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materia nº 59/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 59 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaDispõe sobre permuta de bens imóveis na Rua Iracema Felício da Silva, Conjunto Habitacional João da Silva Machado e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 503/2023 Em 29 de agosto de 2023.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 059/2023, que versa sobre: 
P. L. nº 059/2023: “Dispõe sobre permuta de bens imóveis e dá outras providências.”
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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Projeto de Lei 059/2023
Projeto de Lei nº 059, de 29 de agosto de 2023
“Dispõe sobre permuta de bens imóveis e dá outras 
providências”. 
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar com o Espólio de 
Angélica Lenkiw, representado pela inventariante Sra. Luciane Lenkiw Batista, CPF nº 
068.202.339-65, o imóvel de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina, objeto da 
matrícula 28.084 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 120,00 m², 
composto pelo Lote 164, localizado na Rua Iracema Felício da Silva, Conjunto Habitacional 
João da Silva Machado (antigo Álvaro de Abreu), nesta cidade.
Art. 2º O imóvel a ser havido na permuta é o Lote 160, localizado na Rua Iracema 
Felício da Silva, Conjunto Habitacional João da Silva Machado (antigo Álvaro de Abreu), nesta 
cidade, com área de 120,00 m², objeto da matrícula nº 21.765 do Cartório de Registro de Imóveis 
desta Comarca, de propriedade do Espólio de Angélica Lenkiw.
Art. 3º Os imóveis objeto da permuta foram avaliados em R$ 22.000,00 (vinte e dois 
mil reais) cada um, conforme laudo técnico de avaliação elaborado pela Comissão de 
Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis anexo ao processo nº 28954/2023.
Art. 4º A finalidade da permuta é a correção da numeração do lote pertencente ao 
Espólio de Angélica Lenkim, que no contrato de doação celebrado entre o Município de Santo 
Antônio da Platina e a Sra. Angélica Lenkin, registrado conforme matricula 21.765, constou o 
lote de número 160, quando o correto, conforme memorial descritivo do loteamento registrado 
no Cartório de Registro de Imóveis, é o de número 164, de propriedade do Município, conforme 
matrícula 28.084. 
 
Art. 5º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para igual, com base na 
avaliação dos imóveis, sendo que não caberá às partes o pagamento de qualquer diferença ou 
ônus. 
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal da Gestão, por intermédio do Departamento 
Municipal de Patrimônio e Segurança de Espaços Públicos, os trâmites necessários à escrituração 
e registro da área.
Parágrafo único. O Município arcará com todas as despesas referentes a escrituração e 
registro necessários para efetivação desta Lei, inclusive com as decorrentes da adequação da 
escritura pública de inventário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALICIO DIAS DOS REIS, aos 29 de 
agosto de 2023.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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Projeto de Lei 059/2023
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 059/2023
O Projeto de Lei n.º 059/2023, apresentado a esta Casa de Leis visa obter a necessária 
autorização legislativa para permuta de imóvel público, conforme estabelece o artigo 16 da Lei 
Orgânica Municipal.
No caso, cabe esclarecer que no Conjunto Habitacional João da Silva Machado (antigo 
Álvaro de Abreu)i
 existe divergência no tocante à numeração dos lotes 100 ao 316 consignada no 
contrato de doação celebrado entre o Município e os donatários em relação ao memorial 
descritivo do loteamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis, isto porque o Projeto 
Urbanístico do Loteamento, documento levado em consideração no momento a elaboração dos 
contratos de doação, não está de acordo com o Memorial Descritivo do Loteamento, documento 
considerado pelo Cartório de Registro de Imóveis quando do registro loteamento e cuja 
numeração encontra-se correta, cabendo destacar que ambos documentos foram aprovados pelo 
Executivo em 13/03/1992.
Tal divergência foi detectada pela Administração Municipal e por esta razão foi 
publicado o Decreto nº 570/2017 de chamamento dos donatários para aditamento do contrato de 
doação visando à correção da numeração do lote, de conformidade com o que consta no 
Memorial Descritivo do Loteamento cuja numeração dos lotes reitera-se está correta.
Ocorre que no caso da Sra. Angélica Lenkiw o contrato de doação foi escriturado e 
registrado antes da constatação do erro, inviabilizando o aditamento do contrato de doação, 
sendo a presente permuta medida necessária para a correção do equívoco. E, como quem deu 
causa ao erro foi a Administração, ao aprovar o projeto urbanístico em desacordo com o 
memorial, as custas referentes a escrituração e registro dos imóveis objeto da permuta serão 
suportadas pelo Município.
Destaca-se que no caso houve a avaliação prévia dos bens, bem como está presente o 
interesse público devidamente justificado em relação à permuta, assim é necessário o Munícipio 
obter a autorização legislativa para a permuta, conforme estabelece a Lei Orgânica Municipal.
De todo o exposto, vê-se que a permuta vai ao encontro do interesse público, razão pela 
qual apresento aos Nobres Vereadores o presente projeto de lei, eis que são estas as coordenadas 
básicas indispensáveis para uma Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que 
esperamos de todos os agentes políticos envolvidos e que me leva a propor o presente projeto de 
lei, contando com a imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável 
Parlamento Municipal.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a 
disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
 Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
i
 Denominação do loteamento alterada pela Lei Municipal nº 11/1994.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-102-NXYLPWTIBXWGGV-2 - Emitido por: LUANA BARONI 10/08/2023 13:40:14 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 28954/2023 Cód. Verificador: AB018UDG
Requerente: 856444 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
CPF/CNPJ: 00.000.027/0039-57
Endereço: Rua PÇ. NOSSA SENHORA APARECIDA CEP:86.430-000
Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR
Bairro: Centro
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado
E-mail: planejamento@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Assunto: DOCUMENTOS EXCLUSIVOS - PREFEITO
Subassunto: PROJETO DE LEI
Data de Abertura: 10/08/2023 13:40
Previsão: 10/08/2023
Documentos do Processo
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
Permuta de imóveis - Conjunto Álvaro de Abreu
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO
LUANA BARONI
Requerente Funcionário(a)
Recebido
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Ofício n° 156/2023 - SMP Santo Antônio da Platina, 10 de agosto de 2023.
Assunto: Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor
Pelo presente solicito os bons préstimos de Vossa Excelência no sentido de 
encaminhar projeto de lei visando à aprovação do Legislativo Municipal quanto à 
permuta de imóveis localizados no Conjunto João da Silva Machado (Álvaro de 
Abreu).
Cabe frisar que a aprovação do loteamento ocorreu em 1992, conforme Ato de 
Aprovação n°002/1992, devidamente registrado nos termos do R4M5 da Matrícula 
5.294 do Cartório de Registro de Imóveis, os quais foram posteriormente doados por 
meio de Instrumento Particular de Contrato de Doação Condicionada, mediante a 
Instituição do Programa de Lotes Urbanizados, conforme Lei Municipal n°32/1992.
No tocante ao Conjunto João da Silva Machado (Álvaro de Abreu), dos lotes 
100 ao 316, existe divergência entre os lotes doados e o mapa registrado em cartório, 
sendo orientado que os donatários de tais lotes formalizem a correção do mesmo 
mediante Termo Aditivo ao Contrato de Doação, previamente a celebração de 
escritura pública, nos termos do Decreto n°570/2017.
Ocorre que, no caso em tela, houve celebração de Escritura Pública de Doação 
com registro em matrícula do Lote 160 (matrícula 21.765), em favor de Angélica 
Lenkiw sem a devida correção da numeração do imóvel, haja vista que o lote doado na 
verdade trata-se do Lote 164, conforme informação do Setor de Cadastro Urbano, 
ratificado por vistoria no local realizada pelo Departamento de Fiscalização de Obras e 
Posturas.
Considerando que o lote 164 encontra-se em propriedade do Município de 
Santo Antônio da Platina, conforme matrícula 28.084, e que a Senhora Angélica 
Lenkiw faleceu, solicita-se a devida autorização legislativa a fim de que seja autorizada 
a permuta entre os lotes 160 e 164 e resolvida à situação junto às herdeiras.
Assim, diante do o acima exposto, encaminho em anexo para compor o projeto 
de Lei:
1. Solicitação das requerentes;
2. Contrato de Doação;
3. Informação do Setor de Cadastro Urbano;
4. Informação do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas;
5. Parecer Jurídico;
6. Avaliação dos lotes;
7. Matrículas: 21.765 (Lote 160) e 28.084 (Lote 164); 
8. Certidão de Óbito de Angélica Lenkiw;
9. Escrituras Pública de Inventário e Partilha de Bens;
10. Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários; 
11. Lei Municipal 032/1992;
12. Lei Municipal 034/1997;
13. Decreto 570/2017.
Atenciosamente,
Secretário Municipal Planejamento
Ao Senhor, 
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Nesta







 
 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
SETOR DE CADASTRO URBANO 
DESPACHO
1. Ciente. 
2. Trata-se de solicitação para providências quanto a correção do numero do 
lote, referente ao Loteamento Conjunto Habitacional João da Silva 
Machado (antigo Álvaro de Abreu "Lei nº 11/1994"). 
3. Diante da divergência entre o mapa utilizado para a doação e o mapa 
registrado junto ao CRI loca,l informo que o lote doado de nº 160 é o lote 
nº 164 que encontra-se registrado junto ao CRI. 
4. É necessário que o fiscal vá ao local para averiguações. 
5. Solicitação referente a inscrição: 01.01.196.0224.001. 
 
A Secretaria De Planejamento, para a analise quanto ao solicitado. 
 SCU, 27 de fevereiro de 2023 
Oscar André Schaufelberger
FISCAL DE TRIBUTOS I
RESP. SETOR DE CADASTRO URBANO 
Decreto n° 144/20 
 
Ref.: Protocolo nº 6009/2023 
MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS
DESPACHO
1. Ciente.
2. Trata-se de solicitação para providências quanto à correção do número do 
lote, referente ao Loteamento Conjunto Habitacional João da Silva 
Machado (antigo Álvaro de Abreu "Lei nº 11/1994").
3. Informo que conforme vistoria in loco, ficou constatado que o requerente 
encontra-se de posse do lote 164 antigo lote 160.
4. Diante o exposto este Departamento não se opõe quanto a retificação.
5. Encaminhe-se ao Departamento Municipal de Planejamento e Controle 
Urbano para análise e providências.
DMFOP, em 14/03/2023.
DIEGO LEMES DA SILVA
Diretor Departº Mun. de Fiscalização de Obras e Posturas
Decreto 215/2022
Ref.: 6009/2023 do dia 07/03/2023.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0465/2023 Página 1 de 5 
PARECER JURÍDICO Nº 0465/2023 
Protocolo nº 06009/2023
Requerente: Sr. Alexandre Jesus Levatti – Secretário Municipal de Planejamento 
Assunto: Procedimento para correção de numeração de lote 
Interessados: Secretaria Municipal de Planejamento
Trata-se de Despacho, exarado no Processo nº. 06009/2023, do Sr. 
Alexandre Jesus Levatti – Secretário Municipal de Planejamento, solicitando reconsideração ao 
Parecer Jurídico n°. 240/2023, no qual solicitava orientação quanto ao procedimento administrativo 
a ser adotado para correção de número de lote, em referência ao requerimento protocolado pela Sra. 
Luciane Lenkiw Batista, inventariante dos bens deixados pelo Espólio de Angelica Lenkiw, quanto 
ao lote de n°. 160, localizado no Conjunto Habitacional João da Silva Machado (antigo Álvaro de 
Abreu), cuja numeração correta é n°. 164. E ainda, solicitava análise quanto a um eventual projeto 
de lei, se este poderia abranger além do caso específico, a inclusão de lotes numerados de 100 a 316 
que foram registrados sem a correção da numeração, nos termos do Decreto n°. 570/2017. 
O Sr. Alexandre Jesus Levatti – Secretário Municipal de Planejamento, em 
despacho, solicitou análise e novo parecer quanto a possibilidade de se realizar uma permuta entre 
os lotes 160 e 164, ficando às custas do Município a celebração e o registro das Escrituras Públicas 
de Permuta, após a devida aprovação do legislativo municipal.
Isto, em razão de que no Parecer Jurídico n°. 240/2023, opinou-se pela 
realização de celebração de Termo Aditivo no Instrumento Particular de Contrato de Doação, com 
posterior retificação da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens e Escritura Pública de 
Cessão e Transferência de Direitos Hereditários, porém, em contato com o Cartório de Registro de 
Imóveis, através do Ofício n°. 067/2023, sobre a possibilidade de tornar sem efeito o registro do 
lote 160, para que este voltasse a ser de propriedade do Município, haja vista que depois das 
correções dos documentos, seria levado a registro o lote 164, duplicando a doação, este, por meio 
do Ofício n°. 089/2023, informou que não há a possibilidade de tornar sem efeito o registro do lote 
160, orientando que se procedesse com o inventário e seu respectivo registro, e fazer junto aos 
herdeiros uma permuta. 
Dessa feita, em reunião com o representante das requerentes, com os 
representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e da Procuradoria Jurídica Municipal, ficou 
previamente entendido que uma eventual permuta, poderia ser a solução mais viável. Assim, seria 
necessária a abertura do registro do lote 164 em uma matrícula independente, com elaboração de 
um projeto de lei visando a autorização do legislativo municipal para a permuta dos imóveis, o 
registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens e Escritura Pública de Cessão e 
Transferência de Direitos Hereditários, celebração de Escritura Pública de Permuta entre o 
Município e as herdeiras da Sra. Angélica Lenkiw e posterior registro. 
Sendo que, o lote 164 é fisicamente o lote doado a Sra. Angélica Lenkiw, o 
qual ainda está registrado sob propriedade do Município. 
É o relatório. 
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Parecer Jurídico nº. 0465/2023 Página 2 de 5 
Da análise, tem-se que a correção pretendida deve ser feita mediante 
permuta, e não um simples termo de aditivo, de modo que fica reconsiderado o Parecer Jurídico nº 
240/2023. 
Sobre a permuta, importante fazer as seguintes considerações: 
O Código Civil em seu artigo 99 classifica os bens públicos da seguinte 
forma: 
Artigo. 99, do Código Civil - São bens públicos: 
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e 
praças; 
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a 
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, 
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; 
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas 
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada 
uma dessas entidades. 
Na mesma senda é a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 11: 
Artigo 11, da Lei Orgânica Municipal – Os bens públicos municipais 
podem ser: 
I – de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, 
parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; 
II – de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à 
Administração, tais como edifícios das repartições públicas, os 
terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, 
matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie; 
II – bens dominiais, aqueles sobre os quais o Município exerce o 
direito de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais 
disponíveis. 
No que concerne à alienação de bens públicos, o artigo 100 e 101 do 
Código Civil fazem as seguintes previsões:
Artigo 100, do Código Civil - Os bens públicos de uso comum do povo 
e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua 
qualificação, na forma que a lei determinar. 
Artigo 101, do Código Civil - Os bens públicos dominicais podem ser 
alienados, observadas as exigências da lei. 
Portanto, os bens de uso comum do povo e os de uso especial não 
poderão ser alienados enquanto conservarem essa condição, ou seja, estejam destinados a um 
determinado fim de interesse público. E os bens dominiais poderão ser alienados observadas as 
exigências legais. 
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Parecer Jurídico nº. 0465/2023 Página 3 de 5 
Cabe destacar o conceito de alienação trazido pelo doutrinador José 
dos Santos Carvalho Filho (2012, 25ª ed. 1135-1336): 
“(...) alienação é um fato jurídico. Indica a transferência da 
propriedade de determinado bem móvel ou imóvel de uma pessoa 
para outra. Portanto, quando se faz referência à alienação de bem 
público, a idéia que se deseja transmitir é a de que a pessoa de direito 
público transfere para terceiros bem móvel ou imóvel de sua 
propriedade. Diverso do fato jurídico em si são os instrumentos 
idôneos a sua consumação. Há diversos instrumentos de alienação de 
bens, normalmente de caráter contratual. Assim, podem os bens 
públicos ser alienados por força de contratos de compra e venda, de 
doação, de permuta e de dação em pagamento, como, aliás, também 
se passa com os bens privados.” 
 
No caso, a permuta é uma forma de alienação, que pode ser 
conceituada como um contrato em que um dos contratantes transfere a outrem bem de seu 
patrimônio e deste recebe outro bem equivalente, havendo, portanto, uma troca de bens entre os 
permutantes. 
Em relação à permuta de bens públicos, tem-se pela sua possibilidade, 
conforme se extrai das lições de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 
Atlas, 2012, 25ª ed, p. 1182): 
A Administração também pode, em certas e especiais situações, 
celebrar contrato de permuta de bens. Os bens dados em permuta 
eram públicos e passam a ser privados; os recebidos se 
caracterizavam como privados e passaram a ser bens públicos. Na 
verdade, a permuta implica uma alienação e uma aquisição 
simultâneas. 
No ordenamento jurídico municipal a permuta é prevista no art. 16 da 
Lei Orgânica Municipal: 
Artigo 16, da Lei Orgânica Municipal – A aquisição de bens 
imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa. 
