← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-12-08 |
| Ementa | Altera a redação do inciso III do Artigo 8º, do Projeto de Lei nº 62/2023, reduzindo o percentual de remanejamento de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento). |
| native_id | 4999 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-12-12T08:24:48.656558-03:00 | Aprovado | 5 | 4 | 0 |
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EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 62/2023 DO EXECUTIVO MUNICIPAL. Ementa - Altera a redação do inciso III do Artigo 8º, reduzindo o percentual de remanejamento de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento). Texto - Modifique-se o texto do inciso II do art. 8º, o qual passará a ter a seguinte redação: “Ark 8º (uu) UI = Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento das despesas (PPA, LDO, LO), nos termos da legislação vigente, utilizando, para tanto, os recursos de que trata 0 art. 43, da Lei lederal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, bem como, aqueles resultantes de transferências voluntárias não contempladas na previsão orçamentária; ” Justificativa: A emenda apresentada pretende minorar o percen tual de remanejamento para abertura de créditos adicionais suplementares de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento), de modo a contribuir para uma gestão pública mais estratégica, planejada e organizada e garantir o efetivo controle e fiscalização da execução orçamentária por parte do Poder Legislativo, na forma como preceitua a Constituição Federal. Cabe mencionar que a margem de 5º» (cinco por cento) é mais que suficiente, tendo em vista que a atual gestão já vem trabalhando com tal percentual, cumpre também informar que gestões anteriores já trabalharam com percentual menor de (3%), não tendo tal fato impedido a execução dos serviços públicos, nem tampouco dos programas e políticas públicas adotadas. A propósito, o valor do Orçamento! Municipal para o exercício de 2024 é muito maior do que nos anos anteriores, o que certamente garantirá maior flexibilidade ao Poder Executivo no momento de sua execução, se comparado ao que ocorreu no passado. Aliás, tem-se que a concessão de um percentual de remanejamento demasiadamente alto esvazia a função do orçamento como instrumento de transparência, comunicação e gestão estratégica, contribuindo dessa maneira para a má gestão dos recursos públicos e para a subordinação do Poder Legislauvo ao Execunvo, prejudicando o equilíbrio dos três poderes e corrompendo o sistema republicano de freios e contrapesos. É bom lembrar que o Prefeito tem a liberdade de enviar proposta de alteração da lei orçamentária sempre que necessário, devendo ser apreciada e discutida entre os vereadores, caso à caso, uma vez que a essa Casa compete deliberar sobre as leis, dentre elas, sobretudo, o orçamento público. Não obstante, cumpre ainda destacar que a atual gestão, mesmo trabalhando por três anos consecutivos com percentual de remanejamento na marca de 15% (quinze por cento), não demonstrou melhoria no planejamento e na execução orçamentária; fornecendo, inclusive, serviços públicos deficientes, tanto no tocante à qualidade como quantidade. Cumpre também mencionar que em que pese não haja uma regulamentação específica sobre limite de remanejamento, a doutrina especializada vem defendendo que a autorização para abertura de créditos visa corrigir possíveis distorções ocasionadas pela inflação, de modo que quanto maior a diferença entre percentual autorizado nos índices inflacionários do período, maior será a falta de organização e planejamento do ente público. Neste ponto, considerando que há uma previsão do índice INPC acumulado, para o exercício de 2023 em torno de 4.14%, tem-se que a concessão de 5% (cinco por cento) para remanejamento orçamentário é margem suficiente e razoável para atendimento das despesas inesperadas. Outrossim, mesmo com a redução ora proposta o Poder Executivo ainda terá margens grandes para mancjar os recursos orçamentários, conforme dispõe o artigo 5º do Projeto de Lei nº 62/2023, que Es tima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 2024 (LOA) - o qual deixa de fora da limitação imposta os créditos adicionais suplementares abertos com recursos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os créditos adicionais suplementares abertos com recursos de excesso de arrecadação; os créditos destinados a atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, a amortização é juros da dívida, mediante utilização de recursos de anulação de dotações e; por fim, os remanejamentos de valores de sub-elementos de Fontes de Recursos diversas de um mesmo Projeto/ Atividade. Lembrando, ainda, que se houver necessidade de outros creditos suplementares estes poderão ser perfeitamente abertos, desde que submetidos à analise desta Casa Legislativa, que nunca se furtou em trabalhar em prol do Município apreciando quantos projetos forem necessários. “Tem-se, portanto, que além da redução proposta se mostrar razoável do ponto de vista prático e financeiro, se revela também bastante vantajosa ao município, já que exigirá maior cuidado por parte do Poder Executivo no momento do planejamento e da execução orçamentária, resultando, assim, numa boa gestão dos recursos públicos. Ademais, a medida pretendida evitará abusos por parte do referido poder, resgatando e fortalecendo o controle que o Legislativo deve manter no tocante aos créditos orçamentários. São estas as razões pelas quais solicito o apoio dos Nobres Edis para a aprovação da presente emenda ao Projeto de Lei nº. 62/2023, CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - ESTADO DO PARANÁ, em 07 de dezembro de 2023. Edo Ver. Edson Muniz Gonçalves BUCHECHA