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materia nº 51/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 51 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaDispõe sobre permuta de bens imóveis, visando à doação de nove casas localizadas no Residencial Santa Maria às famílias desalojadas da área de risco do Morro do Sabão.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-10T08:16:07.855204-03:00 Aprovado em 2ª Votação 6 0 0
2024-09-03T08:37:57.820487-03:00 Aprovado em 1ª Votação 6 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 107

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 472/2023 Em 15 de agosto de 2023.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 051/2023, que versa sobre: 
P. L. nº 051/2023: “Dispõe sobre permuta de bens imóveis e dá outras providências.”
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
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Projeto de Lei 51/2023
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Projeto de Lei nº 51, de 15 de agosto de 2023
“Dispõe sobre permuta de bens imóveis e dá outras 
providências”. 
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar com a empresa 
Almeida e Fujita Incorporadora Ltda., CNPJ nº 12.545.860/0001-90, dois imóveis de 
propriedade do Município de Santo Antônio da Platina, objeto das matrículas 24.565 e 24.566, 
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 1.850,21 m² e 2.137,51 m², 
localizados na Rua Joel Pimentel, números 138 e 234, respectivamente, ambos no Residencial 
Riviera Park.
 Parágrafo único. Os imóveis mencionados no caput foram avaliados ao valor total de 
R$ 1.237.000,00 (um milhão duzentos e trinta e sete mil reais), conforme laudo técnico de 
avaliação elaborado pelo técnico do Município anexo ao processo nº 21302/2023.
Art. 2º - Os imóveis a serem havidos na permuta são 09 (nove) casas, com medidas 
aproximadas de terreno - 180 m² e área construída - 50 m², localizadas no Residencial Santa 
Maria, objeto das matrículas nº 27.132, 27.133, 27.134, 27.135, 27.136, 27.152, 27.153, 27.154, 
27.155, Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade da empresa Almeida e 
Fujita Incorporadora Ltda., CNPJ nº 12.545.860/0001-90.
Parágrafo único. O valor das 09 (nove) casas totaliza R$ 1.233.000,00 (um milhão 
duzentos e trinta e três mil reais), conforme laudo técnico de avaliação elaborado pelo técnico do 
Município anexo ao processo nº 21302/2023.
Art. 3º - A finalidade da permuta é a doação das casas às famílias que foram removidas 
a área de risco na região sul do Morro do Sabão e estão recebendo aluguel social em virtude de 
decisão proferida na ação civil pública nº 4261-52.2019.8.16.0153, 
Parágrafo único. A doação e seus critérios serão objeto de lei específica e as famílias 
remanescentes que não forem atendidas com as casas objeto desta lei permanecerão recebendo o 
aluguel social até que a situação o justifique.
 
Art. 4º - A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para igual, com base na 
avaliação dos imóveis, sendo que não caberá às partes o pagamento de qualquer diferença ou 
ônus, em virtude do interesse de ambas na referida permuta. 
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal da Gestão, por intermédio do Departamento 
Municipal de Patrimônio e Segurança de Espaços Públicos, os trâmites necessários à escrituração 
e registro da área.
Parágrafo único. Cada parte arcará com as despesas de escrituração e registro 
necessários para efetivação desta Lei referentes aos imóveis que passarão a lhe pertencer. 
Art. 7º - Ficam desafetados da destinação de equipamento livre de uso público (elup - 
área institucional) os imóveis descritos no art. 1º desta Lei. 
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Projeto de Lei 51/2023
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Art. 8º - Fica a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos autorizada e 
responsável por realizar o nivelamento dos imóveis descritos no art. 1º desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALICIO DIAS DOS REIS, aos 15 de 
agosto de 2023.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
 
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Projeto de Lei 51/2023
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 51/2023
O Projeto de Lei n.º 051/2023, apresentado a esta Casa de Leis visa obter a 
necessária autorização legislativa para permuta de imóvel público, conforme estabelece o artigo 16 
da Lei Orgânica Municipal.
No caso, o interesse na permuta foi manifestado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, conforme processo digital nº 21302/2023, a fim de dar inicio a resolução da 
situação das famílias que foram retiradas de área de risco por força de decisão judicial proferida na 
Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153. 
 Referidas famílias foram retiradas pelo Município da área sul da encosta do 
Morro do Sabão e desde então vem recebendo aluguel social, no total são 20 (vinte) famílias 
recebendo o aluguel social. O Município necessita resolver a questão, ofertando imóvel próprio em 
substituição ao que foi demolido e então com as noves casas de propriedade da empresa Almeida e 
Fujita Incorporadora Ltda. vislumbrou a possibilidade de atender algumas dessas famílias restando, 
pois, evidenciado o interesse público na presente permuta.
Os imóveis públicos a serem permutados são duas áreas localizadas no bairro 
Riviera Park, em relação aos bens públicos, importante destacar que o Código Civil em seu artigo 99 
classifica os bens públicos da seguinte forma:
Artigo. 99, do Código Civil - São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou 
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, 
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito 
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
No mesmo sentido é a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 11:
Artigo 11, da Lei Orgânica Municipal – Os bens públicos municipais podem ser:
I – de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, 
logradouros públicos e outros da mesma espécie;
II – de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à Administração, 
tais como edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos 
destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias 
da mesma espécie;
II – bens dominiais, aqueles sobre os quais o Município exerce o direito de 
proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
No que concerne à alienação de bens públicos, o artigo 100 e 101 do Código Civil 
fazem as seguintes previsões:
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Projeto de Lei 51/2023
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Artigo 100, do Código Civil - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso 
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que 
a lei determinar.
Artigo 101, do Código Civil - Os bens públicos dominicais podem ser alienados, 
observadas as exigências da lei.
Portanto, os bens de uso comum do povo e os de uso especial não poderão ser 
alienados enquanto conservarem essa condição, ou seja, estejam destinados a um determinado fim 
de interesse público. E os bens dominiais poderão ser alienados observadas as exigências legais. 
Cabe destacar o conceito de alienação trazido pelo doutrinador José dos Santos 
Carvalho Filho (2012, 25ª ed. 1135-1336):
“(...) alienação é um fato jurídico. Indica a transferência da propriedade de 
determinado bem móvel ou imóvel de uma pessoa para outra. Portanto, quando 
se faz referência à alienação de bem público, a idéia que se deseja transmitir é a 
de que a pessoa de direito público transfere para terceiros bem móvel ou imóvel 
de sua propriedade. Diverso do fato jurídico em si são os instrumentos idôneos a 
sua consumação. Há diversos instrumentos de alienação de bens, normalmente 
de caráter contratual. Assim, podem os bens públicos ser alienados por força de 
contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de dação em pagamento, 
como, aliás, também se passa com os bens privados.” 
No caso, a permuta é uma forma de alienação, que pode ser conceituada como um 
contrato em que um dos contratantes transfere a outrem bem de seu patrimônio e deste recebe outro 
bem equivalente, havendo, portanto, uma troca de bens entre os permutantes.
Em relação à permuta de bens públicos, tem-se pela sua possibilidade, conforme 
se extrai das lições de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, Atlas, 
2012, 25ª ed, p. 1182):
A Administração também pode, em certas e especiais situações, celebrar contrato 
de permuta de bens. Os bens dados em permuta eram públicos e passam a ser 
privados; os recebidos se caracterizavam como privados e passaram a ser bens 
públicos. Na verdade, a permuta implica uma alienação e uma aquisição 
simultâneas.
No ordenamento jurídico municipal a permuta é prevista no art. 16 da Lei 
Orgânica Municipal:
Artigo 16, da Lei Orgânica Municipal – A aquisição de bens imóveis, por 
compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
No mesmo sentido, a permuta de bens é prevista na Lei nº 8.666/93, em seu artigo 
17, inciso I, alínea “c”:
Artigo 17, da Lei nº 8.666/93 - A alienação de bens da Administração Pública, 
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será 
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
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Projeto de Lei 51/2023
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I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da 
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, 
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação 
na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do 
art. 24 desta Lei;
O Tribunal de Contas do Estado do Estado do Paraná, por meio do Acordão 
984/10 – Tribunal Pleno, também já se manifestou pela possibilidade de permuta de bens públicos:
Não Vedação de Utilização do instituto da Venda ou da Permuta. Alienação de 
bens públicos. Cabe à administração local a escolha do procedimento, depois de 
estudadas as hipóteses e escolhida a mais vantajosa. Utilização da concessão do 
direito real de uso, nos termos da súmula 01-TCE/PR. Avaliação dos imóveis. 
Não Autorização de Permuta com fim exclusivo para acomodar situação de 
particular. Não existe vedação à utilização do instituto da venda ou da permuta 
para alienação de bens públicos, desde que observados os devidos requisitos 
legais (artigo 17 da Lei 8.666/1.993 - para caso de bens imóveis: avaliação 
prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência). Cabe à 
Administração local a escolha do procedimento, depois de estudadas as hipóteses 
e escolhida a mais vantajosa. Esta Corte recomenda, de modo genérico, a 
utilização da concessão do direito real de uso, nos termos da Súmula 01-TCE/PR: 
Preferência pela utilização da Concessão de Direito Real Uso, em substituição a 
maioria das alienações de terrenos públicos, em razão de sua vantajosidade, 
visando fomentar à atividade econômica, observada prévia autorização legislativa 
e licitação na modalidade concorrência, exceto nos casos previstos no art. 17, 
inciso I, alínea "f" da Lei nº. 8.666/93. Caso o bem não seja utilizado para os fins 
consignados no contrato pelo concessionário, deverá reverter ao patrimônio 
público. Imóveis de iguais dimensões não são necessariamente de igual valor. 
Para que não haja prejuízo ao Erário, o que se mostra essencial é que haja 
avaliação dos imóveis, sendo o valor mais importante do que à área do terreno ou 
a área construída. Além disso, para que não haja prejuízo, o imóvel a ser recebido 
deve ter igual ou maior utilidade para o Município. Não pode ser autorizada uma 
permuta com fim exclusivo para acomodar situação de particular. Consulta com 
Força Normativa - Processo n° 222339/09 - Acórdão 984/10 - Tribunal Pleno - 
Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães. 
Dessa forma, para que ocorra a permuta é necessário que haja avaliação prévia, 
autorização legislativa, interesse público justificado, podendo ser dispensada a licitação, visto que a 
permuta de bens atende uma situação de singularidade, conforme já se manifestou o doutrinador 
Jose dos Santos Carvalho Filho sobre o tema (Manual de Direito Administrativo, Atlas, 2012, 25ª 
ed, p. 1182): 
“Exige-se para a permuta de bens públicos:
a) autorização legal;
b) avaliação prévia dos bens a serem permutados; e
c) interesse público justificado.
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Projeto de Lei 51/2023
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A licitação é normalmente dispensada, porque a relação jurídica na permuta 
atende à situação especial da Administração e do administrado permutante”.
No presente caso houve a avaliação prévia dos bens, os imóveis públicos estão 
sendo devidamente desafetados, bem como há o interesse público devidamente justificado em 
relação à permuta, pois o Município com a permuta passará a incorporar em seu patrimônio público 
mais 09 (nove) casas que serão doadas às famílias desalojadas de suas residências, que eram 
localizadas em área com risco de deslizamento e foram demolidos, garantindo assim moradia digna 
e efetivando os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à vida, à saúde.
Dessa forma, é necessário o Munícipio obter a autorização legislativa para a 
permuta, sendo que a doação dos imóveis às famílias irá ocorrer em momento posterior mediante lei 
específica onde serão especificados os critérios de escolha das famílias que serão beneficiadas com a 
doação neste primeiro momento.
De todo o exposto, vê-se que a permuta vai ao encontro do interesse público, razão 
pela qual apresento aos Nobres Vereadores o presente projeto de lei, eis que são estas as 
coordenadas básicas indispensáveis para uma Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã 
que esperamos de todos os agentes políticos envolvidos e que me leva a propor o presente projeto de 
lei, contando com a imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento 
Municipal.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, 
reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
 Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-1520-HJKKQNISOKQRB-8 - Emitido por: CRISTIANO BENEDITO LAURO 05/06/2023 15:16:48 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 21302/2023 Cód. Verificador: Z5RRY6DN
Requerente: 856193 - SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CPF/CNPJ: 76.968.627/0001-00
Endereço: Avenida José de Palma Rennó Nº 393 CEP:86.430-000
Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR
Bairro: Residencial Rennó Park
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado
E-mail: smas@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Assunto: DOCUMENTOS EXCLUSIVOS - PREFEITO
Subassunto: DELIBERAÇÃO
Data de Abertura: 05/06/2023 15:15
Previsão: 15/06/2023
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
1- 028-C OFICIO COM PROPOSTA DE PERMUTA.pdf
2- Matricula (3).pdf
3- RIVIERA PARK - ÁREA 1.473 - VALOR R$ 600.000,00.pdf
4- Matricula.pdf
5- RIVIERA PARK - ÁREA 1.861 - VALOR R$ 725.000,00.pdf
6- PROPOSTA DA EMPRESA ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA 
LTDA.pdf
7- Gmail - PROPOSTA EMPRESA.pdf
8- Gmail - PROPOSTA DE PERMUTA.pdf
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
Senhor Prefeito.
Segue processo onde o município de Santo Antônio da Platina manifesta interesse em realizar permuta em 09 (nove)
casas de propriedade da EMPRESA ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA LTDA CNPJ: 12.545.860/0001-90,
localizado no bairro santa Maria neste município.
Em troca o município faria a entrega de 02 (dois) terrenos, um situado a Rua Joel Pimentel, nº 234, com a matricula nº
24.565, com área de 1,850m² (hum mil e oitocentos metro quadrados), situado no bairro Riviera Park e o outro situado
a Rua Joel Pimentel, nº 138, com a matricula nº 24.566, com área de 2,137m² (dois mil centro e trinta e sete metro
quadrados), situado no bairro Riviera Park.
Em anexo segue os documentos que deram trato ao processo até a contrata proposta da empresa supramencionada.
Informo que o intuito da permuta é que as casas serão para serem doadas a parte das famílias retiradas em áreas de
riscos da encosta da antiga cascalheira Morro do Sabão por determinação da justiça e que até os dias de hoje a
Prefeitura paga Aluguel Social.
O caso caracteriza-se se de Interesse Social e assim sendo é de suma importância que possa transformar o bem que
hoje está sem utilização em moradias para as famílias carentes que perderam suas casas por estarem em área de
risco.
Ante ao exposto SOLICITO analise do processo e observa-se que a empresa pede que seja feito o aterramento do
terrena que o município oferece em troca das casas.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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2
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-1520-HJKKQNISOKQRB-8 - Emitido por: CRISTIANO BENEDITO LAURO 05/06/2023 15:16:48 -03:00
SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRISTIANO BENEDITO LAURO
Requerente Funcionário(a)
Recebido
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PR
MARÇO – 2023
Avaliação
Data de referência: 16/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 6, nº 117, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6;
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Valor total do imóvel, em R$; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
Avaliação
Data de referência: 16/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 7, nº 125, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
Avaliação
Data de referência: 16/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 8, nº 133, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 9, nº 141, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 10, nº 149, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 7, nº 277, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 80, nº 285, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 9, nº 293, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 10, nº 301, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 11, nº 309, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 12, nº 317, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
7. ENCERRAMENTO.
Este signatário apresenta o presente trabalho concluído, segue devidamente datado e 
assinado, colocando-se a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se 
fizerem necessários.
 Santo Ant. da Platina – PR, 17 de Março de 2023.
____________________________ 
Amon Teodoro de Almeida
Eng. Civil
CREA: 190213/D
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Avenida Governador Moisés Lupion, 111- Centro de Eventos
CNPJ 76.968.627/0001-00 - Fone (43) 3534-8725
e-mail: smas@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Of. nº 028/2023-SMAS Santo Antônio da Platina, 04 de Maio de 2023.
Assunto: Proposta de Permuta.
Prezado Senhor,
O município de Santo Antônio da Platina manifesta interesse em realizar permuta 
em 09 (nove) casas de propriedade da EMPRESA ALMEIDA E FUJITA 
INCORPORADORA LTDA CNPJ: 12.545.860/0001-90, avaliadas pela Comissão 
Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis do município no valor de 
R$137.000,00 (centro e trinta e sete mil reais) cada casa, as avaliações das 09 
(nove) casas somam um montante de R$1.233,00 (hum milhão duzentos e trinta 
e três mil reais) e em troca o município faria a entrega de 02 (dois) terrenos, um 
situado a Rua Joel Pimentel, nº 234, com a matricula nº 24.565, com área de 
1,850m² (hum mil e oitocentos metro quadrados), situado no bairro Riviera Park e o 
outro situado a Rua Joel Pimentel, nº 138, com a matricula nº 24.566, com área de 
2,137m² (dois mil centro e trinta e sete metro quadrados), situado no bairro Riviera 
Park, os terrenos avaliados somam um total de R$1.237,00 (hum milhão 
duzentos e trinta e sete reais.
A proposta seria a oferta pelo município dos 02 (dois) terrenos 
supramencionados, totalizando o montante de R$1.237,00 (hum milhão duzentos 
e trinta e sete mil reais, pelas 09 (nove) casas localizadas no Residencial Santa 
Maria, que possuem alvará e habite-se, estando em processo de averbação junto 
ao Cartório de Registro Imóveis, as quais foram avaliadas e totalizam um valor de 
R$1.233,00 (hum milhão duzentos e trinta e três mil reais), a serem repassadas
para propriedade do Município de Santo Antônio da Platina – PR.
Tal manifestação se dá diante do anseio do município em ofertar moradias 
de interesse social, viabilizando a população de baixa renda o acesso 
à moradia adequada e regular, bem como a serviços públicos, reduzindo a 
desigualdade social e promovendo a ocupação urbana planejada.
Sem mais para o momento, reitero protestos de estima e consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Avenida Governador Moisés Lupion, 111- Centro de Eventos
CNPJ 76.968.627/0001-00 - Fone (43) 3534-8725
e-mail: smas@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Atenciosamente,
Cristiano Benedito Lauro
Secretário Municipal de Assistência Social
DECRETO 10/2017
Ao Ilustríssimo Senhor
LEODIR DE OLIVEIRA
SÓCIO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA 
LTDA CNPJ: 12.545.860/0001-90.
Nesta
/CBL
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 Tomazina, 04 de Maio de 2023. 
Assunto: Proposta de Permuta. 
A Secretaria de Assintencia Social 
A EMPRESA ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA LTDA CNPJ: 
12.545.860/0001-90 manifesta interesse em realizar permuta em 09 (nove) casas 
de propriedade da EMPRESA, avaliadas pela Comissão Permanente de Avaliação 
de Bens e Imóveis do município de Santo Antonio da Platina-PR no valor de 
R$137.000,00 (centro e trinta e sete mil reais) cada casa, as avaliações das 09 
(nove) casas somam um montante de R$1.233,000,00 (hum milhão duzentos e 
trinta e três mil reais) e em troca o município faria a entrega de 02 (dois) terrenos, 
um situado a Rua Joel Pimentel, nº 234, com a matricula nº 24.565, com área de 
1,850m² (hum mil e oitocentos metro quadrados), situado no bairro Riviera Park e o 
outro situado a Rua Joel Pimentel, nº 138, com a matricula nº 24.566, com área de 
2,137m² (dois mil centro e trinta e sete metro quadrados), situado no bairro Riviera 
Park, os terrenos avaliados somam um total de R$1.237,000,00 (hum milhão 
duzentos e trinta e sete reais. 
A proposta da empresa seria das 09 (nove) casas supramencionados, 
totalizando o montante de R$1.233,000,00 (hum milhão duzentos e trinta e sete 
mil reais, pelas 02 (duas) areas localizadas no Bairro Riviera Park. 
Devido a area da matricula 24.565 ser muito desnivelada com a rua Joel 
Pimentel nescessitando de aterro, a empresa propoe a proposta do valor das areas 
no mesmo valor das casas, e solicita que o municipio faça este aterro nescessario 
na area, tendo em vista que as casas encontra-se averbadas e finalizadas em 
nome da empresa, pronta para uso. 
Sem mais para o momento, pede deferimento. 
26/05/2023, 08:11 Gmail - PROPOSTA EMPRESA
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=a6b4cabf0d&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1766799785619344797&simpl=msg-f:17667997856193… 1/1
Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com>
PROPOSTA EMPRESA
1 mensagem
Leodir Oliveira <leodiralvorada@hotmail.com> 24 de maio de 2023 às 15:06
Para: Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com>
PROPOSTA.pdf
Leodir de Oliveira
Telefone para contato
(43) 98813-1781 (claro e Whatsapp)
26/05/2023, 08:17 Gmail - PROPOSTA DE PERMUTA
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=a6b4cabf0d&view=pt&search=all&permthid=thread-a:r186419370473026391&simpl=msg-a:r8113032862193… 1/3
Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com>
PROPOSTA DE PERMUTA
6 mensagens
Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com> 26 de abril de 2023 às 13:58
Para: leodiralvorada@hotmail.com
Cco: cristianobeneditolauro@gmail.com
Boa tarde Leodir.
Segue anexos com proposta de permuta de área do Bairro Riviera Park pertencente ao Município de Santo Antônio
da Platina, pelas 09 (nove) casas do Bairro Santa Maria de propriedade da EMPRESA L. FUJITA DE ALMEIDA
CONSTRUÇÃO CIVIL & INCORPORADORA LTDA – EPP.
Atenciosamente,
Cristiano Benedito Lauro.
Secretário Municipal de Assistência Social.
Decreto 10/2017.
6 anexos
Captura de Tela (6).png
1436K
Captura de Tela (7).png
1450K
027-C_PERMUTA_DE_AREA_assinado.pdf
354K
RIVIERA PARK II.pdf
623K
Matricula 24565.pdf
2539K
Matricula 24566.pdf
2552K
Leodir Oliveira <leodiralvorada@hotmail.com> 26 de abril de 2023 às 14:42
Para: Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com>
A empresa solicita o mapa com apontamento onde consta essa área de servidão de passagem da
matricula 24565 e 24566.
E fazer a alteração do nome da empresa, o correto é ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA LTDA CNPJ:
12.545.860/0001-90.
26/05/2023, 08:17 Gmail - PROPOSTA DE PERMUTA
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=a6b4cabf0d&view=pt&search=all&permthid=thread-a:r186419370473026391&simpl=msg-a:r8113032862193… 2/3
Leodir de Oliveira
Telefone para contato
(43) 98813-1781 (claro e Whatsapp)
De: Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com>
Enviado: quarta-feira, 26 de abril de 2023 14:58
Para: leodiralvorada@hotmail.com <leodiralvorada@hotmail.com>
Assunto: PROPOSTA DE PERMUTA
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com> 27 de abril de 2023 às 11:11
Para: amonalmeida@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Cco: cristianobeneditolauro@gmail.com
Amon bom dia,
Conforme conversamos estou enviando o e-mail do Sr. Leodir solicitando mapa com apontamento onde consta
essa área de servidão de passagem da matricula 24565 e 24566.
Após devolver com as informações a esta Secretaria para novos encaminhamentos.
Atenciosamente,
Cristiano Benedito Lauro.
Secretário Municipal de Assistência Social.
Decreto 10/2017.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Amon Almeida <amonalmeida@santoantoniodaplatina.pr.gov.br> 28 de abril de 2023 às 16:43
Para: Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com>
Boa Tarde.
Segue em anexo o mapa da possível servidão dos lotes em questão.
Att.
Amon Teodoro de Almeida
Diretor Municipal de Engenharia
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Desenho Servidão.png
3001K
Leodir Oliveira <leodiralvorada@hotmail.com> 3 de maio de 2023 às 10:47
Para: Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com>
aguardamos resposta dos senhores.
Leodir de Oliveira
26/05/2023, 08:17 Gmail - PROPOSTA DE PERMUTA
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Telefone para contato
(43) 98813-1781 (claro e Whatsapp)
De: Leodir Oliveira <leodiralvorada@hotmail.com>
Enviado: quarta-feira, 26 de abril de 2023 15:42
Para: Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com>
Assunto: RE: PROPOSTA DE PERMUTA
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com> 4 de maio de 2023 às 11:24
Para: Leodir Oliveira <leodiralvorada@hotmail.com>, cristianobeneditolauro@gmail.com
Bom dia Leodir.
Conforme solicitado segue e-mail com os seguintes documentos:
1- Ofício 028/2023-SMAS com correção do nome da empresa.
2- Anexo do Engenheiro Amon com o mapa demonstrando as áreas de servidão.
3- Print das áreas propostas para permuta.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
4 anexos
Captura de Tela (7).png
1450K
Captura de Tela (9).png
1381K
Desenho Servidão (1).png
3001K
028-C_PERMUTA_DE_AREA_assinado.pdf
289K
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0505/2023 Página 1 de 5 
PARECER JURÍDICO Nº 0505/2023 
Protocolo nº 21302/2023
Requerente: Sr. Cristiano Benedito Lauro – Secretário Municipal de Assistência Social 
Assunto: Possibilidade de realização de permuta 
Interessados: Gabinete do Prefeito
Trata-se de Ofício n°. 028/2023-SMAS, contido no Processo nº. 
15342/2023, do Sr. Cristiano Benedito Lauro – Secretário Municipal de Assistência Social,
manifestando interesse em realizar permuta em 09 (nove) casas de propriedade da EMPRESA 
ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA LTDA CNPJ: 12.545.860/0001-90, localizado no 
Bairro Santa Maria, neste município, avaliadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens e 
Imóveis, no valor de R$137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) cada casa, sendo que a avaliação 
das 09 casas, somam o montante de R$1.233.000,00 (um milhão e duzentos e trinta e três mil reais). 
Em contrapartida o município fará a entrega de 02 (dois) terrenos; o 
primeiro situado à Rua Joel Pimentel, nº. 234, Riviera Park, sob matrícula nº 24.565, com área de 
1,850m² (um mil e oitocentos metros quadrados), e o segundo, situado à Rua Joel Pimentel, nº. 138, 
Riviera Park, sob matrícula nº 24.566, com área de 2,137m² (dois mil, cento e trinta e sete metros 
quadrados), que somam um total de R$1.237.000,00 (um milhão e duzentos e trinta e sete mil 
reais). 
Informou que o intuito da permuta é a doação das casas a parte das famílias 
retiradas em áreas de riscos da encosta da antiga cascalheira Morro do Sabão por determinação 
judicial, que até hoje a Prefeitura paga Aluguel Social, assim, caracteriza-se o interesse social, 
sendo de suma importância que possa transformar o bem que hoje está sem utilização, em moradias 
para as famílias carentes que perderam suas casas. 
Ante ao exposto solicita análise do processo e observa-se que a empresa 
pede que seja feito o aterramento do terreno que o município oferece em troca das casas. 
Diante disto, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José da Silva Coelho Neto, 
remeteu o presente processo a esta Procuradoria para análise e parecer e providências, tendo em 
vista o interesse público. 
É o relatório. 
Primeiramente, cabe dizer que a proposta não está assinada pela empresa, 
sendo necessário efetuar a assinatura para formalizar a proposta. 
Dito isto, passa-se à análise: 
Sobre os bens públicos, o Código Civil em seu artigo 99 traz a seguinte 
classificação: 
Artigo. 99, do Código Civil - São bens públicos: 
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e 
praças; 
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Parecer Jurídico nº. 0505/2023 Página 2 de 5 
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a 
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, 
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; 
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas 
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada 
uma dessas entidades. 
Na mesma senda é a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 11: 
Artigo 11, da Lei Orgânica Municipal – Os bens públicos municipais 
podem ser: 
I – de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, 
parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; 
II – de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à 
Administração, tais como edifícios das repartições públicas, os 
terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, 
matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie; 
II – bens dominiais, aqueles sobre os quais o Município exerce o 
direito de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais 
disponíveis. 
No que concerne à alienação de bens públicos, o artigo 100 e 101 do 
Código Civil fazem as seguintes previsões:
Artigo 100, do Código Civil - Os bens públicos de uso comum do povo 
e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua 
qualificação, na forma que a lei determinar. 
Artigo 101, do Código Civil - Os bens públicos dominicais podem ser 
alienados, observadas as exigências da lei. 
Portanto, os bens de uso comum do povo e os de uso especial não poderão 
ser alienados enquanto conservarem essa condição, ou seja, estejam destinados a um determinado 
fim de interesse público. E os bens dominiais poderão ser alienados observadas as exigências 
legais. 
Cabe destacar o conceito de alienação trazido pelo doutrinador José dos 
Santos Carvalho Filho (2012, 25ª ed. 1135-1336): 
“(...) alienação é um fato jurídico. Indica a transferência da 
propriedade de determinado bem móvel ou imóvel de uma pessoa 
para outra. Portanto, quando se faz referência à alienação de bem 
público, a idéia que se deseja transmitir é a de que a pessoa de direito 
público transfere para terceiros bem móvel ou imóvel de sua 
propriedade. Diverso do fato jurídico em si são os instrumentos 
idôneos a sua consumação. Há diversos instrumentos de alienação de 
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Parecer Jurídico nº. 0505/2023 Página 3 de 5 
bens, normalmente de caráter contratual. Assim, podem os bens 
públicos ser alienados por força de contratos de compra e venda, de 
doação, de permuta e de dação em pagamento, como, aliás, também 
se passa com os bens privados.” 
 
No caso, a permuta é uma forma de alienação, que pode ser conceituada 
como um contrato em que um dos contratantes transfere a outrem bem de seu patrimônio e deste 
recebe outro bem equivalente, havendo, portanto, uma troca de bens entre os permutantes. 
Em relação à permuta de bens públicos, tem-se pela sua possibilidade, 
conforme se extrai das lições de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 
Atlas, 2012, 25ª ed, p. 1182): 
A Administração também pode, em certas e especiais situações, 
celebrar contrato de permuta de bens. Os bens dados em permuta 
eram públicos e passam a ser privados; os recebidos se 
caracterizavam como privados e passaram a ser bens públicos. Na 
verdade, a permuta implica uma alienação e uma aquisição 
simultâneas. 
No ordenamento jurídico municipal a permuta é prevista no art. 16 da Lei 
Orgânica Municipal: 
Artigo 16, da Lei Orgânica Municipal – A aquisição de bens 
imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa. 
No mesmo sentido, a permuta de bens é prevista na Lei nº 8.666/93, em seu 
artigo 17, inciso I, alínea “c”: 
Artigo 17, da Lei nº 8.666/93 - A alienação de bens da 
Administração Pública, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos 
da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, 
para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de 
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, 
dispensada esta nos seguintes casos: 
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do 
inciso X do art. 24 desta Lei; 
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Parecer Jurídico nº. 0505/2023 Página 4 de 5 
O Tribunal de Contas do Estado do Estado do Paraná, por meio do Acordão 
984/10 – Tribunal Pleno, também já se manifestou pela possibilidade de permuta de bens públicos: 
Não Vedação de Utilização do instituto da Venda ou da Permuta. 
Alienação de bens públicos. Cabe à administração local a escolha 
do procedimento, depois de estudadas as hipóteses e escolhida a 
mais vantajosa. Utilização da concessão do direito real de uso, nos 
termos da súmula 01-TCE/PR. Avaliação dos imóveis. Não 
Autorização de Permuta com fim exclusivo para acomodar 
situação de particular. Não existe vedação à utilização do instituto 
da venda ou da permuta para alienação de bens públicos, desde que 
observados os devidos requisitos legais (artigo 17 da Lei 8.666/1.993 - 
para caso de bens imóveis: avaliação prévia, autorização legislativa e 
licitação na modalidade concorrência). Cabe à Administração local a 
escolha do procedimento, depois de estudadas as hipóteses e escolhida 
a mais vantajosa. Esta Corte recomenda, de modo genérico, a 
utilização da concessão do direito real de uso, nos termos da Súmula 
01-TCE/PR: Preferência pela utilização da Concessão de Direito Real 
Uso, em substituição a maioria das alienações de terrenos públicos, 
em razão de sua vantajosidade, visando fomentar à atividade 
econômica, observada prévia autorização legislativa e licitação na 
modalidade concorrência, exceto nos casos previstos no art. 17, inciso 
I, alínea "f" da Lei nº. 8.666/93. Caso o bem não seja utilizado para os 
fins consignados no contrato pelo concessionário, deverá reverter ao 
patrimônio público. Imóveis de iguais dimensões não são 
necessariamente de igual valor. Para que não haja prejuízo ao Erário, o 
que se mostra essencial é que haja avaliação dos imóveis, sendo o 
valor mais importante do que à área do terreno ou a área construída. 
