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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaDispõe sobre o direito das mulheres à presença de acompanhante, de sua livre escolha, na realização de consultas, exames e demais procedimentos médicos; bem como da sua obrigatoriedade nos casos que envolvam qualquer tipo de sedação ou anestésico que induza à inconsciência, total ou parcial, em estabelecimentos de saúde, públicos e/ou privados, no Município de Santo Antônio da Platina, e dá outras providências.
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2023-10-24T09:27:48.415189-03:00 Aprovado em 2ª Votação 8 0 0
2023-10-17T08:30:48.890081-03:00 Aprovado em 1ª Votação 7 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 21/2023
Ementa: Dispõe sobre o direito das mulheres à
presença de acompanhante, de sua: livre
escolha, na realização de consultas, exames e
demais procedimentos médicos; bem como da
sua obrigatoriedade nos casos que envolvam
qualquer tipo de sedação ou anestésico que
induza à inconsciência, total” ou parcial, em
estabelecimentos de' saúde, públicos e/ou
privados, no Município de Santo Antônio da
Platina e dá outras providências.
Autor: Vereadora Mirian Rodrigues Bonomo
Montanheiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av, Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 21/2023.
“Dispõe sobre o direito das mulheres à presença de acompanhante, de sua
livre escolha, na realização de consultas, exames e demais procedimentos
médicos; bem como da sua obrigatoriedade nos casos que envolvam
qualquer tipo de sedação ou anestésico que induza à inconsciência, total ou
parcial, em estabelecimentos de saúde, públicos e/ou privados, no
Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina Estado do Paraná aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora e
Procuradora da Mulher Mirian Rodrigues Bonomo Montanheiro.
Art. 1º- Fica assegurado às mulheres o direito a presença de acompanhante,
de sua livre escolha, na realização de consultas, exames e demais procedimentos
médicos, sendo obrigatório nos casos que envolvam qualquer tipo de sedação ou
anestésico que induza à inconsciência, total ou parcial, nos hospitais, clínicas,
laboratórios e estabelecimentos de saúde em geral, públicos ou privados, sediados no
Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná.
81º. A indicação verbal ou escrita realizada pela paciente constará no seu
prontuário médico; o qual deverá conter a identificação da (0) acompanhante, com
anotação de nome e documento pessoal.
82º. A pessoa indicada como acompanhante deve ter idade mínima 18 anos
de idade e poderá prestar informações, sempre que necessárias e desde que solicitadas,
enquanto a paciente estiver sedada.
83º. Fica vedado a (ao) acompanhante dificultar ou prejudicar a realização
do procedimento médico.
Art. 2º- As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam em caso de
urgência e/ou emergência; devendo, tais situações, serem devidamente registradas no
prontuário médico da paciente.
81º. Define-se por urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde da
mulher com ou sem risco potencial de morte, que torna necessária a assistência médica
e, por emergência, a constatação médica de agravo à saúde da mulher com risco
iminente de morte ou sofrimento intenso, que torna imprescindível procedimento
médico imediato.
82º. Mesmo diante das hipóteses previstas no caput, impossibilitada a
indicação da (o) acompanhante ou a espera da (o) mesma (0), fica garantido à paciente,
durante todo o procedimento, a presença de pessoa do sexo feminino que faça parte do
estabelecimento de saúde, integrante ou não da equipe profissional responsável pelo
atendimento médico realizado.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
83º. Nestes casos deverá constar no prontuário médico da paciente a
identificação da profissional de saúde acompanhante, com anotação de nome,
documento pessoal e função exercida no estabelecimento de saúde.
Art. 3º- O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis e penais cabíveis, implicará:
I — Quando praticado por profissional público de saúde, nas penalidades
disciplinares previstas na Lei Municipal nº. 02/1993;
II — Quando praticado por profissional de estabelecimento privado de saúde,
nas penalidades administrativas definidas pelo Poder Executivo em regulamento.
Art. 4º- Todo estabelecimento de saúde, público ou privado, deverá
informar as pacientes acerca dos direitos assegurados por esta Lei, podendo fazê-lo por
meio da afixação de cartazes ou utilização de painel digital (display eletrônico) em local
visível e de fácil acesso ao público.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo
também implicará em penalidade à instituição de saúde:
I — Em caso de estabelecimento público, serão aplicadas ao profissional
responsável pela unidade de saúde as penalidades disciplinares previstas na Lei
Municipal nº. 02/1993;
I - Em caso de estabelecimento privado de saúde aplicar-se-ão as
penalidades administrativas definidas pelo Poder Executivo em regulamento.
Art. 5º- Observar-se-á na aplicação das penalidades o devido processo
administrativo, garantindo às instituições e profissionais de saúde, públicos e privados,
o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases.
Parágrafo único. Eventuais valores arrecadados em decorrência de
penalidades administrativas aplicadas poderão, a critério do Poder Executivo, ser
revertidos ao Fundo Municipal de Assistência à Mulher para a implementação de ações
voltadas à garantia dos direitos das mulheres no município de Santo Antônio da Platina.
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber,
visando a sua fiel execução.
Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, em 02 de outubro de 2023.
pd secas aa aÃ
Mirian Rodrigues Bo ontanheiro
VEREAD TORA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar o direito de as mulheres
escolherem um acompanhante em consultas e exames em geral, em estabelecimentos de
saúde públicos e/ou privados, principalmente quando envolvem anestesia ou qualquer
tipo de sedação que induza à inconsciência, total ou parcial, no momento da sua
realização.
Todos sabem o quanto a mulher é vulnerável e fica ainda mais
em situações como estas.
Vale aqui lembrar do caso bastante emblemático e vastamente
noticiado em rede nacional, o do médico anestesista Giovanni Quintella que, em 2022,
foi preso em flagrante por estuprar uma paciente dopada durante uma cesariana no
Hospital da Mulher Heloneida Studart, em São João de Meriti (RJ).
Além desse caso, são inúmeras as ocorrências de repercussão
nacional, com comprovados casos de estupros e assédio em nosso país; sem contar, é
claro, dos inúmeros casos sub-notificados em decorrência da própria natureza do crime,
em que muitas mulheres têm medo e vergonha de denunciar ou, ainda, em razão dos
sedativos sequer conseguem compreender e assimilar o que realmente ocorreu no
momento do atendimento.
Fato é que muitas mulheres já foram constrangidas e molestadas
na realização de algum procedimento médico e ficam em silêncio, buscando preservar a
sua imagem e dignidade, devido à complexidade do tema.
Portanto o presente projeto tem como objetivo proteger de forma
preventiva as mulheres, pois é inadmissível as mesmas sofram qualquer tipo de
violência. abuso ou importunação sexual quando em consultas, procedimentos ou
exames em geral, não só os de natureza ginecológica.
Ou seja, a idéia é promover o bem-estar e garantir os direitos da
mulher e, ao mesmo tempo, proteger os bons profissionais de saúde que atuam com
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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ética e respeito, os quais terão a tranquilidade de realizar seus atendimentos num
ambiente mais seguro e humanizado.
A propósito, em âmbito estadual foi recentemente aprovada a
Lei nº. 21.484/2023, de autoria da deputada estadual Cristina Silvestri, que permite às
mulheres a presença de um acompanhante durante consultas e exames em que sejam
usados medicamentos sedativos; sendo, assim, extremamente importante estabelecer e
sedimentar esta boa prática também em nosso município.
A presente propositura, portanto, torna obrigatório o
acompanhamento das mulheres nos atendimentos com uso de sedação, impõe às
instituições de saúde, públicas e privadas com sede em Santo Antônio da Platina, o
dever de informar tal direito à população e, ainda, estabelece diferentes penalidades em
caso de descumprimento.
Os funcionários públicos ficam sujeitos às penalidades já
previstas em legislação específica (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Santo Antônio da Platina — Lei Municipal nº. 02/1993, Capítulo V, Das Penalidades
Disciplinares) e, para estabelecimentos e funcionários de saúde privados as sanções
administrativas serão devidamente definidas pelo Poder Executivo em regulamento.
Inclusive, eventuais valores arrecadados em decorrência de penalidades administrativas
aplicadas poderão, a critério deste Poder, ser revertidos ao Fundo Municipal de
Assistência à Mulher para a implementação de ações voltadas à garantia dos direitos das
mulheres em nosso município — o que é de grande valia.
Assim, em razão da relevância da matéria, solicito o apoio dos
nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Mirian Ródrigu omó Montanheiro
VEREADORA AUTORA

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