← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-02-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal aos servidores efetivos do Executivo, aos inativos do Legislativo, inativos, pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, aos Conselheiros Tutelares e dá outras providências. |
| native_id | 5060 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-03-13T11:27:35.679022-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 7 | 0 | 0 |
| 2024-03-12T08:09:36.741513-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 7 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 044/2024 Em 22 de fevereiro de 2024. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 007/2024, que versa sobre: P. L. nº 007/2024: “Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal aos servidores efetivos do Executivo, aos inativos do Legislativo, inativos, pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, aos Conselheiros Tutelares e aos Secretários Municipais e dá outras providências.” Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 007, de 20 de fevereiro de 2024. “Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal aos servidores efetivos do Executivo, aos inativos do Legislativo, inativos, pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, aos Conselheiros Tutelares e aos Secretários Municipais e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam revisadas em 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), correspondente a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulada no exercício de 2023, as seguintes Tabelas de Valores: I - Anexo VI da Lei nº 1.350, de 16 de julho de 2014, com exceção das carreiras de agente comunitário e agente comunitário de saúde alcançadas pela Lei Municipal 2084 de 14 de abril de 2023 cuja revisão se dará nos termos dessa citada lei. II - Anexos II, III e IV da Lei nº 1.120, de 04 de abril de 2012. III - Anexos IV e VI da Lei nº 1427, de 30 de janeiro de 2015. Parágrafo único. A revisão prevista no caput deste artigo aplica-se também: I - aos vencimentos dos funcionários inativos do Legislativo Municipal; II - aos inativos e pensionistas do Município; III - à remuneração dos Conselheiros Tutelares que é estabelecida na Lei Municipal nº 2008, de 25 de maio de 2022. IV - ao subsídio dos Secretários Municipais, fixado conforme Lei Municipal nº 1.482, de 03 de julho de 2015. Art. 2º Caso os valores das Tabelas não atinjam o valor do Salário Mínimo Nacional, deverá o servidor receber conforme determina a Lei nº 595, de 03 de setembro de 2007. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, tendo em vista a data base do funcionalismo público prevista no artigo 78 da Lei Municipal nº 1350 de 16 de julho de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 20 de fevereiro de 2024. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 007/2024 O Projeto de Lei n. º 007/2024, apresentado a essa Casa de Leis tem o condão de realizar, conforme disposto no artigo 78 da Lei Municipal nº 1350 de 16 de julho de 2014, a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos, respeitando a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal. Nesse sentido, apresenta-se aos Nobres Vereadores a solicitação do Poder Executivo Municipal de autorizar o reajuste aos servidores públicos baseado no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor – Amplo) acumulado entre os meses de janeiro a dezembro 2023 no valor de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), ressalvando as carreiras de agente comunitário e agente comunitário de saúde, pois o reajuste será realizado com base na Lei Municipal nº 2084/2023 que trata especificamente da remuneração dessas carreiras. Note-se que tal reposição é estabelecida legalmente conforme a Lei Municipal nº 1350 de 16 de julho de 2014 e o artigo 37, inciso X da Constituição Federal, sendo importante mencionar que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) autoriza a recomposição mesmo quando o índice de gasto com pessoal esteja extrapolado conforme ressalva apresentada no artigo 22, parágrafo único, inciso I. São estas as coordenadas básicas indispensáveis para uma Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que esperamos de todos os agentes políticos envolvidos e que me leva a propor o presente projeto de lei, contando com a imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento Municipal. Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0134/2024 Página 1 de 7 PARECER JURÍDICO Nº 0134/2024 PROCESSO: 181/2024 SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal aos servidores efetivos do Executivo, aos inativos do Legislativo, inativos, pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, aos Conselheiros Tutelares e aos Secretários Municipais e dá outras providências. INTERESSADO: Prefeito Municipal. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 007/2024 tem por objetivo conceder revisão anual geral da remuneração dos servidores efetivos do Executivo, dos inativos do Legislativo, inativos, pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, dos subsídios dos Conselheiros Tutelares e dos Secretários Municipais, a partir de 1º de janeiro de 2024. Para fundamentar a propositura, justifica-se que o art. 37, inciso X, da Constituição Federal garante a revisão anual geral da remuneração e subsídios dos servidores públicos e agentes políticos; que o percentual concedido será de 4,62% (quatro, vírgula sessenta e dois por cento), referente ao acumulado do IPCA nos últimos 12 (doze) meses, ressalvando as carreiras de Agente Comunitário e Agente Comunitário de Saúde, pois o reajuste será realizado com base na Lei Municipal n°. 2084/2023 que trata especificamente da remuneração dessas carreiras. Visa o presente Projeto de Lei cumprir a revisão geral anual da database criada pela Lei Municipal nº. 1.350/2014 em seu art. 78, qual seja, 1º de janeiro de cada ano, devendo consignar que não se trata de reajuste salarial, mas sim de revisão do valor com vistas a manutenção do poder de comprar. É a síntese do relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0134/2024 Página 2 de 7 Trata-se de Projeto de Lei que tem por objetivo conceder revisão anual geral da remuneração dos servidores efetivos do Executivo, dos inativos do Legislativo, inativos, pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, dos subsídios dos Conselheiros Tutelares e dos Secretários Municipais, a partir de 1º de janeiro de 2024, no valor de 4,62% (quatro, vírgula sessenta e dois por cento), referente ao acumulado do IPCA nos últimos 12 (doze) meses, com respaldo no inciso X, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [grifei] Acerca da temática atinente ao presente Projeto de Lei tem-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no RMS nº. 22.307-7/DF e na ADI por Omissão nº. 2.061-7/DF, acerca da obrigatoriedade da concessão de revisão geral anual da remuneração do funcionalismo público. REVISÃO DE VENCIMENTOS – ISONOMIA. “a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data” – inciso X – sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos civis e militares – inciso XV, ambos do art. 37 da Constituição Federal (STF – RMS 22.307-7/DF, Plenário. Rel. Min. Marco Aurélio. j. 19/02/1997). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº. 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº. 19/98. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0134/2024 Página 3 de 7 Não se compreende a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação. (STF – ADI por Omissão nº. 2.061-7/DF, Plenário. Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 25/04/2001). Logo, tem-se que a revisão da remuneração e dos subsídios constitui imperativo constitucional, de caráter amplo, pois abarca todo o funcionalismo público, periódico já que se trata de revisão de caráter anual, compulsório e igualitário, uma vez que não pode sobrevir quaisquer distinções de índices, visando a recomposição do poder aquisitivo, em decorrência de perdas inflacionárias experimentadas no decorrer do período de 12 (doze) meses que o antecede, não havendo que se confundir com aumento ou reajuste. Alexandre de Moraes leciona acerca da inovação trazida pela Emenda Constitucional nº. 19/1998, para quem a Constituição passou a prever de modo expresso ao servidor público o “Princípio da Periodicidade”: “(...) ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral, diferentemente da redação anterior do citado inciso X, do art. 37, que estipulava que ‘a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data’, garantindo-se tão-somente a simultaneidade de revisão, mas não a periodicidade” (In: Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 333). Nessa esteira, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no Prejulgado 1775, exara o seguinte entendimento: “A revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da C.F., é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrido dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características: a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia; b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas; c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre todo o período aquisitivo; d) O índice a ser aplicado à revisão PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0134/2024 Página 4 de 7 geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a percentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso; e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional diversa. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa”. (TCE-SC, Prejulgado 1775. Consulta 05/04196413). [grifei] No tocante ao momento, tem-se que a Lei Municipal nº. 1.350/2014, inseriu em seu art. 78, a data base para concessão da revisão geral a partir de 1º de janeiro de cada ano. Art. 78 da Lei Municipal nº. 1.350/2014 - A revisão geral e a reposição dos Vencimentos, bem como a concessão de aumentos reais, sem distinção de índices ocorrerá na data base da categoria a cada ano, no mês de janeiro. É cediço ser a revisão geral anual devida mesmo quando o índice de gasto de pessoal esteja extrapolado, conforme art. 22, parágrafo único, inciso I, parte final, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos seguintes termos: Art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000) - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; [grifei] Nesse sentido o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em resposta a Consulta nº. 712.718, formulada pelo Prefeito do Município de Santo Antônio do Monte, acerca da Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos exarou o seguinte entendimento: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0134/2024 Página 5 de 7 “O discutido direito à revisão geral anual, de observação obrigatória pelo administrador, sob pena de desprestígio à Constituição, é inafastável ainda na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95%. Assim, indo ao encontro do dispositivo constitucional, a Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza ainda que ultrapassado o limite prudencial da despesa total com pessoal, a revisão geral da remuneração dos agentes públicos (...). (...) Nesse norte, é a posição de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, para quem ‘o chamado limite prudencial – 95% - tem por objetivo assegurar que a Administração Pública possa suportar os acréscimos compulsórios, como os previstos no art. 37, inc. X, da Constituição Federal, e considerar o fato de que a receita é variável, mês a mês, o que leva a uma variável proporcional do percentual definido’. Em idêntica linha interpretativa, outro não é o entendimento segundo o qual ‘a primeira vedação estabelecida é a do inciso I. O ente não poderá conceder aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título. Mas a lei estabelece exceções. A mais evidente é a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos de que trata o art. 37, inc. X, da CF. Trata-se de revisão assegurada pela Lei Maior, não podendo lei complementar dispor de forma contrária. Aliás, a própria LRF ressalva essa possibilidade, ao excluir a hipótese em comento da regra de compensação dos arts. 16 e 17, assim consoante disposto no § 6º do art. 17, assim como das vedações do art. 22’. Entretanto, advirto que, mesmo diante dessa situação, o gestor não estará dispensado de reduzir, nos quadrimestres seguintes, a despesa com pessoal, cabendo a ele entabular essa providência mediante o cumprimento das determinações insertas no art. 22 da LRF, tais como: não conceder aumento real, não criar novos cargos, não modificar a estrutura funcional, não contratar novos servidores, não pagar horas extras, etc., enquanto o gasto estiver no limite prudencial” (TCE-MG, Consulta nº. 712.718. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. nº. 02, 2007). [grifei] Valendo-se do paradigma jurisprudencial exarado pela Corte de Contas Mineira, o Ministério Público de Contas do Estado do Mato Grosso, lavrou Parecer nº. 4685/2014, nos autos do Processo nº. 67172/2014-TCE/MT, in verbis: “Outra irregularidade apontada foi a seguinte: 2.3 Irregularidade não classificada pela Resolução nº 17/2010. Grave. Não foi assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices da remuneração/subsídio dos servidores públicos (art. 37, X, da Constituição Federal). 2.2.1 Descumprimento do dispositivo Constitucional (art. 37, X), e da Lei n° 454/2007 (art. 21 e o paragrafo único), que assegura revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, por não ter editado as leis que promoveram os reajustes anuais de reposição da tabela salarial dos servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0134/2024 Página 6 de 7 Em sua defesa o gestor municipal argumentou que não houve a revisão geral anual dos salários dos servidores pois o município estava sem recursos e este aumento remuneratório comprometeria as finanças, bem como faria com que Novo São Joaquim extrapolasse os limites de gastos com pessoal estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A SECEX seguiu o raciocínio da defesa e considerou sanada tal irregularidade. O Ministério Público de Contas, a seu turno, discorda do entendimento da SECEX e opina pela manutenção da irregularidade, tendo em vista que a revisão geral anual é direito constitucional garantido a todos os servidores, sem que tenha sido aberto pelo texto constitucional qualquer exceção. Ademais, a revisão não é aumento salarial, mas apenas compensação pela perda gerada com a inflação do período. Quanto ao argumento da extrapolação do limite de gastos com pessoal ditado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o parquet de contas entende que tal argumento não deve ser aceito, tendo em vista que a própria LRF excepciona a revisão geral anual quanto ao dever de respeitar os limites de gasto com pessoal. (...) Está demonstrado que o direito constitucional à revisão geral anual de ser garantido aos servidores mesmo quando o limite de gastos com pessoal for extrapolado, pois a própria Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona essa situação. Posto isto, o Ministério Público de Contas entende pela manutenção da irregularidade com aplicação de multa e expedição de determinação ao gestor. (MPC/MT, Parecer nº. 4685/2014. Processo nº. 67172/2014 TCE/MT. Município de Nova São Joaquim). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, acerca da revisão geral anual assevera que: "Os servidores passam a fazer jus à revisão geral anual, para todos na mesma data e sem distinção de índices (estas últimas exigências a serem observadas em cada esfera de governo). A revisão anual, presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras determinadas, por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios. Essa revisão não pode ser impedida pelo fato de estar o ente político no limite de despesa de pessoal previsto no artigo 169 da Constituição Federal. Em primeiro lugar, porque seria inaceitável que a aplicação de uma norma constitucional tivesse o condão de transformar outra, de igual nível, em letra morta. Em segundo lugar, porque a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em pelo menos duas normas, prevê a revisão anual como exceção ao cumprimento do limite de despesa: artigo 22, parágrafo único I, e artigo 71" (In: Direito Administrativo, 17. ed. São Paulo: Atlas, p. 456). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0134/2024 Página 7 de 7 Nesse sentido, destaca-se o disposto no § 4º, do art. 39 da Constituição Federal: Art. 39, da Constituição da República Federativa do Brasil – (...) (...) § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [grifei] A intenção do legislador constituinte reformador foi a de possibilitar que os agentes políticos, juntamente com os servidores públicos, pudessem ter os subsídios relativos ao seu cargo ou função pública, corrigidos monetariamente, de forma a recompor as perdas salariais decorrentes dos ajustes inflacionários do período. CONCLUSÃO Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supra mencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que o Projeto de Lei nº 007/2024, o qual autoriza a revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos e secretários municipais, servidores inativos do Legislativo, inativos e pensionistas do Executivo e integrantes do Conselho Tutelar do Município está de acordo com o art. 37, inciso X da Constituição Federal, bem como art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculando a decisão da Autoridade Superior. Santo Antônio da Platina, 22 de fevereiro de 2024. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município – OAB/PR 41.023 Decreto nº. 203/2012 MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT611101-002-HPMWVCUDWFWZIL-7 - Emitido por: IPM SISTEMAS LTDA 12/02/2024 02:17:52 -03:00 COMPROVANTE DE ABERTURA Processo: N° 181/2024 Cód. Verificador: GRS11698 Requerente: 856495 - DEPTº MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS CPF/CNPJ: 00.000.027/0013-18 Endereço: PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA CEP:86.430-000 Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR Bairro: CENTRO Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado E-mail: rh@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Assunto: SOLICITAÇÃO PARA SECRETARIA DE GESTÃO Subassunto: SOLICITAÇÃO Data de Abertura: 08/01/2024 08:52 Previsão: 15/01/2024 Documentos do Processo Outros Documentos Descrição Entregue Anexo Relatório - Comprovante de Abertura do Processo - WPT611101-1835- SCXVHUVHFLQIL-1 índice IPCA acumulado 2023.pdf Salário mínimo nacional.pdf 01.15 - REAJUSTE SALARIAL 2024 - 4,62%.pdf Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0 Observação Tendo em vista a necessidade de elaboração da Folha de Pagamento do mês de janeiro/2024, solicitamos providências quanto à reposição salarial, para atendimento ao artigo 78 da Lei Municipal nº 1350/14, que dispõe que "a revisão geral e a reposição dos Vencimentos, bem como a concessão de aumentos reais, sem distinção de índices ocorrerá na data base da categoria a cada ano, no mês de janeiro". Destacamos que a Lei Municipal nº 2043/22, fixou o piso de vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes Comunitários no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais. Assim, como o Piso do magistério sofrerá alteração a partir de janeiro de 2024. DEPTº MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS SILVANA DOMINGUES DE ALMEIDA CHAGAS Requerente Funcionário(a) Recebido 11/01/24, 14:39 DECRETO Nº 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 - DECRETO Nº 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 27/12/2023 | Edição: 245-D | Seção: 1 - Extra D | Página: 1 Órgão: Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, D E C R E T A : Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput , o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos) e o valor horário, a R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos). Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Gustavo José de Guimarães e Souza Carlos Roberto Lupi Luiz Marinho Presidente da República Federativa do Brasil Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. PROCESSO DIGITAL: REQUERENTE: ASSUNTO: TOTAL BRUTO DA FOLHA DE PAGAMENTO - DEZEMBRO/2023 R$ 5.732.391,75 DEDUÇÕES (valores transitórios): R$ 4,31 R$ 126,46 R$ 219,74 R$ 24,13 R$ 30,87 R$ 745,67 R$ 124,30 R$ 160,56 R$ 38,25 R$ 2.572,26 R$ 590.762,65 R$ 4.837,08 R$ 1.844,38 R$ 7.097,40 R$ 608.588,06 DEDUÇÕES (valores referente a inativos/pensões/complementações) Provento inativo R$ 85.542,99 Vantagem incorporada R$ 60.482,27 Pensão R$ 79.157,26 Vantagens Incorporada Pensão R$ 36.148,97 Pensão Temporária R$ 1.160,66 Complementação de Aposentadoria R$ 221.980,09 R$ 484.472,24 SUB-TOTAL R$ 4.639.331,45 dez/23 77 serv. R$ 308.059,68 excluídas verbas transitórias ou valores não impactados - Reajuste Diferenciado - Proc. Digital 1020/24 R$ 4.331.271,77 ENCARGOS SOBRE A REMUNERAÇÃO Previdência empresa 20% 866.254,35 - SAT 3,1144% 134.893,13 - 1.001.147,48 Total mensal R$ 5.332.419,25 ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO 1/12 avos do 13º salário mensal 12 360.939,31 1/12 avos do adicinal de férias 12 120.301,07 481.240,39 Previdência empresa 20% 96.248,08 Previdência SAT 3,1144% 14.987,75 111.235,83 592.476,22 6% R$ 70.615,72 SUB-TOTAL DA FOLHA ACRESCIDA DE ENCARGOS - DEZEMBRO/2023 - (SEM INATIVOS E PENSIONISTAS) R$ 5.995.511,19 PROVENTOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS e COMPLEMENTAÇÕES -DEZEMBRO/2023 R$ 484.472,24 FUNDO DE RESERVA PREV. EMPRESA - DEZEMBRO/2023 R$ 53.291,95 13º Salário mensal - 1/12 avos 12 R$ 44.813,68 TOTAL DA FOLHA INATIVOS E PENSIONISTAS - ACRESCIDA DE ENCARGOS - DEZEMBRO/2023 R$ 582.577,87 R$ 6.578.089,06 4,62% R$ 303.907,71 TOTAL GERAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS COM ENCARGOS E REAJUSTE DE 4,62% - MENSAL R$ 6.881.996,77 TOTAL FOLHA DE PAGAMENTO DEZEMBRO/23 (excluído Agente Comunitário e Ag. Com. Saúde) R$ 4.331.271,77 ENCARGOS SOBRE A REMUNERAÇÃO Previdência empresa 8% 346.501,74 - SAT 3,1144% 134.893,13 - 481.394,87 Total mensal R$ 4.812.666,64 ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO 1/12 avos do 13º salário mensal 12 360.939,31 1/12 avos do adicinal de férias 12 120.301,07 481.240,39 Previdência empresa 8% 38.499,23 Previdência SAT 3,1144% 14.987,75 53.486,98 534.727,37 6% R$ 70.615,72 SUB-TOTAL DA FOLHA ACRESCIDA DE ENCARGOS - DEZEMBRO/2023 - (SEM INATIVOS E PENSIONISTAS) R$ 5.418.009,73 PROVENTOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS e COMPLEMENTAÇÕES -DEZEMBRO/2023 R$ 484.472,24 FUNDO DE RESERVA