← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2023 |
| Date | 2023-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre permuta de bens imóveis, visando à doação de nove casas localizadas no Residencial Santa Maria às famílias desalojadas da área de risco do Morro do Sabão. |
| native_id | 4690 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-09-10T08:16:07.855204-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 6 | 0 | 0 |
| 2024-09-03T08:37:57.820487-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 6 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 472/2023 Em 15 de agosto de 2023. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 051/2023, que versa sobre: P. L. nº 051/2023: “Dispõe sobre permuta de bens imóveis e dá outras providências.” Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei 51/2023 Página 1 de 2 Projeto de Lei nº 51, de 15 de agosto de 2023 “Dispõe sobre permuta de bens imóveis e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar com a empresa Almeida e Fujita Incorporadora Ltda., CNPJ nº 12.545.860/0001-90, dois imóveis de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina, objeto das matrículas 24.565 e 24.566, Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 1.850,21 m² e 2.137,51 m², localizados na Rua Joel Pimentel, números 138 e 234, respectivamente, ambos no Residencial Riviera Park. Parágrafo único. Os imóveis mencionados no caput foram avaliados ao valor total de R$ 1.237.000,00 (um milhão duzentos e trinta e sete mil reais), conforme laudo técnico de avaliação elaborado pelo técnico do Município anexo ao processo nº 21302/2023. Art. 2º - Os imóveis a serem havidos na permuta são 09 (nove) casas, com medidas aproximadas de terreno - 180 m² e área construída - 50 m², localizadas no Residencial Santa Maria, objeto das matrículas nº 27.132, 27.133, 27.134, 27.135, 27.136, 27.152, 27.153, 27.154, 27.155, Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade da empresa Almeida e Fujita Incorporadora Ltda., CNPJ nº 12.545.860/0001-90. Parágrafo único. O valor das 09 (nove) casas totaliza R$ 1.233.000,00 (um milhão duzentos e trinta e três mil reais), conforme laudo técnico de avaliação elaborado pelo técnico do Município anexo ao processo nº 21302/2023. Art. 3º - A finalidade da permuta é a doação das casas às famílias que foram removidas a área de risco na região sul do Morro do Sabão e estão recebendo aluguel social em virtude de decisão proferida na ação civil pública nº 4261-52.2019.8.16.0153, Parágrafo único. A doação e seus critérios serão objeto de lei específica e as famílias remanescentes que não forem atendidas com as casas objeto desta lei permanecerão recebendo o aluguel social até que a situação o justifique. Art. 4º - A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá às partes o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas na referida permuta. Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal da Gestão, por intermédio do Departamento Municipal de Patrimônio e Segurança de Espaços Públicos, os trâmites necessários à escrituração e registro da área. Parágrafo único. Cada parte arcará com as despesas de escrituração e registro necessários para efetivação desta Lei referentes aos imóveis que passarão a lhe pertencer. Art. 7º - Ficam desafetados da destinação de equipamento livre de uso público (elup - área institucional) os imóveis descritos no art. 1º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei 51/2023 Página 2 de 2 Art. 8º - Fica a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos autorizada e responsável por realizar o nivelamento dos imóveis descritos no art. 1º desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALICIO DIAS DOS REIS, aos 15 de agosto de 2023. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei 51/2023 Página 1 de 4 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 51/2023 O Projeto de Lei n.º 051/2023, apresentado a esta Casa de Leis visa obter a necessária autorização legislativa para permuta de imóvel público, conforme estabelece o artigo 16 da Lei Orgânica Municipal. No caso, o interesse na permuta foi manifestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme processo digital nº 21302/2023, a fim de dar inicio a resolução da situação das famílias que foram retiradas de área de risco por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153. Referidas famílias foram retiradas pelo Município da área sul da encosta do Morro do Sabão e desde então vem recebendo aluguel social, no total são 20 (vinte) famílias recebendo o aluguel social. O Município necessita resolver a questão, ofertando imóvel próprio em substituição ao que foi demolido e então com as noves casas de propriedade da empresa Almeida e Fujita Incorporadora Ltda. vislumbrou a possibilidade de atender algumas dessas famílias restando, pois, evidenciado o interesse público na presente permuta. Os imóveis públicos a serem permutados são duas áreas localizadas no bairro Riviera Park, em relação aos bens públicos, importante destacar que o Código Civil em seu artigo 99 classifica os bens públicos da seguinte forma: Artigo. 99, do Código Civil - São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. No mesmo sentido é a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 11: Artigo 11, da Lei Orgânica Municipal – Os bens públicos municipais podem ser: I – de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; II – de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à Administração, tais como edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie; II – bens dominiais, aqueles sobre os quais o Município exerce o direito de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. No que concerne à alienação de bens públicos, o artigo 100 e 101 do Código Civil fazem as seguintes previsões: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei 51/2023 Página 2 de 4 Artigo 100, do Código Civil - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Artigo 101, do Código Civil - Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Portanto, os bens de uso comum do povo e os de uso especial não poderão ser alienados enquanto conservarem essa condição, ou seja, estejam destinados a um determinado fim de interesse público. E os bens dominiais poderão ser alienados observadas as exigências legais. Cabe destacar o conceito de alienação trazido pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (2012, 25ª ed. 1135-1336): “(...) alienação é um fato jurídico. Indica a transferência da propriedade de determinado bem móvel ou imóvel de uma pessoa para outra. Portanto, quando se faz referência à alienação de bem público, a idéia que se deseja transmitir é a de que a pessoa de direito público transfere para terceiros bem móvel ou imóvel de sua propriedade. Diverso do fato jurídico em si são os instrumentos idôneos a sua consumação. Há diversos instrumentos de alienação de bens, normalmente de caráter contratual. Assim, podem os bens públicos ser alienados por força de contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de dação em pagamento, como, aliás, também se passa com os bens privados.” No caso, a permuta é uma forma de alienação, que pode ser conceituada como um contrato em que um dos contratantes transfere a outrem bem de seu patrimônio e deste recebe outro bem equivalente, havendo, portanto, uma troca de bens entre os permutantes. Em relação à permuta de bens públicos, tem-se pela sua possibilidade, conforme se extrai das lições de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, Atlas, 2012, 25ª ed, p. 1182): A Administração também pode, em certas e especiais situações, celebrar contrato de permuta de bens. Os bens dados em permuta eram públicos e passam a ser privados; os recebidos se caracterizavam como privados e passaram a ser bens públicos. Na verdade, a permuta implica uma alienação e uma aquisição simultâneas. No ordenamento jurídico municipal a permuta é prevista no art. 16 da Lei Orgânica Municipal: Artigo 16, da Lei Orgânica Municipal – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. No mesmo sentido, a permuta de bens é prevista na Lei nº 8.666/93, em seu artigo 17, inciso I, alínea “c”: Artigo 17, da Lei nº 8.666/93 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei 51/2023 Página 3 de 4 I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; O Tribunal de Contas do Estado do Estado do Paraná, por meio do Acordão 984/10 – Tribunal Pleno, também já se manifestou pela possibilidade de permuta de bens públicos: Não Vedação de Utilização do instituto da Venda ou da Permuta. Alienação de bens públicos. Cabe à administração local a escolha do procedimento, depois de estudadas as hipóteses e escolhida a mais vantajosa. Utilização da concessão do direito real de uso, nos termos da súmula 01-TCE/PR. Avaliação dos imóveis. Não Autorização de Permuta com fim exclusivo para acomodar situação de particular. Não existe vedação à utilização do instituto da venda ou da permuta para alienação de bens públicos, desde que observados os devidos requisitos legais (artigo 17 da Lei 8.666/1.993 - para caso de bens imóveis: avaliação prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência). Cabe à Administração local a escolha do procedimento, depois de estudadas as hipóteses e escolhida a mais vantajosa. Esta Corte recomenda, de modo genérico, a utilização da concessão do direito real de uso, nos termos da Súmula 01-TCE/PR: Preferência pela utilização da Concessão de Direito Real Uso, em substituição a maioria das alienações de terrenos públicos, em razão de sua vantajosidade, visando fomentar à atividade econômica, observada prévia autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, exceto nos casos previstos no art. 17, inciso I, alínea "f" da Lei nº. 8.666/93. Caso o bem não seja utilizado para os fins consignados no contrato pelo concessionário, deverá reverter ao patrimônio público. Imóveis de iguais dimensões não são necessariamente de igual valor. Para que não haja prejuízo ao Erário, o que se mostra essencial é que haja avaliação dos imóveis, sendo o valor mais importante do que à área do terreno ou a área construída. Além disso, para que não haja prejuízo, o imóvel a ser recebido deve ter igual ou maior utilidade para o Município. Não pode ser autorizada uma permuta com fim exclusivo para acomodar situação de particular. Consulta com Força Normativa - Processo n° 222339/09 - Acórdão 984/10 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães. Dessa forma, para que ocorra a permuta é necessário que haja avaliação prévia, autorização legislativa, interesse público justificado, podendo ser dispensada a licitação, visto que a permuta de bens atende uma situação de singularidade, conforme já se manifestou o doutrinador Jose dos Santos Carvalho Filho sobre o tema (Manual de Direito Administrativo, Atlas, 2012, 25ª ed, p. 1182): “Exige-se para a permuta de bens públicos: a) autorização legal; b) avaliação prévia dos bens a serem permutados; e c) interesse público justificado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei 51/2023 Página 4 de 4 A licitação é normalmente dispensada, porque a relação jurídica na permuta atende à situação especial da Administração e do administrado permutante”. No presente caso houve a avaliação prévia dos bens, os imóveis públicos estão sendo devidamente desafetados, bem como há o interesse público devidamente justificado em relação à permuta, pois o Município com a permuta passará a incorporar em seu patrimônio público mais 09 (nove) casas que serão doadas às famílias desalojadas de suas residências, que eram localizadas em área com risco de deslizamento e foram demolidos, garantindo assim moradia digna e efetivando os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à vida, à saúde. Dessa forma, é necessário o Munícipio obter a autorização legislativa para a permuta, sendo que a doação dos imóveis às famílias irá ocorrer em momento posterior mediante lei específica onde serão especificados os critérios de escolha das famílias que serão beneficiadas com a doação neste primeiro momento. De todo o exposto, vê-se que a permuta vai ao encontro do interesse público, razão pela qual apresento aos Nobres Vereadores o presente projeto de lei, eis que são estas as coordenadas básicas indispensáveis para uma Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que esperamos de todos os agentes políticos envolvidos e que me leva a propor o presente projeto de lei, contando com a imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento Municipal. Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo Pág 1 / 2 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT611101-1520-HJKKQNISOKQRB-8 - Emitido por: CRISTIANO BENEDITO LAURO 05/06/2023 15:16:48 -03:00 COMPROVANTE DE ABERTURA Processo: N° 21302/2023 Cód. Verificador: Z5RRY6DN Requerente: 856193 - SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CPF/CNPJ: 76.968.627/0001-00 Endereço: Avenida José de Palma Rennó Nº 393 CEP:86.430-000 Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR Bairro: Residencial Rennó Park Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado E-mail: smas@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Assunto: DOCUMENTOS EXCLUSIVOS - PREFEITO Subassunto: DELIBERAÇÃO Data de Abertura: 05/06/2023 15:15 Previsão: 15/06/2023 Documentos do Processo Outros Documentos Descrição Entregue Anexo 1- 028-C OFICIO COM PROPOSTA DE PERMUTA.pdf 2- Matricula (3).pdf 3- RIVIERA PARK - ÁREA 1.473 - VALOR R$ 600.000,00.pdf 4- Matricula.pdf 5- RIVIERA PARK - ÁREA 1.861 - VALOR R$ 725.000,00.pdf 6- PROPOSTA DA EMPRESA ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA LTDA.pdf 7- Gmail - PROPOSTA EMPRESA.pdf 8- Gmail - PROPOSTA DE PERMUTA.pdf Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0 Observação Senhor Prefeito. Segue processo onde o município de Santo Antônio da Platina manifesta interesse em realizar permuta em 09 (nove) casas de propriedade da EMPRESA ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA LTDA CNPJ: 12.545.860/0001-90, localizado no bairro santa Maria neste município. Em troca o município faria a entrega de 02 (dois) terrenos, um situado a Rua Joel Pimentel, nº 234, com a matricula nº 24.565, com área de 1,850m² (hum mil e oitocentos metro quadrados), situado no bairro Riviera Park e o outro situado a Rua Joel Pimentel, nº 138, com a matricula nº 24.566, com área de 2,137m² (dois mil centro e trinta e sete metro quadrados), situado no bairro Riviera Park. Em anexo segue os documentos que deram trato ao processo até a contrata proposta da empresa supramencionada. Informo que o intuito da permuta é que as casas serão para serem doadas a parte das famílias retiradas em áreas de riscos da encosta da antiga cascalheira Morro do Sabão por determinação da justiça e que até os dias de hoje a Prefeitura paga Aluguel Social. O caso caracteriza-se se de Interesse Social e assim sendo é de suma importância que possa transformar o bem que hoje está sem utilização em moradias para as famílias carentes que perderam suas casas por estarem em área de risco. Ante ao exposto SOLICITO analise do processo e observa-se que a empresa pede que seja feito o aterramento do terrena que o município oferece em troca das casas. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo Pág 2 / 2 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT611101-1520-HJKKQNISOKQRB-8 - Emitido por: CRISTIANO BENEDITO LAURO 05/06/2023 15:16:48 -03:00 SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRISTIANO BENEDITO LAURO Requerente Funcionário(a) Recebido LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PR MARÇO – 2023 Avaliação Data de referência: 16/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 6, nº 117, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Valor total do imóvel, em R$; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão Avaliação Data de referência: 16/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 7, nº 125, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão Avaliação Data de referência: 16/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 8, nº 133, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 9, nº 141, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 10, nº 149, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 7, nº 277, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 80, nº 285, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 9, nº 293, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 10, nº 301, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 11, nº 309, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 12, nº 317, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 7. ENCERRAMENTO. Este signatário apresenta o presente trabalho concluído, segue devidamente datado e assinado, colocando-se a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Santo Ant. da Platina – PR, 17 de Março de 2023. ____________________________ Amon Teodoro de Almeida Eng. Civil CREA: 190213/D PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Avenida Governador Moisés Lupion, 111- Centro de Eventos CNPJ 76.968.627/0001-00 - Fone (43) 3534-8725 e-mail: smas@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Of. nº 028/2023-SMAS Santo Antônio da Platina, 04 de Maio de 2023. Assunto: Proposta de Permuta. Prezado Senhor, O município de Santo Antônio da Platina manifesta interesse em realizar permuta em 09 (nove) casas de propriedade da EMPRESA ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA LTDA CNPJ: 12.545.860/0001-90, avaliadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis do município no valor de R$137.000,00 (centro e trinta e sete mil reais) cada casa, as avaliações das 09 (nove) casas somam um montante de R$1.233,00 (hum milhão duzentos e trinta e três mil reais) e em troca o município faria a entrega de 02 (dois) terrenos, um situado a Rua Joel Pimentel, nº 234, com a matricula nº 24.565, com área de 1,850m² (hum mil e oitocentos metro quadrados), situado no bairro Riviera Park e o outro situado a Rua Joel Pimentel, nº 138, com a matricula nº 24.566, com área de 2,137m² (dois mil centro e trinta e sete metro quadrados), situado no bairro Riviera Park, os terrenos avaliados somam um total de R$1.237,00 (hum milhão duzentos e trinta e sete reais. A proposta seria a oferta pelo município dos 02 (dois) terrenos supramencionados, totalizando o montante de R$1.237,00 (hum milhão duzentos e trinta e sete mil reais, pelas 09 (nove) casas localizadas no Residencial Santa Maria, que possuem alvará e habite-se, estando em processo de averbação junto ao Cartório de Registro Imóveis, as quais foram avaliadas e totalizam um valor de R$1.233,00 (hum milhão duzentos e trinta e três mil reais), a serem repassadas para propriedade do Município de Santo Antônio da Platina – PR. Tal manifestação se dá diante do anseio do município em ofertar moradias de interesse social, viabilizando a população de baixa renda o acesso à moradia adequada e regular, bem como a serviços públicos, reduzindo a desigualdade social e promovendo a ocupação urbana planejada. Sem mais para o momento, reitero protestos de estima e consideração. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Avenida Governador Moisés Lupion, 111- Centro de Eventos CNPJ 76.968.627/0001-00 - Fone (43) 3534-8725 e-mail: smas@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Atenciosamente, Cristiano Benedito Lauro Secretário Municipal de Assistência Social DECRETO 10/2017 Ao Ilustríssimo Senhor LEODIR DE OLIVEIRA SÓCIO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA LTDA CNPJ: 12.545.860/0001-90. Nesta /CBL Visualização disponibilizada pelo SAEC (www.registradores.onr.org.br)-Visualizado em:02/03/2023 17:15:35 Visualização disponibilizada pelo SAEC (www.registradores.onr.org.br)-Visualizado em:02/03/2023 17:15:35 Visualização disponibilizada pelo SAEC (www.registradores.onr.org.br)-Visualizado em:02/03/2023 15:23:09 Visualização disponibilizada pelo SAEC (www.registradores.onr.org.br)-Visualizado em:02/03/2023 15:23:09 Tomazina, 04 de Maio de 2023. Assunto: Proposta de Permuta. A Secretaria de Assintencia Social A EMPRESA ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA LTDA CNPJ: 12.545.860/0001-90 manifesta interesse em realizar permuta em 09 (nove) casas de propriedade da EMPRESA, avaliadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis do município de Santo Antonio da Platina-PR no valor de R$137.000,00 (centro e trinta e sete mil reais) cada casa, as avaliações das 09 (nove) casas somam um montante de R$1.233,000,00 (hum milhão duzentos e trinta e três mil reais) e em troca o município faria a entrega de 02 (dois) terrenos, um situado a Rua Joel Pimentel, nº 234, com a matricula nº 24.565, com área de 1,850m² (hum mil e oitocentos metro quadrados), situado no bairro Riviera Park e o outro situado a Rua Joel Pimentel, nº 138, com a matricula nº 24.566, com área de 2,137m² (dois mil centro e trinta e sete metro quadrados), situado no bairro Riviera Park, os terrenos avaliados somam um total de R$1.237,000,00 (hum milhão duzentos e trinta e sete reais. A proposta da empresa seria das 09 (nove) casas supramencionados, totalizando o montante de R$1.233,000,00 (hum milhão duzentos e trinta e sete mil reais, pelas 02 (duas) areas localizadas no Bairro Riviera Park. Devido a area da matricula 24.565 ser muito desnivelada com a rua Joel Pimentel nescessitando de aterro, a empresa propoe a proposta do valor das areas no mesmo valor das casas, e solicita que o municipio faça este aterro nescessario na area, tendo em vista que as casas encontra-se averbadas e finalizadas em nome da empresa, pronta para uso. Sem mais para o momento, pede deferimento. 26/05/2023, 08:11 Gmail - PROPOSTA EMPRESA https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=a6b4cabf0d&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1766799785619344797&simpl=msg-f:17667997856193… 1/1 Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com> PROPOSTA EMPRESA 1 mensagem Leodir Oliveira <leodiralvorada@hotmail.com> 24 de maio de 2023 às 15:06 Para: Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com> PROPOSTA.pdf Leodir de Oliveira Telefone para contato (43) 98813-1781 (claro e Whatsapp) 26/05/2023, 08:17 Gmail - PROPOSTA DE PERMUTA https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=a6b4cabf0d&view=pt&search=all&permthid=thread-a:r186419370473026391&simpl=msg-a:r8113032862193… 1/3 Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com> PROPOSTA DE PERMUTA 6 mensagens Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com> 26 de abril de 2023 às 13:58 Para: leodiralvorada@hotmail.com Cco: cristianobeneditolauro@gmail.com Boa tarde Leodir. Segue anexos com proposta de permuta de área do Bairro Riviera Park pertencente ao Município de Santo Antônio da Platina, pelas 09 (nove) casas do Bairro Santa Maria de propriedade da EMPRESA L. FUJITA DE ALMEIDA CONSTRUÇÃO CIVIL & INCORPORADORA LTDA – EPP. Atenciosamente, Cristiano Benedito Lauro. Secretário Municipal de Assistência Social. Decreto 10/2017. 6 anexos Captura de Tela (6).png 1436K Captura de Tela (7).png 1450K 027-C_PERMUTA_DE_AREA_assinado.pdf 354K RIVIERA PARK II.pdf 623K Matricula 24565.pdf 2539K Matricula 24566.pdf 2552K Leodir Oliveira <leodiralvorada@hotmail.com> 26 de abril de 2023 às 14:42 Para: Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com> A empresa solicita o mapa com apontamento onde consta essa área de servidão de passagem da matricula 24565 e 24566. E fazer a alteração do nome da empresa, o correto é ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA LTDA CNPJ: 12.545.860/0001-90. 26/05/2023, 08:17 Gmail - PROPOSTA DE PERMUTA https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=a6b4cabf0d&view=pt&search=all&permthid=thread-a:r186419370473026391&simpl=msg-a:r8113032862193… 2/3 Leodir de Oliveira Telefone para contato (43) 98813-1781 (claro e Whatsapp) De: Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com> Enviado: quarta-feira, 26 de abril de 2023 14:58 Para: leodiralvorada@hotmail.com <leodiralvorada@hotmail.com> Assunto: PROPOSTA DE PERMUTA [Texto das mensagens anteriores oculto] Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com> 27 de abril de 2023 às 11:11 Para: amonalmeida@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Cco: cristianobeneditolauro@gmail.com Amon bom dia, Conforme conversamos estou enviando o e-mail do Sr. Leodir solicitando mapa com apontamento onde consta essa área de servidão de passagem da matricula 24565 e 24566. Após devolver com as informações a esta Secretaria para novos encaminhamentos. Atenciosamente, Cristiano Benedito Lauro. Secretário Municipal de Assistência Social. Decreto 10/2017. [Texto das mensagens anteriores oculto] Amon Almeida <amonalmeida@santoantoniodaplatina.pr.gov.br> 28 de abril de 2023 às 16:43 Para: Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com> Boa Tarde. Segue em anexo o mapa da possível servidão dos lotes em questão. Att. Amon Teodoro de Almeida Diretor Municipal de Engenharia [Texto das mensagens anteriores oculto] Desenho Servidão.png 3001K Leodir Oliveira <leodiralvorada@hotmail.com> 3 de maio de 2023 às 10:47 Para: Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com> aguardamos resposta dos senhores. Leodir de Oliveira 26/05/2023, 08:17 Gmail - PROPOSTA DE PERMUTA https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=a6b4cabf0d&view=pt&search=all&permthid=thread-a:r186419370473026391&simpl=msg-a:r8113032862193… 3/3 Telefone para contato (43) 98813-1781 (claro e Whatsapp) De: Leodir Oliveira <leodiralvorada@hotmail.com> Enviado: quarta-feira, 26 de abril de 2023 15:42 Para: Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com> Assunto: RE: PROPOSTA DE PERMUTA [Texto das mensagens anteriores oculto] Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS <ssmas2958@gmail.com> 4 de maio de 2023 às 11:24 Para: Leodir Oliveira <leodiralvorada@hotmail.com>, cristianobeneditolauro@gmail.com Bom dia Leodir. Conforme solicitado segue e-mail com os seguintes documentos: 1- Ofício 028/2023-SMAS com correção do nome da empresa. 2- Anexo do Engenheiro Amon com o mapa demonstrando as áreas de servidão. 3- Print das áreas propostas para permuta. [Texto das mensagens anteriores oculto] 4 anexos Captura de Tela (7).png 1450K Captura de Tela (9).png 1381K Desenho Servidão (1).png 3001K 028-C_PERMUTA_DE_AREA_assinado.pdf 289K PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0505/2023 Página 1 de 5 PARECER JURÍDICO Nº 0505/2023 Protocolo nº 21302/2023 Requerente: Sr. Cristiano Benedito Lauro – Secretário Municipal de Assistência Social Assunto: Possibilidade de realização de permuta Interessados: Gabinete do Prefeito Trata-se de Ofício n°. 028/2023-SMAS, contido no Processo nº. 15342/2023, do Sr. Cristiano Benedito Lauro – Secretário Municipal de Assistência Social, manifestando interesse em realizar permuta em 09 (nove) casas de propriedade da EMPRESA ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA LTDA CNPJ: 12.545.860/0001-90, localizado no Bairro Santa Maria, neste município, avaliadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis, no valor de R$137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) cada casa, sendo que a avaliação das 09 casas, somam o montante de R$1.233.000,00 (um milhão e duzentos e trinta e três mil reais). Em contrapartida o município fará a entrega de 02 (dois) terrenos; o primeiro situado à Rua Joel Pimentel, nº. 234, Riviera Park, sob matrícula nº 24.565, com área de 1,850m² (um mil e oitocentos metros quadrados), e o segundo, situado à Rua Joel Pimentel, nº. 138, Riviera Park, sob matrícula nº 24.566, com área de 2,137m² (dois mil, cento e trinta e sete metros quadrados), que somam um total de R$1.237.000,00 (um milhão e duzentos e trinta e sete mil reais). Informou que o intuito da permuta é a doação das casas a parte das famílias retiradas em áreas de riscos da encosta da antiga cascalheira Morro do Sabão por determinação judicial, que até hoje a Prefeitura paga Aluguel Social, assim, caracteriza-se o interesse social, sendo de suma importância que possa transformar o bem que hoje está sem utilização, em moradias para as famílias carentes que perderam suas casas. Ante ao exposto solicita análise do processo e observa-se que a empresa pede que seja feito o aterramento do terreno que o município oferece em troca das casas. Diante disto, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José da Silva Coelho Neto, remeteu o presente processo a esta Procuradoria para análise e parecer e providências, tendo em vista o interesse público. É o relatório. Primeiramente, cabe dizer que a proposta não está assinada pela empresa, sendo necessário efetuar a assinatura para formalizar a proposta. Dito isto, passa-se à análise: Sobre os bens públicos, o Código Civil em seu artigo 99 traz a seguinte classificação: Artigo. 99, do Código Civil - São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0505/2023 Página 2 de 5 II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Na mesma senda é a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 11: Artigo 11, da Lei Orgânica Municipal – Os bens públicos municipais podem ser: I – de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; II – de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à Administração, tais como edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie; II – bens dominiais, aqueles sobre os quais o Município exerce o direito de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. No que concerne à alienação de bens públicos, o artigo 100 e 101 do Código Civil fazem as seguintes previsões: Artigo 100, do Código Civil - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Artigo 101, do Código Civil - Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Portanto, os bens de uso comum do povo e os de uso especial não poderão ser alienados enquanto conservarem essa condição, ou seja, estejam destinados a um determinado fim de interesse público. E os bens dominiais poderão ser alienados observadas as exigências legais. Cabe destacar o conceito de alienação trazido pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (2012, 25ª ed. 1135-1336): “(...) alienação é um fato jurídico. Indica a transferência da propriedade de determinado bem móvel ou imóvel de uma pessoa para outra. Portanto, quando se faz referência à alienação de bem público, a idéia que se deseja transmitir é a de que a pessoa de direito público transfere para terceiros bem móvel ou imóvel de sua propriedade. Diverso do fato jurídico em si são os instrumentos idôneos a sua consumação. Há diversos instrumentos de alienação de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0505/2023 Página 3 de 5 bens, normalmente de caráter contratual. Assim, podem os bens públicos ser alienados por força de contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de dação em pagamento, como, aliás, também se passa com os bens privados.” No caso, a permuta é uma forma de alienação, que pode ser conceituada como um contrato em que um dos contratantes transfere a outrem bem de seu patrimônio e deste recebe outro bem equivalente, havendo, portanto, uma troca de bens entre os permutantes. Em relação à permuta de bens públicos, tem-se pela sua possibilidade, conforme se extrai das lições de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, Atlas, 2012, 25ª ed, p. 1182): A Administração também pode, em certas e especiais situações, celebrar contrato de permuta de bens. Os bens dados em permuta eram públicos e passam a ser privados; os recebidos se caracterizavam como privados e passaram a ser bens públicos. Na verdade, a permuta implica uma alienação e uma aquisição simultâneas. No ordenamento jurídico municipal a permuta é prevista no art. 16 da Lei Orgânica Municipal: Artigo 16, da Lei Orgânica Municipal – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. No mesmo sentido, a permuta de bens é prevista na Lei nº 8.666/93, em seu artigo 17, inciso I, alínea “c”: Artigo 17, da Lei nº 8.666/93 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0505/2023 Página 4 de 5 O Tribunal de Contas do Estado do Estado do Paraná, por meio do Acordão 984/10 – Tribunal Pleno, também já se manifestou pela possibilidade de permuta de bens públicos: Não Vedação de Utilização do instituto da Venda ou da Permuta. Alienação de bens públicos. Cabe à administração local a escolha do procedimento, depois de estudadas as hipóteses e escolhida a mais vantajosa. Utilização da concessão do direito real de uso, nos termos da súmula 01-TCE/PR. Avaliação dos imóveis. Não Autorização de Permuta com fim exclusivo para acomodar situação de particular. Não existe vedação à utilização do instituto da venda ou da permuta para alienação de bens públicos, desde que observados os devidos requisitos legais (artigo 17 da Lei 8.666/1.993 - para caso de bens imóveis: avaliação prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência). Cabe à Administração local a escolha do procedimento, depois de estudadas as hipóteses e escolhida a mais vantajosa. Esta Corte recomenda, de modo genérico, a utilização da concessão do direito real de uso, nos termos da Súmula 01-TCE/PR: Preferência pela utilização da Concessão de Direito Real Uso, em substituição a maioria das alienações de terrenos públicos, em razão de sua vantajosidade, visando fomentar à atividade econômica, observada prévia autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, exceto nos casos previstos no art. 17, inciso I, alínea "f" da Lei nº. 8.666/93. Caso o bem não seja utilizado para os fins consignados no contrato pelo concessionário, deverá reverter ao patrimônio público. Imóveis de iguais dimensões não são necessariamente de igual valor. Para que não haja prejuízo ao Erário, o que se mostra essencial é que haja avaliação dos imóveis, sendo o valor mais importante do que à área do terreno ou a área construída. Além disso, para que não haja prejuízo, o imóvel a ser recebido deve ter igual ou maior utilidade para o Município. Não pode ser autorizada uma permuta com fim exclusivo para acomodar situação de particular. Consulta com Força Normativa - Processo n° 222339/09 - Acórdão 984/10 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães. Dessa forma, para que ocorra a permuta é necessário que haja avaliação prévia, autorização legislativa, interesse público justificado, podendo ser dispensada a licitação, visto que a permuta de bens atende uma situação de singularidade, conforme já se manifestou o doutrinador Jose dos Santos Carvalho Filho sobre o tema (Manual de Direito Administrativo, Atlas, 2012, 25ª ed, p. 1182): “Exige-se para a permuta de bens públicos: a) autorização legal; b) avaliação prévia dos bens a serem permutados; e c) interesse público justificado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0505/2023 Página 5 de 5 A licitação é normalmente dispensada, porque a relação jurídica na permuta atende à situação especial da Administração e do administrado permutante”. Dessa forma, sendo constatado presente o interesse público, pode a Administração Pública Municipal, no uso de sua discricionariedade, realizar a permuta pretendida mediante avaliação prévia, autorização legislativa, interesse público devidamente justificado, podendo ser dispensada a licitação. Deve ainda ser observado caso haja permuta é necessário atender o disposto no Acórdão 984/2010 do TCE/PR, sobretudo no que se refere à necessidade de se demonstrar que o imóvel a ser recebido deve ter igual ou maior utilidade para o Município. Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. É o parecer. Santo Antônio da Platina, 23 de junho de 2023. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município - OAB/PR 41.023 Decreto 203/2012 PARA SIMPLES CONSULTA NÃO VALE COMO CERTIDÃO SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:37:16 - VALOR: R$ 14,34 PARA SIMPLES CONSULTA NÃO VALE COMO CERTIDÃO SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:37:16 - VALOR: R$ 14,34 PARA SIMPLES CONSULTA NÃO VALE COMO CERTIDÃO SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:38:12 - VALOR: R$ 14,34 PARA SIMPLES CONSULTA NÃO VALE COMO CERTIDÃO SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:38:12 - VALOR: R$ 14,34 PARA SIMPLES CONSULTA NÃO VALE COMO CERTIDÃO SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:39:24 - VALOR: R$ 14,34 PARA SIMPLES CONSULTA NÃO VALE COMO CERTIDÃO SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:39:24 - VALOR: R$ 14,34 PARA SIMPLES CONSULTA NÃO VALE COMO CERTIDÃO SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:40:06 - VALOR: R$ 14,34 PARA SIMPLES CONSULTA NÃO VALE COMO CERTIDÃO SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:40:06 - VALOR: R$ 14,34 PARA SIMPLES CONSULTA NÃO VALE COMO CERTIDÃO SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:31:40 - VALOR: R$ 14,34 PARA SIMPLES CONSULTA NÃO VALE COMO CERTIDÃO SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:31:40 - VALOR: R$ 14,34 PARA SIMPLES CONSULTA NÃO VALE COMO CERTIDÃO SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:40:57 - VALOR: R$ 14,34 PARA SIMPLES CONSULTA NÃO VALE COMO CERTIDÃO SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:40:57 - VALOR: R$ 14,34 PARA SIMPLES CONSULTA NÃO VALE COMO CERTIDÃO SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:33:59 - VALOR: R$ 14,34 PARA SIMPLES CONSULTA NÃO VALE COMO CERTIDÃO SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:33:59 - VALOR: R$ 14,34 PARA SIMPLES CONSULTA NÃO VALE COMO CERTIDÃO SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:34:56 - VALOR: R$ 14,34 PARA SIMPLES CONSULTA NÃO VALE COMO CERTIDÃO SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:34:56 - VALOR: R$ 14,34 PARA SIMPLES CONSULTA NÃO VALE COMO CERTIDÃO SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:36:12 - VALOR: R$ 14,34 PARA SIMPLES CONSULTA NÃO VALE COMO CERTIDÃO SOLICITADO POR: RODRIGO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.226.639-** DATA: 25/07/2023 10:36:12 - VALOR: R$ 14,34 ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA LTDA Tomazina, 18 de Julho de 2023. Assunto: Proposta de Permuta. A Secretaria de Assintencia Social A EMPRESA ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA LTDA CNPJ: 12.545.860/0001-90 manifesta interesse em realizar permuta em 09 (nove) casas de propriedade da EMPRESA, avaliadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis do município de Santo Antonio da Platina-PR no valor de R$137.000,00 (centro e trinta e sete mil reais) cada casa, as avaliações das 09 (nove) casas somam um montante de R$1.233,000,00 (hum milhão duzentos e trinta e três mil reais) e em troca o município faria a entrega de 02 (dois) terrenos, um situado a Rua Joel Pimentel, nº 234, com a matricula nº 24.565, com área de 1,850m² (hum mil e oitocentos metro quadrados), situado no bairro Riviera Park e o outro situado a Rua Joel Pimentel, nº 138, com a matricula nº 24.566, com área de 2,137m² (dois mil centro e trinta e sete metro quadrados), situado no bairro Riviera Park, os terrenos avaliados somam um total de R$1.237,000,00 (hum milhão duzentos e trinta e sete reais. A proposta da empresa seria das 09 (nove) casas supramencionados, totalizando o montante de R$1.233,000,00 (hum milhão duzentos e trinta e sete mil reais, pelas 02 (duas) areas localizadas no Bairro Riviera Park. Devido a area da matricula 24.565 ser muito desnivelada com a rua Joel Pimentel nescessitando de aterro, a empresa propoe a proposta do valor das areas no mesmo valor das casas, e solicita que o municipio faça este aterro nescessario na area, tendo em vista que as casas encontra-se averbadas e finalizadas em nome da empresa, pronta para uso. Sem mais para o momento, pede deferimento. ALMEIDA E FUJITA INCORPORADORA LTDA CNPJ: 12.545.860/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LISTA DE NOMES DE PESSOAS/FAMILIAS QUE RECEBEM ALUGUEL SOCIAL Autos nº. 0038638-23.2019.8.16.0000 Recurso: 0038638-23.2019.8.16.0000 Assunto Principal: Dano Ambiental NOME DOCUMENTO DATA DE NASCIMENTO 01 TEREZINHA DE FÁTIMA ANTÔNIO CPF: 011.250.479-50 06/01/1965 02 MATHEUS HENRIQUE MARTINS CPF: 130.754.309-00 17/05/1999 03 LARISSA EVA DA SILVA CPF: 101.254.249-14 30/09/1994 04 SUELEN LOURENÇO CPF: 093.194.709-01 05 JOSÉ ALVES CPF: 007.547.169-88 06 CELSO GUILHERME DA SILVA CPF: 881.886.989-20 29/11/1973 07 ROSANA APARECIDA ANTÔNIO CPF: 006.743.679-01 16/06/1980 08 RONALDO APARECIDO DA SILVA CPF: 098.191.959-69 17/03/1997 09 REGIANE DOMINGOS DE ARAÚJO CPF: 065.653.549-01 15/11/1991 10 VILMA MARIA DA SILVA CPF: 090.090.429-10 24/02/1986 11 GISELE PEREIRA ALFREDO CPF: 073.378.879-30 11/10/1988 12 SAMARITANA VIEIRA CPF: 068.181.219-26 12/04/1987 13 ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 059.912.089-48 18/02/1988 14 MARTA DO CARMO ALFREDO CPF: 004.589.779-42 20/08/1975 15 MARIA DE LOURDES DOMINGOS CPF: 536.848.429-15 28/06/1964 16 JOSÉ AMERICO SACILOTO (PABLO BAR) CPF: 064.450.109-03 14/11/1990 17 EVELIN DE FÁTIMA ANTÔNIO CPF: 114.043.849-28 19/06/1999 18 JESSICA FERNANDA DOS SANTOS CPF: 092.114.609-48 25/02/1991 19 ARIANE ESTANISLAU DE PAIVA CPF: 077.070.939-76 04/08/1991 20 ALINE DAIANA NASCIMENTO CPF: 012.439.139-10 23/03/1993 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Procuradoria de Justiça Cível REMESSA NECESSÁRIA N.° 0004261- 52.2019.8.16.0153, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA: SANTO ANTÔNIO DA PLATINA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉUS: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA PRONUNCIAMENTO: COLENDA QUINTA CÂMARA CÍVEL: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA COM RISCO DE DESLIZAMENTO PROXIMIDADE “MORRO DO SABÃO”. ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS REALOCADAS POR MEIO DE ALUGUEL SOCIAL ATÉ SUBSTITUIÇÃO IMÓVEL DEMOLIDO. PARECER PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVWX 5VRLB 25RW3 LCKCD PROJUDI - Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 - Ref. mov. 73.5 - Assinado digitalmente por Saint Clair Honorato Santos:16090802972 07/12/2021: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Manifestação em Segundo Grau MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Procuradoria de Justiça Cível 1 – RELATÓRIO: Trata-se de Reexame Necessário contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina que decidiu: “Ante o exposto, os pedidos JULGO PROCEDENTE formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de confirmar a decisão liminar e condenar o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO A PLATINA na obrigação de promover a desocupação das residências localizadas nas proximidades do Morro do Sabão em área com risco de deslizamento, prestando-se a assistência às famílias realocadas, seja por meio do aluguel social, até que lhes seja destinado imóvel próprio em substituição ao demolido. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais. Incabível, na espécie, a condenação em honorários advocatícios.” Pelo contido no artigo 496, I, do CPC, foi a sentença submetida ao reexame necessário. Vieram os autos para pronunciamento deste Sexto Grupo Cível. É o relatório. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVWX 5VRLB 25RW3 LCKCD PROJUDI - Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 - Ref. mov. 73.5 - Assinado digitalmente por Saint Clair Honorato Santos:16090802972 07/12/2021: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Manifestação em Segundo Grau MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Procuradoria de Justiça Cível 2 – DO MÉRITO: A respeitável sentença da magistrada a quo deve ser mantida. A questão cinge-se sobre ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA a fim de promover desocupação das residências localizadas nas proximidades do “Morro do Sabão” em área de risco de deslizamento, bem como a assistência às famílias realocadas. Como é sabido, o art. 6º da Constituição Federal prevê o direito a moradia entre os direitos sociais, sendo de competência comum entre a União, Estados, Distrito federal e dos Municípios a promoção de programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico. Nestes termos, o Município tem responsabilidade por omissão, ao não exercer seu poder dever de controlar a ocupação do solo urbano, fato agravado por ser a ocupação relatada nos autos em área de preservação permanente. Desta forma, torna-se impositiva a atuação do Município, no sentido de garantir a integridade física das pessoas, de suas habitações e do meio ambiente. Como afirma BOEIRA: E, em último caso, mesmo que se entenda como discricionário o agir da Administração na adoção de medidas Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVWX 5VRLB 25RW3 LCKCD PROJUDI - Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 - Ref. mov. 73.5 - Assinado digitalmente por Saint Clair Honorato Santos:16090802972 07/12/2021: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Manifestação em Segundo Grau MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Procuradoria de Justiça Cível necessárias à salvaguarda dos indivíduos que tenham fixado moradia em locais de risco, a noção hodierna de discricionariedade guarda estreita vinculação com os princípios fundamentais (art. 37 da CF/1988). Por essa razão, também sob este aspecto resta impositiva a atuação estatal eficiente no sentido de promover a vida, a integridade física das pessoas e a preservação do meio ambiente, constituindo-se esses valores em diretivas para o desempenho da atividade administrativa. (BOEIRA, Alex Pedrozzo. O Direito Fundamental à Moradia em Zonas Seguras: a prevenção e o dever de agir do Estado frente a ocupações irregulares. In. RSA, n°2 – jul-ago/2011 – Assunto Especial – Doutrina, p. 16-29). Assim sendo, verifica-se que não merece reparo a sentença (mov. 63.1) que fundamentou: “Tanto é assim que, com o cumprimento da antecipação da tutela, exauriram-se as medidas necessárias a sanar o problema, como se depreende dos documentos acostados com a contestação dando conta da retirada pacífica e ordenada das famílias, da concessão do aluguel social e demolição das residências a fim de que não seja mais ocupadas, tirando todos de risco, não restando demonstrado nos autos que estas medidas implicaram em prejuízo de qualquer espécie à administração municipal. Por fim, verifica-se que, como consequência prática da decisão liminar, que ora se reafirma, não se verificou impossibilidade, prejuízo ou desordem de qualquer Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVWX 5VRLB 25RW3 LCKCD PROJUDI - Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 - Ref. mov. 73.5 - Assinado digitalmente por Saint Clair Honorato Santos:16090802972 07/12/2021: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Manifestação em Segundo Grau MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Procuradoria de Justiça Cível natureza, assim como se demonstrou que, no aspecto real, foi passível de se executar a política pública necessária a se resguardar os direitos dos munícipes. Assim, ao determinar a obrigação de fazer em questão, não está o Poder Judiciário invadindo a discricionariedade administrativa, mas cumprindo seu papel constitucional de garantidor dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição. Portanto, como ficou demonstrado, os argumentos de invasão do Poder Judiciário na atividade administrativa, de impossibilidade de cumprimento por inexistência de verba orçamentária para tanto e suas implicações, por não estar tal ação dentro da esfera do possível, levando-se em conta a atual situação financeira do ente, ainda que relevantes para a análise da questão, não bastam para limitar o acesso dos cidadãos aos direitos garantidos pela Constituição Federal. Assim, tal pretensão do Ministério Público deve ser julgada procedente, condenando-se o Município a promover a desocupação das residências localizadas nas proximidades do Morro do Sabão em área com risco de deslizamento, prestando-se a assistência às famílias realocadas, seja por meio do aluguel social, seja por destinação de imóvel apropriado.” Portanto, deve ser mantida e prestigiada a decisão prolatada, eis que isenta de qualquer irregularidade ou ilegalidade capaz de ensejar sua reforma. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVWX 5VRLB 25RW3 LCKCD PROJUDI - Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 - Ref. mov. 73.5 - Assinado digitalmente por Saint Clair Honorato Santos:16090802972 07/12/2021: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Manifestação em Segundo Grau MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Procuradoria de Justiça Cível Ex positis, somos pela manutenção da sentença singular in totum. É o parecer. Curitiba, datado e assinado digitalmente. SAINT-CLAIR HONORATO SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVWX 5VRLB 25RW3 LCKCD PROJUDI - Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 - Ref. mov. 73.5 - Assinado digitalmente por Saint Clair Honorato Santos:16090802972 07/12/2021: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Manifestação em Segundo Grau PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0004261-52.2019.8.16.0153 Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - Telefone: 35344017 Réu(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR (CPF/CNPJ: 76.968.627/0001-00) Praça Nossa Senhora da Aparecida, s.n Prefeitura - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presenteAÇÃO CIVIL PÚLICA c/c pedidode tutela provisóriacontra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR, igualmente qualificado na peça exordial, alegando, em síntese,o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) encaminhou à promotoria, por meio de ofício nº 15/2016/FISC cópia do processo administrativo de infração ambiental nº 113206, lavrado contra o município, motivado pela exploração de minério em Área de Preservação Permanente (APP), em desacordo com o art. 45 do Decreto Federal nº 6.514/08. Contou que em informações prestadas pelo IAP, na face sul do Morro do Sabão, localizada na Rua Ana Amélia, Vila Ribeiro, deste município (coordenadas E594338 N7424989) ocorria a retirada de cascalho e saibro sem licença ambiental, realizada por vários anos, de forma clandestina, por tratar-se de área localizada na encosta do morro. Narrou que o autor oficiou a prefeitura requisitando informações acerca da exploração irregular de minérios em APP, assim como a licença para o ato e que, em resposta, houve a informação de autorização ambiental para retirada de 1.000m3 de cascalho da parte oeste do Morro do Sabão para o fim de atender bairros do município que ficaram intransitáveis em razão das fortes chuvas, mediante condição do município de tomar medidas imediatas a evitar desastres de deslizamento da área anteriormente explorada (face sul do Morro do Sabão) fazendo cordões de isolamento e sinalizando para impedir acesso de pessoas ao local de risco, além de apresentar Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD). Expôs que o IAP informou que o PRAD apresentado pelo réu foi aprovado, contudo, por meio do ofício nº 42/2017/FISCnoticiou que a retirada de minérios da face sul do morro tornou a ocorrer, sendo a retirada embargada, ocasionando a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 113482. Afirmou que o risco de desmoronamento é grande e que a ré não iniciou o PRAD apresentado ao IAP (noticiado no ofício 46/2017/FISC junto com o Auto de Infração 113413). Discorreu que oficiou o Centro Estadual de Gerenciamento de Riscos e Desastres – CEGERD, requerendo que fosse realizada vistoria “in loco”no Morro do Sabão, havendo a resposta do órgão: “devido ao intenso grau de faturamento da rocha, existem espaços vazios no material que facilitam a percolação de água. Essa condição torna o macio suscetível a deslizamentos e quedas de blocos, principalmente em episódios de chuva prolongada e/ou concentrada”, havendo risco para 11 residências próximas. Aduziuque oficiou o município (ofício 136/2019 HNLC/1PJSAP) para que respondessem com urgência quais medidas seriam tomadas para desocupação das famílias das 11 residências que estão em risco, vindo a informação que “será realizado vistoria in loco para cadastro, visando saber o real número de famílias e pessoas, tendo em vista que a visita realizada pela equipe da CEPDEC colocou informações superficiais , a que precisa-se por esta secretaria, e após tomar as medidas necessárias, bem como que quanto a desocupação temporária, se necessário for, temos cadastrados no Plano de Contingencia, abrigos (Ginásio de Esportes) que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEX FYS8B WWEVM N7C6R PROJUDI - Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Avi Ramos:12577 31/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença momentaneamente pode acolher as famílias”. Assim, ante a não apresentação de solução imediata e concreta a realocar as famílias que vivem em área sujeita a risco de deslizamento para local seguro ajuíza a presente em defesa dos direitos individuais indisponíveis. Ao final requereu a concessão da tutela antecipada para que seja determinado que o réu desocupe, no prazo máximo de 20 dias, as 11 famílias que se encontram em condição de risco e as realoquem, com a devida assistência social ou queapresente outra medida equivalente sob pena de multa diária e pugnou pela condenação do réu, confirmando integralmente a tutela provisória. Juntou documentos nosseqs. 1.2/1.30. A tutela de urgência foi concedida conforme decisão proferida por este Juízoem seq. 6.1. O réu apresentouAgravo por Instrumento (seq. 15), sendo deferido o efeito suspensivo pelo juízo “ad quem” (seq. 16.2). Adecisão foi mantida por seus próprios fundamentos e alterou-se o prazo para o cumprimento da liminar (seq. 18.1). O Município acostou documentos a fim de comprovar o cumprimento da liminar (seqs. 26.2/26.9). Acostou-se o acórdão do Agravo de Instrumento, em que manteve a decisão agravada (seq. 27.2). Citado (seq. 32.1) o Município apresentou contestação no seq. 35.1 alegando que o processo se revela nulo por ausência de contraditório e devido processo legal das famílias quanto a desocupação/privação de seus bens. Defendeu inobservância dos dispositivos legais (art. 1.059 do CPC eartigos1ª a 4º da Lei nº 8.437/92) para concessão da liminar, sem oitiva do representante judicial da Fazenda Pública. Contrarrazoou em demandas judiciais queenvolvam aefetivação de direitos em face do Poder Público a decisão judicial deverá serprecedida de uma análise econômica do direito e uma análise cuidadosa da questãoda reserva do possível, requerendo que as decisões sejam proferidas observando-se o dispostona Lei nº 13.655/2018. Argumentou que no caso em questão é dever de todos os entes federativos garantir a moradia digna da população, devendo haver efetiva cooperação entre os entes e, em razão disso requereu o deferimento de formação de litisconsórcio passivo para com os demais entes federativos (União e Estado do Paraná). Relatou que no presente caso já houve a remoção das famílias da área de risco, estando o réu provendo moradia temporária às famílias, masqueessa obrigação não pode ser eterna, não podendo recair a obrigação referente às 11 famílias“adeternum”, pois há obrigação da COHAPAR para promover habitação de interesse local junto ao município de Santo Antônio da Platina, devendo essa, ingressar na demanda. Confrontou a alegação de omissão do poder público municipal que justifique a intervenção do Poder Judiciário, isso porque o Município estava tomando as medidas tendentes a solucionar o problema ocasionado pelas invasões e ocupações irregulares na área em questão a fim de cumprir com o seu dever constitucional imposto de proteção ao meio ambiente e que o PRAD não integrava medida de urgência. Ao final pugnou pelo reconhecimento de nulidade do processo e improcedência da demanda. Juntou documentos nosseqs. 35.2/35.29. OParquetimpugnou a contestação rechaçando os argumentos trazidos pelo réu e expondo que o procedimento administrado que informa o réu se refere ao procedimento em que o município constata famílias vivendo em área de risco, nada dizendo a respeito de tutela provisória no âmbito judicial e que este, ocorreu em razão do réu não ter exercido, no âmbito administrativo os poderes-deveres para afastar as famílias da situação de risco. Além disso, mencionou que as matérias de violação dodisposto no artigo 2º da Lei nº8.437/92, assim comoa não observância ao princípio da reserva do possível foram alegadas no recurso de Agravo de Instrumentoe afastadas pelo Tribunal de Justiça em razão que no caso em tela versa-se sobre a vida e segurança de diversas famílias queestavam em risco iminente e, por isso clarividente que as medidas necessárias para afastar a situação de risco deveriam ser tomadas, sob pena de possibilidade de danos irreversíveis. Ainda quanto ao litisconsórcio e inclusão da COHAPAR nopólopassivo da demanda se contrapôs ao pedido pois os argumentos trazidos na lide demandam máxima brevidade, sendo incompatível o chamamento da União, do Estado do Paraná ou ainda da COHAPAR nos presentes autos. Outrossim, quanto a alegação de omissão por parte do poder Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEX FYS8B WWEVM N7C6R PROJUDI - Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Avi Ramos:12577 31/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença público municipal ser referenciou tratar-se de questão de mérito, deixando a questão para momento oportuno. Ao final, requereu que sejam afastadas as preliminares arguidas (seq. 38.1). Em seguida o Ministério Públicoe o Município manifestaram desnecessidade de produção de outras provas pugnando pelo julgamento antecipado da lide (seq. 45.1 e 48.1, respectivamente). Encerrou-se a fase instrutória e determinou a intimação das partes para que, querendo, apresentem alegações finais (seq. 50.1). O Município manifestou que aguarda a manifestação doParquet(seq. 53.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no seq. 56.1 e o município apresentou alegações finais remissivas no seq. 60.1. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, objetivando impor ao Município de Santo Antônio da Platina a obrigação de retirar e manter desocupadas 11 residências localizadas nas proximidades do Morro do Sabão, em razão do alto risco de deslizamento, prestando às famílias a devida assistência social. Compulsando os autos, constata-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da análise dos pedidos, as condições da ação, bem como os pressupostos processuais. Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. 2.1 VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Em sua contestação, o Município requerido alegou, preliminarmente, a violação do devido processo legal, em inobservância ao direito das famílias de serem ouvidas antes da retirada do local, bem como que a efetiva remoção exigiria a notificação acompanhada de laudo técnico, nos termos da Lei 12.340/2010. Sem razão, contudo. Inicialmente, é de reafirmar que ação civil pública tem por objetivo a proteção de interesses individuais homogêneos (artigo 1º, inciso IV e 21, da Lei 7347/85), uma vez que visa a proteção da comunidade de moradores das casas identificadas como em situação de risco. Sendo assim, não exclui do Poder Judiciário a análise do pedido liminar efetuado pelo Ministério Público quando presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, como foi o caso. Ressalte-se que o art. 3-B da mencionada Lei 12.340/2010 tem como escopo direcionar a atuação do Município na efetivação da desocupação de áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de modo que estas não se realizem sem garantir o conhecimento e o possível contraditório aos munícipes atingidos, e não como medida vinculadora do Poder Judiciário. Desta forma, como bem ressaltado na decisão que analisou o agravo de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEX FYS8B WWEVM N7C6R PROJUDI - Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Avi Ramos:12577 31/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença instrumento n. 38638-23.2019.8.16.0000, a análise do pleito ministerial, além do embasamento nos requisitos da tutela de urgência pretendida, também o foi no poder geral de cautela do juiz, constante do art. 139, I, do CPC. Portanto, afasto referida alegação. 2.2 VIOLAÇÃO DO ART. 2ª DA LEI 8.437/92 Tal questão restou apreciada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento n. 38638-23.2019.8.16.0000, nos seguintes termos: Acerca do pedido de declaração de nulidade do decisum recorrido, com fulcro no art. 2º da Lei nº 8.437/1992 , razão não assiste ao Município agravante. Isso porque o teor do referido dispositivo legal não é de aplicabilidade absoluta. Por certo que a regra comporta mitigações, como é o caso em comento, em que a tutela de urgência antecipada versa sobre a retirada de famílias de área com iminência de deslizamento. Logo, o risco à integridade física, à vida e à saúde das pessoas alocadas na área justifica a prolação de decisão imediata, sem o cumprimento da audiência prévia com a Fazenda Pública. A esse respeito, vale citar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO, EX VI DO ART. 2º DA LEI Nº 8.437/92. REGRA MITIGADA DIANTE DA NATUREZA E ESSENCIALIDADE DO DIREITO EM DISCUSSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO À PESSOA PORTADORA DE GRAVE DOENÇA (DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA - DPOC). AUTOR DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM O CUSTO DO FÁRMACO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 840235-1 - Umuarama - Rel.: Desembargador Guido Döbeli - Unânime - J. 05.06.2012) (Destacou-se) Por certo que não se revela razoável a Administração Pública invocar o disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/1992 como meio de postergar o cumprimento de medida emergencial diante de situação calamitosa, que tem o condão de gerar danos aos seus munícipes. Ademais, tem-se que o agravante não argumentou nenhum prejuízo concreto que teria advindo da postergação do contraditório. Atualmente, a parte já teve a oportunidade de se manifestar nos autos e se contrapor à decisão, o que será devidamente apreciado. Sendo assim, resta superada referida análise, especialmente ante a fase processual no qual se encontram os autos, já prontos para julgamento, estabelecido do devido contraditório. 2.3 LITISCONSÓRCIO PASSIVO O Município arguiu em sua peça de defesa que no presente caso há necessidade de integrar a lide os entes federativos (União e Estado do Paraná – através da COHAPAR) ante a obrigação comum de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, bem como combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores afetados, requerendo ainda, que os autos sejam remetidos para a Justiça Federal. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEX FYS8B WWEVM N7C6R PROJUDI - Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Avi Ramos:12577 31/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença O autor, por sua vez, citando o art. 150 da Constituição Federal impugnou a preliminar, argumentando que é dever dos municípios garantir o bem-estar de seus habitantes e que os fatos dos presentes autos versam sobre os direitos individuais que demandam maior brevidade, sendo incompatível com o chamamento ao processo do Estado do Paraná, da União e da COHAPAR, visto que gozam da prerrogativa de prazo processual em dobro. Pois bem. Tratam os autos da responsabilidade da ré de manter invioláveis os direitos individuais das famílias (11 residências) que vivem na margem do Morro do Sabão na cidade de Santo Antônio da Platina, em situação de risco de deslizamento, especialmente em dias de grande concentração de chuvas. Vale ressaltar que a mencionada situação, possivelmente decorrente da indevida exploração de minério, demonstrou omissão do específica do poder público municipal de promover a fiscalização das áreas de encostas, havendo responsabilidade objetiva do município nesse sentido. Dispõe o art. 8º da Lei nº 12.608/12: Compete aos Municípios: VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; Nesse sentido, têm se posicionado os tribunais: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESLIZAMENTO DE TERRAS DE ENCOSTA. ÁREA DE RISCO. FALTA DE MANUTENÇÃO – OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO EM IMPLEMENTAR MEDIDAS PREVENTIVAS NECESSÁRIAS A EVITAR UM DESASTR. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REGRA PREVISTA NO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (...) (TJ/RJ, APELAÇÃO 0007235242014819006, Volta Redonda, Data de Publicação: 19/03/2018) Remessa necessária e apelação cível – ação indenizatória – ocupação urbana – competência do Município – omissão – loteamento e construções – área de risco – deslizamento de terras – prejuízo aos moradores – responsabilidade civil – ocorrência – sentença confirmada. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, salvo exceção. Tratando-se de omissão, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Dado ser do Município a competência para regular e fiscalizar a ocupação urbana de maneira ordenada e segura, a omissão neste dever acarreta responsabilidade. 3. A doação de lotes pelo poder público municipal, seguida da permissão de desenvolvimento de loteamento e construções em áreas de risco conhecido, implica ato omissivo que enseja o dever de reparação pela ocorrência de danos aos imóveis dos adquirentes decorrentes do deslizamento de terras (TJ/MG – Apelação Cível/ Rem Necessária – AC 10549080109438001, Data da Publicação: 05/07/2018). No mesmo sentido julgou o Superior Tribunal de Justiça: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEX FYS8B WWEVM N7C6R PROJUDI - Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Avi Ramos:12577 31/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E URBANISTICOS. DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. FORMAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO DE TODOS OS RESPONSÁVEIS PELA DEGRADAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 432409, RJ, 2013/0381169-0) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESLIZAMENTO DE TERRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, POR OMISSÃO, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTENCIA. REEXAME DA CONDUTA DO ENTE MUNICIPAL E, EM CONSEQUENCIA, DO REFLEXO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 826646, RJ 2015/0313298-7). Deste modo, em casos de omissão por parte do ente municipal quanto à fiscalização urbana, a responsabilidade está adstrita ao município, não havendo que se falar em legitimidade passiva concorrente com outros entes, ainda que a competência para promoção de programas habitacionais e saneamento básico seja comum (art. 23, IX, CF). Isto posto, afasto a preliminar arguida pelo réu. 2.4 MERITO O Município, de início, sustentou que sua competência é prover uma solução temporária às famílias atingidas por desastres, na forma do art. 8º, inciso XVI, da Lei nº 12.608/2012, sendo que já houve remoção das famílias da área de risco e está provendo moradia temporária, mediante pagamento de aluguel social. Ainda, que cabe à COHAPAR oferecer solução definitiva de moradia às famílias em questão, razão pela qual deve ingressar na demanda. Nesse contexto, cumpre destacar novamente que a Lei nº 12.608/2012 estabelece em seu art. 8º, inciso VII, que cabe ao Município vistoriar edificações e promover intervenções e evacuação da população em áreas de risco. Ainda, a Constituição Federal, assim dispõe: “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. [...]”. Sem contar, que a Constituição Estadual, precipuamente, em seu art. 150, também elenca que a política de desenvolvimento urbano será executada pelo ente público municipal. Tem o Município, portanto, a responsabilidade pela interdição de imóveis e demais questões atinentes à defesa civil, como é o caso dos presentes autos Ainda que se sustente que o direito à moradia digna advenha da proclamação da própria dignidade da pessoa humana, sendo competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios promover construção de moradias e melhorias nas condições habitacionais, na forma do art. 23, inciso IX, da Constituição Federal, nos termos acima delineados, se mostra desnecessária a inclusão da COHAPAR no polo passivo da demanda, sendo evidente a competência municipal para atuação nas medidas tratadas nos autos. Além do mais, tal tópico se confunde, até mesmo, com a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, a qual já restou, inclusive, afastada. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEX FYS8B WWEVM N7C6R PROJUDI - Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Avi Ramos:12577 31/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Passa-se, assim, à análise do mérito propriamente dito. Inicialmente, há que se pontuar que importa esclarecer que inexiste controvérsia em relação à situação precária da área que motivou a instauração da presente ação civil pública. Explico. A apuração pelo Ministério Público teve início com procedimento administrativo nº 13840625-3 o qual se referia a Auto de Infração Ambiental nº 113206 lavrado pelo Instituto Ambiental do Paraná contra o Município em razão de exploração de minério em área de preservação permanente (mov. 1.3). Segundo referido órgão, há vários anos, a face sul do Morro do Sabão vinha sofrendo extração de cascalho e saibro sem a devida licença ambiental, tanto pelo requerido quanto por terceiros clandestinamente, mesmo se tratando de área de preservação permanente (encosta de morro). Oficiado, o requerido apresentou documento que denotava autorização do IAP para extração de 1.000m3 de cascalho da parte oeste (mov. 1.5 – fls. 3), bem como apresentou o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) – mov. 1.5, fls. 4 e ss a mov. 1.9. Referido documento foi aprovado pelo IAP (mov. 1.15). Não obstante, o IAP informou a reiteração do município na retirada de minérios da face sul do Morro do Sabão, do que se lavrou outro Auto de Infração Ambiental nº 113482/2017 (mov. 1.18). Neste documento é que constou a informação do risco de desabamento de que versa os presentes autos. Oficio 119/CEPDEC que trouxe relatório da Coordenadoria Estadual de Proteção de Defesa Civil apontou que: “...observamos 11 residências sujeitas a serem atingidas por quedas, rolamentos e/ou deslizamentos de rocha” (mov. 1.24)” E ainda: “Devido ao intenso grau de faturamento da rocha existem vários espaços vazios no material que facilitam a percolação de água. Essa condição torna o maciço suscetível a deslizamentos e quedas de blocos, principalmente em episódios de chuva prolongada e/ou concentrada.” Recomendou, assim, a desocupação permanente das 11 casas mencionadas, o que não foi atendido pelo Município (mov. 1.30) até o ajuizamento da presente demanda, apesar de instado pelo parquet (mov. 1.25). Nesse contexto, a alegação ausência de omissão por parte de Poder Público Municipal resta cabalmente afastada. Isso porque o Parquet encaminhou ofício o referido ofício ao ente municipal (seq. 1.25), solicitando informações quanto à desocupação das residências localizadas em área de risco de deslizamento, oportunidade em que não apresentou qualquer solução imediata e concreta para realocar as famílias que estavam sujeitas ao risco de deslizamento, mediante encaminhamento a local adequado e digno. Ao contrário, apenas informou que, se necessário fosse, seriam encaminhadas a abrigos temporários. O cerne da contestação apresentada pelo Município, em sua defesa, residiu na sustentação do princípio da reserva do possível ao presente caso. Há que se ponderar que estamos tratando de direitos constitucionalmente garantidos, fundamentais, como direito à vida, à segurança e integridade física elencados expressa e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEX FYS8B WWEVM N7C6R PROJUDI - Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Avi Ramos:12577 31/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença implicitamente no art. 5º da Carta Magna que exigem do Estado atos efetivos para sua garantia e manutenção. Conforme bem ensina a professora Ada Pellegrini Grinover, “Os direitos cuja observância constitui objetivo fundamental do estado, e cuja implementação exige formulação de políticas públicas, apresentam um núcleo central, ou núcleo duro, que assegure o mínimo existencial necessário a garantir a dignidade humana. O mínimo existencial é considerado um direito às condições mínimas de existência humana digna que exige prestações positivas por parte do Estado: A dignidade humana e as condições materiais de existência não podem retroceder aquém de um mínimo, do qual nem os prisioneiros, os doentes mentais e os indigentes podem ser privados” (Controle Jurisdicional de Políticas Públicas. 2 ed., Editora Forense. p. 132). É certo que, dentre os poderes do Estado, não se inclui, tipicamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário a atribuição de formular e de implementar políticas públicas, função esta atribuída, em regra, aos Poderes Legislativo e Executivo. Entretanto, a implementação de políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional. Mais do que nunca, é preciso enfatizar que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa. Isso significa que a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em proteger e amparar os munícipes residentes aos pés do Morro do Sabão, em risco de desabamento, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes). No presente caso, é de se ressaltar que compete ao Município não apenas “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (CF, art. 30, VIII) como zelar pela segurança dos munícipes. Isso sem contar que parte dos danos causados à área, com extração irregular de minérios, fora promovida também pelo requerido. Sendo assim, a situação que ora se põe não refoge da responsabilidade do requerido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO IRREGULAR EM ÁREA COM RISCO DE DESABAMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. DESOCUPAÇÃO DA ÁREA E REALOCAÇÃO DOS MORADORES EFETIVADA PELO MUNICÍPIO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL COM OBRAS DE ESTABILIZAÇÃO DA ENCOSTA. RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR QUE DETÉM A TITULARIDADE DA ÁREA. Nos termos do art. 30, inciso VIII da CRFB, quanto à ocupação irregular, se reconhece a falha do Município e, em razão disso, lhe é imposto o dever de retirar os cidadãos, realocando-os. Por outro lado, no que se refere à recuperação dos riscos ambientais, a atribuição é da concessionária titular da área, pois as obras necessárias são de contenção e estabilização da encosta, tendo sido a situação apenas agravada pela ocupação irregular, que também lhe é atribuível, por igual abstenção quanto ao ônus de fiscalizar. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEX FYS8B WWEVM N7C6R PROJUDI - Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Avi Ramos:12577 31/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença DECISÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Conquanto seja possível a fixação de astreintes diante da desídia do Município, no caso em apreço, o ente municipal já cumpriu com o ônus que lhe competia. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(TJ-RS - REEX: 70069270502 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 13/10/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2016). Conclui-se que a situação das residências elencadas como em risco, conforme se vê, é altamente degradante e perigosa, onde se presencia risco de vida e o inaceitável aviltamento da condição humana dos ali residentes, em ofensa não apenas ao direito da moradia digna, mas também aos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à vida, à saúde que devem prevalecer na presente situação, em detrimento dos princípio da reserva do possível, da ordem pública e da ordem econômica. Conforme anteriormente consignado, o Poder Judiciário pode e deve intervir quando o Estado não cumpre a lei na execução de políticas públicas legalmente previstas, sendo incabível a invocação, pelo réu, do princípio da reserva do possível, ante a inadequação orçamentária. Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do ente federativo, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (STF, ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo/STF nº 345/2004). Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não deve servir de escusa ao Estado para eximir-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, especialmente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Nesse sentido, importante mencionar o voto do Min. Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, na Pet. 1.246-SC, vejamos: “(...) entre proteger a inviolabilidade de direito à vida e à saúde que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (artigo 5º, caput e artigo 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana (...).” Tanto é assim que, com o cumprimento da antecipação da tutela, exauriram-se as medidas necessárias a sanar o problema, como se depreende dos documentos acostados com a contestação dando conta da retirada pacífica e ordenada das famílias, da concessão do aluguel social e demolição das residências a fim de que não seja mais ocupadas, tirando todos de risco, não restando demonstrado nos autos que estas medidas implicaram em prejuízo de qualquer espécie à administração municipal. Por fim, verifica-se que, como consequência prática da decisão liminar, que ora se reafirma, não se verificou impossibilidade, prejuízo ou desordem de qualquer natureza, assim Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEX FYS8B WWEVM N7C6R PROJUDI - Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Avi Ramos:12577 31/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença como se demonstrou que, no aspecto real, foi passível de se executar a política pública necessária a se resguardar os direitos dos munícipes. Assim, ao determinar a obrigação de fazer em questão, não está o Poder Judiciário invadindo a discricionariedade administrativa, mas cumprindo seu papel constitucional de garantidor dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição. Portanto, como ficou demonstrado, os argumentos de invasão do Poder Judiciário na atividade administrativa, de impossibilidade de cumprimento por inexistência de verba orçamentária para tanto e suas implicações, por não estar tal ação dentro da esfera do possível, levando-se em conta a atual situação financeira do ente, ainda que relevantes para a análise da questão, não bastam para limitar o acesso dos cidadãos aos direitos garantidos pela Constituição Federal. Assim, tal pretensão do Ministério Público deve ser julgada procedente, condenando-se o Município a promover a desocupação das residências localizadas nas proximidades do Morro do Sabão em área com risco de deslizamento, prestando-se a assistência às famílias realocadas, seja por meio do aluguel social, seja por destinação de imóvel apropriado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de confirmar a decisão liminar e condenar o MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO A PLATINA na obrigação de promover a desocupação das residências localizadas nas proximidades do Morro do Sabão em área com risco de deslizamento, prestando-se a assistência às famílias realocadas, seja por meio do aluguel social, até que lhes seja destinado imóvel próprio em substituição ao demolido. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais. Incabível, na espécie, a condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEX FYS8B WWEVM N7C6R PROJUDI - Processo: 0004261-52.2019.8.16.0153 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Avi Ramos:12577 31/05/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei XX/2023 Página 1 de 6 Projeto de Lei nº XX, de 08 de agosto de 2023 “Dispõe sobre permuta de bens imóveis e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar com a empresa Almeida e Fujita Incorporadora Ltda., CNPJ nº 12.545.860/0001-90, dois imóveis de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina, objeto das matrículas 24.565 e 24.566, Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 1.850,21 m² e 2.137,51 m², localizados na Rua Joel Pimentel, números 138 e 234, respectivamente, ambos no Residencial Riviera Park. Parágrafo único. Os imóveis mencionados no caput foram avaliados ao valor total de R$ 1.237.000,00 (um milhão duzentos e trinta e sete mil reais), conforme laudo técnico de avaliação elaborado pelo técnico do Município anexo ao processo nº 21302/2023. Art. 2º Os imóveis a serem havidos na permuta são 09 (nove) casas, com medidas aproximadas de terreno - 180 m² e área construída - 50 m², localizadas no Residencial Santa Maria, objeto das matrículas nº 27.132, 27.133, 27.134, 27.135, 27.136, 27.152, 27.153, 27.154, 27.155, Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade da empresa Almeida e Fujita Incorporadora Ltda., CNPJ nº 12.545.860/0001-90. Parágrafo único. O valor das 09 (nove) casas totaliza R$ 1.233.000,00 (um milhão duzentos e trinta e três mil reais), conforme laudo técnico de avaliação elaborado pelo técnico do Município anexo ao processo nº 21302/2023. Art. 3º A finalidade da permuta é a doação das casas às famílias que foram removidas a área de risco na região sul do Morro do Sabão e estão recebendo aluguel social em virtude de decisão proferida na ação civil pública nº 4261-52.2019.8.16.0153, Parágrafo único. A doação e seus critérios serão objeto de lei específica e as famílias remanescentes que não forem atendidas com as casas objeto desta lei permanecerão recebendo o aluguel social até que a situação o justifique. Art. 4º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá às partes o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas na referida permuta. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Gestão, por intermédio do Departamento Municipal de Patrimônio e Segurança de Espaços Públicos, os trâmites necessários à escrituração e registro da área. Parágrafo único. Cada parte arcará com as despesas de escrituração e registro necessários para efetivação desta Lei referentes aos imóveis que passarão a lhe pertencer. Art. 7º Ficam desafetados da destinação de equipamento livre de uso público (elup - área institucional) os imóveis descritos no art. 1º desta Lei. Art. 8 Fica a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos autorizada e responsável por realizar o nivelamento dos imóveis descritos no art. 1º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei XX/2023 Página 2 de 6 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALICIO DIAS DOS REIS, aos 08 de agosto de 2023. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei XX/2023 Página 3 de 6 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº XX/2023 O Projeto de Lei n.º XX/2023, apresentado a esta Casa de Leis visa obter a necessária autorização legislativa para permuta de imóvel público, conforme estabelece o artigo 16 da Lei Orgânica Municipal. No caso, o interesse na permuta foi manifestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme processo digital nº 21302/2023, a fim de dar inicio a resolução da situação das famílias que foram retiradas de área de risco por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153. Referidas famílias foram retiradas pelo Município da área sul da encosta do Morro do Sabão e desde então vem recebendo aluguel social, no total são 20 (vinte) famílias recebendo o aluguel social. O Município necessita resolver a questão, ofertando imóvel próprio em substituição ao que foi demolido e então com as noves casas de propriedade da empresa Almeida e Fujita Incorporadora Ltda. vislumbrou a possibilidade de atender algumas dessas famílias restando, pois, evidenciado o interesse público na presente permuta. Os imóveis públicos a serem permutados são duas áreas localizadas no bairro Riviera Park, em relação aos bens públicos, importante destacar que o Código Civil em seu artigo 99 classifica os bens públicos da seguinte forma: Artigo. 99, do Código Civil - São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. No mesmo sentido é a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 11: Artigo 11, da Lei Orgânica Municipal – Os bens públicos municipais podem ser: I – de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; II – de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à Administração, tais como edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie; II – bens dominiais, aqueles sobre os quais o Município exerce o direito de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. No que concerne à alienação de bens públicos, o artigo 100 e 101 do Código Civil fazem as seguintes previsões: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei XX/2023 Página 4 de 6 Artigo 100, do Código Civil - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Artigo 101, do Código Civil - Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Portanto, os bens de uso comum do povo e os de uso especial não poderão ser alienados enquanto conservarem essa condição, ou seja, estejam destinados a um determinado fim de interesse público. E os bens dominiais poderão ser alienados observadas as exigências legais. Cabe destacar o conceito de alienação trazido pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (2012, 25ª ed. 1135-1336): “(...) alienação é um fato jurídico. Indica a transferência da propriedade de determinado bem móvel ou imóvel de uma pessoa para outra. Portanto, quando se faz referência à alienação de bem público, a idéia que se deseja transmitir é a de que a pessoa de direito público transfere para terceiros bem móvel ou imóvel de sua propriedade. Diverso do fato jurídico em si são os instrumentos idôneos a sua consumação. Há diversos instrumentos de alienação de bens, normalmente de caráter contratual. Assim, podem os bens públicos ser alienados por força de contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de dação em pagamento, como, aliás, também se passa com os bens privados.” No caso, a permuta é uma forma de alienação, que pode ser conceituada como um contrato em que um dos contratantes transfere a outrem bem de seu patrimônio e deste recebe outro bem equivalente, havendo, portanto, uma troca de bens entre os permutantes. Em relação à permuta de bens públicos, tem-se pela sua possibilidade, conforme se extrai das lições de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, Atlas, 2012, 25ª ed, p. 1182): A Administração também pode, em certas e especiais situações, celebrar contrato de permuta de bens. Os bens dados em permuta eram públicos e passam a ser privados; os recebidos se caracterizavam como privados e passaram a ser bens públicos. Na verdade, a permuta implica uma alienação e uma aquisição simultâneas. No ordenamento jurídico municipal a permuta é prevista no art. 16 da Lei Orgânica Municipal: Artigo 16, da Lei Orgânica Municipal – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. No mesmo sentido, a permuta de bens é prevista na Lei nº 8.666/93, em seu artigo 17, inciso I, alínea “c”: Artigo 17, da Lei nº 8.666/93 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei XX/2023 Página 5 de 6 I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; O Tribunal de Contas do Estado do Estado do Paraná, por meio do Acordão 984/10 – Tribunal Pleno, também já se manifestou pela possibilidade de permuta de bens públicos: Não Vedação de Utilização do instituto da Venda ou da Permuta. Alienação de bens públicos. Cabe à administração local a escolha do procedimento, depois de estudadas as hipóteses e escolhida a mais vantajosa. Utilização da concessão do direito real de uso, nos termos da súmula 01-TCE/PR. Avaliação dos imóveis. Não Autorização de Permuta com fim exclusivo para acomodar situação de particular. Não existe vedação à utilização do instituto da venda ou da permuta para alienação de bens públicos, desde que observados os devidos requisitos legais (artigo 17 da Lei 8.666/1.993 - para caso de bens imóveis: avaliação prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência). Cabe à Administração local a escolha do procedimento, depois de estudadas as hipóteses e escolhida a mais vantajosa. Esta Corte recomenda, de modo genérico, a utilização da concessão do direito real de uso, nos termos da Súmula 01-TCE/PR: Preferência pela utilização da Concessão de Direito Real Uso, em substituição a maioria das alienações de terrenos públicos, em razão de sua vantajosidade, visando fomentar à atividade econômica, observada prévia autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, exceto nos casos previstos no art. 17, inciso I, alínea "f" da Lei nº. 8.666/93. Caso o bem não seja utilizado para os fins consignados no contrato pelo concessionário, deverá reverter ao patrimônio público. Imóveis de iguais dimensões não são necessariamente de igual valor. Para que não haja prejuízo ao Erário, o que se mostra essencial é que haja avaliação dos imóveis, sendo o valor mais importante do que à área do terreno ou a área construída. Além disso, para que não haja prejuízo, o imóvel a ser recebido deve ter igual ou maior utilidade para o Município. Não pode ser autorizada uma permuta com fim exclusivo para acomodar situação de particular. Consulta com Força Normativa - Processo n° 222339/09 - Acórdão 984/10 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães. Dessa forma, para que ocorra a permuta é necessário que haja avaliação prévia, autorização legislativa, interesse público justificado, podendo ser dispensada a licitação, visto que a permuta de bens atende uma situação de singularidade, conforme já se manifestou o doutrinador Jose dos Santos Carvalho Filho sobre o tema (Manual de Direito Administrativo, Atlas, 2012, 25ª ed, p. 1182): “Exige-se para a permuta de bens públicos: a) autorização legal; b) avaliação prévia dos bens a serem permutados; e c) interesse público justificado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei XX/2023 Página 6 de 6 A licitação é normalmente dispensada, porque a relação jurídica na permuta atende à situação especial da Administração e do administrado permutante”. No presente caso houve a avaliação prévia dos bens, os imóveis públicos estão sendo devidamente desafetados, bem como há o interesse público devidamente justificado em relação à permuta, pois o Município com a permuta passará a incorporar em seu patrimônio público mais 09 (nove) casas que serão doadas às famílias desalojadas de suas residências, que eram localizadas em área com risco de deslizamento e foram demolidos, garantindo assim moradia digna e efetivando os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à vida, à saúde. Dessa forma, é necessário o Munícipio obter a autorização legislativa para a permuta, sendo que a doação dos imóveis às famílias irá ocorrer em momento posterior mediante lei específica onde serão especificados os critérios de escolha das famílias que serão beneficiadas com a doação neste primeiro momento. De todo o exposto, vê-se que a permuta vai ao encontro do interesse público, razão pela qual apresento aos Nobres Vereadores o presente projeto de lei, eis que são estas as coordenadas básicas indispensáveis para uma Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que esperamos de todos os agentes políticos envolvidos e que me leva a propor o presente projeto de lei, contando com a imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento Municipal. Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal