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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaAtualiza o valor do Auxílio Alimentação previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro e 2014 que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio alimentação, para os servidores ativos conforme especifica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 122/2024 Em 21 de março de 2024.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 013/2024, que versa sobre: 
P. L. nº 013/2024: “Atualiza o valor do Auxílio Alimentação previsto no artigo 1º. da Lei 
Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro e 2014 que institui no âmbito da Administração 
Pública Municipal, auxílio alimentação, para os servidores ativos conforme especifica.”
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei nº 013, de 20 de março de 2024.
“Atualiza o valor do Auxílio Alimentação previsto no artigo 1º. da 
Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro e 2014 que institui no 
âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio alimentação, 
para os servidores ativos conforme especifica.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º - Fica atualizado o valor previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.293, 
de 13 de fevereiro de 2014, passando o Auxílio Alimentação a ser pago no valor 
correspondente a 6,0 URM (Unidade de Referência do Município), mensais.
Art. 2º - A alteração de valor que trata o art. 1º desta lei entrará em vigor à 
partir do mês de abril de 2024, sem efeitos retroativos.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos à partir 
de abril de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS 
REIS, aos 20 de março de 2024. 
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 
_______________________________________________________________________________________
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 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 013/2024
O Projeto de Lei n. º 013/2024, ora apresentado a esta Casa de Leis visa 
alterar, à partir de abril de 2024, o valor pago de auxílio alimentação aos servidores 
municipais realizando atualização da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro de 2014 
que “Institui no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio alimentação, para 
os servidores ativos”.
Importante destacar que o auxílio alimentação tem sua correção mensal 
indexação à Unidade de Referência do Município (URM) conforme a Lei Municipal nº 
1964/2021. Acontece que mesmo com a indexação e o pagamento, após 2021, do valor 
de 5,5 URM como auxílio alimentação, ocorreram perdas do poder de compra, visto que 
o auxílio, criado em 2014, passou tempos sem reajuste, sendo que apenas na Gestão do 
Prefeito Zezão e do Vice Chico da Aramon a Prefeitura Municipal preocupou-se com 
este reajuste de valores do auxílio.
Neste sentido a nova mudança no valor do auxílio alimentação passando de 5,5 
URM para 6,0 URM vem ao encontro das demandas dos servidores, recuperando o 
poder de compra do Auxílio Alimentação e minimizando as perdas que ocorreram no 
valor do auxílio após o início da vigência da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro 
de 2014.
Desta forma, após estudos, foi identificada a possibilidade de novo aumento 
real do Auxílio Alimentação, destacando-se, desde já, que o mesmo continua sendo 
considerado um dos maiores pagos entre todos os Municípios da região.
Destaque-se que o presente Projeto de Lei deve tramitar em regime de 
urgência especial, inclusive com a designação de reuniões extraordinárias da 
Câmara de Vereadores, visto que os benefícios dos servidores não podem revistos 
dentro do período eleitoral previsto para ocorrer no início de abril de 2024 conforme 
previsão da Lei das Eleições (Lei Federal 9.504/97).
Por todo o exposto, justificando a apresentação do presente projeto de lei e 
juntando os documentos necessários propomos o presente projeto de lei, contando com 
a imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento 
Municipal.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, 
reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
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PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0236/2024 Página 1 de 5
PARECER JURÍDICO Nº 0236/2024
PROJETO DE LEI Nº 013/2024
SÚMULA: “Atualiza o valor do Auxílio Alimentação previsto no artigo 1° da Lei Municipal n° 
1.293, de 13 de fevereiro de 2014, que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, 
auxílio alimentação para os servidores ativos conforme especifica”
INTERESSADO: Prefeito Municipal/Secretaria Municipal de Fazenda/Departamento 
Municipal de Orçamento e Programação.
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº. 013/2024. ATUALIZA 
VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ART. 1° DA LEI 
MUNICIPAL 1293/2014. URM. 
RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico exarado em razão do encaminhamento a esta 
Procuradoria Jurídica do Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio 
da Platina, de nº. 013/2024 o qual tem por objetivo atualizar o valor do Auxílio Alimentação, 
previsto na Lei Municipal n°. 1.293/2014. 
Na justificativa, constou que o auxílio alimentação tem sua correção mensal 
indexada à Unidade de Referência do Município (URM) conforme a Lei municipal n°. 1.964/2021, 
sendo que a nova mudança no valor do auxílio alimentação, passando de 5,5 URM para 6,0 URM, 
vem ao encontro das demandas dos servidores, recuperando o poder de compra do auxílio 
alimentação e minimizando as perdas que ocorreram no valor do auxílio, após a vigência da Lei 
Municipal n°. 1.293/2014. 
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica 
de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, 
remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse 
público.
Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna 
corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal 
apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal.
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Parecer Jurídico nº. 0236/2024 Página 2 de 5
Trata-se de Projeto de Lei nº. 013/2024 o qual versa sobre a atualização do 
valor do auxílio alimentação.
A matéria objeto do presente Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos 
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no art. 30, inciso I, 
da Constituição Federal: 
Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - Compete aos 
Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do Município 
de Santo Antônio da Platina, in verbis:
Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – Ao 
Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao 
bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes 
atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Trata-se de projeto de lei cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, 
a teor do art. 57, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Platina:
Art. 57 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - São de 
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;
Ou seja, em relação à iniciativa resta comprovado que a matéria é de 
competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
E ainda, deve ser observado os critérios estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, ou seja, adentrar no percentual de despesa de pessoal (art. 18 da LRF), 
além da comprovação da adequação orçamentária e financeira do gasto, a sua previsão na Lei 
Orçamentária Anual e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano 
Plurianual, além de estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
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Contudo, passa-se a analisar o Projeto de Lei em relação às vedações do 
período eleitoral pela Lei Eleitoral e as vedação da Lei de Reponsabilidade Fiscal quando o limite 
de gasto com pessoal encontra-se extrapolado.
Período Eleitoral:
Da análise, tem-se que a Lei Eleitoral nº 9.504/97 em seu artigo 73, VIII, 
estabelece a seguinte vedação:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes 
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos 
pleitos eleitorais:
(...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos 
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo 
ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º 
desta Lei e até a posse dos eleitos.
No mesmo sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece:
Art. 21. É nulo de pleno direito: 
(...)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) 
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 
20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
No caso, tem-se que a legislação vigente proíbe que seja dado aumento real 
aos servidores públicos no período eleitoral, com o intuito de evitar o abuso do poder político.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LEI MUNICIPAL Nº 2.221/2000 - 
REAJUSTE SALARIAL EM PERÍODO ELEITORAL - VEDAÇÃO - LEI FEDERAL 
Nº 9.504/1997 (ART. 73, VIII) - AUMENTO DE VENCIMENTO PELO 
JUDICIÁRIO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A publicação de 
Lei Municipal (nº 2.221/2000) dispondo pura e simplesmente sobre reajuste 
salarial de servidor público, em período considerado de campanha eleitoral, 
vulnera a limitação imposta pelo art. 73, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.504/97, 
daí porque é proibido ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, 
conceder reajuste de vencimentos ao servidor municipal, sobretudo quando há 
expressa vedação legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0687.11.003330-9/001, 
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Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento 
em 28/08/2012, publicação da súmula em 06/09/2012)
AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO 
- REAJUSTE DE VENCIMENTOS - PERÍODO ELEITORAL - 
IMPOSSIBILIDADE. É vedada a concessão de reajuste de vencimentos/proventos 
dos servidores públicos, a partir do início do prazo estabelecido no Calendário 
Eleitoral. (TJMG - Apelação Cível 1.0687.10.005149-3/001, Relator(a): Des.(a) 
Maurício Barros , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2011, publicação da 
súmula em 23/09/2011)
Ocorre que, o Auxílio-Alimentação não integra a remuneração do servidor, 
e também não considerado como vantagem, visto que se trata de verba indenizatória, sendo assim 
não há vedação para a concessão do seu aumento.
Limite de Gasto com Pessoal:
No caso, o limite de gastos com pessoal previsto no art. 20, inciso III, 
alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, qual seja, 54% (cinquenta e quatro por cento), está 
extrapolado, em razão de ter excedido o limite prudencial previsto no art. 22, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Sem assim, a Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal estabelece:
Art. 23, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) - Se 
a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar 
os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 
22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres 
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as 
providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
Nesse caso, nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, é vedada a “concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal 
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição” (grifo nosso)
Art. 22, da Lei Complementar nº. 101/2000 - A verificação do cumprimento dos 
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
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Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco 
por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que 
houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal 
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da 
Constituição; [grifamos]
Repare que a vedação é para concessão de vantagem, aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação 
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
Acontece que, o AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO não é considerado uma vantagem 
ou remuneração, mas sim INDENIZAÇÃO, e por conta disso não há vedação da concessão do seu reajuste 
ainda que o limite de gasto com pessoal esteja extrapolado, aliado ao fato de por conta de se tratar de verba 
indenizatória o valor do Auxílio-Alimentação não compõe o o cálculo do gasto com pessoal
CONCLUSÃO
Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos 
supramencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que o Projeto de Lei nº. 013/2024 que que 
atualiza valor correspondente ao auxílio-alimentação, possui embasamento legal na Constituição 
Federal e demais legislações pertinentes. 
Todavia, a apreciação e/ou aprovação é de competência exclusiva dos 
nobres vereadores, bem como a fiscalização pertinente.
Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculando a 
decisão da Autoridade Superior. 
Santo Antonio da Platina, 21 de março de 2024.
Cintia Antunes de Almeida da Silva
Advogada do Município – OAB/PR 41.023
Decreto nº. 203/2012
DESPESA MENSAL POR LOTAÇÃO EM CADA SECRETARIA/DEPARTAMENTO REFERENTE AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
SETOR SERVIDORES ATUAIS QUANT. MAX
GOVERNO MUNICIPAL 7 15
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO 49 71
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 31 43
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL 7 10
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 296 320
SECR. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 29 45
SECRETARIA MUNIC. DE EDUCAÇÃO 560 617
SECR. MUN.AGR. PEC. E M. AMBIENTE 26 35
SECR. MUN. DE SERV. E OBRAS PÚBL. 69 100
SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO 21 35
SECR. MUN. DE DESENV. ECONÔMICO 12 20
CONSELHO TUTELAR 5 6
SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL 6 6
TOTAL 1118 1323
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
D E C L A R A Ç Ã O
DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei 
Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas decorrentes do 
Projeto de Lei no
. 13/2024 que “Atualiza o valor do Auxílio Alimentação previsto no artigo 
1º. da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro de 2014 que institui no âmbito da 
Administração Pública Municipal, auxílio alimentação, para os servidores ativos conforme 
especifica.”, possuem adequação orçamentária e financeira em conformidade com a Lei nº. 
2.152, de 14 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária para o exercício de 2024, bem como 
com a Lei nº. 1.967, de 02 de dezembro de 2021–Plano Plurianual 2022-2025 e suas 
alterações, e com a Lei nº. 2.151, de 14 de dezembro de 2023 – Diretrizes Orçamentárias para 
o exercício de 2024, de acordo com o que dispõem os arts. 1º e 2º do referido Projeto de Lei, 
até o montante de R$ 475.038,20 (quatrocentos e setenta e cinco mil, trinta e oito reais e vinte 
centavos).
Santo Antônio da Platina, 21 de março de 2024.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Planejamento e Orçamento
PPA - Demonstrativo da Despesa
PPA: 2022 - 2025 (81) Entidade(s): MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 Atualizado até: 21/03/2024 Elemento: 3339046000000000000
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPL v:2013.01
Identificador: WPL481101-1391-YEFIZGWLTSGFK-2 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 21/03/2024 10:58:14 -03:00
Dotação 2022 2023 2024 2025
Orgão: 2 - Governo Municipal
02.001.0004.0122.0021.2002.00000 60.000,00 60.000,00 43.140,00 57.000,00
Total Órgão 60.000,00 60.000,00 43.140,00 57.000,00
Orgão: 3 - Secretaria Municipal de Gestão
03.001.0004.0122.0021.2013.00000 253.590,67 230.000,00 250.000,00 250.000,00
Total Órgão 253.590,67 230.000,00 250.000,00 250.000,00
Orgão: 4 - Secretaria Municipal da Fazenda
04.001.0004.0123.0030.2059.00000 140.997,98 140.000,00 230.000,00 230.000,00
Total Órgão 140.997,98 140.000,00 230.000,00 230.000,00
Orgão: 5 - Secretaria Municipal de Planejamento
05.001.0004.0121.0323.2390.00000 75.510,00 55.000,00 142.000,00 142.000,00
Total Órgão 75.510,00 55.000,00 142.000,00 142.000,00
Orgão: 6 - Procuradoria Jurídica Municipal
06.001.0004.0122.0021.2224.00000 25.000,00 25.000,00 50.000,00 50.000,00
Total Órgão 25.000,00 25.000,00 50.000,00 50.000,00
Orgão: 7 - Secretaria Municipal de Saúde
07.001.0010.0301.0428.2070.00000 0,00 0,00 2.110.000,00 2.110.000,00
07.001.0010.0301.0428.2070.00303 1.278.801,18 1.200.000,00 1.000,00 1.000,00
Total Órgão 1.278.801,18 1.200.000,00 2.111.000,00 2.111.000,00
Orgão: 8 - Secret. Municipal de Assistência Social
08.001.0008.0122.0486.2097.00000 144.075,97 120.000,00 180.000,00 180.000,00
08.003.0008.0243.0483.6236.00000 24.552,00 0,00 38.000,00 38.000,00
Total Órgão 168.627,97 120.000,00 218.000,00 218.000,00
Orgão: 9 - Secretaria Municipal de Educação e Esporte
09.001.0012.0361.0188.2112.00000 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
09.001.0012.0361.0188.2112.00104 2.475.570,66 2.400.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00
Total Órgão 2.476.570,66 2.401.000,00 3.101.000,00 3.101.000,00
Orgão: 10 - Secret. Municipal de Cultura e Esportes
10.001.0013.0392.0247.2410.00000 35.000,00 35.000,00 0,00 0,00
Total Órgão 35.000,00 35.000,00 0,00 0,00
Orgão: 11 - Secret. Mun. Agric. Pec. Meio Ambiente
11.001.0020.0608.0111.2135.00000 94.860,00 80.000,00 213.000,00 213.000,00
Total Órgão 94.860,00 80.000,00 213.000,00 213.000,00
Orgão: 12 - Secret. Mun. de Serv. e Obras Públicas
12.001.0004.0121.0323.2411.00000 340.000,00 340.000,00 389.210,00 410.000,00
Total Órgão 340.000,00 340.000,00 389.210,00 410.000,00
Orgão: 13 - Secret. Munic. Desenvolvimento Econômico
13.001.0022.0661.0346.2143.00000 60.000,00 40.000,00 121.000,00 121.000,00
Total Órgão 60.000,00 40.000,00 121.000,00 121.000,00
Orgão: 14 - Secretaria Municipal de Defesa Social
14.001.0006.0122.0167.2459.00000 0,00 0,00 34.650,00 0,00
Total Órgão 0,00 0,00 34.650,00 0,00
Total Geral 5.008.958,46 4.726.000,00 6.903.000,00 6.903.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 13, de 20 de março de 2024
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
X Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da
Ação Governamental
Descrição
Projeto de Lei nº. 13/2024, que “Atualiza o valor do Auxílio Alimentação previsto no artigo 1º. da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de
fevereiro de 2014 que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio alimentação, para os servidores ativos
conforme especifica.”.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Programa do PPA a ser alterado: nº. Diversos
Ação da LDO a ser alterada: nº. Diversas
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ENTIDADE Prefeitura Municipal
ÓRGÃO Diversos
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Diversas
FUNÇÃO Diversas
SUBFUNÇÃO Diversas
PROGRAMA Diversos
PROJETO/ATIVIDADE Diversos
NATUREZA DA DESPESA 3.3.90.46.00.00 - Auxílio Alimentação
FONTE DE RECURSO 000 (Livre); 303 (Saúde Impostos); 104 (Educação 25% Sobre Impostos)
PREVISÃO DA DESPESA
EXERCÍCIO 2024 2025 2026
VALOR A SER ACRESCIDO ANUALMENTE 475.038,20 491.759,54 508.971,13
DESPESA ANUAL TOTAL COM AUX. ALIMENTAÇÃO 5.701.464,60 5.902.156,15 6.108.731,62
FONTES DE COMPENSAÇÃO
 A despesa objeto do projeto de lei em análise, no valor de R$ 475.038,20 (quatrocentos e setenta e cinco mil, trinta e oito
reais e vinte centavos) para o exercício de 2024 e suas correções conforme abaixo, será custeada com resursos próprios do
Município, já prevista nas Leis Orçamentárias vigentes, conforme relatório anexo.
Obs: Os valores foram projetados com base no IPCA em 3,52% para 2025 e 3,50% para 2026, em conformidade com previsão
do Banco Central - Relatório Focus, em anexo.
Santo Antônio da Platina, 21 de março de 2024.
André Fernando Rodrigues do Prado
Diretor de Orçamento e Programação
Cra-Pr 26.139
Expectativas de Mercado 15 de março de 2024
Focus Relatório de Mercado
Mediana - Agregado Há 4
semanas
Há 1
semana
Hoje
Comp.
semanal *
Resp.
**
5 dias
úteis
Resp.
***
Há 4
semanas
Há 1
semana
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semanal *
Resp.
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5 dias
úteis
Resp.
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Há 4
semanas
Há 1
semana
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semanal *
Resp.
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Há 4
semanas
Há 1
semana
Hoje
Comp.
semanal *
Resp.
**
IPCA (variação %) 3,82 3,77 3,79 ▲ (2) 152 3,71 112 3,52 3,51 3,52 ▲ (1) 147 3,55 111 3,50 3,50 3,50 (37) 125 3,50 3,50 3,50 (37) 114
PIB Total (variação % sobre ano anterior) 1,68 1,78 1,80 ▲ (5) 114 1,80 71 2,00 2,00 2,00 (14) 104 2,00 67 2,00 2,00 2,00 (32) 83 2,00 2,00 2,00 (34) 80
Câmbio (R$/US$) 4,93 4,93 4,95 ▲ (1) 122 4,93 76 5,00 5,00 5,00 (10) 116 5,00 73 5,04 5,04 5,04 (6) 87 5,10 5,10 5,10 (10) 82
Selic (% a.a) 9,00 9,00 9,00 (12) 141 9,00 93 8,50 8,50 8,50 (15) 138 8,50 92 8,50 8,50 8,50 (33) 111 8,50 8,50 8,50 (32) 107
IGP-M (variação %) 3,30 2,80 2,55 ▼ (9) 78 2,48 54 3,81 3,80 3,80 (3) 65 3,80 43 3,90 3,90 3,90 (5) 60 3,80 3,80 3,80 (4) 55
IPCA Administrados (variação %) 4,06 4,07 4,16 ▲ (1) 95 4,20 77 3,92 3,93 3,90 ▼ (1) 81 3,92 67 3,50 3,50 3,50 (5) 58 3,50 3,50 3,50 (24) 54
Conta corrente (US$ bilhões) -36,00 -35,00 -32,00 ▲ (3) 27 -32,00 17 -40,00 -38,35 -35,00 ▲ (2) 27 -38,35 17 -40,00 -40,00 -40,00 (5) 19 -42,50 -38,40 -35,90 ▲ (2) 16
Balança comercial (US$ bilhões) 80,00 82,00 80,98 ▼ (1) 26 77,90 14 70,00 74,55 74,10 ▼ (1) 25 74,00 13 77,80 77,80 77,00 ▼ (1) 15 75,00 79,80 77,00 ▼ (1) 13
Investimento direto no país (US$ bilhões) 66,50 67,00 65,50 ▼ (2) 26 65,00 15 75,00 73,10 72,31 ▼ (2) 26 71,00 15 80,00 80,00 79,00 ▼ (1) 18 80,00 77,50 76,50 ▼ (2) 16
Dívida líquida do setor público (% do PIB) 63,60 63,64 63,90 ▲ (1) 25 63,90 15 66,30 66,50 66,42 ▼ (1) 24 66,30 15 68,50 68,55 68,70 ▲ (1) 21 69,95 70,30 70,45 ▲ (1) 20
Resultado primário (% do PIB) -0,80 -0,79 -0,75 ▲ (1) 40 -0,75 24 -0,60 -0,60 -0,60 (8) 39 -0,65 24 -0,50 -0,50 -0,50 (2) 28 -0,30 -0,30 -0,30 (1) 25
Resultado nominal (% do PIB) -6,80 -6,90 -6,80 ▲ (1) 23 -6,70 12 -6,30 -6,30 -6,29 ▲ (1) 22 -6,29 12 -5,90 -5,95 -6,00 ▼ (1) 17 -5,80 -5,65 -5,70 ▼ (1) 15
* comportamento dos indicadores desde o Focus-Relatório de Mercado anterior; os valores entre parênteses expressam o número de semanas em que vem ocorrendo o último comportamento ** respondentes nos últimos 30 dias *** respondentes nos últimos 5 dias úteis
2024 2025 2026 2027
▲Aumento ▼Diminuição Estabilidade
2024 2025 2026 2027
Focus - Relatório de Mercado Pág. 1/2
Expectativas de Mercado 15 de março de 2024
Focus Relatório de Mercado
mar/2024 abr/2024 mai/2024 Infl. 12 m suav.
Mediana - Agregado Há 4
semanas
Há 1
semana
Hoje
Comp.
semanal *
Resp.
**
5 dias
úteis
Há 4
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Há 1
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5 dias
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Há 4
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Há 1
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semanal *
Resp.
**
5 dias
úteis
Há 4
semanas
Há 1
semana
Hoje
Comp.
semanal *
Resp.
**
5 dias
úteis
IPCA (variação %) 0,24 0,24 0,22 ▼ (1) 147 0,20 0,36 0,35 0,31 ▼ (1) 147 0,30 0,22 0,22 0,21 ▼ (1) 147 0,21 3,73 3,51 3,45 ▼ (6) 122 3,40
Câmbio (R$/US$) 4,91 4,95 4,95 (1) 115 4,96 4,92 4,93 4,95 ▲ (1) 114 4,95 4,91 4,92 4,95 ▲ (1) 114 4,95
Selic (% a.a) 10,75 10,75 10,75 (32) 137 10,75 - - - 10,25 10,25 10,25 (32) 138 10,25
IGP-M (variação %) 0,25 0,14 -0,09 ▼ (6) 74 -0,18 0,27 0,25 0,16 ▼ (1) 74 0,14 0,23 0,23 0,23 (8) 74 0,23 3,96 3,99 4,01 ▲ (1) 62 4,02
* comportamento dos indicadores desde o Focus-Relatório de Mercado anterior; os valores entre parênteses expressam o número de semanas em que vem ocorrendo o último comportamento ** respondentes nos últimos 30 dias
▲Aumento ▼Diminuição Estabilidade
mar/2024 abr/2024 mai/2024 Infl. 12 m suav.
Focus - Relatório de Mercado Pág. 2/2
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Guia Movimentação
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-1391-MLEJKCZPKWLQU-5 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 21/03/2024 11:08:50 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 10193/2024
Requerente: SETOR EXPEDIENTE E PROTOCOLO
Assunto: ENCAMINHAMENTO
Subassunto: DOCUMENTOS
Origem:
Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO
Repartição: Departamento Municipal de Orçamento e Programação
Data/Hora: 21/03/2024 11:08
Observação: Segue para análise e deliberações.
Ass:
Destino:
Usuário: CINTIA ANTUNES DE ALMEIDA DA SILVA
Data/Hora: 21/03/2024 11:08
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____

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