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materia nº 44/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-07-17
EmentaDispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município de Santo Antônio da Platina, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
Projeto de Lei nº 044, de 30 de junho de 2023.
“Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano 
no Município de Santo Antônio da Platina, e dá 
outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou, e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Essa Lei, complementar ao Plano Diretor Municipal, regula o uso e 
ocupação do solo no Município de Santo Antônio da Platina.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivos:
I- estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo, tendo em vista o 
cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
II- disciplinar a localização de atividades no território do Município, 
observados os padrões de segurança, higiene e bem-estar da população;
III- prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo 
urbano como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da 
conservação do meio ambiente;
IV- compatibilizar usos e atividades diferenciadas tendo em vista a 
eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da infraestrutura;
V- compatibilizar o uso e a ocupação do solo com o sistema viário.
Art. 3º Adotam-se as seguintes definições para os termos e expressões 
utilizados no texto desta Lei:
I- ALTURA DA EDIFICAÇÃO – É a distância medida entre o nível 
médio da calçada defronte ao lote até a laje de cobertura do último pavimento;
II- ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO – Área total de 
todos os pavimentos de um edifício, incluindo os espaços ocupados pelas paredes;
III- ÁREA MÁXIMA DA CONSTRUÇÃO – é o limite de área da 
construção que poderá ser edificada no terreno urbano;
IV- ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL –
Fração de área de terreno necessária a cada unidade habitacional;
V- ÁREA OU ZONA URBANA – É aquela contida na área interna da 
poligonal delimitada pela Lei do Perímetro Urbano;
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VI- COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO – É o número 
que multiplicado pela área do terreno define a área mínima obrigatória a ser construída pelo 
proprietário, equivalendo a 10% do coeficiente de aproveitamento básico;
VII- COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO – É o número que 
multiplicado pela área do terreno define o direito de construir do proprietário;
VIII- COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - É o número 
que multiplicado pela área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade, e 
só atingida mediante a aquisição de direito de construir do poder Executivo Municipal e/ou de 
terceiros, por meio da Outorga Onerosa;
IX- DENSIDADE POPULACIONAL – representa a relação entre a área de 
um determinado lugar e o total de habitantes que nela se encontram.
X- EPIV – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
XI- FRENTE MÍNIMA/TESTADA MÍNIMA – É a dimensão mínima da 
testada de um lote;
XII- GABARITO DA EDIFICAÇÃO – É a altura máxima das edificações 
definida através da altura da edificação e/ou do número máximo de pavimentos;
XIII- OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – É a edificação do lote sobre o 
lote urbano;
XIV- PAVIMENTOS – Cada um dos planos horizontais de um edifício 
destinados a uma utilização efetiva;
XV- RECUO FRONTAL – Distância mínima da edificação ao passeio 
público;
XVI- RECUO LATERAL – Distância mínima da edificação às divisas 
laterais do lote;
XVII- RECUO DE FUNDO – Distância mínima da edificação às divisas de 
fundos do lote;
XVIII- SUBSOLO – Área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, 
no máximo, a 1,20m (um metro e vinte centímetros) acima da cota mínima do terreno, sendo 
esta, a menor cota do passeio público em relação ao lote;
XIX- TAXA DE OCUPAÇÃO – Valor expresso em porcentagem a que 
define a porção da área do terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da 
totalidade das edificações sobre o lote;
XX- USO DO SOLO URBANO – é o tipo de atividade desenvolvida no 
imóvel urbano;
XXI- USO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAL – desenvolvimento de 
atividades para fins de moradia de uma ou mais de uma família;
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XXII- USO DO SOLO COMERCIAL – resultado da utilização do solo para o 
desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra, venda ou troca 
de mercadorias;
XXIII- USO DO SOLO DE SERVIÇOS: resultado da utilização do solo para 
desempenho de atividade caracterizada pelo préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem 
técnica, intelectual ou espiritual;
XXIV- USO DO SOLO INDUSTRIAL – resultado da utilização do solo para 
desempenho de atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria-prima em 
bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima.
XXV- USO DO SOLO PRESERVAÇÃO PERMANENTE – resultado da 
destinação do solo para fins de preservação permanente dos recursos hídricos, paisagem, 
estabilidade geológica, biodiversidade, fluxo gênico de fauna e flora;
XXVI- ZONAS – Cada uma das unidades territoriais que compõem o 
zoneamento e para as quais são definidos os usos e as normas para se edificar no lote urbano;
XXVII- ZONEAMENTO – É a divisão da Zona Urbana em zonas de uso e 
ocupação do solo.
Art. 4º Para fins dessa Lei, o território do Município fica subdividido em Área 
Urbana, Área de Preservação Permanente, Áreas Não Edificáveis e Áreas Rurais.
§1º Consideram-se Áreas Urbanas aquelas contidas nas áreas internas do 
polígono definido pela Lei de Perímetro Urbano do Município de Santo Antônio da Platina.
§2º Consideram-se Áreas de Não Edificáveis:
I- as áreas situadas sob linhas de transmissão de energia elétrica de alta 
tensão;
II- as faixas de 5m (cinco metros) de cada lado das faixas de domínio, para 
as áreas consolidadas, e 15m (quinze metros) para cada lado das faixas de domínio de ferrovia 
e de rodovias municipais, estaduais e federais, sendo proibido a construção de edificações 
dentro dessa área.
§3º Consideram-se Áreas de Preservação Permanente (APP) as áreas 
protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os 
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo 
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
§4º Além do disposto no §3º deste artigo e sem prejuízo ao estabelecido 
pela legislação estadual e federal correlata, considera-se Área de Preservação Permanente, em 
áreas rurais ou urbanas:
I- as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e 
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura 
mínima de:
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a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros 
de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 
50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) 
a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura.
e) áreas de cobertura florestal de grande porte, assim definidas por Lei 
Municipal.
II- as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura 
mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 
20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) 
metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
III- as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de 
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental 
do empreendimento;
IV- as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer 
que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V- as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º (quarenta e 
cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI- no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 
100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas 
a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação 
sempre em relação à base, sendo esta, definida pelo plano horizontal determinado por planície 
ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais 
próximo da elevação.
§5º As larguras mínimas estabelecidas no inciso I do §4º deste artigo, em 
áreas urbanas consolidadas, poderão ser alteradas atendendo o estabelecido em diagnóstico 
socioambiental do local e a obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável de 15 
(quinze) metros para cada margem, observados os seguintes requisitos:
I- não ocupação de áreas de riscos de desastres;
II- observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de 
bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
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III- as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de 
preservação permanentes urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse 
social ou de baixo impacto ambiental fixados na Lei nº 12.651/2012.
