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materia nº 54/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaAutoriza abertura de crédito adicional especial no valor de até R$ 433.004,30 referente à Lei Complementar nº 195/2022, destinados à premiações culturais e manutenção na Casa da Cultura Platinense.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Ofício nº 51/2023 Santo Antônio da Platina, 16 de agosto de 2023
Excelentíssimo Prefeito 
Venho por meio deste, solicitar a inclusão do saldo do recurso destinado ao município de 
Santo Antônio da Platina/PR, no valor de R$ 433.004.30 (quatrocentos e trinta e três mil, 
quatro reais e trinta e três centavos) com vistas à abertura de crédito adicional especial à 
Lei Orçamentária Anual (LOA), com autorização prévia da Câmara de Vereadores, devendo 
ser efetivada por meio de lei municipal, para recebimento dos recursos da União oriundos 
da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, amplamente conhecida como Lei Paulo 
Gustavo – LPG, a serem aplicadas na ação 2132 – Departamento Municipal de Cultura e 
2415 – Casa da Cultura.
O prazo para a inclusão desse recurso na LOA se encerra no dia 31 de outubro de 2023 e 
o prazo máximo para uso até 31 de dezembro de 2023 conforme dispõe o art. 11 da Lei 
Complementar nº 195, de 2022.
A Lei Paulo Gustavo em seu art.6º prevê quatro incisos de utilização dos recursos voltados 
exclusivamente a iniciativas audiovisuais no município de Santo Antônio da Platina:
I. Apoio a produção de obras audiovisuais (R$229,405,68);
II. Apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas
ou privadas, cinemas de rua e cinemas itinerantes (R$52.436,82);
III. Capacitação, formação e qualificação no audiovisual (R$22.326,66)
No Artigo 8°, a Lei Paulo Gustavo prevê a utilização:
- R$124. 835,14 para apoio às demais áreas da cultura que não o audiovisual.
Após aprovação orçamentária, será eleita a Comissão de Acompanhamento da Lei Paulo 
Gustavo, que junto ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo tratarão da montagem, 
seleção e acompanhamento dos editais. 
As aplicações dos recursos foram tomadas seguindo a legislação estabelecidas na Lei 
Complementar nº 195/2022, no Decreto nº11.525/2023, no Decreto 11.453/2023 e nas 
demais normas do governo.As aplicações também foram repassadas em reuniões e oitivas 
junto ao Conselho Municipal de Políticas Sociais e pelo fórum realizado junto a população 
no dia 25 de maio de 2023.
Através das oitivas, fica definido pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo que os 
recursos serão aplicados da seguinte forma: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
• R$354.240,82 na natureza da despesa 33.90.31 a serem aplicadas na ação 2132 –
Departamento Municipal de Cultura. 
Destes sendo R$ R$229, 405,68 em premiações destinadas a ações de fomento a cultura, 
como atividades artísticas e culturais, manifestações culturais, produções audiovisuais e 
artísticas e oficinas de ensino conforme Inciso I, do Art. 6º, da Lei Paulo Gustavo – Fonte 
10531 e R$124.835,14 na natureza da despesa em premiações destinadas a ações de 
fomento a cultura, como atividades artísticas e culturais, manifestações culturais, para apoio 
às demais áreas da cultura que não o audiovisual, conforme Art. 8° da Lei Paulo Gustavo –
Fonte 10541.
• R$52.436,82 na natureza da despesa 33.90.39 a serem aplicadas na ação 2415 – Casa 
da Cultura – FONTE 10531 para reparos e manutenção da Casa da Cultura Platinense
conforme Inciso II, do Art. 6º, da Lei Paulo Gustavo; 
• R$ R$ 26.326,66 na natureza da despesa 33.90.39 a serem aplicadas na ação 2132 –
Departamento Municipal de Cultura – FONTE 10531- Destes para capacitação, formação e 
qualificação no audiovisual, conforme Inciso III, do Art. 6º, da Lei Paulo Gustavo; 
Respeitosamente, 
Aline de Fátima Damásio Caetano
Diretora Municipal de Cultura e Turismo
Excelentíssimo Senhor
José da Silva Coelho Neto
Prefeito Municipal
Nesta


Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 11.453, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de
financiamento à cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 216-A, § 2º, inciso VI, da Constituição, na Lei Complementar nº 195,
de 8 de julho de 2022, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos art. 5º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de
dezembro de 2010, na Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura de que
trata o inciso VI do § 2º do art. 216-A da Constituição, instituídos pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, pela
Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e pela Lei Complementar nº 195, de 8
de julho de 2022, e estabelece procedimentos padronizados de prestação de contas para instrumentos não previstos
em legislação específica, na forma do disposto na Lei Complementar nº 195, de 2022.
Art. 2º A utilização dos mecanismos de fomento cultural visa à implementação:
I - do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, de que trata a Lei nº 8.313, de 1991;
II - da Política Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei nº 13.018, de 2014;
III - da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de que trata a Lei nº 14.399, de 2022;
IV - das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022; e
V - de outras políticas públicas culturais formuladas pelos órgãos e pelas entidades do Sistema Nacional de
Cultura.
Art. 3º Os mecanismos de fomento cultural contribuirão para:
I - valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;
II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;
III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e a sua difusão em escala nacional;
IV - promover o restauro, a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em suas dimensões
material e imaterial;
V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;
VI - fomentar atividades culturais afirmativas para a promoção da cidadania cultural, da acessibilidade às
atividades artísticas e da diversidade cultural;
VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais,
nos diversos segmentos culturais;
VIII - fomentar o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais pelos povos indígenas e pelas
comunidades tradicionais brasileiras;
IX - apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;
X - apoiar ações artísticas e culturais que usem novas tecnologias ou sejam distribuídas por plataformas
digitais;
XI - apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais e bens culturais materiais
ou imateriais acautelados ou em processo de acautelamento;
XII - impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão culturais;
XIII - promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior e o intercâmbio cultural
com outros países;
XIV - estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas populares tradicionais, técnicos e
estudiosos da cultura brasileira;
XV - apoiar o desenvolvimento de ações que integrem cultura e educação;
XVI - apoiar ações de produção de dados, informações e indicadores sobre o setor cultural; e
XVII - apoiar outros projetos e atividades culturais considerados relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. A implementação dos mecanismos de fomento cultural garantirá a liberdade para a expressão
artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.
Art. 4º Poderão ser agentes culturais destinatários do fomento cultural os artistas, os produtores culturais, os
gestores culturais, os mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais
dedicados à realização de ações culturais.
Parágrafo único. Os agentes culturais poderão ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas com atuação no
segmento cultural.
Art. 5º As ações afirmativas e reparatórias de direitos poderão ser realizadas por meio de editais específicos,
de linhas exclusivas em editais, da previsão de cotas, da definição de bônus de pontuação, da adequação de
procedimentos relativos à execução de instrumento ou prestação de contas, entre outros mecanismos similares
destinados especificamente a determinados territórios, povos, comunidades, grupos ou populações.
CAPÍTULO II
DO FOMENTO DIRETO
Seção I
Dos mecanismos e das modalidades
Art. 6º São mecanismos de fomento direto à cultura no âmbito federal:
I - Fundo Nacional da Cultura; e
II - dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Cultura e às suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. A gestão de recursos do Fundo Nacional da Cultura observará as diretrizes recomendadas
pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura, responsável por atividades de formulação e avaliação técnica, cujas
regras de organização e funcionamento serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 7º A utilização dos recursos dos mecanismos de fomento direto poderá ocorrer por:
I - execução direta de políticas públicas culturais pela União ou pelas entidades vinculadas ao Ministério da
Cultura;
II - transferência direta do Fundo Nacional da Cultura para os Fundos de Cultura dos Estados, dos Municípios ou
do Distrito Federal, conforme o disposto nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010; ou
III - transferência via convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares para a administração direta,
autárquica e fundacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, observado o regulamento específico.
§ 1º A União oferecerá assistência técnica para a implementação de políticas públicas de fomento cultural nos
Estados, nos Municípios e no Distrito Federal.
§ 2º A administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos limites de suas competências, poderá
credenciar instituições financeiras para auxiliar a operacionalização de recursos.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput, o ente federativo informará se a execução dos
recursos ocorrerá por meio do procedimento previsto neste Capítulo ou por meio de regime jurídico específico
estabelecido no âmbito do referido ente.
§ 4º A gestão de procedimentos e a operacionalização dos instrumentos pela administração pública federal
ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico, por intermédio da plataforma Transferegov.br.
§ 5º A interface entre os Estados e Municípios e os agentes culturais destinatários dos recursos federais
poderá ocorrer por meio de plataforma eletrônica mantida pelo ente federativo ou por organização da sociedade civil
parceira, ou por meio de plataforma contratada para essa finalidade, observada a obrigatoriedade de fornecimento de
informações para a administração pública federal por intermédio do Transferegov.br.
Art. 8º Os recursos dos mecanismos de fomento direto poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:
I - fomento à execução de ações culturais;
II - apoio a espaços culturais;
III - concessão de bolsas culturais;
IV - concessão de premiação cultural; e
V - outras modalidades previstas em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. As modalidades de que tratam os incisos I a IV do caput poderão ser celebradas por
quaisquer dos agentes culturais a que se refere o art. 4º, independentemente do seu formato de constituição jurídica.
Seção II
Dos chamamentos públicos
Art. 9º Os chamamentos públicos das políticas culturais de fomento observarão o disposto nesta Seção,
exceto na hipótese de haver previsão de outro procedimento específico em regime jurídico aplicável ao instrumento
escolhido pela administração pública.
§ 1º Os processos seletivos a que se refere esta Seção se pautarão por procedimentos claros, objetivos e
simplificados, com uso de linguagem simples e formatos visuais que orientem os interessados e facilitem o acesso
dos agentes culturais ao fomento.
§ 2º O disposto nesta Seção aplica-se às modalidades de concessão de bolsas culturais e de concessão de
premiação cultural somente no que for compatível com a natureza jurídica de doação.
Art. 10. Os agentes culturais poderão sugerir à administração pública o lançamento de editais, mediante
requerimento que iniciará procedimento de manifestação de interesse cultural, com as seguintes etapas:
I - requerimento inicial, com identificação do agente cultural, do conteúdo da sugestão e da justificativa de sua
coerência com metas do Plano de Cultura;
II - análise da sugestão em parecer técnico;
III - decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento público; e
IV - envio de resposta ao agente cultural requerente.
§ 1º O conteúdo da sugestão poderá ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital,
conforme a opção do agente cultural.
§ 2º A apresentação da sugestão não gerará impedimento de que o agente cultural autor do requerimento
inicial participe do chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas seja de, no
mínimo, trinta dias.
Art. 11. Os chamamentos públicos poderão ser:
I - de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de instrumentos à medida que as propostas
forem recebidas; ou
II - de fluxo ordinário, nos casos em que a administração pública optar pela concentração do recebimento, da
análise e da seleção de propostas em período determinado.
§ 1º Os instrumentos sem repasse de recursos públicos poderão ser celebrados sem chamamento público.
§ 2º A celebração de instrumentos com repasse de recursos públicos sem a realização de chamamento
público somente poderá ocorrer em situações excepcionais previstas na legislação e com justificativa expressa da
autoridade competente.
§ 3º A minuta anexa ao edital preverá as condições de recebimento de recursos, os encargos e as obrigações
decorrentes da celebração do instrumento.
§ 4º A previsão de contrapartida somente constará na minuta a que se refere o § 3º nas hipóteses em que
houver expressa exigência na legislação.
Art. 12. As fases do chamamento público serão:
I - planejamento;
II - processamento; e
III - celebração.
Parágrafo único. Nos casos de chamamentos públicos de fluxo contínuo, os procedimentos poderão ser
adaptados de acordo com o cronograma e com a sistemática de celebração dos instrumentos.
Art. 13. Na fase de planejamento do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:
I - preparação e prospecção;
II - proposição técnica da minuta de edital;
III - análise jurídica e verificação de adequação formal da minuta de edital; e
IV - assinatura e publicação do edital, com minuta de instrumento jurídico anexada.
§ 1º Na etapa de preparação e prospecção, a elaboração da minuta de edital será realizada a partir de diálogo
da administração pública com a comunidade, os Conselhos de Cultura e demais atores da sociedade civil, mediante
reuniões técnicas com potenciais interessados em participar do chamamento público, sessões públicas presenciais,
consultas públicas ou outras estratégias de participação social, desde que observados procedimentos que promovam
transparência e assegurem a impessoalidade.
§ 2º Nas hipóteses de implementação da modalidade de fomento à execução de ações culturais ou da
modalidade de apoio a espaços culturais, os elementos exigidos no teor das propostas permitirão a compreensão do
objeto e da metodologia, sem obrigatoriedade de o proponente apresentar detalhamento de elementos que poderão
ser pactuados no momento de elaboração do plano de trabalho, com diálogo técnico entre agente cultural e
administração pública, na fase de celebração.
Art. 14. Os editais e as minutas de instrumentos jurídicos serão disponibilizados, preferencialmente, em
formatos acessíveis para pessoas com deficiência, como audiovisual e audiodescrição.
Art. 15. O edital poderá prever a busca ativa de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis e admitir a
inscrição de suas propostas por meio da oralidade, reduzida a termo escrito pelo órgão responsável pelo chamamento
público.
Parágrafo único. Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou coletivo cultural sem constituição
jurídica, será indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do instrumento jurídico e a
representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo.
Art. 16. Na fase de processamento do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:
I - inscrição de propostas, preferencialmente por plataforma eletrônica, com abertura de prazo de, no mínimo,
cinco dias úteis;
II - análise de propostas pela Comissão de Seleção;
III - divulgação de resultado provisório, com abertura de prazo recursal de, no mínimo, três dias úteis e, se
necessário, dois dias úteis para contrarrazões;
IV - recebimento e julgamento de recursos; e
V - divulgação do resultado final.
Art. 17. Na etapa de recebimento de inscrição de propostas, a administração pública poderá utilizar estratégias
para ampliar a concorrência e para estimular a qualidade técnica das propostas, como:
I - implantar canal de atendimento de dúvidas;
II - realizar visitas técnicas ou contatos com potenciais interessados para divulgar o chamamento público, com
o respectivo registro no processo administrativo;
III - realizar sessões públicas para prestar esclarecimentos; e
IV - promover ações formativas, como cursos e oficinas de elaboração de propostas, com ampla divulgação e
abertas a quaisquer interessados.
Parágrafo único. O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de
inscrição de propostas.
Art. 18. A etapa de análise de propostas poderá contar com o apoio técnico de especialistas:
I - convidados pela administração pública para atuar como membros da Comissão de Seleção, em caráter
voluntário;
II - contratados pela administração pública para atuar como membros da Comissão de Seleção, por
inexigibilidade de licitação, mediante edital de credenciamento ou caracterização como serviço técnico especializado,
conforme o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
III - contratados pela administração pública para emitir pareceres técnicos que subsidiem as decisões da
Comissão de Seleção, por inexigibilidade de licitação, mediante edital de credenciamento ou caracterização como
serviço técnico especializado, conforme o disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A análise de propostas poderá utilizar critérios quantitativos ou critérios qualitativos adequados à
especificidade da produção artística e cultural, tais como originalidade, inventividade artística, singularidade,
promoção de diversidade, coerência da metodologia em relação aos objetivos descritos, potencial de impacto ou
outros parâmetros similares, conforme estabelecido no edital.
§ 2º As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade
ou outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art.
3º da Constituição, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 19. Na fase de celebração do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:
I - habilitação dos agentes culturais contemplados no resultado final;
II - convocação de novos agentes culturais para habilitação, na hipótese de inabilitação de contemplados; e
III - assinatura física ou eletrônica dos instrumentos jurídicos com os agentes culturais habilitados.
§ 1º Os documentos para habilitação poderão ser solicitados após a divulgação do resultado provisório,
vedada a sua exigência na etapa de inscrição de propostas.
§ 2º Os requisitos de habilitação serão compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo e não
poderão implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas
de fomento.
§ 3º A comprovação de regularidade fiscal será obrigatória para a celebração de termos de execução cultural.
§ 4º O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de habilitação.
§ 5º Eventual verificação de nepotismo na etapa de habilitação impedirá a celebração de instrumento pelo
agente cultural que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado nas etapas a
que se refere o caput do art. 20, sem prejuízo da verificação de outros impedimentos previstos na legislação
específica ou no edital.
§ 6º A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada por meio da apresentação de
contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural.
§ 7º A comprovação de que trata o § 6º poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:
I - pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;
II - pertencentes a população nômade ou itinerante; ou
III - que se encontrem em situação de rua.
§ 8º Na hipótese de instrumento com obrigações futuras, sua celebração poderá ser precedida de diálogo
técnico entre a administração pública e o agente cultural para definição de plano de trabalho.
§ 9º Na hipótese de decisão de inabilitação, poderá ser interposto recurso no prazo de três dias úteis.
§ 10. O agente cultural poderá optar por constituir sociedade de propósito específico para o gerenciamento e a
execução do projeto fomentado.
Art. 20. O edital preverá a vedação à celebração de instrumentos por agentes culturais diretamente envolvidos
na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de
recursos.
Parágrafo único. O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá participar de chamamentos
públicos para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se enquadrar na vedação prevista no caput.
Art. 21. O instrumento jurídico poderá ter escopo plurianual quando otimizar o alcance dos objetivos da política
pública de fomento cultural, conforme previsão no edital de chamamento público, ou quando for relativo:
I - à manutenção:
a) de instituição cultural, incluídas as suas atividades de caráter permanente ou continuado e as demais ações
constantes do seu planejamento;
b) de espaços culturais, incluídos a sua programação de atividades, as suas ações de comunicação, a aquisição
de móveis, a aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, os serviços de reforma ou construção e os serviços
para garantir acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou
c) de corpos artísticos estáveis ou outros grupos culturais com execução contínua de atividades;
II - à realização de eventos periódicos e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e
outros tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes; ou
III - ao reconhecimento da atuação de mestres da cultura popular mediante premiação cujo pagamento ocorra
em parcelas.
Seção III
Da modalidade de fomento à execução de ações culturais e da modalidade de apoio a espaços culturais
Art. 22. A modalidade de fomento à execução de ações culturais e a modalidade de apoio a espaços culturais
poderão ser implementadas por meio da celebração dos seguintes instrumentos:
I - acordo de cooperação, termo de fomento ou termo de colaboração, conforme os procedimentos previstos na
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
II - termo de compromisso cultural, conforme os procedimentos previstos na Lei nº 13.018, de 2014, e em ato do
Ministro de Estado da Cultura, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de
Cultura Viva, conforme regulamento específico;
III - termo de execução cultural, conforme os procedimentos previstos neste Decreto, para a execução de
recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 2022, e a Lei Complementar nº 195, de 2022; ou
IV - outro instrumento previsto na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
na hipótese de o gestor público do ente federativo optar por não utilizar os procedimentos a que se referem os incisos
I a III.
§ 1º A escolha do instrumento a ser utilizado deverá ser indicada pelo gestor público no processo
administrativo em que for planejada a sua celebração, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios
constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
§ 2º A administração pública poderá optar pela utilização dos instrumentos previstos na Lei nº 14.133, de 2021,
nos casos em que necessitar adquirir bens ou contratar serviços, vedada a aplicação do disposto no art. 184 da
referida Lei às hipóteses previstas no caput.
§ 3º A vedação estabelecida no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e III do
caput do art. 18.
§ 4º Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput, não será
exigível a complementação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.313, de 1991, tendo em vista que a destinação
dos recursos está especificada na origem.
§ 5º Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I, II ou IV do caput, a aplicação
das regras sobre chamamento público previstas na Seção II deste Capítulo será subsidiária em relação aos
procedimentos previstos na legislação específica.
Subseção I
Do termo de execução cultural
Art. 23. O termo de execução cultural visa estabelecer as obrigações da administração pública e do agente
cultural para o alcance do interesse mútuo de promover a realização de ações culturais ou apoiar espaços culturais,
na implementação das modalidades a que se referem os incisos I e II do caput do art. 8º.
Art. 24. O plano de trabalho anexo ao termo de execução cultural celebrado preverá, no mínimo:
I - a descrição do objeto;
II - o cronograma de execução; e
III - a estimativa de custos.
§ 1º A estimativa de custos do plano de trabalho será prevista por categorias, sem a necessidade de
detalhamento por item de despesa.
§ 2º A compatibilidade entre a estimativa de custos do plano de trabalho e os preços praticados no mercado
será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas ou de técnicos da
administração pública ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado.
§ 3º A estimativa de custos do plano de trabalho poderá apresentar valores divergentes das práticas de
mercado convencionais na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação,
consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos,
atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais.
Art. 25. Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela administração pública em conta
bancária específica, em desembolso único ou em parcelas, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser
aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.
§ 1º A conta bancária a que se refere o caput poderá enquadrar-se nas seguintes hipóteses:
I - conta bancária de instituição financeira pública, preferencialmente isenta de tarifas bancárias; e
II - conta bancária de instituição financeira privada em que não haja a cobrança de tarifas.
§ 2º A hipótese de que trata o inciso II do § 1º poderá ocorrer nos casos em que a administração pública tiver
credenciado instituição financeira privada ou em que o edital de chamamento público facultar ao agente cultural a
escolha da instituição financeira da conta bancária específica.
§ 3º A conta bancária a que se refere o caput conterá funcionalidade de aplicação automática dos valores em
modalidades de investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não
forem utilizados.
§ 4º Nos casos em que estiver pactuada a transferência de recursos em parcelas, o agente cultural poderá
solicitar que haja a conversão para desembolso único ou a alteração do cronograma de desembolsos, com os
seguintes objetivos:
I - busca de ganho de escala;
II - observância de sazonalidades; ou
III - maior efetividade ou economicidade na execução do plano de trabalho.
Art. 26. Os recursos do termo de execução cultural poderão ser utilizados para o pagamento de:
I - prestação de serviços;
II - aquisição ou locação de bens;
III - remuneração de equipe de trabalho com os respectivos encargos;
IV - diárias para cobrir deslocamento, viagem, hospedagem, alimentação, transporte e necessidades similares
de integrantes da equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação;
V - despesas com tributos e tarifas bancárias;
VI - assessoria jurídica, serviços contábeis e assessoria de gestão de projeto;
VII - fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorrer a execução;
VIII - desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação;
IX - assessoria de comunicação e despesas com a divulgação e o impulsionamento de conteúdo;
X - despesas com a manutenção de espaços, inclusive aluguel e contas de água e energia, entre outros itens de
custeio;
XI - realização de obras, reformas e aquisição de equipamentos relacionados à execução do objeto; e
XII - outras despesas necessárias para o cumprimento do objeto.
§ 1º As compras e as contratações de bens e serviços pelo agente cultural com recursos transferidos pela
administração pública federal adotarão os métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
§ 2º O agente cultural será o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos
recursos recebidos.
§ 3º As escolhas de equipe de trabalho e de fornecedores serão de responsabilidade do agente cultural, vedada
a exigência de que sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em
contratações administrativas no processo decisório.
§ 4º Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico seja pessoa jurídica, seus
dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou
como prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto.
§ 5º O agente cultural poderá ser reembolsado por despesas executadas com recursos próprios ou de
terceiros, desde que, cumulativamente:
I - possam ser comprovadas por meio da apresentação de documentos fiscais válidos; e
II - tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de trabalho, até o limite de vinte por cento do valor
global do instrumento.
§ 6º Se o valor efetivo da compra ou da contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, o agente
cultural assegurará a compatibilidade entre o valor efetivo e os novos preços praticados no mercado.
Art. 27. O termo de execução cultural poderá estabelecer que os bens permanentes adquiridos, produzidos ou
transformados em decorrência do fomento serão de titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisição, nas
seguintes hipóteses:
I - quando a finalidade do fomento for viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e
práticas culturais, fornecer mobiliário, viabilizar aquisição de equipamentos, viabilizar modernização, reforma ou
construção de espaços culturais, prover recursos tecnológicos para agentes culturais, prover recursos para garantir
acessibilidade, ou objetivo similar; ou
II - quando a análise técnica da administração pública indicar que a aquisição de bens com titularidade do
agente cultural é a melhor forma de promover o fomento cultural no caso concreto.
Parágrafo único. Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o
valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.
Art. 28. A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
§ 1º A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na
liberação de recursos; e
II - alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
§ 2º Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a
fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
§ 3º As alterações de plano de trabalho cujo escopo seja de, no máximo, vinte por cento poderão ser realizadas
pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.
§ 4º A variação inflacionária poderá ser fundamento de solicitação de celebração de termo aditivo para
alteração de valor global do instrumento.
§ 5º A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural
poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública,
observado o disposto no § 3º do art. 25.
§ 6º Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado
apostilamento.
Art. 29. O agente cultural que celebrou o termo de execução cultural prestará contas à administração pública
por meio das seguintes categorias:
I - prestação de informações in loco;
II - prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
III - prestação de informações em relatório de execução financeira.
§ 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto observará os
procedimentos previstos neste Decreto.
§ 2º Na hipótese de a administração pública não dispor de capacidade operacional para realizar a visita de
verificação obrigatória, será exigida a prestação de informações em relatório de execução do objeto.
§ 3º A documentação relativa à execução do objeto e à execução financeira será mantida pelo beneficiário pelo
prazo de cinco anos, contado do fim da vigência do instrumento.
Art. 30. A prestação de informações in loco poderá ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que a administração pública considerar que uma visita de
verificação será suficiente para aferir o cumprimento integral do objeto.
§ 1º A utilização da categoria a que se refere o caput condiciona-se ao juízo de conveniência e oportunidade da
administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.
§ 2º O agente público responsável elaborará relatório de visita de verificação e poderá adotar os seguintes
procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso
conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução do objeto, caso
considere que não foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou o
cumprimento parcial justificado; ou
III - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso
considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as
justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.
§ 3º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento
parcial justificado;
II - solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi
possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do
objeto foram insuficientes;
III - solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi
possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas
apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou
IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o
cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório
de execução financeira.
Art. 31. A prestação de informações em relatório de execução do objeto comprovará que foram alcançados os
resultados da ação cultural, por meio dos seguintes procedimentos:
I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo estabelecido pelo ente federativo
no regulamento ou no instrumento de seleção; e
II - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.
§ 1º O agente público competente elaborará parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e
poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso
conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou
II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso
considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as
justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.
§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento
parcial justificado;
II - solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi
possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas
apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou
III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o
cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório
de execução financeira.
Art. 32. O relatório de execução financeira será exigido somente nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos nos art.
30 e art. 31; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural,
mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.
Parágrafo único. O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de, no mínimo, trinta dias,
contado do recebimento da notificação.
Art. 33. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente federativo que celebrou o
termo de execução cultural avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações e poderá concluir pela:
I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
Art. 34. Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de
recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações
compensatórias.
§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação
da prestação de informações, desde que comprovada.
§ 2º Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução
de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.
§ 3º Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar
o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na legislação.
§ 4º O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto,
limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.
Subseção II
Dos instrumentos de financiamento reembolsável
Art. 35. A administração pública poderá lançar editais de fomento cultural para a celebração de instrumentos
de financiamento reembolsável, conforme procedimentos previstos em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 36. O Ministério da Cultura promoverá credenciamento de instituições financeiras para a operacionalização
dos financiamentos reembolsáveis e pactuará taxa de administração, prazo de carência, limite para taxa de
remuneração, garantias exigidas e formas de pagamento, que deverão ser aprovados pelo Banco Central do Brasil,
conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 1º A taxa de administração não poderá ser superior a três por cento do montante dos recursos.
§ 2º A taxa de remuneração deverá, no mínimo, preservar o valor originalmente concedido, conforme o
disposto no inciso IX do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 3º Os subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores à taxa de captação dos recursos
financeiros pelo Governo federal serão registrados pelo Fundo Nacional da Cultura para constar na lei orçamentária e
em suas informações complementares.
