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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro – CISNORPI, com a alteração de sua natureza jurídica para associação pública, na forma do art. 1º, §1º, da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 124/2024 Em 22 de março de 2024.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 015/2024, que versa sobre: 
P. L. nº 015/2024: “Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de 
Saúde do Norte Pioneiro – CISNORPI, com a alteração de sua natureza jurídica para 
associação pública, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005.”
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
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Projeto de Lei nº 015, de 22 de março de 2024.
“Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Público 
Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro – CISNORPI, com a 
alteração de sua natureza jurídica para associação pública, na forma 
do art. 1º, § 1º, da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005.” 
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Ficam ratificados, em todos os seus termos, nos termos da Lei nº 11.107, de 
6 de abril de 2005, e demais normas específicas aplicáveis, o protocolo de intenções do 
Consórcio Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro – CISNORPI, com as 
alterações pertinentes para a ampliação de suas atividades para multifinalitário, alterando 
inclusive o nome fantasia do Consórcio, conforme anexo.
Parágrafo único. As alterações do protocolo de intenção referido no caput também 
envolvem a modificação da natureza jurídica do CISNORPI para associação pública, 
passando a integrar a administração indireta dos entes que o compõem, na forma prevista nos 
artigos 1º, § 1º, e 6º, § 1º, ambos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005. 
Art. 2º Ficam ratificados, em todos os seus termos, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 
de abril de 2005, e demais normas específicas aplicáveis, o Estatuto do Consórcio Público 
Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro – CISNORPI, com as alterações pertinentes 
para a ampliação de suas atividades para multifinalitário, alterando inclusive o nome fantasia 
do Consórcio, conforme anexo.
Art. 3° Os textos consolidados do Protocolo de Intenções e do Estatuto do Consórcio 
Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro – CISNORPI são partes integrantes 
desta lei conforme anexos II e III, bem como a ata de aprovação em Assembleia Geral 
conforme anexo IV.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 22 de 
março de 2024.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 015/2024
O presente projeto de lei justifica-se na necessidade de atendimento do disposto nos 
arts. 3º e 6º, inc. I, da Lei 11.107/2005, por meio dos quais a constituição e aquisição de 
personalidade jurídica de Direito Público pelos consórcios públicos depende de ratificação 
mediante lei, do respectivo protocolo de intenções.
Nesse passo, por força das modificações estatutárias exigidas, para que o CISNORPI 
possa ampliar sua atuação para consórcio multifinalitário e, com isso, experimentar 
considerável crescimento e incremento de sua relevância no Norte Pioneiro, a ratificação do 
protocolo de intenções, objeto do presente projeto, é medida legislativa que se mostra 
necessária, para que tal processo de ampliação e alteração da natureza jurídica transcorra de 
maneira legítima e atenda aos preceitos legislativos regentes.
Tal modificação permite que o Consórcio atue em diversas áreas, para além da área 
da Saúde, garantindo maior celeridade, facilidade e economicidade nas compras públicas, e 
certos serviços, podendo concentrar tais atos de forma regionalizada, atendendo as 
necessidades do Município.
Assim, para que tais modificações tenham validade em favor desta Municipalidade e 
dos demais Municípios Consorciados, é necessária a ratificação do protocolo de intenções e 
do estatuto do Consórcio mediante lei, nos termos do art. 12-A da Lei 11.107/2005.
Outrossim, esperamos a pronta, apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o qual 
necessita que seja discutido e votado em REGIME DE URGÊNCIA, na forma regimental
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, 
reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO 
CISNORPI
Rua Paraná n.º 1261 – Centro – CEP: 86.400-000 – Jacarezinho/PR.
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CNPJ: 00.476.612/0001-55
PROTOCOLO DE INTENÇÕES.
SÚMULA: Dispõe sobre o Protocolo de Intenções do Consórcio
Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro – Cisnorpi.
O Conselho de Administração do Consórcio Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro, representado
pelos Prefeitos dos Municípios: Barra do Jacaré, Cambará, Carlópolis, Conselheiro Mairinck, Figueira,
Guapirama, Ibaiti, Jaboti, Jacarezinho, Japira, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Pinhalão, Quatiguá, Ribeirão
Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, Santo Antonio da Platina, São José da Boa Vista, Siqueira Campos,
Tomazina e Wenceslau Braz, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação
do CISNORPI aos preceitos da Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, resolvem
celebrar:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º. O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO –
CISNORPI é denominado Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito público,
constituindo-se sob a forma de associação pública e natureza autárquica interfederativa sem fins
econômicos, por prazo indeterminado, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005, regulando-se com
a publicação e vigência das leis editadas pelos Entes Consorciados para a ratificação do Protocolo de
Intenções, identificadas nos incisos do Art. 6º deste Protocolo de Intenções.
Art. 2º. O CISNORPI tem sua sede no Município de Jacarezinho, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A sede do CISNORPI, incluindo suas subsedes e unidades, poderá será transferida
para qualquer dos municípios consorciados somente mediante aprovação do Conselho de
Administração em Assembleia Geral. 
Art. 3º. O CISNORPI rege-se pelo presente Protocolo de Intenções, por todas as leis pertinentes,
pelo seu Regimento Interno, pelo Plano Anual de Trabalho, instruções, resoluções, portarias e demais
regulamentações supervenientes.
Parágrafo único. Por revestir-se de personalidade jurídica de direito público, observar-se-ão as
normas de direito público no que concerne à realização de licitações, celebração de contratos,
prestação de contas e admissão de pessoal, sendo esta regida pela Consolidação das Leis de
Trabalho – CLT, nos termos do art. 6º, Parágrafo 2º da Lei nº 11.107/2005.
Art. 4º. O exercício social e financeiro do CISNORPI coincide com o Ano Civil.
Art. 5º. Ficam preservadas as situações jurídicas consolidadas sob a atuação do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro – CNPJ nº 00.476.612/0001-55, de forma que o Consórcio
Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro o sucederá de pleno direito, na forma do
Protocolo de Intenções, das Leis que o ratificam, do Contrato de Consórcio Público e deste Protocolo
de Intenções.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO. Pg. 1
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CAPÍTULO II
DOS CONSORCIADOS
Art. 6º. Consideram-se subscritores deste Protocolo de Intenções e integram o Consórcio Público
Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro como consorciados os seguintes municípios:
I. Município de Barra do Jacaré, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.407.568/0001-93. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 298/2008 e
demais alterações posteriores;
II. Município de Cambará, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
75.442.756/0001-90. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 1.189/2001 e
demais alterações posteriores;
III. Município de Carlópolis, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.965.789/0001-87. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 837/2008 e
demais alterações posteriores;
IV. Município de Conselheiro Mairinck, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o
n.º 75.968.412/0001-19. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 366/2008 e
demais alterações posteriores;
V. Município de Figueira, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
78.063.732/0001-18. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 703/2008 e
demais alterações posteriores;
VI. Município de Guapirama, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
75.443.812/0001-00. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 129/2008 e
demais alterações posteriores;
VII. Município de Ibaiti, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
77.008.068/0001-41. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 507/2008 e
demais alterações posteriores;
VIII. Município de Jaboti, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
75.969.667/0001-04. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 04/2008 e
demais alterações posteriores;
IX. Município de Jacarezinho, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.966.860/0001-46. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 1.883/2008 e
demais alterações posteriores;
X. Município de Japira, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
75.969.881/0001-52. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 935/2008 e
demais alterações posteriores;
XI. Município de Joaquim Távora, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.966.845/0001-06. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 1.069/2008 e
demais alterações posteriores;
XII. Município de Jundiaí do Sul, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.408.061/0001-54. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 317/2008 e
demais alterações posteriores;
XIII. Município de Pinhalão, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.167.717/0001-94. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 596/2008 e
demais alterações posteriores;
XIV. Município de Quatiguá, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
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76.966.852/0001-08. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 1.464/2008 e
demais alterações posteriores;
XV. Município de Ribeirão Claro, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
75.449.579/0001-73. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 447/2008 e
demais alterações posteriores;
XVI. Município de Salto do Itararé, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.920.834/0001-87. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 554/2008 e
demais alterações posteriores;
XVII. Município de Santana do Itararé, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.920.826/0001-30. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 012/2008 e
demais alterações posteriores;
XVIII. Município de Santo Antônio da Platina, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está
sob o n.º 76.968.927/0001-00. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º
679/2008 e demais alterações posteriores;
XIX. Município de São José da Boa Vista, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o
n.º 76.920.818/0001-94. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 658/2008 e
demais alterações posteriores;
XX. Município de Siqueira Campos, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.919.083/0001-89. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 216/2008 e
demais alterações posteriores;
XXI. Município de Tomazina, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
75.697.094/0001-07. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 247/2008 e
demais alterações posteriores;
XXII. Município de Wenceslau Braz, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.920.800/0001-92. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 2.104/2008 e
demais alterações posteriores.
Parágrafo 1º O Município ainda não consorciado, independentemente de sua base territorial, que
desejar ingressar ao CISNORPI deverá apresentar pedido formal, assinado pelo Prefeito, constando
ainda dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes, os quais serão submetidos
ao Conselho de Administração em Assembleia Geral, podendo ser aprovado por maioria simples. 
Parágrafo 2º. Aprovado o ingresso do novo consorciado, este deverá apresentar a respectiva lei
autorizativa, ratificando o protocolo de intenções. Além do mais, ele obrigar-se-á ao pagamento do
valor correspondente à sua participação inicial e demais despesas assumidas por adesão e ao
contrato de rateio.
Parágrafo 3º. O Município recém-consorciado submeter-se-á aos critérios técnicos para o cálculo do
valor dos custos e de outros preços públicos, bem como, para seu reajuste e revisão.
Art. 7°. Os Municípios qualificados, nos incisos I a XXII, do Art. 6°, deverão ratificar o presente
protocolo de intenções, por lei específica, a qual se converterá em Contrato de Consórcio Público, ato
constitutivo do Consórcio Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro – CISNORPI,
conforme art. 12-A da Lei 11.107/05.
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CAPÍTULO III
DA FINALIDADE, DOS OBJETIVOS E DOS OBJETOS
Art. 8º. Constitui como finalidade do CISNORPI prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que
visem o interesse coletivo dos consorciados, por meio da gestão associada, promovendo o
desenvolvimento humano, social, cultural e econômico do território onde atua, de maneira articulada
nas áreas de sua competência, entre si e/ou entre outras entidades públicas, privadas e da sociedade
civil, nacionais ou estrangeiras, formalizadas por meio do Contrato de Programa (dimensão político￾institucional).
Parágrafo único. Para o cumprimento das finalidades do Consórcio, seus atos prescindirão a análise
da viabilidade técnica, financeira e operacional, observando estritamente os critérios de conveniência
e oportunidade dos quais está adstrito, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 9º. Para a consecução dos objetos e cumprimento dos objetivos deste Protocolo de Intenções, o
CISNORPI, observando a legislação pertinente, poderá realizar os seguintes atos:
I. Planejamento, regulamentação, supervisão, coordenação, gerenciamento, orientação,
controle, avaliação e realização de processos administrativos licitatórios e compras públicas, inclusive
licitações compartilhadas, mediante interesse dos municípios consorciados, conforme as modalidades
e critérios de julgamento previstos em lei, funcionando também como central de compras aos
municípios consorciados, em concordância com a lei de licitações em vigência ou por qualquer outra
que vier a substituir;
II. Prestar aos Municípios consorciados os serviços elencados no art. 10 deste Protocolo de
Intenções, especialmente assistência técnica nas áreas de atuação, inclusive prestando assessoria
jurídica e contábil;
III. Gestão e prestação associada de serviços públicos, acompanhando, fiscalizando,
monitorando, controlando e avaliando os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva
qualidade dos serviços públicos prestados à população regional;
IV. Produção de informações ou de estudos técnicos, fornecimento de assistência técnica,
extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento nas áreas de atuação do Consórcio;
V. Apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes
consorciados;
VI. Manter e implementar programas ou convênios federais/estaduais em quaisquer dos níveis de
atenção, originários dos respectivos Órgãos Ministeriais e Secretarias de Estado e seus respectivos
fundos; 
VII. Adquirir os bens e insumos necessários ao bom atendimento dos consorciados, obedecendo
aos critérios similares aos adotados pela Administração Pública, de forma que as aquisições sejam
transparentes, vantajosas para o Consórcio e sem favorecimento a determinado grupo, empresa ou
cidadão;
VIII. Locar ou tomar por empréstimo ou por qualquer outra modalidade legal imóveis para a
implantação de programas ou projetos de seu interesse; 
IX. Firmar convênios, termos de cooperação, contratos, receber auxílios, contribuições, doações,
cessões e subvenções de outras entidades públicas ou privadas e órgãos de governo ou da iniciativa
privada;
X. Descentralizar determinada atividade ou serviço desde que haja interesse dos Municípios
consorciados, observando critérios de conveniência e oportunidade; 
XI. Pactuar contratos de programa, definindo os objetivos que serão executados pelo Consórcio
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em favor dos Consorciados, conforme demanda de cada um dos Municípios;
XII. Pactuar contrato de rateio para o custeio da manutenção da Administração do CISNORPI,
consecução dos objetos e cumprimento de seus objetivos;
XIII. Definir preços e tarifas, bem como seu reajuste, revisão e reequilíbrio financeiro, levando em
conta, além dos custos operacionais, os critérios definidos pelas legislações vigentes de cada ente
consorciado e pela oferta do serviço público, respeitando as regras de rateio estabelecidas nos
instrumentos contratuais;
XIV. Representar os Municípios consorciados em assuntos de interesse comum perante quaisquer
outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
XV. Administrar direta ou indiretamente, por concessão, permissão, contrato de gestão, termo de
parceria ou instrumento similar, os serviços previstos nos programas de trabalho, programas
governamentais, projetos e afins e relativos às áreas de sua atuação, de forma suplementar ou
complementar, desde que disponíveis pelos municípios consorciados, mediante contrato de gestão e
pagamento de preço público, nos termos da Lei 11.107/05;
XVI. Permitir ou autorizar ao particular a prestação dos serviços públicos objeto da gestão
associada, em nome próprio ou de Entes consorciados, ficando também permitido estabelecer termo
de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob o regime de
gestão associada;
XVII. Será permitida a prestação de serviços públicos objeto da gestão associada pelo Consórcio
Público através de administração indireta, desde que observado a aplicação da legislação de
licitações e contratos administrativos.
Art. 10. São objetos do CISNORPI a gestão associada e/ou a prestação de serviços públicos ou de
interesse público, proporcionando o assessoramento na elaboração e execução de planos,
programas e projetos relacionados a setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura,
gerenciando, inspecionando e fiscalizando o serviço, notadamente, nas áreas de:
I. Saúde;
II. Agrosanitária e Agropecuária;
III. Meio Ambiente;
IV. Turismo;
V. Assistência Social;
VI. Infraestrutura;
VII. Educação, Cultura e Esporte;
VIII. Resíduos Sólidos Urbanos (destinação, tratamento e gerenciamento);
IX. Desenvolvimento Regional;
X. Tecnologia;
XI. Eventos diversos (Palestras, Congressos Científico Educacionais, Socioculturais, dentre
outros);
XII. Habitação;
XIII. Saneamento Básico;
XIV. Gestão e proteção do Patrimônio Urbanístico e Paisagístico;
XV. Engenharia, Arquitetura, Topografia e correlatos;
XVI. Segurança Pública;
XVII. Vigilância Sanitária.
Parágrafo 1°. Para o desenvolvimento dos objetos citados nos incisos acima e da prestação dos
serviços do CISNORPI, serão elaborados programas de trabalho específicos, detalhados com total
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abrangência de critérios necessários e próprios para cada uma das áreas acima definidas, através da
formação de câmaras técnicas especializadas;
Parágrafo 2°. A inserção de outros serviços no rol estabelecido no presente artigo ocorrerá conforme
a necessidade apontada pelos Municípios Consorciados, após aprovação em Assembleia Geral,
mediante publicação em resolução específica para tal finalidade e pactuação em contrato de
programa.
Art. 11. São objetivos do CISNORPI o planejamento, a promoção e a execução de políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento regional dos entes consorciados, sempre observando os princípios
constitucionais e legais de cada uma de suas áreas de atuação inseridos no contexto da
regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização, da priorização e da utilização
dos recursos, conforme as necessidades locais e regionais.
Parágrafo único. Todos os serviços previstos no art. 10 deste Protocolo de Intenções, bem como
aqueles que, por ventura, vierem a ser prestados pelo Consórcio, serão pactuados através de
contrato de programa, sendo necessária a prévia aprovação em Assembleia Geral e a ratificação do
Protocolo de Intenções.
Art. 12. O CISNORPI adotará os princípios éticos e deontológicos, norteando-se principalmente pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, racionalidade,
economicidade e a razoabilidade em todos os seus atos e decisões, em especial:
I. Nas seleções competitivas públicas para o recrutamento e admissão de seus funcionários
efetivos;
II. Nos processos licitatórios sob diferentes modalidades, nos termos da legislação em vigor;
III. Na organização de seu orçamento e da sua escrita contábil, nos termos da Lei Federal n.º
4.320/64, Lei Complementar n.º 101/00 e demais legislações complementares pertinentes,
inclusive aquelas que vierem a substituir ou regulamentar as vigentes;
IV. Controle interno e externo das aplicações de recursos financeiros;
V. Regramento às normas estabelecidas pela legislação federal pertinente;
CAPÍTULO IV
DOS CONSORCIADOS
SEÇÃO I
DOS DIREITO E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 13. São direitos dos Municípios consorciados adimplentes:
I. Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado; 
II. Propor ao Consórcio medidas que entenderem úteis às suas finalidades; 
III. Usufruir dos programas, da assistência e dos benefícios prestados pelo consórcio, desde que
previamente pactuado pelo Município consorciado; 
IV. Requerer, justificadamente, obedecido ao quorum previsto neste Protocolo de Intenções, a
convocação extraordinária do Conselho de Administração;
V. Autorizar ao Consórcio, por instrumento formal, sua representação perante outras esferas de
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governo;
VI. Autorizar por lei própria a gestão associada de serviço público mediante determinação
explícita de competências a serem transferidas, identificação dos serviços públicos objetos da
gestão associada e a área em que serão prestados;
VII. Conceder, permitir e autorizar os serviços, as condições a que deve obedecer, conforme
proposto em contrato de programa, e os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de
outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou
revisão;
VIII. Exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de gestão;
IX. Recorrer ao Conselho de Administração sobre ato proveniente da Diretoria Administrativa
considerado lesivo ao direito ou contrário a este Protocolo de Intenções, no prazo de 15
(quinze) dias após a sua ciência, com direito a ampla defesa; 
X. Retirar-se do consórcio, atendidas as disposições aqui descritas;
XI. Votar e ser votado para compor a Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal, bem como,
para definir pela implantação de novos serviços ou a retirada dos existentes, além de outros
assuntos inerentes aos interesses dos Consorciados.
Parágrafo único. O Consorciado que ingressar em programa do Consórcio em momento posterior a
sua implementação deverá arcar, proporcionalmente, com os custos da implementação dos serviços,
sem prejuízo do custeio de manutenção, conforme deliberação daqueles que inicialmente firmaram o
programa.
Art. 14. São deveres dos Municípios consorciados:
I. Colaborar para a consecução dos fins e objetivos do consórcio, atuando no fortalecimento do
CISNORPI, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados,
conveniados e/ou colaboradores;
II. Acatar as decisões do Conselho de Administração e Diretoria Administrativa, bem como as
determinações técnicas e administrativas e aquelas definidas em Assembleia Geral,
cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio naquilo que determinar o contrato
de programa e o contrato de rateio;
III. Efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos para com o consórcio; 
IV. Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou
designação estatutária; 
V. Comunicar à Diretoria Administrativa qualquer irregularidade de que tiver conhecimento e
sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante à administração social;
VI. Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao
aperfeiçoamento dos serviços do Consórcio;
VII. Submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de programa, rateio e de gestão
associada, bem como aos critérios técnicos para o cálculo do valor dos custos e de outros
preços públicos, seus reajustes e revisões; 
VIII. Comparecer às reuniões e eleger os membros da Diretoria Administrativa;
IX. Zelar, através de suas respectivas Secretarias Municipais, no sentido de cumprir os protocolos
e diretrizes estabelecidas para a utilização dos serviços próprios ou de terceiros conveniados
com o CISNORPI; 
X. Cooperar para o desenvolvimento das atividades e a efetividade dos atos, ações e metas do
Consórcio;
XI. Observar as disposições estatutárias. 
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Art. 15. Os Municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo
Consórcio, expressa ou tacitamente, em nome deste.
Parágrafo único. Além das obrigações institucionais, os municípios consorciados obrigam-se ao
pagamento dos custos dos serviços, aquisições de equipamentos e sua manutenção, taxas, preços
públicos ou quaisquer outros compromissos por eles próprios assumidos, inerentes à execução de
sua finalidade social.
SEÇÃO II
DO USO, DA SUSPENSÃO, DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DOS CONSORCIADOS
Art. 16. Terão acesso ao uso dos serviços prestados do CISNORPI os Municípios consorciados
adimplentes com os valores pactuados em seus respectivos contratos de rateio e programa. 
Parágrafo 1º. Os Municípios consorciados que não pagarem o CISNORPI pelos serviços, taxas e
demais obrigações em até 30 (trinta) dias da data que deveriam ter sido pagos, serão considerados
inadimplentes e terão os serviços do Consórcio suspensos até a ocorrência da regularização, a qual
deverá ser feita através da quitação total do débito, podendo ser acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e atualização monetária.
Parágrafo 2º. Do ato da suspensão do consorciado caberá recurso à Diretoria Administrativa no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência dos respectivos atos, após regular
notificação expressa ao interessado.
Parágrafo 3º. O Município em débito com o consórcio não poderá votar ou ser votado nas
Assembleias Gerais. 
Art. 17. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada Município consorciado poderá
colocar à disposição do consórcio bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua administração
para uso comum, de acordo com a regulamentação que for ajustada com os consorciados,
respondendo o CISNORPI pela manutenção e conservação dos referidos bens, sendo possível,
ainda, ao Município ceder seus servidores ao Consórcio, sob suas expensas, para a consecução dos
objetivos comuns.
Art. 18. O Município consorciado poderá se retirar, a qualquer momento, do consórcio, desde que
denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, apresentando lei local
específica que autorize e/ou ratifique sua saída do quadro de consorciados.
Parágrafo 1°. A retirada do consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os
contratos de programa, cuja extinção dependerá de prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas.
Parágrafo 2°. Recairá sob os Municípios consorciados remanescentes os acertos e os termos da
redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos.
Parágrafo 3°. Os bens destinados ao CISNORPI pelo consorciado que se retira não serão revertidos
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ou retrocedidos, excetuadas as seguintes hipóteses:
I. Decisão de 2
/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do CISNORPI, manifestada
em Assembleia Geral;
II. Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III. Reserva no contrato de programa que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores.
Art. 19. Será excluído do quadro social do CISNORPI, após prévia suspensão, por decisão de 2/3
(dois terços) dos membros do Conselho de Administração, ouvida a Diretoria Administrativa, sempre
por justa causa fundamentada, o Município consorciado que: 
I. Deixar de cumprir os deveres associativos descritos neste Protocolo de Intenções ou agir
contrariamente aos princípios éticos e deontológicos defendidos pelo CISNORPI;
II. Deixar de consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio e de
programa; 
III. Deixar de pagar os valores devidos ao CISNORPI pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria; 
IV. Deixar de fornecer informações oficialmente requeridas pela Diretoria Administrativa ou
impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, controle interno e
verificação operacional do resultado dos programas e projetos desenvolvidos pelo CISNORPI;
V. Reunir motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos
presentes na Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;
Parágrafo 1°. A exclusão prevista no inciso I do caput deste artigo somente ocorrerá após prévia
suspensão, por prazo de até 90 (noventa) dias, período em que o ente consorciado poderá se
reabilitar.
Parágrafo 2°. As hipóteses de exclusão de que trata este artigo não excluem outras disciplinadas em
atos normativos ou neste Protocolo de Intenções.
Parágrafo 3°. Aos casos não abrangidos pelos incisos I a V do presente artigo e que, por outros
motivos, prejudicarem as atividades do Consórcio, poderão, mediante votação da Assembleia Geral,
serem aplicadas as seguintes penas:
I. Advertência formal por escrito;
II. Suspensão do uso dos serviços por até 30 (trinta) dias corridos.
Art. 20. O procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão do ente Consorciado
observará o seguinte trâmite:
I. Apresentação e leitura da denúncia em Assembleia Geral, a qual poderá ser anunciada
oralmente ou por escrito por qualquer outro representante de Ente Consorciado ou por
membro da Diretoria Administrativa, contendo a descrição da falta cometida; 
II. Concessão do direito a defesa prévia oral ou escrita ao representante do ente consorciado
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denunciado, na mesma Assembleia Geral em que ocorrer a leitura da denúncia (oral) ou por
escrito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos;
III. Deliberação em Assembleia Geral, por maioria simples de votos, pela admissibilidade ou não
da denúncia;
IV. Intimação do representante do ente consorciado denunciado para apresentação de defesa
escrita no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da intimação, no caso de admissibilidade
da denúncia, assegurando-se o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa;
V. Emissão de parecer jurídico conclusivo sobre os fatos da denúncia e os elementos da defesa;
VI. Deliberação em Assembleia Geral pela aplicação ou não da pena de exclusão ou pela
suspensão de que trata o Parágrafo 1º do artigo anterior.
Parágrafo 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral,
por maioria absoluta dos votos, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações já constituídas entre o
consorciado apenado e o CISNORPI.
Parágrafo 2°. A aplicação da pena de suspensão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral,
por maioria simples dos votos, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações já constituídas entre o
consorciado apenado e o CISNORPI no curso do cumprimento da penalidade.
Parágrafo 3°. Nos casos omissos será aplicado o procedimento previsto na legislação própria.
Parágrafo 4°. Da decisão que decretar a exclusão de ente consorciado caberá recurso de
reconsideração, dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo e será interposto no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão.
Art. 21. A retirada ou exclusão do ente consorciado detentor de condição essencial ou em cujo
território o CISNORPI tenha instalações e/ou serviços implantados não poderá impedir ou inviabilizar
a continuidade de sua atuação, nem prejudicar os demais Municípios consorciados.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 22. Tanto a alteração quanto a extinção de contrato de consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes
consorciados no caso de alteração e por todos os entes consorciados no caso de extinção.
Parágrafo 1°. Competirá ao Conselho de Administração deliberar em Assembleia Geral sobre as
seguintes matérias:
I. Para definir sobre a extinção do Consórcio será necessária a presença de todos os
consorciados em pleno gozo dos direitos sociais, devendo sua aprovação se dar por maioria
qualificada – 2
/3 (dois terços) dos votos – dos consorciados;
II. Para definir sobre a mudança da sede do Consórcio para outro Município consorciado, exige￾se o quórum mínimo de 2
/3 (dois terços) dos consorciados em pleno gozo dos direitos sociais,
devendo a aprovação da mudança ocorrer por maioria qualificada – 2
/3 (dois terços) dos votos
– dos presentes, incumbindo aos entes consorciados o custeio da modificação da sede
administrativa; 
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III. Para definir sobre as demais matérias de interesse dos consorciados que tiverem por objetivo
a alteração do presente Protocolo de Intenções, será exigido o quórum mínimo de 2
/3 (dois
terços) dos consorciados em pleno gozo dos direitos sociais, que deverá ser aprovada por
maioria simples (50% + 1), nos termos do art. 12-A da Lei 11.107/07.
Parágrafo 2°. Em caso de extinção: 
I. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares
dos respectivos serviços; 
II. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 
Parágrafo 3°. Com a extinção, o pessoal cedido ao CISNORPI retornará aos seus órgãos de origem
e os empregados públicos terão, automaticamente, rescindidos os seus contratos de trabalho. 
Parágrafo 4°. Nas hipóteses em que a votação dependa de quórum qualificado, o Presidente votará
pela representação do ente que lhe corresponda, em igualdade de condições com os demais
representantes.
Art. 23. A deliberação dos incisos de I a III do Parágrafo 1º do art. 22 dar-se-á através de Assembleia
Geral previamente designada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, estabelecendo a
data e hora marcada.
Parágrafo 1°. Quando da data e hora marcada para início da Assembleia Geral se constatar a
insuficiência de membros presentes, aguardar-se-á o transcurso de no mínimo 30 (trinta) e no
máximo 60 (sessenta) minutos para deliberar em segunda convocação.
Parágrafo 2°. Persistindo a falta de quorum de que trata o parágrafo anterior, a Assembleia Geral
será encerrada e, desde logo, marcada nova data, de acordo com o prazo mínimo 5 (cinco) e máximo
10 (dez) dias corridos de antecedência. 
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E UNIDADES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 24. A estrutura administrativa do CISNORPI é composta na forma e com as atribuições
constantes deste Protocolo de Intenções pela seguinte ordem:
I. Conselho de Administração e Assembleia Geral;
II. Diretoria Administrativa;
III. Conselho Fiscal;
IV. Diretoria Executiva;
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V. Controladoria Interna;
VI. Departamento Jurídico;
VII. Câmaras Técnicas;
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSEMBLEIA GERAL
Art. 25. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, composta pelo
Conselho de Administração, constituída exclusivamente pelos Prefeitos dos Municípios consorciados,
com direito a 1 (um) voto cada, sendo atribuído o voto de qualidade ao seu Presidente.
Parágrafo 1°. O Prefeito Municipal poderá se fazer representar por outrem, desde que seu preposto
esteja munido de instrumento procuratório concedendo-lhe poderes específicos para tanto.
Parágrafo 2°. Para a preservação da autonomia dos entes consorciados, ninguém poderá
representar dois consorciados na Assembleia Geral, ou seja, não será admitida a representação de
um Município por servidor, dirigente ou Chefe de Poder de outro Município.
Art. 26. O Conselho de Administração reunir-se-á anualmente em Assembleia Geral, no Município
sede do Consórcio ou em qualquer Município consorciado, conforme deliberação da Diretoria
Administrativa; ou extraordinariamente, sempre que haja matéria importante a ser deliberada, por
convocação inicial da Diretoria Administrativa ou a pedido de pelo menos 2
/3 (dois terços) de seus
membros, sempre com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos.
Parágrafo 1º. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre:
I. Assuntos gerais do CISNORPI, em última instância, quando assim lhe couber, salvo as
competências atribuídas à Diretoria Administrativa; 
II. A alteração do Protocolo de Intenções social;
III. A execução dos contratos de programas, de gestão e de rateio;
IV. A prestação de contas, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, incluindo o relatório de
gestão e o balanço do exercício anterior, levando em consideração o Parecer do Conselho
Fiscal;
V. As quotas de contribuições, preços públicos e demais receitas originárias dos Municípios
integrantes do Consórcio; 
VI. A inclusão e exclusão de associados, nos casos previstos neste Protocolo de Intenções;
VII. A política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do CISNORPI;
VIII. Destituição dos membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, nos termos e
condições previstos neste Protocolo de Intenções;
IX. Eleger os membros da Diretoria Administrativa, bem como, os membros do Conselho Fiscal,
sendo que tal votação se dará de forma única;
X. Definir e aprovar sobre a inserção de novas áreas de atuação a serem inseridas ao Consórcio,
além daquelas previstas no art. 10 deste Protocolo de Intenções.
Art. 27. As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias, sendo que as: 
I. Ordinárias:
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a. ocorrerão semestralmente, sendo a primeira para o cumprimento do art. 26, IV deste
Protocolo de Intenções e a segunda para a apresentação do relatório de atividades e
aprovação do orçamento para o ano subsequente, além de outros assuntos não privativos
de Assembleias Extraordinárias e; 
b. bianualmente, para eleição da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal.
II. Extraordinárias: 
a. Sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração,
Presidente do Consórcio ou por 2
/3 dos membros consorciados.
Parágrafo 1°. A convocação da Assembleia Geral será feita por edital publicado com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias corridos, publicado em Diário Oficial do Consórcio, sem prejuízo da
informação veiculada na sua página oficial na internet, ofícios, correio eletrônico e/ou aplicativo
eletrônico de comunicação.
Parágrafo 2°. Em casos excepcionais devidamente justificados, no ato de convocação, as
Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas sem a antecedência mínima
estabelecida no parágrafo anterior, observadas as demais condições.
Art. 28. O Conselho de Administração poderá deliberar em Assembleia Geral sobre matérias não
afetas àquelas elencadas nos incisos I a III do art. 22 do presente Protocolo de Intenções, desde que
observado aprovação mínima de 50% (cinquenta por cento) dos consorciados em pleno gozo de seus
direitos.
Parágrafo único. Caso na primeira convocação não estejam presentes ao menos 50% (cinqüenta
por cento) dos consorciados com direito a voto, será realizada uma segunda convocação, a ser
apresentada 30 (trinta) minutos depois, com o mínimo de 1/3 dos consorciados, sendo deliberado
pela maioria dos presentes, salvo nos casos previstos neste Protocolo de Intenções.
Art. 29. As Assembleias, assim como as reuniões da Diretoria Administrativa, das Câmaras Técnicas
ou das Comissões poderão ocorrer de forma total ou parcialmente remota, por videoconferência,
devendo a Diretoria Executiva adotar os meios necessários para a sua ocorrência e registro. 
Art. 30. Em caso de renúncia de cargo e/ou função dos membros da Diretoria Administrativa e do
Conselho Fiscal, a vacância será preenchida pelo substituto legal.
Parágrafo 1°. O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Diretoria
Executiva que, no prazo de 10 (dez) dias úteis do protocolo, cientificará o Conselho de Administração;
Parágrafo 2°. Ocorrendo a renúncia coletiva dos membros da Diretoria Administrativa ou do
Conselho Fiscal, sem substituto legal, se convocará extraordinariamente o Conselho de
Administração, que elegerá uma comissão provisória, composta por 03 (três) membros que
administrarão o consórcio e farão realizar novas eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
corridos da composição da comissão;
Parágrafo 3°. Aqueles eleitos em substituição completarão os mandatos dos renunciantes;
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SUBSEÇÃO II
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 31. A Diretoria Administrativa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário, que serão eleitos pelo Conselho de Administração dentre seus membros, com mandato
de 02 (dois) anos e direito a reeleição.
Parágrafo 1º. A eleição dos membros da Diretoria Administrativa se dará mediante a votação nominal
dos representantes dos entes consorciados, sendo que será eleito o candidato que obtiver a maioria
simples dos votos dos consorciados.
Parágrafo 2°. Eleita a Diretoria Administrativa, representada pelo candidato a Presidente, este
declarará se aceita o encargo e, caso aceito, tomará posse no dia 01 de janeiro do ano subsequente,
conforme registro da respectiva ata de eleição;
Parágrafo 3°. O Vice-Presidente e o Secretário terão dois suplentes cada que os substituirão em
suas ausências ou na ocorrência de quaisquer impedimentos. 
Parágrafo 4º. O Presidente, em seus impedimentos ou afastamentos, será substituído pelo Vice￾Presidente ou pelo Secretário ou por qualquer membro do Conselho de Administração, nesta ordem,
observada a suplência do Vice-Presidente e do Secretário prevista no parágrafo anterior.
Art. 32. A Diretoria Administrativa se reunirá, quando necessário, em data previamente designada,
com a participação da Diretoria Executiva para as deliberações técnicas e administrativas
fundamentais ao desenvolvimento das atividades do Consórcio ou para definir pauta a ser apreciada
pelo Conselho de Administração. 
Art. 33. Compete à Diretoria Administrativa: 
I. Cumprir as determinações emanadas do Conselho de Administração; 
II. Submeter ao Conselho de Administração os documentos relativos à prestação de contas
anual; 
III. Propor o orçamento anual e demais peças contábeis e financeiras à Assembleia Geral,
conforme legislação pertinente. 
Art. 34. Compete ao Presidente do CISNORPI, membro da Diretoria Administrativa, exercer a direção
superior de todas as atividades do Consórcio, entre as quais:
I. Convocar e presidir as Assembleias e reuniões, além de exercer o voto de qualidade; 
II. Dar posse aos membros do Conselho Fiscal; 
III. Representar o CISNORPI ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar
contratos ou convênios, bem como constituir procuradores ad negocia e ad judicia, sendo
possível a competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Geral;
IV. Movimentar em conjunto com o Diretor Geral as contas bancárias e recursos do CISNORPI,
podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente; 
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V. Autorizar a realização de concursos ou processos seletivos públicos para a contratação de
pessoal, de acordo com as resoluções estabelecidas;
VI. Decidir sobre a criação ou extinção dos empregos públicos, cargos em comissão e funções
gratificadas do Consórcio, bem como suas respectivas remunerações, observadas as normas
estabelecidas na Lei Complementar n.º 101/00;
VII. Autorizar o provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas;
VIII. Nomear e destituir os cargos em comissão, bem como as funções gratificadas e de confiança,
observando as limitações legais, em especial a súmula vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 35. Compete ao Vice-Presidente: 
I. Substituir o Presidente em seus impedimentos temporários e, no caso de renúncia ou
destituição, assumir a Presidência até o fim do mandato; 
II. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções; 
III. Assinar, quando designado por instrumento público, os documentos que não sejam privativos
do Presidente. 
Art. 36. Compete ao Secretário: 
I. Secretariar os trabalhos das reuniões da Diretoria Administrativa, determinando a lavratura
das atas e demais documentos a ele inerentes;
II. Diligenciar permanentemente junto à Diretoria Executiva sobre o andamento dos trabalhos e
atividades atribuídas pela Diretoria Administrativa e pela guarda dos documentos do
Consórcio;
III. Substituir o Vice-Presidente no caso de ausência ou vacância;
Art. 37. Os membros da Diretoria Administrativa não perceberão quaisquer tipos de remunerações ou
espécies de verbas indenizatórias por parte do Consórcio, sem prejuízo do pagamento das despesas
de locomoção, transporte, hospedagem e/ou alimentação quando em deslocamento no interesse
exclusivo do Consórcio.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) Prefeitos de Municípios consorciados e 3 (três)
suplentes.
Art. 39. A eleição do Conselho Fiscal será realizada na mesma oportunidade da eleição da Diretoria
Administrativa, sendo que seu mandato será de 2 (dois) anos com direito a reeleição.
Art. 40. Compete ao Conselho Fiscal: 
I. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CISNORPI;
II. Acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômicas e financeiras da entidade, sempre
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que considerar oportuno e conveniente; 
III. Exercer o controle de gestão e de finalidade do CISNORPI;
IV. Emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao
Conselho de Administração;
V. Emitir parecer sobre propostas de alterações do presente Protocolo de Intenções. 
Art. 41. Em sua composição, o Conselho Fiscal elegerá um Presidente e um Secretário e se reunirá
sempre que necessário, com a lavratura da ata dos trabalhos e encaminhando cópia ao Conselho de
Administração e Diretoria Administrativa. 
Art. 42. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus
integrantes, poderá convocar a Diretoria Administrativa para as devidas providências quando forem
verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou,
ainda, inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. 
Art. 43. Os membros do Conselho Fiscal não perceberão quaisquer tipos de remunerações ou
espécies de verbas indenizatórias por parte do Consórcio, sem prejuízo do pagamento das despesas
de locomoção, transporte, hospedagem e/ou alimentação quando em deslocamento no interesse
exclusivo do Consórcio.
SUBSEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 44. A Diretoria Executiva é o órgão de execução de todas as atividades do CISNORPI, sendo
composta por um Diretor-geral, qual será responsável pela administração e execução integral das
atividades do Consórcio, sendo a ele subordinadas as seguintes divisões:
I. Divisão Administrativa: responsável pela gestão interna das atividades administrativas do
Consórcio, sendo elas a gestão de pessoal, finanças, processos licitatórios, compras,
contabilidade, almoxarifado e demais setores necessários a organização e estruturação do
Consórcio, sendo de sua competência realizar os procedimentos para a contratação,
execução, manutenção e fornecimento de insumos, bens e serviços necessários a
consecução de seus objetivos, conforme estabelecidos nos incisos I a XVII do art. 9°;
II. Divisão Técnica: responsável pelas atividades técnicas de cada uma das áreas de atuação do
Consórcio, garantindo a consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. As divisões elencadas nos incisos acima serão diretamente subordinadas ao
Diretor-geral.
Art. 45. São atribuições da Diretoria Executiva: 
I. A promoção e execução das atividades técnicas e administrativas do Consórcio; 
II. A arrecadação de receitas, movimentação financeira e patrimonial do Consórcio, escrituração
contábil, bem como por outras providências necessárias ao desenvolvimento dos objetivos
estatutários; 
III. A promoção das atividades necessárias a manutenção da participação dos Municípios do
Consórcio; 
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IV. A criação de comissão ou grupos de trabalho para atividades específicas; 
V. A elaboração e o cumprimento da programação físico-financeira das atividades do Consórcio; 
VI. O fornecimento de informações, relatórios e demais documentos requisitados pelo Conselho
de Administração, Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal; 
VII. Encaminhar à Diretoria Administrativa as propostas para a aprovação da execução dos
contratos de programa, de gestão e de rateio;
VIII. A elaboração da proposta orçamentária anual e demais peças contábeis a serem submetidas
à Assembleia Geral; 
IX. A elaboração mensal dos balancetes financeiros para ciência da Diretoria Administrativa; 
X. A prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio para ser
apresentada pela Diretoria Administrativa ao órgão concessor; 
XI. Zelar e fazer implementar as diretrizes e princípios referentes aos programas e serviços
públicos que vierem a realizar, observando as normas técnicas e legislações dos órgãos
públicos das respectivas atividades.
Parágrafo 1º. No desempenho de suas funções, a Diretoria Executiva poderá contar com técnicos
das respectivas áreas de interesse do Consórcio e/ou assessorias, os quais poderão ser compostos
pelo quadro efetivo, de provimento em comissão, função gratificada, terceirizados ou cedidos pelos
consorciados, conforme a conveniência, oportunidade e necessidade ou exigência legal.
Parágrafo 2º. Nas faltas, ausências, impedimentos, férias ou afastamento do Diretor Geral por
período superior a 20 (vinte) dias, será nomeado outro membro da Diretoria Executiva interinamente,
através de portaria exarada pelo Presidente e nas formas da lei, com a incumbência de desenvolver
todas as funções do cargo.
SUBSEÇÃO V
CONTROLADORIA INTERNA
Art. 46. A Controladoria Interna é responsável pela fiscalização e acompanhamento dos atos do
CISNORPI e suas unidades, de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial, exercidos
internamente, com o objetivo de assegurar a execução correta, ética, econômica, eficiente e efetiva
das operações, assim como o cumprimento das prestações de contas, das leis e regulamentações e
a garantia contra perdas, abuso ou dano dos recursos.
Art. 47. A Controladoria Interna é composta de 01 (um) Controlador Interno, que necessariamente
será empregado público do CISNORPI em função gratificada ou Servidor Público dos Municípios
Consorciados cedido para o exercício de tal função, sendo requisitos para a investidura, possuir curso
superior preferencialmente em Ciências Contábeis, Economia, Direito ou Administração, com noções
intermediárias de informática, a quem compete:
I. Conduzir avaliações independentes do sistema de controle interno da ENTIDADE;
II. Assessorar e acompanhar os gestores de processos nas atividades de normatização,
identificação, avaliação, mitigação e controle de riscos;
III. Auxiliar na elaboração de políticas, normas e procedimentos de gestão de riscos e
controle interno;
IV. Elaborar pesquisas, análises técnicas e relatórios gerenciais afetas ao tema;
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V. Participar de reuniões e assessorar trabalhos de órgãos de auditoria, fiscalização e
controle;
VI. Assinar pareceres, documentos ou quaisquer outros instrumentos relacionados ao
Controle Interno, dando conta das atividades da Entidade perante órgãos públicos,
inclusive, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná e o Tribunal de Contas da União,
quando for o caso;
VII. Realizar outras atribuições que lhe sejam compatíveis com o cargo que ocupa
determinadas por lei, pelo Regimento Interno, pelo Presidente ou pelo Diretor-geral do
CISNORPI.
Parágrafo único. O Controle Interno poderá ser assessorado por Advogado ou qualquer outro
servidor do CISNORPI, mediante solicitação formulada ao Diretor-geral e por este, autorizada.
SUBSEÇÃO VI
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 48. Compete ao Departamento Jurídico do CISNORPI, realizar o patrocínio judicial e extrajudicial
dos interesses do CISNORPI, representando-o de forma contenciosa ou preventiva, em quaisquer
áreas do direito, comarcas e instâncias, bem como, em procedimentos e processos administrativos,
sendo ainda responsável por analisar de forma prévia e conclusiva os procedimentos licitatórios do
Consórcio, emitindo pareceres técnicos prévios e conclusivos em processos licitatórios,
salvaguardada a possibilidade de outras atribuições, que possam ser definidas pelo Diretor-geral.
Art. 49. O Departamento Jurídico é composto por, 01 (um) Assessor Jurídico da Presidência, cargo
em confiança do Presidente do Consórcio, de livre nomeação e exoneração, e até 02 (dois)
Advogados do Consórcio investido no emprego público através da aprovação em concurso público
específico para o cargo, sendo que de tais empregados será exigido para a investidura no Cargo em
Comissão e nos Empregos Públicos, a regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil,
cabendo-lhes:
I. Exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSÓRCIO, inclusive
representando-o judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face do
CISNORPI ou por ele próprio, em quaisquer Juízos, Comarcas, Tribunal ou Instância,
inclusive Tribunais de Contas.
II. A elaboração e emissão pareceres jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam de interesse
do Consórcio, sempre que solicitado pelo Presidente ou Diretor-geral, bem como em
processos administrativos de interesse do Consórcio.
III. Promoção do controle prévio da legalidade nos processos licitatórios do Consórcio,
elaborando e emitindo pareceres prévios e conclusivos referentes aos editais e as
contratações realizadas pelo CISNORPI, bem como, em relação a execução dos contratos,
termos de parceria, convênios firmados pelo Consórcio, quando necessário. 
Parágrafo Primeiro: As atribuições do departamento jurídico definidas nos incisos do artigo anterior
são de responsabilidade dos Advogados integrantes dos quadros permanentes do Consórcio,
podendo ser realizado em conjunto com o Assessor Jurídico da Presidência se necessário.
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Parágrafo Segundo: O Assessor Jurídico não exerce poder de hierarquia sobre os demais membros
da Assessoria Jurídica, determinando-lhes e distribuindo-lhes as atividades diárias concernentes às
suas atribuições.
Parágrafo Terceiro: O Assessor Jurídico da Presidência poderá realizar temporariamente as
atribuições dos Advogados do Consórcio, quando da ausência de Advogados do Consórcio nos
quadros efetivos.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo a vacância completa de Advogados do Consórcio, sem a existência de
concurso Público vigente para a contratação o CISNORPI poderá realizar a contratação e nomeação
de profissional habilitado através de Processo Seletivo Simplificado (PSS), com vigência do contrato
de trabalho de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
Parágrafo Quinto: Aos integrantes do Departamento Jurídico, ocupantes de cargo em comissão ou
empregados públicos aprovados em concurso público é permitido exercício de outras atividades
afetas ao exercício da advocacia, constantes do artigo 1° da Lei 8.906, de 1994, desde que sejam
compatíveis com as atribuições exercidos no CISNORPI e que não incorra em acúmulo de cargo ou
emprego público vedado pelo art. 37, inciso XVI da Constituição da República de 1988 vedada, em
qualquer caso, a atuação do ocupante do cargo em procedimentos administrativos e judiciais
contrários aos interesses do CISNORPI e dos Municípios Consorciados ao CISNORPI.
SUBSEÇÃO VII
DA CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 50. Poderão ser instituídas Câmaras Técnicas como órgãos de assessoria técnica, de caráter
consultivo, constituídas por secretários, diretores ou técnicos municipais dos entes consorciados,
desde que observadas as seguintes disposições:
I. O Diretor-geral do Consórcio é membro nato de todas as Câmaras Técnicas instituídas;
II. Os membros das Câmaras Técnicas não receberão remuneração, vantagens ou benefícios a
qualquer título, com exceção do Diretor Geral;
III. Os trabalhos serão pautados pelos princípios da razoabilidade, apreciando e acatando, dentro
do possível e das normas legais, as proposições e deliberações;
IV. Será de responsabilidade do Diretor Geral do CISNORPI a organização de reuniões das Câ￾maras Técnicas, em caráter ordinário, podendo ser realizadas extraordinariamente sob justifi￾cativa e motivação pontual ou por solicitação dos seus membros.
Parágrafo 1º. Outras disposições de composição, atribuições e responsabilidades das câmaras téc￾nicas estarão definidas no Regimento Interno do CISNORPI.
Parágrafo 2º. As câmaras técnicas do consórcio serão constituídas sempre que necessário, onde se￾rão estabelecidas suas finalidades, bem como, suas competências e atribuições, observando sempre
as áreas de atuação do Consórcio.
Art. 51. As competências das Câmaras Técnicas serão as seguintes:
I. Exercer a consultoria técnica do consórcio;
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II. Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Trabalho Anual do
Consórcio;
III. Propor critérios para a programação e execução, acompanhando a movimentação e destina￾ção dos recursos;
IV. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelo CISNORPI;
V. Emitir parecer, quando solicitado, sobre convênios, contratos ou acordos de qualquer nature￾za a serem firmados para a realização das finalidades do CISNORPI.
SEÇÃO VIII
DAS DIVISÕES DO CISNORPI
Art. 52. A Divisão Administrativa do CISNORPI será composta pelas seguintes unidades:
I. Recepção: responsável pelo acolhimento e informação aos usuários, bem como visitantes,
recebimento de documentos, auxílio em outros serviços rotineiros do CISNORPI, classificação
e distribuição dos documentos aos setores responsáveis e também pela baixa dos
documentos enviados;
II. Telefonia: responsável pelos serviços de telefonia, efetuação e recebimento de chamadas
telefônicas, transmissão, controle de relatórios das ligações efetuadas, assim como prestação
de informações telefônicas ao público;
III. Serviços Gerais: responsável pela manutenção da limpeza e organização das estruturas
físicas do CISNORPI e suas unidades, bem como nos preparos de cozinha para atendimento
das divisões;
IV. Recursos Humanos: responsável por todos os serviços e atividades relacionadas à área, além
de capacitação, treinamento, motivação aos funcionários, inclusão e exclusão de funcionários,
atualização de dados e documentos dos funcionários, cadastro e lançamento do registro de
ponto, geração de folha de pagamento, emissão de relatórios pertinentes ao setor,
alimentação dos respectivos sistemas de controle e transparência e demais atribuições
necessárias;
V. Orçamentos e Finanças: responsável por todos os serviços e atividades referentes ao
orçamento e aos compromissos financeiros do CISNORPI e suas unidades;
VI. Contabilidade: responsável por todas as atividades e serviços da área contábil do CISNORPI
e suas unidades;
VII. Licitações e Contratos: responsável por todos os processos de licitações e contratos
referentes ao CISNORPI e suas unidades; 
VIII. Compras: responsável por todos os serviços e atividades da área de compras e fornecimento
de bens, serviços e obras ao CISNORPI e suas unidades;
IX. Almoxarifado: responsável por todos os serviços e atividades da área de distribuição de
materiais e insumos no CISNORPI e suas unidades;
X. Patrimônio e Veículos: responsável por todos os serviços e atividades referentes ao
patrimônio e veículos do CISNORPI e suas unidades;
XI. Manutenção: responsável por todas as atividades e serviços referentes à manutenção e
conservação das instalações do CISNORPI e suas unidades, de ordem material, física e
estrutural dos bens (móveis e imóveis), máquinas e equipamentos e suas unidades;
Art. 53. A Divisão Técnica do CISNORPI será composta por unidades, sendo elas:
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I. Ambulatório Médico de Especialidades (AME): tem como finalidade a prestação de
atendimentos eletivos de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e/ou
hospital dia, prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, prestação de
serviços de apoio técnico, formação e desenvolvimento assistencial, educacional,
supervisional e de pesquisa, composto pelos setores:
A. Atendimento Ambulatorial;
B. Atendimento Multiprofissional Especializado das Linhas de Cuidado; 
C. Apoio ao diagnóstico e terapia (patologia clínica, imagenologia e métodos gráficos);
D. Apoio técnico (assistência farmacêutica, esterilização de material médico,
enfermagem, laboratorial, cirúrgico e roupas);
E. Ensino e pesquisa (treinamento em serviços de saúde, ensino técnico e pesquisas na
área da saúde);
F. Administrativo (planejamento clínico, enfermagem, documentação e informação em
saúde);
G. Apoio logístico (coletar e condicionar roupas, armazenagem de materiais e
equipamentos, manutenção do estabelecimento, higienização dos ambientes);
H. Centro de Especialidades Odontológicas (atendimento odontológico e laboratório de
prótese dentária);
I. Prontuário Médico.
II. Centros de Atenção Psicossocial (CAPS): unidades que prestam serviços de saúde de caráter
aberto e comunitário, constituído por equipe multiprofissional que atua sobre a ótica
interdisciplinar e realiza prioritariamente o atendimento às pessoas com sofrimento ou
transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras
drogas, sejam em situações de crise ou nos processos de reabilitação psicossocial;
III. Centro de Reabilitação Física, Auditiva e Intelectual (CER): unidade de atenção ambulatorial
especializado em reabilitação, onde atua na realização de diagnostico, avaliação, orientação,
estimulação precoce e atendimento especializado em reabilitação, concessão, adaptação e
manutenção de tecnologia assistiva, constituindo-se em referência para a rede de atenção à
saúde dos entes consorciados;
IV. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU): unidade de serviço gratuito que funciona
24 horas por meio da prestação de orientações e do envio de veículos tripulados por equipe
capacitada, acessado pelo número “192” e acionado por uma Central de Regulação das
Urgências. O SAMU realiza atendimento em qualquer lugar: residências, locais de trabalho e
vias públicas, e conta com equipes entre médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e
condutores socorristas.
Art. 54. O CISNORPI poderá criar, alterar e extinguir unidades, de acordo com a necessidade e a
conveniência, mediante aprovação do Conselho de Administração em Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 55. O quadro de pessoal do CISNORPI e de suas unidades é composto por cargos de
provimento em comissão e funções gratificadas, empregados públicos e servidores públicos
estaduais e municipais cedidos sem ônus pelos entes consorciados.
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Art. 56. Os empregados públicos do CISNORPI em regime permanente serão contratados mediante
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a
complexidade do emprego e, posteriormente, nomeados, não fazendo jus ao direito da estabilidade,
conforme regido pela Lei 9.962/00.
Art. 57. Para o preenchimento dos empregos públicos citados e os criados por este Protocolo de
Intenções, serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para
cada emprego, sob pena de ser o ato correspondente declarado nulo de pleno direito, não gerando
nenhuma obrigação ao Consórcio ou qualquer direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe
der causa.
Parágrafo único. São requisitos básicos para o preenchimento dos empregos públicos mencionados
por este Protocolo de Intenções:
I. Nacionalidade brasileira; 
II. Gozo dos direitos políticos; 
III. Regularidade com as obrigações militares (se do sexo masculino) e eleitorais (para ambos os
sexos); 
IV. Idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
V. Condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do emprego;
VI. Nível de escolaridade exigido para o desempenho do emprego; 
VII. Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada; 
VIII. Habilitação específica para o exercício da profissão, quando prevista em Lei e não se tratar da
hipótese prevista no inciso anterior;
IX. Não estar sendo processado ou cumprindo pena em liberdade, nem ter sido condenado por
crime contra o patrimônio ou a administração pública, nem ter sido demitido a bem do serviço
público.
SEÇÃO I
DOS CARGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO.
Art. 58. A estrutura funcional do O Consórcio Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro
possuirá s seguintes cargos públicos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente
do Consórcio, para o exercício das atividades de Direção, Chefia, Assessoramento:
Tabela 1: Cargos de Provimento em Comissão do CISNORPI.
VAGAS DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA
01 ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 44 HORAS
01 ASSESSOR DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO CENTRO REGIONAL DE
ESPECIALIDADES. 44 HORAS
01 ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA 20 HORAS
01 CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA 44 HORAS
01 CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICA 44 HORAS
01 CHEFE DE ASSISTÊNCIA AO SERVIÇO DE ENFERMAGEM DOS 44 HORAS
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PROGRAMAS DE SAÚDE
03 CHEFE DE PROGRAMAS 44 HORAS
01 CHEFE DO CENTRO REGIONAL DE ESPECIALIDADES 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE COMPRAS 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE CONTRATOS 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE LICITAÇÕES 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE PATRIMÔNIO E VEÍCULOS 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS 44 HORAS
01 COORDENADOR DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 44 HORAS
01 DIRETOR GERAL 44 HORAS
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Art. 59. A estrutura funcional do Consórcio Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro
possuirá as seguintes funções gratificadas, de livre nomeação e exoneração do Presidente do
Consórcio, observando que as mesmas deverão ser ocupadas por empregados públicos efetivos do
Consórcio, com a seguinte jornada:
Tabela 2: Funções Gratificadas do CISNORPI.
VAGAS DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA
01 AGENTE DE CONTRATAÇÕES 44 HORAS
01 CONTROLADOR INTERNO 44 HORAS
01 ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO 44 HORAS
01 ENCARREGADO DOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL 44 HORAS
01 OUVIDOR 44 HORAS
01 PREGOEIRO 44 HORAS
01 SUPERVISOR DE GESTÃO DE FATURAMENTO EM SAÚDE 44 HORAS
01 SUPERVISOR DE GESTÃO DE LANÇAMENTOS DE SERVIÇOS
AMBULATORIAIS DE SAÚDE 44 HORAS
SEÇÃO III
DOS EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS DO CISNORPI.
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Art. 60. A estrutura funcional do O Consórcio Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro
possuirá os seguintes empregos públicos, que serão ocupados mediante aprovação em concurso
público, conforme art. 55 deste Protocolo de Intenções, com as seguintes jornadas:
Tabela 3: Empregos Públicos do CISNORPI.
VAGAS DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA
02 ADVOGADO 20 HORAS
14 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 44 HORAS
02 CONTADOR 20 HORAS
04 ENFERMEIRO 44 HORAS
01 FARMACÊUTICO 44 HORAS
08 SERVIÇOS GERAIS 44 HORAS
SEÇÃO IV
DA REGULAMENTAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL
Art. 61. Os anexos I, a IV deste Protocolo de Intenções trarão, além das nomenclaturas indicadas nas
tabelas 1, 2 e 3, os requisitos e atribuições dos cargos em comissão, funções gratificadas, empregos
públicos e empregos públicos em extinção, das vagas, lotações, bem como, os valores das
comissões, gratificações e salários.
Parágrafo 1°. Os empregados públicos do Consórcio admitidos através de Concurso Público poderão
exercer suas funções tanto na sede do CISNORPI quanto em quaisquer outras de suas unidades,
inclusive nas que venham a ser criadas a critério e necessidade do Consórcio.
Parágrafo 2°. Para o atendimento de necessidade temporária do Consórcio, em razão da vacância
de emprego público indispensável à execução das atividades e quando inexistente concurso público
vigente, será permitida a realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS), mediante justificativa,
seguindo a legislação do Tribunal de Contas competente.
Parágrafo 3º. Os cargos de provimento em comissão descritos nos art. 58 são de livre nomeação e
exoneração do Presidente do Consórcio, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo 4º. As funções gratificadas descritas no art. 59 são de livre nomeação e exoneração do
Presidente do Consórcio, sendo que o adicional de gratificação será pago em decorrência da maior
responsabilidade atribuída no desempenho da função e somente poderão ser ocupados por
empregados públicos efetivos.
Art. 62. Os empregos públicos constantes na tabela 3, do art. 60 serão ocupados pelos aprovados
em Concurso Público, cujas regras serão disciplinadas por resolução, de acordo com as normas que
norteiam a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal).
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Art. 63. O Regime Jurídico dos empregados públicos do Consórcio é o da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, da respectiva legislação complementar e dos regulamentos internos do Consórcio,
bem como estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 64. O preenchimento dos empregos públicos integrantes deste Protocolo de Intenções será
autorizado pelo Presidente do Consórcio, mediante solicitação do Diretor Geral, desde que haja vaga
e dotação orçamentária para atender as despesas.
Parágrafo 1º. Da solicitação prevista no caput deste artigo deverá constar:
I. A denominação e nível salarial do emprego;
II. O quantitativo de empregos a serem preenchidos;
III. A justificativa para a solicitação de preenchimento.
Parágrafo 2º. O preenchimento referido no caput deste artigo só se verificará:
I. Após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona a realização de Concurso
Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada
emprego, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do certame;
II. Após o cumprimento dos requisitos básicos descritos no parágrafo único do artigo 53, bem
como dos requisitos descritos para cada emprego nos anexos I, II e III e de outros requisitos
constantes e discriminados no edital do concurso público correspondente.
Art. 65. Os empregos públicos, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas, os
valores dos vencimentos e gratificações, assim como os requisitos para o preenchimento das vagas
poderão ser criados e extintos através de resolução específica.
Parágrafo único – A criação de empregos públicos, cargos em comissão e funções gratificadas
deverá ser prescindida de estimativa de impacto orçamentário-financeira, e demais requisitos legais,
conforme art. 16 da Lei Complementar n. 101/00.
Art. 66. Os Municípios consorciados poderão ceder servidores ao consórcio, na forma e condições
estabelecidas no Parágrafo 4º, do art. 4º da Lei n. 11.107/2005, observando ainda as
regulamentações do art. 93 e seguintes da Lei 8.112/90 ou quaisquer outras que vierem a substituí￾las.
Art. 67. O Anexo IV, indicará os empregos públicos em extinção, que somente serão excluídos dos
quadros do Consórcio, quando da vacância completa das vagas ocupadas e atualmente existentes.
SEÇÃO V
DOS EMPREGOS PÚBLICOS EM EXTINÇÃO.
Art. 68. Os anexos do presente Protocolo de Intenções definirão os empregos públicos do Consórcio
em extinção, em razão da ampliação rol de atividades a serem realizadas, sendo que estes serão
excluídos quando da vacância completa dos profissionais que compõem os quadros.
Parágrafo único – As vagas do emprego público de auxiliar de enfermagem, colocado em extinção
neste Protocolo de Intenções, serão, redistribuídas ao emprego público de Auxiliar Administrativo,
conforme a vacância, mediante resolução específica.
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Art. 69. Na hipótese de surgir a necessidade de contratação de pessoal, para o desempenho de
funções e tarefas afetos aos cargos que forem extintos em decorrência da transição do Consórcio
para multifinalitário, deverá ser observada a listagem de aprovados no Processo Seletivo 01/2023,
cujo resultado final foi homologado pelo Edital 18/2023, de 27 de dezembro de 2023, até que seja
ultimada sua vigência.
Parágrafo único. A contratação de pessoal por meio de terceirização ou outras modalidades de
suprimento de mão de obra, para desempenho das tarefas e funções mencionadas no caput somente
será permitida após a expiração da validade do Processo Seletivo 01/2023, ou diante da inexistência
de candidatos habilitados no certame.
CAPÍTULO VIII
DAS FONTES DE RECURSOS, DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 70. As fontes de recursos para a manutenção do consórcio compor-se-ão de: 
I. Receitas decorrentes da cobrança de preços públicos, taxas, tarifas e demais custos de
manutenção do CISNORPI, aprovadas pelo Conselho de Administração, a partir do indicativo
financeiro estabelecido pelo Contrato de Rateio e Contrato de Programa no início de cada
exercício e pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, ou pelo uso ou outorga de bens públicos,
específica autorização, serviços ou bens de Ente da Federação Consorciado;
II. Remuneração dos próprios serviços;
III. Receita financeira decorrente da execução dos contratos de rateio, de programa e de gestão
associada; 
IV. Auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; 
V. As rendas de seu patrimônio; 
VI. Saldos de exercícios; 
VII. Doações e legados; 
VIII. Produto de operações de créditos; 
IX. Produto da alienação de seus bens livres; 
X. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações financeiras e de
capitais;
XI. O repasse dos valores recebidos na modalidade fundo a fundo pelos respectivos Ministérios e
Secretarias Estaduais dos programas realizados pelo Consórcio;
XII. Outros recursos decorrentes da realização de seus objetivos, inclusive decorrentes de
convênios e/ou outros congêneres;
XIII. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, pelo Consórcio, conforme instruções normativas vigentes a época da
aprovação do Protocolo de Intenções ou quaisquer outras que vierem a substituí-la..
Art. 71. O patrimônio do CISNORPI compor-se-á de: 
I. Bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; 
II. Bens e direitos que lhe forem transferidos ou doados a qualquer título por entes, entidades
públicas ou privadas; 
III. Bens transferidos pelos consorciados através de contrato de programa, instrumento de
transferência ou alienação;
IV. Rendas de seus bens; 
V. Outras rendas eventuais.
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Art. 72. Para a consecução dos objetivos do Consórcio e dos contratos de rateio e de programa,
ficam os poderes executivos de cada município consorciado autorizado a prestar as garantias
necessárias e a assinar termos/documentos apropriados, objetivando repassar diretamente ao
Consórcio, mediante desconto na conta-corrente específica de receitas próprias e/ou repassasses de
receitas tributárias provenientes de transferências constitucionais, desde que livres, para assegurar
os compromissos do Consórcio até o limite da participação do Município.
Art. 73. Fica o CISNORPI autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por
entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras, projetos ou
programas e/ou prestar serviços.
Art. 74. O Consórcio Público estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante
legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos,
contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada
um dos contratos que os Entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
SEÇÃO I – DOS CONTRATOS
SUBSEÇÃO I – DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 75. A fim de transferir recursos ao CISNORPI, será formalizado, em cada exercício financeiro,
contrato de rateio entre os entes consorciados. 
Parágrafo 1º. O prazo de vigência do contrato não será superior ao das dotações que o suportam,
ressalvadas as hipóteses dispostas no Parágrafo 1º, artigo 8º, da Lei n. 11.107/2005.
Parágrafo 2º. Cada ente consorciado efetuará a previsão de dotações suficientes na lei orçamentária
ou em créditos adicionais, sob pena de suspensão e, posteriormente, exclusão do Consórcio Público.
Parágrafo 3º. O Contrato de rateio preverá autorização para o repasse direto de recursos dos entes
consorciados mediante transferência do fundo de participação dos Municípios.
Art. 76. O valor do contrato de rateio será determinado pela alíquota per capta, aprovada em
Assembleia Geral, multiplicada pela população dos Municípios consorciados, conforme dados do
Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por suas estimativas
populacionais posteriores atualizadas.
Parágrafo 1°. O valor per capta determinado no caput deste artigo será anualmente atualizado pela
média do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado, correspondentes aos meses
de janeiro a dezembro do exercício anterior à competência do contrato de rateio e/ou programa,
independente de aprovação em Assembleia Geral.
Parágrafo 2°. Caso o cálculo do valor per capta resultar em dízima periódica, onde o terceiro número
após a vírgula for igual ou superior a 6, arredondar-se-á para cima, do contrário, manter-se-á o valor
dos dois primeiros números após a vírgula.
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Art. 77. O contrato de rateio será pago em 13 (treze) parcelas iguais, todas com vencimento para o
dia 10 (dez) de cada mês do exercício financeiro.
Art. 78. O contrato de rateio será destinado exclusivamente ao custeio da manutenção administrativa
do CISNORPI, sendo sua pactuação, requisito para a firmar os respectivos contratos de programa.
SUBSEÇÃO II – DOS CONTRATOS DE PROGRAMA
Art. 79. O Município celebrará, quando for o caso, contratos de programa para a execução de
serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal ou de bens necessários a continuidade dos serviços transferidos, observando as exigências
constantes na Lei 11.107/2005 e no Decreto Federal 6.017/07, suas respectivas alterações ou outras
legislações que vierem a substituí-las.
Parágrafo único. O CISNORPI poderá celebrar contrato de programa com entes e entidades de
direito público ou de direito privado, desde que este integre a administração pública indireta dos
consorciados.
Art. 80. O CISNORPI estabelecerá critérios técnicos para o cálculo de valores a serem repassados
ao Consórcio e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão, tomando como
referência a apuração dos custos do serviço acrescidos das respectivas taxas de administração,
conforme deliberação em Assembleia.
Parágrafo 1°. Para o cálculo do contrato de programa devem ser considerados, segundo os planos
de trabalho e de contratações definidos para cada tipo de serviço público, o custo total do serviço
previsto no plano de trabalho e o índice per capta calculado segundo a população recenseada ou
estimada a cada ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo 2°. Os cálculos para a determinação dos custos dos contratos de programa observarão
ainda os eventuais repasses de recursos advindos de convênio, subvenções, custeios com outros
entes da Administração Pública Federal e/ou Estadual.
Art. 81. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público as que
estabeleçam:
I. O objeto, a área de abrangência e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados,
com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços, inclusive seus deveres;
II. O modo, a forma e as condições de prestação dos serviços;
III. Os direitos, garantias e obrigações do contratante, inclusive os relacionados às previsíveis
necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços;
IV. Os casos de extinção;
V. A obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do consórcio público no
que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público;
VI. Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
VII. As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
VIII. A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
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IX. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o
preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
X. O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a
ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços;
XI. O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
Art. 82. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do
Município contratante e poderão ser onerados por direito de exploração que serão exercidos pelo
prestador dos serviços pelo período em que vigorar o contrato de programa. 
Art. 83. O contrato de programa poderá autorizar o CISNORPI a emitir documentos de cobrança e a
exercer atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos, pelos serviços
prestados pelo Consórcio ou por aqueles a que delegar a execução.
Art. 84. Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos nos
serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos trabalhos de cada titular para fins de
contabilização e controle. 
Art. 85. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamentos ou como
garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no
contrato.
Art. 86. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e à viabilidade da prestação
dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo.
Art. 87. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o
convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos. 
Art. 88. Será permitida a cobrança de taxa administrativa, sob os preços públicos dos contratos de
programa pactuados entre o Consórcio e os Municípios Consorciados, a qual será variável de acordo
com a adesão dos consorciados e os custos do programa, em percentual previamente aprovado
pelos Municípios Consorciados interessados na execução do Programa, o qual será destinado a
manutenção das despesas do Consórcio e a reserva de segurança das atividades.
Parágrafo único. Sob o contrato de programa, na Área de Saúde referente aos atendimentos
eletivos, também conhecido como contrato “extracota”, para a realização de procedimentos, exames
e consultas médicas em quantidade superior a ofertada pelo Consórcio através de seus Convênios,
incidirá a cobrança da taxa de 20% sob os valores de cada procedimento realizado pelo Município
Consorciado, a fim de custear integralmente os atendimentos de todos os procedimentos médicos
nesta modalidade.
SUBSEÇÃO III – DOS CONTRATOS DE GESTÃO E TERMOS DE PARCERIA
Art. 89. O Consórcio poderá firmar Contratos de Gestão e Termos de Parceria, definidos nas Leis n.º
9.637/1998 e 9.790/1999, respectivamente, por deliberação de 2
/3 (dois terços) da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX
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DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 90. Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, as
contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio observarão as normas de licitações
públicas e de contratos administrativos, nos termos das respectivas leis inerentes ao tema.
Parágrafo 1°. O CISNORPI constituirá comissão de contratação, o qual será responsável por
receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo 2°. A comissão de contratação será composta, preferencialmente, por agentes públicos
diretamente vinculados ao Consórcio, por quaisquer das formas de admissão, sendo que, na
inexistência ou insuficiência de agentes para a composição da Comissão de Licitações, esta poderá
funcionar com a designação de servidores efetivos de qualquer um dos entes consorciados.
Art. 91. Os processos licitatórios terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal
respectiva.
Art. 92. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo Consórcio serão
publicados por meio eletrônico no site do CISNORPI e, quando necessário, por mídia impressa,
através de jornal com circulação na região dos Municípios participantes do CISNORPI, seguindo a
legislação pertinente.
Art. 93. O CISNORPI poderá realizar licitações cujo edital preveja contratos a serem celebrados
diretamente pela Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação consorciados, conforme
legislação vigente, inclusive mantendo o sistema de registro de preços, nestas condições.
Art. 94. O Controle Interno poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e,
justificadamente, sugerir que a execução do contrato seja suspensa até que os esclarecimentos
sejam considerados satisfatórios.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 95. Em assuntos de interesse comum dos Municípios, diretamente relacionados aos objetivos e
objetos do Consórcio Público, a Diretoria Administrativa ou Executiva fica autorizada a representar os
entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de
celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, receber
transferências e/ou aplicar recursos, efetuar Prestação de Contas e defender as causas
municipalistas e/ou regionais.
Parágrafo único. A Diretoria Administrativa ou Executiva deverá relatar em Assembleia Geral todas
as ações e providências adotadas com base na autorização de que trata este artigo, evitando
interferência injustificada ou prejudicial aos interesses dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96. Este Protocolo de Intenções será levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, em conformidade com a Lei Civil.
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Art. 97. A Diretoria Executiva do CISNORPI, em prazo a ser fixado pela Diretoria Administrativa,
deverá providenciar a alteração do regimento interno, adequando-o ao novo Protocolo de Intenções
social. 
Art. 98. A Diretoria Administrativa e a Diretoria Executiva adotarão as providências necessárias para
a celebração dos contratos de que dispõe este Protocolo de Intenções.
Art. 99. O CISNORPI não distribui lucros, bonificações, remunerações ou vantagens de qualquer
título para os membros da Diretoria Administrativa, Conselheiros, Instituidores, Consorciados ou
Benfeitores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas exclusivamente na
manutenção e aos projetos das áreas de atuação do Consórcio.
Art. 100. Os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, bem como, os ocupantes de
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, ficam impedidos, a partir de sua eleição e investidura
nas suas respectivas funções e cargos, de:
I. Firmar ou manter contrato, através de sua pessoa física ou jurídica da qual seja proprietário,
controlador e Diretor, com o Consórcio;
II. Aceitar ou exercer função, cargo ou emprego remunerado em entidade similar ao Consórcio,
no Estado ou no País;
III. Nomear ou contratar parente natural ou consanguíneo, em linha reta ou colateral até o terceiro
grau, ou parente civil, para o exercício de função, cargo ou emprego no Consórcio, ainda que
para o exercício de posição de confiança ou em comissão, sob pena de caracterização de
nepotismo, direto ou cruzado;
IV. Fazer uso do nome, das propriedades, dependências, instalações, benfeitorias, equipamentos
e/ou serviços do CISNORPI em seu proveito próprio ou de seus familiares;
V. Fazer uso de suas respectivas funções e cargos ocupados na estrutura administrativa do
CISNORPI para fins políticos, eleitorais, sindicais ou de representação, ou que tenha por base
os empregados, colaboradores ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com as
finalidades do CISNORPI.
Art. 101. Os membros da Diretoria Administrativa do CISNORPI não responderão pessoalmente
pelas obrigações contraídas em nome do consórcio, mas assumirão a responsabilidade pelos atos
praticados de forma contrária à Lei e às disposições contidas no presente Protocolo de Intenções.
Art. 102. Os respectivos Conselhos Regionais das Secretarias Municipais, formados pela
representação das Secretarias dos Municípios consorciados, são órgãos deliberativos/consultivos em
relação aos serviços prestados pelo CISNORPI, podendo participar de reuniões que tratem de
assuntos de interesse dos consorciados, com direito à voz e sugestões, sendo capaz ainda de: 
I. Estabelecer, sugerir e aprovar ao Presidente da Diretoria Administrativa, as diretrizes que
poderão ser observadas na elaboração de plano de atividades e plano de trabalho do
consórcio ou em convênios a serem firmados;
II. Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Consórcio,
acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; 
III. Avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população;
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IV. Encaminhar para apreciação, através da Diretoria Administrativa, solicitação de convocação
de reunião do Conselho de Administração, após decisão por maioria de seus integrantes; 
V. Estudar e propor formas de melhorar o funcionamento do Consórcio quanto à prestação de
serviços e execução de ações nas áreas de atuação do Consórcio. 
Art. 103. Os Municípios consorciados elegem o Foro da Comarca de Jacarezinho, Estado do Paraná,
para dirimir eventuais dúvidas que porventura surjam referentes ao Protocolo de Intenções Social do
CISNORPI. 
MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS
MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO MAIRINCK
MUNICÍPIO DE FIGUEIRA MUNICÍPIO DE GUAPIRAMA
MUNICÍPIO DE IBAITI MUNICÍPIO DE JABOTI
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO MUNICÍPIO DE JAPIRA
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ DO SUL
MUNICÍPIO DE PINHALÃO MUNICÍPIO DE QUATIGUÁ
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CLARO MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS
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MUNICÍPIO DE TOMAZINA MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ
Jacarezinho, 14 de Março de 2.024
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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º. O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO –
CISNORPI é denominado Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito público,
constituindo-se sob a forma de associação pública e natureza autárquica interfederativa sem fins
econômicos, por prazo indeterminado, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005, regulando-se com
a publicação e vigência das leis editadas pelos Entes Consorciados para a ratificação do Protocolo de
Intenções, identificadas nos incisos do Art. 6º deste Estatuto.
Art. 2º. O CISNORPI tem sua sede no Município de Jacarezinho, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A sede do CISNORPI, incluindo suas subsedes e unidades, poderá será transferida
para qualquer dos municípios consorciados somente mediante aprovação do Conselho de
Administração em Assembleia Geral. 
Art. 3º. O CISNORPI rege-se pelo presente Estatuto, por todas as leis pertinentes, pelo seu
Regimento Interno, pelo Plano Anual de Trabalho, instruções, resoluções, portarias e demais
regulamentações supervenientes.
Parágrafo único. Por revestir-se de personalidade jurídica de direito público, observar-se-ão as
normas de direito público no que concerne à realização de licitações, celebração de contratos,
prestação de contas e admissão de pessoal, sendo esta regida pela Consolidação das Leis de
Trabalho – CLT, nos termos do art. 6º, Parágrafo 2º da Lei nº 11.107/2005.
Art. 4º. O exercício social e financeiro do CISNORPI coincide com o Ano Civil.
Art. 5º. Ficam preservadas as situações jurídicas consolidadas sob a atuação do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro – CNPJ nº 00.476.612/0001-55, de forma que o Consórcio
Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro o sucederá de pleno direito, na forma do
Protocolo de Intenções, das Leis que o ratificam, do Contrato de Consórcio Público e deste Estatuto.
CAPÍTULO II
DOS CONSORCIADOS
Art. 6º. Consideram-se subscritores deste Estatuto e integram o Consórcio Público Intermunicipal de
Serviços do Norte Pioneiro como consorciados os seguintes municípios:
I. Município de Barra do Jacaré, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.407.568/0001-93. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 298/2008 e
demais alterações posteriores;
II. Município de Cambará, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
75.442.756/0001-90. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 1.189/2001 e
demais alterações posteriores;
III. Município de Carlópolis, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.965.789/0001-87. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 837/2008 e
demais alterações posteriores;
IV. Município de Conselheiro Mairinck, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o
n.º 75.968.412/0001-19. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 366/2008 e
ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO. Pg. 1
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V. Município de Figueira, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
78.063.732/0001-18. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 703/2008 e
demais alterações posteriores;
VI. Município de Guapirama, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
75.443.812/0001-00. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 129/2008 e
demais alterações posteriores;
VII. Município de Ibaiti, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
77.008.068/0001-41. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 507/2008 e
demais alterações posteriores;
VIII. Município de Jaboti, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
75.969.667/0001-04. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 04/2008 e
demais alterações posteriores;
IX. Município de Jacarezinho, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.966.860/0001-46. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 1.883/2008 e
demais alterações posteriores;
X. Município de Japira, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
75.969.881/0001-52. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 935/2008 e
demais alterações posteriores;
XI. Município de Joaquim Távora, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.966.845/0001-06. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 1.069/2008 e
demais alterações posteriores;
XII. Município de Jundiaí do Sul, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.408.061/0001-54. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 317/2008 e
demais alterações posteriores;
XIII. Município de Pinhalão, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.167.717/0001-94. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 596/2008 e
demais alterações posteriores;
XIV. Município de Quatiguá, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.966.852/0001-08. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 1.464/2008 e
demais alterações posteriores;
XV. Município de Ribeirão Claro, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
75.449.579/0001-73. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 447/2008 e
demais alterações posteriores;
XVI. Município de Salto do Itararé, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.920.834/0001-87. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 554/2008 e
demais alterações posteriores;
XVII. Município de Santana do Itararé, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.920.826/0001-30. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 012/2008 e
demais alterações posteriores;
XVIII. Município de Santo Antônio da Platina, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está
sob o n.º 76.968.927/0001-00. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º
679/2008 e demais alterações posteriores;
XIX. Município de São José da Boa Vista, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o
n.º 76.920.818/0001-94. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 658/2008 e
demais alterações posteriores;
XX. Município de Siqueira Campos, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
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76.919.083/0001-89. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 216/2008 e
demais alterações posteriores;
XXI. Município de Tomazina, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
75.697.094/0001-07. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 247/2008 e
demais alterações posteriores;
XXII. Município de Wenceslau Braz, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.920.800/0001-92. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 2.104/2008 e
demais alterações posteriores.
