br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio da Platina (PR)

materia nº 58/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 58 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaAutoriza abertura de crédito adicional especial no valor de até R$ 4.000,00 para devolução de saldo remanescente do Termo de Convênio 512/2020 - SEDU referente à obra de pavimentação asfáltica do Jardim Eldorado.
native_id4711

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-06T11:00:59.156318-03:00 Aprovado em 2ª Votação 5 0 0
2023-09-05T08:15:40.228418-03:00 Aprovado em 1ª Votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

 CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU 
Página 1 de 12
TERMO DE CONVÊNIO Nº 512/2020-SEDU QUE 
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO 
DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS 
PÚBLICAS, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO 
PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE SANTO 
ANTÔNIO DA PLATINA 
Pelo presente instrumento o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, 
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E 
DE OBRAS PÚBLICAS, inscrita no CNPJ sob n° 76.416.908/0001-42, com sede na 
Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar – Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP 
80.530-140, doravante denominada SEDU, na condição de CONCEDENTE; o 
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, 
sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual n° 15.211/2006, inscrito no CNPJ sob 
n° 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar – 
Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP 80.530-140, doravante denominado 
PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE, ambos neste ato representados 
pelo Secretário de Estado JOÃO CARLOS ORTEGA; o Município de SANTO ANTÔNIO 
DA PLATINA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob n° 
76.968.627/0001-00, doravante denominado MUNICÍPIO, na condição de 
CONVENENTE, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) JOSE DA SILVA COELHO 
NETO, considerando o contido no(s) protocolo(s) 16.095.729-8, 
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas 
disposições contidas na Lei Federal n° 8.666/93, na Lei Estadual n° 15.608/2007, Lei 
Estadual nº 19.361/17, Decreto Estadual nº 3536/2019, Decreto Estadual nº 9245/2018, 
Decreto Estadual nº 49/2019 e na Resolução n° 28/2011 do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná e suas alterações posteriores, bem como nos demais dispositivos 
legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 
Constitui objeto do presente CONVÊNIO a INFRAESTRUTURA URBANA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a 
consecução do objeto pactuado encontram-se previstas no Plano de Trabalho 
Preliminar, documento predecessor do Plano de Trabalho Definitivo que deverá ser 
incorporado ao presente ajuste nos termos da Lei n° 19361/17 e do art. 7º do Decreto 
 CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU 
Página 2 de 12
Estadual nº 3536/2019, e que definirá de forma detalhada os projetos, cronogramas, 
orçamentos e demais documentos devidamente aprovados, que passam a fazer parte 
integrante deste CONVÊNIO, independentemente de transcrição. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Plano de Trabalho Preliminar bem como o Plano de 
Trabalho Definitivo devem manter compatibilização harmônica entre a matéria 
relacionada nos documentos e o objeto do presente Termo de Convênio. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos 
de Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser 
seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de 
acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com 
o recebimento de bens. 
 CLÁUSULA SEGUNDA – RECURSOS 
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de 
940.000,00(novecentos e quarenta mil reais), cabendo ao CONCEDENTE destinar o 
valor de 893.000,00(oitocentos e noventa e três mil reais) os quais correrão à conta da 
dotação orçamentária 6702.15.451.01.5058.4.4.40.42.01, fonte de Recursos do 
Tesouro do Estado, e ao CONVENENTE, como forma de contrapartida, destinar o valor 
de 47.000,00(quarenta e sete mil reais), importância equivalente a 5,00% do valor total 
pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e 
qualquer despesa excedente deverá ser suportada integralmente pelo CONVENENTE, 
na forma de contrapartida municipal. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: 
Havendo redução do valor global do Convênio, deverá ser mantida a proporção entre 
os valores dos recursos destinados pelo CONCEDENTE e os destinados pelo 
CONVENENTE (contrapartida municipal), assegurando-se o percentual mínimo de 
contrapartida municipal do convênio original. 
 CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU 
Página 3 de 12
CLÁUSULA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO, 
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº 
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente 
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a contrapartida do 
município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter 
percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo 
INTERVENIENTE. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira 
deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em 
instituição financeira oficial. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do 
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser 
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente. 
CLÁUSULA QUARTA – UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS 
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em 
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo 
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente 
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida 
municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo 
CONVENENTE na forma da legislação vigente. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo 
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas, 
exclusivamente, no objeto de sua finalidade ou para cobrir eventuais tarifas bancárias 
que não sejam decorrentes de culpa do agente tomador dos recursos, ou do 
descumprimento de determinações legais ou conveniais, desde que constem de 
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas, conforme itens a 
seguir: 
I – Se forem custeadas com recursos do convênio, as eventuais tarifas bancárias 
 CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU 
Página 4 de 12
deverão constar do campo específico de despesas do Sistema Integrado de 
Transferências – SIT, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; 
II – Se forem depositados recursos próprios do município para cobrir eventuais tarifas 
bancárias, receitas e os valores tarifários deverão ser informados nos campos 
específicos do SIT; 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os registros no SIT das movimentações financeiras 
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos 
bancários anexados no SIT. 
PARÁGRAFO QUARTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste 
CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das 
receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do 
evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para 
com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de Recolhimento, 
código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, bem 
como nos seguintes casos: 
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido; 
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a 
prestação de contas parcial ou final; 
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade 
estabelecida deste CONVÊNIO; 
d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e 
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho; 
e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa 
do exposto no presente ajuste. 
PARÁGRÁFO QUINTO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de 
recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente. 
CLÁUSULA QUINTA – EXECUÇÃO DE DESPESA 
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos 
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de 
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente 
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste 
CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e 
Estado do fornecedor. 
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE: 
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO, 
 CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU 
Página 5 de 12
Página 5 de 11 
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior 
à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência; 
b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência 
ou similar; 
c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica 
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos 
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal, 
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. 
CLÁUSULA SEXTA – ATRIBUIÇÕES 
I – São atribuições do CONCEDENTE: 
a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado; 
b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT 
do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções 
normativas daquele Tribunal;
c) Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho Definitivo e da 
análise e aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do 
objeto deste CONVÊNIO;
d) Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao 
CONVENENTE a homologação da licitação e a posterior contratação da 
consecução do objeto deste CONVÊNIO;
e) Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste 
CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo 
Interveniente, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização 
de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº 19.206/2017.
f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao 
CONVENENTE para fins de registro e controle;
g) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do 
Estado, por meio do SIT;
h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo 
INTERVENIENTE;
i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à 
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso.
II – São atribuições do INTERVENIENTE: 
 CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU 
Página 6 de 12
a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a realização 
do processo licitatório pelo CONVENENTE, analisar a documentação e preparar a 
autorização para homologação do processo licitatório e demais funções correlatas; 
b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem 
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO; 
c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados; 
d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO, 
emitido pelo CONVENENTE; 
e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO; 
f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, 
podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua 
execução; 
g) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido 
na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas 
alterações posteriores. 
III – São atribuições do CONVENENTE: 
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO; 
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO, 
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela 
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive 
quando detectados pelo CONCEDENTE;
c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado 
pelos investimentos decorrentes deste CONVÊNIO; 
d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos 
financeiros transferidos pelo CONCEDENTE; 
e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes 
à contrapartida financeira eventualmente oferecida; 
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à 
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto 
deste CONVÊNIO; 
g) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, 
previdenciária, fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de 
eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na 
execução do objeto deste CONVÊNIO, bem como por todos os ônus 
tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento; 
 CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU 
Página 7 de 12
h) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual 
e, bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou 
não, relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO; 
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do 
CONCEDENTE, o processo licitatório e a contratação, nos termos da 
legislação vigente; 
j) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferência – SIT, observando 
o contido nas resoluções e instruções normativas pertinentes; 
k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim 
de Medição dos serviços executados; 
l) Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento 
do objeto deste CONVÊNIO; 
m) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar, 
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou 
irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual 
instauração ao CONCEDENTE; 
n) Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro 
investimento público simultâneo com o mesmo objeto do presente 
CONVÊNIO; 
o) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do 
Governo, do CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os 
padrões de identidade visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após 
a assinatura do CONVÊNIO, sendo vedado aos partícipes a execução de 
ações previstas no Plano de Trabalho Definitivo com aplicação das 
logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses que 
antecedem o pleito até o término das eleições (2° turno, se houver), e a 
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
p) Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste 
Convênio, em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos 
recursos repassados pelo CONCEDENTE;
q) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma 
obra, junto à medição da primeira parcela deverão ser encaminhados, no que 
couber, os seguintes documentos: 
1. Comprovante de Garantia Contratual; 
 CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU 
Página 8 de 12
2. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo 
Conselho Regional de Engenharia ou RRT – Registro de 
Responsabilidade Técnica, expedido pelo Conselho de Arquitetura 
e Urbanismo, de fiscalização da obra ou serviço; 
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da 
Instrução Normativa 209/INSS/DAF; 
4. Alvará de construção. 
r) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma 
obra, junto à medição da última parcela deverão ser encaminhados, no que 
couber, os seguintes documentos: 
1. Termo de recebimento provisório; 
2. CND – Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente 
à matrícula da obra ou serviço. 
s) No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da 
apresentação da CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal 
referente à matrícula da obra, o convênio poderá ser encerrado 
unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde que a obra esteja finalizada, 
cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o Estado do Paraná e o 
INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o Concedente não tenha 
efetuado o repasse para pagamento da medição referida na alínea r deste 
inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do 
CONVENENTE; 
t) No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou 
equipamentos rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente 
após efetuar o seu pagamento; 
u) Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a 
execução do objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em 
juízo toda a responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando 
o Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus; 
v) Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente 
CONVÊNIO, independentemente da apresentação da prestação de contas 
ou mesmo após seu julgamento, em local seguro e em bom estado de 
conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo ser observadas as regras 
constantes na Instrução Normativa 61/2011; 
 CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU 
Página 9 de 12
w) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento 
relacionar-se às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de 
15 (quinze) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as 
informações referentes à responsabilidade técnica do profissional, mediante 
juntada da ART ou RRT de projeto, com respectivo comprovante de 
recolhimento da guia respectiva, e cópia da matrícula atualizada do imóvel 
em nome do município impactado pela ação, quando necessário; 
x) Apresentar ao INTERVENIENTE, como condição de eficácia, os 
documentos relativos ao projeto básico, termo de referência, cronogramas, 
orçamentos e demais elementos que julgar necessários, bem como 
apresentar o Plano de Trabalho Definitivo, no prazo máximo de 120 (cento e 
vinte) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, podendo 
ser prorrogado a critério do CONCEDENTE e, ainda, compatível com o prazo 
de validade das normas orçamentárias referentes à validade dos empenhos, 
sob pena de rescisão unilateral deste instrumento; 
CLÁUSULA SÉTIMA – ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO 
É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle, 
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas 
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo 
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos 
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO, 
além dos locais de sua execução. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de 
servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja 
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou 
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou 
auditoria. 
CLÁUSULA OITAVA – PRESTAÇÃO DE CONTAS 
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE 
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de 
Transferência – SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas 
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial 
 CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU 
Página 10 de 12
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras 
subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE, 
conforme prazo estabelecido na legislação vigente. 
CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES 
O presente CONVÊNIO poderá devidamente motivado e por mútuo acordo entre os 
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do 
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado, 
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de 
apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de 
projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores 
e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre 
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho: 
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justifica-lo; 
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor 
adequação técnica aos seus objetivos; 
c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de 
acréscimo quantitativo de seu objeto; 
d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências 
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, 
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea 
econômica extraordinária e extracontratual. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DENÚNCIA E RESCISÃO 
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e 
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, 
por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por 
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência 
de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem 
quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as 
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e 
creditando-se-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO, 
independentemente do instrumento de sua formalização: 
a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; 
 CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU 
Página 11 de 12
b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de 
Trabalho; 
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em 
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave; 
d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas 
parciais; 
e. A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de 
contas especial. 
f. A não apresentação tempestiva do Plano de Trabalho Definitivo, nos termos do 
art. 7º, do Decreto Estadual nº 3536/2019. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA 
O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 15 meses, contados a partir da data de 
sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, desde que motivado 
e devidamente justificado pela parte interessada. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PUBLICAÇÃO 
Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do 
presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para 
sua eficácia. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIREITO DE PROPRIEDADE 
Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em 
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de 
propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS 
Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie 
e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO 
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com 
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer 
dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas 
administrativamente. 
 CONVÊNIO N° 512/2020 - SEDU 
Página 12 de 12
E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente 
CONVÊNIO, na presença das testemunhas abaixo indicadas, em 02 (duas) vias de 
igual teor e forma. 
Assinado digitalmente por: 
Assinado digitalmente por: 
JOÃO CARLOS ORTEGA 
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas e 
Superintendente do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE
JOSE DA SILVA COELHO NETO 
Prefeito(a) Municipal de SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 
 

