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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaDispõe sobre a concessão de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal aos servidores efetivos do Executivo, aos inativos do Legislativo, inativos, pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, aos Conselheiros Tutelares e dá outras providências.
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2024-03-12T08:09:36.741513-03:00 Aprovado em 1ª Votação 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 044/2024 Em 22 de fevereiro de 2024.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 007/2024, que versa sobre: 
P. L. nº 007/2024: “Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da 
Constituição Federal aos servidores efetivos do Executivo, aos inativos do Legislativo, inativos, 
pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, aos Conselheiros Tutelares e 
aos Secretários Municipais e dá outras providências.”
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei nº 007, de 20 de fevereiro de 2024.
“Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual 
de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal 
aos servidores efetivos do Executivo, aos inativos 
do Legislativo, inativos, pensionistas, cargos 
comissionados, funções gratificadas do Executivo, 
aos Conselheiros Tutelares e aos Secretários 
Municipais e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam revisadas em 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por 
cento), correspondente a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) 
acumulada no exercício de 2023, as seguintes Tabelas de Valores:
 I - Anexo VI da Lei nº 1.350, de 16 de julho de 2014, com exceção 
das carreiras de agente comunitário e agente comunitário de saúde alcançadas pela Lei 
Municipal 2084 de 14 de abril de 2023 cuja revisão se dará nos termos dessa citada lei. 
 II - Anexos II, III e IV da Lei nº 1.120, de 04 de abril de 2012.
 III - Anexos IV e VI da Lei nº 1427, de 30 de janeiro de 2015.
Parágrafo único. A revisão prevista no caput deste artigo aplica-se 
também: 
I - aos vencimentos dos funcionários inativos do Legislativo 
Municipal; 
II - aos inativos e pensionistas do Município;
III - à remuneração dos Conselheiros Tutelares que é estabelecida na 
Lei Municipal nº 2008, de 25 de maio de 2022. 
IV - ao subsídio dos Secretários Municipais, fixado conforme Lei 
Municipal nº 1.482, de 03 de julho de 2015.
Art. 2º Caso os valores das Tabelas não atinjam o valor do Salário 
Mínimo Nacional, deverá o servidor receber conforme determina a Lei nº 595, de 03 de 
setembro de 2007. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, tendo em vista a data base do funcionalismo 
público prevista no artigo 78 da Lei Municipal nº 1350 de 16 de julho de 2014. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO 
DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS 
REIS, aos 20 de fevereiro de 2024. – 
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 
_______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 007/2024
O Projeto de Lei n. º 007/2024, apresentado a essa Casa de Leis tem o 
condão de realizar, conforme disposto no artigo 78 da Lei Municipal nº 1350 de 16 de 
julho de 2014, a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos, respeitando a 
correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, 
apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da 
proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal.
Nesse sentido, apresenta-se aos Nobres Vereadores a solicitação do 
Poder Executivo Municipal de autorizar o reajuste aos servidores públicos baseado no 
IPCA (Índice de Preços ao Consumidor – Amplo) acumulado entre os meses de janeiro 
a dezembro 2023 no valor de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), 
ressalvando as carreiras de agente comunitário e agente comunitário de saúde, pois o 
reajuste será realizado com base na Lei Municipal nº 2084/2023 que trata 
especificamente da remuneração dessas carreiras.
Note-se que tal reposição é estabelecida legalmente conforme a Lei 
Municipal nº 1350 de 16 de julho de 2014 e o artigo 37, inciso X da Constituição 
Federal, sendo importante mencionar que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/2000) autoriza a recomposição mesmo quando o índice de gasto com pessoal esteja 
extrapolado conforme ressalva apresentada no artigo 22, parágrafo único, inciso I.
São estas as coordenadas básicas indispensáveis para uma 
Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que esperamos de todos os agentes 
políticos envolvidos e que me leva a propor o presente projeto de lei, contando com a 
imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento 
Municipal.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres 
pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
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Parecer Jurídico nº. 0134/2024 Página 1 de 7 
PARECER JURÍDICO Nº 0134/2024
PROCESSO: 181/2024 
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da 
Constituição Federal aos servidores efetivos do Executivo, aos inativos do Legislativo, 
inativos, pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, aos 
Conselheiros Tutelares e aos Secretários Municipais e dá outras providências. 
INTERESSADO: Prefeito Municipal. 
