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materia nº 9/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaAltera a redação do inciso III do Artigo 8º, do Projeto de Lei nº 62/2023, reduzindo o percentual de remanejamento de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento).
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-12T08:24:48.656558-03:00 Aprovado 5 4 0

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EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 62/2023 DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
Ementa - Altera a redação do inciso III do Artigo 8º,
reduzindo o percentual de remanejamento de 15%
(quinze por cento) para 5% (cinco por cento).
Texto - Modifique-se o texto do inciso II do art. 8º, o qual passará a ter a seguinte
redação:
“Ark 8º (uu)
UI = Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento das
despesas (PPA, LDO, LO), nos termos da legislação vigente, utilizando, para tanto, os recursos
de que trata 0 art. 43, da Lei lederal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, bem como, aqueles
resultantes de transferências voluntárias não contempladas na previsão orçamentária; ”
Justificativa:
A emenda apresentada pretende minorar o percen tual de remanejamento para
abertura de créditos adicionais suplementares de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento),
de modo a contribuir para uma gestão pública mais estratégica, planejada e organizada e garantir o
efetivo controle e fiscalização da execução orçamentária por parte do Poder Legislativo, na forma
como preceitua a Constituição Federal.
Cabe mencionar que a margem de 5º» (cinco por cento) é mais que suficiente, tendo
em vista que a atual gestão já vem trabalhando com tal percentual, cumpre também informar que
gestões anteriores já trabalharam com percentual menor de (3%), não tendo tal fato impedido a
execução dos serviços públicos, nem tampouco dos programas e políticas públicas adotadas.
A propósito, o valor do Orçamento! Municipal para o exercício de 2024 é muito maior
do que nos anos anteriores, o que certamente garantirá maior flexibilidade ao Poder Executivo no
momento de sua execução, se comparado ao que ocorreu no passado.
Aliás, tem-se que a concessão de um percentual de remanejamento demasiadamente
alto esvazia a função do orçamento como instrumento de transparência, comunicação e gestão
estratégica, contribuindo dessa maneira para a má gestão dos recursos públicos e para a
subordinação do Poder Legislauvo ao Execunvo, prejudicando o equilíbrio dos três poderes e
corrompendo o sistema republicano de freios e contrapesos. É bom lembrar que o Prefeito tem a
liberdade de enviar proposta de alteração da lei orçamentária sempre que necessário, devendo ser
apreciada e discutida entre os vereadores, caso à caso, uma vez que a essa Casa compete deliberar
sobre as leis, dentre elas, sobretudo, o orçamento público.
Não obstante, cumpre ainda destacar que a atual gestão, mesmo trabalhando por três
anos consecutivos com percentual de remanejamento na marca de 15% (quinze por cento), não
demonstrou melhoria no planejamento e na execução orçamentária; fornecendo, inclusive, serviços
públicos deficientes, tanto no tocante à qualidade como quantidade.
Cumpre também mencionar que em que pese não haja uma regulamentação específica
sobre limite de remanejamento, a doutrina especializada vem defendendo que a autorização para
abertura de créditos visa corrigir possíveis distorções ocasionadas pela inflação, de modo que
quanto maior a diferença entre percentual autorizado nos índices inflacionários do período, maior
será a falta de organização e planejamento do ente público.
Neste ponto, considerando que há uma previsão do índice INPC acumulado, para o
exercício de 2023 em torno de 4.14%, tem-se que a concessão de 5% (cinco por cento) para
remanejamento orçamentário é margem suficiente e razoável para atendimento das despesas
inesperadas.
Outrossim, mesmo com a redução ora proposta o Poder Executivo ainda terá
margens grandes para mancjar os recursos orçamentários, conforme dispõe o artigo 5º do Projeto
de Lei nº 62/2023, que Es
tima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício
Financeiro de 2024 (LOA) - o qual deixa de fora da limitação imposta os créditos adicionais
suplementares abertos com recursos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior; os créditos adicionais suplementares abertos com recursos de excesso de
arrecadação; os créditos destinados a atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas
ao mesmo grupo; o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, a amortização é
juros da dívida, mediante utilização de recursos de anulação de dotações e; por fim, os
remanejamentos de valores de sub-elementos de Fontes de Recursos diversas de um mesmo
Projeto/ Atividade.
Lembrando, ainda, que se houver necessidade de outros creditos suplementares estes
poderão ser perfeitamente abertos, desde que submetidos à analise desta Casa Legislativa, que
nunca se furtou em trabalhar em prol do Município apreciando quantos projetos forem necessários.
“Tem-se, portanto, que além da redução proposta se mostrar razoável do ponto de
vista prático e financeiro, se revela também bastante vantajosa ao município, já que exigirá maior
cuidado por parte do Poder Executivo no momento do planejamento e da execução orçamentária,
resultando, assim, numa boa gestão dos recursos públicos. Ademais, a medida pretendida evitará
abusos por parte do referido poder, resgatando e fortalecendo o controle que o Legislativo deve
manter no tocante aos créditos orçamentários.
São estas as razões pelas quais solicito o apoio dos Nobres Edis para a aprovação da
presente emenda ao Projeto de Lei nº. 62/2023,
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - ESTADO DO
PARANÁ, em 07 de dezembro de 2023.
Edo
Ver. Edson Muniz Gonçalves
BUCHECHA

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