← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | Regulamenta o agendamento de serviços como exames, consultas, cirurgias e dá outras providências. |
| native_id | 4694 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-09-19T09:02:20.282126-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 8 | 0 | 0 |
| 2023-09-12T10:04:28.235867-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 8 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 484/2023 Em 18 de agosto de 2023. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 055/2023, que versa sobre: P. L. nº 055/2023: “Regulamenta o Agendamento de Serviços como Exames, Consultas, Cirurgias e dá outras providências.” Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei 55/2023 Página 1 de 3 Projeto de Lei nº 55, de 17 de agosto de 2023 “Regulamenta o Agendamento de Serviços como Exames, Consultas, Cirurgias e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Caberá ao Poder Executivo as regulamentações necessárias sobre como funcionará o processo de agendamento, canais de atendimento, ouvidoria e quaisquer providências necessárias relacionadas a prestação dos serviços públicos em saúde como exames, consultas, cirurgias entre outros. Parágrafo Único: As solicitações de exames e consultas devem obrigatoriamente: I - Serem feitas em formulário próprio, preferencialmente digital; II - Serem prioritariamente os contidos na Tabela do SIGTAP Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM (Órteses. Próteses e materiais Especiais) do Sistema Único de Saúde – SUS; III - Estarem preenchidas corretamente, de forma legível, contendo, no mínimo, os seguintes dados: a) Nome Completo do paciente: b) Idade: c) Cartão SUS, d) Endereço e número de Telefone: e) Data da Solicitação; f) Unidade de Saúde onde o paciente foi atendido; g) Carimbo e assinatura do médico. IV - Indicarem a prioridade do procedimento, nas seguintes escalas: a) P01 - Urgência/Emergência; b) P02 - Exames eletivos que necessitem de agendamento prioritário em até 30 (trinta) dias; c) P03 - Exames que podem aguardar acima de 30 (trinta) dias. V - Todas as solicitações de Prioridade deverão conter, em anexo, justificativa com evolução do quadro de saúde do paciente; VI - Conter a descrição do Quadro Clinico e a Hipótese de Diagnóstico (HD). Art. 3 º - O próprio paciente ou algum responsável deve levar a solicitação do procedimento médico ao serviço de Agendamento, no setor de Protocolo da Secretaria Municipal de Saúde, munido dos documentos pessoais e a guia do encaminhamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei 55/2023 Página 2 de 3 Art. 4º - O Serviço de Agendamento do Município deve assim que agendar o procedimento informar ao paciente podendo ser por telefone ou por meio de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, dentre eles, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), ou a quem for atribuída a função por meio de regulamento apropriado. § 1º O paciente deve ser comunicado sobre a data do exame por duas vezes, sendo o primeiro contato no dia do agendamento e o segundo com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência da data do exame, a fim de evitar, ou minorar ao máximo, a abstinência. § 2º Caso o paciente não tenha mais a necessidade de realizar o exame/consulta, deverá assinar um termo de desistência e/ou enviar mensagem de aplicativo, sendo que assim a Secretaria Municipal de Saúde procederá a substituição por outro paciente que esteja na fila de espera. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá priorizar agendamentos de Exames de Laboratórios, Exames de Imagens e Consultas Especializadas através do Consórcio Público de Saúde – CISNORPI e dos pactuados com a Secretaria de Estado da Saúde. § 1º Caso a Secretaria de Estado da Saúde e Consórcio Público de Saúde não dispuserem do serviço solicitado, poderá a Secretaria Municipal de Saúde contratar empresas privadas, em situações excepcionais e previamente justificada, ou comprovada a vantajosidade da contratação. § 2º Deverá a Secretaria Municipal de Saúde realizar um planejamento das contratações de exames e consultas médicas em que não haja a disponibilidade por meio de Consórcio Público de Saúde e proceder o devido Processo Licitatório. § 3º Deverá utilizar preferencialmente a modalidade de licitação Pregão Eletrônico para o registro de preços de exames médicos, diante da transparência, celeridade e redução dos preços proporcionada pela referida modalidade e, quando inviável, justificar de forma pormenorizada, na fase interna da licitação, o uso do Pregão na forma Presencial ou Credenciamento. § 4º Excepcionalmente e dentro dos ditames legais, a Secretaria Municipal de Saúde poderá