Município:SANTO ANTÔNIO DA PLATINA E-protocolo:16.095.729-8 Página 
1 
 
PLANO DE TRABALHO PRELIMINAR - PAM 2020
1. DADOS CADASTRAIS 
Órgão/Entidade proponente (TOMADOR) C.N.P.J./M.F.: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 76.968.627/0001-00 
Nome do Prefeito(a): 
JOSE DA SILVA COELHO NETO 
Endereço: 
PÇA. NOSSA SENHORA APARECIDA, S/N 
U.F. CEP: Telefone: 
PR 86430000 43-3534-8712 
2. CONCEDENTE 
Nome: C.N.P.J./M.F.: 
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO 
E DE OBRAS PÚBLICAS 76.416.908/0001-42 
Endereço: E-mail: 
Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar – 
Palácio das Araucárias, Curitiba-PR sedu@sedu.pr.gov.br 
Cidade: U.F. CEP: Telefone: 
CURITIBA PR 80530140 41.3250 7200 
OUTROS PARTÍCIPES 
Nome: C.N.P.J./M.F.: 
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE 01.450.804/0001-55 
Endereço: E-mail: 
Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar – 
Palácio das Araucárias, Curitiba-PR paranacidade@paranacidade.org.br 
Cidade: U.F. CEP: Telefone: 
CURITIBA PR 80530140 41.3350 3300 
3. DESCRIÇÃO DO PROJETO 
Título do Projeto: Período de Execução: 
INFRAESTRUTURA 17/06/2020 –02/09/2021 
Número de Protocolo: 
16.095.729-8 
Identificação do Projeto: 
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS 
Quantidade: 
5.629 M2
Município:SANTO ANTÔNIO DA PLATINA E-protocolo:16.095.729-8 Página 
2 
 
Justificativa da Proposição 
Justifica em razão da competência da administração pública em atender o interesse público, no que 
se refere a implantação da pavimentação asfáltica, bem como sua manutenção e conservação, 
viabilizando o atendimento de todo o arruamento urbano, revertendo a atual situação de 
inexistência de pavimentação em determinados trechos ou ainda sua precariedade, a fim de 
propiciar melhores condições de trafegabilidade para população local. 4. ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO
ETAPA 
OU 
FASE 
ESPECIFICAÇÃO 
DURAÇÃO 
VALOR - R$ INÍCIO TÉRMINO 
1 Finalização, análise e aprovação do projeto 
completo. 17/06/2020 25/10/2020 - 2 Licitação 26/10/2020 25/12/2020 - 
3 Análise da licitação e aprovação pelo 
Concedente 26/12/2020 25/01/2021 - 
4 Execução do objeto 04/02/2021 04/07/2021 940.000,00 
 TOTAL 940.000,00 
 