RELATÓRIO 
O Projeto de Lei nº 007/2024 tem por objetivo conceder revisão anual geral 
da remuneração dos servidores efetivos do Executivo, dos inativos do Legislativo, inativos, 
pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, dos subsídios dos 
Conselheiros Tutelares e dos Secretários Municipais, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Para fundamentar a propositura, justifica-se que o art. 37, inciso X, da 
Constituição Federal garante a revisão anual geral da remuneração e subsídios dos servidores 
públicos e agentes políticos; que o percentual concedido será de 4,62% (quatro, vírgula sessenta e 
dois por cento), referente ao acumulado do IPCA nos últimos 12 (doze) meses, ressalvando as 
carreiras de Agente Comunitário e Agente Comunitário de Saúde, pois o reajuste será realizado com 
base na Lei Municipal n°. 2084/2023 que trata especificamente da remuneração dessas carreiras. 
Visa o presente Projeto de Lei cumprir a revisão geral anual da database 
criada pela Lei Municipal nº. 1.350/2014 em seu art. 78, qual seja, 1º de janeiro de cada ano, 
devendo consignar que não se trata de reajuste salarial, mas sim de revisão do valor com vistas a 
manutenção do poder de comprar. 
É a síntese do relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica 
de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, 
remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse 
público. 
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Trata-se de Projeto de Lei que tem por objetivo conceder revisão anual geral 
da remuneração dos servidores efetivos do Executivo, dos inativos do Legislativo, inativos, 
pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, dos subsídios dos 
Conselheiros Tutelares e dos Secretários Municipais, a partir de 1º de janeiro de 2024, no valor de 
4,62% (quatro, vírgula sessenta e dois por cento), referente ao acumulado do IPCA nos últimos 12 
(doze) meses, com respaldo no inciso X, do art. 37, da Constituição da República Federativa do 
Brasil. 
Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. A 
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte: 
(...) 
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o 
do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [grifei] 
Acerca da temática atinente ao presente Projeto de Lei tem-se que o Egrégio 
Supremo Tribunal Federal já se manifestou no RMS nº. 22.307-7/DF e na ADI por Omissão nº. 
2.061-7/DF, acerca da obrigatoriedade da concessão de revisão geral anual da remuneração do 
funcionalismo público. 
REVISÃO DE VENCIMENTOS – ISONOMIA. “a revisão geral de 
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre 
servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data” – inciso X – 
sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), 
mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos civis e 
militares – inciso XV, ambos do art. 37 da Constituição Federal (STF – RMS 
22.307-7/DF, Plenário. Rel. Min. Marco Aurélio. j. 19/02/1997). 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. 
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº. 19, 
DE 4 DE JUNHO DE 1998). 
Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de 
desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da 
remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional 
em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa 
da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF. 
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito 
constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze 
meses da data da edição da referida EC nº. 19/98. 
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Não se compreende a providência, nas atribuições de natureza administrativa 
do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação no 
caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê fixação de prazo para o 
mister. 
Procedência parcial da ação. 
(STF – ADI por Omissão nº. 2.061-7/DF, Plenário. Rel. Min. Ilmar Galvão, 
j. 25/04/2001). 
Logo, tem-se que a revisão da remuneração e dos subsídios constitui 
imperativo constitucional, de caráter amplo, pois abarca todo o funcionalismo público, periódico já 
que se trata de revisão de caráter anual, compulsório e igualitário, uma vez que não pode sobrevir 
quaisquer distinções de índices, visando a recomposição do poder aquisitivo, em decorrência de 
perdas inflacionárias experimentadas no decorrer do período de 12 (doze) meses que o antecede, 
não havendo que se confundir com aumento ou reajuste. 
Alexandre de Moraes leciona acerca da inovação trazida pela Emenda 
Constitucional nº. 19/1998, para quem a Constituição passou a prever de modo expresso ao servidor 
público o “Princípio da Periodicidade”: 
“(...) ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, 
uma revisão geral, diferentemente da redação anterior do citado inciso X, 
do art. 37, que estipulava que ‘a revisão geral da remuneração dos 
servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis 
e militares far-se-á sempre na mesma data’, garantindo-se tão-somente a 
simultaneidade de revisão, mas não a periodicidade” (In: Direito 
Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 333). 
Nessa esteira, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no 
Prejulgado 1775, exara o seguinte entendimento: 
“A revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da C.F., é a recomposição da 
perda de poder aquisitivo ocorrido dentro de um período de 12 (doze) meses 
com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração 
ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes 
características: a) A revisão corresponde à recuperação das perdas 
inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, 
verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente 
sobre determinada economia; b) O caráter geral da revisão determina a 
sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente 
estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas; c) O 
caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 
12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para 
incidir sobre todo o período aquisitivo; d) O índice a ser aplicado à revisão 
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geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a 
percentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada 
caso; e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à 
Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não 
superior a um ano, salvo disposição constitucional diversa. Os agentes 
políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no 
mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir 
sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão. A 
iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores 
municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva 
do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo 
que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional 
por vício de iniciativa”. (TCE-SC, Prejulgado 1775. Consulta 05/04196413). 
[grifei] 
No tocante ao momento, tem-se que a Lei Municipal nº. 1.350/2014, inseriu 
em seu art. 78, a data base para concessão da revisão geral a partir de 1º de janeiro de cada ano. 
Art. 78 da Lei Municipal nº. 1.350/2014 - A revisão geral e a reposição dos 
Vencimentos, bem como a concessão de aumentos reais, sem distinção de 
índices ocorrerá na data base da categoria a cada ano, no mês de janeiro. 
É cediço ser a revisão geral anual devida mesmo quando o índice de gasto 
de pessoal esteja extrapolado, conforme art. 22, parágrafo único, inciso I, parte final, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, nos seguintes termos: 
Art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 
101/2000) - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos 
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e 
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 
20 que houver incorrido no excesso: 
 I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou 
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso 
X do art. 37 da Constituição; [grifei] 
Nesse sentido o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em resposta 
a Consulta nº. 712.718, formulada pelo Prefeito do Município de Santo Antônio do Monte, acerca 
da Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos exarou o seguinte entendimento: 
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“O discutido direito à revisão geral anual, de observação obrigatória pelo 
administrador, sob pena de desprestígio à Constituição, é inafastável ainda 
na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95%. 
Assim, indo ao encontro do dispositivo constitucional, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal autoriza ainda que ultrapassado o limite prudencial 
da despesa total com pessoal, a revisão geral da remuneração dos agentes 
públicos (...). 
(...) 
Nesse norte, é a posição de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, para quem ‘o 
chamado limite prudencial – 95% - tem por objetivo assegurar que a 
Administração Pública possa suportar os acréscimos compulsórios, como os 
previstos no art. 37, inc. X, da Constituição Federal, e considerar o fato de 
que a receita é variável, mês a mês, o que leva a uma variável proporcional 
do percentual definido’. 
Em idêntica linha interpretativa, outro não é o entendimento segundo o qual 
‘a primeira vedação estabelecida é a do inciso I. O ente não poderá conceder 
aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título. 
Mas a lei estabelece exceções. A mais evidente é a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos de que trata o art. 37, inc. X, da CF. 
Trata-se de revisão assegurada pela Lei Maior, não podendo lei 
complementar dispor de forma contrária. Aliás, a própria LRF ressalva essa 
possibilidade, ao excluir a hipótese em comento da regra de compensação 
dos arts. 16 e 17, assim consoante disposto no § 6º do art. 17, assim como 
das vedações do art. 22’. 
Entretanto, advirto que, mesmo diante dessa situação, o gestor não estará 
dispensado de reduzir, nos quadrimestres seguintes, a despesa com pessoal, 
cabendo a ele entabular essa providência mediante o cumprimento das 
determinações insertas no art. 22 da LRF, tais como: não conceder aumento 
real, não criar novos cargos, não modificar a estrutura funcional, não 
contratar novos servidores, não pagar horas extras, etc., enquanto o gasto 
estiver no limite prudencial” (TCE-MG, Consulta nº. 712.718. Revista do 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. nº. 02, 2007). [grifei] 
Valendo-se do paradigma jurisprudencial exarado pela Corte de Contas 
Mineira, o Ministério Público de Contas do Estado do Mato Grosso, lavrou Parecer nº. 4685/2014, 
nos autos do Processo nº. 67172/2014-TCE/MT, in verbis: 
“Outra irregularidade apontada foi a seguinte: 
2.3 Irregularidade não classificada pela Resolução nº 17/2010. Grave. Não 
foi assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices 
da remuneração/subsídio dos servidores públicos (art. 37, X, da Constituição 
Federal). 
2.2.1 Descumprimento do dispositivo Constitucional (art. 37, X), e da Lei n° 
454/2007 (art. 21 e o paragrafo único), que assegura revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices, por não ter editado as leis 
que promoveram os reajustes anuais de reposição da tabela salarial dos 
servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim. 
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Em sua defesa o gestor municipal argumentou que não houve a revisão geral 
anual dos salários dos servidores pois o município estava sem recursos e este 
aumento remuneratório comprometeria as finanças, bem como faria com que 
Novo São Joaquim extrapolasse os limites de gastos com pessoal estipulados 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A SECEX seguiu o raciocínio da defesa 
e considerou sanada tal irregularidade. O Ministério Público de Contas, a seu 
turno, discorda do entendimento da SECEX e opina pela manutenção da 
irregularidade, tendo em vista que a revisão geral anual é direito 
constitucional garantido a todos os servidores, sem que tenha sido aberto 
pelo texto constitucional qualquer exceção. Ademais, a revisão não é 
aumento salarial, mas apenas compensação pela perda gerada com a inflação 
do período. 
Quanto ao argumento da extrapolação do limite de gastos com pessoal ditado 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o parquet de contas entende que tal 
argumento não deve ser aceito, tendo em vista que a própria LRF excepciona 
a revisão geral anual quanto ao dever de respeitar os limites de gasto com 
pessoal. (...) 
Está demonstrado que o direito constitucional à revisão geral anual de ser 
garantido aos servidores mesmo quando o limite de gastos com pessoal for 
extrapolado, pois a própria Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona essa 
situação. Posto isto, o Ministério Público de Contas entende pela 
manutenção da irregularidade com aplicação de multa e expedição de 
determinação ao gestor. (MPC/MT, Parecer nº. 4685/2014. Processo nº. 
67172/2014 TCE/MT. Município de Nova São Joaquim). 
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, acerca da revisão geral anual assevera que: 
"Os servidores passam a fazer jus à revisão geral anual, para todos na 
mesma data e sem distinção de índices (estas últimas exigências a serem 
observadas em cada esfera de governo). A revisão anual, presume-se que 
tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a 
evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria 
razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na 
mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, 
o que não impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou 
conceder melhorias a carreiras determinadas, por outras razões que não a 
de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios. 
Essa revisão não pode ser impedida pelo fato de estar o ente político no 
limite de despesa de pessoal previsto no artigo 169 da Constituição Federal. 
Em primeiro lugar, porque seria inaceitável que a aplicação de uma norma 
constitucional tivesse o condão de transformar outra, de igual nível, em 
letra morta. Em segundo lugar, porque a própria Lei de Responsabilidade 
Fiscal, em pelo menos duas normas, prevê a revisão anual como exceção ao 
cumprimento do limite de despesa: artigo 22, parágrafo único I, e artigo 71" 
(In: Direito Administrativo, 17. ed. São Paulo: Atlas, p. 456). 
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Nesse sentido, destaca-se o disposto no § 4º, do art. 39 da Constituição 
Federal: 
Art. 39, da Constituição da República Federativa do Brasil – (...) 
(...) 
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de 
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo 
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação 
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no 
art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
[grifei]
A intenção do legislador constituinte reformador foi a de possibilitar 
que os agentes políticos, juntamente com os servidores públicos, pudessem ter os subsídios relativos 
ao seu cargo ou função pública, corrigidos monetariamente, de forma a recompor as perdas salariais 
decorrentes dos ajustes inflacionários do período. 
CONCLUSÃO 
Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supra 
mencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que o Projeto de Lei nº 007/2024, o qual autoriza a 
revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos e secretários municipais, servidores 
inativos do Legislativo, inativos e pensionistas do Executivo e integrantes do Conselho Tutelar do 
Município está de acordo com o art. 37, inciso X da Constituição Federal, bem como art. 22, 
parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não 
vinculando a decisão da Autoridade Superior. 
Santo Antônio da Platina, 22 de fevereiro de 2024. 
Cintia Antunes de Almeida da Silva 
Advogada do Município – OAB/PR 41.023 
Decreto nº. 203/2012
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-002-HPMWVCUDWFWZIL-7 - Emitido por: IPM SISTEMAS LTDA 12/02/2024 02:17:52 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 181/2024 Cód. Verificador: GRS11698
Requerente: 856495 - DEPTº MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
CPF/CNPJ: 00.000.027/0013-18
Endereço: PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA CEP:86.430-000
Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR
Bairro: CENTRO
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado
E-mail: rh@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Assunto: SOLICITAÇÃO PARA SECRETARIA DE GESTÃO
Subassunto: SOLICITAÇÃO
Data de Abertura: 08/01/2024 08:52
Previsão: 15/01/2024
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
Relatório - Comprovante de Abertura do Processo - WPT611101-1835-
SCXVHUVHFLQIL-1
índice IPCA acumulado 2023.pdf
Salário mínimo nacional.pdf
01.15 - REAJUSTE SALARIAL 2024 - 4,62%.pdf
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Observação
Tendo em vista a necessidade de elaboração da Folha de Pagamento do mês de janeiro/2024, solicitamos
providências quanto à reposição salarial, para atendimento ao artigo 78 da Lei Municipal nº 1350/14, que dispõe que "a
revisão geral e a reposição dos Vencimentos, bem como a concessão de aumentos reais, sem distinção de índices
ocorrerá na data base da categoria a cada ano, no mês de janeiro".
Destacamos que a Lei Municipal nº 2043/22, fixou o piso de vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes Comunitários no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais.
Assim, como o Piso do magistério sofrerá alteração a partir de janeiro de 2024.
DEPTº MUNICIPAL DE RECURSOS 
HUMANOS
SILVANA DOMINGUES DE ALMEIDA CHAGAS
Requerente Funcionário(a)
Recebido

11/01/24, 14:39 DECRETO Nº 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 - DECRETO Nº 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/12/2023 | Edição: 245-D | Seção: 1 - Extra D | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de
janeiro de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será de R$ 1.412,00 (mil
quatrocentos e doze reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput , o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos) e o valor horário, a R$ 6,42 (seis reais e
quarenta e dois centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Gustavo José de Guimarães e Souza
Carlos Roberto Lupi
Luiz Marinho
Presidente da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
PROCESSO DIGITAL:
REQUERENTE:
ASSUNTO:
TOTAL BRUTO DA FOLHA DE PAGAMENTO - DEZEMBRO/2023 R$ 5.732.391,75
DEDUÇÕES (valores transitórios):
R$ 4,31
R$ 126,46
R$ 219,74
R$ 24,13
R$ 30,87
R$ 745,67
R$ 124,30
R$ 160,56
R$ 38,25
R$ 2.572,26
R$ 590.762,65
R$ 4.837,08
R$ 1.844,38
R$ 7.097,40 R$ 608.588,06
DEDUÇÕES (valores referente a inativos/pensões/complementações)
Provento inativo R$ 85.542,99
Vantagem incorporada R$ 60.482,27
Pensão R$ 79.157,26
Vantagens Incorporada Pensão R$ 36.148,97
Pensão Temporária R$ 1.160,66
Complementação de Aposentadoria R$ 221.980,09 R$ 484.472,24
SUB-TOTAL R$ 4.639.331,45
dez/23 77 serv. R$ 308.059,68
excluídas verbas transitórias ou valores não impactados - Reajuste Diferenciado - Proc. Digital 1020/24
R$ 4.331.271,77
ENCARGOS SOBRE A REMUNERAÇÃO
Previdência empresa 20% 866.254,35 -
SAT 3,1144% 134.893,13 - 1.001.147,48
Total mensal R$ 5.332.419,25
ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
1/12 avos do 13º salário mensal 12 360.939,31
1/12 avos do adicinal de férias 12 120.301,07 481.240,39
Previdência empresa 20% 96.248,08
Previdência SAT 3,1144% 14.987,75 111.235,83 592.476,22
6% R$ 70.615,72
SUB-TOTAL DA FOLHA ACRESCIDA DE ENCARGOS - DEZEMBRO/2023 - (SEM INATIVOS E PENSIONISTAS) R$ 5.995.511,19
PROVENTOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS e COMPLEMENTAÇÕES -DEZEMBRO/2023 R$ 484.472,24
FUNDO DE RESERVA PREV. EMPRESA - DEZEMBRO/2023 R$ 53.291,95
13º Salário mensal - 1/12 avos 12 R$ 44.813,68
TOTAL DA FOLHA INATIVOS E PENSIONISTAS - ACRESCIDA DE ENCARGOS - DEZEMBRO/2023 R$ 582.577,87
R$ 6.578.089,06
4,62% R$ 303.907,71
TOTAL GERAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS COM ENCARGOS E REAJUSTE DE 4,62% - MENSAL R$ 6.881.996,77
TOTAL FOLHA DE PAGAMENTO DEZEMBRO/23 (excluído Agente Comunitário e Ag. Com. Saúde) R$ 4.331.271,77
ENCARGOS SOBRE A REMUNERAÇÃO
Previdência empresa 8% 346.501,74 -
SAT 3,1144% 134.893,13 - 481.394,87
Total mensal R$ 4.812.666,64
ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
1/12 avos do 13º salário mensal 12 360.939,31
1/12 avos do adicinal de férias 12 120.301,07 481.240,39
Previdência empresa 8% 38.499,23
Previdência SAT 3,1144% 14.987,75 53.486,98 534.727,37
6% R$ 70.615,72
SUB-TOTAL DA FOLHA ACRESCIDA DE ENCARGOS - DEZEMBRO/2023 - (SEM INATIVOS E PENSIONISTAS) R$ 5.418.009,73
PROVENTOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS e COMPLEMENTAÇÕES -DEZEMBRO/2023 R$ 484.472,24
FUNDO DE RESERVA PREV. EMPRESA - DEZEMBRO/2023 R$ 53.291,95
13º Salário mensal - 1/12 avos 12 R$ 44.813,68
TOTAL DA FOLHA INATIVOS E PENSIONISTAS - ACRESCIDA DE ENCARGOS - DEZEMBRO/2023 R$ 582.577,87
R$ 6.000.587,60
4,62% R$ 277.227,15
TOTAL GERAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS COM ENCARGOS E REAJUSTE DE 4,62% - MENSAL R$ 6.277.814,74
16/01/2024.
Obs. Considerando o Processo Digital 1014/2024 - A Lei Federal nº 14.784, altera a alíquota de contribuição patronal para 8% , contudo, no que se
refere aos Municípios, a Lei foi REVOGADA a partir de 01/04/2024 pela Medida Provisória nº 1.202/23, retornando à alíquota de 20%.
Ao Departamento Municipal de Contabilidade e Informações Municipais,
CÁLCULO DO VALOR SOLICITADO :
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
181/24, de 08/01/2024
dif. Adic. De férias
diferença insalubridade
Agente nocivo - a partir de JANEIRO/23
Dif. Progressão Horizontal
Dif. Progressão Vercial
Restituição Desconto Falta
Restituição Desconto Atraso
Honorários Advocatícios
dif. Adicional de capacitação
total da folha de pagamento Agentes Comunitários e Ag. Com. Saúde
SUB-TOTAL excluído Agente Comunitário e Ag. Com. Saúde
PLANILHA 1 (excluído Agente Comunitário e Agente Com. de Saúde)
INATIVOS E PENSIONISTAS
Departamento Municipal de Recursos Humanos,
(TREZENTOS E TRES MIL, NOVECENTOS E SETE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS)
VALOR DO REAJUSTE - PERCENTUAL IPCA/2023 (VALOR A ACRESCER)
(SEIS MILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E UM MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS)
CÁLCULO PARA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
E LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL
Em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
REAJUSTE ANUAL - 4,62% (IPCA/2023) 
Restituição Desconto DSR
Salário Família
TOTAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS COM INATIVOS E PENSIONISTAS - COM ENCARGOS-dezembro/23
dif. Adic. Tempo serviço
Média Férias Adicional Noturno
Férias 1/3
Média Férias Horas Extras 50%
que está Tramitando pelo Processo Digital nº 1020/24 - Percentual de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento) - 2 Salários Mínimos
Obs.: Foi excluído o valor referente aos Agentes Comunitários e Agentes Comunitários de Saúde, devido reajuste com percentual diferenciado,
excluído inativos e pensionista / Agente Comunitário e Agente Comunitário de Saúde
VALOR DO REAJUSTE - PERCENTUAL IPCA/2023 (VALOR A ACRESCER)
(DUZENTOS E SETENTA E SETE MIL, DUZENTOS E VINTE E SETE REAIS E QUINZE CENTAVOS)
(SEIS MILHÕES, DUZENTOS E SETENTA E SETE MIL, OITOCENTOS E QUATORZE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS)
CÁLCULO ALÍQUOTA PATRONAL - 8% (OITO POR CENTO) - meses janeiro/ fevereiro/março/2024
Agente nocivo - a partir de JANEIRO/23
excluído inativos e pensionista / Agente Comunitário e Agente Comunitário de Saúde
INATIVOS E PENSIONISTAS
TOTAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS COM INATIVOS E PENSIONISTAS - COM ENCARGOS-dezembro/23
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
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DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL Nº 013/2024
DESPESA COM PESSOAL DESPESA EMPENHADA
01/2023 a 12/2023
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 89.268.071,25
Pessoal Ativo 80.732.362,28
Pessoal Inativo e Pensionistas 5.433.698,49
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (art. 18, § 1º da LRF) (II) 3.102.010,48
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 0,00
(-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) 3.811.008,12
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 1.805.640,13
Decorrentes de Decisão Judicial 2.005.367,99
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00
Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 (III) 0,00
Pensionistas 0,00
IRRF 0,00
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP (IV)=(I-II-III) (1) 85.457.063,13
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) (2) 169.052.023,24
(-)Transferências obrigatórias da união relativas a emendas idividuais(VI) (§ 1º, art. 166-A da CF) 1.350.000,00
(-)Transferências obrigatórias da união relativas a emendas de bancadas(VI) (§ 16, art. 166 da CF) 183.675,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL VI (V-VI) (2) 167.518.348,24
PERCENTUAL VII (III / V) 51,01
VALOR COMPROMETIDO PARA O ANO EM CURSO 652.739,56 51,40
Reajuste salarial geral IPCA 4,62% 3.646.892,52 53,58
1 -As despesas com pessoal foram calculadas com base no Demonstrativo de Despesa com Pessoal realizado no período de janeiro/2023 a
dezembro/2023, acrescido dos valores comprometidos para o período em curso.
2 - Calculada com base na RCL do período de janeiro/2023 a dezembro/2023, obtido no Anexo I do RGF - Sistema IPM.
3 - O Indice atual se encontra acima do limite de alerta, porem dentro do limite permitido pelo inciso III do art. 20 e art. 22 da LRF, para gastos com
pessoal.
4- A LRF 101/2000 em seu art. 22 estabelece o seguinte:
Art.22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a
despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido
no excesso:
 I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença ju-dicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
 II - criação de cargo, emprego ou função;
 III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
 IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de apo-sentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
 V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
NILTON SANTOS DE LIMA
Dir. Dep. Municipal Contabilidade e Informações Municipais
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Guia Movimentação
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-1391-CKWIWEBXWHRNS-6 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 16/02/2024 16:29:53 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 181/2024
Requerente: DEPTº MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
Assunto: SOLICITAÇÃO PARA SECRETARIA DE GESTÃO
Subassunto: SOLICITAÇÃO
Origem:
Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO
Repartição: Departamento Municipal de Orçamento e Programação
Data/Hora: 16/02/2024 16:29
Observação: Solicito que este processo seja encaminhado ao Departamento Municipal de Orçamento e 
Programação após a elaboração da Minuta do Projeto de Lei
Ass:
Destino:
Usuário: JOUBERT ALVES BRITO
Data/Hora: 16/02/2024 16:29
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 007/2024
O Projeto de Lei n. º 007/2024, apresentado a essa Casa de Leis tem o 
condão de realizar, conforme disposto no artigo 78 da Lei Municipal nº 1350 de 16 de 
julho de 2014, a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos, respeitando a 
correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, 
apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da 
proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal.
Nesse sentido, apresenta-se aos Nobres Vereadores a solicitação do 
Poder Executivo Municipal de autorizar o reajuste aos servidores públicos baseado no 
IPCA (Índice de Preços ao Consumidor – Amplo) acumulado entre os meses de janeiro 
a dezembro 2023 no valor de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), 
ressalvando as carreiras de agente comunitário e agente comunitário de saúde, pois o 
reajuste será realizado com base na Lei Municipal nº 2084/2023 que trata 
especificamente da remuneração dessas carreiras.
Note-se que tal reposição é estabelecida legalmente conforme a Lei 
Municipal nº 1350 de 16 de julho de 2014 e o artigo 37, inciso X da Constituição 
Federal, sendo importante mencionar que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/2000) autoriza a recomposição mesmo quando o índice de gasto com pessoal esteja 
extrapolado conforme ressalva apresentada no artigo 22, parágrafo único, inciso I.
São estas as coordenadas básicas indispensáveis para uma 
Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que esperamos de todos os agentes 
políticos envolvidos e que me leva a propor o presente projeto de lei, contando com a 
imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento 
Municipal.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres 
pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
Projeto de Lei nº 007, de 20 de fevereiro de 2024.
“Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual 
de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal 
aos servidores efetivos do Executivo, aos inativos 
do Legislativo, inativos, pensionistas, cargos 
comissionados, funções gratificadas do Executivo, 
aos Conselheiros Tutelares e aos Secretários 
Municipais e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam revisadas em 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por 
cento), correspondente a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) 
acumulada no exercício de 2023, as seguintes Tabelas de Valores:
 I - Anexo VI da Lei nº 1.350, de 16 de julho de 2014, com exceção 
das carreiras de agente comunitário e agente comunitário de saúde alcançadas pela Lei 
Municipal 2084 de 14 de abril de 2023 cuja revisão se dará nos termos dessa citada lei. 
 II - Anexos II, III e IV da Lei nº 1.120, de 04 de abril de 2012.
 III - Anexos IV e VI da Lei nº 1427, de 30 de janeiro de 2015.
Parágrafo único. A revisão prevista no caput deste artigo aplica-se 
também: 
I - aos vencimentos dos funcionários inativos do Legislativo 
Municipal; 
II - aos inativos e pensionistas do Município;
III - à remuneração dos Conselheiros Tutelares que é estabelecida na 
Lei Municipal nº 2008, de 25 de maio de 2022. 
IV - ao subsídio dos Secretários Municipais, fixado conforme Lei 
Municipal nº 1.482, de 03 de julho de 2015.
Art. 2º Caso os valores das Tabelas não atinjam o valor do Salário 
Mínimo Nacional, deverá o servidor receber conforme determina a Lei nº 595, de 03 de 
setembro de 2007. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, tendo em vista a data base do funcionalismo 
público prevista no artigo 78 da Lei Municipal nº 1350 de 16 de julho de 2014. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO 
DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS 
REIS, aos 20 de fevereiro de 2024. – 
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO 
 Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 007 de 20 de fevereiro de 2024
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
X Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da
Ação Governamental
Descrição
Projeto de Lei nº. 007/2024, que "dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da Constituição
Federal aos servidores efetivos do Executivo, aos inativos do Legislativo, inativos, pensionistas, cargos comissionados, funções
gratificadas do Executivo, aos Conselheiros Tutelares e aos Secretários Municipais e dá outras providências".
COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
No PPA os Programas existentes: nº. Diversos
Na LDO as Ações existentes: nº. Diversos
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ENTIDADE Diversos
ÓRGÃO Diversos
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Diversos
FUNÇÃO Diversos
SUBFUNÇÃO Diversos
PROGRAMA Diversos
PROJETO/ATIVIDADE Diversos
NATUREZA DA DESPESA Diversos
FONTE DE RECURSO Diversos
PREVISÃO DA DESPESA
* *
EXERCÍCIO 2024 2025 2026
VALORES A SEREM ACRESCIDOS 3.646.892,52 3.774.898,45 3.907.019,89
Obs: * Os valores a serem acrescidos foram corrigidos conforme previsão do Banco Central (Boletim Focus de 09/02/24)
IPCA em 3,51% e 3,50% respectivamente para os exercícios de 2025 e 2026.
FONTES DE COMPENSAÇÃO
Para os Exercícios de 2024 e 2025 as dotações já estão previstas nas Leis Orçamentárias vigentes, para 2026 foi estimado o
valor do Exercício anterior corrigido em 3,50%, conforme demonstrado abaixo:
Valores previstos no PPA/LDO/LOA para gastos
com Pessoal e Encargos para os exercícios de
2024, 2025 e 2026, respectivamente. 95.214.200,00 94.874.200,00 98.194.797,00
* *
Despesa com Pessoal e Encargos Anual
Projetada (Exceto AC e ACS) 82.583.961,24 85.482.658,28 88.474.551,32
Obs: * A Despesa com Pessoal e Encargos Anual Projetada foi corrigida conforme previsão do Banco Central (Boletim
Focus de 09/02/24) IPCA em 3,51% e 3,50% respectivamente para os exercícios de 2025 e 2026.
Santo Antônio da Platina, 21 de fevereiro de 2024
ANDRÉ FERNANDO RODRIGUES DO PRADO
Diretor de Orçamento e Programação
Cra-Pr 26.139
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
D E C L A R A Ç Ã O
DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, do 
art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que as 
despesas decorrentes do Projeto de Lei no
. 007/2024 que “Dispõe sobre a concessão 
de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal aos 
servidores efetivos do Executivo, aos inativos do Legislativo, inativos, pensionistas, 
cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, aos Conselheiros Tutelares 
e aos Secretários Municipais e dá outras providências”, possuem previsão e terão 
adequação orçamentária e financeira, de acordo com a Lei nº. 2.152, de 14 de 
dezembro de 2023 – Lei Orçamentária para o exercício de 2024, bem como a Lei nº. 
1.967, de 02 de dezembro de 2021 – Plano Plurianual 2022-2025 e suas alterações, e a 
Lei nº. 2.151, de 14 de dezembro de 2023 – Diretrizes Orçamentárias para o exercício 
de 2024, de acordo com o que dispõe o art. 1º do Projeto de Lei 007/2024, com 
reajuste de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), até o montante de R$ 
3.646.892,52 (três milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e 
dois reais e cinqüenta e dois centavos).
Santo Antônio da Platina, 21 de fevereiro de 2024.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-1391-YMHVABROGNGGN-9 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 21/02/2024 10:22:29 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 181/2024
Requerente: DEPTº MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
Assunto: SOLICITAÇÃO PARA SECRETARIA DE GESTÃO
Subassunto: SOLICITAÇÃO
Origem:
Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO
Repartição: Departamento Municipal de Orçamento e Programação
Data/Hora: 21/02/2024 10:22
Observação: Segue documentos anexos:
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro;
Declaração do Ordenador da Despesa;
Ass:
Destino:
Usuário: ANA CAROLINA BOTARELLI DE ABREU
Data/Hora: 21/02/2024 10:22
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____

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