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materia nº 10/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaAltera a redação do §1º do Artigo 4º, do Projeto de Lei nº 63/2023, reduzindo o percentual de remanejamento de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento).
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-12T08:25:06.032850-03:00 Aprovado 5 4 0

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texto original #

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EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 63/2023 DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
Ementa - Altera a redação do S 1º do Artigo 4º,
reduzindo o percentual de remanejamento de 15%
(quinze por cento) para 5% (cinco por cento).
Texto - Modifique-se o texto do S1º do art. 4º, o qual passará a ter à seguinte
redação:
Art 4, (uu)
ST até o limite de 5% (cinco por cento) do total de suas respectivas despesas fixadas nesta Lei, desde que
exestam recursos na forma do art. 43, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964;
Justificativa:
A emenda apresentada pretende minorar o percentual de remanejamento para
abertura de créditos adicionais suplementares de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco
por cento), de modo a contribuir para uma gestão pública mais estratégica, planejada e
organizada e garantir o efetivo controle e fiscalização da execução orçamentária por parte
do Poder Legislativo, na forma como preceitua a Constituição Federal.
Cabe mencionar que a margem de 5% (cinco por cento) é mais que suficiente,
tendo em vista que a atual gestão já vem trabalhando com tal percentual, cumpre também
informar que gestões anteriores já trabalharam com percentual menor de (3%), não tendo
tal fato impedido a execução dos serviços públicos, nem tampouco dos programas e
do políticas públicas adotadas.
U
A propósito, o valor do Orçamento Municipal para o exercício de 2021 é
muito maior do que nos anos anteriores, o que certamente garantirá maior flexibilidade ao
Poder Executivo no momento de sua execução, se comparado ao que ocorreu no passado.
Aliás, tem-se que a concessão de um percentual de remanejamento
demasiadamente alto esvazia a função do orçamento como instrumento de transparência,
comunicação e gestão estratégica, contribuindo dessa maneira para a má gestão dos
recursos públicos e para a subordinação do Poder Legislativo ao Executivo, prejudicando o
equilíbrio dos três poderes e cotrompendo o sistema republicano de freios e contrapesos.
bom lembrar que o Prefeito tem a liberdade de enviar proposta de alteração da lei
orçamentária sempre que necessário, devendo ser apreciada e discutida entre os vereadores,
caso a caso, uma vez que a essa Casa compete deliberar sobre as leis, dentre elas,
sobretudo, o orçamento público.
Não obstante, cumpre ainda destacar que a atual gestão, mesmo trabalhando
por três anos consecutivos com percentual de remanejamento na marca de 15% (quinze
por cento), não demonstrou melhoria no Planejamento e na execução orçamentária;
fornecendo, inclusive, serviços públicos deficientes, tanto no tocante à qualidade como
quantidade.
Cumpre também mencionar que em que pese não haja uma regulamentação
específica sobre limite de remanejamento, a doutrina especializada vem defendendo que a
autorização para abertura de créditos visa corrigir possíveis distorções ocasionadas pela
inflação, de modo que quanto maior a diferença entre percentual autorizado nos índices
inflacionários do período, maior será a falta de organização e planejamento do ente público.
Neste ponto, considerando que há uma previsão do índice INPC acumulado,
para o exercício de 2024 em torno de 4.14%, tem-se que a concessão de 5% (cinco por
cento) para remanejamento orçamentário é margem suficiente e razoável para atendimento
das despesas inesperadas.
Outrossim, mesmo com a redução ora proposta o Poder Executivo ainda terá
margens grandes para manejar Os recursos orçamentários, conforme dispõe o artigo 5º do
Projeto de Lei nº 63/2023, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o
Exercício Financeiro de 2024 (OA) - o qual deixa de fora da limitação imposta os créditos
adicionais suplementares abertos com recursos de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior; os créditos adicionais suplementares abertos com
recursos de excesso de arrecadação; os créditos destinados a atender insuficiências de
dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos
oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; o pagamento de despesas
decorrentes de precatórios judiciais, a amortização e juros da dívida, mediante utilização de
recursos de anulação de dotações e; por fim, os remanejamentos de valores de sub-
elementos de Fontes de Recursos diversas de um mesmo Projeto / Atividade.
Lembrando, ainda, que se houver necessidade de outros créditos
suplementares estes poderão ser perfeitamente abertos, desde que submetidos à analise
desta Casa Legislativa, que nunca se furtou em trabalhar em prol do Município apreciando
quantos projetos forem necessários.
Tem-se, portanto, que além da redução proposta se mostrar razoável do ponto
de vista prático e financeiro, se revela também bastante vantajosa ao município, já que
exigirá maior cuidado por parte do Poder Executivo no momento do planejamento e da
execução orçamentária, resultando, assim, numa boa gestão dos recursos públicos.
Ademais, a medida pretendida evitará abusos por parte do referido poder, resgatando e
fortalecendo o controle que o Legislativo deve manter no tocante aos créditos
orçamentários.
São estas as razões pelas quais solicito o apoio dos Nobres Edis para a
aprovação da presente emenda ao Projeto de Lei nº. 63/2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - ESTADO DO
PARANÁ, em 07 de dezembro de 2023 Y )
cel PÁ
Ver. Edson Muniz Gonçalves
BUCHECHA

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