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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-04-12
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de até R$ 38.332,59, referente ao Termo Aditivo ao Contrato nº 27/2023, destinado à obra de reforma da cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43

 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
--------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------------
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
 
Santo Antônio da Platina, 08 de abril de 2024.
Of. nº. 013/2024-DMOP
Exmo. Sr.
EDSON MUNIZ GONÇALVES
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assunto: Projeto de Lei no
. 018/2024
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminhamos o Projeto de Lei no
. 018, de 08 
de abril de 2024, para apreciação e deliberação por parte dessa Câmara Municipal.
Trata o Projeto ora encaminhado de abertura de crédito 
adicional especial referente à Termo Aditivo ao Contrato 27/2023 – Obra de Reforma da 
Cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt.
 Atenciosamente, 
 JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
 Prefeito Municipal 
 
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 08 DE ABRIL DE 2024
"Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial 
no orçamento do Município, com base em superávit 
financeiro, no valor de R$ 38.332,59 (trinta e oito mil, 
trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), 
na forma em que especifica abaixo".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos 
artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 
38.332,59 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), para criação no exercício financeiro de 2024 da(s) seguinte(s) 
dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Educação e Esporte
Unidade Orçamentária: 09.007 Departamento Municipal de Esportes
Funcional Programática: 09.007.0027.0812.0224.1200 Projeto: Reforma Quadra de Esportes
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e instalações 00000 - Recursos Ordinários (Livres) R$ 38.332,59
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 38.332,59
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial de 2023, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.151 de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2024, o seguinte:
Programa: 0224 - DESPORTO AMADOR
N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso
1200 Reforma Quadra de Esportes Reforma de 
Quadras de 
Esportes
Metros Quadrados 1 R$ 38.332,59 00000 - Recursos 
Ordinários (Livres)
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo Analítico da Lei Municipal nº 1967 de 02 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano 
Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
Órgão: 09 - Secretaria Municipal de Educação e Esporte
Programa: 0224 - DESPORTO AMADOR
Ação: 1200 - Reforma Quadra de Esportes
Produto: Reforma de Quadras de Esportes Unidade de Medida: Metros Quadrados
Vínculo: 00000 - Recursos Ordinários (Livres)
Ano Meta Física Meta Financeira
2024 1 R$ 38.332,59
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio da Platina, 8 de abril de 2024.
JOSE DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI NO. 18/2024
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
O Município de Santo Antônio da Platina, através da Secretaria 
Municipal de Educação, Ofício 89/2024, solicita abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 
38.332,59 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta e nove centavos).
O valor acima mencionado corresponde à intenção de realizarmos termo 
aditivo ao Contrato nº 27/2023 referente à Tomada de Preços nº 004/2023.
Constitui objeto do contrato supracitado Obra de reforma da cobertura 
do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt, localizado no Parque de Exposições Prefeito Dr. Alício 
Dias dos Reis.
A despesa aqui tratada será custeada com recursos próprios de nosso 
Município, através da Fonte 000 – Recursos Ordinários Livres. 
Para tanto, contamos com o habitual apoio e colaboração dos Nobres 
Vereadores na aprovação do Projeto em tela. 
 JOSÉ DA SILVA COELHO NETO 
 Prefeito Municipal 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
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e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
D E C L A R A Ç Ã O
DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, 
do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que as 
despesas decorrentes do Projeto de Lei no
. 18/2024 que "Autoriza o Poder Executivo a abrir 
crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no 
valor de R$ 38.332,59 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta e nove 
centavos)", terão adequação orçamentária e financeira após sua inclusão na Lei nº. 2.152, de 
14 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária para o exercício de 2024, bem como na Lei nº. 
1.967, de 02 de dezembro de 2021–Plano Plurianual 2022-2025 e suas alterações, e na Lei nº. 
2.151, de 14 de dezembro de 2023 – Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, de 
acordo com o que dispõem os arts. 1º e 2º do referido Projeto de Lei, até o montante de R$ 
38.332,59 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta e nove centavos).
Santo Antônio da Platina, 08 de abril de 2024.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 18, de 08 de abril de 2024
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado X Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da
Ação Governamental
Descrição
Projeto de Lei nº. 18/2024, que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com
base em superávit financeiro, no valor de R$ 38.332,59 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove
centavos)".
COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Programa do PPA a ser alterado: nº. 224
Ação da LDO a ser alterada: nº. 1.200
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ENTIDADE Prefeitura Municipal
ÓRGÃO 9
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 7
FUNÇÃO 27
SUBFUNÇÃO 812
PROGRAMA 224
PROJETO/ATIVIDADE 1.200
NATUREZA DA DESPESA 4.4.90.51.00.00
FONTE DE RECURSO 0
PREVISÃO DA DESPESA
EXERCÍCIO 2024 2025 2026
VALOR 38.332,59 0,00 0,00
FONTES DE COMPENSAÇÃO
 Superávit Financeiro da fonte 000 - Recursos Ordinários (Livres) no valor de R$ 38.332,59 (trinta e oito mil, trezentos e trinta
e dois reais e cinquenta e nove centavos), na forma do disposto no Art. 43, § 1º, Inciso I da Lei Federal nº. 4.320/64.
Santo Antônio da Platina, 08 de abril de 2024.
André Fernando Rodrigues do Prado
Diretor de Orçamento e Programação
Cra-Pr 26.139
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Rua Curitiba –338- Jardim Santa Cruz- - Fone (43) – 3534-8710.
E-mail: educacao@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PARANÁ
Santo Antônio da Platina, 21 de março de 2024.
Ofício nº 89/2024
Assunto: Abertura de Crédito Especial
Esta Secretaria solicita de Vossa Excelência que autorize a abertura de crédito 
especial no Orçamento vigente na dotação n° 1945 no valor de R$ 38.332,59 (trinta e oito 
mil trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta e nove centavos) para conclusão da Reforma 
da Cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt ,localizado neste município no 
Bairro Parque de Exposição Prefeito Dr. Alicio Dias dos Reis, Tomada de Preços 04/2023 , 
contrato 027/2023
Conforme descrito no parecer 02/2024/CA 27.2023 e planilha de reprogramação 
em anexo ao presente processo foram necessárias alterações dos valores do contrato 
27/2023 – Tomada de Preços 04/2023 sendo acrescido o valor de R$ 38.332,59 (Trinta e 
oito mil trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta e nove centavos) referentes aos serviços 
adicionais indispensáveis para a conclusão da obra.
A cobertura da dotação se dará através de superávit financeiro da fonte de 
recursos ordinários livres.
Solicitamos Projeto de Lei para realização do certame licitatório.
 Sendo o que propúnhamos para o momento, reiteramos nossos protestos de 
elevada estima consideração.
Atenciosamente
Adriane Cavatoni Vicário Marcos Noveli Ferreira
Secretária Municipal de Educação e Esportes Diretor Municipal de Esportes
Decreto nº 397/2022
Exmo Sr
José da Silva Coelho Neto
Prefeito Municipal
A/C Orçamento e Programação
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Parecer Contábil 12/2024
No sentido de atender ao que dispõe o art. 138 F, II da Resolução nº 04, de 22 
de dezembro de 2011, da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina – PR, 
quanto ao seu aspecto contábil, informamos o que segue:
1. Trata o presente Parecer do Projeto de Lei nº. 18, de 08 de abril de 2024 que 
autoriza a abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, com base 
em superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2023 no 
valor de R$ 38.332,59 (Trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta e 
nove centavos), bem como a compatibilização de programas e ações 
correspondentes no PPA 2022 - 2025 e na LDO 2024;
2. Conforme dispõe a Lei Federal nº. 4.320/64, em seu Art. 43:
“A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa
§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2o - Entende -se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos 
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3o - Entende -se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo 
positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a 
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4o - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no 
exercício”.
 
3. O Anexo I da Lei Municipal nº 1.967 e suas alterações, de 02 de Dezembro de 2021, 
que trata do Plano Plurianual e o Anexo I da Lei Municipal nº 2.151, de 14 de 
dezembro de 2023, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes para o Exercício de 2024, 
também serão alterados, na forma dos dispostos nos arts. 1º e 2º do Projeto em 
análise;
4. Quanto ao que dispõe a Lei Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 16, 
segue Estimativa de Impacto em anexo. Quanto ao art. 17 da mesma Lei, não há 
incidência.
 Santo Antônio da Platina, 08 de abril de 2024.
Fernando José Gobetti Machado
Contabilista
CRC 275879/O PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0004/2024 Página 1 de 9
PARECER JURÍDICO Nº 0004/2023
Processo Digital nº 36939/2023, de 06/10/2023
Requerente: Maximus Construtora e Estruturas Metálicas Ltda.
Assunto: Aumento de Metafísica ao Contrato nº. 027/2023 
Interessados: Gestora de Contratos/Secretaria Municipal de Planejamento/Departamento 
Municipal de Engenharia.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E 
CONTRATOS. SECRETARIA MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE 
ENGENHARIA. ADITIVO CONTRATUAL. REDUÇÃO 
DE METAFÍSICA. ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS. 
ACRÉSCIMOS E DIMINUIÇÕES. MODIFICAÇÃO DO 
PROJETO OU ESPECIFICAÇÕES. MANUTENÇÃO DO 
DESCONTO PROPORCIONAL OFERECIDO. 
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO. 
OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO LEGAL 
ADMITIDO.
Trata-se de requerimento contido no Processo Digital nº. 36939/2023, de 
06/10/2023, da empresa Maximus Construtora e Estruturas Metálicas Ltda, requerendo aditivo 
de serviços ao Contrato nº. 027/2023, referente à Tomada de Preços nº. 004/2023, cujo objeto é a 
“Contratação de empresa especializada, com registro no Conselho de Classe Competente, a qual 
fornecerá materiais e mão-de-obra para efetuar a reforma da cobertura do Ginásio de Esportes 
Henrique Schmidt, localizado no Parque de Exposições Prefeito Dr. Alício Dias dos Reis, com 
prazo de 06 (seis) meses para execução, conforme projetos, orçamentos, memorial e cronogramas 
anexos”. 
Justificou o pedido em razão de que grande parte das telhas do Ginásio 
encontram-se danificadas e os reparos feitos anteriormente foram feitos com telhas de modelos 
divergentes dos originais, conforme relatado em defesas às Notificações da empresa.
O Sr. Guilherme William Petrini da Silveira – Arquiteto do Município 
e Fiscal do Contrato – manifestou-se através do Parecer Técnico 01/2024/CA 27.2023, de modo 
favorável à realização do aditivo contratual, referindo-se a pedido de redução de metafísica no 
importe de 6,18%, correspondente a R$ 14.048,60 (quatorze mil e quarenta e oito reais e sessenta 
centavos), após diversas visitas “in loco” onde constatou a necessidade de alterações ao projeto 
inicial com intuito de melhorar a qualidade dos serviços executados e objeto contratado, com a 
análise técnica e adequação da obra.
A Sra. Renata Batista de Almeida – Responsável pelo Setor de 
Contratos – encaminhou o presente Processo Digital nº. 36939/2023 à Procuradoria Jurídica para 
parecer.
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Parecer Jurídico nº. 0004/2024 Página 2 de 9
É o relatório.
Preliminarmente, cumpre registrar que a presente análise restringe-se aos 
aspectos da legalidade do caso ora em apreciação, eis que a conveniência ou interesse da 
Administração em adotá-la, não é assunto afeto a este exame, porquanto refoge ao âmbito da 
competência deste Órgão Jurídico.
Tem-se ainda que o art. 194, da Lei Federal nº. 14.133/2021, estabeleceu a 
vigência daquela norma a partir da sua publicação, isto é, desde de 01 de abril de 2021, portanto, em 
pleno vigor desde aquela data, não havendo que se falar em período de vacatio legis, tendo o 
legislador inovado ao conferir ao gestor público a possibilidade de, durante um período de 02 (dois) 
anos, optar pelo sistema normativo que irá utilizar para a realização da contratação, conforme 
discricionariedade amparada pelo art. 191, da Lei Federal nº. 14.133/20211
, desde que observados 
os seguintes requisitos: a) impossibilidade de combinação de normas; e b) indicação expressa no 
Edital da norma a ser aplicada para o certame.
Ademais, o art. 190, da Lei Federal nº. 14.133/2021, estabeleceu a 
continuidade da regência da Lei Federal nº. 8.666/1993, aos instrumentos que tenham sido 
assinados antes da revogação da legislação anterior.
Art. 190, da Lei Federal nº. 14.133/2021 - O contrato cujo instrumento 
tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser 
regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Da análise, verifica-se que a Lei Federal nº. 8.666/1993, em seu art. 65, 
inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, preconizou a possibilidade de alteração unilateral por parte da 
Administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor 
adequação técnica:
Art. 65, da Lei Federal nº. 8.666/1993 - Os contratos regidos por esta Lei 
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para 
melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de 
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites 
permitidos por esta Lei;
Acerca do tema, tem-se a lição de Marçal Justen Filho2
, para quem:
1 Art. 191, da Lei Federal nº. 14.133/2021 - Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a 
Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas 
no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de 
contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
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Parecer Jurídico nº. 0004/2024 Página 3 de 9
“A melhor adequação técnica supõe a descoberta ou a revelação de 
circunstâncias desconhecidas acerca da execução da prestação ou a 
constatação de que a solução técnica anteriormente adotada não era a mais 
adequada. (...)
 A hipótese da al. “a” compreende as situações em que se constata 
supervenientemente a inadequação da concepção original, a partir da qual se 
promoverá a contratação. (...)
Também se admite a incidência do dispositivo para respaldar modificações 
derivadas de situações preexistentes, mas desconhecidas por parte dos 
interessados (...) eventos da natureza ou fora do controle dos seres humanos, 
existentes por ocasião da contratação mas cuja revelação se verifica apenas 
por ocasião da execução da prestação. (...).”
Nesse diapasão, o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, no 
Acórdão nº. 2.352/2006, no seguinte fragmento:
“(...)
8. Entendo que é praticamente impossível deixar de ocorrer adequações, 
adaptações e correções quando da realização do projeto executivo e mesmo 
na execução das obras. Mas estas devem se manter em limites razoáveis, 
gerando as conseqüências naturais de um projeto que tem por objetivo 
apenas traçar as linhas gerais do empreendimento. (...) Quase sempre, as 
alterações qualitativas são necessárias e imprescindíveis à realização do 
objeto e, conseqüentemente, à realização do interesse público primário, pois 
que este se confunde com aquele. As alterações qualitativas podem derivar 
tanto de modificações de projeto ou de especificação do objeto quanto da 
necessidade de acréscimo ou supressão de obras, serviços ou materiais, 
decorrentes de situações de fato vislumbradas após a contratação. Conquanto 
não se modifique o objeto contratual, em natureza ou dimensão, é de 
ressaltar que a implementação de alterações qualitativas requer, em regra, 
mudanças no valor original do contrato.” (TCU – Acórdão nº. 2.352/2006. 
Processo nº. 008.426/2002-1. Relator: Marcos Vinicios Vilaça, j. 
06/12/2006.
Nos casos em que se faz necessário a celebração de termos aditivos em 
contratos de obras públicas, imprescindível se faz analisar a planilha, confrontando a situação antes 
e depois do aditivo pretendido, a fim de averiguar eventual discrepância no percentual de desconto 
originalmente concedido, observando-se os arts. 14 e 15, do Decreto nº. 7.983/2013:
Art. 14, do Decreto Federal nº. 7.983/2013 - A diferença percentual entre o 
valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser 
reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que 
modifiquem a planilha orçamentária.
2
 In: Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13 ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 743.
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Parecer Jurídico nº. 0004/2024 Página 4 de 9
Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço 
unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para 
a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos 
excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos 
contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência 
utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da 
proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
Art. 15, do Decreto Federal nº. 7.983/2013 - A formação do preço dos 
aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em 
planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na 
forma prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 14 e mantidos os 
limites do previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Por seu turno, observa-se que o art. 65, § 1º c/c § 2º, inciso II, da Lei nº 
8.666/93, estabelece que:
Art. 65, da Lei Federal nº. 8.666/1993 - Os contratos regidos por esta Lei 
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 1o
 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, 
os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, 
até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, 
no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 
50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o
 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites 
estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, 
de 1998)
(...)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os 
contratantes.(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Neste ponto, de acordo com a Jurisprudência do TCU, a fim de se evitar o 
“jogo de planilhas”, o desconto proporcional oferecido pela contratada em relação ao valor total 
estimado pela administração deve ser mantido tanto para modificações de quantidade de itens 
existentes, quanto para inclusão de novos serviços.
Este é o entendimento do Acórdão nº. 2.699/2019, do Tribunal de Contas da 
União – TCU-Plenário:
(...)
9.2. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, responder ao 
consulente que:
9.2.1. após a prolação do Acórdão 1.874/2007-TCU-Plenário, sobrevieram 
disposições legais específicas sobre aditamentos em contratos de obras 
públicas, incluídas primeiramente nas leis de diretrizes orçamentárias a partir 
de 2009 e posteriormente consolidadas no Decreto 7.983/2013;
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Parecer Jurídico nº. 0004/2024 Página 5 de 9
9.2.2. em caso de necessidade de celebração de termos aditivos em contratos 
de obras públicas, deve ser observado o disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto 
7.983/2013, sendo necessário, para tanto, que se realize análise da planilha 
confrontando a situação antes e depois do aditivo pretendido para averiguar 
quanto à eventual redução no percentual do desconto originalmente 
concedido;
9.2.3. na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de 
novos serviços, tal qual consta na publicação “Orientações para Elaboração 
de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas” (TCU, 2014) , o preço desses 
serviços deve ser calculado considerando o custo de referência e a taxa de 
BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo 
desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento￾base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o 
equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual 
de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, 
da Constituição Federal e aos arts. 14 e 15 do Decreto n. 7.983/2013;
9.2.4. nas situações em que, em virtude do aditivo, houver diminuição do 
desconto originalmente concedido, pode-se incluir parcela compensatória 
negativa como forma de se dar cumprimento ao art. 14 do Decreto 
7.983/2013, ressalvada a exceção prevista em seu parágrafo único;
9.3. determinar à Segecex que oriente as unidades técnicas desta Corte a 
observarem estas disposições em suas fiscalizações de obras;.
(...)
(TCU – Acórdão nº. 2.699/19-Plenário. Processo nº. 041.108/2018-3. 
Relator Augusto Nardes. j. 06/11/2019).
Quanto aos preços de itens novos, acrescidos qualitativamente aos contratos 
administrativos, cite-se alguns Acórdãos acerca da temática:
Na realização de eventuais termos aditivos contratuais, deve ser mantido o 
desconto obtido pela Administração por ocasião do certame licitatório, em 
relação ao preço referencial. (Acórdão nº. 2.196/2017-Plenário, Relator 
Ministro José Múcio Monteiro).
A economicidade da contratação alcançada no certame licitatório deve ser 
preservada em casos de alterações contratuais, por força dos princípios da 
seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da vinculação ao 
instrumento convocatório e ao contrato. (Acórdão nº. 677/2015-Plenário, 
Relator Ministro Marcos Bemquerer).
Para evitar a ocorrência de jogo de planilha, a diferença percentual entre o 
valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de 
referência utilizado não poderá ser reduzida em favor do contratado em 
decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. 
(Acórdão nº. 1.514/2015-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas).
Os aditivos para inclusão de serviços novos (art. 65, § 3°, da Lei 8.666/2993) 
devem observar, no mínimo, o mesmo desconto inicial do ajuste, ou seja, a 
mesma diferença percentual entre o valor global contratado e aquele obtido a 
partir dos custos unitários do sistema de referência aplicável. (...) A 
condenação decorreu da celebração de termo
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aditivo que não mantivera o percentual de desconto obtido na licitação, em 
afronta à legislação. Interpôs o ex-prefeito recurso de revisão, que não foi 
conhecido por ausência de requisitos de admissibilidade (Acórdão 422/2016 
Plenário), resultado com o qual o responsável não se resignou, opondo 
Embargos de Declaração, objeto da deliberação ora em comento. (...) 
Segundo destacou, dispositivo invocado prevê que, se no contrato não 
houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses 
serão fixados mediante acordo entre as partes. Evidente que sua 
interpretação deve ser feita em conjunto com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (Lei 12.309/2020), de forma que não haja redução do 
desconto obtido na licitação". Concluindo este ponto, transcreveu o relator 
parte de seu pronunciamento lançado na deliberação embargada, no qual 
declara que, conforme já decidira o TCU (Acórdãos 2.466/2009 Plenário e 
2.440/2014 Plenário), a inclusão de serviços novos na planilha orçamentária 
"deve observar, no mínimo, a mesma diferença percentual entre o valor 
global contratado e aquele obtido a partir dos custos unitários do Sinapi". 
Submetidos os embargos à apreciação do Colegiado, foram conhecidos, 
porém rejeitados no mérito. (Acórdão nº. 855/2016-Plenário, Embargos de 
Declaração, Relator Ministro Benjamin Zjjmler.)
Na celebração de aditivos contratuais, deve ser mantido o desconto 
proporcional oferecido pela contratada em relação ao valor total estimado 
pela Administração, de modo a se evitar o "jogo de planilhas", tanto para 
modificação de quantidades de itens existentes quanto para inclusão de 
novos serviços. (...) A condenação decorrera da assinatura de aditivo 
contratual "sem que fosse mantida a proporcionalidade da diferença entre o 
valor global estimado pela Administração e o valor global contratado, em 
afronta ao estabelecido no art. 65, § 6°1 da Lei n° 8.666/2 993, c/c art. 227, § 
6°, (inciso 1V, da Lei n° 12,309/2010 (LDO 2012)". Analisando o mérito, o 
relator destacou que "o aludido art. 127, § 6°, inciso IV, da LDO 2011, 
vigente à época dos fatos, previa o seguinte: 'a formação do preço dos 
aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em 
planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, 
mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade entre o 
valor global estimado pela Administração nos termos deste artigo e o valor 
global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666, de 
1993' (grifei)". Nesse sentido, assinalou que "o exame dos recursos deve ter 
como premissa básica o fato de que a condenação resultou de 
descumprimento desse texto legal, que estabelece, de forma clara e expressa, 
que, em aditivos contratuais, deve ser mantido o desconto proporcional 
oferecido pela contratada em relação ao valor total estimado pela 
Administração". Além disso, conforme explicitado pela Secretaria de 
Recursos, "trata-se de 'jogo de planilhas', questão há tempos discutida neste 
Tribunal, que considera essa prática afronta grave à manutenção do 
equilíbrio financeiro do contrato, previsto no art. 65, § 1°, da Lei 
8.666/1993". Esse artifício, aduziu o relator, via de regra "ocorre com a
celebração de aditivos contratuais, fundamentados na necessidade técnica de 
corrigir falhas no projeto inicial, em que se operam modificações das 
seguintes naturezas: aumento da quantidade de itens com preços 
superestimados; supressão de quantitativos de insumos que estavam 
depreciados; e criação de novos serviços sem que sejam aplicados os 
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descontos da proposta da licitante contratada", (...) Nesse contexto, concluiu, 
"ainda que os preços unitários respeitem os valores de referência oficiais 
(Sinapi), é ilegal e danosa ao erário a alteração contratual quando não é 
aplicado o mesmo desconto da avença original. Esse foi o mecanismo 
escolhido pelo legislador para evitar o mencionado subterfúgio 
orçamentário". Assim, acolheu o Plenário a proposta do relator, negando 
provimento aos Recursos de Reconsideração. (Acórdão 1153/2015-Primeira 
Câmara, TC 044.045/2012-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 
24.2.2015)
Quando houver a celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos 
serviços, tanto nos regimes baseados em preço global quanto nos regimes de 
empreitada por preço unitário e tarefa, o preço desses serviços deve ser 
calculado considerando as referências de custo e taxa de BDI especificadas 
no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a 
diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor
global obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico￾financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto oferecido 
pelo contratado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 14 e 15 
do Decreto 7.983/2013). (Acórdão 2440/2014-Plenário, TC 036,076/2011-2, 
relator Ministro-Substituto Marcos Bern querer Costa, revisor Ministro 
Benjamin Zymler, 17.9.2014).
Ao ser promovida a celebração de aditivos contratuais, com a inclusão de 
novos serviços ou acréscimos de quantitativos de itens previstos na planilha 
orçamentária da obra, deverão ser observados os preços praticados no 
mercado, bem conto mantido o desconto inicialmente ofertado pela licitante 
vencedora, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do 
contrato e evitar a prática irregular do "jogo de planilha" (arts.14, 15 e 17, §S 
1° e 20, do Decreto 7983/2013). (Acórdão 2714/2015 Plenário, Relator 
Ministro Benjamin Zyjmler).
Por fim, destaque-se a imprescindibilidade de Parecer Técnico, contendo as 
razões técnicas que amparam os pedidos de alterações contratuais:
AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DEVEM ESTAR EMBASADAS EM 
PARECERES E ESTUDOS TÉCNICOS PERTINENTES, NOS QUAIS 
RESTE CARACTERIZADA A SUPERVENIÊNCIA DOS FATOS 
MOTIVADORES DAS ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO À ÉPOCA DA 
LICITAÇÃO.
(...)
59. Enfatizei que a jurisprudência desta Corte de Contas estava consolidada 
no sentido de que seria necessário que tais alterações do projeto licitado 
estivessem previamente justificadas por meio de pareceres e estudos técnicos 
pertinentes, bem como decorressem de fatos supervenientes, demonstrando 
que as soluções especificadas no projeto básico não se revelaram em 
momento posterior como as mais adequadas. Nesse sentido, citei os 
Acórdãos Plenários 2161/2011, 517/2011, 1.597/2010, 2.58872010, 
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2.032/2009, 2.053/2015, 2.714/2015 e 85212016. (ACÓRDÃO 170/2018 - 
PLENÁRIO- Relator BENJAMIM ZYMLER).
OS ACRÉSCIMOS DE SERVIÇOS A CONTRATO, CONQUANTO 
JUSTIFICADOS E REALIZADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, 
DEVEM SER PRECEDIDOS DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A 
SITUAÇÃO ENSEJADORA DAS ALTERAÇÕES NÃO PODERIA TER 
SIDO CONSTATADA NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
12. Quanto aos acréscimos dos serviços contratados, embora justificado e 
dentro do limite legal, o que se apontou foi a ausência de detalhamento 
necessário para que comprove que a nova situação não poderia ser 
constatada na época da contratação.
13. É que a justificativa para a realização do aditivo foi o início da utilização 
das instalações do prédio Sede II, no entanto, não se atendeu a 
recomendação da Procuradoria Federal de que fossem aduzidos 
esclarecimentos às aludidas justificativas, destacando os motivos 
supervenientes que justificam a alteração contratual e esclarecendo porque 
esses motivos não foram conhecidos ou previstos ao tempo da contratação e 
que as alterações no objeto com o acréscimo dos serviços previstos não
seriam alterações substanciais nem violariam os princípios da licitação e da 
isonomia, fundamento no entendimento doutrinário esposado por Marçal 
Justen Filho.
14. É esse também o posicionamento predominante nesta Corte, conforme 
exposto no voto condutor do Acórdão 3053/2016 - Plenário: (...) é pacifica a 
jurisprudência do TCU no sentido de que as alterações do objeto licitado
deveriam ser precedidas de procedimento administrativo no qual ficasse 
adequadamente (registrada a justificativa das alterações tidas por 
necessárias, que deveriam ser embasadas em pareceres e estudos técnicos 
pertinentes, bem como deveria restar caracterizada a natureza superveniente, 
em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações. 
Nesse sentido, cito os Acórdãos Plenários 2.161/2011, 517/2011, 
1.597/2010, 2.588/2010, 2.032/2009, 2.053/2015 e 2.714,2015. (...)
15.Apesar da falha, considerando que os acréscimos foram justificados (em 
razão do início da utilização das instalações do prédio Sede II) e não 
extrapolaram o limite legal (somados a alteração anterior, alcançaram 
20,86% de aditivo ao total do objeto) acompanho o encaminhamento 
sugerido pela unidade técnica no sentido de dar ciência à Cnen acerca do 
achado. (Acórdão 1134/2027 - Plenário. Relator AUGUSTO SHERMAN).
É IRREGULAR A PRORROGAÇÃO DE CONTRATO 
FUNDAMENTADA EM 'ALTERAÇÃO NO PROJETO' SEM A DEVIDA 
JUSTIFICATIVA. NESSES CASOS, O GESTOR DEVE DEMONSTRAR 
QUE A MUDANÇA PROPOSTA SERVE PARA MELHOR 
ADEQUAÇÃO TÉCNICA AOS OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA. (Acórdão 6841/2011 - Primeira Câmara. Relator José Múcio 
Monteiro).
Isto posto, tem-se que o comando legal inserto no § 1º, do art. 65, da Lei 
Federal nº. 8.666/1993, estabeleceu o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para os 
acréscimos e supressões que se fizerem necessários em obras, serviços ou compras, excetuando-se a 
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exceção prevista no inciso II, do § 2º, do art. 65 no que tange as supressões, bem como a parte final 
do § 1º, preconizou, a possibilidade de acréscimos até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os 
casos específicos de reforma de edifício ou de equipamento.
Nesse sentido, esta Procuradoria Jurídica entende que o Chefe do Executivo 
Municipal poderá autorizar a realização de termo de aditivo de redução de metafísica do Contrato 
nº. 027/2023, decorrente da Tomada de Preços nº. 004/2023, consoante cláusula décima oitava e art. 
65, inciso I, ‘b’, da Lei Federal nº. 8.666/1993, devendo promover a devida justificativa, e desde 
que observados os parâmetros alusivos a valores, constantes da Lei de Licitações no seu art. 65, § 1º 
c/c § 2º e consoante entendimento exarado pela Corte de Contas da União, uma vez que alterações 
no projeto básico e planilhas de valores e composição de custos e, posterior análise dos preços, é 
matéria técnica, de competência da área solicitante.
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar 
que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante – (STJ: HC 40234 / 
MT; HABEAS CORPUS – 2004/0175066-0; HC – STJ – RHC 17034-SP, HC 28731 – SP – STJ – 
RHC 7165–RO (RSTJ 109/331, LEXSTJ 111/284).
É o parecer.
Santo Antônio da Platina, 09 de janeiro de 2024.
Juliano Del Antonio
Advogado do Município – OAB/PR 62.353
Decreto nº 211/2013
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1
 
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº27/2023
REFERENTE À TOMADA DE PREÇOS Nº004/2023
1º Termo Aditivo ao Contrato nº27/2023 referente à Tomada de 
Preços nº004/2023, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE SANTO 
ANTÔNIO DA PLATINA e a empresa MAXIMUS CONSTRUTORA E 
ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, para os fins abaixo:
O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR, pessoa jurídica de Direito Público, CNPJ nº 76.968.627/0001-00, 
com sede na cidade de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, na Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº, neste ato 
representado pela Secretária Municipal de Educação Sra. Adriane Cavatoni Vicário, brasileira, inscrita no CPF/MF sob nº 
inscrita no CPF/MF sob nº 015.092.039-31 e portador da Carteira de Identidade RG nº 55071640–SSP/PR, nos termos do 
Decreto Municipal nº 397/2022, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa MAXIMUS CONSTRUTORA E 
ESTRUTURAS METALICAS LTDA, com sede na cidade de Taubaté - SP, sito na Rua Ubatumirim Lotufo Garcez, nº 58, 
Bairro Loteamento Parque Piracangaguá, CEP: 12040-430, inscrita no CNPJ/MF sob nº 34.692.583/0001-80, representada 
por seu Representante legal o Sr. Francinaldo Cardoso do Nascimento, inscrito no CPF/MF sob nº 003.780.565-73 e 
portador da Carteira de Identidade RG nº 64.820.678-6 SSP/SP, doravante denominada CONTRATADA, sujeitando-se aos 
termos do disposto no artigo 57 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, em conformidade com o requerimento
protocolado pela Contratada sob o nº2023/11/40979 e despacho exarado pelo Departamento Municipal de Arquitetura,
resolvem de comum acordo celebrar o presente TERMO ADITIVO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objeto
O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação prazo de execução e vigência para mais 90 (noventa dias), ou seja, o 
prazo de execução de 11/11/2023 para 09/02/2024 e a vigência de 18/11/2023 para 16/02/2024, referente ao contrato 
nº27/2023 que visa a Contratação de empresa com registro no Conselho de Classe Competente, a qual fornecerá materiais e 
mão de obra, para efetuar a Reforma da cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt, localizado no Parque de 
Exposição Prefeito Dr. Alicio Dias dos Reis.
CLÁUSULA SEGUNDA: Da Ratificação
Todas as demais cláusulas do Contrato nº27/2023, não atingidas pelo presente instrumento, ficam ratificadas.
 
CLÁUSULA TERCEIRA: Dos Casos Omissos
Os casos omissos serão solucionados diretamente pela autoridade competente, observados os preceitos de direito público e 
as disposições da Lei n° 8.666/93.
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2
CLÁUSULA QUARTA: Da Publicação
Incumbirá ao Contratante providenciar à sua conta a publicação do Extrato deste Termo Aditivo no Órgão de Publicações 
Oficiais do Município até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
E, para firmeza e validade do que foi avençado, firmam este instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das 
testemunhas que também o subscrevem.
Santo Antônio da Platina, 09 de novembro de 2023.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
Adriane Cavatoni Vicário
Secretária Municipal de Educação
CONTRATANTE
MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Francinaldo Cardoso do Nascimento
CONTRATADO
Fiscal de Contratos, Acordos, Ajustes e demais Instrumentos Congêneres - Port.nº639/2022
Dep. Municipal de Arquitetura e Urbanismo 
Testemunhas:
 Renata Batista de Almeida Raquel Spitzer
MAXIMUS CONSTRUTORA 
E ESTRUTURAS METALICAS 
LTDA:34692583000180
Assinado de forma digital por 
MAXIMUS CONSTRUTORA E 
ESTRUTURAS METALICAS 
LTDA:34692583000180 
Dados: 2023.11.09 13:53:29 -03'00'
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1
 
2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº27/2023
REFERENTE À TOMADA DE PREÇOS Nº004/2023
2º Termo Aditivo ao Contrato nº27/2023 referente à Tomada de 
Preços nº004/2023, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE SANTO 
ANTÔNIO DA PLATINA e a empresa MAXIMUS CONSTRUTORA E 
ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, para os fins abaixo:
O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR, pessoa jurídica de Direito Público, CNPJ nº 76.968.627/0001-00, 
com sede na cidade de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, na Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº, neste ato 
representado pela Secretária Municipal de Educação Sra. Adriane Cavatoni Vicário, brasileira, inscrita no CPF/MF sob nº 
inscrita no CPF/MF sob nº 015.092.039-31 e portador da Carteira de Identidade RG nº 55071640–SSP/PR, nos termos do 
Decreto Municipal nº 397/2022, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa MAXIMUS CONSTRUTORA E 
ESTRUTURAS METALICAS LTDA, com sede na cidade de Taubaté - SP, sito na Rua Ubatumirim Lotufo Garcez, nº 58, 
Bairro Loteamento Parque Piracangaguá, CEP: 12040-430, inscrita no CNPJ/MF sob nº 34.692.583/0001-80, representada 
por seu Representante legal o Sr. Francinaldo Cardoso do Nascimento, inscrito no CPF/MF sob nº 003.780.565-73 e 
portador da Carteira de Identidade RG nº 64.820.678-6 SSP/SP, doravante denominada CONTRATADA, sujeitando-se aos 
termos do disposto no artigo 57 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, em conformidade com o requerimento
protocolado pela Contratada sob o nº2024/02/4106 e despacho exarado pelo Departamento Municipal de Arquitetura,
resolvem de comum acordo celebrar o presente TERMO ADITIVO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objeto
O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação prazo de execução e vigência para mais 60 (sessenta dias), ou seja, 
o prazo de execução de 09/02/2024 para 09/04/2024 e a vigência de 16/02/2024 para 16/04/2024, referente ao contrato 
nº27/2023 que visa a Contratação de empresa com registro no Conselho de Classe Competente, a qual fornecerá materiais e 
mão de obra, para efetuar a Reforma da cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt, localizado no Parque de 
Exposição Prefeito Dr. Alicio Dias dos Reis.
CLÁUSULA SEGUNDA: Da Ratificação
Todas as demais cláusulas do Contrato nº27/2023, não atingidas pelo presente instrumento, ficam ratificadas.
 
CLÁUSULA TERCEIRA: Dos Casos Omissos
Os casos omissos serão solucionados diretamente pela autoridade competente, observados os preceitos de direito público e 
as disposições da Lei n° 8.666/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
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2
CLÁUSULA QUARTA: Da Publicação
Incumbirá ao Contratante providenciar à sua conta a publicação do Extrato deste Termo Aditivo no Órgão de Publicações 
Oficiais do Município até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
E, para firmeza e validade do que foi avençado, firmam este instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das 
testemunhas que também o subscrevem.
Santo Antônio da Platina, 08 de fevereiro de 2024.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
Adriane Cavatoni Vicário
Secretária Municipal de Educação
CONTRATANTE
MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Francinaldo Cardoso do Nascimento
CONTRATADO
Fiscal de Contratos, Acordos, Ajustes e demais Instrumentos Congêneres - Port.nº639/2022
Dep. Municipal de Arquitetura e Urbanismo 
Testemunhas:
 Renata Batista de Almeida Raquel Spitzer
MAXIMUS CONSTRUTORA E 
ESTRUTURAS METALICAS 
LTDA:34692583000180
Assinado de forma digital por MAXIMUS 
CONSTRUTORA E ESTRUTURAS 
METALICAS LTDA:34692583000180 
Dados: 2024.02.09 14:57:26 -03'00'
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Pág 1 /
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Estado do Paraná
CNPJ: 76.968.627/0001-00
Endereço: PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA - SN Prefeitura Municipal CEP: 86.430-000
Telefone: Cidade: Santo Antônio da Platina
Nota de Anulação de Empenho
Número: Data Estorno: Número do Empenho: Espécie: Data do Empenho:
1 / 2024 24/01/2024 9034 / 2023 Ordinário 22/05/2023
Referência: 1207
Órgão: 10 Secret. Municipal de Cultura e Esportes
Unidade: 004 Departamento Municipal de Esportes
Ação: 1200 Reforma de Quadras de Esportes
Funcional: 0027.0812.0224 DESPORTO AMADOR
Elemento: 3449051000000000000Obras e instalações
Subelemento: 3449051019900000000Outras edificações
Vínculo: 00000 Recursos Ordinários (Livres)
Credor: 21079463 - MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA
Endereço: RUA Ubatumirim Lotufo Garcez - 58 Cidade: Taubaté, SP
CPF/CNPJ: 34.692.583/0001-80 Telefone: (12) 99645-9569
Dotação Inicial: 100.000,00 Empenhado Anter.: 270.150,78
Suplementado: 382.000,00 Valor deste Estorno: 63.404,99
Anulado (-): 0,00 Total (B): 206.745,79
Total (A): 482.000,00 Saldo (A - B): 275.254,21
Processo Licitação: 4/2023 Data do Processo: 27/03/2023
Modalidade: Tomada de Preços Número do Contrato: 027 / 2023
Número do Processo: 65 Contrato Aditivo:
Ordem de Compra: 2907 - 000/2023
Itens
Item Unid. Especificação Valor Unitário Quant. Estornada Valor Estornado
1 UNIDADE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA 227.271,73 0,27898 63404,9900
Total Estornado: 63404,9900
Histórico
Ordem de compra referente a a Reforma da cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt, localizado no Parque de Exposição Prefeito Dr. 
Alicio Dias dos Reis,
Motivo do Estorno
ANULAÇÃO DE PARTE DO EMPENHO PARA EMISSÃO DE TERMO ADITIVO DE SUPRESSÃO CONFORME PROCESSO DIGITAL Nº 
36939/2023
Valor do Empenho: 227.271,73
Valor deste Estorno: 63.404,99
Saldo do Empenho: 163.866,74
Fica Estornado o valor de: R$ 63.404,99
[ SESSENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E QUATRO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS ]
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ESTADO DO PARANÁ
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CONTRATO Nº27/2023 REFERENTE À 
TOMADA DE PREÇOS Nº004/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA 
EXECUÇÃO DE OBRA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA, PARANA E 
A EMPRESA MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS 
METALICAS LTDA.
O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, PARANÁ, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na cidade de Santo 
Antônio da Platina, sito à Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº, CNPJ/MF nº 76.968.627/0001-00, neste ato, representado pela 
Secretária Municipal de Educação, Sra. Adriane Cavatoni Vicário, inscrita no CPF/MF sob nº 015.092.039-31 e portadora da 
Carteira de Identidade RG nº 55071640–SSP/PR, nos termos do Decreto Municipal nº397/2022, doravante denominada 
CONTRATANTE e a empresa MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA, com sede na cidade de 
Taubaté - SP, sito na Rua Ubatumirim Lotufo Garcez, nº 58, Bairro Loteamento Parque Piracangaguá, CEP: 12040-430, inscrita no 
CNPJ/MF sob nº 34.692.583/0001-80, representada por seu Representante legal o Sr. Francinaldo Cardoso do Nascimento, 
inscrito no CPF/MF sob nº 003.780.565-73 e portador da Carteira de Identidade RG nº 64.820.678-6 SSP/SP, doravante 
denominada CONTRATADA, têm entre si justos e avençados, e celebra, por força deste instrumento, o presente contrato 
sujeitando-se às normas preconizadas na Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores e no que consta do Edital Tomada de 
Preços nº 004/2023 - Processo nº 065/2023, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objeto–
1.1 O Objeto do presente contrato é a Contratação de empresa com registro no Conselho de Classe Competente, a qual 
fornecerá materiais e mão de obra, para efetuar a Reforma da cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt, 
localizado no Parque de Exposição Prefeito Dr. Alicio Dias dos Reis, com prazo de 06 (seis) meses para execução, 
conforme projetos, orçamento, memorial e cronogramas anexos; que juntamente com a proposta da CONTRATADA
passam a fazer parte integrante deste instrumento independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA SEGUNDA: Das Obrigações da Contratante–
2.1 Para garantir o fiel cumprimento do objeto do presente Contrato, a CONTRATANTE se obriga a:
a) Efetuar o pagamento na forma convencionada na cláusula do presente instrumento, dentro do prazo previsto, desde que 
atendidas às formalidades previstas;
b) Permitir ao pessoal técnico da CONTRATADA, encarregada do Serviço objeto deste Contrato, livre acesso às 
instalações, para a execução dos serviços;
c) Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em 
registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
d) Notificar a CONTRATADA, imediatamente, sobre as faltas e defeitos observados na execução do Contrato.
e) Arcar com os encargos no caso do não pagamento nos prazos e condições previstas na Cláusula Décima Primeira; e, 
nos termos do subitem 14.19 da Cláusula Décima Quarta; deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA: Das Obrigações da Contratada–
3.1 A empresa contratada para executar os serviços, objeto do presente Contrato, obrigar-se-á:
a) Iniciar os serviços no prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar da Ordem de Serviço para seu início;
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b) Após a emissão da Ordem de serviço a contratada deverá solicitar via protocolo junto a Secretaria Municipal de 
Planejamento, o Alvará de Execução da Obra, arcando com à custa e taxas relacionadas a mesma;
c) Apresentação de CNO - Cadastro Nacional de Obras - para liberação e pagamento da primeira medição;
d) Executar os serviços no prazo previsto e de acordo com a especificação na Ordem de Serviço;
e) Arcar com todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, correndo por sua conta e risco a utilização de 
ferramentas, instrumentos e materiais necessários à execução da mesma, inclusive limpeza do local da obra;
f) Utilizar exclusivamente pessoal habilitado para a execução dos serviços, objeto deste Contrato, sendo admitida a 
substituição por outro profissional de aptidão equivalente ou superior, previamente aprovado pela Contratante;
g) Assumir total responsabilidade com todas as despesas diretas e indiretas, com as pessoas utilizadas na execução dos 
serviços, que não terão qualquer vínculo empregatício com o Município de Santo Antônio da Platina;
h) Assumir total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham causar ao 
patrimônio do Município ou a terceiros, quando da execução dos serviços, objeto deste Contrato. O Município através do 
órgão competente notificará a empresa contratada para reparar o dano causado no prazo que fixar;
i) Reparar, corrigir, remover, substituir, às suas expensas no total ou em parte, o Objeto do Contrato em que se verificarem 
vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados;
j) A Contratada deverá manter em todos os locais de serviços um perfeito sistema de sinalização e segurança, de acordo 
com as normas de segurança do trabalho;
k) São de responsabilidade da CONTRATADA as despesas referentes ao consumo de água e energia elétrica, 
durante a execução do objeto contratado;
l) É de responsabilidade da CONTRATADA a completa segurança do local, quanto a danos ao Patrimônio Público, 24 (vinte 
e quatro) horas por dia, até o recebimento definitivo da Obra pela CONTRATANTE, sob pena de indenização;
m) A Contratada deverá manter na execução dos serviços, um projeto completo, o qual deverá ficar reservado para o 
manuseio da fiscalização;
n) Manter durante a execução do Contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas todas as condições de 
habilitação e quantificação exigidas na licitação;
o) Ao contrato poderá, a critério da administração, ser aplicado o que estabelece o artigo 57, incisos I, da Lei Federal nº 
8.666/93;
p) Fica obrigada a aceitar os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias, nos termos do art. 65 da Lei Federal nº 
8.666/93;
q) Apresentar mensalmente a Relação dos Funcionários utilizados, bem como comprovante de Recolhimento de INSS e 
FGTS relativo tanto à parte Patronal como dos Empregados ao Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal;
r) Apresentar, quando da liberação da última parcela do pagamento, certidão negativa de débitos (CND), expedida pelo 
INSS, referente ao objeto contrato concluído.
CLÁUSULA QUARTA: Do Responsável Técnico–
4.1 O Profissional Responsável Técnico da CONTRATADA, que executará os serviços será o Sr. Fabio Mello Gomes 
Guimarães, com registro profissional sob nº 060154203/D-SP, visado pelo CREA – PR sob nº083259.
CLÁUSULA QUINTA: Dos Encargos Sociais–
5.1 A Contratada deverá elaborar folha de pagamento exclusiva para a execução dos serviços, bem como a Guia de 
Recolhimento do FGTS-GRE, deixando as mesmas à disposição do Município de Santo Antônio da Platina (PR), para 
eventuais verificações. Não serão admitidos empregados sem vínculo empregatício com a Contratada, e os recolhimentos da 
Previdência Social serão efetuados em matrícula no Cadastro Específico do INSS-CEI. Fica expressamente estabelecido que 
incumbe à Contratada que corre por sua conta e risco exclusivos, a contratação de pessoal habilitado para execução dos 
serviços de mão-de-obra decorrentes deste instrumento, correndo, igualmente, por conta da Contratada, que assume, em 
consequências as obrigações e ônus de empregadora, o pagamento da remuneração e salários das contribuições exigidas 
pela Lei da Previdência Social, Seguro contra acidente de trabalho e demais encargos da Legislação Trabalhista.
CLÁUSULA SEXTA: Segurança e Medicina do Trabalho–
6.1 A CONTRATADA deverá, de acordo com o Capítulo V da Segurança e Saúde da Medicina do Trabalho, a que estatui o 
artigo 154 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas; implementadas pela Portaria nº 3.214 de 08 de junho 
de 1978 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego; obrigar-se e ainda a cumprir as Normas Regulamentadoras de 
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Segurança e Saúde no Trabalho que regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos de Segurança e Medicina 
do Trabalho, que são de observâncias obrigatórias e aplicáveis aos empregados por ela contratados; às suas expensas; sob 
pena das sanções previstas no Edital da Tomada de Preços nº 004/2023; na Lei Federal 8.666/93, e, nas demais normas 
regulamentadores.
CLÁUSULA SÉTIMA: Valor Contratual–
7.1. Pelo objeto ora contratado a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$ 227.271,73 (duzentos e vinte e sete 
mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), pelo menor preço apresentado.
CLÁUSULA OITAVA: Do recebimento dos serviços–
8.1 Quando os serviços ficarem inteiramente concluídos, de perfeito acordo com o presente instrumento, dar-se-á o recebimento 
provisório dos mesmos de que trata a alínea “a”, inciso I do Art.73, da Lei Federal nº 8.666/93;
a) O recebimento dos serviços, em definitivo, nos termos da alínea “b”, inciso I, do Art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93, 
somente se efetivará após terem sido examinados e julgados em perfeitas condições técnicas pelo setor competente;
b) A Contratada obriga-se a executar os serviços a que se refere este Contrato, de acordo estritamente com as 
especificações descritas no Edital Tomada de Preços nº 004/2023, sendo de sua inteira responsabilidade a reposição do 
que venha a ser constatado não estar em conformidade com as referidas especificações, bem como será efetuado o 
pagamento após o recebimento da Requisição/Nota de Empenho expedida pela Divisão de Compras do Município de 
Santo Antônio da Platina.
CLÁUSULA NONA: Das Medições–
9.1 As medições mensais deverão se basear nos serviços realmente realizados e serão feitas pelo engenheiro da Prefeitura 
Municipal, devidamente acompanhado por um representante designado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA: Processo de Medição e Faturamento–
10.1 O processo de medição e faturamento deverá ser apresentado conforme segue, de modo a se estabelecer condições que 
objetivam padronizar prazos, condições e forma de apresentação;
10.2 A fiscalização procederá, mensalmente, a contar da data para início da obra, à medição mensal baseada nos serviços 
executados, elaborará o boletim de medição, verificará o andamento físico dos serviços e comparará com o estabelecido 
no cronograma físico-financeiro, para a elaboração do processo de faturamento.
10.3 Medição e faturamento a preços iniciais (PO) que se compõe de:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica da prestação dos serviços junto ao CREA para liberação da 1ª fatura;
b) Relação de Documentos do Processo de Faturamento;
c) Demonstrativo de Dados Referentes ao FGTS/INSS;
d) Apresentação da CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
e) Medição (Serviços);
f) Cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social – GRPS do mês de execução do serviço, devidamente quitada e 
autenticada em cartório, de conformidade com o “Demonstrativo de Dados Referente ao FGTS/INSS”; do mesmo mês, 
exclusiva para cada serviço;
g) Cópia da Guia de Recolhimento do PIS (Programa de Integração Social), referente ao mês anterior àquele da execução 
do serviço. No último mês de medição/faturamento, além da guia do mês anterior, deverá ser apresentada também, a 
guia do próprio mês de faturamento, devidamente quitada e autenticada em cartório;
h) Cópia da Guia de Recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviços) referente ao mês anterior àquele da execução dos 
serviços. No último mês de medição/faturamento, além da guia do mês anterior, deverá ser apresentada também, a 
guia do próprio mês de faturamento, devidamente quitada e autenticada em cartório;
i) Nota Fiscal Eletrônica/Fatura (Especificar o nº da licitação, nº da Ordem de Serviço, Período de Execução, Recurso e 
discriminar os serviços realizados e os materiais aplicados no período).
