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materia nº 72/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 72 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Santo Antônio da Platina - CMDPD e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD e dá outras providências.
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2023-11-07T09:01:43.180444-03:00 Aprovado em 1ª Votação 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 616/2023 Em 17 de outubro de 2023.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 072/2023, que versa sobre: 
P. L. nº 072/2023: “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência do município de Santo Antônio da Platina CMDPD e a criação do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD e dá outras providências.”
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 
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Projeto de Lei nº 72, de 11 de outubro de 2023.
“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência do município de Santo Antônio da Platina 
CMDPD e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – FMDPD e dá outras providências.. ”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – 
CMDPD- Santo Antônio da Platina, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, 
propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas 
com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por 
finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e 
auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno 
exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública 
do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim 
como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com 
deficiência no município de Santo Antônio da Platina.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em 
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão 
de caráter deliberativo, com as seguintes competências: 
I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e 
fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação 
em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, 
política e cultural do Município;
II – formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa 
com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao 
adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos; 
III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação 
e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das 
pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e 
ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de 
acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao 
trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer; 
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V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do 
Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de 
atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política 
formulada e do adequado funcionamento deste Conselho; 
VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da 
Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência; 
VII –acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e 
projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência; 
VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais 
diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; 
IX – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos 
interesses das pessoas com deficiência; 
X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que 
digam respeito às pessoas com deficiência; 
XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a 
questão das deficiências;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos 
direitos da pessoa com deficiência;
XIII– pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da 
Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de 
atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal; 
XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, 
adotando as medidas cabíveis;
XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de 
deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares 
todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e 
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade 
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender 
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XIX – avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento 
especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XX – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a 
Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e 
aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o 
respectivo regimento interno;
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XXI – elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, 
grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, 
entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno. 
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto 
paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo04 (quatro) representantes da 
organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para 
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para 
garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se 
fizerem necessários.
I – os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, 
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à 
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em 
funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes 
segmentos: 
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva:
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual; 
§ 1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos 
estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso I, a representação no Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa 
física), da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do 
seu segmento.
§ 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com 
deficiência; 
II – o Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas: 
I- 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
III- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação
IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das 
Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio. 
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas 
Secretarias que os compõe.
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Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes 
para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso 
de vacância da titularidade.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com 
uma Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice–Presidente e 1º Secretario (a).
 Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros 
para mandato de 24 meses, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e 
Governo.
Art. 10 O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo 
próprio Conselho. 
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a 
estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado 
desenvolvimento dos trabalhos. 
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6 º, 
homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data 
da eleição.
Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância 
pública prestado ao Município.
Art. 13 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão 
gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da 
presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no art.6º, 
dando-lhe todas as condições de realização.
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – 
FMDPD. 
§ 1º – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD está 
vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional responsável em gerir as ações destinadas 
a este fundo, designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela 
deliberação, controle e fiscalização. 
§ 2º – O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o 
orçamento geral do município de Santo Antônio da Platina. 
§ 3º – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita 
por dotação consignada na Lei do Orçamento. 
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à 
cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse 
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setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, 
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, tais 
como: 
I – registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por 
doação ao Fundo;
II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às 
pessoas com deficiência; 
III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com 
deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo: 
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política 
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência; 
II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; 
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou 
jurídicas; 
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
V – transferências do exterior; 
VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, 
previstas especificamente para o atendimento desta lei;
VII – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa 
privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios 
legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com 
mobilidade reduzida; 
IX – outras receitas. 
X – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício 
financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 17 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública 
voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei 
vigente;
II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação 
de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, 
reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em 
favor da pessoa com deficiência;
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III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos 
programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV - no custeio de despesas das eventuais atividades dos Conselheiros, referente a 
passagens, translado, inscrições e/ou diárias de conselheiros representantes do governo e da 
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, excetuando-se quaisquer 
remunerações de caráter laboral;
V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, 
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não 
governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja 
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VII –no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que 
atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação 
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para 
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de 
defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 18 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária 
especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será 
movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais 
legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos. 
Art. 19 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao 
CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, semestralmente ou quando solicitado pelo 
Conselho, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas 
efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária. 
Art. 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de 
Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas 
Instituições contempladas a UGT (Unidade Gestora de Transferência), que após comprovar a 
aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPDpara que fique informado e ciente 
da aplicação da mesma. 
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 11 de 
outubro de 2023. – 
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
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 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 072/2023
O Projeto de Lei n. º 072/2023, ora apresentado a esta Casa de Leis dispõe 
sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras 
providências, e
Considerando a Constituição da República Federativa Federal de 1988 em seus 
artigos 5° e 6º que discorrem, respectivamente: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção 
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”e
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o 
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, 
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Considerando a lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, Cap IV do 
direito a participação na vida pública e política:
“Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos 
políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas:
§ 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, 
inclusive por meio das seguintes ações:
I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos 
para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, 
sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer 
funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas 
tecnologias assistivas, quando apropriado;
III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral 
obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os 
recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que 
necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na 
votação por pessoa de sua escolha.
§ 2º O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, 
inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação 
e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e 
à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;
II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos 
os níveis;
III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.”
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Considerando a lei Estadual 18419/2015 – Estatuto Estadual da Pessoa com 
Deficiência do Estado do Paraná: 
“Art. 1º Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, 
destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e 
proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e 
fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena, 
efetiva e participativa.”
Considerando art 6° da referida lei que discorre : 
“A Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com 
Deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com 
Deficiência, nortear-se-á pelos seguintes objetivos:II - estabelecimento de mecanismos e 
instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno 
exercício de seus direitos básicos que decorrem da Constituição Federal, Constituição do 
Estado Paraná e demais leis esparsas, propiciando seu bem-estar pessoal, social e 
econômico”.
Nessa linha, é preciso que o Município de Santo Antônio da Platina respeite o 
Princípio Constitucional da Igualdade, constante no caput do artigo 5º da Constituição Federal 
de 1988, assim como a Lei Federal n.º 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência, 
bem como a Lei Estadual 18419/2015, de forma a garantir a efetiva participação da pessoa 
com deficiência nos atos da vida pública, promovendo o efetivo controle social, a construção 
coletiva de políticas públicas voltadas aos seus interesses, promovendo a inclusão e a 
cidadania. 
Dessa forma, o presente Projeto de Lei tem a finalidade de criar o Conselho 
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, para acompanhar e avaliar o 
desenvolvimento de uma política municipal, alinhada as diretrizes estaduais e nacionais para 
inclusão da pessoa com deficiência e das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, 
assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer e política urbana dirigidos a este 
grupo de pessoas.
Ressaltamos que o Projeto de Lei em apreço fomentará mais objetividade e coerência 
na implantação de políticas públicas em prol das pessoas com deficiência, de modo que irá 
democratizar todas as discussões referentes ao assunto, trazendo uma melhor solução e 
definição das questões relacionadas ao tema.
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Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o projeto encontre favorável 
acolhimento dos Nobres Edis.
Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, 
colhemos esta oportunidade para reiterarmos protestos da mais alta estima e elevada 
consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0870/2023 Página 1 de 4 
PARECER JURÍDICO Nº 0870/2023
Processo nº 35343/2023
Requerente: Sr. José da Silva Coelho Neto – Prefeito Municipal
Assunto: Análise de minuta de Projeto de Lei 
Interessado: Gabinete do Prefeito
Trata-se de despacho, exarado no Processo nº. 35343/2023, do Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal - Sr. José da Silva Coelho Neto, solicitando análise e parecer da minuta do 
Projeto de Lei, cujo objeto é a “Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência do Município de Santo Antônio da Platina – CMDPD e a criação do Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD”, elaborado pela equipe técnica da Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
Isto, considerando a importância da participação dos cidadãos platinenses na 
implementação e acompanhamento de políticas públicas voltadas ao atendimento das pessoas com 
deficiência. Desta forma, remeteu o presente processo a esta procuradoria para análise, parecer e 
formatação do Projeto de Lei. 
É o relatório. 
Trata-se de proposta legislativa com vistas a criar o Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Santo Antônio da Platina – CMDPD e a 
criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD. 
Faz-se importante consignar que a matéria objeto do presente projeto de lei 
está afeta à competência legislativa do Município, consoante as disposições do artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, respectivamente: 
Art. 30 da Constituição Federal de 1988 - Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Art. 5º, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - Ao 
Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, 
as seguintes atribuições: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Ademais, dispõe a Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da 
Platina, em seu artigo 53: 
Art. 53, Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – A 
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0870/2023 Página 2 de 4 
membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto 
nesta Lei
Assim, no que diz respeito à competência para a propositura tem-se 
que o projeto está dentro da competência constitucional do ente municipal. 
Analisando juridicamente a minuta, constata-se que também envolve a 
criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, sendo importante 
observar o que dispõe o artigo 71 da Lei 4.320/1964: 
 Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas 
que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou 
serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. 
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos 
especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de 
Orçamento ou em créditos adicionais. 
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o 
saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. 
 Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas 
peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de 
qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas 
ou órgão equivalente. 
Embora juridicamente não se possa conceituar o Fundo como sendo 
propriamente um órgão da administração pública, inegavelmente é ele um “ente” que recebe, 
administra e aplica recursos para atendimento das políticas públicas para as quais foi criado, e, 
sendo desprovido de personalidade jurídica, obrigatoriamente deve estar vinculado a um órgão, no 
caso, à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
.Portanto, a criação de qualquer ente, tenha ele a denominação que for 
– Fundo, Conselho, Comissão – para auxiliar a administração na implantação e desenvolvimento 
das políticas públicas, implicará matéria cujo conteúdo diz respeito à própria organização 
administrativa do município, sua estruturação, atribuições de secretarias, órgãos e demais entidades, 
além do próprio orçamento, cujas competências são privativas do Executivo Municipal, nos termos 
da Lei Orgânica do Município. 
Desta feita, percebe-se que a iniciativa da criação de Fundos 
Municipais é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, por tratar-se da utilização 
específica de receitas municipais, com vinculação a realização de serviços específicos. 
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PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
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Alguns conceitos doutrinários informam que o fundo especial não é 
entidade jurídica, órgão ou unidade orçamentária, ou ainda uma conta mantida na Contabilidade, 
mas tão somente um tipo de gestão financeira de recursos ou conjunto de recursos vinculados ou 
alocados a uma área de responsabilidade para cumprimento de objetivos específicos, mediante a 
execução de programas com eles relacionados. 
Logo, por serem desprovidos de personalidade jurídica (pessoa 
jurídica de direito público interno é o Município) e por não se constituírem em órgãos (órgão é o 
Conselho), os fundos, obrigatoriamente, devem ser vinculados administrativamente a um órgão do 
Poder Público. 
Também, alude-se que a instituição de Fundo Municipal dependerá 
sempre de lei local, que tanto poderá ser uma lei específica, como é o caso da minuta em análise, 
em que o Fundo consta na própria lei instituidora do Conselho Municipal específico. 
Criado o Fundo Municipal com vinculação ao Conselho Municipal 
específico, cumpre destacar que esta vinculação não está a significar que o Conselho será o 
responsável por sua contabilização e escrituração. Significa, isto sim, que nenhum recurso poderá 
ter destinação e aplicação sem que tenha sido deliberado politicamente (e tecnicamente) pelo 
Conselho. 
É dizer: a gestão do Fundo deve operacionalizar-se em dois momentos 
distintos: o primeiro, no qual o Conselho, através de seus membros, discute e delibera acerca da 
destinação dos recursos do Fundo, ou seja, define quais as prioridades a serem atendidas. No 
segundo momento, o Conselho vai definir qual o montante de recursos a ser destinado a cada 
prioridade anteriormente definida. A junção desses dois momentos vai constituir o Plano de 
Aplicação do Conselho, imprescindível, como se percebe, para que possa ocorrer a liberação dos 
recursos existentes no Fundo Municipal. 
Acerca da utilização dos recursos vinculados aos Fundos Especiais, 
assim determina o parágrafo único do artigo 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal: 
Art. 8º. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos 
em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o 
disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso. 
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade 
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de 
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sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que 
ocorrer o ingresso” 
Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos 
supramencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que a Minuta do Projeto de Lei que dispõe 
sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Santo 
Antônio da Platina – CMDPD e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – FMDPD, possui embasamento legal. 
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar 
que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. 
É o parecer. 
Santo Antônio da Platina, 09 de outubro de 2023. 
