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materia nº 70/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 70 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaInstitui a implementação do modelo ECIM na Rede Pública de ensino do Município de Santo Antônio da Platina, na forma em que se especifica.
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2023-12-16T10:11:27.581788-03:00 Aprovado em 1ª Votação 6 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 743/2023 Em 08 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 070/2023, que versa sobre: 
P. L. nº 070/2023: “Institui a implementação do modelo ECIM na Rede Pública de ensino do 
Município de Santo Antônio da Platina, na forma em que se especifica.”
Solicitamos que o Projeto de Lei tenha tramitação pelo Regime de Urgência 
Especial, inclusive com a convocação de reuniões extraordinárias da Câmara Municipal 
visto que o modelo ECIM deve ter aprovação da SEED em 2023 para que possa ser 
implementado, em etapas, durante o ano de 2024.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 
_______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei nº 70, de 02 de outubro de 2023.
“Institui a implementação do modelo ECIM na Rede Pública de ensino 
do Município de Santo Antônio da Platina, na forma em que se 
especifica. ”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Esta lei autoriza o Poder Executivo a implementar o modelo de Escola 
Cívico Militar - ECIM nas instituições de ensino da Rede Pública Municipal de Educação a 
serem selecionadas conforme critérios estabelecidos nesta e demais normativas 
complementares.
§ 1º Este modelo é complementar às políticas de melhoria da qualidade da educação 
básica em âmbito municipal, de modo a aperfeiçoar e garantir o cumprimento das diretrizes e 
metas estabelecidas no Plano Estadual e Municipal de Educação e não implicará no 
encerramento ou na substituição de outros programas.
Artigo 2º - Para a seleção da instituição de ensino deverão ser considerados, dentre 
outros definidos pela Secretaria Municipal de Educação, os seguintes critérios:
I - instituições com alunos em situação de alto índice de vulnerabilidade social;
II - com a oferta das etapas anos iniciais do ensino fundamental regular.
§ 1º Ato da Secretaria Municipal da Educação definirá as metas e a metodologia de 
mensuração de resultados do Programa.
Art. 3º - Para a execução do Programa, o Município de Santo Antônio da Platina - 
PR poderá firmar convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de 
execução, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da 
administração pública federal, estadual, municipal e distrital ou com entidades privadas sem 
fins lucrativos.
Artigo 4º - A implantação do Programa ocorrerá conforme disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município.
Artigo 5º - Os militares que atuarem nas unidades escolares não serão considerados, 
para todos os fins, como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no art. 61 
da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Artigo 6º - Aplica-se, subsidiariamente, a Lei do Estado do Paraná nº 21.327, de 20 
de dezembro de 2022, ou outra que venha a substituí-la.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 02 de 
outubro de 2023. – 
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 
_______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 70/2023
Este Projeto de Lei visa instituir a implementação do modelo Escola Cívico￾Militar (ECIM) na Rede Pública de ensino do Município de Santo Antônio da Platina, 
na forma em que se especifica.
O Programa dos Colégios Cívico-Militares já é realidade no Estado do Paraná, 
apresentando um modelo inovador de gestão nas áreas educacionais, didático￾pedagógicas e administrativas com a participação do corpo docente das escolas e o 
apoio de militares da reserva, que formam o Corpo de Militares Estaduais Inativos 
Voluntários — CMEIV, com o objetivo de ofertar educação básica de qualidade, 
promovendo o desenvolvimento de ambiente escolar adequado e a melhoria do processo 
de ensino-aprendizagem.
A proposta visa implementar o projeto na Rede Municipal de Ensino, 
contando com amplo apoio e sendo aprovado em Audiência Pública específica, 
tendo em vista as experiências positivas verificadas nos Colégios Cívico-Militares 
já em funcionamento no Estado.
A intenção da medida é aproveitar o grande potencial e experiência que esses 
policiais possuem para contribuir sobremaneira no combate à violência, inclusive no 
auxílio ao monitoramento em escolas da rede pública municipal.
O referido projeto tem como substância primordial, dentro do campo da 
prevenção, o resgate da cidadania e do culto aos valores sociais por parte dos alunos.
Cabe destacar que o Programa Escola Cívico-Militar compreende também as 
atividades externas à sala de aula, atuando preventivamente na identificação de 
problemas que possam influenciar no aprendizado e convivência social do cidadão em 
desenvolvimento, de forma a preparar o aluno para as responsabilidades da vida adulta, 
promovendo condições que permitam um ambiente adequado e facilitador para a 
aquisição de conhecimentos e o seu desenvolvimento com base nos valores permanentes 
da identidade nacional e das virtudes de vida em sociedade.
Diante do exposto, apelo aos Nobres Pares desta Casa de Leis para que 
envidem todos os esforços para a tramitação célere desta propositura, por se tratar de 
medida de relevante interesse público, sendo uma das alternativas viáveis no combate à 
violência nas escolas públicas no município de Santo Antônio da Platina e na prevenção 
da violência na escola.
Ante o exposto, justificamos a apresentação do presente projeto de lei, 
contando com a imprescindível aquiescência dos nobres membros deste respeitável 
Parlamento Municipal solicitando que o mesmo tramite em Regime de Urgência 
Especial, inclusive com a convocação de reuniões extraordinárias da Câmara 
Municipal para que a implementação do Programa possa se iniciar já no ano de 
2024, com a aprovação da SEED, destacando que a autorização da Câmara para 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
que possamos iniciar a implementação do Programa ECIM não gerará custos 
extras ao Município, não existindo, neste momento, qualquer impacto 
orçamentário-financeiro .
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, 
reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-4798-DBAWNVLBAIHWN-8 - Emitido por: LUCIMARA ILDEFONSO 23/06/2023 15:07:11 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 23485/2023 Cód. Verificador: XLFT11IC
Requerente: 466344 - LUCIMARA ILDEFONSO
CPF/CNPJ: 926.588.499-15
Endereço: Rua TRAV. ADOLFO LEOPOLDINO Nº 
701
CEP:86.430-000
Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR
Bairro: Centro
Fone Res.: (43)3534-7487 Fone Cel.: (43) 9977-2385
E-mail: tiamaramello3@gmail.com
Assunto: SOLICITAÇÃO PARA PROCURADORIA JURIDICA
Subassunto: ELABORAÇAO PROJETO DE LEI
Data de Abertura: 23/06/2023 15:06
Previsão: 23/07/2023
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
PROJETO DE LEI Nº ECIM SANTO ANTÔNIO DA PLATINA.docx
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
Solicitamos análise e possíveis alterações na Minuta de projeto de Lei para implementação do Modelo Escola Cívico
Militar na rede pública de Ensino do município.
LUCIMARA ILDEFONSO LUCIMARA ILDEFONSO
Requerente Funcionário(a)
Recebido
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0825/2023 Página 1 de 4
 
PARECER JURÍDICO Nº 0825/2023
Processo Digital nº 23485/2023, de 23/06/2023
Requerente: Sra. Lucimara Ildefonso – Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de 
Educação, Esportes e Cultura.
Assunto: Análise da Minuta de Projeto de Lei
Interessado: Setor de Protocolo e Expediente
Trata-se de solicitação contida no Processo Digital nº. 23485/2023, de 
23/06/2023, da Sra. Lucimara Ildefonso – Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal 
de Educação, Esportes e Cultura, solicitando nova análise na Minuta do Projeto de Lei para 
implementação do Modelo Escola Cívico Militar na rede Pública de Ensino do Município, em 
referência ao Parecer Jurídico n°. 0543/2023. 
É o relatório. 
Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica 
de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, 
remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse 
público.
Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna 
corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal 
apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal.
Importante dizer também que o Processo legislativo consiste num conjunto 
coordenado de atos que disciplina o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na 
produção das leis e atos normativos que derivam diretamente da Constituição Federal, Constituição 
Estadual e da Lei Orgânica do Município.
Em âmbito municipal a competência legislativa cabe ao Poder Executivo e 
ao Poder Legislativo. Ao Prefeito cabe exercer tarefas específicas de atividade de administrador,
tendente a atuação concreta, devendo planejar, organizar e dirigir a gestão da coisa pública.
Entrosando suas atividades específicas, a Câmara de Vereadores e a Prefeitura realizam com 
independência e harmonia o governo local, segundo os princípios estabelecidos em nosso 
ordenamento jurídico.
Sendo assim, a matéria objeto da presente Minuta de Projeto de Lei se 
adequa perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e 
insculpidos no art. 30, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - Compete aos 
Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
 
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PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0825/2023 Página 2 de 4
 
Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do Município 
de Santo Antônio da Platina, in verbis:
Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – Ao 
Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao 
bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes 
atribuições:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Ademais a Educação Básica é atribuição conferida ao Município conforme 
disposto nos artigos 8º e 11 da lei nº 9394/1996 – Lei de Diretrizes de Bases da Educação - LDB:
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação,
articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, 
redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta 
Lei.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus 
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da 
União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu 
sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de 
ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de 
sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos 
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do 
ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao 
sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de
educação básica.
Portanto, ao propor o tema em debate na presente minuta de projeto de lei 
em questão o Executivo Municipal está atuando no exercício legal de que dispõe a Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional.
 
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PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0825/2023 Página 3 de 4
 
Contudo, a fim de que seja respeitada a gestão democrática da Educação, é 
necessário antes do envio do Projeto de Lei à Câmara Municipal, que haja um amplo debate público 
com a comunidade escolar com o Conselho Municipal de Educação sobre a implementação do 
Modelo Escola Cívico Militar na rede Pública de Ensino do Município.
E ainda, deve ser observado os critérios estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, ou seja, adentrar no percentual de despesa de pessoal (art. 18 da LRF), 
além da comprovação da adequação orçamentária e financeira do gasto, a sua previsão na Lei 
Orçamentária Anual e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano 
Plurianual, além de estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, caso geração de despesas.
CONCLUSÃO
Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos 
supramencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que a Minuta do Projeto de Lei em apreço, 
possui embasamento legal, devendo ser observada as regras sobre a geração de despesas com 
pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, caso haja, e a necessidade amplo debate 
público com a comunidade escolar com o Conselho Municipal de Educação sobre a implementação 
do Modelo Escola Cívico Militar na rede Pública de Ensino do Município.
.
Contudo, a apreciação e/ou aprovação é de competência exclusiva dos
nobres vereadores, bem como a fiscalização pertinente. Ressalte-se que o parecer jurídico tem 
caráter opinativo, não vinculando a decisão da Autoridade Superior.
Santo Antônio da Platina, 25 de setembro de 2023.
Cintia Antunes de Almeida da Silva
Advogada do Município – OAB/PR 41.023
Decreto nº. 203/2012
 
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Parecer Jurídico nº. 0825/2023 Página 4 de 4
 




















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Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-1391-TIHHHCAYUUHOW-3 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 06/12/2023 16:47:40 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 23485/2023
Requerente: LUCIMARA ILDEFONSO
Assunto: SOLICITAÇÃO PARA PROCURADORIA JURIDICA
Subassunto: ELABORAÇAO PROJETO DE LEI
Origem:
Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO
Repartição: Departamento Municipal de Orçamento e Programação
Data/Hora: 06/12/2023 16:47
Observação: Considerando o projeto em análise, visto que as contratações ocorrerão futuramente, após 
autorização por lei específica com a devida criação do cargo pretendido, entendemos que o cálculo 
do impacto orçamentário-financeiro deverá ser realizado somente naquele momento, ou seja, 
quando da elaboração do projeto de lei que trate especificamente dos valores, numero de vagas e 
forma de contratação dos profissionais pretendidos.
Ass:
Destino:
Usuário: JOSE DA SILVA COELHO NETO
Data/Hora: 06/12/2023 16:47
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____

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