← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2024 |
| Date | 2024-04-12 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de até R$ 38.332,59, referente ao Termo Aditivo ao Contrato nº 27/2023, destinado à obra de reforma da cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt. |
| native_id | 5219 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-04-24T10:48:45.459243-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 4 | 0 | 0 |
| 2024-04-23T08:02:35.424405-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 7 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA --------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------------ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br Santo Antônio da Platina, 08 de abril de 2024. Of. nº. 013/2024-DMOP Exmo. Sr. EDSON MUNIZ GONÇALVES DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta Assunto: Projeto de Lei no . 018/2024 Senhor Presidente: Pelo presente, encaminhamos o Projeto de Lei no . 018, de 08 de abril de 2024, para apreciação e deliberação por parte dessa Câmara Municipal. Trata o Projeto ora encaminhado de abertura de crédito adicional especial referente à Termo Aditivo ao Contrato 27/2023 – Obra de Reforma da Cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 18, DE 08 DE ABRIL DE 2024 "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 38.332,59 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), na forma em que especifica abaixo". A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 38.332,59 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), para criação no exercício financeiro de 2024 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Educação e Esporte Unidade Orçamentária: 09.007 Departamento Municipal de Esportes Funcional Programática: 09.007.0027.0812.0224.1200 Projeto: Reforma Quadra de Esportes Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 - Obras e instalações 00000 - Recursos Ordinários (Livres) R$ 38.332,59 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 38.332,59 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2023, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.151 de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, o seguinte: Programa: 0224 - DESPORTO AMADOR N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 1200 Reforma Quadra de Esportes Reforma de Quadras de Esportes Metros Quadrados 1 R$ 38.332,59 00000 - Recursos Ordinários (Livres) Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo Analítico da Lei Municipal nº 1967 de 02 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 09 - Secretaria Municipal de Educação e Esporte Programa: 0224 - DESPORTO AMADOR Ação: 1200 - Reforma Quadra de Esportes Produto: Reforma de Quadras de Esportes Unidade de Medida: Metros Quadrados Vínculo: 00000 - Recursos Ordinários (Livres) Ano Meta Física Meta Financeira 2024 1 R$ 38.332,59 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2024. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio da Platina, 8 de abril de 2024. JOSE DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI NO. 18/2024 Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): O Município de Santo Antônio da Platina, através da Secretaria Municipal de Educação, Ofício 89/2024, solicita abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 38.332,59 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta e nove centavos). O valor acima mencionado corresponde à intenção de realizarmos termo aditivo ao Contrato nº 27/2023 referente à Tomada de Preços nº 004/2023. Constitui objeto do contrato supracitado Obra de reforma da cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt, localizado no Parque de Exposições Prefeito Dr. Alício Dias dos Reis. A despesa aqui tratada será custeada com recursos próprios de nosso Município, através da Fonte 000 – Recursos Ordinários Livres. Para tanto, contamos com o habitual apoio e colaboração dos Nobres Vereadores na aprovação do Projeto em tela. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br D E C L A R A Ç Ã O DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas decorrentes do Projeto de Lei no . 18/2024 que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 38.332,59 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta e nove centavos)", terão adequação orçamentária e financeira após sua inclusão na Lei nº. 2.152, de 14 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária para o exercício de 2024, bem como na Lei nº. 1.967, de 02 de dezembro de 2021–Plano Plurianual 2022-2025 e suas alterações, e na Lei nº. 2.151, de 14 de dezembro de 2023 – Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, de acordo com o que dispõem os arts. 1º e 2º do referido Projeto de Lei, até o montante de R$ 38.332,59 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta e nove centavos). Santo Antônio da Platina, 08 de abril de 2024. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 18, de 08 de abril de 2024 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL Despesa Obrigatória de Caráter Continuado X Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da Ação Governamental Descrição Projeto de Lei nº. 18/2024, que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 38.332,59 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos)". COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS Programa do PPA a ser alterado: nº. 224 Ação da LDO a ser alterada: nº. 1.200 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ENTIDADE Prefeitura Municipal ÓRGÃO 9 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 7 FUNÇÃO 27 SUBFUNÇÃO 812 PROGRAMA 224 PROJETO/ATIVIDADE 1.200 NATUREZA DA DESPESA 4.4.90.51.00.00 FONTE DE RECURSO 0 PREVISÃO DA DESPESA EXERCÍCIO 2024 2025 2026 VALOR 38.332,59 0,00 0,00 FONTES DE COMPENSAÇÃO Superávit Financeiro da fonte 000 - Recursos Ordinários (Livres) no valor de R$ 38.332,59 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), na forma do disposto no Art. 43, § 1º, Inciso I da Lei Federal nº. 4.320/64. Santo Antônio da Platina, 08 de abril de 2024. André Fernando Rodrigues do Prado Diretor de Orçamento e Programação Cra-Pr 26.139 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Rua Curitiba –338- Jardim Santa Cruz- - Fone (43) – 3534-8710. E-mail: educacao@santoantoniodaplatina.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PARANÁ Santo Antônio da Platina, 21 de março de 2024. Ofício nº 89/2024 Assunto: Abertura de Crédito Especial Esta Secretaria solicita de Vossa Excelência que autorize a abertura de crédito especial no Orçamento vigente na dotação n° 1945 no valor de R$ 38.332,59 (trinta e oito mil trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta e nove centavos) para conclusão da Reforma da Cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt ,localizado neste município no Bairro Parque de Exposição Prefeito Dr. Alicio Dias dos Reis, Tomada de Preços 04/2023 , contrato 027/2023 Conforme descrito no parecer 02/2024/CA 27.2023 e planilha de reprogramação em anexo ao presente processo foram necessárias alterações dos valores do contrato 27/2023 – Tomada de Preços 04/2023 sendo acrescido o valor de R$ 38.332,59 (Trinta e oito mil trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta e nove centavos) referentes aos serviços adicionais indispensáveis para a conclusão da obra. A cobertura da dotação se dará através de superávit financeiro da fonte de recursos ordinários livres. Solicitamos Projeto de Lei para realização do certame licitatório. Sendo o que propúnhamos para o momento, reiteramos nossos protestos de elevada estima consideração. Atenciosamente Adriane Cavatoni Vicário Marcos Noveli Ferreira Secretária Municipal de Educação e Esportes Diretor Municipal de Esportes Decreto nº 397/2022 Exmo Sr José da Silva Coelho Neto Prefeito Municipal A/C Orçamento e Programação PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR DIVISÃO DE CONTABILIDADE Parecer Contábil 12/2024 No sentido de atender ao que dispõe o art. 138 F, II da Resolução nº 04, de 22 de dezembro de 2011, da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina – PR, quanto ao seu aspecto contábil, informamos o que segue: 1. Trata o presente Parecer do Projeto de Lei nº. 18, de 08 de abril de 2024 que autoriza a abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, com base em superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2023 no valor de R$ 38.332,59 (Trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta e nove centavos), bem como a compatibilização de programas e ações correspondentes no PPA 2022 - 2025 e na LDO 2024; 2. Conforme dispõe a Lei Federal nº. 4.320/64, em seu Art. 43: “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa § 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. § 2o - Entende -se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. § 3o - Entende -se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. § 4o - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício”. 3. O Anexo I da Lei Municipal nº 1.967 e suas alterações, de 02 de Dezembro de 2021, que trata do Plano Plurianual e o Anexo I da Lei Municipal nº 2.151, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes para o Exercício de 2024, também serão alterados, na forma dos dispostos nos arts. 1º e 2º do Projeto em análise; 4. Quanto ao que dispõe a Lei Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 16, segue Estimativa de Impacto em anexo. Quanto ao art. 17 da mesma Lei, não há incidência. Santo Antônio da Platina, 08 de abril de 2024. Fernando José Gobetti Machado Contabilista CRC 275879/O PR PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0004/2024 Página 1 de 9 PARECER JURÍDICO Nº 0004/2023 Processo Digital nº 36939/2023, de 06/10/2023 Requerente: Maximus Construtora e Estruturas Metálicas Ltda. Assunto: Aumento de Metafísica ao Contrato nº. 027/2023 Interessados: Gestora de Contratos/Secretaria Municipal de Planejamento/Departamento Municipal de Engenharia. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA. ADITIVO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE METAFÍSICA. ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS. ACRÉSCIMOS E DIMINUIÇÕES. MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU ESPECIFICAÇÕES. MANUTENÇÃO DO DESCONTO PROPORCIONAL OFERECIDO. NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO LEGAL ADMITIDO. Trata-se de requerimento contido no Processo Digital nº. 36939/2023, de 06/10/2023, da empresa Maximus Construtora e Estruturas Metálicas Ltda, requerendo aditivo de serviços ao Contrato nº. 027/2023, referente à Tomada de Preços nº. 004/2023, cujo objeto é a “Contratação de empresa especializada, com registro no Conselho de Classe Competente, a qual fornecerá materiais e mão-de-obra para efetuar a reforma da cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt, localizado no Parque de Exposições Prefeito Dr. Alício Dias dos Reis, com prazo de 06 (seis) meses para execução, conforme projetos, orçamentos, memorial e cronogramas anexos”. Justificou o pedido em razão de que grande parte das telhas do Ginásio encontram-se danificadas e os reparos feitos anteriormente foram feitos com telhas de modelos divergentes dos originais, conforme relatado em defesas às Notificações da empresa. O Sr. Guilherme William Petrini da Silveira – Arquiteto do Município e Fiscal do Contrato – manifestou-se através do Parecer Técnico 01/2024/CA 27.2023, de modo favorável à realização do aditivo contratual, referindo-se a pedido de redução de metafísica no importe de 6,18%, correspondente a R$ 14.048,60 (quatorze mil e quarenta e oito reais e sessenta centavos), após diversas visitas “in loco” onde constatou a necessidade de alterações ao projeto inicial com intuito de melhorar a qualidade dos serviços executados e objeto contratado, com a análise técnica e adequação da obra. A Sra. Renata Batista de Almeida – Responsável pelo Setor de Contratos – encaminhou o presente Processo Digital nº. 36939/2023 à Procuradoria Jurídica para parecer. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0004/2024 Página 2 de 9 É o relatório. Preliminarmente, cumpre registrar que a presente análise restringe-se aos aspectos da legalidade do caso ora em apreciação, eis que a conveniência ou interesse da Administração em adotá-la, não é assunto afeto a este exame, porquanto refoge ao âmbito da competência deste Órgão Jurídico. Tem-se ainda que o art. 194, da Lei Federal nº. 14.133/2021, estabeleceu a vigência daquela norma a partir da sua publicação, isto é, desde de 01 de abril de 2021, portanto, em pleno vigor desde aquela data, não havendo que se falar em período de vacatio legis, tendo o legislador inovado ao conferir ao gestor público a possibilidade de, durante um período de 02 (dois) anos, optar pelo sistema normativo que irá utilizar para a realização da contratação, conforme discricionariedade amparada pelo art. 191, da Lei Federal nº. 14.133/20211 , desde que observados os seguintes requisitos: a) impossibilidade de combinação de normas; e b) indicação expressa no Edital da norma a ser aplicada para o certame. Ademais, o art. 190, da Lei Federal nº. 14.133/2021, estabeleceu a continuidade da regência da Lei Federal nº. 8.666/1993, aos instrumentos que tenham sido assinados antes da revogação da legislação anterior. Art. 190, da Lei Federal nº. 14.133/2021 - O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada. Da análise, verifica-se que a Lei Federal nº. 8.666/1993, em seu art. 65, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, preconizou a possibilidade de alteração unilateral por parte da Administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica: Art. 65, da Lei Federal nº. 8.666/1993 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; Acerca do tema, tem-se a lição de Marçal Justen Filho2 , para quem: 1 Art. 191, da Lei Federal nº. 14.133/2021 - Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0004/2024 Página 3 de 9 “A melhor adequação técnica supõe a descoberta ou a revelação de circunstâncias desconhecidas acerca da execução da prestação ou a constatação de que a solução técnica anteriormente adotada não era a mais adequada. (...) A hipótese da al. “a” compreende as situações em que se constata supervenientemente a inadequação da concepção original, a partir da qual se promoverá a contratação. (...) Também se admite a incidência do dispositivo para respaldar modificações derivadas de situações preexistentes, mas desconhecidas por parte dos interessados (...) eventos da natureza ou fora do controle dos seres humanos, existentes por ocasião da contratação mas cuja revelação se verifica apenas por ocasião da execução da prestação. (...).” Nesse diapasão, o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, no Acórdão nº. 2.352/2006, no seguinte fragmento: “(...) 8. Entendo que é praticamente impossível deixar de ocorrer adequações, adaptações e correções quando da realização do projeto executivo e mesmo na execução das obras. Mas estas devem se manter em limites razoáveis, gerando as conseqüências naturais de um projeto que tem por objetivo apenas traçar as linhas gerais do empreendimento. (...) Quase sempre, as alterações qualitativas são necessárias e imprescindíveis à realização do objeto e, conseqüentemente, à realização do interesse público primário, pois que este se confunde com aquele. As alterações qualitativas podem derivar tanto de modificações de projeto ou de especificação do objeto quanto da necessidade de acréscimo ou supressão de obras, serviços ou materiais, decorrentes de situações de fato vislumbradas após a contratação. Conquanto não se modifique o objeto contratual, em natureza ou dimensão, é de ressaltar que a implementação de alterações qualitativas requer, em regra, mudanças no valor original do contrato.” (TCU – Acórdão nº. 2.352/2006. Processo nº. 008.426/2002-1. Relator: Marcos Vinicios Vilaça, j. 06/12/2006. Nos casos em que se faz necessário a celebração de termos aditivos em contratos de obras públicas, imprescindível se faz analisar a planilha, confrontando a situação antes e depois do aditivo pretendido, a fim de averiguar eventual discrepância no percentual de desconto originalmente concedido, observando-se os arts. 14 e 15, do Decreto nº. 7.983/2013: Art. 14, do Decreto Federal nº. 7.983/2013 - A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. 2 In: Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13 ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 743. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0004/2024 Página 4 de 9 Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação. Art. 15, do Decreto Federal nº. 7.983/2013 - A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 14 e mantidos os limites do previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. Por seu turno, observa-se que o art. 65, § 1º c/c § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, estabelece que: Art. 65, da Lei Federal nº. 8.666/1993 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (...) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Neste ponto, de acordo com a Jurisprudência do TCU, a fim de se evitar o “jogo de planilhas”, o desconto proporcional oferecido pela contratada em relação ao valor total estimado pela administração deve ser mantido tanto para modificações de quantidade de itens existentes, quanto para inclusão de novos serviços. Este é o entendimento do Acórdão nº. 2.699/2019, do Tribunal de Contas da União – TCU-Plenário: (...) 9.2. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, responder ao consulente que: 9.2.1. após a prolação do Acórdão 1.874/2007-TCU-Plenário, sobrevieram disposições legais específicas sobre aditamentos em contratos de obras públicas, incluídas primeiramente nas leis de diretrizes orçamentárias a partir de 2009 e posteriormente consolidadas no Decreto 7.983/2013; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0004/2024 Página 5 de 9 9.2.2. em caso de necessidade de celebração de termos aditivos em contratos de obras públicas, deve ser observado o disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto 7.983/2013, sendo necessário, para tanto, que se realize análise da planilha confrontando a situação antes e depois do aditivo pretendido para averiguar quanto à eventual redução no percentual do desconto originalmente concedido; 9.2.3. na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, tal qual consta na publicação “Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas” (TCU, 2014) , o preço desses serviços deve ser calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamentobase e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 14 e 15 do Decreto n. 7.983/2013; 9.2.4. nas situações em que, em virtude do aditivo, houver diminuição do desconto originalmente concedido, pode-se incluir parcela compensatória negativa como forma de se dar cumprimento ao art. 14 do Decreto 7.983/2013, ressalvada a exceção prevista em seu parágrafo único; 9.3. determinar à Segecex que oriente as unidades técnicas desta Corte a observarem estas disposições em suas fiscalizações de obras;. (...) (TCU – Acórdão nº. 2.699/19-Plenário. Processo nº. 041.108/2018-3. Relator Augusto Nardes. j. 06/11/2019). Quanto aos preços de itens novos, acrescidos qualitativamente aos contratos administrativos, cite-se alguns Acórdãos acerca da temática: Na realização de eventuais termos aditivos contratuais, deve ser mantido o desconto obtido pela Administração por ocasião do certame licitatório, em relação ao preço referencial. (Acórdão nº. 2.196/2017-Plenário, Relator Ministro José Múcio Monteiro). A economicidade da contratação alcançada no certame licitatório deve ser preservada em casos de alterações contratuais, por força dos princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da vinculação ao instrumento convocatório e ao contrato. (Acórdão nº. 677/2015-Plenário, Relator Ministro Marcos Bemquerer). Para evitar a ocorrência de jogo de planilha, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. (Acórdão nº. 1.514/2015-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas). Os aditivos para inclusão de serviços novos (art. 65, § 3°, da Lei 8.666/2993) devem observar, no mínimo, o mesmo desconto inicial do ajuste, ou seja, a mesma diferença percentual entre o valor global contratado e aquele obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência aplicável. (...) A condenação decorreu da celebração de termo PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0004/2024 Página 6 de 9 aditivo que não mantivera o percentual de desconto obtido na licitação, em afronta à legislação. Interpôs o ex-prefeito recurso de revisão, que não foi conhecido por ausência de requisitos de admissibilidade (Acórdão 422/2016 Plenário), resultado com o qual o responsável não se resignou, opondo Embargos de Declaração, objeto da deliberação ora em comento. (...) Segundo destacou, dispositivo invocado prevê que, se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes. Evidente que sua interpretação deve ser feita em conjunto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 12.309/2020), de forma que não haja redução do desconto obtido na licitação". Concluindo este ponto, transcreveu o relator parte de seu pronunciamento lançado na deliberação embargada, no qual declara que, conforme já decidira o TCU (Acórdãos 2.466/2009 Plenário e 2.440/2014 Plenário), a inclusão de serviços novos na planilha orçamentária "deve observar, no mínimo, a mesma diferença percentual entre o valor global contratado e aquele obtido a partir dos custos unitários do Sinapi". Submetidos os embargos à apreciação do Colegiado, foram conhecidos, porém rejeitados no mérito. (Acórdão nº. 855/2016-Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zjjmler.) Na celebração de aditivos contratuais, deve ser mantido o desconto proporcional oferecido pela contratada em relação ao valor total estimado pela Administração, de modo a se evitar o "jogo de planilhas", tanto para modificação de quantidades de itens existentes quanto para inclusão de novos serviços. (...) A condenação decorrera da assinatura de aditivo contratual "sem que fosse mantida a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração e o valor global contratado, em afronta ao estabelecido no art. 65, § 6°1 da Lei n° 8.666/2 993, c/c art. 227, § 6°, (inciso 1V, da Lei n° 12,309/2010 (LDO 2012)". Analisando o mérito, o relator destacou que "o aludido art. 127, § 6°, inciso IV, da LDO 2011, vigente à época dos fatos, previa o seguinte: 'a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade entre o valor global estimado pela Administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666, de 1993' (grifei)". Nesse sentido, assinalou que "o exame dos recursos deve ter como premissa básica o fato de que a condenação resultou de descumprimento desse texto legal, que estabelece, de forma clara e expressa, que, em aditivos contratuais, deve ser mantido o desconto proporcional oferecido pela contratada em relação ao valor total estimado pela Administração". Além disso, conforme explicitado pela Secretaria de Recursos, "trata-se de 'jogo de planilhas', questão há tempos discutida neste Tribunal, que considera essa prática afronta grave à manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, previsto no art. 65, § 1°, da Lei 8.666/1993". Esse artifício, aduziu o relator, via de regra "ocorre com a celebração de aditivos contratuais, fundamentados na necessidade técnica de corrigir falhas no projeto inicial, em que se operam modificações das seguintes naturezas: aumento da quantidade de itens com preços superestimados; supressão de quantitativos de insumos que estavam depreciados; e criação de novos serviços sem que sejam aplicados os PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0004/2024 Página 7 de 9 descontos da proposta da licitante contratada", (...) Nesse contexto, concluiu, "ainda que os preços unitários respeitem os valores de referência oficiais (Sinapi), é ilegal e danosa ao erário a alteração contratual quando não é aplicado o mesmo desconto da avença original. Esse foi o mecanismo escolhido pelo legislador para evitar o mencionado subterfúgio orçamentário". Assim, acolheu o Plenário a proposta do relator, negando provimento aos Recursos de Reconsideração. (Acórdão 1153/2015-Primeira Câmara, TC 044.045/2012-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 24.2.2015) Quando houver a celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, tanto nos regimes baseados em preço global quanto nos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, o preço desses serviços deve ser calculado considerando as referências de custo e taxa de BDI especificadas no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto oferecido pelo contratado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 14 e 15 do Decreto 7.983/2013). (Acórdão 2440/2014-Plenário, TC 036,076/2011-2, relator Ministro-Substituto Marcos Bern querer Costa, revisor Ministro Benjamin Zymler, 17.9.2014). Ao ser promovida a celebração de aditivos contratuais, com a inclusão de novos serviços ou acréscimos de quantitativos de itens previstos na planilha orçamentária da obra, deverão ser observados os preços praticados no mercado, bem conto mantido o desconto inicialmente ofertado pela licitante vencedora, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e evitar a prática irregular do "jogo de planilha" (arts.14, 15 e 17, §S 1° e 20, do Decreto 7983/2013). (Acórdão 2714/2015 Plenário, Relator Ministro Benjamin Zyjmler). Por fim, destaque-se a imprescindibilidade de Parecer Técnico, contendo as razões técnicas que amparam os pedidos de alterações contratuais: AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DEVEM ESTAR EMBASADAS EM PARECERES E ESTUDOS TÉCNICOS PERTINENTES, NOS QUAIS RESTE CARACTERIZADA A SUPERVENIÊNCIA DOS FATOS MOTIVADORES DAS ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO À ÉPOCA DA LICITAÇÃO. (...) 59. Enfatizei que a jurisprudência desta Corte de Contas estava consolidada no sentido de que seria necessário que tais alterações do projeto licitado estivessem previamente justificadas por meio de pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como decorressem de fatos supervenientes, demonstrando que as soluções especificadas no projeto básico não se revelaram em momento posterior como as mais adequadas. Nesse sentido, citei os Acórdãos Plenários 2161/2011, 517/2011, 1.597/2010, 2.58872010, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0004/2024 Página 8 de 9 2.032/2009, 2.053/2015, 2.714/2015 e 85212016. (ACÓRDÃO 170/2018 - PLENÁRIO- Relator BENJAMIM ZYMLER). OS ACRÉSCIMOS DE SERVIÇOS A CONTRATO, CONQUANTO JUSTIFICADOS E REALIZADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, DEVEM SER PRECEDIDOS DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO ENSEJADORA DAS ALTERAÇÕES NÃO PODERIA TER SIDO CONSTATADA NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. 12. Quanto aos acréscimos dos serviços contratados, embora justificado e dentro do limite legal, o que se apontou foi a ausência de detalhamento necessário para que comprove que a nova situação não poderia ser constatada na época da contratação. 13. É que a justificativa para a realização do aditivo foi o início da utilização das instalações do prédio Sede II, no entanto, não se atendeu a recomendação da Procuradoria Federal de que fossem aduzidos esclarecimentos às aludidas justificativas, destacando os motivos supervenientes que justificam a alteração contratual e esclarecendo porque esses motivos não foram conhecidos ou previstos ao tempo da contratação e que as alterações no objeto com o acréscimo dos serviços previstos não seriam alterações substanciais nem violariam os princípios da licitação e da isonomia, fundamento no entendimento doutrinário esposado por Marçal Justen Filho. 14. É esse também o posicionamento predominante nesta Corte, conforme exposto no voto condutor do Acórdão 3053/2016 - Plenário: (...) é pacifica a jurisprudência do TCU no sentido de que as alterações do objeto licitado deveriam ser precedidas de procedimento administrativo no qual ficasse adequadamente (registrada a justificativa das alterações tidas por necessárias, que deveriam ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deveria restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações. Nesse sentido, cito os Acórdãos Plenários 2.161/2011, 517/2011, 1.597/2010, 2.588/2010, 2.032/2009, 2.053/2015 e 2.714,2015. (...) 15.Apesar da falha, considerando que os acréscimos foram justificados (em razão do início da utilização das instalações do prédio Sede II) e não extrapolaram o limite legal (somados a alteração anterior, alcançaram 20,86% de aditivo ao total do objeto) acompanho o encaminhamento sugerido pela unidade técnica no sentido de dar ciência à Cnen acerca do achado. (Acórdão 1134/2027 - Plenário. Relator AUGUSTO SHERMAN). É IRREGULAR A PRORROGAÇÃO DE CONTRATO FUNDAMENTADA EM 'ALTERAÇÃO NO PROJETO' SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. NESSES CASOS, O GESTOR DEVE DEMONSTRAR QUE A MUDANÇA PROPOSTA SERVE PARA MELHOR ADEQUAÇÃO TÉCNICA AOS OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (Acórdão 6841/2011 - Primeira Câmara. Relator José Múcio Monteiro). Isto posto, tem-se que o comando legal inserto no § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº. 8.666/1993, estabeleceu o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para os acréscimos e supressões que se fizerem necessários em obras, serviços ou compras, excetuando-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0004/2024 Página 9 de 9 exceção prevista no inciso II, do § 2º, do art. 65 no que tange as supressões, bem como a parte final do § 1º, preconizou, a possibilidade de acréscimos até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os casos específicos de reforma de edifício ou de equipamento. Nesse sentido, esta Procuradoria Jurídica entende que o Chefe do Executivo Municipal poderá autorizar a realização de termo de aditivo de redução de metafísica do Contrato nº. 027/2023, decorrente da Tomada de Preços nº. 004/2023, consoante cláusula décima oitava e art. 65, inciso I, ‘b’, da Lei Federal nº. 8.666/1993, devendo promover a devida justificativa, e desde que observados os parâmetros alusivos a valores, constantes da Lei de Licitações no seu art. 65, § 1º c/c § 2º e consoante entendimento exarado pela Corte de Contas da União, uma vez que alterações no projeto básico e planilhas de valores e composição de custos e, posterior análise dos preços, é matéria técnica, de competência da área solicitante. Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante – (STJ: HC 40234 / MT; HABEAS CORPUS – 2004/0175066-0; HC – STJ – RHC 17034-SP, HC 28731 – SP – STJ – RHC 7165–RO (RSTJ 109/331, LEXSTJ 111/284). É o parecer. Santo Antônio da Platina, 09 de janeiro de 2024. Juliano Del Antonio Advogado do Município – OAB/PR 62.353 Decreto nº 211/2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 1 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº27/2023 REFERENTE À TOMADA DE PREÇOS Nº004/2023 1º Termo Aditivo ao Contrato nº27/2023 referente à Tomada de Preços nº004/2023, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA e a empresa MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, para os fins abaixo: O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR, pessoa jurídica de Direito Público, CNPJ nº 76.968.627/0001-00, com sede na cidade de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, na Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação Sra. Adriane Cavatoni Vicário, brasileira, inscrita no CPF/MF sob nº inscrita no CPF/MF sob nº 015.092.039-31 e portador da Carteira de Identidade RG nº 55071640–SSP/PR, nos termos do Decreto Municipal nº 397/2022, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA, com sede na cidade de Taubaté - SP, sito na Rua Ubatumirim Lotufo Garcez, nº 58, Bairro Loteamento Parque Piracangaguá, CEP: 12040-430, inscrita no CNPJ/MF sob nº 34.692.583/0001-80, representada por seu Representante legal o Sr. Francinaldo Cardoso do Nascimento, inscrito no CPF/MF sob nº 003.780.565-73 e portador da Carteira de Identidade RG nº 64.820.678-6 SSP/SP, doravante denominada CONTRATADA, sujeitando-se aos termos do disposto no artigo 57 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, em conformidade com o requerimento protocolado pela Contratada sob o nº2023/11/40979 e despacho exarado pelo Departamento Municipal de Arquitetura, resolvem de comum acordo celebrar o presente TERMO ADITIVO, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objeto O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação prazo de execução e vigência para mais 90 (noventa dias), ou seja, o prazo de execução de 11/11/2023 para 09/02/2024 e a vigência de 18/11/2023 para 16/02/2024, referente ao contrato nº27/2023 que visa a Contratação de empresa com registro no Conselho de Classe Competente, a qual fornecerá materiais e mão de obra, para efetuar a Reforma da cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt, localizado no Parque de Exposição Prefeito Dr. Alicio Dias dos Reis. CLÁUSULA SEGUNDA: Da Ratificação Todas as demais cláusulas do Contrato nº27/2023, não atingidas pelo presente instrumento, ficam ratificadas. CLÁUSULA TERCEIRA: Dos Casos Omissos Os casos omissos serão solucionados diretamente pela autoridade competente, observados os preceitos de direito público e as disposições da Lei n° 8.666/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 2 CLÁUSULA QUARTA: Da Publicação Incumbirá ao Contratante providenciar à sua conta a publicação do Extrato deste Termo Aditivo no Órgão de Publicações Oficiais do Município até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. E, para firmeza e validade do que foi avençado, firmam este instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem. Santo Antônio da Platina, 09 de novembro de 2023. MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA Adriane Cavatoni Vicário Secretária Municipal de Educação CONTRATANTE MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA Francinaldo Cardoso do Nascimento CONTRATADO Fiscal de Contratos, Acordos, Ajustes e demais Instrumentos Congêneres - Port.nº639/2022 Dep. Municipal de Arquitetura e Urbanismo Testemunhas: Renata Batista de Almeida Raquel Spitzer MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA:34692583000180 Assinado de forma digital por MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA:34692583000180 Dados: 2023.11.09 13:53:29 -03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 1 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº27/2023 REFERENTE À TOMADA DE PREÇOS Nº004/2023 2º Termo Aditivo ao Contrato nº27/2023 referente à Tomada de Preços nº004/2023, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA e a empresa MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, para os fins abaixo: O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR, pessoa jurídica de Direito Público, CNPJ nº 76.968.627/0001-00, com sede na cidade de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, na Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação Sra. Adriane Cavatoni Vicário, brasileira, inscrita no CPF/MF sob nº inscrita no CPF/MF sob nº 015.092.039-31 e portador da Carteira de Identidade RG nº 55071640–SSP/PR, nos termos do Decreto Municipal nº 397/2022, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA, com sede na cidade de Taubaté - SP, sito na Rua Ubatumirim Lotufo Garcez, nº 58, Bairro Loteamento Parque Piracangaguá, CEP: 12040-430, inscrita no CNPJ/MF sob nº 34.692.583/0001-80, representada por seu Representante legal o Sr. Francinaldo Cardoso do Nascimento, inscrito no CPF/MF sob nº 003.780.565-73 e portador da Carteira de Identidade RG nº 64.820.678-6 SSP/SP, doravante denominada CONTRATADA, sujeitando-se aos termos do disposto no artigo 57 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, em conformidade com o requerimento protocolado pela Contratada sob o nº2024/02/4106 e despacho exarado pelo Departamento Municipal de Arquitetura, resolvem de comum acordo celebrar o presente TERMO ADITIVO, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objeto O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação prazo de execução e vigência para mais 60 (sessenta dias), ou seja, o prazo de execução de 09/02/2024 para 09/04/2024 e a vigência de 16/02/2024 para 16/04/2024, referente ao contrato nº27/2023 que visa a Contratação de empresa com registro no Conselho de Classe Competente, a qual fornecerá materiais e mão de obra, para efetuar a Reforma da cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt, localizado no Parque de Exposição Prefeito Dr. Alicio Dias dos Reis. CLÁUSULA SEGUNDA: Da Ratificação Todas as demais cláusulas do Contrato nº27/2023, não atingidas pelo presente instrumento, ficam ratificadas. CLÁUSULA TERCEIRA: Dos Casos Omissos Os casos omissos serão solucionados diretamente pela autoridade competente, observados os preceitos de direito público e as disposições da Lei n° 8.666/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 2 CLÁUSULA QUARTA: Da Publicação Incumbirá ao Contratante providenciar à sua conta a publicação do Extrato deste Termo Aditivo no Órgão de Publicações Oficiais do Município até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. E, para firmeza e validade do que foi avençado, firmam este instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem. Santo Antônio da Platina, 08 de fevereiro de 2024. MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA Adriane Cavatoni Vicário Secretária Municipal de Educação CONTRATANTE MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA Francinaldo Cardoso do Nascimento CONTRATADO Fiscal de Contratos, Acordos, Ajustes e demais Instrumentos Congêneres - Port.nº639/2022 Dep. Municipal de Arquitetura e Urbanismo Testemunhas: Renata Batista de Almeida Raquel Spitzer MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA:34692583000180 Assinado de forma digital por MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA:34692583000180 Dados: 2024.02.09 14:57:26 -03'00' MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Pág 1 / 1 Estado do Paraná CNPJ: 76.968.627/0001-00 Endereço: PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA - SN Prefeitura Municipal CEP: 86.430-000 Telefone: Cidade: Santo Antônio da Platina Nota de Anulação de Empenho Número: Data Estorno: Número do Empenho: Espécie: Data do Empenho: 1 / 2024 24/01/2024 9034 / 2023 Ordinário 22/05/2023 Referência: 1207 Órgão: 10 Secret. Municipal de Cultura e Esportes Unidade: 004 Departamento Municipal de Esportes Ação: 1200 Reforma de Quadras de Esportes Funcional: 0027.0812.0224 DESPORTO AMADOR Elemento: 3449051000000000000Obras e instalações Subelemento: 3449051019900000000Outras edificações Vínculo: 00000 Recursos Ordinários (Livres) Credor: 21079463 - MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA Endereço: RUA Ubatumirim Lotufo Garcez - 58 Cidade: Taubaté, SP CPF/CNPJ: 34.692.583/0001-80 Telefone: (12) 99645-9569 Dotação Inicial: 100.000,00 Empenhado Anter.: 270.150,78 Suplementado: 382.000,00 Valor deste Estorno: 63.404,99 Anulado (-): 0,00 Total (B): 206.745,79 Total (A): 482.000,00 Saldo (A - B): 275.254,21 Processo Licitação: 4/2023 Data do Processo: 27/03/2023 Modalidade: Tomada de Preços Número do Contrato: 027 / 2023 Número do Processo: 65 Contrato Aditivo: Ordem de Compra: 2907 - 000/2023 Itens Item Unid. Especificação Valor Unitário Quant. Estornada Valor Estornado 1 UNIDADE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA 227.271,73 0,27898 63404,9900 Total Estornado: 63404,9900 Histórico Ordem de compra referente a a Reforma da cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt, localizado no Parque de Exposição Prefeito Dr. Alicio Dias dos Reis, Motivo do Estorno ANULAÇÃO DE PARTE DO EMPENHO PARA EMISSÃO DE TERMO ADITIVO DE SUPRESSÃO CONFORME PROCESSO DIGITAL Nº 36939/2023 Valor do Empenho: 227.271,73 Valor deste Estorno: 63.404,99 Saldo do Empenho: 163.866,74 Fica Estornado o valor de: R$ 63.404,99 [ SESSENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E QUATRO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS ] PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 1 CONTRATO Nº27/2023 REFERENTE À TOMADA DE PREÇOS Nº004/2023 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EXECUÇÃO DE OBRA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA, PARANA E A EMPRESA MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA. O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, PARANÁ, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na cidade de Santo Antônio da Platina, sito à Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº, CNPJ/MF nº 76.968.627/0001-00, neste ato, representado pela Secretária Municipal de Educação, Sra. Adriane Cavatoni Vicário, inscrita no CPF/MF sob nº 015.092.039-31 e portadora da Carteira de Identidade RG nº 55071640–SSP/PR, nos termos do Decreto Municipal nº397/2022, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA, com sede na cidade de Taubaté - SP, sito na Rua Ubatumirim Lotufo Garcez, nº 58, Bairro Loteamento Parque Piracangaguá, CEP: 12040-430, inscrita no CNPJ/MF sob nº 34.692.583/0001-80, representada por seu Representante legal o Sr. Francinaldo Cardoso do Nascimento, inscrito no CPF/MF sob nº 003.780.565-73 e portador da Carteira de Identidade RG nº 64.820.678-6 SSP/SP, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justos e avençados, e celebra, por força deste instrumento, o presente contrato sujeitando-se às normas preconizadas na Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores e no que consta do Edital Tomada de Preços nº 004/2023 - Processo nº 065/2023, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objeto– 1.1 O Objeto do presente contrato é a Contratação de empresa com registro no Conselho de Classe Competente, a qual fornecerá materiais e mão de obra, para efetuar a Reforma da cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt, localizado no Parque de Exposição Prefeito Dr. Alicio Dias dos Reis, com prazo de 06 (seis) meses para execução, conforme projetos, orçamento, memorial e cronogramas anexos; que juntamente com a proposta da CONTRATADA passam a fazer parte integrante deste instrumento independentemente de suas transcrições. CLÁUSULA SEGUNDA: Das Obrigações da Contratante– 2.1 Para garantir o fiel cumprimento do objeto do presente Contrato, a CONTRATANTE se obriga a: a) Efetuar o pagamento na forma convencionada na cláusula do presente instrumento, dentro do prazo previsto, desde que atendidas às formalidades previstas; b) Permitir ao pessoal técnico da CONTRATADA, encarregada do Serviço objeto deste Contrato, livre acesso às instalações, para a execução dos serviços; c) Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas; d) Notificar a CONTRATADA, imediatamente, sobre as faltas e defeitos observados na execução do Contrato. e) Arcar com os encargos no caso do não pagamento nos prazos e condições previstas na Cláusula Décima Primeira; e, nos termos do subitem 14.19 da Cláusula Décima Quarta; deste Contrato. CLÁUSULA TERCEIRA: Das Obrigações da Contratada– 3.1 A empresa contratada para executar os serviços, objeto do presente Contrato, obrigar-se-á: a) Iniciar os serviços no prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar da Ordem de Serviço para seu início; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 2 b) Após a emissão da Ordem de serviço a contratada deverá solicitar via protocolo junto a Secretaria Municipal de Planejamento, o Alvará de Execução da Obra, arcando com à custa e taxas relacionadas a mesma; c) Apresentação de CNO - Cadastro Nacional de Obras - para liberação e pagamento da primeira medição; d) Executar os serviços no prazo previsto e de acordo com a especificação na Ordem de Serviço; e) Arcar com todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, correndo por sua conta e risco a utilização de ferramentas, instrumentos e materiais necessários à execução da mesma, inclusive limpeza do local da obra; f) Utilizar exclusivamente pessoal habilitado para a execução dos serviços, objeto deste Contrato, sendo admitida a substituição por outro profissional de aptidão equivalente ou superior, previamente aprovado pela Contratante; g) Assumir total responsabilidade com todas as despesas diretas e indiretas, com as pessoas utilizadas na execução dos serviços, que não terão qualquer vínculo empregatício com o Município de Santo Antônio da Platina; h) Assumir total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham causar ao patrimônio do Município ou a terceiros, quando da execução dos serviços, objeto deste Contrato. O Município através do órgão competente notificará a empresa contratada para reparar o dano causado no prazo que fixar; i) Reparar, corrigir, remover, substituir, às suas expensas no total ou em parte, o Objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados; j) A Contratada deverá manter em todos os locais de serviços um perfeito sistema de sinalização e segurança, de acordo com as normas de segurança do trabalho; k) São de responsabilidade da CONTRATADA as despesas referentes ao consumo de água e energia elétrica, durante a execução do objeto contratado; l) É de responsabilidade da CONTRATADA a completa segurança do local, quanto a danos ao Patrimônio Público, 24 (vinte e quatro) horas por dia, até o recebimento definitivo da Obra pela CONTRATANTE, sob pena de indenização; m) A Contratada deverá manter na execução dos serviços, um projeto completo, o qual deverá ficar reservado para o manuseio da fiscalização; n) Manter durante a execução do Contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas todas as condições de habilitação e quantificação exigidas na licitação; o) Ao contrato poderá, a critério da administração, ser aplicado o que estabelece o artigo 57, incisos I, da Lei Federal nº 8.666/93; p) Fica obrigada a aceitar os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias, nos termos do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93; q) Apresentar mensalmente a Relação dos Funcionários utilizados, bem como comprovante de Recolhimento de INSS e FGTS relativo tanto à parte Patronal como dos Empregados ao Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal; r) Apresentar, quando da liberação da última parcela do pagamento, certidão negativa de débitos (CND), expedida pelo INSS, referente ao objeto contrato concluído. CLÁUSULA QUARTA: Do Responsável Técnico– 4.1 O Profissional Responsável Técnico da CONTRATADA, que executará os serviços será o Sr. Fabio Mello Gomes Guimarães, com registro profissional sob nº 060154203/D-SP, visado pelo CREA – PR sob nº083259. CLÁUSULA QUINTA: Dos Encargos Sociais– 5.1 A Contratada deverá elaborar folha de pagamento exclusiva para a execução dos serviços, bem como a Guia de Recolhimento do FGTS-GRE, deixando as mesmas à disposição do Município de Santo Antônio da Platina (PR), para eventuais verificações. Não serão admitidos empregados sem vínculo empregatício com a Contratada, e os recolhimentos da Previdência Social serão efetuados em matrícula no Cadastro Específico do INSS-CEI. Fica expressamente estabelecido que incumbe à Contratada que corre por sua conta e risco exclusivos, a contratação de pessoal habilitado para execução dos serviços de mão-de-obra decorrentes deste instrumento, correndo, igualmente, por conta da Contratada, que assume, em consequências as obrigações e ônus de empregadora, o pagamento da remuneração e salários das contribuições