No mesmo sentido, a permuta de bens é prevista na Lei nº 8.666/93, 
em seu artigo 17, inciso I, alínea “c”: 
Artigo 17, da Lei nº 8.666/93 - A alienação de bens da 
Administração Pública, subordinada à existência de interesse público 
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Parecer Jurídico nº. 0465/2023 Página 4 de 5 
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos 
da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, 
para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de 
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, 
dispensada esta nos seguintes casos: 
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do 
inciso X do art. 24 desta Lei; 
O Tribunal de Contas do Estado do Estado do Paraná, por meio do 
Acordão 984/10 – Tribunal Pleno, também já se manifestou pela possibilidade de permuta de bens 
públicos: 
Não Vedação de Utilização do instituto da Venda ou da Permuta. 
Alienação de bens públicos. Cabe à administração local a escolha 
do procedimento, depois de estudadas as hipóteses e escolhida a 
mais vantajosa. Utilização da concessão do direito real de uso, nos 
termos da súmula 01-TCE/PR. Avaliação dos imóveis. Não 
Autorização de Permuta com fim exclusivo para acomodar 
situação de particular. Não existe vedação à utilização do instituto 
da venda ou da permuta para alienação de bens públicos, desde que 
observados os devidos requisitos legais (artigo 17 da Lei 8.666/1.993 - 
para caso de bens imóveis: avaliação prévia, autorização legislativa e 
licitação na modalidade concorrência). Cabe à Administração local a 
escolha do procedimento, depois de estudadas as hipóteses e escolhida 
a mais vantajosa. Esta Corte recomenda, de modo genérico, a 
utilização da concessão do direito real de uso, nos termos da Súmula 
01-TCE/PR: Preferência pela utilização da Concessão de Direito Real 
Uso, em substituição a maioria das alienações de terrenos públicos, 
em razão de sua vantajosidade, visando fomentar à atividade 
econômica, observada prévia autorização legislativa e licitação na 
modalidade concorrência, exceto nos casos previstos no art. 17, inciso 
I, alínea "f" da Lei nº. 8.666/93. Caso o bem não seja utilizado para os 
fins consignados no contrato pelo concessionário, deverá reverter ao 
patrimônio público. Imóveis de iguais dimensões não são 
necessariamente de igual valor. Para que não haja prejuízo ao Erário, o 
que se mostra essencial é que haja avaliação dos imóveis, sendo o 
valor mais importante do que à área do terreno ou a área construída. 
Além disso, para que não haja prejuízo, o imóvel a ser recebido deve 
ter igual ou maior utilidade para o Município. Não pode ser autorizada 
uma permuta com fim exclusivo para acomodar situação de particular. 
Consulta com Força Normativa - Processo n° 222339/09 - Acórdão 
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Parecer Jurídico nº. 0465/2023 Página 5 de 5 
984/10 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello 
Guimarães. 
Dessa forma, para que ocorra a permuta é necessário que haja 
avaliação prévia, autorização legislativa, interesse público justificado, podendo ser dispensada a 
licitação, visto que a permuta de bens atende uma situação de singularidade, conforme já se 
manifestou o doutrinador Jose dos Santos Carvalho Filho sobre o tema (Manual de Direito 
Administrativo, Atlas, 2012, 25ª ed, p. 1182): 
“Exige-se para a permuta de bens públicos: 
a) autorização legal; 
b) avaliação prévia dos bens a serem permutados; e 
c) interesse público justificado. 
A licitação é normalmente dispensada, porque a relação jurídica na 
permuta atende à situação especial da Administração e do 
administrado permutante”. 
Dessa forma, no caso concreto, Administração Pública Municipal, no 
uso de sua discricionariedade, pode realizar a permuta pretendida mediante avaliação prévia, 
autorização legislativa, interesse público devidamente justificado, podendo ser dispensada a 
licitação. 
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo 
ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. 
É o parecer. 
Santo Antônio da Platina, 19 de junho de 2023. 
Cintia Antunes de Almeida da Silva 
Advogada do Município - OAB/PR 41.023 
 Decreto 203/2012
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – PR
AGOSTO – 2023
Avaliação
Data de referência: 04/08/2023
Endereço: Rua Iracema Felício da Silva, Matricula 21765.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
2 7 
Área total 120,00 Área total do imóvel, em m²; 100,42 10.700,00 
Topografia 2 Área com aclives ou declives, 
com mais de 30% = 1;
Área com aclives ou declives, 
entre 10% e 30% = 2;
Área com aclives ou declives 
de até 10% = 3; 
1 3 
Aproveitamento 108,00 Área total aproveitável 
descontando a permeabilidade, 
em m²; 
90,38 9.630,00 
Zoneamento 2 Quanto maior o zoneamento, 
maior o valor final; 
1 7 
Pavimentação 1 Se o Lote avaliando não dispõe 
de pavimentação = 0;
Se o Lote avaliando dispõe de 
pavimentação = 1; 
0 1 
Valor Total 21.951,94 Valor total do imóvel, em R$; 25.000,00 3.000.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 9.944,56 21.951,94 12.114,36 -9,40% 10,37% 19,77%
Predição (80%) 7.312,12 21.951,94 16.475,64 -33,38% 50,11% 83,49%
Campo de Arbítrio 9.329,58 21.951,94 12.622,36 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 19.889,11 21.951,94 24.228,72
Predição (80%) 14.624,24 21.951,94 32.951,28
Avaliação
Campo de Arbítrio 18.659,15 21.951,94 25.244,73
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 19.889,11
Arbitrado (R$): 22.000,00
Máximo (R$): 24.228,72
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 19,77 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
7. ENCERRAMENTO
Este signatário apresenta o presente trabalho concluído, segue devidamente datado e assinado, 
colocando-se a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
 Santo Ant. da Platina – PR, 04 de Agosto de 2023.
____________________________ 
Amon Teodoro de Almeida
Eng. Civil
CREA: 190213/D
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – PR
AGOSTO – 2023
Avaliação
Data de referência: 04/08/2023
Endereço: Rua Iracema Felício da Silva, Matricula 28084.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
2 7 
Área total 120,00 Área total do imóvel, em m²; 100,42 10.700,00 
Topografia 2 Área com aclives ou declives, 
com mais de 30% = 1;
Área com aclives ou declives, 
entre 10% e 30% = 2;
Área com aclives ou declives 
de até 10% = 3; 
1 3 
Aproveitamento 108,00 Área total aproveitável 
descontando a permeabilidade, 
em m²; 
90,38 9.630,00 
Zoneamento 2 Quanto maior o zoneamento, 
maior o valor final; 
1 7 
Pavimentação 1 Se o Lote avaliando não dispõe 
de pavimentação = 0; Se o Lote 
avaliando dispõe de 
pavimentação = 1; 
0 1 
Valor Total 21.951,94 Valor total do imóvel, em R$; 25.000,00 3.000.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 9.944,56 21.951,94 12.114,36 -9,40% 10,37% 19,77%
Predição (80%) 7.312,12 21.951,94 16.475,64 -33,38% 50,11% 83,49%
Campo de Arbítrio 9.329,58 21.951,94 12.622,36 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 19.889,11 21.951,94 24.228,72
Predição (80%) 14.624,24 21.951,94 32.951,28
Avaliação
Campo de Arbítrio 18.659,15 21.951,94 25.244,73
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 19.889,11
Arbitrado (R$): 22.000,00
Máximo (R$): 24.228,72
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 19,77 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
7. ENCERRAMENTO
Este signatário apresenta o presente trabalho concluído, segue devidamente datado e assinado, 
colocando-se a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
 Santo Ant. da Platina – PR, 04 de Agosto de 2023.
____________________________ 
Amon Teodoro de Almeida
Eng. Civil
CREA: 190213/D
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS E IMÓVES
DESPACHO
1. Ciente.
2. Informo que após análise dos documentos apresentados pelo requerente 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, N° do Protocolo 
2023/02/6009, com o objetivo APURAR O VALOR REAL E ATUAL DO 
IMÓVEL.
3. Fora feita a avaliação do imóvel pela COMISSÃO PERMANENTE DE 
AVALIAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS e após analise de todos os dados 
fornecidos e da elaboração da pesquisa, foi utilizado o método comparativo 
direto de dados de mercado, que utiliza a regressão linear múltipla, como 
ferramenta de calculo.
4. Foi elaborado um laudo técnico (em anexo), ao final atribuiu-se o valor de R$ 
22.000,00 (Vinte e Dois Mil Reais) como valor real e atual do imóvel.
5. É importante informar que as avaliações foram feitas levando em conta apenas os 
terrenos, já que nenhuma das matriculas consta construção.
6. A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO.
CPABI, em 04/08/2023
_______________________________
AMON TEODORO DE ALMEIDA
Engenheiro Civil
Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis
___________________________
JONAS TAVARES DE AVILLA
Membro da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis
___________________________
OSCAR ANDRÉ SCHAUFELBERGER
Membro da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis
Ref.: Protocolo nº 6009 de 23/02/2023.

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Esse documento foi assinado digitalmente por GISELE ALVES - 12/01/2023 09:20 PROTOCOLO: S23010105694D-21765





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