clubes associativos, recreativos e esportivos; postos de identificação e documentação; cursos de educação jovens/adultos; quadra de escola de samba; cursos preparatórios; quadras, salões de esportes e piscinas; delegacia de ensino; sanatório; delegacia de polícia; serviço funerário; ensino técnico-profissional; sindicatos ou organizações similares do trabalho; estação de rádio-difusão; vara distrital; INS-E - Institucional Especiais aeroporto; estúdios de rádio e TV; associações e fundações científicas; faculdade, centro universitário; auditório para convenções, congressos e conferências; hipódromo; base aérea militar; hospital, maternidade, casa de saúde; base de treinamento militar; instalações de concessionárias de serviços públicos; campo, ginásio, parque e pistas de esportes; instalações, terminais e pátio de manobras de ferrovias; casa de detenção; institucionais correcionais; cemitérios; quartéis, central de correio; sanatório; central de polícia; terminal rodoviário urbano e interurbano; corpo de bombeiro; universidade; espaços e edificações para exposições; vara da infância e adolescência; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO estádios; velódromo e kartódromo; PCU – Preservação e Controle Urbanístico aterro sanitário e central de tratamento de resíduos; pista de caminhada; academia de ginásticas ao ar livre. represa, reservas florestais; implantação de mobiliários urbanos; reservatório de água/esgoto. jardins; pequeno parque infantil. lagos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ ANEXO III – TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO PARÂMETROS URBANÍSTICOS Zona Lote (m²) Frente Mínima (m) Coeficiente de Aproveitamento Gabarito Máximo de Altura Recuos Mínimos (m) Taxa de Ocupação Taxa de Permeabilidade Mínimo Mínima Meio de quadra Esquina Mínimo Básico Máximo Frente Lateral e Fundo ZR-1 125 8 10 0,2 2,0 3 6 2,0 1,51 80 15 ZR-2 125 8 10 0,2 2,0 - 4 2,0 1,51 80 20 ZR-3 1.000 15 20 0,1 0,5 - 2 4,0 1,51 50 25 ZC-1 250 10 12 0,3 3,0 3,5 30 2,0² 1,51 90 15 ZC-2 250 10 12 0,4 4,0 - 30 2,0² 1,51 90 15 ZC-3 600 15 20 0,3 2,0 - 4 - 1,51 90 15 ZI 1.000 20 20 0,15 1,5 2,0 4 - 1,51 60 20 ZEC - - - - - - - - - - - ZEP - - - - - - - - - - - ZPQ - - - - - - - - - - - ZPP - - - - - - - - - - - Notas: 1) Não exigido os recuos laterais até o 2° (segundo) pavimento das edificações, desde que não existam aberturas para iluminação e ventilação e estas edificações não tenham altura superior a 8,0 (oito) metros em relação ao nível mais alto da rua na testada do lote. No mínimo 1,50m para edificações até 2 pavimentos, quando houver aberturas, 2,00m para edificações entre 3 e 4 pavimentos, e 2,50m para edificações com 5 ou mais pavimentos. 2) Não é exigido recuo frontal para edificações de uso comercial. 3) Nas edificações de madeira, independentemente da não existência de aberturas para iluminação e ventilação, os recuos frontais, laterais e de fundos indicados no Anexo IV são obrigatórios. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