Art. 5º As Áreas Urbanas do distrito sede, distrito de Monte Real, distrito de 
Conselheiro Zacarias e povoado de Platina ficam subdividas em Zonas de Uso e Ocupação do 
Solo, consoante parâmetros definidos nessa Lei.
CAPÍTULO II
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Seção I
Da Classificação das Zonas
Art. 6º As Zonas Residenciais são áreas destinadas predominantemente ao uso 
habitacional, sendo classificadas, conforme suas especificidades:
I- Zona Residencial 1 (ZR-1): caracterizada pelo uso predominantemente 
habitacional, com padrão de ocupação de densidade populacional média;
II- Zona Residencial (ZR-2): caracterizada pelo uso predominantemente 
habitacional, com padrão de ocupação de densidade populacional baixa;
III- Zona Residencial (ZR-3): caracterizada por empreendimento com 
padrão de ocupação de baixíssima densidade populacional.
Art. 7º As Zonas Comerciais são destinadas às atividades de produção 
econômica de comércio e serviços, sendo compatíveis aos parâmetros de incomodidade, 
condições de infraestrutura e características dos empreendimentos, classificadas em:
I- Zona Comercial 1 (ZC-1): corresponde às áreas centrais, próximas à 
Avenida Oliveira Motta, onde predominam os usos comerciais e de serviços;
II- Zona Comercial 2 (ZC-2): caracterizada pelas principais ruas da cidade 
em processo de adensamento de uso misto, com predominância das atividades de comércio e 
serviços, permitindo também usos residenciais;
III- Zona Comercial 3 (ZC-3): corresponde às áreas que margeiam as 
rodovias na área urbana de Santo Antônio da Platina, destinadas à implantação de unidades 
comerciais ou de prestação de serviços e indústrias com menor grau de impacto se comparado 
à Zona Industrial.
Art. 8º As Zonas Industriais (ZI), destinam-se predominantemente ao exercício 
das atividades industriais e de comércio e serviços incômodos, nocivos ou perigosos.
Art. 9º A Zona Especial do Cemitério (ZEC) corresponde as áreas destinadas 
aos cemitérios municipais.
Art. 10A Zona Especial de Praças (ZEP) corresponde às áreas destinadas às 
praças públicas.
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Art. 11A Zona Especial do Parque de Exposição (ZPQ) corresponde a área 
destinada ao Parque de Exposição de Santo Antônio da Platina.
Art. 12As Zonas de Preservação de Parques e Remanescentes (ZPP), 
caracterizadas pelas áreas de proteção ambiental.
Art. 13Os usos e os parâmetros urbanísticos de cada zona instituída pela 
presente Lei são os estabelecidos nos Anexos I a III, partes integrantes desta Lei.
Seção II
Da Classificação dos Usos
Art. 14Para efeitos desta Lei, os usos do solo são classificados em:
I- Residencial; 
II- Comercial; 
III- Serviços; 
IV- Institucional;
V- Industrial;
Art. 15Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam 
caracterizados em:
I- usos permitidos;
II- usos tolerados;
III- usos proibidos;
§1º Usos permitidos são usos considerados adequados à Zona em que se 
situa.
§2º Usos tolerados em zonas residenciais, são usos passíveis de serem 
admitidos mediante anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, 8 
(oito) proprietários lindeiros e imediatos ao imóvel em questão, mediante emissão de parecer 
do Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina, podendo este exigir a elaboração do 
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
§3º Caso seja exigida a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV) este será analisado pelo órgão de planejamento responsável ouvido o Conselho da 
Cidade de Santo Antônio da Platina.
§4º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser apresentado pelo 
proprietário ou interessado, elaborado e assinado comprovando a responsabilidade técnica, 
por profissional habilitado junto ao conselho de classe competente.
§5º Usos proibidos são aqueles que não se enquadram em usos classificados 
como permitidos ou tolerados.
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Art. 16A anuência dos proprietários lindeiros a que se refere o §2º do Art. 15
desta Lei, obedecerá aos seguintes critérios:
I- 4 (quatro) vizinhos proprietários dos terrenos, laterais ao imóvel em 
questão (dois vizinhos de cada lado); 
II- 2 (dois) vizinhos proprietários dos terrenos, à frente do imóvel em 
questão; 
III- 2 (dois) vizinhos proprietários dos terrenos, aos fundos do imóvel em 
questão; 
IV- a consulta será realizada aos vizinhos proprietários; 
V- não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de 
serviços e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido; 
VI- não deverão ser considerados vizinhos aqueles que apresentem graus de 
parentesco com o requerente; 
VII- se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for 
condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será considerado apenas 
um vizinho; 
VIII- salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do 
interesse público, e/ou em situações em que os procedimentos retro citados se mostrarem 
impraticáveis, poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o número de consultas, a 
critério do órgão municipal de planejamento; 
IX- o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu 
critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% 
(setenta e cinco por cento) de anuência total de vizinhos consultados.
Seção III
Da Subdivisão dos Usos
Art. 17A categoria de Usos Habitacionais compreende:
I- Habitacional Unifamiliar (HU): uma unidade por lote com acesso 
individual;
II- Habitacional Agrupada (HA): duas unidas autônomas por lote 
agrupadas horizontalmente com frente e acesso independente voltados para via oficial de 
circulação;
III- Habitacional Multifamiliar Horizontal Isolada em Série (HMHIS): 
constituída por condomínio com unidades autônomas isoladas em série, distribuídas 
horizontalmente frente a via de acesso local, de domínio público ou privado, perpendicular ao 
eixo viário oficial;
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IV- Habitacional Multifamiliar Horizontal Isolada (HMHI): constituída por 
condomínio e por unidades habitacionais isoladas, não podendo ultrapassar a área de 90.000 
m²;
V- Habitacional Multifamiliar Vertical (HMV): constituída por unidades 
habitacionais agrupadas verticalmente.
Art. 18A categoria de Usos Comerciais compreende:
I- Comércio Local (CL), exclusivamente varejista de produtos de 
consumo diretamente relacionados ao Uso Habitacional, e compreende:
a) Comércio Local Básico (CL-1); e
b) Comércio Local Ocasional (CL-2).
II- Comércio Geral (CG): exclusivamente varejista, de produtos diversos, e 
compreende:
a) Comércio Ocasional (CG-1);
b) Comércio de Materiais em Geral (CG-2);
c) Comércio de Produtos Perigosos (CG-3); e
d) Comércio de ferro-velho e sucata (CG-4)
III- Comércio Atacadista (CA): exclusivamente atacadista podendo incluir 
comércio varejista e compreende:
a) Comércio de Produtos Alimentícios (CA-1);
b) Comércio de Produtos de Pequeno e Médio Porte (CA-2);
c) Comércio de Produtos de Grande Porte (CA-3);
d) Comércio de Produtos Perigosos (CA-4); e
e) Comércio de Produtos Agropecuários e Extrativos (CA-5).
Art. 19A categoria de Uso de Serviço compreende:
I- Serviços Profissionais (SP), prestados por profissionais universitários 
ou técnicos, de forma autônoma ou associativa, em estabelecimentos específicos ou em sua 
própria residência, e compreende:
a) Serviços profissionais exercidos de forma autônoma e individual (SP-1) 
residência própria do profissional, desde que esta pertença à subcategoria 
Habitacional Unifamiliar (HU);
b) Serviços exercidos de forma autônoma ou associativa, em locais 
apropriados (SP-2).
II- Serviço de Âmbito Local, direta e exclusivamente relacionados ao Uso 
Habitacional, compreende:
a) Serviços Pessoais e Domiciliares (SL-1);
b) Serviços de Educação Curricular (SL-2);
c) Serviços de Educação Extracurricular (SL-3);
d) Serviços de Reparação e Conservação (SL-4);
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e) Serviços próprios de Hotelaria e congêneres (SL-5); e
f) Igrejas e locais de culto (SL-6).
III- Serviços em Geral (SG) compreendem:
a) Serviços Administrativos, Financeiros e Empresariais (SG-1);
b) Serviços Pessoais e de Saúde (SG-2);
c) Serviços de Hotelaria (SG-3);
d) Serviços de Lazer e de Diversões (SG-4);
e) Serviços de Esporte (SG-5);
f) Serviços de Estúdios, Laboratórios e Oficinas Técnicas (SG-6);
g) Serviços de Reparação e Conservação em Geral (SG-7);
h) Serviços de Aluguel e de Distribuição de Bens Móveis (SG-8);
i) Serviços de Guarda de Bens Móveis (SG-9); e
j) Serviços de Oficina (SG-10).
IV- Serviços Especiais (SE), incompatíveis, por sua natureza, com o Uso 
Habitacional, compreendem:
a) Serviços de Manutenção de Frotas e Garagens de Empresas de 
Transportes (SE-1);
b) Serviços de Armazenagens e de Depósitos (SE-2);
c) Serviços de Motéis e Estabelecimentos congêneres (SE-3).
Art. 20A categoria de Uso Institucional compreende:
I- Institucional Local (INS-L): compreende instituições destinadas à 
educação, saúde, cultura, esporte, lazer, turismo, assistência social, administração, segurança 
e serviços públicos, cujas atividades relacionam-se às populações localizadas em áreas 
restritas;
II- Institucional em Geral (INS-G): compreende instituições destinadas à 
educação, saúde, cultura, esporte, lazer, turismo, assistência social, administração, segurança 
e serviços públicos, cujas atividades relacionam-se às populações diversamente localizadas; e
III- Institucional Especial (INS-E): compreende instituições destinadas à 
educação, saúde, cultura, esporte, lazer, turismo, assistência social, administração, segurança 
e serviços públicos, cujas atividades realizam-se em instalações que, por suas características, 
necessitam de localização especial.
Art. 21A categoria de Uso Industrial compreende:
I- Indústria A (IND-A): caracterizada por atividades industriais de 
pequeno porte, cujo processo produtivo seja complementar e compatível com o meio urbano, 
não ocasionando inconveniente à saúde, bem-estar e segurança das áreas vizinhas ou não 
gerando tráfego.
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II- Indústria B (IND-B): caracterizada por atividades industriais de médio 
porte, cujo processo produtivo envolva geração de tráfego ou ruído e exija localização 
específica.
III- Indústria C (IND-C): caracterizada pela indústria de grande porte e 
atividades incômodas ou nocivas, envolvendo transformação de produtos agrícolas, ou 
indústrias cujos processos devam ser submetidos a métodos adequados de controle e 
tratamento de seus efluentes, estando sujeita à aprovação de órgãos estaduais para sua 
instalação no Município; e
IV- Indústria D (IND-D): caracterizada pela indústria de grande porte com 
atividades incômodas potencialmente nocivas e perigosas, cujo processo produtivo gere 
efluentes sólidos, líquidos ou gasosos.
Art. 22Quanto ao porte dos usos serão classificados:
I- quando se tratar de residência de:
a) pequeno porte: construção com área de até 70 m² (setenta metros 
quadrados).
b) médio porte: construção com área de até 200 m² (duzentos metros 
quadrados).
c) grande porte: construção com área superior a 200 m² (duzentos metros 
quadrados).
II- quando se tratar de estabelecimentos comerciais, de prestação de 
serviços e institucionais:
a) Pequeno porte: construção com área de até 200 m² (duzentos metros 
quadrados).
b) Médio porte: construção com área de até 500 m² (quinhentos metros 
quadrados).
c) Grande porte: construção com área superior a 500 m² (quinhentos 
metros quadrados).
III- quando se tratar de estabelecimentos industriais:
a) pequeno porte: construções com área de até 500 m² (quinhentos metros 
quadrados);
b) médio porte: construções e pátios de serviço ocupando área de até 
10.000 m² (dez mil metros quadrados); 
c) grande porte: construções e pátios de serviço ocupando área maior que 
10.000 m² (dez mil metros quadrados).
Art. 23Os usos, quanto aos efeitos que produzem no ambiente, classificam-se 
em:
I- Polo Gerador de Tráfego (PGT): local onde centraliza, por sua natureza, 
a utilização rotineira de veículos, caracterizada pelas seguintes atividades:
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a) estabelecimentos de comércio, indústrias ou de serviços, geradores de 
tráfego pesado, quando predomina a movimentação de caminhões, ônibus e 
congêneres;
b) estabelecimentos de postos de abastecimento de combustíveis;
c) estabelecimentos de empresas transportadoras e/ou estabelecimentos de 
distribuição de mercadorias, de mudanças e congêneres, que utilizam frotas de 
utilitários e/ou caminhões;
d) estabelecimentos de entreposto, depósitos ou armazéns de estocagem de 
matéria-prima e mercadorias;
e) estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais brutos, como 
sucata, materiais de construção e insumos agrícolas;
f) garagens e estacionamentos de ônibus;
g) instituições ou estabelecimentos de comércio ou serviço geradores de 
tráfego intenso, onde predomina a atração ou geração de grande quantidade de 
veículos leves, ou transporte pessoal;
h) estabelecimentos de comércio e/ou de serviço de grande porte, tais 
como supermercados, shopping centers, lojas de departamentos, centros de 
compras, pavilhões para feiras ou exposições, mercados e congêneres;
i) locais de grande concentração de pessoas, tais como salas de 
espetáculos, locais de eventos e apresentações, centros de convenções, estádios 
e ginásios de esportes, clubes recreativos e outras atividades congêneres;
j) locais de culto religioso;
k) cemitérios, crematórios, capelas mortuárias;
l) atividades de lazer e recreação tais como parques naturais e temáticos, 
jardim botânico, parques de diversão, e congêneres;
m) estabelecimentos de ensino, universidades, faculdades, escolas de 
educação especial, cursos profissionalizantes, técnico, supletivo e pré￾vestibular, academias de ginástica ou esportes, e congêneres com mais de 100 
(cem) alunos matriculados por período;
n) estabelecimentos destinados a hotel ou apart-hotel e congêneres; e
o) estabelecimentos de serviços de saúde, tais como hospital, pronto￾socorro e laboratórios de análises clínicas e similares.
II- Polo Gerador de Ruído Noturno (PGRN): local que, pela sua atividade, 
gera sons e/ou ruídos no horário definido como atividade noturna, segundo disposições do 
Código de Posturas Municipal, caracterizado pelas seguintes atividades:
a) bares, bilhares, clubes, boates, postos de combustível com loja de 
conveniência e congêneres;
b) salões de baile, salões de festas, centros de eventos, centros culturais, 
clubes recreativos, locais de ensaio de escola de samba e congêneres;
c) campos de esporte, autódromo, academias de ginástica e edifícios para 
esporte ou espetáculo;
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d) locais de culto religioso;
e) porto seco; e
f) estabelecimentos de guarda de animais, canis, escolas de adestramento 
de animais e congêneres.
III- Polo Gerador de Ruído Diurno (PGRD): local que pela sua atividade, 
gera sons e/ou ruídos no horário definido como atividade diurna, segundo disposições do 
Código de Posturas Municipal, caracterizado pelas seguintes atividades:
a) estabelecimentos com atividade de serralheria, marmoraria, carpintaria 
ou marcenaria que utilizem serras elétricas e similares;
b) bares, bilhares, clubes, boates, postos de combustível com loja 
conveniência e congêneres;
c) estabelecimentos de comércio de discos, fitas e congêneres desprovidos 
de cabine acústica;
d) estabelecimentos de lavagem de veículos;
e) estabelecimentos de clínica veterinária, guarda de animais, escolas de 
adestramento de animais e congêneres;
f) estabelecimentos destinados a reparo e pintura de equipamentos 
pesados ou de veículos automotores;
g) locais de culto religioso; e
h) campos de esportes, autódromos, academias de ginástica e edifícios 
para esporte ou espetáculo;
Art. 24Com relação ao efeito da atividade caracterizada como Polo Gerador de 
Ruído Noturno (PGRN) e Polo Gerador de Ruído Diurno (PGRD), o setor de aprovação de 
projetos exigirá as seguintes providências do empreendedor:
I- apresentação de estudo contendo:
a) caracterização do ruído do emissor;
b) análise do entorno, observando as atividades vizinhas incompatíveis; e
c) proposta de redução ou de isolamento acústico de acordo com o 
estipulado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
II- Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 25Para caracterizar o estabelecimento Gerador de Ruído, considera-se:
I- assimilação ou não pelas atividades circunvizinhas;
II- a aglomeração de pessoas nos passeios; e
III- os níveis de ruídos emitidos.
Art. 26O alvará de funcionamento das atividades classificadas como PGT, 
PGRN e PGRD, de médio e grande porte, estará vinculado ao parecer da secretaria 
responsável pelo planejamento municipal, analisado o Estudo Prévio de Impacto de 
Vizinhança (EIV).
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Parágrafo único. A aprovação do projeto das atividades classificadas no 
caput deste artigo dependerá da apresentação do projeto completo incluindo detalhes finais 
das instalações e tratamento de resíduos, além das exigências especificas e medidas 
mitigadoras dos impactos, solicitadas pelo Poder Executivo Municipal para cada atividade.
Art. 27O Poder Executivo Municipal através da análise do Estudo de Impacto 
de Vizinhança (EIV), poderá negar o alvará de localização e funcionamento para qualquer uso 
em quaisquer zonas instituídas por esta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de 
funcionamento para qualquer uso, em qualquer das Zonas instituídas por esta Lei, quando a 
análise do Estudo de Impacto de Vizinhança pelo órgão de planejamento municipal emitir 
parecer desfavorável.
Art. 28O Alvará de Funcionamento de comércios e serviços será sempre 
concedido a título precário, em caráter temporário, renovável anualmente, podendo ser 
cassado a qualquer momento, sem ônus para o Poder Público, caso haja alteração da atividade 
ou se constate que esta apresenta-se incômoda, nociva ou perigosa à vizinhança ou 
incompatível com o uso da zona.
Art. 29Para subsidiar suas decisões, o Poder Executivo Municipal poderá, 
quando julgar necessário, solicitar aos órgãos competentes do Estado ou da União, que 
atestem sobre as características de natureza incômoda, nociva ou perigosa de determinada 
atividade.
Art. 30Os usos não relacionados, deverão ser analisados pelo órgão 
competente de planejamento municipal e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou 
similaridade com os usos previstos e, em não sendo possível tal procedimento, o órgão 
público elaborará Projeto de Lei que, após ouvido o Conselho da Cidade de Santo Antônio da 
Platina, será encaminhado, pelo Poder Executivo Municipal, à Câmara Municipal, para 
aprovação.
Seção IV
Da Ocupação do Solo Urbano
Art. 31Os seguintes índices urbanísticos definem a ocupação do solo urbano:
I- lote mínimo;
II- frentes mínimas (meio de quadra e esquina);
III- coeficiente de aproveitamento mínimo (C.A.mín.);
IV- coeficiente de aproveitamento básico (C.A.);
V- coeficiente de aproveitamento máximo (C.A.max.);
VI- taxa de ocupação máxima (TO);
VII- taxa de permeabilidade mínima (TP);
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VIII- recuo frontal mínimo;
IX- recuos laterais mínimos;
X- recuo de fundo mínimo;
XI- gabarito de altura máxima da edificação.
Parágrafo único. O Anexo III define os parâmetros urbanísticos de cada 
Zona instituída pela presente Lei.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS QUE INCIDEM SOBRE A ÁREA DE 
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 32As regularizações das áreas de interesse social que incidem sobre as 
áreas de preservação permanente, conforme disposto na Lei Federal nº 12.651 de 2012, 
deverão ser classificadas pelo Poder Executivo Municipal como Regularização Fundiária de 
Interesse Social (Reurb-S) ou Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E).
§1º Para regularização fundiária de interesse social (Reurb-S) dos núcleos 
urbanos informais que ocupam as Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária 
será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei 
específica de regularização fundiária, juntamente com estudo técnico que deverá conter:
I- a caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II- especificações das técnicas que irão ser utilizadas para o saneamento 
básico;
III- soluções para prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de 
inundações;
IV- recuperação das áreas degradas e daquelas não passíveis de 
regularização;
V- comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada 
pela regularização proposta; e
VI- garantia do acesso público às praias e corpos d’água.
§2º Para regularização fundiária de interesse específico (Reurb-E) dos 
núcleos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como 
áreas de risco pelo Poder Público, a regularização fundiária será admitida por meio de 
aprovação de projeto de regularização fundiária e deverá ser acompanhado de estudo técnico 
que contemplará, minimamente:
I- a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II- a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades 
ambientais e das restrições e potencialidades da área;
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III- a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de 
saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV- a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de 
mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou 
subterrâneas;
V- a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI- a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de 
movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida 
de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
VII- a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as 
características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de 
recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VIII- a avaliação dos riscos ambientais;
IX- a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano￾ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
X- a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às 
praias e aos corpos d’água, quando couber.
§3º Para fins da regularização ambiental prevista no caput deste artigo, ao 
longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura 
mínima de 15 (quinze) metros de cada margem observados os seguintes requisitos:
I- não ocupação de áreas de riscos de desastres;
II- observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de 
bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III- as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de 
preservação permanentes urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse 
social ou de baixo impacto ambiental fixados na Lei nº 12.651/2012.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 33Em todo uso habitacional multifamiliar será exigida uma Área de 
Recreação Equipada, a qual deverá obedecer ao disposto na Lei do Código de Obras do 
Município de Santo Antônio da Platina. 
Art. 34Em todos os edifícios para uso habitacional multifamiliar, comercial e 
prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos 
em conformidade com o disposto na Lei do Código de Obras do Município de Santo Antônio 
da Platina.
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Art. 35A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar 
ou ampliar edificações, bem como a concessão de alvarás de licença para funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderá ocorrer em 
estreita observância às normas prescritas nessa Lei.
Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de 
atividades que contrariem as disposições contidas nessa Lei, serão respeitados enquanto 
vigerem.
Art. 36Os recuos frontais, aplicam-se inclusive às construções em subsolo.
Art. 37Os terrenos de esquina, para efeito desta Lei, possuirão 2 (dois) ou mais 
recuos frontais.
Art. 38Em terrenos com frente para 2 (duas) ou mais vias que se caracterizam 
por Zonas diferentes, prevalece a Zona com menor coeficiente de aproveitamento, salvo os 
terrenos de esquinas.
Art. 39Não serão computados na área máxima edificável, para efeito do 
coeficiente de aproveitamento, e em nenhuma hipótese poderão receber outra finalidade:
I- a Área de Recreação Equipada conforme Art. 33 desta Lei.
II- a área de estacionamento, quando localizada no térreo sob piloti e/ou 
subsolo.
Art. 40A construção de conjunto de edificações para uso habitacional 
multifamiliar horizontal/vertical e condomínios de lotes, em terrenos acima de 10.000 m² (dez 
mil metros quadrados) é condicionada a:
I- apresentação, pelo proprietário, de EIV, nos termos da Lei do Plano 
Diretor Municipal, de parecer favorável;
II- criação de uma via pública com perfil dimensional de via coletora de 
acordo com a Lei do Sistema Viário Municipal, contornando todo o perímetro do lote;
III- que o empreendimento seja dotado da infraestrutura conforme disposto 
no Lei de Parcelamento do Solo do Município de Santo Antônio da Platina.
§1º Para aprovação de edificações ou conjunto de edificações com área 
construída superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), em áreas urbanas, será 
obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (E.I.V.), apresentado pelo 
proprietário e/ou interessado, elaborado e assinado por profissional habilitado pelo conselho 
de classe competente atestando sua responsabilidade técnica.
§2º O órgão responsável pelo planejamento municipal emitirá parecer 
favorável ou desfavorável ouvido o Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina, sem 
prejuízo das demais exigências desta Lei.
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Art. 41Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos 
terrenos que satisfaçam as seguintes condições:
I- façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de 
calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;
II- sejam atendidos por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos 
sanitários e rede de água potável.
Art. 42O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento 
básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido junto ao Poder Executivo 
Municipal e/ou terceiros através da Outorga Onerosa mediante contrapartida financeira de 
acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal de Santo Antônio da Platina.
Art. 43Em nenhuma quadra ou conjunto residencial poder-se-á ultrapassar a 
densidade líquida populacional de 500 (quinhentos) habitantes por hectare.
§1º Para controlar a densidade líquida o número de habitantes será 
calculado através de unidades residenciais edificadas na quadra multiplicado por 3,45 (três 
vírgula quarenta e cinco).
§2º Quando uma quadra atingir a proporção de 500 habitantes por hectare 
só poderá ser construída uma única unidade residencial em cada um dos lotes não edificados 
restantes e não se poderá aumentar o número de unidades residenciais nos lotes já edificados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal 
embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas 
em desacordo com esta Lei, atendendo o disposto na Lei do Código de Obras do Município de 
Santo Antônio da Platina.
Art. 45O Estudo de Impacto de Vizinhança será elaborado nos termos que 
requer a Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 46O cumprimento da presente Lei não dispensa a Licença Ambiental a ser 
emitida pelo órgão federal e/ou estadual competente, para atividades consideradas efetivas ou 
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
Art. 47Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação 
desta Lei serão apreciados pelo órgão competente de planejamento municipal, ouvido o 
Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina e o Grupo Técnico Permanente.
Art. 48Fazem parte integrante e complementar desta Lei os seguintes anexos:
I- Anexo I – Tabela de Usos Permitidos e Tolerados;
II- Anexo II – Classificação dos usos;
III- Anexo III – Tabela de Parâmetros de Ocupação;
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IV- Anexo IV – Croqui de Altura dos Edifícios;
V- Anexo V – Mapa de Zoneamento Urbano do Distrito Sede;
VI- Anexo VI – Mapa de Zoneamento Urbano do Distrito de Monte Real;
VII- Anexo VII – Mapa de Zoneamento Urbano do Distrito de Conselheiro 
Zacarias;
VIII- Anexo VIII – Mapa de Zoneamento Urbano do Povoado de Platina.
Art. 49Fica revogada:
I- a Lei nº 527, de 27 de outubro de 2006.;
II- a Lei nº 776, de 29 de dezembro de 2008;
III- a Lei nº 1.287, de 17 de janeiro de 2014;
IV- a Lei nº 1.375, de 10 de setembro de 2014;
V- a Lei nº 1.376, de 10 de setembro de 2014;
VI- a Lei nº 1.377, de 10 de setembro de 2014;
VII- a Lei nº 1.378, de 10 de setembro de 2014;
VIII- a Lei nº 1.401, de 24 de outubro de 2014;
IX- a Lei nº 1.763, de 14 de dezembro de 2018;
Art. 50Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados a partir da data de 
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, 
aos 30 de junho de 2023. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
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ANEXO I – TABELA DE USOS PERMITIDOS E TOLERADOS
Zona
Uso Permitido Uso Tolerado
HABITACIONAL COMERCIAL SERVIÇOS INDUSTRIAL INSTITUCIONAL HABITACIONAL COMERCIAL SERVIÇOS INDUSTRIAL INSTITUCIONAL
ZR1 HU, HA
CL1, CL2, 
CG1, CG2, 
CA1, CA2,
SP1, SP2, SL1, 
SG1, - INS-L
RMHIS, RMH, 
RMV CG3 - - -
ZR2 HU, HA - SP1, SP2 - RMHIS - - INS-L 
ZR3 HU - - - CA5 - - INS-L 
ZCS1 HU, HA
CL1, CL2, 
CG1, CG2, 
CA1, CA2
SP1, SP2, SL1, 
SL2, SL3, SL4, 
SG1, SG2, 
SG3, SG6, 
SG7, SG8, SG9
- INS-L, INS-G
RMHIS, RMH, 
RMV -
SL5, SG4, 
SG5, SG10, 
SE1, SE2, SE3 
- INS-E
ZCS2 HU, HA
CL1, CL2, 
CG1, CG2, 
CA1, CA2
SP1, SP2, SL1, 
SL2, SL3, SL4, 
SG1, SG2, 
SG3, SG6, 
SG7, SG8, SG9
- INS-L, INS-G RMHIS, RMH, 
RMV -
SL5, SG4, 
SG5, SG10, - INS-E
ZCS3 HU, HA 
CL1, CL2, 
CG1, CG2, 
CA1, CA2, 
CA3, CG2, 
SP1, SP2, SL1, 
SL2, SL3, SL4, 
SG1, SG2, 
SG3, SG6, 
SG7, SG8, 
SG9, 
- INS-L, INS-G RMHIS, RMH, 
RMV
CG3, CG4, 
CA3, CA4, 
CA5
SL5, SG4, 
SG5, SG10, 
SE1, SE2, SE3
IA, IB INS-E
ZI1 - - - IA, IB - - - - IC, ID -
ZEP - - - - PCU - - - - -
ZPQ - - - - PCU - - - - -
ZPP - - - - PCU - - - - -
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ANEXO II – CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO
USO COMERCIAL
Comércio Local (CL)
CL-1 - Comércio Local Básico
armazém, empório, mercearia; padaria, panificadora;
casas de carne, açougue, avícolas; peixaria;
conveniência; quitanda, frutaria.
farmácia;
CL-2 - Comércio Local Ocasional
bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos petiscos; floricultura;
bazar, armarinhos, aviamentos; jornais, revistas, livraria, papelaria;
casa de massas e pratos prontos quentes ou congelados; restaurante, pizzaria, churrascaria, cantina;
casa lotérica; sorveteria;
charutaria, tabacaria, confeitaria, doceria, chocolates; sucos e refrescos.
drogaria, perfumaria, cosméticos;
Comércio em Geral (CG)
CG-1 - Comércio Ocasional
adubos e materiais agrícolas; ferragens, ferramentas;
agências, peças e acessórios para veículos (baterias, câmaras de 
ar, pneus para veículos de passeio etc.); instrumentos eletrônicos e de precisão;
aquecedores; instrumentos musicais;
ar-condicionado; instrumentos, aparelhos e materiais médicos e odontológicos;
artigos de couro, calçados; joalheria, relojoaria, bijuteria;
artigos de vestuário; loja de departamentos.
artigos esportivos, recreativos; materiais de limpeza;
artigos para cabeleireiros; materiais e artefatos para construção;
artigos para festas; material de acabamento para construção;
artigos para piscinas e bicicletas; material elétrico;
artigos religiosos; material hidráulico;
caça e pesca, armas e munições, cutelaria, selas e arreios; mercados e supermercados;
centro de compras e shopping center; móveis e artigos de decoração;
discos, fitas e equipamentos de som; porcelanas e cristais;
eletrodomésticos, utensílios, louças; presentes, artesanatos, “souvenirs”;
equipamentos de segurança; roupas profissionais de proteção e uniformes.
CG-2 - Comércio de Materiais em Geral
garrafas e outros recipientes; máquinas e equipamentos para agricultura e indústria;
implementos agrícolas; metais e ligas metálicas, acessórios para máquinas e instalações 
mecânicas.
CG 3 - Comércio de Produtos Perigosos
álcool (depósito); inseticida;
artefatos de borracha e plásticos; materiais lubrificantes;
carvão; pneus;
combustível; produtos químicos;
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CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO
fogos de artifício; resinas, gomas;
gás engarrafado; tintas, vernizes.
graxas;
CG-4 - Comércio de ferro velho e sucata
ferro velho e sucata.
Comércio Atacadista (CA)
CA-1 - Comércio de Produtos Alimentícios
animais abatidos; cereais;
bebidas; hortaliças, legumes, verduras, frutas, leite, laticínios, frios;
café, chá; óleos, latarias.
CA-2 - Comércio de Produtos de Pequeno e Médio Porte
acessórios e peças de automóveis; fios têxteis;
adubos e fertilizantes; flores, fotografia, cinematografia (material);
artefatos de borracha, metal e munições; garrafas;
artigos de couro; instrumentos musicais;
artigos de vestuário, tecidos; joias, relógios e fornitura;
artigos esportivos e recreativos; louças, porcelanas, cristais;
aviamento; material de desenho e para escritório;
bijuterias; material de limpeza, óptica;
brinquedo; papel de parede, roupas de cama, mesa e banho;
cabeleireiro (artigos); perfumaria, artigos de toucador;
caça e pesca, selas e arreios, armas e munições; preparados de uso dentário;
camping (equipamentos); sacos, produtos químicos (não perigosos);
cutelaria; tabaco;
discos e fitas; utensílios domésticos.
CA-3 - Comércio de Produtos de Grande Porte
acessórios e peças para veículos automotores; ferragens;
acessórios e peças para veículos não motorizados; ferramentas;
acessórios para máquinas e instalações mecânicas; ferro;
aparelhos e equipamentos de som; implementos agrícolas;
aparelhos elétricos e eletrônicos; instrumentos de mecânica - técnica e controle;
aquecedores de ar-condicionado (equipamento); madeira aparelhada;
artefatos de borracha, metal, plástico; máquinas e equipamentos para uso agrícola, comercial e 
industrial;
artefatos e materiais para construção em geral; material elétrico;
balanças, eletrodomésticos; material hidráulico;
equipamentos para combate ao fogo; metais e ligas metálicas;
equipamentos para jardim; móveis e vidros;
CA-4 - Comércio de Produtos Perigosos
álcool; papel e derivados;
carvão; petróleo;
combustível; pneus;
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CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO
fogos de artifício; produtos químicos;
gás engarrafado; resinas, gomas;
inseticidas; tintas, vernizes.
lubrificantes;
CA-5 - Comércio de Produtos Agropecuários e Extrativos
algodão; gado: bovino, equino, suíno;
borracha natural; goma vegetal;
carvão mineral; lenha;
carvão vegetal; madeira bruta;
chifres, ossos; produtos e resíduos de origem animal;
couros crus, peles; sementes, grãos, frutos;
feno, forragens; tabaco.
fibras vegetais, juta e sisal;
USO DE SERVIÇOS
Serviços Profissionais (SP)
SP-1 - Serviços Profissionais
serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, e outras atividades não incômodas exercidas na própria residência de 
forma individual, desde que esta não se situe em condomínios habitacionais; endereços comerciais, referências fiscais
SP-2 - Serviços Profissionais
escritórios, clínicas médicas e dentárias de pequeno porte, ateliês e serviços de profissionais liberais e técnicos
Serviços de Âmbito Local (SL)
SL-1 - Serviços Pessoais e Domiciliares
Alfaiate e costureiro; encanador;
ateliê de costura, bordado, tricô; instituto de beleza, barbearia, manicure;
chaveiro; lavanderia, tinturaria (não industrial);
eletricista; sapateiro.
SL-2 – Serviços de Educação Formal
SL2A - ensino fundamental; educação infantil; SL2C – ensino superior.
SL2B – ensino médio;
SL-3 - Serviços de Educação Informal
cursos de línguas; escola de dança e música;
escola de arte; escola de informática e academia de ginástica.
SL-4 - Serviços de Reparação e Conservação
aparelhos eletrodomésticos, rádios, TV, instalações elétricas, 
hidráulicas, gás; guarda-chuvas, chapéus, joias, relógios, ourivesaria;
brinquedos; tapetes, cortinas, estofados, colchões.
cutelaria, amoladores;
SL-5 – Igrejas e locais de culto
Serviços Gerais (SG)
SG-1 - Serviços Administrativos, Financeiros e Empresariais
ações e valores; corretores, crédito imobiliário, incorporadores;
administradoras de bens e negócios; despachante;
aerofotogrametria; editores de livros, jornais e revistas (administração e redação);
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CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO
agência bancária de capitalização, financeiras; empreiteira;
agência de cobrança; empresas de seguros;
agência de emprego e mão-de-obra temporária, treinamento; escritórios representativos ou administrativos de indústrias, 
comércio;
agências de anúncios de jornal; estabelecimento de câmbio;
agências de passagens e turismo; montepio, pecúlios;
agentes de propriedade industrial (marcas e patentes); organização de congressos e feiras;
análise e pesquisa de mercado; prestação de serviços e agricultura;
auditores, peritos e avaliadoras, assessorias; processamento de dados;
caderneta de poupança; promoção de vendas;
cartório de registro civil; reflorestamento;
consulados e legações; serviços de informática e taquigrafia;
cooperativas de produção; vigilância, segurança.
SG-2 - Serviços Pessoais e de Saúde
SG 2 – A
abreugrafia, raios-X; eletroterapia e radioterapia;
banco de sangue (coleta); fisioterapia e hidroterapia;
banhos, saunas, duchas, massagens; institutos psicotécnicos;
centro de reabilitação; laboratórios de análises clínicas;
clínicas dentárias e médicas; laboratório de transformação de insumos para biotecnologia.
clínicas de repouso;
SG 2 - B
ambulatório; pronto-socorro.
clínicas veterinárias e hospital veterinário;
SG-3 - Serviços de Hotelaria
hotéis; pensões.
SG-4 - Serviços de Lazer e Diversões
bar com música, casa noturna e boate; diversões eletrônicas;
boliche; quadras de esportes;
casa de jogos; salão de festas, bailes, “buffet”.
cinema, teatros, auditórios;
SG-5 - Serviços de Esporte
academias de ginástica; academias de recondicionamento físico.
academias de lutas marciais;
SG-6 - Serviços de Estúdios, Laboratórios e Oficinas Técnicas
estúdios de fotografia, cinema; laboratório de análise química;
gravação de filmes e de som; lapidação;
instrumentos científicos e técnicos; microfilmagem.
SG-7 - Serviços de Reparação e Conservação em Geral
aparelhos e equipamentos hidráulicos; estúdios de reparação de obras, objetos de arte;
balanças; extintores;
barcos e lanchas; instrumentos musicais;
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CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO
compressores; maquetista, pintura de placas e letreiros;
copiadora, fotocópia, plastificação; molduras e vidros;
desratização, dedetização, higienização; raspagem e lustração de assoalhos;
elevadores; taxidermia;
encadernação, douração; vidraçaria.
SG-8 - Serviços de Aluguel e de Distribuição de Bens Móveis
aluguel de filmes, vídeos; distribuição de jornais e revistas;
aluguel de veículos leves; equipamentos de som, elétrico e eletrônico;
distribuição de filmes; guarda de veículos, estacionamento.
SG-9 - Serviços de Guarda de Bens Móveis
depósito de equipamentos de “buffet”; depósito de móveis, guarda-móveis.
SG-10 - Serviços de Oficina
anodização, pintura eletrostática; litografia;
cantaria, marmoraria; serralheria;
carpintaria, marcenaria; soldagens;
embalagem, rotulagem e encaixotamento; tanoaria;
entalhadores; tipografia;
funilaria; torneadores;
galvanoplastia; veículos automotores.
gráfica, clicheria, linotipia, fotolito;
Serviços Especiais (SE)
SE-1 - Serviços de Manutenção de Frotas e Garagens de Empresas de Transportes
empresas de mudança, transportadoras, garagem de frota de 
caminhões; garagem de tratores e máquinas afins;
garagem de frota de táxi; terminal de transporte de cargas.
garagem de ônibus;
SE-2 - Serviços de Armazenagens e de Depósitos
aluguel de máquinas e equipamentos pesados - guindastes, gruas, 
tratores e afins; depósito de despachos;
aluguel de veículos pesados; depósito de materiais e equipamentos de empresas, construtoras 
e afins;
armazenagem alfandegada; depósito de resíduos industriais;
armazenagem de estocagem de mercadorias; guarda de animais.
armazenagem e separação de material reciclável;
SE-3 - Serviços de motéis e Estabelecimentos Congêneres
Motéis; auto cine “drive-in”
Uso Industrial (I)
Industrial A (I-A)
artigos de escritórios;
artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial;
artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;
artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados;
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CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO
estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis;
estruturas de madeira e artigos de carpintaria;
fabricação de balas e doces caseiros;
malharia e fabricação de tecidos elásticos;
micro cervejaria;
porte familiar não incômoda;
produtos de perfumaria e velas;
todas as atividades da indústria editorial e gráfica; e atividades similares.
Industrial B (I-B)
artefatos diversos de couros e peles (exceto calçados, artigos de vestuário e selaria);
artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada (exceto móveis e chapéus);
artefatos e móveis de madeira torneada;
artigos diversos de material plástico, fitas, brindes, objetos de adornos;
confecções de roupas e artefatos de tecido;
fabricação de calçados;
fabricação de peças, ornatos e estruturas de gesso;
fabricação e engarrafamento de bebidas;
industrialização de produtos de origem animal;
industrialização de produtos de origem vegetal;
reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos;
serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes; e atividades similares;
Industrial C (I-C)
acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens;
acabamento de superfícies (jateamento);
aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores;
ardósia, granito e outras pedras;
artefatos de papel não associada à produção de papel;
artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados;
artificiais e sintéticas;
beneficiamento de borracha natural;
beneficiamento e preparação de carvão mineral não associado à extração;
beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais e de origem animal;
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mescla;
desdobramento de madeiras (exceto serrarias);
elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos;
fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso
doméstico, galochas e botas), exceto artigos de vestuário;
fabricação de artigos de metal sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de 
verniz e/ou esmaltação;
fabricação de artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou 
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação;
fabricação de cimento;
fabricação de fermentos e leveduras;
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CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO
fabricação de material cerâmico;
fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento
fabricação de peças, ornatos e estruturas de fibrocimento;
fabricação de tecidos especiais;
fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido (exceto cerâmica);
fabricação de vidro e cristal;
fabricação de vinagre;
fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos;
lavação e amaciamento;
máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática;
máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição;
material elétrico;
montagem de veículos;
não associada à produção de papelão, cartolina e cartão;
preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou 
não classificadas;
produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão metalúrgica dos metais e ligas não 
ferrosas em formas primárias, inclusive metais preciosos;
produção de laminados de aço;
produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da 
madeira, exceto refinação de produtos alimentares;
refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a 
alimentação;
resfriamento e distribuição de leite;
resinas e fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos;
sabão, detergentes e glicerina;
serralheria;
siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa; tintas, esmaltes, lacas, vernizes, 
impermeabilizantes, solventes e secantes;
todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
Industrial (I-D)
abatedouros, frigoríficos e charqueadas;
curtimento e outras preparações de couros e peles (curtume);
fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura;
fabricação de carvão vegetal, ativado e tipo Cardiff;
fabricação de corantes e pigmentos;
fabricação de papel e/ou celulose;
fabricação de pilhas, baterias e acumuladores;
fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas;
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena;
preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal;
preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado;
preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;
produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos, exceto produtos derivados do 
processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira;
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CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO
recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais;
refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais;
tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos;
usinas de produção de concreto asfáltico e demais indústrias químicas, de fertilizantes e petroquímicas; além de atividades similares.
Uso Institucional (INS)
INS-L - Institucional Local
agência de correios e telégrafos; ensino fundamental e médio;
biblioteca; instalações de concessionárias de serviços públicos;
clubes associativos, recreativos e esportivos; parque infantil;
creches; posto de saúde;
dispensário; postos policiais e de bombeiros;
educação infantil; quadras, salões de esportes e piscinas;
INS-G - Institucional em Geral
agência de órgãos de previdência social; hospital, maternidade, casas de saúde;
albergue, asilos, orfanatos; instalações de concessionárias de serviços públicos;
associações e fundações científicas; junta de alistamento eleitoral e militar;
campo, ginásio, parque, pistas de esportes; observatório;
centro de orientação familiar, profissional; organizações associativas de profissionais;
centro de reintegração social; órgãos de administração pública federal, estadual e municipal;
centro de saúde; pinacoteca, museu;
cinemateca, filmoteca; postos de bombeiros;
clubes associativos, recreativos e esportivos; postos de identificação e documentação;
cursos de educação jovens/adultos; quadra de escola de samba;
cursos preparatórios; quadras, salões de esportes e piscinas;
delegacia de ensino; sanatório;
delegacia de polícia; serviço funerário;
ensino técnico-profissional; sindicatos ou organizações similares do trabalho;
estação de rádio-difusão; vara distrital;
INS-E - Institucional Especiais
aeroporto; estúdios de rádio e TV;
associações e fundações científicas; faculdade, centro universitário;
auditório para convenções, congressos e conferências; hipódromo;
base aérea militar; hospital, maternidade, casa de saúde;
base de treinamento militar; instalações de concessionárias de serviços públicos;
campo, ginásio, parque e pistas de esportes; instalações, terminais e pátio de manobras de ferrovias;
casa de detenção; institucionais correcionais;
cemitérios; quartéis,
central de correio; sanatório;
central de polícia; terminal rodoviário urbano e interurbano;
corpo de bombeiro; universidade;
espaços e edificações para exposições; vara da infância e adolescência;
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estádios; velódromo e kartódromo;
PCU – Preservação e Controle Urbanístico
aterro sanitário e central de tratamento de resíduos; pista de caminhada;
academia de ginásticas ao ar livre. represa, reservas florestais;
implantação de mobiliários urbanos; reservatório de água/esgoto.
jardins; pequeno parque infantil.
lagos;
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ANEXO III – TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Zona
Lote (m²) Frente Mínima (m) Coeficiente de Aproveitamento Gabarito 
Máximo de 
Altura
Recuos Mínimos (m) Taxa de 
Ocupação
Taxa de 
Permeabilidade 
Mínimo Mínima
Meio de 
quadra Esquina Mínimo Básico Máximo Frente Lateral e 
Fundo
ZR-1 125 8 10 0,2 2,0 3 6 2,0 1,51
80 15
ZR-2 125 8 10 0,2 2,0 - 4 2,0 1,51
80 20
ZR-3 1.000 15 20 0,1 0,5 - 2 4,0 1,51
50 25
ZC-1 250 10 12 0,3 3,0 3,5 30 2,0² 1,51
90 15
ZC-2 250 10 12 0,4 4,0 - 30 2,0² 1,51
90 15
ZC-3 600 15 20 0,3 2,0 - 4 - 1,51
90 15
ZI 1.000 20 20 0,15 1,5 2,0 4 - 1,51
60 20
ZEC - - - - - - - - - - -
ZEP - - - - - - - - - - -
ZPQ - - - - - - - - - - -
ZPP - - - - - - - - - - -
Notas:
1) Não exigido os recuos laterais até o 2° (segundo) pavimento das edificações, desde que não existam aberturas para iluminação e ventilação e estas edificações não tenham 
altura superior a 8,0 (oito) metros em relação ao nível mais alto da rua na testada do lote. No mínimo 1,50m para edificações até 2 pavimentos, quando houver aberturas, 2,00m 
para edificações entre 3 e 4 pavimentos, e 2,50m para edificações com 5 ou mais pavimentos.
2) Não é exigido recuo frontal para edificações de uso comercial.
3) Nas edificações de madeira, independentemente da não existência de aberturas para iluminação e ventilação, os recuos frontais, laterais e de fundos indicados no Anexo IV são 
obrigatórios.
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