← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2023 |
| Date | 2023-12-08 |
| Ementa | Institui a implementação do modelo ECIM na Rede Pública de ensino do Município de Santo Antônio da Platina, na forma em que se especifica. |
| native_id | 5001 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-12-18T10:06:45.271848-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 3 | 0 | 0 |
| 2023-12-16T10:11:27.581788-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 6 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 743/2023 Em 08 de dezembro de 2023. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 070/2023, que versa sobre: P. L. nº 070/2023: “Institui a implementação do modelo ECIM na Rede Pública de ensino do Município de Santo Antônio da Platina, na forma em que se especifica.” Solicitamos que o Projeto de Lei tenha tramitação pelo Regime de Urgência Especial, inclusive com a convocação de reuniões extraordinárias da Câmara Municipal visto que o modelo ECIM deve ter aprovação da SEED em 2023 para que possa ser implementado, em etapas, durante o ano de 2024. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 70, de 02 de outubro de 2023. “Institui a implementação do modelo ECIM na Rede Pública de ensino do Município de Santo Antônio da Platina, na forma em que se especifica. ” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta lei autoriza o Poder Executivo a implementar o modelo de Escola Cívico Militar - ECIM nas instituições de ensino da Rede Pública Municipal de Educação a serem selecionadas conforme critérios estabelecidos nesta e demais normativas complementares. § 1º Este modelo é complementar às políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito municipal, de modo a aperfeiçoar e garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Estadual e Municipal de Educação e não implicará no encerramento ou na substituição de outros programas. Artigo 2º - Para a seleção da instituição de ensino deverão ser considerados, dentre outros definidos pela Secretaria Municipal de Educação, os seguintes critérios: I - instituições com alunos em situação de alto índice de vulnerabilidade social; II - com a oferta das etapas anos iniciais do ensino fundamental regular. § 1º Ato da Secretaria Municipal da Educação definirá as metas e a metodologia de mensuração de resultados do Programa. Art. 3º - Para a execução do Programa, o Município de Santo Antônio da Platina - PR poderá firmar convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital ou com entidades privadas sem fins lucrativos. Artigo 4º - A implantação do Programa ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Artigo 5º - Os militares que atuarem nas unidades escolares não serão considerados, para todos os fins, como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Artigo 6º - Aplica-se, subsidiariamente, a Lei do Estado do Paraná nº 21.327, de 20 de dezembro de 2022, ou outra que venha a substituí-la. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 02 de outubro de 2023. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 70/2023 Este Projeto de Lei visa instituir a implementação do modelo Escola CívicoMilitar (ECIM) na Rede Pública de ensino do Município de Santo Antônio da Platina, na forma em que se especifica. O Programa dos Colégios Cívico-Militares já é realidade no Estado do Paraná, apresentando um modelo inovador de gestão nas áreas educacionais, didáticopedagógicas e administrativas com a participação do corpo docente das escolas e o apoio de militares da reserva, que formam o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários — CMEIV, com o objetivo de ofertar educação básica de qualidade, promovendo o desenvolvimento de ambiente escolar adequado e a melhoria do processo de ensino-aprendizagem. A proposta visa implementar o projeto na Rede Municipal de Ensino, contando com amplo apoio e sendo aprovado em Audiência Pública específica, tendo em vista as experiências positivas verificadas nos Colégios Cívico-Militares já em funcionamento no Estado. A intenção da medida é aproveitar o grande potencial e experiência que esses policiais possuem para contribuir sobremaneira no combate à violência, inclusive no auxílio ao monitoramento em escolas da rede pública municipal. O referido projeto tem como substância primordial, dentro do campo da prevenção, o resgate da cidadania e do culto aos valores sociais por parte dos alunos. Cabe destacar que o Programa Escola Cívico-Militar compreende também as atividades externas à sala de aula, atuando preventivamente na identificação de problemas que possam influenciar no aprendizado e convivência social do cidadão em desenvolvimento, de forma a preparar o aluno para as responsabilidades da vida adulta, promovendo condições que permitam um ambiente adequado e facilitador para a aquisição de conhecimentos e o seu desenvolvimento com base nos valores permanentes da identidade nacional e das virtudes de vida em sociedade. Diante do exposto, apelo aos Nobres Pares desta Casa de Leis para que envidem todos os esforços para a tramitação célere desta propositura, por se tratar de medida de relevante interesse público, sendo uma das alternativas viáveis no combate à violência nas escolas públicas no município de Santo Antônio da Platina e na prevenção da violência na escola. Ante o exposto, justificamos a apresentação do presente projeto de lei, contando com a imprescindível aquiescência dos nobres membros deste respeitável Parlamento Municipal solicitando que o mesmo tramite em Regime de Urgência Especial, inclusive com a convocação de reuniões extraordinárias da Câmara Municipal para que a implementação do Programa possa se iniciar já no ano de 2024, com a aprovação da SEED, destacando que a autorização da Câmara para PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 que possamos iniciar a implementação do Programa ECIM não gerará custos extras ao Município, não existindo, neste momento, qualquer impacto orçamentário-financeiro . Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT611101-4798-DBAWNVLBAIHWN-8 - Emitido por: LUCIMARA ILDEFONSO 23/06/2023 15:07:11 -03:00 COMPROVANTE DE ABERTURA Processo: N° 23485/2023 Cód. Verificador: XLFT11IC Requerente: 466344 - LUCIMARA ILDEFONSO CPF/CNPJ: 926.588.499-15 Endereço: Rua TRAV. ADOLFO LEOPOLDINO Nº 701 CEP:86.430-000 Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR Bairro: Centro Fone Res.: (43)3534-7487 Fone Cel.: (43) 9977-2385 E-mail: tiamaramello3@gmail.com Assunto: SOLICITAÇÃO PARA PROCURADORIA JURIDICA Subassunto: ELABORAÇAO PROJETO DE LEI Data de Abertura: 23/06/2023 15:06 Previsão: 23/07/2023 Documentos do Processo Outros Documentos Descrição Entregue Anexo PROJETO DE LEI Nº ECIM SANTO ANTÔNIO DA PLATINA.docx Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0 Observação Solicitamos análise e possíveis alterações na Minuta de projeto de Lei para implementação do Modelo Escola Cívico Militar na rede pública de Ensino do município. LUCIMARA ILDEFONSO LUCIMARA ILDEFONSO Requerente Funcionário(a) Recebido PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0825/2023 Página 1 de 4 PARECER JURÍDICO Nº 0825/2023 Processo Digital nº 23485/2023, de 23/06/2023 Requerente: Sra. Lucimara Ildefonso – Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura. Assunto: Análise da Minuta de Projeto de Lei Interessado: Setor de Protocolo e Expediente Trata-se de solicitação contida no Processo Digital nº. 23485/2023, de 23/06/2023, da Sra. Lucimara Ildefonso – Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, solicitando nova análise na Minuta do Projeto de Lei para implementação do Modelo Escola Cívico Militar na rede Pública de Ensino do Município, em referência ao Parecer Jurídico n°. 0543/2023. É o relatório. Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal. Importante dizer também que o Processo legislativo consiste num conjunto coordenado de atos que disciplina o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção das leis e atos normativos que derivam diretamente da Constituição Federal, Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município. Em âmbito municipal a competência legislativa cabe ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. Ao Prefeito cabe exercer tarefas específicas de atividade de administrador, tendente a atuação concreta, devendo planejar, organizar e dirigir a gestão da coisa pública. Entrosando suas atividades específicas, a Câmara de Vereadores e a Prefeitura realizam com independência e harmonia o governo local, segundo os princípios estabelecidos em nosso ordenamento jurídico. Sendo assim, a matéria objeto da presente Minuta de Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no art. 30, inciso I, da Constituição Federal: Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0825/2023 Página 2 de 4 Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, in verbis: Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Ademais a Educação Básica é atribuição conferida ao Município conforme disposto nos artigos 8º e 11 da lei nº 9394/1996 – Lei de Diretrizes de Bases da Educação - LDB: Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. Portanto, ao propor o tema em debate na presente minuta de projeto de lei em questão o Executivo Municipal está atuando no exercício legal de que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0825/2023 Página 3 de 4 Contudo, a fim de que seja respeitada a gestão democrática da Educação, é necessário antes do envio do Projeto de Lei à Câmara Municipal, que haja um amplo debate público com a comunidade escolar com o Conselho Municipal de Educação sobre a implementação do Modelo Escola Cívico Militar na rede Pública de Ensino do Município. E ainda, deve ser observado os critérios estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, adentrar no percentual de despesa de pessoal (art. 18 da LRF), além da comprovação da adequação orçamentária e financeira do gasto, a sua previsão na Lei Orçamentária Anual e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, além de estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, caso geração de despesas. CONCLUSÃO Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supramencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que a Minuta do Projeto de Lei em apreço, possui embasamento legal, devendo ser observada as regras sobre a geração de despesas com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, caso haja, e a necessidade amplo debate público com a comunidade escolar com o Conselho Municipal de Educação sobre a implementação do Modelo Escola Cívico Militar na rede Pública de Ensino do Município. . Contudo, a apreciação e/ou aprovação é de competência exclusiva dos nobres vereadores, bem como a fiscalização pertinente. Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculando a decisão da Autoridade Superior. Santo Antônio da Platina, 25 de setembro de 2023. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município – OAB/PR 41.023 Decreto nº. 203/2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0825/2023 Página 4 de 4 MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Guia Movimentação Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT741101-1391-TIHHHCAYUUHOW-3 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 06/12/2023 16:47:40 -03:00 COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO Processo: 23485/2023 Requerente: LUCIMARA ILDEFONSO Assunto: SOLICITAÇÃO PARA PROCURADORIA JURIDICA Subassunto: ELABORAÇAO PROJETO DE LEI Origem: Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO Repartição: Departamento Municipal de Orçamento e Programação Data/Hora: 06/12/2023 16:47 Observação: Considerando o projeto em análise, visto que as contratações ocorrerão futuramente, após autorização por lei específica com a devida criação do cargo pretendido, entendemos que o cálculo do impacto orçamentário-financeiro deverá ser realizado somente naquele momento, ou seja, quando da elaboração do projeto de lei que trate especificamente dos valores, numero de vagas e forma de contratação dos profissionais pretendidos. Ass: Destino: Usuário: JOSE DA SILVA COELHO NETO Data/Hora: 06/12/2023 16:47 Ass: Recebido por: Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____