Município:SANTO ANTÔNIO DA PLATINA E-protocolo:16.095.729-8 Página 
3 
 
5. PLANO DE APLICAÇÃO 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PROPONENTE VALOR – EM R$ 1,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO CONCEDENTE CONTRAPARTIDA 
6702.15.451.01.5058.4.4.40.42.01+ 
Contrapartida Municipal INFRAESTRUTURA 893.000,00 47.000,00 
6. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DE DESEMBOLSO 
PARCEL
A META MÊS/ANO 
REPASSE 
CONCEDENTE 
R$ 1,00 
CONTRAPARTIDA 
PROPONENTE 
R$ 1,00 
1 Execução de até 50% 04/2021 446.500,00 23.500,00 
2 Execução de até 100% 08/2021 446.500,00 23.500,00 
 SUBTOTAL 940.000,00 
O Cronograma de Desembolso deste Plano de Trabalho é estimativo. 
O valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de acordo com sucessivas medições, 
no caso de obras, ou com o recebimento de bens. 
 
Município:SANTO ANTÔNIO DA PLATINA E-protocolo:16.095.729-8 Página 
4 
 
7. DECLARAÇÃO (PROPONENTE)
Na qualidade de representante do proponente DECLARO para fins de prova junto ao 
CONCEDENTE e sob todos efeitos e as penas da lei, que inexiste qualquer débito em 
mora ou situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração 
Pública Estadual ou Federal, que impeçam a transferência de recursos oriundos de 
dotações consignadas nos orçamentos do Estado ou da União, na forma deste Plano de 
Trabalho. 
O município declara que possui disponibilidade de recursos para a execução do 
objeto conveniado, no valor estipulado de contrapartida municipal deste plano.
Assinado digitalmente por: 
JOSE DA SILVA COELHO NETO 
Prefeito(a) Municipal 
Plano preliminar está em acordo com a lei 19361/2017 –Atestado digitalmente por 
Marcia de Oliveira de Amorim. CTEC/SEDU 
Aprovado conforme lei 19361/2017, e assinado digitalmente por: 
JOÃO CARLOS ORTEGA 
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas e Superintendente do 
PARANACIDADE 

GOVERNO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS 
RUA Cor. Joaquim Rodrigues do Prado, Nº. 609, Vila Claro 
(43) 3534-5691 - CEP: 86430-000 
 SANTO ANTONIO DA PLATINA – PARANÁ 
OF. Nº. 068/2023 - SMSOP – compras. 
 Em 14 de agosto de 2023. 
Assunto – Solicitação 
Ao Departamento de Orçamento e Programação.
 
Venho por meio deste, solicitar Projeto de Lei para abertura de crédito, para 
devolução de recursos a fins de prestação de contas, referente à pavimentação asfáltica 
do Bairro Jardim Eldorado conforme Convenio 512/2020-SEDU, de recursos 842 
sendo: 
 
Saldo em agosto de 2023 
Excesso R$ 4.000,00 
 Sendo o que apresentava para o momento e certos de contar com a vossa 
habitual atenção. Fazemo-nos oportuno para externar-lhe os mais sinceros votos de 
estima e consideração. 
 Atenciosamente 
EVERTON JOSÉ PANIGADA 
Secretário Municipal de Serviços e Obras Públicas 
Excelentíssimo Senhor 
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO 
Prefeito Municipal 
NESTA
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-1490-HOFROFGIAYDFU-7 - Emitido por: DENISE CRISTINA DE SOUZA CARVALHO 23/08/2023 08:43:32 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 30502/2023 Cód. Verificador: JU19Y359
Requerente: 856185 - SECRETARIA MUN. DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
CPF/CNPJ: 00.000.027/0035-23
Endereço: Rua PÇ. NOSSA SENHORA APARECIDA CEP:86.430-000
Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR
Bairro: Centro
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado
E-mail: evertonpanegada@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO
Subassunto: PROJETO DE LEI
Data de Abertura: 23/08/2023 08:43
Previsão: 22/09/2023
Documentos do Processo
Documentos Obrigatórios
Descrição Entregue Anexo
ANEXOS - PROJETO DE LEI Sim ANEXOS - PROJETO DE LEI
Quantidade de Documentos: 1 Quantidade de Documentos Entregues: 1
Observação
Venho por meio deste, solicitar abertura de crédito adicional.
SECRETARIA MUN. DE SERVIÇOS E OBRAS 
PÚBLICAS
DENISE CRISTINA DE SOUZA CARVALHO
Requerente Funcionário(a)
Recebido
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 58, de 24 de agosto de 2023
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado X Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da
Ação Governamental
Descrição
Projeto de Lei nº. 58/2023, que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com
base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)".
COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Programa do PPA a ser alterado: nº. 323
Ação da LDO a ser alterada: nº. 2.411
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ENTIDADE Prefeitura Municipal
ÓRGÃO 12
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 1
FUNÇÃO 4
SUBFUNÇÃO 121
PROGRAMA 323
PROJETO/ATIVIDADE 2.411
NATUREZA DA DESPESA 3.3.90.93.00.00
FONTE DE RECURSO 842
PREVISÃO DA DESPESA
EXERCÍCIO 2023 2024 2025
VALOR 4.000,00 0,00 0,00
FONTES DE COMPENSAÇÃO
 Excesso de arrecadação, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme Art. 2º do Projeto de Lei 58/2023,
autorizado pela Lei Federal nº. 4.320/64, inciso II, § 1º, art. 43.
Santo Antônio da Platina, 24 de agosto de 2023.
André Fernando Rodrigues do Prado
Diretor de Orçamento e Programação
Cra-Pr 26.139
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
D E C L A R A Ç Ã O
DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei 
Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas decorrentes do 
Projeto de Lei no
. 58/2023 que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial 
no orçamento do Município, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 4.000,00 
(quatro mil reais)", terão adequação orçamentária e financeira após sua inclusão na Lei nº. 
2.059, de 09 de dezembro de 2022 – Lei Orçamentária para o exercício de 2023, bem como na 
Lei nº. 1.967, de 02 de dezembro de 2021 – Plano Plurianual 2022-2025 e na Lei nº. 2.058, de 
09 de dezembro de 2022 – Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, de acordo com 
o que dispõem os artigos 1º e 2º do referido Projeto de Lei, até o montante de R$ 4.000,00 
(quatro mil reais).
Santo Antônio da Platina, 24 de agosto de 2023.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
----------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------- 
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
. 58/2023
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
A Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas, através do ofício 
068/2023-SMSOP, considerando a execução do objeto do Convênio nº 512/2020 - SEDU, 
celebrado entre o Município de Santo Antônio da Platina e o Governo do Estado do Paraná, 
referente à Obra de Pavimentação asfáltica do Bairro: Jardim Eldorado.
Considerando a inexistência de previsão nas Leis Orçamentárias Vigentes para 
realizar o devido encerramento do processo.
Solicita abertura de crédito adicional para realizar a devolução do saldo 
remanescente do convênio supracitado, no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 
Sendo assim, para que possamos realizar a efetiva devolução ao órgão 
repassador, contamos com o habitual apoio e colaboração dos (as) Nobres Vereadores (as) 
na aprovação do Projeto em tela, em regime de urgência.
 
 JOSÉ DA SILVA COELHO NETO 
 Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 58, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
"Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial
no orçamento do Município, com base em excesso de
arrecadação, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na
forma em que especifica abaixo".
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos
artigos 41, II, 42, 43, § 1º, II, § 3º e § 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), para criação no exercício financeiro de 2023 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secret. Mun. de Serv. e Obras Públicas
Unidade Orçamentária: 12.001 Gab Sec Mun de Serviços e Obras Públicas
Funcional Programática: 12.001.0004.0121.0323.2411 Atividade: Gabinete da Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390930000 - Indenizações e restituições 00842 - Termo de Convênio nº 512/2020 - SEDU R$ 4.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 4.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do excesso de
arrecadação da(s) receita(s): 1321010199 - Rendimentos Termo de Convênio nº 512/2020 SEDU (842) da fonte 842 - Termo de Convênio nº
512/2020 - SEDU nos termos do inciso II, § 1º, artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2058 de 09 de Dezembro de 2022, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2023, o seguinte:
Programa: 0323 - PLANEJAMENTO URBANO
N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso
2411 Gabinete da Secretaria Municipal de
Serviços e Obras Públicas
Setores 
Administrativos
Outras Unidades e 
Medidas
1 R$ 4.000,00 00842 - Termo de 
Convênio nº 
512/2020 - SEDU
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 1967 de 02 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual
para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
Órgão: 12 - Secret. Mun. de Serv. e Obras Públicas
Programa: 0323 - PLANEJAMENTO URBANO
Ação: 2411 - Gabinete da Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas
Produto: Setores Administrativos Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas
Vínculo: 00842 - Termo de Convênio nº 512/2020 - SEDU
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 0,00
2023 1 4.000,00
2024 1 0,00
2025 1 0,00
Valor Total do Programa 4 4.000,00
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio da Platina, 24 de agosto de 2023.
JOSE DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
--------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------------
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
 
Santo Antônio da Platina, 24 de agosto de 2023.
Of. nº. 030/2023-DMOP
Exmo. Sr.
EDSON MUNIZ GONÇALVES
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assunto: Projeto de Lei no
. 58/2023
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminhamos o Projeto de Lei no
. 58, de 24 de 
agosto de 2023, para apreciação e deliberação por parte dessa Câmara Municipal, em Regime 
de Urgência.
Trata o Projeto ora encaminhado de abertura de crédito 
adicional referente à devolução de saldo remanescente do Termo de Convênio 512/2020 – 
SEDU (Pavimentação do Bairro: Jardim Eldorado), para encerramento do mesmo.
 Atenciosamente, 
 JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
 Prefeito Municipal 
 
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Guia Movimentação
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-1391-ZSJMRAYWNDXSC-4 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 24/08/2023 14:34:59 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 30502/2023
Requerente: SECRETARIA MUN. DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO
Subassunto: PROJETO DE LEI
Origem:
Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO
Repartição: Departamento Municipal de Orçamento
Data/Hora: 24/08/2023 14:34
Observação: Solicitação de Parecer Contábil
Ass:
Destino:
Usuário: FERNANDO JOSE GOBETTI MACHADO
Data/Hora: 24/08/2023 14:34
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Parecer Contábil 06/2023
No sentido de atender ao que dispõe o art. 138 F, II da Resolução nº 04, de 22 
de dezembro de 2011, da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina – PR, 
quanto ao seu aspecto contábil, informamos o que segue:
1. Trata o presente Parecer do Projeto de Lei nº. 058, de 24 de agosto de 2023, que 
autoriza a abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, com base 
em excesso de arrecadação, bem como a compatibilização de programas e ações 
correspondentes no PPA 2022 - 2025 e na LDO 2023;
2. Conforme dispõe a Lei Federal nº. 4.320/64, em seu Art. 43:
“A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa
§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2o - Entende -se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos 
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3o - Entende -se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo 
positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a 
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4o - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no 
exercício”.
3. Como recurso necessário à abertura do crédito adicional especial de que trata o 
Projeto em análise, serão utilizados recursos no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil 
reais) com base em excesso de arrecadação. 
4. O Anexo I da Lei Municipal nº 1.967, de 02 de Dezembro de 2021, que trata do 
Plano Plurianual e o Anexo I da Lei Municipal nº. 2.058, de 09 de dezembro de 
2022, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes para o Exercício de 2023, também serão 
alterados, na forma dos dispostos nos arts. 1º e 2º do Projeto em análise;
5. Quanto ao que dispõe a Lei Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 16, 
segue Estimativa de Impacto em anexo. Quanto ao art. 17 da mesma Lei, não há 
incidência.
Santo Antônio da Platina, 24 de agosto de 2023.
Fernando José Gobetti Machado
Contabilista
CRC 275879/O PR
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Guia Movimentação
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-1391-NBDFMUFUPTWEL-8 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 24/08/2023 16:02:34 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 30502/2023
Requerente: SECRETARIA MUN. DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO
Subassunto: PROJETO DE LEI
Origem:
Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO
Repartição: Departamento Municipal de Orçamento
Data/Hora: 24/08/2023 16:02
Observação: Projeto de Lei 58/2023
Ass:
Destino:
Repartição: CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
Responsável:
Data/Hora: 24/08/2023 16:02
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____

open original →