Seção IV
Da modalidade de concessão de bolsas culturais
Art. 37. A modalidade de concessão de bolsas culturais será utilizada para promover ações culturais de
pesquisa, promoção, difusão, circulação, manutenção temporária, residência, intercâmbio cultural e similares.
Art. 38. A modalidade de concessão de bolsas culturais será implementada em formato de doação com
encargo, de acordo com:
I - o procedimento previsto neste Decreto;
II - o procedimento previsto na Lei nº 13.018, de 2014, e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hipóteses
em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva; ou
III - regras específicas previstas na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, quando o gestor público do ente federativo optar por não utilizar os procedimentos a que se referem os
incisos I e II.
§ 1º A concessão de bolsas com os recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 2022, ou com os recursos
previstos na Lei Complementar nº 195, de 2022, poderá ser realizada por meio de qualquer dos procedimentos a que
se refere o caput, a critério do gestor público.
§ 2º A escolha do procedimento a ser utilizado em cada caso será especificada pelo gestor público no
processo administrativo em que for formalizado o edital, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios
constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
§ 3º Nas hipóteses dos procedimentos de que trata este artigo, não será exigível a complementação de que
trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.313, de 1991, tendo em vista que a destinação dos recursos está especificada na
origem.
Art. 39. O chamamento público para a concessão de bolsas observará o disposto na Seção II, ressalvados os
dispositivos relativos a plano de trabalho, análise de instrumento jurídico e demais regras não aplicáveis à natureza
jurídica de doação com encargo.
Parágrafo único. O edital de concessão de bolsas poderá prever a destinação de valores fixos, o pagamento de
diárias, o ressarcimento de valores relativos a passagens aéreas, o pagamento de despesas com ações formativas ou
qualquer outro formato adequado à implementação da modalidade.
Art. 40. O cumprimento do encargo previsto no edital de concessão de bolsas será demonstrado no Relatório
de Bolsista, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 1º Conforme estabelecido em edital, o Relatório de Bolsista poderá conter diploma, certificado, relatório
fotográfico, matérias jornalísticas ou quaisquer outros documentos que demonstrem o cumprimento do encargo, em
formato adequado à natureza da atividade fomentada.
§ 2º As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se aplicam à modalidade de
concessão de bolsas culturais, em razão da natureza jurídica de doação com encargo.
§ 3º Nos casos em que a bolsa resultar na materialização de produtos, o edital poderá prever a destinação ao
acervo da administração pública ou outras destinações que garantam democratização de acesso.
§ 4º O não cumprimento do encargo resultará em:
I - suspensão da bolsa;
II - cancelamento da bolsa; ou
III - determinação de ressarcimento de valores.
Seção V
Da modalidade de concessão de premiação cultural
Art. 41. A modalidade de concessão de premiação cultural visa reconhecer relevante contribuição de agentes
culturais ou iniciativas culturais para a realidade municipal, estadual, distrital ou nacional da cultura, com natureza
jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras.
§ 1º A inscrição de candidato em chamamento público de premiação cultural poderá ser realizada pelo próprio
interessado ou por terceiro que o indicar.
§ 2º O edital de chamamento público conterá seção informativa sobre incidência tributária, conforme
legislação aplicável no ente federativo.
Art. 42. O agente cultural premiado firmará recibo do pagamento direto realizado pela administração pública.
Parágrafo único. As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se aplicam à
modalidade de concessão de premiação cultural, dada a natureza jurídica de doação sem encargo.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO
Art. 43. As normas de constituição, funcionamento e administração dos Fundos de Investimento Cultural e
Artístico - Ficart serão estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos do disposto no art. 10
da Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo único. A CVM prestará informações ao Ministério da Cultura sobre a constituição dos Ficart e seus
respectivos agentes financeiros, inclusive quanto às suas áreas de atuação.
Art. 44. As ações culturais aptas a receber recursos dos Ficart se destinarão:
I - à produção e à distribuição independentes de bens culturais e à realização de espetáculos artísticos e
culturais;
II - à construção, à restauração, à reforma, à aquisição e manutenção de equipamento e à operação de espaços
destinados a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e
III - a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, conforme estabelecido pelo Ministério da
Cultura.
Art. 45. A aplicação dos recursos dos Ficart será feita, exclusivamente, por meio de:
I - contratação de pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, com a finalidade exclusiva de executar
programas, projetos e ações culturais;
II - participação em programas, projetos e ações culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural
com sede no território brasileiro; e
III - aquisição de direitos patrimoniais para a exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonográficas
e de artes cênicas, visuais, digitais e similares.
Art. 46. O Ministério da Cultura, em articulação com a CVM, estabelecerá regras e procedimentos para o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos programas, dos projetos e das ações culturais beneficiados com
recursos dos Ficart.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL
Seção I
Da gestão e dos procedimentos
Art. 47. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - incentivador - contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pessoa física ou
jurídica, que efetue doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério
da Cultura, com vistas a incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei nº 8.313, de 1991;
II - doação de contribuintes - transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens de contribuintes em
favor de pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo
Ministério da Cultura no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal;
III - patrocínio de contribuintes - transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade
promocional, cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de
domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura no
âmbito do mecanismo de incentivo fiscal;
IV - produção audiovisual de rádio e televisão - aquela realizada por empresa de rádio e televisão pública ou
estatal, de caráter cultural-educativo e não comercial;
V - processo público de seleção de projetos - certame de seleção de projetos realizado por incentivador pessoa
jurídica, com vistas à definição de investimentos como incentivo fiscal, nos termos do disposto na Lei nº 8.313, de
1991; e
VI - proponente - pessoa física ou jurídica com atuação na área cultural que apresente programa, projeto ou
ação cultural perante o Ministério da Cultura com vistas a obter autorização de captação de recursos de
incentivadores.
Art. 48. O Ministério da Cultura poderá selecionar, mediante chamamento público, as ações culturais a serem
financiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal.
§ 1º A empresa patrocinadora interessada em aderir a chamamento público promovido pelo Ministério da
Cultura informará, previamente, o volume de recursos que pretende investir e a sua área de interesse, observados o
montante e a distribuição dos recursos estabelecidos pelo Ministério da Cultura.
§ 2º A realização de processo público de seleção de projetos, via edital lançado por incentivador pessoa
jurídica, seguirá orientações do Ministério da Cultura, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais.
Art. 49. Os procedimentos administrativos do mecanismo de incentivo fiscal relativos à apresentação, à
recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à
avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais serão estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Cultura.
§ 1º Nos casos de programas, projetos e ações culturais que tenham como objeto a preservação de bens
culturais reconhecidos pelo Poder Público como patrimônio cultural por um dos instrumentos previstos no § 1º do art.
216 da Constituição, em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, será obrigatória a apreciação pelo órgão
responsável pelo respectivo instrumento protetivo, observada a legislação aplicável.
§ 2º Os programas, os projetos e as ações culturais apresentados serão analisados tecnicamente no âmbito do
Ministério da Cultura, pelos seus órgãos ou entidades vinculadas, de acordo com as respectivas competências.
§ 3º A apreciação técnica de que trata o § 2º verificará o atendimento das finalidades do Pronac e a adequação
dos custos propostos aos praticados no mercado, sem prejuízo dos demais aspectos exigidos pela legislação
aplicável, vedada a apreciação subjetiva fundamentada em valores artísticos ou culturais.
§ 4º Os programas, os projetos e as ações culturais com o parecer técnico serão submetidos à Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura, que recomendará ao Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural do Ministério
da Cultura a aprovação total ou parcial ou a não aprovação do programa, do projeto ou da ação.
§ 5º Da decisão a que se refere o § 4º caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de dez
dias, contado da comunicação oficial ao proponente.
Art. 50. O mecanismo de incentivo fiscal conterá medidas de democratização, descentralização e
regionalização do investimento cultural, com ações afirmativas e de acessibilidade que estimulem a ampliação do
investimento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e em projetos de impacto social relevante.
Parágrafo único. Os parâmetros para a adoção das medidas de que trata o caput serão estabelecidos em ato
do Ministro de Estado da Cultura, considerados:
I - o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as
especificidades territoriais;
II - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos
historicamente vulnerabilizados socialmente; e
III - mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de
forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas oriundas de povos indígenas, comunidades tradicionais,
inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas do segmento LGBTQIA+, pessoas
com deficiência e outros grupos minorizados.
Parágrafo único. Os mecanismos de que trata o inciso III do caput serão implementados por meio de cotas,
critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa que garanta
a participação e o protagonismo, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a
legislação.
Art. 51. A metodologia de prestação de contas dos programas, dos projetos e das ações culturais financiados
com recursos do mecanismo de incentivo fiscal será estabelecida a partir de matriz de risco adotada pelo Ministério
da Cultura, observados os seguintes procedimentos:
I - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de pequeno porte, a definição da categoria de
prestação de informações aplicável ao caso concreto observará o disposto nos art. 29 a art. 34;
II - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de médio porte, o relatório de execução do objeto e o
relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos, vedada a adoção da categoria de prestação de
informações in loco; e
III - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de grande porte, o relatório de execução do objeto e o
relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos e haverá plano de monitoramento específico para a
ação cultural.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo serão detalhados em ato do Ministro de Estado da
Cultura, observado o disposto nos art. 29 a art. 34.
Art. 52. A opção prevista no art. 24 da Lei nº 8.313, de 1991, será exercida:
I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, quando
proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, após o cumprimento das
exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - Iphan ou pelo órgão estadual, distrital ou municipal responsável, no valor das despesas efetuadas
com o objetivo de conservar ou restaurar os bens; e
II - em favor de pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, para
compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus
empregados e aos respectivos dependentes legais, observados os critérios estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Cultura.
Art. 53. As opções previstas nos art. 18 e art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, serão exercidas:
I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações
culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de
patrocínio;
II - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins
lucrativos, sob a forma de doação, e abrangerão:
a) numerário ou bens para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de
distribuição pública e gratuita, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Cultura;
III - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou
sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, e abrangerão:
a) numerário ou utilização de bens para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário para cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos
culturais e artísticos, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Cultura;
IV - em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de
seleção; e
V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais,
técnicos e estudiosos com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.
§ 1º Os programas, os projetos e as ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração
pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I do caput.
§ 2º É vedada a destinação de novo subsídio para atividade ou produto cultural anteriormente subsidiado.
§ 3º As ações de natureza continuada e as novas edições de atividades ou produtos culturais não serão
consideradas a mesma atividade ou o mesmo produto cultural, para fins do disposto no § 2º.
Art. 54. O fomento por meio do mecanismo de incentivo fiscal poderá contemplar planos anuais ou plurianuais
de atividades apresentados por pessoa jurídica sem fins lucrativos, pelo período de doze, vinte e quatro, trinta e seis
ou quarenta e oito meses, coincidentes com os anos fiscais, com vistas à:
I - manutenção:
a) de instituição cultural, incluídas suas atividades de caráter permanente e continuado e demais ações
constantes do seu planejamento;
b) de espaços culturais, incluídos sua programação de atividades, ações de comunicação, aquisição de móveis,
aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e serviços para garantia de
acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou
c) de corpos artísticos estáveis ou outros grupos culturais com execução contínua de atividades; ou
II - realização de eventos periódicos e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros
tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes.
§ 1º O disposto no caput poderá ser aplicado para projetos apresentados por instituições que desenvolvam
ações consideradas estruturantes ou relevantes para o desenvolvimento dos segmentos culturais, por recomendação
da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, homologados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º Poderão apresentar planos anuais ou plurianuais os seguintes proponentes:
I - associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja apoiar
instituições federais, estaduais, distritais ou municipais no atendimento aos objetivos previstos no art. 3º da Lei nº
8.313, de 1991; e
II - outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.
§ 3º O valor a ser incentivado nos planos anuais ou plurianuais de atividades será equivalente à estimativa dos
recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme o constante da previsão anual de receita e
despesa apresentada pelo proponente.
§ 4º Os planos anuais ou plurianuais estarão submetidos às regras de aprovação, execução, avaliação e
prestação de contas aplicáveis aos programas, aos projetos e às ações culturais incentivados, sem prejuízo das
exceções estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 55. As despesas relativas aos serviços de captação dos recursos, no âmbito do mecanismo de incentivo
fiscal, para a execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei nº 8.313, de 1991, serão
detalhadas em planilha de custos, observados os limites e os critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da
Cultura.
É
Parágrafo único. É vedado o uso de rubricas de captação de recursos para pagamento por serviços de
consultoria, assessoria técnica ou avaliação de projetos prestados diretamente aos patrocinadores.
Art. 56. Aplica-se o disposto no art. 26 às contratações realizadas durante a execução de programas, projetos e
ações culturais fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal.
Art. 57. A democratização do acesso aos bens e serviços culturais constará nos programas, nos projetos e nas
ações fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal, com vistas a:
I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;
II - proporcionar, quando tecnicamente possível, condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do
disposto no art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, nos termos do disposto no
art. 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos; e
IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Cultura estabelecerá limites de valores de comercialização e percentuais de
gratuidade dos produtos e serviços resultantes dos projetos culturais.
§ 2º O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso não previstas no caput,
desde que justificadas pelo proponente dos programas, dos projetos e das ações culturais.
Art. 58. Nas hipóteses de doação ou de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e
projetos culturais amparados pelo disposto no art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, a dedução será de até cem por cento
do valor do incentivo, observados os limites estabelecidos na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e não será permitida a
utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.
Art. 59. Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e
projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, poderão
ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada
a transferência de recursos, observados os seguintes limites:
I - oitenta por cento do valor das doações; e
II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. As deduções de que trata o caput estarão limitadas, ainda, a seis por cento do imposto devido,
nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 60. Os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoa jurídica em favor de
programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 25 da Lei nº 8.313, de
1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, observado o disposto no § 4º do art. 3º
da Lei nº 9.249, de 1995, observados os seguintes limites:
I - quarenta por cento do valor das doações; e
II - trinta por cento do valor dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como
despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.
§ 2º As deduções de que trata o caput estarão limitadas, ainda, a quatro por cento do imposto devido, nos
termos do disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.532, de 1997.
Art. 61. Não constitui vantagem financeira ou material nos termos do disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº
8.313, de 1991:
I - a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, do projeto ou da
ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, nos termos do plano de distribuição apresentado
na inscrição do programa, do projeto ou da ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura; e
II - a aplicação de marcas do patrocinador em material de divulgação das ações culturais realizadas com
recursos incentivados, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Cultura poderá estabelecer outras situações que não constituam vantagem
financeira ou material nos termos do disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 2º Na hipótese de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto
em quantidade proporcional ao investimento efetuado, observado o limite total de dez por cento para o conjunto de
incentivadores.
Art. 62. O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do Pronac e a correspondente execução orçamentário￾financeira de programas, projetos e ações culturais integrarão o relatório anual de atividades.
Parágrafo único. O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de
benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.
Art. 63. Os programas, os projetos e as ações culturais a serem analisados nos termos do disposto no inciso II
do caput do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, beneficiarão somente as produções culturais independentes.
Art. 64. A aprovação do projeto no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal será publicada no Diário Oficial da
União e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - título do projeto;
II - número de registro no Ministério da Cultura;
III - nome do proponente e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;
V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e
VI - enquadramento quanto ao disposto na Lei nº 8.313, de 1991.
§ 1º As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da
publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
§ 2º A captação dos recursos será realizada até o término do exercício fiscal subsequente àquele em que o
projeto tiver sido aprovado.
§ 3º No caso de nenhuma captação ou de captação parcial dos recursos autorizados no prazo a que se refere o
§ 2º, os programas, os projetos e as ações culturais serão prorrogados automaticamente por mais vinte e quatro
meses, exceto se houver pedido de arquivamento apresentado pelo proponente.
Art. 65. As transferências financeiras dos incentivadores do mecanismo de incentivo fiscal para os agentes
culturais serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira
credenciada pelo Ministério da Cultura.
Art. 66. O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e os agentes culturais será feito por meio da
captura automática de dados dos depósitos realizados pelo sistema eletrônico utilizado no âmbito do mecanismo de
incentivo fiscal.
Seção II
Dos produtos e da divulgação
Art. 67. Os programas, os projetos e as ações culturais fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal
apresentarão, obrigatoriamente, planos de distribuição dos produtos deles decorrentes, observado o que segue:
I - até dez por cento dos produtos para distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e
II - até dez por cento dos produtos, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura, para
distribuição gratuita pelo beneficiário.
Art. 68. Serão destinadas ao Ministério da Cultura, para composição do acervo, no mínimo duas cópias dos
produtos culturais resultantes de programas, projetos e ações culturais financiados pelo mecanismo de incentivo
fiscal, conforme especificado no respectivo projeto cultural.
Art. 69. Os produtos materiais e os serviços resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal serão
de exibição, utilização e circulação públicas e não poderão ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a
coleções particulares, exceto as hipóteses previstas neste Decreto.
É
Art. 70. É obrigatória a inserção da marca do Governo federal e do Ministério da Cultura, de acordo com manual
de uso de marca divulgado pelo Ministério da Cultura:
I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais resultantes de fomento pelo
mecanismo de incentivo fiscal e nas atividades relacionadas com a sua difusão, divulgação, promoção e distribuição,
incluída a placa da obra, durante sua execução, e a placa permanente na edificação, com visibilidade pelo menos igual
à da marca do patrocinador majoritário; e
II - nas peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas,
projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscais.
§ 1º As marcas e os critérios de inserção serão estabelecidos no manual a que se refere o caput, aprovado pelo
Ministro de Estado da Cultura, ouvida a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e publicado no
Diário Oficial da União.
§ 2º Para fins de cumprimento da obrigação de inserção da marca, serão consideradas a regra e a marca
vigentes na época da execução do objeto.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 71. Compete à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, instituída pelo art. 32 da Lei nº 8.313, de 1991:
I - subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado, as decisões do Ministério da Cultura
quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, dos projetos e das ações culturais nas finalidades e
nos objetivos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, observado o plano anual do Pronac;
II - subsidiar a definição, pelo Ministro de Estado da Cultura, dos segmentos culturais não previstos
expressamente nos Capítulos III e IV da Lei nº 8.313, de 1991;
III - analisar, por solicitação do seu Presidente, as ações consideradas relevantes ou não previstas no art. 3º da
Lei nº 8.313, de 1991;
IV - fornecer subsídios para a avaliação do Pronac e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
V - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e
projetos culturais apresentados;
VI - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e à prestação
de contas de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos de incentivos fiscais;
VII - apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas à
aprovação do plano anual do Pronac;
VIII - apresentar subsídios para a aprovação dos projetos de que trata o inciso V do caput do art. 53;
IX - emitir súmulas administrativas com orientações técnicas para o Ministério da Cultura, com vistas ao
aperfeiçoamento do Pronac e à uniformização de critérios para aprovação de projetos; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu Presidente.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá deliberar ad referendum do colegiado, hipótese em que apresentará
posteriormente ao colegiado as razões de sua deliberação.
§ 2º O quórum de aprovação da Comissão será de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá o voto de qualidade.
Art. 72. São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
I - o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;
II - os Presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;
III - o Presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura dos entes federativos;
IV - um representante do empresariado nacional; e
V - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.
§ 1º Os membros da Comissão a que se referem os incisos II e III do caput indicarão seus respectivos primeiro
e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão a que se referem os incisos IV e V do caput e os respectivos primeiro e
segundo suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º O processo e as regras da indicação dos membros titulares e suplentes a que se refere o § 2º serão
estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Cultura, observados os critérios estabelecidos neste
Decreto.
§ 4º A Comissão poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas
competências.
§ 5º O Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.
§ 6º O Presidente da Comissão poderá convidar especialistas nas linguagens artísticas ou representantes de
outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 73. A indicação dos membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se refere o inciso V do
caput do art. 72 contemplará os seguintes segmentos:
I - artes cênicas - circo, dança, mímica, ópera, teatro e congêneres;
II - artes visuais - artes gráficas e artes digitais, incluídos pintura, gravura, desenho, escultura, fotografia,
arquitetura, grafite e congêneres;
III - audiovisual - produção cinematográfica e videográfica, rádio, televisão, difusão e formação audiovisual,
jogos eletrônicos e congêneres;
IV - humanidades - literatura, filologia, história, obras de referência e obras afins;
V - música - música popular, instrumental e erudita e canto coral; e
VI - patrimônio cultural - patrimônio histórico material e imaterial, patrimônio arquitetônico, patrimônio
arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e outros acervos.
Parágrafo único. Serão designados como membros titulares ou suplentes da Comissão, no mínimo:
I - um representante da arte e cultura dos povos originários e tradicionais;
II - um representante da cultura popular;
III - um representante de instituição que atue com acessibilidades artísticas;
IV - um representante de instituição cultural que atue no combate a discriminações e preconceitos; e
V - dois representantes e residentes de cada uma das cinco regiões do País.
Art. 74. Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e os respectivos suplentes ficam impedidos
de participar da apreciação de programas, projetos e ações culturais dos quais:
I - tenham interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenham participado como colaborador na elaboração ou tenham participado da instituição proponente nos
últimos dois anos; ou
III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou o respectivo cônjuge ou
companheiro.
§ 1º A vedação de que trata o inciso II do caput aplica-se, ainda, na hipótese de o cônjuge, o companheiro ou
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do membro terem participado como colaboradores na elaboração
do programa, do projeto ou da ação cultural ou terem participado da instituição proponente nos últimos dois anos.
§ 2º O membro da Comissão que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao colegiado e abster-se
de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.
Art. 75. Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se refere o inciso II do caput do art. 72
e os respectivos suplentes ficam impedidos de atuar na apreciação de programas, projetos e ações culturais dos
quais as respectivas entidades vinculadas tenham interesse direto na matéria.
Art. 76. A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura elaborará o seu regimento interno, a ser aprovado pela
maioria absoluta de seus membros, observado o disposto na Lei nº 8.313, de 1991, e neste Decreto, e submetido à
homologação do Ministro de Estado da Cultura.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. O Ministério da Cultura concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores,
beneficiários e entidades culturais que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos das políticas de
fomento cultural, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. Será facultada a utilização do certificado a que se refere o caput pelo seu detentor para fins
promocionais.
Art. 78. As ações, os programas e os projetos culturais aprovados no mecanismo de incentivo fiscal com
fundamento no disposto no Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021, observarão as normas sob as quais foram
aprovados e permanecerão válidos até o final de sua execução.
§ 1º No caso de projetos já em execução, com captação parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente
poderá apresentar solicitação de adequação ao disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura.
§ 2º No caso de projetos com execução não iniciada, com captação parcial ou total dos recursos aprovados, o
proponente poderá apresentar solicitação de adequação ao disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo
Ministério da Cultura.
§ 3º No caso de projetos sem captação de recursos, o proponente poderá:
I - solicitar o arquivamento e a apresentação de nova proposta, similar e adequada ao disposto neste Decreto;
ou
II - solicitar a adequação do projeto ao disposto neste Decreto antes de iniciar a captação dos recursos.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a adequação será solicitada ao Ministério da Cultura, que emitirá parecer
com observância ao disposto neste Decreto.
Art. 79. O Ministério da Cultura conhecerá de ofício os casos de prescrição do poder administrativo
sancionatório, nos termos do disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Parágrafo único. A análise da ocorrência de prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de
ressarcimento precederá as análises de documentação de prestações de contas.
Art. 80. O Ministro de Estado da Cultura editará, em até trinta dias, as instruções normativas necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto, que poderão incluir:
I - regras de transição para os projetos em execução, de forma a garantir sua adequação ao disposto neste
Decreto e sua regulamentação;
II - possibilidade de transferência de recursos captados em projetos por instituições sem fins lucrativos que
optem por utilizar planos anuais ou plurianuais de atividades;
III - possibilidade de prorrogação de prazos de captação e execução de projetos em execução cuja análise de
pendências administrativas esteja atrasada;
IV - análise, em regime de urgência, de planos anuais ou plurianuais de instituições culturais que tenham
apresentado suas propostas em 2022 e ainda não tenham obtido sua aprovação para o exercício de 2023; e
V - possibilidade de apresentação ou desarquivamento de propostas de planos anuais ou plurianuais por
instituições culturais, para início imediato no exercício de 2023.
Art. 81. O Ministério da Cultura procederá a novo processo de escolha e posse dos membros da Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura para o biênio 2023-2024, de acordo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O mandato dos atuais comissários ficará vigente até a posse dos novos membros da
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.
Art. 82. Fica revogado o Decreto nº 10.755, de 2021.
Art. 83. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2023
*
16/08/2023, 11:30 DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 - DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/05/2023 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de
2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações
emergenciais direcionadas ao setor cultural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe
sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações
emergenciais direcionadas ao setor cultural.
Art. 2º Conforme o disposto na Lei Complementar nº 195, de 2022, a União entregará aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor de R$3.862.000.000,00 (três bilhões oitocentos e
sessenta e dois milhões de reais), observada a seguinte distribuição:
I - audiovisual - serão disponibilizados R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões setecentos e noventa
e sete milhões de reais) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção
pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis
no audiovisual; e
II - demais áreas culturais - serão disponibilizados R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão e sessenta e
cinco milhões de reais) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços
ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de
recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual.
§ 1º As ações executadas por meio do disposto neste Decreto serão realizadas em
conformidade com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, nos termos do disposto no art. 216-A da Constituição, especialmente
quanto à pactuação entre os entes federativos e a sociedade civil no processo de gestão.
§ 2º Os procedimentos de execução dos recursos observarão o disposto no Decreto nº 11.453,
de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL
Art. 3º A destinação dos recursos previstos no inciso I do caput do art. 2º observará a seguinte
divisão:
I - R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para apoio
a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento,
inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;
II - R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para
apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas,
incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19 , bem como de cinemas de
rua e de cinemas itinerantes;
16/08/2023, 11:30 DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 - DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.525-de-11-de-maio-de-2023-482720690 2/11
III - R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para:
a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual;
b) apoio a cineclubes;
c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;
d) realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;
e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;
f) apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou
g) desenvolvimento de cidades de locação; e
IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) destinados
exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal para apoio a:
a) microempresas e pequenas empresas do setor audiovisual;
b) serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto de, no
mínimo, setenta por cento de produções nacionais;
c) licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão
públicas; e
d) distribuição de produções audiovisuais nacionais.
§ 1º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao
montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput , poderá ser
realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais
incisos do caput , conforme as regras específicas previstas nos editais locais, observada a necessidade de
posterior comunicação das alterações ao Ministério da Cultura.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput , serão compreendidos na categoria de apoio à
produção audiovisual projetos que tenham como objeto:
I - desenvolvimento de roteiro;
II - núcleos criativos;
III - produção de curtas, médias e longas-metragens;
IV - séries e webséries;
V - telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação;
VI - produção de games ;
VII - videoclipes;
VIII - etapas de finalização;
IX - pós-produção; e
X - outros formatos de produção audiovisual.
§ 3º Nas categorias de longas-metragens, séries e telefilmes a que se referem os incisos III, IV e
V do § 2º, a execução será realizada obrigatoriamente por empresas produtoras brasileiras independentes,
conforme o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
§ 4º Nos editais que prevejam complementação de recursos, uma produção audiovisual pode
receber o apoio previsto no inciso I do caput de mais de um ente federativo, observada a necessidade de
explicitação das fontes de financiamento que serão utilizadas para cada item ou etapa da produção.
§ 5º Para fins do disposto no inciso II do caput :
I - considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço
de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade
de ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente;
II - são elegíveis ao recebimento dos recursos:
16/08/2023, 11:30 DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 - DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional
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a) as salas de cinema públicas;
b) as salas de cinema privadas que não componham redes; e
c) as redes de salas de cinema com até vinte e cinco salas no território nacional; e
III - o ente federativo poderá optar pela execução direta dos recursos destinados a salas de
cinema públicas de sua responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à modalidade
de contratação pública por ele definida.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput , considera-se cinema de rua ou cinema itinerante
o serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços
abertos, em locais públicos e em equipamentos móveis, de modo gratuito, admitida a possibilidade de
aplicação dos recursos em projetos já existentes ou novos, públicos ou privados.
§ 7º As ações de capacitação, de formação e de qualificação a que se refere a alínea "a" do
inciso III do caput serão oferecidas gratuitamente aos participantes.
§ 8º Para fins do disposto na alínea "g" do inciso III do caput , a categoria de desenvolvimento de
cidades de locação compreende as políticas públicas de estímulo ao mercado audiovisual mediante o
apoio, a promoção e a atração de produções audiovisuais para os Estados e os Municípios, executadas
diretamente pelo ente público ou por meio de parcerias com entidades da sociedade civil.
§ 9º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput :
I - o apoio se restringirá ao agente econômico audiovisual, assim compreendidas as pessoas
jurídicas comprovadamente atuantes no setor audiovisual, em atividades que atendam à cadeia produtiva
nas etapas de pré-produção, produção, pós-produção e distribuição; e
II - serão consideradas despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais
aquelas de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 195, de 2022.
§ 10. Para fins do disposto na alínea "d" do inciso IV do caput :
I - poderão ser compreendidas na categoria de apoio à distribuição de produções audiovisuais
nacionais as exibições realizadas em circuitos de salas de cinema comerciais, em salas públicas, em
circuitos alternativos e em projetos de distribuição de impacto, e as ações de comercialização nos
segmentos de TV aberta, TV por assinatura e streaming e nos demais segmentos de mercado; e
II - o apoio se restringirá a:
a) empresas produtoras brasileiras independentes, conforme o disposto no inciso XIX
do caput do art. 2º da Lei nº 12.485, de 2011; e
b) empresas distribuidoras constituídas sob as leis brasileiras, com administração no País, com
setenta por cento do capital social total e votante de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, e que não sejam controladoras, controladas ou coligadas a
programadoras, empacotadoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens,
conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 12.485, de 2011.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS
Art. 4º Os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º serão disponibilizados conforme
os procedimentos previstos no Decreto nº 11.453, de 2023, de acordo com a modalidade de fomento, para:
I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;
II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes,
iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e
culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de
plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e
III - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de
microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações
culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento
social para o enfrentamento da pandemia de covid-19 .
16/08/2023, 11:30 DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 - DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional
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§ 1º É vedada a utilização dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º para apoio
ao audiovisual, permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet dos projetos apoiados na
forma prevista no caput deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou
videofonográficas ou como qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 2º Os entes federativos poderão utilizar os recursos a que se refere o inciso II do caput do art.
2º para executar programas, projetos e ações próprios relacionados com as políticas culturais do Ministério
da Cultura, como:
I - Política Nacional de Cultura Viva;
II - Política Nacional das Artes;
III - Plano Nacional de Livro, Leitura e Literatura;
IV - Política Nacional de Museus;
V - Política Nacional de Patrimônio Cultural;
VI - políticas relacionadas a culturas afro-brasileiras;
VII - políticas relacionadas a culturas populares;
VIII - políticas relacionadas a culturas indígenas;
IX - programas de promoção da diversidade cultural;
X - programas de formação artística e cultural; e
XI - outras constantes no portfólio de ações publicado no sítio eletrônico do Ministério da
Cultura e na plataforma Transferegov.br.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS AOS ESTADOS,AO DISTRITO FEDERAL E
AOS MUNICÍPIOS
Art. 5º A distribuição de recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará o
disposto nos art. 5º e art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 2022.
§ 1º Os recursos previstos no inciso II do caput do art. 2º e nos incisos I, II e III do caput do art. 3º
serão distribuídos da seguinte forma:
I - cinquenta por cento serão destinados aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:
a) vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal - FPE; e
b) oitenta por cento proporcionalmente à população; e
II - cinquenta por cento serão destinados aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais:
a) vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM; e
b) oitenta por cento proporcionalmente à população.
§ 2º Os recursos previstos no inciso IV do caput do art. 3º serão distribuídos somente aos
Estados e ao Distrito Federal, dos quais:
I - vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do FPE; e
II - oitenta por cento proporcionalmente à população.
§ 3º O Ministro de Estado da Cultura editará ato com a indicação dos valores correspondentes
ao rateio dos recursos entre os entes federativos.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO DE RECURSOS E DAS TRANSFERÊNCIAS PARA
OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS
16/08/2023, 11:30 DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 - DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional
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Art. 6º Os recursos de que trata o art. 2º serão repassados pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios de acordo com o cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da
Cultura.
Art. 7º Após a abertura da plataforma Transferegov.br, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão se manifestar para o recebimento dos recursos, por meio do cadastro dos respectivos
planos de ação, no prazo de sessenta dias.
§ 1º No cadastro do plano de ação, o ente federativo expressará sua opção por receber:
I - apenas os recursos destinados ao apoio ao audiovisual, previstos no inciso I do caput do art.
2º;
II - apenas os recursos destinados ao apoio às demais áreas culturais, previstos no inciso II
do caput do art. 2º; ou
III - os recursos a que se referem os incisos I e II.
§ 2º Os recursos serão recebidos e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em
banco público integrado na plataforma Transferegov.br, por meio da qual todas as movimentações de
saída de recursos serão classificadas e identificadas.
§ 3º O Ministério da Cultura divulgará lista com a relação integral dos entes federativos e com a
indicação daqueles que solicitaram a adesão.
§ 4º No cadastro na plataforma Transferegov.br, o ente federativo informará no plano de ação:
I - a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas específicas para
as quais os recursos serão transferidos;
II - as metas e as ações previstas; e
III - a forma como os recursos recebidos serão executados.
Art. 8º Os Municípios poderão optar, no prazo de sessenta dias, contado da data de abertura da
plataforma Transferegov.br, por solicitar e executar os recursos por meio de consórcio público
intermunicipal que possua previsão, em seu protocolo de intenções, para atuar no setor da cultura, desde
que notifiquem o Ministério da Cultura, observadas as seguintes condições:
I - os valores que podem ser solicitados pelos consórcios corresponderão ao somatório dos
valores atribuídos a cada Município consorciado;
II - a opção de que trata o caput implica a desistência da adesão individual pelo Município;
III - a notificação ao Ministério da Cultura a que se refere o caput :
a) será assinada pelos Prefeitos dos Municípios consorciados; e
b) será considerada inválida, caso seja constatado o recebimento individual de recursos por
qualquer integrante do consórcio;
IV - os consórcios garantirão a promoção de discussão e consulta junto à comunidade cultural e
o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura nos Municípios integrantes; e
V - os chamamentos públicos realizados pelos consórcios observarão os princípios da
desconcentração e da democratização dos recursos entre os Municípios consorciados, garantida a oferta,
a cada integrante, de percentual proporcional ao recurso que seria recebido originalmente pelo Município.
Art. 9º Os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos entes
federativos beneficiários, nos seguintes prazos, contados da data da descentralização:
I - Municípios - cento e oitenta dias; e
II - Estados e Distrito Federal - cento e vinte dias.
§ 1º Os entes federativos beneficiários comprovarão a adequação orçamentária de que trata
o caput mediante o envio da publicação do ato que a formalizou, por meio da plataforma Transferegov.br.
§ 2º A destinação de recursos por meio de consórcio público intermunicipal suprirá a
necessidade de adequação orçamentária de que trata este artigo, observado o disposto na Lei nº 11.107,
de 6 de abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
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CAPÍTULO VI
DO COMPROMISSO DOS ENTES FEDERATIVOS COM O SISTEMA NACIONAL DE CULTURA
Art. 10. Os entes federativos que receberem os recursos de que trata este Decreto se
comprometerão a consolidar os seus sistemas de cultura ou, se inexistentes, a implantá-los, com a
instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, nos termos
do disposto no art. 216-A da Constituição.
§ 1º O compromisso a que se refere o caput será assumido por meio de termo na plataforma
Transferegov.br e os entes federativos deverão observar e cumprir os prazos e as especificações
estabelecidos relacionados ao Sistema Nacional de Cultura.
§ 2º Para fins de fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura por meio do subsídio à
construção de sistema de indicadores culturais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados
os prazos e as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cultura, compartilharão com esse Ministério, nos
formatos solicitados, as informações relativas a cadastros de projetos, concorrentes e destinatários locais
utilizados na execução da Lei Complementar nº 195, de 2022, e da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 11. A execução dos recursos de que trata este Decreto pelos entes federativos ocorrerá por
meio de procedimentos públicos de seleção, observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023.
§ 1º As contas bancárias de que trata o § 2º do art. 7º possuirão aplicação automática que gerará
rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano
de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos, pelos entes federativos, para o custeio exclusivo de
suas políticas e de seus programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitida a suplementação de
editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já
existentes que mantenham correlação com o disposto neste Decreto, observadas as seguintes condições:
I - será mantido, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em
edição anterior; e
II - serão identificados nos instrumentos os recursos utilizados para suplementação.
§ 3º Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os
recursos exibirão as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de
aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.
Art. 12. Os destinatários dos recursos previstos no art. 3º oferecerão contrapartida social no
prazo e nas condições pactuadas com o gestor de cultura do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a
acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.
Parágrafo único. As salas de cinema beneficiadas com os recursos previstos no inciso II
do caput do art. 3º exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em número de dias dez
por cento superior ao estabelecido pela regulamentação a que se refere o art. 55 da Medida Provisória nº
2.228-1, de 2001, na forma prevista no edital ou regulamento do ente federativo no qual tenham sido
selecionadas.
Art. 13. Os agentes culturais destinatários dos recursos previstos no art. 4º oferecerão como
contrapartida, no prazo e nas condições pactuadas com o gestor local, a realização de:
I - atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, ou atividades
destinadas, prioritariamente:
a) aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades públicas ou de
universidades privadas que tenham estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos -
Prouni;
b) aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia
de covid-19 ; e
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c) às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias; e
II - exibições com interação popular por meio da internet, sempre que possível, ou exibições
públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I,
em intervalos regulares.
CAPÍTULO VIII
DA ACESSIBILIDADE
Art. 14. O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do
disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional
compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar:
I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com
mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios,
como banheiros, áreas de alimentação e circulação;
II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas
com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto,
pela iniciativa ou pelo espaço; e
III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o
atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos
culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores
com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições,
dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.
§ 1º Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II
do caput :
I - a Língua Brasileira de Sinais - Libras;
II - o sistema Braille;
III - o sistema de sinalização ou comunicação tátil;
IV - a audiodescrição;
V - as legendas; e
VI - a linguagem simples.
§ 2º Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e
participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras:
I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;
II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;
III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;
IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou
V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.
§ 3º O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do
espaço será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações
sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.
Art. 15. Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos
custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, assegurados, para essa finalidade, no mínimo, dez por cento
do valor do projeto.
CAPÍTULO IX
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
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Art. 16. Na realização dos procedimentos públicos de seleção de que trata o art. 11 serão
asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do
investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.
§ 1º Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput serão estabelecidos em
ato do Ministro de Estado da Cultura, considerados:
I - o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e
as especificidades territoriais;
II - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de
grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;
III - os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e
equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas,
comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos,
pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados socialmente; e
IV - a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo:
a) vinte por cento para pessoas negras; e
b) dez por cento para pessoas indígenas.
§ 2º Os mecanismos de que trata o inciso III do § 1º serão implementados por meio de cotas,
critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa,
observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável.
§ 3º° Para fins do disposto no inciso IV do § 1º:
I - as pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão
concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência;
II - o número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas destinadas à ampla
concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas;
III - em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em vaga reservada, a vaga
será preenchida pela pessoa negra ou indígena classificada na posição subsequente;
IV - na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de
uma das categorias de cotas, o número de vagas remanescentes será destinado para a outra categoria de
reserva de vagas; e
V - na hipótese de, observado o disposto no inciso IV, o número de propostas permanecer
insuficiente para o preenchimento das cotas, as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência.
§ 4º Para fins de aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios realizarão a coleta de informações relativas ao perfil étnico-racial dos
destinatários da Lei Complementar nº 195, de 2022, e compartilharão essas informações com o Ministério
da Cultura, nos formatos e nos prazos solicitados.
CAPÍTULO X
DOS PERCENTUAIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOSPELOS ENTES
FEDERATIVOS
Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos
recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, observado o teto de R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de
garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos
entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos
ou da contratação de serviços, como:
I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;
II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca
ativa para inscrição de propostas;
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III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao
processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;
IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas;
e
V - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de
resultados.
§ 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências
exclusivas do Poder Público.
§ 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos
dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria.
CAPÍTULO XI
DA REDISTRIBUIÇÃO E DAS DEVOLUÇÕES DE RECURSOS
Art. 19. O saldo dos recursos não solicitados pelos entes federativos será redistribuído após o
encerramento do prazo de sessenta dias estabelecido no art. 8º.
§ 1º Na redistribuição, serão aplicados os mesmos critérios de partilha estabelecidos na
distribuição original, para todos os entes federativos que tiveram seus planos de ação aprovados e que
tenham proposto a utilização integral dos recursos a eles destinados.
§ 2º Os saldos dos recursos não solicitados pelos Municípios serão redistribuídos para os
demais Municípios do mesmo Estado que preencham as condições estabelecidas no § 1º e manifestem
interesse em receber os novos recursos, a serem utilizados para a suplementação de chamamentos
públicos já lançados ou para a realização de novos certames, observada a necessidade de aprovação da
opção escolhida pelo Ministério da Cultura, por meio de complementação ao plano de ação inicialmente
aprovado.
§ 3º Na hipótese de não existirem Municípios aptos para recebimento de redistribuição, os
recursos serão repassados aos respectivos Estados.
