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materia nº 67/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 67 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaAltera Lei Municipal nº 2084, de 14 de abril de 2023 que dispõe sobre o piso dos Agentes Comunitários e dos Agentes Comunitários de Saúde de que trata os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-24T09:26:24.965631-03:00 Aprovado em 2ª Votação 8 0 0
2023-10-17T08:26:37.038071-03:00 Aprovado em 1ª Votação 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 559/2023 Em 25 de setembro de 2023.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 067/2023, que versa sobre: 
P. L. nº 067/2023: “Altera Lei Municipal nº 2084, de 14 de abril de 2023 que dispõe sobre o 
piso dos Agentes Comunitários e dos Agentes Comunitários de Saúde de que trata os §§ 7º, 
8º, 9º, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal e dá outras providências.”
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 
_______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei nº 67, de 25 de setembro de 2023.
“Altera Lei Municipal nº 2084, de 14 de abril de 2023 que dispõe 
sobre o piso dos Agentes Comunitários e dos Agentes Comunitários 
de Saúde de que trata os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 198 da 
Constituição Federal e dá outras providências. ”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 2084, de 14 de 
abril de 2023, conforme segue:
“Art. 1º (...)
§ 1º Quando o repasse feito pela União for insuficiente para custear o 
vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes Comunitários, nos 
termos do disposto no caput deste artigo, o Município arcará com o pagamento da 
diferença.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS 
REIS, aos 25 de setembro de 2023. – 
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 
_______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 67/2023
O Projeto de Lei nº 67/2023, ora apresentado a esta Casa de Leis visa alterar a 
Lei Municipal nº 2084, de 14 de abril de 2023, que dispõe sobre o piso dos Agentes 
Comunitários e dos Agentes Comunitários de Saúde de que trata os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 
11 do art. 198 da Constituição Federal e dá outras providências.
A alteração se faz necessária pois, conforme informado pela Secretaria 
Municipal de Saúde no processo digital nº 26372/2023, dos 76 agentes comunitários de 
saúde e agentes comunitários que integram o quando de pessoal do Município 12 são 
custeados com recurso próprio do Município, isto porque o Município possui nesta 
categoria de servidores número acima do previsto em regulamento do Ministério da 
Saúde, e os servidores não podem receber tratamento diferenciado, sofrendo prejuízo, 
sendo que todos os abrangidos pela Lei Municipal nº 2084/25023 devem receber o 
vencimento fixado independente do repasse da União.
Ante o exposto, justificamos a apresentação do presente projeto de lei, 
contando com a imprescindível aquiescência dos nobres membros deste respeitável 
Parlamento Municipal.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, 
reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-103-TUPFOZVDDFHYNT-7 - Emitido por: JOSE RICARDO MARIANO 24/07/2023 16:49:26 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 26372/2023 Cód. Verificador: 39ZSH5RW
Requerente: 862320 - DIVISÃO DE TESOURARIA
CPF/CNPJ: 76.968.627/0001-00
Endereço: Rua PÇ. NOSSA SENHORA APARECIDA CEP:86.430-000
Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR
Bairro: Centro
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado
E-mail: Não Informado
Assunto: DEPT. DE RECURSOS HUMANOS
Subassunto: Ofícios - UCI
Data de Abertura: 24/07/2023 16:49
Previsão: 23/08/2023
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
FNS - Fundo Nacional de Saúde.html
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
Relatório conforme Decreto nº 240/2023
DIVISÃO DE TESOURARIA JOSE RICARDO MARIANO
Requerente Funcionário(a)
Recebido
Consulta
Fundo Nacional de Saúde
A- A A+
• PT
◦ EN
◦ PT
• 1.48.2
• Ajuda
• Tipos de consulta
◦ Consolidada Fundo a Fundo
◦ Contas Bancárias
◦ Convênios/TED/Termo de Cooperação
◦ Desconto Mac
◦ Detalhada
◦ Equipamentos e Materiais Permanentes
◦ Fundos de Saúde - Pendências Natureza Jurídica/CNPJ
◦ Gráfico Comparativo por Ano
◦ Repasses do Dia
◦ Proposta
BRASIL
• Consolidada
• Detalhar
Detalhar Entidade
Ano
2023
UF
PR
Município
SANTO ANTONIO DA PLATINA
Código IBGE
412410
População
46.503 habitantes
Ano Censo
2021
Entidade
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Tipo de Repasse
Todos
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde (CUSTEIO)
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Valor Total
TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS 54.684,00 0,00 109.368,00 54.684,00 55.440,00 55.440,00 55.440,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 385.056,00
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE -
DESPESAS DIVERSAS 0,00 0,00 23.125,50 7.708,50 7.708,50 7.708,50 7.708,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 53.959,50
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS EXECUÇÃO AÇÕES VIGILÂNCIA
SANITÁRIA 0,00 0,00 6.978,00 2.326,00 2.326,00 2.326,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 13.956,00
Subtotal Componente 54.684,00 0,00 139.471,50 64.718,50 65.474,50 65.474,50 63.148,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 452.971,50
ATENÇÃO PRIMÁRIA
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Valor Total
PROGRAMA DE INFORMATIZAÇÃO DA APS 5.100,00 5.100,00 5.100,00 5.100,00 5.100,00 18.700,00 18.700,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 62.900,00
INCREMENTO TEMPORÁRIO AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.250.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.250.000,00
IMPLEMENTACAO DE POLITICAS PARA A REDE CEGONHA 0,00 399,84 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 399,84
INCENTIVO FINANCEIRO DA APS - DESEMPENHO 32.023,31 32.143,87 32.143,87 32.143,87 32.143,87 34.261,81 34.261,81 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 229.122,41
INCENTIVO PARA AÇÕES ESTRATÉGICAS 25.868,00 47.315,12 36.591,56 36.591,56 36.591,56 66.591,56 46.685,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 296.234,92
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 106.764,00 106.764,00 106.764,00 106.764,00 108.240,00 116.160,00 116.160,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 767.616,00
INCENTIVO FINANCEIRO DA APS - CAPITAÇÃO PONDERADA 206.850,43 260.751,39 237.693,65 237.693,65 237.693,65 237.389,39 237.389,39 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.655.461,55
Subtotal Componente 376.605,74 452.474,22 418.293,08 418.293,08 419.769,08 473.102,76 1.703.196,76 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.261.734,72
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Valor Total
SAMU 192 0,00 0,00 0,00 21.919,00 21.919,00 21.919,00 21.919,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 87.676,00
ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS NO MAC 33.405,00 33.405,00 33.405,00 33.405,00 33.405,00 33.405,00 33.405,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 233.835,00
Subtotal Componente 33.405,00 33.405,00 33.405,00 55.324,00 55.324,00 55.324,00 55.324,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 321.511,00
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total
Subtotal Bloco 464.694,74 485.879,22 591.169,58 538.335,58 540.567,58 593.901,26 1.821.669,26 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.036.217,22
Total de Repasses
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde (CUSTEIO) 464.694,74 485.879,22 591.169,58 538.335,58 540.567,58 593.901,26 1.821.669,26 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.036.217,22
Total Geral 464.694,74 485.879,22 591.169,58 538.335,58 540.567,58 593.901,26 1.821.669,26 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.036.217,22
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MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Folha de Pagamento
Relatório Resumo Geral - Resumo Geral
Período Folha: 06/2023 Tipo Folha: Mensal Tipo Relatório: Sintético
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WFP v:2013.01
Identificador: WFP211101-1953-VZPJMZMOEIKTT-3 - Emitido por: MURILO FRUFREK SANT ANNA 25/07/2023 08:35:52 -03:00
Proventos
Verba Provento Referência Valor
24 - Vencimento Estatutário 13.713,34 208.398,12
43 - Dif Adic Tempo Servico 0,00 68,12
44 - Adic. Tempo de Servico 695,00 21.324,57
61 - Função Gratificada 1.045,54 4.989,52
231 - Funçao Gratificada 209,02 2.882,02
232 - Funçao Gratificada 209,15 432,31
251 - Adicional de Capacitação 44,00 1.331,30
263 - Adicional Tempo Serviço 
Excedente
28,00 916,08
269 - Dif. Adicional de Capacitação 0,00 24,79
302 - Dif. Progressao Vertical 0,00 179,69
310 - Restituição Desconto Falta 0,00 399,89
311 - Restituição Desconto Atraso 0,00 85,47
312 - Restituição Desconto DSR 0,00 222,42
349 - Férias 1/3 16.618,50 5.539,51
377 - Parcela Adto (13ºSlr) 792,00 131.140,78
501 - Afast.Maternidade (Empresa) 200,00 3.569,46
1121 - Insalubridade Agente 
Comunitário
1.400,00 35.119,28
1132 - Vencimento Estatutário (Férias) 713,33 11.094,74
1133 - Vencimento Estatutário (Licença 
Prêmio)
373,33 6.022,60
1137 - Adic. Tempo de Servico (Férias) 50,00 1.264,82
1138 - Adic. Tempo de Servico 
(Licença Prêmio)
45,00 855,72
1143 - Função Gratificada (Férias) 200,00 222,16
1150 - Adicional de Capacitação 
(Férias)
2,00 47,64
1151 - Adicional de Capacitação 
(Licença Prêmio)
4,00 89,86
1164 - Insalubridade Agente 
Comunitário (Férias)
713,33 1.857,52
1185 - Insalubridade Venc Base 20,00 622,58
Descontos
Verba Desconto Referência Valor
80 - Faltas 32,00 587,52
85 - Atrasos 26,15 462,76
88 - Vencimento Pago A Mais 270,00 270,00
116 - Emprestimo Parana Banco S/A 4.123,47 4.123,47
153 - Convenio/SINSSAP 0,00 2.593,93
201 - Emprest/Caixa Ec.Federal 7.489,85 7.489,85
221 - Emprestimos Banco do Brasil 489,37 489,37
249 - Empréstimos Bradesco S/A 17.935,60 17.935,60
282 - Emprestimos SICOOB 9.121,23 9.121,23
309 - Emprestimos SICOOB 
Credimota
3.966,54 3.966,54
360 - INSS (Fer.Mes) 67,39 1.829,60
361 - INSS 727,26 28.228,51
363 - IRRF (Férias) 57,50 579,22
364 - IRRF 1.212,50 12.435,31
1119 - DESCONTO DSR 4,00 489,61
1165 - Pensão Alimenticia Gerson 
Messias Brito
30,00 396,00
1174 - Pensão Alimenticia Odair 
Aparecido da Silva
20,00 788,53
Total Proventos/Descontos
Proventos: 438.700,97 Descontos: 91.787,05
Líquido: 346.913,92
Funcionários por Regime:
Estatutário(INSS): 75
Total: 75
Encargos
Verba Base Cálculo
1 - INSS 302.180,84 Parte Patronal %: 20,0000 60.436,16
Agente Nocivo %: 6,00 18.130,90
Adicional / Fap %: 2,3846 7.205,80
Total: 85.772,86
Total Encargos Previdenciários: 85.772,86
Total Encargos Patronais: 85.772,86
Total Geral Bruto com Encargos: 524.473,83
Total Geral Líquido com Encargos: 432.686,78
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
Ao Departamento Municipal de Contabilidade e Informações Municipais,
CÁLCULO PARA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
E LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL
Em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000
protocolo 26372/23, de 24/07/2023
assunto VALOR DA FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL valores transitórios
AGENTE COMUNITÁRIO e AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE excluídos
Jun-23 R$ 68,12
R$ 24,79
R$ 179,69
CÁLCULO DO VALOR SOLICITADO : R$ 399,89
Agente Comunitário e Agente Comunitário de Saúde R$ 85,47
FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE JUNHO/2023 R$ 222,42
R$ 5.539,51
R$ 131.140,78
VALOR TOTAL PROVENTOS - FOLHA DE PAGAMENTO JUNHO/23 R$ 438.700,97 R$ 137.660,67
Valores transitórios no mês - (descontado) - total R$ 137.660,67
TOTAL DA FOLHA DE PAGAMENTO - ref. JUNHO/2023 - 75 servidores R$ 301.040,30
EXCLUIDAS VERBAS TRANSITÓRIAS OU VALORES NÃO IMPACTADOS
ENCARGOS SOBRE A REMUNERAÇÃO
Previdência empresa 20% 60.208,06 -
SAT 2,3846% 7.178,61 - 67.386,67
Total mensal R$ 368.426,97
ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
1/12 avos do 13º salário mensal 12 25.086,69
1/12 avos do adicinal de férias 12 8.361,39 33.448,09
Previdência empresa 20% 6.689,62
Previdência SAT 2,3846% 797,60 7.487,22 40.935,31
Agente Nocivo 6% R$ 18.062,42
TOTAL DA FOLHA ACRESCIDA DE ENCARGOS -JUNHO/23 - REF.AGENTE COMUN. + AGENTE COMUN. SAÚDE R$ 427.424,69
(Folha mensal + encargos mensais + 1/3 férias (1/12 avos) + 13º salário (1/12 avos)
(QUATROCENTOS E VINTE E SETE MIL, QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS)
Departamento Municipal de Recursos Humanos, 25/07/2023.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Guia Movimentação
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-1882-MBSHSLCUZOCTG-9 - Emitido por: JOSE DA SILVA COELHO NETO 04/09/2023 11:13:45 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 26372/2023
Requerente: DIVISÃO DE TESOURARIA
Assunto: DEPT. DE RECURSOS HUMANOS
Subassunto: Ofícios - UCI
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Guia Movimentação
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-1882-MBSHSLCUZOCTG-9 - Emitido por: JOSE DA SILVA COELHO NETO 04/09/2023 11:13:45 -03:00
Origem:
Usuário: JOSE DA SILVA COELHO NETO
Repartição: Gabinete do Chefe do Executivo Municipal
Data/Hora: 04/09/2023 11:13
Observação: CIENTE;
CONSIDERANDO O ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DESTACA:
"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e 
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
(...)
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica 
sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 
estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e 
indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 120, de 2022) 
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e 
dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com 
dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) 
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não 
será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao 
Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) 
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em 
razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus 
vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) 
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes 
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no 
cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, 
de 2022) "
CONSIDERANDO A LEI MUNICIPAL 2084/23 QUE PREVÊ:
"Art. 1º Nos termos dos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal, o piso de 
vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes Comunitários (Nível 1, Classe A) 
mantêm-se equivalente à 2 (dois) salários mínimos nacionais, para a jornada de 40 (quarenta) horas 
semanais, com as modificações necessárias na tabela de vencimentos relacionadas aos cargos 
indicados.
§ 1º O cumprimento do que dispõe o caput deste artigo fica condicionado ao repasse por parte da 
União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal. (Regulamentado pelo Decreto nº 
240/2023).
§ 2º Nos termos do Art. 198, §11º da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela 
União ao Município para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes 
comunitários de saúde e aos agentes comunitários não serão objeto de inclusão no cálculo para fins 
do limite de despesa com pessoal."
CONSIDERANDO AINDA OS DECRETOS MUNICIPAIS 152/2023 E 240/2023 QUE ASSIM 
ESCLARECEM:
"Art. 1º Fica reajustada a Tabela de Valores da carreira GPO V da Lei Municipal nº 1350/14, 
mantendo-se equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais o piso de vencimento dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes Comunitários (Nível 1, Classe A), para a jornada de 40 
(quarenta) horas semanais, nos termos dos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1º O cumprimento do que dispõe o caput deste artigo fica condicionado ao repasse por parte da 
União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal."
E
"Art. 1º A Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 20 de cada mês, informará ao Departamento 
de Recursos Humanos o valor do repasse realizado pela União, para fins de cumprimento do 
disposto no art. 1º da Lei Municipal 2084, de 14 de abril de 2023.
Art. 2º Sendo insuficiente o repasse feito pela União a Secretaria Municipal de Saúde deverá 
informar qual recurso será utilizado para o custeio do vencimento dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes Comunitários."
DESTACAMOS QUE NÃO IDENTIFICAMOS NECESSIDADE NA MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO 
MUNICIPAL SOBRE O ASSUNTO VISTO QUE O REPASSE DE RECURSOS É QUESTÃO 
PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE, SENDO QUE AS LEIS E DECRETOS MUNICIPAIS 
APENAS REFORÇAM A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DESTACANDO QUE, SE NÃO HOUVER 
REPASSE INTEGRAL DE VALORES, A SECRETARIA DE SAÚDE DEVERÁ INFORMAM AS 
FONTES DE CUSTEIO DESSAS DIFERENÇAS, SEM CAUSAR QUALQUER PREJUÍZO AO 
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Identificador: WPT741101-1882-MBSHSLCUZOCTG-9 - Emitido por: JOSE DA SILVA COELHO NETO 04/09/2023 11:13:45 -03:00
SALÁRIO DOS AC, ACS E ACE;
DE OUTRO PONTO, SE IDENTIFICADO A FALTA DE REPASSE INTEGRAL DE VALORES DE 
ACORDO COM AS REGRAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE POSSUI CADASTRO 
ESPECÍFICO DOS AC, ACS E ACE DOS MUNICÍPIOS, DEVERÁ A SECRETARIA DE SAÚDE 
IDENTIFICAR OS EVENTUAIS PROBLEMAS DE CADASTRO CORRIGINDO-OS;
NO MESMO SENTIDO, CONFORME DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA SMS, COMO NOSSO 
MUNICÍPIO POSSUI ACE ACIMA DO NÚMERO NECESSÁRIO, CONFORME 
REGULAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DEVERÁ O MUNICÍPIO ASSUMIR O 
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS SALÁRIOS SEM QUALQUER PREJUÍZO AOS 
SERVIDORES;
POR FIM SOLICITAMOS SEJA ENCAMINHADO O PRESENTE À PROCURADORIA JURÍDICA 
PARA CIÊNCIA E PARECER ANALISANDO AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS, BEM COMO 
VERIFICANDO A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO NA LEI MUNICIPAL E DECRETOS.
Ass:
Destino:
Repartição: PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Responsável: ANA CAROLINA BOTARELLI DE ABREU
Data/Hora: 04/09/2023 11:13
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
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Parecer Jurídico nº. 0784/2023 Página 1 de 2 
PARECER JURÍDICO Nº 0784/2023 
Processo nº 26372/2023
Requerente: Sr. José da Silva Coelho Neto – Prefeito Municipal 
Assunto: Necessidade de revisão e alteração em lei e decreto municipal 
Interessado: Gabinete do Prefeito
Trata-se de Despacho do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José da Silva 
Coelho Neto, exarado no Processo Digital nº. 26372/2023, solicitando análise e parecer sobre a 
necessidade de modificação na lei municipal e decretos em referência a solicitação da Sra. Gislaine 
Galvão Inácio dos Santos – Secretária Municipal de Saúde, que recomendou que fosse revisado o 
artigo 1°, §1°, da Lei n°. 2084/2023 e Decreto, uma vez que o repasse financeiro aos Agentes 
Comunitários de Saúde, aprovados em concurso público e convocados, deverá acontecer 
independente do repasse da União conforme apontado nos atos municipais. Informando ainda que 
dos 76 (setenta e seis) servidores ocupantes dos cargos: Agentes Comunitários de Saúde e Agente 
Comunitário, 12 (doze) são financiados na sua integralidade com recurso próprio do município não 
havendo o repasse pela União. 
Instado a manifestar-se, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, José da Silva 
Coelho Neto, destacou que não identificou necessidade na modificação da legislação municipal 
sobre o assunto, visto que o repasse de recursos é previsto constitucionalmente, sendo que, as leis e 
decretos municipais apenas reforçam a previsão constitucional, destacando que, se não houver 
repasse integral de valores, a Secretaria Municipal de Saúde deverá informar as fontes de custeio 
dessas diferenças, sem causar qualquer prejuízo ao salário dos AC, ACS e ACE. De igual maneira, 
se identificado a falta de repasse integral de valores de acordo com as regras do ministério da saúde, 
que possui cadastro específico dos AC, ACS e ACE dos municípios, deverá a Secretaria Municipal 
de Saúde identificar os eventuais problemas de cadastro e, corrigi-los. 
Nesse sentido, conforme declaração da própria SMS, como nosso município 
possui ACE acima do número necessário, conforme regulamentação do Ministério da Saúde, deverá 
este, assumir o pagamento da integralidade dos salários sem qualquer prejuízo aos servidores. 
 
Desta forma, remeteu o presente processo a esta Procuradoria para análise e 
parecer. 
É o relatório. 
 Da análise, tem-se que a Lei Municipal nº 2084/2023, que dispõe sobre o 
piso dos Agentes Comunitários e dos Agentes Comunitários de Saúde de que trata os §§ 7º, 8º, 9º, 
10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal, faz a seguinte previsão: 
Art. 1º Nos termos dos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 198 da Constituição 
Federal, o piso de vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes Comunitários (Nível 1, Classe A) mantêm-se equivalente à 2 (dois) 
salários mínimos nacionais, para a jornada de 40 (quarenta) horas 
semanais, com as modificações necessárias na tabela de vencimentos 
relacionadas aos cargos indicados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0784/2023 Página 2 de 2 
§ 1º O cumprimento do que dispõe o caput deste artigo fica condicionado 
ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição 
Federal. (Regulamentado pelo Decreto nº 240/2023) 
Ou seja, a lei municipal faz previsão de que o cumprimento do piso salarial 
somente ocorrerá se houver repasse de recursos da União. Sendo assim, se a intenção é de que o 
pagamento seja feito independente do repasse se faz necessário alterar a legislação municipal para 
conter essa previsão. 
E ainda, cabe dizer que o decreto que regulamentou a lei está em conflito 
com a lei, visto que fez a seguinte previsão: 
Art. 2º Sendo insuficiente o repasse feito pela União a Secretaria Municipal 
de Saúde deverá informar qual recurso será utilizado para o custeio do 
vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 
Comunitários. 
Dessa forma, tem-se que é caso de se alterar a lei municipal e o decreto. 
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar 
que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. 
É o parecer. 
Santo Antônio da Platina, 13 de setembro de 2023. 
Cintia Antunes de Almeida da Silva 
Advogada do Município - OAB/PR 41.023 
Decreto 203/2012
CINTIA ANTUNES 
DE ALMEIDA DA 
SILVA
Assinado de forma digital 
por CINTIA ANTUNES DE 
ALMEIDA DA SILVA 
Dados: 2023.09.13 
10:18:14 -03'00'
INFORMAÇÃO
Processo- 26372/2023
- Informamos que os repasses efetuados pelo Governo para Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, são insuficientes para a realização do pagamento dos 
Agentes de Combate às Endemias, conforme relatório abaixo, quanto à cobrança judicial das diferenças ocorridas cabe a Procuradoria Municipal em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Saúde promover a referida cobrança.
Santo Antônio da Platina, 14 de setembro de 2023.
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Identificador: WPT741101-1391-FBFREKHMXLXZO-3 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 28/09/2023 10:06:11 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 26372/2023
Requerente: DIVISÃO DE TESOURARIA
Assunto: DEPT. DE RECURSOS HUMANOS
Subassunto: Ofícios - UCI
Origem:
Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO
Repartição: Departamento Municipal de Orçamento
Data/Hora: 28/09/2023 10:06
Observação: Após avaliar o processo em análise, informo que na hipótese da aprovação do projeto de lei em 
comento, não surtirá impacto orçamentário/financeiro, uma vez que a insuficiência no repasse da 
União já tem sido suprida pelo Município, desde a aprovação da Lei 2084/2023 que trata do piso dos 
AC e ACS. Friso que os documentos exigidos pela LRF nos artigos 16 e 17 constam no processo 
referente ao projeto de lei que deu origem à Lei Municipal 2084/2023.
Ass:
Destino:
Usuário: IGIANE DE JESUS GOMES MORAES
Data/Hora: 28/09/2023 10:06
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____
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Identificador: WPT591101-1603-VWKSCJZIPSLNX-3 - Emitido por: IGIANE DE JESUS GOMES MORAES 28/09/2023 14:07:29 -03:00
Processo Nº 26372 / 2023 - [Em Análise]
Código Verificador: 39ZSH5RW
Requerente: DIVISÃO DE TESOURARIA
Detalhes: Relatório conforme Decreto nº 240/2023
Assunto: DEPT. DE RECURSOS HUMANOS
Subassunto: Ofícios - UCI
Previsão: 23/08/2023
Anexos
Descrição Usuário Data
FNS - Fundo Nacional de Saúde.pdf JOSE RICARDO MARIANO 24/07/2023
Comprovante de Abertura do Processo - 356431.pdf JOSE RICARDO MARIANO 24/07/2023
Resumo Geral - Ag Comunitario jun23.pdf SILVANA DOMINGUES DE ALMEIDA 
CHAGAS
25/07/2023
07.25 - VALOR DA FOLHA MENSAL AGENTE COMUNITÁRIO - JUNHO.23.pdf SILVANA DOMINGUES DE ALMEIDA 
CHAGAS
25/07/2023
GUIA:356431/11.pdf JOSE DA SILVA COELHO NETO 04/09/2023
26632.pdf ANA CAROLINA BOTARELLI DE ABREU 22/09/2023
0784-2023 - 26372.2023 - Necessidade de revisão e alteração em lei e decreto 
municipal - GABINETE DO PREFEITO - AGENTES COMUNITÁRIOS.pdf
CINTIA ANTUNES DE ALMEIDA DA SILVA 13/09/2023
INFORMAÇÃO processo 26372-2023.pdf CELSO DIAS DE OLIVEIRA 14/09/2023
Projeto de Lei XXX.23 - Altera Lei 2084.23 (piso ACS).doc ANA CAROLINA BOTARELLI DE ABREU 28/09/2023
Projeto de Lei 067.23 - Altera Lei 2084.23 piso ACS - Minuta.pdf JOSE DA SILVA COELHO NETO 25/09/2023
Projeto de Lei 67.23 - Altera Lei 2084.23 piso ACS - Justificativa.pdf JOSE DA SILVA COELHO NETO 25/09/2023
09.25- encaminha Projeto de Lei 067.23.pdf JOSE DA SILVA COELHO NETO 25/09/2023
GUIA:356431/31.pdf ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO 
PRADO
28/09/2023
Projeto de Lei 067.23 - Altera Lei 2084.23 piso ACS - Minuta.pdf JOSE DA SILVA COELHO NETO 28/09/2023
Histórico
Setor: DIVISÃO DE TESOURARIA
Abertura: 24/07/2023 16:49 Entrada: 24/07/2023 16:49:21
Usuário: JOSE RICARDO MARIANO Recebido por: JOSE RICARDO MARIANO
Observação: Relatório conforme Decreto nº 240/2023
Setor: Departamento Municipal de Recursos Humanos
Setor Origem: DIVISÃO DE TESOURARIA Setor Destino: Departamento Municipal de Recursos 
Humanos
Saída: 24/07/2023 16:49 Entrada: 25/07/2023 08:33
Movimentado por: JOSE RICARDO MARIANO Recebido por: SILVANA DOMINGUES DE ALMEIDA 
CHAGAS
Observação: Relatório conforme Decreto nº 240/2023
Complemento
Data: 25/07/2023 09:32 Usuario: SILVANA DOMINGUES DE ALMEIDA CHAGAS
Observação: Resumo da Folha de Pagamento do mês de JUNHO/23 - Agente Comunitário e Agente Comunitário de Saúde
Cálculo da folha de Pagamento.
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Identificador: WPT591101-1603-VWKSCJZIPSLNX-3 - Emitido por: IGIANE DE JESUS GOMES MORAES 28/09/2023 14:07:29 -03:00
Histórico
Setor: GABINETE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Setor Origem: Departamento Municipal de Recursos 
Humanos
Setor Destino: GABINETE SECRETARIA MUNICIPAL 
DE SAÚDE
Usuário Destino: GISLAINE GALVAO INACIO DOS 
SANTOS
Saída: 25/07/2023 09:33 Entrada: 04/09/2023 04:52
Movimentado por: SILVANA DOMINGUES DE ALMEIDA 
CHAGAS
Recebido por: GISLAINE GALVAO INACIO DOS 
SANTOS
Observação: A Secretária Municipal de Saúde - referente à FOLHA DE PAGAMENTO DE JULHO/23, para informar qual recurso será 
utilizado para o custeio do vencimento dos Agentes comunitários de Saúde e dos Agentes Comunitários, conforme 
Decreto nº 240/23. 1. Anexo: a. Planilha do valor repassado pelo Governo Federal referente aos Agentes Comunitários de 
Saúde e Agentes de Combate às Endemias / Agentes Comunitário - anexada pela Divisão de Tesouraria; b. Resumo da 
Folha de Pagamento do mês de JUNHO/23 - Agente Comunitário e Agente Comunitário de Saúde; c. Cálculo da Folha de 
Pagamento dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário e Agente Comunitário de Saúde - total de 75 
servidores, com encargos + 1/3 de férias e 13º salário - base resumo da folha de pagamento do mês de JUNHO/23. 2. O 
Decreto nº 240/23, regulamenta a Lei Municipal nº 2084/23, § 1º do artigo 1º, que dispõem sobre o "Piso de vencimento 
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários", estabelecem que "o cumprimento da Lei fica condicionado 
ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal."
Setor: Gabinete do Chefe do Executivo Municipal
Setor Origem: GABINETE SECRETARIA MUNICIPAL 
DE SAÚDE
Setor Destino: Gabinete do Chefe do Executivo 
Municipal
Saída: 04/09/2023 05:01 Entrada: 04/09/2023 09:54
Movimentado por: GISLAINE GALVAO INACIO DOS 
SANTOS
Recebido por: JOSE DA SILVA COELHO NETO
Observação: Sr. Prefeito Em analise ao Despacho do Departamento de Recursos Humanos desta prefeitura. Em analise ao Decreto nº 
240/23, que regulamenta a Lei Municipal nº 2084/23, § 1º do artigo 1º, que dispõem sobre o "Piso de vencimento dos 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários", estabelecem que "o cumprimento da Lei fica condicionado ao 
repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal." Esta Secretaria recomenda se a gestão 
a revisão da Lei e do Decreto acima uma vez que o repasse financeiro aos agentes comunitários de saúde, aprovados em 
concurso público e convocados, deverá acontecer independente do repasse da União conforme apontado nos atos 
municipais. Informa se ainda que dos 76 servidores ocupantes dos cargos: Agentes Comunitários de Saúde e Agente 
Comunitário, 12 são financiados na sua integralidade com recurso próprio do município não havendo o repasse pela 
União. Segue para análise e considerações. Apos retorne a este centro de custo para ciencia das medidas adotadas.
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Identificador: WPT591101-1603-VWKSCJZIPSLNX-3 - Emitido por: IGIANE DE JESUS GOMES MORAES 28/09/2023 14:07:29 -03:00
Histórico
Setor: PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Setor Origem: Gabinete do Chefe do Executivo 
Municipal
Setor Destino: PROCURADORIA JURÍDICA 
MUNICIPAL
Saída: 04/09/2023 11:13 Entrada: 04/09/2023 13:49
Movimentado por: JOSE DA SILVA COELHO NETO Recebido por: FERNANDA DE SOUZA PAULA
Observação: CIENTE; CONSIDERANDO O ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DESTACA: "Art. 198. As ações e 
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado 
de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de 
combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 
estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar 
o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 8º Os recursos destinados ao 
pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão 
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, 
de 2022) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior 
a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias 
terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus 
vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 11. Os recursos 
financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou 
de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto 
de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) 
" CONSIDERANDO A LEI MUNICIPAL 2084/23 QUE PREVÊ: "Art. 1º Nos termos dos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 198 da 
Constituição Federal, o piso de vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes Comunitários (Nível 1, 
Classe A) mantêm-se equivalente à 2 (dois) salários mínimos nacionais, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, 
com as modificações necessárias na tabela de vencimentos relacionadas aos cargos indicados. § 1º O cumprimento do 
que dispõe o caput deste artigo fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da 
Constituição Federal. (Regulamentado pelo Decreto nº 240/2023). § 2º Nos termos do Art. 198, §11º da Constituição 
Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município para pagamento do vencimento ou de qualquer 
outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e aos agentes comunitários não serão objeto de inclusão no cálculo 
para fins do limite de despesa com pessoal." CONSIDERANDO AINDA OS DECRETOS MUNICIPAIS 152/2023 E 
240/2023 QUE ASSIM ESCLARECEM: "Art. 1º Fica reajustada a Tabela de Valores da carreira GPO V da Lei Municipal nº 
1350/14, mantendo-se equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais o piso de vencimento dos Agentes Comunitários 
de Saúde e dos Agentes Comunitários (Nível 1, Classe A), para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos 
dos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal. § 1º O cumprimento do que dispõe o caput deste artigo fica 
condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal." E "Art. 1º A Secretaria 
Municipal de Fazenda, até o dia 20 de cada mês, informará ao Departamento de Recursos Humanos o valor do repasse 
realizado pela União, para fins de cumprimento do disposto no art. 1º da Lei Municipal 2084, de 14 de abril de 2023. Art. 2º 
Sendo insuficiente o repasse feito pela União a Secretaria Municipal de Saúde deverá informar qual recurso será utilizado 
para o custeio do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes Comunitários." DESTACAMOS QUE 
NÃO IDENTIFICAMOS NECESSIDADE NA MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O ASSUNTO VISTO 
QUE O REPASSE DE RECURSOS É QUESTÃO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE, SENDO QUE AS LEIS E 
DECRETOS MUNICIPAIS APENAS REFORÇAM A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DESTACANDO QUE, SE NÃO 
HOUVER REPASSE INTEGRAL DE VALORES, A SECRETARIA DE SAÚDE DEVERÁ INFORMAM AS FONTES DE 
CUSTEIO DESSAS DIFERENÇAS, SEM CAUSAR QUALQUER PREJUÍZO AO SALÁRIO DOS AC, ACS E ACE; DE 
OUTRO PONTO, SE IDENTIFICADO A FALTA DE REPASSE INTEGRAL DE VALORES DE ACORDO COM AS 
REGRAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE POSSUI CADASTRO ESPECÍFICO DOS AC, ACS E ACE DOS 
MUNICÍPIOS, DEVERÁ A SECRETARIA DE SAÚDE IDENTIFICAR OS EVENTUAIS PROBLEMAS DE CADASTRO 
CORRIGINDO-OS; NO MESMO SENTIDO, CONFORME DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA SMS, COMO NOSSO 
MUNICÍPIO POSSUI ACE ACIMA DO NÚMERO NECESSÁRIO, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA 
SAÚDE, DEVERÁ O MUNICÍPIO ASSUMIR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS SALÁRIOS SEM QUALQUER 
PREJUÍZO AOS SERVIDORES; POR FIM SOLICITAMOS SEJA ENCAMINHADO O PRESENTE À PROCURADORIA 
JURÍDICA PARA CIÊNCIA E PARECER ANALISANDO AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS, BEM COMO 
VERIFICANDO A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO NA LEI MUNICIPAL E DECRETOS.
Setor: PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Setor Origem: PROCURADORIA JURÍDICA 
MUNICIPAL
Setor Destino: PROCURADORIA JURÍDICA 
MUNICIPAL
Usuário Destino: CINTIA ANTUNES DE ALMEIDA DA 
SILVA
Saída: 06/09/2023 14:54 Entrada: 11/09/2023 14:15
Movimentado por: FERNANDA DE SOUZA PAULA Recebido por: CINTIA ANTUNES DE ALMEIDA DA 
SILVA
Observação: Relatório de parecer concluído.
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Identificador: WPT591101-1603-VWKSCJZIPSLNX-3 - Emitido por: IGIANE DE JESUS GOMES MORAES 28/09/2023 14:07:29 -03:00
Histórico
Setor: Gabinete do Chefe do Executivo Municipal
Setor Origem: PROCURADORIA JURÍDICA 
MUNICIPAL
Setor Destino: Gabinete do Chefe do Executivo 
Municipal
Saída: 13/09/2023 10:17 Entrada: 13/09/2023 11:17
Movimentado por: CINTIA ANTUNES DE ALMEIDA DA 
SILVA
Recebido por: JOSE DA SILVA COELHO NETO
Observação: Segue o Parecer.
Setor: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Setor Origem: Gabinete do Chefe do Executivo 
Municipal
Setor Destino: SECRETARIA MUNICIPAL DA 
FAZENDA
Saída: 13/09/2023 11:39 Entrada: 14/09/2023 15:35
Movimentado por: JOSE DA SILVA COELHO NETO Recebido por: CELSO DIAS DE OLIVEIRA
Observação: CONSIDERANDO O PARECER JURÍDICO APRESENTADO; CONSIDERANDO QUE A LEI MUNICIPAL PREVÊ QUE O 
PAGAMENTO AOS AC, ACS E ACE DEVE SER REALIZADO SE EXISTIR REPASSE ORIUNDO DA UNIÃO; 
CONSIDERANDO QUE O REPASSE A SER REALIZADO PELA UNIÃO DEVERIA SER INTEGRAL, SENDO CERTO 
QUE SE O REPASSE FOR INSUFICIENTE A ANÁLISE DO GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO É NO SENTIDO DE 
QUE O MUNICÍPIO DEVERIA EXIGIR, INCLUSIVE JUDICIALMENTE, O REPASSE INTEGRAL DE VALORES QUE 
EVENTUALMENTE NÃO ESTEJAM SENDO REPASSADOS PELA UNIÃO PARA PAGAMENTO DOS AC, ACS E ACE 
DE ACORDO COM A PREVISÃO CONSTITUCIONAL E REGULAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DE 
ACORDO COM SEUS CADASTROS ENTENDO PERTINENTE ENCAMINHAR O CASO À SECRETARIA DE FAZENDA 
PARA CONFIRMAR SE EXISTE REPASSE DE VALORES PARA PAGAMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS PELA 
UNIÃO E SE O REPASSE DOS VALORES POR PARTE DO GOVERNO FEDERAL ESTÁ SENDO SUFICIENTE OU 
NÃO; VEJA-SE QUE NÃO PODEMOS INTERPRETAR AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELA UNIÃO (O QUE 
NÃO ACONTECE NO CASO CONCRETO) COM REPASSE INSUFICIENTE DE VALORES (O QUE PODE ESTAR 
ACONTECENDO) ENTENDO-SE, S.M.J., NÃO EXISTIR PROBLEMA NA REDAÇÃO DA LEI E DO DECRETO 
MUNICIPAL, COM TODO RESPEITO A INTERPRETAÇÕES CONTRÁRIAS; COM AS ANÁLISES ACIMA DEFINIDAS 
DEVOLVA-SE AO GABINETE PARA NOVAS DELIBERAÇÕES.
Setor: Gabinete do Chefe do Executivo Municipal
Setor Origem: SECRETARIA MUNICIPAL DA 
FAZENDA
Setor Destino: Gabinete do Chefe do Executivo 
Municipal
Saída: 14/09/2023 15:39 Entrada: 14/09/2023 15:47
Movimentado por: CELSO DIAS DE OLIVEIRA Recebido por: JOSE DA SILVA COELHO NETO
Observação: Informação anexa
Setor: PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Setor Origem: Gabinete do Chefe do Executivo 
Municipal
Setor Destino: PROCURADORIA JURÍDICA 
MUNICIPAL
Saída: 14/09/2023 15:51 Entrada: 15/09/2023 08:01
Movimentado por: JOSE DA SILVA COELHO NETO Recebido por: ANA CAROLINA BOTARELLI DE 
ABREU
Observação: CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA DOUTA SECRETARIA DE FAZENDA; CONSIDERANDO 
AS ANÁLISES E PONDERAÇÕES APRESENTADAS NO DESPACHO ANTERIOR DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO; 
DEVOLVA-SE À PROCURADORIA JURÍDICA PARA ANÁLISE E, SE ENTENDER NECESSÁRIO, REALIZAÇÃO DE 
ADEQUAÇÕES TANTO NA LEI QUANTO NO DECRETO MUNICIPAL QUE REGEM O ASSUNTO.
Setor: SETOR DE EXPEDIENTE E PROTOCOLO
Setor Origem: PROCURADORIA JURÍDICA 
MUNICIPAL
Setor Destino: SETOR DE EXPEDIENTE E 
PROTOCOLO
Saída: 22/09/2023 08:56 Entrada: 22/09/2023 09:42
Movimentado por: ANA CAROLINA BOTARELLI DE 
ABREU
Recebido por: IGIANE DE JESUS GOMES MORAES
Observação: Segue minuta de projeto de lei para numeração, formatação e demais providências visando o encaminhamento ao 
Legislativo.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Relatório Analítico
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5
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT591101-1603-VWKSCJZIPSLNX-3 - Emitido por: IGIANE DE JESUS GOMES MORAES 28/09/2023 14:07:29 -03:00
Histórico
Setor: Gabinete do Chefe do Executivo Municipal
Setor Origem: SETOR DE EXPEDIENTE E 
PROTOCOLO
Setor Destino: Gabinete do Chefe do Executivo 
Municipal
Saída: 25/09/2023 14:20 Entrada: 25/09/2023 15:13
Movimentado por: IGIANE DE JESUS GOMES MORAES Recebido por: JOSE DA SILVA COELHO NETO
Observação: Segue para análise e assinatura da Minuta, Justificativa e Ofício do Projeto de Lei 067/2023.
Setor: PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Setor Origem: Gabinete do Chefe do Executivo 
Municipal
Setor Destino: PROCURADORIA JURÍDICA 
MUNICIPAL
Saída: 25/09/2023 15:14 Entrada: 26/09/2023 09:16
Movimentado por: JOSE DA SILVA COELHO NETO Recebido por: ANA CAROLINA BOTARELLI DE 
ABREU
Observação: PL ASSINADO PARA ENVIO À CÂMARA DE VEREADORES; DEVOLVA-SE À PROCURADORIA JURÍDICA PARA 
VERIFICAR QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DAR BASE AO ENVIO DO PL À CÂMARA MUNICIPAL 
TOMANDO AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA TANTO.
Setor: Departamento Municipal de Orçamento
Setor Origem: PROCURADORIA JURÍDICA 
MUNICIPAL
Setor Destino: Departamento Municipal de Orçamento
Saída: 26/09/2023 09:18 Entrada: 28/09/2023 09:53
Movimentado por: ANA CAROLINA BOTARELLI DE 
ABREU
Recebido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO 
PRADO
Observação: Para providências quanto a elaboração dos documentos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Setor: SETOR DE EXPEDIENTE E PROTOCOLO
Setor Origem: Departamento Municipal de Orçamento Setor Destino: SETOR DE EXPEDIENTE E 
PROTOCOLO
Usuário Destino: IGIANE DE JESUS GOMES MORAES
Saída: 28/09/2023 10:06 Entrada: 28/09/2023 10:18
Movimentado por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO 
PRADO
Recebido por: IGIANE DE JESUS GOMES MORAES
Observação: Após avaliar o processo em análise, informo que na hipótese da aprovação do projeto de lei em comento, não surtirá 
impacto orçamentário/financeiro, uma vez que a insuficiência no repasse da União já tem sido suprida pelo Município, 
desde a aprovação da Lei 2084/2023 que trata do piso dos AC e ACS. Friso que os documentos exigidos pela LRF nos 
artigos 16 e 17 constam no processo referente ao projeto de lei que deu origem à Lei Municipal 2084/2023.
Setor: Gabinete do Chefe do Executivo Municipal
Setor Origem: SETOR DE EXPEDIENTE E 
PROTOCOLO
Setor Destino: Gabinete do Chefe do Executivo 
Municipal
Saída: 28/09/2023 10:20 Entrada: 28/09/2023 10:27
Movimentado por: IGIANE DE JESUS GOMES MORAES Recebido por: JOSE DA SILVA COELHO NETO
Observação: Segue para análise e assinatura da Minuta do PL067/2023 tendo em vista a alteração do arquivo inserido pela 
Procuradoria Jurídica.
Setor: SETOR DE EXPEDIENTE E PROTOCOLO
Setor Origem: Gabinete do Chefe do Executivo 
Municipal
Setor Destino: SETOR DE EXPEDIENTE E 
PROTOCOLO
Saída: 28/09/2023 10:28 Entrada: 28/09/2023 10:43
Movimentado por: JOSE DA SILVA COELHO NETO Recebido por: IGIANE DE JESUS GOMES MORAES
Observação: PL ASSINADO PARA ENVIO À CÂMARA COM OS DOCUMENTOS PERTINENTES; FAVOR VERIFICAR COM A 
PROCURADORIA JURÍDICA E COM O DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO QUAIS OS DOCUMENTOS 
NECESSÁRIOS PARA ENVIO JUNTAMENTE COM O PROJETO DE LEI PARA LHE DAR SUSTENTAÇÃO.

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