Art. 7º. O Município ainda não consorciado, independentemente de sua base territorial, que desejar
ingressar ao CISNORPI deverá apresentar pedido formal, assinado pelo Prefeito, constando ainda
dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes, os quais serão submetidos ao
Conselho de Administração em Assembleia Geral, podendo ser aprovado por maioria simples. 
Parágrafo 1º. Aprovado o ingresso do novo consorciado, este deverá apresentar a respectiva lei
autorizativa, ratificando o protocolo de intenções. Além do mais, ele obrigar-se-á ao pagamento do
valor correspondente à sua participação inicial e demais despesas assumidas por adesão e ao
contrato de rateio.
Parágrafo 2º. O Município recém-consorciado submeter-se-á aos critérios técnicos para o cálculo do
valor dos custos e de outros preços públicos, bem como, para seu reajuste e revisão.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE, DOS OBJETIVOS E DOS OBJETOS
Art. 8º. Constitui como finalidade do CISNORPI prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que
visem o interesse coletivo dos consorciados, por meio da gestão associada, promovendo o
desenvolvimento humano, social, cultural e econômico do território onde atua, de maneira articulada
nas áreas de sua competência, entre si e/ou entre outras entidades públicas, privadas e da sociedade
civil, nacionais ou estrangeiras, formalizadas por meio do Contrato de Programa (dimensão político￾institucional).
Parágrafo único. Para o cumprimento das finalidades do Consórcio, seus atos prescindirão a análise
da viabilidade técnica, financeira e operacional, observando estritamente os critérios de conveniência
e oportunidade dos quais está adstrito, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 9º. Para a consecução dos objetos e cumprimento dos objetivos deste estatuto, o CISNORPI,
observando a legislação pertinente, poderá realizar os seguintes atos:
I. Planejamento, regulamentação, supervisão, coordenação, gerenciamento, orientação,
controle, avaliação e realização de processos administrativos licitatórios e compras públicas, inclusive
licitações compartilhadas, mediante interesse dos municípios consorciados, conforme as modalidades
e critérios de julgamento previstos em lei, funcionando também como central de compras aos
municípios consorciados, em concordância com a lei de licitações em vigência ou por qualquer outra
que vier a substituir;
II. Prestar aos Municípios consorciados os serviços elencados no art. 10 deste Estatuto,
especialmente assistência técnica nas áreas de atuação, inclusive prestando assessoria jurídica e
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contábil;
III. Gestão e prestação associada de serviços públicos, acompanhando, fiscalizando,
monitorando, controlando e avaliando os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva
qualidade dos serviços públicos prestados à população regional;
IV. Produção de informações ou de estudos técnicos, fornecimento de assistência técnica,
extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento nas áreas de atuação do Consórcio;
V. Apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes
consorciados;
VI. Manter e implementar programas ou convênios federais/estaduais em quaisquer dos níveis de
atenção, originários dos respectivos Órgãos Ministeriais e Secretarias de Estado e seus respectivos
fundos; 
VII. Adquirir os bens e insumos necessários ao bom atendimento dos consorciados, obedecendo
aos critérios similares aos adotados pela Administração Pública, de forma que as aquisições sejam
transparentes, vantajosas para o Consórcio e sem favorecimento a determinado grupo, empresa ou
cidadão;
VIII. Locar ou tomar por empréstimo ou por qualquer outra modalidade legal imóveis para a
implantação de programas ou projetos de seu interesse; 
IX. Firmar convênios, termos de cooperação, contratos, receber auxílios, contribuições, doações,
cessões e subvenções de outras entidades públicas ou privadas e órgãos de governo ou da iniciativa
privada;
X. Descentralizar determinada atividade ou serviço desde que haja interesse dos Municípios
consorciados, observando critérios de conveniência e oportunidade; 
XI. Pactuar contratos de programa, definindo os objetivos que serão executados pelo Consórcio
em favor dos Consorciados, conforme demanda de cada um dos Municípios;
XII. Pactuar contrato de rateio para o custeio da manutenção da Administração do CISNORPI,
consecução dos objetos e cumprimento de seus objetivos;
XIII. Definir preços e tarifas, bem como seu reajuste, revisão e reequilíbrio financeiro, levando em
conta, além dos custos operacionais, os critérios definidos pelas legislações vigentes de cada ente
consorciado e pela oferta do serviço público, respeitando as regras de rateio estabelecidas nos
instrumentos contratuais;
XIV. Representar os Municípios consorciados em assuntos de interesse comum perante quaisquer
outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
XV. Administrar direta ou indiretamente, por concessão, permissão, contrato de gestão, termo de
parceria ou instrumento similar, os serviços previstos nos programas de trabalho, programas
governamentais, projetos e afins e relativos às áreas de sua atuação, de forma suplementar ou
complementar, desde que disponíveis pelos municípios consorciados, mediante contrato de gestão e
pagamento de preço público, nos termos da Lei 11.107/05;
XVI. Permitir ou autorizar ao particular a prestação dos serviços públicos objeto da gestão
associada, em nome próprio ou de Entes consorciados, ficando também permitido estabelecer termo
de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob o regime de
gestão associada;
XVII. Será permitida a prestação de serviços públicos objeto da gestão associada pelo Consórcio
Público através de administração indireta, desde que observado a aplicação da legislação de
licitações e contratos administrativos.
Art. 10. São objetos do CISNORPI a gestão associada e/ou a prestação de serviços públicos ou de
interesse público, proporcionando o assessoramento na elaboração e execução de planos,
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programas e projetos relacionados a setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura,
gerenciando, inspecionando e fiscalizando o serviço, notadamente, nas áreas de:
I. Saúde;
II. Agrosanitária e Agropecuária;
III. Meio Ambiente;
IV. Turismo;
V. Assistência Social;
VI. Infraestrutura;
VII. Educação, Cultura e Esporte;
VIII. Resíduos Sólidos Urbanos (destinação, tratamento e gerenciamento);
IX. Desenvolvimento Regional;
X. Tecnologia;
XI. Eventos diversos (Palestras, Congressos Científico Educacionais, Socioculturais, dentre
outros);
XII. Habitação;
XIII. Saneamento Básico;
XIV. Gestão e proteção do Patrimônio Urbanístico e Paisagístico;
XV. Engenharia, Arquitetura, Topografia e correlatos;
XVI. Segurança Pública;
XVII. Vigilância Sanitária.
Parágrafo 1°. Para o desenvolvimento dos objetos citados nos incisos acima e da prestação dos
serviços do CISNORPI, serão elaborados programas de trabalho específicos, detalhados com total
abrangência de critérios necessários e próprios para cada uma das áreas acima definidas, através da
formação de câmaras técnicas especializadas;
Parágrafo 2°. A inserção de outros serviços no rol estabelecido no presente artigo ocorrerá conforme
a necessidade apontada pelos Municípios Consorciados, após aprovação em Assembleia Geral,
mediante publicação em resolução específica para tal finalidade e pactuação em contrato de
programa.
Art. 11. São objetivos do CISNORPI o planejamento, a promoção e a execução de políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento regional dos entes consorciados, sempre observando os princípios
constitucionais e legais de cada uma de suas áreas de atuação inseridos no contexto da
regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização, da priorização e da utilização
dos recursos, conforme as necessidades locais e regionais.
Parágrafo único. Todos os serviços previstos no art. 10 deste Estatuto, bem como aqueles que, por
ventura, vierem a ser prestados pelo Consórcio, serão pactuados através de contrato de programa,
sendo necessária a prévia aprovação em Assembleia Geral e a ratificação do Protocolo de Intenções.
Art. 12. O CISNORPI adotará os princípios éticos e deontológicos, norteando-se principalmente pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, racionalidade,
economicidade e a razoabilidade em todos os seus atos e decisões, em especial:
I. Nas seleções competitivas públicas para o recrutamento e admissão de seus funcionários
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efetivos;
II. Nos processos licitatórios sob diferentes modalidades, nos termos da legislação em vigor;
III. Na organização de seu orçamento e da sua escrita contábil, nos termos da Lei Federal n.º
4.320/64, Lei Complementar n.º 101/00 e demais legislações complementares pertinentes,
inclusive aquelas que vierem a substituir ou regulamentar as vigentes;
IV. Controle interno e externo das aplicações de recursos financeiros;
V. Regramento às normas estabelecidas pela legislação federal pertinente;
CAPÍTULO IV
DOS CONSORCIADOS
SEÇÃO I
DOS DIREITO E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 13. São direitos dos Municípios consorciados adimplentes:
I. Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado; 
II. Propor ao Consórcio medidas que entenderem úteis às suas finalidades; 
III. Usufruir dos programas, da assistência e dos benefícios prestados pelo consórcio, desde que
previamente pactuado pelo Município consorciado; 
IV. Requerer, justificadamente, obedecido ao quorum previsto neste Estatuto, a convocação
extraordinária do Conselho de Administração;
V. Autorizar ao Consórcio, por instrumento formal, sua representação perante outras esferas de
governo;
VI. Autorizar por lei própria a gestão associada de serviço público mediante determinação
explícita de competências a serem transferidas, identificação dos serviços públicos objetos da
gestão associada e a área em que serão prestados;
VII. Conceder, permitir e autorizar os serviços, as condições a que deve obedecer, conforme
proposto em contrato de programa, e os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de
outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou
revisão;
VIII. Exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de gestão;
IX. Recorrer ao Conselho de Administração sobre ato proveniente da Diretoria Administrativa
considerado lesivo ao direito ou contrário a este Estatuto, no prazo de 15 (quinze) dias após a
sua ciência, com direito a ampla defesa; 
X. Retirar-se do consórcio, atendidas as disposições aqui descritas;
XI. Votar e ser votado para compor a Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal, bem como,
para definir pela implantação de novos serviços ou a retirada dos existentes, além de outros
assuntos inerentes aos interesses dos Consorciados.
Parágrafo único. O Consorciado que ingressar em programa do Consórcio em momento posterior a
sua implementação deverá arcar, proporcionalmente, com os custos da implementação dos serviços,
sem prejuízo do custeio de manutenção, conforme deliberação daqueles que inicialmente firmaram o
programa.
Art. 14. São deveres dos Municípios consorciados:
I. Colaborar para a consecução dos fins e objetivos do consórcio, atuando no fortalecimento do
CISNORPI, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados,
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conveniados e/ou colaboradores;
II. Acatar as decisões do Conselho de Administração e Diretoria Administrativa, bem como as
determinações técnicas e administrativas e aquelas definidas em Assembleia Geral,
cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio naquilo que determinar o contrato
de programa e o contrato de rateio;
III. Efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos para com o consórcio; 
IV. Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou
designação estatutária; 
V. Comunicar à Diretoria Administrativa qualquer irregularidade de que tiver conhecimento e
sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante à administração social;
VI. Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao
aperfeiçoamento dos serviços do Consórcio;
VII. Submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de programa, rateio e de gestão
associada, bem como aos critérios técnicos para o cálculo do valor dos custos e de outros
preços públicos, seus reajustes e revisões; 
VIII. Comparecer às reuniões e eleger os membros da Diretoria Administrativa;
IX. Zelar, através de suas respectivas Secretarias Municipais, no sentido de cumprir os protocolos
e diretrizes estabelecidas para a utilização dos serviços próprios ou de terceiros conveniados
com o CISNORPI; 
X. Cooperar para o desenvolvimento das atividades e a efetividade dos atos, ações e metas do
Consórcio;
XI. Observar as disposições estatutárias. 
Art. 15. Os Municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo
Consórcio, expressa ou tacitamente, em nome deste.
Parágrafo único. Além das obrigações institucionais, os municípios consorciados obrigam-se ao
pagamento dos custos dos serviços, aquisições de equipamentos e sua manutenção, taxas, preços
públicos ou quaisquer outros compromissos por eles próprios assumidos, inerentes à execução de
sua finalidade social.
SEÇÃO II
DO USO, DA SUSPENSÃO, DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DOS CONSORCIADOS
Art. 16. Terão acesso ao uso dos serviços prestados do CISNORPI os Municípios consorciados
adimplentes com os valores pactuados em seus respectivos contratos de rateio e programa. 
Parágrafo 1º. Os Municípios consorciados que não pagarem o CISNORPI pelos serviços, taxas e
demais obrigações em até 30 (trinta) dias da data que deveriam ter sido pagos, serão considerados
inadimplentes e terão os serviços do Consórcio suspensos até a ocorrência da regularização, a qual
deverá ser feita através da quitação total do débito, podendo ser acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e atualização monetária.
Parágrafo 2º. Do ato da suspensão do consorciado caberá recurso à Diretoria Administrativa no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência dos respectivos atos, após regular
notificação expressa ao interessado.
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Parágrafo 3º. O Município em débito com o consórcio não poderá votar ou ser votado nas
Assembleias Gerais. 
Art. 17. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada Município consorciado poderá
colocar à disposição do consórcio bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua administração
para uso comum, de acordo com a regulamentação que for ajustada com os consorciados,
respondendo o CISNORPI pela manutenção e conservação dos referidos bens, sendo possível,
ainda, ao Município ceder seus servidores ao Consórcio, sob suas expensas, para a consecução dos
objetivos comuns.
Art. 18. O Município consorciado poderá se retirar, a qualquer momento, do consórcio, desde que
denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, apresentando lei local
específica que autorize e/ou ratifique sua saída do quadro de consorciados.
Parágrafo 1°. A retirada do consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os
contratos de programa, cuja extinção dependerá de prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas.
Parágrafo 2°. Recairá sob os Municípios consorciados remanescentes os acertos e os termos da
redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos.
Parágrafo 3°. Os bens destinados ao CISNORPI pelo consorciado que se retira não serão revertidos
ou retrocedidos, excetuadas as seguintes hipóteses:
I. Decisão de 2
/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do CISNORPI, manifestada
em Assembleia Geral;
II. Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III. Reserva no contrato de programa que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores.
Art. 19. Será excluído do quadro social do CISNORPI, após prévia suspensão, por decisão de 2/3
(dois terços) dos membros do Conselho de Administração, ouvida a Diretoria Administrativa, sempre
por justa causa fundamentada, o Município consorciado que: 
I. Deixar de cumprir os deveres associativos descritos neste Estatuto ou agir contrariamente aos
princípios éticos e deontológicos defendidos pelo CISNORPI;
II. Deixar de consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio e de
programa; 
III. Deixar de pagar os valores devidos ao CISNORPI pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria; 
IV. Deixar de fornecer informações oficialmente requeridas pela Diretoria Administrativa ou
impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, controle interno e
verificação operacional do resultado dos programas e projetos desenvolvidos pelo CISNORPI;
V. Reunir motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos
presentes na Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;
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Parágrafo 1°. A exclusão prevista no inciso I do caput deste artigo somente ocorrerá após prévia
suspensão, por prazo de até 90 (noventa) dias, período em que o ente consorciado poderá se
reabilitar.
Parágrafo 2°. As hipóteses de exclusão de que trata este artigo não excluem outras disciplinadas em
atos normativos ou neste Estatuto.
Parágrafo 3°. Aos casos não abrangidos pelos incisos I a V do presente artigo e que, por outros
motivos, prejudicarem as atividades do Consórcio, poderão, mediante votação da Assembleia Geral,
serem aplicadas as seguintes penas:
I. Advertência formal por escrito;
II. Suspensão do uso dos serviços por até 30 (trinta) dias corridos.
Art. 20. O procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão do ente Consorciado
observará o seguinte trâmite:
I. Apresentação e leitura da denúncia em Assembleia Geral, a qual poderá ser anunciada
oralmente ou por escrito por qualquer outro representante de Ente Consorciado ou por
membro da Diretoria Administrativa, contendo a descrição da falta cometida; 
II. Concessão do direito a defesa prévia oral ou escrita ao representante do ente consorciado
denunciado, na mesma Assembleia Geral em que ocorrer a leitura da denúncia (oral) ou por
escrito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos;
III. Deliberação em Assembleia Geral, por maioria simples de votos, pela admissibilidade ou não
da denúncia;
IV. Intimação do representante do ente consorciado denunciado para apresentação de defesa
escrita no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da intimação, no caso de admissibilidade
da denúncia, assegurando-se o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa;
V. Emissão de parecer jurídico conclusivo sobre os fatos da denúncia e os elementos da defesa;
VI. Deliberação em Assembleia Geral pela aplicação ou não da pena de exclusão ou pela
suspensão de que trata o Parágrafo 1º do artigo anterior.
Parágrafo 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral,
por maioria absoluta dos votos, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações já constituídas entre o
consorciado apenado e o CISNORPI.
Parágrafo 2°. A aplicação da pena de suspensão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral,
por maioria simples dos votos, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações já constituídas entre o
consorciado apenado e o CISNORPI no curso do cumprimento da penalidade.
Parágrafo 3°. Nos casos omissos será aplicado o procedimento previsto na legislação própria.
Parágrafo 4°. Da decisão que decretar a exclusão de ente consorciado caberá recurso de
reconsideração, dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo e será interposto no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão.
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Art. 21. A retirada ou exclusão do ente consorciado detentor de condição essencial ou em cujo
território o CISNORPI tenha instalações e/ou serviços implantados não poderá impedir ou inviabilizar
a continuidade de sua atuação, nem prejudicar os demais Municípios consorciados.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 22. Tanto a alteração quanto a extinção de contrato de consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes
consorciados no caso de alteração e por todos os entes consorciados no caso de extinção.
Parágrafo 1°. Competirá ao Conselho de Administração deliberar em Assembleia Geral sobre as
seguintes matérias:
I. Para definir sobre a extinção do Consórcio será necessária a presença de todos os
consorciados em pleno gozo dos direitos sociais, devendo sua aprovação se dar por maioria
qualificada – 2
/3 (dois terços) dos votos – dos consorciados;
II. Para definir sobre a mudança da sede do Consórcio para outro Município consorciado, exige￾se o quórum mínimo de 2
/3 (dois terços) dos consorciados em pleno gozo dos direitos sociais,
devendo a aprovação da mudança ocorrer por maioria qualificada – 2
/3 (dois terços) dos votos
– dos presentes, incumbindo aos entes consorciados o custeio da modificação da sede
administrativa; 
III. Para definir sobre as demais matérias de interesse dos consorciados que tiverem por objetivo
a alteração do presente Estatuto, será exigido o quórum mínimo de 2
/3 (dois terços) dos
consorciados em pleno gozo dos direitos sociais, que deverá ser aprovada por maioria
simples (50% + 1), nos termos do art. 12-A da Lei 11.107/07.
Parágrafo 2°. Em caso de extinção: 
I. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares
dos respectivos serviços; 
II. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 
Parágrafo 3°. Com a extinção, o pessoal cedido ao CISNORPI retornará aos seus órgãos de origem
e os empregados públicos terão, automaticamente, rescindidos os seus contratos de trabalho. 
Parágrafo 4°. Nas hipóteses em que a votação dependa de quórum qualificado, o Presidente votará
pela representação do ente que lhe corresponda, em igualdade de condições com os demais
representantes.
Art. 23. A deliberação dos incisos de I a III do Parágrafo 1º do art. 22 dar-se-á através de Assembleia
Geral previamente designada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, estabelecendo a
data e hora marcada.
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Parágrafo 1°. Quando da data e hora marcada para início da Assembleia Geral se constatar a
insuficiência de membros presentes, aguardar-se-á o transcurso de no mínimo 30 (trinta) e no
máximo 60 (sessenta) minutos para deliberar em segunda convocação.
Parágrafo 2°. Persistindo a falta de quorum de que trata o parágrafo anterior, a Assembleia Geral
será encerrada e, desde logo, marcada nova data, de acordo com o prazo mínimo 5 (cinco) e máximo
10 (dez) dias corridos de antecedência. 
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E UNIDADES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 24. A estrutura administrativa do CISNORPI é composta na forma e com as atribuições
constantes deste Estatuto pela seguinte ordem:
I. Conselho de Administração e Assembleia Geral;
II. Diretoria Administrativa;
III. Conselho Fiscal;
IV. Diretoria Executiva;
V. Controladoria Interna;
VI. Departamento Jurídico;
VII. Câmaras Técnicas;
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSEMBLEIA GERAL
Art. 25. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, composta pelo
Conselho de Administração, constituída exclusivamente pelos Prefeitos dos Municípios consorciados,
com direito a 1 (um) voto cada, sendo atribuído o voto de qualidade ao seu Presidente.
Parágrafo 1°. O Prefeito Municipal poderá se fazer representar por outrem, desde que seu preposto
esteja munido de instrumento procuratório concedendo-lhe poderes específicos para tanto.
Parágrafo 2°. Para a preservação da autonomia dos entes consorciados, ninguém poderá
representar dois consorciados na Assembleia Geral, ou seja, não será admitida a representação de
um Município por servidor, dirigente ou Chefe de Poder de outro Município.
Art. 26. O Conselho de Administração reunir-se-á anualmente em Assembleia Geral, no Município
sede do Consórcio ou em qualquer Município consorciado, conforme deliberação da Diretoria
Administrativa; ou extraordinariamente, sempre que haja matéria importante a ser deliberada, por
convocação inicial da Diretoria Administrativa ou a pedido de pelo menos 2
/3 (dois terços) de seus
membros, sempre com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos.
Parágrafo 1º. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre:
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I. Assuntos gerais do CISNORPI, em última instância, quando assim lhe couber, salvo as
competências atribuídas à Diretoria Administrativa; 
II. A alteração do estatuto social;
III. A execução dos contratos de programas, de gestão e de rateio;
IV. A prestação de contas, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, incluindo o relatório de
gestão e o balanço do exercício anterior, levando em consideração o Parecer do Conselho
Fiscal;
V. As quotas de contribuições, preços públicos e demais receitas originárias dos Municípios
integrantes do Consórcio; 
VI. A inclusão e exclusão de associados, nos casos previstos neste estatuto;
VII. A política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do CISNORPI;
VIII. Destituição dos membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, nos termos e
condições previstos neste Estatuto;
IX. Eleger os membros da Diretoria Administrativa, bem como, os membros do Conselho Fiscal,
sendo que tal votação se dará de forma única;
X. Definir e aprovar sobre a inserção de novas áreas de atuação a serem inseridas ao Consórcio,
além daquelas previstas no art. 10 deste Estatuto.
Art. 27. As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias, sendo que as: 
I. Ordinárias:
a. ocorrerão semestralmente, sendo a primeira para o cumprimento do art. 26, IV deste
Estatuto e a segunda para a apresentação do relatório de atividades e aprovação do
orçamento para o ano subsequente, além de outros assuntos não privativos de Assembleias
Extraordinárias e; 
b. bianualmente, para eleição da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal.
II. Extraordinárias: 
a. Sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração,
Presidente do Consórcio ou por 2
/3 dos membros consorciados.
Parágrafo 1°. A convocação da Assembleia Geral será feita por edital publicado com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias corridos, publicado em Diário Oficial do Consórcio, sem prejuízo da
informação veiculada na sua página oficial na internet, ofícios, correio eletrônico e/ou aplicativo
eletrônico de comunicação.
Parágrafo 2°. Em casos excepcionais devidamente justificados, no ato de convocação, as
Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas sem a antecedência mínima
estabelecida no parágrafo anterior, observadas as demais condições.
Art. 28. O Conselho de Administração poderá deliberar em Assembleia Geral sobre matérias não
afetas àquelas elencadas nos incisos I a III do art. 22 do presente Estatuto, desde que observado
aprovação mínima de 50% (cinquenta por cento) dos consorciados em pleno gozo de seus direitos.
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Parágrafo único. Caso na primeira convocação não estejam presentes ao menos 50% (cinqüenta
por cento) dos consorciados com direito a voto, será realizada uma segunda convocação, a ser
apresentada 30 (trinta) minutos depois, com o mínimo de 1/3 dos consorciados, sendo deliberado
pela maioria dos presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 29. As Assembleias, assim como as reuniões da Diretoria Administrativa, das Câmaras Técnicas
ou das Comissões poderão ocorrer de forma total ou parcialmente remota, por videoconferência,
devendo a Diretoria Executiva adotar os meios necessários para a sua ocorrência e registro. 
Art. 30. Em caso de renúncia de cargo e/ou função dos membros da Diretoria Administrativa e do
Conselho Fiscal, a vacância será preenchida pelo substituto legal.
Parágrafo 1°. O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Diretoria
Executiva que, no prazo de 10 (dez) dias úteis do protocolo, cientificará o Conselho de Administração;
Parágrafo 2°. Ocorrendo a renúncia coletiva dos membros da Diretoria Administrativa ou do
Conselho Fiscal, sem substituto legal, se convocará extraordinariamente o Conselho de
Administração, que elegerá uma comissão provisória, composta por 03 (três) membros que
administrarão o consórcio e farão realizar novas eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
corridos da composição da comissão;
Parágrafo 3°. Aqueles eleitos em substituição completarão os mandatos dos renunciantes;
SUBSEÇÃO II
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 31. A Diretoria Administrativa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário, que serão eleitos pelo Conselho de Administração dentre seus membros, com mandato
de 02 (dois) anos e direito a reeleição.
Parágrafo 1º. A eleição dos membros da Diretoria Administrativa se dará mediante a votação nominal
dos representantes dos entes consorciados, sendo que será eleito o candidato que obtiver a maioria
simples dos votos dos consorciados.
Parágrafo 2°. Eleita a Diretoria Administrativa, representada pelo candidato a Presidente, este
declarará se aceita o encargo e, caso aceito, tomará posse no dia 01 de janeiro do ano subsequente,
conforme registro da respectiva ata de eleição;
Parágrafo 3°. O Vice-Presidente e o Secretário terão dois suplentes cada que os substituirão em
suas ausências ou na ocorrência de quaisquer impedimentos. 
Parágrafo 4º. O Presidente, em seus impedimentos ou afastamentos, será substituído pelo Vice￾Presidente ou pelo Secretário ou por qualquer membro do Conselho de Administração, nesta ordem,
observada a suplência do Vice-Presidente e do Secretário prevista no parágrafo anterior.
Art. 32. A Diretoria Administrativa se reunirá, quando necessário, em data previamente designada,
com a participação da Diretoria Executiva para as deliberações técnicas e administrativas
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fundamentais ao desenvolvimento das atividades do Consórcio ou para definir pauta a ser apreciada
pelo Conselho de Administração. 
Art. 33. Compete à Diretoria Administrativa: 
I. Cumprir as determinações emanadas do Conselho de Administração; 
II. Submeter ao Conselho de Administração os documentos relativos à prestação de contas
anual; 
III. Propor o orçamento anual e demais peças contábeis e financeiras à Assembleia Geral,
conforme legislação pertinente. 
Art. 34. Compete ao Presidente do CISNORPI, membro da Diretoria Administrativa, exercer a direção
superior de todas as atividades do Consórcio, entre as quais:
I. Convocar e presidir as Assembleias e reuniões, além de exercer o voto de qualidade; 
II. Dar posse aos membros do Conselho Fiscal; 
III. Representar o CISNORPI ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar
contratos ou convênios, bem como constituir procuradores ad negocia e ad judicia, sendo
possível a competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Geral;
IV. Movimentar em conjunto com o Diretor Geral as contas bancárias e recursos do CISNORPI,
podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente; 
V. Autorizar a realização de concursos ou processos seletivos públicos para a contratação de
pessoal, de acordo com as resoluções estabelecidas;
VI. Decidir sobre a criação ou extinção dos empregos públicos, cargos em comissão e funções
gratificadas do Consórcio, bem como suas respectivas remunerações, observadas as normas
estabelecidas na Lei Complementar n.º 101/00;
VII. Autorizar o provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas;
VIII. Nomear e destituir os cargos em comissão, bem como as funções gratificadas e de confiança,
observando as limitações legais, em especial a súmula vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 35. Compete ao Vice-Presidente: 
I. Substituir o Presidente em seus impedimentos temporários e, no caso de renúncia ou
destituição, assumir a Presidência até o fim do mandato; 
II. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções; 
III. Assinar, quando designado por instrumento público, os documentos que não sejam privativos
do Presidente. 
Art. 36. Compete ao Secretário: 
I. Secretariar os trabalhos das reuniões da Diretoria Administrativa, determinando a lavratura
das atas e demais documentos a ele inerentes;
II. Diligenciar permanentemente junto à Diretoria Executiva sobre o andamento dos trabalhos e
atividades atribuídas pela Diretoria Administrativa e pela guarda dos documentos do
Consórcio;
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III. Substituir o Vice-Presidente no caso de ausência ou vacância;
Art. 37. Os membros da Diretoria Administrativa não perceberão quaisquer tipos de remunerações ou
espécies de verbas indenizatórias por parte do Consórcio, sem prejuízo do pagamento das despesas
de locomoção, transporte, hospedagem e/ou alimentação quando em deslocamento no interesse
exclusivo do Consórcio.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) Prefeitos de Municípios consorciados e 3 (três)
suplentes.
Art. 39. A eleição do Conselho Fiscal será realizada na mesma oportunidade da eleição da Diretoria
Administrativa, sendo que seu mandato será de 2 (dois) anos com direito a reeleição.
Art. 40. Compete ao Conselho Fiscal: 
I. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CISNORPI;
II. Acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômicas e financeiras da entidade, sempre
que considerar oportuno e conveniente; 
III. Exercer o controle de gestão e de finalidade do CISNORPI;
IV. Emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao
Conselho de Administração;
V. Emitir parecer sobre propostas de alterações do presente Estatuto. 
Art. 41. Em sua composição, o Conselho Fiscal elegerá um Presidente e um Secretário e se reunirá
sempre que necessário, com a lavratura da ata dos trabalhos e encaminhando cópia ao Conselho de
Administração e Diretoria Administrativa. 
Art. 42. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus
integrantes, poderá convocar a Diretoria Administrativa para as devidas providências quando forem
verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou,
ainda, inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. 
Art. 43. Os membros do Conselho Fiscal não perceberão quaisquer tipos de remunerações ou
espécies de verbas indenizatórias por parte do Consórcio, sem prejuízo do pagamento das despesas
de locomoção, transporte, hospedagem e/ou alimentação quando em deslocamento no interesse
exclusivo do Consórcio.
SUBSEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 44. A Diretoria Executiva é o órgão de execução de todas as atividades do CISNORPI, sendo
composta por um Diretor-geral, qual será responsável pela administração e execução integral das
atividades do Consórcio, sendo a ele subordinadas as seguintes divisões:
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I. Divisão Administrativa: responsável pela gestão interna das atividades administrativas do
Consórcio, sendo elas a gestão de pessoal, finanças, processos licitatórios, compras,
contabilidade, almoxarifado e demais setores necessários a organização e estruturação do
Consórcio, sendo de sua competência realizar os procedimentos para a contratação,
execução, manutenção e fornecimento de insumos, bens e serviços necessários a
consecução de seus objetivos, conforme estabelecidos nos incisos I a XVII do art. 9°;
II. Divisão Técnica: responsável pelas atividades técnicas de cada uma das áreas de atuação do
Consórcio, garantindo a consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. As divisões elencadas nos incisos acima serão diretamente subordinadas ao
Diretor-geral.
Art. 45. São atribuições da Diretoria Executiva: 
I. A promoção e execução das atividades técnicas e administrativas do Consórcio; 
II. A arrecadação de receitas, movimentação financeira e patrimonial do Consórcio, escrituração
contábil, bem como por outras providências necessárias ao desenvolvimento dos objetivos
estatutários; 
III. A promoção das atividades necessárias a manutenção da participação dos Municípios do
Consórcio; 
IV. A criação de comissão ou grupos de trabalho para atividades específicas; 
V. A elaboração e o cumprimento da programação físico-financeira das atividades do Consórcio; 
VI. O fornecimento de informações, relatórios e demais documentos requisitados pelo Conselho
de Administração, Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal; 
VII. Encaminhar à Diretoria Administrativa as propostas para a aprovação da execução dos
contratos de programa, de gestão e de rateio;
VIII. A elaboração da proposta orçamentária anual e demais peças contábeis a serem submetidas
à Assembleia Geral; 
IX. A elaboração mensal dos balancetes financeiros para ciência da Diretoria Administrativa; 
X. A prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio para ser
apresentada pela Diretoria Administrativa ao órgão concessor; 
XI. Zelar e fazer implementar as diretrizes e princípios referentes aos programas e serviços
públicos que vierem a realizar, observando as normas técnicas e legislações dos órgãos
públicos das respectivas atividades.
Parágrafo 1º. No desempenho de suas funções, a Diretoria Executiva poderá contar com técnicos
das respectivas áreas de interesse do Consórcio e/ou assessorias, os quais poderão ser compostos
pelo quadro efetivo, de provimento em comissão, função gratificada, terceirizados ou cedidos pelos
consorciados, conforme a conveniência, oportunidade e necessidade ou exigência legal.
Parágrafo 2º. Nas faltas, ausências, impedimentos, férias ou afastamento do Diretor Geral por
período superior a 20 (vinte) dias, será nomeado outro membro da Diretoria Executiva interinamente,
através de portaria exarada pelo Presidente e nas formas da lei, com a incumbência de desenvolver
todas as funções do cargo.
SUBSEÇÃO V
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CONTROLADORIA INTERNA
Art. 46. A Controladoria Interna é responsável pela fiscalização e acompanhamento dos atos do
CISNORPI e suas unidades, de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial, exercidos
internamente, com o objetivo de assegurar a execução correta, ética, econômica, eficiente e efetiva
das operações, assim como o cumprimento das prestações de contas, das leis e regulamentações e
a garantia contra perdas, abuso ou dano dos recursos.
Art. 47. A Controladoria Interna é composta de 01 (um) Controlador Interno, que necessariamente
será empregado público do CISNORPI em função gratificada ou Servidor Público dos Municípios
Consorciados cedido para o exercício de tal função, sendo requisitos para a investidura, possuir curso
superior preferencialmente em Ciências Contábeis, Economia, Direito ou Administração, com noções
intermediárias de informática, a quem compete:
I. Conduzir avaliações independentes do sistema de controle interno da ENTIDADE;
II. Assessorar e acompanhar os gestores de processos nas atividades de normatização,
identificação, avaliação, mitigação e controle de riscos;
III. Auxiliar na elaboração de políticas, normas e procedimentos de gestão de riscos e
controle interno;
IV. Elaborar pesquisas, análises técnicas e relatórios gerenciais afetas ao tema;
V. Participar de reuniões e assessorar trabalhos de órgãos de auditoria, fiscalização e
controle;
VI. Assinar pareceres, documentos ou quaisquer outros instrumentos relacionados ao
Controle Interno, dando conta das atividades da Entidade perante órgãos públicos,
inclusive, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná e o Tribunal de Contas da União,
quando for o caso;
VII. Realizar outras atribuições que lhe sejam compatíveis com o cargo que ocupa
determinadas por lei, pelo Regimento Interno, pelo Presidente ou pelo Diretor-geral do
CISNORPI.
Parágrafo único. O Controle Interno poderá ser assessorado por Advogado ou qualquer outro
servidor do CISNORPI, mediante solicitação formulada ao Diretor-geral e por este, autorizada.
SUBSEÇÃO VI
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 48. Compete ao Departamento Jurídico do CISNORPI, realizar o patrocínio judicial e extrajudicial
dos interesses do CISNORPI, representando-o de forma contenciosa ou preventiva, em quaisquer
áreas do direito, comarcas e instâncias, bem como, em procedimentos e processos administrativos,
sendo ainda responsável por analisar de forma prévia e conclusiva os procedimentos licitatórios do
Consórcio, emitindo pareceres técnicos prévios e conclusivos em processos licitatórios,
salvaguardada a possibilidade de outras atribuições, que possam ser definidas pelo Diretor-geral.
Art. 49. O Departamento Jurídico é composto por, 01 (um) Assessor Jurídico da Presidência, cargo
em confiança do Presidente do Consórcio, de livre nomeação e exoneração, e até 02 (dois)
Advogados do Consórcio investido no emprego público através da aprovação em concurso público
específico para o cargo, sendo que de tais empregados será exigido para a investidura no Cargo em
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Comissão e nos Empregos Públicos, a regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil,
cabendo-lhes:
I. Exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSÓRCIO, inclusive
representando-o judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face do
CISNORPI ou por ele próprio, em quaisquer Juízos, Comarcas, Tribunal ou Instância,
inclusive Tribunais de Contas.
II. A elaboração e emissão pareceres jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam de interesse
do Consórcio, sempre que solicitado pelo Presidente ou Diretor-geral, bem como em
processos administrativos de interesse do Consórcio.
III. Promoção do controle prévio da legalidade nos processos licitatórios do Consórcio,
elaborando e emitindo pareceres prévios e conclusivos referentes aos editais e as
contratações realizadas pelo CISNORPI, bem como, em relação a execução dos contratos,
termos de parceria, convênios firmados pelo Consórcio, quando necessário. 
Parágrafo Primeiro: As atribuições do departamento jurídico definidas nos incisos do artigo anterior
são de responsabilidade dos Advogados integrantes dos quadros permanentes do Consórcio,
podendo ser realizado em conjunto com o Assessor Jurídico da Presidência se necessário.
Parágrafo Segundo: O Assessor Jurídico não exerce poder de hierarquia sobre os demais membros
da Assessoria Jurídica, determinando-lhes e distribuindo-lhes as atividades diárias concernentes às
suas atribuições.
Parágrafo Terceiro: O Assessor Jurídico da Presidência poderá realizar temporariamente as
atribuições dos Advogados do Consórcio, quando da ausência de Advogados do Consórcio nos
quadros efetivos.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo a vacância completa de Advogados do Consórcio, sem a existência de
concurso Público vigente para a contratação o CISNORPI poderá realizar a contratação e nomeação
de profissional habilitado através de Processo Seletivo Simplificado (PSS), com vigência do contrato
de trabalho de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
Parágrafo Quinto: Aos integrantes do Departamento Jurídico, ocupantes de cargo em comissão ou
empregados públicos aprovados em concurso público é permitido exercício de outras atividades
afetas ao exercício da advocacia, constantes do artigo 1° da Lei 8.906, de 1994, desde que sejam
compatíveis com as atribuições exercidos no CISNORPI e que não incorra em acúmulo de cargo ou
emprego público vedado pelo art. 37, inciso XVI da Constituição da República de 1988 vedada, em
qualquer caso, a atuação do ocupante do cargo em procedimentos administrativos e judiciais
contrários aos interesses do CISNORPI e dos Municípios Consorciados ao CISNORPI.
SUBSEÇÃO VII
DA CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 50. Poderão ser instituídas Câmaras Técnicas como órgãos de assessoria técnica, de caráter
consultivo, constituídas por secretários, diretores ou técnicos municipais dos entes consorciados,
desde que observadas as seguintes disposições:
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I. O Diretor-geral do Consórcio é membro nato de todas as Câmaras Técnicas instituídas;
II. Os membros das Câmaras Técnicas não receberão remuneração, vantagens ou benefícios a
qualquer título, com exceção do Diretor Geral;
III. Os trabalhos serão pautados pelos princípios da razoabilidade, apreciando e acatando, dentro
do possível e das normas legais, as proposições e deliberações;
IV. Será de responsabilidade do Diretor Geral do CISNORPI a organização de reuniões das Câ￾maras Técnicas, em caráter ordinário, podendo ser realizadas extraordinariamente sob justifi￾cativa e motivação pontual ou por solicitação dos seus membros.
Parágrafo 1º. Outras disposições de composição, atribuições e responsabilidades das câmaras téc￾nicas estarão definidas no Regimento Interno do CISNORPI.
Parágrafo 2º. As câmaras técnicas do consórcio serão constituídas sempre que necessário, onde se￾rão estabelecidas suas finalidades, bem como, suas competências e atribuições, observando sempre
as áreas de atuação do Consórcio.
Art. 51. As competências das Câmaras Técnicas serão as seguintes:
I. Exercer a consultoria técnica do consórcio;
II. Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Trabalho Anual do
Consórcio;
III. Propor critérios para a programação e execução, acompanhando a movimentação e destina￾ção dos recursos;
IV. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelo CISNORPI;
V. Emitir parecer, quando solicitado, sobre convênios, contratos ou acordos de qualquer nature￾za a serem firmados para a realização das finalidades do CISNORPI.