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10.4 O processo deverá ser apresentado e protocolado em local definido pela fiscalização. As faturas deverão ser protocoladas 
no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Eletrônica/Fatura, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da execução 
dos serviços;
10.5 O período da medição deve abranger o realizado até o dia 30 (trinta) de cada mês;
10.6 Uma vez apresentado e protocolado no prazo e havendo incorreção no processo e/ou falta de documentos, o mesmo será 
devolvido mediante cancelamento do protocolo;
10.7 A CONTRATADA poderá reapresentar o processo com nova Nota Fiscal Eletrônica/Fatura e protocolar nas condições 
indicadas acima, todavia, o prazo utilizado para o procedimento de correção será o mesmo a ser dilatado no prazo 
determinado para vencimento e pagamento, não cabendo neste período à atualização monetária ou qualquer outro reajuste 
da fatura devolvida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Do Pagamento–
11.1 Será observado o prazo de 15 (quinze) dias, após a finalização de Faturamento acima citado, e processado mediante 
medições especificadas na Ordem de Serviço devidamente atestada pela unidade recebedora. Para tanto, a adjudicatária 
deverá fazer constar na Nota Fiscal Eletrônica/Fatura correspondente ao Objeto, sendo a mesma emitida sem rasura e em 
letra bem legível.
11.2 Para pagamento da primeira medição fica condicionada a apresentação de CNO - Cadastro Nacional de Obras, juntamente 
com a ART de execução devidamente quitada;
11.1.1 A CONTRATANTE disporá do prazo de 03 (três) dias para efetuar o atesto, ou sujeitar os documentos de cobrança por 
erros ou incorreções em seu preenchimento;
11.1.2 A CONTRATANTE não fará nenhum pagamento à CONTRATADA antes de paga ou relevada a multa que porventura lhe 
tenha sido aplicada.
11.1.3 A liberação do pagamento fica condicionada também à apresentação:
a) Da quitação junto ao INSS, através de matrícula e/ou CND;
b) Da quitação junto ao FGTS/CEF, através do CRS.
c) Da apresentação da CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
d) Da apresentação da SEFIP - Relação de Trabalhadores, relativa ao CNO da obra contratada.
11.1.4 A liberação do pagamento da última medição fica ainda condicionada à apresentação:
a) Da certidão negativa de débitos (CND), expedida pelo INSS, referente ao objeto contratado concluído;
b) De comprovante, nos casos previstos, de ligações definitivas de água e energia elétrica;
c) De comprovante de regularidade da Empresa Licitante junto ao INSS; ISS; FGTS; CNDT e outros documentos que se 
fizerem exigíveis;
11.3 No ato do pagamento a CONTRATADA deverá apresentar a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários 
Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (CNDT) e Certificado de Regularidade 
de Situação do FGTS, com prazo vigente, junto à Tesouraria deste Município. Caso alguma das certidões esteja irregular, 
os pagamentos ficarão suspensos até a comprovação de sua regularidade por parte da CONTRATADA.
11.3.01 No caso de empresas locais, deverá ainda ser apresentada a Certidão Negativa de Débitos Municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Do Reajustamento De Preços
12.01. Os valores decorrentes desta licitação são fixos e irreajustáveis no prazo de 01 (um) ano, contado da data limite para a 
apresentação das propostas;
12.01.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer 
reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o Índice Nacional da Construção Civil – INCC, exclusivamente para 
as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade;
12.01.2. Nos reajustes subseqüentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do 
último reajuste.
12.01.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a 
importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o 
índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de 
preços no valor remanescente, sempre que este ocorrer.
12.02. O reajustamento de preços deverá ser solicitado através de ofício, devidamente protocolizado nesta prefeitura, aos 
cuidados do Setor de Contratos, localizado na Avenida Oliveira Motta, nº 1.110, Centro, nesta cidade, telefone (43) 3534-
8700, ramal 970, e-mail: contratos@santoantoniodaplatina.pr.gov.br.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Da Dotação Orçamentária–
13.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da Dotação Orçamentária prevista no orçamento vigente 
do orçamento vigente, conforme segue.
Órgão
Unid.
Funcional Programática Cat. Econ. Despesa Descrição
Fonte de
Recurso
Descrição
10.04 0027 0812 0224 1200 4490510199 1207 Obras e Instalações 000 Livres
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: – Das Multas e Sanções Administrativas
14.1 A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste instrumento ou 
em outros que o complementem, as seguintes penalidades e multas abaixo elencadas; sem prejuízo das sanções 
legais, Art. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e responsabilidades civil e criminal; e nos termos do Decreto 
Municipal nº 52/18;
14.2 Pela inexecução total ou parcial deste instrumento, a CONTRATANTE poderá; garantida a prévia defesa; aplicar à 
CONTRATADA as seguintes sanções, segundo a gravidade da falta cometida:
14.3.1. Advertência escrita:
a) Quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e 
responsabilidades assumidas neste contrato ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos 
à CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
14.3.2. Multas:
a) A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste instrumento ou em 
outros que o complementem, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções legais, Art. 86 a 88 da Lei Federal nº 
8.666/93 e responsabilidades civis e criminais:
I. Será aplicada multa de 0,1 % (zero, um por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do objeto 
contratual não realizado, quando a contratada, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, a 
obrigação assumida.
II. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou instrumento equivalente, dentro 
do prazo estabelecido pela Administração, ensejará a aplicação de multa de 20% do valor do ajuste, ou multa 
correspondente à diferença de valor resultante de nova licitação realizada, prevalecendo a de maior valor.
III. O atraso injustificado na execução dos serviços, que exceder a trinta dias, sem prejuízo do disposto no inciso I 
acima, sujeitará o contratado à multa de mora, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida, que 
incidirá sobre o valor global do ajuste, na seguinteconformidade:
a) Atraso de até 5 dias, multa de 0,1%, por dia de atraso;
b) Atraso de 6 a 15 dias, multa de 0,2%, por dia de atraso;
c) Atraso de 16 a 30 dias, multa de 0,4%, por dia de atraso;
d) Atraso superior a 30 dias, multa de 0,9% por dia de atraso.
e) O não cumprimento de obrigação acessória sujeitará o fornecedor à multa de 30% (trinta por cento) sobre o 
valor total da obrigação.
14.3.3. Suspensão Temporária:
a) A Licitante poderá ficar suspensa de participar em licitação e impedida de contratar com a Administração, pelo 
prazo de até 2 (dois) anos;
14.3.4. Declaração de Inidoneidade:
a) A Licitante poderá ser declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem 
os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade 
que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos 
resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
14.3 Quem convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar 
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, 
falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de 
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licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de 
cadastramento de fornecedores a que se refere à Lei Federal nº 8.666/93, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo 
das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
14.4 O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, garantida a observância dos princípios do 
contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontado de acordo com o subitem 14.6 desta Cláusula, ou 
descontada/executada do valor da garantia, ou ainda, a critério da CONTRATANTE, via recolhimento do valor ao 
CONTRATANTE, em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação, ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar 
o recolhimento, mediante a apresentação da quitação da multa.
14.5 Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de mora 
por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60
(sessenta) dias após a data da notificação, e, após este prazo, o débito será cobrado judicialmente.
14.6 No caso de a CONTRATADA ser credora de valor suficiente, a CONTRATANTE poderá proceder ao desconto da multa 
devida na proporção do crédito.
14.7.1. Se a multa aplicada for superior ao valor dos pagamentos eventualmente devidos, responderá a CONTRATADA pela sua 
diferença, podendo ser esta cobrada judicialmente.
14.7 As sanções previstas nos subitens 14.3.1, 14.3.3 e 14.3.4 desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as do 
subitem 14.3.2, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, nos termos 
do § 2º do artigo 87 da Lei Federal n° 8.666/93 e do Decreto Municipal nº 52/18.
14.8 A sanção estabelecida no subitem 14.3.3 desta Cláusula, é de competência exclusiva da Administração Municipal, 
facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a 
reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação, nos termos do § 3º, do artigo 87da Lei Federal n° 8.666/93 
e do Decreto Municipal nº 52/18.
14.9 As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela 
responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto à CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
14.10 Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus 
efeitos, bem como os antecedentes do detentor ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas 
justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei Federal nº 8.666/93.
14.11 As penalidades serão registradas no cadastro do licitante, quando for o caso.
14.12 Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao 
detentor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
14.13 A recusa injustificada da empresa vencedora em aceitar e/ou retirar a Nota de Empenho ou documento equivalente, para 
efeitos de aplicação de multa, equivale à inexecução total da sua obrigação;
14.14 A aplicação de multa, a ser determinada pelo Município, após regular procedimento que garanta a prévia defesa da 
empresa inadimplente, não exclui a possibilidade de aplicação das sanções prevista na Lei Federal nº 8.666/93 e 
alterações posteriores;
14.15 A Licitante estará ainda sujeita as penalidades previstas nos Artigos 90 a 97 da Lei Federal nº 8.666/93;
14.16 Sujeita ainda a Licitante, as penalidades impostas pelos Artigos 78 a 81, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 
8.666/93.
14.17 A Administração poderá suspender as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na entrega/execução do 
material, produto, equipamento e/ou serviço, for devidamente justificado pela CONTRATADA e aceito pela Administração, 
que fixará novo prazo, este improrrogável para a completa execução das obrigações assumidas;
14.18 A importância correspondente à multa deverá ser recolhida junto à Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina – PR, 
em 48 (quarenta e oito) horas ou o valor será descontado das faturas a serem pagas ou da Garantia de Manutenção das 
Propostas. Os motivos de força maior, caso justificado até o 8º (oitavo) dia posterior à ocorrência, poderão, a critério e juízo 
da CONTRATANTE, relevar as multas aplicadas.
14.19 O não pagamento nos prazos previstos na Cláusula Décima Primeira deste Contrato acarretará multa à CONTRATANTE, 
mediante a aplicação da fórmula a seguir: 
EM = I x N x VP, onde: 
I = (TX/100) / 365; 
I = Índice de atualização financeira; 
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; 
EM = Encargos moratórios; 
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; 
VP = Valor da parcela em atraso.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Da Rescisão–
15.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto no artigo 58 e nos artigos 77 e 80 da 
Lei Federal n° 8.666/93.
15.1.1 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa;
15.1.2 A rescisão do contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XIII e XVII do 
artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se o CONTRATADO no prazo de 30 (trinta) dias; ou
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo neste Contrato desde que haja conveniência para a 
CONTRATANTE, ou
c) Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
d) A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade 
competente;
e) Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa do CONTRATADO, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os 
créditos que aquela tem direito, até o limite do valor dos danos comprovados, sem prejuízo das penalidades 
aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Do Acompanhamento e da Fiscalização–
16.1 O Município de Santo Antônio da Platina designará um servidor para acompanhamento e fiscalização dos serviços.
16.2 A fiscalização terá poderes para:
a) Recusar materiais e serviços que não obedeçam às especificações, com o disposto neste edital;
b) Sustar quaisquer serviços que não estejam de acordo com este edital, ou com a boa técnica, ou que atente contra a 
segurança e bens do Município de Santo Antônio da Platina e de terceiros, mediante notificação, por escrito, à 
CONTRATADA;
c) Transmitir a CONTRATADA as determinações e instruções do Secretário/Diretor da Secretaria Municipal de 
Planejamento e Obras Públicas;
d) Ordenar a imediata retirada de empregado que embaraçar ou dificultarem a sua ação fiscalizadora, ou cuja 
permanência nos serviços for julgada inconveniente pela Fiscalização, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA
quaisquer ônus originários das leis trabalhistas e previdenciárias, bem como qualquer outra despesa que tal fato 
possa decorrer;
e) Examinar os documentos referentes à quitação regular da CONTRATADA para com a Previdência Social; FGTS; ISS e 
outros decorrentes;
f)Praticar quaisquer atos, nos limites do contrato, que se destinem a preservar todo e qualquer direito do Município de 
Santo Antônio da Platina;
g) Demais disposições constantes nos termos do Decreto Municipal nº 376/15 de 17 de agosto de 2015 e alterações 
posteriores, no que couber.
16.3 As determinações referentes às prioridades dos serviços, controle das condições de trabalho, bem como a solução de 
casos concernentes a esses assuntos, ficarão a cargo da fiscalização;
16.4 A ação da fiscalização não diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA pela execução dos serviços, ora 
licitados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Dos Dados do Contrato–
17.1 Os dados do Contrato são decorrentes do Edital de Tomada de Preços nº 004/2023.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA: Das Alterações Contratuais–
18.1 O presente Contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo e com as devidas justificativas nos casos previstos no 
art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Vigência–
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19.1 O presente Contrato terá a vigência de 07 (sete) meses, contatos a partir da data de sua assinatura; podendo ser 
prorrogado nos termos do Artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
19.1.1 A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto do presente Contrato em estrita observância ao estabelecido no 
Cronograma Físico-Financeiro.
19.1.2 O prazo de execução da Obra será de 6 (seis) meses, contatos a partir do 2º dia da emissão da Ordem de Serviços 
pelo Setor Competente da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da platina, podendo ser prorrogado nos termos do § 1°, 
do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Da Garantia de Execução–
20.1 Como garantia da execução plena do objeto e fiel cumprimento dos termos deste Contrato, a CONTRATADA prestará 
garantia no valor de R$ 11.363,58 (onze mil, trezentos e sessenta e três reais e cinqüenta e oito centavos), optando por uma 
das modalidades previstas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8666/93, e observando o previsto nos itens 09 e seguintes do Edital.
20.2 No caso de apresentação de garantia de execução (Carta fiança bancária ou Seguro-garantia); a vigência da mesma 
deverá abranger o período de vigência do contrato; devendo ser apresentada a renovação nos casos de realização de 
Termos Aditivos de Vigência, quando da sua assinatura, sob as penas de aplicação das penalidades previstas neste Edital 
e nos Termos da Lei que regule o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Casos Omissos–
21.1 Os casos omissos deste contrato reger-se-ão pela Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores pelo Edital Tomada de 
Preços nº 004/2023 e demais Legislações aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Da Garantia dos Serviços–
22.1 A garantia dos serviços prestados será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 618 do Código Civil, contados a partir da 
conclusão e entrega da obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Da Fraude e da Corrupção–
23.1 Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se 
admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução 
do objeto contratual.
23.2 Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de 
influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de 
execução de contrato;
c) “prática colusivas”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento 
de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, 
visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos 
representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações 
de prática prevista na cláusula deste contrato; atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o 
organismo financeiro multilateral promover inspeção.
23.3 Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou 
reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, 
indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer 
momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, 
fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo 
organismo.
23.4 Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá 
concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo 
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financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele 
formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros 
relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: Da Subcontratação–
24.1. Fica vedada a subcontratação dos serviços, objeto desta Tomada de Preços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: Da Publicação–
25.1. O presente instrumento será publicado em resumo, no Diário Oficial Eletrônico do Município, consoante dispõe o Art.61, 
parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: Do Foro–
26.1. Fica eleito o foro da comarca de Santo Antônio da Platina (PR), para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente 
Contrato.
26.2. E por estarem assim justos e pactuados, firmam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de 
02 (duas) testemunhas abaixo arroladas:
 Santo Antonio da Platina, 18 de abril de 2023.
 
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Adriane Cavatoni Vicário -
Secretária Municipal de Educação
CONTRATANTE
MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS 
METALICAS LTDA
Francinaldo Cardoso do Nascimento
 CONTRATADA
Fiscal de Contratos, Acordos, Ajustes e demais Instrumentos Congêneres Port.639/22
Departamento Municipal de Arquitetura e Urbanismo 
Guilherme Willian Petrini da Silveira 
TESTEMUNHAS:
 Renata Batista de Almeida Raquel Spitzer
MAXIMUS CONSTRUTORA 
E ESTRUTURAS METALICAS 
LTDA:34692583000180
Assinado de forma digital por MAXIMUS 
CONSTRUTORA E ESTRUTURAS 
METALICAS LTDA:34692583000180 
Dados: 2023.04.20 08:26:54 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
 Parecer 02/2024/CA 27.2023 - Página | 1 
Parecer 02/2024/CA 27.2023 
Santo Antônio da Platina, 26 de fevereiro de 2024. 
Ao departamento de Contratos
Referência 
Contrato administrativo: 27/2023.
Objeto: Reforma da cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt, localizado no Parque 
de Exposição Prefeito Dr. Alicio Dias dos Reis. 
Referência: Protocolo 36939.2023 
Assunto: Reprogramação de obra com aditivos e supressões de valor ao contrato 
Para atender às normativas relativas ao contrato 27/2023, processo licitatório 
04/2023, modalidade tomada de preço, firmado entre o Município de Santo Antônio da Platina 
e a empresa MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA (CNPJ 
34.692.583/0001-80), o fiscal de contrato, arquiteto urbanista Guilherme William Petrini da 
Silveira, CAU A2313626, encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da 
solicitação realizada pela empresa de reprogramação de obra com aditivo de valor ao 
contrato. 
Na análise do contrato, verifica-se que a obra supracitada previa o valor contratual de 
R$ 227.271,73 (Duzentos e vinte e sete mil duzentos e setenta e um reais e setenta e três 
centavos). Após diversas visitas “in loco” constatamos a necessidade de alterações ao projeto 
inicial com intuito a melhoria na qualidade dos serviços executados e objeto contratado, com a 
análise técnica e adequação da obra, houve com isso acréscimos e supressões de serviços 
devido às alterações que se seguem explicadas abaixo. Com isso há uma redução de R$ 
11.678,59 (Onze mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) em relação 
ao contrato original, o que representa uma supressão de 5,14%, passando o contrato ao valor 
de R$215.593,14 (Duzentos e quinze mil quinhentos e noventa e três reais e quatorze 
centavos). 
1. Da alteração dos serviços do telhado principal 
Conforme requerimento, foi apresentado pela contratada solicitação de aditivo de 
serviços para execução das calhas, rufos e cumeeiras com retirada e recolocação de telhas da 
cobertura principal. A metodologia adotada na elaboração do edital de licitação previa retirada 
de parafuso apenas da primeira linha de terçamento, portanto custo abaixo da solicitação. 
Diante do impasse foi realizada cotação com empresas locais e especializadas na execução 
destes serviços a fim de definir o método mais adequado para sua execução. O resultado foi a 
definição de custos inferiores ao previsto em edital. Dessa forma os Itens 2.1.5 e 2.1.8, foram 
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 Parecer 02/2024/CA 27.2023 - Página | 2 
substituídos pelo 8.3 e 8.5, que correspondem aos serviços necessários para execução de rufo 
em chapa de aço galvanizado e cumeeira em chapa de aço galvanizado em quantidades 
aferidas no local. 
Optou-se também pela exclusão dos serviços de impermeabilização com 1 demão de 
asfalto elastomérico, tendo em vista que a calha a ser executada é de alumínio, material 
altamente resistente a corrosão e de alta durabilidade, não sendo necessário o custo excessivo 
do serviço anterior. 
Outro serviço não executado é o de limpeza de superfície com jato de alta pressão, 
excluído da planilha. 
Durante a execução da obra ocorreram fortes chuvas e ventos que afetaram o sistema 
de cobertura principal, arrancando trechos da cobertura existente e danificando grande área 
da cobertura. Diante da situação é urgente o acréscimo de serviços para retirada de telhas 
danificadas (item 8.1) e execução de nova cobertura metálica em área de 223,00m² (item 8.2). 
2. Da alteração do telhado dos fundos (à reformar) 
Durante o desenvolvimento da obra constatou-se que o telhado indicado em projeto 
era menor que o existente no local. Assim houve a necessidade de aumento de quantidade de 
serviços já previstos como remoção de telhas (2.2.2), telhamento com telha de fibrocimento 
(2.2.5) e rufos em chapa de aço galvanizado (2.2.6). Também não havia previsão de retirada de 
rufos existentes danificados, sendo acrescida a quantidade de serviço correspondente. 
3. Da alteração das reformas externas 
Conforme vistoria realizada, observou-se a necessidade de direcionamento de água 
pluvial das canelatas além do local definido em projeto, a fim de evitar futuras erosões e danos 
a muro lateral existente de acesso secundário. Assim além do aumento de canaleta (item 
3.1.3), faz-se necessário também o acréscimo de serviços de grelha pré-modada (item 3.1.4) 
4. Da alteração das reformas internas 
Tendo em vista o método construtivo utilizado observe-se que não foram previstos 
custos das estruturas de concreto armado para alicerce do muro de arrimo das paredes de 
contenção da arquibancada. Desse forma foram incluídos os serviços de fundações profundas 
com estacas (7.1.1), vigas baldrame (7.2) e pilares (7.3) a fim de garantir a plena sustentação 
do elemento estrutural e evitar futuras manifestações patológicas. 
Na forma da planilha orçamentária de reprogramação anexa, há a necessidade de 
alterações dos serviços elencados acima, assim o valor total da obra fica conforme planilha de 
alteração de meta física financeira apresentada. Para os serviços não previstos inicialmente foi 
realizado acréscimo com determinação de custo baseado nas mesmas condições expostas no 
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processo licitatório, ou seja, utilizando-se de base sinapi 12.2022 e aplicando-se BDI de 23,38% 
e desconto apresentado na proposta de 7,52%. 
Prima facie, cumpre ressaltar que o objeto da tomada de preços 27/2023 consiste na 
Reforma da cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt, conforme projetos, edital de 
licitação e dotações orçamentárias apontadas no contrato, e, portanto o aditamento 
pretendido é viável, atendendo-se, a meu ver, o interesse público que deve nortear toda 
atividade administrativa. 
Sendo o que se apresenta para o momento. 
Atenciosamente, 
Guilherme William Petrini da Silveira 
Fiscal de Contrato 
Arquiteto e Urbanista CAU A2313626
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SMP - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
VALOR FINAL DO CONTRATO
VALOR DO CONTRATO INICIAL:
OBRA:
EMPRESA:
SMP - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
4260-Reforma do Ginásio de Esportes Municipal Henrique Schimidt
0027/2023
227.271,73
MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA
215.593,14
CONTRATO Nº INÍCIO DO CONTRATO FIM DO CONTRATO PRAZO DATA EM
2023-04-18 2023-11-18 2023-11-09 26-Feb-24
ORÇAMENTO REPROGRAMADO - SIMULAÇÃO
ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO UNID. Quant. Valores (R$) Unitário Total Valores (R$) Unitário Total Quant.
PREVISTO REPROGRAMADO RESUMO DO NOVO ADITIVO
Valores (R$)
Supressao Acrécimo
1 SERVIÇOS PRELIMINARES
1.1 PLACA DE OBRA EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO M2 2,88 581,69 1.675,28 2,88 581,69 1.675,28 0,00 0,00
2 REFORMAS DE COBERTURAS
2.1 TELHADO PRINCIPAL
2.1.1 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIME TUBULAR TIPO
“TORRE” (EXCLUSIVE ANDAIME E LIMPEZA). AF_11/2017
M 10,00 28,32 283,17 10,00 28,32 283,17 0,00 0,00
2.1.2 RETIRADA DE CALHA
M 113,00 10,04 1.134,87 113,00 10,04 1.134,87 0,00 0,00
2.1.3 DEMOLIÇÃO/REMOÇÃO DE RUFO DE ALUMÍNIO OU SIMILAR
M 390,50 4,21 1.645,05 390,50 4,21 1.645,05 0,00 0,00
2.1.4 REMOÇÃO DE REDES COLETORAS DE ESGOTO EM PVC JE, PONTA
E BOLSA, DN 400MM
M 60,00 5,27 315,95 60,00 5,27 315,95 0,00 0,00
2.1.5 RUFO EM CHAPA AÇO GALVANIZADO Nº24 COM
DESENVOLVIMENTO 33CM - REV. 01
M 221,00 58,52 12.933,55 221,00 58,52 12.933,55 0,00 0,00
2.1.6 (COMPOSIÇÃO REPRESENTATIVA) DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE TUBOS DE PVC, SÉRIE R, ÁGUA PLUVIAL, DN 150 MM (INSTALADO
EM CONDUTORES VERTICAIS), INCLUSIVE CONEXÕES, CORTES E
FIXAÇÕES, PARA PRÉDIOS. AF_10/2015
M 60,00 95,68 5.740,89 60,00 95,68 5.740,89 0,00 0,00
2.1.7 CALHA EM CHAPA DE ALUMINIO, DESENVOLVIMENTO 160 CM
M 113,00 252,71 28.556,61 53,00 252,71 13.393,81 15.162,80 0,00
2.1.8 CUMEEIRA EM ALUMÍNIO - 30CM DE CADA LADO, E= 0,8MM
M 169,50 128,87 21.843,45 169,50 128,87 21.843,45 0,00 0,00
2.1.9 IMPERMEABILIZAÇÃO - APLICAÇÃO DE 1 DEMÃO DE ASFALTO ELASTOMÉRICO, SEM ARMAÇÃO DE ESTRUDANTE, EM CALHAS E
LAJES DESCOBERTAS, DENVERPREN OU SIMILAR
M2 316,00 61,00 19.275,82 0,00 61,00 0,00 19.275,82 0,00
2.1.10 IMPERMEABILIZAÇÃO C/ MANTA ASFÁLTICA 5MM, ESTRUTURADA COM NÃO-TECIDO DE POLIÉ STER, INCLUSIVE APLICAÇÃO DE 1 DEMÃO DE PRIMER, EXCETO PROTEÇÃO MECÂNICA M2 100,00 219,91 21.991,46 80,00 219,91 17.593,17 4.398,29 0,00
2.1.11 LIMPEZA DE SUPERFÍCIE COM JATO DE ALTA PRESSÃO. AF_04/2019 M2 4.097,00 2,46 10.097,63 0,00 2,46 0,00 10.097,63 0,00
2.2 TELHADO FUNDOS (À REFORMAR)
USUÁRIO: 26/02/2024
 5
GUILHERME WILLIAN PRETRINI DA SILVEIRA DATA DO RELATÓRIO:
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PÁGINA 1 DE
ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO UNID. Quant. Valores (R$) Unitário Total Valores (R$) Unitário Total Quant.