exigidas pela Lei da Previdência Social, Seguro contra acidente de trabalho e demais encargos da Legislação Trabalhista. CLÁUSULA SEXTA: Segurança e Medicina do Trabalho– 6.1 A CONTRATADA deverá, de acordo com o Capítulo V da Segurança e Saúde da Medicina do Trabalho, a que estatui o artigo 154 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas; implementadas pela Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego; obrigar-se e ainda a cumprir as Normas Regulamentadoras de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 3 Segurança e Saúde no Trabalho que regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos de Segurança e Medicina do Trabalho, que são de observâncias obrigatórias e aplicáveis aos empregados por ela contratados; às suas expensas; sob pena das sanções previstas no Edital da Tomada de Preços nº 004/2023; na Lei Federal 8.666/93, e, nas demais normas regulamentadores. CLÁUSULA SÉTIMA: Valor Contratual– 7.1. Pelo objeto ora contratado a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$ 227.271,73 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), pelo menor preço apresentado. CLÁUSULA OITAVA: Do recebimento dos serviços– 8.1 Quando os serviços ficarem inteiramente concluídos, de perfeito acordo com o presente instrumento, dar-se-á o recebimento provisório dos mesmos de que trata a alínea “a”, inciso I do Art.73, da Lei Federal nº 8.666/93; a) O recebimento dos serviços, em definitivo, nos termos da alínea “b”, inciso I, do Art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93, somente se efetivará após terem sido examinados e julgados em perfeitas condições técnicas pelo setor competente; b) A Contratada obriga-se a executar os serviços a que se refere este Contrato, de acordo estritamente com as especificações descritas no Edital Tomada de Preços nº 004/2023, sendo de sua inteira responsabilidade a reposição do que venha a ser constatado não estar em conformidade com as referidas especificações, bem como será efetuado o pagamento após o recebimento da Requisição/Nota de Empenho expedida pela Divisão de Compras do Município de Santo Antônio da Platina. CLÁUSULA NONA: Das Medições– 9.1 As medições mensais deverão se basear nos serviços realmente realizados e serão feitas pelo engenheiro da Prefeitura Municipal, devidamente acompanhado por um representante designado pela CONTRATADA. CLÁUSULA DÉCIMA: Processo de Medição e Faturamento– 10.1 O processo de medição e faturamento deverá ser apresentado conforme segue, de modo a se estabelecer condições que objetivam padronizar prazos, condições e forma de apresentação; 10.2 A fiscalização procederá, mensalmente, a contar da data para início da obra, à medição mensal baseada nos serviços executados, elaborará o boletim de medição, verificará o andamento físico dos serviços e comparará com o estabelecido no cronograma físico-financeiro, para a elaboração do processo de faturamento. 10.3 Medição e faturamento a preços iniciais (PO) que se compõe de: a) Anotação de Responsabilidade Técnica da prestação dos serviços junto ao CREA para liberação da 1ª fatura; b) Relação de Documentos do Processo de Faturamento; c) Demonstrativo de Dados Referentes ao FGTS/INSS; d) Apresentação da CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e) Medição (Serviços); f) Cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social – GRPS do mês de execução do serviço, devidamente quitada e autenticada em cartório, de conformidade com o “Demonstrativo de Dados Referente ao FGTS/INSS”; do mesmo mês, exclusiva para cada serviço; g) Cópia da Guia de Recolhimento do PIS (Programa de Integração Social), referente ao mês anterior àquele da execução do serviço. No último mês de medição/faturamento, além da guia do mês anterior, deverá ser apresentada também, a guia do próprio mês de faturamento, devidamente quitada e autenticada em cartório; h) Cópia da Guia de Recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviços) referente ao mês anterior àquele da execução dos serviços. No último mês de medição/faturamento, além da guia do mês anterior, deverá ser apresentada também, a guia do próprio mês de faturamento, devidamente quitada e autenticada em cartório; i) Nota Fiscal Eletrônica/Fatura (Especificar o nº da licitação, nº da Ordem de Serviço, Período de Execução, Recurso e discriminar os serviços realizados e os materiais aplicados no período). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 4 10.4 O processo deverá ser apresentado e protocolado em local definido pela fiscalização. As faturas deverão ser protocoladas no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Eletrônica/Fatura, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da execução dos serviços; 10.5 O período da medição deve abranger o realizado até o dia 30 (trinta) de cada mês; 10.6 Uma vez apresentado e protocolado no prazo e havendo incorreção no processo e/ou falta de documentos, o mesmo será devolvido mediante cancelamento do protocolo; 10.7 A CONTRATADA poderá reapresentar o processo com nova Nota Fiscal Eletrônica/Fatura e protocolar nas condições indicadas acima, todavia, o prazo utilizado para o procedimento de correção será o mesmo a ser dilatado no prazo determinado para vencimento e pagamento, não cabendo neste período à atualização monetária ou qualquer outro reajuste da fatura devolvida. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Do Pagamento– 11.1 Será observado o prazo de 15 (quinze) dias, após a finalização de Faturamento acima citado, e processado mediante medições especificadas na Ordem de Serviço devidamente atestada pela unidade recebedora. Para tanto, a adjudicatária deverá fazer constar na Nota Fiscal Eletrônica/Fatura correspondente ao Objeto, sendo a mesma emitida sem rasura e em letra bem legível. 11.2 Para pagamento da primeira medição fica condicionada a apresentação de CNO - Cadastro Nacional de Obras, juntamente com a ART de execução devidamente quitada; 11.1.1 A CONTRATANTE disporá do prazo de 03 (três) dias para efetuar o atesto, ou sujeitar os documentos de cobrança por erros ou incorreções em seu preenchimento; 11.1.2 A CONTRATANTE não fará nenhum pagamento à CONTRATADA antes de paga ou relevada a multa que porventura lhe tenha sido aplicada. 11.1.3 A liberação do pagamento fica condicionada também à apresentação: a) Da quitação junto ao INSS, através de matrícula e/ou CND; b) Da quitação junto ao FGTS/CEF, através do CRS. c) Da apresentação da CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; d) Da apresentação da SEFIP - Relação de Trabalhadores, relativa ao CNO da obra contratada. 11.1.4 A liberação do pagamento da última medição fica ainda condicionada à apresentação: a) Da certidão negativa de débitos (CND), expedida pelo INSS, referente ao objeto contratado concluído; b) De comprovante, nos casos previstos, de ligações definitivas de água e energia elétrica; c) De comprovante de regularidade da Empresa Licitante junto ao INSS; ISS; FGTS; CNDT e outros documentos que se fizerem exigíveis; 11.3 No ato do pagamento a CONTRATADA deverá apresentar a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (CNDT) e Certificado de Regularidade de Situação do FGTS, com prazo vigente, junto à Tesouraria deste Município. Caso alguma das certidões esteja irregular, os pagamentos ficarão suspensos até a comprovação de sua regularidade por parte da CONTRATADA. 11.3.01 No caso de empresas locais, deverá ainda ser apresentada a Certidão Negativa de Débitos Municipais. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Do Reajustamento De Preços 12.01. Os valores decorrentes desta licitação são fixos e irreajustáveis no prazo de 01 (um) ano, contado da data limite para a apresentação das propostas; 12.01.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o Índice Nacional da Construção Civil – INCC, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade; 12.01.2. Nos reajustes subseqüentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 12.01.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços no valor remanescente, sempre que este ocorrer. 12.02. O reajustamento de preços deverá ser solicitado através de ofício, devidamente protocolizado nesta prefeitura, aos cuidados do Setor de Contratos, localizado na Avenida Oliveira Motta, nº 1.110, Centro, nesta cidade, telefone (43) 3534- 8700, ramal 970, e-mail: contratos@santoantoniodaplatina.pr.gov.br. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 5 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Da Dotação Orçamentária– 13.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da Dotação Orçamentária prevista no orçamento vigente do orçamento vigente, conforme segue. Órgão Unid. Funcional Programática Cat. Econ. Despesa Descrição Fonte de Recurso Descrição 10.04 0027 0812 0224 1200 4490510199 1207 Obras e Instalações 000 Livres CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: – Das Multas e Sanções Administrativas 14.1 A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste instrumento ou em outros que o complementem, as seguintes penalidades e multas abaixo elencadas; sem prejuízo das sanções legais, Art. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e responsabilidades civil e criminal; e nos termos do Decreto Municipal nº 52/18; 14.2 Pela inexecução total ou parcial deste instrumento, a CONTRATANTE poderá; garantida a prévia defesa; aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, segundo a gravidade da falta cometida: 14.3.1. Advertência escrita: a) Quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas neste contrato ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos à CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave; 14.3.2. Multas: a) A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste instrumento ou em outros que o complementem, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções legais, Art. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e responsabilidades civis e criminais: I. Será aplicada multa de 0,1 % (zero, um por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do objeto contratual não realizado, quando a contratada, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, a obrigação assumida. II. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, ensejará a aplicação de multa de 20% do valor do ajuste, ou multa correspondente à diferença de valor resultante de nova licitação realizada, prevalecendo a de maior valor. III. O atraso injustificado na execução dos serviços, que exceder a trinta dias, sem prejuízo do disposto no inciso I acima, sujeitará o contratado à multa de mora, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida, que incidirá sobre o valor global do ajuste, na seguinteconformidade: a) Atraso de até 5 dias, multa de 0,1%, por dia de atraso; b) Atraso de 6 a 15 dias, multa de 0,2%, por dia de atraso; c) Atraso de 16 a 30 dias, multa de 0,4%, por dia de atraso; d) Atraso superior a 30 dias, multa de 0,9% por dia de atraso. e) O não cumprimento de obrigação acessória sujeitará o fornecedor à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da obrigação. 14.3.3. Suspensão Temporária: a) A Licitante poderá ficar suspensa de participar em licitação e impedida de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos; 14.3.4. Declaração de Inidoneidade: a) A Licitante poderá ser declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 14.3 Quem convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 6 licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere à Lei Federal nº 8.666/93, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 14.4 O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, garantida a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontado de acordo com o subitem 14.6 desta Cláusula, ou descontada/executada do valor da garantia, ou ainda, a critério da CONTRATANTE, via recolhimento do valor ao CONTRATANTE, em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação, ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar o recolhimento, mediante a apresentação da quitação da multa. 14.5 Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, e, após este prazo, o débito será cobrado judicialmente. 14.6 No caso de a CONTRATADA ser credora de valor suficiente, a CONTRATANTE poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito. 14.7.1. Se a multa aplicada for superior ao valor dos pagamentos eventualmente devidos, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, podendo ser esta cobrada judicialmente. 14.7 As sanções previstas nos subitens 14.3.1, 14.3.3 e 14.3.4 desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as do subitem 14.3.2, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, nos termos do § 2º do artigo 87 da Lei Federal n° 8.666/93 e do Decreto Municipal nº 52/18. 14.8 A sanção estabelecida no subitem 14.3.3 desta Cláusula, é de competência exclusiva da Administração Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação, nos termos do § 3º, do artigo 87da Lei Federal n° 8.666/93 e do Decreto Municipal nº 52/18. 14.9 As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto à CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas. 14.10 Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do detentor ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei Federal nº 8.666/93. 14.11 As penalidades serão registradas no cadastro do licitante, quando for o caso. 14.12 Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao detentor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. 14.13 A recusa injustificada da empresa vencedora em aceitar e/ou retirar a Nota de Empenho ou documento equivalente, para efeitos de aplicação de multa, equivale à inexecução total da sua obrigação; 14.14 A aplicação de multa, a ser determinada pelo Município, após regular procedimento que garanta a prévia defesa da empresa inadimplente, não exclui a possibilidade de aplicação das sanções prevista na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores; 14.15 A Licitante estará ainda sujeita as penalidades previstas nos Artigos 90 a 97 da Lei Federal nº 8.666/93; 14.16 Sujeita ainda a Licitante, as penalidades impostas pelos Artigos 78 a 81, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 8.666/93. 14.17 A Administração poderá suspender as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na entrega/execução do material, produto, equipamento e/ou serviço, for devidamente justificado pela CONTRATADA e aceito pela Administração, que fixará novo prazo, este improrrogável para a completa execução das obrigações assumidas; 14.18 A importância correspondente à multa deverá ser recolhida junto à Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina – PR, em 48 (quarenta e oito) horas ou o valor será descontado das faturas a serem pagas ou da Garantia de Manutenção das Propostas. Os motivos de força maior, caso justificado até o 8º (oitavo) dia posterior à ocorrência, poderão, a critério e juízo da CONTRATANTE, relevar as multas aplicadas. 14.19 O não pagamento nos prazos previstos na Cláusula Décima Primeira deste Contrato acarretará multa à CONTRATANTE, mediante a aplicação da fórmula a seguir: EM = I x N x VP, onde: I = (TX/100) / 365; I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 7 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Da Rescisão– 15.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto no artigo 58 e nos artigos 77 e 80 da Lei Federal n° 8.666/93. 15.1.1 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa; 15.1.2 A rescisão do contrato poderá ser: a) Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XIII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se o CONTRATADO no prazo de 30 (trinta) dias; ou b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo neste Contrato desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, ou c) Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria. d) A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente; e) Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa do CONTRATADO, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que aquela tem direito, até o limite do valor dos danos comprovados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Do Acompanhamento e da Fiscalização– 16.1 O Município de Santo Antônio da Platina designará um servidor para acompanhamento e fiscalização dos serviços. 16.2 A fiscalização terá poderes para: a) Recusar materiais e serviços que não obedeçam às especificações, com o disposto neste edital; b) Sustar quaisquer serviços que não estejam de acordo com este edital, ou com a boa técnica, ou que atente contra a segurança e bens do Município de Santo Antônio da Platina e de terceiros, mediante notificação, por escrito, à CONTRATADA; c) Transmitir a CONTRATADA as determinações e instruções do Secretário/Diretor da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras Públicas; d) Ordenar a imediata retirada de empregado que embaraçar ou dificultarem a sua ação fiscalizadora, ou cuja permanência nos serviços for julgada inconveniente pela Fiscalização, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA quaisquer ônus originários das leis trabalhistas e previdenciárias, bem como qualquer outra despesa que tal fato possa decorrer; e) Examinar os documentos referentes à quitação regular da CONTRATADA para com a Previdência Social; FGTS; ISS e outros decorrentes; f)Praticar quaisquer atos, nos limites do contrato, que se destinem a preservar todo e qualquer direito do Município de Santo Antônio da Platina; g) Demais disposições constantes nos termos do Decreto Municipal nº 376/15 de 17 de agosto de 2015 e alterações posteriores, no que couber. 16.3 As determinações referentes às prioridades dos serviços, controle das condições de trabalho, bem como a solução de casos concernentes a esses assuntos, ficarão a cargo da fiscalização; 16.4 A ação da fiscalização não diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA pela execução dos serviços, ora licitados. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Dos Dados do Contrato– 17.1 Os dados do Contrato são decorrentes do Edital de Tomada de Preços nº 004/2023. CLÁUSULA DECIMA OITAVA: Das Alterações Contratuais– 18.1 O presente Contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo e com as devidas justificativas nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Vigência– PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 8 19.1 O presente Contrato terá a vigência de 07 (sete) meses, contatos a partir da data de sua assinatura; podendo ser prorrogado nos termos do Artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93. 19.1.1 A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto do presente Contrato em estrita observância ao estabelecido no Cronograma Físico-Financeiro. 19.1.2 O prazo de execução da Obra será de 6 (seis) meses, contatos a partir do 2º dia da emissão da Ordem de Serviços pelo Setor Competente da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da platina, podendo ser prorrogado nos termos do § 1°, do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93. CLÁUSULA VIGÉSIMA: Da Garantia de Execução– 20.1 Como garantia da execução plena do objeto e fiel cumprimento dos termos deste Contrato, a CONTRATADA prestará garantia no valor de R$ 11.363,58 (onze mil, trezentos e sessenta e três reais e cinqüenta e oito centavos), optando por uma das modalidades previstas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8666/93, e observando o previsto nos itens 09 e seguintes do Edital. 20.2 No caso de apresentação de garantia de execução (Carta fiança bancária ou Seguro-garantia); a vigência da mesma deverá abranger o período de vigência do contrato; devendo ser apresentada a renovação nos casos de realização de Termos Aditivos de Vigência, quando da sua assinatura, sob as penas de aplicação das penalidades previstas neste Edital e nos Termos da Lei que regule o caso. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Casos Omissos– 21.1 Os casos omissos deste contrato reger-se-ão pela Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores pelo Edital Tomada de Preços nº 004/2023 e demais Legislações aplicáveis à espécie. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Da Garantia dos Serviços– 22.1 A garantia dos serviços prestados será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 618 do Código Civil, contados a partir da conclusão e entrega da obra. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Da Fraude e da Corrupção– 23.1 Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. 23.2 Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas: a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato; b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato; c) “prática colusivas”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos; d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato. e) “prática obstrutiva”: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista na cláusula deste contrato; atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção. 23.3 Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo. 23.4 Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ 9 financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: Da Subcontratação– 24.1. Fica vedada a subcontratação dos serviços, objeto desta Tomada de Preços. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: Da Publicação– 25.1. O presente instrumento será publicado em resumo, no Diário Oficial Eletrônico do Município, consoante dispõe o Art.61, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: Do Foro– 26.1. Fica eleito o foro da comarca de Santo Antônio da Platina (PR), para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato. 26.2. E por estarem assim justos e pactuados, firmam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo arroladas: Santo Antonio da Platina, 18 de abril de 2023. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Adriane Cavatoni Vicário - Secretária Municipal de Educação CONTRATANTE MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA Francinaldo Cardoso do Nascimento CONTRATADA Fiscal de Contratos, Acordos, Ajustes e demais Instrumentos Congêneres Port.639/22 Departamento Municipal de Arquitetura e Urbanismo Guilherme Willian Petrini da Silveira TESTEMUNHAS: Renata Batista de Almeida Raquel Spitzer MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA:34692583000180 Assinado de forma digital por MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA:34692583000180 Dados: 2023.04.20 08:26:54 -03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Parecer 02/2024/CA 27.2023 - Página | 1 Parecer 02/2024/CA 27.2023 Santo Antônio da Platina, 26 de fevereiro de 2024. Ao departamento de Contratos Referência Contrato administrativo: 27/2023. Objeto: Reforma da cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt, localizado no Parque de Exposição Prefeito Dr. Alicio Dias dos Reis. Referência: Protocolo 36939.2023 Assunto: Reprogramação de obra com aditivos e supressões de valor ao contrato Para atender às normativas relativas ao contrato 27/2023, processo licitatório 04/2023, modalidade tomada de preço, firmado entre o Município de Santo Antônio da Platina e a empresa MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA (CNPJ 34.692.583/0001-80), o fiscal de contrato, arquiteto urbanista Guilherme William Petrini da Silveira, CAU A2313626, encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da solicitação realizada pela empresa de reprogramação de obra com aditivo de valor ao contrato. Na análise do contrato, verifica-se que a obra supracitada previa o valor contratual de R$ 227.271,73 (Duzentos e vinte e sete mil duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos). Após diversas visitas “in loco” constatamos a necessidade de alterações ao projeto inicial com intuito a melhoria na qualidade dos serviços executados e objeto contratado, com a análise técnica e adequação da obra, houve com isso acréscimos e supressões de serviços devido às alterações que se seguem explicadas abaixo. Com isso há uma redução de R$ 11.678,59 (Onze mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) em relação ao contrato original, o que representa uma supressão de 5,14%, passando o contrato ao valor de R$215.593,14 (Duzentos e quinze mil quinhentos e noventa e três reais e quatorze centavos). 1. Da alteração dos serviços do telhado principal Conforme requerimento, foi apresentado pela contratada solicitação de aditivo de serviços para execução das calhas, rufos e cumeeiras com retirada e recolocação de telhas da cobertura principal. A metodologia adotada na elaboração do edital de licitação previa retirada de parafuso apenas da primeira linha de terçamento, portanto custo abaixo da solicitação. Diante do impasse foi realizada cotação com empresas locais e especializadas na execução destes serviços a fim de definir o método mais adequado para sua execução. O resultado foi a definição de custos inferiores ao previsto em edital. Dessa forma os Itens 2.1.5 e 2.1.8, foram PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Parecer 02/2024/CA 27.2023 - Página | 2 substituídos pelo 8.3 e 8.5, que correspondem aos serviços necessários para execução de rufo em chapa de aço galvanizado e cumeeira em chapa de aço galvanizado em quantidades aferidas no local. Optou-se também pela exclusão dos serviços de impermeabilização com 1 demão de asfalto elastomérico, tendo em vista que a calha a ser executada é de alumínio, material altamente resistente a corrosão e de alta durabilidade, não sendo necessário o custo excessivo do serviço anterior. Outro serviço não executado é o de limpeza de superfície com jato de alta pressão, excluído da planilha. Durante a execução da obra ocorreram fortes chuvas e ventos que afetaram o sistema de cobertura principal, arrancando trechos da cobertura existente e danificando grande área da cobertura. Diante da situação é urgente o acréscimo de serviços para retirada de telhas danificadas (item 8.1) e execução de nova cobertura metálica em área de 223,00m² (item 8.2). 2. Da alteração do telhado dos fundos (à reformar) Durante o desenvolvimento da obra constatou-se que o telhado indicado em projeto era menor que o existente no local. Assim houve a necessidade de aumento de quantidade de serviços já previstos como remoção de telhas (2.2.2), telhamento com telha de fibrocimento (2.2.5) e rufos em chapa de aço galvanizado (2.2.6). Também não havia previsão de retirada de rufos existentes danificados, sendo acrescida a quantidade de serviço correspondente. 3. Da alteração das reformas externas Conforme vistoria realizada, observou-se a necessidade de direcionamento de água pluvial das canelatas além do local definido em projeto, a fim de evitar futuras erosões e danos a muro lateral existente de acesso secundário. Assim além do aumento de canaleta (item 3.1.3), faz-se necessário também o acréscimo de serviços de grelha pré-modada (item 3.1.4) 4. Da alteração das reformas internas Tendo em vista o método construtivo utilizado observe-se que não foram previstos custos das estruturas de concreto armado para alicerce do muro de arrimo das paredes de contenção da arquibancada. Desse forma foram incluídos os serviços de fundações profundas com estacas (7.1.1), vigas baldrame (7.2) e pilares (7.3) a fim de garantir a plena sustentação do elemento estrutural e evitar futuras manifestações patológicas. Na forma da planilha orçamentária de reprogramação anexa, há a necessidade de alterações dos serviços elencados acima, assim o valor total da obra fica conforme planilha de alteração de meta física financeira apresentada. Para os serviços não previstos inicialmente foi realizado acréscimo com determinação de custo baseado nas mesmas condições expostas no PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Parecer 02/2024/CA 27.2023 - Página | 3 processo licitatório, ou seja, utilizando-se de base sinapi 12.2022 e aplicando-se BDI de 23,38% e desconto apresentado na proposta de 7,52%. Prima facie, cumpre ressaltar que o objeto da tomada de preços 27/2023 consiste na Reforma da cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt, conforme projetos, edital de licitação e dotações orçamentárias apontadas no contrato, e, portanto o aditamento pretendido é viável, atendendo-se, a meu ver, o interesse público que deve nortear toda atividade administrativa. Sendo o que se apresenta para o momento. Atenciosamente, Guilherme William Petrini da Silveira Fiscal de Contrato Arquiteto e Urbanista CAU A2313626 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA SMP - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO VALOR FINAL DO CONTRATO VALOR DO CONTRATO INICIAL: OBRA: EMPRESA: SMP - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 4260-Reforma do Ginásio de Esportes Municipal Henrique Schimidt 0027/2023 227.271,73 MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA 215.593,14 CONTRATO Nº INÍCIO DO CONTRATO FIM DO CONTRATO PRAZO DATA EM 2023-04-18 2023-11-18 2023-11-09 26-Feb-24 ORÇAMENTO REPROGRAMADO - SIMULAÇÃO ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO UNID. Quant. Valores (R$) Unitário Total Valores (R$) Unitário Total Quant. PREVISTO REPROGRAMADO RESUMO DO NOVO ADITIVO Valores (R$) Supressao Acrécimo 1 SERVIÇOS PRELIMINARES 1.1 PLACA DE OBRA EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO M2 2,88 581,69 1.675,28 2,88 581,69 1.675,28 0,00 0,00 2 REFORMAS DE COBERTURAS 2.1 TELHADO PRINCIPAL 2.1.1 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIME TUBULAR TIPO “TORRE” (EXCLUSIVE ANDAIME E LIMPEZA). AF_11/2017 M 10,00 28,32 283,17 10,00 28,32 283,17 0,00 0,00 2.1.2 RETIRADA DE CALHA M 113,00 10,04 1.134,87 113,00 10,04 1.134,87 0,00 0,00 2.1.3 DEMOLIÇÃO/REMOÇÃO DE RUFO DE ALUMÍNIO OU SIMILAR M 390,50 4,21 1.645,05 390,50 4,21 1.645,05 0,00 0,00 2.1.4 REMOÇÃO DE REDES COLETORAS DE ESGOTO EM PVC JE, PONTA E BOLSA, DN 400MM M 60,00 5,27 315,95 60,00 5,27 315,95 0,00 0,00 2.1.5 RUFO EM CHAPA AÇO GALVANIZADO Nº24 COM DESENVOLVIMENTO 33CM - REV. 01 M 221,00 58,52 12.933,55 221,00 58,52 12.933,55 0,00 0,00 2.1.6 (COMPOSIÇÃO REPRESENTATIVA) DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE TUBOS DE PVC, SÉRIE R, ÁGUA PLUVIAL, DN 150 MM (INSTALADO EM CONDUTORES VERTICAIS), INCLUSIVE CONEXÕES, CORTES E FIXAÇÕES, PARA PRÉDIOS. AF_10/2015 M 60,00 95,68 5.740,89 60,00 95,68 5.740,89 0,00 0,00 2.1.7 CALHA EM CHAPA DE ALUMINIO, DESENVOLVIMENTO 160 CM M 113,00 252,71 28.556,61 53,00 252,71 13.393,81 15.162,80 0,00 2.1.8 CUMEEIRA EM ALUMÍNIO - 30CM DE CADA LADO, E= 0,8MM M 169,50 128,87 21.843,45 169,50 128,87 21.843,45 0,00 0,00 2.1.9 IMPERMEABILIZAÇÃO - APLICAÇÃO DE 1 DEMÃO DE ASFALTO ELASTOMÉRICO, SEM ARMAÇÃO DE ESTRUDANTE, EM CALHAS E LAJES DESCOBERTAS, DENVERPREN OU SIMILAR M2 316,00 61,00 19.275,82 0,00 61,00 0,00 19.275,82 0,00 2.1.10 IMPERMEABILIZAÇÃO C/ MANTA ASFÁLTICA 5MM, ESTRUTURADA COM NÃO-TECIDO DE POLIÉ STER, INCLUSIVE APLICAÇÃO DE 1 DEMÃO DE PRIMER, EXCETO PROTEÇÃO MECÂNICA M2 100,00 219,91 21.991,46 80,00 219,91 17.593,17 4.398,29 0,00 2.1.11 LIMPEZA DE SUPERFÍCIE COM JATO DE ALTA PRESSÃO. AF_04/2019 M2 4.097,00 2,46 10.097,63 0,00 2,46 0,00 10.097,63 0,00 2.2 TELHADO FUNDOS (À REFORMAR) USUÁRIO: 26/02/2024 5 GUILHERME WILLIAN PRETRINI DA SILVEIRA DATA DO RELATÓRIO: Powered by EngeGOV PÁGINA 1 DE ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO UNID. Quant. Valores (R$) Unitário Total Valores (R$) Unitário Total Quant. PREVISTO REPROGRAMADO RESUMO DO NOVO ADITIVO Valores (R$) Supressao Acrécimo 2.2.1 RETIRADA DE CALHA M 35,30 10,04 354,54 35,30 10,04 354,54 0,00 0,00 2.2.2 REMOÇÃO DE TELHAS, DE FIBROCIMENTO, METÁLICA E CERÂMICA, DE FORMA MANUAL, SEM REAPROVEITAMENTO. AF_12/2017 M2 141,45 4,34 614,31 141,45 4,34 614,31 0,00 0,00 2.2.3 CALHA EM CHAPA DE AÇO GALVANIZADO Nº 26, DESENVOLVIMENTO 50 CM (FUNDO=14 CM, LATERAIS=15 CM, BORDAS=3 CM) M 35,30 136,41 4.815,26 35,30 136,41 4.815,26 0,00 0,00 2.2.4 IMPERMEABILIZAÇÃO - APLICAÇÃO DE 1 DEMÃO DE ASFALTO ELASTOMÉRICO, SEM ARMAÇÃO DE ESTRUDANTE, EM CALHAS E LAJES DESCOBERTAS, DENVERPREN OU SIMILAR M2 17,65 61,00 1.076,64 0,00 61,00 0,00 1.076,64 0,00 2.2.5 TELHAMENTO COM TELHA DE FIBROCIMENTO ONDULADA ESP = 6MM, FIXADA COM PARAFUSO. REV 02 M2 141,45 55,77 7.888,52 141,45 55,77 7.888,52 0,00 0,00 2.2.6 RUFO EM CHAPA AÇO GALVANIZADO Nº24 COM DESENVOLVIMENTO 33CM - REV. 01 M 88,60 58,52 5.185,12 88,60 58,52 5.185,12 0,00 0,00 2.3 CONTENÇÃO LATERAL (VIGAS U PODRES) PARA MANUTENÇÃO 2.3.1 VIGA METÁLICA EM PERFIL LAMINADO OU SOLDADO EM AÇO ESTRUTURAL, COM CONEXÕES SOLDADAS, INCLUSOS MÃO DE OBRA, TRANSPORTE E IÇAMENTO UTILIZANDO GUINDASTE - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. AF_01/2020_PA KG 400,00 18,90 7.559,74 400,00 18,90 7.559,74 0,00 0,00 3 REFORMAS EXTERNAS 3.1 CALÇADA LATERAL (À CONSTRUIR) 3.1.1 REGULARIZAÇÃO E COMPACTAÇÃO DE SUBLEITO DE SOLO PREDOMINANTEMENTE ARGILOSO. AF_11/2019 M2 207,35 2,78 576,05 207,35 2,78 576,05 0,00 0,00 3.1.2 ESCAVAÇÃO MANUAL DE VALA OU CAVA EM MATERIAL DE 1ª CATEGORIA, PROFUNDIDADE AT É 1,50M M3 13,20 50,33 664,42 13,20 50,33 664,42 0,00 0,00 3.1.3 CANALETA MEIA CANA PRÉ-MOLDADA DE CONCRETO (D = 40 CM) - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. AF_08/2021 M 66,00 47,63 3.143,58 66,00 47,63 3.143,58 0,00 0,00 3.1.4 GRELHA PRÉ-MOLDADA EM CONCRETO PARA CANALETA 40X50 CM UN 132,00 36,58 4.828,59 132,00 36,58 4.828,59 0,00 0,00 3.1.5 LASTRO COM MATERIAL GRANULAR (PEDRA BRITADA N.1 E PEDRA BRITADA N.2), APLICADO EM PISOS OU LAJES SOBRE SOLO, ESPESSURA DE *5 CM*. AF_07/2019 M3 10,37 122,46 1.269,89 10,37 122,46 1.269,89 0,00 0,00 3.1.6 EXECUÇÃO DE PASSEIO (CALÇADA) OU PISO DE CONCRETO COM CONCRETO MOLDADO IN LOCO, USINADO, ACABAMENTO CONVENCIONAL, NÃO ARMADO. AF_08/2022 M3 10,37 692,81 7.184,47 10,37 692,81 7.184,47 0,00 0,00 3.1.7 DESOBSTRUÇÃO E LIMPEZA DE BOCA-DE-LOBO UN 2,00 25,14 50,29 2,00 25,14 50,29 0,00 0,00 3.1.8 CAIXA DE DRENAGEM TIPO I - DIMENSÕES 0,80X0,80X1,00M UN 1,00 1.373,32 1.373,32 1,00 1.373,32 1.373,32 0,00 0,00 3.2 CALÇADA DOS FUNDOS (À REFORMAR) 3.2.1 DEMOLIÇÃO DE CONCRETO COM MARTELETE E COMPRESSOR M3 12,89 509,19 6.563,48 12,89 509,19 6.563,48 0,00 0,00 3.2.2 CAMINHÃO BASCULANTE 10 M3, TRUCADO CABINE SIMPLES, PESO BRUTO TOTAL 23.000 KG, CARGA ÚTIL MÁXIMA 15.935 KG, DISTÂNCIA ENTRE EIXOS 4,80 M, POTÊNCIA 230 CV INCLUSIVE CAÇAMBA METÁLICA - DEPRECIAÇÃO. AF_06/2014 H 6,00 30,12 180,74 6,00 30,12 180,74 0,00 0,00 3.2.3 REGULARIZAÇÃO E COMPACTAÇÃO DE SUBLEITO DE SOLO PREDOMINANTEMENTE ARGILOSO. AF_11/2019 M2 128,98 2,78 358,33 128,98 2,78 358,33 0,00 0,00 3.2.4 LASTRO COM MATERIAL GRANULAR (PEDRA BRITADA N.1 E PEDRA BRITADA N.2), APLICADO EM PISOS OU LAJES SOBRE SOLO, ESPESSURA DE *10 CM*. AF_07/2019 M3 6,45 122,46 789,85 6,45 122,46 789,85 0,00 0,00 3.2.5 EXECUÇÃO DE PASSEIO (CALÇADA) OU PISO DE CONCRETO COM M3 6,45 692,81 4.468,65 6,45 692,81 4.468,65 0,00 0,00 USUÁRIO: 26/02/2024 5 GUILHERME WILLIAN PRETRINI DA SILVEIRA DATA DO RELATÓRIO: Powered by EngeGOV PÁGINA 2 DE ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO UNID. Quant. Valores (R$) Unitário Total Valores (R$) Unitário Total Quant. PREVISTO REPROGRAMADO RESUMO DO NOVO ADITIVO Valores (R$) Supressao Acrécimo CONCRETO MOLDADO IN LOCO, USINADO, ACABAMENTO CONVENCIONAL, NÃO ARMADO. AF_08/2022 3.3 LIMPEZA E PORTÃO DE ACESSO FUNDO 3.3.1 LIMPEZA DE RUAS (VARRIÇÃO E REMOÇÃO DE ENTULHOS) M² 91,50 0,53 48,67 91,50 0,53 48,67 0,00 0,00 3.3.2 REMOÇÃO DE ESQUADRIA METÁLICA, COM OU SEM REAPROVEITAMENTO REV. 01 - 03/2022 M2 13,20 19,33 255,11 13,20 19,33 255,11 0,00 0,00 3.3.3 PORTÃO DE ABRIR, 2 FOLHAS, COM QUADRO EM TUBO GALVANIZADO 2", COM BARRA QUAD RADA DE 3/4" NA VERTICAL E ESTICADOR REDONDO DE 3/4", INCLUSIVE FECHADURA E D OBRADIÇAS M2 13,20 559,34 7.383,30 13,20 559,34 7.383,30 0,00 0,00 3.3.4 PORTÃO DE FERRO DE ABRIR, QUADRO EM TUBO DE AÇO GALV.1 1/2", BARRA QUADRADA 1 /2" NA VERTICAL E BARRA CHATA DE 1 X 3/16" NA HORIZONTAL, INCLUSIVE DOBRADIÇA S E E FERROLHO M2 1,89 442,50 836,33 1,89 442,50 836,33 0,00 0,00 3.4 REPARO EM MURO DE ARRIMO, PAREDES COM BLOCOS QUEBRADOS E JANELAS QUEBRADAS 3.4.1 ALVENARIA DE VEDAÇÃO DE BLOCOS CERÂMICOS MACIÇOS DE 5X10X20CM (ESPESSURA 10CM) E ARGAMASSA DE ASSENTAMENTO COM PREPARO EM BETONEIRA. AF_05/2020 M2 10,00 170,14 1.701,40 10,00 170,14 1.701,40 0,00 0,00 3.4.2 CHAPISCO APLICADO EM ALVENARIA (SEM PRESENÇA DE VÃOS) E ESTRUTURAS DE CONCRETO DE FACHADA, COM COLHER DE PEDREIRO. ARGAMASSA TRAÇO 1:3 COM PREPARO MANUAL. AF_10/2022 M2 4,00 8,90 35,62 4,00 8,90 35,62 0,00 0,00 3.4.3 DEMOLIÇÃO DE ALVENARIA DE TIJOLO MACIÇO, DE FORMA MANUAL, SEM REAPROVEITAMENTO. AF_12/2017 M3 1,00 134,09 134,09 1,00 134,09 134,09 0,00 0,00 3.4.4 VIDRO LISO FUMÊ 4MM - REV 01_10/2021 M2 4,00 252,43 1.009,71 4,00 252,43 1.009,71 0,00 0,00 4 REFORMAS INTERNAS 4.1 DEMOLIÇÃO DE ARQUIBANCADA P/ ARMAZENAMENTO DE TABELA DE BASQUETE MÓVEL 4.1.1 DEMOLIÇÃO DE PILARES E VIGAS EM CONCRETO ARMADO, DE FORMA MECANIZADA COM MARTELETE, SEM REAPROVEITAMENTO. AF_12/2017 M3 23,04 358,62 8.262,64 23,04 358,62 8.262,64 0,00 0,00 4.1.2 GUARDA-CORPO TUBO DE AÇO GALVANIZADO 2" H = 1,10 M M 18,60 235,16 4.374,06 18,60 235,16 4.374,06 0,00 0,00 4.1.3 ALVENARIA DE BLOCOS DE CONCRETO ESTRUTURAL 14X19X29 CM (ESPESSURA 14 CM), FBK = 4,5 MPA, UTILIZANDO COLHER DE PEDREIRO. AF_10/2022 M2 32,40 141,61 4.588,31 32,40 141,61 4.588,31 0,00 0,00 4.1.4 APLICAÇÃO DE FUNDO SELADOR ACRÍLICO EM PAREDES, UMA DEMÃO. AF_06/2014 M2 32,40 3,52 114,07 32,40 3,52 114,07 0,00 0,00 4.1.5 (COMPOSIÇÃO REPRESENTATIVA) DO SERVIÇO DE EMBOÇO/MASSA ÚNICA, TRAÇO 1:2:8, PREPARO MECÂNICO, COM BETONEIRA DE 400L, EM PAREDES DE AMBIENTES INTERNOS, COM EXECUÇÃO DE TALISCAS, PARA EDIFICAÇÃO HABITACIONAL MULTIFAMILIAR (PRÉDIO). AF_11/2014 M2 32,40 42,08 1.363,34 32,40 42,08 1.363,34 0,00 0,00 4.1.6 APLICAÇÃO MANUAL DE PINTURA COM TINTA LÁTEX ACRÍLICA EM PAREDES, DUAS DEMÃOS. AF_06/2014 M2 32,40 18,09 586,02 32,40 18,09 586,02 0,00 0,00 4.1.7 CHAPISCO APLICADO EM ALVENARIA (SEM PRESENÇA DE VÃOS) E ESTRUTURAS DE CONCRETO DE FACHADA, COM COLHER DE PEDREIRO. ARGAMASSA TRAÇO 1:3 COM PREPARO MANUAL. AF_10/2022 M2 32,40 8,91 288,54 32,40 8,91 288,54 0,00 0,00 4.2 REDE DE NYLON DE CONTENÇÃO USUÁRIO: 26/02/2024 5 GUILHERME WILLIAN PRETRINI DA SILVEIRA DATA DO RELATÓRIO: Powered by EngeGOV PÁGINA 3 DE ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO UNID. Quant. Valores (R$) Unitário Total Valores (R$) Unitário Total Quant. PREVISTO REPROGRAMADO RESUMO DO NOVO ADITIVO Valores (R$) Supressao Acrécimo 4.2.1 FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO DE GANCHO COM BUCHA 4,4 X 70 - 8MM UN 130,00 13,58 1.765,52 130,00 13,58 1.765,52 0,00 0,00 4.3 TROCA DE FORRO DE PVC EM CENTRAL DE ILUMINAÇÃO 4.3.1 FORRO DE PVC, EM RÉGUAS DE 10 OU 20 CM, APLICADO, INCLUSIVE ESTRUTURA PARA F IXAÇÃO (PERFIS EM PVC) MARCA ARAFORROS OU SIMILAR, INSTALADO - REV 06_10/2021 M2 6,07 82,05 498,03 6,07 82,05 498,03 0,00 0,00 5 LIMPEZA FINAL DA OBRA 5.1 LIMPEZA DE SUPERFÍCIE COM JATO DE ALTA PRESSÃO. AF_04/2019 M2 3.890,00 2,46 9.587,45 3.890,00 2,46 9.587,45 0,00 0,00 6 ADITIVO QUANTITATIVO ACRÉSCIMO - Nº ADITIVO: 2 6.1 REF. ITEM: 2.2.2 - REMOÇÃO DE TELHAS, DE FIBROCIMENTO, METÁLICA E CERÂMICA, DE FORMA MANUAL, SEM REAPROVEITAMENTO. AF_12/2017 M2 0,00 0,00 0,00 70,35 4,34 305,53 0,00 305,53 6.2 REF. ITEM: 2.2.5 - TELHAMENTO COM TELHA DE FIBROCIMENTO ONDULADA ESP = 6MM, FIXADA COM PARAFUSO. REV 02 M2 0,00 0,00 0,00 70,35 55,77 3.923,35 0,00 3.923,35 6.3 REF. ITEM: 2.2.6 - RUFO EM CHAPA AÇO GALVANIZADO Nº24 COM DESENVOLVIMENTO 33CM - REV. 01 M 0,00 0,00 0,00 6,00 58,52 351,14 0,00 351,14 6.4 REF. ITEM: 3.1.3 - CANALETA MEIA CANA PRÉ-MOLDADA DE CONCRETO (D = 40 CM) - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. AF_08/2021 M 0,00 0,00 0,00 52,35 47,63 2.493,43 0,00 2.493,43 6.5 REF. ITEM: 3.1.4 - GRELHA PRÉ-MOLDADA EM CONCRETO PARA CANALETA 40X50 CM UN 0,00 0,00 0,00 59,00 36,58 2.158,23 0,00 2.158,23 7 REFORMAS INTERNAS - SERVIÇOS NÃO PREVISTOS 7.1 FUNDAÇÃO PROFUNDA 7.1.1 ESTACA BROCA DE CONCRETO, DIÂMETRO DE 25CM, ESCAVAÇÃO MANUAL COM TRADO CONCHA, COM ARMADURA DE ARRANQUE. AF_05/2020 M 0,00 0,00 0,00 20,00 102,60 2.052,00 0,00 2.052,00 7.2 FUNDAÇÃO SUPERFICIAL 7.2.1 ESCAVAÇÃO MANUAL DE VALA COM PROFUNDIDADE MENOR OU IGUAL A 1,30 M. AF_02/2021 M3 0,00 0,00 0,00 1,09 113,62 123,85 0,00 123,85 7.2.2 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE FÔRMA PARA VIGA BALDRAME, EM MADEIRA SERRADA, E=25 MM, 2 UTILIZAÇÕES. AF_06/2017 M2 0,00 0,00 0,00 7,28 157,85 1.149,15 0,00 1.149,15 7.2.3 ARMAÇÃO DE BLOCO, VIGA BALDRAME OU SAPATA UTILIZANDO AÇO CA-50 DE 10 MM - MONTAGEM. AF_06/2017 KG 0,00 0,00 0,00 44,92 16,08 722,31 0,00 722,31 7.2.4 ARMAÇÃO DE BLOCO, VIGA BALDRAME E SAPATA UTILIZANDO AÇO CA-60 DE 5 MM - MONTAGEM. AF_06/2017 KG 0,00 0,00 0,00 14,78 22,43 331,52 0,00 331,52 7.2.5 CONCRETAGEM DE BLOCOS DE COROAMENTO E VIGAS BALDRAMES, FCK 30 MPA, COM USO DE BOMBA – LANÇAMENTO, ADENSAMENTO E ACABAMENTO. AF_06/2017 M3 0,00 0,00 0,00 0,73 639,29 466,68 0,00 466,68 7.2.6 LANÇAMENTO COM USO DE BALDES, ADENSAMENTO E ACABAMENTO DE CONCRETO EM ESTRUTURAS. AF_02/2022 M3 0,00 0,00 0,00 0,73 355,33 259,39 0,00 259,39 7.3 PILARES 7.3.1 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE FÔRMA DE PILARES RETANGULARES E ESTRUTURAS SIMILARES, PÉ-DIREITO SIMPLES, EM CHAPA DE MADEIRA COMPENSADA RESINADA, 2 UTILIZAÇÕES. AF_09/2020 M2 0,00 0,00 0,00 8,40 158,64 1.332,58 0,00 1.332,58 7.3.2 ARMAÇÃO DE PILAR OU VIGA DE ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO EMBUTIDA EM ALVENARIA DE VEDAÇÃO UTILIZANDO AÇO KG 0,00 0,00 0,00 34,55 15,95 551,07 0,00 551,07 USUÁRIO: 26/02/2024 5 GUILHERME WILLIAN PRETRINI DA SILVEIRA DATA DO RELATÓRIO: Powered by EngeGOV PÁGINA 4 DE ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO UNID. Quant. Valores (R$) Unitário Total Valores (R$) Unitário Total Quant. PREVISTO REPROGRAMADO RESUMO DO NOVO ADITIVO Valores (R$) Supressao Acrécimo CA-50 DE 10,0 MM - MONTAGEM. AF_06/2022 7.3.3 ARMAÇÃO DE PILAR OU VIGA DE ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO EMBUTIDA EM ALVENARIA DE VEDAÇÃO UTILIZANDO AÇO CA-60 DE 5,0 MM - MONTAGEM. AF_06/2022 KG 0,00 0,00 0,00 9,70 26,09 253,07 0,00 253,07 7.3.4 CONCRETAGEM DE BLOCOS DE COROAMENTO E VIGAS BALDRAMES, FCK 30 MPA, COM USO DE BOMBA – LANÇAMENTO, ADENSAMENTO E ACABAMENTO. AF_06/2017 M3 0,00 0,00 0,00 0,42 639,29 268,50 0,00 268,50 7.3.5 LANÇAMENTO COM USO DE BALDES, ADENSAMENTO E ACABAMENTO DE CONCRETO EM ESTRUTURAS. AF_02/2022 M3 0,00 0,00 0,00 0,42 394,89 165,85 0,00 165,85 8 REFORMA COBERTURAS - SERVIÇOS NÃO PREVISTOS 8.1 REMOÇÃO DE TELHAS, DE FIBROCIMENTO, METÁLICA E CERÂMICA, DE FORMA MANUAL, SEM REAPROVEITAMENTO. AF_12/2017 M2 0,00 0,00 0,00 223,00 4,57 1.019,11 0,00 1.019,11 8.2 TELHAMENTO COM TELHA DE AÇO/ALUMÍNIO E = 0,5 MM, COM ATÉ 2 ÁGUAS, INCLUSO IÇAMENTO. AF_07/2019 M2 0,00 0,00 0,00 223,00 89,72 20.007,56 0,00 20.007,56 8.3 DEMOLIÇÃO/REMOÇÃO DE RUFO DE ALUMÍNIO OU SIMILAR M 0,00 0,00 0,00 94,60 4,21 398,27 0,00 398,27 Responsável técnico GUILHERME WILLIAM PETRINI DA SILVEIRA QUADRO RESUMO CONTRATO TOTAL CONTRATO INICIAL (1) VALORES SUPRIMIDOS (2) VALORES ACRESCIDOS (3) TOTAL CONTRATO READEQUADO (4) = 1 + 3 - 2 VALOR FINANCEIRO READEQUADO (5) = 3 - 2 50.011,18 38.332,59 215.593,14 227.271,73 -5,14 % 22,01 % 16,87 % % 38,87 % R$ -11.678,59 PERCENTUAL TOTAL ADITIVADO (6) = 3 + 2 USUÁRIO: 26/02/2024 5 GUILHERME WILLIAN PRETRINI DA SILVEIRA DATA DO RELATÓRIO: Powered by EngeGOV PÁGINA 5 DE MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Guia Movimentação Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT741101-1391-GEVWCPTRGWWVD-3 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 10/04/2024 14:37:47 -03:00 COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO Processo: 12150/2024 Requerente: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESPORTES Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO Subassunto: PROJETO DE LEI Origem: Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO Repartição: Departamento Municipal de Orçamento e Programação Data/Hora: 10/04/2024 14:37 Observação: Projeto de Lei 18/2024 Ass: Destino: Repartição: CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA Responsável: Data/Hora: 10/04/2024 14:37 Ass: Recebido por: Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____ MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Guia Movimentação Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT741101-1391-YOLHMSZQQJTMR-9 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 08/04/2024 11:31:01 -03:00 COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO Processo: 12150/2024 Requerente: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESPORTES Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO Subassunto: PROJETO DE LEI Origem: Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO Repartição: Departamento Municipal de Orçamento e Programação Data/Hora: 08/04/2024 11:30 Observação: Solicitação de Parecer Contábil Ass: Destino: Usuário: FERNANDO JOSE GOBETTI MACHADO Data/Hora: 08/04/2024 11:30 Ass: Recebido por: Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____ MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Pág 1 / 2 Estado do Paraná CNPJ: 76.968.627/0001-00 Endereço: PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA - SN Prefeitura Municipal CEP: 86.430-000 Telefone: Cidade: Santo Antônio da Platina Reversão de Anulação de Empenho Código Reversão: Data Reversão: Número Estorno: Número do Empenho: Espécie: Data do Empenho: 1 12/03/2024 1 / 2024 9034 / 2023 Ordinário 22/05/2023 Referência: 1207 Órgão: 10 Secret. Municipal de Cultura e Esportes Unidade: 4 Departamento Municipal de Esportes Ação: 1200 Reforma Quadra de Esportes Funcional: 0027.0812.0224 DESPORTO AMADOR Elemento: 3449051000000000000 Obras e instalações Subelemento: 3449051019900000000 Outras edificações Vínculo: 00000 Recursos Ordinários (Livres) Credor: 21079463 - MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA Endereço: RUA Ubatumirim Lotufo Garcez - 58 Cidade: Taubaté - SP CPF/CNPJ: 34.692.583/0001-80 Telefone: (12) 99645-9569 (12) 3426-3604 maximusestruturas@uol.com.br Dotação Inicial: 100.000,00 Valor Empenho: 163.866,74 163.866,74 163.866,74 163.866,74 163.866,74 Suplementado: 382.000,00 Valor desta Reversão: 13.393,81 Anulado (-): 0,00 Total (B): 177.260,55 177.260,55 177.260,55 177.260,55 177.260,55 Total (A): 482.000,00 Saldo (A - B): 304.739,45 304.739,45 304.739,45 304.739,45 304.739,45 Processo Licitação: 4/2023 Data do Processo: 27/03/2023 Modalidade: Tomada de Preços Número do Contrato: 027 / 2023 Número do Processo: 65 Contrato Aditivo: Ordem de Compra: 2907 - 000/2023 Itens Item Qtde Unid. Especificação Valor Unitário Valor Total 1 1 UN CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA 227271,73 227.271,73 Total: 227.271,73 MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Pág 2 / 2 Estado do Paraná CNPJ: 76.968.627/0001-00 Endereço: PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA - SN Prefeitura Municipal CEP: 86.430-000 Telefone: Cidade: Santo Antônio da Platina Histórico Empenho Ordem de compra referente a a Reforma da cobertura do Ginásio de Esportes Henrique Schmidt, localizado no Parque de Exposição Prefeito Dr. Alicio Dias dos Reis, Motivo da Reversão REVERSÃO DE PARTE DO VALOR ESTORNADO DO EMPENHO PARA EMISSÃO DE TERMO ADITIVO DE SUPRESSÃO CONFORME ALTERAÇÃO OCORRIDA NO PROCESSO DIGITAL Nº 36939/2023 Valor do Empenho: 227.271,73 Valor deste Estorno: 63.404,99 Valor desta Reversão: 13.393,81 Saldo Estorno: 50.011,18 Saldo do Empenho: 177.260,55 Reversão no valor de: R$ 13.393,81 [ TREZE MIL, TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS ]