br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio da Platina (PR)

materia nº 55/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 55 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaRegulamenta o agendamento de serviços como exames, consultas, cirurgias e dá outras providências.
native_id4694

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T09:02:20.282126-03:00 Aprovado em 2ª Votação 8 0 0
2023-09-12T10:04:28.235867-03:00 Aprovado em 1ª Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 484/2023 Em 18 de agosto de 2023.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 055/2023, que versa sobre: 
P. L. nº 055/2023: “Regulamenta o Agendamento de Serviços como Exames, Consultas, 
Cirurgias e dá outras providências.”
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
_____________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei 55/2023
Página 1 de 3
Projeto de Lei nº 55, de 17 de agosto de 2023
“Regulamenta o Agendamento de Serviços como Exames, Consultas, 
Cirurgias e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Caberá ao Poder Executivo as regulamentações necessárias sobre como 
funcionará o processo de agendamento, canais de atendimento, ouvidoria e quaisquer 
providências necessárias relacionadas a prestação dos serviços públicos em saúde como 
exames, consultas, cirurgias entre outros.
Parágrafo Único: As solicitações de exames e consultas devem obrigatoriamente:
I - Serem feitas em formulário próprio, preferencialmente digital;
II - Serem prioritariamente os contidos na Tabela do SIGTAP Sistema de 
Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM (Órteses. Próteses e 
materiais Especiais) do Sistema Único de Saúde – SUS;
III - Estarem preenchidas corretamente, de forma legível, contendo, no mínimo, os 
seguintes dados:
a) Nome Completo do paciente:
b) Idade:
c) Cartão SUS,
d) Endereço e número de Telefone:
e) Data da Solicitação;
f) Unidade de Saúde onde o paciente foi atendido;
g) Carimbo e assinatura do médico.
IV - Indicarem a prioridade do procedimento, nas seguintes escalas:
a) P01 - Urgência/Emergência;
b) P02 - Exames eletivos que necessitem de agendamento prioritário em até 30 
(trinta) dias;
c) P03 - Exames que podem aguardar acima de 30 (trinta) dias.
V - Todas as solicitações de Prioridade deverão conter, em anexo, 
justificativa com evolução do quadro de saúde do paciente;
VI - Conter a descrição do Quadro Clinico e a Hipótese de Diagnóstico (HD).
Art. 3 º - O próprio paciente ou algum responsável deve levar a solicitação 
do procedimento médico ao serviço de Agendamento, no setor de Protocolo da Secretaria 
Municipal de Saúde, munido dos documentos pessoais e a guia do encaminhamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
_____________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei 55/2023
Página 2 de 3
Art. 4º - O Serviço de Agendamento do Município deve assim que agendar o 
procedimento informar ao paciente podendo ser por telefone ou por meio de servidores da 
Secretaria Municipal de Saúde, dentre eles, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), ou a 
quem for atribuída a função por meio de regulamento apropriado.
§ 1º O paciente deve ser comunicado sobre a data do exame por duas vezes, sendo o 
primeiro contato no dia do agendamento e o segundo com 48 (quarenta e oito horas) de 
antecedência da data do exame, a fim de evitar, ou minorar ao máximo, a abstinência.
§ 2º Caso o paciente não tenha mais a necessidade de realizar o exame/consulta, 
deverá assinar um termo de desistência e/ou enviar mensagem de aplicativo, sendo que assim 
a Secretaria Municipal de Saúde procederá a substituição por outro paciente que esteja na fila 
de espera.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá priorizar agendamentos de Exames 
de Laboratórios, Exames de Imagens e Consultas Especializadas através do Consórcio 
Público de Saúde – CISNORPI e dos pactuados com a Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º Caso a Secretaria de Estado da Saúde e Consórcio Público de Saúde não 
dispuserem do serviço solicitado, poderá a Secretaria Municipal de Saúde contratar empresas 
privadas, em situações excepcionais e previamente justificada, ou comprovada a 
vantajosidade da contratação.
§ 2º Deverá a Secretaria Municipal de Saúde realizar um planejamento das 
contratações de exames e consultas médicas em que não haja a disponibilidade por meio de 
Consórcio Público de Saúde e proceder o devido Processo Licitatório.
