← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-09-25 |
| Ementa | A vereadora Mirian Rodrigues Bonomo Montanheiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Casa e na qualidade de Presidente da Procuradoria da Mulher, encaminha a Vossa Excelência a seguinte indicação para: “Instituição e financiamento de Programa de Pagamento Temporário de Auxílio-Aluguel para mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina/PR.” |
| native_id | 4782 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-09-26T08:42:29.859203-03:00 | Aprovado | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br INDICAÇÃO Nº. 04/2023. Excelentíssimo Senhor José da Silva Coelho Neto Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina/PR. A vereadora Mirian Rodrigues Bonomo Montanheiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Intemo da Casa e na qualidade de Presidente da Procuradoria da Mulher, encaminha a Vossa Excelência a seguinte indicação para: “Instituição e financiamento de Programa de Pagamento Temporário de Auxílio-Aluguel para mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina/PR.” JUSTIFICATIVA Desde que foi promulgada a Lei Maria da Penha obteve resultados positivos em seu âmbito de ação, incentivando as vitimas a denunciarem casos de agressões. Só entre 2006, ano em que a lei foi aprovada, e 2013, houve aumento de 600% nas denúncias de abuso doméstico e; segundo dados divulgados da Secretaria de Segurança Pública do Estado, nos primeiros seis meses de 2023, o Paraná teve 111.804 casos de violência contra a mulher, 36.335 casos de violência doméstica e 5.691 casos de violência sexual. Ocorre que o caminho percorrido desde a denúncia até a punição do agressor é de difícil percurso e nele se encontram alguns dos principais obstáculos no combate à violência contra as mulheres no país. Cito como exemplo: o baixo número de delegacias especializadas no país; a falta de capasitação dos agentes públicos para casos de violência doméstica; a vergonha da vítima em ter que provar a agressão enquanto ainda é julgada pela sociedade e; principalmente, a dependência emocional e econômica da vítima. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br Uma das dificuldades enfrentadas pela mulher vítima de violência doméstica é a saída deste ciclo de violência, que a prende de diversas maneiras. O agressor, de domo geral, faz com que a vitima seja dependente dele em mais de uma esfera. Inclusive, muitas vítimas de violência doméstica não conseguem se desligar desse ciclo porque são economicamente dependentes do parceiro agressor. A criação de uma saída destinada a essas mulheres vítimas de violência doméstica que são financeiramente dependentes do agressor lhes daria segurança para quebrar esse ciclo. Ciclo este que, na maioria das vezes, inclui também filhos menores de 18 anos e igualmente dependentes. Nesse sentido, submeto à apreciação do Chefe do Executivo, a presente indicação para elaboração do Projeto de Lei que tenha como objetivo ajudar mulheres vítimas de violência doméstica, detentoras de medida protetiva e que necessitam abandonar seus lares, muitas vezes com seus filhos no colo, para sua própria segurança e de seus, por sofrerem risco à integridade física ou à vida. A medida vem ao encontro à necessidade de reduzir o número de violências em nosso Município, ao oferecer condições financeiras mínimas para que as vítimas possam encontrar um novo lar com segurança e recomeçar sua nova vida. O projeto visa suplementar o determinado pela Constituição Federal, em seu artigo 226, 8 8º, que estabelece ser dever do Estado assegurar a assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência. Além do mais, a respectiva propositura está em conformidade com o disposto pela Lei Maria da Penha, sobretudo o que dispõe o artigo 35, inciso Il, que prevê o dever do Poder Público em criar abrigo para mulheres e seus dependentes menores em situação de risco. A propósito, juntamente com a presente indicação segue em anexo proposta de minuta de projeto de lei, a fim de subsidiar os trabalhos do Executivo na criação do Programa de pagamento temporário de auxílio-aluguel para mulheres vitimas de violência doméstica no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina/PR. Vale ressaltar que em âmbito federal encontra-se em vigência a Lei nº. 14.674/23 que alterou a Lei Maria da Penha, dispondo sobre auxílio aluguel como medida protetiva de é) 2 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP; 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br urgência passiva de ser concedida pelo Poder Judiciário em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar. Além disso, tal regramento estabelece que as despesas com pagamento do auxílio poderão ser custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Sistema Único de Assistência Social — havendo, portanto, de ser igualmente implementado relevante programa em nosso município. Assim, considerando que a atual Administração é engajada com a igualdade e com o bem estar da população, contamos com a apreciação e consequente apoio e acatamento da presente indicação em defesa da vida das mulheres; renovando nossos votos de elevada estima e distinta consideração. SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-ESTADO DO PARANÁ, em 25 de setembro de 2023. ontanheiro Vereadora / Presid Sead fio da Mulher CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P, - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina pr.leg.br PROJETO DE LEI —— Sugestão de Minuta —-— Autoriza o Poder Executivo a instituir e financiar Programa de pagamento temporário de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e financiar programa de pagamento temporário de auxilio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade social, residentes no município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná. 81º O auxilio-aluguel será concedido por período de seis meses, podendo ser prorrogado uma única vez, em caso de real necessidade da beneficiária e mediante avaliação psicológica e social da Secretaria Municipal de Assistência social. 82º A concessão do benefício previsto nesta Lei depende da análise técnica da documentação e das provas apresentadas pela requerente e será repassado diretamente ao locador após assinatura do contrato pelas partes; devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 83º. Para recebimento do referido auxilio é obrigatória a apresentação do contrato de locação, o recibo de pagamento do aluguel e as tarifas de água e energia elétrica do imóvel. Art. 2º. O auxilio-aluguel de que trata esta Lei será destinado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, que atenda aos seguintes critérios a serem analisados pela Secretaria Municipal de Assistência Social: |» Obrigada pelas circunstâncias a abandonar 0 lar em razão de ações de violência que torne insuportável a vida em comum e que esteja colocando em risco a sua vida e de seus dependentes menores. Il - Atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; Hll - Comprove sua situação de vulnerabilidade social, assim entendida para efeito desta Lei como possuidora de renda familiar não superior a 2 (dois) salários minimos nacionais vigentes; IV- Seja residente e domiciliada no município de Santo Antônio da Platina; SÁ V - Que não possua mais que um imóvel registrado em seu nome. À CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br VI - Não tenha usufruido deste auxilio nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo único. Serão admitidos todos os meios legais de provas para a comprovação do estado de vulnerabilidade social da requerente e dos demais requisitos acima previstos; sendo indispensável cópia da medida protetiva de urgência concedida para comprovação da violência sofrida. Art. 3º. O auxilio-aluguel se trata de um auxílio temporário e será de até meio salário minimo nacional vigente à época da concessão, pelo prazo de no máximo 06 (seis) meses; observado o disposto no 81º do artigo 1º. 81º. Em caso de extrema urgência e não sendo encontrada nenhuma moradia disponível no momento dentro do valor acima previsto, o valor da locação poderá ser acrescido de até 20% (vinte por cento), pelo período máximo de 90 (noventa) dias. 82º. Terão prioridade no pagamento do auxilio-aluguel as mulheres em situação de vulnerabilidade e risco social que tenham um maior número de filhos menores de idade. 83º. O auxílio-aluguel será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais. Art. 4º. As mulheres beneficiárias e seus dependentes ficam obrigados a respeitar as regras de segurança e participar dos programas assistenciais de atendimento psicológicos e jurídicos, recolocação profissional, geração de renda, acompanhamento psicossocial e outros que se aplicarem a situação, oferecidos pelos órgãos e rede de proteção às mulheres. Parágrafo Único. São causas de revogação do pagamento do auxílio de que trata esta Lei: Il O descumprimento injustificado dos deveres de que trata este artigo, devidamente atestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. H. Superação da condição de vulnerabilidade social exigida por esta Lei. mm, Extinção das medidas protetivas concedidas e/ou o retorno ao convívio com o agressor. Art. 5º. O retorno da beneficiária ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados ao Município, com a imediata suspensão do benefício, sob pena de responsabilização penal a falta ou omissão da beneficiária. Art. 6º, As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário. Art. 7º. Se necessário, esta Lei poderá ser regulamentada via Decreto Municipal. Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-ESTADO DO PARANÁ, em 25 de setembro de 2023. pai