SEÇÃO VIII
DAS DIVISÕES DO CISNORPI
Art. 52. A Divisão Administrativa do CISNORPI será composta pelas seguintes unidades:
I. Recepção: responsável pelo acolhimento e informação aos usuários, bem como visitantes,
recebimento de documentos, auxílio em outros serviços rotineiros do CISNORPI, classificação
e distribuição dos documentos aos setores responsáveis e também pela baixa dos
documentos enviados;
II. Telefonia: responsável pelos serviços de telefonia, efetuação e recebimento de chamadas
telefônicas, transmissão, controle de relatórios das ligações efetuadas, assim como prestação
de informações telefônicas ao público;
III. Serviços Gerais: responsável pela manutenção da limpeza e organização das estruturas
físicas do CISNORPI e suas unidades, bem como nos preparos de cozinha para atendimento
das divisões;
IV. Recursos Humanos: responsável por todos os serviços e atividades relacionadas à área, além
de capacitação, treinamento, motivação aos funcionários, inclusão e exclusão de funcionários,
atualização de dados e documentos dos funcionários, cadastro e lançamento do registro de
ponto, geração de folha de pagamento, emissão de relatórios pertinentes ao setor,
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alimentação dos respectivos sistemas de controle e transparência e demais atribuições
necessárias;
V. Orçamentos e Finanças: responsável por todos os serviços e atividades referentes ao
orçamento e aos compromissos financeiros do CISNORPI e suas unidades;
VI. Contabilidade: responsável por todas as atividades e serviços da área contábil do CISNORPI
e suas unidades;
VII. Licitações e Contratos: responsável por todos os processos de licitações e contratos
referentes ao CISNORPI e suas unidades; 
VIII. Compras: responsável por todos os serviços e atividades da área de compras e fornecimento
de bens, serviços e obras ao CISNORPI e suas unidades;
IX. Almoxarifado: responsável por todos os serviços e atividades da área de distribuição de
materiais e insumos no CISNORPI e suas unidades;
X. Patrimônio e Veículos: responsável por todos os serviços e atividades referentes ao
patrimônio e veículos do CISNORPI e suas unidades;
XI. Manutenção: responsável por todas as atividades e serviços referentes à manutenção e
conservação das instalações do CISNORPI e suas unidades, de ordem material, física e
estrutural dos bens (móveis e imóveis), máquinas e equipamentos e suas unidades;
Art. 53. A Divisão Técnica do CISNORPI será composta por unidades, sendo elas:
I. Ambulatório Médico de Especialidades (AME): tem como finalidade a prestação de
atendimentos eletivos de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e/ou
hospital dia, prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, prestação de
serviços de apoio técnico, formação e desenvolvimento assistencial, educacional,
supervisional e de pesquisa, composto pelos setores:
A. Atendimento Ambulatorial;
B. Atendimento Multiprofissional Especializado das Linhas de Cuidado; 
C. Apoio ao diagnóstico e terapia (patologia clínica, imagenologia e métodos gráficos);
D. Apoio técnico (assistência farmacêutica, esterilização de material médico,
enfermagem, laboratorial, cirúrgico e roupas);
E. Ensino e pesquisa (treinamento em serviços de saúde, ensino técnico e pesquisas na
área da saúde);
F. Administrativo (planejamento clínico, enfermagem, documentação e informação em
saúde);
G. Apoio logístico (coletar e condicionar roupas, armazenagem de materiais e
equipamentos, manutenção do estabelecimento, higienização dos ambientes);
H. Centro de Especialidades Odontológicas (atendimento odontológico e laboratório de
prótese dentária);
I. Prontuário Médico.
II. Centros de Atenção Psicossocial (CAPS): unidades que prestam serviços de saúde de caráter
aberto e comunitário, constituído por equipe multiprofissional que atua sobre a ótica
interdisciplinar e realiza prioritariamente o atendimento às pessoas com sofrimento ou
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transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras
drogas, sejam em situações de crise ou nos processos de reabilitação psicossocial;
III. Centro de Reabilitação Física, Auditiva e Intelectual (CER): unidade de atenção ambulatorial
especializado em reabilitação, onde atua na realização de diagnostico, avaliação, orientação,
estimulação precoce e atendimento especializado em reabilitação, concessão, adaptação e
manutenção de tecnologia assistiva, constituindo-se em referência para a rede de atenção à
saúde dos entes consorciados;
IV. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU): unidade de serviço gratuito que funciona
24 horas por meio da prestação de orientações e do envio de veículos tripulados por equipe
capacitada, acessado pelo número “192” e acionado por uma Central de Regulação das
Urgências. O SAMU realiza atendimento em qualquer lugar: residências, locais de trabalho e
vias públicas, e conta com equipes entre médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e
condutores socorristas.
Art. 54. O CISNORPI poderá criar, alterar e extinguir unidades, de acordo com a necessidade e a
conveniência, mediante aprovação do Conselho de Administração em Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 55. O quadro de pessoal do CISNORPI e de suas unidades é composto por cargos de
provimento em comissão e funções gratificadas, empregados públicos e servidores públicos
estaduais e municipais cedidos sem ônus pelos entes consorciados.
Art. 56. Os empregados públicos do CISNORPI em regime permanente serão contratados mediante
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a
complexidade do emprego e, posteriormente, nomeados, não fazendo jus ao direito da estabilidade,
conforme regido pela Lei 9.962/00.
Art. 57. Para o preenchimento dos empregos públicos citados e os criados por este Estatuto, serão
rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada emprego, sob
pena de ser o ato correspondente declarado nulo de pleno direito, não gerando nenhuma obrigação
ao Consórcio ou qualquer direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo único. São requisitos básicos para o preenchimento dos empregos públicos mencionados
por este Estatuto:
I. Nacionalidade brasileira; 
II. Gozo dos direitos políticos; 
III. Regularidade com as obrigações militares (se do sexo masculino) e eleitorais (para ambos os
sexos); 
IV. Idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
V. Condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do emprego;
VI. Nível de escolaridade exigido para o desempenho do emprego; 
VII. Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada; 
VIII. Habilitação específica para o exercício da profissão, quando prevista em Lei e não se tratar da
hipótese prevista no inciso anterior;
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IX. Não estar sendo processado ou cumprindo pena em liberdade, nem ter sido condenado por
crime contra o patrimônio ou a administração pública, nem ter sido demitido a bem do serviço
público.
SEÇÃO I
DOS CARGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO.
Art. 58. A estrutura funcional do O Consórcio Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro
possuirá s seguintes cargos públicos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente
do Consórcio, para o exercício das atividades de Direção, Chefia, Assessoramento:
Tabela 1: Cargos de Provimento em Comissão do CISNORPI.
VAGAS DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA
01 ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 44 HORAS
01 ASSESSOR DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO CENTRO REGIONAL DE
ESPECIALIDADES. 44 HORAS
01 ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA 20 HORAS
01 CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA 44 HORAS
01 CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICA 44 HORAS
01 CHEFE DE ASSISTÊNCIA AO SERVIÇO DE ENFERMAGEM DOS
PROGRAMAS DE SAÚDE 44 HORAS
03 CHEFE DE PROGRAMAS 44 HORAS
01 CHEFE DO CENTRO REGIONAL DE ESPECIALIDADES 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE COMPRAS 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE CONTRATOS 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE LICITAÇÕES 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE PATRIMÔNIO E VEÍCULOS 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS 44 HORAS
01 COORDENADOR DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 44 HORAS
01 DIRETOR GERAL 44 HORAS
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Art. 59. A estrutura funcional do Consórcio Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro
possuirá as seguintes funções gratificadas, de livre nomeação e exoneração do Presidente do
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Consórcio, observando que as mesmas deverão ser ocupadas por empregados públicos efetivos do
Consórcio, com a seguinte jornada:
Tabela 2: Funções Gratificadas do CISNORPI.
VAGAS DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA
01 AGENTE DE CONTRATAÇÕES 44 HORAS
01 CONTROLADOR INTERNO 44 HORAS
01 ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO 44 HORAS
01 ENCARREGADO DOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL 44 HORAS
01 OUVIDOR 44 HORAS
01 PREGOEIRO 44 HORAS
01 SUPERVISOR DE GESTÃO DE FATURAMENTO EM SAÚDE 44 HORAS
01 SUPERVISOR DE GESTÃO DE LANÇAMENTOS DE SERVIÇOS
AMBULATORIAIS DE SAÚDE 44 HORAS
SEÇÃO III
DOS EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS DO CISNORPI.
Art. 60. A estrutura funcional do O Consórcio Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro
possuirá os seguintes empregos públicos, que serão ocupados mediante aprovação em concurso
público, conforme art. 55 deste Estatuto, com as seguintes jornadas:
Tabela 3: Empregos Públicos do CISNORPI.
VAGAS DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA
02 ADVOGADO 20 HORAS
14 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 44 HORAS
02 CONTADOR 20 HORAS
04 ENFERMEIRO 44 HORAS
01 FARMACÊUTICO 44 HORAS
08 SERVIÇOS GERAIS 44 HORAS
SEÇÃO IV
DA REGULAMENTAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL
Art. 61. Os anexos I, a IV deste Estatuto trarão, além das nomenclaturas indicadas nas tabelas 1, 2 e
3, os requisitos e atribuições dos cargos em comissão, funções gratificadas, empregos públicos e
empregos públicos em extinção, das vagas, lotações, bem como, os valores das comissões,
gratificações e salários.
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Parágrafo 1°. Os empregados públicos do Consórcio admitidos através de Concurso Público poderão
exercer suas funções tanto na sede do CISNORPI quanto em quaisquer outras de suas unidades,
inclusive nas que venham a ser criadas a critério e necessidade do Consórcio.
Parágrafo 2°. Para o atendimento de necessidade temporária do Consórcio, em razão da vacância
de emprego público indispensável à execução das atividades e quando inexistente concurso público
vigente, será permitida a realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS), mediante justificativa,
seguindo a legislação do Tribunal de Contas competente.
Parágrafo 3º. Os cargos de provimento em comissão descritos nos art. 58 são de livre nomeação e
exoneração do Presidente do Consórcio, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo 4º. As funções gratificadas descritas no art. 59 são de livre nomeação e exoneração do
Presidente do Consórcio, sendo que o adicional de gratificação será pago em decorrência da maior
responsabilidade atribuída no desempenho da função e somente poderão ser ocupados por
empregados públicos efetivos.
Art. 62. Os empregos públicos constantes na tabela 3, do art. 60 serão ocupados pelos aprovados
em Concurso Público, cujas regras serão disciplinadas por resolução, de acordo com as normas que
norteiam a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal).
Art. 63. O Regime Jurídico dos empregados públicos do Consórcio é o da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, da respectiva legislação complementar e dos regulamentos internos do Consórcio,
bem como estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 64. O preenchimento dos empregos públicos integrantes deste Estatuto será autorizado pelo
Presidente do Consórcio, mediante solicitação do Diretor Geral, desde que haja vaga e dotação
orçamentária para atender as despesas.
Parágrafo 1º. Da solicitação prevista no caput deste artigo deverá constar:
I. A denominação e nível salarial do emprego;
II. O quantitativo de empregos a serem preenchidos;
III. A justificativa para a solicitação de preenchimento.
Parágrafo 2º. O preenchimento referido no caput deste artigo só se verificará:
I. Após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona a realização de Concurso
Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada
emprego, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do certame;
II. Após o cumprimento dos requisitos básicos descritos no parágrafo único do artigo 53, bem
como dos requisitos descritos para cada emprego nos anexos I, II e III e de outros requisitos
constantes e discriminados no edital do concurso público correspondente.
Art. 65. Os empregos públicos, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas, os
valores dos vencimentos e gratificações, assim como os requisitos para o preenchimento das vagas
poderão ser criados e extintos através de resolução específica.
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Parágrafo único – A criação de empregos públicos, cargos em comissão e funções gratificadas
deverá ser prescindida de estimativa de impacto orçamentário-financeira, e demais requisitos legais,
conforme art. 16 da Lei Complementar n. 101/00.
Art. 66. Os Municípios consorciados poderão ceder servidores ao consórcio, na forma e condições
estabelecidas no Parágrafo 4º, do art. 4º da Lei n. 11.107/2005, observando ainda as
regulamentações do art. 93 e seguintes da Lei 8.112/90 ou quaisquer outras que vierem a substituí￾las.
Art. 67. O Anexo IV, indicará os empregos públicos em extinção, que somente serão excluídos dos
quadros do Consórcio, quando da vacância completa das vagas ocupadas e atualmente existentes.
SEÇÃO V
DOS EMPREGOS PÚBLICOS EM EXTINÇÃO.
Art. 68. Os anexos do presente estatuto definirão os empregos públicos do Consórcio em extinção,
em razão da ampliação rol de atividades a serem realizadas, sendo que estes serão excluídos
quando da vacância completa dos profissionais que compõem os quadros.
Parágrafo único – As vagas do emprego público de auxiliar de enfermagem, colocado em extinção
neste estatuto, serão, redistribuídas ao emprego público de Auxiliar Administrativo, conforme a
vacância, mediante resolução específica.
Art. 69. Na hipótese de surgir a necessidade de contratação de pessoal, para o desempenho de
funções e tarefas afetos aos cargos que forem extintos em decorrência da transição do Consórcio
para multifinalitário, deverá ser observada a listagem de aprovados no Processo Seletivo 01/2023,
cujo resultado final foi homologado pelo Edital 18/2023, de 27 de dezembro de 2023, até que seja
ultimada sua vigência.
Parágrafo único. A contratação de pessoal por meio de terceirização ou outras modalidades de
suprimento de mão de obra, para desempenho das tarefas e funções mencionadas no caput somente
será permitida após a expiração da validade do Processo Seletivo 01/2023, ou diante da inexistência
de candidatos habilitados no certame.
CAPÍTULO VIII
DAS FONTES DE RECURSOS, DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 70. As fontes de recursos para a manutenção do consórcio compor-se-ão de: 
I. Receitas decorrentes da cobrança de preços públicos, taxas, tarifas e demais custos de
manutenção do CISNORPI, aprovadas pelo Conselho de Administração, a partir do indicativo
financeiro estabelecido pelo Contrato de Rateio e Contrato de Programa no início de cada
exercício e pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, ou pelo uso ou outorga de bens públicos,
específica autorização, serviços ou bens de Ente da Federação Consorciado;
II. Remuneração dos próprios serviços;
III. Receita financeira decorrente da execução dos contratos de rateio, de programa e de gestão
associada; 
IV. Auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; 
V. As rendas de seu patrimônio; 
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VI. Saldos de exercícios; 
VII. Doações e legados; 
VIII. Produto de operações de créditos; 
IX. Produto da alienação de seus bens livres; 
X. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações financeiras e de
capitais;
XI. O repasse dos valores recebidos na modalidade fundo a fundo pelos respectivos Ministérios e
Secretarias Estaduais dos programas realizados pelo Consórcio;
XII. Outros recursos decorrentes da realização de seus objetivos, inclusive decorrentes de
convênios e/ou outros congêneres;
XIII. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, pelo Consórcio, conforme instruções normativas vigentes a época da
aprovação do Estatuto ou quaisquer outras que vierem a substituí-la..
Art. 71. O patrimônio do CISNORPI compor-se-á de: 
I. Bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; 
II. Bens e direitos que lhe forem transferidos ou doados a qualquer título por entes, entidades
públicas ou privadas; 
III. Bens transferidos pelos consorciados através de contrato de programa, instrumento de
transferência ou alienação;
IV. Rendas de seus bens; 
V. Outras rendas eventuais.
Art. 72. Para a consecução dos objetivos do Consórcio e dos contratos de rateio e de programa,
ficam os poderes executivos de cada município consorciado autorizado a prestar as garantias
necessárias e a assinar termos/documentos apropriados, objetivando repassar diretamente ao
Consórcio, mediante desconto na conta-corrente específica de receitas próprias e/ou repassasses de
receitas tributárias provenientes de transferências constitucionais, desde que livres, para assegurar
os compromissos do Consórcio até o limite da participação do Município.
Art. 73. Fica o CISNORPI autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por
entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras, projetos ou
programas e/ou prestar serviços.
Art. 74. O Consórcio Público estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante
legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos,
contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada
um dos contratos que os Entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
SEÇÃO I – DOS CONTRATOS
SUBSEÇÃO I – DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 75. A fim de transferir recursos ao CISNORPI, será formalizado, em cada exercício financeiro,
contrato de rateio entre os entes consorciados. 
Parágrafo 1º. O prazo de vigência do contrato não será superior ao das dotações que o suportam,
ressalvadas as hipóteses dispostas no Parágrafo 1º, artigo 8º, da Lei n. 11.107/2005.
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Parágrafo 2º. Cada ente consorciado efetuará a previsão de dotações suficientes na lei orçamentária
ou em créditos adicionais, sob pena de suspensão e, posteriormente, exclusão do Consórcio Público.
Parágrafo 3º. O Contrato de rateio preverá autorização para o repasse direto de recursos dos entes
consorciados mediante transferência do fundo de participação dos Municípios.
Art. 76. O valor do contrato de rateio será determinado pela alíquota per capta, aprovada em
Assembleia Geral, multiplicada pela população dos Municípios consorciados, conforme dados do
Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por suas estimativas
populacionais posteriores atualizadas.
Parágrafo 1°. O valor per capta determinado no caput deste artigo será anualmente atualizado pela
média do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado, correspondentes aos meses
de janeiro a dezembro do exercício anterior à competência do contrato de rateio e/ou programa,
independente de aprovação em Assembleia Geral.
Parágrafo 2°. Caso o cálculo do valor per capta resultar em dízima periódica, onde o terceiro número
após a vírgula for igual ou superior a 6, arredondar-se-á para cima, do contrário, manter-se-á o valor
dos dois primeiros números após a vírgula.
Art. 77. O contrato de rateio será pago em 13 (treze) parcelas iguais, todas com vencimento para o
dia 10 (dez) de cada mês do exercício financeiro.
Art. 78. O contrato de rateio será destinado exclusivamente ao custeio da manutenção administrativa
do CISNORPI, sendo sua pactuação, requisito para a firmar os respectivos contratos de programa.
SUBSEÇÃO II – DOS CONTRATOS DE PROGRAMA
Art. 79. O Município celebrará, quando for o caso, contratos de programa para a execução de
serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal ou de bens necessários a continuidade dos serviços transferidos, observando as exigências
constantes na Lei 11.107/2005 e no Decreto Federal 6.017/07, suas respectivas alterações ou outras
legislações que vierem a substituí-las.
Parágrafo único. O CISNORPI poderá celebrar contrato de programa com entes e entidades de
direito público ou de direito privado, desde que este integre a administração pública indireta dos
consorciados.
Art. 80. O CISNORPI estabelecerá critérios técnicos para o cálculo de valores a serem repassados
ao Consórcio e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão, tomando como
referência a apuração dos custos do serviço acrescidos das respectivas taxas de administração,
conforme deliberação em Assembleia.
Parágrafo 1°. Para o cálculo do contrato de programa devem ser considerados, segundo os planos
de trabalho e de contratações definidos para cada tipo de serviço público, o custo total do serviço
previsto no plano de trabalho e o índice per capta calculado segundo a população recenseada ou
estimada a cada ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
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Parágrafo 2°. Os cálculos para a determinação dos custos dos contratos de programa observarão
ainda os eventuais repasses de recursos advindos de convênio, subvenções, custeios com outros
entes da Administração Pública Federal e/ou Estadual.
Art. 81. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público as que
estabeleçam:
I. O objeto, a área de abrangência e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados,
com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços, inclusive seus deveres;
II. O modo, a forma e as condições de prestação dos serviços;
III. Os direitos, garantias e obrigações do contratante, inclusive os relacionados às previsíveis
necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços;
IV. Os casos de extinção;
V. A obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do consórcio público no
que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público;
VI. Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
VII. As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
VIII. A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
IX. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o
preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
X. O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a
ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços;
XI. O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
Art. 82. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do
Município contratante e poderão ser onerados por direito de exploração que serão exercidos pelo
prestador dos serviços pelo período em que vigorar o contrato de programa. 
Art. 83. O contrato de programa poderá autorizar o CISNORPI a emitir documentos de cobrança e a
exercer atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos, pelos serviços
prestados pelo Consórcio ou por aqueles a que delegar a execução.
Art. 84. Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos nos
serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos trabalhos de cada titular para fins de
contabilização e controle. 
Art. 85. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamentos ou como
garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no
contrato.
Art. 86. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e à viabilidade da prestação
dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo.
Art. 87. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o
convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos. 
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Art. 88. Será permitida a cobrança de taxa administrativa, sob os preços públicos dos contratos de
programa pactuados entre o Consórcio e os Municípios Consorciados, a qual será variável de acordo
com a adesão dos consorciados e os custos do programa, em percentual previamente aprovado
pelos Municípios Consorciados interessados na execução do Programa, o qual será destinado a
manutenção das despesas do Consórcio e a reserva de segurança das atividades.
Parágrafo único. Sob o contrato de programa, na Área de Saúde referente aos atendimentos
eletivos, também conhecido como contrato “extracota”, para a realização de procedimentos, exames
e consultas médicas em quantidade superior a ofertada pelo Consórcio através de seus Convênios,
incidirá a cobrança da taxa de 20% sob os valores de cada procedimento realizado pelo Município
Consorciado, a fim de custear integralmente os atendimentos de todos os procedimentos médicos
nesta modalidade.
SUBSEÇÃO III – DOS CONTRATOS DE GESTÃO E TERMOS DE PARCERIA
Art. 89. O Consórcio poderá firmar Contratos de Gestão e Termos de Parceria, definidos nas Leis n.º
9.637/1998 e 9.790/1999, respectivamente, por deliberação de 2
/3 (dois terços) da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX
DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 90. Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, as
contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio observarão as normas de licitações
públicas e de contratos administrativos, nos termos das respectivas leis inerentes ao tema.
Parágrafo 1°. O CISNORPI constituirá comissão de contratação, o qual será responsável por
receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo 2°. A comissão de contratação será composta, preferencialmente, por agentes públicos
diretamente vinculados ao Consórcio, por quaisquer das formas de admissão, sendo que, na
inexistência ou insuficiência de agentes para a composição da Comissão de Licitações, esta poderá
funcionar com a designação de servidores efetivos de qualquer um dos entes consorciados.
Art. 91. Os processos licitatórios terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal
respectiva.
Art. 92. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo Consórcio serão
publicados por meio eletrônico no site do CISNORPI e, quando necessário, por mídia impressa,
através de jornal com circulação na região dos Municípios participantes do CISNORPI, seguindo a
legislação pertinente.
Art. 93. O CISNORPI poderá realizar licitações cujo edital preveja contratos a serem celebrados
diretamente pela Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação consorciados, conforme
legislação vigente, inclusive mantendo o sistema de registro de preços, nestas condições.
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Art. 94. O Controle Interno poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e,
justificadamente, sugerir que a execução do contrato seja suspensa até que os esclarecimentos
sejam considerados satisfatórios.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 95. Em assuntos de interesse comum dos Municípios, diretamente relacionados aos objetivos e
objetos do Consórcio Público, a Diretoria Administrativa ou Executiva fica autorizada a representar os
entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de
celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, receber
transferências e/ou aplicar recursos, efetuar Prestação de Contas e defender as causas
municipalistas e/ou regionais.
Parágrafo único. A Diretoria Administrativa ou Executiva deverá relatar em Assembleia Geral todas
as ações e providências adotadas com base na autorização de que trata este artigo, evitando
interferência injustificada ou prejudicial aos interesses dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96. Este Estatuto será levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em
conformidade com a Lei Civil.
Art. 97. A Diretoria Executiva do CISNORPI, em prazo a ser fixado pela Diretoria Administrativa,
deverá providenciar a alteração do regimento interno, adequando-o ao novo estatuto social. 
Art. 98. A Diretoria Administrativa e a Diretoria Executiva adotarão as providências necessárias para
a celebração dos contratos de que dispõe este estatuto.
Art. 99. O CISNORPI não distribui lucros, bonificações, remunerações ou vantagens de qualquer
título para os membros da Diretoria Administrativa, Conselheiros, Instituidores, Consorciados ou
Benfeitores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas exclusivamente na
manutenção e aos projetos das áreas de atuação do Consórcio.
Art. 100. Os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, bem como, os ocupantes de
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, ficam impedidos, a partir de sua eleição e investidura
nas suas respectivas funções e cargos, de:
I. Firmar ou manter contrato, através de sua pessoa física ou jurídica da qual seja proprietário,
controlador e Diretor, com o Consórcio;
II. Aceitar ou exercer função, cargo ou emprego remunerado em entidade similar ao Consórcio,
no Estado ou no País;
III. Nomear ou contratar parente natural ou consanguíneo, em linha reta ou colateral até o terceiro
grau, ou parente civil, para o exercício de função, cargo ou emprego no Consórcio, ainda que
para o exercício de posição de confiança ou em comissão, sob pena de caracterização de
nepotismo, direto ou cruzado;
IV. Fazer uso do nome, das propriedades, dependências, instalações, benfeitorias, equipamentos
e/ou serviços do CISNORPI em seu proveito próprio ou de seus familiares;
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V. Fazer uso de suas respectivas funções e cargos ocupados na estrutura administrativa do
CISNORPI para fins políticos, eleitorais, sindicais ou de representação, ou que tenha por base
os empregados, colaboradores ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com as
finalidades do CISNORPI.
Art. 101. Os membros da Diretoria Administrativa do CISNORPI não responderão pessoalmente
pelas obrigações contraídas em nome do consórcio, mas assumirão a responsabilidade pelos atos
praticados de forma contrária à Lei e às disposições contidas no presente Estatuto.
Art. 102. Os respectivos Conselhos Regionais das Secretarias Municipais, formados pela
representação das Secretarias dos Municípios consorciados, são órgãos deliberativos/consultivos em
relação aos serviços prestados pelo CISNORPI, podendo participar de reuniões que tratem de
assuntos de interesse dos consorciados, com direito à voz e sugestões, sendo capaz ainda de: 
I. Estabelecer, sugerir e aprovar ao Presidente da Diretoria Administrativa, as diretrizes que
poderão ser observadas na elaboração de plano de atividades e plano de trabalho do
consórcio ou em convênios a serem firmados;
II.
III. Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Consórcio,
acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; 
IV. Avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população;
V. Encaminhar para apreciação, através da Diretoria Administrativa, solicitação de convocação
de reunião do Conselho de Administração, após decisão por maioria de seus integrantes; 
VI. Estudar e propor formas de melhorar o funcionamento do Consórcio quanto à prestação de
serviços e execução de ações nas áreas de atuação do Consórcio. 
Art. 103. Os Municípios consorciados elegem o Foro da Comarca de Jacarezinho, Estado do Paraná,
para dirimir eventuais dúvidas que porventura surjam referentes ao Estatuto Social do CISNORPI. 
Art. 104. Fazem parte deste Estatuto os anexos I, II, III, IV e V.
Jacarezinho, 14 de Fevereiro de 2.024
Marcelo José Bernardeli Palhares
Presidente do CISNORPI
Prefeito de Jacarezinho/PR
José Salim Haggi Neto
Vice-Presidente do CISNORPI
Prefeito de Cambará/PR
Antonioni Antenor Palhares
Diretor-geral do CISNORPI
Guilherme Périco Guandelini
Assessor Jurídico – OAB/PR 96.588
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ANEXO I
ORGANOGRAMA DO CISNORPI.
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ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO DO CISNORPI.
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA EM RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Requisitos:
 Possuir ensino médio ou experiência em administração pública ou ter capacidade para
exercer atividades de cunho político junto a órgãos públicos e privados.
Atribuições:
 Assessorar tecnicamente o Presidente, no exercício de suas funções;
 Acompanhar e articular junto as entidades públicas e privadas as matérias e processos de
interesse do CISNORPI;
 Coordenar tarefas que demandem a mobilização de representantes públicos, no diálogo com
entes das diversas esferas governamentais;
 Articular as relações institucionais com órgãos públicos das várias instâncias de governo e
com organizações privadas ou não governamentais públicas ou privadas;
 Relacionamento com a mídia;
 Articular relações com as instâncias legislativas com o objetivo em captar recursos;
 Identificação a avaliação de oportunidades de convênios;
 Integrar, quando necessário, os programas em saúde às demais atividades do CISNORPI que
sejam compatíveis e convenientes;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, no âmbito de sua
atuação;
 Fazer o acompanhamento institucional da Presidência e dos Diretores, junto as Prefeituras e
em órgãos municipais;
ASSESSOR DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO CENTRO REGIONAL DE ESPECIALIDADES
Requisitos:
 Possuir ensino superior em qualquer área.
Atribuições:
 Auxiliar e executar todos os serviços no Centro Regional de Especialidades – CRE que lhe
forem atribuídos pela Chefia do Centro Regional de Especialidades – CRE;
 Realizar pesquisa de satisfação em conformidade com os convênios e metas firmados entre o
CISNORPI e Secretária de Estado do Paraná – SESA na SEDE e demais unidades do
Consórcio (CAPS II, CAPS AD, Centro Regional de Especialidades Odontológicas – CEO,
Clínica de Reabilitação e Fisioterapia);
 Realizar a análise e tabulação dos dados em planilhas, gráficos e outros métodos, bem como
fazer estudo analítico do resultado da Pesquisa de Satisfação;
 Auxiliar o Ouvidor na elaboração de planilhas e movimentações das ouvidorias registradas;
 Auxiliar a Chefia do Centro Regional de Especialidades – CRE na padronização dos
Procedimentos Operacionais Padrão – POP'S e Protocolos Clínicos das Especialidades
Médicas e outros documentos necessários para a realização dos serviços prestados pelo
CRE;
 Realizar conferência de produção médica junto ao sistema de informação diariamente;
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 Participar de reuniões com a Divisão Técnica e Centro Regional de Especialidades – CRE
quando for convocado;
 Realizar monitoramento dos atendimentos prestados no Centro Regional de Especialidades
Odontológicas – CEO em parceria com a Divisão Técnica;
 Realizar levantamento de materiais a serem licitados do Centro Regional de Especialidades e
Centro Regional de Especialidades Odontológicas;
 Manter atualizado o rol de materiais utilizados pelo CEO;
 Analisar as demandas solicitadas pelo CEO;
 Realizar levantamento de melhorias e qualidade dos setores do CRE;
 Realizar outras atividades que forem solicitadas pela Divisão Técnica e Chefia do CRE.
ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
Requisitos:
 Ensino Superior Completo em Direito
 Registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Atribuições:
 Realizar os atos de assessoramento à Diretoria Administrativa, Diretoria-geral, Central de
Compras e demais órgãos de nível hierárquico inferior do Consórcio;
 Subsidiar a elaboração de despachos, pareceres e demais documentos a serem expedidos
pelo Presidente;
 Acompanhar o cumprimento de prazos e a tramitação dos feitos de sua área de atuação;
 Elaborar minutas de atos e documentos do Presidente, relativos aos processos
administrativos e judiciais;
 Realizar pesquisas técnicas, legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais necessárias à
informação do que lhe for encaminhado;
 Prestar assessoramento técnico-jurídico à Presidência e à Diretoria no tocante aos assuntos
inerentes à área de atuação;
 Pronunciar-se, em caráter especializado, sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação,
emitindo pareceres técnicos, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico,
financeiro, social ou administrativo;
 Acompanhar e controlar o andamento dos expedientes e processos da unidade, inclusive o
acompanhamento com o Advogado(a) do Consórcio às audiências judiciais.
 Acompanhar os processos admissionais e demissionais, de prestação de contas relativos aos
atos de pessoal, o cumprimento das normas trabalhistas;
 Executar as atribuições que lhe forem delegadas e outras definidas em normas específicas; 
 Prestar assessoramento em assuntos relativos ao exame da matéria processual; 
 Planejar, coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem como
anteprojetos de instruções, portarias, decretos quando solicitados;
 Efetuar estudos e pesquisas objetivando o assessoramento relativo à matéria do processo,
fazendo levantamento da legislação, jurisprudência e doutrina respectivas; 
 Pronunciar-se, em caráter especializado, sobre os assuntos pertinentes à unidade,
responsabilizando-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são afetos,
promovendo o aperfeiçoamento dos serviços sob sua coordenação; 
 Acompanhar e controlar o cumprimento de prazos e a tramitação dos expedientes e
processos da unidade; 
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 Analisar permanentemente o desempenho de cada unidade objetivando a sua racionalização,
qualidade e constante elevação dos padrões; 
 Reunir elementos de fato e de direito e preparar minutas de despacho e decisão em
processos da competência da Presidência e da Diretoria;
 Atuar em processos judiciais, conjuntamente ao Advogado do Consórcio, podendo atuar
temporariamente sem este, quando houver a vacância do Emprego Efetivo, até a conclusão
de novo processo de seleção;
 Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes do CISNORPI;
 Atuar conjuntamente aos Advogados do Consórcio, em processos judiciais e administrativos
em qualquer comarca ou Instância, podendo ainda atuar, temporariamente, em substituição
daqueles, quando da vacância completa de Advogados do Consórcio. 
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Requisitos:
 Possuir Ensino Superior nas áreas de Administração, Ciências Sociais Aplicadas (Direito),
Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas;
Atribuições:
 Examinar e emitir pareceres sobre processos e expedientes administrativos;
 Receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio, mantendo em ordem toda a
documentação administrativa, bem assim zelando e responsabilizando-se pelo seu controle,
organização e arquivo;
 Levantar e fornecer dados e informações necessárias a solução de problemas administrativos
do órgão, consultando documentos, mantendo contatos com pessoas e procedendo a
análises;
 Manter contatos internos e externos, providenciando serviços, visando prestar e obter
informações sobre horários e datas de reuniões oriundas de todas as unidades prestadoras de
serviço do órgão;
 Gerenciar as atividades relacionadas à gestão financeira, contábil e patrimonial, planejando e
controlando a execução dos trabalhos e avaliando os resultados;
 Gerenciar as atividades relacionadas aos recursos humanos, compreendidas pelos
subsistemas de recrutamento e seleção, administração de pessoal, treinamento e
desenvolvimento;
 Gerenciar as atividades relacionadas ao apoio e suporte administrativo, compreendidas pelas
áreas de licitações e contratos, suprimentos, serviços gerais e tecnologia da informação;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICA
Requisitos:
 Possuir Ensino Superior nas áreas de Administração, Ciências Sociais Aplicadas (Direito),
Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas;
Atribuições:
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 Participar na definição dos programas de atualização, aperfeiçoamento e orientação de todos
os setores do órgão, fornecendo subsídios técnicos para composição dos conteúdos
programáticos;
 Participar na formulação, supervisão, avaliação e execução de programa de Saúde Pública
interpretando e avaliando os resultados;
 Estabelecer programação de atendimentos especializados em nível de unidades prestadoras
de serviço do órgão, de acordo com normativas dos parâmetros estabelecidos;
 Acompanhar o desempenho dos serviços e a produção de relatórios gerenciais;
 Manter sistema de informações, incluindo coleta de dados, organização e atualização de
cadastros e arquivos, avaliação de todos os serviços técnicos desenvolvidos nas unidades
prestadoras de serviços do órgão;
 Propor indicadores para medir eficiência e eficácia de todos os serviços desenvolvidos nos
órgãos prestadores de serviço do órgão;
 Coordenar a elaboração de normas técnicas de funcionamento dos serviços integrantes das
unidades pertencentes ao Consórcio;
 Coordenar e organizar o movimento ambulatorial quanto à marcação de consultas, exames e
procedimentos, abertura de prontuário, controle e distribuição aos serviços contratados e
conveniados pelo preço da Tabela SUS e Tabela do CISNORPI;
 Acompanhar todas as atividades de saúde, através da execução direta ou de serviços de
saúde terceirizados, controle e emissão de autorização e elaboração do relatório mensal de
produção de consultas, exames e procedimentos gerados pelos profissionais nos
ambulatórios do CISNORPI, para fins de faturamento junto ao Sistema Único de Saúde –
SUS;
 Realizar revisão regular das faturas apresentadas pelos prestadores de serviços de saúde
privados credenciados, contratados ou conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
CHEFE DE ASSISTÊNCIA AO SERVIÇO DE ENFERMAGEM DOS PROGRAMAS DE SAÚDE
Requisitos:
 Possuir Ensino Superior Completo em Enfermagem;
 Possuir registro no COREN-PR
Atribuições:
 Executar e dar assistência nas atividades e serviços de programas e projetos em saúde
originários da União, do Estado e dos Municípios Consorciados, bem como executar os
serviços de enfermagem dos programas; 
 Diante das necessidades prioritárias executar o atendimento aos pacientes e doentes, a fim
de garantir um elevado padrão de assistência;
 Zelar pela execução dos programas de acordo com as suas diretrizes, convênios contratos
ou instrumentos congêneres;
 Integrar, quando necessário, os programas às demais atividades do CISNORPI que sejam
compatíveis e convenientes;
 Controlar e manter o serviço ambulatorial para o bom andamento do serviço;
 Orientar o atendimento clínico e ambulatorial;
 Orientar o encaminhamento de pacientes ao especialista;
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 Dirigir, organizar, planejar, supervisionar, coordenar e avaliar os serviços da equipe
multidisciplinar;
 Participar da equipe multidisciplinar do consórcio nas ações de saúde a serem prestadas aos
indivíduos, a família e comunidade, na colaboração dos projetos e programas de saúde, na
assistência dos serviços de saúde, participar dos programas de educação continuada;
 Participar de campanhas de educação e saúde;
 Trabalhar com indicadores e protocolos;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Divisão Técnica, no âmbito de
sua área de atuação.
CHEFE DE PROGRAMAS
Requisitos:
 Possuir Ensino Médio completo
Atribuições:
 Coordenar as atividades e serviços de programas e projetos originários da União, do Estado e
dos municípios consorciados;
 Zelar pela execução dos programas de acordo com as suas diretrizes, convênios contratos ou
instrumentos congêneres;
 Integrar, quando necessário, os programas às demais atividades do CISNORPI em todas as
unidades, que sejam compatíveis e convenientes;
 Controlar e manter os serviços, a que for designado, garantindo seu bom andamento e
execução;
 Orientar nos atendimentos em quaisquer das áreas de atuação do Consórcio em que for
designado;
 Orientar o encaminhamento de pacientes ao especialista;
 Dirigir, organizar, planejar, supervisionar, coordenar e avaliar os serviços das equipes
multidisciplinares;
 Trabalhar com indicadores e protocolos;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
CHEFE DO CENTRO REGIONAL DE ESPECIALIDADES
Requisitos:
 Possuir Ensino Superior Completo em Enfermagem;
 Possuir registro no COREN-PR;
Atribuições:
 Chefiar a equipe de enfermagem do Consórcio;
 Representar o CISNORPI junto aos órgãos de classe da enfermagem e onde se fizer
necessário;
 Planejar, organizar, dirigir, controlar e coordenar as atividades da Enfermagem; 
 Assessorar a Diretoria em assuntos de sua competência; 
 Avaliar, com outros encarregados e diretoria, seus respectivos planejamentos e relatórios
anuais; 
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 Cumprir as disposições do regimento e as normas e rotinas em vigor no âmbito de sua
Diretoria;
 Manter estreito contato com as demais Diretorias; 
 Estimular e apoiar o desenvolvimento da pesquisa em enfermagem no âmbito do ambulatorial;
 Garantir que os programas pedagógicos desenvolvidos através da assistência realizem-se
conforme as diretrizes propostas pelos demais setores; 
 Executar outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas pela autoridade
competente;
 Planejar, coordenar e acompanhar a prestação dos serviços técnico-administrativos da
Instituição, fazendo cumprir leis e regulamentos administrativos, em função do interesse
público e a serviço da comunidade; 
 Definir e sistematizar as rotinas de serviços técnico-administrativos, estabelecendo os
procedimentos específicos e normas a serem cumpridas para assegurar a qualidade, rapidez
e o fluxo normal dos trabalhos executados na unidade; 
 Promover reunião com equipes técnicas para debater problemas com proposições de
soluções, objetivando sempre a melhoria dos serviços executados no órgão; 
 Definir, elaborar e reformular rotinas de trabalho, escalas, normas, regulamentos,
procedimentos que visem melhorias nos serviços executados da unidade; 
 Verificar os procedimentos adotados para a racionalização dos métodos e sistemas, bem
como os trabalhos realizados e os resultados obtidos, elaborando relatórios, demonstrativos,
pareceres e informações pertinentes; 
 Participar de comissão de sindicância e procedimentos administrativos por determinação
superior; 
 Responsabilizar-se pelo regular desenvolvimento dos serviços prestados no Consórcio no
tocante aos serviços de enfermagem, orientando os demais profissionais sobre a forma de
atuação; 
 Solicitar a aquisição e estoque de insumos, mediante o envio dos pedidos, respeitada a
antecedência necessária à aquisição dos materiais; 
 Zelar pela execução dos programas de acordo com as suas diretrizes, convênios contratos ou
instrumentos congêneres; 
 Integrar, quando necessário, os programas às demais atividades do CISNORPI que sejam
compatíveis e convenientes;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
CHEFE DO SETOR DE COMPRAS
Requisitos:
 Possuir Ensino Médio completo
Atribuições:
 Estabelecer relações com o mercado fornecedor de bens, serviços e obras;
 Providenciar cotações, orçamentos e tomada de preços visando a aquisição os materiais
permanentes e de consumo autorizados pela Diretoria;
 Subsidiar a Comissão Permanente de Licitação com elementos indispensáveis à execução de
processos de compras e contratações;
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CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO –
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 Planejar e elaborar o cronograma de compras para aquisição de materiais, para reposição de
estoque, com política de estoque mínimo;
 Preparar e executar expedientes referentes a aquisição de materiais e contratação de
prestação de serviços, bem como, análise das propostas apresentadas dos fornecedores;
 Instruir a elaboração de relatórios, mapas e demonstrativos, com base em levantamentos de
entrada e saída, dos materiais de consumo e permanente, para fins de registro, catalogação e
controle;
 Elaborar a montagem dos processos de compras;
 Conferir as Notas Fiscais dos fornecedores e prestadores de serviços, carimbar no verso
atestando que os materiais foram entregues e/ou serviços foram executados, com assinatura e
carimbo do responsável;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE
Requisitos:
 Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis
 Possuir registro no CRC-PR
Atribuições:
 Organizar os serviços de contabilidade do Consórcio, traçando o plano de contas, o sistema
de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e
orçamentário; 
 Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o
seu processamento, adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação
contábil;
 Analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas e empenhos,
observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente,
para atender a exigências legais e formais de controle; 
 Controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e
demonstrativos;
 Controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, o cumprimento de
obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em caixa e contas bancárias, para apoiar a
administração dos recursos financeiros do Consórcio; 
 Analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos,
convênios, acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na
aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos
executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável; 
 Analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua
correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle
interno; 
 Planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias e auditagens, de rotina ou
especiais, bem como orientar a organização de processos de tomadas de contas, emitindo
certificado de auditoria, com a finalidade de atender a exigências legais; 
 Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação; 
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 Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento, grupos de trabalho e/ou reuniões
com os diversos setores do Consórcio, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo
em sua área de atuação;
 Realizar e acompanhar a alimentação, fechamento e envio das informações do Sistema de
Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e do Sistema Integrado de
Transferências (SIT);
 Executar as atividades de rotina contábil e desempenhar outras atividades que lhe sejam
atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
CHEFE DO SETOR DE CONTRATOS
Requisitos:
 Possuir Ensino Médio completo
 Possuir Experiência de atuação na gestão e acompanhamento de compras públicas;
Atribuições:
 Coordenar os procedimentos de execução dos contratos em geral;
 Fazer projeção de materiais de consumo e permanentes, fornecidos através dos contratos
formalizados pelo CISNORPI, para manutenção das suas unidades e atividades;
 Exercer a gestão de fiscalização dos contratos e convênios firmados pelo CISNORPI;
 Acompanhar a tramitação dos contratos, nos diversos setores envolvidos, durante a vigência
dos contratos, observando os prazos estabelecidos;
 Cadastrar contratos e convênios firmados no sistema de controle e gestão de contratos, após
conclusão dos procedimentos de contratação;
 Manter controle periódico da vigência e prazo para renovação contratual;
 Elaborar planilhas de cálculos para controle de saldos/pagamentos e cálculos estimativos que
orientarão os valores dos contratos vigentes;
 Administrar e controlar os contratos de serviços terceirizados;
 Propor a Diretoria-Geral a aplicação de penalidades referentes aos contratos firmados pelo
Consórcio;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
CHEFE DO SETOR DE LICITAÇÕES
Requisitos:
 Possuir Ensino Médio completo
 Possuir Experiência de atuação na gestão e acompanhamento de compras públicas;
Atribuições:
 Coordenar os procedimentos de planejamento, organização para a realização dos processos
licitatórios do CISNORPI;
 Fazer projeção de materiais de consumo e permanente, para a execução dos processos
administrativos de contratação e compras do CISNORPI e suas unidades
 Elaborar editais, atas, erratas e demais documentos pertinentes ao processo licitatório;
 Acompanhar a tramitação dos processos de contratação, nos diversos setores envolvidos até
sua homologação, observando os prazos estabelecidos;
 Gerenciar os procedimentos necessários a realização dos processos licitatórios para
contratação de serviços ou produtos de interesse do Consórcio ou dos Municípios
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Consorciados;
 Elaborar planilhas de cálculos para controle de saldos/pagamentos e cálculos estimativos que
orientarão os valores dos novos contratos;
 Controlar os credenciamentos de serviços na área de saúde, que se enquadrarem na Tabela
de Procedimentos Médicos, mantendo o cadastro atualizado e arquivamento dos mesmos;
 Propor a Diretoria-Geral a aplicação de penalidades aos fornecedores inadimplentes;
 Gerenciar os procedimentos de Alimentação do Sistema de Informações Municipais –
Acompanhamento Mensal (SIM-AM), relativo aos Módulos de Licitações e Contratos;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO
Requisitos:
 Possuir Ensino Médio completo
Atribuições:
 Fiscalizar todas as instalações físicas do CISNORPI, verificando eventuais deficiências de
ordem material, física e estrutural, buscando os meios necessários à resolução de problemas
em referida área, inclusive gestionando junto aos órgãos superiores, quando necessário;
 Vistoriar periodicamente os equipamentos (computadores, softwares, equipamentos médicos
e demais bens móveis) do CISNORPI, verificando eventuais deficiências de ordem material,
física e estrutural, buscando os meios necessários à resolução de problemas em referida
área, inclusive gestionando junto aos órgãos superiores, quando necessário; 
 Organizar: Limpeza geral do prédio, serviços de copa e cozinha e depósito de materiais e
equipamentos;
CHEFE DO SETOR DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
Requisitos:
 Possuir Ensino Médio completo
Atribuições:
 Realizar os pagamentos dos compromissos financeiros do CISNORPI, de acordo com os
procedimentos e normas estabelecidas;
 Manter controle dos compromissos financeiros, registrando em sistema de computador os
documentos correspondentes (notas fiscais, faturas, contratos, recibos etc.), para
encaminhamento para pagamento nos respectivos vencimentos;
 Manter controles dos pagamentos referentes a compromissos com cláusulas contratuais e
pagamentos programados, tais como contratos, manutenção de equipamentos e aluguéis,
visando o cumprimento do contrato e efetivação dos pagamentos nas datas acordadas;
 Preparar relatórios com previsão de valores a pagar, em bases semanal e mensal, para efeito
de elaboração do Fluxo de Caixa;
 Manter controle da movimentação bancária diária, através de planilhas eletrônicas, para
apurar eventuais saldos devedores e lançamentos bancários não correspondidos pela
contabilidade;
 Manter atualização cadastral de fornecedores;
 Contatar fornecedores e bancos para solução de pendências relacionadas a pagamentos.
 Controlar os gastos de acordo com o orçamento;
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 Subsidiar a Contabilidade para preparo do orçamento anual;
 Promover reuniões periódicas e sistemáticas de análise crítica com seus liderados, para
identificar problemas na rotina diária de trabalho, desvios nos planejamentos, variabilidade
nos indicadores, e nas variáveis de resultados esperados, problemas de motivação com os
integrantes da sua equipe, que possam vir a afetar o desempenho do CISNORPI;
 Coordenar execução de planos de trabalhos, orientados pelas necessidades do dia a dia, bem
como as devidas correções, fruto de eventuais desvios ocorridos na rotina diária provocada
por imprevistos.
 Participar ou se fazer representar, das reuniões de análise crítica sistemática do CISNORPI e,
posteriormente, divulgar as conclusões e decisões, se pertinentes, para todos os membros da
sua equipe; 
 Estabelecer ações para que a atividade Administrativo/Financeira disponibilize relatórios
operacionais diários ou informativos adequados que demonstre o cumprimento de suas metas
e resultados alcançados;
 Consultar certidões negativas dos prestadores/fornecedores para efeito de pagamento;
 Realizar os serviços bancários externos;
 Controlar saldos bancários;
 Elaborar e manter o controle do cronograma de desembolso financeiro;
 Aplicar os recursos financeiros disponíveis;
 Alimentar o Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM),
relativo aos Módulos Tesouraria e Tributário;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
CHEFE DO SETOR DE PATRIMÔNIO E VEÍCULOS
Requisitos:
 Possuir Ensino Médio completo
Atribuições:
 Administrar a frota de veículos, zelar pela sua manutenção periódica, diário de bordo,
seguros, impostos e revisões;
 Zelar pela manutenção periódica em geral das instalações, máquinas e equipamentos do
Consórcio, adotando as providências necessárias para sua conservação;
 Observar a atualização do registro dos bens móveis, verificando a sua movimentação; 
 Verificar, periodicamente, com o responsável pelo setor, o estado dos bens móveis, imóveis e
equipamentos, bem como as providências tomadas para a sua manutenção, substituição ou
baixa patrimonial; 
 Coordenar e gerir os bens imóveis e as locações autorizadas, mantendo-as sob controle;
 Coordenar e gerir a incorporação de bens patrimoniáveis doados por terceiros ou
particulares;
 Controlar periodicamente o inventário de todos os bens de consumo;
 Afixar plaquetas e efetuar o tombamento dos bens móveis e imóveis pertencentes ao
consórcio, mantendo atualizado um relatório das condições de uso dos mesmos;
 Alimentar o Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM),
relativo ao Módulo de Patrimônio;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
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CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS
Requisitos:
 Ensino Superior completo em qualquer área
 Curso Técnico na área de Recursos Humanos
Atribuições:
 Supervisionar as atividades da área de recursos humanos envolvendo recrutamento e
seleção, administração salarial, treinamento, folha de pagamento, benefícios, registros,
admissão, lotação e exoneração, etc.;
 Desenvolver e/ou participar de pesquisas salariais, participar da elaboração e manutenção de
planos de cargos e salários, acompanhar os programas de treinamento e controlar serviços
prestados por terceiros;
 Coordenar e fornecer os elementos necessários à elaboração da folha de pagamento mensal
do pessoal do CISNORPI;
 Realizar o controle de freqüência dos servidores (Relógio Ponto), elaborar escala de serviços,
escala de férias, notificações, advertências, avaliações e manter controle sobre as licenças
legais, afastamento dos funcionários lotados na instituição, solicitando pareceres técnicos
quando houver necessidade;
 Realizar o controle e organização das fichas funcionais dos servidores;
 Administrar os conflitos de relacionamento na sua equipe, também os problemas de caráter
pessoal e particular, sempre buscando aumentar a motivação das pessoas;
 Aplicar o conceito de GESTÃO DE PESSOAS: agregar, aplicar, recompensar, desenvolver e
monitorar pessoas; recrutamento e seleção; formação e comunicação; manutenção e
desenvolvimento organizacional; integração e adaptação; avaliação e controle; trabalhar
motivação e analisar desempenho;
 Controlar a realização de exames médicos pré-admissionais, demissionais e periódicos dos
funcionários;
 Executar controle do livro ponto e escala de férias dos funcionários cedidos por órgãos
Municipais, Estaduais e Federais;
 Participar de comissão de sindicância e procedimentos administrativos por determinação
superior;
 Alimentar o Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM),
relativo ao Módulo de Folha de Pagamento;
 Alimentar, efetuar o fechamento e envio das informações do Sistema de Informações
Municipais – Atos de Pessoal (SIM-AP);
 Elaborar e encaminhar a prestação de contas relativas a admissão de pessoal, além das
demais exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
 Executar todas as demais rotinas de recursos humanos necessárias ao desenvolvimento do
departamento;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
COORDENADOR DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Requisitos:
 Possuir Ensino Médio Completo.
Atribuições:
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 Administrar a frota de veículos, zelar pela sua manutenção periódica, diário de bordo, seguros,
impostos e revisões;
 Administrar custos operacionais da Frota, como combustíveis, multas, manutenção preventiva
e corretiva e prever despesas futuras, dos veículos de urgência e emergência do CISNORPI
 Cuidar da manutenção preventiva, corretiva ou emergencial da frota destinada a urgência e
emergência do CISNORPI;
 Controlar a eficiência da frota de urgência e emergência cruzando informações da utilização
dos veículos de urgência e emergência do CISNORPI;
 Planejar a curto, médio e longo prazo a capacidade da frota de urgência e emergência do
CISNORPI;
 Fiscalizar as manutenções dos veículos de urgência e emergência do Consórcio, visando
garantir um melhor desempenho e maior durabilidade, de tais bens evitando prejuízos aos
atendimentos;
 Gerenciar os trabalhos e as atividades administrativas e/ou técnicas inerentes a determinado
setor dentro do campo de atribuição próprio da supervisoria setorial; 
 Zelar pela manutenção periódica em geral das instalações, máquinas e equipamentos do
Consórcio, adotando as providências necessárias para sua conservação;
 Observar a atualização do registro dos bens móveis, verificando a sua movimentação; 
 Verificar, periodicamente, com o responsável pelo setor, o estado dos bens móveis, imóveis e
equipamentos, bem como as providências tomadas para a sua manutenção, substituição ou
baixa patrimonial; 
 Auxiliar o supervisor no desempenho de suas funções;
 Fiscalizar as escalas dos prestadores, o uso das ambulâncias e os procedimentos
operacionais do SAMU;
 Atuar na consecução dos objetivos institucionais do CISNORPI;
 Examinar e emitir pareceres sobre processos e expedientes administrativos;
 Receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio, mantendo em ordem toda a
documentação administrativa, bem assim zelando e responsabilizando-se pelo seu controle,
organização e arquivo;
 Levantar e fornecer dados e informações necessárias a solução de problemas administrativos
do órgão, consultando documentos, mantendo contatos com pessoas e procedendo a
análises;
 Manter contatos internos e externos, providenciando serviços, visando prestar e obter
informações sobre horários e datas de reuniões oriundas de todas as unidades prestadoras de
serviço do órgão;
 Gerenciar as atividades relacionadas à gestão financeira, contábil e patrimonial, planejando e
controlando a execução dos trabalhos e avaliando os resultados;
 Gerenciar as atividades relacionadas aos recursos humanos, compreendidas pelos
subsistemas de recrutamento e seleção, administração de pessoal, treinamento e
desenvolvimento;
 Gerenciar as atividades relacionadas ao apoio e suporte administrativo, compreendidas pelas
áreas de licitações e contratos, suprimentos, serviços gerais e tecnologia da informação;
 Planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades técnicas e específicas sob a
responsabilidade do CISNORPI;
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 Propor normas e estabelecer critérios técnicos para regulamentação dos atos inerentes à
competência do CISNORPI;
 Planejar e coordenar a execução das políticas públicas da área de urgência e emergência a
serem implementados nas áreas geográficas de atuação do SAMUCISNORPI;
 Propor normas técnicas e estabelecer fluxos processuais, com vistas a promover a
sistematização e uniformização de procedimentos regulatórios na área de urgência e
emergência, referenciando-se em padrões de qualidade e na legislação vigente;
 Formular estudos, propor subsídios, normas, diretrizes, objetivos e procedimentos sobre os
atos inerentes às ações de resposta da assistência em saúde;
 Criar, planejar e supervisionar mecanismos e instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação da implementação e execução de políticas públicas da área de
urgência e emergência do SUS;
 Coordenar e supervisionar as ações de cooperação técnica do CISNORPI no intuito de
fomentar a implementação e execução de políticas públicas da área de urgência e emergência
do SUS;
 Coordenar, monitorar e avaliar as ações de cooperação técnica com outros órgãos e
instâncias do SUS que assegurem os recursos humanos, logísticos e materiais necessários
no desempenho das missões assistenciais em saúde;
 Produzir, processar e difundir conhecimentos referentes a sua área de atuação;
 Analisar e emitir parecer orientativo em projetos de cooperação municípios consorciados e
outras instituições visando ao desenvolvimento de ações e melhoria na área de urgência e
emergência;
 Planejar, elaborar e definir indicadores e relatórios de gestão para monitoramento e avaliação
das ações planejadas pelo CISNORPI;
 Desenvolver e instituir programa de formação e qualificação permanente para a manutenção
dos recursos humanos da área de urgências e emergências do CISNORPI a serem
empregados na resposta da assistência em saúde;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
DIRETOR GERAL
Requisitos:
 Possuir Ensino Superior em uma das seguintes áreas de:
◦ Saúde Pública
◦ Administração
◦ Direito
◦ Ciências Contábeis
◦ Ciências Econômicas.
 Experiência Mínima de 1 (um) ano em Gestão de Saúde Pública.
Atribuições:
 Responsável pela direção de todos os serviços e atividades do CISNORPI, sempre com
anuência da Diretoria Administrativa.
 Estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos,
administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio;
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 Executar a gestão administrativa e financeira do CISNORPI dentro dos limites do orçamento
aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da
administração pública;
 Estruturar o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, contratar, promover, demitir e
punir empregados, bem como praticar todos os atos relativos a pessoal dentro da instituição;
 A elaboração de resoluções, portarias e demais atos administrativos a serem submetidos à
aprovação da Diretoria Administrativa. 
 Autorizar a aquisição de bens e insumos e contratação dos serviços necessários ao
desenvolvimento dos objetivos do Consórcio, dentro do limites do orçamento e zelar pela
aplicação nas normas a que está obrigado o Consórcio;
 Desenvolver atividades de relacionamento com os diversos segmentos da comunidade,
visando manter a boa imagem do órgão, bem como obter facilidades de relacionamentos;
 Supervisionar a elaboração do balanço e o relatório de atividades anuais;
 Supervisionar a elaboração da prestação de contas dos auxílios, subvenções e convênios
concedidos ao Consórcio;
 Promover reunião com equipes técnicas para debater problemas, propondo soluções e
elaborando estudos para otimização de resultados da entidade;
 Assinar, em conjunto com o Presidente ou membro da Diretoria Administrativa designado pelo
Presidente, os cheques, ordens de pagamentos, transferências bancárias e quaisquer
documentos relativos à movimentação financeira do Consórcio.
 Movimentar em conjunto com o Presidente do CISNORPI ou com quem este delegar as
contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;
 Propor melhorias nas rotinas administrativas do Consórcio, visando à contínua redução de
custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e
ao emprego racional dos recursos disponíveis;
 Assessorar a Diretoria Administrativa no desenvolvimento de suas funções;
 Demais competências atribuídas no Estatuto Social e Regimento Interno do CISNORPI;
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO REMUNERAÇÃO VAGA
S
CARGA
CC *¹ CCEE* HORÁRIA
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA E RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS R$ 9.817,71 R$ 5.890,63 01 44 HORAS
ASSESSOR DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO
CENTRO REGIONAL DE ESPECIALIDADES. R$ 9.817,71 R$ 5.890,63 01 44 HORAS
ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA R$ 5.876,39 R$ 3.525,83 01 20 HORAS
CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICA R$ 9.817,71 R$ 5.890,63 01 44 HORAS
CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA R$ 9.817,71 R$ 5.890,63 01 44 HORAS
CHEFE DE ASSISTÊNCIA AO SERVIÇO DE
ENFERMAGEM DOS PROGRAMAS DE
SAÚDE
R$ 4.351,03 R$ 2.610,62 01 44 HORAS
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CHEFE DE PROGRAMAS DE SAÚDE R$ 3.052,77 R$ 1.831,67 03 44 HORAS
CHEFE DO CENTRO REGIONAL DE
ESPECIALIDADES R$ 5.436,33 R$ 3.261,80 01 44 HORAS
CHEFE DO SETOR DE COMPRAS R$ 5.436,33 R$ 3.261,80 01 44 HORAS
CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE R$ 5.436,33 R$ 3.261,80 01 44 HORAS
CHEFE DO SETOR DE CONTRATOS R$ 5.436,33 R$ 3.261,80 01 44 HORAS
CHEFE DO SETOR DE LICITAÇÕES R$ 5.436,33 R$ 3.261,80 01 44 HORAS
CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO R$ 5.436,33 R$ 3.261,80 01 44 HORAS
CHEFE DO SETOR DE ORÇAMENTOS E
FINANÇAS R$ 5.436,33 R$ 3.261,80 01 44 HORAS
CHEFE DO SETOR DE RECURSOS
HUMANOS R$ 5.436,33 R$ 3.261,80 01 44 HORAS
COORDENADOR DOS SERVIÇOS DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA R$ 7.363,28 R$ 4.417,97 01 44 HORAS
DIRETOR GERAL R$ 13.836,59 R$ 8.301,95 01 44 HORAS
SIMBOLOGIA:
CC – Cargo Comissionado *¹
CCEE – Cargo Comissionado ocupado por Empregado Efetivo *²
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ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CISNORPI.
AGENTE DE CONTRATAÇÕES
Requisitos:
 Integrar o quadro de Empregados Públicos Efetivos do CISNORPI, através da aprovação em
concurso público;
 Possuir Ensino Superior completo em direito ou em qualquer área desde que possua
qualificação atestada por certificação profissional relacionada a licitações e contratos com
carga horária mínima total de 180 (cento e oitenta) horas e ser empregado efetivo do
CISNORPI.
Atribuições:
 Conduzir a licitação em sua fase principalmente externa, compreendendo a prática de todos
os atos tendentes à escolha de uma proposta que se mostre a mais vantajosa para a
administração;
 Recebimento, exame e julgamento das impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor
responsável pela sua elaboração;
 Credenciamento dos interessados;
 Recebimento dos envelopes das propostas de preço e da documentação de habilitação;
 Abertura dos envelopes das propostas de preço, o seu exame e a classificação dos
proponentes;
 Verificação da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
 Condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou lance de menor
preço;
 Verificação e julgamento das condições de habilitação;
 Adjudicação da proposta de menor preço, desde que não tenha havido recurso;
 Elaboração de ata;
 Condução dos trabalhos da equipe de apoio;
 Recebimento, exame e decisão sobre recursos;
 Encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade
superior, visando a homologação e a contratação;
CONTROLADOR INTERNO
Requisitos:
 Integrar o quadro de Empregados Públicos Efetivos do CISNORPI, através da aprovação em
concurso público;
 Possuir Ensino Superior completo em uma das seguintes áreas:
◦ Ciências Contábeis;
◦ Econômicas;
◦ Direito;
◦ Administração;
Atribuições:
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 Determinar, quando necessária, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos
recursos públicos; 
 Regulamentar as atividades de controle através de Instruções Normativas, inclusive quanto às
denúncias encaminhadas à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades nas
Unidades do CISNORPI.
 Emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a
recursos públicos repassados pelo CISNORPI;
 Verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo CISNORPI;
 Opinar em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação.
 Alimentar o Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM),
relativo ao Módulo de Controle Interno;
 Criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com
recursos oriundos dos orçamentos do CISNORPI;
 Concentrar as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do
CISNORPI;
 Responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas
responsáveis pela elaboração dos serviços;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO
Requisitos:
 Integrar o quadro de Empregados Públicos Efetivos do CISNORPI, através da aprovação em
concurso público;
 Possuir Ensino Médio completo e ser empregado efetivo do CISNORPI.
Atribuições:
 Auxiliar na fiscalização de todas as instalações físicas do CISNORPI, verificando eventuais
deficiências de ordem material, física e estrutural, buscando os meios necessários à resolução
de problemas em referida área, inclusive, gestionando junto ao chefe do setor de manutenção,
quando necessário;
 Auxiliar na vistoria periódica dos equipamentos (computadores, softwares, equipamentos
médicos e demais bens móveis) do CISNORPI, verificando eventuais deficiências de ordem
material, física e estrutural, buscando os meios necessários à resolução de problemas em
referida área, inclusive gestionando junto ao chefe do setor de manutenção, quando
necessário; 
 Auxiliar na organização da limpeza geral do prédio, serviços e depósito de materiais e
equipamentos;
 Auxiliar na supervisão da manutenção de veículos, diário de bordo, seguros, revisões,
emissão de relatórios;
ENCARREGADO DOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
Requisitos: 
 Integrar o quadro de Empregados Públicos Efetivos do CISNORPI, através da aprovação em
concurso público;
 Possuir Ensino Superior com ênfase em Saúde Mental:
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Atribuições:
 Planejar, coordenar e acompanhar a prestação de serviços no Centro de Atenção Psicossocial
Álcool e Drogas, com observância da política de saúde mental do Ministério da Saúde;
 Definir e sistematizar as rotinas de serviço nos CAPS AD e CAPS II, estabelecendo os
procedimentos e observando as normas específicas a serem cumpridas de forma a assegurar
a qualidade e agilidade nos serviços prestados pelos CAPS AD e CAPS II;
 Coordenar as atividades da equipe multidisciplinar dos CAPS AD e CAPS II, promovendo
reuniões periódicas com vistas a otimizar a prestação de serviços;
 Sugerir e fazer gestão junto a Diretoria-geral do CISNORPI propondo a implantação de novos
serviços, atividades e oficinas de trabalho, bem como a melhoria dos já existentes, sempre
que se mostrar necessário;
 Seguir as normativas das Portarias do Ministério da Saúde, referente à administração dos
CAPS AD e CAPS II;
 Elaborar, arquivar e responder pelos documentos inerentes aos CAPS AD e CAPS II,
isoladamente ou em conjunto com a Diretoria do CISNORPI;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
OUVIDOR
Requisitos:
 Integrar o quadro de Empregados Públicos Efetivos do CISNORPI, através da aprovação em
concurso público;
 Possuir Ensino Médio completo.
Atribuições:
 Recepção, Análise e/ou Tratamento e Encaminhamento das demandas: queixas, denúncias
ou críticas, reclamações, solicitações, elogios, informações e sugestões apresentadas pelos
pacientes;
 Acompanhamento/trâmite e resposta das demandas dentro do prazo estabelecido para
resposta da mesma ao cidadão, através de controle do encaminhamento de suas demandas e
prazos para as respostas;
 Elaboração de Relatórios Gerenciais com os tipos de manifestação mais frequentes, por local
e períodos de tempo e avaliação qualitativa dos resultados;
 Estabelecer elementos que contemplem o plano de trabalho com as informações específicas
sobre sua atuação;
 Tipificação das manifestações em classes e subclasses, de tal maneira que possam ser
gerados relatórios em nível gerencial, tático e estratégico;
 Definição de prioridades e duração máxima de atendimento das manifestações;
 Monitoramento contínuo das manifestações por tempo e local de ocorrência;
 Elaboração de fluxograma das atividades da Ouvidoria;
 Formular e proceder as respostas aos usuários acerca das demandas;
 Promover ações de informação e conhecimento acerca da Ouvidoria, junto aos usuários do
CISNORPI;
 Apresentar, divulgar e disponibilizar relatórios das atividades da Ouvidoria a Ouvidoria Geral
da Saúde bem como à sociedade organizada (Conselhos de Saúde e Movimentos
Comunitários em Saúde);
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 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
SUPERVISOR DE GESTÃO DE LANÇAMENTOS DE SERVIÇOS AMBULATORIAIS DE SAÚDE
Requisitos:
 Integrar o quadro de Empregados Públicos Efetivos do CISNORPI, através da aprovação em
concurso público;
 Possuir Ensino Médio completo.
Atribuições:
 Realizar atendimento aos 22 municípios consorciados;
 Prestar esclarecimentos aos municípios a respeito do sistema, códigos, forma de
agendamento, valores e prestadores;
 Realizar recebimento, conferência e inclusão de guias dos prestadores credenciados;
 Analisar e adequar os processos de exames conforme os protocolos estabelecidos;
 Auxiliar e treinar os Departamentos de Agendamentos dos municípios e as clínicas
credenciadas;
 Realizar a distribuição mensal das cotas de consultas e exames para os municípios;
 Elaborar relatórios de atendimentos realizados, absenteísmo e outros disponíveis no sistema
de agendamento fornecido pelo CISNORPI ou sistema da Secretaria de Estado da Saúde;
 Supervisionar e controlar os agendamentos, bem como as sobras de consultas liberadas no
sistema;
 Controlar os bloqueios e ausências de pacientes;
 Controlar os bloqueios dos municípios inadimplentes;
 Realizar a inclusão, alteração e/ou exclusão de procedimentos, valores e tabelas no sistema;
 Enviar comunicados e avisos sobre alterações, inclusões, bloqueios e ausências dos
prestadores aos municípios;
 Realizar a correção de agendamentos errados;
 Realizar o monitoramento da utilização do sistema pelos prestadores;
 Auxiliar na recepção com atendimento telefônico, recepção de pacientes e esclarecimentos;
 Manter as tabelas do sistema atualizadas;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Divisão Técnica
SUPERVISOR DE GESTÃO DE FATURAMENTO DE SAÚDE
Requisitos:
 Possuir Ensino Médio completo
Atribuições:
 Coordenar o processo do faturamento orientando o preenchimento, digitação, conferência,
arquivo, envio de documentos aos órgãos competentes;
 Assinar, conjuntamente com a Direção as faturas do CISNORPI;
 Organizar e manter, sob responsabilidade e sigilo, os arquivos relativos a documentos
geradores das faturas de produção;
 Análise de contas ambulatoriais, quantificando e validando faturas para pagamento, atuação
na revisão, glosas, produção de relatórios e análise de processos pendentes;
 Emitir relatórios e informações requisitadas pela Diretoria do CISNORPI;
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 Designar o fechamento e a elaboração de relatório das requisições de consultas, das
requisições de exames, procedimentos e cirurgias prestadas por profissionais credenciados
pelo preço da Tabela de Procedimentos Médicos, para fins de faturamento junto aos
municípios, e empenhos dos créditos aos profissionais;
 Coordenar a elaboração de relatório mensal dos créditos financeiros dos serviços prestados
de consultas, exames e procedimentos por profissionais contratados e conveniados;
 Controlar e emissão de autorização e elaboração do relatório mensal de produção de
consultas, de exames e procedimentos gerados pelos profissionais credenciados no
CISNORPI, para fins de faturamento junto ao SUS;
 Gerar o Boletim de Produção Ambulatorial – BPA mensalmente, acompanhando o pagamento
e glosa, bem como informar os valores ao departamento financeiro e contábil;
 Observar os prazos de envio do faturamento do SUS;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Divisão Técnica
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CISNORPI
DENOMINAÇÃO GRATIFICAÇÃO VAGAS CARGA
HORÁRIA
AGENTE DE CONTRATAÇÕES R$ 1.298,09 01 44 HORAS
CONTROLADOR INTERNO R$ 3.344,07 01 44 HORAS
ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO R$ 1.298,09 01 44 HORAS
ENCARREGADO DOS CENTROS DE ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL R$ 1.943,92 01 44 HORAS
OUVIDOR R$ 1.298,09 01 44 HORAS
PREGOEIRO R$ 1.298,09 01 44 HORAS
SUPERVISOR DE GESTÃO DE FATURAMENTO EM
SAÚDE R$ 649,04 01 44 HORAS
SUPERVISOR DE GESTÃO DE LANÇAMENTOS DE
SERVIÇOS AMBULATORIAIS DE SAÚDE R$ 649,04 01 44 HORAS
SIMBOLOGIA:
FG – Função Gratificada
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ANEXO III
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO CISNORPI
Os empregos públicos, constantes no presente anexo deverão ser ocupados por pessoas aprovadas
em concurso público, observando ainda os requisitos mínimos para aprovação, nomeação e
contratação específica de cada emprego:
ADVOGADO
Requisitos:
 Aprovação em concurso público para ocupação específica da vaga;
 Ensino Superior Completo em Direito;
 Registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR);
Atribuições:
 Executar atividades relacionadas à assistência judicial e extrajudicial dos interesses do
CISNORPI, em âmbito processual ou administrativo;
 Apresentar respaldo legal que auxilie a tomada de decisões;
 Representar o Consórcio em juízo ou fora dele, propondo ou contestando ações, interpondo
os recursos cabíveis e necessários; 
 Solicitar providências junto ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; 
 Realizar audiências; 
 Zelar pelos interesses do Consórcio na manutenção e integridade dos seus bens, facilitando
negócios, preservando interesses individuais e coletivos, dentro dos princípios éticos;
 Realizar pesquisa e seleção de textos jurídicos e outras informações de interesse,
consultando leis, decretos, documentos oficiais, processos, contatando com órgãos públicos,
privados e outras entidades; 
 Atuar nas diversas atividades relacionadas ao regime jurídico dos Consórcios (Lei n°
11.107/2005); 
 Elaborar pareceres, acompanhar processos administrativos do Consórcio (licitatórios,
apuração de faltas cometidas pelos funcionários, processo seletivo público, dentre outros); 
 Acompanhar os processos admissionais e demissionais, de prestação de contas relativos aos
atos de pessoal, o cumprimento das normas trabalhistas;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Requisitos:
 Aprovação em concurso público para ocupação específica da vaga
 Escolaridade: Ensino Médio Completo
Atribuições:
 Compreende os empregos que se destinam a executar, sob supervisão direta, tarefas simples
e rotineiras de apoio administrativo, financeiro, contábil, entre outros;
 Quanto às atividades de apoio administrativo geral: atender ao público, interno e externo,
prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando
encaminhamentos;
 Atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer
informações;
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 Operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e
obter dados e informações, bem como consultar registros;
 Arquivar processos, leis, publicações, atos normativos e documentos diversos de interesse da
unidade administrativa, segundo normas preestabelecidas;
 Receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas
referentes a protocolo;
 Autuar documentos e preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhando￾os às unidades ou aos superiores competentes;
 Orientar e controlar os serviços de almoxarifado, recebendo, estocando e distribuindo os
diversos materiais;
 Receber material de fornecedores, conferindo as especificações com os documentos de
entrega (nota fiscal);
 Preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e os documentos originais;
 Elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os levantamentos
necessários.
 Emitir, receber, selecionar, classificar, controlar e arquivar correspondências, relatórios,
tabelas e documentos em geral;
 Coletar dados diversos, revisando documentos, transcrições, publicações oficiais e
fornecendo informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa;
 Desenvolver atividades administrativas de apoio a outros departamentos;
 Preparar planilhas, gráficos, ordens de serviços e outros documentos do gênero;
 Organizar o armazenamento de produtos e materiais, fazendo identificação e disposição
adequadas;
 Zelar pela conservação do material estocado em condições adequadas evitando
deterioramento e perda;
 Fazer os registros dos materiais sob guarda nos depósitos, registrando os dados em terminais
de computador ou em livros, fichas e mapas apropriados, facilitando consultas imediatas;
 Dispor diariamente dos registros atualizados para obter informações exatas sobre a situação
real do almoxarifado;
 Realizar inventários e balanços do almoxarifado;
 Recepcionar e prestar serviços de apoio aos usuários, pacientes e visitantes da instituição,
fornecendo informações pessoalmente ou por telefone, marcando consultas, encaminhando
os usuários e visitantes aos locais onde devam se apresentar;
 Realizar controles diversos dentro de sua área de atuação, recebendo comunicados ou
procedendo ao levantamento de dados e efetuando os registros pertinentes, a fim de
possibilitar o acompanhamento dos serviços;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
Requisitos
 Aprovação em concurso público para ocupação específica da vaga;
 Ensino médio completo;
 Certificado de Auxiliar de Enfermagem;
 Registro no Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – COREN/PR;
Atribuições:
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 Compreende os empregos que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas auxiliares de
enfermagem, atendendo às necessidades de pacientes e doentes;
 Fazer curativos diversos, desinfetando o ferimento e aplicando os medicamentos apropriados;
 Aplicar injeções intramusculares e intravenosas, entre outras, segundo prescrição médica; 
 Aplicar vacinas segundo orientação superior;
 Ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes, observando os horários e doses
prescritos pelo médico responsável;
 Verificar a temperatura, pressão arterial, pulsação e peso dos pacientes, empregando técnicas
e instrumentos apropriados;
 Orientar pacientes em assuntos de sua competência;
 Preparar pacientes para consultas e exames;
 Lavar e esterilizar instrumentos médicos e odontológicos, utilizando produtos e equipamentos
apropriados;
 Auxiliar aos médicos, cirurgiões-dentistas e enfermeiros no preparo do material a ser utilizado
nas consultas, bem como no atendimento aos pacientes;
 Auxiliar no controle de estoque de medicamentos, materiais e instrumentos médicos e
odontológicos, a fim de solicitar reposição, quando necessário;
 Fazer visitas domiciliares, as escolas e creches segundo programação estabelecida, para
atender pacientes e coletar dados de interesse médico;
 Participar de campanhas de vacinação;
 Auxiliar no atendimento em programas de emergência;
 Manter o local de trabalho limpo e arrumado;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação.
CONTADOR
Requisitos:
 Aprovação em concurso público para ocupação específica da vaga;
 Escolaridade: Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis
 Estar registrado junto ao CRC – Conselho Regional de Contabilidade. 
Atribuições:
 Planejar, coordenar e executar os trabalhos de análise, registro e perícias contábeis,
estabelecendo princípios, normas e procedimentos, obedecendo às determinações de
controle externo, para permitir a administração dos recursos patrimoniais e financeiros do
Consórcio;
 Organizar os serviços de contabilidade do Consórcio, traçando o plano de contas, o sistema
de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e
orçamentário;
 Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o
seu processamento, adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação
contábil;
 Analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas e empenhos,
observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente,
para atender a exigências legais e formais de controle; 
 Controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e
demonstrativos;
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 Controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, cumprimento de
obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em caixa e contas bancárias, para apoiar a
administração dos recursos financeiros do Consórcio; 
 Analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos,
convênios, acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na
aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos
executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;
 Analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua
correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle
interno;
 Planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias e auditagens, de rotina ou
especiais, bem como orientar a organização de processos de tomadas de contas, emitindo
certificado de auditoria, com a finalidade de atender a exigências legais; 
 Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
 Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação; 
 Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
 Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com os diversos setores do Consórcio e outras
entidades públicas e particulares, realizando a estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes,
planos e programas de trabalho afetos ao Consórcio;
 Emitir notas de empenho, liquidação de despesas e ordens de pagamento de fornecedores,
prestadores e pessoal;
 Fazer conferência das notas fiscais dos fornecedores/prestadores para efeito de pagamento;
 Elaborar resoluções para a criação e suplementação de dotações orçamentárias;
 Fazer conciliações bancárias das contas-correntes do Consórcio;
 Alimentar, realizar o fechamento e envio das informações do Sistema de Informações
Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e do Sistema Integrado de Transferências
(SIT);
 Prestar contas de convênios, auxílios e subvenções recebidas pelo Consórcio;
 Elaborar e encaminhar a prestação anual de contas, além das demais exigências do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná;
 Elaborar e encaminhar a prestação de contas de recursos oriundos de órgãos Estaduais,
Federais, Municipais e outros;
 Elaborar o Plano de Diretrizes Básicas, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual e o
PLACIC;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
ENFERMEIRO
Requisitos:
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CISNORPI
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CNPJ: 00.476.612/0001-55
 Aprovação em concurso público para ocupação específica da vaga;
 Escolaridade: Ensino Superior Completo em Enfermagem, com registro no COREN –
Conselho Regional de Enfermagem.
Atribuições:
 Compreende os empregos que se destinam a planejar, organizar, supervisionar e executar os
serviços de enfermagem no Consórcio, bem como participar da elaboração e execução de
programas de saúde pública;
 Elaborar plano de enfermagem a partir de levantamento e análise das necessidades
prioritárias de atendimento aos pacientes e doentes;
 Planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e
administrativamente, a fim de garantir um elevado padrão de assistência;
 Desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas de
saúde pública e no atendimento aos pacientes e doentes;
 Coletar e analisar dados sociossanitários das comunidades a serem atendidas pelos
programas específicos de saúde;
 Realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a
fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios;
 Supervisionar e orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da
função;
 Controlar o padrão de esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como
supervisionar a desinfecção dos locais onde se desenvolvem os serviços médicos e de
enfermagem; 
 Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
 Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
 Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; 
 Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com os diversos setores do Consórcio e outras
entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes,
planos e programas de trabalho afetos ao Consórcio;
 Participar de campanhas de educação e saúde;
 Orientar as ações desenvolvidas pela equipe enfermagem como, recepção, pré-consulta,
imunização, curativos, administração de medicamentos, coleta de material para exames
laboratoriais, limpeza, acondicionamento e esterilização de material, uso adequado de
equipamentos e soluções, organização do ambiente de trabalho, atividades educativas e
atendimento de enfermagem;
 Aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos pacientes e implementar a
utilização dos protocolos de atendimento;
 Assegurar e participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada e
individualizada aos clientes;
ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO. Pg. 57
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO –
CISNORPI
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Fone/Fax: (043) 3511 – 1800
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CNPJ: 00.476.612/0001-55
 Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, treinamentos,
comissões, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão e realizando e/ou
colaborando para a pesquisa científica em saúde;
 Participar da equipe multidisciplinar no estabelecimento em ações de saúde a serem
prestadas ao individuo, família e comunidade, na elaboração de projetos e programas de
saúde, na supervisão e avaliação dos serviços de saúde e na capacitação e treinamento de
recursos humanos;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
FARMACÊUTICO
Requisitos:
 Aprovação em concurso público para ocupação específica da vaga;
 Escolaridade: Ensino Superior Completo em Farmácia e registro no CRF - Conselho Regional
de Farmácia
Atribuições:
 Compreende os empregos que se destinam a realizar tarefas relacionadas com a composição,
controle e fornecimento de medicamentos para atender a receitas médicas e odontológicas;
 Proceder à manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura,
utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e
outros preparados;
 Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração de seus insumos,
valendo-se de métodos químicos para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada
elemento;
 Analisar soro antiofídico, pirogênico e outras substâncias, valendo-se dos meios biológicos e
outros, para controle da pureza, qualidade e atividade terapêutica;
 Realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos
especiais, para obter princípios ativos e matérias primas;
 Proceder a manipulação, análise, estudo de reações e balanceamento de fórmulas, utilizando
substâncias, métodos químicos, físicos, estatísticos e experimentais, para obter remédios e
outros preparados;
 Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
 Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
 Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou em aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; 
 Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com os diversos setores do Consórcio e outras
entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes,
planos e programas de trabalho afetos ao Consórcio;
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 Promover assistência farmacêutica individual e coletiva através da dispensação racional de
medicamentos, proporcionando informações ao paciente, aos demais profissionais da saúde e
ao público em geral;
 Promover, no âmbito da farmácia, o controle, a dispensação e a guarda de medicamentos,
drogas e matérias-primas, fármacos, psicotrópicos e entorpecentes que requerem regime
especial de controle;
 Preparar e esterilizar vidros e utensílios de uso em laboratório e farmácias;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
SERVIÇOS GERAIS
Requisitos:
 Aprovação em concurso público para ocupação específica da vaga;
 Escolaridade: Ensino fundamental completo
Atribuições:
 Compreende os empregos que se destinam a serviços gerais, auxiliar de cozinha, copeiro,
cozinheiro, cozinheiro hospitalar e lavador de roupa hospitalar, entre outros que se fizerem
necessários;
 Proceder a limpeza do prédio e instalações, varrer, desinfetar, coletar e acondicionar o lixo,
retirar detritos;
 Zelar pela conservação dos utensílios e equipamentos utilizados nos trabalhos de limpeza,
recolhendo-os e mantendo-os limpos;
 Limpar e arrumar as dependências e instalações do prédio, a fim de mantê-los nas condições
de asseio requeridas;
 Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo
com as determinações definidas; 
 Percorrer as dependências do Consórcio, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem
como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
 Realizar limpeza nos pisos das salas, consultórios médicos, banheiros, corredores, cozinha,
pátio e calçadas do consórcio;
 Efetuar higienização nas macas e cadeiras de rodas, banquetas, colchonetes, suporte de
hamper, escadinha, lixeiras, pias, toalheiros, saboneteiras, paredes, janelas, portas, armários
e geladeiras conforme rotina estabelecida;
 Repor papel toalha, sabonete líquido e papel higiênico nos banheiros, bem como nos
consultórios médicos;
 Recolher os resíduos dos serviços de saúde e armazená-los no abrigo de resíduos para coleta
posterior;
 Manter material de higienização, panos, vassouras, rodos, escovas, toalhas, aventais, entre
outros, em ambiente sempre limpo e organizado;
 Preparar e servir café ou pequenos lanches a visitantes e servidores do Consórcio;
 Lavar, descascar, cortar, moer ou cozinhar legumes ou carnes, acondicionando-os em
plásticos para armazenamento em freezer ou geladeiras, sob a orientação do Cozinheiro;
 Colocar toalhas, pratos, copos e talheres nas mesas, ou outros locais e servir alimentos;
 Retirar as refeições do fogão, aguardar o tempo de descanso e resfriamento e para servi-las;
 Auxiliar no preparo de sobremesas e servi-las;
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 Proceder a limpeza e higienização de cozinhas e copas, limpando ou lavando móveis,
equipamentos (fogão, pias, prateleiras, freezer etc.) ou outros utensílios;
 Organizar, guardar e conservar gêneros alimentícios, mantendo o depósito em perfeita ordem
de armazenamento;
 Auxiliar no preparo de refeições especiais segundo orientação médica;
 Atender com serviços de copa e cozinha todas as dependências;
 Efetuar serviços de preparação e distribuição de lanches, refeições, sucos de frutas, leite e
outros, bem como manter a limpeza e higienização da cozinha, equipamentos e utensílios em
geral;
 Selecionar os ingredientes para preparo de refeições, preparando-os, medindo-os, pesando￾os de acordo com o número de atendimento e cardápio;
 Coordenar a lavagem, descascar, temperar, cortar, moer ou cozinhar legumes ou carnes para
acondicioná-los em plásticos a fim de armazená-los em freezer ou geladeiras;
 Realizara limpeza e higienização de cozinhas e copas, limpando ou lavando móveis,
equipamentos (fogão, pias, prateleiras, freezer etc.), azulejos, vitraux, pisos e portas ou outros
utensílios;
 Organizar, guardar e conservar gêneros alimentícios, mantendo o depósito em perfeita ordem
de armazenamento;
 Preparar refeições especiais a determinados pacientes segundo orientação médica;
 Preparar cardápios especiais sob orientação de Nutricionista;
 Conferir medidas e adaptá-las ao cardápio a ao número de refeições a serem servidas a cada
dia;
 Registrar número de refeições servidas e dar baixas no estoque;
 Pesar e registrar as sobras para avaliar a aceitação dos alimentos;
 Executar serviços de lavanderia, tingimento e passadoria, usando equipamentos e máquinas;
 Recepcionar, classificar e testar roupas e artefatos para lavar a seco ou com água.
 Retirar manchas, tingir e dar acabamento em artigos do vestuário, sofás e tapeçarias de
tecido e couro; passar roupas.
 Inspecionar o serviço, embalagem e expedição das roupas e artefatos;
 Verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com
seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o
caso; 
 Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade
de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe;
 Atender a convocação eventual para trabalhar em outros locais;
 Executar outras tarefas afins, determinadas pelo superior imediato.
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
TABELA DE EMPREGOS PÚBLICOS DO CISNORPI
DENOMINAÇÃO SALÁRIO VAGAS CARGA HORÁRIA
ADVOGADO R$4.650,22 02 20 HORAS
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AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$1.932,66 14 44 HORAS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$1.932,66 12 44 HORAS
CONTADOR R$3.485,81 02 20 HORAS
ENFERMEIRO R$5.433,55 04 44 HORAS
FARMACÊUTICO R$4.600,67 01 44 HORAS
SERVIÇOS GERAIS R$1.768,72 08 44 HORAS
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ANEXO IV
EMPREGOS PÚBLICOS EM EXTINÇÃO.
Os empregos Públicos em extinção a que se referem o art. xx do Estatuto e o presente anexo, serão
definitivamente extintos quando da vacância integral dos cargos ocupados pelos empregados
públicos do Consórcio, atualmente integrante dos quadros da administração.
ARTESÃO
Requisitos:
 Recrutamento: Processo Seletivo Público
 Escolaridade: Ensino fundamental completo
Atribuições:
 Realizar atividades com os pacientes do CISNORPI e suas unidades, em especial o Centro de
Atenção Psicossocial – CAPS, elaborando e ensinando os pacientes todas as técnicas de
artesanato, como: ponto cruz, vagonite, tricô, crochê, pintura em tecido, pintura em MDF,
decoupagem, biscuit, macramê, trabalhos com argila, bordado no xadrez, costura, bordados
com juta, tapetes amarrados, artesanatos com material reciclado (jornais, garrafas pet, latas,
vidros e outros);
 Desenvolver habilidade e destreza para executar cada passo do artesanato em questão;
 Desenvolver conhecimento dos maquinários e ferramentas utilizadas para o artesanato;
 Desenvolver atividades administrativas básicas;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
ASSISTENTE SOCIAL
Requisitos:
 Recrutamento: Processo Seletivo Público
 Possuir Ensino Superior Completo em Serviço Social, com registro no CRESS – Conselho
Regional de Serviço Social.
Atribuições:
 Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de
atuação social com participação da sociedade civil;
 Encaminhar providências e prestar orientação social aos usuários do Consórcio;
 Planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais;
 Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para análise da realidade social
e para subsidiar ações profissionais;
 Prestar assessoria e consultoria aos diversos setores do Consórcio com relação a planos,
programas e projetos do âmbito de atuação do Serviço Social;
 Planejar, organizar e administrar Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
 Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
 Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
 Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com os diversos setores do Consórcio e outras
entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
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exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes,
planos e programas de trabalho afetos ao Consórcio;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
AUXILIAR DE FARMÁCIA 
Requisitos:
 Recrutamento: Processo Seletivo Público
 Escolaridade: Ensino médio completo
Atribuições:
 Auxiliar na administração da Farmácia, sob orientação de profissional da área;
 Identificar medicamentos;
 Aviar receitas, sob supervisão médica;
 Fazer registros obrigatórios;
 Conhecer e cumprir o controle de medicamentos;
 Manter organizado o estoque da Farmácia;
 Registrar faltas de medicamento para novas aquisições;
 Arquivar receitas e documentos, sob orientação
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
Requisitos:
 Recrutamento: Processo Seletivo Público
 Escolaridade: Ensino médio completo
Atribuições:
 Auxiliar na coleta e no preparo de amostras, matéria prima, soluções, reagentes e outros para
serem utilizados conforme instruções;
 Efetuar a montagem e desmontagem de equipamentos simples de laboratório, sob orientação;
 Transportar, preparar, limpar, esterilizar materiais, instrumentos e aparelhos, bem como
desinfectar utensílios, pias, bancadas e outros;
 Efetuar controle e zelar pela preservação das amostras, materiais, matérias primas,
equipamentos e outros, conforme orientação;
 Desenvolver atividades em linha de produção de medicamentos ou assemelhados;
 Embalar e rotular materiais, conforme determinação;
 Registrar e arquivar resultados de exames, experimentos e outros; 
 Auxiliar na manutenção de animais e plantas destinados às aulas práticas e pesquisas;
 Auxiliar na realização de testes clínicos, microbiológicos, químicos, físicoquímicos,
parasitológicos e anatomopatológicos;
 Auxiliar na separação de materiais biológicos;
 Realizar a pesagem, mistura e filtração de materiais, sob orientação;
 Controlar o estoque de vidrarias e materiais de consumo necessários ao laboratório;
 Participar de programa de treinamento, quando convocado;
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 Desempenhar, sob supervisão, atividades de laboratório relacionadas a análises clínicas,
realizando exames, auxiliando nas análises mais complexas e executando trabalhos de apoio
a estas tarefas;
 Participar e executar, com supervisão técnica, da preparação de soluções e reativos e suas
titulações, meios de cultura e coloração;
 Realizar coletas de materiais, registrar e identificar amostras colhidas, preparar antígenos,
alergênicos e vacinas executar os exames de rotina, ao seu alcance, em patologia clínica, sob
supervisão do farmacêutico e ou bioquímico;
 Auxiliar no preparo de materiais;
 Documentar as análises realizadas, registrando e arquivando as cópias dos resultados dos
exames;
 Conhecer, montar, manejar, calibrar e conservar aparelhos, verificando seu funcionamento e
comunicando possíveis falhas a chefia imediata;
 Realizar o controle da temperatura das geladeiras;
 Proceder à limpeza dos materiais utilizados;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
Requisitos:
 Recrutamento: Processo Seletivo Público
 Escolaridade: Ensino Fundamental Completo
 Outros: noções gerais de alvenaria, eletricidade, encanamento e serviços de manutenção de
prédios
Atribuições:
 Supervisionar as instalações, prédio e equipamentos, executando pequenos consertos;
realizar a ronda diária, procurando identificar possíveis defeitos em máquinas, motores,
equipamentos e instalações;
 Executar pequenos consertos ou trocas de peças, que não requeiram conhecimentos ou
equipamentos complexos;
 Solicitar a execução de consertos ou reparações de maior complexidade, acompanhando a
sua realização, bem como encaminhá-los a oficinas ou técnicos especializados;
 Manter controle das condições de funcionamento dos equipamentos, especialmente das da
área de saúde pública;
 Zelar pelos materiais, ferramentas e equipamentos utilizados, guardando-os em locais
adequados;
 Executar tarefas de faxina e organização dos locais de trabalho, assegurando as condições
adequadas para realização das atividades, por exemplo, na casa de máquinas;
 Realizar planos de ação preventiva;
 Realizar a manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos médico hospitalares e
eletrônicos do hospital;
 Executar pequenos reparos em serviços de alvenaria, realização de caiação, pintura, verniz,
ou similares, em paredes, móveis, tubulações e estruturas, preparando os materiais para sua
realização;
 Participar efetivamente das obras, desde o início até o término;
 Trocar peças desgastadas, realizando pequenos reparos;
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 Instalação e manutenção de máquinas, motores e outros componentes elétricos;
 Realizar a manutenção da parte elétrica;
 Efetuar troca de lâmpadas, reatores e outras peças dos setores de iluminação;
 Checar e acompanhar os serviços terceirizados de manutenção;
 Controlar nível de combustível dos maquinários e correlatos;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL
Requisitos:
 Recrutamento: Processo Seletivo Público
 Curso Técnico de Auxiliar em Saúde Bucal (carga horária: 300 horas). 
 Outros: Registro no CFO – Conselho Federal de Odontologia 
 Inscrição no CRO – Conselho Regional de Odontologia (Artigo 3º da Lei nº 11.889/2008). 
Atribuições:
 Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do
Técnico em Saúde Bucal:
 Organizar e executar atividades de higiene bucal;
 Processar filme radiográfico;
 Preparar o paciente para o atendimento;
 Auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes
hospitalares;
 Manipular materiais de uso odontológico;
 Selecionar moldeiras;
 Preparar modelos em gesso;
 Registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle
administrativo em saúde bucal;
 Executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos
odontológicos e do ambiente de trabalho;
 Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
 Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de
produtos e resíduos odontológicos;
 Desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;
 Realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; 
 Adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.
 Instrumentar o odontólogo e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória;
 Proceder à limpeza e a antissepsia de campo operatório antes e após ato cirúrgico;
 Cuidar da manutenção e conservação do equipamento odontológico;
 Fazer aplicação de métodos preventivos a cárie dentária;
 Zelar pela assepsia, conservação e recolhimento do material utilizado, utilizando estufas,
autoclaves e armários e mantendo o equipamento odontológico em perfeito estado funcional,
para assegurar os padrões de qualidade e funcionalidade requeridos;
 Realizar marcação de consultas e retornos;
 Preencher fichas clínicas;
 Fazer o controle de material permanente e de consumo;
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 Orientar o paciente quanto ao retorno para a manutenção do tratamento;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
BIOQUÍMICO
Requisitos:
 Recrutamento: Processo Seletivo Público
 Possuir Ensino Superior Completo em Farmácia, com habilitação em Bioquímica ou Ensino
Superior Completo em Biomedicina
 Estar Registrado junto ao CRF – Conselho Regional de Farmácia ou ao CRBM – Conselho
Regional de Biomedicina 
Atribuições:
 Compreende os empregos que se destinam a realizar exames e emitir laudos técnicos
pertinentes às análises clínicas;
 Supervisionar, orientar e realizar exames hematológicos, imunológicos, microbiológicos e
outros, empregando aparelhos e reagentes apropriados;
 Interpretar, avaliar e liberar os resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico; verificar
sistematicamente os aparelhos a serem utilizados nas análises, ajustando-os e calibrando-os,
quando necessário, a fim de garantir seu perfeito funcionamento e a qualidade dos resultados;
 Controlar a qualidade dos produtos e reagentes utilizados, bem como dos resultados das
análises; 
 Efetuar os registros necessários para controle dos exames realizados; 
 Realizar estudos e pesquisas relacionados com sua área de atuação; 
 Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
 Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
 Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou em aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; 
 Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com os diversos setores do Consórcio e outras
entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes,
planos e programas de trabalho afetos ao Consórcio;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
CUIDADOR EM SAÚDE MENTAL
Requisitos:
Recrutamento: Processo Seletivo Público
Escolaridade: Ensino Médio Completo
Atribuições:
 Desenvolver ações das oficinas terapêuticas e produtivas do CAPS – Centro de Atenção
Psicossocial, assim como desenvolver atividades artesanais;
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 Trabalhar em conjunto com a equipe técnica para desenvolver com os usuários, as atividades
terapêuticas necessárias para a organização, criatividade e socialização dos mesmos, no
sentido de desenvolver hábitos, atitudes e comportamentos condizentes com o ambiente da
oficina terapêutica de trabalho;
 Desenvolver projetos de trabalho de acordo com o nível de percepção e habilidade dos
usuários, indicar e solicitar o material necessário ao desempenho de sua função;
 Possibilitar o aparecimento do sujeito através da escuta, fala do usuário, constituindo assim
um processo terapêutico;
 Executar atividades diárias de recreação com pacientes e trabalhos educacionais de artes
diversas;
 Acompanhar os pacientes em passeios, visitas e festividades sociais;
 Participar das reuniões técnicas, administrativas e clínicas realizadas semanalmente, e
executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação.
ENFERMEIRO EM SAÚDE MENTAL
Requisitos:
 Recrutamento: Processo Seletivo Público
 Escolaridade: Ensino Superior Completo em Enfermagem, com registro no COREN –
Conselho Regional de Enfermagem
 Especialização em Saúde Mental
Atribuições:
 Compreende os empregos que se destinam a planejar, organizar, supervisionar e executar os
serviços de enfermagem no Consórcio, bem como participar da elaboração e execução de
programas de saúde pública;
 Elaborar plano de enfermagem a partir de levantamento e análise das necessidades
prioritárias de atendimento aos pacientes e doentes;
 Planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e
administrativamente, a fim de garantir um elevado padrão de assistência;
 Desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas de
saúde pública e no atendimento aos pacientes e doentes;
 Coletar e analisar dados sociossanitários das comunidades a serem atendidas pelos
programas específicos de saúde;
 Realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a
fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios;
 Supervisionar e orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da
função;
 Controlar o padrão de esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como
supervisionar a desinfecção dos locais onde se desenvolvem os serviços médicos e de
enfermagem; 
 Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
 Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
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 Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; 
 Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com os diversos setores do Consórcio e outras
entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes,
planos e programas de trabalho afetos ao Consórcio;
 Participar de campanhas de educação e saúde;
 Organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco;
 Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos,
diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias;
 Prestar assistência aos pacientes em situação de urgência e emergência nos transtornos
psíquicos, interagindo com a equipe multiprofissional;
 Realizar oficinas e/ou grupos terapêuticos e atividades de inserção comunitária;
 Participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do
trabalho do CAPS;
 Participar dos movimentos de controle social, realizar ações educativas, individuais e
coletivas;
 Responder por programas de atenção à Saúde Mental;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
FONOAUDIÓLOGO
Requisitos:
 Recrutamento: Processo Seletivo Público
 Escolaridade: Ensino Superior Completo em Fonoaudiologia e registro no CREFONO –
Conselho Regional de Fonoaudiologia
Atribuições:
 Compreende os empregos que se destinam a prestar assistência fonoaudiológica aos
usuários do Consórcio, através da utilização de métodos e técnicas fonoaudiológicas a fim de
desenvolver e/ou restabelecer a capacidade de comunicação dos pacientes;
 Avaliar as deficiências dos pacientes, realizando exames fonéticos, da linguagem,
audiometria, além de outras técnicas próprias para estabelecer plano de tratamento ou
terapêutico;
 Elaborar plano de tratamento dos pacientes, baseando-se nos resultados da avaliação do
fonoaudiólogo, nas peculiaridades de cada caso e se necessário nas informações médicas;
 Desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área de comunicação escrita e oral,
voz e audição;
 Desenvolver trabalhos de correção de distúrbios da palavra, voz, linguagem e audição,
objetivando a reeducação neuromuscular e a reabilitação do paciente; 
 Avaliar os pacientes no decorrer do tratamento, observando a evolução do processo e
promovendo os ajustes necessários na terapia adotada; 
 Promover a reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais;
 Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
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e-mail: cisnorpi@uol.com.br home page: www.cisnorpi.com.br
CNPJ: 00.476.612/0001-55
atividades em sua área de atuação;
 Participar da equipe de orientação e planejamento escolar, inserindo aspectos preventivos
ligados à fonoaudiologia;
 Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
 Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
 Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com os diversos setores do Consórcio e outras
entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes,
planos e programas de trabalho afetos ao Consórcio; 
 Na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Regional do Norte Pioneiro: Inserção junto a
equipe multidisciplinar; realizar a intervenção em nível preventivo primário e secundário;
detecção e intervenção direta. Verificar a coordenação sucção, deglutição e respiração, a
alimentação, os reflexos orais, a audição, o desenvolvimento, a orientação, a retirada de
sonda de alimentação.
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
NUTRICIONISTA
Requisitos:
 Recrutamento: Processo Seletivo Público
 Escolaridade: Ensino Superior Completo em Nutrição, com registro no CRN – Conselho
Regional de Nutrição
Atribuições:
 Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar serviços e programas de nutrição;
 Administrar os serviços e Programas de Nutrição em Saúde Publica e Serviços de
Alimentação e Dietética;
 Calcular dietas para pacientes de acordo com orientação médica;
 Elaborar e acompanhar programas de Educação Nutricional;
 Participar e coordenar planejamentos de aquisição de gêneros;
 Coordenar trabalho específico de Cozinheiro Hospitalar, Auxiliar de Cozinha e Copeiras; 
 Planejar, executar e avaliar treinamentos;
 Integrar-se aos diversos campos de atividades;
 Sugerir e participar das ações de vigilância sanitária, epidemiológica e outras;
 Desenvolver novas dietas e cardápios;
 Realizar atendimento através de entrevistas, observando o quadro clínico;
 Planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição;
 Atuar de forma preventiva, em relação a doenças e promoção e manutenção da saúde;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
PEDAGOGO
Requisitos:
ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO. Pg. 69
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO –
CISNORPI
Rua Paraná n.º 1261 – Centro – CEP: 86.400-000 – Jacarezinho/PR.
Fone/Fax: (043) 3511 – 1800
e-mail: cisnorpi@uol.com.br home page: www.cisnorpi.com.br
CNPJ: 00.476.612/0001-55
 Recrutamento: Processo Seletivo Público
 Escolaridade: Ensino Superior Completo em Pedagogia
Atribuições:
 Promover a educação de pessoas com necessidades educativas especiais, resolver
problemas e as atividades da vida diária, desenvolver habilidades, atitudes e valores;
 Desenvolvem atividades funcionais e programas de estimulação essencial e de educação de
jovens e adultos, avaliando suas necessidades especiais;
 Realizar atividades como: planejar, avaliar, elaborar materiais, pesquisar e divulgar
conhecimentos da área;
 Avaliar periodicamente o trabalho da equipe multidisciplinar, observando os critérios de
avaliação estabelecidos pela instituição;
 Planejar e coordenar as reuniões pedagógicas realizadas com a equipe multidisciplinar;
 Elaborar temas de trabalho e de estudo para suprir essas necessidades;
 Trabalhar de forma integrada com a equipe multifuncional, com o objetivo de melhorar o
rendimento do paciente;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA SAÚDE
Requisitos:
 Recrutamento: Processo Seletivo Público
 Escolaridade: Ensino Superior Completo em Educação Física, com registro no CREF
Atribuições:
 Desenvolver atividades físicas com os pacientes do Centro de Atenção Psicossocial e demais
unidades do Consórcio;
 Realizar atividades de ginástica laboral com os funcionários do CISNORPI;
 Ensinar técnicas desportivas; 
 Avaliar e supervisionar as atividades realizadas pelos pacientes;
 Acompanhar e supervisionar as práticas desportivas; 
 Elaborar informes técnicos e científicos na área de atividades físicas;
 Realizar oficinas com os pacientes (expressão corporal, dança, ginástica e técnicas teatrais,
oficinas culturais) e acompanhá-los nas diversas atividades físicas (caminhada, gincanas e
atividades terapêuticas);
 Promover uma Educação Física no sentido de que a mesma se constitua em meio efetivo
para a conquista de um estilo de vida ativo dos seus beneficiários, através de uma educação
efetiva, para promoção da saúde e ocupação saudável do tempo de lazer;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Requisitos:
 Recrutamento: Processo Seletivo Público
 Escolaridade: Curso Técnico em Enfermagem, com registro no COREN – Conselho Regional
de Enfermagem
Atribuições:
ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO. Pg. 70
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO –
CISNORPI
Rua Paraná n.º 1261 – Centro – CEP: 86.400-000 – Jacarezinho/PR.
Fone/Fax: (043) 3511 – 1800
e-mail: cisnorpi@uol.com.br home page: www.cisnorpi.com.br
CNPJ: 00.476.612/0001-55
 Compreende os empregos que se destinam a executar tarefas de enfermagem e atendimento
ao público;
 Executar as tarefas de maior complexidade no auxílio a médicos e enfermeiros em suas
atividades específicas;
 Prestar, sob orientação do Médico ou Enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem,
ministrando medicamentos ou tratamento aos pacientes;
 Controlar sinais vitais dos pacientes, observando a pulsação e utilizando aparelhos de
ausculta e pressão; 
 Efetuar curativos diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo
orientação médica; 
 Orientar os usuários em assuntos de sua competência; 
 Preparar e esterilizar material, instrumental, ambientes e equipamentos para a realização de
exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas; 
 Auxiliar o Médico em pequenas cirurgias, observando equipamentos e entregando o
instrumental necessário, conforme instruções recebidas; orientar e supervisionar o pessoal
auxiliar, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos; 
 Participar de programas educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e
hábitos sadios em grupos específicos da comunidade (crianças, gestantes e outros); 
 Participar de campanhas de vacinação; 
 Controlar o consumo de medicamentos e demais materiais de enfermagem, verificando nível
de estoque para, quando for o caso, solicitar ressuprimento; 
 Supervisionar e orientar a limpeza e desinfecção dos recintos, bem como zelar pela
conservação dos equipamentos que utiliza;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Requisitos:
 Recrutamento: Processo Seletivo Público
 Escolaridade: Curso Técnico em Radiologia, com registro no CRTR – Conselho Regional de
Técnicos e Radiologia
Atribuições:
 Compreende os empregos que se destinam a operar equipamentos e aparelhos médicos para
produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia;
 Operar aparelhos médicos com o escopo de produzir imagens e gráficos funcionais como
recurso ao diagnóstico e tratamento;
 Preparar materiais e equipamentos para exames e radioterapia; 
 Realizar exames e radioterapia;
 Realizar a preparação dos pacientes para os exames, obedecendo as normas e
procedimentos de biossegurança e ética;
 Prestar serviços auxiliares aos profissionais da área a execução de exames subsidiários mais
complexos;
 Operar máquinas reveladoras, preparando soluções, revelando, fixando, lavando, secando e
identificando chapas radiográficas;
 Efetuar a limpeza e conservação dos equipamentos e instrumentos sob sua responsabilidade,
seguindo normas e instruções de segurança;
ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO. Pg. 71
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO –
CISNORPI
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Fone/Fax: (043) 3511 – 1800
e-mail: cisnorpi@uol.com.br home page: www.cisnorpi.com.br
CNPJ: 00.476.612/0001-55
 Executar tratamento e descarte de resíduos de materiais provenientes de seu local de
trabalho;
 Preparar equipamento, sala de exame e material, averiguando condições técnicas e
acessórios necessários;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
TERAPEUTA OCUPACIONAL
Requisitos:
 Recrutamento: Processo Seletivo Público
 Escolaridade: Ensino Superior Completo em Terapia Ocupacional, com registro no CREFITO
– Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
Atribuições:
 Prestar atendimento aos casos encaminhados à unidade de saúde que necessitam de terapia,
estabelecendo tarefas de acordo com as prescrições médica;
 Organizar, preparar e executar programas ocupacionais, baseando-se em características e
sintomas dos casos em tratamento, para propiciar aos pacientes uma terapêutica que possa
despertar, desenvolver ou aproveitar seu interesse por determinados trabalhos;
 Planejar, executar ou supervisionar trabalhos individuais ou em pequenos grupos,
desenvolvendo com os pacientes atividades criativas, estabelecendo as tarefas de acordo
com as prescrições médicas para possibilitar a redução ou cura das deficiências do paciente e
melhorar seu estado psicológico;
 Dirigir e orientar os trabalhos, supervisionando os pacientes na execução das tarefas,
auxiliando-os no desenvolvimento de programas que tornem mais rápida sua reabilitação; 
 Planejar e desenvolver a reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas e/ou
psíquicas, promovendo atividades com fins específicos, para ajudá-los na sua recuperação e
integração social;
 Planejar e desenvolver programas educacionais, selecionando atividades específicas
destinadas a recuperação do paciente;
 Realizar triagem e anamnese completa do caso inscrito para planejamento, tratamento e
acompanhamento do mesmo;
 Avaliar o paciente, identificando sua capacidade e deficiência;
 Orientar os pacientes na execução das atividades terapêuticas, acompanhando seu
desenvolvimento;
 Colaborar com equipes multiprofissionais em estudos que envolvam assuntos de sua
competência;
 Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas, no âmbito de sua área de atuação;
TABELA DE EMPREGOS PÚBLICOS EM EXTINÇÃO – CISNORPI
Emprego Vagas Jornada
Semanal Valor Existentes Ocupadas Abertas
Artesão 02 02 00 44h R$ 1.144,68
Assistente Social 01 01 00 30h R$ 4.294,37
Auxiliar de Farmácia 01 01 00 44h R$ 1.932,66
ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO. Pg. 72
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO –
CISNORPI
Rua Paraná n.º 1261 – Centro – CEP: 86.400-000 – Jacarezinho/PR.
Fone/Fax: (043) 3511 – 1800
e-mail: cisnorpi@uol.com.br home page: www.cisnorpi.com.br
CNPJ: 00.476.612/0001-55
Auxiliar de Laboratório 01 01 00 44h R$ 1.768,72
Auxiliar de Manutenção 01 01 00 44h R$ 1.932,66
Auxiliar em Saúde Bucal 03 01 02 44h R$ 1.932,66
Bioquímico 02 01 01 20h R$ 3.434,34
Cuidador em Saúde Mental 01 00 01 44h R$ 1.932,66
Enfermeiro em Saúde Mental 02 00 02 44h R$ 3.516,48
Fonoaudiólogo 01 01 00 20h R$ 3.485,81
Nutricionista 01 01 00 44h R$ 2.807,97
Pedagogo 01 00 01 44h R$ 4.293,87
Profissional de Educação Física na Saúde 01 01 00 44h R$ 4.293,87
Recepcionista 10 04 00 44h R$ 1.932,66
Técnico em Enfermagem 13 11 02 44h R$1.961,96
Técnico em Radiologia 02 02 00 20h R$ 3.373,57
Telefonista 03 01 02 36h R$ 1.932,66
Terapeuta Ocupacional 02 01 01 44h R$ 5.066,21
ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO. Pg. 73
















MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-6080-FNFMHYFUNWGWI-9 - Emitido por: LARISSA CECILIA DO CARMO 15/03/2024 16:00:47 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 9891/2024 Cód. Verificador: GHN2K0D3
Requerente: 858005 - CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE PIONEIRO
CPF/CNPJ: 00.476.612/0001-55
Endereço: RUA PARANA Nº 1.261 CEP:86.400-000
Cidade: Jacarezinho Estado:PR
Bairro: CENTRO
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado
E-mail: Não Informado
Assunto: ENCAMINHAMENTO
Subassunto: DOCUMENTOS
Data de Abertura: 15/03/2024 16:00
Previsão: 14/04/2024
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
Minuta de Projeto de Lei - ratificação do protocolo de intenções.doc
PROTOCOLO DE INTENÇÕES.pdf
ESTATUTO CISNORPI - ORGANOGRAMA E ANEXOS.pdf
ATA DE APROVAÇÃO MULTIFINALITÁRIO.pdf
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
Encaminhamento do modelo do projeto de Lei, bem como o Estatuto, protocolo de intenções e a ata da Reunião que
definiu pela ampliação do rol de atividades do Consórcio e alteração de sua natureza jurídica.
CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE 
SAUDE DO NORTE PIONEIRO
LARISSA CECILIA DO CARMO
Requerente Funcionário(a)
Recebido
(INSERIR TIMBRE DO MUNICÍPIO)
PROJETO DE LEI OU DECRETO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI/DECRETO MUNICIPAL Nº (INSERIR N. PROJETO DE LEI)
(NOME DO PREFEITO)
Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Público 
Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro – 
CISNORPI, com a alteração de sua natureza jurídica 
para associação pública, na forma do art. 1º, § 1º, da 
Lei 11.107, de 6 de abril de 2005.
O Prefeito do Município de (INSERIR MUNICÍPIO), Sr. (NOME DO PREFEITO), no uso de suas 
atribuições legais apresenta à Colenda Câmara Municipal o seguinte projeto de lei
Art. 1º Ficam ratificados, em todos os seus termos, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 
2005, e demais normas específicas aplicáveis, o protocolo de intenções do Consórcio Público 
Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro – CISNORPI, com as alterações pertinentes para a 
ampliação de suas atividades para multifinalitário, alterando inclusive o nome fantasia do 
Consórcio, conforme anexo.
Parágrafo único. As alterações do protocolo de intenção referido no caput também envolvem a 
modificação da natureza jurídica do CISNORPI para associação pública, passando a integrar a 
administração indireta dos entes que o compõem, na forma prevista nos artigos 1º, § 1º, e 6º, § 
1º, ambos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005. 
Art. 2º Ficam ratificados, em todos os seus termos, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 
2005, e demais normas específicas aplicáveis, o Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de 
Serviços do Norte Pioneiro – CISNORPI, com as alterações pertinentes para a ampliação de suas 
atividades para multifinalitário, alterando inclusive o nome fantasia do Consórcio, conforme 
anexo.
Art. 3° Os textos consolidados do Protocolo de Intenções e do Estatuto do Consórcio Público 
Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro – CISNORPI são partes integrantes desta lei conforme 
anexos II e III, bem como a ata de aprovação em Assembleia Geral conforme anexo IV.
Art. 4° Essa lei/decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrários.
NOME DO PREFEITO
PREFEITO MUNICIPAL DE (INSERIR MUNICÍPIO)
(INSERIR TIMBRE DO MUNICÍPIO)
Local/data
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal 
(INSERIR NOME DO PRESIDENTE)
Justificativa
O presente projeto de lei justifica-se na necessidade de atendimento do disposto 
nos arts. 3º e 6º, inc. I, da Lei 11.107/2005, por meio dos quais a constituição e aquisição de 
personalidade jurídica de Direito Público pelos consórcios públicos depende de ratificação 
mediante lei, do respectivo protocolo de intenções.
Nesse passo, por força das modificações estatutárias exigidas, para que o CISNORPI 
possa ampliar sua atuação para consórcio multifinalitário e, com isso, experimentar considerável 
crescimento e incremento de sua relevância no Norte Pioneiro, a ratificação do protocolo de 
intenções, objeto do presente projeto, é medida legislativa que se mostra necessária, para que tal 
processo de ampliação e alteração da natureza jurídica transcorra de maneira legítima e atenda 
aos preceitos legislativos regentes.
Tal modificação permite que o Consórcio atue em diversas áreas, para além da área 
da Saúde, garantindo maior celeridade, facilidade e economicidade nas compras públicas, e certos 
serviços, podendo concentrar tais atos de forma regionalizada, atendendo as necessidades do 
Município.
Assim, para que tais modificações tenham validade em favor desta Municipalidade 
e dos demais Municípios Consorciados, é necessária a ratificação do protocolo de intenções e do 
estatuto do Consórcio mediante lei, nos termos do art. 12-A da Lei 11.107/2005.
Outrossim, esperamos a pronta, apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o qual 
necessita que seja discutido e votado em REGIME DE URGÊNCIA, na forma regimental.
Respeitosamente,
NOME DO PREFEITO
PREFEITO MUNICIPAL DE (INSERIR MUNICÍPIO)
ExpressoLivre - ExpressoMail
Remetente: "Assessoria Juridica" <assessoriajuridica@santoantoniodaplatina.pr.gov.br>
Para: "Protocolo" <protocolo@santoantoniodaplatina.pr.gov.br>
Data: 15/03/2024 14:38 (42 minutos atrás)
Assunto: Fw: Estatuto Multifinalitário CISNORPI.
Anexos:
Minuta de Projeto de Lei - ratificação do protocolo de intenções.doc (19.5 KB)
PROTOCOLO DE INTENÇÕES.pdf (576.77 KB)
ATA DE APROVAÇÃO MULTIFINALITÁRIO.pdf (1.25 MB)
ESTATUTO CISNORPI - ORGANOGRAMA E ANEXOS.pdf (1.55 MB)
Favor enviar por protocolo ao Gabinete.
AVISO - Esta mensagem, incluindo seus anexos, é destinada exclusivamente para a(s)
pessoa(s) a quem é dirigida, podendo conter informações confidenciais e/ou privilegiadas e
endereços de e-mail de terceiros. Se você não é o receptor pretendido, fica notificado que não
está autorizado a utilizar, divulgar ou encaminhar esta mensagem. Caso tenha recebido
equivocadamente, por favor, entre em contato com o remetente e descarte a informação aqui
contida. Informações transmitidas por e-mail podem ser alteradas por terceiros, não havendo
garantia de que sua integridade foi mantida e que esteja livre de vírus, interceptação ou
interferência, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade ao Município de Santo
Antônio da Platina/PR com relação ao seu conteúdo
---------- Mensagem encaminhada ----------
Remetente: "Juridico cisnorpi" <juridico.cisnorpi@gmail.com>
Data: 15/03/2024 11:03 (03:33 horas atrás)
Assunto: Estatuto Multifinalitário CISNORPI.
Para: "Gabinete - PM Barra do Jacaré" <gabinete@barradojacare.pr.gov.br>,
juridico@barradojacare.pr.gov.br, gabinete@cambara.pr.gov.br, "Procuradoria Juridica"
<procuradoria@carlopolis.pr.gov.br>, prefeitura@conselheiromairinck.pr.gov.br,
procuradoriacmk@gmail.com, gabinete@figueira.pr.gov.br, "Procuradoria Municipal de
Guapirama" <juridico@guapirama.pr.gov.br>, procuradoria@ibaiti.pr.gov.br, "GABINETE DO
PREFEITO" <gabinetedoprefeito@jaboti.pr.gov.br>, "Gabinete Jacarezinho-Pr"
<gabinete@jacarezinho.pr.gov.br>, juridico@jacarezinho.pr.gov.br, juridico2@japira.pr.gov.br,
assessor@joaquimtavora.pr.gov.br, prefeitura@joaquimtavora.pr.gov.br,
prefeitura@jundiaidosul.pr.gov.br, prefeitura@pinhalao.pr.gov.br,
assessoriajuridica@ribeiraoclaro.pr.gov.br, gabinete@ribeiraoclaro.pr.gov.br,
juridico@saltodoitarare.pr.gov.br, "PREFEITURA DE SANTANA DO ITARARÉ"
<prefeitura@santanadoitarare.pr.gov.br>, prefeito@santoantoniodaplatina.pr.gov.br,
juridico@santoantoniodaplatina.pr.gov.br, "Procuradoria São Jose da Boa Vista"
<procuradoria@saojosedaboavista.pr.gov.br>, assessoriajuridica@siqueiracampos.pr.gov.br,
gabinete@siqueiracampos.pr.gov.br, gabinete@wenceslaubraz.pr.gov.br,
juridico@wenceslaubraz.pr.gov.br, "flaviozanrosso@hotmail.com"
<flaviozanrosso@hotmail.com>, "flaviofrancosanchez@hotmail.com"
<flaviofrancosanchez@hotmail.com>, "advocacia@eduardocoutoadv.com.br"
<advocacia@eduardocoutoadv.com.br>, administracao@quatigua.pr.gov.br
Bom dia, seguem em anexo o modelo do projeto de Lei, bem como o Estatuto, protocolo de
intenções e a ata da Reunião que definiu pela ampliação do rol de atividades do Consórcio e
alteração de sua natureza jurídica.
Assim necessitamos da ratificação do estatuto e do protocolo por lei.
Peço encarecidamente pela confirmação do recebimento do presente. Atenciosamente.
Guilherme Périco Guandelini - OAB/PR 96.588
Assessor Jurídico da Presidência do CISNORPI.
--
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-6080-BMWYHOOAFXNTB-1 - Emitido por: LARISSA CECILIA DO CARMO 30/11/2023 08:34:13 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 44114/2023 Cód. Verificador: 9LX534UG
Requerente: 858005 - CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE PIONEIRO
CPF/CNPJ: 00.476.612/0001-55
Endereço: RUA PARANA Nº 1.261 CEP:86.400-000
Cidade: Jacarezinho Estado:PR
Bairro: CENTRO
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado
E-mail: Não Informado
Assunto: ENCAMINHAMENTO
Subassunto: INFORMAÇAO
Data de Abertura: 30/11/2023 08:34
Previsão: 30/12/2023
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
e-mail.pdf
ESTATUTO DO CISNORPI - MODELO.pdf
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
Encaminhamento de modelo do novo estatuto do CISNORPI
CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE 
SAUDE DO NORTE PIONEIRO
LARISSA CECILIA DO CARMO
Requerente Funcionário(a)
Recebido
ExpressoLivre - ExpressoMail
Remetente: "Ana Carolina Botarelli de Abreu"
<anabotarelli@santoantoniodaplatina.pr.gov.br>
Para:
"protocolo"
<protocolo@santoantoniodaplatina.pr.gov.br>
Data: 30/11/2023 08:23 (05 minutos atrás)
Assunto: Fw: Fw: MODELO - ESTATUDO DO CISNORPI
Anexos:
ESTATUTO DO CISNORPI - MODELO.pdf (850.27
KB)
Bom dia, Larissa,
Segue e-mail para protocolo favor encaminhar para
o Gabinete do Prefeito.
Atenciosamente,
Ana Carolina Botarelli de Abreu
Diretora da Procuradoria Jurídica Municipal
OAB/PR nº 48.575 - Decreto nº 30/2015
Tel: (43) 3534-8704
Email: juridico@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
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vírus, interceptação ou interferência, não podendo ser imputada
qualquer responsabilidade ao Município de Santo Antônio da
Platina/PR com relação ao seu conteúdo.
---------- Mensagem encaminhada ----------
Remetente: "Assessoria Juridica"
<assessoriajuridica@santoantoniodaplatina.pr.gov.br>
Data: 29/11/2023 11:44
Assunto: Fw: MODELO - ESTATUDO DO CISNORPI
Para: "Procuradoria Juridica"
<juridico@santoantoniodaplatina.pr.gov.br>
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mantida e que esteja livre de vírus, interceptação
ou interferência, não podendo ser imputada
qualquer responsabilidade ao Município de Santo
Antônio da Platina/PR com relação ao seu conteúdo
---------- Mensagem encaminhada ----------
Remetente: "Controle Interno"
<cinternocisnorpi@gmail.com>
Data: 29/11/2023 11:40 (03 minutos atrás)
Assunto: MODELO - ESTATUDO DO CISNORPI
Para: juridico@barradojacare.pr.gov.br,
eslionato@gmail.com,
jose.alfredo@carlopolis.pr.gov.br,
procuradoria@carlopolis.pr.gov.br,
procuradoriacmk@gmail.com,
juridico@guapirama.pr.gov.br, "Juventino Antonio
Moura Santana" <juventinomoura@hotmail.com>,
juridico@jacarezinho.pr.gov.br,
juridico@japira.pr.gov.br,
assessor@joaquimtavora.pr.gov.br,
assessoriajuridica@ribeiraoclaro.pr.gov.br,
juridico@saltodoitarare.pr.gov.br,
mariosilv@hotmail.com,
juridico@santoantoniodaplatina.pr.gov.br,
assessoriajuridica@santoantoniodaplatina.com.br,
assessoriajuridica@santoantoniodaplatina.pr.gov.br,
"Procuradoria São Jose da Boa Vista"
<procuradoria@saojosedaboavista.pr.gov.br>,
juridico@siqueiracampos.pr.gov.br, "Eduardo Couto
Alferes" <couto_advocacia@hotmail.com>,
"advocacia@eduardocoutoadv.com.br"
<advocacia@eduardocoutoadv.com.br>,
juridico@wenceslaubraz.pr.gov.br,
juridico@quatigua.pr.gov.br
Bom dia
Como informado aos Prefeitos dos Municípios
consorciados ontem (e-mail enviado), na próxima
sexta-feira (dia 01/12) será realizada uma
Assembleia Geral para a deliberação de alguns
assuntos, dentre a pauta está o novo Estatuto do
CISNORPI.
Portanto, encaminho para conhecimento e análise
dos departamentos jurídicos dos Municípios
consorciados o MODELO de sugestão de Estatuto a
ser apresentado nesta reunião.
A Assembleia ocorrerá às 09:00, na Sala de
Reuniões do SEBRAE, localizada na Rua Cel.
Figueiredo, Nº 749 – Centro em Jacarezinho-PR.
Sem mais para o momento,
--
Ana Silvia Serra
Controle Interno
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do
Norte Pioneiro - CISNORPI
MODELO – ESTATUTO NOVO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º. O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO 
NORTE PIONEIRO – CISNORPI é denominado Consórcio Público, com 
personalidade jurídica de direito público, constituindo-se sob a forma de 
associação pública e natureza autárquica interfederativa sem fins econômicos,
por prazo indeterminado, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005, 
regulando-se com a publicação e vigência das leis editadas pelos Entes 
Consorciados para a ratificação do Protocolo de Intenções, identificadas nos 
incisos do Art. 6º deste Estatuto.
Art. 2º. O CISNORPI tem sua sede no Município de Jacarezinho, Estado do 
Paraná.
Parágrafo único. A sede do CISNORPI, incluindo suas subsedes e unidades, 
poderá será transferida para qualquer dos municípios consorciados somente
mediante aprovação do Conselho de Administração em Assembleia Geral. 
Art. 3º. O CISNORPI rege-se pelo presente Estatuto, por todas as leis 
pertinentes, pelo seu Regimento Interno, pelo Plano Anual de Trabalho, 
instruções, resoluções, portarias e demais regulamentações supervenientes.
Parágrafo único. Por revestir-se de personalidade jurídica de direito público, 
observar-se-ão as normas de direito público no que concerne à realização de 
licitações, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de 
pessoal, sendo esta regida pela Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, nos 
termos do art. 6º, §2º da Lei nº 11.107/2005.
Art. 4º. O exercício social e financeiro do CISNORPI coincide com o Ano Civil.
Art. 5º. Ficam preservadas as situações jurídicas consolidadas sob a atuação 
do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro – CNPJ nº 
00.476.612/0001-55, de forma que o Consórcio Público Intermunicipal de 
Serviços do Norte Pioneiro o sucederá de pleno direito, na forma do Protocolo 
de Intenções, das Leis que o ratificam, do Contrato de Consórcio Público e 
deste Estatuto.
MODELO – ESTATUTO NOVO
CAPÍTULO II
DOS CONSORCIADOS
Art. 6º. Consideram-se subscritores deste Estatuto e integram o Consórcio 
Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro como consorciados os 
seguintes municípios:
I. Município de Barra do Jacaré, pessoa jurídica de direito público, cujo 
CNPJ está sob o n.º 76.407.568/0001-93. Protocolo de intenções 
ratificado mediante lei sob o n.º 298/2008 e demais alterações 
posteriores;
II. Município de Cambará, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ 
está sob o n.º 75.442.756/0001-90. Protocolo de intenções ratificado 
mediante lei sob o n.º 1.189/2001 e demais alterações posteriores;
III. Município de Carlópolis, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ 
está sob o n.º 76.965.789/0001-87. Protocolo de intenções ratificado 
mediante lei sob o n.º 837/2008 e demais alterações posteriores;
IV. Município de Conselheiro Mairinck, pessoa jurídica de direito público, 
cujo CNPJ está sob o n.º 75.968.412/0001-19. Protocolo de intenções 
ratificado mediante lei sob o n.º 366/2008 e demais alterações 
posteriores;
V. Município de Figueira, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está 
sob o n.º 78.063.732/0001-18. Protocolo de intenções ratificado 
mediante lei sob o n.º 703/2008 e demais alterações posteriores;
VI. Município de Guapirama, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ 
está sob o n.º 75.443.812/0001-00. Protocolo de intenções ratificado 
mediante lei sob o n.º 129/2008 e demais alterações posteriores;
VII. Município de Ibaiti, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está 
sob o n.º 77.008.068/0001-41. Protocolo de intenções ratificado 
mediante lei sob o n.º 507/2008 e demais alterações posteriores;
VIII. Município de Jaboti, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está 
sob o n.º 75.969.667/0001-04. Protocolo de intenções ratificado 
mediante lei sob o n.º 04/2008 e demais alterações posteriores;
IX. Município de Jacarezinho, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ 
está sob o n.º 76.966.860/0001-46. Protocolo de intenções ratificado 
MODELO – ESTATUTO NOVO
mediante lei sob o n.º 1.883/2008 e demais alterações posteriores;
X. Município de Japira, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está 
sob o n.º 75.969.881/0001-52. Protocolo de intenções ratificado 
mediante lei sob o n.º 935/2008 e demais alterações posteriores;
XI. Município de Joaquim Távora, pessoa jurídica de direito público, cujo 
CNPJ está sob o n.º 76.966.845/0001-06. Protocolo de intenções 
ratificado mediante lei sob o n.º 1.069/2008 e demais alterações 
posteriores;
XII. Município de Jundiaí do Sul, pessoa jurídica de direito público, cujo 
CNPJ está sob o n.º 76.408.061/0001-54. Protocolo de intenções 
ratificado mediante lei sob o n.º 317/2008 e demais alterações 
posteriores;
XIII. Município de Pinhalão, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ 
está sob o n.º 76.167.717/0001-94. Protocolo de intenções ratificado 
mediante lei sob o n.º 596/2008 e demais alterações posteriores;
XIV. Município de Quatiguá, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ 
está sob o n.º 76.966.852/0001-08. Protocolo de intenções ratificado 
mediante lei sob o n.º 1.464/2008 e demais alterações posteriores;
XV. Município de Ribeirão Claro, pessoa jurídica de direito público, cujo 
CNPJ está sob o n.º 75.449.579/0001-73. Protocolo de intenções 
ratificado mediante lei sob o n.º 447/2008 e demais alterações 
posteriores;
XVI. Município de Salto do Itararé, pessoa jurídica de direito público, cujo 
CNPJ está sob o n.º 76.920.834/0001-87. Protocolo de intenções 
ratificado mediante lei sob o n.º 554/2008 e demais alterações 
posteriores;
XVII. Município de Santana do Itararé, pessoa jurídica de direito público, cujo 
CNPJ está sob o n.º 76.920.826/0001-30. Protocolo de intenções 
ratificado mediante lei sob o n.º 012/2008 e demais alterações 
posteriores;
XVIII. Município de Santo Antônio da Platina, pessoa jurídica de direito 
público, cujo CNPJ está sob o n.º 76.968.927/0001-00. Protocolo de 
intenções ratificado mediante lei sob o n.º 679/2008 e demais alterações 
posteriores;
MODELO – ESTATUTO NOVO
XIX. Município de São José da Boa Vista, pessoa jurídica de direito público, 
cujo CNPJ está sob o n.º 76.920.818/0001-94. Protocolo de intenções 
ratificado mediante lei sob o n.º 658/2008 e demais alterações 
posteriores;
XX. Município de Siqueira Campos, pessoa jurídica de direito público, cujo 
CNPJ está sob o n.º 76.919.083/0001-89. Protocolo de intenções 
ratificado mediante lei sob o n.º 216/2008 e demais alterações 
posteriores;
XXI. Município de Tomazina, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ 
está sob o n.º 75.697.094/0001-07. Protocolo de intenções ratificado 
mediante lei sob o n.º 247/2008 e demais alterações posteriores;
XXII. Município de Wenceslau Braz, pessoa jurídica de direito público, cujo 
CNPJ está sob o n.º 76.920.800/0001-92. Protocolo de intenções 
ratificado mediante lei sob o n.º 2.104/2008 e demais alterações 
posteriores.
Art. 7º. O Município ainda não consorciado, independentemente de sua base 
territorial, que desejar ingressar ao CISNORPI deverá apresentar pedido 
formal, assinado pelo Prefeito, constando ainda dotação orçamentária 
específica ou créditos adicionais suficientes, os quais serão submetidos ao 
Conselho de Administração em Assembleia Geral, podendo ser aprovado por 
maioria simples. 
§1º. Aprovado o ingresso do novo consorciado, este deverá apresentar a 
respectiva lei autorizativa, ratificando o protocolo de intenções. Além do mais, 
ele obrigar-se-á ao pagamento do valor correspondente à sua participação 
inicial e demais despesas assumidas por adesão e ao contrato de rateio.
§ 2º. O Município recém-consorciado submeter-se-á aos critérios técnicos para 
o cálculo do valor dos custos e de outros preços públicos, bem como, para seu 
reajuste e revisão.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE, DOS OBJETIVOS E DOS OBJETOS
Art. 8º. Constitui como finalidade do CISNORPI prestar serviços e desenvolver 
ações conjuntas que visem o interesse coletivo dos consorciados, por meio da 
MODELO – ESTATUTO NOVO
gestão associada, promovendo o desenvolvimento humano, social, cultural e 
econômico do território onde atua, de maneira articulada nas áreas de sua 
competência, entre si e/ou entre outras entidades públicas, privadas e da 
sociedade civil, nacionais ou estrangeiras, formalizadas por meio do Contrato 
de Programa (dimensão político-institucional).
Parágrafo único. Para o cumprimento das finalidades do Consórcio, seus atos 
prescindirão a análise da viabilidade técnica, financeira e operacional, 
observando estritamente os critérios de conveniência e oportunidade dos quais
está adstrito, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 9º. Para a consecução dos objetos e cumprimento dos objetivos deste 
estatuto, o CISNORPI, observando a legislação pertinente, poderá realizar os 
seguintes atos:
I. Planejamento, regulamentação, supervisão, coordenação, 
gerenciamento, orientação, controle, avaliação e realização de processos 
administrativos licitatórios e compras públicas, inclusive licitações 
compartilhadas, mediante interesse dos municípios consorciados, conforme as 
modalidades e critérios de julgamento previstos em lei, funcionando também 
como central de compras aos municípios consorciados, em concordância com 
a lei de licitações em vigência ou por qualquer outra que vier a substituir;
II. Prestar aos Municípios consorciados os serviços elencados no art. 10 
deste Estatuto, especialmente assistência técnica nas áreas de atuação, 
inclusive prestando assessoria jurídica e contábil;
III. Gestão e prestação associada de serviços públicos, acompanhando, 
fiscalizando, monitorando, controlando e avaliando os programas, projetos e 
ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade dos serviços públicos 
prestados à população regional;
IV. Produção de informações ou de estudos técnicos, fornecimento de 
assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento nas 
áreas de atuação do Consórcio;
V. Apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre 
os entes consorciados;
VI. Manter e implementar programas ou convênios federais/estaduais em 
quaisquer dos níveis de atenção, originários dos respectivos Órgãos 
MODELO – ESTATUTO NOVO
Ministeriais e Secretarias de Estado e seus respectivos fundos; 
VII. Adquirir os bens e insumos necessários ao bom atendimento dos 
consorciados, obedecendo os critérios similares aos adotados pela 
Administração Pública, de forma que as aquisições sejam transparentes, 
vantajosas para o Consórcio e sem favorecimento a determinado grupo, 
empresa ou cidadão;
VIII. Locar ou tomar por empréstimo ou por qualquer outra modalidade legal
imóveis para a implantação de programas ou projetos de seu interesse; 
IX. Firmar convênios, termos de cooperação, contratos, receber auxílios, 
contribuições, doações, cessões e subvenções de outras entidades públicas ou 
privadas e órgãos de governo ou da iniciativa privada;
X. Descentralizar determinada atividade ou serviço desde que haja 
interesse dos Municípios consorciados, observando critérios de conveniência e 
oportunidade; 
XI. Pactuar contratos de programa, definindo os objetivos que serão 
executados pelo Consórcio em favor dos Consorciados, conforme demanda de 
cada um dos Municípios;
XII. Pactuar contrato de rateio para o custeio da manutenção da 
Administração do CISNORPI, consecução dos objetos e cumprimento de seus 
objetivos;
XIII. Definir preços e tarifas, bem como seu reajuste, revisão e reequilíbrio 
financeiro, levando em conta, além dos custos operacionais, os critérios 
definidos pelas legislações vigentes de cada ente consorciado e pela oferta do 
serviço público, respeitando as regras de rateio estabelecidas nos instrumentos 
contratuais;
XIV. Representar os Municípios consorciados em assuntos de interesse 
comum perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, 
nacionais ou internacionais;
XV. Administrar direta ou indiretamente, por concessão, permissão, contrato 
de gestão, termo de parceria ou instrumento similar, os serviços previstos nos 
programas de trabalho, programas governamentais, projetos e afins e relativos 
às áreas de sua atuação, de forma suplementar ou complementar, desde que 
disponíveis pelos municípios consorciados, mediante contrato de gestão e 
pagamento de preço público, nos termos da Lei 11.107/05;
MODELO – ESTATUTO NOVO
XVI. Permitir ou autorizar ao particular a prestação dos serviços públicos 
objeto da gestão associada, em nome próprio ou de Entes consorciados, 
ficando também permitido estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão 
que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob o regime de gestão 
associada;
XVII. Será permitida a prestação de serviços públicos objeto da gestão 
associada pelo Consórcio Público através de administração indireta, desde que 
observado a aplicação da legislação de licitações e contratos administrativos.
Art. 10. São objetos do CISNORPI a gestão associada e/ou a prestação de 
serviços públicos ou de interesse público, proporcionando o assessoramento 
na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados a 
setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, gerenciando, 
inspecionando e fiscalizando o serviço, notadamente, nas áreas de:
I. Saúde;
II. Agrosanitária e Agropecuária;
III. Meio Ambiente;
IV. Turismo;
V. Assistência Social;
VI. Infraestrutura;
VII. Educação, Cultura e Esporte;
VIII. Resíduos Sólidos Urbanos (destinação, tratamento e gerenciamento);
IX. Desenvolvimento Regional;
X. Tecnologia;
XI. Eventos diversos (Palestras, Congressos Científico Educacionais,
Socioculturais, dentre outros);
XII. Habitação;
XIII. Saneamento Básico;
XIV. Gestão e proteção do Patrimônio Urbanístico e Paisagístico;
XV. Engenharia, Arquitetura, Topografia e correlatos;
XVI. Segurança Pública;
XVII. Vigilância Sanitária.
§1°. Para o desenvolvimento dos objetos citados nos incisos acima e da 
prestação dos serviços do CISNORPI, serão elaborados programas de trabalho 
MODELO – ESTATUTO NOVO
específicos, detalhados com total abrangência de critérios necessários e 
próprios para cada uma das áreas acima definidas, através da formação de 
câmaras técnicas especializadas;
§2°. A inserção de outros serviços no rol estabelecido no presente artigo
ocorrerá conforme a necessidade apontada pelos Municípios Consorciados, 
após aprovação em Assembleia Geral, mediante publicação em resolução 
específica para tal finalidade e pactuação em contrato de programa.
Art. 11. São objetivos do CISNORPI o planejamento, a promoção e a execução 
de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional dos entes
consorciados, sempre observando os princípios constitucionais e legais de 
cada uma de suas áreas de atuação inseridos no contexto da regionalização, 
da programação pactuada e integrada, da otimização, da priorização e da 
utilização dos recursos, conforme as necessidades locais e regionais.
Parágrafo único. Todos os serviços previstos no art. 10 deste Estatuto, bem 
como aqueles que, por ventura, vierem a ser prestados pelo Consórcio, serão 
pactuados através de contrato de programa, sendo necessária a prévia 
aprovação em Assembleia Geral e a ratificação do Protocolo de Intenções.
Art. 12. O CISNORPI adotará os princípios éticos e deontológicos, norteando￾se principalmente pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, racionalidade, economicidade e a razoabilidade em 
todos os seus atos e decisões, em especial:
I. Nas seleções competitivas públicas para o recrutamento e admissão de 
seus funcionários efetivos;
II. Nos processos licitatórios sob diferentes modalidades, nos termos da 
legislação em vigor;
III. Na organização de seu orçamento e da sua escrita contábil, nos termos 
da Lei Federal n.º 4.320/64, Lei Complementar n.º 101/00 e demais 
legislações complementares pertinentes, inclusive aquelas que vierem a 
substituir ou regulamentar as vigentes;
IV. Controle interno e externo das aplicações de recursos financeiros;
V. Regramento às normas estabelecidas pela legislação federal pertinente;
MODELO – ESTATUTO NOVO
CAPÍTULO IV
DOS CONSORCIADOS
SEÇÃO I
DOS DIREITO E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 13. São direitos dos Municípios consorciados adimplentes:
I. Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado; 
II. Propor ao Consórcio medidas que entenderem úteis às suas finalidades; 
III. Usufruir dos programas, da assistência e dos benefícios prestados pelo 
consórcio, desde que previamente pactuado pelo Município consorciado; 
IV. Requerer, justificadamente, obedecido ao quorum previsto neste 
Estatuto, a convocação extraordinária do Conselho de Administração;
V. Autorizar ao Consórcio, por instrumento formal, sua representação 
perante outras esferas de governo;
VI. Autorizar por lei própria a gestão associada de serviço público mediante 
determinação explícita de competências a serem transferidas, 
identificação dos serviços públicos objetos da gestão associada e a área 
em que serão prestados;
VII. Conceder, permitir e autorizar os serviços, as condições a que deve 
obedecer, conforme proposto em contrato de programa, e os critérios 
técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem 
como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou 
revisão;
VIII. Exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de gestão;
IX. Recorrer ao Conselho de Administração sobre ato proveniente da 
Diretoria Administrativa considerado lesivo ao direito ou contrário a este 
Estatuto, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua ciência, com direito a 
ampla defesa; 
X. Retirar-se do consórcio, atendidas as disposições aqui descritas;
XI. Votar e ser votado para compor a Diretoria Administrativa e o Conselho 
Fiscal, bem como, para definir pela implantação de novos serviços ou a 
retirada dos existentes, além de outros assuntos inerentes aos 
interesses dos Consorciados.
MODELO – ESTATUTO NOVO
Parágrafo único. O Consorciado que ingressar em programa do Consórcio em 
momento posterior a sua implementação deverá arcar, proporcionalmente, com 
os custos da implementação dos serviços, sem prejuízo do custeio de 
manutenção, conforme deliberação daqueles que inicialmente firmaram o 
programa.
Art. 14. São deveres dos Municípios consorciados:
I. Colaborar para a consecução dos fins e objetivos do consórcio, atuando 
no fortalecimento do CISNORPI, bem como contribuir com a ordem e a 
harmonia entre os consorciados, conveniados e/ou colaboradores;
II. Acatar as decisões do Conselho de Administração e Diretoria 
Administrativa, bem como as determinações técnicas e administrativas e 
aquelas definidas em Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações 
e obrigações do Consórcio naquilo que determinar o contrato de 
programa e o contrato de rateio;
III. Efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos 
para com o consórcio; 
IV. Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem 
por eleição ou designação estatutária; 
V. Comunicar à Diretoria Administrativa qualquer irregularidade de que tiver 
conhecimento e sugerir a adoção de medidas que forem de interesse 
relevante à administração social;
VI. Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à 
organização e ao aperfeiçoamento dos serviços do Consórcio;
VII. Submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de 
programa, rateio e de gestão associada, bem como aos critérios 
técnicos para o cálculo do valor dos custos e de outros preços públicos, 
seus reajustes e revisões; 
VIII. Comparecer às reuniões e eleger os membros da Diretoria 
Administrativa;
IX. Zelar, através de suas respectivas Secretarias Municipais, no sentido de 
cumprir os protocolos e diretrizes estabelecidas para a utilização dos 
serviços próprios ou de terceiros conveniados com o CISNORPI; 
X. Cooperar para o desenvolvimento das atividades e a efetividade dos 
MODELO – ESTATUTO NOVO
atos, ações e metas do Consórcio;
XI. Observar as disposições estatutárias. 
Art. 15. Os Municípios consorciados respondem solidariamente pelas 
obrigações contraídas pelo Consórcio, expressa ou tacitamente, em nome 
deste. 
Parágrafo único. Além das obrigações institucionais, os municípios 
consorciados obrigam-se ao pagamento dos custos dos serviços, aquisições de 
equipamentos e sua manutenção, taxas, preços públicos ou quaisquer outros 
compromissos por eles próprios assumidos, inerentes à execução de sua 
finalidade social.
SEÇÃO II
DO USO, DA SUSPENSÃO, DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DOS 
CONSORCIADOS
Art. 16. Terão acesso ao uso dos serviços prestados do CISNORPI os 
Municípios consorciados adimplentes com os valores pactuados em seus 
respectivos contratos de rateio e programa. 
§1º. Os Municípios consorciados que não pagarem o CISNORPI pelos 
serviços, taxas e demais obrigações em até 30 (trinta) dias da data que 
deveriam ter sido pagos, serão considerados inadimplentes e terão os serviços 
do Consórcio suspensos até a ocorrência da regularização, a qual deverá ser 
feita através da quitação total do débito, podendo ser acrescido de multa de 
10% (dez por cento) e atualização monetária.
§2º. Do ato da suspensão do consorciado caberá recurso à Diretoria 
Administrativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência 
dos respectivos atos, após regular notificação expressa ao interessado.
§3º. O Município em débito com o consórcio não poderá votar ou ser votado 
nas Assembleias Gerais. 
Art. 17. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada Município 
consorciado poderá colocar à disposição do consórcio bens de seu próprio 
patrimônio e os serviços de sua administração para uso comum, de acordo 
MODELO – ESTATUTO NOVO
com a regulamentação que for ajustada com os consorciados, respondendo o 
CISNORPI pela manutenção e conservação dos referidos bens, sendo 
possível, ainda, ao Município ceder seus servidores ao Consórcio, sob suas 
expensas, para a consecução dos objetivos comuns.
Art. 18. O Município consorciado poderá se retirar, a qualquer momento, do 
consórcio, desde que denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 90 
(noventa) dias, apresentando lei local específica que autorize e/ou ratifique sua 
saída do quadro de consorciados.
§1°. A retirada do consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas, 
inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá de prévio 
pagamento das indenizações eventualmente devidas.
§2°. Recairá sob os Municípios consorciados remanescentes os acertos e os 
termos da redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos.
§3°. Os bens destinados ao CISNORPI pelo consorciado que se retira não 
serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as seguintes hipóteses:
I. Decisão de 2
/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do 
CISNORPI, manifestada em Assembleia Geral;
II. Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III. Reserva no contrato de programa que tenha sido regularmente aprovada 
pelos demais subscritores.
Art. 19. Será excluído do quadro social do CISNORPI, após prévia suspensão, 
por decisão de 2
/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração, 
ouvida a Diretoria Administrativa, sempre por justa causa fundamentada, o 
Município consorciado que: 
I. Deixar de cumprir os deveres associativos descritos neste Estatuto ou 
agir contrariamente aos princípios éticos e deontológicos defendidos 
pelo CISNORPI;
II. Deixar de consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, 
as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio 
de contrato de rateio e de programa; 
III. Deixar de pagar os valores devidos ao CISNORPI pelo prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, sem prejuízo da responsabilização por perdas e 
MODELO – ESTATUTO NOVO
danos, através de ação própria; 
IV. Deixar de fornecer informações oficialmente requeridas pela Diretoria 
Administrativa ou impedir diligências necessárias à avaliação, 
aprimoramento da gestão, controle interno e verificação operacional do 
resultado dos programas e projetos desenvolvidos pelo CISNORPI;
V. Reunir motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela 
maioria absoluta dos presentes na Assembleia Geral especialmente 
convocada para esse fim;
VI. Formalizar a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de 
outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da 
Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
VII. Difamar o Consórcio ou seus membros.
§1°. A exclusão prevista no inciso I do caput deste artigo somente ocorrerá 
após prévia suspensão, por prazo de até 90 (noventa) dias, período em que o 
ente consorciado poderá se reabilitar.
§2°. As hipóteses de exclusão de que trata este artigo não excluem outras 
disciplinadas em atos normativos ou neste Estatuto.
§3°. Aos casos não abrangidos pelos incisos I a VII do presente artigo e que,
por outros motivos, prejudicarem as atividades do Consórcio, poderão, 
mediante votação da Assembleia Geral, serem aplicadas as seguintes penas:
I. Advertência formal por escrito;
II. Suspensão do uso dos serviços por até 30 (trinta) dias corridos.
Art. 20. O procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão 
do ente Consorciado observará o seguinte trâmite:
I. Apresentação e leitura da denúncia em Assembleia Geral, a qual poderá 
ser anunciada oralmente ou por escrito por qualquer outro representante 
de Ente Consorciado ou por membro da Diretoria Administrativa, 
contendo a descrição da falta cometida;
II. Concessão do direito a defesa prévia oral ou escrita ao representante do 
ente consorciado denunciado, na mesma Assembleia Geral em que 
ocorrer a leitura da denúncia (oral) ou por escrito, no prazo de 05 (cinco) 
dias corridos;
III. Deliberação em Assembleia Geral, por maioria simples de votos, pela 
MODELO – ESTATUTO NOVO
admissibilidade ou não da denúncia;
IV. Intimação do representante do ente consorciado denunciado para 
apresentação de defesa escrita no prazo de quinze (15) dias úteis, 
contados da intimação, no caso de admissibilidade da denúncia, 
assegurando-se o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa;
V. Emissão de parecer jurídico conclusivo sobre os fatos da denúncia e os 
elementos da defesa;
VI. Deliberação em Assembleia Geral pela aplicação ou não da pena de 
exclusão ou pela suspensão de que trata o § 1º do artigo anterior.
§1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da 
Assembleia Geral, por maioria absoluta dos votos, sem prejuízo da 
exigibilidade das obrigações já constituídas entre o consorciado apenado e o 
CISNORPI.
§2°. A aplicação da pena de suspensão dar-se-á por meio de decisão da 
Assembleia Geral, por maioria simples dos votos, sem prejuízo da exigibilidade 
das obrigações já constituídas entre o consorciado apenado e o CISNORPI no 
curso do cumprimento da penalidade.
§3°. Nos casos omissos será aplicado o procedimento previsto na legislação 
própria.
§4°. Da decisão que decretar a exclusão de ente consorciado caberá recurso 
de reconsideração, dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito 
suspensivo e será interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
ciência da decisão.
Art. 21. A retirada ou exclusão do ente consorciado detentor de condição 
essencial ou em cujo território o CISNORPI tenha instalações e/ou serviços 
implantados não poderá impedir ou inviabilizar a continuidade de sua atuação, 
nem prejudicar os demais Municípios consorciados.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO 
PÚBLICO
Art. 22. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá 
de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por 
MODELO – ESTATUTO NOVO
todos os entes consorciados.
§1°. Competirá ao Conselho de Administração deliberar em Assembleia Geral
sobre as seguintes matérias:
I. Para definir sobre a extinção do Consórcio será necessária a presença 
de todos os consorciados em pleno gozo dos direitos sociais, devendo 
sua aprovação se dar por maioria qualificada –
2
/3 (dois terços) dos votos 
– dos consorciados;
II. Para definir sobre a mudança da sede do Consórcio para outro 
Município consorciado, exige-se o quórum mínimo de 2
/3 (dois terços) 
dos consorciados em pleno gozo dos direitos sociais, devendo a 
aprovação da mudança ocorrer por maioria qualificada –
2
/3 (dois terços) 
dos votos – dos presentes, incumbindo aos entes consorciados o custeio 
da modificação da sede administrativa;
III. Para definir sobre as demais matérias de interesse dos consorciados
que tiverem por objetivo a alteração do presente Estatuto, será exigido o 
quórum mínimo de 2
/3 (dois terços) dos consorciados em pleno gozo dos 
direitos sociais, que deverá ser aprovada por maioria simples (50% + 1), 
nos termos do art. 12-A da Lei 11.107/07.
§2°. Em caso de extinção: 
I. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão 
associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de 
preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços; 
II. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, 
os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações 
remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes 
beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 
§3°. Com a extinção, o pessoal cedido ao CISNORPI retornará aos seus 
órgãos de origem e os empregados públicos terão, automaticamente,
rescindidos os seus contratos de trabalho. 
§4°. Nas hipóteses em que a votação dependa de quórum qualificado, o 
Presidente votará pela representação do ente que lhe corresponda, em 
igualdade de condições com os demais representantes.
Art. 23. A deliberação dos incisos de I a III do §1º do art. 22 dar-se-á através 
MODELO – ESTATUTO NOVO
de Assembleia Geral previamente designada, com antecedência mínima de 5 
(cinco) dias corridos, estabelecendo a data e hora marcada.
§1°. Quando da data e hora marcada para início da Assembleia Geral se 
constatar a insuficiência de membros presentes, aguardar-se-á o transcurso de 
no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) minutos para deliberar em 
segunda convocação.
§2°. Persistindo a falta de quorum de que trata o parágrafo anterior, a 
Assembleia Geral será encerrada e, desde logo, marcada nova data, de acordo 
com o prazo mínimo 5 (cinco) e máximo 10 (dez) dias corridos de 
antecedência. 
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E UNIDADES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 24. A estrutura administrativa do CISNORPI é composta na forma e com 
as atribuições constantes deste Estatuto pela seguinte ordem:
I. Conselho de Administração e Assembleia Geral;
II. Diretoria Administrativa;
III. Conselho Fiscal;
IV. Diretoria Executiva;
V. Câmaras Técnicas.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSEMBLEIA GERAL
Art. 25. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, 
composta pelo Conselho de Administração, constituída exclusivamente pelos 
Prefeitos dos Municípios consorciados, com direito a 1 (um) voto cada, sendo 
atribuído o voto de qualidade ao seu Presidente.
§1°. O Prefeito Municipal poderá se fazer representar por outrem, desde que 
seu preposto esteja munido de instrumento procuratório concedendo-lhe 
poderes específicos para tanto.
MODELO – ESTATUTO NOVO
§2°. Para a preservação da autonomia dos entes consorciados, ninguém 
poderá representar dois consorciados na Assembleia Geral, ou seja, não será 
admitida a representação de um Município por servidor, dirigente ou Chefe de 
Poder de outro Município.
Art. 26. O Conselho de Administração reunir-se-á anualmente em Assembleia 
Geral, no Município sede do Consórcio ou em qualquer Município consorciado,
conforme deliberação da Diretoria Administrativa; ou extraordinariamente, 
sempre que haja matéria importante a ser deliberada, por convocação inicial da 
Diretoria Administrativa ou a pedido de pelo menos 2
/3 (dois terços) de seus 
membros, sempre com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos.
§1º. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre:
I. Assuntos gerais do CISNORPI, em última instância, quando assim lhe 
couber, salvo as competências atribuídas à Diretoria Administrativa; 
II. A alteração do estatuto social;
III. A execução dos contratos de programas, de gestão e de rateio;
IV. A prestação de contas, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, 
incluindo o relatório de gestão e o balanço do exercício anterior, levando
em consideração o Parecer do Conselho Fiscal;
V. As quotas de contribuições, preços públicos e demais receitas 
originárias dos Municípios integrantes do Consórcio; 
VI. A inclusão e exclusão de associados, nos casos previstos neste 
estatuto;
VII. A política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do 
CISNORPI;
VIII. Destituição dos membros da Diretoria Administrativa e do Conselho 
Fiscal, nos termos e condições previstos neste Estatuto;
IX. Eleger os membros da Diretoria Administrativa, bem como, os membros 
do Conselho Fiscal, sendo que tal votação se dará de forma única;
X. Definir e aprovar sobre a inserção de novas áreas de atuação a serem 
inseridas ao Consórcio, além daquelas previstas no art. 10 deste 
Estatuto.
MODELO – ESTATUTO NOVO
Art. 27. As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias, sendo que 
as: 
I. Ordinárias:
a. ocorrerão semestralmente, sendo a primeira para o cumprimento 
do art. 26, IV deste Estatuto e a segunda para a apresentação do 
relatório de atividades e aprovação do orçamento para o ano 
subsequente, além de outros assuntos não privativos de 
Assembleias Extraordinárias e; 
b. bianualmente, para eleição da Diretoria Administrativa e do 
Conselho Fiscal.
II. Extraordinárias: 
a. Sempre que necessário, por convocação do Presidente do 
Conselho de Administração, Presidente do Consórcio ou por 2
/3
dos membros consorciados.
§1°. A convocação da Assembleia Geral será feita por edital publicado com 
antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, publicado em Diário Oficial do 
Consórcio, sem prejuízo da informação veiculada na sua página oficial na 
internet, ofícios, correio eletrônico e/ou aplicativo eletrônico de comunicação.
§2°. Em casos excepcionais devidamente justificados, no ato de convocação, 
as Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas sem a 
antecedência mínima estabelecida no parágrafo anterior, observadas as 
demais condições.
Art. 28. O Conselho de Administração poderá deliberar em Assembleia Geral
sobre matérias não afetas àquelas elencadas nos incisos I a III do art. 22 do 
presente Estatuto, desde que observado aprovação mínima de 50% (cinquenta 
por cento) dos consorciados em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único. Caso na primeira convocação não estejam presentes ao 
menos 50% (cinqüenta por cento) dos consorciados com direito a voto, será 
realizada uma segunda convocação, a ser apresentada 30 (trinta) minutos 
depois, com o mínimo de 1/3 dos consorciados, sendo deliberado pela maioria 
dos presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
MODELO – ESTATUTO NOVO
Art. 29. As Assembleias, assim como as reuniões da Diretoria Administrativa, 
das Câmaras Técnicas ou das Comissões poderão ocorrer de forma total ou 
parcialmente remota, por videoconferência, devendo a Diretoria Executiva
adotar os meios necessários para a sua ocorrência e registro.
Art. 30. Em caso de renúncia de cargo e/ou função dos membros da Diretoria 
Administrativa e do Conselho Fiscal, a vacância será preenchida pelo substituto 
legal.
§1°. O pedido de renuncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na 
Diretoria Executiva que, no prazo de 10 (dez) dias úteis do protocolo, 
cientificará o Conselho de Administração;
§2°. Ocorrendo a renuncia coletiva dos membros da Diretoria Administrativa ou 
do Conselho Fiscal, sem substituto legal, se convocará extraordinariamente o 
Conselho de Administração, que elegerá uma comissão provisória, composta 
por 03 (três) membros que administrarão o consórcio e farão realizar novas 
eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos da composição da 
comissão;
§3°. Aqueles eleitos em substituição completarão os mandatos dos 
renunciantes;
SUBSEÇÃO II
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 31. A Diretoria Administrativa será composta por um Presidente, um Vice￾Presidente e um Secretário, que serão eleitos pelo Conselho de Administração 
dentre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos e direito a reeleição.
§1º. A eleição dos membros da Diretoria Administrativa se dará mediante a 
votação nominal dos representantes dos entes consorciados, sendo que será 
eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos dos consorciados.
§2°. Eleita a Diretoria Administrativa, representada pelo candidato a Presidente, 
este declarará se aceita o encargo e, caso aceito, tomará posse no dia 01 de 
janeiro do ano subsequente, conforme registro da respectiva ata de eleição;
§3°. O Vice-Presidente e o Secretário terão dois suplentes cada que os 
substituirão em suas ausências ou na ocorrência de quaisquer impedimentos. 
MODELO – ESTATUTO NOVO
§4º. O Presidente, em seus impedimentos ou afastamentos, será substituído 
pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário ou por qualquer membro do Conselho 
de Administração, nesta ordem, observada a suplência do Vice-Presidente e do 
Secretário prevista no parágrafo anterior.
Art. 32. A Diretoria Administrativa se reunirá, quando necessário, em data 
previamente designada, com a participação da Diretoria Executiva para as 
deliberações técnicas e administrativas fundamentais ao desenvolvimento das 
atividades do Consórcio ou para definir pauta a ser apreciada pelo Conselho de 
Administração. 
Art. 33. Compete à Diretoria Administrativa: 
I. Cumprir as determinações emanadas do Conselho de Administração; 
II. Submeter ao Conselho de Administração os documentos relativos à
prestação de contas anual; 
III. Propor o orçamento anual e demais peças contábeis e financeiras à 
Assembleia Geral, conforme legislação pertinente.
Art. 34. Compete ao Presidente do CISNORPI, membro da Diretoria 
Administrativa, exercer a direção superior de todas as atividades do Consórcio, 
entre as quais:
I. Convocar e presidir as Assembleias e reuniões, além de exercer o voto 
de qualidade; 
II. Dar posse aos membros do Conselho Fiscal; 
III. Representar o CISNORPI ativa e passivamente, judicial ou 
extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como 
constituir procuradores ad negocia e ad judicia, sendo possível a
competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Geral;
IV. Movimentar em conjunto com o Diretor Geral as contas bancárias e 
recursos do CISNORPI, podendo esta competência ser delegada total 
ou parcialmente; 
V. Autorizar a realização de concursos ou processos seletivos públicos 
para a contratação de pessoal, de acordo com as resoluções 
estabelecidas;
MODELO – ESTATUTO NOVO
VI. Decidir sobre a criação ou extinção dos empregos públicos, cargos em 
comissão e funções gratificadas do Consórcio, bem como suas 
respectivas remunerações, observadas as normas estabelecidas na Lei 
Complementar n.º 101/00;
VII. Autorizar o provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas;
VIII. Nomear e destituir os cargos em comissão, bem como as funções 
gratificadas e de confiança, observando as limitações legais, em 
especial a súmula vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 35. Compete ao Vice-Presidente: 
I. Substituir o Presidente em seus impedimentos temporários e, no caso 
de renúncia ou destituição, assumir a Presidência até o fim do mandato; 
II. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções; 
III. Assinar, quando designado por instrumento público, os documentos que 
não sejam privativos do Presidente. 
Art. 36. Compete ao Secretário: 
I. Secretariar os trabalhos das reuniões da Diretoria Administrativa, 
determinando a lavratura das atas e demais documentos a ele inerentes;
II. Diligenciar permanentemente junto à Diretoria Executiva sobre o 
andamento dos trabalhos e atividades atribuídas pela Diretoria 
Administrativa e pela guarda dos documentos do Consórcio;
III. Substituir o Vice-Presidente no caso de ausência ou vacância;
Art. 37. Os membros da Diretoria Administrativa não perceberão quaisquer
tipos de remunerações ou espécies de verbas indenizatórias por parte do 
Consórcio, sem prejuízo do pagamento das despesas de locomoção, 
transporte, hospedagem e/ou alimentação quando em deslocamento no 
interesse exclusivo do Consórcio.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
MODELO – ESTATUTO NOVO
Art. 38. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) Prefeitos de Municípios 
consorciados e 3 (três) suplentes.
Art. 39. A eleição do Conselho Fiscal será realizada na mesma oportunidade 
da eleição da Diretoria Administrativa, sendo que seu mandato será de 2 (dois) 
anos com direito a reeleição.
Art. 40. Compete ao Conselho Fiscal: 
I. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CISNORPI;
II. Acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômicas e financeiras 
da entidade, sempre que considerar oportuno e conveniente; 
III. Exercer o controle de gestão e de finalidade do CISNORPI;
IV. Emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral, a serem 
submetidos ao Conselho de Administração;
V. Emitir parecer sobre propostas de alterações do presente Estatuto. 
Art. 41. Em sua composição, o Conselho Fiscal elegerá um Presidente e um 
Secretário e se reunirá sempre que necessário, com a lavratura da ata dos 
trabalhos e encaminhando cópia ao Conselho de Administração e Diretoria 
Administrativa. 
Art. 42. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria 
absoluta de seus integrantes, poderá convocar a Diretoria Administrativa para 
as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na 
escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou, ainda, 
inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. 
Art. 43. Os membros do Conselho Fiscal não perceberão quaisquer tipos de 
remunerações ou espécies de verbas indenizatórias por parte do Consórcio, 
sem prejuízo do pagamento das despesas de locomoção, transporte, 
hospedagem e/ou alimentação quando em deslocamento no interesse 
exclusivo do Consórcio.
MODELO – ESTATUTO NOVO
SUBSEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 44. A Diretoria Executiva é o órgão de execução de todas as atividades do 
CISNORPI, sendo composta por um Diretor Geral, qual será responsável pela 
administração e execução integral das atividades do Consórcio, sendo a ele 
subordinadas as seguintes divisões:
I. Divisão Administrativa: responsável pela gestão interna das atividades 
administrativas do Consórcio, sendo elas a gestão de pessoal, finanças, 
processos licitatórios, compras, contabilidade, controle interno, jurídico, 
almoxarifado e demais setores necessários a organização e 
estruturação do Consórcio, sendo de sua competência realizar os 
procedimentos para a contratação, execução, manutenção e 
fornecimento de insumos, bens e serviços necessários a consecução de 
seus objetivos, conforme estabelecidos nos incisos I a XVII do art. 9°;
II. Divisão Técnica: responsável pelas atividades técnicas de cada uma das 
áreas de atuação do Consórcio, garantindo a consecução de seus
objetivos.
Parágrafo único. As divisões elencadas nos incisos acima serão diretamente 
subordinadas ao Diretor Geral.
Art. 45. São atribuições da Diretoria Executiva: 
I. A promoção e execução das atividades técnicas e administrativas do 
Consórcio; 
II. A arrecadação de receitas, movimentação financeira e patrimonial do 
Consórcio, escrituração contábil, bem como por outras providências 
necessárias ao desenvolvimento dos objetivos estatutários; 
III. A promoção das atividades necessárias a manutenção da participação 
dos Municípios do Consórcio; 
IV. A criação de comissão ou grupos de trabalho para atividades 
específicas; 
V. A elaboração e o cumprimento da programação físico-financeira das 
atividades do Consórcio; 
MODELO – ESTATUTO NOVO
VI. O fornecimento de informações, relatórios e demais documentos 
requisitados pelo Conselho de Administração, Diretoria Administrativa e 
Conselho Fiscal; 
VII. Encaminhar à Diretoria Administrativa as propostas para a aprovação da 
execução dos contratos de programa, de gestão e de rateio;
VIII. A elaboração da proposta orçamentária anual e demais peças contábeis 
a serem submetidas à Assembleia Geral; 
IX. A elaboração mensal dos balancetes financeiros para ciência da 
Diretoria Administrativa; 
X. A prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao 
Consórcio para ser apresentada pela Diretoria Administrativa ao órgão 
concessor; 
XI. Zelar e fazer implementar as diretrizes e princípios referentes aos 
programas e serviços públicos que vierem a realizar, observando as 
normas técnicas e legislações dos órgãos públicos das respectivas 
atividades.
§1º. No desempenho de suas funções, a Diretoria Executiva poderá contar com 
técnicos das respectivas áreas de interesse do Consórcio e/ou assessorias, os 
quais poderão ser compostos pelo quadro efetivo, de provimento em comissão, 
função gratificada, terceirizados ou cedidos pelos consorciados, conforme a 
conveniência, oportunidade e necessidade ou exigência legal.
§2º. Nas faltas, ausências, impedimentos, férias ou afastamento do Diretor 
Geral por período superior a 20 (vinte) dias, será nomeado outro membro da 
Diretoria Executiva interinamente, através de portaria exarada pelo Presidente 
e nas formas da lei, com a incumbência de desenvolver todas as funções do 
cargo.
SUBSEÇÃO V
DA CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 46. Poderão ser instituídas Câmaras Técnicas como órgãos de assessoria 
técnica, de caráter consultivo, constituídas por secretários, diretores ou 
técnicos municipais dos entes consorciados, desde que observadas as 
seguintes disposições:
MODELO – ESTATUTO NOVO
I. O Diretor Geral do Consórcio é membro nato de todas as Câmaras 
Técnicas instituídas;
II. Os membros das Câmaras Técnicas não receberão remuneração, 
vantagens ou benefícios a qualquer título;
III. Os trabalhos serão pautados pelos princípios da razoabilidade, 
apreciando e acatando, dentro do possível e das normas legais, as 
proposições e deliberações;
IV. Será de responsabilidade do Diretor Geral do CISNORPI a organização 
de reuniões das Câmaras Técnicas, em caráter ordinário, podendo ser 
realizadas extraordinariamente sob justificativa e motivação pontual ou 
por solicitação dos seus membros.
§1º. Outras disposições de composição, atribuições e responsabilidades das 
câmaras técnicas estarão definidas no Regimento Interno do CISNORPI.
§2º. As câmaras técnicas do consórcio serão constituídas sempre que 
necessário, onde serão estabelecidas suas finalidades, bem como, suas 
competências e atribuições, observando sempre as áreas de atuação do 
Consórcio.
Art. 47. As competências das Câmaras Técnicas serão as seguintes:
I. Exercer a consultoria técnica do consórcio;
II. Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
de Trabalho Anual do Consórcio;
III. Propor critérios para a programação e execução, acompanhando a 
movimentação e destinação dos recursos;
IV. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelo 
CISNORPI;
V. Emitir parecer, quando solicitado, sobre convênios, contratos ou acordos 
de qualquer natureza a serem firmados para a realização das 
finalidades do CISNORPI.
SEÇÃO II
DAS DIVISÕES DO CISNORPI
Art. 48. A Divisão Administrativa do CISNORPI será composta pelas seguintes 
unidades:
MODELO – ESTATUTO NOVO
I. Recepção: responsável pelo acolhimento e informação aos usuários, 
bem como visitantes, recebimento de documentos, auxílio em outros 
serviços rotineiros do CISNORPI, classificação e distribuição dos 
documentos aos setores responsáveis e também pela baixa dos 
documentos enviados;
II. Telefonia: responsável pelos serviços de telefonia, efetuação e 
recebimento de chamadas telefônicas, transmissão, controle de 
relatórios das ligações efetuadas, assim como prestação de informações 
telefônicas ao público;
III. Serviços Gerais: responsável pela manutenção da limpeza e 
organização das estruturas físicas do CISNORPI e suas unidades, bem 
como nos preparos de cozinha para atendimento das divisões;
IV. Recursos Humanos: responsável por todos os serviços e atividades 
relacionadas à área, além de capacitação, treinamento, motivação aos 
funcionários, inclusão e exclusão de funcionários, atualização de dados 
e documentos dos funcionários, cadastro e lançamento do registro de 
ponto, geração de folha de pagamento, emissão de relatórios 
pertinentes ao setor, alimentação dos respectivos sistemas de controle e 
transparência e demais atribuições necessárias;
V. Orçamentos e Finanças: responsável por todos os serviços e atividades 
referentes ao orçamento e aos compromissos financeiros do CISNORPI 
e suas unidades;
VI. Contabilidade: responsável por todas as atividades e serviços da área 
contábil do CISNORPI e suas unidades;
VII. Licitações e Contratos: responsável por todos os processos de licitações 
e contratos referentes ao CISNORPI e suas unidades; 
VIII. Compras: responsável por todos os serviços e atividades da área de 
compras e fornecimento de bens, serviços e obras ao CISNORPI e suas 
unidades;
IX. Almoxarifado: responsável por todos os serviços e atividades da área de 
distribuição de materiais e insumos no CISNORPI e suas unidades;
X. Patrimônio e Veículos: responsável por todos os serviços e atividades 
referentes ao patrimônio e veículos do CISNORPI e suas unidades;
MODELO – ESTATUTO NOVO
XI. Manutenção: responsável por todas as atividades e serviços referentes à 
manutenção e conservação das instalações do CISNORPI e suas 
unidades, de ordem material, física e estrutural dos bens (móveis e 
imóveis), máquinas e equipamentos e suas unidades.
Art. 49. A Divisão Técnica do CISNORPI será composta por unidades, sendo 
elas:
I. Ambulatório Médico de Especialidades (AME): tem como finalidade a 
prestação de atendimentos eletivos de promoção e assistência à saúde 
em regime ambulatorial e/ou hospital dia, prestação de atendimento de 
apoio ao diagnóstico e terapia, prestação de serviços de apoio técnico, 
formação e desenvolvimento assistencial, educacional, supervisional e 
de pesquisa, composto pelos setores:
a. Atendimento Ambulatorial;
b. Atendimento Multiprofissional Especializado das Linhas de 
Cuidado; 
c. Apoio ao diagnóstico e terapia (patologia clínica, imagenologia e 
métodos gráficos);
d. Apoio técnico (assistência farmacêutica, esterilização de material 
médico, enfermagem, laboratorial, cirúrgico e roupas);
e. Ensino e pesquisa (treinamento em serviços de saúde, ensino 
técnico e pesquisas na área da saúde);
f. Administrativo (planejamento clínico, enfermagem, documentação 
e informação em saúde);
g. Apoio logístico (coletar e condicionar roupas, armazenagem de 
materiais e equipamentos, manutenção do estabelecimento, 
higienização dos ambientes);
h. Centro de Especialidades Odontológicas (atendimento 
odontológico e laboratório de prótese dentária);
i. Prontuário Médico.
II. Centros de Atenção Psicossocial (CAPS): unidades que prestam 
serviços de saúde de caráter aberto e comunitário, constituído por 
equipe multiprofissional que atua sobre a ótica interdisciplinar e realiza 
prioritariamente o atendimento às pessoas com sofrimento ou transtorno 
MODELO – ESTATUTO NOVO
mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de 
álcool e outras drogas, sejam em situações de crise ou nos processos 
de reabilitação psicossocial;
III. Centro de Reabilitação Física, Auditiva e Intelectual (CER): unidade de 
atenção ambulatorial especializado em reabilitação, onde atua na 
realização de diagnostico, avaliação, orientação, estimulação precoce e 
atendimento especializado em reabilitação, concessão, adaptação e 
manutenção de tecnologia assistiva, constituindo-se em referência para 
a rede de atenção à saúde dos entes consorciados;
IV. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU): unidade de serviço 
gratuito que funciona 24 horas por meio da prestação de orientações e 
do envio de veículos tripulados por equipe capacitada, acessado pelo 
número “192” e acionado por uma Central de Regulação das Urgências. 
O SAMU realiza atendimento em qualquer lugar: residências, locais de 
trabalho e vias públicas, e conta com equipes entre médicos, 
enfermeiros, auxiliares de enfermagem e condutores socorristas.
Art. 50. O CISNORPI poderá criar, alterar e extinguir unidades, de acordo com 
a necessidade e a conveniência, mediante aprovação do Conselho de 
Administração em Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 51. O quadro de pessoal do CISNORPI e de suas unidades é composto 
por cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, empregados 
públicos e servidores públicos estaduais e municipais cedidos sem ônus pelos 
entes consorciados.
Art. 52. Os empregados públicos do CISNORPI em regime permanente serão 
contratados mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas 
e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego e, posteriormente,
nomeados, não fazendo jus ao direito da estabilidade, conforme regido pela Lei 
9.962/00.
MODELO – ESTATUTO NOVO
Art. 53. Para o preenchimento dos empregos públicos citados e os criados por 
este Estatuto, serão rigorosamente observados os requisitos básicos e 
específicos estabelecidos para cada emprego, sob pena de ser o ato 
correspondente declarado nulo de pleno direito, não gerando nenhuma 
obrigação ao Consórcio ou qualquer direito, além de acarretar responsabilidade 
a quem lhe der causa.
Parágrafo único. São requisitos básicos para o preenchimento dos empregos 
públicos mencionados por este Estatuto:
I. Nacionalidade brasileira; 
II. Gozo dos direitos políticos; 
III. Regularidade com as obrigações militares (se do sexo masculino) e 
eleitorais (para ambos os sexos); 
IV. Idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
V. Condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do 
emprego;
VI. Nível de escolaridade exigido para o desempenho do emprego; 
VII. Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada; 
VIII. Habilitação específica para o exercício da profissão, quando prevista em 
Lei e não se tratar da hipótese prevista no inciso anterior;
IX. Não estar sendo processado ou cumprindo pena em liberdade, nem ter 
sido condenado por crime contra o patrimônio ou a administração 
pública, nem ter sido demitido a bem do serviço público.
Art. 54. Os anexos XXXXXXXXXXX deste Estatuto tratarão da nomenclatura, 
requisitos e atribuições dos cargos, funções e empregos públicos; dos cargos e 
empregos públicos em extinção, das vagas, lotações, bem como dos valores 
dos vencimentos e gratificações.
§1°. Os empregados públicos do Consórcio admitidos através de Concurso 
Público poderão exercer suas funções tanto na sede do CISNORPI quanto em 
quaisquer outras de suas unidades, inclusive nas que venham a ser criadas a 
critério e necessidade do Consórcio.
§2°. Para o atendimento de necessidade temporária do Consórcio, em razão da 
vacância de emprego público indispensável à execução das atividades e 
quando inexistente concurso público vigente, será permitida a realização de 
MODELO – ESTATUTO NOVO
Processo Seletivo Simplificado (PSS), mediante justificativa, seguindo a 
legislação do Tribunal de Contas competente.
§3º. Os cargos de provimento em comissão descritos nos anexos XXXX são de 
livre nomeação e exoneração do Presidente do Consórcio, nos termos do art. 
37, inciso II, da Constituição Federal.
§4º. As funções gratificadas descritas nos anexos XXXXXX são de livre 
nomeação e exoneração do Presidente do Consórcio, sendo que o adicional de 
gratificação será pago em decorrência da maior responsabilidade atribuída no 
desempenho da função e somente poderão ser ocupados por empregados 
públicos efetivos.
Art. 55. Os empregos públicos estabelecidos nos anexos XXXX serão 
ocupados pelos aprovados em Concurso Público, cujas regras serão 
disciplinadas por resolução, de acordo com as normas que norteiam a
Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal).
Art. 56. O Regime Jurídico dos empregados públicos do Consórcio é o da 
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, da respectiva legislação 
complementar e dos regulamentos internos do Consórcio, bem como estarão 
submetidos ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 57. O preenchimento dos empregos públicos integrantes deste Estatuto 
será autorizado pelo Presidente do Consórcio, mediante solicitação do Diretor 
Geral, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender as despesas.
§1º. Da solicitação prevista no caput deste artigo deverá constar:
I. A denominação e nível salarial do emprego;
II. O quantitativo de empregos a serem preenchidos;
III. A justificativa para a solicitação de preenchimento.
§ 2º. O preenchimento referido no caput deste artigo só se verificará:
I. Após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona a
realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade de cada emprego, observados 
a ordem de classificação e o prazo de validade do certame;
MODELO – ESTATUTO NOVO
II. Após o cumprimento dos requisitos básicos descritos no parágrafo único 
do artigo 53, bem como dos requisitos descritos para cada emprego nos 
anexos XXXXXXX e de outros requisitos constantes e discriminados no 
edital do concurso público correspondente.
Art. 58. Os empregos públicos, os cargos de provimento em comissão, as 
funções gratificadas, os valores dos vencimentos e gratificações, assim como 
os requisitos para o preenchimento das vagas poderão ser criados e extintos 
através de resolução específica.
Art. 59. Os Municípios consorciados poderão ceder servidores ao consórcio, na 
forma e condições estabelecidas no § 4º, do art. 4º da Lei n. 11.107/2005, 
observando ainda as regulamentações do art. 93 e seguintes da Lei 8.112/90
ou quaisquer outras que vierem a substituí-las.
CAPÍTULO VIII
DAS FONTES DE RECURSOS, DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 60. As fontes de recursos para a manutenção do consórcio compor-se-ão 
de: 
I. Receitas decorrentes da cobrança de preços públicos, taxas, tarifas e 
demais custos de manutenção do CISNORPI, aprovadas pelo Conselho 
de Administração, a partir do indicativo financeiro estabelecido pelo 
Contrato de Rateio e Contrato de Programa no início de cada exercício e 
pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, ou pelo uso ou outorga de bens 
públicos, específica autorização, serviços ou bens de Ente da Federação 
Consorciado;
II. Remuneração dos próprios serviços;
III. Receita financeira decorrente da execução dos contratos de rateio, de 
programa e de gestão associada; 
IV. Auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas 
ou privadas; 
V. As rendas de seu patrimônio; 
VI. Saldos de exercícios; 
VII. Doações e legados; 
MODELO – ESTATUTO NOVO
VIII. Produto de operações de créditos; 
IX. Produto da alienação de seus bens livres; 
X. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de 
aplicações financeiras e de capitais;
XI. O repasse dos valores recebidos na modalidade fundo a fundo pelos 
respectivos Ministérios e Secretarias Estaduais dos programas 
realizados pelo Consórcio;
XII. Outros recursos decorrentes da realização de seus objetivos, inclusive 
decorrentes de convênios e/ou outros congêneres;
XIII. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre 
rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio, nos termos da IN 
XXX.
Art. 61. O patrimônio do CISNORPI compor-se-á de: 
I. Bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; 
II. Bens e direitos que lhe forem transferidos ou doados a qualquer título
por entes, entidades públicas ou privadas; 
III. Bens transferidos pelos consorciados através de contrato de programa, 
instrumento de transferência ou alienação;
IV. Rendas de seus bens; 
V. Outras rendas eventuais.
Art. 62. Para a consecução dos objetivos do Consórcio e dos contratos de 
rateio e de programa, ficam os poderes executivos de cada município 
consorciado autorizado a prestar as garantias necessárias e a assinar 
termos/documentos apropriados, objetivando repassar diretamente ao 
Consórcio, mediante desconto na conta-corrente específica de receitas 
próprias e/ou repassasses de receitas tributárias provenientes de 
transferências constitucionais, desde que livres, para assegurar os 
compromissos do Consórcio até o limite da participação do Município.
Art. 63. Fica o CISNORPI autorizado a comparecer como interveniente em 
convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou 
aplicar recursos, executar obras, projetos ou programas e/ou prestar serviços.
MODELO – ESTATUTO NOVO
Art. 64. O Consórcio Público estará sujeito à fiscalização contábil, operacional 
e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do 
Chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio, inclusive quanto à 
legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e 
renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão 
de cada um dos contratos que os Entes consorciados vierem a celebrar com o 
Consórcio.
SEÇÃO I – DOS CONTRATOS
SUBSEÇÃO I – DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 65. A fim de transferir recursos ao CISNORPI, será formalizado, em cada 
exercício financeiro, contrato de rateio entre os entes consorciados. 
§1º. O prazo de vigência do contrato não será superior ao das dotações que o 
suportam, ressalvadas as hipóteses dispostas no § 1º, artigo 8º, da Lei n. 
11.107/2005.
§2º. Cada ente consorciado efetuará a previsão de dotações suficientes na lei 
orçamentária ou em créditos adicionais, sob pena de suspensão e, 
posteriormente, exclusão do Consórcio Público.
§3º. O Contrato de rateio preverá autorização para o repasse direto de 
recursos dos entes consorciados mediante transferência do fundo de 
participação dos Municípios.
Art. 66. O valor do contrato de rateio será determinado pela alíquota per capta,
aprovada em Assembleia Geral, multiplicada pela população dos Municípios 
consorciados, conforme dados do Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística (IBGE) ou por suas estimativas populacionais 
posteriores atualizadas.
§1°. O valor per capta determinado no caput deste artigo será anualmente 
atualizado pela média do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), 
correspondentes aos meses de janeiro a dezembro do exercício anterior à 
competência do contrato de rateio e/ou programa, independente de aprovação 
em Assembleia Geral.
MODELO – ESTATUTO NOVO
§2°. Caso o cálculo do valor per capta resultar em dízima periódica, onde o 
terceiro número após a vírgula for igual ou superior a 6, arredondar-se-á para 
cima, do contrário, manter-se-á o valor dos dois primeiros números após a 
vírgula.
Art. 67. O contrato de rateio será pago em 13 (treze) parcelas iguais, todas 
com vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês do exercício financeiro.
Art. 68. O contrato de rateio será destinado exclusivamente ao custeio da 
manutenção administrativa do CISNORPI.
SUBSEÇÃO II – DOS CONTRATOS DE PROGRAMA
Art. 69. O Município celebrará, quando for o caso, contratos de programa para 
a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência 
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários a 
continuidade dos serviços transferidos, observando as exigências constantes 
na Lei 11.107/2005 e no Decreto Federal 6.017/07, suas respectivas alterações
ou outras legislações que vierem a substituí-las.
Parágrafo único. O CISNORPI poderá celebrar contrato de programa com 
entes e entidades de direito público ou de direito privado, desde que este 
integre a administração pública indireta dos consorciados.
Art. 70. O CISNORPI estabelecerá critérios técnicos para o cálculo de valores 
a serem repassados ao Consórcio e de outros preços públicos, bem como para 
seu reajuste ou revisão, tomando como referência a apuração dos custos do 
serviço acrescidos das respectivas taxas de administração, conforme 
deliberação em Assembleia.
§1°. Para o cálculo do contrato de programa devem ser considerados, segundo 
os planos de trabalho e de contratações definidos para cada tipo de serviço 
público, o custo total do serviço previsto no plano de trabalho e o índice per 
capta calculado segundo a população recenseada ou estimada a cada ano pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§2°. Os cálculos para a determinação dos custos dos contratos de programa 
observarão ainda os eventuais repasses de recursos advindos de convênio, 
MODELO – ESTATUTO NOVO
subvenções, custeios com outros entes da Administração Pública Federal e/ou 
Estadual.
Art. 71. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo 
consórcio público as que estabeleçam:
I. O objeto, a área de abrangência e o prazo da delegação dos serviços 
públicos contratados, com transferência total ou parcial de encargos, 
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços, 
inclusive seus deveres;
II. O modo, a forma e as condições de prestação dos serviços;
III. Os direitos, garantias e obrigações do contratante, inclusive os 
relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e 
expansões dos serviços;
IV. Os casos de extinção;
V. A obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do 
consórcio público no que se refere à prestação dos serviços por gestão 
associada de serviço público;
VI. Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade 
que os transferiu;
VII. As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos 
transferidos;
VIII. A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal 
transferido;
IX. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração 
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao 
contratado;
X. O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens 
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou 
outras emergentes da prestação dos serviços;
XI. O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
Art. 72. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da 
administração direta do Município contratante e poderão ser onerados por 
MODELO – ESTATUTO NOVO
direito de exploração que serão exercidos pelo prestador dos serviços pelo 
período em que vigorar o contrato de programa. 
Art. 73. O contrato de programa poderá autorizar o CISNORPI a emitir 
documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas,
tarifas e outros preços públicos, pelos serviços prestados pelo Consórcio ou 
por aqueles a que delegar a execução.
Art. 74. Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para 
investimentos nos serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde 
aos trabalhos de cada titular para fins de contabilização e controle. 
Art. 75. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como 
pagamentos ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a 
execução dos investimentos previstos no contrato.
Art. 76. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento 
das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à 
economicidade e à viabilidade da prestação dos serviços pelo prestador, por 
razões de economia de escala ou de escopo.
Art. 77. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I. O titular se retirar do consórcio ou da gestão associada, e;
II. Extinção do consórcio.
Art. 78. Sob os contratos de programa incidirão uma taxa de administração 
variável, previamente aprovada em Assembleia Geral.
Parágrafo único. Os contratos de programa de serviços instituídos como preço 
público incidirão uma taxa de 20% sobre os serviços executados, conforme 
resoluções específicas aprovadas anualmente em Assembleia.
SUBSEÇÃO III – DOS CONTRATOS DE GESTÃO E TERMOS DE 
PARCERIA
MODELO – ESTATUTO NOVO
Art. 79. O Consórcio poderá firmar Contratos de Gestão e Termos de Parceria, 
definidos nas Leis n.º 9.637/1998 e 9.790/1999, respectivamente, por 
deliberação de 2
/3 (dois terços) da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX
DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 80. Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu 
causa, as contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio 
observarão as normas de licitações públicas e de contratos administrativos, nos 
termos das respectivas leis inerentes ao tema.
§1°. O CISNORPI constituirá comissão de contratação, o qual será responsável 
por receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos 
procedimentos auxiliares.
§2°. A comissão de contratação será composta, preferencialmente, por agentes 
públicos diretamente vinculados ao Consórcio, por quaisquer das formas de 
admissão, sendo que, na inexistência ou insuficiência de agentes para a 
composição da Comissão de Licitações, esta poderá funcionar com a
designação de servidores efetivos de qualquer um dos entes consorciados.
Art. 81. Os processos licitatórios terão publicidade nos casos e formas 
previstos na legislação federal respectiva.
Art. 82. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo 
Consórcio serão publicados por meio eletrônico no site do CISNORPI e, 
quando necessário, por mídia impressa, através de jornal com circulação na 
região dos Municípios participantes do CISNORPI, seguindo a legislação 
pertinente.
Art. 83. O CISNORPI poderá realizar licitações cujo edital preveja contratos a 
serem celebrados diretamente pela Administração Direta ou Indireta dos entes 
da Federação consorciados, conforme legislação vigente, inclusive mantendo o 
sistema de registro de preços, nestas condições.
MODELO – ESTATUTO NOVO
Art. 84. O Controle Interno poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar 
esclarecimentos e, justificadamente, sugerir que a execução do contrato seja 
suspensa até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 85. Em assuntos de interesse comum dos Municípios, diretamente 
relacionados aos objetivos e objetos do Consórcio Público, a Diretoria
Administrativa ou Executiva fica autorizada a representar os entes da 
Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o 
objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras, receber transferências e/ou aplicar recursos, efetuar 
Prestação de Contas e defender as causas municipalistas e/ou regionais.
Parágrafo único. A Diretoria Administrativa ou Executiva deverá relatar em 
Assembleia Geral todas as ações e providências adotadas com base na 
autorização de que trata este artigo, evitando interferência injustificada ou 
prejudicial aos interesses dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. Este Estatuto será levado a registro no Cartório de Registro de Títulos 
e Documentos, em conformidade com a Lei Civil.
Art. 87. A Diretoria Executiva do CISNORPI, em prazo a ser fixado pela 
Diretoria Administrativa, deverá providenciar a alteração do regimento interno,
adequando-o ao novo estatuto social. 
Art. 88. A Diretoria Administrativa e a Diretoria Executiva adotarão as 
providências necessárias para a celebração dos contratos de que dispõe este 
estatuto.
Art. 89. O CISNORPI não distribui lucros, bonificações, remunerações ou 
vantagens de qualquer título para os membros da Diretoria Administrativa, 
Conselheiros, Instituidores, Consorciados ou Benfeitores, sob nenhuma forma 
MODELO – ESTATUTO NOVO
ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas exclusivamente na 
manutenção e aos projetos das áreas de atuação do Consórcio.
Art. 90. Os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal ficam 
impedidos, a partir de sua eleição e investidura nas suas respectivas funções e 
cargos, de:
I. Firmar ou manter contrato, através de sua pessoa física ou jurídica da 
qual seja proprietário, controlador e Diretor, com o Consórcio;
II. Aceitar ou exercer função, cargo ou emprego remunerado em entidade 
similar ao Consórcio, no Estado ou no País;
III. Nomear ou contratar parente natural ou consanguíneo, em linha reta ou 
colateral até o terceiro grau, ou parente civil, para o exercício de função, 
cargo ou emprego no Consórcio, ainda que para o exercício de posição 
de confiança ou em comissão, sob pena de caracterização de 
nepotismo, direto ou cruzado;
IV. Fazer uso do nome, das propriedades, dependências, instalações, 
benfeitorias, equipamentos e/ou serviços do CISNORPI em seu proveito 
próprio ou de seus familiares;
V. Fazer uso de suas respectivas funções e cargos ocupados na estrutura 
administrativa do CISNORPI para fins políticos, eleitorais, sindicais ou 
de representação, ou que tenha por base os empregados, colaboradores 
ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com as 
finalidades do CISNORPI.
Art. 91. Os membros da Diretoria Administrativa do CISNORPI não 
responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do 
consórcio, mas assumirão a responsabilidade pelos atos praticados de forma 
contrária à Lei e às disposições contidas no presente Estatuto.
Art. 92. Os respectivos Conselhos Regionais das Secretarias Municipais, 
formados pela representação das Secretarias dos Municípios consorciados,
são órgãos deliberativos/consultivos em relação aos serviços prestados pelo 
CISNORPI, podendo participar de reuniões que tratem de assuntos de 
MODELO – ESTATUTO NOVO
interesse dos consorciados, com direito à voz e sugestões, sendo capaz ainda 
de: 
I. Estabelecer, sugerir e aprovar ao Presidente da Diretoria Administrativa, 
as diretrizes que poderão ser observadas na elaboração de plano de 
atividades e plano de trabalho do consórcio ou em convênios a serem 
firmados;
II. Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária 
do Consórcio, acompanhando a movimentação e destinação dos 
recursos; 
III. Avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população;
IV. Encaminhar para apreciação, através da Diretoria Administrativa, 
solicitação de convocação de reunião do Conselho de Administração, 
após decisão por maioria de seus integrantes; 
V. Estudar e propor formas de melhorar o funcionamento do Consórcio 
quanto à prestação de serviços e execução de ações nas áreas de 
atuação do Consórcio.
Art. 93. Os Municípios consorciados elegem o Foro da Comarca de 
Jacarezinho, Estado do Paraná, para dirimir eventuais dúvidas que porventura 
surjam referentes ao Estatuto Social do CISNORPI. 
Art. 94. Fazem parte deste Estatuto os anexos XXXXXXXXX.
Jacarezinho, XX de dezembro de 2023.
MARCELO JOSÉ BERNARDELI PALHARES
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº 0088/2024 1
PARECER JURÍDICO Nº 0088/2024
Processo nº 44114/2023
Requerente: Sr. José da Silva Coelho Neto – Prefeito Municipal 
Assunto: Análise da minuta do Estatuto do CISNORPI
Interessado: Gabinete do Prefeito
Trata-se de despacho, exarado no Processo nº 44114/2023, do Exmo. 
Sr. Prefeito Municipal, José da Silva Coelho Neto, encaminhando para análise e parecer quanto ao 
novo Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro – CISNORPI. 
Instada a manifestar-se, a Sra. Gislaine Galvão Inácio dos Santos – 
Secretária Municipal de Saúde, informou que em análise as alterações previstas no Estatuto do 
CISNORPI, não visualizou impedimentos quanto a aprovação das mudanças solicitadas, tendo em 
vista ainda, que as alterações não culminam em custos adicionais aos cofres públicos. 
É o relatório. 
A formação de consórcios públicos possui assento no artigo 241 da 
Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 19/1998. Nos termos do citado 
dispositivo: 
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de 
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada 
de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos 
serviços transferidos. 
A disciplina infraconstitucional do tema foi dada pela Lei nº 
11.107/2005, da qual se extrai que os consórcios públicos representam forma peculiar de 
descentralização administrativa. 
Nesse sentido, são as lições de Marçal Justen Filho1
: 
A Lei 11.107/2005 disciplinou a figura dos consórcios públicos, que 
são pessoas administrativas, criadas a partir do consenso entre 
pessoas políticas, visando ao atendimento de necessidades 
administrativas comuns. Os consórcios públicos resultam da 
associação entre pessoas políticas e envolvem um processo distinto 
da descentralização. Nos consórcios, há a conjugação de 
competências que a Constituição atribuiu a entes políticos diversos. 
Esse processo produz uma modalidade especial de descentralização, 
eis que certas competências passam a ser desenvolvidas por sujeitos 
administrativos distintos dos entes políticos. 
 
1 Curso de direito administrativo [livro eletrônico]. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº 0088/2024 2
O conceito de consórcio público é fornecido pelo art. 2º, I, do Decreto 
nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, nas seguintes letras: 
Art. 2o
 Para os fins deste Decreto, consideram-se: 
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por 
entes da Federação, na forma da Lei no
 11.107, de 2005, para 
estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização 
de objetivos de interesse comum, constituída como associação 
pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza 
autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins 
econômicos;
A Lei nº 11.107/2005 estabelece que o consórcio público constituirá 
associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, § 1º). O consórcio público adquirirá 
personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a 
vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, ou personalidade jurídica de direito 
privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil (art. 6º). Na hipótese de ser 
criado com personalidade jurídica de direito público, o consórcio público integrará a administração 
indireta de todos os entes da Federação consorciados (§ 1º). 
A finalidade geral dos consórcios públicos, de acordo com a norma 
constitucional que os prevê, consiste na gestão associada de serviços públicos, e a Lei nº 
11.107/2005 dispõe, de modo mais amplo, que os consórcios públicos se destinam à “realização de 
objetivos de interesse comum” (art. 1º), de modo que a gestão associada de serviços públicos, nos 
termos do art. 3º do Decreto nº 6.017/2007, representa apenas um dos objetivos dessas entidades:
Art. 3o
 Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos 
dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se 
consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes: 
I - a gestão associada de serviços públicos; 
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a 
execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta 
ou indireta dos entes consorciados; 
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e 
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de 
pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de 
pessoal; 
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos; 
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de 
estabelecimentos congêneres; 
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção 
do meio-ambiente; 
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos 
hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº 0088/2024 3
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de 
informações entre os entes consorciados; 
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou 
turístico comum; 
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e 
recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes 
da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos 
arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de 
benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto 
no art. 1o
, inciso V, da Lei no
 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, 
pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário; 
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio￾econômico local e regional; e 
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da 
Federação nos termos de autorização ou delegação. 
§ 1o
 Os consórcios públicos poderão ter um ou mais objetivos e os 
entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou 
apenas a parcela deles. 
§ 2o
 Os consórcios públicos, ou entidade a ele vinculada, poderão 
desenvolver as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, 
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS. 
De modo específico, os objetivos dos consórcios públicos são 
determinados pelos entes da Federação que se consorciam, na forma do art. 2º da Lei nº 
11.107/2005, que também estipula as faculdades conferidas ao consórcio para a consecução de 
seus objetivos:
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos 
entes da Federação que se consorciarem, observados os limites 
constitucionais. 
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público 
poderá: 
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, 
receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas 
de outras entidades e órgãos do governo; 
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover 
desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de 
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo 
Poder Público; e 
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes 
da Federação consorciados, dispensada a licitação. 
§ 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e 
exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos 
pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens 
públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, 
pelo ente da Federação consorciado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº 0088/2024 4
§ 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão 
ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização 
prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de 
forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e 
as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas 
gerais em vigor. 
Feitas essas considerações e após analisar a minuta do Novo Estatuto 
do CISNORPI em cotejo com a legislação vigente aplicável aos Consórcios Públicos, depreende-se 
que todos os requisitos essenciais foram observados na sua elaboração, não havendo qualquer óbice 
quanto à aprovação do novo Estatuto do CISNORPI por parte do Município ode Santo Antônio da 
Platina – PR. 
Contudo, tem-se que aprovação do referido Estatuto deve ocorrer 
mediante LEI, conforme determina o artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, 
que dispõe: 
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público 
dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado 
mediante lei por todos os entes consorciados.
No mesmo sentido, é o artigo 29 do Decreto n.º 6.017/07, de 17 de 
janeiro de 2007, que regulamenta a Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos): 
Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público 
dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado 
mediante lei por todos os entes consorciados. 
Ante ao exposto, esta Procuradoria manifesta que: 
a) após analisar da minuta do Novo Estatuto do CISNORPI 
depreende-se que os requisitos essenciais contidos na legislação 
foram observados na sua elaboração;
b) não há óbice quanto à aprovação do Novo Estatuto do 
CISNORPI por parte do Município ode Santo Antônio da Platina – 
PR; 
c) a aprovação deve ocorrer mediante LEI, conforme determina 
o artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005 (Lei dos 
Consórcios Públicos). 
a) 
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo 
ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº 0088/2024 5
É o parecer. 
Santo Antônio da Platina, 29 de fevereiro 2024. 
Cintia Antunes de Almeida da Silva 
Advogada do Município - OAB/PR 41.023 
Decreto 203/2012
CINTIA ANTUNES 
DE ALMEIDA DA 
SILVA
Assinado de forma digital 
por CINTIA ANTUNES DE 
ALMEIDA DA SILVA 
Dados: 2024.02.29 
11:10:12 -03'00'

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