← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2023 |
| Date | 2023-11-27 |
| Ementa | Inclui o §3º no art. 93 da Lei Municipal nº 531 de 27 de outubro de 2006, que “Dispõe sobre os requisitos técnicos para as edificações e obras a serem construídas no Município e dá outras providências. |
| native_id | 4966 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-12-06T10:39:36.399280-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 4 | 0 | 0 |
| 2023-12-06T08:05:53.464960-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 8 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 697/2023 Em 22 de novembro de 2023. Senhor Presidente, Em atenção ao requerimento nº 37490/2023, de 11/10/2023, e Considerando as deliberações do Conselho do Plano Diretor; Considerando que o Projeto de Lei Complementar nº 45/2023 do Novo Plano Diretor já foi encaminhado à Câmara de Vereadores para análise e deliberação; Apresentamos para análise o Projeto de Lei Complementar nº 78/2023 que visa alterar a Lei Municipal nº 531 de 27 de outubro de 2006 que dispõe sobre os requisitos técnicos para as edificações e obras a serem construídas no Município e dá outras providências. Sugerimos também que a proposta de mudança seja incluída no PLC do Novo Plano Diretor que se encontra em tramitação nesta Casa de Leis visando abarcar a situação prevista na Resolução do CONTRAN, solicitando que a redação indicada pela Secretaria de Planejamento – inclusive com imagens – conforme documentação anexada, seja incluída no Novo Plano Diretor, mais precisamente no Artigo 115, do Código de Obras, Seção VI – dos Complementos da Edificação, Subseção – I, Do Estacionamento e da Circulação de Veículos. Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada consideração. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 78/2023 O Projeto de Lei Complementar nº 78/2023 visa alterar a Lei Municipal nº 531 de 27 de outubro de 2006 que dispõe sobre os requisitos técnicos para as edificações e obras a serem construídas no Município e dá outras providências. A propositura surgiu em face da necessidade de adequar a lei local vigente ao regramento nacional que trata da matéria, isso porque a Lei Municipal nº 531/2006 estabelece no art. 93 § 1º que os acessos a qualquer tipo de estacionamento nas rotatórias, chanfros de esquina e espaços destinados ao desenvolvimento de curvas do alinhamento predial devem distar no mínimo, 6,00 m (seis metros) do ponto de encontro do prolongamento do alinhamento do logradouro. Por sua vez a Resolução nº 38 do CONTRAN estabelece nas calçadas de acesso a Postos de Combustíveis/Oficinas e análogos uma distância inalterada mínima de 5 metros para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias. Sendo assim, após o Conselho Municipal do Plano Diretor deliberar sobre o tema decidiu-se alterar a legislação local adotando-se como base a Resolução do CONTRAN, o que atende não só a segurança dos transeuntes como também garante maior aproveitamento dos imóveis por seus proprietários, com mais aproveitamento do espaço para estacionamento de veículos, o que é compatível com a natureza das atividades comerciais executadas no imóvel. No mesmo sentido, preservando-se a atividade comercial, o Poder Público também estará fomentado a geração de novos empregos e a melhoria da renda da nossa população. Em complementação visto que se encontra em tramitação nesta Casa de Leis o PLC 45/2023, sugerimos que a mudança seja também incluída no PLC do Novo Plano Diretor para abarcar a situação que é baseada na Resolução do CONTRAN, solicitando que a redação indicada pela Secretaria de Planejamento – inclusive com imagens – conforme documentação anexada, seja incluída no Novo Plano Diretor, mais precisamente no Artigo 115, do Código de Obras, Seção VI – dos Complementos da Edificação, Subseção – I, Do Estacionamento e da Circulação de Veículos. Por fim, considerando que o presente projeto visa aperfeiçoar o Código de Obras Municipal esperamos aprovação pelos Nobres vereadores. Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 2 Projeto de Lei Complementar nº 78, de 22 de novembro de 2023 “Inclui o §3º no art. 93 da Lei Municipal nº 531 de 27 de outubro de 2006, que “Dispõe sobre os requisitos técnicos para as edificações e obras a serem construídas no Município e dá outras providências.””. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluído o § 3º no artigo 93 da Lei Municipal n.º 531, de 27 de outubro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 93 (...) § 3º Para os postos de abastecimento de combustíveis, oficinas e/ou garagens de uso coletivo, instalados em esquinas de vias urbanas, deverá ser executada calçada com acessibilidade, de acordo com NBR 9050/2020 ou NBR que a substituir, assim como os acessos de veículos devem distar, no mínimo, 5,00(cinco) metros, do ponto de encontro do prolongamento do meio fio. Art. 2º Fica incluído especificamente para atender o § 3º do artigo 93 da Lei Municipal n.º 531, de 27 de outubro de 2006, o Desenho 9-A1 no Anexo II da mencionada lei, de conformidade com o Anexo desta Lei. Art.3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 22 de novembro de 2023. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE URBANO DESPACHO Em atenção a ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR Nº 006.2023, onde consta que foi deliberado, em votação, pela maioria dos conselheiros presentes, a alteração do artigo 93, que poderá ocorrer de acordo com as normas do CONTRAN, Resolução 38/98, em texto providenciado e encaminhado pelo executivo, para alteração do artigo correspondente, sendo este o Artigo 115, do Código de Obras, Seção VI – dos Complementos da Edificação, Subseção – I, Do Estacionamento e da Circulação de Veículos, nas leis de revisão do novo Plano Diretor, ou seja, Projeto de Lei nº 45/2023, que está em posse do Legislativo. Segue texto, com ciência dos técnicos da Secretaria Municipal de Planejamento e do Departamento Municipal de Trânsito: PARA OS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, OFICINAS E/OU GARAGENS DE USO COLETIVO INSTALADOS EM ESQUINAS DE VIAS URBANAS, DEVERÁ SER EXECUTADA CALÇADA COM ACESSIBILIDADE, DE ACORDO COM NBR 9050/2020 OU NBR QUE Á SUBSTITUIR POSTERIORMENTE, ASSIM COMO OS ACESSOS DE VEÍCULOS DEVEM DISTAR NO MÍNIMO 5,00 METROS, DO PONTO DE ENCONTRO DO PROLONGAMENTO DO MEIO FIO. DE ACORDO COM IMAGEM ANEXA: