← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2023 |
| Date | 2023-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Santo Antônio da Platina - CMDPD e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD e dá outras providências. |
| native_id | 4871 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-11-14T08:24:53.774082-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 7 | 0 | 0 |
| 2023-11-07T09:01:43.180444-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 8 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 616/2023 Em 17 de outubro de 2023. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 072/2023, que versa sobre: P. L. nº 072/2023: “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Santo Antônio da Platina CMDPD e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD e dá outras providências.” Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 72, de 11 de outubro de 2023. “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Santo Antônio da Platina CMDPD e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD e dá outras providências.. ” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD- Santo Antônio da Platina, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de Santo Antônio da Platina. Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências: I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município; II – formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos; III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins; IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho; VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência; VII –acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência; VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; IX – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência; X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência; XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; XIII– pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência; XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal; XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis; XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil; XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade; XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; XIX – avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação; XX – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 XXI – elaborar seu Regimento Interno. Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno. Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo04 (quatro) representantes da organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Parágrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários. I – os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes segmentos: a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva: b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual; c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física; d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual; § 1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso I, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento. § 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência; II – o Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas: I- 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; II- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; III- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio. Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente. Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias que os compõe. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice–Presidente e 1º Secretario (a). Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 24 meses, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo. Art. 10 O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo próprio Conselho. Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6 º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição. Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art. 13 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de realização. Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD. § 1º – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional responsável em gerir as ações destinadas a este fundo, designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização. § 2º – O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do município de Santo Antônio da Platina. § 3º – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento. Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, tais como: I – registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao Fundo; II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência; III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD. Art. 16 Constituirão receitas do Fundo: I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência; II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V – transferências do exterior; VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas especificamente para o atendimento desta lei; VII – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; IX – outras receitas. X – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte. Art. 17 Constituirão despesas do Fundo, entre outras: I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente; II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros; IV - no custeio de despesas das eventuais atividades dos Conselheiros, referente a passagens, translado, inscrições e/ou diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral; V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência; VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência. VII –no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência; Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Art. 18 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos. Art. 19 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, semestralmente ou quando solicitado pelo Conselho, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária. Art. 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas a UGT (Unidade Gestora de Transferência), que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPDpara que fique informado e ciente da aplicação da mesma. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 11 de outubro de 2023. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 072/2023 O Projeto de Lei n. º 072/2023, ora apresentado a esta Casa de Leis dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências, e Considerando a Constituição da República Federativa Federal de 1988 em seus artigos 5° e 6º que discorrem, respectivamente: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”e “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Considerando a lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, Cap IV do direito a participação na vida pública e política: “Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas: § 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações: I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência; II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado; III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei; IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha. § 2º O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte: I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos; II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis; III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.” PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Considerando a lei Estadual 18419/2015 – Estatuto Estadual da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná: “Art. 1º Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa.” Considerando art 6° da referida lei que discorre : “A Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, nortear-se-á pelos seguintes objetivos:II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrem da Constituição Federal, Constituição do Estado Paraná e demais leis esparsas, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico”. Nessa linha, é preciso que o Município de Santo Antônio da Platina respeite o Princípio Constitucional da Igualdade, constante no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, assim como a Lei Federal n.º 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência, bem como a Lei Estadual 18419/2015, de forma a garantir a efetiva participação da pessoa com deficiência nos atos da vida pública, promovendo o efetivo controle social, a construção coletiva de políticas públicas voltadas aos seus interesses, promovendo a inclusão e a cidadania. Dessa forma, o presente Projeto de Lei tem a finalidade de criar o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, para acompanhar e avaliar o desenvolvimento de uma política municipal, alinhada as diretrizes estaduais e nacionais para inclusão da pessoa com deficiência e das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer e política urbana dirigidos a este grupo de pessoas. Ressaltamos que o Projeto de Lei em apreço fomentará mais objetividade e coerência na implantação de políticas públicas em prol das pessoas com deficiência, de modo que irá democratizar todas as discussões referentes ao assunto, trazendo uma melhor solução e definição das questões relacionadas ao tema. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o projeto encontre favorável acolhimento dos Nobres Edis. Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colhemos esta oportunidade para reiterarmos protestos da mais alta estima e elevada consideração. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0870/2023 Página 1 de 4 PARECER JURÍDICO Nº 0870/2023 Processo nº 35343/2023 Requerente: Sr. José da Silva Coelho Neto – Prefeito Municipal Assunto: Análise de minuta de Projeto de Lei Interessado: Gabinete do Prefeito Trata-se de despacho, exarado no Processo nº. 35343/2023, do Exmo. Sr. Prefeito Municipal - Sr. José da Silva Coelho Neto, solicitando análise e parecer da minuta do Projeto de Lei, cujo objeto é a “Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Santo Antônio da Platina – CMDPD e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD”, elaborado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social. Isto, considerando a importância da participação dos cidadãos platinenses na implementação e acompanhamento de políticas públicas voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência. Desta forma, remeteu o presente processo a esta procuradoria para análise, parecer e formatação do Projeto de Lei. É o relatório. Trata-se de proposta legislativa com vistas a criar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Santo Antônio da Platina – CMDPD e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD. Faz-se importante consignar que a matéria objeto do presente projeto de lei está afeta à competência legislativa do Município, consoante as disposições do artigo 30, inciso I da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, respectivamente: Art. 30 da Constituição Federal de 1988 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 5º, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Ademais, dispõe a Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, em seu artigo 53: Art. 53, Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0870/2023 Página 2 de 4 membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei Assim, no que diz respeito à competência para a propositura tem-se que o projeto está dentro da competência constitucional do ente municipal. Analisando juridicamente a minuta, constata-se que também envolve a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, sendo importante observar o que dispõe o artigo 71 da Lei 4.320/1964: Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Embora juridicamente não se possa conceituar o Fundo como sendo propriamente um órgão da administração pública, inegavelmente é ele um “ente” que recebe, administra e aplica recursos para atendimento das políticas públicas para as quais foi criado, e, sendo desprovido de personalidade jurídica, obrigatoriamente deve estar vinculado a um órgão, no caso, à Secretaria Municipal de Assistência Social. .Portanto, a criação de qualquer ente, tenha ele a denominação que for – Fundo, Conselho, Comissão – para auxiliar a administração na implantação e desenvolvimento das políticas públicas, implicará matéria cujo conteúdo diz respeito à própria organização administrativa do município, sua estruturação, atribuições de secretarias, órgãos e demais entidades, além do próprio orçamento, cujas competências são privativas do Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município. Desta feita, percebe-se que a iniciativa da criação de Fundos Municipais é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, por tratar-se da utilização específica de receitas municipais, com vinculação a realização de serviços específicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0870/2023 Página 3 de 4 Alguns conceitos doutrinários informam que o fundo especial não é entidade jurídica, órgão ou unidade orçamentária, ou ainda uma conta mantida na Contabilidade, mas tão somente um tipo de gestão financeira de recursos ou conjunto de recursos vinculados ou alocados a uma área de responsabilidade para cumprimento de objetivos específicos, mediante a execução de programas com eles relacionados. Logo, por serem desprovidos de personalidade jurídica (pessoa jurídica de direito público interno é o Município) e por não se constituírem em órgãos (órgão é o Conselho), os fundos, obrigatoriamente, devem ser vinculados administrativamente a um órgão do Poder Público. Também, alude-se que a instituição de Fundo Municipal dependerá sempre de lei local, que tanto poderá ser uma lei específica, como é o caso da minuta em análise, em que o Fundo consta na própria lei instituidora do Conselho Municipal específico. Criado o Fundo Municipal com vinculação ao Conselho Municipal específico, cumpre destacar que esta vinculação não está a significar que o Conselho será o responsável por sua contabilização e escrituração. Significa, isto sim, que nenhum recurso poderá ter destinação e aplicação sem que tenha sido deliberado politicamente (e tecnicamente) pelo Conselho. É dizer: a gestão do Fundo deve operacionalizar-se em dois momentos distintos: o primeiro, no qual o Conselho, através de seus membros, discute e delibera acerca da destinação dos recursos do Fundo, ou seja, define quais as prioridades a serem atendidas. No segundo momento, o Conselho vai definir qual o montante de recursos a ser destinado a cada prioridade anteriormente definida. A junção desses dois momentos vai constituir o Plano de Aplicação do Conselho, imprescindível, como se percebe, para que possa ocorrer a liberação dos recursos existentes no Fundo Municipal. Acerca da utilização dos recursos vinculados aos Fundos Especiais, assim determina o parágrafo único do artigo 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 8º. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0870/2023 Página 4 de 4 sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso” Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supramencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que a Minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Santo Antônio da Platina – CMDPD e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, possui embasamento legal. Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. É o parecer. Santo Antônio da Platina, 09 de outubro de 2023. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município – OAB/PR 41.023 Decreto nº 203/2012 MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT611101-1520-SBTWTJOOUIXBL-0 - Emitido por: CRISTIANO BENEDITO LAURO 27/09/2023 10:08:23 -03:00 COMPROVANTE DE ABERTURA Processo: N° 35343/2023 Cód. Verificador: 7T2G399B Requerente: 856193 - SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CPF/CNPJ: 00.000.027/0032-80 Endereço: AVENIDA JOSÉ DE PALMA RENNÓ Nº 393 CEP:86.430-000 Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR Bairro: RESIDENCIAL RENNÓ PARK Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado E-mail: smas@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Assunto: DOCUMENTOS EXCLUSIVOS - PREFEITO Subassunto: PROJETO DE LEI Data de Abertura: 27/09/2023 10:08 Previsão: 30/09/2023 Documentos do Processo Outros Documentos Descrição Entregue Anexo MINUTA PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DE CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL-CMDPD - PDF.pdf JUSTIFICATIVA CÂMARA PDF.pdf Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0 Observação Senhor Prefeito. Tendo em vista a necessidade de criação O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência, o qual tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de Santo Antônio da Platina. Considerando os estudos e elaboração de Minuta de Projeto de Lei elaborado pela equipe técnica desta Secretaria Municipal de Assistência Social, encaminho para parecer e despachos necessários para apreciação e aprovação Junto a Câmara Municipal Vereadores Segue anexos: 1-MInuta de Projeto Lei. 2- Material sugestivo para justificativa do Projeto de Lei. SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRISTIANO BENEDITO LAURO Requerente Funcionário(a) Recebido PROJETO DE LEI: Nº________/202... Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Santo Antônio da Platina CMDPD e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD e dá outras providências. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD- Santo Antônio da Platina, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de Santo Antônio da Platina. Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências: I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município; II – formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos; III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins; IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer; IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho; V – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência; VI –acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência; VII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; VIII – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência; IX – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência; X – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; XIII– pronunciar-se sobreasmatérias que lhe sejam submetidaspor meio daSecretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência; XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal; XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis; XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil; XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade; XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; XIX – avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação; XX – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno; XXI – elaborar seu Regimento Interno. Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno. Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo04 (quatro) representantes da organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Parágrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários. I – os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes segmentos: a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva: b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual; c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física; d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual; § 1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso I, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento. § 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência; II – o Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas: I- 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; II- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; III- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio. Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente. Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias que os compõe. Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice –Presidentee 1º Secretario (a). Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 24 meses, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo. Art. 10 O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo próprio Conselho. Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanosnecessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6 º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição. Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art. 13 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de realização. Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD. § 1º – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional responsável em gerir as ações destinadas a este fundo, designado pela Secretaria Municipal de Assistência Sociale o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização. § 2º – O orçamento do FMDPDserá uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do município de Santo Antônio da Platina. § 3º – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento. Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, tais como: I – registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao Fundo; II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência; III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD. Art. 16 Constituirão receitas do Fundo: I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência; II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V – transferências do exterior; VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas especificamente para o atendimento desta lei; VII – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; IX – outras receitas. X – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte. Art. 17 Constituirão despesas do Fundo, entre outras: I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente; II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência; III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros; IV - no custeio de despesas das eventuais atividades dos Conselheiros, referente a passagens, translado, inscrições e/ou diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral; V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência; VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência. VII –no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência; Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Art. 18 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos. Art. 19 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, semestralmente ou quando solicitado pelo Conselho, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária. Art. 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas a UGT (Unidade Gestora de Transferência), que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPDpara que fique informado e ciente da aplicação da mesma. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. INDICAÇÃO /JUSTIFICATIVA Á Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio da Platina – PR, Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências Justificativa/Projeto de Lei Complementar n.º/202/ que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos direitos da pessoa com Deficiência e dá outras providências”. Considerando a Constituição da República Federativa Federal de 1988 em seus artigos 5° e 6º que discorrem, respectivamente:“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”e “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Considerando a lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, Cap IV do direito a participação na vida pública e política: Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas: § 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações: I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência; II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado; III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei; IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha. § 2º O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte: I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos; II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis; III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem. Considerando a lei Estadual 18419/2015 – Estatuto Estadual da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná: Art. 1º Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa. Considerando art 6° da referida lei que discorre : “A Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, nortear-se-á pelos seguintes objetivos:II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrem da Constituição Federal, Constituição do Estado Paraná e demais leis esparsas, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico Nessa linha, é preciso que o Município de Santo Antônio da Platina respeite o Princípio Constitucional da Igualdade, constante no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, assim como a Lei Federal n.º 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência, bem como a Lei Estadual 18419/2015, de forma a garantir a efetiva participação da pessoa com deficiência nos atos da vida pública, promovendo o efetivo controle social, a construção coletiva de políticas públicas voltadas aos seus interesses, promovendo a inclusão e a cidadania. Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de criar o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, para acompanhar e avaliar o desenvolvimento de uma política municipal, alinhada as diretrizes estaduais e nacionais para inclusão da pessoa com deficiência e das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer e política urbana dirigidos a este grupo de pessoas. Ressaltamos que o Projeto de Lei Complementar em apreço fomentará mais objetividade e coerência na implantação de políticas públicas em prol das pessoas com deficiência, de modo que irá democratizar todas as discussões referentes ao assunto, trazendo uma melhor solução e definição das questões relacionadas ao tema. Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o projeto encontre favorável acolhimento dos Nobres Edis. Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colhemos esta oportunidade para reiterarmos protestos da mais alta estima e elevada consideração. PREFEITURA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA, Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS Em 08 de agosto de 2023. Cristiano Benedito Lauro e Secretaria de Assistência Social