← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2023 |
| Date | 2023-08-25 |
| Ementa | Autoriza abertura de crédito adicional especial no valor de até R$ 4.000,00 para devolução de saldo remanescente do Termo de Convênio 512/2020 - SEDU referente à obra de pavimentação asfáltica do Jardim Eldorado. |
| native_id | 4711 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-09-06T11:00:59.156318-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 5 | 0 | 0 |
| 2023-09-05T08:15:40.228418-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 7 | 0 | 0 |
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CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU Página 1 de 12 TERMO DE CONVÊNIO Nº 512/2020-SEDU QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Pelo presente instrumento o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS, inscrita no CNPJ sob n° 76.416.908/0001-42, com sede na Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar – Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP 80.530-140, doravante denominada SEDU, na condição de CONCEDENTE; o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual n° 15.211/2006, inscrito no CNPJ sob n° 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar – Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP 80.530-140, doravante denominado PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE, ambos neste ato representados pelo Secretário de Estado JOÃO CARLOS ORTEGA; o Município de SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob n° 76.968.627/0001-00, doravante denominado MUNICÍPIO, na condição de CONVENENTE, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) JOSE DA SILVA COELHO NETO, considerando o contido no(s) protocolo(s) 16.095.729-8, RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas disposições contidas na Lei Federal n° 8.666/93, na Lei Estadual n° 15.608/2007, Lei Estadual nº 19.361/17, Decreto Estadual nº 3536/2019, Decreto Estadual nº 9245/2018, Decreto Estadual nº 49/2019 e na Resolução n° 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas alterações posteriores, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO Constitui objeto do presente CONVÊNIO a INFRAESTRUTURA URBANA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a consecução do objeto pactuado encontram-se previstas no Plano de Trabalho Preliminar, documento predecessor do Plano de Trabalho Definitivo que deverá ser incorporado ao presente ajuste nos termos da Lei n° 19361/17 e do art. 7º do Decreto CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU Página 2 de 12 Estadual nº 3536/2019, e que definirá de forma detalhada os projetos, cronogramas, orçamentos e demais documentos devidamente aprovados, que passam a fazer parte integrante deste CONVÊNIO, independentemente de transcrição. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Plano de Trabalho Preliminar bem como o Plano de Trabalho Definitivo devem manter compatibilização harmônica entre a matéria relacionada nos documentos e o objeto do presente Termo de Convênio. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos de Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com o recebimento de bens. CLÁUSULA SEGUNDA – RECURSOS Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de 940.000,00(novecentos e quarenta mil reais), cabendo ao CONCEDENTE destinar o valor de 893.000,00(oitocentos e noventa e três mil reais) os quais correrão à conta da dotação orçamentária 6702.15.451.01.5058.4.4.40.42.01, fonte de Recursos do Tesouro do Estado, e ao CONVENENTE, como forma de contrapartida, destinar o valor de 47.000,00(quarenta e sete mil reais), importância equivalente a 5,00% do valor total pactuado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e qualquer despesa excedente deverá ser suportada integralmente pelo CONVENENTE, na forma de contrapartida municipal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução do valor global do Convênio, deverá ser mantida a proporção entre os valores dos recursos destinados pelo CONCEDENTE e os destinados pelo CONVENENTE (contrapartida municipal), assegurando-se o percentual mínimo de contrapartida municipal do convênio original. CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU Página 3 de 12 CLÁUSULA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO, serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº 19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a contrapartida do município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo INTERVENIENTE. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em instituição financeira oficial. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente. CLÁUSULA QUARTA – UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE na forma da legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade ou para cobrir eventuais tarifas bancárias que não sejam decorrentes de culpa do agente tomador dos recursos, ou do descumprimento de determinações legais ou conveniais, desde que constem de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas, conforme itens a seguir: I – Se forem custeadas com recursos do convênio, as eventuais tarifas bancárias CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU Página 4 de 12 deverão constar do campo específico de despesas do Sistema Integrado de Transferências – SIT, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; II – Se forem depositados recursos próprios do município para cobrir eventuais tarifas bancárias, receitas e os valores tarifários deverão ser informados nos campos específicos do SIT; PARÁGRAFO TERCEIRO: Os registros no SIT das movimentações financeiras realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos bancários anexados no SIT. PARÁGRAFO QUARTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de Recolhimento, código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, bem como nos seguintes casos: a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido; b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas parcial ou final; c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade estabelecida deste CONVÊNIO; d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho; e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa do exposto no presente ajuste. PARÁGRÁFO QUINTO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente. CLÁUSULA QUINTA – EXECUÇÃO DE DESPESA As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e Estado do fornecedor. PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE: a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO, CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU Página 5 de 12 Página 5 de 11 ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência; b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar; c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. CLÁUSULA SEXTA – ATRIBUIÇÕES I – São atribuições do CONCEDENTE: a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado; b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções normativas daquele Tribunal; c) Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho Definitivo e da análise e aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do objeto deste CONVÊNIO; d) Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao CONVENENTE a homologação da licitação e a posterior contratação da consecução do objeto deste CONVÊNIO; e) Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo Interveniente, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº 19.206/2017. f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao CONVENENTE para fins de registro e controle; g) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do Estado, por meio do SIT; h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo INTERVENIENTE; i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso. II – São atribuições do INTERVENIENTE: CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU Página 6 de 12 a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a realização do processo licitatório pelo CONVENENTE, analisar a documentação e preparar a autorização para homologação do processo licitatório e demais funções correlatas; b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO; c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados; d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO, emitido pelo CONVENENTE; e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO; f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua execução; g) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas alterações posteriores. III – São atribuições do CONVENENTE: a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO; b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive quando detectados pelo CONCEDENTE; c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes deste CONVÊNIO; d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE; e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes à contrapartida financeira eventualmente oferecida; f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto deste CONVÊNIO; g) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste CONVÊNIO, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento; CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU Página 7 de 12 h) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e, bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO; i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do CONCEDENTE, o processo licitatório e a contratação, nos termos da legislação vigente; j) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferência – SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas pertinentes; k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim de Medição dos serviços executados; l) Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do objeto deste CONVÊNIO; m) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual instauração ao CONCEDENTE; n) Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro investimento público simultâneo com o mesmo objeto do presente CONVÊNIO; o) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do Governo, do CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os padrões de identidade visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após a assinatura do CONVÊNIO, sendo vedado aos partícipes a execução de ações previstas no Plano de Trabalho Definitivo com aplicação das logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses que antecedem o pleito até o término das eleições (2° turno, se houver), e a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; p) Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste Convênio, em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos recursos repassados pelo CONCEDENTE; q) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra, junto à medição da primeira parcela deverão ser encaminhados, no que couber, os seguintes documentos: 1. Comprovante de Garantia Contratual; CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU Página 8 de 12 2. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra ou serviço; 3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da Instrução Normativa 209/INSS/DAF; 4. Alvará de construção. r) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra, junto à medição da última parcela deverão ser encaminhados, no que couber, os seguintes documentos: 1. Termo de recebimento provisório; 2. CND – Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente à matrícula da obra ou serviço. s) No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da apresentação da CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal referente à matrícula da obra, o convênio poderá ser encerrado unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde que a obra esteja finalizada, cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o Concedente não tenha efetuado o repasse para pagamento da medição referida na alínea r deste inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do CONVENENTE; t) No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou equipamentos rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente após efetuar o seu pagamento; u) Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a execução do objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em juízo toda a responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando o Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus; v) Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente CONVÊNIO, independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo após seu julgamento, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo ser observadas as regras constantes na Instrução Normativa 61/2011; CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU Página 9 de 12 w) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento relacionar-se às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as informações referentes à responsabilidade técnica do profissional, mediante juntada da ART ou RRT de projeto, com respectivo comprovante de recolhimento da guia respectiva, e cópia da matrícula atualizada do imóvel em nome do município impactado pela ação, quando necessário; x) Apresentar ao INTERVENIENTE, como condição de eficácia, os documentos relativos ao projeto básico, termo de referência, cronogramas, orçamentos e demais elementos que julgar necessários, bem como apresentar o Plano de Trabalho Definitivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, podendo ser prorrogado a critério do CONCEDENTE e, ainda, compatível com o prazo de validade das normas orçamentárias referentes à validade dos empenhos, sob pena de rescisão unilateral deste instrumento; CLÁUSULA SÉTIMA – ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle, fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO, além dos locais de sua execução. PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria. CLÁUSULA OITAVA – PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferência – SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU Página 10 de 12 dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE, conforme prazo estabelecido na legislação vigente. CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES O presente CONVÊNIO poderá devidamente motivado e por mútuo acordo entre os partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto. PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho: a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justifica-lo; b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto; d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. CLÁUSULA DÉCIMA – DENÚNCIA E RESCISÃO O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-se-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período. PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO, independentemente do instrumento de sua formalização: a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU Página 11 de 12 b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de Trabalho; c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave; d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas parciais; e. A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial. f. A não apresentação tempestiva do Plano de Trabalho Definitivo, nos termos do art. 7º, do Decreto Estadual nº 3536/2019. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 15 meses, contados a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, desde que motivado e devidamente justificado pela parte interessada. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PUBLICAÇÃO Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para sua eficácia. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIREITO DE PROPRIEDADE Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas administrativamente. CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU Página 12 de 12 E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente CONVÊNIO, na presença das testemunhas abaixo indicadas, em 02 (duas) vias de igual teor e forma. Assinado digitalmente por: Assinado digitalmente por: JOÃO CARLOS ORTEGA Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas e Superintendente do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE JOSE DA SILVA COELHO NETO Prefeito(a) Municipal de SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Município:SANTO ANTÔNIO DA PLATINA E-protocolo:16.095.729-8 Página 1 PLANO DE TRABALHO PRELIMINAR - PAM 2020 1. DADOS CADASTRAIS Órgão/Entidade proponente (TOMADOR) C.N.P.J./M.F.: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 76.968.627/0001-00 Nome do Prefeito(a): JOSE DA SILVA COELHO NETO Endereço: PÇA. NOSSA SENHORA APARECIDA, S/N U.F. CEP: Telefone: PR 86430000 43-3534-8712 2. CONCEDENTE Nome: C.N.P.J./M.F.: SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS 76.416.908/0001-42 Endereço: E-mail: Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar – Palácio das Araucárias, Curitiba-PR sedu@sedu.pr.gov.br Cidade: U.F. CEP: Telefone: CURITIBA PR 80530140 41.3250 7200 OUTROS PARTÍCIPES Nome: C.N.P.J./M.F.: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE 01.450.804/0001-55 Endereço: E-mail: Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar – Palácio das Araucárias, Curitiba-PR paranacidade@paranacidade.org.br Cidade: U.F. CEP: Telefone: CURITIBA PR 80530140 41.3350 3300 3. DESCRIÇÃO DO PROJETO Título do Projeto: Período de Execução: INFRAESTRUTURA 17/06/2020 –02/09/2021 Número de Protocolo: 16.095.729-8 Identificação do Projeto: PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS Quantidade: 5.629 M2 Município:SANTO ANTÔNIO DA PLATINA E-protocolo:16.095.729-8 Página 2 Justificativa da Proposição Justifica em razão da competência da administração pública em atender o interesse público, no que se refere a implantação da pavimentação asfáltica, bem como sua manutenção e conservação, viabilizando o atendimento de todo o arruamento urbano, revertendo a atual situação de inexistência de pavimentação em determinados trechos ou ainda sua precariedade, a fim de propiciar melhores condições de trafegabilidade para população local. 4. ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO ETAPA OU FASE ESPECIFICAÇÃO DURAÇÃO VALOR - R$ INÍCIO TÉRMINO 1 Finalização, análise e aprovação do projeto completo. 17/06/2020 25/10/2020 - 2 Licitação 26/10/2020 25/12/2020 - 3 Análise da licitação e aprovação pelo Concedente 26/12/2020 25/01/2021 - 4 Execução do objeto 04/02/2021 04/07/2021 940.000,00 TOTAL 940.000,00 Município:SANTO ANTÔNIO DA PLATINA E-protocolo:16.095.729-8 Página 3 5. PLANO DE APLICAÇÃO DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PROPONENTE VALOR – EM R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO CONCEDENTE CONTRAPARTIDA 6702.15.451.01.5058.4.4.40.42.01+ Contrapartida Municipal INFRAESTRUTURA 893.000,00 47.000,00 6. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DE DESEMBOLSO PARCEL A META MÊS/ANO REPASSE CONCEDENTE R$ 1,00 CONTRAPARTIDA PROPONENTE R$ 1,00 1 Execução de até 50% 04/2021 446.500,00 23.500,00 2 Execução de até 100% 08/2021 446.500,00 23.500,00 SUBTOTAL 940.000,00 O Cronograma de Desembolso deste Plano de Trabalho é estimativo. O valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras, ou com o recebimento de bens. Município:SANTO ANTÔNIO DA PLATINA E-protocolo:16.095.729-8 Página 4 7. DECLARAÇÃO (PROPONENTE) Na qualidade de representante do proponente DECLARO para fins de prova junto ao CONCEDENTE e sob todos efeitos e as penas da lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Federal, que impeçam a transferência de recursos oriundos de dotações consignadas nos orçamentos do Estado ou da União, na forma deste Plano de Trabalho. O município declara que possui disponibilidade de recursos para a execução do objeto conveniado, no valor estipulado de contrapartida municipal deste plano. Assinado digitalmente por: JOSE DA SILVA COELHO NETO Prefeito(a) Municipal Plano preliminar está em acordo com a lei 19361/2017 –Atestado digitalmente por Marcia de Oliveira de Amorim. CTEC/SEDU Aprovado conforme lei 19361/2017, e assinado digitalmente por: JOÃO CARLOS ORTEGA Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas e Superintendente do PARANACIDADE GOVERNO MUNICIPAL SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS RUA Cor. Joaquim Rodrigues do Prado, Nº. 609, Vila Claro (43) 3534-5691 - CEP: 86430-000 SANTO ANTONIO DA PLATINA – PARANÁ OF. Nº. 068/2023 - SMSOP – compras. Em 14 de agosto de 2023. Assunto – Solicitação Ao Departamento de Orçamento e Programação. Venho por meio deste, solicitar Projeto de Lei para abertura de crédito, para devolução de recursos a fins de prestação de contas, referente à pavimentação asfáltica do Bairro Jardim Eldorado conforme Convenio 512/2020-SEDU, de recursos 842 sendo: Saldo em agosto de 2023 Excesso R$ 4.000,00 Sendo o que apresentava para o momento e certos de contar com a vossa habitual atenção. Fazemo-nos oportuno para externar-lhe os mais sinceros votos de estima e consideração. Atenciosamente EVERTON JOSÉ PANIGADA Secretário Municipal de Serviços e Obras Públicas Excelentíssimo Senhor JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal NESTA MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT611101-1490-HOFROFGIAYDFU-7 - Emitido por: DENISE CRISTINA DE SOUZA CARVALHO 23/08/2023 08:43:32 -03:00 COMPROVANTE DE ABERTURA Processo: N° 30502/2023 Cód. Verificador: JU19Y359 Requerente: 856185 - SECRETARIA MUN. DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS CPF/CNPJ: 00.000.027/0035-23 Endereço: Rua PÇ. NOSSA SENHORA APARECIDA CEP:86.430-000 Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR Bairro: Centro Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado E-mail: evertonpanegada@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO Subassunto: PROJETO DE LEI Data de Abertura: 23/08/2023 08:43 Previsão: 22/09/2023 Documentos do Processo Documentos Obrigatórios Descrição Entregue Anexo ANEXOS - PROJETO DE LEI Sim ANEXOS - PROJETO DE LEI Quantidade de Documentos: 1 Quantidade de Documentos Entregues: 1 Observação Venho por meio deste, solicitar abertura de crédito adicional. SECRETARIA MUN. DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS DENISE CRISTINA DE SOUZA CARVALHO Requerente Funcionário(a) Recebido PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 58, de 24 de agosto de 2023 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL Despesa Obrigatória de Caráter Continuado X Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da Ação Governamental Descrição Projeto de Lei nº. 58/2023, que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)". COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS Programa do PPA a ser alterado: nº. 323 Ação da LDO a ser alterada: nº. 2.411 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ENTIDADE Prefeitura Municipal ÓRGÃO 12 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 1 FUNÇÃO 4 SUBFUNÇÃO 121 PROGRAMA 323 PROJETO/ATIVIDADE 2.411 NATUREZA DA DESPESA 3.3.90.93.00.00 FONTE DE RECURSO 842 PREVISÃO DA DESPESA EXERCÍCIO 2023 2024 2025 VALOR 4.000,00 0,00 0,00 FONTES DE COMPENSAÇÃO Excesso de arrecadação, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme Art. 2º do Projeto de Lei 58/2023, autorizado pela Lei Federal nº. 4.320/64, inciso II, § 1º, art. 43. Santo Antônio da Platina, 24 de agosto de 2023. André Fernando Rodrigues do Prado Diretor de Orçamento e Programação Cra-Pr 26.139 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br D E C L A R A Ç Ã O DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas decorrentes do Projeto de Lei no . 58/2023 que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)", terão adequação orçamentária e financeira após sua inclusão na Lei nº. 2.059, de 09 de dezembro de 2022 – Lei Orçamentária para o exercício de 2023, bem como na Lei nº. 1.967, de 02 de dezembro de 2021 – Plano Plurianual 2022-2025 e na Lei nº. 2.058, de 09 de dezembro de 2022 – Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, de acordo com o que dispõem os artigos 1º e 2º do referido Projeto de Lei, até o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Santo Antônio da Platina, 24 de agosto de 2023. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ----------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No . 58/2023 Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): A Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas, através do ofício 068/2023-SMSOP, considerando a execução do objeto do Convênio nº 512/2020 - SEDU, celebrado entre o Município de Santo Antônio da Platina e o Governo do Estado do Paraná, referente à Obra de Pavimentação asfáltica do Bairro: Jardim Eldorado. Considerando a inexistência de previsão nas Leis Orçamentárias Vigentes para realizar o devido encerramento do processo. Solicita abertura de crédito adicional para realizar a devolução do saldo remanescente do convênio supracitado, no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sendo assim, para que possamos realizar a efetiva devolução ao órgão repassador, contamos com o habitual apoio e colaboração dos (as) Nobres Vereadores (as) na aprovação do Projeto em tela, em regime de urgência. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 58, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma em que especifica abaixo". A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42, 43, § 1º, II, § 3º e § 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para criação no exercício financeiro de 2023 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secret. Mun. de Serv. e Obras Públicas Unidade Orçamentária: 12.001 Gab Sec Mun de Serviços e Obras Públicas Funcional Programática: 12.001.0004.0121.0323.2411 Atividade: Gabinete da Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390930000 - Indenizações e restituições 00842 - Termo de Convênio nº 512/2020 - SEDU R$ 4.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 4.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do excesso de arrecadação da(s) receita(s): 1321010199 - Rendimentos Termo de Convênio nº 512/2020 SEDU (842) da fonte 842 - Termo de Convênio nº 512/2020 - SEDU nos termos do inciso II, § 1º, artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2058 de 09 de Dezembro de 2022, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, o seguinte: Programa: 0323 - PLANEJAMENTO URBANO N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2411 Gabinete da Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas Setores Administrativos Outras Unidades e Medidas 1 R$ 4.000,00 00842 - Termo de Convênio nº 512/2020 - SEDU Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 1967 de 02 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 12 - Secret. Mun. de Serv. e Obras Públicas Programa: 0323 - PLANEJAMENTO URBANO Ação: 2411 - Gabinete da Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas Produto: Setores Administrativos Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 00842 - Termo de Convênio nº 512/2020 - SEDU Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 0,00 2023 1 4.000,00 2024 1 0,00 2025 1 0,00 Valor Total do Programa 4 4.000,00 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2023. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio da Platina, 24 de agosto de 2023. JOSE DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA --------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------------ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br Santo Antônio da Platina, 24 de agosto de 2023. Of. nº. 030/2023-DMOP Exmo. Sr. EDSON MUNIZ GONÇALVES DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta Assunto: Projeto de Lei no . 58/2023 Senhor Presidente: Pelo presente, encaminhamos o Projeto de Lei no . 58, de 24 de agosto de 2023, para apreciação e deliberação por parte dessa Câmara Municipal, em Regime de Urgência. Trata o Projeto ora encaminhado de abertura de crédito adicional referente à devolução de saldo remanescente do Termo de Convênio 512/2020 – SEDU (Pavimentação do Bairro: Jardim Eldorado), para encerramento do mesmo. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Guia Movimentação Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT741101-1391-ZSJMRAYWNDXSC-4 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 24/08/2023 14:34:59 -03:00 COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO Processo: 30502/2023 Requerente: SECRETARIA MUN. DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO Subassunto: PROJETO DE LEI Origem: Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO Repartição: Departamento Municipal de Orçamento Data/Hora: 24/08/2023 14:34 Observação: Solicitação de Parecer Contábil Ass: Destino: Usuário: FERNANDO JOSE GOBETTI MACHADO Data/Hora: 24/08/2023 14:34 Ass: Recebido por: Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR DIVISÃO DE CONTABILIDADE Parecer Contábil 06/2023 No sentido de atender ao que dispõe o art. 138 F, II da Resolução nº 04, de 22 de dezembro de 2011, da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina – PR, quanto ao seu aspecto contábil, informamos o que segue: 1. Trata o presente Parecer do Projeto de Lei nº. 058, de 24 de agosto de 2023, que autoriza a abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, com base em excesso de arrecadação, bem como a compatibilização de programas e ações correspondentes no PPA 2022 - 2025 e na LDO 2023; 2. Conforme dispõe a Lei Federal nº. 4.320/64, em seu Art. 43: “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa § 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. § 2o - Entende -se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. § 3o - Entende -se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. § 4o - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício”. 3. Como recurso necessário à abertura do crédito adicional especial de que trata o Projeto em análise, serão utilizados recursos no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) com base em excesso de arrecadação. 4. O Anexo I da Lei Municipal nº 1.967, de 02 de Dezembro de 2021, que trata do Plano Plurianual e o Anexo I da Lei Municipal nº. 2.058, de 09 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes para o Exercício de 2023, também serão alterados, na forma dos dispostos nos arts. 1º e 2º do Projeto em análise; 5. Quanto ao que dispõe a Lei Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 16, segue Estimativa de Impacto em anexo. Quanto ao art. 17 da mesma Lei, não há incidência. Santo Antônio da Platina, 24 de agosto de 2023. Fernando José Gobetti Machado Contabilista CRC 275879/O PR MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Guia Movimentação Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT741101-1391-NBDFMUFUPTWEL-8 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 24/08/2023 16:02:34 -03:00 COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO Processo: 30502/2023 Requerente: SECRETARIA MUN. DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO Subassunto: PROJETO DE LEI Origem: Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO Repartição: Departamento Municipal de Orçamento Data/Hora: 24/08/2023 16:02 Observação: Projeto de Lei 58/2023 Ass: Destino: Repartição: CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA Responsável: Data/Hora: 24/08/2023 16:02 Ass: Recebido por: Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____