§ 3º Deverá utilizar preferencialmente a modalidade de licitação Pregão Eletrônico 
para o registro de preços de exames médicos, diante da transparência, celeridade e redução 
dos preços proporcionada pela referida modalidade e, quando inviável, justificar de forma 
pormenorizada, na fase interna da licitação, o uso do Pregão na forma Presencial ou 
Credenciamento.
§ 4º Excepcionalmente e dentro dos ditames legais, a Secretaria Municipal de Saúde 
poderá proceder a contratação por meio de processo de dispensa de licitação, caso ocorra 
justificativa por parte do médico dando ciência da urgência/emergência a qual pode colocar 
em risco a vida do paciente.
Art. 6º - Deverá o Município de Santo Antônio da Platina, publicar a íntegra dos 
procedimentos licitatórios ou, excepcionalmente, de dispensa de licitação no Portal de 
Transparência do Município.
Art. 7º - O paciente com procedimento agendado terá direito ao transporte sanitário, 
devendo para tanto procurar o Setor de Transporte, para programar o transporte necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
_____________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei 55/2023
Página 3 de 3
§ 1º Para a realização do agendamento do transporte, deverá o paciente ou 
representante nos termos desta lei, comparecer ao serviço de agendamento munido de 
documentos pessoais, cartão SUS e a guia do procedimento agendado em até 24 horas que 
antecede a data do exame/consulta especializada.
§ 2º Caso o paciente não tenha mais a necessidade do transporte, deverá assinar um 
termo de desistência e/ou enviar mensagem de aplicativo, sendo que assim a Secretaria 
Municipal de Saúde procederá a substituição por outro paciente que esteja na fila de espera.
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Saúde antes de efetuar o pagamento ao Consórcio 
Público de Saúde, ou a empresa privada, deverá solicitar a prestação de contas dos 
procedimentos realizados, com os seguintes documentos:
I- Relatório de exames realizados no mês, contendo data, tipo de exame, nome do 
paciente. O relatório deverá ser papel timbrado com assinatura do responsável.
II- Notas fiscais descrevendo quantidade e tipo do exame.
Parágrafo Único: Após liquidação, uma via dos comprovantes encaminhados pelo 
executante terceirizado, deve ser arquivada no órgão da saúde junto a Unidade de Compras e 
Licitações da saúde e outra via/cópia encaminhada ao setor competente para o pagamento.
Art. 9º - O paciente que, injustificadamente, faltar a qualquer consulta, exame, 
procedimento ou que não estiver presente no local combinado para transporte, deverá, para 
agendamento de novos procedimentos, comparecer pessoalmente no Serviço de Agendamento 
ou Setor de Transporte para remarcação/reagendamento.
Parágrafo Único: Nos casos em que a ausência do paciente estiver justificada por 
dificuldades de locomoção ou outras questões de natureza grave poderá seu representante 
comparecer ao Serviço de Agendamento ou Setor de Transporte apresentando laudo médico 
que ateste a condição para fins de remarcação/reagendamento.
Art. 10 - O cidadão que identificar problemas no serviço de agendamento ou de 
transporte, de forma não justificada e recorrente, tem o direito de reclamar junto ao serviço da 
Ouvidoria da Saúde e através dos outros canais de comunicação da Prefeitura Municipal 
exigindo a apuração dos fatos e resposta.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 17 de 
agosto de 2023. – 
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 055/2023
O Projeto de Lei n. º 055/2023 apresentado a esta Casa de Leis dispõe sobre a 
Regulamentação do Agendamento de Serviços como Exames, Consultas.
Destaca-se que a presente propositura surgiu conforme Ofício 
GEPATRIA/SAP nº 67/2023 referente à Recomendação Administrativa nº 04/2022 do 
Ministério Público do Estado do Paraná, processo digital nº 5662/2023, de acordo com 
a minuta apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, que recebeu parecer 
favorável do Ministério Público conforme Ofício GAPATRIA/SAP nº 562/2023.
Ante o exposto, encaminhamos o presente projeto para aprovação desta 
colenda Casa de Leis, por entender que são essas as coordenadas básicas indispensáveis 
para uma Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que esperamos de todos 
os agentes políticos envolvidos e que me leva a propor o presente projeto de lei, 
contando com a imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável 
Parlamento Municipal.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, 
reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Santo Antônio da Platina, 16 de fevereiro de 2023.
Ofício GEPATRIA/SAP nº 67/2023
Excelentíssimo Senhor:
Pelo presente, tendo em vista o disposto no art. 129, incisos III e VI, da Constituição
Federal, o art. 26, I, “b”, da Lei nº 8.625/93 e o art. 58, I, “b”, da Lei Estadual nº 85/99, visando instruir o
Procedimento Administrativo nº MPPR-0130.22.000040-5, solicita-se a Vossa Excelência que apresente
ao Ministério Público do Estado do Paraná a cópia da minuta do projeto de lei que disciplina o protocolo de
acesso e controle dos exames médicos, em atenção à Recomendação Administrativa nº 04/2022,
previamente ao protocolo na Câmara Municipal. 
Concede-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para a resposta.
Atenciosamente. 
KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA
 Promotora de Justiça
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
DD. Prefeito Municipal
Santo Antônio da Platina/PR
GEPATRIA
Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 - Fone/fax (43)3534-2754 - gepatria sap@mppr.mp.br
KELE CRISTIANI 
DIOGO 
BAHENA
Assinado de forma digital 
por KELE CRISTIANI 
DIOGO BAHENA 
Dados: 2023.02.16 
11:38:20 -03'00'
Santo Antônio da Platina, 03 de julho de 2023.
Ofício GEPATRIA/SAP nº 481/2023
Excelentíssimo Senhor:
Pelo presente, tendo em vista o disposto no art. 129, incisos III e VI, da Constituição
Federal, o art. 26, I, “b”, da Lei nº 8.625/93 e o art. 58, I, “b”, da Lei Estadual nº 85/99, visando instruir o
Procedimento Administrativo nº MPPR-0130.22.000040-5, solicita-se a Vossa Excelência que apresente
ao Ministério Público do Estado do Paraná a cópia da minuta do projeto de lei que disciplina o
protocolo de acesso e controle dos exames médicos, em atenção à Recomendação Administrativa nº
04/2022, previamente ao protocolo na Câmara Municipal. 
Concede-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para a resposta.
Atenciosamente. 
KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA
 Promotora de Justiça
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
DD. Prefeito Municipal
Santo Antônio da Platina/PR
GEPATRIA
Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 - Fone/fax (43)3534-2754 - gepatria sap@mppr.mp.br KELE CRISTIANI 
DIOGO BAHENA
Assinado de forma digital por 
KELE CRISTIANI DIOGO 
BAHENA 
Dados: 2023.07.03 13:28:24 
-03'00'
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 04/2022
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de
Justiça que adiante assina, no uso de suas atribuições legais pelas Resoluções nº 5525/2015 e nº
0877/2016 da douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Paraná e Resolução nº 164/2017 do
Conselho Nacional do Ministério Público, no âmbito do Plano Regional de Ação do GEPATRIA de
Santo Antônio da Platina para o ano de 2022, estabelecido com o fim de aprimorar o controle no
pagamento dos exames médicos terceirizados pela saúde pública municipal;
CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituição Federal, que dispõe que
“o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo￾lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”;
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da mesma Carta
Constitucional, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem
ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625,
de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa
aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário
adequada e imediata divulgação;
CONSIDERANDO o artigo 2º, caput, da Lei Complementar nº 85, de 27 de
dezembro de 1999, que antes de elencar funções atribuídas ao Ministério Público, reforça aquelas
previstas na Constituição Federal e Estadual e na Lei Orgânica Nacional;
CONSIDERANDO os artigos 67, § 1º, inciso III, e 68, inciso XIII, item 10, da Lei
Complementar nº 85/99 dispondo que ao Promotor de Justiça incumbe, respectivamente, “atender a
qualquer do povo, ouvindo suas reclamações, informando, orientando e tomando as medidas de cunho
GEPATRIA
Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – Fone (43) 3534-2754 – gepatri as ap@mppr.mp.br 1
administrativo ou judicial, ou encaminhando-as às autoridades ou órgãos competentes” e “efetuar a
articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas com atuação na sua
área”;
CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado (art. 197 da Constituição Federal); 
CONSIDERANDO que, segundo art. 2º, §1º, da Lei 8.080/90, o dever do Estado de
garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à
redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a prestação de serviços essenciais na área da saúde
abrange a realização de exames médicos para análise do diagnóstico e/ou tratamento de doenças;
CONSIDERANDO que os Municípios que compõem o GEPATRIA de Santo Antônio
da Platina são, na maioria, de baixa densidade demográfica e de parca capacidade financeira, razão
pela qual os exames médicos são realizados por intermédio de Consórcio Público ou terceirizados para
empresas privadas;
CONSIDERANDO que não compete aos órgãos de controle avaliar sobre a
necessidade ou não do exame prescrito pelo profissional médico, todavia, deve-se fiscalizar os gastos
com a prestação do serviço, pois na análise de outros procedimentos em andamento neste GEPATRIA,
observou-se que os exames são pagos com base exclusivamente nas notas fiscais fornecidas pela
própria empresa contratada, sem qualquer documento suporte da Secretaria de Saúde que ateste que
aqueles exames foram agendados e realizados;
CONSIDERANDO que os recursos despendidos com a prestação de serviços de
exames médicos é de altíssima monta e cresceram consideravelmente no período de combate à
pandemia do Covid-19, refletindo em contratações diretas com valores exorbitantes e descontrole no
pagamento;
GEPATRIA
Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – Fone (43) 3534-2754 – gepatri as ap@mppr.mp.br 2
CONSIDERANDO a necessidade de maior controle das verbas públicas destinadas
ao pagamento dessas despesas, que deve se dar desde a requisição dos exames pelos profissionais
até a comprovação de que foram realizados, o que pode ser feito por meio do registro em um sistema
de controle físico ou virtual dos dados relacionados a cada exame, como o nome e endereço do
paciente, a data da solicitação, o médico solicitante, o tipo de exame, a data e o local da realização, a
empresa prestadora do serviço ou consórcio que intermediou, a devolução da requisição inicial pela
empresa ou consórcio atestando que o exame foi realizado;
CONSIDERANDO que a manutenção de cópia dos documentos relacionados à
requisição, realização dos exames e ateste em arquivo da Secretaria de Saúde é medida que garante o
controle da despesa;
CONSIDERANDO que o principal objetivo estratégico do projeto é a otimização dos
recursos da saúde pública que, na maioria das vezes, são despendidos sem a adequada fiscalização,
mediante justificativas de “urgência e emergência”, prevenindo-se, assim, o pagamento de exames não
realizados, seja por ausência do paciente, emissão de notas fiscais frias ou descontrole do setor
público, e consequente enriquecimento ilícito da empresa contratada;
CONSIDERANDO que é objetivo do Plano Regional que os Municípios integrantes
deste GEPATRIA tracem linhas mestras básicas sobre o caminho a ser percorrido pela Administração
antes de se realizar o pagamento de despesas com exames médicos, a fim de se ter certeza de que
cada exame pago pelos cofres públicos foi efetivamente realizado pelo usuário;
CONSIDERANDO, por fim, a existência de esforços do Ministério Público do Estado
do Paraná para o desenvolvimento de ação preventiva visando a reduzir ou eliminar os riscos de
ocorrência de tais situações no âmbito das administrações públicas municipais, resolve expedir a
presente
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
Ao(à) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal e ao(à) Secretário(a) de Saúde, no que for
aplicável, para que no campo de suas atribuições, implementem as seguintes diretrizes com vistas a
aprimorar o controle no pagamento dos exames médicos:
GEPATRIA
Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – Fone (43) 3534-2754 – gepatri as ap@mppr.mp.br 3
1 – Dar prioridade à realização de exames médicos por meio dos Consórcios
Públicos de saúde, valendo-se de empresas particulares somente em situações excepcionais
previamente justificadas ou caso seja demonstrada a vantajosidade da sua contratação;
2 – Melhorar o planejamento das contratações de exames médicos em que não
haja a intermediação do Consórcio Público de Saúde, realizando-se previamente o levantamento dos
exames necessários, compreendidos aqueles não oferecidos ou não vantajosos pelo Consórcio, isto é,
com preço igual ou inferior aos exames prestados por meio do Consórcio, procedendo-se ao devido
processo licitatório e, excepcionalmente, de dispensa de licitação;
2.1 – Utilizar preferencialmente a modalidade de licitação Pregão Eletrônico para o
registro de preços de exames médicos, diante da transparência, celeridade e redução dos preços
proporcionada pela referida modalidade e, quando inviável, justificar de forma pormenorizada, na fase
interna da licitação, o uso do Pregão na forma Presencial.