proceder a contratação por meio de processo de dispensa de licitação, caso ocorra justificativa por parte do médico dando ciência da urgência/emergência a qual pode colocar em risco a vida do paciente. Art. 6º - Deverá o Município de Santo Antônio da Platina, publicar a íntegra dos procedimentos licitatórios ou, excepcionalmente, de dispensa de licitação no Portal de Transparência do Município. Art. 7º - O paciente com procedimento agendado terá direito ao transporte sanitário, devendo para tanto procurar o Setor de Transporte, para programar o transporte necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei 55/2023 Página 3 de 3 § 1º Para a realização do agendamento do transporte, deverá o paciente ou representante nos termos desta lei, comparecer ao serviço de agendamento munido de documentos pessoais, cartão SUS e a guia do procedimento agendado em até 24 horas que antecede a data do exame/consulta especializada. § 2º Caso o paciente não tenha mais a necessidade do transporte, deverá assinar um termo de desistência e/ou enviar mensagem de aplicativo, sendo que assim a Secretaria Municipal de Saúde procederá a substituição por outro paciente que esteja na fila de espera. Art. 8° - A Secretaria Municipal de Saúde antes de efetuar o pagamento ao Consórcio Público de Saúde, ou a empresa privada, deverá solicitar a prestação de contas dos procedimentos realizados, com os seguintes documentos: I- Relatório de exames realizados no mês, contendo data, tipo de exame, nome do paciente. O relatório deverá ser papel timbrado com assinatura do responsável. II- Notas fiscais descrevendo quantidade e tipo do exame. Parágrafo Único: Após liquidação, uma via dos comprovantes encaminhados pelo executante terceirizado, deve ser arquivada no órgão da saúde junto a Unidade de Compras e Licitações da saúde e outra via/cópia encaminhada ao setor competente para o pagamento. Art. 9º - O paciente que, injustificadamente, faltar a qualquer consulta, exame, procedimento ou que não estiver presente no local combinado para transporte, deverá, para agendamento de novos procedimentos, comparecer pessoalmente no Serviço de Agendamento ou Setor de Transporte para remarcação/reagendamento. Parágrafo Único: Nos casos em que a ausência do paciente estiver justificada por dificuldades de locomoção ou outras questões de natureza grave poderá seu representante comparecer ao Serviço de Agendamento ou Setor de Transporte apresentando laudo médico que ateste a condição para fins de remarcação/reagendamento. Art. 10 - O cidadão que identificar problemas no serviço de agendamento ou de transporte, de forma não justificada e recorrente, tem o direito de reclamar junto ao serviço da Ouvidoria da Saúde e através dos outros canais de comunicação da Prefeitura Municipal exigindo a apuração dos fatos e resposta. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 17 de agosto de 2023. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 055/2023 O Projeto de Lei n. º 055/2023 apresentado a esta Casa de Leis dispõe sobre a Regulamentação do Agendamento de Serviços como Exames, Consultas. Destaca-se que a presente propositura surgiu conforme Ofício GEPATRIA/SAP nº 67/2023 referente à Recomendação Administrativa nº 04/2022 do Ministério Público do Estado do Paraná, processo digital nº 5662/2023, de acordo com a minuta apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, que recebeu parecer favorável do Ministério Público conforme Ofício GAPATRIA/SAP nº 562/2023. Ante o exposto, encaminhamos o presente projeto para aprovação desta colenda Casa de Leis, por entender que são essas as coordenadas básicas indispensáveis para uma Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que esperamos de todos os agentes políticos envolvidos e que me leva a propor o presente projeto de lei, contando com a imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento Municipal. Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Santo Antônio da Platina, 16 de fevereiro de 2023. Ofício GEPATRIA/SAP nº 67/2023 Excelentíssimo Senhor: Pelo presente, tendo em vista o disposto no art. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, o art. 26, I, “b”, da Lei nº 8.625/93 e o art. 58, I, “b”, da Lei Estadual nº 85/99, visando instruir o Procedimento Administrativo nº MPPR-0130.22.000040-5, solicita-se a Vossa Excelência que apresente ao Ministério Público do Estado do Paraná a cópia da minuta do projeto de lei que disciplina o protocolo de acesso e controle dos exames médicos, em atenção à Recomendação Administrativa nº 04/2022, previamente ao protocolo na Câmara Municipal. Concede-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para a resposta. Atenciosamente. KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Promotora de Justiça Excelentíssimo Senhor JOSÉ DA SILVA COELHO NETO DD. Prefeito Municipal Santo Antônio da Platina/PR GEPATRIA Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 - Fone/fax (43)3534-2754 - gepatria sap@mppr.mp.br KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Assinado de forma digital por KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Dados: 2023.02.16 11:38:20 -03'00' Santo Antônio da Platina, 03 de julho de 2023. Ofício GEPATRIA/SAP nº 481/2023 Excelentíssimo Senhor: Pelo presente, tendo em vista o disposto no art. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, o art. 26, I, “b”, da Lei nº 8.625/93 e o art. 58, I, “b”, da Lei Estadual nº 85/99, visando instruir o Procedimento Administrativo nº MPPR-0130.22.000040-5, solicita-se a Vossa Excelência que apresente ao Ministério Público do Estado do Paraná a cópia da minuta do projeto de lei que disciplina o protocolo de acesso e controle dos exames médicos, em atenção à Recomendação Administrativa nº 04/2022, previamente ao protocolo na Câmara Municipal. Concede-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para a resposta. Atenciosamente. KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Promotora de Justiça Excelentíssimo Senhor JOSÉ DA SILVA COELHO NETO DD. Prefeito Municipal Santo Antônio da Platina/PR GEPATRIA Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 - Fone/fax (43)3534-2754 - gepatria sap@mppr.mp.br KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Assinado de forma digital por KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Dados: 2023.07.03 13:28:24 -03'00' RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 04/2022 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça que adiante assina, no uso de suas atribuições legais pelas Resoluções nº 5525/2015 e nº 0877/2016 da douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Paraná e Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, no âmbito do Plano Regional de Ação do GEPATRIA de Santo Antônio da Platina para o ano de 2022, estabelecido com o fim de aprimorar o controle no pagamento dos exames médicos terceirizados pela saúde pública municipal; CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituição Federal, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”; CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação; CONSIDERANDO o artigo 2º, caput, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, que antes de elencar funções atribuídas ao Ministério Público, reforça aquelas previstas na Constituição Federal e Estadual e na Lei Orgânica Nacional; CONSIDERANDO os artigos 67, § 1º, inciso III, e 68, inciso XIII, item 10, da Lei Complementar nº 85/99 dispondo que ao Promotor de Justiça incumbe, respectivamente, “atender a qualquer do povo, ouvindo suas reclamações, informando, orientando e tomando as medidas de cunho GEPATRIA Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – Fone (43) 3534-2754 – gepatri as ap@mppr.mp.br 1 administrativo ou judicial, ou encaminhando-as às autoridades ou órgãos competentes” e “efetuar a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas com atuação na sua área”; CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que, segundo art. 2º, §1º, da Lei 8.080/90, o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO que a prestação de serviços essenciais na área da saúde abrange a realização de exames médicos para análise do diagnóstico e/ou tratamento de doenças; CONSIDERANDO que os Municípios que compõem o GEPATRIA de Santo Antônio da Platina são, na maioria, de baixa densidade demográfica e de parca capacidade financeira, razão pela qual os exames médicos são realizados por intermédio de Consórcio Público ou terceirizados para empresas privadas; CONSIDERANDO que não compete aos órgãos de controle avaliar sobre a necessidade ou não do exame prescrito pelo profissional médico, todavia, deve-se fiscalizar os gastos com a prestação do serviço, pois na análise de outros procedimentos em andamento neste GEPATRIA, observou-se que os exames são pagos com base exclusivamente nas notas fiscais fornecidas pela própria empresa contratada, sem qualquer documento suporte da Secretaria de Saúde que ateste que aqueles exames foram agendados e realizados; CONSIDERANDO que os recursos despendidos com a prestação de serviços de exames médicos é de altíssima monta e cresceram consideravelmente no período de combate à pandemia do Covid-19, refletindo em contratações diretas com valores exorbitantes e descontrole no pagamento; GEPATRIA Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – Fone (43) 3534-2754 – gepatri as ap@mppr.mp.br 2 CONSIDERANDO a necessidade de maior controle das verbas públicas destinadas ao pagamento dessas despesas, que deve se dar desde a requisição dos exames pelos profissionais até a comprovação de que foram realizados, o que pode ser feito por meio do registro em um sistema de controle físico ou virtual dos dados relacionados a cada exame, como o nome e endereço do paciente, a data da solicitação, o médico solicitante, o tipo de exame, a data e o local da realização, a empresa prestadora do serviço ou consórcio que intermediou, a devolução da requisição inicial pela empresa ou consórcio atestando que o exame foi realizado; CONSIDERANDO que a manutenção de cópia dos documentos relacionados à requisição, realização dos exames e ateste em arquivo da Secretaria de Saúde é medida que garante o controle da despesa; CONSIDERANDO que o principal objetivo estratégico do projeto é a otimização dos recursos da saúde pública que, na maioria das vezes, são despendidos sem a adequada fiscalização, mediante justificativas de “urgência e emergência”, prevenindo-se, assim, o pagamento de exames não realizados, seja por ausência do paciente, emissão de notas fiscais frias ou descontrole do setor público, e consequente enriquecimento ilícito da empresa contratada; CONSIDERANDO que é objetivo do Plano Regional que os Municípios integrantes deste GEPATRIA tracem linhas mestras básicas sobre o caminho a ser percorrido pela Administração antes de se realizar o pagamento de despesas com exames médicos, a fim de se ter certeza de que cada exame pago pelos cofres públicos foi efetivamente realizado pelo usuário; CONSIDERANDO, por fim, a existência de esforços do Ministério Público do Estado do Paraná para o desenvolvimento de ação preventiva visando a reduzir ou eliminar os riscos de ocorrência de tais situações no âmbito das administrações públicas municipais, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Ao(à) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal e ao(à) Secretário(a) de Saúde, no que for aplicável, para que no campo de suas atribuições, implementem as seguintes diretrizes com vistas a aprimorar o controle no pagamento dos exames médicos: GEPATRIA Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – Fone (43) 3534-2754 – gepatri as ap@mppr.mp.br 3 1 – Dar prioridade à realização de exames médicos por meio dos Consórcios Públicos de saúde, valendo-se de empresas particulares somente em situações excepcionais previamente justificadas ou caso seja demonstrada a vantajosidade da sua contratação; 2 – Melhorar o planejamento das contratações de exames médicos em que não haja a intermediação do Consórcio Público de Saúde, realizando-se previamente o levantamento dos exames necessários, compreendidos aqueles não oferecidos ou não vantajosos pelo Consórcio, isto é, com preço igual ou inferior aos exames prestados por meio do Consórcio, procedendo-se ao devido processo licitatório e, excepcionalmente, de dispensa de licitação; 2.1 – Utilizar preferencialmente a modalidade de licitação Pregão Eletrônico para o registro de preços de exames médicos, diante da transparência, celeridade e redução dos preços proporcionada pela referida modalidade e, quando inviável, justificar de forma pormenorizada, na fase interna da licitação, o uso do Pregão na forma Presencial. 2.2 – Valer-se prioritariamente do critério de julgamento do menor preço por item e, quando viável, da adjudicação por item, para o fim de aumentar o universo de empresas interessadas em participar do certame e permitir a participação de empresas de pequeno porte. 2.3 – Aprimorar a formulação dos editais, especialmente quanto à descrição precisa e suficiente dos objetos licitados, tais como a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação. 2.4 – Publicar a íntegra dos procedimentos licitatórios ou, excepcionalmente, de dispensa de licitação no Portal de Transparência do Município. 3 – Disciplinar, por lei municipal, um Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos, contendo, no mínimo, os seguintes critérios: 3.1. SOLICITAÇÃO. As solicitações de exames médicos devem obrigatoriamente: a) Serem feitas em formulário próprio, preferencialmente digital; GEPATRIA Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – Fone (43) 3534-2754 – gepatri as ap@mppr.mp.br 4 b) Serem prioritariamente os contidos na tabela do Sigtap – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS; c) Estarem preenchidas corretamente, de maneira legível contendo, no mínimo, os seguintes dados: nome completo, idade, telefone, cartão SUS, endereço do paciente, data da solicitação, unidade de saúde onde o paciente foi atendido, carimbo e assinatura do médico solicitante; d) Indicar a prioridade do exame, a exemplo: P01 – Urgência e emergência P02 – Exames eletivos que necessitam de um agendamento prioritário, em até 30 (trinta) dias; P03 – Exames que podem aguardar acima de 30 (trinta) dias. e) Conter a descrição do quadro clínico e objeto de investigação (suspeita de diagnóstico) que justifique o pedido; f) A data da solicitação e identificação do médico ou profissional habilitado, com carimbo e assinatura. 3.2. AGENDAMENTO a) O órgão de saúde solicitante – Unidade básica de saúde/ Hospital – ou o próprio paciente deve encaminhar a guia para o setor de agendamento, a fim de agendar os exames conforme a prioridade estabelecida pelo profissional médico. b) Setor de Agendamento deve informar o agendamento ao paciente, com auxílio dos Agentes Comunitários de Saúde, se necessário. c) O paciente deve ser comunicado sobre a data do exame por duas vezes, sendo o primeiro contato no dia do agendamento e o segundo com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência, a fim de evitar, ou minorar ao máximo, a abstinência; GEPATRIA Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – Fone (43) 3534-2754 – gepatri as ap@mppr.mp.br 5 d) Caso o paciente não tenha mais interesse em realizar o exame (cura, compromisso inadiável/ realizou pela via particular etc.), proceder à substituição por outro paciente que esteja na fila de espera para a realização do mesmo exame do desistente; 3.3. REALIZAÇÃO DO EXAME a) Paciente realiza o procedimento na unidade executante, sendo disponibilizado o transporte sanitário para pacientes do SUS. b) O paciente deve comparecer munido da segunda via da requisição, documento com foto e cartão SUS; c) Após a realização do exame, a Unidade executante faz a contra referência/ resultado do exame para o município; 3.4. LIQUIDAÇÃO a) A empresa contratada e os Consórcios de Saúde devem realizar a prestação de contas mensal mediante apresentação dos seguintes documentos: I. Relatório de exames realizados no mês, contendo data, tipo de exame, nome do paciente e telefone; II. Notas fiscais descrevendo quantidade e tipo do exame (ex. Ultrassom/ raio-x e não somente “exames de imagem”) b) Recebida a documentação na Secretaria de Saúde, deve ser feito uma minuciosa conferência junto às guias de solicitações do médico ou profissional habilitado, procedendose à liquidação com assinatura do Secretário/ Diretor de Saúde e fiscal do contrato. c) Após liquidação, uma via dos comprovantes encaminhados pelo executante terceirizado, deve ser arquivada no órgão da saúde junto às guias de solicitações do médico, e outra via/cópia encaminhada ao setor competente para o pagamento. GEPATRIA Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – Fone (43) 3534-2754 – gepatri as ap@mppr.mp.br 6 4 – O Secretário de Saúde deve ter o controle de todos os pagamentos, tornandose rotina o registro dos dados que envolvem esta despesa, por exemplo, data da solicitação, médico solicitante, o tipo do exame, o nome e endereço do paciente, a data da realização do exame e a empresa prestadora do serviço, ficando a cargo da Secretaria de Saúde o arquivo dos documentos suportes e o ateste da liquidação da despesa para pagamento. Estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para que Vossa Excelência se manifeste acerca da observância da presente recomendação e o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que encaminhe o projeto de lei à Câmara Municipal. Santo Antônio da Platina, 25 de novembro de 2022. KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Promotor de Justiça GEPATRIA Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – Fone (43) 3534-2754 – gepatri as ap@mppr.mp.br 7 KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Assinado de forma digital por KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Dados: 2022.11.24 08:39:31 -03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Ofício nº 422/2023 Em 26 de julho de 2023. Assunto: Ofícios GEPATRIA/SAP nºs 67 e 481/2023 Procedimento Administrativo nº MPPR-0130.22.000040-5 Excelentíssima Promotora, Em atenção aos Ofícios GEPATRIA/SAP nºs 67 e 481/2023 - Procedimento Administrativo nº MPPR-0130.22.000040-5, protocolados nesta Prefeitura sob nºs 5662/2023 e 25346/2023, segue a minuta para análise. Informamos ainda, que a mesma está sendo analisada também pela Procuradoria Jurídica Municipal antes de ser enviada à Câmara. Sem mais para o momento, nos colocamos sempre à disposição. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Doutora KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Promotora de Justiça NESTA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 210 , Centro, CEP: 86430-000 – Santo Antônio da Platina - Paraná OF. Nº.99/2023-SMS Santo Antônio da Platina, 19 de Maio de 2023 Assunto: Ofício GEPATRIA/SAP nº 67/2023. Procedimento Administrativo nº MPPR0130.22.000040-5. Recomendação Administrativa nº 04/2022. Em atenção a Recomendação Administrativa nº 04/2022 do Ministério Público/GEPATRIA esta secretaria de saúde encaminha para análise minuta de Projeto de Lei que tem como objetivo regulamentar o agendamento e o pagamento dos serviços de consultas e exames especializados no município. Respeitosamente, GISLAINE GALVÃO INÁCIO DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde Decreto nº. 045/2019 Ao Ilustrissimo JOSE DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Santo Antônio da Platina – PR PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 210 , Centro, CEP: 86430-000 – Santo Antônio da Platina - Paraná PROJETO DE LEI Nº .... Sumula: Regulamenta o Agendamento de Serviços como Exames, Consultas, Cirurgias e dá outras providências. Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde deverá priorizar agendamentos de Exames de Laboratórios. Exames de Imagens e Consultas Especializadas através do Consórcio Público de Saúde – CISNORPI e dos pactuados com a Secretaria de Estado da Saúde. § 1º Caso a Secretaria de Estado da Saúde e Consórcio Público de Saúde não dispor do serviço solicitado, poderá a Secretaria Municipal de Saúde contratar de empresas privadas, em situações excepcionais e previamente justificada, ou comprovada a vantajosidade da contratação. § 2º Deverá a Secretaria Municipal de Saúde realizar um planejamento das contratações de exames e consultas médicas em que não haja a disponibilidade por meio de Consórcio Público de Saúde e proceder devido Processo Licitatório. § 3º Deverá utilizar preferencialmente a modalidade de licitação Pregão Eletrônico para o registro de preços de exames médicos, diante da transparência, celeridade e redução dos preços proporcionada pela referida modalidade e, quando inviável, justificar de forma pormenorizada, na fase interna da licitação, o uso do Pregão na forma Presencial. § 4º Excepcionalmente e dentro dos ditames legais, a Secretaria Municipal de Saúde poderá proceder a contratação por meio de processo de dispensa de licitação, caso ocorra justificativa por parte do médico dando ciência da urgência/emergência a qual pode colocar em risco a vida do paciente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 210 , Centro, CEP: 86430-000 – Santo Antônio da Platina - Paraná Art 2º Deverá o Município de Santo Antônio da Platina, publicar a integra dos procedimentos licitatórios ou, excepcionalmente, de dispensa de licitação no Portal de Transparência do Município. Art. 3º As solicitações de exames e consultas devem obrigatoriamente: 1- Serem feitas em formulário próprio, preferencialmente digital: II - Serem prioritariamente os contidos na Tabela do SIGTAP Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM (Orteses. Próteses e materiais Especiais) do Sistema Único de Saúde – SUS III- Estarem preenchidas corretamente, de forma legível, contendo, no mínimo, os seguintes dados: a) Nome Completo do paciente: b) Idade: c) Cartão SUS, d) Endereço e número de Telefone: e) Data da Solicitação; f) Unidade de Saúde onde o paciente foi atendido g) Carimbo e assinatura do médico. IV- Indicar a prioridade do procedimento, nas seguintes escalas: a) P01-Urgência/Emergência; b) P02 - Exames eletivos que necessitem de agendamento prioritário em até 30 (trinta) dias; c) P03 - Exames que podem aguardar acima de 30 (trinta) dias. Todas as solicitações de Prioridade deverão conter em anexo justificativa com evolução do quadro de saúde do paciente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 210 , Centro, CEP: 86430-000 – Santo Antônio da Platina - Paraná V- Conter a descrição do Quadro Clinico e a Hipótese de Diagnóstico (HD). Art. 5º O próprio paciente ou algum responsável deve levar a solicitação do procedimento médico ao serviço de Agendamento, no setor de Protocolo, munidos dos documentos pessoais e a guia do encaminhamento. Art. 6º O Serviço de Agendamento do Município deve assim que agendar o procedimento informar ao paciente podendo ser por telefone ou por meio de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, dentre eles, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), ou quem for atribuída a função por meio de regulamento apropriado. § 1º O paciente deve ser comunicado sobre a data do exame por duas vezes, sendo o primeiro contato no dia do agendamento e o segundo com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência, a fim de evitar, ou minorar ao máximo, a abstinência. § 2º Caso o paciente não tenha mais a necessidade de realizar o exame/consulta, deverá assinar um termo de desistência e/ou mensagem de aplicativo assim a Secretaria Municipal de Saúde procederá a substituição por outro paciente que esteja na fila de espera. Art. 7º O paciente com procedimento agendado terá direito ao transporte sanitário, devendo para tanto procurar o Setor de Transporte, para programar o transporte necessário. Parágrafo Único: Para a realização do agendamento do transporte, deverá o paciente ou representante nos termos desta lei, comparecer ao serviço de agendamento munido de documentos pessoais, cartão SUS e a guia do procedimento agendado em até 24 horas que antecede a data do exame/consulta especializada. Art. 8° A Secretaria Municipal de Saúde antes de efetuar o pagamento ao Consórcio Público de Saúde, ou a empresa privada, deverá solicitar a prestação de contas dos procedimentos realizados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 210 , Centro, CEP: 86430-000 – Santo Antônio da Platina - Paraná 1- Relatório de exames realizados no mês, contendo data, tipo de exame, nome do paciente. O relatório deverá ser papel timbrado com assinatura do responsável. II- Notas fiscais descrevendo quantidade e tipo do exame. § 2º- Após liquidação, uma via dos comprovantes encaminhados pelo executante terceirizado, deve ser arquivada no órgão da saúde junto a Unidade de Compras e Licitações da saúde e outra via/cópia encaminhada ao setor competente para o pagamento. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Santo Antônio da Platina, ao xxxx dia do mês de xxxx de dois mil e vinte e três. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0617/2023 Página 1 de 1 PARECER JURÍDICO Nº 0617/2023 Processo Digital nº 5662/2023, n°. 25346/2023 Requerente: Sr. José da Silva Coelho Neto – Prefeito Municipal Assunto: Análise da Minuta de Projeto de Lei Interessado: Gabinete do Prefeito Trata-se de despacho, exarado no Processo Digital nº. 5662/2023, de 17/02/2023 apenso ao Processo Digital n°. 25346/2023, de 06/07/2023, do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José da Silva Coelho Neto, solicitando análise e parecer da minuta do Projeto de Lei, que tem como objetivo regulamentar o agendamento e o pagamento dos serviços de consultas e exames especializados no município – em referência ao Ofício GEPATRIA/SAP n°. 481/2023, da Dra. Kele Cristiani Diogo Bahena – Promotora de Justiça. É o relatório. Preliminarmente, cumpre registrar que a presente análise restringe-se aos aspectos da legalidade do caso ora em apreciação, eis que a conveniência ou interesse da Administração em adotá-la, não é assunto afeto a este exame, porquanto refoge ao âmbito da competência deste Órgão Jurídico. Da análise, tem que a minuta apresentada necessita das seguintes correções: 1. No artigo 3º, colocar o inciso V, na frase “Todas as solicitações de Prioridade deverão conter em anexo justificativa com evolução do quadro de saúde do paciente”, bem como remunerar o inciso V para VI; 2. No art. 8°, colocar a seguinte redação: “A Secretaria Municipal de Saúde antes de efetuar o pagamento ao Consórcio Público de Saúde, ou a empresa privada, deverá solicitar a prestação de contas dos procedimentos realizados, com os seguintes documentos: ”, bem como renomear o §2º, do artigo 8º para “parágrafo único”. Após essas correções, a minuta encontra-se em ordem para ser enviada para o Poder Legislativo Municipal. Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. Santo Antônio da Platina, 1º de agosto de 2023. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município - OAB/PR 41.023 Decreto nº 203/2012 Santo Antônio da Platina, 14 de agosto de 2023. Ofício GEPATRIA/SAP nº 562/2023 Excelentíssimo Senhor: Pelo presente, dando continuidade ao Plano Regional de Atuação deste GEPATRIA para o ano 2022 sobre o tema “Controle no pagamento dos exames médicos terceirizados pela saúde pública municipal”, e visando instruir o Procedimento Administrativo nº 0130.22.000040-5, informo que o Projeto de Lei desse Município que trata do assunto atende ao recomendado pelo Ministério Público. Sendo assim, solicita-se a Vossa Excelência que encaminhe o Projeto de Lei à Câmara de Vereadores para apreciação e votação e, após, comunique ao Ministério Público a sua aprovação e publicação. Atenciosamente. KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Promotora de Justiça Excelentíssimo Senhor JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Santo Antônio da Platina/PR GEPATRIA Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 - Fone/fax (43)3534-2754 - gepatria sap@mppr.mp.br KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Assinado de forma digital por KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Dados: 2023.08.14 16:03:09 -03'00'