← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-10-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito das mulheres à presença de acompanhante, de sua livre escolha, na realização de consultas, exames e demais procedimentos médicos; bem como da sua obrigatoriedade nos casos que envolvam qualquer tipo de sedação ou anestésico que induza à inconsciência, total ou parcial, em estabelecimentos de saúde, públicos e/ou privados, no Município de Santo Antônio da Platina, e dá outras providências. |
| native_id | 4804 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-10-24T09:27:48.415189-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 8 | 0 | 0 |
| 2023-10-17T08:30:48.890081-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 7 | 0 | 0 |
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PROJETO DE LEI Nº 21/2023 Ementa: Dispõe sobre o direito das mulheres à presença de acompanhante, de sua: livre escolha, na realização de consultas, exames e demais procedimentos médicos; bem como da sua obrigatoriedade nos casos que envolvam qualquer tipo de sedação ou anestésico que induza à inconsciência, total” ou parcial, em estabelecimentos de' saúde, públicos e/ou privados, no Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências. Autor: Vereadora Mirian Rodrigues Bonomo Montanheiro CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av, Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br PROJETO DE LEI Nº 21/2023. “Dispõe sobre o direito das mulheres à presença de acompanhante, de sua livre escolha, na realização de consultas, exames e demais procedimentos médicos; bem como da sua obrigatoriedade nos casos que envolvam qualquer tipo de sedação ou anestésico que induza à inconsciência, total ou parcial, em estabelecimentos de saúde, públicos e/ou privados, no Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora e Procuradora da Mulher Mirian Rodrigues Bonomo Montanheiro. Art. 1º- Fica assegurado às mulheres o direito a presença de acompanhante, de sua livre escolha, na realização de consultas, exames e demais procedimentos médicos, sendo obrigatório nos casos que envolvam qualquer tipo de sedação ou anestésico que induza à inconsciência, total ou parcial, nos hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos de saúde em geral, públicos ou privados, sediados no Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná. 81º. A indicação verbal ou escrita realizada pela paciente constará no seu prontuário médico; o qual deverá conter a identificação da (0) acompanhante, com anotação de nome e documento pessoal. 82º. A pessoa indicada como acompanhante deve ter idade mínima 18 anos de idade e poderá prestar informações, sempre que necessárias e desde que solicitadas, enquanto a paciente estiver sedada. 83º. Fica vedado a (ao) acompanhante dificultar ou prejudicar a realização do procedimento médico. Art. 2º- As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam em caso de urgência e/ou emergência; devendo, tais situações, serem devidamente registradas no prontuário médico da paciente. 81º. Define-se por urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde da mulher com ou sem risco potencial de morte, que torna necessária a assistência médica e, por emergência, a constatação médica de agravo à saúde da mulher com risco iminente de morte ou sofrimento intenso, que torna imprescindível procedimento médico imediato. 82º. Mesmo diante das hipóteses previstas no caput, impossibilitada a indicação da (o) acompanhante ou a espera da (o) mesma (0), fica garantido à paciente, durante todo o procedimento, a presença de pessoa do sexo feminino que faça parte do estabelecimento de saúde, integrante ou não da equipe profissional responsável pelo atendimento médico realizado. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br 83º. Nestes casos deverá constar no prontuário médico da paciente a identificação da profissional de saúde acompanhante, com anotação de nome, documento pessoal e função exercida no estabelecimento de saúde. Art. 3º- O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, implicará: I — Quando praticado por profissional público de saúde, nas penalidades disciplinares previstas na Lei Municipal nº. 02/1993; II — Quando praticado por profissional de estabelecimento privado de saúde, nas penalidades administrativas definidas pelo Poder Executivo em regulamento. Art. 4º- Todo estabelecimento de saúde, público ou privado, deverá informar as pacientes acerca dos direitos assegurados por esta Lei, podendo fazê-lo por meio da afixação de cartazes ou utilização de painel digital (display eletrônico) em local visível e de fácil acesso ao público. Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo também implicará em penalidade à instituição de saúde: I — Em caso de estabelecimento público, serão aplicadas ao profissional responsável pela unidade de saúde as penalidades disciplinares previstas na Lei Municipal nº. 02/1993; I - Em caso de estabelecimento privado de saúde aplicar-se-ão as penalidades administrativas definidas pelo Poder Executivo em regulamento. Art. 5º- Observar-se-á na aplicação das penalidades o devido processo administrativo, garantindo às instituições e profissionais de saúde, públicos e privados, o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases. Parágrafo único. Eventuais valores arrecadados em decorrência de penalidades administrativas aplicadas poderão, a critério do Poder Executivo, ser revertidos ao Fundo Municipal de Assistência à Mulher para a implementação de ações voltadas à garantia dos direitos das mulheres no município de Santo Antônio da Platina. Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, visando a sua fiel execução. Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, em 02 de outubro de 2023. pd secas aa aà Mirian Rodrigues Bo ontanheiro VEREAD TORA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br JUSTIFICATIVA A presente proposição visa assegurar o direito de as mulheres escolherem um acompanhante em consultas e exames em geral, em estabelecimentos de saúde públicos e/ou privados, principalmente quando envolvem anestesia ou qualquer tipo de sedação que induza à inconsciência, total ou parcial, no momento da sua realização. Todos sabem o quanto a mulher é vulnerável e fica ainda mais em situações como estas. Vale aqui lembrar do caso bastante emblemático e vastamente noticiado em rede nacional, o do médico anestesista Giovanni Quintella que, em 2022, foi preso em flagrante por estuprar uma paciente dopada durante uma cesariana no Hospital da Mulher Heloneida Studart, em São João de Meriti (RJ). Além desse caso, são inúmeras as ocorrências de repercussão nacional, com comprovados casos de estupros e assédio em nosso país; sem contar, é claro, dos inúmeros casos sub-notificados em decorrência da própria natureza do crime, em que muitas mulheres têm medo e vergonha de denunciar ou, ainda, em razão dos sedativos sequer conseguem compreender e assimilar o que realmente ocorreu no momento do atendimento. Fato é que muitas mulheres já foram constrangidas e molestadas na realização de algum procedimento médico e ficam em silêncio, buscando preservar a sua imagem e dignidade, devido à complexidade do tema. Portanto o presente projeto tem como objetivo proteger de forma preventiva as mulheres, pois é inadmissível as mesmas sofram qualquer tipo de violência. abuso ou importunação sexual quando em consultas, procedimentos ou exames em geral, não só os de natureza ginecológica. Ou seja, a idéia é promover o bem-estar e garantir os direitos da mulher e, ao mesmo tempo, proteger os bons profissionais de saúde que atuam com CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C,P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br ética e respeito, os quais terão a tranquilidade de realizar seus atendimentos num ambiente mais seguro e humanizado. A propósito, em âmbito estadual foi recentemente aprovada a Lei nº. 21.484/2023, de autoria da deputada estadual Cristina Silvestri, que permite às mulheres a presença de um acompanhante durante consultas e exames em que sejam usados medicamentos sedativos; sendo, assim, extremamente importante estabelecer e sedimentar esta boa prática também em nosso município. A presente propositura, portanto, torna obrigatório o acompanhamento das mulheres nos atendimentos com uso de sedação, impõe às instituições de saúde, públicas e privadas com sede em Santo Antônio da Platina, o dever de informar tal direito à população e, ainda, estabelece diferentes penalidades em caso de descumprimento. Os funcionários públicos ficam sujeitos às penalidades já previstas em legislação específica (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio da Platina — Lei Municipal nº. 02/1993, Capítulo V, Das Penalidades Disciplinares) e, para estabelecimentos e funcionários de saúde privados as sanções administrativas serão devidamente definidas pelo Poder Executivo em regulamento. Inclusive, eventuais valores arrecadados em decorrência de penalidades administrativas aplicadas poderão, a critério deste Poder, ser revertidos ao Fundo Municipal de Assistência à Mulher para a implementação de ações voltadas à garantia dos direitos das mulheres em nosso município — o que é de grande valia. Assim, em razão da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura. Mirian Ródrigu omó Montanheiro VEREADORA AUTORA