Art. 20. Os recursos repassados aos Municípios, incluídos os redistribuídos, que não tenham sido
objeto da adequação orçamentária de que trata o art. 9º no prazo de cento e oitenta dias, contado da data
de recebimento do primeiro repasse, serão revertidos aos respectivos Estados.
Parágrafo único. Os saldos dos recursos recebidos pelos Estados poderão ser utilizados para a
suplementação de chamamentos públicos lançados ou para a realização de novos certames.
Art. 21. Os recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal que não tenham sido objeto da
adequação orçamentária de que trata o art. 9º serão restituídos ao Tesouro Nacional.
Art. 22. Encerrado o período de execução dos recursos recebidos pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, os saldos remanescentes nas contas específicas abertas pelos entes
federativos para a execução dos seus respectivos planos de ação serão restituídos ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A devolução dos recursos de que trata o caput corresponderá à totalidade do
saldo existente em conta, incluídos os ganhos obtidos com aplicações financeiras e não utilizados.
CAPÍTULO XII
DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 23. Observados os princípios da transparência e da publicidade, os chamamentos públicos
de que trata o art. 11 e os seus resultados serão publicados nos respectivos sítios eletrônicos dos entes
federativos e nos seus diários oficiais, com palavras-chave indicadas pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único. As informações relativas à execução financeira dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios que receberem os recursos de que trata este Decreto serão disponibilizadas para acesso
público.
Art. 24. Encerrado o prazo de execução dos recursos, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios apresentarão, por meio da plataforma Transferegov.br, o relatório final de gestão, conforme
modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução dos recursos recebidos,
16/08/2023, 11:30 DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 - DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional
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inclusive os relativos ao percentual de operacionalização de que trata o Capítulo X, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - lista dos editais lançados pelo ente federativo, com os respectivos links de publicação em
diário oficial;
II - publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
nome do projeto e valor do projeto;
III - comprovante de devolução do saldo remanescente; e
IV - outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de vinte e quatro meses,
contado da data da transferência do recurso pela União, para o envio das informações relativas ao relatório
final de gestão.
§ 2º A responsabilidade pelo envio do relatório final de gestão no prazo estabelecido é do
gestor competente, garantida a fidedignidade das informações.
§ 3º O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos
entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução.
§ 4º O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo, requerer e estabelecer prazo para o
envio de relatórios parciais para averiguação de possíveis irregularidades e avaliação qualitativa das ações.
§ 5º Os parâmetros estabelecidos pelo gestor local, conforme o disposto no § 2º do art. 4º da
Lei Complementar nº 195, de 2022, serão informados no relatório final de gestão.
§ 6º O Ministério da Cultura editará comunicados com orientações para o preenchimento do
relatório de gestão final.
§ 7º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento de prazos
para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos
recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas
compensatórias, observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023.
§ 8º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos
agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente responsável pela realização
do chamamento público.
CAPÍTULO XIII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 25. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Ministério da Cultura:
I - analisar e aprovar os planos de ação;
II - acompanhar a implementação e o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura;
III - repassar os recursos financeiros em conformidade com os planos de ação aprovados;
IV - acompanhar a implementação dos planos de ação e apreciar eventuais alterações;
V - realizar a redistribuição e a reversão de eventuais saldos de recursos;
VI - solicitar relatórios parciais de cumprimento dos planos de ação ou outros documentos
necessários à sua comprovação, quando necessário; e
VII - analisar e manifestar-se sobre os relatórios finais de gestão apresentados pelos entes
federativos.
Art. 26. Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - apresentar a documentação necessária para a aprovação do plano de ação na forma prevista
neste Decreto;
II - apresentar o plano de ação ao Ministério da Cultura;
16/08/2023, 11:30 DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 - DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.525-de-11-de-maio-de-2023-482720690 11/11
III - fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se
inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e
municipais de cultura, e apresentar as devidas comprovações;
IV - executar o plano de ação conforme aprovado pelo Ministério da Cultura e informar e
justificar eventuais remanejamentos no relatório de gestão;
V - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;
VI - realizar chamadas públicas, observado o disposto neste Decreto;
VII - analisar, aprovar e acompanhar a execução dos projetos selecionados;
VIII - recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;
IX - encaminhar ao Ministério da Cultura:
a) relatórios parciais de cumprimento do plano de ação, quando solicitados; e
b) relatório final de gestão;
X - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos
documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e
operacional;
XI - respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da
Cultura; e
XII - instaurar tomada de contas especial nos projetos contemplados e aplicar eventuais
sanções, quando necessário.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Para fins do disposto neste Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão editar regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos no
âmbito do ente federativo, observado o disposto na Lei Complementar nº 195, de 2022, neste Decreto, nos
regulamentos e nas instruções normativas e orientações editadas pelo Ministério da Cultura.
§ 1º O Ministério da Cultura, com a orientação da Advocacia-Geral da União, produzirá material
de orientação e padronização que conterá:
I - minutas de editais para diferentes modalidades de fomento;
II - minutas de instrumentos de contratualização, quando houver obrigação futura, conforme o
disposto no Decreto nº 11.453, de 2023;
III - minutas de recibos, quando se tratar de premiação, sem obrigação futura;
IV - minutas de relatórios de prestação de informações e de pareceres técnicos de análise
desses relatórios, conforme o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023; e
V - minutas de outros instrumentos técnicos e jurídicos necessários à execução dos recursos.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar as minutas de orientação e
padronização de que trata o § 1º.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Presidente da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
27/07/2022 06:53 Lcp 195
www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp195.htm 1/9
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022
Vide Mensagem de Veto Total nº178, de 2022
Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações
emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta
de resultado primário as transferências federais aos
demais entes da Federação para enfrentamento das
consequências sociais e econômicas no setor cultural
decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e
altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para
atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da
Cultura (FNC).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em
decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19.
Parágrafo único. As ações executadas por meio desta Lei Complementar serão realizadas em consonância com o
Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme
disposto no art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a
sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica autorizada a utilização dos recursos originalmente arrecadados e destinados ao setor cultural
identificados como superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao Fundo Nacional da
Cultura (FNC) para os fins desta Lei Complementar.
Art. 3º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões,
oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os
efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural.
§ 1º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão executados de forma
descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá
ocorrer em, no máximo, 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o interesse em receber os recursos
previstos nos arts. 5º e 8º ou somente os recursos previstos nos arts. 5º ou 8º desta Lei Complementar.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura de
plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar,
conforme a escolha referida no § 3º deste artigo.
§ 5º Os Municípios integrantes de consórcio público intermunicipal que possua previsão em seu protocolo de
intenções para atuar no setor da cultura poderão optar por não solicitar a verba individualmente nos termos do § 4º deste
artigo e escolher apresentar por meio do consórcio público intermunicipal, em até 60 (sessenta) dias após a abertura da
plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar,
conforme a escolha referida no § 3º deste artigo.
§ 6º O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 5º desta Lei Complementar deverá prever quais das
ações emergenciais previstas no art. 6º desta Lei Complementar serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios.
§ 7º O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8º desta Lei Complementar deverá prever quais das
ações emergenciais previstas no § 1º do referido artigo serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios.
§ 8º As ações emergenciais previstas no plano de ação poderão ser remanejadas ao longo de sua execução.
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§ 9º Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para conta
bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de
cultura, ao órgão gestor de cultura, à gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a
necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere.
§ 10. A movimentação da conta bancária ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, de modo a permitir a
rastreabilidade do uso dos recursos.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar
deverão comprometer-se a fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se
inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de
cultura, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, o plano de cultura de qualquer ente da Federação beneficiário dos
recursos oriundos desta Lei Complementar deverá ter caráter plurianual e ser criado contando com a participação da
sociedade civil por meio de consultas públicas, fóruns, conferências ou outros ambientes de consulta, no âmbito dos
conselhos estaduais, distrital e municipais de cultura.
§ 2º Após a adequação orçamentária de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade
civil sobre parâmetros de regulamentos, editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção
pública relativos aos recursos de que trata esta Lei Complementar, por meio de conselhos de cultura, de fóruns
direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais
interessados em participar de chamamento público, sessões públicas presenciais e consultas públicas, desde que
adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados deverão ser observados na elaboração dos
instrumentos de seleção de que trata este parágrafo.
§ 3º Os entes da Federação que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar deverão regulamentar a
criação de cadastro do qual constem todos os beneficiários contemplados com recursos oriundos desta Lei
Complementar e da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a partir de suas respectivas administrações.
Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e
noventa e sete milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não
reembolsáveis no setor audiovisual, da seguinte forma:
I - R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para a ação listada no inciso I
do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os
critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento)
proporcionalmente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com
os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à
população;
II - R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para as ações listadas no
inciso II do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os
critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com
os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
III - R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para as ações listadas no inciso
III do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os
critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com
os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) para as ações listadas no inciso IV
do caput do art. 6º desta Lei Complementar, destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os
procedimentos de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar
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deverão ser redistribuídos pela União aos Municípios que realizarem esses procedimentos, aplicados na distribuição
desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original.
Art. 6º Para dar cumprimento ao disposto no caput do art. 5º desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão desenvolver ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios
ou outras formas de seleção pública simplificadas para:
I - apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento,
inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;
II - apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a
protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e
de cinemas itinerantes;
III - capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras
de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor
audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a
observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de
locação;
IV - apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de vídeo
por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta por cento) de produções nacionais, ao
licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de
produções audiovisuais nacionais.
§ 1º Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a
desconcentração territorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em
especial os Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos
§§ 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar e os Municípios que reverterem os recursos aos respectivos Estados.
§ 2º É permitido a uma mesma produção audiovisual ter o apoio previsto no inciso I do caput deste artigo de mais
de um ente da Federação nos editais que prevejam complementação de recursos.
§ 3º São elegíveis a receber os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo por parte dos Estados e do
Distrito Federal as salas de cinema que não componham redes e as redes de salas de cinema com até 25 (vinte e cinco)
salas.
§ 4º As ações de capacitação, de formação e de qualificação referidas no inciso III do caput deste artigo devem
ser gratuitas a seus participantes.
§ 5º O apoio à distribuição de produções audiovisuais nacionais referido no inciso IV do caput deste artigo deve
restringir-se a empresas produtoras brasileiras independentes, conforme definição da Lei nº 12.485, de 12 de setembro
de 2011, e a empresas distribuidoras que sejam constituídas sob as leis brasileiras, tenham administração no País,
tenham 70% (setenta por cento) do capital total e votante de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos e não sejam controladoras, controladas ou coligadas a programadoras,
empacotadoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens, conforme definições da Lei nº 12.485,
de 12 de setembro de 2011.
§ 6º As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde que sejam observadas a situação
epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federação.
§ 7º No apoio à manutenção das microempresas e das pequenas empresas de que trata o inciso IV do caput deste
artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei Complementar.
§ 8º No desenvolvimento das ações apoiadas nos termos deste artigo, deverão ser contratados, observadas as
necessidades, preferencialmente serviços técnicos, insumos e contribuições criativas de outras linguagens artísticas no
âmbito do mesmo ente da Federação do qual foram recebidos os recursos.
Art. 7º Os beneficiários dos recursos previstos no art. 5º desta Lei Complementar devem assegurar a realização de
contrapartida social a ser pactuada com o gestor de cultura do Município, do Distrito Federal ou do Estado, incluída
obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de
grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.
§ 1º As salas de cinema estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por cento) superior
ao estabelecido pela regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e
nos termos do edital ou regulamento do ente da Federação no qual tenham sido selecionadas.
§ 2º As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da
Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.
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Art. 8º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão, sessenta e cinco
milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da
seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os
critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com
os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão destinados a ações emergenciais direcionadas ao setor cultural por
meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras
formas de seleção pública simplificadas para:
I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;
II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a
cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam
ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de
atividades artísticas e culturais já existentes;
III - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e
de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as
suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da
pandemia da covid-19.
§ 2º Os recursos para desenvolvimento de espaços artísticos e culturais de que trata este artigo caracterizam
subsídio mensal, cujos valor e período de concessão deverão ser definidos pelo ente da Federação que tenha recebido
recursos da União em regulamentação ou nos próprios editais ou em outras formas de seleção pública utilizadas.
§ 3º É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para a realização de ações direcionadas ao setor
audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar.
§ 4º É permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos
deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou qualquer outro tipo de
produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 5º Os instrumentos de seleção referidos no § 1º deste artigo devem, preferencialmente, ser disponibilizados em
formatos acessíveis, tais como audiovisual e audiodescrição, bem como em formatos acessíveis para pessoas com
deficiência, com a utilização, por exemplo, do Sistema Braille, do Sistema de Informações Digitais Acessíveis (Daisy) e da
Língua Brasileira de Sinais (Libras).
§ 6º O procedimento de entrega das propostas em atendimento aos instrumentos referidos no § 1º deste artigo
deverá observar logística facilitada, por meio da internet, em sítio oficial, ou presencialmente, de forma descentralizada,
por meio de equipamentos públicos como locais de referência para esclarecimentos de dúvidas e protocolo das
propostas.
§ 7º No caso de grupos vulneráveis, de pessoas que desenvolvem atividades técnicas e para o setor de culturas
populares e tradicionais, o ente da Federação deverá realizar busca ativa de beneficiários, e as propostas oriundas
desses grupos poderão ser apresentadas por meio oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão
responsável pelo instrumento de seleção.
§ 8º É facultado aos entes da Federação incluir nos regulamentos ou nos instrumentos de seleção referidos no § 1º
deste artigo a possibilidade de se efetuar a transmissão, por rádios e redes de televisão públicas vinculados aos
respectivos entes, de espetáculos musicais ou de outra natureza que sejam direcionados à transmissão pela internet.
§ 9º Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção previstos no § 1º deste artigo as
relacionadas a artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital,
artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos
povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e
comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e
bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural.
§ 10. As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde que sejam observadas a situação
epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federação.
§ 11. Os recursos previstos no caput deste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os procedimentos
de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar deverão ser
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redistribuídos pela União aos Municípios que realizaram esses procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos
os mesmos critérios de partilha estabelecidos no inciso II do caput deste artigo.
§ 12. Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a
desconcentração territorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em
especial os Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos
§§ 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar e os Municípios que reverterem os recursos aos respectivos Estados.
Art. 9º Compreendem-se como espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da
sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e
instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais, conforme
previsto nos regulamentos ou nos editais de cada ente da Federação.
Parágrafo único. Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais
aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020, até a data de 31 de dezembro de 2022, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a
manutenção, a atividades artísticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas
comprovadas pelos espaços.
Art. 10. Os beneficiários das ações previstas no art. 8º desta Lei Complementar deverão garantir, como
contrapartida, as seguintes medidas:
I - a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas públicas ou
universidades, públicas ou privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como
aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a pessoas integrantes de
grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de
forma gratuita; e
II - sempre que possível, exibições com interação popular por meio da internet ou exibições públicas, quando
aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos referidos no inciso I deste caput, em intervalos regulares.
Parágrafo único. As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo
ente da Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.
Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não
tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos respectivos Estados.
Art. 12. Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma prevista nesta Lei Complementar,
observado o disposto no art. 11, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de
120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo
previstos no regulamento.
Art. 13. Todos os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública realizados com
base em recursos oriundos desta Lei Complementar deverão conter alerta sobre a incidência de impostos no recebimento
de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas, e os entes da Federação deverão reiterar essa informação no
momento da transferência de recursos aos beneficiários selecionados.
Art. 14. É vedado aos entes da Federação utilizar os recursos provenientes desta Lei Complementar para o custeio
exclusivo de suas políticas e programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitido suplementar, com recursos
oriundos desta Lei Complementar, editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e
financiamento à cultura já existentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, desde que eles mantenham
correlação com o disposto nesta Lei Complementar e que mantenham, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o
mesmo valor aportado em edição anterior, e desde que tais editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos sejam
devidamente identificados como tendo suplementação de recursos oriundos desta Lei Complementar.
Art. 15. Os entes da Federação deverão garantir, na implementação desta Lei Complementar, que os editais, os
chamamentos públicos e outras formas de seleção pública de projetos, iniciativas ou espaços que contenham recursos de
acessibilidade destinados a pessoas com deficiência incluam a previsão de repassar, no mínimo, 10% (dez por cento) a
mais do valor originalmente previsto para apoio a projetos, a iniciativas e a espaços que não contenham recursos de
acessibilidade destinados a pessoas com deficiência.
Art. 16. Na aplicação desta Lei Complementar, os entes da Federação deverão estimular que os projetos, as
iniciativas ou os espaços apoiados com recursos oriundos desta Lei Complementar incluam mensagens educativas de
combate à pandemia da covid-19, especialmente relacionadas ao distanciamento social, à necessidade de ventilação de
ambientes, ao uso adequado de máscaras e de álcool em gel e ao estímulo à vacinação.
Art. 17. Na implementação das ações previstas nesta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão assegurar mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de mulheres, de negros, de
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indígenas, de povos tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, de populações nômades, de pessoas do segmento
LGBTQIA+, de pessoas com deficiência e de outras minorias, por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação,
editais específicos ou qualquer outro meio de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo desses
grupos, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação relativa ao tema.
Art. 18. Os entes da Federação poderão, na implementação desta Lei Complementar, conceder premiações em
reconhecimento a personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do respectivo ente da Federação.
§ 1º As premiações de que trata o caput deste artigo devem ser implementadas por meio de pagamento direto,
mediante recibo.
§ 2º A inscrição de candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser realizada pelo
próprio interessado ou por terceiro que o indicar.
§ 3º O pagamento direto de que trata o § 1º deste artigo tem natureza jurídica de doação e será realizado sem a
previsão de contrapartidas obrigatórias.
Art. 19. Na execução de recursos de que trata esta Lei Complementar não se aplica o disposto no art. 184 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão efetuar repasses com base nos recursos
oriundos desta Lei Complementar para potenciais beneficiários que usufruam de quaisquer ações emergenciais de que
trata a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, caso a previsão de repasses desta Lei Complementar implique duplicidade
de ajuda financeira nos mesmos meses de competência.
Art. 21. Na implementação desta Lei Complementar, nas hipóteses de uso de minutas padronizadas previstas em
regulamento do ente da Federação, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos poderá ser
realizada pelo órgão responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de
assessoramento jurídico.
Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a executar os recursos oriundos desta Lei
Complementar até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º Caso haja algum impedimento para a execução dos recursos oriundos desta Lei Complementar em função da
legislação eleitoral, o prazo previsto no caput deste artigo fica automaticamente prorrogado por prazo equivalente ao do
período em que não foi possível executar os recursos.
§ 2º Encerrado o exercício de 2022, observado o disposto no § 1º deste artigo, o saldo remanescente das contas
específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2023
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do
pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.
Art. 23. O beneficiário de recursos públicos oriundos desta Lei Complementar deve prestar contas à administração
pública por meio das seguintes categorias:
I - categoria de prestação de informações in loco;
II - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
III - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.
§ 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições
objetivas previstas nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar.
§ 2º A adoção da categoria de prestação de informações in loco, prevista no inciso I do caput deste artigo, está
condicionada à avaliação de que há capacidade operacional da administração pública do ente da Federação para realizar
a visita de verificação obrigatória.
§ 3º A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5
(cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.
Art. 24. A prestação de informações in loco, prevista no inciso I do caput do art. 23 desta Lei Complementar, pode
ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que o ente
da Federação considerar que uma visita de verificação pode ser suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do
objeto.
§ 1º A utilização da categoria referida no caput deste artigo está condicionada ao juízo de conveniência e
oportunidade realizado pela administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.
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§ 2º O agente público responsável deve elaborar relatório de visita de verificação e pode adotar os seguintes
procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua
que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi
possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; ou
III - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi
possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as
justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas.
§ 3º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial
justificado;
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que ainda não foi
possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o
cumprimento parcial de metas;
III - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi
possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as
justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial; ou
IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não
houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório
de execução financeira.
Art. 25. A prestação de informações em relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os
resultados da ação cultural, conforme os seguintes procedimentos:
I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo determinado pelo ente da Federação
no regulamento ou no instrumento de seleção;
II - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.
§ 1º O agente público competente deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e
pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua
que houve o cumprimento integral do objeto; ou
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi
possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.
§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial
justificado;
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi
possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as
justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas; ou
III - decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento
integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução
financeira.
Art. 26. O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 24 e
25 desta Lei Complementar; ou
II - quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural,
mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados.
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Art. 27. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente da Federação avaliará o
parecer técnico de análise de prestação de informações, podendo concluir pela:
I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
Parágrafo único. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na
execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de
informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.
Art. 28. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pela reprovação, o beneficiário será
notificado para:
I - devolver recursos ao erário; ou
II - apresentar plano de ações compensatórias.
§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da
prestação de informações, desde que regularmente comprovada.
§ 2º Nos casos de reprovação parcial, o ressarcimento ao erário previsto no inciso I do caput deste artigo somente
será possível se estiver caracterizada má-fé do beneficiário.
§ 3º O prazo de execução do plano de ações compensatórias deve ser o menor possível, conforme o caso
concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.
Art. 29. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei Complementar deverão ser
encerradas 24 (vinte e quatro) meses após o repasse ao ente da Federação, no que se refere aos deveres dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios em relação à União.
§ 1º No caso de prorrogação de prazos de execução nos termos do § 1º do art. 22 desta Lei Complementar, os
prazos de prestação de contas deverão ser prorrogados pelo mesmo prazo.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, quando necessário, os prazos para prestação de
contas dos beneficiários das ações emergenciais previstas no art. 6º e no § 1º do art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 30. Para as medidas de que trata esta Lei Complementar, poderão ser utilizados como fontes de recursos:
I - dotações orçamentárias da União;
II - superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao FNC, criado pela Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991;
III - outras fontes de recursos.
Art. 31. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 65-A:
“Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do
disposto no art. 9º desta Lei Complementar, as transferências federais aos demais entes da
Federação, devidamente identificadas, para enfrentamento das consequências sociais e
econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, desde que
sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional
na lei orçamentária anual.”
Art. 32. O caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos XII-A e XII-B:
“Art. 5º ...............................................................................................................
............................................................................................................................
XII-A - resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;
XII-B - reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no
balanço anual;
...................................................................................................................” (NR)
27/07/2022 06:53 Lcp 195
www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp195.htm 9/9
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2022 - Edição extra
*
VALOR TOTAL: R$433.004,30
Reserva do Iguaçu PR 47.449,55 10.845,87 5.445,32 25.820,51 89.561,25 
Ribeirão Claro PR 62.480,70 14.281,64 7.170,30 33.999,97 117.932,61 
Ribeirão do Pinhal PR 70.726,62 16.166,47 8.116,61 38.487,14 133.496,84 
Rio Azul PR 86.010,98 19.660,12 9.870,65 46.804,39 162.346,14 
Rio Bom PR 29.229,26 6.681,13 3.354,36 15.905,61 55.170,36 
Rio Bonito do Iguaçu PR 72.088,09 16.477,67 8.272,85 39.228,00 136.066,61 
Rio Branco do Ivaí PR 32.748,54 7.485,56 3.758,23 17.820,69 61.813,02 
Rio Branco do Sul PR 166.763,24 38.118,21 19.137,80 90.747,15 314.766,40 
Rio Negro PR 174.139,43 39.804,24 19.984,29 94.761,04 328.689,00 
Rolândia PR 320.650,01 73.293,16 36.797,89 174.487,35 605.228,41 
Roncador PR 58.168,74 13.296,03 6.675,46 31.653,54 109.793,77 
Rondon PR 53.089,94 12.135,13 6.092,62 28.889,83 100.207,52 
Rosário do Ivaí PR 34.488,00 7.883,16 3.957,85 18.767,25 65.096,26 
Sabáudia PR 43.144,94 9.861,93 4.951,33 23.478,08 81.436,28 
Salgado Filho PR 30.062,28 6.871,54 3.449,96 16.358,92 56.742,70 
Salto do Itararé PR 35.467,82 8.107,12 4.070,30 19.300,44 66.945,68 
Salto do Lontra PR 84.264,18 19.260,84 9.670,18 45.853,84 159.049,04 
Santa Amélia PR 29.398,06 6.719,71 3.373,73 15.997,47 55.488,97 
Santa Cecília do Pavão PR 29.563,19 6.757,46 3.392,68 16.087,33 55.800,66 
Santa Cruz de Monte Castelo PR 45.900,91 10.491,88 5.267,60 24.977,79 86.638,18 
Santa Fé PR 68.748,63 15.714,34 7.889,61 37.410,78 129.763,36 
Santa Helena PR 140.341,20 32.078,74 16.105,60 76.369,13 264.894,67 
Santa Inês PR 23.379,67 5.344,05 2.683,06 12.722,46 44.129,24 
Santa Isabel do Ivaí PR 48.759,64 11.145,32 5.595,67 26.533,42 92.034,05 
Santa Izabel do Oeste PR 84.143,08 19.233,16 9.656,28 45.787,94 158.820,46 
Santa Lúcia PR 31.552,20 7.212,10 3.620,94 17.169,69 59.554,93 
Santa Maria do Oeste PR 57.299,01 13.097,23 6.575,65 31.180,26 108.152,15 
Santa Mariana PR 65.787,14 15.037,41 7.549,75 35.799,23 124.173,53 
Santa Mônica PR 32.495,33 7.427,68 3.729,17 17.682,91 61.335,09 
Santa Tereza do Oeste PR 60.399,94 13.806,03 6.931,51 32.867,69 114.005,17 
Santa Terezinha de Itaipu PR 128.931,95 29.470,86 14.796,27 70.160,59 243.359,67 
Santana do Itararé PR 35.665,99 8.152,42 4.093,04 19.408,28 67.319,73 
Santo Antônio da Platina PR 229.405,68 52.436,82 26.326,66 124.835,14 433.004,30 
Santo Antônio do Caiuá PR 27.207,22 6.218,94 3.122,31 14.805,29 51.353,76 
Santo Antônio do Paraíso PR 25.082,43 5.733,26 2.878,47 13.649,05 47.343,21 
Santo Antônio do Sudoeste PR 109.944,81 25.130,84 12.617,30 59.828,41 207.521,36 
Santo Inácio PR 37.522,88 8.576,86 4.306,14 20.418,74 70.824,62 
São Carlos do Ivaí PR 43.170,62 9.867,80 4.954,27 23.492,05 81.484,74 
São Jerônimo da Serra PR 64.190,80 14.672,53 7.366,55 34.930,55 121.160,43 
São João PR 60.645,82 13.862,23 6.959,73 33.001,49 114.469,27 
São João do Caiuá PR 38.979,76 8.909,87 4.473,33 21.211,53 73.574,49 
São João do Ivaí PR 59.820,13 13.673,50 6.864,98 32.552,18 112.910,79 
São João do Triunfo PR 85.739,42 19.598,04 9.839,48 46.656,62 161.833,56 
São Jorge do Ivaí PR 37.937,56 8.671,65 4.353,73 20.644,39 71.607,33 
São Jorge do Patrocínio PR 37.926,56 8.669,13 4.352,46 20.638,41 71.586,56 
São Jorge d'Oeste PR 50.671,59 11.582,35 5.815,09 27.573,84 95.642,87 
São José da Boa Vista PR 40.066,01 9.158,16 4.597,99 21.802,62 75.624,78 
São José das Palmeiras PR 30.840,27 7.049,37 3.539,24 16.782,28 58.211,16 
São José dos Pinhais PR 1.378.068,37 314.994,49 158.147,52 749.900,17 2.601.110,55 
São Manoel do Paraná PR 25.570,52 5.844,83 2.934,48 13.914,65 48.264,48 
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-1647-LPRLOSLSQOIMP-7 - Emitido por: ALINE DE FÁTIMA DAMÁSIO CAETANO 16/08/2023 15:21:12 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 29664/2023 Cód. Verificador: Q90ORN75
Requerente: 27626 - ALINE DE FÁTIMA DAMÁSIO CAETANO
CPF/CNPJ: 064.964.169-82
Endereço: Rua R. BENJAMIM MIGUEL JORGE Nº 
155
CEP:86.430-000
Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR
Bairro: JARDIM BELA MANHÃ
Fone Res.: (43)35348711 Fone Cel.: 43996055307
E-mail: alinedamasiojor@gmail.com
Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO
Subassunto: PROJETO DE LEI
Data de Abertura: 16/08/2023 15:21
Previsão: 15/09/2023
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
VALORES MUNICÍPIO-SAP.pdf
contas bancárias.pdf
DECRETO Nº 11.453, DE 23 DE MARÇO DE 2023.PDF
DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 - DECRETO Nº 11.525, 
DE 11 DE MAIO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional.pdf
Lei 195-2022 - Lei Paulo Gustavo.PDF
VALOR SAP.pdf
Documentos Obrigatórios
Descrição Entregue Anexo
ANEXOS - PROJETO DE LEI Sim ANEXOS - PROJETO DE LEI
Quantidade de Documentos: 1 Quantidade de Documentos Entregues: 1
Observação
Eu, Aline de Fátima Damásio Caetano, diretora de Cultura e Turismo venho por meio deste, solicitar abertura de
crédito adicional.
ALINE DE FÁTIMA DAMÁSIO CAETANO ALINE DE FÁTIMA DAMÁSIO CAETANO
Requerente Funcionário(a)
Recebido
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 054, de 17 de agosto de 2023
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado X Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da
Ação Governamental
Descrição
Projeto de Lei nº. 54/2023, que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com
base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 433.004,30 (quatrocentos e trinta e três mil, quatro reais e trinta centavos)".
COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Programa do PPA a ser alterado: nº. 247
Ação da LDO a ser alterada: nº. 2.132; 2.415
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ENTIDADE Prefeitura Municipal
ÓRGÃO 10
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 2
FUNÇÃO 13
SUBFUNÇÃO 392
PROGRAMA 247
PROJETO/ATIVIDADE 2.132; 2.415
NATUREZA DA DESPESA 3.3.90.31.00.00; 3.3.90.39.00.00
FONTE DE RECURSO 10531; 10541
PREVISÃO DA DESPESA
EXERCÍCIO 2023 2024 2025
VALOR 433.004,30 0,00 0,00
FONTES DE COMPENSAÇÃO
 Excesso de Arrecadação no valor de R$ 433.004,30 (quatrocentos e trinta e três mil, quatro reais e trinta centavos), das
Fontes de Recursos 10531 e 10532, constante do Art. 2º do Projeto em análise, conforme autoriza a Lei Federal nº. 4.320/64,
inciso II, § 1º, art. 43.
Santo Antônio da Platina, 18 de agosto de 2023.
André Fernando Rodrigues do Prado
Diretor de Orçamento e Programação
Cra-Pr 26.139
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
D E C L A R A Ç Ã O
DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei 
Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas decorrentes do 
Projeto de Lei nº. 54/2023 que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial
no orçamento do Município, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 
433.004,30 (quatrocentos e trinta e três mil, quatro reais e trinta centavos), terão adequação 
orçamentária e financeira após sua inclusão na Lei nº. 2.059, de 09 de dezembro de 2022 – 
Lei Orçamentária para o exercício de 2023, bem como na Lei nº. 1.967, de 02 de dezembro de 
2021 – Plano Plurianual 2022-2025 e na Lei nº. 2.058, de 09 de dezembro de 2022 – 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, de acordo com o que dispõem os artigos 1º 
e 2º do referido Projeto de Lei, até o montante de R$ 433.004,30 (quatrocentos e trinta e três 
mil, quatro reais e trinta centavos).
Santo Antônio da Platina, 18 de agosto de 2023.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
----------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------- 
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 54/2023
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
O Governo Federal, através da Lei Complementar nº 195, de 
08 de julho de 2022, repassou para nosso Município o valor de R$ 433.004,30 (quatrocentos 
e trinta e três mil, quatro reais e trinta centavos), conforme extrato bancário anexo.
Através do Ofício nº 51/2023, o Departamento Municipal de 
Cultura e Turismo informa que do valor total, R$ 354.240,82 (trezentos e cinqüenta e quatro 
mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) será utilizado em Premiações 
Culturais para os artistas locais, e o restante do valor, R$ 78.763,48 (setenta e oito mil, 
setecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) será utilizado para manutenção e 
pequenos reparos do prédio da Casa da Cultura Platinense, e em Capacitação formação e 
qualificação. 
Em resumo, do valor total recebido, a utilização se dará em 
estrito atendimento às definições estabelecidas nos Artigos 5º e 8º da LC 195/2022.
Sendo assim, contamos mais uma vez com o apoio e 
colaboração dos Nobres Vereadores na aprovação do Projeto em tela, em Regime de 
Urgência.
 
 JOSÉ DA SILVA COELHO NETO 
 Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 54, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
"Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial
no orçamento do Município, com base em excesso de
arrecadação, no valor de R$ 433.004,30 (quatrocentos e
trinta e três mil, quatro reais e trinta centavos), na forma em
que especifica abaixo".
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos
artigos 41, II, 42, 43, § 1º, II, § 3º e § 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$
433.004,30 (quatrocentos e trinta e três mil, quatro reais e trinta centavos), para criação no exercício financeiro de 2023 da(s) seguinte(s)
dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secret. Municipal de Cultura e Esportes
Unidade Orçamentária: 10.002 Departamento Municipal de Cultura
Funcional Programática: 10.002.0013.0392.0247.2415 Atividade: Casa da Cultura
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa 
jurídica
10531 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC 
nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual
R$ 52.436,82
Secret. Municipal de Cultura e Esportes
Unidade Orçamentária: 10.002 Departamento Municipal de Cultura
Funcional Programática: 10.002.0013.0392.0247.2132 Atividade: Departamento de Cultura
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa 
jurídica
10531 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC 
nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual
R$ 26.326,66
Secret. Municipal de Cultura e Esportes
Unidade Orçamentária: 10.002 Departamento Municipal de Cultura
Funcional Programática: 10.002.0013.0392.0247.2132 Atividade: Departamento de Cultura
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390310000 - Premiações culturais, artísticas, científicas, 
desportivas e outras
10531 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC 
nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual
R$ 229.405,68
Secret. Municipal de Cultura e Esportes
Unidade Orçamentária: 10.002 Departamento Municipal de Cultura
Funcional Programática: 10.002.0013.0392.0247.2132 Atividade: Departamento de Cultura
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390310000 - Premiações culturais, artísticas, científicas, 
desportivas e outras
10541 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC 
nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura
R$ 124.835,14
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 433.004,30
Art. 5º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do excesso de
arrecadação da(s) receita(s): 1719990103 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual, 1719990104 -
Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura da fonte 10531 - Transferências Destinadas ao
Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual, 10541 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais
Setores da Cultura nos termos do inciso II, § 1º, artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2058 de 09 de Dezembro de 2022, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2023, o seguinte:
Programa: 0247 - DIFUSÃO CULTURAL
N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso
2132 Departamento de Cultura Diretor de Cultura Outras Unidades e 
Medidas
1 R$ 255.732,34 10531 - 
Transferências 
Destinadas ao 
Setor Cultural - LC 
nº 195/2022 - Art. 
5º - Audiovisual
2132 Departamento de Cultura Diretor de Cultura Outras Unidades e 
Medidas
1 R$ 124.835,14 10541 - 
Transferências 
Destinadas ao 
Setor cultural - LC 
nº 195/2022 - Art. 
8º - Demais 
Setores da Cultura
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
Art. 7º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2058 de 09 de Dezembro de 2022, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2023, o seguinte:
Programa: 0247 - DIFUSÃO CULTURAL
N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso
2415 Casa da Cultura Setores 
Administrativos
Outras Unidades e 
Medidas
1 R$ 52.436,82 10531 - 
Transferências 
Destinadas ao 
Setor Cultural - LC 
nº 195/2022 - Art. 
5º - Audiovisual
Art. 8º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 1967 de 02 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual
para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
Órgão: 10 - Secret. Municipal de Cultura e Esportes
Programa: 0247 - DIFUSÃO CULTURAL
Ação: 2132 - Departamento de Cultura
Produto: Diretor de Cultura Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas
Vínculo: 10531 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual
Vínculo: 10541 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura
Ação: 2415 - Casa da Cultura
Produto: Setores Administrativos Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas
Vínculo: 10531 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 2 0,00
2023 2 433.004,30
2024 2 0,00
2025 2 0,00
Valor Total do Programa 8 433.004,30
Art. 9º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2023.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio da Platina, 17 de agosto de 2023.
JOSE DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
--------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------------
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
 
Santo Antônio da Platina, 18 de agosto de 2023.
Of. nº. 025/2023-DMOP
Exmo. Sr.
EDSON MUNIZ GONÇALVES
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assunto: Projeto de Lei no
. 54/2023
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminhamos o Projeto de Lei no
. 54, de 17 de 
agosto de 2023, para apreciação e deliberação por parte dessa Câmara Municipal, em Regime 
de Urgência.
Trata o Projeto ora encaminhado de abertura de crédito 
adicional referente à LC nº 195/2022 – Lei Paulo Gustavo.
 Atenciosamente, 
 JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
 Prefeito Municipal 
 
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
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Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-1391-XPDUBUWWWIUBZ-4 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 18/08/2023 11:41:52 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 29664/2023
Requerente: ALINE DE FÁTIMA DAMÁSIO CAETANO
Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO
Subassunto: PROJETO DE LEI
Origem:
Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO
Repartição: Departamento Municipal de Orçamento
Data/Hora: 18/08/2023 11:41
Observação: Solicitação de Parecer contábil
Ass:
Destino:
Usuário: FERNANDO JOSE GOBETTI MACHADO
Data/Hora: 18/08/2023 11:41
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Parecer Contábil 03/2023
No sentido de atender ao que dispõe o art. 138 F, II da Resolução nº 04, de 22 
de dezembro de 2011, da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina – PR, 
quanto ao seu aspecto contábil, informamos o que segue:
1. Trata o presente Parecer do Projeto de Lei nº. 054, de 17 de agosto de 2023, que 
autoriza a abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, bem como a 
compatibilização de programas e ações correspondentes no PPA 2022 - 2025 e na 
LDO 2023;
2. Conforme dispõe a Lei Federal nº. 4.320/64, em seu Art. 43:
“A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa
§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2o - Entende -se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos 
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3o - Entende -se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo 
positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a 
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4o - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no 
exercício”.
3. Como recurso necessário à abertura do crédito adicional especial de que trata o 
Projeto em análise, serão utilizados recursos no valor de R$ 433.004,30 
(Quatrocentos e trinta e três mil, quatro reais e trinta centavos) provenientes do 
excesso de arrecadação Fonte de Recurso 10.531 – Transferências destinadas ao 
setor Cultural – LC nº 195/2022 Art. 5º - Audiovisual no valor de R$ 308.169,13 
(Trezentos e oito mil, cento e sessenta e nove reais e treze centavos) e da Fonte de 
Recurso 10.541 - Transferências destinadas ao setor Cultural – LC nº 195/2022 – 
Art. 8º - Demais setores da Cultura no valor de R$ 124.835,14 (Cento e vinte e 
quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), conforme 
relatórios anexos.
4. O Anexo I da Lei Municipal nº 1.967, de 02 de Dezembro de 2021, que trata do 
Plano Plurianual e o Anexo I da Lei Municipal nº. 2.058, de 09 de dezembro de 
2022, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes para o Exercício de 2023, também serão 
alterados, na forma dos dispostos nos arts. 1º e 2º do Projeto em análise;
5. Quanto ao que dispõe a Lei Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 16, 
segue Estimativa de Impacto em anexo. Quanto ao art. 17 da mesma Lei, não há 
incidência.
Santo Antônio da Platina, 18 de agosto de 2023.
Fernando José Gobetti Machado
Contabilista
CRC 275879/O PR
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Execução Orçamentária
Excesso de Arrecadação Por Vínculo
Entidade: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 Vínculo: 10531 LOA: 2023 Período: Janeiro até Julho
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Atende.Net - WEO v:2013.01
Identificador: WEO641101-8034-WBIYSFMZDYULX-0 - Emitido por: FERNANDO JOSE GOBETTI MACHADO 18/08/2023 14:02:08 -03:00
Vínculo de Recurso: 10531 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual
2023 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
Meta 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Arrecadado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 309.908,54 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 309.908,54
Excesso / Déficit 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 309.908,54 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 309.908,54
Sup. por Excesso 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Sup. por 
Superávit
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Saldo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 309.908,54 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 309.908,54
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Execução Orçamentária
Excesso de Arrecadação Por Vínculo
Entidade: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 Vínculo: 10541 LOA: 2023 Período: Janeiro até Julho
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Atende.Net - WEO v:2013.01
Identificador: WEO641101-8034-XWPGKWHFGJHXY-6 - Emitido por: FERNANDO JOSE GOBETTI MACHADO 18/08/2023 14:04:09 -03:00
Vínculo de Recurso: 10541 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura
2023 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
Meta 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Arrecadado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 125.539,74 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 125.539,74
Excesso / Déficit 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 125.539,74 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 125.539,74
Sup. por Excesso 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Sup. por 
Superávit
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Saldo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 125.539,74 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 125.539,74
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Guia Movimentação
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Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-1391-APHEDPGQLOVYQ-5 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 18/08/2023 15:41:36 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 29664/2023
Requerente: ALINE DE FÁTIMA DAMÁSIO CAETANO
Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO
Subassunto: PROJETO DE LEI
Origem:
Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO
Repartição: Departamento Municipal de Orçamento
Data/Hora: 18/08/2023 15:41
Observação: Projeto de Lei 54/2023
Ass:
Destino:
Repartição: CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
Responsável:
Data/Hora: 18/08/2023 15:41
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____

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