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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaDispõe sobre a doação, por pessoas físicas ou jurídicas, de bens móveis, de serviços de qualquer natureza, e/ou de valores monetários ao Município de Santo Antônio da Platina/PR.
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PROJETO DE LEI Nº 6/2024
Ementa: Dispõe sobre a doação, por pessoas
físicas ou jurídicas, de bens móveis, de serviços
de qualquer natureza, e/ou de” valores
monetários ao Município de Santo Antônio da
Platina/PR.
Autor: - Ver: Mirian: - Rodrigues ...Bonomo
Montanheiro
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-
1220email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 06/2024.
“Dispõe sobre a doação, por pessoas fisicas ou jurídicas, de bens
móveis, de serviços de qualquer natureza, e/ou de valores monetários
ao Município de Santo Antônio da Platina/PR.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Mirian Rodrigues
Bonomo Montanheiro:
Art. 1º. Fica o Município de Santo Antônio da Platina/PR autorizado a
receber doações de bens móveis serviços de qualquer natureza, e/ou valores monetários,
observando os requisitos desta Lei.
Parágrafo único: A doação de bens e serviços poderá ser destinada para
o apoio e patrocínio de eventos ou projetos públicos, a serem realizados exclusivamente
no Município de Santo Antonio da Platina — PR, mediante celebração de termo de
cooperação, doação ou cessão de bens por iniciativa privada.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência ou
entrega de bens móveis, serviços de qualquer natureza, ou valores monetários ao
Município de Santo Antônio da Platina/PR, sem ônus ou obrigações para o mesmo,
exceto o compromisso da destinação específica pactuada previamente ou a inclusão de
informações sobre o doador no objeto da doação, através de placas ou outros meios.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica, nacional
ou internacional, poderá efetuar doações ao Município de Santo Antônio da Platina/PR
observando o seguinte:
I — a doação deve ser registrada previamente em termo de doação em
cartório localizado no território brasileiro, ou valores monetários a serem
doados gratuitamente ao Município;
II — a entrega dos bens móveis, ou serviços de qualquer natureza, doados
gratuitamente ao Município, deverá ser feita diretamente no local indicado
Município,
Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-
1220email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que este se encarregará de
efetuar o termo de recebimento e registro patrimonial, quando for o caso;
HI- a entrega dos valores monetários doados ao Município deverá ser feita
mediante depósito em conta corrente indicada pela Fazenda Pública
Municipal; IV — as doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais
deverão observar, ainda, a legislação alfandegária e os trâmites exigidos
pelas autoridades brasileiras, para entrada de bens e valores monetários no
território nacional;
V — as doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma
alguma, vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio
doador;
VI- as doações para obras públicas deverão ser precedidas de pactuação
entre o doador e o Poder Executivo Municipal, o qual encaminhará o projeto
executivo para avaliação técnica, emitirá autorização para execução da obra
e indicará o órgão fiscalizador e responsável pela mesma.
Art. 4º. O doador poderá indicar a destinação específica do objeto doado ao
neste caso fazendo constar na certidão prevista no inciso I, do art. 3º, desta
8 1º. A indicação da destinação específica do bem móvel, para obra pública,
serviço de qualquer natureza ou valor monetário, deverá estar em perfeita
consonância com o Planejamento Municipal, com o interesse público e
obedecer à legislação em vigor.
82º. A pessoa física ou jurídica que efetuar doação ao Município de Santo
Antônio da Platina/PR, terá o direito de acompanhar a aplicação do objeto
doado na destinação específica, podendo obter informações sobre os efeitos
e benefícios gerados.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal avaliará a conveniência e o interesse
público de receber ou não a doação de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
internacionais.
A
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-
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$ 1º. No caso do recebimento de doações, o Poder Executivo Municipal
assumirá o compromisso da destinação específica do objeto.
$ 2º. No caso do não recebimento de doações, o Poder Executivo Municipal
deverá justificar, de forma plausível, apontando as razões legítimas e legais
do não recebimento.
Art. 6º. Por exigência da pessoa física ou jurídica doadora de bens, para
obras públicas, serviços ou valores monetários, o Poder Executivo Municipal poderá
autorizar a inserção de informações sobre o doador no objeto doado, em material de
divulgação, em evento, em projeto ou qualquer outro espaço afim, desde que sejam
obedecidas às restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz
respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
$ 1º. As despesas com publicidade serão neste caso custeadas pela própria
pessoa física ou jurídica, solicitante e observará sempre os critérios e condições
impostos pelo poder executivo, salvo as divulgadas no portal da transparência municipal
as quais ficam isentas de qualquer contrapartida.
8 2º. Fica vedada a propaganda de cunho político, bem como a relativa a
derivados do fumo, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica, ainda que por utilização indevida, revistas e publicações contendo material
impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.
$ 3º. Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos equipamentos
públicos.
Art. 7º. A execução de doações em valores monetários depositadas em
conta corrente do Município, deverá obedecer aos procedimentos da gestão
orçamentária, financeira e contábil regida pela legislação aplicável ao Município.
Art. 8º. Fica vedado o recebimento de doação pelo Poder Executivo
Municipal, quando a mesma gerar ônus ou obrigações financeiras para o Município,
quando se caracterizar como conflito de interesse, quando existir demanda judicial do
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Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
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doador frente ao Município ou produzir vantagem para o doador, exceto aquelas
previstas nesta lei.
Art. 9º. O Órgão Municipal indicado, ao receber doações obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dando a maior
transparência possível e aplicando o objeto da doação em prol do interesse público.
$ 1º. Para as doações em bens móveis à aplicação aos fins a que se
destinam será imediata, assim que concluídas as formalidades previstas
nesta Lei.
8 2º. Para as doações em valores monetários depositados em conta corrente
do Município, o Órgão Municipal indicado a receber a doação, será o
responsável pela execução, dando a máxima prioridade na aplicação dos
valores, cumprindo rigorosamente os prazos para licitações da legislação em
vigor.
Art. 10, Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, dentro dos limites
desta Lei, a editar normas específicas, mediante Decreto Municipal, visando melhor
adequação à sua realidade técnica e procedimental.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA — ESTADO DO
PARANÁ, em 06 de março de 2024.
Mirian Roo úmo Montanheiro
Vereadora
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº /2024.
O projeto de lei em tela pretende autorizar a doação, por pessoas
físicas ou jurídicas, de bens móveis, de serviços de qualquer natureza, e/ou de valores
monetários ao Município de Santo Antônio da Platina/PR.”
Podemos observar que em nosso município não possui uma legislação
legal em vigor para doações de pessoas físicas ou jurídicas de bens móveis, de serviços
de qualquer natureza, para obras públicas e ou valores monetário, para doações ao
município de Santo Antônio da Platina.
Considera-se doação a transferência ou entrega de bens móveis ou,
serviços de qualquer natureza, para obras públicas ou valores monetários ao Município,
sem ônus ou obrigações para o mesmo, exceto o compromisso da destinação específica
pactuada previamente ou a inclusão de informações sobre o doador no objeto da doação,
através de placas ou outros meios de divulgação se assim for de interesse do doador e
ou do município.
Esta doação deve ser registrada previamente em termo de doação em
cartório localizado no território brasileiro, o qual emitirá certidão da origem, do
domínio e da propriedade dos bens, para obras públicas ou valores monetários a serem
doados gratuitamente ao Município.
Na entrega dos bens móveis ou para obras públicas ou serviços de
qualquer natureza, doados gratuitamente ao Município, deverá ser feita diretamente no
local indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que este se encarregará
de efetuar o termo de recebimento e registro patrimonial, quando for o caso.
A entrega dos valores monetários doados ao Município deverá ser
feita mediante depósito em conta corrente indicada pela Fazenda Pública Municipal.
As doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão
observar, ainda, a legislação alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades
brasileiras, para entrada de bens e valores monetários no território nacional.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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Nas doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma
alguma, vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador.
Nas doações em obras públicas deverão ser precedidas de pactuação
entre o doador e o Poder Executivo Municipal, o qual encaminhará o projeto executivo
para avaliação técnica, emitirá autorização para execução da obra e indicará o órgão
fiscalizador e responsável pela mesma.
Caberá ao Poder Executivo Municipal a condição de avaliar a
conveniência e interesse público de receber ou não a doação de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou internacionais.
No caso do recebimento de doações, o Poder Executivo Municipal
assumirá compromisso da destinação específica do objeto.
No caso do não recebimento de doações, o Poder Executivo Municipal
deverá justificar, de forma plausível, apontando as razões legítimas e legais do não
recebimento, da referida doação.
Diante do exposto, é notável a importância de instruirmos esta
legalidade em nosso município para que tenhamos no futuro um quadro cada vez mais
disciplinado e transparente das doações efetuadas por pessoas que tenham esta
disponibilidade em fazer tais doações.
Sendo assim, respeitando o compromisso assumido com a
comunidade e cumprindo nosso papel de legislador, submeta-se a presente iniciativa à
apreciação dos Nobres Pares, para regular tramitação do presente Projeto de Lei e,
consequentemente esperada, final aprovação.
A
Mirian Rodrigues Bório. o
Vereadora

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