← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2024 |
| Date | 2024-04-12 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de até R$ 160.115,00, referente às Deliberações do CEDI/PR, CEAS/PR e CEDCA/PR, destinado à programas da Secretaria Municipal de Assistência Social. |
| native_id | 5220 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-04-24T10:48:57.783827-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 4 | 0 | 0 |
| 2024-04-23T08:02:49.600032-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 7 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 130
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA --------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------------ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br Santo Antônio da Platina, 09 de abril de 2024. Of. nº. 014/2024-DMOP Exmo. Sr. EDSON MUNIZ GONÇALVES DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta Assunto: Projeto de Lei no . 019/2024 Senhor Presidente: Pelo presente, encaminhamos o Projeto de Lei no . 019, de 09 de abril de 2024, para apreciação e deliberação por parte dessa Câmara Municipal. Trata o Projeto ora encaminhado de abertura de crédito adicional especial referente às Deliberações 19 e 24/2023-CEDI/PR, 50/2023-CEAS/PR e 04/2023CEDCA/PR. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 19, DE 09 DE ABRIL DE 2024 "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 160.115,00 (cento e sessenta mil e cento e quinze reais), na forma em que especifica abaixo". A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 160.115,00 (cento e sessenta mil e cento e quinze reais), para criação no exercício financeiro de 2024 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secret. Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 08.004 Fundo Municipal de Assistência Social Funcional Programática: 08.004.0008.0241.0485.2105 Atividade: Cci - Centro de Convivência do Idoso Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 09001 - Fundo do Idoso - Deliberação 19/2023 R$ 50.000,00 Secret. Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 08.004 Fundo Municipal de Assistência Social Funcional Programática: 08.004.0008.0241.0485.2105 Atividade: Cci - Centro de Convivência do Idoso Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 09002 - Fundo do Idoso - Deliberação 24/2023 R$ 10.115,00 Secret. Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 08.004 Fundo Municipal de Assistência Social Funcional Programática: 08.004.0008.0244.0487.2109 Atividade: Programa de Assistencia Comunitaria Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390320000 - Material, bem ou serviço para distribuição gratuita 00874 - Deliberação 050/2023 - CEAS/PR R$ 40.000,00 Secret. Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 08.005 Fundo Mun Direitos Criança e Adolescente Funcional Programática: 08.005.0008.0243.0483.6235 Atividade: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3350430000 - Subvenções sociais 00873 - Deliberação 04/2023 FIA CEDCA/PR R$ 60.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 160.115,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2023, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.151, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, o seguinte: Programa: 0483 - ASSISTÊNCIA AO MENOR N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 6235 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Manutenção Programas de Ação da Criança e Adolesce Outras Unidades e Medidas 1 R$ 60.000,00 00873 - Deliberação 04/2023 FIA CEDCA/PR Programa: 0485 - ASSISTÊNCIA A VELHICE N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2105 Cci - Centro de Convivência do Idoso Atenção ao Idoso Pessoas 1 R$ 50.000,00 09001 - Fundo do Idoso - Deliberação 19/2023 2105 Cci - Centro de Convivência do Idoso Atenção ao Idoso Pessoas 1 R$ 10.115,00 09002 - Fundo do Idoso - Deliberação 24/2023 Programa: 0487 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2109 Programa de Assistencia Comunitaria Assistência Social Pessoas 1 R$ 40.000,00 00874 - Deliberação 050/2023 - CEAS/ PR MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo Analítico da Lei Municipal nº 1967 de 02 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 08 - Secret. Municipal de Assistência Social Programa: 0483 - ASSISTÊNCIA AO MENOR Ação: 6235 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Produto: Manutenção Programas de Ação da Criança e Adolesce Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 00873 - Deliberação 04/2023 FIA CEDCA/PR Programa: 0485 - ASSISTÊNCIA A VELHICE Ação: 2105 - Cci - Centro de Convivência do Idoso Produto: Atenção ao Idoso Unidade de Medida: Pessoas Vínculo: 09001 - Fundo do Idoso - Deliberação 19/2023 Vínculo: 09002 - Fundo do Idoso - Deliberação 24/2023 Programa: 0487 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA Ação: 2109 - Programa de Assistencia Comunitaria Produto: Assistência Social Unidade de Medida: Pessoas Vínculo: 00874 - Deliberação 050/2023 - CEAS/PR Ano Meta Física Meta Financeira 2024 1 R$ 60.000,00 2024 1 R$ 50.000,00 2024 1 R$ 10.115,00 2024 1 R$ 40.000,00 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2024. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio da Platina, 9 de abril de 2024. JOSE DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI NO. 19/2024 Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): A Secretaria Municipal de Assistência Social, através do ofício nº 03/2024C-SMAS, solicita abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 160.115,00 (cento e sessenta mil e cento e quinze reais). Os recursos aqui tratados serão utilizados em conformidade com as definições contidas no ofício supracitado, conforme resumo apresentado abaixo: Através da Deliberação 19/2023-CEDI/PR, ações para implantação de projetos, programas e serviços de prevenção e defesa dos direitos da pessoa idosa, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Através da Deliberação 24/2023-CEDI/PR, ações de promoção e fomento ao turismo, lazer, cultura e direitos da pessoa idosa, no valor de R$ 10.115,00 (dez mil e cento e quinze reais). Através da Deliberação 50/2023-CEAS/PR, custeio de benefícios eventuais e serviços socioassistenciais tipificados de “Proteção Social Básica”, para atendimento de famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Através da Deliberação 04/2023-CEDCA/PR, subvenção social para a entidade Associação Casa de Acolhimento Renascer – ACAR, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Estamos enviando em anexo as deliberações mencionadas neste processo, bem como os extratos bancários e ofício 03/2024C-SMAS. Para tanto, contamos com o habitual apoio e colaboração dos Nobres Vereadores na aprovação do Projeto em tela. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br D E C L A R A Ç Ã O DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas decorrentes do Projeto de Lei no . 19/2024 que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 160.115,00 (cento e sessenta mil e cento e quinze reais), terá adequação orçamentária e financeira após sua inclusão na Lei nº. 2.152, de 14 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária para o exercício de 2024, bem como na Lei nº. 1.967, de 02 de dezembro de 2021–Plano Plurianual 2022-2025 e suas alterações, e na Lei nº. 2.151, de 14 de dezembro de 2023 – Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, de acordo com o que dispõem os arts. 1º e 2º do referido Projeto de Lei, até o montante de R$ 160.115,00 (cento e sessenta mil e cento e quinze reais). Santo Antônio da Platina, 09 de abril de 2024. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 19, de 09 de abril de 2024 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL Despesa Obrigatória de Caráter Continuado X Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da Ação Governamental Descrição Projeto de Lei nº. 19/2024, que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 160.115,00 (cento e sessenta mil e cento e quinze reais)". COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS Programa do PPA a ser alterado: nº. 483; 485; 487 Ação da LDO a ser alterada: nº. 2.105; 2.109; 6.235 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ENTIDADE Prefeitura Municipal ÓRGÃO 8 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 4; 5 FUNÇÃO 8 SUBFUNÇÃO 241; 243; 244 PROGRAMA 483; 485; 487 PROJETO/ATIVIDADE 2.105; 2.109; 6.235 NATUREZA DA DESPESA 3.3.50.43.00.00; 3.3.90.32.00.00; 3.3.90.39.00.00 FONTE DE RECURSO 873; 874; 9001; 9002 PREVISÃO DA DESPESA EXERCÍCIO 2024 2025 2026 VALOR 160.115,00 0,00 0,00 FONTES DE COMPENSAÇÃO Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2023, na forma do disposto no Art. 43, § 1º, Incisos I da Lei Federal nº. 4.320/64. Santo Antônio da Platina, 09 de abril de 2024. André Fernando Rodrigues do Prado Diretor de Orçamento e Programação Cra-Pr 26.139 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR DIVISÃO DE CONTABILIDADE Parecer Contábil 13/2024 No sentido de atender ao que dispõe o art. 138 F, II da Resolução nº 04, de 22 de dezembro de 2011, da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina – PR, quanto ao seu aspecto contábil, informamos o que segue: 1. Trata o presente Parecer do Projeto de Lei nº. 19, de 09 de abril de 2024 que autoriza a abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, com base em superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2023 no valor de R$ 160.115,00 (Cento e sessenta mil, cento e quinze reais), bem como a compatibilização de programas e ações correspondentes no PPA 2022 - 2025 e na LDO 2024; 2. Conforme dispõe a Lei Federal nº. 4.320/64, em seu Art. 43: “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa § 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. § 2o - Entende -se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. § 3o - Entende -se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. § 4o - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício”. 3. O Anexo I da Lei Municipal nº 1.967 e suas alterações, de 02 de Dezembro de 2021, que trata do Plano Plurianual e o Anexo I da Lei Municipal nº 2.151, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes para o Exercício de 2024, também serão alterados, na forma dos dispostos nos arts. 1º e 2º do Projeto em análise; 4. Quanto ao que dispõe a Lei Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 16, segue Estimativa de Impacto em anexo. Quanto ao art. 17 da mesma Lei, não há incidência. Santo Antônio da Platina, 10 de abril de 2024. Fernando José Gobetti Machado Contabilista CRC 275879/O PR Extrato de Conta Corrente G3381113286465321 11/12/2023 13:48:12 Cliente - Conta atual Agência 426-X Conta corrente 41170-1INC DEL. 04-2023 CEDCA Período do extrato 09 / 2023 Lançamentos Dt. balancete Dt. movimento Ag. origem Lote Histórico Documento Valor R$ Saldo 22/08/2023 0000 00000 000 Saldo Anterior 0,00 C 01/09/2023 0000 14134 612 Recebimento Fornecedor 625.871.230.024.320 60.000,00 C 60.000,00 C GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE EST 13/09/2023 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 60.000,00 D 0,00 C 30/09/2023 0000 00000 999 S A L D O 0,00 C ------------------------------------------------ OBSERVAÇÕES: ------------------------------------------------ Transação efetuada com sucesso por: J0944637 JOSE RICARDO MARIANO. Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678 Para deficientes auditivos 0800 729 0088 Extrato de Conta Corrente G3381113286465321 11/12/2023 13:51:37 Cliente - Conta atual Agência 426-X Conta corrente 41440-9CENTRO DIA DEL. 19 Período do extrato Mês atual Lançamentos Dt. balancete Dt. movimento Ag. origem Lote Histórico Documento Valor R$ Saldo 20/11/2023 0000 00000 000 Saldo Anterior 0,00 C 04/12/2023 0000 14134 612 Recebimento Fornecedor 659.871.230.001.740 50.000,00 C 50.000,00 C 06/12/2023 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 50.000,00 D 0,00 C 11/12/2023 0000 00000 999 S A L D O 0,00 C Invest. Resgate Autom. 50.052,11C Saldo 50.052,11C Juros * 0,00 Data de Debito de Juros 29/12/2023 IOF * 0,00 Data de Debito de IOF 02/01/2024 Saldo de fundos de investimento BB RF CP Automático 50.052,11 ------------------------------------------------ ------------------------------------------------ OBSERVAÇÕES: ------------------------------------------------ Transação efetuada com sucesso por: J0944637 JOSE RICARDO MARIANO. Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678 Para deficientes auditivos 0800 729 0088 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 81 DELIBERAÇÃO Nº 024/2023–CEDI/PR Estabelece os procedimentos para repasse de recursos na modalidade fundo a fundo para incentivo ao projeto Paraná Viaja Mais 60, promoção e fomento ao turismo, lazer, cultura e direitos da população idosa, para municípios do Estado do Paraná, conforme Lei Federal nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003– Estatuto da Pessoa Idosa. Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 230 que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar a pessoa idosa, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.”; Considerando que a lei 10.741/03 - Estatuto da Pessoa Idosa estabelece a Garantia da Proteção Integral e dos Direitos Fundamentais às pessoas idosas; Considerando que o censo de 2010, apontou que a população idosa é a com maior crescimento no Brasil, tendo em vista que a projeção desse público alcançou em 2022, 15,1% de acordo com os dados da Divisão de Características Gerais dos Domicílios (PNAD Contínua)i , Considerando a Lei Federal n.° 8.842 de 1994 que instituiu a Política Nacional do Idoso (PNI) que assegura os direitos sociais e amplo amparo legal a pessoa idosa e estabelece as condições para promover sua integração, autonomia e participação efetiva na sociedade; Considerando a Lei Estadual nº 16.732 de 2010 que instituiu o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, que tem por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Estado do Paraná; Considerando a Resolução nº 276/2018-SEDS que estabelece procedimentos para a formulação, implementação, prestação de contas e avaliação das transferências de recurso dos Fundos Estaduais geridos pela Secretaria da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI aos Fundos Municipais correlatos e dá outras providências; Considerando que o 2º Plano Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa tem como objetivos promover o bem- estar e a qualidade de vida das pessoas idosas, especialmente das que estão em situação de vulnerabilidade social, articulando e integrando ações da Secretaria de Estado e Órgãos Públicos Estaduais, Municipais e Sociedade Civil, a fim de garantir a existência de estruturas físicas e humanas capazes de atender adequadamente ao envelhecimento digno, saudável, participativo e com inclusão e promoção social no Estado do Paraná. Considerando que a iniciativa do Governo do Estado do Paraná, PROGRAMA PARANÁ MAIS VIAGEM, por meio da Secretaria de Estado do Turismo visa: Incentivar o desenvolvimento do turismo interno; Fortalecer a estruturação dos destinos turísticos; Ampliar o consumo turístico interno e fomentar a qualificação dos produtos turísticos paranaenses. O PROGRAMA PARANÁ MAIS VIAGEM se alinha às recomendações do Paraná Turístico, especificamente aquela que trata da qualidade de vida da população local e tem como foco principal maximizar os impactos positivos da atividade turística ao elevar o fluxo turístico paranaense, utilizando o turismo rodoviário como instrumento de inclusão social para a população 60+. Considerando o Artigo 4º da PNI - Constituem Diretrizes da Política Nacional do Idoso: I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; Considerando que o projeto proposto em parceira com a Secretaria da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa, denominada PARANÁ VIAJA MAIS 60 objetiva potencializar a realização de viagens rodoviárias no Estado do Paraná voltadas para o público 60+, com um viés de Turismo Social. Desta forma, o projeto está alinhado com políticas públicas que buscam promover o turismo interno e o envelhecimento ativo e saudável. Considerando a Deliberação nº 020/2023-Cedi/PR que, conforme art. 1º, deliberou pelo “aprovisionamento de recursos provenientes do Fundo Estadual do Idoso (FIPAR), fonte 258, no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para promoção e fomento ao turismo, lazer e cultura em prol da garantia de direitos da população idosa, para municípios do Estado do Paraná”, bem como a Deliberação nº 026/2023-Cedi/PR que aprova a complementação de recursos no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) oriundos do Fundo do Tesouro, fonte 101, para essa finalidade. O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI/PR, reunido extraordinariamente no dia 16 de outubro de 2023, DELIBEROU CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1° Pela aprovação do repasse de recursos, no montante de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) na modalidade de transferência legal automática Fundo a Fundo, como cofinanciamento complementar, ao incentivo Paraná Viaja Mais 60, para: I - ações de promoção e fomento ao turismo, lazer, cultura e direitos da Pessoa Idosa, para municípios do Estado do Paraná a serem utilizados exclusivamente para a população idosa. 82 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS Art. 2° Para recebimento do Incentivo foram considerados, para adesão, os municípios com: – Atestado de Regularidade do Conselho, Plano e Fundo – ARCPF, até o dia 05/10/2023, emitido pela Coordenação da Política da Pessoa Idosa-CPPI/Semipi, anexo I; § 1º. O ARCPF tem validade até o último dia do ano de sua emissão, conforme Parágrafo Único do art. 11, da resolução da secretaria estadual nº 276/2018. Art. 3º Para fins da presente Deliberação, o repasse contemplará o total de 346 (trezentos e quarenta e seis) municípios com ARCPF emitido até o dia 05/10/2023 (anexo 1). PORTE HABITANTES Nº de munípios contemplados VALOR por município Valor total: Pequeno Porte 1 ATÉ 20MIL 263 10.115,00 2.660.245,00 Pequeno Porte 2 ATÉ 50 MIL 51 10.115,00 515.865,00 Médio Porte ATÉ 100 MIL 14 10.115,00 141.610,00 Grande Porte ATÉ 999 MIL 17 10.115,00 171.955,00 Metrópole Acima de 999.001 01 10.115,00 10.115,00 TOTAL - 346 - 3.499.790,00 §1º O recurso será repassado para 346 (trezentos e quarenta e seis) municípios constantes na tabela disponível no anexo I, desde que cumpridos os prazos de preenchimento do Termo de Adesão e Plano de Ação, expressos nos art. 5º ao 10º, da presente Deliberação. §3º Os recursos deverão ser executados na sua integralidade no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data do recebimento do repasse e, poderá ser prorrogado por igual período, mediante aprovação pelo CEDI/PR; §4° Seguindo os critérios legais, o incentivo financeiro recebido pelo município deverá ser utilizado em 100% itens de CUSTEIO, no desenvolvimento ações de promoção e fomento ao turismo, lazer, cultura e direitos da pessoa idosa, para municípios do Estado do Paraná a serem utilizados exclusivamente para a população idosa. §5º O repasse financeiro será realizado em parcela única. Os recursos serão depositados em conta do Fundo Municip al, em Banco Oficial (Banco do Brasil). Art. 4 º A aplicação dos valores repassados considera para execução das ações, as diretrizes abaixo: 1. Caberá ao município contratar os serviços necessários a operação das viagens de acordo com os formatos elegidos que pode incluir: serviços de intermediação e agenciamento turístico, transporte turístico rodoviário completo (km rodado, motorista, pedágio, guia de turismo, seguroviagem, amenidades: lanche box, água, suco); hospedagem, alimentação e/ou outros serviços específicos, conforme necessidade; 2. A contratação dos serviços necessários para a realização das viagens será de