Cintia Antunes de Almeida da Silva 
Advogada do Município – OAB/PR 41.023 
 Decreto nº 203/2012
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-1520-SBTWTJOOUIXBL-0 - Emitido por: CRISTIANO BENEDITO LAURO 27/09/2023 10:08:23 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 35343/2023 Cód. Verificador: 7T2G399B
Requerente: 856193 - SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CPF/CNPJ: 00.000.027/0032-80
Endereço: AVENIDA JOSÉ DE PALMA RENNÓ Nº 
393
CEP:86.430-000
Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR
Bairro: RESIDENCIAL RENNÓ PARK
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado
E-mail: smas@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Assunto: DOCUMENTOS EXCLUSIVOS - PREFEITO
Subassunto: PROJETO DE LEI
Data de Abertura: 27/09/2023 10:08
Previsão: 30/09/2023
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
MINUTA PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DE CONSELHO E FUNDO 
MUNICIPAL-CMDPD - PDF.pdf
JUSTIFICATIVA CÂMARA PDF.pdf
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
Senhor Prefeito.
Tendo em vista a necessidade de criação O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência, o qual tem
por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação
e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em
todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com
deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no
município de Santo Antônio da Platina.
Considerando os estudos e elaboração de Minuta de Projeto de Lei elaborado pela equipe técnica desta Secretaria
Municipal de Assistência Social, encaminho para parecer e despachos necessários para apreciação e aprovação Junto
a Câmara Municipal Vereadores
Segue anexos:
1-MInuta de Projeto Lei.
2- Material sugestivo para justificativa do Projeto de Lei.
SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRISTIANO BENEDITO LAURO
Requerente Funcionário(a)
Recebido
PROJETO DE LEI: Nº________/202...
Dispõe sobre a Criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência do município de Santo Antônio 
da Platina CMDPD e a criação do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – FMDPD e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
CMDPD- Santo Antônio da Platina, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, 
propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às 
pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade 
possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na 
implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno 
exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração 
pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com 
deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das 
pessoas com deficiência no município de Santo Antônio da Platina.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual 
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva 
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de 
caráter deliberativo, com as seguintes competências: 
I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e 
fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a 
legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida 
socioeconômica, política e cultural do Município;
II – formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa 
com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao 
adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos; 
III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e 
o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das 
pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, 
projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais 
fins;
IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de 
acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação 
profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer; 
IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, 
indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento 
às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada 
e do adequado funcionamento deste Conselho; 
V – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da 
Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência; 
VI –acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e 
projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência; 
VII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais 
diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; 
VIII – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos 
interesses das pessoas com deficiência; 
IX – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam 
respeito às pessoas com deficiência; 
X – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a 
questão das deficiências;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos 
direitos da pessoa com deficiência;
XIII– pronunciar-se sobreasmatérias que lhe sejam submetidaspor meio daSecretaria 
responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de 
atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho 
Municipal; 
XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com 
deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de 
deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as 
informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e 
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de 
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, 
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XIX – avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à 
pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XX – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a 
Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência 
Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a 
comissão organizadora e o respectivo regimento interno;
XXI – elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, 
grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade 
civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno. 
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto 
paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo04 (quatro) representantes da 
organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, 
para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para 
garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se 
fizerem necessários.
I – os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, 
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à 
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas 
e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes 
segmentos: 
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva:
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual; 
§ 1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos 
nas alíneas a, b, c ou d, do inciso I, a representação no Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa 
física), da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos 
direitos do seu segmento.
§ 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência; 
II – o Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas: 
I- 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
III- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação
IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das 
Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio. 
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias 
que os compõe.
Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes para 
substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso 
de vacância da titularidade.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma 
Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice –Presidentee 1º Secretario (a).
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros 
para mandato de 24 meses, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil 
e Governo.
Art. 10 O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado 
pelo próprio Conselho. 
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a 
estrutura administrativa, financeira e de recursos humanosnecessárias para o adequado 
desenvolvimento dos trabalhos. 
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6 
º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias 
contados da data da eleição.
Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de 
relevância pública prestado ao Município.
Art. 13 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão 
gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação 
da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido 
no art.6º, dando-lhe todas as condições de realização.
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
FMDPD. 
§ 1º – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD está 
vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional responsável em gerir as ações 
destinadas a este fundo, designado pela Secretaria Municipal de Assistência Sociale o 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será 
responsável pela deliberação, controle e fiscalização. 
§ 2º – O orçamento do FMDPDserá uma unidade orçamentária própria e integrará o 
orçamento geral do município de Santo Antônio da Platina. 
§ 3º – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita 
por dotação consignada na Lei do Orçamento. 
