← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Mensagem de Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-07-17 |
| Ementa | Demonstrada a razão do óbice que impede a sanção na íntegra do texto aprovado, em virtude da inconstitucionalidade contida no art. 6º, veto parcialmente o projeto de lei nº 14/2023, que Declara de utilidade pública o Conselho da Comunidade de Santo Antônio da Platina. |
| native_id | 4666 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-08-15T08:07:43.571118-03:00 | Rejeitado | 0 | 7 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 410/2023 Em 07 de julho de 2023. Assunto: Mensagem de Veto nº 001/2023. Excelentíssimo Senhor, Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, na forma do disposto no artigo 63 da Lei Orgânica do Município, VETEI parcialmente o Projeto de Lei nº 014/2023, que “Declara de utilidade pública o Conselho da Comunidade de Santo Antônio da Platina”, de iniciativa do Legislativo de autoria da Mesa Executiva, em virtude de inconstitucionalidade como adiante passo a expor. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO A Constituição da República Federativa do Brasil consagra no artigo 2º os Princípios da Separação e Harmonia entre os Poderes, que são reproduzidos no artigo 7º da Constituição do Estado do Paraná e no artigo 4º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio. Um dos objetivos desses vetores constitucionais é a separação das atribuições estatais e a distribuição entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, de modo que cada um possa exercê-las com autonomia, independência e harmonia, vedando a ingerência de um Poder na esfera que é de competência do outro. A Separação dos Poderes significa que a cada um dos Poderes constituídos foi atribuída determinada função típica, e que no exercício dessa função não se subordinam a nenhum outro Poder, uma vez que atuam com independência. Ao Poder Legislativo foi incumbida a função normativa ou legislativa e ao Executivo a função administrativa, que se destaca pela prerrogativa de executar atos tendentes a promover a satisfação do interesse público, sendo que para o exercício de função típica não necessita de aprovação por parte do Legislativo. Diante disso, após analise do Projeto de Lei 014/2023 de iniciativa do Legislativo, constatou-se que o Artigo 6º que versa: “Art. 6º - Qualquer parceria entre a Administração Pública Municipal e entidade de que trata o Art. 1º desta lei, envolvendo ou não a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 transferência de recursos financeiros por parte do ente público, somente será formalizada mediante prévia autorização do Poder Legislativo – conforme dispõe a Lei Orgânica do Município, nos artigos 21, inciso IV e 22, incisos IX e X” está ferindo o Principio da Separação, Independência e Harmonia dos Poderes ao estabelecer que um ato de gestão, típico da função administrativa do Poder Executivo, seja submetido a aprovação do Legislativo, logo referido artigo esta eivado de inconstitucionalidade. Desta forma, demonstrada a razão do óbice que impede a sanção na íntegra do texto aprovado, em virtude da inconstitucionalidade contida no art. 6º, veto parcialmente o projeto de lei, com fundamento no artigo 63 da Lei Orgânica Municipal. Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência e aos seus pares, meus protestos de apreço e consideração. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal Nesta