PREV. EMPRESA - DEZEMBRO/2023 R$ 53.291,95 13º Salário mensal - 1/12 avos 12 R$ 44.813,68 TOTAL DA FOLHA INATIVOS E PENSIONISTAS - ACRESCIDA DE ENCARGOS - DEZEMBRO/2023 R$ 582.577,87 R$ 6.000.587,60 4,62% R$ 277.227,15 TOTAL GERAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS COM ENCARGOS E REAJUSTE DE 4,62% - MENSAL R$ 6.277.814,74 16/01/2024. Obs. Considerando o Processo Digital 1014/2024 - A Lei Federal nº 14.784, altera a alíquota de contribuição patronal para 8% , contudo, no que se refere aos Municípios, a Lei foi REVOGADA a partir de 01/04/2024 pela Medida Provisória nº 1.202/23, retornando à alíquota de 20%. Ao Departamento Municipal de Contabilidade e Informações Municipais, CÁLCULO DO VALOR SOLICITADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS 181/24, de 08/01/2024 dif. Adic. De férias diferença insalubridade Agente nocivo - a partir de JANEIRO/23 Dif. Progressão Horizontal Dif. Progressão Vercial Restituição Desconto Falta Restituição Desconto Atraso Honorários Advocatícios dif. Adicional de capacitação total da folha de pagamento Agentes Comunitários e Ag. Com. Saúde SUB-TOTAL excluído Agente Comunitário e Ag. Com. Saúde PLANILHA 1 (excluído Agente Comunitário e Agente Com. de Saúde) INATIVOS E PENSIONISTAS Departamento Municipal de Recursos Humanos, (TREZENTOS E TRES MIL, NOVECENTOS E SETE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS) VALOR DO REAJUSTE - PERCENTUAL IPCA/2023 (VALOR A ACRESCER) (SEIS MILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E UM MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS) CÁLCULO PARA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO E LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL Em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS REAJUSTE ANUAL - 4,62% (IPCA/2023) Restituição Desconto DSR Salário Família TOTAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS COM INATIVOS E PENSIONISTAS - COM ENCARGOS-dezembro/23 dif. Adic. Tempo serviço Média Férias Adicional Noturno Férias 1/3 Média Férias Horas Extras 50% que está Tramitando pelo Processo Digital nº 1020/24 - Percentual de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento) - 2 Salários Mínimos Obs.: Foi excluído o valor referente aos Agentes Comunitários e Agentes Comunitários de Saúde, devido reajuste com percentual diferenciado, excluído inativos e pensionista / Agente Comunitário e Agente Comunitário de Saúde VALOR DO REAJUSTE - PERCENTUAL IPCA/2023 (VALOR A ACRESCER) (DUZENTOS E SETENTA E SETE MIL, DUZENTOS E VINTE E SETE REAIS E QUINZE CENTAVOS) (SEIS MILHÕES, DUZENTOS E SETENTA E SETE MIL, OITOCENTOS E QUATORZE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS) CÁLCULO ALÍQUOTA PATRONAL - 8% (OITO POR CENTO) - meses janeiro/ fevereiro/março/2024 Agente nocivo - a partir de JANEIRO/23 excluído inativos e pensionista / Agente Comunitário e Agente Comunitário de Saúde INATIVOS E PENSIONISTAS TOTAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS COM INATIVOS E PENSIONISTAS - COM ENCARGOS-dezembro/23 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL Nº 013/2024 DESPESA COM PESSOAL DESPESA EMPENHADA 01/2023 a 12/2023 DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 89.268.071,25 Pessoal Ativo 80.732.362,28 Pessoal Inativo e Pensionistas 5.433.698,49 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (art. 18, § 1º da LRF) (II) 3.102.010,48 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 0,00 (-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) 3.811.008,12 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 1.805.640,13 Decorrentes de Decisão Judicial 2.005.367,99 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00 Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 (III) 0,00 Pensionistas 0,00 IRRF 0,00 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP (IV)=(I-II-III) (1) 85.457.063,13 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) (2) 169.052.023,24 (-)Transferências obrigatórias da união relativas a emendas idividuais(VI) (§ 1º, art. 166-A da CF) 1.350.000,00 (-)Transferências obrigatórias da união relativas a emendas de bancadas(VI) (§ 16, art. 166 da CF) 183.675,00 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL VI (V-VI) (2) 167.518.348,24 PERCENTUAL VII (III / V) 51,01 VALOR COMPROMETIDO PARA O ANO EM CURSO 652.739,56 51,40 Reajuste salarial geral IPCA 4,62% 3.646.892,52 53,58 1 -As despesas com pessoal foram calculadas com base no Demonstrativo de Despesa com Pessoal realizado no período de janeiro/2023 a dezembro/2023, acrescido dos valores comprometidos para o período em curso. 2 - Calculada com base na RCL do período de janeiro/2023 a dezembro/2023, obtido no Anexo I do RGF - Sistema IPM. 3 - O Indice atual se encontra acima do limite de alerta, porem dentro do limite permitido pelo inciso III do art. 20 e art. 22 da LRF, para gastos com pessoal. 4- A LRF 101/2000 em seu art. 22 estabelece o seguinte: Art.22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença ju-dicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de apo-sentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. NILTON SANTOS DE LIMA Dir. Dep. Municipal Contabilidade e Informações Municipais MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Guia Movimentação Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT741101-1391-CKWIWEBXWHRNS-6 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 16/02/2024 16:29:53 -03:00 COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO Processo: 181/2024 Requerente: DEPTº MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS Assunto: SOLICITAÇÃO PARA SECRETARIA DE GESTÃO Subassunto: SOLICITAÇÃO Origem: Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO Repartição: Departamento Municipal de Orçamento e Programação Data/Hora: 16/02/2024 16:29 Observação: Solicito que este processo seja encaminhado ao Departamento Municipal de Orçamento e Programação após a elaboração da Minuta do Projeto de Lei Ass: Destino: Usuário: JOUBERT ALVES BRITO Data/Hora: 16/02/2024 16:29 Ass: Recebido por: Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 007/2024 O Projeto de Lei n. º 007/2024, apresentado a essa Casa de Leis tem o condão de realizar, conforme disposto no artigo 78 da Lei Municipal nº 1350 de 16 de julho de 2014, a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos, respeitando a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal. Nesse sentido, apresenta-se aos Nobres Vereadores a solicitação do Poder Executivo Municipal de autorizar o reajuste aos servidores públicos baseado no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor – Amplo) acumulado entre os meses de janeiro a dezembro 2023 no valor de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), ressalvando as carreiras de agente comunitário e agente comunitário de saúde, pois o reajuste será realizado com base na Lei Municipal nº 2084/2023 que trata especificamente da remuneração dessas carreiras. Note-se que tal reposição é estabelecida legalmente conforme a Lei Municipal nº 1350 de 16 de julho de 2014 e o artigo 37, inciso X da Constituição Federal, sendo importante mencionar que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) autoriza a recomposição mesmo quando o índice de gasto com pessoal esteja extrapolado conforme ressalva apresentada no artigo 22, parágrafo único, inciso I. São estas as coordenadas básicas indispensáveis para uma Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que esperamos de todos os agentes políticos envolvidos e que me leva a propor o presente projeto de lei, contando com a imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento Municipal. Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº 007, de 20 de fevereiro de 2024. “Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal aos servidores efetivos do Executivo, aos inativos do Legislativo, inativos, pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, aos Conselheiros Tutelares e aos Secretários Municipais e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam revisadas em 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), correspondente a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulada no exercício de 2023, as seguintes Tabelas de Valores: I - Anexo VI da Lei nº 1.350, de 16 de julho de 2014, com exceção das carreiras de agente comunitário e agente comunitário de saúde alcançadas pela Lei Municipal 2084 de 14 de abril de 2023 cuja revisão se dará nos termos dessa citada lei. II - Anexos II, III e IV da Lei nº 1.120, de 04 de abril de 2012. III - Anexos IV e VI da Lei nº 1427, de 30 de janeiro de 2015. Parágrafo único. A revisão prevista no caput deste artigo aplica-se também: I - aos vencimentos dos funcionários inativos do Legislativo Municipal; II - aos inativos e pensionistas do Município; III - à remuneração dos Conselheiros Tutelares que é estabelecida na Lei Municipal nº 2008, de 25 de maio de 2022. IV - ao subsídio dos Secretários Municipais, fixado conforme Lei Municipal nº 1.482, de 03 de julho de 2015. Art. 2º Caso os valores das Tabelas não atinjam o valor do Salário Mínimo Nacional, deverá o servidor receber conforme determina a Lei nº 595, de 03 de setembro de 2007. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, tendo em vista a data base do funcionalismo público prevista no artigo 78 da Lei Municipal nº 1350 de 16 de julho de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 20 de fevereiro de 2024. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br PROJETO DE LEI N.º 007 de 20 de fevereiro de 2024 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL X Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da Ação Governamental Descrição Projeto de Lei nº. 007/2024, que "dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal aos servidores efetivos do Executivo, aos inativos do Legislativo, inativos, pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, aos Conselheiros Tutelares e aos Secretários Municipais e dá outras providências". COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS No PPA os Programas existentes: nº. Diversos Na LDO as Ações existentes: nº. Diversos DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ENTIDADE Diversos ÓRGÃO Diversos UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Diversos FUNÇÃO Diversos SUBFUNÇÃO Diversos PROGRAMA Diversos PROJETO/ATIVIDADE Diversos NATUREZA DA DESPESA Diversos FONTE DE RECURSO Diversos PREVISÃO DA DESPESA * * EXERCÍCIO 2024 2025 2026 VALORES A SEREM ACRESCIDOS 3.646.892,52 3.774.898,45 3.907.019,89 Obs: * Os valores a serem acrescidos foram corrigidos conforme previsão do Banco Central (Boletim Focus de 09/02/24) IPCA em 3,51% e 3,50% respectivamente para os exercícios de 2025 e 2026. FONTES DE COMPENSAÇÃO Para os Exercícios de 2024 e 2025 as dotações já estão previstas nas Leis Orçamentárias vigentes, para 2026 foi estimado o valor do Exercício anterior corrigido em 3,50%, conforme demonstrado abaixo: Valores previstos no PPA/LDO/LOA para gastos com Pessoal e Encargos para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, respectivamente. 95.214.200,00 94.874.200,00 98.194.797,00 * * Despesa com Pessoal e Encargos Anual Projetada (Exceto AC e ACS) 82.583.961,24 85.482.658,28 88.474.551,32 Obs: * A Despesa com Pessoal e Encargos Anual Projetada foi corrigida conforme previsão do Banco Central (Boletim Focus de 09/02/24) IPCA em 3,51% e 3,50% respectivamente para os exercícios de 2025 e 2026. Santo Antônio da Platina, 21 de fevereiro de 2024 ANDRÉ FERNANDO RODRIGUES DO PRADO Diretor de Orçamento e Programação Cra-Pr 26.139 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br D E C L A R A Ç Ã O DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas decorrentes do Projeto de Lei no . 007/2024 que “Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal aos servidores efetivos do Executivo, aos inativos do Legislativo, inativos, pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, aos Conselheiros Tutelares e aos Secretários Municipais e dá outras providências”, possuem previsão e terão adequação orçamentária e financeira, de acordo com a Lei nº. 2.152, de 14 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária para o exercício de 2024, bem como a Lei nº. 1.967, de 02 de dezembro de 2021 – Plano Plurianual 2022-2025 e suas alterações, e a Lei nº. 2.151, de 14 de dezembro de 2023 – Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, de acordo com o que dispõe o art. 1º do Projeto de Lei 007/2024, com reajuste de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), até o montante de R$ 3.646.892,52 (três milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinqüenta e dois centavos). Santo Antônio da Platina, 21 de fevereiro de 2024. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Guia Movimentação Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT741101-1391-YMHVABROGNGGN-9 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 21/02/2024 10:22:29 -03:00 COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO Processo: 181/2024 Requerente: DEPTº MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS Assunto: SOLICITAÇÃO PARA SECRETARIA DE GESTÃO Subassunto: SOLICITAÇÃO Origem: Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO Repartição: Departamento Municipal de Orçamento e Programação Data/Hora: 21/02/2024 10:22 Observação: Segue documentos anexos: Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro; Declaração do Ordenador da Despesa; Ass: Destino: Usuário: ANA CAROLINA BOTARELLI DE ABREU Data/Hora: 21/02/2024 10:22 Ass: Recebido por: Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____