← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-08-02 |
| Ementa | Ementa Substitutiva ao Projeto de Lei nº 75, de 08 de dezembro de 2022, que autoriza a doação com encargo e condicional de imóvel de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina à empresa Frigorífico Driluz Ltda., para fins de incentivo à indústria, nos termos da Lei Municipal nº 321 de 30 de março de 2004. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 427/2023 Em 28 de julho de 2023. Assunto: Emenda Substitutiva ao PLC nº 29/2021 Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando, para apreciação da Câmara Municipal, a Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 075/2022, de 08/12/2022, que “Autoriza a doação com encargo e condicional de imóvel de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina à empresa Frigorífico Driluz Ltda., para fins de incentivo à indústria, nos termos da Lei Municipal nº. 321 de 30 de março de 2004”. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Página 1 de 7 _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Ementa Substitutiva ao Projeto de Lei nº 75, de 08 de dezembro de 2022. AUTORIZA A DOAÇÃO COM ENCARGO E CONDICIONAL DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA À EMPRESA FRIGORÍFICO DRILUZ LTDA., PARA FINS DE INCENTIVO À INDÚSTRIA, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 321 DE 30 DE MARÇO DE 2004. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar doação, com encargo e condicional, à empresa Frigorífico Driluz Ltda., CNPJ 39.372.527/0001-82, o imóvel rural de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina, objeto da matrícula 7.690 Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 2,868 alqueires, situado na Fazenda Boi Pintado, no lugar denominado Santa Joana. Parágrafo único. O imóvel mencionado no caput e suas benfeitorias foram avaliados em R$ 3.473.718,44 (três milhões quatrocentos e setenta e três mil setecentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), conforme laudos técnicos de avaliação elaborados pelos técnicos do Município, anexos ao processo digital nº 7882/2022. Art. 2º. O imóvel descrito no art. 1º destina-se à manutenção da instalação e ampliação da unidade comercial e/ou industrial da empresa donatária. Parágrafo único. A donatária assume o encargo de arcar com todos os valores relativos à infraestrutura, uso e manutenção do imóvel doado, inclusive de ordem tributária, isentando o Município de quaisquer despesas dessas naturezas. Art. 3º. Em contrapartida à doação o Frigorífico Driluz Ltda. se compromete a: I – Realizar, às suas expensas, a infraestrutura necessária para sua manutenção na área objeto da doação. II – Fazer a manutenção continua da área objeto da doação, ficando responsável por todos e quaisquer reparos e eventuais danos causados a terceiros e/ou ao imóvel, zelando ainda por sua boa aparência e conservação, assumindo todos os custos para utilização do mesmo como água, luz, impostos, entre outros. III – Aumentar seu quadro de colaboradores diretos para 130 funcionários, gradativamente, até a implementação da condição imposta no artigo 4º., mantendo, no mínimo, este número de colaboradores durante o período de 05 (cinco) anos a partir da plublicação desta Lei. IV – Utilizar, a partir da publicação desta lei, os serviços da Agência do Trabalhador para a contratação de colaboradores, inclusive os que serão contratados para a construção dos barracões. V – Apresentar para a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, semestralmente, relatórios para acompanhamento de desempenho, demonstrando os investimentos sociais, ambientais e empresariais realizados, os benefícios promovidos à municipalidade e o número de funcionários. VI – Manter atualizados todos os alvarás e licenças para a execução de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Página 2 de 7 _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 sua atividade. VII – Manter em dia as obrigações tributárias federais, estaduais e municipais incidentes sob o imóvel objeto de doação, bem como as decorrentes do desenvolvimento das atividades. VIII – Disponibilizar, sempre que solicitado, todos os documentos comprobatórios necessários acerca do cumprimento das suas obrigações e responsabilidades assumidas por força desta lei. IX – Desenvolver o projeto de desenvolvimento sustentável, a ser apresentado para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em até 90 dias a contar da publicação desta Lei. X – Apresentar os documentos previstos no art. 1º do Decreto 296/2021, para elaboração do contrato de concessão de doação, que deverá ocorrer em no máximo até 30 dias após a publicação desta Lei. Art. 4º. Além do cumprimento dos encargos descritos no artigo supra a donatária se compromete a construir, exclusivamente as suas expensas, 06 (seis) barracões, com 300 m² cada um, em terrenos de propriedade do Município, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; observado sempre o interesse público. §1º. A presente doação fica condicionada à construção dos referidos barracões, a qual deverá ser executada de acordo com os projetos/propostas elaboradas nos autos do processo digital nº. 7882/2022, com previsão de investimento na marca de R$ 3.528.000,00 (três milhões, quinhentos e vinte e oito mil reais). §2º. Os projetos de construção deverão ser apresentados primeiramente à Secretaria Municipal de Planejamento, para apreciação e aprovação dos mesmos e; após, submetidos Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial para ratificação. §3º. O Frigorífico Driluz Ltda. se compromete a construir os barracões mencionados no caput do artigo dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei; sendo que 04 (quatro) deles deverão ser entregues nos primeiros dois anos a partir da publicação desta Lei. §4º. Os barracões serão construídos em alvenaria pré-moldada com cobertura e estrutura metálica com fechamento em alvenaria; feito reboco na área interna e externa; pintado interno e externo com tinta de alta qualidade (preferencialmente suvinil premium ou equivalente); piso mecanizado com bailarina; contendo 02 (dois) banheiros com revestimento (de boa qualidade) com 2 metros de altura nas paredes e o mesmo piso de alta qualidade no chão; com um escritório de 15m² mais esquadrias; instalações hidrosanitárias e elétricas, com acessibilidade; a serem construídos em local indicado pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, observado sempre o interresse público. §5º. A presente doação somente será levada a efeito, com a efetivação dos atos necessários a transferência de propriedade do imóvel, após o cumprimento dos encargos e construção e entrega dos 06 (seis) barracões pela donatária, mediante recebimento definitivo de obra atestado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial e pelo Engenheiro Responsável do Executivo Muncipal, através de “Termo de Recebimento e Aprovação de Obra Concluída” devidamente preenchido e assinado. §6º. Enquanto pendente a construção dos barracões a donatária manter-se-á PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Página 3 de 7 _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 instalada no imóvel descrito no art.1º, a título gratuito, se responsabilizando, durante este período, por todos os ônus e despesas decorrentes do uso e manutenção do imóvel, inclusive fiscais e tributárias. §7º. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no §3º e não tendo o Frigorífico Driluz Ltda cumprido com a condição imposta, a doação não se concluirá, e a manutenção/utilização do imóvel descrito no art. 1º passará a ser onerosa, cujo valor será fixado de forma compatível ao valor de mercado referente ao aluguel do imóvel, a ser aferido mediante laudo técnico devidamente elaborado pelo Poder Público Municipal. Art. 5º. A presente doação será revogada, mediante apuração em procedimento administrativo próprio em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos: I - Extinção, dissolução ou perda das características e finalidades da Empresa donatária II – desvio de finalidade da doação; III – não cumprimento das contrapartidas previstas no art. 3º desta lei; IV – desativação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias; V – diminuição de mais e 2/3 do número de empregados; VI – violação obrigações tributárias; VII – transferência do imóvel para terceiro. Art. 6º. Revogada a doação nas hipóteses descritas nos incisos supra ou cumprida parcialmente a condição imposta no art. 4º, por qualquer motivo, o patrimônio edificado no imóvel doado com as benfeitorias/melhorias e os barracões construídos em terrenos do Município não serão objetos de indenização ou retenção, ficando incorporados ao patrimônio público, sem ônus para o Município. Art. 7º. A escritura de doação conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas: I – inalienabilidade do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da implementação da condição imposta; II – reversão ao patrimônio do Município, nos casos previstos no art. 5º supracitado. Parágrafo único. O Executivo poderá incluir na escritura, outras cláusulas e condições que julgar convenientes, para o resguardo do interesse público. Art. 8º. Havendo a necessidade de a empresa donatária oferecer o imóvel, objeto da presente doação, em garantia de financiamento perante a instituição financeira, para ampliação de seu conjunto industrial e/ou aquisição de máquinas e equipamentos inerentes ao seu objeto social, a cláusula de reversão será garantida por hipoteca em 2º grau em favor do doador, conforme o disposto no §7º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril 2021. Art. 9º. Sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 33 da Lei nº 21, de 12 de julho de 1999, a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial fará vistoria semestral no imóvel doado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Página 4 de 7 _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Art. 10º. Fica dispensada a licitação, face a existência de relevante interesse público, conforme artigos 12 e 21 da Lei Orgânica do Município, bem como a comprovação do preenchimento dos requisitos constantes na Lei de Incentivo à Indústria – Lei Municipal nº 321/04. Art. 11. Ficam revogadas as Leis 41 de 18 de agosto de 1989 e Lei 552 de 30 de novembro de 2006 e demais disposições em contrário. Art. 12. O “Termo de Recebimento e Aprovação de Obra Concluída” devidamente preenchido e assinado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial e pelo Engenheiro Responsável do Executivo Muncipal é documento indispensável para fins de registro da doação e lavratura da respectiva escritura pública. Art. 13. Ainda, no momento da concessão definitiva da doação a empresa donatária deverá apresentar, como condição para a lavratura da respectiva escritura pública, as Certidões Negativas de Tributos Municipais, Estaduais e Federais, bem como a Certidão Negativa de INSS e a de Regularidade com o FGTS, todas em plena vigência. Art. 14. As despesas com escritura pública, registro cartorial, impostos e taxas correrão por conta da donatária. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALICIO DIAS DOS REIS, 28 de julho de 2023. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Página 5 de 7 _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 75, de 08 de dezembro de 2022. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à deliberação dessa Casa Legislativa, com amparo no artigo 21 da Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 321/04 – Lei de Incentivo à Indústria, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel rural de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina, objeto da matrícula 7.690 Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 2,868 alqueires, situado na Fazenda Boi Pintado, no lugar denominado Santa Joana, à empresa Frigorífico Driluz Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 39.372.527/0001-82. Esclareço que a donatária já encontra-se instalada no imóvel acima descrito há mais de três décadas e conta atualmente com aproximadamente 100 (cem) funcionários e, bem ainda, que a alinação do bem na forma e condições descritas no projeto visa mantê-la no local, de modo que a mesma possa continuar a contribuir com o desenvolvimento econômico e social do município. Cumpre ainda meniconar que a donatária Frigorífico Driluz Ltda possui a concessão de uso e serviço público do matadouro municipal no terreno a ser doado, por meio da Lei Municipal nº. 41 de 18 de agosto de 1989, a qual fora prorrogada pela Lei Municipal nº. 552 de 30 de novembro de 2006; tendo, como dito, desde então, promovido a manutenção contínua do espaço e realizado inúmeras benfeitorias no mesmo – as quais, inclusive, já encontram-se incorparadas ao patrinônio público. O imóvel mencionado no PL e suas benfeitorias foram avaliados em R$ 3.473.718,44 (três milhões quatrocentos e setenta e três mil setecentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), porém, em contrapartida e como condição para recebimento do mesmo a donatária se compromete a construir, exclusivamente às suas expensas, 06 (seis) barracões, com 300 m² cada um, com previsão de investimento na marca de R$ 3.528.000,00 (três milhões, quinhentos e vinte e oito mil reais), em terrenos de propriedade do Município, a serem indicados PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Página 6 de 7 _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e observado sempre o interesse público. A propósito, além do investimento a ser realizado pela donatária, que supera o valor do imóvel e benfeitorias a seres doadas – o que por si só já viabiliza a doação –, a mesma assumirá, ainda, outros encargos, que contribuem para o desenvolvimento econômico do município. A doação pretendida, cumpre destacar, em todos os seus aspectos atende ao interesse público, indo ainda ao encontro do que dispõe a Lei Municipal de Incentivo à Indústria (321/2004). Além disso, a medida proposta não fere de maneira alguma a Lei de Licitações, por se enquadrar na relação de dispensa de procedimento licitatório, em razão do interesse público devidamente justificável. Notem, tratando-se de doação condicional a primeira grande vantagem é que a alienação do bem público só ocorrerá a partir da implementação da condição pela donatária, qual seja a construção dos barracões, não representando, portanto, perda ou diminuição do patrimônio público, mas sim substituição por outros bens, inclusive de maior valor econômico. A segunda grande vantagem é que para a construção dos barracões nos terrenos de propriedade do Município será imprescindível a contratação de mão-de-obra, materiais e serviços – o que certamente gerará mais empregos (diretos e indiretos), formentará o coméricio local e produzirá mais renda e desenvolvimento ao município. Ainda no que diz respeito aos barracões, além das edificações agregarem ao patrimônio público, propiciará ao Município a oportunidade de fomentar a vinda e a instalação de novas empresas e/ou indústrias e, com isso, a possibilidade de criar novas oportunidades de trabalho, renda, e arrecadação de impostos. E, paralelo às edificações a serem implementadas, inúmeras outras vantagens ainda podem ser extraídas do PL proposto. Nesse sentido convém destacar que com a medida proposta teremos garantida a permanência do Frigorífico na localidade, mantendo, assim, as centenas de empregos diretos (e indiretos) que ele já proporciona e; ainda, teremos a oportunidade de ver ampliada a unidade comercial e/ou industrial da empresa donatária, com aumento significativo das vagas de trabalho e o fortalecimento da economia local. Cabe salientar que a instrução do Projeto de Lei em apreço, inclusive os pareceres técnicos, laudos e avaliações induzem à convicção de que a referida Empresa faz jus à doação pretendida, haja vista ser evidente o interesse público na sua manutenção e possível ampliação, sendo uma das PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Página 7 de 7 _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 maiores geradoras de empregos do Município. Necessário destacar ainda que, tendo em vista a proteção ao patrimônio público, encontra-se prevista cláusula de reversão, para o caso de desvio ou não realização do objetivo necessário ao cumprimento de sua finalidade ou, ainda, para o caso de cumprimento parcial da condição imposta, ocasião em que o patrimônio eventualmente edificado no imóvel doado (inclusive com benfeitorias/melhorias) e os barracões construídos em terrenos do Município não serão objetos de indenização ou retenção, ficando incorporados, sem qualquer ônus, ao patrimônio público. Tenho certeza, Senhor Presidente, de que a presente iniciativa com a doação pretendida a uma Empresa que vem realizando seu trabalho, gerando empregos e renda no Município há mais de 30 (trinta) anos, possibilitará a manutenção dessa grandiosa obra, utilizando, para tanto, o imóvel em apreço através de doação na forma preceituada pela Lei Orgânica do Município, existindo, inclusive, parecer favorável da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial. São essas as coordenadas básicas indispensáveis para uma Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que esperamos de todos os agentes políticos envolvidos e que me leva a propor o presente projeto de lei, contando com a imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento Municipal. Ao ensejo, a Gestão Municipal 2021/2024 renova seus cumprimentos à Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0401/2023 1 PARECER JURÍDICO Nº 0401/2023 Protocolo nº 07882/2022 Requerente: Sr. José da Silva Coelho Neto – Prefeito Municipal Assunto: Conversão de permuta em doação com encargos Interessado: Gabinete do Prefeito Trata-se de despacho, exarado no Processo nº. 07882/2023, do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José da Silva Coelho Neto, solicitando complemento ao Parecer Jurídico n°. 390/2023, para esclarecer se a permuta, já verificada conforme Parecer Jurídico n°. 1086/2022, poderia ser substituída pela proposta de doação com encargos – sendo estes, os mesmos encargos da proposta de permuta -, tendo em vista que a mesa diretora da Câmara entende que a redação da emenda modificativa, conforme apresentado, ficaria mais clara e manteria as obrigações da empresa (encargos) com cláusula de reversibilidade e condicionantes para a efetivação da doação. Trata-se de doação com encargo e condicional de imóvel de propriedade deste município à empresa Frigorífico Driluz Ltda., para fins de incentivo à indústria, nos termos da Lei Municipal n°. 321/2004. É o relatório. Da análise, tem-se que foi lavrado o Parecer Jurídico nº 390/2023, tratando sobre a doação com encargos, e foi firmado o entendimento de que, a critério do Executivo Municipal, desde que a doação com encargo seja conveniente ao interesse pública e devidamente fundamentada, é possível sua realização. Contudo, não foi abordada a substituição da permuta pela doação com encargos, por meio da Emenda Substitutiva. Passa-se à análise. No caso, houve a apresentação de Projeto de Lei nº 75/2022, do Executivo Municipal, visando a permuta de bens imóveis com o Frigorifico Driluz Ltda, e estabelecendo os requisitos para concessão de direito real de uso. Acontece que, por sugestão da Mesa Legislativa em reunião realizada entre os Representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, foi efetuada a suspensão do trâmite do Projeto de Lei nº 75/2022, para que fosse realizada Emenda Substitutiva visando a doação com encargos ao invés da permuta. Cabe dizer que emenda é uma proposição apresentada como acessória ou aderente a outra principal, que já se encontra em tramitação, sendo de natureza substitutiva quando altera a proposição principal em sua substância, atingindo o todo da proposição principal. Sendo assim, do ponto de vista legal, encontra-se correta a emenda substitutiva, para fins de substituir a permuta de imóveis pela doação com encargos, mantendo-se as demais considerações sobre a doação com encargos previstas no Parecer Jurídico nº 390/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0401/2023 2 Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. É o parecer. Santo Antônio da Platina, 23 de maio de 2023. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município – OAB/PR 41.023 Decreto 203/2012