← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-12-08 |
| Ementa | Altera a redação do §1º do Artigo 4º, do Projeto de Lei nº 63/2023, reduzindo o percentual de remanejamento de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento). |
| native_id | 5000 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-12-12T08:25:06.032850-03:00 | Aprovado | 5 | 4 | 0 |
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EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 63/2023 DO EXECUTIVO MUNICIPAL. Ementa - Altera a redação do S 1º do Artigo 4º, reduzindo o percentual de remanejamento de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento). Texto - Modifique-se o texto do S1º do art. 4º, o qual passará a ter à seguinte redação: Art 4, (uu) ST até o limite de 5% (cinco por cento) do total de suas respectivas despesas fixadas nesta Lei, desde que exestam recursos na forma do art. 43, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964; Justificativa: A emenda apresentada pretende minorar o percentual de remanejamento para abertura de créditos adicionais suplementares de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento), de modo a contribuir para uma gestão pública mais estratégica, planejada e organizada e garantir o efetivo controle e fiscalização da execução orçamentária por parte do Poder Legislativo, na forma como preceitua a Constituição Federal. Cabe mencionar que a margem de 5% (cinco por cento) é mais que suficiente, tendo em vista que a atual gestão já vem trabalhando com tal percentual, cumpre também informar que gestões anteriores já trabalharam com percentual menor de (3%), não tendo tal fato impedido a execução dos serviços públicos, nem tampouco dos programas e do políticas públicas adotadas. U A propósito, o valor do Orçamento Municipal para o exercício de 2021 é muito maior do que nos anos anteriores, o que certamente garantirá maior flexibilidade ao Poder Executivo no momento de sua execução, se comparado ao que ocorreu no passado. Aliás, tem-se que a concessão de um percentual de remanejamento demasiadamente alto esvazia a função do orçamento como instrumento de transparência, comunicação e gestão estratégica, contribuindo dessa maneira para a má gestão dos recursos públicos e para a subordinação do Poder Legislativo ao Executivo, prejudicando o equilíbrio dos três poderes e cotrompendo o sistema republicano de freios e contrapesos. bom lembrar que o Prefeito tem a liberdade de enviar proposta de alteração da lei orçamentária sempre que necessário, devendo ser apreciada e discutida entre os vereadores, caso a caso, uma vez que a essa Casa compete deliberar sobre as leis, dentre elas, sobretudo, o orçamento público. Não obstante, cumpre ainda destacar que a atual gestão, mesmo trabalhando por três anos consecutivos com percentual de remanejamento na marca de 15% (quinze por cento), não demonstrou melhoria no Planejamento e na execução orçamentária; fornecendo, inclusive, serviços públicos deficientes, tanto no tocante à qualidade como quantidade. Cumpre também mencionar que em que pese não haja uma regulamentação específica sobre limite de remanejamento, a doutrina especializada vem defendendo que a autorização para abertura de créditos visa corrigir possíveis distorções ocasionadas pela inflação, de modo que quanto maior a diferença entre percentual autorizado nos índices inflacionários do período, maior será a falta de organização e planejamento do ente público. Neste ponto, considerando que há uma previsão do índice INPC acumulado, para o exercício de 2024 em torno de 4.14%, tem-se que a concessão de 5% (cinco por cento) para remanejamento orçamentário é margem suficiente e razoável para atendimento das despesas inesperadas. Outrossim, mesmo com a redução ora proposta o Poder Executivo ainda terá margens grandes para manejar Os recursos orçamentários, conforme dispõe o artigo 5º do Projeto de Lei nº 63/2023, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 2024 (OA) - o qual deixa de fora da limitação imposta os créditos adicionais suplementares abertos com recursos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os créditos adicionais suplementares abertos com recursos de excesso de arrecadação; os créditos destinados a atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, a amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos de anulação de dotações e; por fim, os remanejamentos de valores de sub- elementos de Fontes de Recursos diversas de um mesmo Projeto / Atividade. Lembrando, ainda, que se houver necessidade de outros créditos suplementares estes poderão ser perfeitamente abertos, desde que submetidos à analise desta Casa Legislativa, que nunca se furtou em trabalhar em prol do Município apreciando quantos projetos forem necessários. Tem-se, portanto, que além da redução proposta se mostrar razoável do ponto de vista prático e financeiro, se revela também bastante vantajosa ao município, já que exigirá maior cuidado por parte do Poder Executivo no momento do planejamento e da execução orçamentária, resultando, assim, numa boa gestão dos recursos públicos. Ademais, a medida pretendida evitará abusos por parte do referido poder, resgatando e fortalecendo o controle que o Legislativo deve manter no tocante aos créditos orçamentários. São estas as razões pelas quais solicito o apoio dos Nobres Edis para a aprovação da presente emenda ao Projeto de Lei nº. 63/2023. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - ESTADO DO PARANÁ, em 07 de dezembro de 2023 Y ) cel PÁ Ver. Edson Muniz Gonçalves BUCHECHA