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à 
cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções 
específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos 
obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência – CMDPD, tais como: 
I – registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por 
doação ao Fundo;
II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos 
pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com 
deficiência; 
III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com 
deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo: 
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política 
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência; 
II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; 
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; 
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – transferências do exterior; 
VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas 
especificamente para o atendimento desta lei;
VII – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa 
privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais 
específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou 
com mobilidade reduzida; 
IX – outras receitas. 
X – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício 
financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 17 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada 
para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei 
vigente;
II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de 
recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, 
reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade 
em favor da pessoa com deficiência;
III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas 
de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV - no custeio de despesas das eventuais atividades dos Conselheiros, referente a 
passagens, translado, inscrições e/ou diárias de conselheiros representantes do governo 
e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, excetuando-se 
quaisquer remunerações de caráter laboral;
V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, 
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais 
e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja 
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VII –no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que 
atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à 
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para 
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas 
de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 18 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial 
designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será 
movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais 
legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos. 
Art. 19 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao CMDPD, 
dos extratos bancários e contábeis, semestralmente ou quando solicitado pelo Conselho, 
devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente 
realizadas, para o controle e aprovação da plenária. 
Art. 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de 
Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita 
pelas Instituições contempladas a UGT (Unidade Gestora de Transferência), que após 
comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPDpara que fique 
informado e ciente da aplicação da mesma. 
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
INDICAÇÃO /JUSTIFICATIVA
Á Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio da Platina – PR, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências Justificativa/Projeto de Lei 
Complementar n.º/202/ que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos direitos da 
pessoa com Deficiência e dá outras providências”.
 Considerando a Constituição da República Federativa Federal de 1988 em seus artigos 
5° e 6º que discorrem, respectivamente:“Todos são iguais perante a lei, sem distinção 
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no 
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade”e “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o 
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a 
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na 
forma desta Constituição.
 Considerando a lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, Cap IV do 
direito a participação na vida pública e política:
 Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos 
políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais 
pessoas:
§ 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por 
meio das seguintes ações:
I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para 
votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo 
vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções 
públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias 
assistivas, quando apropriado;
III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os 
debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados 
no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu 
pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de 
sua escolha.
§ 2º O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive 
quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em 
igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política 
do País e em atividades e administração de partidos políticos;
II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.
 Considerando a lei Estadual 18419/2015 – Estatuto Estadual da Pessoa com 
Deficiência do Estado do Paraná: Art. 1º Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência 
do Estado do Paraná, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam 
assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos 
os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua 
inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa.
 Considerando art 6° da referida lei que discorre : “A Política Pública Estadual para 
Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência, em consonância com a 
Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, nortear-se-á pelos 
seguintes objetivos:II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e 
operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus 
direitos básicos que decorrem da Constituição Federal, Constituição do Estado Paraná 
e demais leis esparsas, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico
Nessa linha, é preciso que o Município de Santo Antônio da Platina respeite o 
Princípio Constitucional da Igualdade, constante no caput do artigo 5º da Constituição Federal 
de 1988, assim como a Lei Federal n.º 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência, 
bem como a Lei Estadual 18419/2015, de forma a garantir a efetiva participação da pessoa 
com deficiência nos atos da vida pública, promovendo o efetivo controle social, a construção 
coletiva de políticas públicas voltadas aos seus interesses, promovendo a inclusão e a 
cidadania. 
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de criar o 
Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, para acompanhar e avaliar o 
desenvolvimento de uma política municipal, alinhada as diretrizes estaduais e nacionais para 
inclusão da pessoa com deficiência e das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, 
assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer e política urbana dirigidos a este 
grupo de pessoas.
Ressaltamos que o Projeto de Lei Complementar em apreço fomentará mais 
objetividade e coerência na implantação de políticas públicas em prol das pessoas com 
deficiência, de modo que irá democratizar todas as discussões referentes ao assunto, trazendo 
uma melhor solução e definição das questões relacionadas ao tema.
Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o projeto encontre favorável 
acolhimento dos Nobres Edis.
Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, 
colhemos esta oportunidade para reiterarmos protestos da mais alta estima e elevada 
consideração.
PREFEITURA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA,
Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS
Em 08 de agosto de 2023.
 Cristiano Benedito Lauro
 e Secretaria de Assistência Social

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