br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio da Platina (PR)

materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-07-26
EmentaDispõe sobre as contas do Executivo Municipal relativas ao Exercício Financeiro de 2021.
native_id4670

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-10T08:56:20.441564-03:00 Aprovado em votação única 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7/2023
Ementa: Dispõe sobre as contas do Executivo
Municipal. relativas ao Exercício Financeiro de
2021.
Autor: “Comissão “de -Finanças, Orçamento. e
Fiscalização
a É TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 797/23-0PD-GP Curitiba, 18 de julho de 2023.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 88 1º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
SANTO ANTONIO DA PLATINA, exercício financeiro de 2021, conforme dados
abaixo:
Processo n.º 215344/22 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Acórdão de Parecer Prévio n.º 233/23 - Segunda Câmara
Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2997, de 12/06/2023
Data do trânsito em julgado do Acórdão - 05/07/2023
ae 65 DO a
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
1. Acesse o site do Tribunal em www .tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 215344/22
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
Pad ae ad
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
www tce .pr.gov.br
Clicar no ícone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
Indicar o número do processo 215344/22
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petição
ND a EDU
Atenciosamente,
assinatura digital -
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente
Processos 249244 /22 .
CNPJ/CPF T7 7ZA PM /0004-h6
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONCALVES
Presidente da Câmara Municipal de SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Avenida Coronel Oliveira Motta, 715
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
86430-000
" “Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de contrdle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º. O contrde externo da Câmara Municipal será exercido como auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
$2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
É MSBANÍVEIS NO ENDEDECA IAM TRE DO GOV AD MEMANTE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções
INFORMAÇÃO Nº: 2909/23
PROCESSO Nº : 215344/22
ORIGEM : MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
INTERESSADO : JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Em atendimento à decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº
233/23 — S2C (peça 26), e ao contido no art. 175-L, |, do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas, efetuamos os seguintes registros:
RESSALVA:
Entidade Descrição
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA | Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos
PLATINA mínimos prescritos pelo Tribunal, tendo o saneamento de impropriedade no
curso da instrução processual.
Nos termos do att. 383, Il, e 388 do Regimento Interno desta Casa, a
ciência dos registros acima ocorreu quando da publicação da decisão no periódico Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas — DETC-PR nº 2997 do dia 12/06/2023.
Encaminhe-se ao Gabinete da Presidência para oficiar e disponibilizar
cópia integral do processo à Câmara Municipal para julgamento nos termos do art. 217-A do
Regimento Interno.
Após, solicitamos encaminhar à Diretoria de Protocolo nos termos do
art. 168, VII, do Regimento Interno.
É a informação.
CMEX, 17 de julho de 2023.
-assinaturas diaitais-
Ato elaborado por: LINCOLN JOSÉ DOS SANTOS
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
De acordo: LEANDRO SUDRÉ
Coordenador de Monitoramento e Execuções
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.YN92
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Secretaria da Segunda Câmara
PROCESSO Nº: 215344/22
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
RELATOR CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº 506/23 - S2€
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO
Certifico que o Acordão de Parecer Prévio nº 233/2023, da Secretaria
da 2º Câmara (peça nº 26), proferido no processo acima citado, foi disponibilizado no
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2997, do dia
12/06/2023, e transitou em julgado em 05/07/2023.
2º SECAM, em 14 de julho de 2023.
Izabel Cristina da Cunha Chede
Analista de Sessão
matrícula nº 50.762-8
! Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
Art. 386. Os prazos serão contados, conforme o caso:
& 3º Para os fins do disposto no inciso Il, do caput, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 40/2013)
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWMWL.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.YLIG
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 7º Procuradoria de Contas
PROCESSO Nº: 215344/22
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
PARECER: 270/23
CIÊNCIA DE DECISÃO
Ciente do teor do r. Acórdão de Parecer Prévio nº 233/23 - Segunda
Câmara.
Curitiba, 13 de junho de 2023.
JULIANA STERNADT REINER
Procuradora do Ministério Público de Contas
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YHA.EBFA.RVOY
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº:
ASSUNTO:
ENTIDADE:
INTERESSADO:
RELATOR:
215344/22
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA
SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 233/23 - Segunda Câmara
1. DO RELATÓRIO
Prestação
Municipal.
de contas do Prefeito
Exercício de 2021.
Saneamento de impropriedade no
curso da
instrução processual.
Súmula 8. Parecer prévio pela
regularidade com ressalva das
contas.
Trata-se da prestação de contas do Município de Santo Antônio da
Platina, referente ao exercício financeiro de 2021", de responsabilidade do Sr. José
da Silva Coelho Neto.
1.Q retrospecto das prestações de contas dos exercícios anteriores, constante do portal de relatórios
deste Tribunal, é o seguinte:
JOSE DA SILVA
COELHO NETO
30166518
214375119
COELHO NETO
274580/20 | JOSE DA SILVA
COELHO NETO
JOSE DA SILVA
COELHO NETO
189218/21
INTERESSADO
JOSE DASILVA |
2017
2018
2019
2020
DP FERNANDO
DATA DA
SESSÃO
09/12/2019
AUGUSTO MELLO
GUIMARÃES
DP JOSE DURVAL
MATTOS DO
AMARAL
29/06/2020
DP ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO
s2c FABIO DE SOUZA | 06/03/2023
CAMARGO
05/10/2020
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLVYU.YMA.EBFA.R16E
RESULTADO
Parecer prévio pela
regularidade com
ressalvas
Parecer próvio pola
regularidade
Parecer prévio pela
regularidade
Parecer prévio pela
regularidade com
ressalvas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
O orçamento para o exercício foi inicialmente fixado em R$
139.962.077,38 (cento e trinta e nove milhões, novecentos e sessenta e dois mil,
setenta e sete reais e trinta e oito centavos).
Por intermédio da Instrução nº 5709/22-CGM (peça 14), a
Coordenadoria de Gestão Municipal assinalou as seguintes restrições a) falta de
aplicação do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da
educação básica municipal; b) o Relatório do Controle Interno não apresenta os
conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal; c) o Relatório do Controle Interno
apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão.
Em sede de contraditório, o Município juntou aos autos a petição e
documentos de peças 19/23.
Após devida análise dos argumentos e documentos apresentados, a
Coordenadoria de Gestão Municipal, por meio da Instrução nº 718/23-CGM (peça
24), manifestou-se conclusivamente pela regularidade das contas.
O Ministério Público de Contas corroborou o opinativo técnico
(Parecer nº 172/23-7PC, peça 25).
É o relatório.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
A Coordenadoria de Gestão Municipal identificou, em tópico
específico, que o Município não atingiu o índice mínimo de 25% de aplicação dos
recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino básico, tendo alcançado o
equivalente a 20,78%.
Ainda, no item “o Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência
de irregularidade passível de desaprovação da gestão”, a unidade técnica apontou
que o responsável pelo Controle Interno, em sua avaliação, considerou irregular a
gestão relativa ao exercício financeiro em análise, tendo em vista a aplicação de
recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, abaixo do limite
constitucional de 25%.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.VMA.EBFA.R16E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
Por ocasião do contraditório, o gestor responsável pelas contas
argumentou, em síntese, que, a respeito do tema, deve-se aplicar a Emenda
Constitucional nº 119/2022, a qual dispõe:
Art. 1º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 119:
“Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública
provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes
federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil
ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos
exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput
do art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o
ente deverá complementar na aplicação da manutenção e
desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a
diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação
registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o
valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de
2020 e 2021."
Art. 2º. O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias impede a aplicação de quaisquer
penalidades, sanções ou restrições aos entes subnacionais para fins
cadastrais, de aprovação e de celebração de ajustes onerosos ou
não, incluídas a contratação, a renovação ou a celebração de
aditivos de quaisquer tipos, de ajustes e de convênios, entre outros,
inclusive em relação à possibilidade de execução financeira desses
ajustes e de recebimento de recursos do orçamento geral da União
por meio de transferências voluntárias.
Parágrafo único. O disposto no caput do art. 119 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias também obsta a ocorrência
dos efeitos do inciso Ill do caput do art. 35 da Constituição Federal.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.R16E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
Com efeito, nos termos do dispositivo legal supratranscrito, os
Municípios e seus agentes públicos não devem ser responsabilizados pelo
descumprimento, no exercício de 2021, do disposto no caput do artigo 212? da
Constituição Federal, haja vista o conhecido estado de calamidade pública
provocado pela pandemia de Covid-19.
Nesse contexto, acompanhando as manifestações técnica e
Ministerial, concluo pelo afastamento da irregularidade para os itens.
No tópico “o Relatório do Controle Interno encaminhado não
apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal”, a unidade técnica
assinalou a ausência nos autos do parecer do Conselho Municipal de Saúde,
assinado pela maioria dos seus membros.
Considerando que, em sede de contraditório, juntou-se aos autos o
documento requerido (peça 22), houve o devido saneamento da restrição
inicialmente anotada.
Pondero, entretanto, que, como tal regularização ocorreu no
decorrer da instrução processual, cabível aposição de ressalva ao item, conforme
dispõe a Súmula nº 8º desta Corte.
3. DO VOTO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1º, 1" e 16, IIÊ, da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005, bem como no artigo 215º do Regimento
2 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgadas:
Regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau;
+ Art. 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, com sede na
Capital do Estado, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma sstabolecida nesta lei:
|- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais,
mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado nos prazos gerais previstos na Constituição
Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos prazos específicos previstos nesta lei;
Art. 16. As contas serão julgadas:
Il - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;
Art. 215. O Tribunal emitirá parecer prévio sobre a prestação de contas do Poder Executivo
Municipal, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do seu recebimento.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.RI6E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
Interno e na Súmula nº 8, VOTO pela emissão de parecer prévio recomendando a
regularidade com ressalva das contas do Município de Santo Antônio da Platina,
referentes ao exercício financeiro de 2021, em razão do saneamento de
impropriedade no curso da instrução processual.
Após o trânsito em julgado, realizem-se os registros pertinentes, com
as devidas comunicações, ficando autorizado, depois das providências, o
encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.
VISTOS, relatados e discutidos,
Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em:
|- Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade com ressalva
das contas do Município de Santo Antônio da Platina, referentes ao exercício
financeiro de 2021, em razão do saneamento de impropriedade no curso da
instrução processual; e
|I- realizar, após o trânsito em julgado, os registros pertinentes, com
as devidas comunicações, ficando autorizado, depois das providências, o
encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA,
FABIO DE SOUZA CAMARGO e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas MICHAEL RICHARD REINER.
Sala das Sessões, 1 de junho de 2023 — Sessão nº 8.
IVAN LELIS BONILHA
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.R16E

open original →