2.2 – Valer-se prioritariamente do critério de julgamento do menor preço por item e,
quando viável, da adjudicação por item, para o fim de aumentar o universo de empresas interessadas
em participar do certame e permitir a participação de empresas de pequeno porte.
2.3 – Aprimorar a formulação dos editais, especialmente quanto à descrição precisa
e suficiente dos objetos licitados, tais como a definição das unidades e das quantidades a serem
adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que
possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação.
2.4 – Publicar a íntegra dos procedimentos licitatórios ou, excepcionalmente, de
dispensa de licitação no Portal de Transparência do Município.
3 – Disciplinar, por lei municipal, um Protocolo de Acesso e Controle dos Exames
Médicos, contendo, no mínimo, os seguintes critérios:
3.1. SOLICITAÇÃO.
As solicitações de exames médicos devem obrigatoriamente:
a) Serem feitas em formulário próprio, preferencialmente digital; 
GEPATRIA
Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – Fone (43) 3534-2754 – gepatri as ap@mppr.mp.br 4
b) Serem prioritariamente os contidos na tabela do Sigtap – Sistema de
Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS; 
c) Estarem preenchidas corretamente, de maneira legível contendo, no mínimo, os
seguintes dados: nome completo, idade, telefone, cartão SUS, endereço do paciente, data da
solicitação, unidade de saúde onde o paciente foi atendido, carimbo e assinatura do médico solicitante;
d) Indicar a prioridade do exame, a exemplo:
P01 – Urgência e emergência
P02 – Exames eletivos que necessitam de um agendamento prioritário, em até 30
(trinta) dias;
P03 – Exames que podem aguardar acima de 30 (trinta) dias.
e) Conter a descrição do quadro clínico e objeto de investigação (suspeita de
diagnóstico) que justifique o pedido;
f) A data da solicitação e identificação do médico ou profissional habilitado, com
carimbo e assinatura.
3.2. AGENDAMENTO
a) O órgão de saúde solicitante – Unidade básica de saúde/ Hospital – ou o próprio
paciente deve encaminhar a guia para o setor de agendamento, a fim de agendar os exames conforme
a prioridade estabelecida pelo profissional médico. 
b) Setor de Agendamento deve informar o agendamento ao paciente, com auxílio
dos Agentes Comunitários de Saúde, se necessário.
c) O paciente deve ser comunicado sobre a data do exame por duas vezes, sendo
o primeiro contato no dia do agendamento e o segundo com 48 (quarenta e oito horas) de
antecedência, a fim de evitar, ou minorar ao máximo, a abstinência;
GEPATRIA
Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – Fone (43) 3534-2754 – gepatri as ap@mppr.mp.br 5
d) Caso o paciente não tenha mais interesse em realizar o exame (cura,
compromisso inadiável/ realizou pela via particular etc.), proceder à substituição por outro paciente que
esteja na fila de espera para a realização do mesmo exame do desistente; 
3.3. REALIZAÇÃO DO EXAME
a) Paciente realiza o procedimento na unidade executante, sendo disponibilizado o
transporte sanitário para pacientes do SUS.
b) O paciente deve comparecer munido da segunda via da requisição, documento
com foto e cartão SUS;
c) Após a realização do exame, a Unidade executante faz a contra referência/
resultado do exame para o município;
3.4. LIQUIDAÇÃO
a) A empresa contratada e os Consórcios de Saúde devem realizar a prestação de
contas mensal mediante apresentação dos seguintes documentos:
I. Relatório de exames realizados no mês, contendo data, tipo de exame, nome do
paciente e telefone;
II. Notas fiscais descrevendo quantidade e tipo do exame (ex. Ultrassom/ raio-x e
não somente “exames de imagem”)
b) Recebida a documentação na Secretaria de Saúde, deve ser feito uma
minuciosa conferência junto às guias de solicitações do médico ou profissional habilitado, procedendo￾se à liquidação com assinatura do Secretário/ Diretor de Saúde e fiscal do contrato.
c) Após liquidação, uma via dos comprovantes encaminhados pelo executante
terceirizado, deve ser arquivada no órgão da saúde junto às guias de solicitações do médico, e outra
via/cópia encaminhada ao setor competente para o pagamento.
