← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-03-22 |
| Ementa | Atualiza o valor do Auxílio Alimentação previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro e 2014 que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio alimentação, para os servidores ativos conforme especifica. |
| native_id | 5122 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-03-26T11:34:38.796003-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 7 | 0 | 0 |
| 2024-03-26T09:03:55.070869-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 8 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 122/2024 Em 21 de março de 2024. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 013/2024, que versa sobre: P. L. nº 013/2024: “Atualiza o valor do Auxílio Alimentação previsto no artigo 1º. da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro e 2014 que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio alimentação, para os servidores ativos conforme especifica.” Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 013, de 20 de março de 2024. “Atualiza o valor do Auxílio Alimentação previsto no artigo 1º. da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro e 2014 que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio alimentação, para os servidores ativos conforme especifica.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica atualizado o valor previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro de 2014, passando o Auxílio Alimentação a ser pago no valor correspondente a 6,0 URM (Unidade de Referência do Município), mensais. Art. 2º - A alteração de valor que trata o art. 1º desta lei entrará em vigor à partir do mês de abril de 2024, sem efeitos retroativos. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos à partir de abril de 2024. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 20 de março de 2024. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 013/2024 O Projeto de Lei n. º 013/2024, ora apresentado a esta Casa de Leis visa alterar, à partir de abril de 2024, o valor pago de auxílio alimentação aos servidores municipais realizando atualização da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro de 2014 que “Institui no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio alimentação, para os servidores ativos”. Importante destacar que o auxílio alimentação tem sua correção mensal indexação à Unidade de Referência do Município (URM) conforme a Lei Municipal nº 1964/2021. Acontece que mesmo com a indexação e o pagamento, após 2021, do valor de 5,5 URM como auxílio alimentação, ocorreram perdas do poder de compra, visto que o auxílio, criado em 2014, passou tempos sem reajuste, sendo que apenas na Gestão do Prefeito Zezão e do Vice Chico da Aramon a Prefeitura Municipal preocupou-se com este reajuste de valores do auxílio. Neste sentido a nova mudança no valor do auxílio alimentação passando de 5,5 URM para 6,0 URM vem ao encontro das demandas dos servidores, recuperando o poder de compra do Auxílio Alimentação e minimizando as perdas que ocorreram no valor do auxílio após o início da vigência da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro de 2014. Desta forma, após estudos, foi identificada a possibilidade de novo aumento real do Auxílio Alimentação, destacando-se, desde já, que o mesmo continua sendo considerado um dos maiores pagos entre todos os Municípios da região. Destaque-se que o presente Projeto de Lei deve tramitar em regime de urgência especial, inclusive com a designação de reuniões extraordinárias da Câmara de Vereadores, visto que os benefícios dos servidores não podem revistos dentro do período eleitoral previsto para ocorrer no início de abril de 2024 conforme previsão da Lei das Eleições (Lei Federal 9.504/97). Por todo o exposto, justificando a apresentação do presente projeto de lei e juntando os documentos necessários propomos o presente projeto de lei, contando com a imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento Municipal. Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0236/2024 Página 1 de 5 PARECER JURÍDICO Nº 0236/2024 PROJETO DE LEI Nº 013/2024 SÚMULA: “Atualiza o valor do Auxílio Alimentação previsto no artigo 1° da Lei Municipal n° 1.293, de 13 de fevereiro de 2014, que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio alimentação para os servidores ativos conforme especifica” INTERESSADO: Prefeito Municipal/Secretaria Municipal de Fazenda/Departamento Municipal de Orçamento e Programação. EMENTA: PROJETO DE LEI Nº. 013/2024. ATUALIZA VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ART. 1° DA LEI MUNICIPAL 1293/2014. URM. RELATÓRIO Trata-se de parecer jurídico exarado em razão do encaminhamento a esta Procuradoria Jurídica do Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio da Platina, de nº. 013/2024 o qual tem por objetivo atualizar o valor do Auxílio Alimentação, previsto na Lei Municipal n°. 1.293/2014. Na justificativa, constou que o auxílio alimentação tem sua correção mensal indexada à Unidade de Referência do Município (URM) conforme a Lei municipal n°. 1.964/2021, sendo que a nova mudança no valor do auxílio alimentação, passando de 5,5 URM para 6,0 URM, vem ao encontro das demandas dos servidores, recuperando o poder de compra do auxílio alimentação e minimizando as perdas que ocorreram no valor do auxílio, após a vigência da Lei Municipal n°. 1.293/2014. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0236/2024 Página 2 de 5 Trata-se de Projeto de Lei nº. 013/2024 o qual versa sobre a atualização do valor do auxílio alimentação. A matéria objeto do presente Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no art. 30, inciso I, da Constituição Federal: Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, in verbis: Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Trata-se de projeto de lei cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, a teor do art. 57, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Platina: Art. 57 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração; Ou seja, em relação à iniciativa resta comprovado que a matéria é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal. E ainda, deve ser observado os critérios estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, adentrar no percentual de despesa de pessoal (art. 18 da LRF), além da comprovação da adequação orçamentária e financeira do gasto, a sua previsão na Lei Orçamentária Anual e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, além de estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0236/2024 Página 3 de 5 Contudo, passa-se a analisar o Projeto de Lei em relação às vedações do período eleitoral pela Lei Eleitoral e as vedação da Lei de Reponsabilidade Fiscal quando o limite de gasto com pessoal encontra-se extrapolado. Período Eleitoral: Da análise, tem-se que a Lei Eleitoral nº 9.504/97 em seu artigo 73, VIII, estabelece a seguinte vedação: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. No mesmo sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece: Art. 21. É nulo de pleno direito: (...) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) No caso, tem-se que a legislação vigente proíbe que seja dado aumento real aos servidores públicos no período eleitoral, com o intuito de evitar o abuso do poder político. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LEI MUNICIPAL Nº 2.221/2000 - REAJUSTE SALARIAL EM PERÍODO ELEITORAL - VEDAÇÃO - LEI FEDERAL Nº 9.504/1997 (ART. 73, VIII) - AUMENTO DE VENCIMENTO PELO JUDICIÁRIO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A publicação de Lei Municipal (nº 2.221/2000) dispondo pura e simplesmente sobre reajuste salarial de servidor público, em período considerado de campanha eleitoral, vulnera a limitação imposta pelo art. 73, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.504/97, daí porque é proibido ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder reajuste de vencimentos ao servidor municipal, sobretudo quando há expressa vedação legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0687.11.003330-9/001, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0236/2024 Página 4 de 5 Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2012, publicação da súmula em 06/09/2012) AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - PERÍODO ELEITORAL - IMPOSSIBILIDADE. É vedada a concessão de reajuste de vencimentos/proventos dos servidores públicos, a partir do início do prazo estabelecido no Calendário Eleitoral. (TJMG - Apelação Cível 1.0687.10.005149-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Barros , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2011, publicação da súmula em 23/09/2011) Ocorre que, o Auxílio-Alimentação não integra a remuneração do servidor, e também não considerado como vantagem, visto que se trata de verba indenizatória, sendo assim não há vedação para a concessão do seu aumento. Limite de Gasto com Pessoal: No caso, o limite de gastos com pessoal previsto no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, qual seja, 54% (cinquenta e quatro por cento), está extrapolado, em razão de ter excedido o limite prudencial previsto no art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sem assim, a Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece: Art. 23, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. Nesse caso, nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a “concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição” (grifo nosso) Art. 22, da Lei Complementar nº. 101/2000 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0236/2024 Página 5 de 5 Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; [grifamos] Repare que a vedação é para concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. Acontece que, o AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO não é considerado uma vantagem ou remuneração, mas sim INDENIZAÇÃO, e por conta disso não há vedação da concessão do seu reajuste ainda que o limite de gasto com pessoal esteja extrapolado, aliado ao fato de por conta de se tratar de verba indenizatória o valor do Auxílio-Alimentação não compõe o o cálculo do gasto com pessoal CONCLUSÃO Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supramencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que o Projeto de Lei nº. 013/2024 que que atualiza valor correspondente ao auxílio-alimentação, possui embasamento legal na Constituição Federal e demais legislações pertinentes. Todavia, a apreciação e/ou aprovação é de competência exclusiva dos nobres vereadores, bem como a fiscalização pertinente. Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculando a decisão da Autoridade Superior. Santo Antonio da Platina, 21 de março de 2024. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município – OAB/PR 41.023 Decreto nº. 203/2012 DESPESA MENSAL POR LOTAÇÃO EM CADA SECRETARIA/DEPARTAMENTO REFERENTE AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SETOR SERVIDORES ATUAIS QUANT. MAX GOVERNO MUNICIPAL 7 15 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO 49 71 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 31 43 PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL 7 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 296 320 SECR. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 29 45 SECRETARIA MUNIC. DE EDUCAÇÃO 560 617 SECR. MUN.AGR. PEC. E M. AMBIENTE 26 35 SECR. MUN. DE SERV. E OBRAS PÚBL. 69 100 SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO 21 35 SECR. MUN. DE DESENV. ECONÔMICO 12 20 CONSELHO TUTELAR 5 6 SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL 6 6 TOTAL 1118 1323 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br D E C L A R A Ç Ã O DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas decorrentes do Projeto de Lei no . 13/2024 que “Atualiza o valor do Auxílio Alimentação previsto no artigo 1º. da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro de 2014 que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio alimentação, para os servidores ativos conforme especifica.”, possuem adequação orçamentária e financeira em conformidade com a Lei nº. 2.152, de 14 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária para o exercício de 2024, bem como com a Lei nº. 1.967, de 02 de dezembro de 2021–Plano Plurianual 2022-2025 e suas alterações, e com a Lei nº. 2.151, de 14 de dezembro de 2023 – Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, de acordo com o que dispõem os arts. 1º e 2º do referido Projeto de Lei, até o montante de R$ 475.038,20 (quatrocentos e setenta e cinco mil, trinta e oito reais e vinte centavos). Santo Antônio da Platina, 21 de março de 2024. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Planejamento e Orçamento PPA - Demonstrativo da Despesa PPA: 2022 - 2025 (81) Entidade(s): MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Atualizado até: 21/03/2024 Elemento: 3339046000000000000 Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPL v:2013.01 Identificador: WPL481101-1391-YEFIZGWLTSGFK-2 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 21/03/2024 10:58:14 -03:00 Dotação 2022 2023 2024 2025 Orgão: 2 - Governo Municipal 02.001.0004.0122.0021.2002.00000 60.000,00 60.000,00 43.140,00 57.000,00 Total Órgão 60.000,00 60.000,00 43.140,00 57.000,00 Orgão: 3 - Secretaria Municipal de Gestão 03.001.0004.0122.0021.2013.00000 253.590,67 230.000,00 250.000,00 250.000,00 Total Órgão 253.590,67 230.000,00 250.000,00 250.000,00 Orgão: 4 - Secretaria Municipal da Fazenda 04.001.0004.0123.0030.2059.00000 140.997,98 140.000,00 230.000,00 230.000,00 Total Órgão 140.997,98 140.000,00 230.000,00 230.000,00 Orgão: 5 - Secretaria Municipal de Planejamento 05.001.0004.0121.0323.2390.00000 75.510,00 55.000,00 142.000,00 142.000,00 Total Órgão 75.510,00 55.000,00 142.000,00 142.000,00 Orgão: 6 - Procuradoria Jurídica Municipal 06.001.0004.0122.0021.2224.00000 25.000,00 25.000,00 50.000,00 50.000,00 Total Órgão 25.000,00 25.000,00 50.000,00 50.000,00 Orgão: 7 - Secretaria Municipal de Saúde 07.001.0010.0301.0428.2070.00000 0,00 0,00 2.110.000,00 2.110.000,00 07.001.0010.0301.0428.2070.00303 1.278.801,18 1.200.000,00 1.000,00 1.000,00 Total Órgão 1.278.801,18 1.200.000,00 2.111.000,00 2.111.000,00 Orgão: 8 - Secret. Municipal de Assistência Social 08.001.0008.0122.0486.2097.00000 144.075,97 120.000,00 180.000,00 180.000,00 08.003.0008.0243.0483.6236.00000 24.552,00 0,00 38.000,00 38.000,00 Total Órgão 168.627,97 120.000,00 218.000,00 218.000,00 Orgão: 9 - Secretaria Municipal de Educação e Esporte 09.001.0012.0361.0188.2112.00000 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 09.001.0012.0361.0188.2112.00104 2.475.570,66 2.400.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00 Total Órgão 2.476.570,66 2.401.000,00 3.101.000,00 3.101.000,00 Orgão: 10 - Secret. Municipal de Cultura e Esportes 10.001.0013.0392.0247.2410.00000 35.000,00 35.000,00 0,00 0,00 Total Órgão 35.000,00 35.000,00 0,00 0,00 Orgão: 11 - Secret. Mun. Agric. Pec. Meio Ambiente 11.001.0020.0608.0111.2135.00000 94.860,00 80.000,00 213.000,00 213.000,00 Total Órgão 94.860,00 80.000,00 213.000,00 213.000,00 Orgão: 12 - Secret. Mun. de Serv. e Obras Públicas 12.001.0004.0121.0323.2411.00000 340.000,00 340.000,00 389.210,00 410.000,00 Total Órgão 340.000,00 340.000,00 389.210,00 410.000,00 Orgão: 13 - Secret. Munic. Desenvolvimento Econômico 13.001.0022.0661.0346.2143.00000 60.000,00 40.000,00 121.000,00 121.000,00 Total Órgão 60.000,00 40.000,00 121.000,00 121.000,00 Orgão: 14 - Secretaria Municipal de Defesa Social 14.001.0006.0122.0167.2459.00000 0,00 0,00 34.650,00 0,00 Total Órgão 0,00 0,00 34.650,00 0,00 Total Geral 5.008.958,46 4.726.000,00 6.903.000,00 6.903.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 13, de 20 de março de 2024 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL X Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da Ação Governamental Descrição Projeto de Lei nº. 13/2024, que “Atualiza o valor do Auxílio Alimentação previsto no artigo 1º. da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro de 2014 que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio alimentação, para os servidores ativos conforme especifica.”. COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS Programa do PPA a ser alterado: nº. Diversos Ação da LDO a ser alterada: nº. Diversas DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ENTIDADE Prefeitura Municipal ÓRGÃO Diversos UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Diversas FUNÇÃO Diversas SUBFUNÇÃO Diversas PROGRAMA Diversos PROJETO/ATIVIDADE Diversos NATUREZA DA DESPESA 3.3.90.46.00.00 - Auxílio Alimentação FONTE DE RECURSO 000 (Livre); 303 (Saúde Impostos); 104 (Educação 25% Sobre Impostos) PREVISÃO DA DESPESA EXERCÍCIO 2024 2025 2026 VALOR A SER ACRESCIDO ANUALMENTE 475.038,20 491.759,54 508.971,13 DESPESA ANUAL TOTAL COM AUX. ALIMENTAÇÃO 5.701.464,60 5.902.156,15 6.108.731,62 FONTES DE COMPENSAÇÃO A despesa objeto do projeto de lei em análise, no valor de R$ 475.038,20 (quatrocentos e setenta e cinco mil, trinta e oito reais e vinte centavos) para o exercício de 2024 e suas correções conforme abaixo, será custeada com resursos próprios do Município, já prevista nas Leis Orçamentárias vigentes, conforme relatório anexo. Obs: Os valores foram projetados com base no IPCA em 3,52% para 2025 e 3,50% para 2026, em conformidade com previsão do Banco Central - Relatório Focus, em anexo. Santo Antônio da Platina, 21 de março de 2024. André Fernando Rodrigues do Prado Diretor de Orçamento e Programação Cra-Pr 26.139 Expectativas de Mercado 15 de março de 2024 Focus Relatório de Mercado Mediana - Agregado Há 4 semanas Há 1 semana Hoje Comp. semanal * Resp. ** 5 dias úteis Resp. *** Há 4 semanas Há 1 semana Hoje Comp. semanal * Resp. ** 5 dias úteis Resp. *** Há 4 semanas Há 1 semana Hoje Comp. semanal * Resp. ** Há 4 semanas Há 1 semana Hoje Comp. semanal * Resp. ** IPCA (variação %) 3,82 3,77 3,79 ▲ (2) 152 3,71 112 3,52 3,51 3,52 ▲ (1) 147 3,55 111 3,50 3,50 3,50 (37) 125 3,50 3,50 3,50 (37) 114 PIB Total (variação % sobre ano anterior) 1,68 1,78 1,80 ▲ (5) 114 1,80 71 2,00 2,00 2,00 (14) 104 2,00 67 2,00 2,00 2,00 (32) 83 2,00 2,00 2,00 (34) 80 Câmbio (R$/US$) 4,93 4,93 4,95 ▲ (1) 122 4,93 76 5,00 5,00 5,00 (10) 116 5,00 73 5,04 5,04 5,04 (6) 87 5,10 5,10 5,10 (10) 82 Selic (% a.a) 9,00 9,00 9,00 (12) 141 9,00 93 8,50 8,50 8,50 (15) 138 8,50 92 8,50 8,50 8,50 (33) 111 8,50 8,50 8,50 (32) 107 IGP-M (variação %) 3,30 2,80 2,55 ▼ (9) 78 2,48 54 3,81 3,80 3,80 (3) 65 3,80 43 3,90 3,90 3,90 (5) 60 3,80 3,80 3,80 (4) 55 IPCA Administrados (variação %) 4,06 4,07 4,16 ▲ (1) 95 4,20 77 3,92 3,93 3,90 ▼ (1) 81 3,92 67 3,50 3,50 3,50 (5) 58 3,50 3,50 3,50 (24) 54 Conta corrente (US$ bilhões) -36,00 -35,00 -32,00 ▲ (3) 27 -32,00 17 -40,00 -38,35 -35,00 ▲ (2) 27 -38,35 17 -40,00 -40,00 -40,00 (5) 19 -42,50 -38,40 -35,90 ▲ (2) 16 Balança comercial (US$ bilhões) 80,00 82,00 80,98 ▼ (1) 26 77,90 14 70,00 74,55 74,10 ▼ (1) 25 74,00 13 77,80 77,80 77,00 ▼ (1) 15 75,00 79,80 77,00 ▼ (1) 13 Investimento direto no país (US$ bilhões) 66,50 67,00 65,50 ▼ (2) 26 65,00 15 75,00 73,10 72,31 ▼ (2) 26 71,00 15 80,00 80,00 79,00 ▼ (1) 18 80,00 77,50 76,50 ▼ (2) 16 Dívida líquida do setor público (% do PIB) 63,60 63,64 63,90 ▲ (1) 25 63,90 15 66,30 66,50 66,42 ▼ (1) 24 66,30 15 68,50 68,55 68,70 ▲ (1) 21 69,95 70,30 70,45 ▲ (1) 20 Resultado primário (% do PIB) -0,80 -0,79 -0,75 ▲ (1) 40 -0,75 24 -0,60 -0,60 -0,60 (8) 39 -0,65 24 -0,50 -0,50 -0,50 (2) 28 -0,30 -0,30 -0,30 (1) 25 Resultado nominal (% do PIB) -6,80 -6,90 -6,80 ▲ (1) 23 -6,70 12 -6,30 -6,30 -6,29 ▲ (1) 22 -6,29 12 -5,90 -5,95 -6,00 ▼ (1) 17 -5,80 -5,65 -5,70 ▼ (1) 15 * comportamento dos indicadores desde o Focus-Relatório de Mercado anterior; os valores entre parênteses expressam o número de semanas em que vem ocorrendo o último comportamento ** respondentes nos últimos 30 dias *** respondentes nos últimos 5 dias úteis 2024 2025 2026 2027 ▲Aumento ▼Diminuição Estabilidade 2024 2025 2026 2027 Focus - Relatório de Mercado Pág. 1/2 Expectativas de Mercado 15 de março de 2024 Focus Relatório de Mercado mar/2024 abr/2024 mai/2024 Infl. 12 m suav. Mediana - Agregado Há 4 semanas Há 1 semana Hoje Comp. semanal * Resp. ** 5 dias úteis Há 4 semanas Há 1 semana Hoje Comp. semanal * Resp. ** 5 dias úteis Há 4 semanas Há 1 semana Hoje Comp. semanal * Resp. ** 5 dias úteis Há 4 semanas Há 1 semana Hoje Comp. semanal * Resp. ** 5 dias úteis IPCA (variação %) 0,24 0,24 0,22 ▼ (1) 147 0,20 0,36 0,35 0,31 ▼ (1) 147 0,30 0,22 0,22 0,21 ▼ (1) 147 0,21 3,73 3,51 3,45 ▼ (6) 122 3,40 Câmbio (R$/US$) 4,91 4,95 4,95 (1) 115 4,96 4,92 4,93 4,95 ▲ (1) 114 4,95 4,91 4,92 4,95 ▲ (1) 114 4,95 Selic (% a.a) 10,75 10,75 10,75 (32) 137 10,75 - - - 10,25 10,25 10,25 (32) 138 10,25 IGP-M (variação %) 0,25 0,14 -0,09 ▼ (6) 74 -0,18 0,27 0,25 0,16 ▼ (1) 74 0,14 0,23 0,23 0,23 (8) 74 0,23 3,96 3,99 4,01 ▲ (1) 62 4,02 * comportamento dos indicadores desde o Focus-Relatório de Mercado anterior; os valores entre parênteses expressam o número de semanas em que vem ocorrendo o último comportamento ** respondentes nos últimos 30 dias ▲Aumento ▼Diminuição Estabilidade mar/2024 abr/2024 mai/2024 Infl. 12 m suav. Focus - Relatório de Mercado Pág. 2/2 MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Guia Movimentação Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT741101-1391-MLEJKCZPKWLQU-5 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 21/03/2024 11:08:50 -03:00 COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO Processo: 10193/2024 Requerente: SETOR EXPEDIENTE E PROTOCOLO Assunto: ENCAMINHAMENTO Subassunto: DOCUMENTOS Origem: Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO Repartição: Departamento Municipal de Orçamento e Programação Data/Hora: 21/03/2024 11:08 Observação: Segue para análise e deliberações. Ass: Destino: Usuário: CINTIA ANTUNES DE ALMEIDA DA SILVA Data/Hora: 21/03/2024 11:08 Ass: Recebido por: Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____