← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação, por pessoas físicas ou jurídicas, de bens móveis, de serviços de qualquer natureza, e/ou de valores monetários ao Município de Santo Antônio da Platina/PR. |
| native_id | 5142 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-04-09T08:21:47.538487-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 6 | 0 | 0 |
| 2024-04-01T21:25:30.381992-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 8 | 0 | 0 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
PROJETO DE LEI Nº 6/2024 Ementa: Dispõe sobre a doação, por pessoas físicas ou jurídicas, de bens móveis, de serviços de qualquer natureza, e/ou de” valores monetários ao Município de Santo Antônio da Platina/PR. Autor: - Ver: Mirian: - Rodrigues ...Bonomo Montanheiro CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534- 1220email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br PROJETO DE LEI Nº 06/2024. “Dispõe sobre a doação, por pessoas fisicas ou jurídicas, de bens móveis, de serviços de qualquer natureza, e/ou de valores monetários ao Município de Santo Antônio da Platina/PR.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Mirian Rodrigues Bonomo Montanheiro: Art. 1º. Fica o Município de Santo Antônio da Platina/PR autorizado a receber doações de bens móveis serviços de qualquer natureza, e/ou valores monetários, observando os requisitos desta Lei. Parágrafo único: A doação de bens e serviços poderá ser destinada para o apoio e patrocínio de eventos ou projetos públicos, a serem realizados exclusivamente no Município de Santo Antonio da Platina — PR, mediante celebração de termo de cooperação, doação ou cessão de bens por iniciativa privada. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência ou entrega de bens móveis, serviços de qualquer natureza, ou valores monetários ao Município de Santo Antônio da Platina/PR, sem ônus ou obrigações para o mesmo, exceto o compromisso da destinação específica pactuada previamente ou a inclusão de informações sobre o doador no objeto da doação, através de placas ou outros meios. Art. 3º. Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, poderá efetuar doações ao Município de Santo Antônio da Platina/PR observando o seguinte: I — a doação deve ser registrada previamente em termo de doação em cartório localizado no território brasileiro, ou valores monetários a serem doados gratuitamente ao Município; II — a entrega dos bens móveis, ou serviços de qualquer natureza, doados gratuitamente ao Município, deverá ser feita diretamente no local indicado Município, Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534- 1220email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que este se encarregará de efetuar o termo de recebimento e registro patrimonial, quando for o caso; HI- a entrega dos valores monetários doados ao Município deverá ser feita mediante depósito em conta corrente indicada pela Fazenda Pública Municipal; IV — as doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão observar, ainda, a legislação alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades brasileiras, para entrada de bens e valores monetários no território nacional; V — as doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador; VI- as doações para obras públicas deverão ser precedidas de pactuação entre o doador e o Poder Executivo Municipal, o qual encaminhará o projeto executivo para avaliação técnica, emitirá autorização para execução da obra e indicará o órgão fiscalizador e responsável pela mesma. Art. 4º. O doador poderá indicar a destinação específica do objeto doado ao neste caso fazendo constar na certidão prevista no inciso I, do art. 3º, desta 8 1º. A indicação da destinação específica do bem móvel, para obra pública, serviço de qualquer natureza ou valor monetário, deverá estar em perfeita consonância com o Planejamento Municipal, com o interesse público e obedecer à legislação em vigor. 82º. A pessoa física ou jurídica que efetuar doação ao Município de Santo Antônio da Platina/PR, terá o direito de acompanhar a aplicação do objeto doado na destinação específica, podendo obter informações sobre os efeitos e benefícios gerados. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal avaliará a conveniência e o interesse público de receber ou não a doação de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais. A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534- 1220email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br $ 1º. No caso do recebimento de doações, o Poder Executivo Municipal assumirá o compromisso da destinação específica do objeto. $ 2º. No caso do não recebimento de doações, o Poder Executivo Municipal deverá justificar, de forma plausível, apontando as razões legítimas e legais do não recebimento. Art. 6º. Por exigência da pessoa física ou jurídica doadora de bens, para obras públicas, serviços ou valores monetários, o Poder Executivo Municipal poderá autorizar a inserção de informações sobre o doador no objeto doado, em material de divulgação, em evento, em projeto ou qualquer outro espaço afim, desde que sejam obedecidas às restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana. $ 1º. As despesas com publicidade serão neste caso custeadas pela própria pessoa física ou jurídica, solicitante e observará sempre os critérios e condições impostos pelo poder executivo, salvo as divulgadas no portal da transparência municipal as quais ficam isentas de qualquer contrapartida. 8 2º. Fica vedada a propaganda de cunho político, bem como a relativa a derivados do fumo, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes. $ 3º. Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos equipamentos públicos. Art. 7º. A execução de doações em valores monetários depositadas em conta corrente do Município, deverá obedecer aos procedimentos da gestão orçamentária, financeira e contábil regida pela legislação aplicável ao Município. Art. 8º. Fica vedado o recebimento de doação pelo Poder Executivo Municipal, quando a mesma gerar ônus ou obrigações financeiras para o Município, quando se caracterizar como conflito de interesse, quando existir demanda judicial do CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - CP. — 8] — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534- 1220email: camarasap(quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br doador frente ao Município ou produzir vantagem para o doador, exceto aquelas previstas nesta lei. Art. 9º. O Órgão Municipal indicado, ao receber doações obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dando a maior transparência possível e aplicando o objeto da doação em prol do interesse público. $ 1º. Para as doações em bens móveis à aplicação aos fins a que se destinam será imediata, assim que concluídas as formalidades previstas nesta Lei. 8 2º. Para as doações em valores monetários depositados em conta corrente do Município, o Órgão Municipal indicado a receber a doação, será o responsável pela execução, dando a máxima prioridade na aplicação dos valores, cumprindo rigorosamente os prazos para licitações da legislação em vigor. Art. 10, Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, dentro dos limites desta Lei, a editar normas específicas, mediante Decreto Municipal, visando melhor adequação à sua realidade técnica e procedimental. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA — ESTADO DO PARANÁ, em 06 de março de 2024. Mirian Roo úmo Montanheiro Vereadora CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534- 1220email: camarasapúduol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº /2024. O projeto de lei em tela pretende autorizar a doação, por pessoas físicas ou jurídicas, de bens móveis, de serviços de qualquer natureza, e/ou de valores monetários ao Município de Santo Antônio da Platina/PR.” Podemos observar que em nosso município não possui uma legislação legal em vigor para doações de pessoas físicas ou jurídicas de bens móveis, de serviços de qualquer natureza, para obras públicas e ou valores monetário, para doações ao município de Santo Antônio da Platina. Considera-se doação a transferência ou entrega de bens móveis ou, serviços de qualquer natureza, para obras públicas ou valores monetários ao Município, sem ônus ou obrigações para o mesmo, exceto o compromisso da destinação específica pactuada previamente ou a inclusão de informações sobre o doador no objeto da doação, através de placas ou outros meios de divulgação se assim for de interesse do doador e ou do município. Esta doação deve ser registrada previamente em termo de doação em cartório localizado no território brasileiro, o qual emitirá certidão da origem, do domínio e da propriedade dos bens, para obras públicas ou valores monetários a serem doados gratuitamente ao Município. Na entrega dos bens móveis ou para obras públicas ou serviços de qualquer natureza, doados gratuitamente ao Município, deverá ser feita diretamente no local indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que este se encarregará de efetuar o termo de recebimento e registro patrimonial, quando for o caso. A entrega dos valores monetários doados ao Município deverá ser feita mediante depósito em conta corrente indicada pela Fazenda Pública Municipal. As doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão observar, ainda, a legislação alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades brasileiras, para entrada de bens e valores monetários no território nacional. CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534- 1220email: camarasapúquol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br Nas doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador. Nas doações em obras públicas deverão ser precedidas de pactuação entre o doador e o Poder Executivo Municipal, o qual encaminhará o projeto executivo para avaliação técnica, emitirá autorização para execução da obra e indicará o órgão fiscalizador e responsável pela mesma. Caberá ao Poder Executivo Municipal a condição de avaliar a conveniência e interesse público de receber ou não a doação de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais. No caso do recebimento de doações, o Poder Executivo Municipal assumirá compromisso da destinação específica do objeto. No caso do não recebimento de doações, o Poder Executivo Municipal deverá justificar, de forma plausível, apontando as razões legítimas e legais do não recebimento, da referida doação. Diante do exposto, é notável a importância de instruirmos esta legalidade em nosso município para que tenhamos no futuro um quadro cada vez mais disciplinado e transparente das doações efetuadas por pessoas que tenham esta disponibilidade em fazer tais doações. Sendo assim, respeitando o compromisso assumido com a comunidade e cumprindo nosso papel de legislador, submeta-se a presente iniciativa à apreciação dos Nobres Pares, para regular tramitação do presente Projeto de Lei e, consequentemente esperada, final aprovação. A Mirian Rodrigues Bório. o Vereadora