Além disso, para que não haja prejuízo, o imóvel a ser recebido deve 
ter igual ou maior utilidade para o Município. Não pode ser autorizada 
uma permuta com fim exclusivo para acomodar situação de particular. 
Consulta com Força Normativa - Processo n° 222339/09 - Acórdão 
984/10 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello 
Guimarães. 
Dessa forma, para que ocorra a permuta é necessário que haja avaliação 
prévia, autorização legislativa, interesse público justificado, podendo ser dispensada a licitação, 
visto que a permuta de bens atende uma situação de singularidade, conforme já se manifestou o 
doutrinador Jose dos Santos Carvalho Filho sobre o tema (Manual de Direito Administrativo, Atlas, 
2012, 25ª ed, p. 1182): 
“Exige-se para a permuta de bens públicos: 
a) autorização legal; 
b) avaliação prévia dos bens a serem permutados; e 
c) interesse público justificado. 
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PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0505/2023 Página 5 de 5 
A licitação é normalmente dispensada, porque a relação jurídica na 
permuta atende à situação especial da Administração e do 
administrado permutante”. 
Dessa forma, sendo constatado presente o interesse público, pode a 
Administração Pública Municipal, no uso de sua discricionariedade, realizar a permuta pretendida 
mediante avaliação prévia, autorização legislativa, interesse público devidamente justificado, 
podendo ser dispensada a licitação. 
Deve ainda ser observado caso haja permuta é necessário atender o disposto 
no Acórdão 984/2010 do TCE/PR, sobretudo no que se refere à necessidade de se demonstrar que o 
imóvel a ser recebido deve ter igual ou maior utilidade para o Município. 
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar 
que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. 
É o parecer. 
Santo Antônio da Platina, 23 de junho de 2023. 
Cintia Antunes de Almeida da Silva 
Advogada do Município - OAB/PR 41.023 
 Decreto 203/2012
PARA SIMPLES CONSULTA
NÃO VALE COMO CERTIDÃO
SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:37:16 - VALOR: R$ 14,34
PARA SIMPLES CONSULTA
NÃO VALE COMO CERTIDÃO
SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:37:16 - VALOR: R$ 14,34
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NÃO VALE COMO CERTIDÃO
SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:38:12 - VALOR: R$ 14,34
PARA SIMPLES CONSULTA
NÃO VALE COMO CERTIDÃO
SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:38:12 - VALOR: R$ 14,34
PARA SIMPLES CONSULTA
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SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:39:24 - VALOR: R$ 14,34
PARA SIMPLES CONSULTA
NÃO VALE COMO CERTIDÃO
SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:39:24 - VALOR: R$ 14,34
PARA SIMPLES CONSULTA
NÃO VALE COMO CERTIDÃO
SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:40:06 - VALOR: R$ 14,34
PARA SIMPLES CONSULTA
NÃO VALE COMO CERTIDÃO
SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:40:06 - VALOR: R$ 14,34
PARA SIMPLES CONSULTA
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SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:31:40 - VALOR: R$ 14,34
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SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:31:40 - VALOR: R$ 14,34
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SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:40:57 - VALOR: R$ 14,34
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NÃO VALE COMO CERTIDÃO
SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:40:57 - VALOR: R$ 14,34
PARA SIMPLES CONSULTA
NÃO VALE COMO CERTIDÃO
SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:33:59 - VALOR: R$ 14,34
PARA SIMPLES CONSULTA
NÃO VALE COMO CERTIDÃO
SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:33:59 - VALOR: R$ 14,34
PARA SIMPLES CONSULTA
NÃO VALE COMO CERTIDÃO
SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:34:56 - VALOR: R$ 14,34
PARA SIMPLES CONSULTA
NÃO VALE COMO CERTIDÃO
SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:34:56 - VALOR: R$ 14,34
PARA SIMPLES CONSULTA
NÃO VALE COMO CERTIDÃO
SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:36:12 - VALOR: R$ 14,34
PARA SIMPLES CONSULTA
NÃO VALE COMO CERTIDÃO
SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:36:12 - VALOR: R$ 14,34
ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA LTDA 
Tomazina, 18 de Julho de 2023. 
Assunto: Proposta de Permuta. 
A Secretaria de Assintencia Social 
A EMPRESA ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA LTDA CNPJ: 
12.545.860/0001-90 manifesta interesse em realizar permuta em 09 (nove) casas 
de propriedade da EMPRESA, avaliadas pela Comissão Permanente de Avaliação 
de Bens e Imóveis do município de Santo Antonio da Platina-PR no valor de 
R$137.000,00 (centro e trinta e sete mil reais) cada casa, as avaliações das 09 
(nove) casas somam um montante de R$1.233,000,00 (hum milhão duzentos e 
trinta e três mil reais) e em troca o município faria a entrega de 02 (dois) terrenos, 
um situado a Rua Joel Pimentel, nº 234, com a matricula nº 24.565, com área de 
1,850m² (hum mil e oitocentos metro quadrados), situado no bairro Riviera Park e o 
outro situado a Rua Joel Pimentel, nº 138, com a matricula nº 24.566, com área de 
2,137m² (dois mil centro e trinta e sete metro quadrados), situado no bairro Riviera 
Park, os terrenos avaliados somam um total de R$1.237,000,00 (hum milhão 
duzentos e trinta e sete reais. 
A proposta da empresa seria das 09 (nove) casas supramencionados, 
totalizando o montante de R$1.233,000,00 (hum milhão duzentos e trinta e sete 
mil reais, pelas 02 (duas) areas localizadas no Bairro Riviera Park. 
Devido a area da matricula 24.565 ser muito desnivelada com a rua Joel 
Pimentel nescessitando de aterro, a empresa propoe a proposta do valor das areas 
no mesmo valor das casas, e solicita que o municipio faça este aterro nescessario 
na area, tendo em vista que as casas encontra-se averbadas e finalizadas em 
nome da empresa, pronta para uso. 
Sem mais para o momento, pede deferimento. 
ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA LTDA 
CNPJ: 12.545.860/0001-90 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
LISTA DE NOMES DE PESSOAS/FAMILIAS QUE RECEBEM ALUGUEL SOCIAL
Autos nº. 0038638-23.2019.8.16.0000
Recurso: 0038638-23.2019.8.16.0000
Assunto Principal: Dano Ambiental
NOME DOCUMENTO DATA DE NASCIMENTO
01 TEREZINHA DE FÁTIMA ANTÔNIO CPF: 011.250.479-50 06/01/1965
02 MATHEUS HENRIQUE MARTINS CPF: 130.754.309-00 17/05/1999
03 LARISSA EVA DA SILVA CPF: 101.254.249-14 30/09/1994
04 SUELEN LOURENÇO CPF: 093.194.709-01
05 JOSÉ ALVES CPF: 007.547.169-88
06 CELSO GUILHERME DA SILVA CPF: 881.886.989-20 29/11/1973
07 ROSANA APARECIDA ANTÔNIO CPF: 006.743.679-01 16/06/1980
08 RONALDO APARECIDO DA SILVA CPF: 098.191.959-69 17/03/1997
09 REGIANE DOMINGOS DE ARAÚJO CPF: 065.653.549-01 15/11/1991
10 VILMA MARIA DA SILVA CPF: 090.090.429-10 24/02/1986
11 GISELE PEREIRA ALFREDO CPF: 073.378.879-30 11/10/1988
12 SAMARITANA VIEIRA CPF: 068.181.219-26 12/04/1987
13 ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 059.912.089-48 18/02/1988
14 MARTA DO CARMO ALFREDO CPF: 004.589.779-42 20/08/1975
15 MARIA DE LOURDES DOMINGOS CPF: 536.848.429-15 28/06/1964
16 JOSÉ AMERICO SACILOTO (PABLO BAR) CPF: 064.450.109-03 14/11/1990
17 EVELIN DE FÁTIMA ANTÔNIO CPF: 114.043.849-28 19/06/1999
18 JESSICA FERNANDA DOS SANTOS CPF: 092.114.609-48 25/02/1991
19 ARIANE ESTANISLAU DE PAIVA CPF: 077.070.939-76 04/08/1991
20 ALINE DAIANA NASCIMENTO CPF: 012.439.139-10 23/03/1993
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria de Justiça Cível 
REMESSA NECESSÁRIA N.° 0004261-
52.2019.8.16.0153, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
RÉUS: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA
PLATINA
RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA
PRONUNCIAMENTO:
COLENDA QUINTA CÂMARA CÍVEL:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESOCUPAÇÃO DE ÁREA COM RISCO DE
DESLIZAMENTO PROXIMIDADE “MORRO DO SABÃO”.
ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS REALOCADAS POR MEIO
DE ALUGUEL SOCIAL ATÉ SUBSTITUIÇÃO IMÓVEL
DEMOLIDO. PARECER PELA MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
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07/12/2021: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Manifestação em Segundo Grau
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria de Justiça Cível 
1 – RELATÓRIO:
Trata-se de Reexame Necessário contra sentença proferida
pela MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da
Platina que decidiu:
“Ante o exposto, os pedidos JULGO PROCEDENTE
formulados na inicial, o que faço com fundamento no art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de
confirmar a decisão liminar e condenar o MUNICÍPIO DE
SANTO ANTÔNIO A PLATINA na obrigação de promover a
desocupação das residências localizadas nas proximidades
do Morro do Sabão em área com risco de deslizamento,
prestando-se a assistência às famílias realocadas, seja por
meio do aluguel social, até que lhes seja destinado imóvel
próprio em substituição ao demolido. 
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a
parte ré no pagamento das custas e despesas processuais.
Incabível, na espécie, a condenação em honorários
advocatícios.”
Pelo contido no artigo 496, I, do CPC, foi a sentença
submetida ao reexame necessário.
Vieram os autos para pronunciamento deste Sexto Grupo
Cível.
É o relatório.
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2 – DO MÉRITO:
A respeitável sentença da magistrada a quo deve ser
mantida. 
A questão cinge-se sobre ação civil pública proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra o MUNICÍPIO DE SANTO
ANTÔNIO DA PLATINA a fim de promover desocupação das residências
localizadas nas proximidades do “Morro do Sabão” em área de risco de
deslizamento, bem como a assistência às famílias realocadas.
Como é sabido, o art. 6º da Constituição Federal prevê o
direito a moradia entre os direitos sociais, sendo de competência comum entre
a União, Estados, Distrito federal e dos Municípios a promoção de programas
de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de
saneamento básico.
Nestes termos, o Município tem responsabilidade por
omissão, ao não exercer seu poder dever de controlar a ocupação do solo
urbano, fato agravado por ser a ocupação relatada nos autos em área de
preservação permanente. Desta forma, torna-se impositiva a atuação do
Município, no sentido de garantir a integridade física das pessoas, de suas
habitações e do meio ambiente. 
Como afirma BOEIRA: 
E, em último caso, mesmo que se entenda como
discricionário o agir da Administração na adoção de medidas
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necessárias à salvaguarda dos indivíduos que tenham fixado
moradia em locais de risco, a noção hodierna de
discricionariedade guarda estreita vinculação com os
princípios fundamentais (art. 37 da CF/1988). Por essa
razão, também sob este aspecto resta impositiva a atuação
estatal eficiente no sentido de promover a vida, a
integridade física das pessoas e a preservação do meio
ambiente, constituindo-se esses valores em diretivas para o
desempenho da atividade administrativa. (BOEIRA, Alex
Pedrozzo. O Direito Fundamental à Moradia em Zonas
Seguras: a prevenção e o dever de agir do Estado frente a
ocupações irregulares. In. RSA, n°2 – jul-ago/2011 –
Assunto Especial – Doutrina, p. 16-29). 
Assim sendo, verifica-se que não merece reparo a sentença
(mov. 63.1) que fundamentou:
“Tanto é assim que, com o cumprimento da antecipação da
tutela, exauriram-se as medidas necessárias a sanar o
problema, como se depreende dos documentos acostados
com a contestação dando conta da retirada pacífica e
ordenada das famílias, da concessão do aluguel social e
demolição das residências a fim de que não seja mais
ocupadas, tirando todos de risco, não restando
demonstrado nos autos que estas medidas implicaram em
prejuízo de qualquer espécie à administração municipal. 
Por fim, verifica-se que, como consequência prática da
decisão liminar, que ora se reafirma, não se verificou
impossibilidade, prejuízo ou desordem de qualquer
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natureza, assim como se demonstrou que, no aspecto real,
foi passível de se executar a política pública necessária a se
resguardar os direitos dos munícipes. 
Assim, ao determinar a obrigação de fazer em questão, não
está o Poder Judiciário invadindo a discricionariedade
administrativa, mas cumprindo seu papel constitucional de
garantidor dos direitos e garantias fundamentais previstos
na Constituição. 
Portanto, como ficou demonstrado, os argumentos de
invasão do Poder Judiciário na atividade administrativa, de
impossibilidade de cumprimento por inexistência de verba
orçamentária para tanto e suas implicações, por não estar
tal ação dentro da esfera do possível, levando-se em conta
a atual situação financeira do ente, ainda que relevantes
para a análise da questão, não bastam para limitar o acesso
dos cidadãos aos direitos garantidos pela Constituição
Federal. 
Assim, tal pretensão do Ministério Público deve ser julgada
procedente, condenando-se o Município a promover a
desocupação das residências localizadas nas proximidades
do Morro do Sabão em área com risco de deslizamento,
prestando-se a assistência às famílias realocadas, seja por
meio do aluguel social, seja por destinação de imóvel
apropriado.”
Portanto, deve ser mantida e prestigiada a decisão
prolatada, eis que isenta de qualquer irregularidade ou ilegalidade capaz de
ensejar sua reforma. 
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Ex positis, somos pela manutenção da sentença singular in
totum. 
É o parecer.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
SAINT-CLAIR HONORATO SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI
Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43)
3534-8100 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br
Autos nº. 0004261-52.2019.8.16.0153
Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153
Classe Processual: Ação Civil Pública
Assunto Principal: Dano Ambiental
Valor da Causa: R$132.000,00
Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)
Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR -
Telefone: 35344017
Réu(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR (CPF/CNPJ: 76.968.627/0001-00)
Praça Nossa Senhora da Aparecida, s.n Prefeitura - Centro - SANTO ANTÔNIO
DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, devidamente
qualificado nos autos, ajuizou a presenteAÇÃO CIVIL PÚLICA c/c pedidode tutela provisóriacontra o
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR, igualmente qualificado na peça exordial,
alegando, em síntese,o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) encaminhou à promotoria, por meio de ofício
nº 15/2016/FISC cópia do processo administrativo de infração ambiental nº 113206, lavrado contra o
município, motivado pela exploração de minério em Área de Preservação Permanente (APP), em
desacordo com o art. 45 do Decreto Federal nº 6.514/08. Contou que em informações prestadas pelo IAP,
na face sul do Morro do Sabão, localizada na Rua Ana Amélia, Vila Ribeiro, deste município
(coordenadas E594338 N7424989) ocorria a retirada de cascalho e saibro sem licença ambiental,
realizada por vários anos, de forma clandestina, por tratar-se de área localizada na encosta do morro.
Narrou que o autor oficiou a prefeitura requisitando informações acerca da exploração irregular de
minérios em APP, assim como a licença para o ato e que, em resposta, houve a informação de autorização
ambiental para retirada de 1.000m3 de cascalho da parte oeste do Morro do Sabão para o fim de atender
bairros do município que ficaram intransitáveis em razão das fortes chuvas, mediante condição do
município de tomar medidas imediatas a evitar desastres de deslizamento da área anteriormente explorada
(face sul do Morro do Sabão) fazendo cordões de isolamento e sinalizando para impedir acesso de pessoas
ao local de risco, além de apresentar Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD). Expôs que o
IAP informou que o PRAD apresentado pelo réu foi aprovado, contudo, por meio do ofício nº
42/2017/FISCnoticiou que a retirada de minérios da face sul do morro tornou a ocorrer, sendo a retirada
embargada, ocasionando a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 113482. Afirmou que o risco de
desmoronamento é grande e que a ré não iniciou o PRAD apresentado ao IAP (noticiado no ofício
46/2017/FISC junto com o Auto de Infração 113413). Discorreu que oficiou o Centro Estadual de
Gerenciamento de Riscos e Desastres – CEGERD, requerendo que fosse realizada vistoria “in loco”no
Morro do Sabão, havendo a resposta do órgão: “devido ao intenso grau de faturamento da rocha, existem
espaços vazios no material que facilitam a percolação de água. Essa condição torna o macio suscetível a
deslizamentos e quedas de blocos, principalmente em episódios de chuva prolongada e/ou concentrada”,
havendo risco para 11 residências próximas. Aduziuque oficiou o município (ofício 136/2019
HNLC/1PJSAP) para que respondessem com urgência quais medidas seriam tomadas para desocupação
das famílias das 11 residências que estão em risco, vindo a informação que “será realizado vistoria in
loco para cadastro, visando saber o real número de famílias e pessoas, tendo em vista que a visita
realizada pela equipe da CEPDEC colocou informações superficiais , a que precisa-se por esta
secretaria, e após tomar as medidas necessárias, bem como que quanto a desocupação temporária, se
necessário for, temos cadastrados no Plano de Contingencia, abrigos (Ginásio de Esportes) que
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31/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
momentaneamente pode acolher as famílias”. Assim, ante a não apresentação de solução imediata e
concreta a realocar as famílias que vivem em área sujeita a risco de deslizamento para local seguro ajuíza
a presente em defesa dos direitos individuais indisponíveis. Ao final requereu a concessão da tutela
antecipada para que seja determinado que o réu desocupe, no prazo máximo de 20 dias, as 11 famílias que
se encontram em condição de risco e as realoquem, com a devida assistência social ou queapresente outra
medida equivalente sob pena de multa diária e pugnou pela condenação do réu, confirmando
integralmente a tutela provisória. Juntou documentos nosseqs. 1.2/1.30.
A tutela de urgência foi concedida conforme decisão proferida por este
Juízoem seq. 6.1.
O réu apresentouAgravo por Instrumento (seq. 15), sendo deferido o
efeito suspensivo pelo juízo “ad quem” (seq. 16.2).
Adecisão foi mantida por seus próprios fundamentos e alterou-se o prazo
para o cumprimento da liminar (seq. 18.1).
O Município acostou documentos a fim de comprovar o cumprimento da
liminar (seqs. 26.2/26.9).
Acostou-se o acórdão do Agravo de Instrumento, em que manteve a
decisão agravada (seq. 27.2).
Citado (seq. 32.1) o Município apresentou contestação no seq. 35.1
alegando que o processo se revela nulo por ausência de contraditório e devido processo legal das famílias
quanto a desocupação/privação de seus bens. Defendeu inobservância dos dispositivos legais (art. 1.059
do CPC eartigos1ª a 4º da Lei nº 8.437/92) para concessão da liminar, sem oitiva do representante judicial
da Fazenda Pública. Contrarrazoou em demandas judiciais queenvolvam aefetivação de direitos em face
do Poder Público a decisão judicial deverá serprecedida de uma análise econômica do direito e uma
análise cuidadosa da questãoda reserva do possível, requerendo que as decisões sejam proferidas
observando-se o dispostona Lei nº 13.655/2018. Argumentou que no caso em questão é dever de todos os
entes federativos garantir a moradia digna da população, devendo haver efetiva cooperação entre os entes
e, em razão disso requereu o deferimento de formação de litisconsórcio passivo para com os demais entes
federativos (União e Estado do Paraná). Relatou que no presente caso já houve a remoção das famílias da
área de risco, estando o réu provendo moradia temporária às famílias, masqueessa obrigação não pode ser
eterna, não podendo recair a obrigação referente às 11 famílias“adeternum”, pois há obrigação da
COHAPAR para promover habitação de interesse local junto ao município de Santo Antônio da Platina,
devendo essa, ingressar na demanda. Confrontou a alegação de omissão do poder público municipal que
justifique a intervenção do Poder Judiciário, isso porque o Município estava tomando as medidas
tendentes a solucionar o problema ocasionado pelas invasões e ocupações irregulares na área em questão
a fim de cumprir com o seu dever constitucional imposto de proteção ao meio ambiente e que o PRAD
não integrava medida de urgência. Ao final pugnou pelo reconhecimento de nulidade do processo e
improcedência da demanda. Juntou documentos nosseqs. 35.2/35.29.
OParquetimpugnou a contestação rechaçando os argumentos trazidos
pelo réu e expondo que o procedimento administrado que informa o réu se refere ao procedimento em que
o município constata famílias vivendo em área de risco, nada dizendo a respeito de tutela provisória no
âmbito judicial e que este, ocorreu em razão do réu não ter exercido, no âmbito administrativo os
poderes-deveres para afastar as famílias da situação de risco. Além disso, mencionou que as matérias de
violação dodisposto no artigo 2º da Lei nº8.437/92, assim comoa não observância ao princípio da reserva
do possível foram alegadas no recurso de Agravo de Instrumentoe afastadas pelo Tribunal de Justiça em
razão que no caso em tela versa-se sobre a vida e segurança de diversas famílias queestavam em risco
iminente e, por isso clarividente que as medidas necessárias para afastar a situação de risco deveriam ser
tomadas, sob pena de possibilidade de danos irreversíveis. Ainda quanto ao litisconsórcio e inclusão da
COHAPAR nopólopassivo da demanda se contrapôs ao pedido pois os argumentos trazidos na lide
demandam máxima brevidade, sendo incompatível o chamamento da União, do Estado do Paraná ou
ainda da COHAPAR nos presentes autos. Outrossim, quanto a alegação de omissão por parte do poder
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PROJUDI - Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Avi Ramos:12577
31/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
público municipal ser referenciou tratar-se de questão de mérito, deixando a questão para momento
oportuno. Ao final, requereu que sejam afastadas as preliminares arguidas (seq. 38.1).
Em seguida o Ministério Públicoe o Município manifestaram
desnecessidade de produção de outras provas pugnando pelo julgamento antecipado da lide (seq. 45.1 e
48.1, respectivamente).
Encerrou-se a fase instrutória e determinou a intimação das partes para
que, querendo, apresentem alegações finais (seq. 50.1).
O Município manifestou que aguarda a manifestação doParquet(seq.
53.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais no seq. 56.1 e o
município apresentou alegações finais remissivas no seq. 60.1.
É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Civil Pública deflagrada pelo Ministério Público do
Estado do Paraná, objetivando impor ao Município de Santo Antônio da Platina a obrigação de retirar e
manter desocupadas 11 residências localizadas nas proximidades do Morro do Sabão, em razão do alto
risco de deslizamento, prestando às famílias a devida assistência social.
Compulsando os autos, constata-se que estão presentes os pressupostos de
admissibilidade da análise dos pedidos, as condições da ação, bem como os pressupostos processuais.
Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
2.1 VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Em sua contestação, o Município requerido alegou, preliminarmente, a
violação do devido processo legal, em inobservância ao direito das famílias de serem ouvidas antes da
retirada do local, bem como que a efetiva remoção exigiria a notificação acompanhada de laudo técnico,
nos termos da Lei 12.340/2010.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, é de reafirmar que ação civil pública tem por objetivo a
proteção de interesses individuais homogêneos (artigo 1º, inciso IV e 21, da Lei 7347/85), uma vez que
visa a proteção da comunidade de moradores das casas identificadas como em situação de risco.
Sendo assim, não exclui do Poder Judiciário a análise do pedido liminar
efetuado pelo Ministério Público quando presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, como foi
o caso.
Ressalte-se que o art. 3-B da mencionada Lei 12.340/2010 tem como
escopo direcionar a atuação do Município na efetivação da desocupação de áreas suscetíveis à ocorrência
de deslizamentos de modo que estas não se realizem sem garantir o conhecimento e o possível
contraditório aos munícipes atingidos, e não como medida vinculadora do Poder Judiciário.
Desta forma, como bem ressaltado na decisão que analisou o agravo de
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PROJUDI - Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Avi Ramos:12577
31/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
instrumento n. 38638-23.2019.8.16.0000, a análise do pleito ministerial, além do embasamento nos
requisitos da tutela de urgência pretendida, também o foi no poder geral de cautela do juiz, constante do
art. 139, I, do CPC.
Portanto, afasto referida alegação.
2.2 VIOLAÇÃO DO ART. 2ª DA LEI 8.437/92
Tal questão restou apreciada pelo acórdão proferido no agravo de
instrumento n. 38638-23.2019.8.16.0000, nos seguintes termos:
Acerca do pedido de declaração de nulidade do decisum recorrido,
com fulcro no art. 2º da Lei nº 8.437/1992 , razão não assiste ao Município agravante.
Isso porque o teor do referido dispositivo legal não é de
aplicabilidade absoluta. Por certo que a regra comporta mitigações, como é o caso em comento, em
que a tutela de urgência antecipada versa sobre a retirada de famílias de área com iminência de
deslizamento. Logo, o risco à integridade física, à vida e à saúde das pessoas alocadas na área
justifica a prolação de decisão imediata, sem o cumprimento da audiência prévia com a Fazenda
Pública.
A esse respeito, vale citar o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO
DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO
GRAU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO,
EX VI DO ART. 2º DA LEI Nº 8.437/92. REGRA MITIGADA DIANTE DA NATUREZA E
ESSENCIALIDADE DO DIREITO EM DISCUSSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO PRESCRITO POR
PROFISSIONAL MÉDICO À PESSOA PORTADORA DE GRAVE DOENÇA (DOENÇA
PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA - DPOC). AUTOR DESPROVIDO DE RECURSOS
FINANCEIROS PARA ARCAR COM O CUSTO DO FÁRMACO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 840235-1 - Umuarama - Rel.: Desembargador Guido
Döbeli - Unânime - J. 05.06.2012) (Destacou-se)
Por certo que não se revela razoável a Administração Pública
invocar o disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/1992 como meio de postergar o cumprimento de
medida emergencial diante de situação calamitosa, que tem o condão de gerar danos aos seus
munícipes.
Ademais, tem-se que o agravante não argumentou nenhum prejuízo
concreto que teria advindo da postergação do contraditório. Atualmente, a parte já teve a
oportunidade de se manifestar nos autos e se contrapor à decisão, o que será devidamente
apreciado.
Sendo assim, resta superada referida análise, especialmente ante a fase
processual no qual se encontram os autos, já prontos para julgamento, estabelecido do devido
contraditório.
2.3 LITISCONSÓRCIO PASSIVO
O Município arguiu em sua peça de defesa que no presente caso há
necessidade de integrar a lide os entes federativos (União e Estado do Paraná – através da COHAPAR)
ante a obrigação comum de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, bem
como combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores
afetados, requerendo ainda, que os autos sejam remetidos para a Justiça Federal.
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O autor, por sua vez, citando o art. 150 da Constituição Federal impugnou
a preliminar, argumentando que é dever dos municípios garantir o bem-estar de seus habitantes e que os
fatos dos presentes autos versam sobre os direitos individuais que demandam maior brevidade, sendo
incompatível com o chamamento ao processo do Estado do Paraná, da União e da COHAPAR, visto que
gozam da prerrogativa de prazo processual em dobro.
Pois bem.
Tratam os autos da responsabilidade da ré de manter invioláveis os
direitos individuais das famílias (11 residências) que vivem na margem do Morro do Sabão na cidade de
Santo Antônio da Platina, em situação de risco de deslizamento, especialmente em dias de grande
concentração de chuvas.
Vale ressaltar que a mencionada situação, possivelmente decorrente da
indevida exploração de minério, demonstrou omissão do específica do poder público municipal de
promover a fiscalização das áreas de encostas, havendo responsabilidade objetiva do município nesse
sentido.
Dispõe o art. 8º da Lei nº 12.608/12:
Compete aos Municípios:
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover,
quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das
áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
Nesse sentido, têm se posicionado os tribunais:
DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. DESLIZAMENTO DE TERRAS DE ENCOSTA. ÁREA DE
RISCO. FALTA DE MANUTENÇÃO – OMISSÃO ESPECÍFICA DO
MUNICÍPIO EM IMPLEMENTAR MEDIDAS PREVENTIVAS
NECESSÁRIAS A EVITAR UM DESASTR. TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO. REGRA PREVISTA NO ART. 37, §6º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (...) (TJ/RJ, APELAÇÃO
0007235242014819006, Volta Redonda, Data de Publicação: 19/03/2018)
Remessa necessária e apelação cível – ação
indenizatória – ocupação urbana – competência do Município – omissão –
loteamento e construções – área de risco – deslizamento de terras – prejuízo
aos moradores – responsabilidade civil – ocorrência – sentença confirmada.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva,
salvo exceção. Tratando-se de omissão, aplica-se a teoria da responsabilidade
subjetiva. Dado ser do Município a competência para regular e fiscalizar a
ocupação urbana de maneira ordenada e segura, a omissão neste dever acarreta
responsabilidade. 3. A doação de lotes pelo poder público municipal, seguida da
permissão de desenvolvimento de loteamento e construções em áreas de risco
conhecido, implica ato omissivo que enseja o dever de reparação pela ocorrência
de danos aos imóveis dos adquirentes decorrentes do deslizamento de terras
(TJ/MG – Apelação Cível/ Rem Necessária – AC 10549080109438001, Data da
Publicação: 05/07/2018).
No mesmo sentido julgou o Superior Tribunal de Justiça:
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PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO E
PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E URBANISTICOS.
DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. FORMAÇÃO DO
PÓLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO DE TODOS OS RESPONSÁVEIS PELA
DEGRADAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESNECESSIDADE (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL 432409, RJ, 2013/0381169-0)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 
DESLIZAMENTO DE TERRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MUNICÍPIO, POR OMISSÃO, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
LOCAL. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
INEXISTENCIA. REEXAME DA CONDUTA DO ENTE MUNICIPAL E, EM
CONSEQUENCIA, DO REFLEXO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL – 826646, RJ 2015/0313298-7).
Deste modo, em casos de omissão por parte do ente municipal quanto à
fiscalização urbana, a responsabilidade está adstrita ao município, não havendo que se falar em
legitimidade passiva concorrente com outros entes, ainda que a competência para promoção de programas
habitacionais e saneamento básico seja comum (art. 23, IX, CF).
Isto posto, afasto a preliminar arguida pelo réu.
2.4 MERITO
O Município, de início, sustentou que sua competência é prover uma
solução temporária às famílias atingidas por desastres, na forma do art. 8º, inciso XVI, da Lei nº
12.608/2012, sendo que já houve remoção das famílias da área de risco e está provendo moradia
temporária, mediante pagamento de aluguel social. Ainda, que cabe à COHAPAR oferecer solução
definitiva de moradia às famílias em questão, razão pela qual deve ingressar na demanda.
Nesse contexto, cumpre destacar novamente que a Lei nº 12.608/2012
estabelece em seu art. 8º, inciso VII, que cabe ao Município vistoriar edificações e promover intervenções
e evacuação da população em áreas de risco.
Ainda, a Constituição Federal, assim dispõe: “Art. 182. A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes. [...]”.
Sem contar, que a Constituição Estadual, precipuamente, em seu art. 150,
também elenca que a política de desenvolvimento urbano será executada pelo ente público municipal.
Tem o Município, portanto, a responsabilidade pela interdição de imóveis
e demais questões atinentes à defesa civil, como é o caso dos presentes autos
Ainda que se sustente que o direito à moradia digna advenha da
proclamação da própria dignidade da pessoa humana, sendo competência comum da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios promover construção de moradias e melhorias nas condições habitacionais,
na forma do art. 23, inciso IX, da Constituição Federal, nos termos acima delineados, se mostra
desnecessária a inclusão da COHAPAR no polo passivo da demanda, sendo evidente a competência
municipal para atuação nas medidas tratadas nos autos.
Além do mais, tal tópico se confunde, até mesmo, com a preliminar de
litisconsórcio passivo necessário, a qual já restou, inclusive, afastada.
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Passa-se, assim, à análise do mérito propriamente dito.
Inicialmente, há que se pontuar que importa esclarecer que inexiste
controvérsia em relação à situação precária da área que motivou a instauração da presente ação civil
pública. Explico.
A apuração pelo Ministério Público teve início com procedimento
administrativo nº 13840625-3 o qual se referia a Auto de Infração Ambiental nº 113206 lavrado pelo
Instituto Ambiental do Paraná contra o Município em razão de exploração de minério em área de
preservação permanente (mov. 1.3).
Segundo referido órgão, há vários anos, a face sul do Morro do Sabão
vinha sofrendo extração de cascalho e saibro sem a devida licença ambiental, tanto pelo requerido quanto
por terceiros clandestinamente, mesmo se tratando de área de preservação permanente (encosta de morro).
Oficiado, o requerido apresentou documento que denotava autorização do
IAP para extração de 1.000m3 de cascalho da parte oeste (mov. 1.5 – fls. 3), bem como apresentou o
Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) – mov. 1.5, fls. 4 e ss a mov. 1.9. Referido documento
foi aprovado pelo IAP (mov. 1.15).
Não obstante, o IAP informou a reiteração do município na retirada de
minérios da face sul do Morro do Sabão, do que se lavrou outro Auto de Infração Ambiental nº
113482/2017 (mov. 1.18). Neste documento é que constou a informação do risco de desabamento de que
versa os presentes autos.
Oficio 119/CEPDEC que trouxe relatório da Coordenadoria Estadual de
Proteção de Defesa Civil apontou que:
“...observamos 11 residências sujeitas a serem atingidas por quedas,
rolamentos e/ou deslizamentos de rocha” (mov. 1.24)”
E ainda: “Devido ao intenso grau de faturamento da rocha existem vários
espaços vazios no material que facilitam a percolação de água. Essa condição torna o maciço suscetível
a deslizamentos e quedas de blocos, principalmente em episódios de chuva prolongada e/ou
concentrada.”
Recomendou, assim, a desocupação permanente das 11 casas
mencionadas, o que não foi atendido pelo Município (mov. 1.30) até o ajuizamento da presente demanda,
apesar de instado pelo parquet (mov. 1.25).
Nesse contexto, a alegação ausência de omissão por parte de Poder
Público Municipal resta cabalmente afastada.
Isso porque o Parquet encaminhou ofício o referido ofício ao ente
municipal (seq. 1.25), solicitando informações quanto à desocupação das residências localizadas em área
de risco de deslizamento, oportunidade em que não apresentou qualquer solução imediata e concreta para
realocar as famílias que estavam sujeitas ao risco de deslizamento, mediante encaminhamento a local
adequado e digno.
Ao contrário, apenas informou que, se necessário fosse, seriam
encaminhadas a abrigos temporários.
O cerne da contestação apresentada pelo Município, em sua defesa,
residiu na sustentação do princípio da reserva do possível ao presente caso.
Há que se ponderar que estamos tratando de direitos constitucionalmente
garantidos, fundamentais, como direito à vida, à segurança e integridade física elencados expressa e
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implicitamente no art. 5º da Carta Magna que exigem do Estado atos efetivos para sua garantia e
manutenção.
Conforme bem ensina a professora Ada Pellegrini Grinover, “Os
direitos cuja observância constitui objetivo fundamental do estado, e cuja implementação exige
formulação de políticas públicas, apresentam um núcleo central, ou núcleo duro, que assegure o mínimo
existencial necessário a garantir a dignidade humana. O mínimo existencial é considerado um direito às
condições mínimas de existência humana digna que exige prestações positivas por parte do Estado: A
dignidade humana e as condições materiais de existência não podem retroceder aquém de um mínimo, do
qual nem os prisioneiros, os doentes mentais e os indigentes podem ser privados” (Controle Jurisdicional
de Políticas Públicas. 2 ed., Editora Forense. p. 132).
É certo que, dentre os poderes do Estado, não se inclui, tipicamente, no
âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário a atribuição de formular e de implementar políticas
públicas, função esta atribuída, em regra, aos Poderes Legislativo e Executivo.
Entretanto, a implementação de políticas públicas fundadas na
Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos
estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter
mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos
individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional.
Mais do que nunca, é preciso enfatizar que o dever estatal de atribuir
efetividade aos direitos fundamentais, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade
administrativa.
Isso significa que a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência
de arbitrária recusa governamental em proteger e amparar os munícipes residentes aos pés do Morro do
Sabão, em risco de desabamento, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao
postulado da separação de poderes).
No presente caso, é de se ressaltar que compete ao Município não apenas
“promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (CF, art. 30, VIII) como zelar pela segurança dos
munícipes.
Isso sem contar que parte dos danos causados à área, com extração
irregular de minérios, fora promovida também pelo requerido.
Sendo assim, a situação que ora se põe não refoge da responsabilidade do
requerido. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO
IRREGULAR EM ÁREA COM RISCO DE DESABAMENTO. PRELIMINAR
DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. DESOCUPAÇÃO DA
ÁREA E REALOCAÇÃO DOS MORADORES EFETIVADA PELO
MUNICÍPIO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL COM OBRAS DE
ESTABILIZAÇÃO DA ENCOSTA. RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR
QUE DETÉM A TITULARIDADE DA ÁREA. Nos termos do art. 30, inciso VIII
da CRFB, quanto à ocupação irregular, se reconhece a falha do Município e, em
razão disso, lhe é imposto o dever de retirar os cidadãos, realocando-os. Por outro
lado, no que se refere à recuperação dos riscos ambientais, a atribuição é da
concessionária titular da área, pois as obras necessárias são de contenção e
estabilização da encosta, tendo sido a situação apenas agravada pela ocupação
irregular, que também lhe é atribuível, por igual abstenção quanto ao ônus de
fiscalizar. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA
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DECISÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Conquanto seja possível
a fixação de astreintes diante da desídia do Município, no caso em apreço, o ente
municipal já cumpriu com o ônus que lhe competia. RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - REEX: 70069270502 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar,
Data de Julgamento: 13/10/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2016).
Conclui-se que a situação das residências elencadas como em risco,
conforme se vê, é altamente degradante e perigosa, onde se presencia risco de vida e o inaceitável
aviltamento da condição humana dos ali residentes, em ofensa não apenas ao direito da moradia digna,
mas também aos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à vida, à saúde que devem
prevalecer na presente situação, em detrimento dos princípio da reserva do possível, da ordem pública e
da ordem econômica.
Conforme anteriormente consignado, o Poder Judiciário pode e deve
intervir quando o Estado não cumpre a lei na execução de políticas públicas legalmente previstas, sendo
incabível a invocação, pelo réu, do princípio da reserva do possível, ante a inadequação orçamentária.
Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais
– além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande
medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do ente
federativo, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a
limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar
obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou
político-administrativa – o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de
inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais
mínimas de existência (STF, ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo/STF nº 345/2004).
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” –
ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não deve servir de escusa ao Estado para
eximir-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, especialmente quando, dessa conduta
governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais
impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Nesse sentido, importante mencionar o voto do Min. Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal, na Pet. 1.246-SC, vejamos:
“(...) entre proteger a inviolabilidade de direito à vida e à
saúde que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela
própria Constituição da República (artigo 5º, caput e artigo 196), ou fazer
prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e
secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de
ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que
privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana (...).”
Tanto é assim que, com o cumprimento da antecipação da tutela,
exauriram-se as medidas necessárias a sanar o problema, como se depreende dos documentos acostados
com a contestação dando conta da retirada pacífica e ordenada das famílias, da concessão do aluguel
social e demolição das residências a fim de que não seja mais ocupadas, tirando todos de risco, não
restando demonstrado nos autos que estas medidas implicaram em prejuízo de qualquer espécie à
administração municipal.
Por fim, verifica-se que, como consequência prática da decisão liminar,
que ora se reafirma, não se verificou impossibilidade, prejuízo ou desordem de qualquer natureza, assim
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como se demonstrou que, no aspecto real, foi passível de se executar a política pública necessária a se
resguardar os direitos dos munícipes.
Assim, ao determinar a obrigação de fazer em questão, não está o Poder
Judiciário invadindo a discricionariedade administrativa, mas cumprindo seu papel constitucional de
garantidor dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.
Portanto, como ficou demonstrado, os argumentos de invasão do Poder
Judiciário na atividade administrativa, de impossibilidade de cumprimento por inexistência de verba
orçamentária para tanto e suas implicações, por não estar tal ação dentro da esfera do possível, levando-se
em conta a atual situação financeira do ente, ainda que relevantes para a análise da questão, não bastam
para limitar o acesso dos cidadãos aos direitos garantidos pela Constituição Federal.
Assim, tal pretensão do Ministério Público deve ser julgada procedente,
condenando-se o Município a promover a desocupação das residências localizadas nas proximidades do
Morro do Sabão em área com risco de deslizamento, prestando-se a assistência às famílias realocadas,
seja por meio do aluguel social, seja por destinação de imóvel apropriado.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na
inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de
confirmar a decisão liminar e condenar o MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO A PLATINA na
obrigação de promover a desocupação das residências localizadas nas proximidades do Morro do Sabão
em área com risco de deslizamento, prestando-se a assistência às famílias realocadas, seja por meio do
aluguel social, até que lhes seja destinado imóvel próprio em substituição ao demolido.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré no
pagamento das custas e despesas processuais. Incabível, na espécie, a condenação em honorários
advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se estes autos ao
egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I e § 1º, do Código de
Processo Civil.
Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos
Juíza de Direito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei XX/2023
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Projeto de Lei nº XX, de 08 de agosto de 2023
“Dispõe sobre permuta de bens imóveis e dá outras providências”. 
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar com a empresa 
Almeida e Fujita Incorporadora Ltda., CNPJ nº 12.545.860/0001-90, dois imóveis de propriedade do 
Município de Santo Antônio da Platina, objeto das matrículas 24.565 e 24.566, Cartório de Registro 
de Imóveis desta Comarca, com área de 1.850,21 m² e 2.137,51 m², localizados na Rua Joel 
Pimentel, números 138 e 234, respectivamente, ambos no Residencial Riviera Park.
 Parágrafo único. Os imóveis mencionados no caput foram avaliados ao valor total 
de R$ 1.237.000,00 (um milhão duzentos e trinta e sete mil reais), conforme laudo técnico de 
avaliação elaborado pelo técnico do Município anexo ao processo nº 21302/2023.
Art. 2º Os imóveis a serem havidos na permuta são 09 (nove) casas, com medidas 
aproximadas de terreno - 180 m² e área construída - 50 m², localizadas no Residencial Santa Maria, 
objeto das matrículas nº 27.132, 27.133, 27.134, 27.135, 27.136, 27.152, 27.153, 27.154, 27.155, 
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade da empresa Almeida e Fujita 
Incorporadora Ltda., CNPJ nº 12.545.860/0001-90.
Parágrafo único. O valor das 09 (nove) casas totaliza R$ 1.233.000,00 (um milhão 
duzentos e trinta e três mil reais), conforme laudo técnico de avaliação elaborado pelo técnico do 
Município anexo ao processo nº 21302/2023.
Art. 3º A finalidade da permuta é a doação das casas às famílias que foram 
removidas a área de risco na região sul do Morro do Sabão e estão recebendo aluguel social em 
virtude de decisão proferida na ação civil pública nº 4261-52.2019.8.16.0153, 
Parágrafo único. A doação e seus critérios serão objeto de lei específica e as 
famílias remanescentes que não forem atendidas com as casas objeto desta lei permanecerão 
recebendo o aluguel social até que a situação o justifique.
 
Art. 4º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para igual, com base 
na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá às partes o pagamento de qualquer diferença ou 
ônus, em virtude do interesse de ambas na referida permuta. 
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Gestão, por intermédio do 
Departamento Municipal de Patrimônio e Segurança de Espaços Públicos, os trâmites necessários à 
escrituração e registro da área.
Parágrafo único. Cada parte arcará com as despesas de escrituração e registro 
necessários para efetivação desta Lei referentes aos imóveis que passarão a lhe pertencer. 
Art. 7º Ficam desafetados da destinação de equipamento livre de uso público 
(elup - área institucional) os imóveis descritos no art. 1º desta Lei. 
Art. 8 Fica a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos autorizada e 
responsável por realizar o nivelamento dos imóveis descritos no art. 1º desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei XX/2023
Página 2 de 6
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO 
ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALICIO DIAS 
DOS REIS, aos 08 de agosto de 2023.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei XX/2023
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº XX/2023
O Projeto de Lei n.º XX/2023, apresentado a esta Casa de Leis visa obter a 
necessária autorização legislativa para permuta de imóvel público, conforme estabelece o artigo 16 
da Lei Orgânica Municipal.
No caso, o interesse na permuta foi manifestado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, conforme processo digital nº 21302/2023, a fim de dar inicio a resolução da 
situação das famílias que foram retiradas de área de risco por força de decisão judicial proferida na 
Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153. 
 Referidas famílias foram retiradas pelo Município da área sul da encosta do 
Morro do Sabão e desde então vem recebendo aluguel social, no total são 20 (vinte) famílias 
recebendo o aluguel social. O Município necessita resolver a questão, ofertando imóvel próprio em 
substituição ao que foi demolido e então com as noves casas de propriedade da empresa Almeida e 
Fujita Incorporadora Ltda. vislumbrou a possibilidade de atender algumas dessas famílias restando, 
pois, evidenciado o interesse público na presente permuta.
Os imóveis públicos a serem permutados são duas áreas localizadas no bairro 
Riviera Park, em relação aos bens públicos, importante destacar que o Código Civil em seu artigo 99 
classifica os bens públicos da seguinte forma:
Artigo. 99, do Código Civil - São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou 
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, 
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito 
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
No mesmo sentido é a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 11:
Artigo 11, da Lei Orgânica Municipal – Os bens públicos municipais podem ser:
I – de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, 
logradouros públicos e outros da mesma espécie;
II – de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à Administração, 
tais como edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos 
destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias 
da mesma espécie;
II – bens dominiais, aqueles sobre os quais o Município exerce o direito de 
proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
No que concerne à alienação de bens públicos, o artigo 100 e 101 do Código Civil 
fazem as seguintes previsões:
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Artigo 100, do Código Civil - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso 
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que 
a lei determinar.
Artigo 101, do Código Civil - Os bens públicos dominicais podem ser alienados, 
observadas as exigências da lei.
Portanto, os bens de uso comum do povo e os de uso especial não poderão ser 
alienados enquanto conservarem essa condição, ou seja, estejam destinados a um determinado fim 
de interesse público. E os bens dominiais poderão ser alienados observadas as exigências legais. 
Cabe destacar o conceito de alienação trazido pelo doutrinador José dos Santos 
Carvalho Filho (2012, 25ª ed. 1135-1336):
“(...) alienação é um fato jurídico. Indica a transferência da propriedade de 
determinado bem móvel ou imóvel de uma pessoa para outra. Portanto, quando 
se faz referência à alienação de bem público, a idéia que se deseja transmitir é a 
de que a pessoa de direito público transfere para terceiros bem móvel ou imóvel 
de sua propriedade. Diverso do fato jurídico em si são os instrumentos idôneos a 
sua consumação. Há diversos instrumentos de alienação de bens, normalmente 
de caráter contratual. Assim, podem os bens públicos ser alienados por força de 
contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de dação em pagamento, 
como, aliás, também se passa com os bens privados.” 
No caso, a permuta é uma forma de alienação, que pode ser conceituada como um 
contrato em que um dos contratantes transfere a outrem bem de seu patrimônio e deste recebe outro 
bem equivalente, havendo, portanto, uma troca de bens entre os permutantes.
Em relação à permuta de bens públicos, tem-se pela sua possibilidade, conforme 
se extrai das lições de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, Atlas, 
2012, 25ª ed, p. 1182):
A Administração também pode, em certas e especiais situações, celebrar contrato 
de permuta de bens. Os bens dados em permuta eram públicos e passam a ser 
privados; os recebidos se caracterizavam como privados e passaram a ser bens 
públicos. Na verdade, a permuta implica uma alienação e uma aquisição 
simultâneas.
No ordenamento jurídico municipal a permuta é prevista no art. 16 da Lei 
Orgânica Municipal:
Artigo 16, da Lei Orgânica Municipal – A aquisição de bens imóveis, por 
compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
No mesmo sentido, a permuta de bens é prevista na Lei nº 8.666/93, em seu artigo 
17, inciso I, alínea “c”:
Artigo 17, da Lei nº 8.666/93 - A alienação de bens da Administração Pública, 
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será 
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
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I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da 
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, 
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação 
na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do 
art. 24 desta Lei;
O Tribunal de Contas do Estado do Estado do Paraná, por meio do Acordão 
984/10 – Tribunal Pleno, também já se manifestou pela possibilidade de permuta de bens públicos:
Não Vedação de Utilização do instituto da Venda ou da Permuta. Alienação de 
bens públicos. Cabe à administração local a escolha do procedimento, depois de 
estudadas as hipóteses e escolhida a mais vantajosa. Utilização da concessão do 
direito real de uso, nos termos da súmula 01-TCE/PR. Avaliação dos imóveis. 
Não Autorização de Permuta com fim exclusivo para acomodar situação de 
particular. Não existe vedação à utilização do instituto da venda ou da permuta 
para alienação de bens públicos, desde que observados os devidos requisitos 
legais (artigo 17 da Lei 8.666/1.993 - para caso de bens imóveis: avaliação 
prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência). Cabe à 
Administração local a escolha do procedimento, depois de estudadas as hipóteses 
e escolhida a mais vantajosa. Esta Corte recomenda, de modo genérico, a 
utilização da concessão do direito real de uso, nos termos da Súmula 01-TCE/PR: 
Preferência pela utilização da Concessão de Direito Real Uso, em substituição a 
maioria das alienações de terrenos públicos, em razão de sua vantajosidade, 
visando fomentar à atividade econômica, observada prévia autorização legislativa 
e licitação na modalidade concorrência, exceto nos casos previstos no art. 17, 
inciso I, alínea "f" da Lei nº. 8.666/93. Caso o bem não seja utilizado para os fins 
consignados no contrato pelo concessionário, deverá reverter ao patrimônio 
público. Imóveis de iguais dimensões não são necessariamente de igual valor. 
Para que não haja prejuízo ao Erário, o que se mostra essencial é que haja 
avaliação dos imóveis, sendo o valor mais importante do que à área do terreno ou 
a área construída. Além disso, para que não haja prejuízo, o imóvel a ser recebido 
deve ter igual ou maior utilidade para o Município. Não pode ser autorizada uma 
permuta com fim exclusivo para acomodar situação de particular. Consulta com 
Força Normativa - Processo n° 222339/09 - Acórdão 984/10 - Tribunal Pleno - 
Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães. 
Dessa forma, para que ocorra a permuta é necessário que haja avaliação prévia, 
autorização legislativa, interesse público justificado, podendo ser dispensada a licitação, visto que a 
permuta de bens atende uma situação de singularidade, conforme já se manifestou o doutrinador 
Jose dos Santos Carvalho Filho sobre o tema (Manual de Direito Administrativo, Atlas, 2012, 25ª 
ed, p. 1182): 
“Exige-se para a permuta de bens públicos:
a) autorização legal;
b) avaliação prévia dos bens a serem permutados; e
c) interesse público justificado.
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A licitação é normalmente dispensada, porque a relação jurídica na permuta 
atende à situação especial da Administração e do administrado permutante”.
No presente caso houve a avaliação prévia dos bens, os imóveis públicos estão 
sendo devidamente desafetados, bem como há o interesse público devidamente justificado em 
relação à permuta, pois o Município com a permuta passará a incorporar em seu patrimônio público 
mais 09 (nove) casas que serão doadas às famílias desalojadas de suas residências, que eram 
localizadas em área com risco de deslizamento e foram demolidos, garantindo assim moradia digna 
e efetivando os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à vida, à saúde.
Dessa forma, é necessário o Munícipio obter a autorização legislativa para a 
permuta, sendo que a doação dos imóveis às famílias irá ocorrer em momento posterior mediante lei 
específica onde serão especificados os critérios de escolha das famílias que serão beneficiadas com a 
doação neste primeiro momento.
De todo o exposto, vê-se que a permuta vai ao encontro do interesse público, razão 
pela qual apresento aos Nobres Vereadores o presente projeto de lei, eis que são estas as 
coordenadas básicas indispensáveis para uma Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã 
que esperamos de todos os agentes políticos envolvidos e que me leva a propor o presente projeto de 
lei, contando com a imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento 
Municipal.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, 
reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
 Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
 Prefeito Municipal

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