PREVISTO REPROGRAMADO RESUMO DO NOVO ADITIVO
Valores (R$)
Supressao Acrécimo
2.2.1 RETIRADA DE CALHA M 35,30 10,04 354,54 35,30 10,04 354,54 0,00 0,00
2.2.2 REMOÇÃO DE TELHAS, DE FIBROCIMENTO, METÁLICA E CERÂMICA,
DE FORMA MANUAL, SEM REAPROVEITAMENTO. AF_12/2017
M2 141,45 4,34 614,31 141,45 4,34 614,31 0,00 0,00
2.2.3 CALHA EM CHAPA DE AÇO GALVANIZADO Nº 26,
DESENVOLVIMENTO 50 CM (FUNDO=14 CM, LATERAIS=15 CM,
BORDAS=3 CM)
M 35,30 136,41 4.815,26 35,30 136,41 4.815,26 0,00 0,00
2.2.4 IMPERMEABILIZAÇÃO - APLICAÇÃO DE 1 DEMÃO DE ASFALTO ELASTOMÉRICO, SEM ARMAÇÃO DE ESTRUDANTE, EM CALHAS E
LAJES DESCOBERTAS, DENVERPREN OU SIMILAR
M2 17,65 61,00 1.076,64 0,00 61,00 0,00 1.076,64 0,00
2.2.5 TELHAMENTO COM TELHA DE FIBROCIMENTO ONDULADA ESP =
6MM, FIXADA COM PARAFUSO. REV 02
M2 141,45 55,77 7.888,52 141,45 55,77 7.888,52 0,00 0,00
2.2.6 RUFO EM CHAPA AÇO GALVANIZADO Nº24 COM
DESENVOLVIMENTO 33CM - REV. 01
M 88,60 58,52 5.185,12 88,60 58,52 5.185,12 0,00 0,00
2.3 CONTENÇÃO LATERAL (VIGAS U PODRES) PARA MANUTENÇÃO
2.3.1 VIGA METÁLICA EM PERFIL LAMINADO OU SOLDADO EM AÇO
ESTRUTURAL, COM CONEXÕES SOLDADAS, INCLUSOS MÃO DE
OBRA, TRANSPORTE E IÇAMENTO UTILIZANDO GUINDASTE -
FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. AF_01/2020_PA
KG 400,00 18,90 7.559,74 400,00 18,90 7.559,74 0,00 0,00
3 REFORMAS EXTERNAS
3.1 CALÇADA LATERAL (À CONSTRUIR)
3.1.1 REGULARIZAÇÃO E COMPACTAÇÃO DE SUBLEITO DE SOLO
PREDOMINANTEMENTE ARGILOSO. AF_11/2019
M2 207,35 2,78 576,05 207,35 2,78 576,05 0,00 0,00
3.1.2 ESCAVAÇÃO MANUAL DE VALA OU CAVA EM MATERIAL DE 1ª CATEGORIA, PROFUNDIDADE AT É 1,50M M3 13,20 50,33 664,42 13,20 50,33 664,42 0,00 0,00
3.1.3 CANALETA MEIA CANA PRÉ-MOLDADA DE CONCRETO (D = 40 CM) -
FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. AF_08/2021
M 66,00 47,63 3.143,58 66,00 47,63 3.143,58 0,00 0,00
3.1.4 GRELHA PRÉ-MOLDADA EM CONCRETO PARA CANALETA 40X50 CM UN 132,00 36,58 4.828,59 132,00 36,58 4.828,59 0,00 0,00
3.1.5 LASTRO COM MATERIAL GRANULAR (PEDRA BRITADA N.1 E PEDRA
BRITADA N.2), APLICADO EM PISOS OU LAJES SOBRE SOLO,
ESPESSURA DE *5 CM*. AF_07/2019
M3 10,37 122,46 1.269,89 10,37 122,46 1.269,89 0,00 0,00
3.1.6 EXECUÇÃO DE PASSEIO (CALÇADA) OU PISO DE CONCRETO COM
CONCRETO MOLDADO IN LOCO, USINADO, ACABAMENTO
CONVENCIONAL, NÃO ARMADO. AF_08/2022
M3 10,37 692,81 7.184,47 10,37 692,81 7.184,47 0,00 0,00
3.1.7 DESOBSTRUÇÃO E LIMPEZA DE BOCA-DE-LOBO UN 2,00 25,14 50,29 2,00 25,14 50,29 0,00 0,00
3.1.8 CAIXA DE DRENAGEM TIPO I - DIMENSÕES 0,80X0,80X1,00M UN 1,00 1.373,32 1.373,32 1,00 1.373,32 1.373,32 0,00 0,00
3.2 CALÇADA DOS FUNDOS (À REFORMAR)
3.2.1 DEMOLIÇÃO DE CONCRETO COM MARTELETE E COMPRESSOR M3 12,89 509,19 6.563,48 12,89 509,19 6.563,48 0,00 0,00
3.2.2 CAMINHÃO BASCULANTE 10 M3, TRUCADO CABINE SIMPLES, PESO
BRUTO TOTAL 23.000 KG, CARGA ÚTIL MÁXIMA 15.935 KG,
DISTÂNCIA ENTRE EIXOS 4,80 M, POTÊNCIA 230 CV INCLUSIVE
CAÇAMBA METÁLICA - DEPRECIAÇÃO. AF_06/2014
H 6,00 30,12 180,74 6,00 30,12 180,74 0,00 0,00
3.2.3 REGULARIZAÇÃO E COMPACTAÇÃO DE SUBLEITO DE SOLO
PREDOMINANTEMENTE ARGILOSO. AF_11/2019
M2 128,98 2,78 358,33 128,98 2,78 358,33 0,00 0,00
3.2.4 LASTRO COM MATERIAL GRANULAR (PEDRA BRITADA N.1 E PEDRA
BRITADA N.2), APLICADO EM PISOS OU LAJES SOBRE SOLO,
ESPESSURA DE *10 CM*. AF_07/2019
M3 6,45 122,46 789,85 6,45 122,46 789,85 0,00 0,00
3.2.5 EXECUÇÃO DE PASSEIO (CALÇADA) OU PISO DE CONCRETO COM M3 6,45 692,81 4.468,65 6,45 692,81 4.468,65 0,00 0,00
USUÁRIO: 26/02/2024
 5
GUILHERME WILLIAN PRETRINI DA SILVEIRA DATA DO RELATÓRIO:
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ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO UNID. Quant. Valores (R$) Unitário Total Valores (R$) Unitário Total Quant.
PREVISTO REPROGRAMADO RESUMO DO NOVO ADITIVO
Valores (R$)
Supressao Acrécimo
CONCRETO MOLDADO IN LOCO, USINADO, ACABAMENTO
CONVENCIONAL, NÃO ARMADO. AF_08/2022
3.3 LIMPEZA E PORTÃO DE ACESSO FUNDO
3.3.1 LIMPEZA DE RUAS (VARRIÇÃO E REMOÇÃO DE ENTULHOS) M² 91,50 0,53 48,67 91,50 0,53 48,67 0,00 0,00
3.3.2 REMOÇÃO DE ESQUADRIA METÁLICA, COM OU SEM
REAPROVEITAMENTO REV. 01 - 03/2022
M2 13,20 19,33 255,11 13,20 19,33 255,11 0,00 0,00
3.3.3 PORTÃO DE ABRIR, 2 FOLHAS, COM QUADRO EM TUBO
GALVANIZADO 2", COM BARRA QUAD RADA DE 3/4" NA VERTICAL E
ESTICADOR REDONDO DE 3/4", INCLUSIVE FECHADURA E D
OBRADIÇAS
M2 13,20 559,34 7.383,30 13,20 559,34 7.383,30 0,00 0,00
3.3.4 PORTÃO DE FERRO DE ABRIR, QUADRO EM TUBO DE AÇO GALV.1
1/2", BARRA QUADRADA 1 /2" NA VERTICAL E BARRA CHATA DE 1 X
3/16" NA HORIZONTAL, INCLUSIVE DOBRADIÇA S E E FERROLHO
M2 1,89 442,50 836,33 1,89 442,50 836,33 0,00 0,00
3.4 REPARO EM MURO DE ARRIMO, PAREDES COM BLOCOS QUEBRADOS E JANELAS QUEBRADAS
3.4.1 ALVENARIA DE VEDAÇÃO DE BLOCOS CERÂMICOS MACIÇOS DE
5X10X20CM (ESPESSURA 10CM) E ARGAMASSA DE ASSENTAMENTO
COM PREPARO EM BETONEIRA. AF_05/2020
M2 10,00 170,14 1.701,40 10,00 170,14 1.701,40 0,00 0,00
3.4.2 CHAPISCO APLICADO EM ALVENARIA (SEM PRESENÇA DE VÃOS) E
ESTRUTURAS DE CONCRETO DE FACHADA, COM COLHER DE
PEDREIRO. ARGAMASSA TRAÇO 1:3 COM PREPARO MANUAL.
AF_10/2022
M2 4,00 8,90 35,62 4,00 8,90 35,62 0,00 0,00
3.4.3 DEMOLIÇÃO DE ALVENARIA DE TIJOLO MACIÇO, DE FORMA
MANUAL, SEM REAPROVEITAMENTO. AF_12/2017
M3 1,00 134,09 134,09 1,00 134,09 134,09 0,00 0,00
3.4.4 VIDRO LISO FUMÊ 4MM - REV 01_10/2021 M2 4,00 252,43 1.009,71 4,00 252,43 1.009,71 0,00 0,00
4 REFORMAS INTERNAS
4.1 DEMOLIÇÃO DE ARQUIBANCADA P/ ARMAZENAMENTO DE TABELA DE BASQUETE MÓVEL
4.1.1 DEMOLIÇÃO DE PILARES E VIGAS EM CONCRETO ARMADO, DE
FORMA MECANIZADA COM MARTELETE, SEM REAPROVEITAMENTO.
AF_12/2017
M3 23,04 358,62 8.262,64 23,04 358,62 8.262,64 0,00 0,00
4.1.2 GUARDA-CORPO TUBO DE AÇO GALVANIZADO 2" H = 1,10 M M 18,60 235,16 4.374,06 18,60 235,16 4.374,06 0,00 0,00
4.1.3 ALVENARIA DE BLOCOS DE CONCRETO ESTRUTURAL 14X19X29 CM
(ESPESSURA 14 CM), FBK = 4,5 MPA, UTILIZANDO COLHER DE
PEDREIRO. AF_10/2022
M2 32,40 141,61 4.588,31 32,40 141,61 4.588,31 0,00 0,00
4.1.4 APLICAÇÃO DE FUNDO SELADOR ACRÍLICO EM PAREDES, UMA
DEMÃO. AF_06/2014
M2 32,40 3,52 114,07 32,40 3,52 114,07 0,00 0,00
4.1.5 (COMPOSIÇÃO REPRESENTATIVA) DO SERVIÇO DE EMBOÇO/MASSA ÚNICA, TRAÇO 1:2:8, PREPARO MECÂNICO, COM
BETONEIRA DE 400L, EM PAREDES DE AMBIENTES INTERNOS, COM
EXECUÇÃO DE TALISCAS, PARA EDIFICAÇÃO HABITACIONAL MULTIFAMILIAR (PRÉDIO). AF_11/2014
M2 32,40 42,08 1.363,34 32,40 42,08 1.363,34 0,00 0,00
4.1.6 APLICAÇÃO MANUAL DE PINTURA COM TINTA LÁTEX ACRÍLICA EM
PAREDES, DUAS DEMÃOS. AF_06/2014
M2 32,40 18,09 586,02 32,40 18,09 586,02 0,00 0,00
4.1.7 CHAPISCO APLICADO EM ALVENARIA (SEM PRESENÇA DE VÃOS) E
ESTRUTURAS DE CONCRETO DE FACHADA, COM COLHER DE
PEDREIRO. ARGAMASSA TRAÇO 1:3 COM PREPARO MANUAL.
AF_10/2022
M2 32,40 8,91 288,54 32,40 8,91 288,54 0,00 0,00
4.2 REDE DE NYLON DE CONTENÇÃO
USUÁRIO: 26/02/2024
 5
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ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO UNID. Quant. Valores (R$) Unitário Total Valores (R$) Unitário Total Quant.
PREVISTO REPROGRAMADO RESUMO DO NOVO ADITIVO
Valores (R$)
Supressao Acrécimo
4.2.1 FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO DE GANCHO COM BUCHA 4,4 X 70 -
8MM
UN 130,00 13,58 1.765,52 130,00 13,58 1.765,52 0,00 0,00
4.3 TROCA DE FORRO DE PVC EM CENTRAL DE ILUMINAÇÃO
4.3.1 FORRO DE PVC, EM RÉGUAS DE 10 OU 20 CM, APLICADO,
INCLUSIVE ESTRUTURA PARA F IXAÇÃO (PERFIS EM PVC) MARCA
ARAFORROS OU SIMILAR, INSTALADO - REV 06_10/2021
M2 6,07 82,05 498,03 6,07 82,05 498,03 0,00 0,00
5 LIMPEZA FINAL DA OBRA
5.1 LIMPEZA DE SUPERFÍCIE COM JATO DE ALTA PRESSÃO. AF_04/2019 M2 3.890,00 2,46 9.587,45 3.890,00 2,46 9.587,45 0,00 0,00
6 ADITIVO QUANTITATIVO ACRÉSCIMO - Nº ADITIVO: 2
6.1 REF. ITEM: 2.2.2 - REMOÇÃO DE TELHAS, DE FIBROCIMENTO, METÁLICA E CERÂMICA, DE FORMA MANUAL, SEM
REAPROVEITAMENTO. AF_12/2017
M2 0,00 0,00 0,00 70,35 4,34 305,53 0,00 305,53
6.2 REF. ITEM: 2.2.5 - TELHAMENTO COM TELHA DE FIBROCIMENTO
ONDULADA ESP = 6MM, FIXADA COM PARAFUSO. REV 02
M2 0,00 0,00 0,00 70,35 55,77 3.923,35 0,00 3.923,35
6.3 REF. ITEM: 2.2.6 - RUFO EM CHAPA AÇO GALVANIZADO Nº24 COM
DESENVOLVIMENTO 33CM - REV. 01
M 0,00 0,00 0,00 6,00 58,52 351,14 0,00 351,14
6.4 REF. ITEM: 3.1.3 - CANALETA MEIA CANA PRÉ-MOLDADA DE
CONCRETO (D = 40 CM) - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO.
AF_08/2021
M 0,00 0,00 0,00 52,35 47,63 2.493,43 0,00 2.493,43
6.5 REF. ITEM: 3.1.4 - GRELHA PRÉ-MOLDADA EM CONCRETO PARA
CANALETA 40X50 CM
UN 0,00 0,00 0,00 59,00 36,58 2.158,23 0,00 2.158,23
7 REFORMAS INTERNAS - SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
7.1 FUNDAÇÃO PROFUNDA
7.1.1 ESTACA BROCA DE CONCRETO, DIÂMETRO DE 25CM, ESCAVAÇÃO
MANUAL COM TRADO CONCHA, COM ARMADURA DE ARRANQUE.
AF_05/2020
M 0,00 0,00 0,00 20,00 102,60 2.052,00 0,00 2.052,00
7.2 FUNDAÇÃO SUPERFICIAL
7.2.1 ESCAVAÇÃO MANUAL DE VALA COM PROFUNDIDADE MENOR OU
IGUAL A 1,30 M. AF_02/2021
M3 0,00 0,00 0,00 1,09 113,62 123,85 0,00 123,85
7.2.2 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE FÔRMA PARA VIGA
BALDRAME, EM MADEIRA SERRADA, E=25 MM, 2 UTILIZAÇÕES.
AF_06/2017
M2 0,00 0,00 0,00 7,28 157,85 1.149,15 0,00 1.149,15
7.2.3 ARMAÇÃO DE BLOCO, VIGA BALDRAME OU SAPATA UTILIZANDO
AÇO CA-50 DE 10 MM - MONTAGEM. AF_06/2017
KG 0,00 0,00 0,00 44,92 16,08 722,31 0,00 722,31
7.2.4 ARMAÇÃO DE BLOCO, VIGA BALDRAME E SAPATA UTILIZANDO AÇO
CA-60 DE 5 MM - MONTAGEM. AF_06/2017
KG 0,00 0,00 0,00 14,78 22,43 331,52 0,00 331,52
7.2.5 CONCRETAGEM DE BLOCOS DE COROAMENTO E VIGAS
BALDRAMES, FCK 30 MPA, COM USO DE BOMBA – LANÇAMENTO,
ADENSAMENTO E ACABAMENTO. AF_06/2017
M3 0,00 0,00 0,00 0,73 639,29 466,68 0,00 466,68
7.2.6 LANÇAMENTO COM USO DE BALDES, ADENSAMENTO E
ACABAMENTO DE CONCRETO EM ESTRUTURAS. AF_02/2022
M3 0,00 0,00 0,00 0,73 355,33 259,39 0,00 259,39
7.3 PILARES
7.3.1 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE FÔRMA DE PILARES
RETANGULARES E ESTRUTURAS SIMILARES, PÉ-DIREITO SIMPLES,
EM CHAPA DE MADEIRA COMPENSADA RESINADA, 2 UTILIZAÇÕES.
AF_09/2020
M2 0,00 0,00 0,00 8,40 158,64 1.332,58 0,00 1.332,58
7.3.2 ARMAÇÃO DE PILAR OU VIGA DE ESTRUTURA DE CONCRETO
ARMADO EMBUTIDA EM ALVENARIA DE VEDAÇÃO UTILIZANDO AÇO
KG 0,00 0,00 0,00 34,55 15,95 551,07 0,00 551,07
USUÁRIO: 26/02/2024
 5
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ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO UNID. Quant. Valores (R$) Unitário Total Valores (R$) Unitário Total Quant.
PREVISTO REPROGRAMADO RESUMO DO NOVO ADITIVO
Valores (R$)
Supressao Acrécimo
CA-50 DE 10,0 MM - MONTAGEM. AF_06/2022
7.3.3 ARMAÇÃO DE PILAR OU VIGA DE ESTRUTURA DE CONCRETO
ARMADO EMBUTIDA EM ALVENARIA DE VEDAÇÃO UTILIZANDO AÇO
CA-60 DE 5,0 MM - MONTAGEM. AF_06/2022
KG 0,00 0,00 0,00 9,70 26,09 253,07 0,00 253,07
7.3.4 CONCRETAGEM DE BLOCOS DE COROAMENTO E VIGAS
BALDRAMES, FCK 30 MPA, COM USO DE BOMBA – LANÇAMENTO,
ADENSAMENTO E ACABAMENTO. AF_06/2017
M3 0,00 0,00 0,00 0,42 639,29 268,50 0,00 268,50
7.3.5 LANÇAMENTO COM USO DE BALDES, ADENSAMENTO E
ACABAMENTO DE CONCRETO EM ESTRUTURAS. AF_02/2022
M3 0,00 0,00 0,00 0,42 394,89 165,85 0,00 165,85
8 REFORMA COBERTURAS - SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
8.1 REMOÇÃO DE TELHAS, DE FIBROCIMENTO, METÁLICA E CERÂMICA,
DE FORMA MANUAL, SEM REAPROVEITAMENTO. AF_12/2017
M2 0,00 0,00 0,00 223,00 4,57 1.019,11 0,00 1.019,11
8.2 TELHAMENTO COM TELHA DE AÇO/ALUMÍNIO E = 0,5 MM, COM ATÉ 2 ÁGUAS, INCLUSO IÇAMENTO. AF_07/2019 M2 0,00 0,00 0,00 223,00 89,72 20.007,56 0,00 20.007,56
8.3 DEMOLIÇÃO/REMOÇÃO DE RUFO DE ALUMÍNIO OU SIMILAR M 0,00 0,00 0,00 94,60 4,21 398,27 0,00 398,27
Responsável técnico
GUILHERME WILLIAM PETRINI DA SILVEIRA
QUADRO RESUMO CONTRATO
TOTAL CONTRATO INICIAL (1)
VALORES SUPRIMIDOS (2)
VALORES ACRESCIDOS (3)
TOTAL CONTRATO READEQUADO (4) = 1 + 3 - 2
VALOR FINANCEIRO READEQUADO (5) = 3 - 2
50.011,18
38.332,59
215.593,14
227.271,73
-5,14 %
22,01 %
16,87 %
%
38,87 %
R$
-11.678,59
PERCENTUAL TOTAL ADITIVADO (6) = 3 + 2
USUÁRIO: 26/02/2024
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-1391-GEVWCPTRGWWVD-3 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 10/04/2024 14:37:47 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 12150/2024
Requerente: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESPORTES
Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO
Subassunto: PROJETO DE LEI
Origem:
Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO
Repartição: Departamento Municipal de Orçamento e Programação
Data/Hora: 10/04/2024 14:37
Observação: Projeto de Lei 18/2024
Ass:
Destino:
Repartição: CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
Responsável:
Data/Hora: 10/04/2024 14:37
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Guia Movimentação
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-1391-YOLHMSZQQJTMR-9 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 08/04/2024 11:31:01 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 12150/2024
Requerente: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESPORTES
Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO
Subassunto: PROJETO DE LEI
Origem:
Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO
Repartição: Departamento Municipal de Orçamento e Programação
Data/Hora: 08/04/2024 11:30
Observação: Solicitação de Parecer Contábil
Ass:
Destino:
Usuário: FERNANDO JOSE GOBETTI MACHADO
Data/Hora: 08/04/2024 11:30
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____
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2
Estado do Paraná
CNPJ: 76.968.627/0001-00
Endereço: PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA - SN Prefeitura Municipal CEP: 86.430-000
Telefone: Cidade: Santo Antônio da Platina
Reversão de Anulação de Empenho
Código Reversão: Data Reversão: Número Estorno: Número do Empenho: Espécie: Data do Empenho:
1 12/03/2024 1 / 2024 9034 / 2023 Ordinário 22/05/2023
Referência: 1207
Órgão: 10 Secret. Municipal de Cultura e Esportes
Unidade: 4 Departamento Municipal de Esportes
Ação: 1200 Reforma Quadra de Esportes
Funcional: 0027.0812.0224 DESPORTO AMADOR
Elemento: 3449051000000000000 Obras e instalações
Subelemento: 3449051019900000000 Outras edificações
Vínculo: 00000 Recursos Ordinários (Livres)
Credor: 21079463 - MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA
Endereço: RUA Ubatumirim Lotufo Garcez - 58 Cidade: Taubaté - SP
CPF/CNPJ: 34.692.583/0001-80 Telefone: (12) 99645-9569
(12) 3426-3604
maximusestruturas@uol.com.br
Dotação Inicial: 100.000,00 Valor Empenho: 163.866,74
163.866,74
163.866,74
163.866,74
163.866,74
Suplementado: 382.000,00 Valor desta Reversão: 13.393,81
Anulado (-): 0,00 Total (B): 177.260,55
177.260,55
177.260,55
177.260,55
177.260,55
Total (A): 482.000,00 Saldo (A - B): 304.739,45
304.739,45
304.739,45
304.739,45
304.739,45
Processo Licitação: 4/2023 Data do Processo: 27/03/2023
Modalidade: Tomada de Preços Número do Contrato: 027 / 2023
Número do Processo: 65 Contrato Aditivo:
Ordem de Compra: 2907 - 000/2023
Itens
Item Qtde Unid. Especificação Valor Unitário Valor Total
1 1 UN CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA 227271,73 227.271,73
Total: 227.271,73
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2
Estado do Paraná
CNPJ: 76.968.627/0001-00
Endereço: PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA - SN Prefeitura Municipal CEP: 86.430-000
Telefone: Cidade: Santo Antônio da Platina
Histórico Empenho
Ordem de compra referente a a Reforma da cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt, localizado no Parque de 
Exposição Prefeito Dr. Alicio Dias dos Reis,
Motivo da Reversão
REVERSÃO DE PARTE DO VALOR ESTORNADO DO EMPENHO PARA EMISSÃO DE TERMO ADITIVO DE SUPRESSÃO 
CONFORME ALTERAÇÃO OCORRIDA NO PROCESSO DIGITAL Nº 36939/2023
Valor do Empenho: 227.271,73
Valor deste Estorno: 63.404,99
Valor desta Reversão: 13.393,81
Saldo Estorno: 50.011,18
Saldo do Empenho: 177.260,55
Reversão no valor de: R$ 13.393,81
[ TREZE MIL, TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS ]

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