GEPATRIA
Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – Fone (43) 3534-2754 – gepatri as ap@mppr.mp.br 6
4 – O Secretário de Saúde deve ter o controle de todos os pagamentos, tornando￾se rotina o registro dos dados que envolvem esta despesa, por exemplo, data da solicitação, médico
solicitante, o tipo do exame, o nome e endereço do paciente, a data da realização do exame e a
empresa prestadora do serviço, ficando a cargo da Secretaria de Saúde o arquivo dos documentos
suportes e o ateste da liquidação da despesa para pagamento.
Estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para que Vossa Excelência se
manifeste acerca da observância da presente recomendação e o prazo de 30 (trinta) dias úteis para
que encaminhe o projeto de lei à Câmara Municipal.
Santo Antônio da Platina, 25 de novembro de 2022.
KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA
 Promotor de Justiça
GEPATRIA
Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – Fone (43) 3534-2754 – gepatri as ap@mppr.mp.br 7
KELE CRISTIANI 
DIOGO BAHENA
Assinado de forma digital por 
KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA 
Dados: 2022.11.24 08:39:31 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 
Ofício nº 422/2023 Em 26 de julho de 2023.
 
Assunto: Ofícios GEPATRIA/SAP nºs 67 e 481/2023
 Procedimento Administrativo nº MPPR-0130.22.000040-5
 
 
Excelentíssima Promotora, 
Em atenção aos Ofícios GEPATRIA/SAP nºs 67 e 481/2023 - Procedimento 
Administrativo nº MPPR-0130.22.000040-5, protocolados nesta Prefeitura sob nºs 
5662/2023 e 25346/2023, segue a minuta para análise. Informamos ainda, que a mesma está 
sendo analisada também pela Procuradoria Jurídica Municipal antes de ser enviada à 
Câmara.
Sem mais para o momento, nos colocamos sempre à disposição.
Atenciosamente, 
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
 
Excelentíssima Senhora
Doutora KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA
Promotora de Justiça 
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 210 , Centro, CEP: 86430-000 – Santo Antônio da Platina - Paraná
OF. Nº.99/2023-SMS Santo Antônio da Platina, 19 de Maio de 2023
Assunto: Ofício GEPATRIA/SAP nº 67/2023. Procedimento Administrativo nº MPPR￾0130.22.000040-5. Recomendação Administrativa nº 04/2022.
Em atenção a Recomendação Administrativa nº 04/2022 do Ministério 
Público/GEPATRIA esta secretaria de saúde encaminha para análise minuta de Projeto de Lei que 
tem como objetivo regulamentar o agendamento e o pagamento dos serviços de consultas e exames 
especializados no município. 
Respeitosamente,
GISLAINE GALVÃO INÁCIO DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
Decreto nº. 045/2019
Ao Ilustrissimo
JOSE DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Santo Antônio da Platina – PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 210 , Centro, CEP: 86430-000 – Santo Antônio da Platina - Paraná
PROJETO DE LEI Nº ....
Sumula:
Regulamenta o Agendamento de Serviços como Exames, Consultas, 
Cirurgias e dá outras providências.
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde deverá priorizar 
agendamentos de Exames de Laboratórios. Exames de Imagens e Consultas Especializadas através 
do Consórcio Público de Saúde – CISNORPI e dos pactuados com a Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º Caso a Secretaria de Estado da Saúde e Consórcio Público de 
Saúde não dispor do serviço solicitado, poderá a Secretaria Municipal de Saúde contratar de 
empresas privadas, em situações excepcionais e previamente justificada, ou comprovada a 
vantajosidade da contratação.
§ 2º Deverá a Secretaria Municipal de Saúde realizar um planejamento 
das contratações de exames e consultas médicas em que não haja a disponibilidade por meio de 
Consórcio Público de Saúde e proceder devido Processo Licitatório.
§ 3º Deverá utilizar preferencialmente a modalidade de licitação 
Pregão Eletrônico para o registro de preços de exames médicos, diante da transparência, celeridade 
e redução dos preços proporcionada pela referida modalidade e, quando inviável, justificar de forma 
pormenorizada, na fase interna da licitação, o uso do Pregão na forma Presencial.
§ 4º Excepcionalmente e dentro dos ditames legais, a Secretaria 
Municipal de Saúde poderá proceder a contratação por meio de processo de dispensa de licitação, 
caso ocorra justificativa por parte do médico dando ciência da urgência/emergência a qual pode 
colocar em risco a vida do paciente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 210 , Centro, CEP: 86430-000 – Santo Antônio da Platina - Paraná
Art 2º Deverá o Município de Santo Antônio da Platina, publicar a 
integra dos procedimentos licitatórios ou, excepcionalmente, de dispensa de licitação no Portal de 
Transparência do Município.
Art. 3º As solicitações de exames e consultas devem obrigatoriamente:
1- Serem feitas em formulário próprio, preferencialmente digital:
II - Serem prioritariamente os contidos na Tabela do SIGTAP Sistema 
de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM (Orteses. Próteses e 
materiais Especiais) do Sistema Único de Saúde – SUS
III- Estarem preenchidas corretamente, de forma legível, contendo, no 
mínimo, os seguintes dados:
a) Nome Completo do paciente:
b) Idade:
c) Cartão SUS,
d) Endereço e número de Telefone:
e) Data da Solicitação;
f) Unidade de Saúde onde o paciente foi atendido
g) Carimbo e assinatura do médico.
IV- Indicar a prioridade do procedimento, nas seguintes escalas:
a) P01-Urgência/Emergência;
b) P02 - Exames eletivos que necessitem de agendamento prioritário 
em até 30 (trinta) dias;
c) P03 - Exames que podem aguardar acima de 30 (trinta) dias.
Todas as solicitações de Prioridade deverão conter em anexo 
justificativa com evolução do quadro de saúde do paciente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 210 , Centro, CEP: 86430-000 – Santo Antônio da Platina - Paraná
V- Conter a descrição do Quadro Clinico e a Hipótese de Diagnóstico 
(HD).
Art. 5º O próprio paciente ou algum responsável deve levar a 
solicitação do procedimento médico ao serviço de Agendamento, no setor de Protocolo, munidos 
dos documentos pessoais e a guia do encaminhamento.
Art. 6º O Serviço de Agendamento do Município deve assim que 
agendar o procedimento informar ao paciente podendo ser por telefone ou por meio de servidores 
da Secretaria Municipal de Saúde, dentre eles, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), ou quem 
for atribuída a função por meio de regulamento apropriado.
§ 1º O paciente deve ser comunicado sobre a data do exame por duas 
vezes, sendo o primeiro contato no dia do agendamento e o segundo com 48 (quarenta e oito horas) 
de antecedência, a fim de evitar, ou minorar ao máximo, a abstinência.
§ 2º Caso o paciente não tenha mais a necessidade de realizar o 
exame/consulta, deverá assinar um termo de desistência e/ou mensagem de aplicativo assim a 
Secretaria Municipal de Saúde procederá a substituição por outro paciente que esteja na fila de 
espera. 
Art. 7º O paciente com procedimento agendado terá direito ao 
transporte sanitário, devendo para tanto procurar o Setor de Transporte, para programar o transporte 
necessário.
Parágrafo Único: Para a realização do agendamento do transporte, 
deverá o paciente ou representante nos termos desta lei, comparecer ao serviço de agendamento 
munido de documentos pessoais, cartão SUS e a guia do procedimento agendado em até 24 horas 
que antecede a data do exame/consulta especializada.
Art. 8° A Secretaria Municipal de Saúde antes de efetuar o pagamento 
ao Consórcio Público de Saúde, ou a empresa privada, deverá solicitar a prestação de contas dos 
procedimentos realizados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 210 , Centro, CEP: 86430-000 – Santo Antônio da Platina - Paraná
1- Relatório de exames realizados no mês, contendo data, tipo de 
exame, nome do paciente. O relatório deverá ser papel timbrado com assinatura do responsável.
II- Notas fiscais descrevendo quantidade e tipo do exame.
§ 2º- Após liquidação, uma via dos comprovantes encaminhados pelo 
executante terceirizado, deve ser arquivada no órgão da saúde junto a Unidade de Compras e 
Licitações da saúde e outra via/cópia encaminhada ao setor competente para o pagamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Santo Antônio da Platina, ao 
xxxx dia do mês de xxxx de dois mil e vinte e três.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0617/2023 Página 1 de 1 
 
PARECER JURÍDICO Nº 0617/2023 
Processo Digital nº 5662/2023, n°. 25346/2023 
Requerente: Sr. José da Silva Coelho Neto – Prefeito Municipal 
Assunto: Análise da Minuta de Projeto de Lei
Interessado: Gabinete do Prefeito
Trata-se de despacho, exarado no Processo Digital nº. 5662/2023, de 
17/02/2023 apenso ao Processo Digital n°. 25346/2023, de 06/07/2023, do Exmo. Sr. Prefeito 
Municipal, José da Silva Coelho Neto, solicitando análise e parecer da minuta do Projeto de Lei, 
que tem como objetivo regulamentar o agendamento e o pagamento dos serviços de consultas e 
exames especializados no município – em referência ao Ofício GEPATRIA/SAP n°. 481/2023, da 
Dra. Kele Cristiani Diogo Bahena – Promotora de Justiça. 
É o relatório. 
Preliminarmente, cumpre registrar que a presente análise restringe-se 
aos aspectos da legalidade do caso ora em apreciação, eis que a conveniência ou interesse da 
Administração em adotá-la, não é assunto afeto a este exame, porquanto refoge ao âmbito da 
competência deste Órgão Jurídico. 
Da análise, tem que a minuta apresentada necessita das seguintes 
correções: 
1. No artigo 3º, colocar o inciso V, na frase “Todas as solicitações de 
Prioridade deverão conter em anexo justificativa com evolução do quadro de saúde do paciente”, 
bem como remunerar o inciso V para VI; 
2. No art. 8°, colocar a seguinte redação: “A Secretaria Municipal de 
Saúde antes de efetuar o pagamento ao Consórcio Público de Saúde, ou a empresa privada, deverá 
solicitar a prestação de contas dos procedimentos realizados, com os seguintes documentos: ”, 
bem como renomear o §2º, do artigo 8º para “parágrafo único”. 
Após essas correções, a minuta encontra-se em ordem para ser 
enviada para o Poder Legislativo Municipal. 
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo 
ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. 
Santo Antônio da Platina, 1º de agosto de 2023. 
Cintia Antunes de Almeida da Silva
Advogada do Município - OAB/PR 41.023 
Decreto nº 203/2012
Santo Antônio da Platina, 14 de agosto de 2023.
Ofício GEPATRIA/SAP nº 562/2023
Excelentíssimo Senhor:
Pelo presente, dando continuidade ao Plano Regional de Atuação deste GEPATRIA
para o ano 2022 sobre o tema “Controle no pagamento dos exames médicos terceirizados pela saúde
pública municipal”, e visando instruir o Procedimento Administrativo nº 0130.22.000040-5, informo
que o Projeto de Lei desse Município que trata do assunto atende ao recomendado pelo Ministério
Público. 
Sendo assim, solicita-se a Vossa Excelência que encaminhe o Projeto de Lei à
Câmara de Vereadores para apreciação e votação e, após, comunique ao Ministério Público a sua
aprovação e publicação.
Atenciosamente. 
KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA
 Promotora de Justiça
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito
Santo Antônio da Platina/PR
GEPATRIA
Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 - Fone/fax (43)3534-2754 - gepatria sap@mppr.mp.br
KELE CRISTIANI 
DIOGO BAHENA
Assinado de forma digital 
por KELE CRISTIANI 
DIOGO BAHENA 
Dados: 2023.08.14 
16:03:09 -03'00'

open original →