← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2023 |
| Date | 2023-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre permuta de bens imóveis na Rua Iracema Felício da Silva, Conjunto Habitacional João da Silva Machado e dá outras providências. |
| native_id | 4723 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-09-26T08:43:27.972758-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 7 | 0 | 0 |
| 2023-09-19T09:02:32.434797-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 8 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 503/2023 Em 29 de agosto de 2023. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 059/2023, que versa sobre: P. L. nº 059/2023: “Dispõe sobre permuta de bens imóveis e dá outras providências.” Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei 059/2023 Projeto de Lei nº 059, de 29 de agosto de 2023 “Dispõe sobre permuta de bens imóveis e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar com o Espólio de Angélica Lenkiw, representado pela inventariante Sra. Luciane Lenkiw Batista, CPF nº 068.202.339-65, o imóvel de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina, objeto da matrícula 28.084 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 120,00 m², composto pelo Lote 164, localizado na Rua Iracema Felício da Silva, Conjunto Habitacional João da Silva Machado (antigo Álvaro de Abreu), nesta cidade. Art. 2º O imóvel a ser havido na permuta é o Lote 160, localizado na Rua Iracema Felício da Silva, Conjunto Habitacional João da Silva Machado (antigo Álvaro de Abreu), nesta cidade, com área de 120,00 m², objeto da matrícula nº 21.765 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade do Espólio de Angélica Lenkiw. Art. 3º Os imóveis objeto da permuta foram avaliados em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) cada um, conforme laudo técnico de avaliação elaborado pela Comissão de Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis anexo ao processo nº 28954/2023. Art. 4º A finalidade da permuta é a correção da numeração do lote pertencente ao Espólio de Angélica Lenkim, que no contrato de doação celebrado entre o Município de Santo Antônio da Platina e a Sra. Angélica Lenkin, registrado conforme matricula 21.765, constou o lote de número 160, quando o correto, conforme memorial descritivo do loteamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis, é o de número 164, de propriedade do Município, conforme matrícula 28.084. Art. 5º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá às partes o pagamento de qualquer diferença ou ônus. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal da Gestão, por intermédio do Departamento Municipal de Patrimônio e Segurança de Espaços Públicos, os trâmites necessários à escrituração e registro da área. Parágrafo único. O Município arcará com todas as despesas referentes a escrituração e registro necessários para efetivação desta Lei, inclusive com as decorrentes da adequação da escritura pública de inventário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALICIO DIAS DOS REIS, aos 29 de agosto de 2023. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei 059/2023 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 059/2023 O Projeto de Lei n.º 059/2023, apresentado a esta Casa de Leis visa obter a necessária autorização legislativa para permuta de imóvel público, conforme estabelece o artigo 16 da Lei Orgânica Municipal. No caso, cabe esclarecer que no Conjunto Habitacional João da Silva Machado (antigo Álvaro de Abreu)i existe divergência no tocante à numeração dos lotes 100 ao 316 consignada no contrato de doação celebrado entre o Município e os donatários em relação ao memorial descritivo do loteamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis, isto porque o Projeto Urbanístico do Loteamento, documento levado em consideração no momento a elaboração dos contratos de doação, não está de acordo com o Memorial Descritivo do Loteamento, documento considerado pelo Cartório de Registro de Imóveis quando do registro loteamento e cuja numeração encontra-se correta, cabendo destacar que ambos documentos foram aprovados pelo Executivo em 13/03/1992. Tal divergência foi detectada pela Administração Municipal e por esta razão foi publicado o Decreto nº 570/2017 de chamamento dos donatários para aditamento do contrato de doação visando à