← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-07-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as contas do Executivo Municipal relativas ao Exercício Financeiro de 2021. |
| native_id | 4670 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-10-10T08:56:20.441564-03:00 | Aprovado em votação única | 8 | 0 | 0 |
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 7/2023 Ementa: Dispõe sobre as contas do Executivo Municipal. relativas ao Exercício Financeiro de 2021. Autor: “Comissão “de -Finanças, Orçamento. e Fiscalização a É TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ A GABINETE DA PRESIDÊNCIA Ofício n.º 797/23-0PD-GP Curitiba, 18 de julho de 2023. Ref.: Acórdão de Parecer Prévio Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 18, 88 1º e 2º, da Constituição do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA, exercício financeiro de 2021, conforme dados abaixo: Processo n.º 215344/22 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal Acórdão de Parecer Prévio n.º 233/23 - Segunda Câmara Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2997, de 12/06/2023 Data do trânsito em julgado do Acórdão - 05/07/2023 ae 65 DO a Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste ofício, no seguinte caminho: 1. Acesse o site do Tribunal em www .tce.pr.gov.br Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais Indicar o número do processo 215344/22 Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ Clicar em Exibir cópia Pad ae ad Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte caminho: www tce .pr.gov.br Clicar no ícone e-Contas PR Clicar em Petição Intermediária Indicar o número do processo 215344/22 Clicar em Manifestação de terceiros Clicar em Carregar novo Documento Clicar em Finalizar Petição ND a EDU Atenciosamente, assinatura digital - FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente Processos 249244 /22 . CNPJ/CPF T7 7ZA PM /0004-h6 Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONCALVES Presidente da Câmara Municipal de SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Avenida Coronel Oliveira Motta, 715 SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 86430-000 " “Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de contrdle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. $ 1º. O contrde externo da Câmara Municipal será exercido como auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição. $2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.” DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS É MSBANÍVEIS NO ENDEDECA IAM TRE DO GOV AD MEMANTE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Monitoramento e Execuções INFORMAÇÃO Nº: 2909/23 PROCESSO Nº : 215344/22 ORIGEM : MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA INTERESSADO : JOSÉ DA SILVA COELHO NETO ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL Em atendimento à decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 233/23 — S2C (peça 26), e ao contido no art. 175-L, |, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, efetuamos os seguintes registros: RESSALVA: Entidade Descrição MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA | Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos PLATINA mínimos prescritos pelo Tribunal, tendo o saneamento de impropriedade no curso da instrução processual. Nos termos do att. 383, Il, e 388 do Regimento Interno desta Casa, a ciência dos registros acima ocorreu quando da publicação da decisão no periódico Diário Eletrônico do Tribunal de Contas — DETC-PR nº 2997 do dia 12/06/2023. Encaminhe-se ao Gabinete da Presidência para oficiar e disponibilizar cópia integral do processo à Câmara Municipal para julgamento nos termos do art. 217-A do Regimento Interno. Após, solicitamos encaminhar à Diretoria de Protocolo nos termos do art. 168, VII, do Regimento Interno. É a informação. CMEX, 17 de julho de 2023. -assinaturas diaitais- Ato elaborado por: LINCOLN JOSÉ DOS SANTOS AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO De acordo: LEANDRO SUDRÉ Coordenador de Monitoramento e Execuções DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.YN92 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria da Segunda Câmara PROCESSO Nº: 215344/22 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA COELHO NETO RELATOR CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº 506/23 - S2€ ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Certifico que o Acordão de Parecer Prévio nº 233/2023, da Secretaria da 2º Câmara (peça nº 26), proferido no processo acima citado, foi disponibilizado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2997, do dia 12/06/2023, e transitou em julgado em 05/07/2023. 2º SECAM, em 14 de julho de 2023. Izabel Cristina da Cunha Chede Analista de Sessão matrícula nº 50.762-8 ! Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: Art. 386. Os prazos serão contados, conforme o caso: & 3º Para os fins do disposto no inciso Il, do caput, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 40/2013) DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWMWL.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.YLIG MPC-PR MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 7º Procuradoria de Contas PROCESSO Nº: 215344/22 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA COELHO NETO PARECER: 270/23 CIÊNCIA DE DECISÃO Ciente do teor do r. Acórdão de Parecer Prévio nº 233/23 - Segunda Câmara. Curitiba, 13 de junho de 2023. JULIANA STERNADT REINER Procuradora do Ministério Público de Contas DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YHA.EBFA.RVOY TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: ASSUNTO: ENTIDADE: INTERESSADO: RELATOR: 215344/22 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA JOSÉ DA SILVA COELHO NETO CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 233/23 - Segunda Câmara 1. DO RELATÓRIO Prestação Municipal. de contas do Prefeito Exercício de 2021. Saneamento de impropriedade no curso da instrução processual. Súmula 8. Parecer prévio pela regularidade com ressalva das contas. Trata-se da prestação de contas do Município de Santo Antônio da Platina, referente ao exercício financeiro de 2021", de responsabilidade do Sr. José da Silva Coelho Neto. 1.Q retrospecto das prestações de contas dos exercícios anteriores, constante do portal de relatórios deste Tribunal, é o seguinte: JOSE DA SILVA COELHO NETO 30166518 214375119 COELHO NETO 274580/20 | JOSE DA SILVA COELHO NETO JOSE DA SILVA COELHO NETO 189218/21 INTERESSADO JOSE DASILVA | 2017 2018 2019 2020 DP FERNANDO DATA DA SESSÃO 09/12/2019 AUGUSTO MELLO GUIMARÃES DP JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL 29/06/2020 DP ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO s2c FABIO DE SOUZA | 06/03/2023 CAMARGO 05/10/2020 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLVYU.YMA.EBFA.R16E RESULTADO Parecer prévio pela regularidade com ressalvas Parecer próvio pola regularidade Parecer prévio pela regularidade Parecer prévio pela regularidade com ressalvas TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA O orçamento para o exercício foi inicialmente fixado em R$ 139.962.077,38 (cento e trinta e nove milhões, novecentos e sessenta e dois mil, setenta e sete reais e trinta e oito centavos). Por intermédio da Instrução nº 5709/22-CGM (peça 14), a Coordenadoria de Gestão Municipal assinalou as seguintes restrições a) falta de aplicação do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da educação básica municipal; b) o Relatório do Controle Interno não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal; c) o Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão. Em sede de contraditório, o Município juntou aos autos a petição e documentos de peças 19/23. Após devida análise dos argumentos e documentos apresentados, a Coordenadoria de Gestão Municipal, por meio da Instrução nº 718/23-CGM (peça 24), manifestou-se conclusivamente pela regularidade das contas. O Ministério Público de Contas corroborou o opinativo técnico (Parecer nº 172/23-7PC, peça 25). É o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A Coordenadoria de Gestão Municipal identificou, em tópico específico, que o Município não atingiu o índice mínimo de 25% de aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino básico, tendo alcançado o equivalente a 20,78%. Ainda, no item “o Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão”, a unidade técnica apontou que o responsável pelo Controle Interno, em sua avaliação, considerou irregular a gestão relativa ao exercício financeiro em análise, tendo em vista a aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, abaixo do limite constitucional de 25%. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.VMA.EBFA.R16E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA Por ocasião do contraditório, o gestor responsável pelas contas argumentou, em síntese, que, a respeito do tema, deve-se aplicar a Emenda Constitucional nº 119/2022, a qual dispõe: Art. 1º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119: “Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021." Art. 2º. O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias impede a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes subnacionais para fins cadastrais, de aprovação e de celebração de ajustes onerosos ou não, incluídas a contratação, a renovação ou a celebração de aditivos de quaisquer tipos, de ajustes e de convênios, entre outros, inclusive em relação à possibilidade de execução financeira desses ajustes e de recebimento de recursos do orçamento geral da União por meio de transferências voluntárias. Parágrafo único. O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também obsta a ocorrência dos efeitos do inciso Ill do caput do art. 35 da Constituição Federal. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.R16E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA Com efeito, nos termos do dispositivo legal supratranscrito, os Municípios e seus agentes públicos não devem ser responsabilizados pelo descumprimento, no exercício de 2021, do disposto no caput do artigo 212? da Constituição Federal, haja vista o conhecido estado de calamidade pública provocado pela pandemia de Covid-19. Nesse contexto, acompanhando as manifestações técnica e Ministerial, concluo pelo afastamento da irregularidade para os itens. No tópico “o Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal”, a unidade técnica assinalou a ausência nos autos do parecer do Conselho Municipal de Saúde, assinado pela maioria dos seus membros. Considerando que, em sede de contraditório, juntou-se aos autos o documento requerido (peça 22), houve o devido saneamento da restrição inicialmente anotada. Pondero, entretanto, que, como tal regularização ocorreu no decorrer da instrução processual, cabível aposição de ressalva ao item, conforme dispõe a Súmula nº 8º desta Corte. 3. DO VOTO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1º, 1" e 16, IIÊ, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, bem como no artigo 215º do Regimento 2 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgadas: Regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau; + Art. 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma sstabolecida nesta lei: |- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado nos prazos gerais previstos na Constituição Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos prazos específicos previstos nesta lei; Art. 16. As contas serão julgadas: Il - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão; Art. 215. O Tribunal emitirá parecer prévio sobre a prestação de contas do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do seu recebimento. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.RI6E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA Interno e na Súmula nº 8, VOTO pela emissão de parecer prévio recomendando a regularidade com ressalva das contas do Município de Santo Antônio da Platina, referentes ao exercício financeiro de 2021, em razão do saneamento de impropriedade no curso da instrução processual. Após o trânsito em julgado, realizem-se os registros pertinentes, com as devidas comunicações, ficando autorizado, depois das providências, o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo. VISTOS, relatados e discutidos, Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em: |- Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade com ressalva das contas do Município de Santo Antônio da Platina, referentes ao exercício financeiro de 2021, em razão do saneamento de impropriedade no curso da instrução processual; e |I- realizar, após o trânsito em julgado, os registros pertinentes, com as devidas comunicações, ficando autorizado, depois das providências, o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, FABIO DE SOUZA CAMARGO e AUGUSTINHO ZUCCHI. Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas MICHAEL RICHARD REINER. Sala das Sessões, 1 de junho de 2023 — Sessão nº 8. IVAN LELIS BONILHA Presidente DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.R16E