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materia nº 45/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-07-17
EmentaDispõe sobre o Código de Obras do Município de Santo Antônio da Platina, Revoga as Leis nº 531/2006, nº 1.274/2013 e nº 1.764/2018, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
Projeto de Lei nº 045, de 30 de junho de 2023.
“Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Santo Antônio 
da Platina, Revoga as Leis nº 531, de 27 de outubro de 2006, nº 
1.274, de 09 de outubro de 2013 e nº 1.764, de 14 de dezembro de 
2018 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou, e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I 
DA CONCEITUAÇÃO DE TERMOS E SIGLAS
Art. 1º Esta Lei, complementar à Lei do Plano Diretor Municipal, denominada 
Código de Edificações e Obras do Município de Santo Antônio da Platina, estabelece normas 
que regulam o licenciamento de edificações e obras e dá outras providências.
Art. 2º Para efeitos deste Código são definidos os seguintes termos e siglas:
I- ABERTURA DE VENTILAÇÃO - É a área destinada a permitir a 
ventilação natural dos diferentes compartimentos de uma edificação;
II- ABERTURA ILUMINANTE - É a área destinada a permitir iluminação 
natural dos diferentes compartimentos de uma edificação;
III- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
IV- ALINHAMENTO PREDIAL - Linha demarcatória dos limites da frente 
do lote com a calçada;
V- ALTURA DO EDIFÍCIO - A distância vertical entre o nível do passeio, 
tomado na mediana da testada do lote e o ponto mais alto da edificação sendo que, nos lotes 
de esquina, será considerada a média entre os níveis das medianas das testadas;
VI- ÁREA CONSTRUÍDA - Área total coberta de uma edificação;
VII- ÁTICO – elemento que representa o último pavimento da edificação, 
localizado entre telhado e o forro;
VIII- ÁTRIO – Pátio interno de acesso a uma edificação;
IX- AUTOR - Considera-se autor o profissional habilitado, responsável pela 
elaboração de projetos, respondendo, dentro de sua esfera de competência, pelo conteúdo das 
peças gráficas descritivas, cálculos, dimensionamentos e especificações de seu trabalho;
X- CALÇADA – parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres, 
segregada e em nível acima da pista de rolamento, subdividida em faixa de serviço, faixa livre 
ou passeio e faixa de acesso, sendo:
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a) faixa de acesso: consiste no espaço de transição da área pública para o 
lote, com largura mínima de 70 cm (setenta centímetros) afastada do 
alinhamento predial.
b) faixa de serviço: faixa com função para acomodar o mobiliário urbano, 
arborização urbana e os postes de iluminação ou sinalização, infraestruturas de 
saneamento, medindo, no mínimo, 1,10 m (um metro e dez centímetros);
c) faixa livre ou passeio: destinada exclusivamente à circulação de 
pedestres, sendo livre de qualquer obstáculo, ser revestida com pavimento de 
superfície regular e antiderrapante, e apresentar largura mínima de 1,20m (um 
metro e vinte centímetros) e altura livre de 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros 
XI- CHANFRO - recorte em diagonal realizado a 1,80m (um metro e 
oitenta centímetros) do encontro do prolongamento dos alinhamentos prediais conforme 
desenho 13 do anexo II, com intuito de melhorar a visibilidade dos motoristas e pedestres.
XII- CLANDESTINA – obra realizada sem a prévia aprovação do projeto ou 
sem licenciamento;
XIII- EDIFICAÇÃO - Construção destinada a abrigar atividades humanas, 
instalações, equipamentos ou materiais;
XIV- EDIFÍCIOS PÚBLICOS - São aqueles ocupados por órgãos e entidades 
governamentais;
XV- EDIFICAÇÃO DE USO COLETIVO – Destinada às atividades não 
residenciais com acesso ao público, incluindo atividades de natureza comercial, hoteleira, 
cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e 
de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
XVI- EDIFICAÇÃO DE USO PRIVADO – Edificação destinada ao uso 
residencial permanente, que pode ser classificada como unifamiliar ou multifamiliar;
XVII- EDIFICAÇÃO EXISTENTE CLANDESTINA – edificação que foi 
construída sem o devido licenciamento junto ao Poder Executivo Municipal;
XVIII- EDIFICAÇÃO EXISTENTE IRREGULAR – edificação existente, com 
licenciamento incompleto ou em desacordo com os projetos aprovados junto ao Poder 
Executivo Municipal;
I- EDIFICAÇÃO EXISTENTE REGULAR – edificação construída e 
concluída, que tenha seu respectivo Alvará e Certificado de Conclusão de Obras ou Habite-se, 
que esteja averbada em matrícula registrada no cartório de registro de Imóveis, e que mantém 
as características originais do projeto aprovado junto ao Poder Executivo Municipal;
XIX- EMBARGO – Ato administrativo que determina a paralisação de uma 
obra em execução;
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XX- FACHADA – Elevação dos elementos externos de uma edificação;
XXI- GUARDA-CORPO – Elemento de segurança utilizado em construções 
para a proteção contra quedas;
XXII- LOTE ou TERRRENO- Porção de terras com frente para logradouro 
público, resultante de parcelamento do solo para fins urbanos, descrito e assegurado por título 
de propriedade;
XXIII- MARQUISE – Cobertura em balanço;
XXIV- MEZZANINO - Pavimento que subdivide parcialmente um pavimento 
em dois pavimentos;
XXV- MOVIMENTO DE TERRA - Modificação de perfil do terreno que 
implica em alteração topográfica superior a 0,50m (meio metro) de desnível;
XXVI- NBR - Normas Brasileiras da ABNT;
XXVII- PAVIMENTO – Cada um dos planos de piso de uma edificação;
XXVIII- POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO - É o espaço situado no 
interior da edificação, não edificado, para os quais se voltam as aberturas de insolação, 
iluminação e ventilação das edificações, deve poder ser acessado;
XXIX- PROFISSIONAL HABILITADO - É o responsável pela autoria do 
projeto ou pela execução da obra, estando devidamente registrado junto aos conselhos de 
classe competentes;
XXX- Quitinete (kitnet): unidade residencial mínima, constituída pela 
integração dos ambientes de sala, quarto e cozinha, tendo a separação física fixa apenas no 
banheiro;
XXXI- RECONSTRUÇÃO - Obra destinada à recuperação e recomposição de 
uma edificação, desde que mantidas as características principais anteriores;
XXXII- REFORMA - Qualquer alteração nas condições da edificação com o 
objetivo de recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou 
segurança, e que não seja manutenção;
XXXIII- RESPONSÁVEL TÉCNICO - É o profissional habilitado, responsável 
pela direção técnica das obras e serviços, respondendo, dentro de sua esfera de competência, 
pela correta execução, o adequado emprego de materiais e a obediência a legislação 
pertinente;
XXXIV- SALIÊNCIA - Elemento arquitetônico proeminente, engastado ou 
aposto em edificação ou muro;
XXXV- SUBSOLO - Considera-se subsolo todo pavimento situado abaixo de 
uma linha de piso, colocado a uma distância máxima de 1,20 m (um metro e vinte 
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centímetros) acima do nível mediano da guia do logradouro, conforme interpretação gráfica 
do Anexo II, Desenho 1ª, 1B, 1C e 1D;
XXXVI- TAPUME – Vedação provisória usada durante a execução de obras;
XXXVII- URM - Unidade de Referência do Município;
XXXVIII- VAGA DE ESTACIONAMENTO - É o espaço físico destinado 
ao estacionamento de um veículo.
CAPÍTULO II 
DAS NORMAS GERAIS
Art. 3º Para fins desta Lei, as construções ficam classificadas em:
I- edificações novas;
II- reformas de edificações;
III- infraestruturas e/ou obras especiais.
§1º As reformas de edificações incluem as de manutenção ou conservação, 
as de substituição de elementos construtivos e as que apresentam alterações na forma ou na 
área construída.
§2º As infraestruturas e/ou obras especiais incluem sistema de coleta e 
tratamento de esgoto, sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável, sistema 
de drenagem de águas pluviais, sistema de transmissão, rebaixamento e distribuição de 
energia elétrica, iluminação pública, pavimentação, terraplanagens, dutos, muros e arrimos, 
pontes, viadutos, passarelas, represas e barragens, aterro sanitário, mobiliário urbanos e outros 
do gênero, exceto edificações.
Art. 4º Nenhuma construção de edificação nova, reforma, demolição, 
infraestruturas ou obras especiais, independentemente do fim a que se destina, poderá ser 
iniciada sem que seja previamente licenciada pelo órgão competente do Executivo Municipal, 
salvo as exceções contidas nesta Lei.
§1º A necessidade do licenciamento de que se trata o caput deste artigo 
inclui:
I- as obras provisórias nos logradouros públicos, tais como, tapumes, 
andaimes e obras acessórias de canteiro de construção;
II- o rebaixamento de guias para acesso de veículos;
III- a abertura de valas em logradouros públicos, pavimentados ou não;
IV- a construção de muros em esquinas;
V- construções provisórias para vendas ou comercialização de unidades 
imobiliárias;
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VI- a execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas, desde 
que aprovadas pelos órgãos competentes do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico;
VII- a execução de reparos externos em edificações com mais de 03 (três) 
pavimentos;
VIII- a execução de reparos ou reformas externas em fachadas situadas no 
alinhamento predial;
IX- instalação de objetos fixos ou móveis, constantes das fachadas, quando 
situados sobre o passeio público;
X- piscinas, pergolados cobertos e outros elementos que impliquem na 
alteração da taxa de permeabilidade do solo definida na Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo;
XI- implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se 
desenvolve a obra;
XII- avanço do tapume sobre parte da calçada pública.
§2º O início de obra sem o devido alvará de licença ensejará a aplicação de 
multa, nos termos desta lei.
Art. 5º Será comunicado ao órgão competente do Município:
I- o início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra 
licenciada;
II- início, paralisação e reinício de obras, para efeito de comprovação da 
validade do Alvará de Execução;
III- reparos de mobiliários em logradouros públicos;
IV- reparos em obras de infraestrutura e/ou especiais que impliquem em 
obstrução de logradouro público.
Art. 6º Não dependem de licenciamento ou comunicação ao Poder Executivo 
Municipal, conforme caput do Art. 4º desta Lei:
I- os reparos que não impliquem em modificações nas partes da 
edificação, tais como:
a) limpeza e pintura que não dependem da colocação de tapumes ou 
andaimes no alinhamento predial;
b) reparos em pisos, pavimentos, paredes ou muros, bem como a 
substituição dos revestimentos;
c) substituição e conserto de esquadrias sem modificar o vão;
d) substituição de telhas ou elementos de suporte da cobertura, sem 
modificação de sua estrutura;
e) reparos em instalações elétricas, hidráulicas e lógicas.
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II- edificações provisórias para guarda e depósito, em obras já licenciadas 
e que deverão ser demolidas ao final da obra;
III- qualquer serviço de emergência para garantir a estabilidade ameaçada 
de edificações existentes;
IV- reparos emergenciais em obras de infraestrutura e/ou especiais.
Art. 7º O licenciamento far-se-á mediante a obediência às normas contidas 
nesta Lei, nas NBR da ABNT, nas legislações Municipal, Estadual e Federal pertinentes.
Art. 8º O licenciamento será obtido mediante obtenção, pelo interessado, dos 
seguintes documentos, quando couber:
I- Termo de Aprovação de Projeto;
II- Alvará de Execução, de Reforma ou de Demolição, quando for o caso;
III- Termo de Verificação e Conclusão de Obras e Serviços;
IV- Habite-se, quando for o caso.
Art. 9º As licenças poderão, a qualquer tempo, ser:
I- revogadas, atendendo ao relevante interesse público;
II- cassadas, em caso de desvirtuamento de seu objetivo;
III- anuladas, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
Art. 10Nos projetos de reforma ou demolição deverão ser demonstradas as 
modificações a serem realizadas, através de peças gráficas empregando-se as seguintes 
convenções, conforme regras da ABNT NBR 6492/2021, ou suas atualizações.
TÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DAS OBRAS
CAPÍTULO ÚNICO
DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS
Seção I
Das Edificações
Art. 11Para aprovação do projeto de construção, reforma, regularização e 
demolição de qualquer obra, deverá o interessado apresentar, no mínimo, os seguintes 
documentos:
I- requerimento solicitando aprovação, endereçado ao Prefeito Municipal, 
com assinatura do proprietário ou responsável legal;
II- implantação, onde constarão:
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando 
rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades 
municipais, quando for o caso;
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b) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos das edificações em 
relação às divisas;
c) nome(s) da(s) via(s) pública(s);
d) cotas de nível do lote e da edificação;
e) calçadas identificadas e cotadas conforme o padrão municipal;
f) cotar guias rebaixadas para acesso de veículos e guias não rebaixadas;
g) indicação e locação de vaga(s) de estacionamento, devidamente cotada;
h) indicação de muro de divisa ou gradil, anotando a sua altura;
i) indicação de postes, árvores existentes ou a implantar, bocas de lobo e 
demais obstáculos;
III- planta da situação e localização na escala de 1:500 ou 1:1000 onde 
constarão:
j) Croqui do lote de intervenção e vizinhos, rua frontal e de cruzamento 
mais próximo identificadas; 
k) indicação do Norte;
l) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos, e 
distância do lote à esquina mais próxima;
IV- plantas baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:75, contendo:
m) as dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive dimensões 
dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento, 
quando for o caso;
n) a finalidade de cada compartimento;
o) especificação dos materiais utilizados;
p) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da 
obra;
q) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
r) cotas de nível do lote e da edificação;
s) nome(s) da(s) via(s) pública(s).
V- cortes transversais e longitudinais, na mesma escala da planta baixa, 
com indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto, como pé-direito, altura 
das janelas e peitoris, perfis do telhado e indicação dos materiais, cotas de nível e indicação 
pontilhada da superfície natural do terreno até o meio fio;
VI- planta de cobertura na escala 1:100, 1:200 ou 1:250 contendo a 
indicação de calhas, rufos, cumeeira, especificação de telha, inclinação, beirais, cotas de 
largura de paredes de platibanda e águas da cobertura;
VII- elevação das fachadas e, no caso dos lotes de esquinas, elevação do 
gradil ou muro de fechamento voltado para as vias públicas;
VIII- cópia do título de propriedade do imóvel;
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IX- projeto de combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiro, ou 
memorial simplificado, nos casos exigidos pelo Código de Prevenção de Incêndios do Corpo 
de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná;
X- documento que comprove responsabilidade técnica do profissional 
habilitado junto ao conselho de classe competente;
XI- anuência do DNIT, DER e/ou outros órgãos, conforme legislação 
específica estadual e federal, quando se tratar de edificações próximas a faixas de domínio;
XII- anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor para os casos de uso 
permissíveis/tolerados ou em casos omissos e/ou dúbios existente na legislação municipal;
XIII- outras informações ou documentos, à critério do poder Executivo 
Municipal, necessários para a compreensão do projeto.
§1º Nos casos que o interessado solicitar o alvará de execução 
concomitantemente com a aprovação do projeto, deverá ser incluído o Documento de 
Responsabilidade Técnica do responsável pela execução das obras, emitido junto ao 
respectivo Conselho Profissional Competente.
§2º As peças gráficas poderão ter escalas alteradas, dependendo das 
dimensões do projeto em aprovação. 
§3º A utilização de escala gráfica, numérica ou nominal não dispensa a 
utilização de cotas.
§4º Todas as peças gráficas e memoriais deverão trazer campo com as 
assinaturas do responsável técnico e do proprietário ou possuidor legal do imóvel.
§5º Nos projetos técnicos as folhas deverão ser apresentadas conforme 
especificado na norma NBR 6492 -Representação de projetos de arquitetura, ou a que vier a 
substitui-la.
§6º É obrigatório o documento de responsabilidade técnica, expedida e 
registrados pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais responsáveis, para projetos 
complementares acima de 80m² (oitenta metros quadrados). 
§7º A responsabilidade técnica dos projetos complementares é inteiramente 
dos profissionais técnicos habilitados, onde a administração municipal não assume qualquer 
responsabilidade técnica pelos projetos complementares apresentados.
Seção II
Da Demolição
Art. 12A demolição parcial será considerada reforma, aplicando-se as normas 
técnicas e os requisitos que lhe couberem.
Art. 13Para aprovação do projeto de demolição, deverá o interessado 
apresentar ao órgão competente do Município, no mínimo, os seguintes documentos:
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I- requerimento solicitando aprovação, endereçado ao Prefeito Municipal, 
com assinatura do proprietário ou representante legal;
II- planta da situação e localização na escala de 1:500 ou de 1:1000 onde 
constará:
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando 
rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades 
municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos das edificações em 
relação às divisas;
c) a orientação do Norte;
d) a indicação da numeração do lote a ser demolido e dos lotes vizinhos e 
distância do lote à esquina mais próxima;
III- cópia do título de propriedade do imóvel;
IV- documento que comprove responsabilidade técnica de profissional 
habilitado junto ao conselho de classe competente;
V- outras informações ou documentos, à critério do poder Executivo 
Municipal, necessários para a compreensão do projeto.
Seção III
Do Termo de Aprovação De Projeto
Art. 14Uma vez analisado o projeto técnico e, estando de acordo com as leis e 
normas, todas as folhas receberão o carimbo de "Aprovado" e rubricas do profissional 
habilitado encarregado da análise.
Parágrafo único. Aprovado o projeto técnico será expedido o competente 
Termo de Aprovação de Projeto, em 2 (duas) vias, sendo uma devolvida ao requerente, e 
outra para arquivamento no órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 15O Termo de Aprovação de Projeto prescreverá em 04 (quatro) anos, a 
contar da data de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por igual período, mediante 
requerimento de validação e pagamento dos tributos pertinentes.
§1º Quando se tratar de edificações constituídas por um conjunto de mais 
de 01 (um) bloco isolado ou cujo sistema estrutural permita esta caracterização, o prazo de 
validade do Termo de Aprovação será dilatado por mais 01 (um) ano para cada bloco 
excedente, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos.
§2º A revalidação do Termo de Aprovação de Projeto não será necessária 
enquanto houver Alvará de Execução em vigor.
Seção IV
Da Alteração e Cancelamento de Projeto Técnico Aprovado
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Art. 16Alterações nos projetos e especificações previamente aprovados, 
ocorrerão mediante apresentação de novo projeto, indicando as alterações pretendidas, 
anexando para tanto o projeto anteriormente aprovado.
§1º Os projetos serão submetidos à nova aprovação pelo órgão competente 
do Município, e deverão atender ao disposto neste código, na Lei de Uso e Ocupação do Solo 
e demais leis correlatadas a matéria, podendo não ser aprovado.
§2º O prazo do Termo de Aprovação de Projeto e de Alvará de Execução, 
ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo.
Art. 17É devida a Taxa de Licença para Execução de Obras e o pagamento do 
ISSQN sobre o acréscimo de área da obra, nos projetos de alteração.
Parágrafo único. Não será cobrada as taxas referidas no caput deste artigo 
caso a alteração não implicar em acréscimo de área.
Art. 18A alteração de projetos aprovados somente é permitida antes da emissão 
do Termo de Verificação e Conclusão de Obras e Serviços e o respectivo “Habite-se”.
Art. 19Na eventualidade de haver a substituição do responsável técnico de uma 
obra, durante sua execução, deverá o substituído comunicar o fato, por escrito, ao órgão 
competente do Município, relatando o estágio em que a obra se encontra.
Parágrafo único. A sequência da execução da obra só poderá se dar 
quando o seu proprietário ou contratante requerer a substituição, por escrito, mediante a 
apresentação do documento de responsabilidade técnica do novo profissional junto ao 
conselho de classe competente, com baixa do documento do profissional substituído.
Art. 20Para cancelamento do projeto aprovado, o interessado deverá 
encaminhar requerimento para o órgão competente do Poder Executivo Municipal solicitando 
o cancelamento do Termo de Aprovação e do Alvará de Execução, se houver, anteriormente 
expedidos, anexando todas as cópias do projeto anteriormente aprovados.
Seção V 
Dos Prazos
Art. 21O órgão competente do Poder Executivo Municipal disporá de prazo de 
30 (trinta) dias, a contar da data do pagamento dos respectivos tributos ou da data do 
protocolo se este já for instruído com o comprovante de pagamento dos respectivos tributos, 
para análise e aprovação de projetos técnicos e emissão do respectivo Termo de Aprovação de 
Projeto.
Art. 22O prazo para retirada, pelo interessado, de qualquer dos documentos 
elencados nesta Lei será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do 
interessado.
Parágrafo único. Não retirados os documentos no prazo definido neste 
artigo, o processo será arquivado.
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Art. 23Os elementos incompletos ou incorretos ou que necessitarem de 
complementação de documentação serão comunicados ao requerente para as devidas 
providências.
Parágrafo único. Decorrido 30 (trinta) dias do despacho do órgão 
encarregado da análise do processo e não atendido ao solicitado, o processo será arquivado.
Art. 24O prazo para formalização de pedidos de reconsideração de despacho 
ou recurso será de 10 (dez) dias, a contar da data do despacho de indeferimento.
Parágrafo único. O prazo para análise e despacho do setor competente do 
Poder Executivo Municipal, nos pedidos relativos à reconsideração de pareceres ou recursos, 
não poderá exceder 30 (trinta) dias.
Seção VI
Do Alvará Para Execução
Art. 25Os Alvarás de Execução classificam-se em:
I- Alvará de Execução de Edificações - Fornecido para edificações a 
serem construídas, reformadas ou ampliadas;
II- Alvará de Execução de Demolição - Fornecido para a realização de 
demolições de edificações.
Art. 26Os pedidos de Alvará de Execução de Edificações serão instruídos com:
I- requerimento ao Prefeito Municipal;
II- cópia do título de propriedade do imóvel;
III- 01 (uma) cópia do projeto aprovado pelo órgão competente do 
Município, devidamente assinado pelo proprietário da obra ou representante legal e pelo 
responsável técnico;
IV- cópia do Termo de Aprovação do Projeto;
V- documento que comprove responsabilidade técnica de execução da obra 
em nome de profissional habilitado junto ao conselho de classe competente;
VI- cópia do projeto técnico de Combate a Incêndio, devidamente aprovado 
pelo Corpo de Bombeiro, quando for o caso.
Art. 27Os pedidos de Alvará de Execução de Demolição serão instruídos com:
I- requerimento ao Prefeito Municipal;
II- cópia do título de propriedade do imóvel;
III- documento que comprove responsabilidade técnica de execução da obra 
em nome de profissional habilitado junto ao conselho de classe competente;
IV- projeto da área a ser demolida;
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V- Certidão Negativa de Tributos municipais;
VI- data provável do início dos trabalhos.
Art. 28O Alvará de Execução poderá ser requerido concomitantemente ao 
Termo de Aprovação do Projeto e seus prazos correrão a partir da data do deferimento do 
pedido.
Art. 29Quando o projeto aprovado compreender mais de uma edificação, 
poderá ser requerido o Alvará de Execução para cada edificação isoladamente, observado o 
prazo de vigência do Termo de Aprovação do Projeto.
Art. 30O Alvará de Execução prescreverá em 04 (quatro) anos a contar da data 
de deferimento.
Art. 31O Alvará de Execução poderá ser renovado uma única vez pelo prazo 
de 02 (dois) anos, desde que a obra tenha sido iniciada.
§1º Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido 
iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o alvará, bem como a aprovação do 
projeto.
§2º Para os efeitos do disposto neste artigo, caracteriza-se o início das obras 
pela conclusão dos trabalhos de movimento de terra e execução das fundações.
§3º Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a 
construção, esta, só terá prosseguimento se o profissional responsável ou o proprietário enviar 
solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em 
relação ao prazo de vigência do alvará.
§4º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no 
caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja 
comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão 
municipal competente.
§5º A prescrição do Alvará de Execução da Edificação anula a aprovação 
dos projetos.
Art. 32O Alvará de Execução prescrito poderá ser revalidado mediante nova 
aprovação do projeto de demolição, deverá o interessado apresentar te nova aprovação de 
projeto, ficando essa aprovação subordinada a observância da legislação vigente na época da 
aprovação.
Parágrafo único. A revalidação do alvará de execução prescrito deverá ser 
precedida do pagamento das respectivas taxas e multa estabelecida nos termos dos Anexos 
desta Lei.
Seção VII
Do Habite-se
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Art. 33Por ocasião do término da edificação ou reforma o interessado 
requererá a expedição do Termo de Verificação e Conclusão de Obras e Serviços, “Habite-se” 
e Certidão para fins de averbação.
§1º O Termo de Verificação e Conclusão de Obras e Serviços e o Habite-se 
será expedido para obras e serviços, e edificações novas ou reformas concluídas de acordo 
com o projeto aprovado pelo Município, possuindo todas as suas instalações hidrossanitários, 
elétricas, telefônicas, de combate a incêndio, calçamento público e equipamentos em geral em 
plenas condições de uso.
§2º O uso de qualquer edificação somente poderá ocorrer depois da 
expedição do “Habite-se”.
§3º Nenhuma edificação situada em Área Urbana poderá ser utilizada sem 
que seja abastecida por rede pública de água tratada e provida de, pelo menos:
I- 1 (uma) instalação sanitária, composta de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) 
lavatório e 1 (um) chuveiro para os casos de edificação para fins residenciais e;
II- 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, em sanitários separados por 
sexo, sendo no mínimo um deles acessível, nas edificações comerciais, prestadoras de serviço 
e industriais.
Art. 34A vistoria deverá ser requerida pelo proprietário ou pelo profissional 
responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão da obra, incluindo no 
processo:
I- requerimento ao Prefeito Municipal;
II- uma cópia do projeto aprovado;
III- laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiro, quando for o caso;
IV- cópia do Alvará de Execução;
V- laudo de aprovação fornecido pelo órgão estadual responsável pela 
execução da política ambiental, quando for o caso;
VI- comprovante de quitação do ISS da obra.
Parágrafo único. O órgão competente do Executivo Municipal tem prazo 
de 30 (trinta) dias, a contar da data do requerimento do interessado, para vistoriar a edificação 
e expedir o respectivo “Habite-se”.
Art. 35O órgão competente do Executivo Municipal efetuará vistoria no local, 
observando, em especial:
I- a conclusão das obras e serviços;
II- ter sido obedecido o projeto aprovado;
III- ter sido colocada a placa de numeração da edificação;
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IV- estar concluída a pavimentação do passeio, ao longo de toda a testada 
da edificação.
Parágrafo único. Por ocasião da vistoria, se ficar constatado que a 
edificação foi executada em desacordo com o projeto aprovado, será o responsável técnico 
e/ou proprietário da obra intimado a regularizá-la no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados 
a partir da data do recebimento da intimação.
Art. 36Poderá ser concedido o Habite-se para edificações em andamento, 
desde que as partes concluídas preencham as seguintes condições:
I- possam ser utilizadas independentemente da parte a concluir;
II- não haja perigo ou riscos aos ocupantes da parte concluída;
III- satisfaçam todos os requisitos da presente Lei.
Art. 37A expedição de “Habite-se”, Certidão de Conclusão de Obra e certidão 
para fins de averbação requerida após o decurso do prazo de vigência do alvará de execução 
dependerá do prévio pagamento de multa e da taxa de revalidação do termo de aprovação do 
projeto, devendo o requerimento ser composto pelo alvará, matrícula atualizada do imóvel e 
projeto original aprovado.
Art. 38A Certidão para fins de Averbação será expedida, após a conclusão da 
obra, com vistas a averbar na matrícula do imóvel a edificação, reforma, ampliação e/ou 
demolição.
Art. 39Os pedidos de Certidão para fins de Averbação serão instruídos com:
I- requerimento ao Prefeito Municipal
II- cópia atualizada do título de propriedade do imóvel;
III- cópia do Alvará de Execução;
IV- cópia do habite-se.
Art. 40O órgão competente do Executivo Municipal tem prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar da data do requerimento do interessado, para expedir a respectiva Certidão para 
fins de Averbação.
Art. 41A expedição de Certidão para fins de averbação dependerá do prévio 
pagamento de dívidas com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 42O interessado poderá requerer de forma simultânea a expedição do 
Termo de Conclusão de Obras, Habite-se e Certidão para fins de Averbação, o requerimento 
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- requerimento ao Prefeito Municipal;
II- projeto aprovado;
III- cópia do Alvará de Execução;
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IV- cópia atualizada do título de propriedade do imóvel.
V- comprovante de quitação do ISS da obra.
§1º O órgão competente do Executivo Municipal tem prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar da data do requerimento do interessado, para expedir a Certidão.
§2º A expedição da Certidão Conjunta prevista no caput deste artigo 
dependerá do prévio pagamento de dívidas com a Fazenda Pública Municipal.
Seção VIII
Das Obras Paralisadas
Art. 43Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar o 
Município.
§1º Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de 
validade do Alvará para Execução.
§2º A obra paralisada, cujo prazo de Alvará para Execução tenha expirado 
sem que esta tenha sido iniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art. 44Quando uma construção ficar paralisada por mais de 90 (noventa) dias, 
o proprietário fica obrigado a proceder à respectiva comunicação ao órgão público e:
I- providenciar o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro;
II- recuar os andaimes até o alinhamento predial e retira os tapumes que 
estiverem ocupando o logradouro público, eventualmente existentes, deixando o passeio em 
perfeitas condições de uso;
III- determinar todas as providências necessárias para que a obra não resulte 
em perigo à segurança pública, conforme dispõe esta Lei.
Seção IX
Da Regularização de Obras
Art. 45Os proprietários de obras consolidadas até a data de publicação desta 
Lei Complementar, sem a observância dos parâmetros estabelecidos pela Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano de Santo Antônio da Platina para o respectivo imóvel, poderão 
requerer a regularização da edificação mediante contrapartida financeira a ser prestada ao 
Município, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A consolidação das obras a que se refere o caput deste 
artigo será comprovada mediante apresentação de Certidão de Antiguidade fornecida pelo 
órgão competente do Município.
Art. 46A regularização das obras mencionadas no Art. 45 dependerá de prévia 
análise do pedido pelo Grupo Técnico Permanente.
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Parágrafo único. Para obtenção da Certidão de Antiguidade, o interessado 
em regularizar a edificação deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes 
documentos:
I- projeto de levantamento de arquitetura da edificação de acordo com o 
Art. 11 deste código de obras;
II- matrícula do imóvel em nome do requerente;
III- especificação da área construída, com cálculo de taxa de ocupação, 
coeficiente de aproveitamento e demarcação dos recuos;
IV- uso e destinação da edificação;
V- indicação do percentual excedente à taxa de ocupação;
VI- foto da fachada edifício;
VII- declaração assinada pelo profissional habilitado, listando os itens da 
edificação que estão em desacordo com as disposições legais;
VIII- -Laudo Técnico da Edificação, expedido e assinado por profissional 
habilitado, atestando que a edificação atende aos requisitos de segurança de uso, estabilidade, 
higiene, salubridade, acessibilidade e habitabilidade;
IX- documento comprovante da responsabilidade técnica do profissional 
habilitado junto ao respectivo Conselho Profissional de regularização da obra;
X- aprovação junto ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná e 
atendimento das exigências, especificações ou procedimentos previstos no seu Código de 
Prevenção de Incêndio, quando for o caso;
XI- atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA, quando for o caso; 
XII- outras informações ou documentos, à critério do Poder Executivo 
Municipal, necessários para a compreensão do projeto e da situação da edificação existente.
Art. 47No cálculo do valor a ser pago pelo proprietário ao Município, para os 
fins de regularização de obras, serão considerados o percentual excedente da taxa de ocupação 
do imóvel, conforme disposto no inciso V-, Art. 46 desta Lei, e o valor do terreno, de acordo 
com a seguinte fórmula:
em que:
VT= Valor total em reais a ser pago para regularização de obra;
TOE= Taxa de Ocupação Excedente (%);
VVt= Valor do terreno para fins de ITBI;
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TO= Taxa de ocupação permitido para a zona na legislação vigente (%).
§1º O valor a ser pago, conforme definido no caput deste artigo, será 
reduzido nos seguintes percentuais:
I- 75% (setenta e cinco por cento) para imóveis residenciais com valor de 
até R$80.000,00 (oitenta mil reais);
II- 50% (cinquenta por cento) para imóveis residenciais com valor de 
R$80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) até R$130.000,00 (cento e trinta mil reais);
III- 25% (vinte e cinco por cento) para imóveis residenciais com valor de 
R$ 130.000,01 (cento e trinta mil reais e um centavo) a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil 
reais);
IV- 10% (dez por cento) para imóveis residenciais com valor de R$ 
180.000,01 (cento e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§2º Os imóveis residenciais com valor acima de R$300.000,00, bem como 
os imóveis comerciais e industriais independentemente do valor não terão o benefício de que 
se trata o §1º deste artigo.
§3º Os recursos oriundos da contrapartida financeira a ser prestada ao 
Município serão destinados à execução de obras de infraestrutura urbana no Município de 
Santo Antônio da Platina.
Art. 48A expedição do “Habite-se” em decorrência da regularização da 
edificação estará subordinada:
I- ao pagamento total do valor apurado nos termos do Art. 47 desta Lei, 
que deverá ser feito após a aprovação do pedido de regularização;
II- ao recolhimento de todos os demais tributos eventualmente devidos 
sobre o imóvel.
Art. 49Quando a área objeto da regularização estiver em área de interesse do 
Município, assim entendida como área de recuo, a regularização somente poderá ser realizada 
mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Compromisso em que o demandante da 
regularização declare que no caso de o Município precisar edificar no local o proprietário 
deverá demolir, as suas expensas, a edificação.
Art. 50Não serão passíveis de regularização e serão sumariamente indeferidos 
pelo Município os requerimentos de regularização de edificação que:
I- estiver localizada em área rural;
II- estiver invadindo, ainda que parcialmente, passeio, propriedade ou 
logradouro público, imóveis de terceiros, áreas de preservação ou de interesse ambiental, de 
acordo com a legislação municipal, estadual ou federal vigente;
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III- estiver situada em área de risco, faixa não edificável ou áreas de 
preservação permanente, assim definidas por legislação municipal, estadual ou federal 
vigente;
IV- oferecer riscos comprovados quanto à estabilidade, segurança, higiene e 
salubridade, inclusive em relação às edificações vizinhas;
V- estiver ocupando área não edificáveis, prevista para futura implantação, 
ampliação ou prolongamento de via, definido na Lei do Sistema Viário Básico;
VI- estiver em desacordo com o Código de Segurança Contra Incêndio e 
Pânico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná;
VII- estiver localizada em faixa de domínio de rodovias ou ferrovias;
VIII- caso seja identificado conflitos de vizinhança;
IX- estiver localizada em área resultante de parcelamento do solo 
considerado irregular pelo Poder Executivo Municipal.
X- apresentar passeios com desníveis ou degraus e estiver em desacordo 
com este código de obras;
XI- quando de uso coletivo, de saúde ou interesse a saúde, assim 
determinado pela Secretaria de Estado da Saúde, não atender aos critérios obrigatórios como 
iluminação/ventilação de ambientes e acessibilidade.
SEÇÃO IX
Do Certificado de Alteração de Uso
Art. 51Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso qualquer 
alteração quanto à utilização de uma edificação regular existente que não implique alteração 
física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao Uso e 
Ocupação do Solo.
§1º Deverão ser anexados à solicitação de certificado de alteração de uso os 
documentos previstos nesta Lei.
§2º Para alteração de uso residencial para comercial será necessária 
apresentação dos seguintes documentos:
I- planta layout;
II- matrícula atualizada;
III- contrato de locação (se for o caso) com autorização do locador;
IV- documentos pessoais do requerente;
V- documentos da empresa;
VI- demais documentos que sejam solicitados.
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Seção XII
Da Certidão Narrativa de Atualização Cadastral de Edificação Regular Existente;
Art. 52Será emitida certidão narrativa de atualização cadastral de edificação 
regular existente, com respectiva aprovação de projeto de arquitetura, quando ocorrer a 
necessidade pelo requerente, de atualização da compartimentação interna da edificação 
existente em que não tenha ocorrido modificação de área averbada em matrícula, reforma, 
ampliação, demolição ou alteração de uso e não exista projeto anteriormente aprovado.
Art. 53Para emissão da certidão narrativa de atualização cadastral de 
edificação existente o requerente apresentará o projeto de arquitetura com os seguintes 
documentos, sem os quais o requerimento não será recebido:
I- cópia da matrícula emitida pelo Registro de Imóveis atualizado, com 
data de emissão de no máximo 6 (seis) meses antes da requisição. Quando o requerente não 
estiver com posse registrada em matrícula apresentar prova de posse legal e/ou autorização do 
proprietário;
II- requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo 
proprietário ou representante legal, com o nome, CPF ou CNPJ no caso de empresa, endereço, 
e-mail, telefone e assinatura do proprietário ou titular do direito de construir, podendo com a 
implantação do licenciamento pela internet ser solicitado pelo profissional ou empresa 
responsável pelo projeto, com atribuição e registro no respectivo Conselho Profissional;
III- Certidão negativa de débitos municipais;
IV- projeto Arquitetônico em consonância com o Art. 11 do presente 
código; 
V- documento comprovante da responsabilidade técnica do profissional 
habilitado junto ao respectivo Conselho Profissional, relacionado à responsabilidade pelo 
levantamento cadastral projeto; 
VI- laudo Técnico, expedido e assinado por profissional habilitado, 
atestando que a edificação atende aos requisitos de segurança de uso, estabilidade, higiene, 
salubridade, acessibilidade e habitabilidade
VII- comprovante de recolhimento das taxas de aprovação de projeto e do 
imposto sobre serviços (ISS) referente à atividade profissional devidamente quitadas;
VIII- outras informações ou documentos, à critério do órgão competente do 
Poder Executivo Municipal, necessários para a compreensão do projeto.
IX- anuência do DNIT, DER e outros órgãos, conforme legislação 
específica estadual e federal, quando se tratar de edificações próximas a faixas de domínio;
X- anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor, para os casos de 
usos permissíveis tolerados ou casos omissos e/ou dúbios da legislação municipal.
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Art. 54A Secretaria Municipal de Planejamento proferirá despacho no 
requerimento de aprovação de projeto de arquitetura no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
corridos. Os requerimentos serão indeferidos quando os projetos não se apresentarem na 
forma estabelecida neste Código e demais regulamentos afins;
§1º Este prazo poderá ser prorrogado, sucessivamente, quando for 
necessário o parecer de outras secretarias e órgãos, respeitada a Lei Orgânica Municipal.
§2º Quando os projetos apresentados não atenderem às disposições deste 
Código de Obras e das demais legislações pertinentes as correções necessárias serão 
demarcadas em prancha e/ou será apresentada uma lista de pendências para que sejam feitas 
as complementações e/ou correções necessárias.
Art. 55Estando o projeto de acordo com o presente código, serão aprovadas as 
pranchas encaminhadas e se expedirá a certidão narrativa de atualização cadastral de 
edificação regular existente. 
TÍTULO III 
DOS PROJETOS DE EDIFICAÇÕES 
CAPÍTULO I
DOS COMPONENTES TÉCNICOS-CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES 
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 56Além do atendimento às disposições desta Lei, os componentes das 
edificações deverão ser adequados ao fim a que se destinam, em consonância com as 
especificações da NBR da ABNT.
Art. 57As especificações, emprego dos materiais e elementos construtivos, 
deverão assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e 
equipamentos.
Art. 58As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, 
higiene e salubridade de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros 
públicos, ruídos, vibrações e temperaturas inadequados.
Art. 59Os componentes básicos da edificação que compreendam fundações, 
estruturas, pisos, paredes, divisórias, forros e coberturas, deverão apresentar resistência ao 
fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e 
impermeabilidade adequados à função e porte do edifício, de acordo com as normas da 
ABNT, especificados e dimensionados por profissional habilitado.
Art. 60Toda a edificação deverá ser perfeitamente isolada da umidade 
mediante impermeabilização de alicerces, paredes e superfícies limítrofes com edificações 
vizinhas.
Art. 61Quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, do tipo 
geminadas, a estrutura de cobertura de cada unidade autônoma será independente, devendo a 
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parede divisória entre as unidades chegar até, no mínimo, a face inferior das telhas ou 
qualquer outro elemento de cobertura.
Art. 62As aberturas dos compartimentos serão providas de portas ou janelas 
para permitir passagem, ventilação, iluminação e insolação, devendo satisfazer às normas da 
NBR, às exigências desta lei, do Corpo de Bombeiros e as do Código de Saúde do Paraná.
Art. 63Para atender às pessoas deficientes, os edifícios públicos, construídos 
anteriormente à publicação dessa Lei, deverão adequar-se à NBR 9050, ou a que vier e 
substituir.
Seção II
Das Portas, Escadas e Outros Espaços de Circulação
Art. 64As portas das edificações ficam classificadas em:
I- Uso Privativo – portas principais ou internas, de acesso à unidade 
residencial unifamiliar ou a compartimentos em geral, tais como: quartos, salas, cozinhas, 
escritórios entre outros;
II- Uso Coletivo – de acesso a edificações multifamiliares ou coletiva tais 
como: edifícios com mais de uma unidade residencial, edifícios comerciais ou de serviços, 
edifícios públicos e outros do gênero.
III- Usos Especiais:
a) Tipo I – de acesso às salas de reuniões, espetáculos, cultos, cinemas, 
auditórios e outros do gênero;
b) Tipo II – portas corta-fogo, de acesso à escada de incêndio;
c) Tipo III – portas de elevadores.
Art. 65As portas de acesso devem ter largura mínima dentro dos seguintes 
padrões:
I- quando o acesso for privativo, de 80cm (oitenta centímetros), exceto os 
gabinetes sanitário e banheiros onde a largura mínima poderá ser de até 60cm (sessenta 
centímetros);
II- quando o acesso for de uso coletivo, deverá atender a proporção de 
1,00m (um metro) para cada 300m² (trezentos metros quadrados) da área útil, sempre 
respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros;
III- quando o acesso for para usos especiais:
a) Tipo I – as portas deverão abrir de dentro para fora, ter a mesma largura 
dos corredores e as portas de saída da edificação deverão ter sua largura 
correspondente a 1cm (um centímetro) por lugar não podendo ser inferior a 
2,00m (dois metros);
b) Tipo II - largura mínima igual a 90cm (noventa centímetros); 
c) Tipo III - largura mínima igual a 90cm (noventa centímetros).
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Art. 66As portas dos átrios, passagens ou corredores, bem como as que 
proporcionarem escoamento de público, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não 
poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para escoamento.
Art. 67Quando abertas, as portas de elevadores não poderão interromper a 
circulação de corredores de uso coletivo, devendo deixar livre de qualquer obstáculo uma 
distância de, no mínimo, 1,00m (um metro) até a parede oposta, conforme Anexos desta lei.
Art. 68As escadas são classificadas em três tipos:
I- não enclausurada ou comum;
II- enclausurada protegida, cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo;
III- enclausurada à prova de fumaça, cuja escada enclausurada protegida é 
precedida de antecâmara e portas para evitar penetração de fumaça.
Art. 69Para a definição do tipo e dimensionamento das escadas e demais saídas 
de emergência, rota de saída ou saída que incluem portas, corredores, halls, átrios, passagens 
externas, balcões, vestíbulos, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes 
adotar-se-á as especificações e procedimentos previstos nas NBR 9050, NBR 9077, NBR 
11742, NBR 11785, Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar do Paraná ou sucedâneos.
Art. 70As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente 
para proporcionar o fluxo de pessoas que dela dependem, exceto para as atividades 
específicas detalhadas exigências no nesta Lei Complementar, respeitando-se:
I- a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20 m 
(um metro e vinte centímetros);
II- as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou 
local, poderão ter largura mínima de 90cm (noventa centímetros);
III- as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior 
a 2,10m (dois metros e dez centímetros);
IV- somente serão permitidas escadas em leque ou caracol e do tipo 
marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma edificação de uso privativo;
V- ter um patamar intermediário, de pelo menos 1m (um metro) de 
profundidade, quando o desnível vencido for maior que 3,00m (três metros) de altura ou 18 
(dezoito) degraus;
VI- os degraus das escadas deverão apresentar:
a) quando de uso privativo: altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) 
e largura mínima de 27cm (vinte e sete centímetros);
b) quando de uso coletivo: altura mínima de 16cm (dezesseis centímetros) 
e máxima de 18cm (dezoito centímetros), e a largura mínima 27 cm (vinte e 
sete centímetros).
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Parágrafo único. Para efeito de cálculo da altura e largura dos degraus de 
escadas, conforme disposto no inciso VI deste artigo, deve ser observada a Fórmula de 
Blondel:
onde:
e = comprimento da altura do degrau, espelho;
p = comprimento da largura do degrau, piso.
Art. 71As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão 
contínuo em, pelo menos, um dos lados, devidamente dimensionado conforme Norma 
Brasileira – NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, vigente ou a que 
vier a substituir.
Art. 72As escadas que atendam mais de 2 (dois) pavimentos deverão ser de 
material incombustível, excetuando-se habitação unifamiliar.
Art. 73No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da 
edificação, aplicam se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para as 
escadas.
§1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22% (vinte e dois 
por cento) para uso de veículos e de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para uso de 
pedestres.
§2º Se a inclinação das rampas exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá 
ser revestido com material antiderrapante.
§3º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início dentro do 
alinhamento predial.
§4º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas 
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à 
habitação de caráter permanente, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, 
obedecendo integralmente a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas ABNT, ou a que vier a substituir.
Art. 74As escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverão observar todas 
as exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Seção III
Do Conforto Ambiental, Insolação, Ventilação E Iluminação
Art. 75Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento 
deverá dispor de abertura comunicando-o diretamente com o exterior.
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Parágrafo único. Excetuam-se os corredores de uso privativo, poços e 
saguões de elevadores e salas onde, pela característica da atividade a ser desenvolvida, a boa 
técnica não recomenda abertura.
Art. 76As aberturas iluminantes poderão abrir-se para poços de ventilação e 
iluminação desde que o lado menor do poço seja 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) 
ou H/8, onde "H" representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior.
§1º Nos edifícios de uso residencial, as cozinhas poderão ser iluminadas e 
ventiladas por intermédio das respectivas áreas de serviço.
§2º Nos edifícios de uso residencial e/ou comercial, não será permitida a 
ventilação, através de duto ou qualquer outro sistema artificial, de banheiros que contenham 
chuveiros.
Art. 77A área da abertura iluminante dos compartimentos deverá corresponder, 
no mínimo, ao descrito nos Anexos desta lei.
Art. 78A área de ventilação natural deverá ser, em qualquer caso, no mínimo, 
correspondente a metade da superfície de iluminação natural.
Art. 79Não serão considerados insolados ou iluminados os compartimentos 
cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, for maior que três vezes o seu pé-direito. 
Parágrafo único. Inclua-se na profundidade para o cálculo a que se refere 
o caput deste artigo, a projeção das saliências e outras coberturas.
Art. 80Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação 
artificiais em substituição aos naturais, desde que comprovada sua necessidade e atendidas as 
normas da ABNT, do Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
(ANVISA) e Código de Saúde do Paraná.
Parágrafo único. O uso exclusivo da ventilação e iluminação artificial 
somente será permitido, pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, mediante 
justificativa baseada nas características especiais dos compartimentos e condicionadas às 
atividades desenvolvidas no local.
Art. 81Os subsolos ou garagens de edifícios podem ser ventilados através de 
chaminés de tiragem, individuais para cada subsolo, conforme interpretação gráfica nos 
Anexos desta lei.
Parágrafo único. Fica proibida a execução de dutos de ventilação de 
subsolos utilizando-se de tomada de ar no passeio público.
Art. 82Quando a iluminação e ventilação de um compartimento for realizada 
através de outro compartimento da edificação, o dimensionamento da abertura voltada para o 
exterior será proporcional a somatória das áreas dos compartimentos.
Seção IV
Das Instalações e Equipamentos 
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Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 83As instalações prediais tais como de abastecimento de água, 
condicionamento ambiental, esgotamento sanitário, energia elétrica, para-raios, telefone, gás, 
guarda lixo, prevenção contra incêndio e iluminação serão projetadas, calculadas e executadas
obedecendo aos requisitos desta Lei, às normas adotadas pelas concessionárias dos serviços, 
às NBR e o Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Paraná.
Art. 84As edificações situadas em áreas desprovidas de rede pública de coleta 
de esgotos, deverão ser providas de instalações para destinação de efluentes. 
Parágrafo único. As fossas deverão ser sépticas, estarem situadas dentro 
dos lotes e afastadas 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas e edificações, 
com efluente lançado em poço absorvente (sumidouro ou poço anaeróbico) conforme NBR 
7229 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou a que vier a substituir.
Art. 85Para qualquer tipo ou natureza de edifício fica vedada a instalação de 
tubos de queda de lixo.
Subseção II 
Transporte Vertical
Art. 86Todo equipamento mecânico, independentemente de sua localização no 
imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ruídos, vibrações e temperaturas em 
níveis superiores aos previstos em Normas Brasileiras que possam incomodar ou causar danos 
aos vizinhos.
Art. 87No projeto, instalação, manutenção, e cálculo de tráfego e da casa de 
máquinas de elevadores deverão ser observadas as normas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT) relativas ao assunto.
Art. 88A instalação de elevadores é obrigatória nos seguintes casos:
I- no mínimo 1 (um) elevador em toda edificação com mais de 4 (quatro) 
pavimentos, contados abaixo ou acima do pavimento térreo;
II- no mínimo 2 (dois) elevadores em edifícios com mais de 07 (sete) 
pavimentos.
§1º Para efeito de cálculo do número de elevadores não será considerado:
I- o último pavimento quando for de uso privativo do penúltimo 
pavimento;
II- casa de máquinas e caixa d'água.
§2º A sobreloja contará como um pavimento.
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§3º Para efeito de cálculo, se o pé-direito do pavimento térreo for superior a 
5,00m (cinco metros) contará como 2 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada 2,50 m (dois 
metros e cinquenta centímetros) acrescido a este pé-direito, corresponderá a 1 (um) pavimento 
a mais.
§4º Edificações de uso público ou coletivo existentes, poderão utilizar-se de 
plataformas elevatórias para adequação às normas de acessibilidade.
§5º Toda edificação de uso público ou coletivo, obrigada a dispor de 
elevador, terá, no mínimo, 1 (um) elevador adaptado a Pessoas com Deficiência (PCD), 
conforme NBR 9050/2020 da ABNT, ou a que vier a substituir.
Art. 89Sempre que for obrigatória a instalação de elevadores, estes deverão 
atender todos os pavimentos da edificação, incluindo-se os estacionamentos.
Art. 90O transporte vertical mecânico não poderá se constituir no único meio 
de comunicação e acesso aos pavimentos, superiores e inferiores, do edifício.
Art. 91Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de 
deficiências físicas, o único, ou pelo menos um dos elevadores, deverá:
I- estar situado em local de fácil acesso;
II- estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado 
ao mesmo, por rampa;
III- ter cabine com dimensões internas, mínimas de 1,10 m (um metro e dez 
centímetros), por 1,40 m (um metro e quarenta centímetros);
IV- ter porta com vão de, no mínimo, 90cm (noventa centímetros);
V- servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos 
para pessoas portadoras de deficiências físicas.
Art. 92Os espaços de circulação fronteiriços as portas dos elevadores, em 
qualquer pavimento, deverão ter dimensão não inferior a 1,90m (um metro e noventa 
centímetros), medido perpendicularmente ao plano onde se situam as portas.
Art. 93O hall de acesso aos elevadores deverá ser interligado à escada coletiva 
da edificação por espaço de circulação coletiva, conforme Anexo desta lei.
Art. 94Nos edifícios comerciais ou prestadores de serviços, de uso misto 
residencial, comercial e serviço, com utilização de galerias comerciais, será obrigatória a 
execução de saguão ou hall para usuários dos elevadores, independentes das áreas de 
circulação, passagens ou corredores.
Art. 95Os elevadores de carga deverão ter acessos próprios, independentes e 
separados dos corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros.
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Art. 96No que couber, as NBR e o Código de Prevenção de Incêndio do Corpo 
de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná prevalecem sobre as exigências contidas nesta 
subseção – Transporte vertical.
Parágrafo único. A existência de elevador, mesmo quando não obrigatória, 
não dispensa a construção de escadas ou rampas.
Subseção III
Das Instalações de Gás
Art. 97As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo 
com as prescrições das normas NBR 12103/2013 e NBR 13523/2019 da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou as que vierem a substituir, e atender às exigências 
previstas nas normas do Corpo de Bombeiros do Polícia Militar do Paraná. 
Parágrafo único. Fica vedada a instalação de aquecedores de água por 
combustão de gás nos ambientes de permanência prolongada tais como: quartos, corredores, 
sanitários, cozinhas, salas de estar e copas.
Art. 98É obrigatória a instalação de central de gás combustível nos casos 
previstos no Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Paraná.
Art. 99Além do disposto no Art. 97 desta Lei, a instalação da central de gás 
deverá obedecer, no mínimo, aos seguintes critérios:
I- estar instalada na parte externa das edificações, em locais protegidos de 
trânsito de veículos, pedestres e de fácil acesso em caso de emergência;
II- ter afastamento mínimo de 2,00 m (dois metros) das divisas e das 
edificações;
III- situar-se no pavimento térreo;
IV- ter afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de qualquer material de 
fácil combustão;
V- ter abertura junto ao piso e ao teto com dimensão mínima de 20% (vinte 
por cento) da área da parede;
VI- ter portas ou gradis com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) em material incombustível e totalmente vazadas;
VII- os recipientes deverão ser assentados em piso de concreto, em nível 
superior ao piso circundante em 5 cm (cinco centímetros) no mínimo;
VIII- estar situado em local protegido de altas temperaturas e acúmulo de 
água de qualquer origem;
IX- ter na porta de acesso, sinalização com os dizeres "Inflamável" e 
"Proibido Fumar";
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X- quando situadas em locais de trânsito de veículos deverão conter mureta 
de proteção contra abalroamento ou contato com escapamentos, com altura mínima de 0,60 m 
(sessenta centímetros) e afastada de 1,00 m (um metro) dos recipientes de gás.
Parágrafo único. Admite-se central de gás ao longo de divisas quando 
impossibilitada outra solução, sendo que, as paredes serão de concreto armado, com a altura 
mínima de 50cm (cinquenta centímetros) acima da cobertura do abrigo do recipiente de gás.
Art. 100 A instalação de central de gás combustível está sujeita ao 
disposto nas NBR e Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar do Paraná, as quais prevalecem sobre o disposto nesta subseção – Instalação de gás.
Subseção III
Das Instalações de Águas Pluviais
Art. 101 O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta 
será feito em canalização construída sob a calçada.
Art. 102 As águas pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, 
marquises e outros espaços cobertos serão captadas e conduzidas por calhas e/ou condutores, 
e canalizados para despejo na sarjeta, conforme Anexos desta lei.
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão 
embutidos até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do 
nível da calçada.
Art. 103 Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede 
de esgotos.
Subseção IV
Das Instalações para Depósito de Lixo
Art. 104 As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, 
onde este deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta de maneira adequada, 
internamente ao terreno e com acesso pela calçada, nas edificações residenciais ou mistas e 
nas edificações comerciais.
§1º As instalações para depósito temporário de lixo deverão atender as 
exigências determinadas na presente Lei Complementar, devidamente segregado em não 
reciclável e reciclável e suas subcategorias.
§2º É vedado o despejo em vias públicas ou em terrenos particulares, de 
cadáveres de animais, entulho, lixo de qualquer origem, bem como de quaisquer materiais ou 
objetos que possam causar incômodo à população ou prejudicar a estética e higiene da cidade 
e saúde dos munícipes.
Art. 105 Para efeito de cálculo das instalações de depósito de lixo, 
considera-se o equivalente a 3,5L (três vírgula cinco litros) diários por habitante, observados 
os parâmetros a seguir indicados, em função dos usos a que se destinam as edificações e do 
número de habitantes, sendo que: 
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I- para o uso habitacional, contabiliza-se 02 (dois) habitantes por 
dormitório;
II- para o uso não habitacional, contabiliza-se 01 habitante para cada 
7,00m² (sete metros quarados) de área de construção;
III- para o uso misto, o somatório do cálculo feito separadamente para cada 
uso e seus parâmetros respectivos.
Seção V
Das Saliências e Ornamentos
Art. 106 A implantação e execução de saliências e ornamentos sobre o 
alinhamento da via pública e sobre as áreas de recuo obrigatório das edificações estão sujeitos 
ao disposto nos Anexos parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Não serão consideradas como área edificada, para fins da 
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, as saliências e ornamentos de até 1,20m (um metro e 
vinte centímetros) de comprimento, desde que não tenham ocupação na parte superior.
Art. 107 As saliências, marquises, toldos, brises e quaisquer outros 
ornamentos decorativos ou arquitetônicos, só poderão avançar sobre o alinhamento predial 
quando, em conformidade com o Anexo II – Desenho 7, e:
I- em balanço;
II- formarem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituírem área 
de piso, nem grades, peitoris ou guarda corpos;
III- estiverem situadas acima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de 
qualquer ponto do nível do passeio;
IV- não prejudicarem a arborização e a iluminação pública, nem ocultar as 
placas e outras indicações dos logradouros.
Art. 108 Em novas edificações, com 2 (dois) ou mais pavimentos, sem 
contar o pavimento térreo e o subsolo, é obrigatória a execução de lajes técnicas, para abrigar 
as condensadoras dos aparelhos de ar-condicionado.
Art. 109 É obrigatória a apresentação de parecer técnico com avaliação 
das condições de uso e manutenção das marquises e sacadas das edificações do Município.
§1º O parecer técnico será elaborado a expensas do proprietário do imóvel 
por profissional ou empresa comprovadamente habilitados, com registro ativo nos respectivos 
conselhos de classe, os quais deverão anexar a respectiva prova de recolhimento do 
competente documento que comprove responsabilidade técnica, vinculada ao parecer técnico 
específico.
§2º A execução dos serviços é de responsabilidade da construtora, nos 
termos do artigo 618 do Código Civil, nos primeiros 5 (cinco) anos após a conclusão da 
edificação, esta, caracterizada pela emissão do “Habite-se”.
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§3º A cada 4 (quatro) anos deverá ser elaborado parecer técnico, devendo 
este ficar arquivado pelo proprietário e ser exibido às autoridades quando requisitado.
§4º São responsáveis pela execução do serviço apontado pelo perito, pelo 
arquivamento do laudo e por sua exibição, quando requisitada, o síndico, o proprietário da 
edificação ou o administrador.
Seção VI 
Dos Complementos Da Edificação 
Subseção I
Do Estacionamento e da Circulação De Veículos
Art. 110 É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento 
ou garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e respectivo 
número de vagas calculadas de acordo com o tipo de uso do imóvel, e em conformidade com 
o Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para 
pessoas com deficiência (PcD), identificadas para este fim, próximas aos acessos da 
edificação nos edifícios de uso público, atendendo o estabelecido pela Norma Brasileira NBR 
9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 2020, ou a que vier a substituir, 
na seguinte proporção:
I- facultativo para edificações de até 10 vagas gerais;
II- 1 (uma) vaga para PcD e 1 (uma) vaga para idoso, para edificações com 
11 a 100 vagas gerais;
III- edificações com mais de 100 vagas deverão reservar 1% das vagas para 
PcD e mais 1% das vagas para idosos.
Art. 111 Em função do tipo de edificação, hierarquia das vias e impacto 
da atividade no sistema viário, o órgão competente do poder Executivo municipal poderá 
determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas à carga e descarga.
Art. 112 As dependências destinadas a estacionamento de veículos 
deverão atender as seguintes exigências:
I- ter altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) sob 
vigas e outros elementos estruturais;
II- ter sistema de ventilação permanente, garantida por aberturas que 
correspondam, no mínimo, à 1/20 (um vinte avos) da área do piso;
III- ter vagas de estacionamento, para cada veículo, locada em planta e 
numeradas, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e 
comprimento mínimo de 5,00 m (cinco metros);
IV- ter faixa de circulação com largura de, no mínimo, 3,00 m (três metros), 
4,00 m (quatro metros) e 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) quando o local de 
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vagas do estacionamento formar, em relação aos mesmos, ângulos de 30° (trinta graus), 45° 
(quarenta e cinco graus) ou 90° (noventa graus), respectivamente, conforme Anexo parte 
integrante desta lei;
V- quando pavimentados, os estacionamentos descobertos com área 
superior à 100,0m² (cem metros quadrados) deverão ter sistema de drenagem.
Art. 113 Estacionamentos em áreas descobertas deverão ser arborizados e 
apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas.
Art. 114 Não será permitido que as vagas de estacionamento de veículos 
ocupem a faixa do recuo obrigatório do alinhamento predial, porém, poderão ocupar as faixas 
de recuos das divisas laterais e de fundos.
Art. 115 Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes 
exigências:
I- circulação independente para veículos e pedestres;
II- largura mínima de 3,00m (três metros) para acessos em mão única e 
5,00m (cinco metros) em mão dupla.
III- o rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos 
poderá ter o comprimento do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento).
IV- para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias rebaixadas 
não poderá ser menor que 5,00 m (cinco metros);
V- ter uma distância mínima de 6,00m (seis metros) do encontro dos 
alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com 
área superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados), quando esta distância mínima passa a 
ser de 25,00m (vinte e cinco metros), conforme Anexos desta lei.
§1º Fica vedado o acesso a qualquer tipo de estacionamento nas rotatórias, 
nos chanfros de esquina e nos espaços destinados ao desenvolvimento de curvas do 
alinhamento predial – conforme Anexos parte integrante desta lei.
§2º Excetuam-se os casos estabelecidos no parágrafo anterior, em que toda 
a testada de lote esteja voltada para a rotatória.
Subseção II
Das Guias, Sarjetas, Muros E Passeios
Art. 116 A execução de guias, sarjetas e muros deverão atender ao 
disposto nesta Lei e às exigências do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 117 A execução de passeios deverá atender ao disposto nesta Lei e 
às exigências do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal, e 
observará, obrigatoriamente, o uso de material com superfície regular e antiderrapante no seu 
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leito, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, previstos oficialmente, e as 
características vinculadas à hierarquia viária disposta na Lei do Sistema Viário.
§1º A pavimentação de que se trata o caput deste artigo deverá ser 
executada com piso plano e contínuo, não sendo admitidas interrupções ou qualquer outra 
descontinuidade.
§2º Fica proibida a construção de qualquer elemento sobre as calçadas, tais 
como degraus, rampas ou variações bruscas, abaixo ou acima do nível, para darem acesso às 
edificações ou às áreas de estacionamento de veículos no interior dos lotes, assim como 
sacadas ou outros avanços de construções.
§3º Não será permitida, igualmente, a construção de qualquer mureta ao 
redor das árvores das calçadas, sendo que as existentes deverão ser removidas pelos 
proprietários dos imóveis correspondentes.
Art. 118 Na implantação das calçadas a que se refere o Art. 117 deverão 
ser observadas as seguintes exigências:
I- inclinação do alinhamento predial em direção ao meio-fio para 
escoamento das águas pluviais, de, no mínimo, 2% (dois por cento) e, no máximo, 5% (cinco 
por cento);
II- as calçadas terão largura mínima conforme a hierarquia da via, 
estabelecida pela Lei do Sistema Viário, não podendo ser inferior a 3 (três) metros;
III- as faixas de permeabilização serão contínuas e abrangerão toda a 
extensão da calçada, podendo ser interrompidas apenas:
a) por faixas transversais pavimentadas, com largura de 1,20m (um metro 
e vinte centímetros), destinadas ao acesso de pedestres;
b) por faixas transversais pavimentadas, para o acesso de veículos.
IV- ao redor das árvores existentes deverá existir uma área livre de qualquer 
pavimentação, destinada à infiltração de água, formando um quadrado, compatível com o 
tamanho da árvore.
§1º Em toda esquina e travessia para pedestres deverá haver rebaixos de 
meio fio em rampas, composta de um acesso principal com largura de 1,20m (um metro e 
vinte centímetros), conforme disposto na NBR 9050/2020, ou a que vier a substitui-la.
§2º As calçadas deverão obedecer ao padrão estabelecido no Anexo parte 
integrante desta Lei.
Art. 119 O rebaixamento de guias para acesso de veículo ao interior do 
imóvel será realizado após obtida a autorização do órgão competente de planejamento do 
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os serviços de rebaixamento de guias serão executados 
pelo proprietário do imóvel, e os custos decorrentes às expensas do mesmo.
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Art. 120 O rebaixamento de guia não poderá exceder a 50% (cinquenta 
por cento) da testada do imóvel, respeitado um limite máximo de 30 (trinta) metros, conforme 
Anexo parte integrante desta lei.
Art. 121 Os lotes vazios devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros 
com, no mínimo, 0,40 cm (quarenta centímetros) de altura.
Art. 122 Nas esquinas, na linha que demarca o desenvolvimento de curva 
do alinhamento predial ou do canto chanfrado, é proibido construir muros de alvenaria ou 
qualquer outro material que dificulte ou impeça a visibilidade dos motoristas.
Parágrafo único. A construção de muros nas esquinas, deve obedecer a, no
máximo, 1,00 m (um metro) de altura ou, ser construída em gradil vazado.
Art. 123 Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas 
pavimentadas são obrigados a pavimentar as calçadas frente de seus lotes.
Parágrafo único. As calçadas assim como a faixa de serviço e arborização, 
obedecerão ao padrão estabelecido nos Anexos parte integrante desta Lei.
Art. 124 A construção, reconstrução ou reparo de calçadas públicas deve 
observar os seguintes requisitos mínimos:
I- o piso deve ser contínuo, sem mudança abrupta de níveis, sem degraus, 
barreiras ou saliências que possam dificultar o trânsito dos pedestres;
II- possuir resistência à carga de veículos quando os materiais forem 
utilizados na faixa de acesso de garagens e estacionamentos e no rebaixamento de guia para 
veículos.;
III- fica vedada a utilização de materiais escorregadios e de baixa 
resistência à compressão para acabamento das calçadas, assim como cantoneiras metálicas e 
revestimentos cerâmicos sobre o meio fio, devendo estes possuírem acabamento abaulado.
Parágrafo único. Desníveis entre o passeio público e a parte interna do lote 
não poderão ser solucionados com rampas avançando sobre o passeio público.
Art. 125 Os materiais empregados na construção de passeios públicos 
devem atender as seguintes especificações:
I- devem garantir superfície firme, regular, estável e não escorregadia sob 
qualquer condição climática;
II- materiais que evitem vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a 
livre circulação, principalmente de pessoas usuárias de cadeira de rodas;
III- material durável, de fácil reposição, com durabilidade mínima de 5 
(cinco) anos;
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IV- devem apresentar a faixa de piso tátil, em conformidade com a Norma 
NBR 9050 em vigor que trata da acessibilidade e a Norma NBR 16537 vigente que trata de 
Sinalização tátil no piso - Diretrizes para elaboração de projetos e instalação.
Subseção III
Das Chaminés
Art. 126 As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que 
a fumaça, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos, não 
devendo possuir aberturas que afetem a vizinhança, ou serão dotadas de aparelhamento 
eficiente que evite tais inconvenientes.
§1º O Município poderá determinar a modificação das chaminés existentes 
ou o emprego de dispositivos fumívoros, qualquer que seja a altura delas, para o cumprimento 
do disposto neste artigo.
§2º O Município, em conjunto com os órgãos ambientais, poderá obrigar os 
responsáveis por fábricas, indústrias e outras edificações a instalarem aparelhos, como filtros 
e outros equipamentos, que minimizem os inconvenientes causados à vizinhança pela emissão 
de poluentes, fumaça, fuligem, odores ou resíduos.
Art. 127 Churrasqueiras e similares de uso domiciliar devem ser 
confeccionados em material incombustível, com chaminé de exaustão posicionada na altura 
mínima igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima da cumeeira do telhado.
SEÇÃO XIV
Das Condições de Acessibilidade
Art. 128 Em caso de sua reforma ou regularização, ou alteração de uso da 
edificação, os seguintes casos devem atender às condições de acessibilidade de pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida estabelecidas neste Código, na Lei federal nº 10.741/2003 
do Estatuto do Idoso, da Lei nº 13.146/2015 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, da 
Norma NBR 9050 de Acessibilidade, e demais legislações aplicáveis à matéria:
I- edificações públicas, entendido como aquelas administradas por órgão 
ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta ou por empresa prestadora de serviço 
público e destinadas ao acesso público em geral;
II- áreas comuns das edificações residenciais multifamiliares;
III- edificações de uso coletivo, entendido como aquele destinado à 
atividade não residencial.
Art. 129 As edificações já existentes e de uso coletivo, públicas e 
privadas, devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas 
dependências e serviços, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, com 
a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência e com a Norma NBR 9050 de 
Acessibilidade.
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CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA DAS EDIFICAÇÕES
Seção I 
Das Dimensões Mínimas Dos Compartimentos
Art. 130 Os compartimentos deverão ter conformação e dimensões 
adequadas à função ou atividade a que se destinam, e atender os requisitos mínimos 
estabelecidos no Anexo parte integrante desta Lei.
Seção II
Da Edificação Residencial
Art. 131 Toda edificação para fins de abrigar uso residencial será 
organizada e dimensionada em acordo com esta lei, a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano 
e o Código de Saúde do Paraná.
§1º É facultada a organização interna da unidade residencial, podendo ser 
adotada solução de ambientes integrados para diversas funções, exceto banheiros.
§2º Os espaços poderão ser integrados, desde que o compartimento 
resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles, 
conforme Art. 131 desta Lei. 
Art. 132 Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e 
iluminados através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do círculo inscrito deve 
atender à soma dos recuos mínimos exigidos por lei.
Art. 133 As vias internas de trânsito de veículos em conjunto de 
edificações construídos em um único lote, terão larguras mínimas conforme Seção III - Das 
Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial.
Parágrafo único. Quando a via não tiver saída em uma das extremidades 
deverá ser previsto um bolsão de retorno com diâmetro mínimo de 18,00 m (dezoito metros).
Art. 134 As edificações deverão estar recuadas do alinhamento do predial 
conforme estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Seção I
Das Residências Geminadas
Art. 135 Consideram-se residências geminadas, 2 (duas) ou mais 
unidades de moradias contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima de 
8,00m (oito metros) para cada unidade, e possuam acessos exclusivos para o logradouro.
§1º O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado quando 
cada unidade tiver as dimensões mínimas do lote estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação 
do Solo e quando as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei Complementar.
§2º As paredes comuns das casas geminadas ou se construídas na divisa do 
lote, deverão ser de alvenaria, alcançando a altura da cobertura e com espessura mínima de 
0,20m (vinte centímetros).
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Art. 136 A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento são os 
definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem.
Seção II
Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial
Art. 137 Consideram-se residências em série as paralelas ao alinhamento 
predial as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de 
condomínio, que tenham obrigatoriamente acesso independente às unidades de moradia e 
dispensem a abertura de corredor de acesso.
Art. 138 As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, 
deverão obedecer às seguintes condições:
I- o terreno deste conjunto deverá estar previamente parcelado, 
observadas as dimensões permitidas pelo zoneamento do Município; 
II- a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no 
mínimo 8,00m (oito metros), e área nunca inferior a 200m².
Seção III
Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial
Art. 139 Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento 
predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura 
de faixa de acesso, independentemente do número de unidades.
Art. 140 As residências em série, transversais ao alinhamento predial, 
deverão obedecer às seguintes condições:
I- até 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de 
no mínimo 5,00m (cinco metros), sendo no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de 
passeio;
II- com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a 
largura de no mínimo:
a) 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros), quando as edificações 
estiverem situadas em um só lado da faixa de acesso, sendo no mínimo 2,00m 
(dois metros) de calçada e 5,50 (cinco metros e cinquenta centímetros) para 
pista de rolamento;
b) ou 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros), quando as edificações 
estiverem dispostas em ambos os lados da faixa de acesso, sendo no mínimo 
2,00m (dois metros) de calçada para cada lado, e 5,50m (cinco metros e 
cinquenta centímetros) de pista de rolamento.
III- quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, 
deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos;
IV- possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, 
com no mínimo, 8,00m (oito metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40% 
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(quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a 125 m² 
(cento e vinte e cinco metros quadrados);
V- a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos 
pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices 
sobre a área do terreno de origem;
VI- os afastamentos das divisas e recuo frontal aplicam-se ao terreno de 
origem.
VII- área de recreação obedecidos os requisitos previstos no Art. 132.
Art. 141 As residências em série, transversais ao alinhamento predial 
somente poderão ser implantadas em lotes que tenham testada de no mínimo 12 m (doze 
metros) de frente para as vias oficiais de circulação.
Seção IV
Dos Edifícios Multifamiliares
Art. 142 Os edifícios de habitação multifamiliar, além de atender as 
demais disposições desta Lei Complementar a eles aplicáveis, deverão prever local de 
recreação e de lazer, coberto ou não, compatível com suas dimensões, observadas as seguintes 
exigências mínimas:
I- área contínua, não compartimentada e calculada na proporção de 
1,00m² (um metro quadrado) por unidade de habitação com mínimo de 40,00m² (quarenta 
metros quadrados), equipada e devidamente caracterizada;
II- localizada preferencialmente no térreo;
III- em formato que permita a inscrição de um círculo de 5 (cinco) metros 
de diâmetro em qualquer região de sua área de piso;
IV- é obrigatório a instalação de, no mínimo, um ponto de abastecimento de 
água, um ponto de rede de esgoto e um ponto de gás;
V- localizada sobre terraço ou térreo, desde que protegida de ruas e 
passagens de veículos;
VI- não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno;
VII- não podendo ser aberta para o acesso ou vão de ventilação do depósito 
de lixo.
Art. 143 Nas edificações residenciais multifamiliares todas as partes 
comuns para acesso, circulação e uso comum dos moradores devem cumprir as exigências 
quanto à acessibilidade prevista nesta Lei Complementar.
Art. 144 As edificações residenciais multifamiliares, com mais de 3 (três) 
pavimentos de qualquer natureza, deverão dispor de:
I- hall de entrada;
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II- sanitário para empregados / colaboradores em serviço, podendo ser 
utilizado o mesmo da área de recreação e lazer;
III- depósito de material de limpeza dotado com tanque de lavagem;
IV- abrigo para instalação de gás.
Art. 145 Nas edificações de que trata esta Subseção deverá ser reservada 
uma área do terreno aberta (reentrância) para o passeio público para depósito de lixo 
domiciliar, conforme estabelecido neste Código, podendo o espaço ser utilizado também para 
instalação do relógio de luz e hidrômetro.
Art. 146 As especificações das vagas de garagens obedecerão, além do 
estabelecido na Lei de Uso e ocupação do Solo, às seguintes proporções e condições mínimas:
I- sinalização visual de entrada e saída de veículos, junto ao logradouro;
II- as rampas de acesso às vagas em subsolos e pavimentos superiores 
deverão iniciar a uma distância de pelo menos 5,00m (cinco metros), a partir do alinhamento 
predial;
III- as rampas de acessos às vagas deverão ter largura mínima de 3,00m 
(três metros) por sentido de deslocamento, e declividade máxima de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. As vagas deverão ser de livre acesso e individualizada 
por unidade, admitindo-se vagas enclausuradas para uma mesma unidade residencial.
Seção III 
Da Edificação Comercial e De Serviço 
Subseção I
Do Comércio E Serviço em Geral
Art. 147 As edificações destinadas ao comércio e serviço em geral 
deverão ter banheiros separados por sexo e depósitos de materiais de limpeza (DML), 
distribuídas em todos os pavimentos e acessíveis conforme disposto na NBR 9050 vigente, ou 
a que vier a substitui-la. 
§1º Se o proprietário do estabelecimento optar pela não construção de 
banheiros acessíveis exclusivos, este deverá construir uma unidade universal e acessível com 
todos os componentes ditados pela NBR 9050 vigente.
§2º As instalações sanitárias para homens devem ser providas de um vaso 
sanitário, um mictório e um lavatório para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área útil 
construída.
§3º As instalações sanitárias para mulheres devem ser providas de dois 
vasos sanitários e um lavatório para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área útil 
construída.
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§4º Quando houver mais que um vaso sanitário estes deverão ser separados 
por divisórias, com superfícies laváveis e de 2,20 (dois metros e vinte) de altura, podendo se 
elevar do nível do chão em 0,15 m (quinze centímetros);
§5º A área de circulação interna das cabines não acessíveis deverá conter 
um círculo circunscrito de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de diâmetro, e 
porta de, no mínimo, 60cm (sessenta centímetros)
§6º As áreas de circulação, portas, e equipamentos das cabines acessíveis 
deverão seguir o estabelecido pela norma NBR 9050 vigente.
§7º Em casos de instalações sanitárias coletivas, devidamente calculadas 
para o público pretendido, em edificações de que trata o caput deste artigo, fica dispensada a 
exigência de instalações privativas em cada loja.
Art. 148 As edificações destinadas ao comércio e serviço de alimentos e 
medicamentos, além das exigências desta lei, devem observar as prescrições do Código de 
Saúde do Paraná.
Art. 149 Será permitido a construção de mezaninos, obedecidas as 
seguintes condições:
I- não deverá prejudicar as condições de ventilação iluminação dos 
compartimentos;
II- o pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quanto na parte inferior, 
igual ao estabelecido no Anexo parte integrante desta lei, Tabela VI.
Art. 150 Será tolerada a ventilação dos sanitários e corredores por meio 
de dutos, obedecidas, além do disposto nos Anexos parte integrante desta lei, as seguintes 
condições:
I- nos dutos verticais:
a) ligação diretamente com o exterior, com 1,00 m (um metro) acima da 
cobertura;
b) devem permitir a inscrição de um círculo de 50cm (cinquenta 
centímetros) de diâmetro;
c) ter revestimento interno liso.
II- nos dutos horizontais:
a) permitir a inscrição de um círculo de 1,00 m (um metro) de diâmetro;
b) ter comprimento máximo de 4,00 m (quatro metros).
Art. 151 As edificações destinadas ao comércio em geral deverão 
observar os seguintes requisitos:
I- ter as dimensões mínimas conforme Anexos I e II, partes integrantes 
desta Lei;
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II- ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as 
determinações desta Lei Complementar e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Estado do Paraná;
III- nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, 
os pisos, os tetos, as paredes e divisórias deverão ser revestidos com material liso, resistente, 
lavável, em cor clara e impermeável;
IV- atender as exigências quanto a acessibilidade para portadores de 
necessidades especiais da norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT vigente, ou o que vier a substituir;
V- atender as exigências do Código de Saúde do Paraná.
Subseção II
Dos Locais de Reunião, Salas de Espetáculo, Cultos e Outros do Gênero
Art. 152 As edificações ou compartimentos destinados a auditórios, 
cinemas, teatros, cultos e similares, sem prejuízo da aplicação das NBR, deverão atender as 
seguintes disposições:
I- ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com acesso 
independente e nas seguintes proporções mínimas:
a) para o sanitário masculino, um vaso, um lavatório e um mictório para 
cada 100 (cem) lugares;
b) para o sanitário feminino, dois vasos e um lavatório para cada 100 
(cem) lugares;
c) para efeito de cálculo do número de pessoas, será considerado, quando 
não houver lugares fixos, a proporção de uma pessoa a cada 1,00m² (um metro 
quadrado) de área útil.
II- as circulações internas à sala de espetáculos terão seus corredores 
longitudinais e transversais com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), 
estas larguras mínimas serão acrescidas de 1cm (um centímetro) por lugar excedente a 100 
(cem) lugares;
III- ter sala de espera cuja área mínima, deverá ser de 1m² (um metro 
quadrado) para cada 5 ocupantes;
IV- ter isolamento acústico.
Parágrafo único. Todas as instalações de que se trata este artigo deverão 
atender aos dispositivos da NBR 9050 vigente e da legislação específica do Corpo de 
Bombeiros do Estado do Paraná.
Art. 153 O pé-direito útil, nos diversos compartimentos, não será inferior 
a 2,80 m dois metros e oitenta centímetros.
Subseção III
Dos Hotéis e Congêneres
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Art. 154 As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão 
obedecer, no mínimo, as seguintes disposições:
I- ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um 
chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 20 (vinte) hóspedes, devidamente 
separados por sexo, excluindo-se, no cômputo geral, os apartamentos que disponham 
sanitários próprios;
II- ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e 
local para instalação de portaria e sala de estar;
III- ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal do serviço;
IV- em todo aposento para dormitório não servido de instalações sanitárias 
individuais é obrigatório a colocação de lavatórios.
V- todos os ambientes deverão ser acessíveis ou conter rotas acessíveis 
com dormitórios especiais para pessoas com mobilidade reduzida e/ou deficiência física.
Subseção IV
Dos Postos de Serviços e Abastecimento
Art. 155 O terreno para instalação de novos postos de serviços e de 
abastecimento de veículos de que trata esta Subseção deverá atender as seguintes condições:
I- rebaixamento de meios-fios em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) 
do comprimento da testada ou de cada uma das testadas;
II- a entrada e saída de veículos deverá guardar distância mínima de 2,0m 
(dois metros) das laterais do terreno;
III- distância de, no mínimo, 100m (cem metros) dos limites de escolas, 
creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços de captação de águas subterrâneas para 
abastecimento público, medidos a partir das divisas dos lotes;
IV- observância das exigências contidas na Lei do Zoneamento do Uso e da 
Ocupação do Solo Urbano e na legislação do meio ambiente.
§1º Em se tratando de imóvel de esquina, o rebaixamento do meio-fio não 
poderá ocorrer no trecho correspondente à curva de concordância das ruas, sendo que a 
distância mínima será de 6,00m (seis metros), contados a partir do alinhamento predial.
§2º No alinhamento predial, deverá ser implantado jardim no trecho sem 
rebaixamento de meio-fio, para evitar a passagem de veículos sobre as calçadas.
§3º Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos de modo a 
impedir que as águas da lavagem ou da chuva possam correr para a via pública.
§4º Nos postos de serviços serão implantadas caixas de recepção de óleo e 
graxa de forma a impedir que estes produtos sejam conduzidos para a rede de água pluvial e 
esgotos domiciliares.
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Art. 156 Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão 
ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim.
Parágrafo único. As instalações deverão estar de acordo com as normas da 
Agência Nacional de Petróleo e sua implantação ocorrerá observado o prévio licenciamento 
do órgão ambiental competente.
Art. 157 Os boxes para lavagem de veículos deverão estar recuados em, 
no mínimo, 10,0 m (dez metros) do alinhamento predial.
Art. 158 Os tanques de combustível deverão guardar afastamentos 
mínimos de 15m (quinze metros) das divisas do terreno.
Art. 159 A implementação de postos de combustíveis deverá atender às 
exigências mínimas estabelecidas pela Resolução SEDEST Nº 3 DE 17/01/2020, ou a que 
vier a substitui-la.
Art. 160 Deverá haver cisterna para captação de águas pluviais, com 
capacidade mínima de 15m³ (quinze metros cúbicos), independentemente da área construída, 
ou elementos de captação de resíduos líquidos e que atendam a legislação ambiental, de forma 
que não alcancem o passeio público.
Art. 161 Além das instalações sanitárias para uso de funcionários, os 
postos de abastecimento deverão possuir instalações sanitárias para uso público para ambos os 
sexos, com acessos independentes.
Art. 162 As edificações destinadas a abrigar locais de prestação de 
serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos deverão obedecer às seguintes 
condições:
I- ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou 
manutenção;
II- ter pé-direito mínimo de 3m (três metros), inclusive nas partes 
inferiores e superiores dos mezaninos ou de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) 
quando houver elevador para veículo;
III- ter compartimentos sanitários, separados por sexo, e demais 
dependências destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações desta Lei 
Complementar;
IV- ter os pisos, revestidos de material impermeável e resistente a 
frequentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de 
águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas 
separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme 
padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e 
observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento 
ambiental;
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V- a área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade definida 
na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade máxima de 3% (três por cento), 
com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos.
Art. 163 As instalações para lavagem de veículos e lava-rápidos deverão:
I- estar localizadas em compartimentos fechados em 2 (dois) de seus 
lados, no mínimo, com paredes fechadas em 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de 
altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas;
II- ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, 
liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros), no mínimo;
III- ter as aberturas de acesso distantes 8m (oito metros) no mínimo, do 
alinhamento predial e 5m (cinco metros) das divisas laterais e de fundos do lote, quando se 
tratar de local aberto;
IV- ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a frequentes 
lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águas 
servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras 
de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme padrão 
estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e 
observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento 
ambiental.
Parágrafo único. Deverá haver cisterna para captação de águas pluviais, 
com capacidade mínima de 15m³ (quinze metros cúbicos), independentemente da área 
construída, ou elementos de captação de resíduos líquidos e que atendam a legislação 
ambiental, de forma que não alcancem o passeio público.
Subseção V
Das Edificações Escolares
Art. 164 As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos 
congêneres, além das exigências da presente Lei, que lhes couber, deverão:
I- ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o 
seguinte dimensionamento:
a) local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma 
das áreas das salas de aula, que permita a inscrição de um círculo de 5m (cinco 
metros) de diâmetro em qualquer região de sua área de piso, não podendo ser 
inferior a 40m² (quarenta metros quadrados);
b) local de recreação descoberto, com área mínima igual a soma das áreas 
das salas de aula.
II- possuir área coberta que permita o acesso de veículos para embarque e 
desembarque de alunos com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), 
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e área de espera na proporção de 5,00m (cinco metros) de comprimento para cada 150m² 
(cento e cinquenta metros quadrados) de área destinada a salas de aulas;
III- ter um bebedouro de água potável para cada 70 (setenta) alunos;
IV- ter chuveiros quando houver vestiário para educação física;
V- possuir as adaptações necessárias para permitir o acesso de pessoas 
portadoras de deficiência;
VI- possuir sanitários, acessíveis ao uso por pessoas com deficiência física, 
observando o disposto na NBR 9050/2020, ou a que vier a substituir;
VII- obedecer às normas da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 165 As salas de aulas deverão apresentar as seguintes características:
I- área mínima de 15m² (quinze metros quadrados), calculada à razão de 
1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados) por aluno;
II- não ter profundidade maior que 2 (duas) vezes a largura e largura 
inferior a 2 (duas) vezes o pé direito, observar medidas nos Anexos desta lei;
III- os vãos de ventilação e iluminação terão área mínima de 20% (vinte por 
cento) da superfície do piso e deverão permitir iluminação natural, mesmo quando fechados;
IV- janelas com peitoril mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetro) em 
relação ao nível do piso acabado;
V- a largura mínima dos corredores será de 1,50 (um metro e cinquenta 
centímetros).
Parágrafo único. É recomendado que a ventilação nas salas de aula seja 
cruzada.
Art. 166 As instalações sanitárias devem ter instalações sanitárias para 
ambos os sexos, com acesso independente, na seguinte proporção:
I- masculino:
a) 1 (um) vaso para cada 50 (cinquenta) alunos;
b) 1 (um) mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
c) 1 (um) lavatório para cada 50 (cinquenta) alunos.
II- feminino:
a) 1 (um) vaso para cada 20 (vinte) alunas;
b) 1 (um) lavatório para cada 50 (cinquenta) alunas.
Art. 167 Nas edificações destinadas a escolas as vagas de 
estacionamentos deverão atender as seguintes exigências mínimas:
I- quando de até 100m² (cem metros quadrados) de área construída, será 
facultativo;
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II- quando acima de 100m² (cem metros quadrados) de área de construída, 
1 (uma) vaga para cada 80m² de área construída destinada a Administração.
Subseção VI 
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres
Art. 168 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e 
congêneres deverão obedecer às normas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Secretaria de Estado da Saúde do 
Paraná.
Subseção VII
Das Edificações para Comércio de Produtos Perigosos
Art. 169 A instalação de depósitos de inflamáveis e de explosivos 
deverão atender às diretrizes constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas 
municipais, estaduais e federais pertinentes.
Art. 170 Em todo depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel 
onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis deverá existir instalações contra 
incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da legislação específica do Corpo de 
Bombeiro da Polícia Militar do Estado do Paraná.
§1º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou 
inflamáveis serão construídos com material incombustível.
§2º Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis 
deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres INFLAMÁVEIS ou EXPLOSIVOS –
CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA, com as respectivas tabuletas e o símbolo 
representativo de perigo.
§3º Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o 
símbolo representativo de perigo e com os dizeres – PROIBIDO FUMAR.
§4º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus 
armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo Poder Executivo Municipal, na respectiva licença, 
de material inflamável ou explosivo, que não ultrapasse a venda provável de 30 (trinta) dias.
§5º Os depósitos de explosivos deverão estar localizados fora das zonas 
urbanas e de expansão urbanas e, ainda, manter um afastamento mínimo de 50 (cinquenta) 
metros das divisas dos terrenos em que situarem.
Art. 171 No interesse público, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a 
fabricação, o comércio, o transporte, o depósito, e o emprego de inflamáveis, explosivos e 
produtos químicos observados o que dispõe a legislação estadual e federal pertinente.
Art. 172 São considerados inflamáveis:
I- o fósforo e os materiais fosforados;
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II- a gasolina e demais derivados de petróleo;
III- os éteres, álcool, a aguardente e destilados e os óleos em geral;
IV- os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V- toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja 
acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 173 São considerados explosivos:
I- os fogos de artifícios;
II- a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III- a pólvora e o algodão pólvora;
IV- as espoletas e os estopins;
V- os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI- os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 174 Fica absolutamente proibido:
I- fabricar explosivos sem licença especial, nas zonas urbanas do 
Município e em local não autorizado pelo Poder Executivo Municipal;
II- manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem 
atender às exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
III- depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo temporariamente, 
inflamáveis ou explosivos.
Art. 175 Quando o material puder ocasionar a produção de vapores ou 
gases e o local for fechado, deverá haver ventilação permanente adicional, mediante aberturas 
situadas ao nível do piso e do teto, em oposição às portas e janelas.
Parágrafo único. A soma das áreas das aberturas de que trata o caput deste 
artigo não poderá ser inferior a 1,20m² (um metro e vinte decímetros quadrados) da área do 
compartimento, podendo cada abertura ter área que contenha, pelo menos, um círculo de 
0,30m (trinta centímetros) de diâmetro.
Seção III 
Das Edificações Industriais 
Subseção I
Das Edificações Industriais em Geral
Art. 176 Toda edificação ou unidade industrial, deverá atender, além das 
disposições constantes na Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, às seguintes exigências 
mínimas:
I- ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou 
outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
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II- ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com 
as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
III- local apropriado para vestiários com armários individuais, observada a 
separação de sexos, compatíveis com o exigido na legislação federal relativa à segurança e 
medicina do trabalho;
IV- os espaços destinados a copa, cozinha, despensa refeitório e lazer não 
poderão ter comunicação direta com o local de trabalho;
V- quando a atividade a ser desenvolvida no local de trabalho for 
incompatível com a ventilação e iluminação naturais, essas deverão ser obtidas por meios 
artificiais;
VI- implantar bicicletários atendendo a proporção mínima de 1 (uma) vaga 
a cada 5 (cinco) funcionários;
VII- satisfazer as exigências dos órgãos ambientais estadual e municipal.
Art. 177 As edificações que abrigam fornos, máquinas, caldeiras, estufas, 
fogões ou quaisquer outros aparelhos que produzam ou concentrem temperaturas elevadas 
deverão ser dotadas de isolamento térmico, admitindo-se:
I- distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta distância 
aumentada para 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver 
pavimento superposto;
II- distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria 
edificação ou das edificações vizinhas.
Art. 178 Os edifícios destinados a indústria em geral disporão de 
instalações sanitárias, separadas por sexo, com acesso independente, proporcionais ao número 
de empregados em cada pavimento e de acordo com o seguinte:
I- para cada grupo de 40 homens corresponderá um vaso sanitário, um 
mictório e um lavatório.
II- para cada grupo de 20 (vinte) mulheres corresponderá um vaso sanitário 
e um lavatório.
Art. 179 Será assegurada a iluminação natural dos locais de trabalho, 
devendo a superfície iluminante total não ser inferior a 1/5 (um quinto) de área de piso do 
compartimento considerado e distribuída uniformemente.
§1º A superfície iluminante mínima exigida neste artigo poderá ser 
completada até a proporção de 20% (vinte por cento) com telhas de vidro ou claraboia.
§2º Nos estabelecimentos industriais destinados, à preparação de produtos 
que, pela sua natureza ou processo de preparação, exigem compartimentos especiais é 
admissível a dispensa de abertura de ventilação ou iluminação.
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Art. 180 Quando construídas nas divisas, as edificações que abrigam 
atividades industriais de manipulação ou depósito de materiais combustíveis, terão paredes 
corta-fogo, elevadas a, pelo menos, 1,00m (um metro) acima da cobertura.
§1º Em compartimentos onde se realizam operações industriais com 
materiais combustíveis, as portas que se comunicam com outras dependências, serão do tipo 
corta-fogo.
§2º Havendo escada destinada a ligar compartimento em que se manipule 
ou deposite materiais combustíveis, serão tomadas medidas que permitam evitar propagação 
de fogo entre essas dependências.
Art. 181 Para a construção, reforma ou adaptação de prédios para uso 
industrial, além das exigências deste Código, deve-se observar o disposto na legislação 
federal, estadual e municipal pertinente.
Parágrafo único. Para fins de localização de atividades industriais, deverão 
ser rigorosamente observadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Santo 
Antônio da Platina.
Subseção II
Das Edificações Industriais para Produtos Alimentícios
Art. 182 Para os estabelecimentos industriais no setor alimentício, além 
das exigências relativas à indústria em geral, aplicam-se as normas contidas no Código de 
Saúde do Paraná.
Parágrafo único. Além do previsto no caput desse artigo, todos 
estabelecimentos destinados a produção, manipulação e comercialização de alimentos, 
deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I- paredes com revestimento uniforme, liso, resistente e impermeável;
II- pisos de material de fácil limpeza, resistente, impermeável, com drenos 
e ralos sifonados, ligados à rede pública de esgotos;
III- ter pias de lavagem com ligação, sifonada, para escoamento de águas 
residuais para a rede pública de coleta ou fossa séptica;
IV- ter instalações sanitárias para ambos os sexos, separadas, e sem acesso 
direto às salas de manipulação ou consumo de alimentos;
V- vestiários separados para cada sexo;
VI- ter janelas e aberturas das salas de preparo dos produtos com tela de 
proteção contra insetos e roedores;
VII- implantar bicicletários nas entradas do edifício com mínimo de 1 (uma) 
vaga a cada 5 (cinco) funcionários;
VIII- atender às exigências dos órgãos estadual e municipal pertinentes.
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Seção IV 
Dos Parklets
Art. 183 Considera-se parklet a ampliação da calçada realizada por meio 
da implantação de plataforma sobre a área destinada a vagas de estacionamento na via 
pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda sóis, aparelhos de 
exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos com função de recreação e descanso.
Parágrafo único. O parklet, assim como os elementos neles instalados, 
serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva 
por seu mantenedor.
Art. 184 A instalação, manutenção e remoção do parklet dar-se-á por 
iniciativa do Município ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público 
ou privado. 
Parágrafo único. A instalação de parklet por iniciativa do Município 
obedecerá aos requisitos técnicos previstos nesta legislação e na legislação aplicável, devendo 
ser precedida de edital que lhe dê publicidade.
Art. 185 O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de 
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, acompanhados de documentos de 
identificação, será instaurado no órgão competente da Municipalidade.
§1º O pedido deverá ser acompanhado de projeto de instalação que 
apresente: 
I- planta e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, 
com dimensões, imóveis confrontantes, largura da calçada, inclinação transversal da calçada e 
mobiliário instalado na calçada em 20m (vinte metros) de cada lado a partir do local do 
parklet proposto;
II- descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados;
III- descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, 
manutenção e retirada do parklet.
§2º O projeto de instalação deverá atender à NBR 9050 vigente, ou a que 
vier a substituir, e aos seguintes requisitos:
I- não poderá apresentar largura superior a 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros), a partir do meio fio, por, no máximo, 10m (dez metros) de comprimento;
II- instalação não poderá provocar qualquer dano ou alteração no 
pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;
III- a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao 
estacionamento de veículos, apenas em vagas paralelas à calçada, sendo vedada em faixas 
exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
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IV- o parklet só poderá ser instalado em via pública com limite de 
velocidade de até 40km/h (quarenta quilômetros por hora);
V- o parklet deverá ter proteção, guarda copo, em todas as faces voltadas 
para a via destinada aos veículos e somente poderá ser acessado a partir da calçada;
VI- o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos 
refletivos;
VII- as condições de drenagem do local da instalação deverão ser 
preservadas;
VIII- remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a 
cargo do responsável pela instalação do parklet todos os custos envolvidos.
§3º O parklet não poderá ser instalado em esquinas ou a menos de 15m 
(quinze metros) do alinhamento da esquina, bem como à frente ou de forma a obstruir guias 
rebaixadas, equipamentos de combate a incêndio, rebaixamentos para acesso de Pessoas com 
Deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de pedestres, nem poderá 
acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento.
§4º Será incentivada a associação entre a instalação de parklets e 
paraciclos.
§5º Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do 
parklet na mesma área, o órgão competente do Poder Executivo Municipal examinará os 
pedidos que melhor atenderem ao interesse público, e apresentará justificativa técnica 
adequada.
Art. 186 Cumpridos todos os requisitos previstos nesta Lei e aprovada a 
instalação, o órgão competente da Municipalidade convocará o interessado para assinar o 
Termo de Cooperação para instalação, manutenção e remoção do parklet.
§1º O Termo de Cooperação terá prazo de 3 (três) anos, podendo ser 
renovado por igual período.
§2º O Termo de Cooperação será de caráter precário, podendo ser 
cancelado em qualquer momento, invocado o interesse público.
Art. 187 O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável 
pela realização dos serviços descritos no respectivo Termo de Cooperação, bem como por 
quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção 
e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
Art. 188 Será permitida a colocação de 1 (uma) placa com área máxima 
de 32dm² (trinta e dois decímetros quadrados) com dimensão mínima de 40cm (quarenta 
centímetros) por 80cm (oitenta centímetros), para exposição de publicidade em cada parklet 
instalado.
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Art. 189 Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do 
Município, obras na via ou implantação de desvios de tráfego ou qualquer outra hipótese de 
interesse público, o mantenedor será notificado e será responsável pela remoção do 
equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a restauração da via pública ao seu 
estado original.
Art. 190 Em caso de descumprimento do Termo de Cooperação, o 
cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularizar os serviços, sob 
pena de rescisão.
Parágrafo único. A rescisão do Termo de Cooperação poderá ser 
determinada pelo órgão competente do Municipalidade, justificado em razão da inobservância 
das condições de manutenção previstas no Termo de Cooperação ou presentes quaisquer 
outras razões de interesse público.
Art. 191 O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de 
Cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração da via pública ao seu estado 
original.
Parágrafo único. Os casos omissos serão regulamentados por órgão 
competente da Municipalidade.
Seção V
Dos Prédios Públicos
Art. 192 Toda edificação destinada à prestação de serviços sob 
responsabilidade do Poder público Municipal deverá ser construída, adaptada ou reformada de 
modo a:
I- atender às exigências da Lei Federal nº 13.146/2015 e a adotar os 
padrões de acessibilidade previstos nas Normas Técnicas Brasileiras aplicáveis;
II- considerar soluções projetuais em garantia da sustentabilidade 
ambiental e da racionalidade do uso dos recursos naturais;
III- racionalizar o uso da água, utilizando metais e aparelhos sanitários 
economizadores, e adotando dispositivo para coleta e armazenamento de água pluvial 
destinada à limpeza de áreas externas e à irrigação;
IV- promover a eficiência energética dos equipamentos, edificações e 
serviços limitando a potência instalada para fins de uso da iluminação artificial, sistemas de 
automação e entre outros;
V- considerar o uso de telhados que colaborem para evitar o aquecimento 
global, ou seja, telhados verdes com grama ou jardim plantado, uso de telhas metálicas claras, 
ou os telhados que forem pintados com tinta branca ou tinta não branca com pigmentações 
especiais.
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Parágrafo único. Os incisos III, IV e V do caput deste artigo estão 
previstos na Lei Estadual nº 17.084/2012 e são válidos para todos os prédios públicos a serem 
construídos a partir da aprovação desta Lei Complementar.
TÍTULO IV
DA PREPARAÇÃO DAS OBRAS DE EDIFICAÇÕES 
CAPÍTULO I
DO CANTEIRO E DA SEGURANÇA DA OBRA
Art. 193 O canteiro de obras compreenderá a área destinada a execução e 
desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias 
necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório e depósitos.
§1º Durante a execução das obras, será obrigatória a manutenção do passeio 
desobstruído e em perfeitas condições de trânsito para pedestres, sendo vedada sua utilização, 
ainda que temporária, como canteiro de obras e depósito de entulhos, salvo o lado interior dos 
tapumes que avançarem sobre o logradouro.
§2º Durante a execução das obras, os passeios apenas poderão ser utilizados 
como área de carga e descarga de materiais de construção de forma temporária, enquanto a 
atividade de carga ou descarga perdurar.
§3º A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza o Poder Executivo 
Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino 
conveniente, e a cobrar dos executores ou responsáveis da obra a despesa da remoção e multa.
§4º Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização 
da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e quaisquer 
outras instalações, equipamentos ou mobiliário públicos.
Art. 194 Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar 
as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos 
pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando o disposto 
neste Capítulo, e os dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do Ministério do Trabalho, ou 
a que vier a substituir.
Art. 195 Nenhuma construção, reforma ou demolição poderá ser 
executada sem o fechamento do canteiro de obras no alinhamento predial e divisas do lote ou 
respeitando 1,20m (um metro e vinte centímetros) livre do passeio público.
Parágrafo único. Considera-se fechamento do canteiro de obras toda 
vedação provisória, executados com material apropriado, usado para isolar uma obra do 
logradouro público e divisas, protegendo os transeuntes e vizinhos.
Art. 196 O fechamento do canteiro de obras, obedecerá, no mínimo, as 
seguintes condições, conforme disposto no Anexo da presente Lei:
I- terão altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
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II- os tapumes e fechamentos laterais do canteiro de obra permanecerão 
apenas enquanto durarem os serviços de execução de obras;
III- quando as obras se desenvolverem em fachadas situadas no 
alinhamento predial será obrigatória, mediante autorização do poder Executivo municipal, a 
colocação de tapumes sobre a calçada, sendo o avanço do tapume sobre o passeio público 
deixe 1,20m (um metro e vinte centímetros) livre.
§1º Excepcionalmente, para os casos de imperativo técnico, e a critério do 
órgão competente do Poder Executivo Municipal, será admitido o tapume além dos limites 
estipulados nos incisos do caput deste artigo. 
§2º As autorizações, em caráter excepcional, deverão observar o desvio do 
trânsito de pedestres para parte, protegida, da caixa de rolamento da via pública.
Art. 197 Paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o 
tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento predial, de maneira a deixar o 
passeio público totalmente livre, reconstruindo-se o seu revestimento.
Art. 198 Visando a prevenção de acidentes, durante todo o tempo que 
perdurar os serviços de construção, reforma ou demolição, em edifícios com mais de 9,00 m 
(nove metros) de altura, será obrigatória:
I- colocação de plataformas de segurança com espaçamento vertical 
máximo de 8,00 m (oito metros) ou 03 (três) pavimentos, devendo ser em balanço e em todo o 
perímetro da edificação;
II- projeções das plataformas permanecerem dentro do alinhamento dos 
tapumes;
III- vedação fixa externa, com tela ou similar, em todo o perímetro da obra, 
instalada na vertical, à 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) da face externa da 
edificação.
Parágrafo único. A plataforma de segurança consiste em um estrado 
horizontal com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) dotado de guarda 
corpo fechado, com altura mínima de 1,00 m (um metro) e inclinação, em relação a 
horizontal, de aproximadamente 45º (quarenta e cinco graus).
Art. 199 Os andaimes, armações provisórias de prumos, tábuas e outros 
elementos sobre os quais os operários trabalham durante a obra deverão:
I- ser dimensionados e construídos de modo a suportar com segurança as 
cargas a que estão sujeitos;
II- ter guarda corpo de, no mínimo, 1,0 (um) metro e rodapé com altura 
mínima de 0,20 m (vinte centímetros).
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Parágrafo único. As projeções dos andaimes ficarão, obrigatoriamente, 
dentro do alinhamento dos tapumes.
CAPÍTULO II
DAS ESCAVAÇÕES E MOVIMENTOS DE TERRA
Art. 200 O movimento de terra deverá ser executado com o devido 
controle tecnológico afim de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança 
do trabalhador, dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar o 
curso natural de escoamento de água pluviais e das águas dos córregos limítrofes ou 
integrantes da Área Urbana do Município.
§1º Antes das escavações ou movimento de terra, deverá o responsável 
técnico da obra constatar a presença de tubulações, cabos de energia e/ou transmissão 
telefônica que possam ser comprometidos com os trabalhos a serem executados.
§2º No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que 
modifiquem o perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger as edificações lindeiras 
e o logradouro público, com obras de proteção contra o deslocamento de terra.
§3º As alterações no perfil do lote deverão constar no projeto arquitetônico.
§4º As movimentações de terra com volume superior a 100 m³ (cem metros 
cúbicos) deverão ser previamente licenciadas pelo órgão ambiental do Estado do Paraná.
Art. 201 As valas, resultantes de escavações ou movimento de terra, com 
desnível superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), serão apoiadas por elementos 
dispostos e dimensionados conforme exigir o desnível e as características do terreno e solos.
Art. 202 É proibida a execução de corte ou aterro em Áreas de 
Preservação Ambiental, assim definidas na Lei do Plano Diretor Municipal e na Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano, salvo autorização específica do órgão competente de controle do 
meio ambiente, do Poder Executivo municipal.
TÍTULO V
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS 
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 203 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições 
deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal 
no uso de seu poder de polícia.
Art. 204 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, o proprietário do imóvel que 
permitir o seu uso de forma indevida ou em desvio de finalidade.
Art. 205 Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste 
Código aos:
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I- incapazes, na forma da lei;
II- que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 206 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a 
que se refere o Art. 191 desta Lei, a sanção recairá:
I- sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II- sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III- sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 207 Constatada qualquer irregularidade ou violação dos dispositivos 
desta lei será lavrado o AUTO DE INFRAÇÃO e notificado o infrator para, no prazo de até 
07 (dez) dias úteis, apresentar defesa.
Art. 208 O Auto de Infração, lavrado em modelo específico, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter obrigatoriamente:
I- o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II- o nome e assinatura de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o 
fato constante de infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à 
ação;
III- o nome do infrator, ou denominação que o identifique e o endereço de 
sua residência, sempre que possível;
IV- a disposição infringida;
V- valor da multa expressa em URM (Unidade de Referência do 
Município);
VI- a obrigação de fazer ou não fazer;
VII- o prazo para apresentação de defesa;
VIII- assinatura de duas testemunhas capazes, se houver;
IX- ciência do infrator que poderá ocorrer por qualquer das formas previstas 
no Art. 209 da presente Lei.
§1º Recusando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, tal recusa será 
averbada no mesmo.
§2º A constatação da infração será precedida de verificação do agente de 
fiscalização, não bastando a mera comunicação de terceiros.
Art. 209 A intimação do Auto de Infração poderá ser feita por uma das 
seguintes alternativas:
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I- diretamente aos proprietários ou seus representantes, mediante ciência 
no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos;
II- por meio de aviso de recebimento postal quando for possível a 
identificação de endereço de correspondência dos proprietários;
III- por meio de endereço eletrônico;
IV- por meio de publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 210 O infrator será considerado ciente da aplicação da infração por 
publicação no Diário Oficial do Município decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação.
Seção III 
Das Sanções
Art. 211 Às infrações aos dispositivos desta lei serão aplicadas as 
seguintes sanções:
I- multa;
II- embargo da obra;
III- interdição de edificação ou dependência;
IV- demolição.
Parágrafo único. A multa pode ser aplicada cumulativamente com as 
demais sanções.
Subseção I
Das Multas
Art. 212 As multas impostas na conformidade da presente Lei ficam 
acrescidas de juros moratórios e atualização monetária, conforme previsto no Código 
Tributário.
Art. 213 O valor das multas será calculado em Unidade de Referência do 
Município (URM) e aplicado de acordo com a disposição legal violada, nos termos do Anexo 
I – Tabela VII, parte integrante desta lei.
§1º O prazo para pagamento das multas será de 07 (sete) dias, a contar da 
data da intimação da autuação.
§2º Na reincidência de uma mesma infração, serão aplicadas multas em 
dobro.
Art. 214 A multa será imposta tendo em vista:
I- as suas circunstâncias;
II- a maior ou menor gravidade da infração.
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Art. 215 As infrações omissas neste artigo serão punidas com multas que 
podem variar de 1 (um) a 50 (cinquenta) URM, a juízo do órgão competente da 
Municipalidade, sempre levando em conta a maior ou menor gravidade da infração, as suas 
circunstâncias e as recorrências do infrator.
Art. 216 A multa será inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente se 
o infrator se recusar a pagá-la no prazo legal.
Parágrafo único. Os infratores que estiverem em débito, relativo à multa 
não paga, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, 
participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a 
qualquer título, com a administração municipal.
Subseção II
Do Embargo
Art. 217 Qualquer edificação ou obra existente, seja de reparo, 
reconstrução, reforma ou construção será embargada sem prejuízo das multas e outras 
penalidades, quando:
I- executada sem o Alvará de Execução, quando este for necessário;
II- construída, reformada ou ampliada, em desacordo com os termos do 
Alvará de Execução/projeto aprovado;
III- não for observado os parâmetros dispostos na legislação correlata;
IV- a obra for iniciada sem a responsabilidade do profissional devidamente 
habilitado;
V- houver riscos quanto a sua estabilidade;
VI- estiver em condições de higiene e salubridade que atentem contra a 
saúde pública;
VII- apresentarem riscos potenciais de incêndios, explosões ou outros 
sinistros.
VIII- o proprietário ou responsável pela obra, recusar-se a atender as 
notificações da fiscalização municipal;
IX- estiver sendo executada em loteamento não aprovado pelo Município.
Parágrafo único. A aplicação da sanção não exonera o infrator do 
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito.
Art. 218 Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou servidor designado 
pelo Município lavrar o Auto de Embargo, que conterá, no mínimo:
I- nome do infrator, ou denominação que o identifique e a sua residência, 
sempre que possível;
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II- local da obra;
III- a descrição da irregularidade;
IV- as medidas que deverão ser tomadas pelo responsável;
V- o valor da multa imposta;
VI- data e hora da autuação;
VII- o prazo para apresentação de defesa;
VIII- nome e assinatura do servidor público que lavrou;
IX- assinatura de duas testemunhas, quando possível;
X- assinatura do infrator ou declaração de recusa.
Parágrafo único. As intimações de embargo serão feitas de acordo com o 
previsto no Art. 209 e no Art. 210 desta Lei.
Art. 219 O embargo somente será levantado após o cumprimento das 
exigências consignadas no auto do embargo e o pagamento da multa imposta.
Art. 220 Enquanto não regularizada a situação, somente será permitido 
executar trabalhos que sejam necessários para a eliminação da disposição legal violada e para 
garantir a segurança, a higiene e a salubridade do local.
Art. 221 Se não houver alternativa de regularização da obra, após o 
embargo seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
Subseção III
Da Interdição
Art. 222 A obra ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada, 
com impedimento de sua ocupação, quando:
I- utilizada sem a Certidão de Conclusão de Obra;
II- a edificação for ocupada sem o respectivo habite-se;
III- ameaçar a segurança e a estabilidade das construções próximas, 
devidamente comprovado por perícia de profissional habilitado junto ao conselho de classe 
competente;
IV- o seu andamento oferecer riscos para o público ou para o pessoal que 
nela trabalha, devidamente comprovado por perícia de profissional habilitado junto ao 
conselho de classe competente;
V- se for utilizada para fim diverso do declarado no projeto aprovado e este 
uso não for condizente com o disposto na Lei do Uso e Ocupação do Solo;
VI- contaminação do solo que acarrete riscos à coletividade, com 
consequências à rede pública de coleta pluvial ou de esgotamento sanitário
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§1º Se a edificação estiver sendo utilizada, o órgão competente do poder
Executivo municipal deverá notificar aos ocupantes a irregularidade e, se necessário, interditar
a edificação.
§2º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a
determinaram.
Art. 223 Constatada a infração que autorize a interdição, o proprietário da 
edificação será intimado a regularizar a situação num prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo não 
prevalecerá para os casos em que a infração constatada oferecer riscos para a segurança dos 
usuários da edificação, devendo ser estabelecido novo prazo em função do grau de risco 
apresentado.
Art. 224 Não atendida a intimação no prazo assinalado, será expedido 
auto de interdição da edificação ou da dependência, que permanecerá interditada até a 
regularização da infração e o pagamento da multa cabível.
Parágrafo único. O Auto de Interdição será lavrado em formulário próprio 
e seguirá o disposto no Art. 218 desta Lei.
Art. 225 Se não houver alternativa de regularização da obra, após o 
embargo seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
Subseção IV
Da Demolição
Art. 226 A demolição, total ou parcial da edificação ou obra, será 
aplicada quando:
I- for clandestina;
II- realizada em desacordo com os projetos aprovados pelo órgão 
competente do Poder Executivo Municipal;
III- constituir risco às pessoas, propriedades e ao meio ambiente.
Art. 227 A obrigação da demolição será efetivada mediante intimação do 
proprietário da edificação ou obra.
Art. 228 Ao intimado assiste o direito de, em 7 (sete) dias úteis, pleitear a 
revogação da intimação, requerendo vistoria na edificação ou obra, a qual será realizada por 
dois peritos habilitados junto ao conselho de classe competente, sendo um deles 
obrigatoriamente indicado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Cumprida a vistoria e, se indeferido o pleito, seguir-se-á 
a medida administrativa ou ação judicial cabível.
Art. 229 As demolições através de explosivos serão regidas pelas normas 
brasileiras a que estão sujeitas.
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Art. 230 Em qualquer demolição, o profissional responsável adotará 
todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a integridade dos operários, 
transeuntes, dos logradouros públicos e das propriedades vizinhas.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 231 Lavrado o auto de infração/auto de embargo/auto de interdição, 
o infrator terá o prazo de 07 (sete) dias úteis, contados de ciência, para apresentação, por 
escrito, de sua defesa, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando ao 
requerimento os documentos comprobatórios.
Parágrafo único. A defesa apresentada intempestivamente será indeferida 
sumariamente sem análise de mérito.
Art. 232 Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no 
prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do 
prazo de 7 (sete) dias úteis.
Art. 233 Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a 
obrigação, o Município, pelo seu órgão competente, quando for o caso, observadas as 
formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo, ao infrator, 
indenizar o seu custo, acrescido de trinta por cento a título de administração, no prazo de 07 
(sete) dias úteis.
Parágrafo único. Não quitado o valor referente a indenização prevista no 
caput o débito será inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente.
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 234 Os documentos que comprovem a regularidade da atividade 
edilícia em execução, serão mantidos no local da obra, de fácil acesso aos fiscais do poder 
Executivo municipal, sob pena de intimação e autuação, nos termos desta Lei.
Art. 235 Somente profissionais habilitados junto aos conselhos de classe 
competentes poderão projetar, executar ou aprovar edificações e obras.
Parágrafo único. É nulo qualquer Termo de Aprovação de Projeto, 
fornecimento de Alvará de Execução e Termo de Verificação e Conclusão de Obras e 
Serviços realizado por profissional não habilitado junto aos conselhos de classe competentes.
Art. 236 Os casos omissos, ou dúvidas de interpretação desta Lei serão 
estudados e julgados pelo órgão competente do Município ouvido o Conselho da Cidade de 
Santo Antônio da Platina e o Grupo Técnico Permanente.
Art. 237 Os fiscais do Município terão ingresso à todas as obras em 
qualquer período de execução, mediante a apresentação de prova de identidade e 
independentemente de qualquer outra formalidade.
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Art. 238 Prevalecem sobre esta Lei, as NBR da ABNT, as normas e 
exigências contidas no Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar do Paraná e o Código de Saúde do Paraná.
Art. 239 São partes integrantes desta Lei: 
I- Anexo I - Tabelas I, II, III, IV, V, VI e VII; 
II- Anexo II - Desenhos Interpretativos;
III- Anexo III – Padrão de calçadas;
IV- Anexo IV – Área de Estacionamento.
Art. 240 Ficam revogadas:
I- a Lei Complementar nº 531, de 27 de outubro de 2006;
II- a Lei Complementar nº 1.274, de 09 de outubro de 2013;
III- a Lei Complementar nº 1.764, de 14 de dezembro de 2018.
Art. 241 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, 
aos 30 de junho de 2023. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
ANEXO I – CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS
TABELA I – ÁREA, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO MÍNIMA PARA HABITAÇÃO
Discriminação Vestíbulo Sala de 
Estar Lavanderia Cozinha 1º Quarto Demais 
Quartos Banheiro Corredores 
Internos Sótão Hall do 
Prédio
Círculo Inscrito 
Diâmetro Mínimo 0,90 2,40 1,20 1,50 2,40 2,00 1,00 0,90 1,60 2,00
Área Mínima 1,00 8,00 2,00 4,00 9,00 6,00 2,00 4,00 6,00
Iluminação Mínima 1/6 1/8 1/8 1/6 1/6 1/8 1/6 1/10
Ventilação Mínima 1/12 1/14 1/16 1/12 1/12 1/16 1/12 1/20
Observação (1) (2) (2) (5) (3) (7) (1) (2) (6) (2) (4)
Observação:
 I - As linhas "iluminação mínima" e "ventilação mínima" referem-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.
 II - Todas as dimensões são expressas em metros.
 III - Todas as áreas são expressas em m² (metros quadrados).
(1) Tolerada iluminação e ventilação zenital.
(2) Toleradas chaminés de ventilação e dutos horizontais.
(3) I - Tolerada iluminação e ventilação zenital.
 II - Não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha e sala de refeições, com exceção das unidades residenciais classificadas como quitinete.
(4) A área mínima de 6 m² é exigida quando houver um só elevador. Quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada de 30% (trinta por cento) por elevador 
excedente. 
(5) A área mínima do ambiente deverá respeitar, caso tenha somente 1 quarto = 12 m². Quando tratar-se de sala dormitório = 16 m².
(6) É dispensável a iluminação e ventilação natural para corredores até 12 (doze) metros. Acima deste valor é exigido 1/10 (um décimo) da área do piso para iluminação natural e 
1/20 (um vigésimo) para ventilação natural.
(7) Será permitida a ventilação e iluminação exclusivamente artificiais, apenas, em banheiro que não contenham chuveiro, também conhecidos como lavabo.
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TABELA II – ÁREA, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO MÍNIMA PARA EDIFÍCIOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
Discriminação Hall do 
Prédio
Hall dos 
Pavimentos Antessalas Salas DML Sanitários Copas e 
Cozinha Lojas Mezanino 
sobre Lojas
Círculo Inscrito 
Diâmetro Mínimo 3,00 2,00 1,80 2,40 1,50 1,00 1,20 3,00 3,00
Área Mínima 12,00 8,00 4,00 6,00 2,00 1,50 1,50
Iluminação Mínima 1/10 1/6 1/6 1/8 1/8
Ventilação Mínima 1/20 1/12 1/12 1/12 1/12 1/12 1/16 1/16
Observação (1) (2) (3) (3) (5) (4)
Observação:
 I - As áreas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área de abertura e área de piso.
 II - Todas as dimensões são expressas em metros.
 III - Todas as áreas são expressas em metros quadrados.
(1) A área mínima de 12 m² é exigida quando houver um só elevador. Quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada de 30% (trinta por cento) por elevador 
excedente.
(2) I - Não será tolerado ventilação pela caixa de escada. 
 II - Deverá haver ligação direta entre o hall e a caixa da escada.
(3) Tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação, dutos horizontais, ou mecânica.
(4) Será permitido mezanino quando sua área não exceder de 60% da área do piso imediatamente inferior.
(5) Será permitida a ventilação e iluminação exclusivamente artificiais, apenas, em banheiro que não contenham chuveiro, também conhecidos como lavabo.
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TABELA III – SALIÊNCIAS E ORNAMENTOS NAS EDIFICAÇÕES
SALIÊNCIAS 
Poderão avançar sobre
Passeio 
Público Recuo Dimensão Máxima
Aba, horizontal e vertical, vigas e 
pilares Não Não -
Ornamentos Sim Sim 0,40m 
Altura = 3,0m do piso
Beiral da Cobertura Não Sim 0,80m 
Marquise (1) Até 33% Até 33%
1,20m 
Altura mínima = 
3,0m
Balcão e terraço aberto (sem 
caixilhos) (1) Não Não -
Floreira Não 0,40m 0,40m
Nota: (1) – deverão respeitar o recuo lateral
TABELA IV – OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES 
Obras Complementares
Poderão avançar sobre Dimensão Máxima no 
Recuo
Passeio 
Público Recuo Área (m²) Comprimento 
ou Largura
Abrigo para portão Não Sim 2,0 Largura de 
1,00m
Abrigo para lixo Não Sim 2,0 -
Abrigo de gás (cil. GLP) Não Sim (1)
- -
Cabine de Força Não Sim, exceto 
frontal - -
Abrigo para registro e 
medidor Sim (2) Sim - -
Piscinas Não Sim (3)
- -
Caixa d’água elevada Não Não - -
Chaminés Não Não - -
Pérgolas Não Sim (4)
- -
Caixa Eletrônica Não Sim, exceto 
lateral - -
Portaria, bilheteria Não Sim - -
Guarita, abrigo para 
Guarda Não Sim 5,0 -
Toldos sem vedação lateral Sim Sim -
Largura 2/3 do 
passeio/recuo
Nota: (1) – Serão permitidos abrigos de gás (GLP) nos recuos das edificações, desde que os mesmos estejam de 
acordo com as Normas do Corpo de Bombeiros, principalmente em relação ao local construído; (2) – Serão 
permitidas instalações subterrâneas de medidores e registros nas calçadas desde que acompanhem o nível do piso, ou 
seja, sem degraus ou saliências; (3) – Será permitida construção de piscina no recuo, desde que não possua cobertura; 
(4) Serão permitidas construções de pérgolas em madeira ou concreto nos recuos, desde que as mesmas não possuam 
cobertura, não caracterizando assim garagem, abrigo, varanda e outros, sendo sua função apenas estética e 
paisagística.
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TABELA V – LARGURA MÍNIMA DA VIA INTERNA DE TRÁFEGO DE 
VEÍCULOS EM CONJUNTOS RESIDENCIAIS 
Números de 
unidades 
residenciais
Pistas de 
Rolamento Largura mínima (em metros) da via
Número Pistas de 
Rolamento Passeios Total
20 1 6 3 9
21 a 50 1 7 3 10
51 a 100 1 9 6 15
Acima de 100 A critério do órgão competente de 
planejamento de Poder Executivo Municipal
TABELA VI – PÉ-DIREITO MÍNIMO DAS EDIFICAÇÕES (1) (2)
Tipo Ambiente Pé-Direito - PD 
(m) Observação Geral
Habitação
Salas, dormitórios, cozinha, área de 
serviço 2,70
Garagens, corredores internos
Sanitário 2,50
Compartimentos em subsolo
Corredores 2,20
Demais compartimentos 2,40
Edifícios para 
comércio e serviços
Pavimentos térreos 3,00
Lojas, salas para 
escritórios e outros 
semelhantes.
Pavimentos superiores e pavimentos de 
garagens
Hall do edifício, corredores principais, 2,70
salas, copas, cozinhas e demais 
compartimentos
Galeria interna de acesso a 
estabelecimentos comerciais 3,00
Hall dos pavimentos, mezaninos, 
corredores secundários, sanitários 2,50
Borracharia, oficina 
mecânica, funilaria, 
serralheria, 
vidraçaria, sapataria e 
padaria
Geral 3,00
Indústrias, grandes 
oficinas, cozinhas 
industriais
Geral 4,00
Admite-se reduções 
até 3,00m desde 
que haja ausência 
de calor e boas 
condições de 
iluminação e 
ventilação para 
execução da 
atividade.
Lavanderias 
industriais Geral 4,00
Admite-se também 
para cozinha e 
lavanderias não 
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Tipo Ambiente Pé-Direito - PD 
(m) Observação Geral
residenciais a 
utilização ao 
seguinte critério: 
*10 a 50m² 
PD=3,00m
Armazéns Salões, depósitos e armazéns 3,00
Ensino regular Sala de aula e anfiteatro 3,00 
instalação sanitária e corredores 2,50
Locais para reuniões
Teatro, cinemas e locais de reuniões 6,00
Camarotes e galerias 2,80
Igrejas e locais de culto 4,00
Nota: (1) – Os pés direitos estabelecidos nas NBRs e o Código de Prevenção de Incêndios da Polícia Militar do 
Paraná, quando existentes, prevalecem sobre estas disposições; 
(2) – Os pés direitos de estabelecimentos hospitalares e congêneres, quando existentes, deverão obedecer às normas 
técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Secretaria de 
Estado da Saúde do Paraná, que prevalecem sobre estas disposições.
TABELA VII – MULTAS POR NÃO ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DESTA 
LEI 
Infração Unidade Base de Cálculo
para infrações ao Título I, Capítulo II, Art. 5º 3 URM
para infrações ao Título I, Capítulo II, Art. 8º, 
inciso I 20% por m² de área construída
para infrações ao Título I, Capítulo II, Art. 8º, 
inciso II 6 URM
para infrações ao Título I, Capítulo II, Art. 8º, 
inciso III 3 URM
para infrações ao Título I, Capítulo II, Art. 8º, 
inciso IV 5 URM
para infrações previstas no Erro! Fonte de 
referência não encontrada. 1
por m³ de área de aterro ou 
corte
para infrações previstas no Erro! Fonte de 
referência não encontrada. 1
por dia de prosseguimento 
da obra
para violações da Seção IV – Interdição 6 URM
para outras infrações de disposição legal 
expressamente estabelecida nesta Lei. 1 URM
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ANEXO II – DESENHOS INTERPRETATIVOS
DESENHA 1 A -SUBSOLO – TERRENO PLANO 
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DESENHO 1B – TERRENO COM TESTADAS PARA RUAS OPOSTAS 
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DESENHO 1C – TERRENO COM TESTADAS PARA RUAS OPOSTAS
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DESENHO 1D – CORTE ESQUEMÁTICO
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DESENHO 2 – ABERTURA DE PORTAS DE ELEVADOR
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DESENHO 3A E 3B – VENTILAÇAO DE SUBSOLO
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DESENHO 4 – SAÍDA DE ÁGUA PLUVIAL
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DESENHO 5A – ELEVADORES
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DESENHO 5B – ELEVADORES
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DESENHO 6 – HALL DE ACESSO INTERLIGADO À ESCADA COLETIVA
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DESENHO 7 – FACHADAS – SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES
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DESENHO 8A – ESPAÇOS DE MANOBRA EM ESTACIONAMENTOS A 30°
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DESENHO 8B – ESPAÇOS DE MANOBRA EM ESTACIONAMENTO A 45°
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DESENHO 8C – ESPAÇO DE MANOBRA EM ESTACIONAMENTO A 90°
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DESENHO 9A – ACESSO EM ESQUINAS
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DESENHO 9B – ACESSO EM ROTATÓRIAS 
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DESENHO 10 – REBAIXAMENTO DE GUIA
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DESENHO 11A – VENTILAÇÃO POR MEIO DE DUTO DE TRIAGEM
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DESENHO 11B – DUTO DE VENTILAÇÃO INDIRETA
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DESENHO 12 – FECHAMENTO POR TAPUMES
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DESENHO 13 – CHANFRO EM TERRENOS DE ESQUINA
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ANEXO III – PADRÃO DE CALÇADAS;
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ANEXO IV – ÁREA DE ESTACIONAMENTO
Tipologia do 
Estabelecimento
Área Mínima 
destinada para
estacionament
o
Uma vaga Observações
Edifício 
Residencial 
Multifamiliar.
25m2
Por unidade residencial.
Dimensão mínima da 
vaga 2,5x5,0m
Edificações de uso 
comercial e/ou prestador 
de serviço.
25 m2
Para cada 50 (cinquenta) 
m
2
de construção que 
exceder 200 m2
de área 
construída.
-
Supermercados e similares. 25 m2
para cada 25 m2
de área de 
comercialização.
independentemente 
de áreas de 
estacionamento
para serviços.
Estabelecimentos hospitalares 
até 50 leitos.
25 m2
para cada 3 leitos.
independentemente de
áreas de 
estacionamento para 
serviço.
Estabelecimentos hospitalares 
acima de 50 leitos. 25 m2 para cada 6 leitos.
Independentemente 
de outras áreas 
reservadas para 
estacionamento de 
serviços gerais e
administrativos.
Hotéis e pensões. 25 m2
para cada 3 unidades de 
alojamento.
Dispensado para 
edificações até 200 m
2
Edifícios reservados 
para cultos, teatros e 
cinemas.
25 m2
para cada 75 m2
de área
construída que exceder 200 
m
2
de área construída.
-
Estabelecimento de ensino 
e congêneres. 25 m2
para cada 75 m² de área 
construída. -
Empresa de transporte e 
de comércio atacadista. 25 m2
para cada 150 m2
de área 
construída.
Independentemente 
das
áreas reservadas para 
carga e descarga.
Oficina mecânica e funilaria. 25 m2
para cada 40 m2
de área 
construída que exceder 100 
m
2
de área construída.
-
Clubes recreativos, 
esportivos e associativos. 25 m2
para cada 50 m² de área 
construída. -
Consultórios médicos, 
odontológicos e 
laboratórios.
25 m2
para cada 50 m² de área 
construída. -

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