correção da numeração do lote, de conformidade com o que consta no Memorial Descritivo do Loteamento cuja numeração dos lotes reitera-se está correta. Ocorre que no caso da Sra. Angélica Lenkiw o contrato de doação foi escriturado e registrado antes da constatação do erro, inviabilizando o aditamento do contrato de doação, sendo a presente permuta medida necessária para a correção do equívoco. E, como quem deu causa ao erro foi a Administração, ao aprovar o projeto urbanístico em desacordo com o memorial, as custas referentes a escrituração e registro dos imóveis objeto da permuta serão suportadas pelo Município. Destaca-se que no caso houve a avaliação prévia dos bens, bem como está presente o interesse público devidamente justificado em relação à permuta, assim é necessário o Munícipio obter a autorização legislativa para a permuta, conforme estabelece a Lei Orgânica Municipal. De todo o exposto, vê-se que a permuta vai ao encontro do interesse público, razão pela qual apresento aos Nobres Vereadores o presente projeto de lei, eis que são estas as coordenadas básicas indispensáveis para uma Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que esperamos de todos os agentes políticos envolvidos e que me leva a propor o presente projeto de lei, contando com a imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento Municipal. Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal i Denominação do loteamento alterada pela Lei Municipal nº 11/1994. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT611101-102-NXYLPWTIBXWGGV-2 - Emitido por: LUANA BARONI 10/08/2023 13:40:14 -03:00 COMPROVANTE DE ABERTURA Processo: N° 28954/2023 Cód. Verificador: AB018UDG Requerente: 856444 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO CPF/CNPJ: 00.000.027/0039-57 Endereço: Rua PÇ. NOSSA SENHORA APARECIDA CEP:86.430-000 Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR Bairro: Centro Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado E-mail: planejamento@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Assunto: DOCUMENTOS EXCLUSIVOS - PREFEITO Subassunto: PROJETO DE LEI Data de Abertura: 10/08/2023 13:40 Previsão: 10/08/2023 Documentos do Processo Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0 Observação Permuta de imóveis - Conjunto Álvaro de Abreu SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO LUANA BARONI Requerente Funcionário(a) Recebido PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Ofício n° 156/2023 - SMP Santo Antônio da Platina, 10 de agosto de 2023. Assunto: Projeto de Lei Excelentíssimo Senhor Pelo presente solicito os bons préstimos de Vossa Excelência no sentido de encaminhar projeto de lei visando à aprovação do Legislativo Municipal quanto à permuta de imóveis localizados no Conjunto João da Silva Machado (Álvaro de Abreu). Cabe frisar que a aprovação do loteamento ocorreu em 1992, conforme Ato de Aprovação n°002/1992, devidamente registrado nos termos do R4M5 da Matrícula 5.294 do Cartório de Registro de Imóveis, os quais foram posteriormente doados por meio de Instrumento Particular de Contrato de Doação Condicionada, mediante a Instituição do Programa de Lotes Urbanizados, conforme Lei Municipal n°32/1992. No tocante ao Conjunto João da Silva Machado (Álvaro de Abreu), dos lotes 100 ao 316, existe divergência entre os lotes doados e o mapa registrado em cartório, sendo orientado que os donatários de tais lotes formalizem a correção do mesmo mediante Termo Aditivo ao Contrato de Doação, previamente a celebração de escritura pública, nos termos do Decreto n°570/2017. Ocorre que, no caso em tela, houve celebração de Escritura Pública de Doação com registro em matrícula do Lote 160 (matrícula 21.765), em favor de Angélica Lenkiw sem a devida correção da numeração do imóvel, haja vista que o lote doado na verdade trata-se do Lote 164, conforme informação do Setor de Cadastro Urbano, ratificado por vistoria no local realizada pelo Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas. Considerando que o lote 164 encontra-se em propriedade do Município de Santo Antônio da Platina, conforme matrícula 28.084, e que a Senhora Angélica Lenkiw faleceu, solicita-se a devida autorização legislativa a fim de que seja autorizada a permuta entre os lotes 160 e 164 e resolvida à situação junto às herdeiras. Assim, diante do o acima exposto, encaminho em anexo para compor o projeto de Lei: 1. Solicitação das requerentes; 2. Contrato de Doação; 3. Informação do Setor de Cadastro Urbano; 4. Informação do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas; 5. Parecer Jurídico; 6. Avaliação dos lotes; 7. Matrículas: 21.765 (Lote 160) e 28.084 (Lote 164); 8. Certidão de Óbito de Angélica Lenkiw; 9. Escrituras Pública de Inventário e Partilha de Bens; 10. Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários; 11. Lei Municipal 032/1992; 12. Lei Municipal 034/1997; 13. Decreto 570/2017. Atenciosamente, Secretário Municipal Planejamento Ao Senhor, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA SETOR DE CADASTRO URBANO DESPACHO 1. Ciente. 2. Trata-se de solicitação para providências quanto a correção do numero do lote, referente ao Loteamento Conjunto Habitacional João da Silva Machado (antigo Álvaro de Abreu "Lei nº 11/1994"). 3. Diante da divergência entre o mapa utilizado para a doação e o mapa registrado junto ao CRI loca,l informo que o lote doado de nº 160 é o lote nº 164 que encontra-se registrado junto ao CRI. 4. É necessário que o fiscal vá ao local para averiguações. 5. Solicitação referente a inscrição: 01.01.196.0224.001. A Secretaria De Planejamento, para a analise quanto ao solicitado. SCU, 27 de fevereiro de 2023 Oscar André Schaufelberger FISCAL DE TRIBUTOS I RESP. SETOR DE CADASTRO URBANO Decreto n° 144/20 Ref.: Protocolo nº 6009/2023 MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS DESPACHO 1. Ciente. 2. Trata-se de solicitação para providências quanto à correção do número do lote, referente ao Loteamento Conjunto Habitacional João da Silva Machado (antigo Álvaro de Abreu "Lei nº 11/1994"). 3. Informo que conforme vistoria in loco, ficou constatado que o requerente encontra-se de posse do lote 164 antigo lote 160. 4. Diante o exposto este Departamento não se opõe quanto a retificação. 5. Encaminhe-se ao Departamento Municipal de Planejamento e Controle Urbano para análise e providências. DMFOP, em 14/03/2023. DIEGO LEMES DA SILVA Diretor Departº Mun. de Fiscalização de Obras e Posturas Decreto 215/2022 Ref.: 6009/2023 do dia 07/03/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0465/2023 Página 1 de 5 PARECER JURÍDICO Nº 0465/2023 Protocolo nº 06009/2023 Requerente: Sr. Alexandre Jesus Levatti – Secretário Municipal de Planejamento Assunto: Procedimento para correção de numeração de lote Interessados: Secretaria Municipal de Planejamento Trata-se de Despacho, exarado no Processo nº. 06009/2023, do Sr. Alexandre Jesus Levatti – Secretário Municipal de Planejamento, solicitando reconsideração ao Parecer Jurídico n°. 240/2023, no qual solicitava orientação quanto ao procedimento administrativo a ser adotado para correção de número de lote, em referência ao requerimento protocolado pela Sra. Luciane Lenkiw Batista, inventariante dos bens deixados pelo Espólio de Angelica Lenkiw, quanto ao lote de n°. 160, localizado no Conjunto Habitacional João da Silva Machado (antigo Álvaro de Abreu), cuja numeração correta é n°. 164. E ainda, solicitava análise quanto a um eventual projeto de lei, se este poderia abranger além do caso específico, a inclusão de lotes numerados de 100 a 316 que foram registrados sem a correção da numeração, nos termos do Decreto n°. 570/2017. O Sr. Alexandre Jesus Levatti – Secretário Municipal de Planejamento, em despacho, solicitou análise e novo parecer quanto a possibilidade de se realizar uma permuta entre os lotes 160 e 164, ficando às custas do Município a celebração e o registro das Escrituras Públicas de Permuta, após a devida aprovação do legislativo municipal. Isto, em razão de que no Parecer Jurídico n°. 240/2023, opinou-se pela realização de celebração de Termo Aditivo no Instrumento Particular de Contrato de Doação, com posterior retificação da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens e Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários, porém, em contato com o Cartório de Registro de Imóveis, através do Ofício n°. 067/2023, sobre a possibilidade de tornar sem efeito o registro do lote 160, para que este voltasse a ser de propriedade do Município, haja vista que depois das correções dos documentos, seria levado a registro o lote 164, duplicando a doação, este, por meio do Ofício n°. 089/2023, informou que não há a possibilidade de tornar sem efeito o registro do lote 160, orientando que se procedesse com o inventário e seu respectivo registro, e fazer junto aos herdeiros uma permuta. Dessa feita, em reunião com o representante das requerentes, com os representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e da Procuradoria Jurídica Municipal, ficou previamente entendido que uma eventual permuta, poderia ser a solução mais viável. Assim, seria necessária a abertura do registro do lote 164 em uma matrícula independente, com elaboração de um projeto de lei visando a autorização do legislativo municipal para a permuta dos imóveis, o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens e Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários, celebração de Escritura Pública de Permuta entre o Município e as herdeiras da Sra. Angélica Lenkiw e posterior registro. Sendo que, o lote 164 é fisicamente o lote doado a Sra. Angélica Lenkiw, o qual ainda está registrado sob propriedade do Município. É o relatório. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0465/2023 Página 2 de 5 Da análise, tem-se que a correção pretendida deve ser feita mediante permuta, e não um simples termo de aditivo, de modo que fica reconsiderado o Parecer Jurídico nº 240/2023. Sobre a permuta, importante fazer as seguintes considerações: O Código Civil em seu artigo 99 classifica os bens públicos da seguinte forma: Artigo. 99, do Código Civil - São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Na mesma senda é a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 11: Artigo 11, da Lei Orgânica Municipal – Os bens públicos municipais podem ser: I – de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; II – de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à Administração, tais como edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie; II – bens dominiais, aqueles sobre os quais o Município exerce o direito de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. No que concerne à alienação de bens públicos, o artigo 100 e 101 do Código Civil fazem as seguintes previsões: Artigo 100, do Código Civil - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Artigo 101, do Código Civil - Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Portanto, os bens de uso comum do povo e os de uso especial não poderão ser alienados enquanto conservarem essa condição, ou seja, estejam destinados a um determinado fim de interesse público. E os bens dominiais poderão ser alienados observadas as exigências legais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0465/2023 Página 3 de 5 Cabe destacar o conceito de alienação trazido pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (2012, 25ª ed. 1135-1336): “(...) alienação é um fato jurídico. Indica a transferência da propriedade de determinado bem móvel ou imóvel de uma pessoa para outra. Portanto, quando se faz referência à alienação de bem público, a idéia que se deseja transmitir é a de que a pessoa de direito público transfere para terceiros bem móvel ou imóvel de sua propriedade. Diverso do fato jurídico em si são os instrumentos idôneos a sua consumação. Há diversos instrumentos de alienação de bens, normalmente de caráter contratual. Assim, podem os bens públicos ser alienados por força de contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de dação em pagamento, como, aliás, também se passa com os bens privados.” No caso, a permuta é uma forma de alienação, que pode ser conceituada como um contrato em que um dos contratantes transfere a outrem bem de seu patrimônio e deste recebe outro bem equivalente, havendo, portanto, uma troca de bens entre os permutantes. Em relação à permuta de bens públicos, tem-se pela sua possibilidade, conforme se extrai das lições de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, Atlas, 2012, 25ª ed, p. 1182): A Administração também pode, em certas e especiais situações, celebrar contrato de permuta de bens. Os bens dados em permuta eram públicos e passam a ser privados; os recebidos se caracterizavam como privados e passaram a ser bens públicos. Na verdade, a permuta implica uma alienação e uma aquisição simultâneas. No ordenamento jurídico municipal a permuta é prevista no art. 16 da Lei Orgânica Municipal: Artigo 16, da Lei Orgânica Municipal – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. No mesmo sentido, a permuta de bens é prevista na Lei nº 8.666/93, em seu artigo 17, inciso I, alínea “c”: Artigo 17, da Lei nº 8.666/93 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0465/2023 Página 4 de 5 devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; O Tribunal de Contas do Estado do Estado do Paraná, por meio do Acordão 984/10 – Tribunal Pleno, também já se manifestou pela possibilidade de permuta de bens públicos: Não Vedação de Utilização do instituto da Venda ou da Permuta. Alienação de bens públicos. Cabe à administração local a escolha do procedimento, depois de estudadas as hipóteses e escolhida a mais vantajosa. Utilização da concessão do direito real de uso, nos termos da súmula 01-TCE/PR. Avaliação dos imóveis. Não Autorização de Permuta com fim exclusivo para acomodar situação de particular. Não existe vedação à utilização do instituto da venda ou da permuta para alienação de bens públicos, desde que observados os devidos requisitos legais (artigo 17 da Lei 8.666/1.993 - para caso de bens imóveis: avaliação prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência). Cabe à Administração local a escolha do procedimento, depois de estudadas as hipóteses e escolhida a mais vantajosa. Esta Corte recomenda, de modo genérico, a utilização da concessão do direito real de uso, nos termos da Súmula 01-TCE/PR: Preferência pela utilização da Concessão de Direito Real Uso, em substituição a maioria das alienações de terrenos públicos, em razão de sua vantajosidade, visando fomentar à atividade econômica, observada prévia autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, exceto nos casos previstos no art. 17, inciso I, alínea "f" da Lei nº. 8.666/93. Caso o bem não seja utilizado para os fins consignados no contrato pelo concessionário, deverá reverter ao patrimônio público. Imóveis de iguais dimensões não são necessariamente de igual valor. Para que não haja prejuízo ao Erário, o que se mostra essencial é que haja avaliação dos imóveis, sendo o valor mais importante do que à área do terreno ou a área construída. Além disso, para que não haja prejuízo, o imóvel a ser recebido deve ter igual ou maior utilidade para o Município. Não pode ser autorizada uma permuta com fim exclusivo para acomodar situação de particular. Consulta com Força Normativa - Processo n° 222339/09 - Acórdão PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0465/2023 Página 5 de 5 984/10 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães. Dessa forma, para que ocorra a permuta é necessário que haja avaliação prévia, autorização legislativa, interesse público justificado, podendo ser dispensada a licitação, visto que a permuta de bens atende uma situação de singularidade, conforme já se manifestou o doutrinador Jose dos Santos Carvalho Filho sobre o tema (Manual de Direito Administrativo, Atlas, 2012, 25ª ed, p. 1182): “Exige-se para a permuta de bens públicos: a) autorização legal; b) avaliação prévia dos bens a serem permutados; e c) interesse público justificado. A licitação é normalmente dispensada, porque a relação jurídica na permuta atende à situação especial da Administração e do administrado permutante”. Dessa forma, no caso concreto, Administração Pública Municipal, no uso de sua discricionariedade, pode realizar a permuta pretendida mediante avaliação prévia, autorização legislativa, interesse público devidamente justificado, podendo ser dispensada a licitação. Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. É o parecer. Santo Antônio da Platina, 19 de junho de 2023. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município - OAB/PR 41.023 Decreto 203/2012 LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – PR AGOSTO – 2023 Avaliação Data de referência: 04/08/2023 Endereço: Rua Iracema Felício da Silva, Matricula 21765. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 2 7 Área total 120,00 Área total do imóvel, em m²; 100,42 10.700,00 Topografia 2 Área com aclives ou declives, com mais de 30% = 1; Área com aclives ou declives, entre 10% e 30% = 2; Área com aclives ou declives de até 10% = 3; 1 3 Aproveitamento 108,00 Área total aproveitável descontando a permeabilidade, em m²; 90,38 9.630,00 Zoneamento 2 Quanto maior o zoneamento, maior o valor final; 1 7 Pavimentação 1 Se o Lote avaliando não dispõe de pavimentação = 0; Se o Lote avaliando dispõe de pavimentação = 1; 0 1 Valor Total 21.951,94 Valor total do imóvel, em R$; 25.000,00 3.000.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 9.944,56 21.951,94 12.114,36 -9,40% 10,37% 19,77% Predição (80%) 7.312,12 21.951,94 16.475,64 -33,38% 50,11% 83,49% Campo de Arbítrio 9.329,58 21.951,94 12.622,36 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 19.889,11 21.951,94 24.228,72 Predição (80%) 14.624,24 21.951,94 32.951,28 Avaliação Campo de Arbítrio 18.659,15 21.951,94 25.244,73 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 19.889,11 Arbitrado (R$): 22.000,00 Máximo (R$): 24.228,72 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 19,77 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 7. ENCERRAMENTO Este signatário apresenta o presente trabalho concluído, segue devidamente datado e assinado, colocando-se a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Santo Ant. da Platina – PR, 04 de Agosto de 2023. ____________________________ Amon Teodoro de Almeida Eng. Civil CREA: 190213/D LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – PR AGOSTO – 2023 Avaliação Data de referência: 04/08/2023 Endereço: Rua Iracema Felício da Silva, Matricula 28084. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 2 7 Área total 120,00 Área total do imóvel, em m²; 100,42 10.700,00 Topografia 2 Área com aclives ou declives, com mais de 30% = 1; Área com aclives ou declives, entre 10% e 30% = 2; Área com aclives ou declives de até 10% = 3; 1 3 Aproveitamento 108,00 Área total aproveitável descontando a permeabilidade, em m²; 90,38 9.630,00 Zoneamento 2 Quanto maior o zoneamento, maior o valor final; 1 7 Pavimentação 1 Se o Lote avaliando não dispõe de pavimentação = 0; Se o Lote avaliando dispõe de pavimentação = 1; 0 1 Valor Total 21.951,94 Valor total do imóvel, em R$; 25.000,00 3.000.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 9.944,56 21.951,94 12.114,36 -9,40% 10,37% 19,77% Predição (80%) 7.312,12 21.951,94 16.475,64 -33,38% 50,11% 83,49% Campo de Arbítrio 9.329,58 21.951,94 12.622,36 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 19.889,11 21.951,94 24.228,72 Predição (80%) 14.624,24 21.951,94 32.951,28 Avaliação Campo de Arbítrio 18.659,15 21.951,94 25.244,73 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 19.889,11 Arbitrado (R$): 22.000,00 Máximo (R$): 24.228,72 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 19,77 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 7. ENCERRAMENTO Este signatário apresenta o presente trabalho concluído, segue devidamente datado e assinado, colocando-se a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Santo Ant. da Platina – PR, 04 de Agosto de 2023. ____________________________ Amon Teodoro de Almeida Eng. Civil CREA: 190213/D PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS E IMÓVES DESPACHO 1. Ciente. 2. Informo que após análise dos documentos apresentados pelo requerente SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, N° do Protocolo 2023/02/6009, com o objetivo APURAR O VALOR REAL E ATUAL DO IMÓVEL. 3. Fora feita a avaliação do imóvel pela COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS e após analise de todos os dados fornecidos e da elaboração da pesquisa, foi utilizado o método comparativo direto de dados de mercado, que utiliza a regressão linear múltipla, como ferramenta de calculo. 4. Foi elaborado um laudo técnico (em anexo), ao final atribuiu-se o valor de R$ 22.000,00 (Vinte e Dois Mil Reais) como valor real e atual do imóvel. 5. É importante informar que as avaliações foram feitas levando em conta apenas os terrenos, já que nenhuma das matriculas consta construção. 6. A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO. CPABI, em 04/08/2023 _______________________________ AMON TEODORO DE ALMEIDA Engenheiro Civil Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis ___________________________ JONAS TAVARES DE AVILLA Membro da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis ___________________________ OSCAR ANDRÉ SCHAUFELBERGER Membro da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis Ref.: Protocolo nº 6009 de 23/02/2023. Página: 1/1 Para verificar a autenticidade, acesse https://registradores.onr.org.br/validacao.aspx e digite o hash ed8ba042-aa66-4c7e-b5f5-1b2a79094a24 Esse documento foi assinado digitalmente por GISELE ALVES - 12/01/2023 09:20 PROTOCOLO: S23010105694D-21765