responsabilidade do município que deverá providenciá-las considerando as normativas vigentes e a observância da existência de cadastro dos serviços contratados no CADASTUR (www.cadastur.turismo.gov.br ); 3. A viabilização das viagens turísticas para a população 60+ buscará um enfoque social, desportivo, pedagógico, técnico, cultur al e/ou ambiental; concebidas para o fluxo regional nas 19 Regiões Turísticas do Paraná (mapa anexo V), contribuindo assim para a valorização de de stinos e atrações turísticas emergentes que possui baixa ou média demanda turística e a geração de benefícios sociais, culturais, p sicológicos e físicos proporcionados pelo turismo; considerando as condições e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas idosas com deficiência ou com mobilidade reduzida; 4. São sugeridos os seguintes formatos de viagens: Passeio local: itinerário com duração de 1 dia realizado para visitação a locais de interesse turístico do próprio município ou em municípios do entorno imediato (em torno de 50 km), preferivelmente dentro da Região Turística à qual o município emissor estiver vinculado, sem incluir pernoite; Viagens microrregionais: itinerário com duração de 2 dias realizado para visitação a locais de interesse turístico de municípios do entorno (em torno de 100 km), preferivelmente dentro da Região Turística à qual o município emissor estiver vinculado, incluindo 1 pernoite; Viagens interregionais: itinerário com duração entre 3 e 5 dias a locais de interesse turístico de dentro da região dentro da Região Turística à qual o município emissor estiver vinculado ou a outras Regiões Turísticas do Estado, incluindo pernoites necessários; 5. Recomenda-se que os roteiros de viagem privilegiem destinos, equipamentos e serviços da Região Turística à qual o município emissor est iver vinculado e que se consulte a Instância de Governança Regional do Turismo para recomendações de atrações, atividades e experiências turísticas que podem ser contempladas; 6. Recomenda-se que os deslocamentos estejam restritos a 1.000 km rodados considerando os trechos de ida e volta; 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 83 7. O formato de viagens deverá ser ajustado juntamente às necessidades das entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, em âmbito municipal ou intermunicipal, a serem atendidas com o recurso. 8. O Plano de Trabalho deverá especificar de forma clara e sucinta as informações suficientes para a identificação da atividade a ser realizada com o uso do recurso recebido, tais como: município de origem, município(s) ou localidade(s) de destino, objetivo da viagem, roteiro detalhado, perfil do público atendido. 9. Visando orientar as possibilidades de uso do recurso, bem como o formatos de viagens elegidos a Secretaria de Estado do Turis mo (parceira) disponibilizará em seu sitio eletrônico um cardápio de opções de destinos possíveis de serem contemplados nas viagens em cada Região Turística do Estado. 10. O recurso poderá ser fracionando em diversas viagens até o limite do recurso disponibilizado, podendo haver contrapartida financeiro por parte do município; 11. Recomenda-se que os destinos das viagens a serem realizadas contemplem principalmente os municípios paranaenses inseridos no Mapa do Turismo do Brasil (www.mapa.turismo.gov.br) 12. Recomenda-se que os deslocamentos estejam restritos a, no máximo, 1.000 km rodados considerando os trechos de ida e volta; 13. A adesão formal ao projeto ocorrerá em duas etapas: 1ª etapa - Por meio de um instrumento específico, ou seja, Termo de Adesão no Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo – SIFF, conforme especificado no art. 5º § 1º; 2ª etapa - Após o recebimento do recurso, quando da escolha do roteiro escolhido, o município deverá preencher instrumento específico (Termo de Participação e Responsabilidades, conforme modelo disponível na página da Secretaria de Estado do Turismo – www.setu.pr.gov.br ), com informações suficientes para a identificação da atividade a ser realizada com o uso do recurso recebido, tais como: município de origem, município(s) ou localidade(s) de destino, objetivo da viagem, roteiro detalhado, público atendido e demais informações necessárias. 14. Haverá Nota Orientativa da Coordenação de Políticas para a Pessoa Idosa – Secretaria da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa (SEMIPI), em conjunto com o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso (Cedi/PR) e Secretaria do Turismo/SETU, com detalhamento da 2ª Etap a, aos municípios que realizarem a Adesão formal ao recurso, após o encerramento do prazo de adesão, ou seja, 20/11/2023. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO Art. 5° Os municípios elegíveis deverão preencher o Termo de Adesão para: I - ações de promoção e fomento ao turismo, lazer, cultura e direitos da pessoa idosa, para municípios do Estado do Paraná a serem utilizados exclusivamente para a população idosa no Sistema deAcompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo – SIFF, no período de 18/10/2023 até dia 20/11/2023. § 1º. O link de acesso para o SIFF está disponível dentro do site da secretaria estadual, no Menu Sistemas: http://www.sedef.pr.gov.br/Pagina/Sistemas-de-Gestao § 2º. O Acesso ao SIFF é concedido conforme instrução de seu manual Perguntas e Respostas SIFF, com link disponível também dentro do site da secretaria estadual, no Menu Sistemas, abaixo do link para o próprio SIFF. Art. 6º Para a realização do repasse fundo a fundo, os municípios contemplados farão a adesão, com base no art. 1º do Decreto Estadual de nº 5.612/2016, por meio da: I - Entrega do Termo de Adesão, II - Do Plano de Ação conforme parâmetros do SIFF, de acordo com a realidade e as necessidades do município e, II - Cópia da Resolução publicada do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que o aprova. § 1º O Plano de Ação será considerado concluído quando houver a publicação da Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em que conste a Aprovação do Termo de Adesão e Aprovação do Plano de Ação para a execução de projetos, programas e serviços para o atendimento de pessoas idosas, sendo necessário anexar a Resolução publicada no Sistema na aba específica do SIFF. § 2º Para fins de aperfeiçoamento do processo de acompanhamento do cofinanciamento estadual Fundo a Fundo, o anexo IV da Deliberação nº 024/2023-CEDI/PR, que trata do Plano de ação a ser apresentado e anexado, foi adaptado para plataforma eletrônica Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo - SIFF, disponível no site da secretaria estadual. § 3º Os documentos comprobatórios fazem parte dos requisitos legais para repasses de recursos, conforme Lei 19.252/2017, § 4º Parte da documentação comprobatória já consta da emissão do atestado de regularidadedo Conselho Plano e Fundo – ARCPF, instituído e regulamentado nos artigos 5º ao 11 da resolução da secretaria estadual nº 276/2018/SEDS e que já foi objeto de análise da SEMIPI, (Lei de Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que deve ser composto paritariamente por representações governamentais e da sociedade civil; existência de Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com orientação e controle social do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e a existência de Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa). Art. 7º. Observada a não adesão do município a esta Deliberação, o mesmo deverá apresentar justificativa ao CMDPI, o qual deverá emitir publicação de resolução com a própria justificativa com os motivos para a não adesão. Art. 8º. Os compromissos para participação do município são os seguintes: I – Prestar informações sobre o investimento do repasse, sistematicamente e, sempre que solicitado, ao órgão gestor da política estadual 84 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 (SEMIPI e CEDI/PR); II – Incluir na ação local a denominação SEMIPI/CEDI/PR/024/2023 em relatórios institucionais e em publicidades locais; III – Incluir em todos os bens adquiridos e materiais institucionais vinculados à Política deProteção de Direitos da Pessoa Idosa a inscrição SEMIPI/CEDI/PR/Deliberação 024/2023; IV – Observar na execução das ações as diretrizes técnicas descritas no Art. 5°. V – O município deverá apresentar como contrapartida a aplicação de uma pesquisa de perfil, satisfação e avaliação turística com o públicoalvo atendido (www.setu.pr.gov.br). VI O município deverá alimentar um formulário de relatório específico com dados e informações sobre as viagens realizadas disponível na Secretária de Estado do Turismo, (www.setu.pr.gov.br). VII Observar na execução das ações as diretrizes técnicas descritas nos Arts. 4º e 5°. CAPÍTULO IV DOS ITENS DE DESPESA E DAS VEDAÇÕES Art. 9º. Os recursos poderão ser utilizados para cobrir os itens de despesas correntes relativos a custeio, que justifiquem o desenvolvimento de ações de promoção e fomento ao turismo, lazer, cultura e garantia de direitos da pessoa idosa, para municípios do Estado do Paraná a serem utilizados exclusivamente para a população idosa I – Custeio: a) Serviços de terceiros - pessoa física (guias turísticos, oficineiros, instrutores, motoristas, entre outros); b) Serviços de terceiros - pessoa jurídica; c) Material de consumo direcionado para o uso do projeto de viagem, transporte completo (km rodado, motorista, pedágio, guia de turismo, seguro-viagem, entre outros); d) Hospedagem referente à programação destinada a pessoa idosa; e) Gêneros alimentícios para a pessoa idosa. §1° O Município poderá estabelecer parcerias para a execução da viagem escolhida, respeitando a legislação vigente. Art. 10. São vedadas despesas com: a) Pagamento de despesas de manutenção cotidiana e regular de qualquer órgão da prefeitura municipal, que não estão, especifica e diretamente, relacionadas com o objeto da presente deliberação que trata da garantia dos direitos da pessoa idosa; b) Pagamento de materiais de custeio que diferem do objeto proposto; c) Pagamento de serviços que envolvam conservação e manutenção patrimonial, como copa, limpeza, segurança, monitoramento eletrônico, sistema de câmera, etc; d) Pagamento de pessoal do Poder Executivo Municipal, conforme §4º do art. 20 da leiestadual nº 19.173/2017; e) Obras, ampliações e reformas. f) Veículos; g) Manutenção de bens imóveis e de veículos; h) Despesas com capital/investimento; CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DO RECURSO Art. 11. O município deverá iniciar a execução do recurso em até 180 (cento e oitenta dias), após o recebimento da verba. Art. 12. Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Planode Ação após o recebimento do recurso, os mesmos deverão providenciar a aprovação do novo Plano no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) e encaminhar à SEMIPI a Resolução que comprove tal procedimento, conjuntamente com o novo Plano de Ação e ofício justificando a necessidade de modificação do Plano anterior. §1º A alteração do plano de ação deve ser solicitada resguardando o prazo para execução do projeto, ou seja, dentro do limite dos 12 meses e desde que tenha tempo hábil para tal alteração e execução do mesmo. Art. 13. O prazo de vigência de execução do recurso deste repasse é de até 12 (doze) meses a partir da data de pagamento deste recurso. Parágrafo único. Os recursos que eventualmente não forem executados ao final de 12 (doze) meses após o repasse, deverão ser devolvidos ao FIPAR Estadual, após cumpridas as etapas de análise da prestação de contas. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 14. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro deverá ser apresentado ao órgão gestor estadual semestralmente, adaptando-se aos 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 85 períodos de abertura do sistema e semestre fiscal, a partir do prazo inicial de execução do recurso, de 180 (cento e oitenta) dias, no modelo disponibilizado pela plataforma eletrônica Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo – SIFF. §1º Os responsáveis da política da pessoa idosa do Órgão Gestor Municipal e os designados representantes dos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa precisam ter cadastros completos de acesso ao Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo - SIFF para o preenchimento do relatório. §2º O processo de cadastramento e de permissão de acessos ao SIFF será iniciado a partirda aprovação desta deliberação. Art. 15. A omissão na apresentação do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução impedirá o repasse de futuros recursos do FIPAR, que somente será restabelecido após a apresentação do citado documento, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 16. Se o CMDPI aprovar com ressalvas a prestação de contas representada peloRelatório de Gestão Físico-Financeiro, deve esclarecer quais são as ressalvas do respectivo Conselho e anexar em conjunto com a resolução da aprovação um documento queindique as providências que o município deve e está tomando para sanar o problema das ressalvas, que também deve ser devidamente aprovado pelo Conselho, para que sejam resolvidas até o próximo Relatório. §1º As ressalvas não sendo sanadas, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial no Município. §2º Nos casos em que houver saldo igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do recurso recebido, deve-se descrever a justificativa do Município no documento, contendo indicação específica de aprovação da justificativa na resolução de aprovação da prestação de contas pelo CMDPI. Art. 17. Se houver necessidade de instauração de Tomada de Contas Especial, o Município não receberá o repasse do recurso do FIPAR e caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o Município deverá devolver o recurso recebido, devidamente corrigido, ao FIPAR Estadual. Art. 18. Se o CMDPI reprovar a prestação de contas representada pelo Relatório de Gestão Físico-Financeiro, deverá esclarecer quais os motivos do respectivo Conselho e indicar providências que o município deve tomar para avaliação e ciência da gestão estadual e do Conselho Estadual do Idoso. §1º O esclarecimento de razões deve estar explícito no próprio preenchimento do seu Parecerno SIFF. §2º A reprovação do conselho municipal não invalida a análise do órgão gestor estadual e seudevido encaminhamento ao Conselho Estadual, para avaliação sobre Tomada de Contas e providências sobre a situação do município. Art. 19. Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política da Pessoa Idosa, juntamente como Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa. CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO DA AÇÃO Art. 20. Os CMDPI’s são responsáveis por analisar o preenchimento do Relatório de Gestão Física financeiro feita pelo órgão gestor municipal, fazer controle e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal e realizar seu Parecer a respeito do relatório, declarando explicitamente a situação de aprovação da prestação de contas em resoluções ou deliberações específicas. §1º As ressalvas ou motivos de reprovação da prestação de contas pelo CMDPI devem ser esclarecidos na aba de Parecer do Conselho. §2º A justificativa do órgão gestor sobre saldo de recursos deve ser aprovada pelo conselho, indicando-se em resolução ou deliberação conforme abordado no §2 do art. 26, desta deliberação. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE Curitiba, 16 de outubro de 2023. Jorge Nei Neves Presidente do CEDI/PR Gestão 2023-2025 86 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 ANEXO I MUNICÍPIOS APTOS PARA ADESÃO - ARCPF ATÉ 05/10/2023 Município ARCPF 2023 Abatiá OK Adrianópolis OK Agudos Do Sul OK Almirante Tamandaré OK Alto Paraíso OK Alto Paraná OK Alto Piquiri OK Altônia OK Alvorada Do Sul OK Amaporã OK Ampére OK Andirá OK Ângulo OK Antônio Olinto OK Apucarana OK Arapongas OK Arapoti OK Araruna OK Araucária OK Assis Chateubriand OK Astorga OK Atalaia OK 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 87 Balsa Nova OK Bandeirantes OK Barbosa Ferraz OK Barra Do Jacaré OK Barracão OK Bela Vista Da Caroba OK Bela Vista Do Paraíso OK Bituruna OK Boa Esperança OK Boa Esperança Do Iguaçu OK Boa Ventura De São Roque OK Boa Vista Da Aparecida OK Bocaiúva Do Sul OK Bom Jesus Do Sul OK Bom Sucesso OK Bom Sucesso Do Sul OK Borrazópolis OK Braganey OK Brasilândia Do Sul OK Cafeara OK Cafelândia OK Cafezal Do Sul OK Califórnia OK Cambé OK Cambira OK 88 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 Campina Da Lagoa OK Campina Do Simão OK Campina Grande Do Sul OK Campo Bonito OK Campo Largo OK Campo Magro OK Campo Mourão OK Cândido De Abreu OK Candói OK Cantagalo OK Capitão Leônida Marques OK Carambeí OK Cascavel OK Castro OK Catanduvas OK Centenário Do Sul OK Cerro Azul OK Céu Azul OK Chopinzinho OK Cianorte OK Cidade Gaúcha OK Clevelândia OK Colombo OK Colorado OK Contenda OK 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 89 Corbélia OK Cornélio Procópio OK Coronel Domingos Soares OK Coronel Vivida OK Corumbataí Do Sul OK Cruz Machado OK Cruzeiro Do Iguaçu OK Cruzeiro Do Oeste OK Cruzeiro Do Sul OK Curitiba OK Curiúva OK Diamante D'Oeste OK Diamante Do Norte OK Dois Vizinhos OK Douradina OK Doutor Camargo OK Doutor Ulysses OK Enéas Marques OK Entre Rios Do Oeste OK Esperança Nova OK Espigão Alto Do Iguaçu OK Farol OK Fazenda Rio Grande OK Fênix OK Fernandes Pinheiro OK 90 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 Flor Da Serra Do Sul OK Floraí OK Floresta OK Florestópolis OK Flórida OK Formosa Do Oeste OK Foz Do Iguaçu OK Foz Do Jordão OK Francisco Alves OK Francisco Beltrão OK General Carneiro OK Godoy Moreira OK Goioerê OK Goioxim OK Grandes Rios OK Guaíra OK Guairaçá OK Guamiranga OK Guaporema OK Guaraci OK Guarapuava OK Guaratuba OK Honório Serpa OK Ibaiti OK Ibema OK 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 91 Ibiporã OK Icaraíma OK Iguatu OK Imbaú OK Imbituva OK Inajá OK Indianópolis OK Ipiranga OK Iporã OK Iracema Do Oeste OK Irati OK Iretama OK Itambaracá OK Itambé OK Itapejara D'oeste OK Itaperuçu OK Itaúna Do Sul OK Ivaí OK Ivaiporã OK Ivaté OK Ivatuba OK Jaguapitã OK Jaguariaíva OK Jandaia do Sul OK Janiópolis OK 92 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 Japira OK Japurá OK Jardim Alegre OK Jardim Olinda OK Jataizinho OK Jesuítas OK Joaquim Távora OK Juranda OK Jussara OK Kaloré OK Lapa OK Laranjal OK Laranjeiras Do Sul OK Leópolis OK Lindoeste OK Loanda OK Lobato OK Londrina OK Luiziana OK Lunardelli OK Lupionópolis OK Mallet OK Mamborê OK Mandaguaçu OK Mandaguari OK 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 93 Mandirituba OK Manfrinópolis OK Mangueirinha OK Marechal Cândido Rondon OK Maria Helena OK Marialva OK Marilândia Do Sul OK Marilena OK Mariluz OK Maringá OK Mariópolis OK Marquinho OK Marumbi OK Matelândia OK Matinhos OK Mauá Da Serra OK Medianeira OK Mercedes OK Mirador OK Miraselva OK Moreira Sales OK Morretes OK Munhoz De Melo OK Nossa Senhora Das Graças OK Nova Aliança Do Ivaí OK 94 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 Nova América Da Colina OK Nova Aurora OK Nova Cantu OK Nova Esperança OK Nova Esperança Do Sudoeste OK Nova Fátima OK Nova Laranjeiras OK Nova Londrina OK Nova Olímpia OK Nova Prata Do Iguaçu OK Nova Santa Bárbara OK Nova Santa Rosa OK Nova Tebas OK Novo Itacolomi OK Ourizona OK Paiçandu OK Palmas OK Palmeira OK Palotina OK Paraíso Do Norte OK Paranacity OK Paranaguá OK Paranapoema OK Paranavaí OK Pato Bragado OK 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 95 Pato Branco OK Paula Freitas OK Paulo Frontin OK Peabiru OK Perobal OK Pérola OK Pérola D’Oeste OK Piên OK Pinhais OK Pinhal De São Bento OK Pinhão OK Piraí Do Sul OK Piraquara OK Pitangueiras OK Planaltina Do Paraná OK Planalto OK Ponta Grossa OK Pontal Do Paraná OK Porecatu OK Porto Amazonas OK Porto Barreiro OK Porto Rico OK Porto Vitória OK Prado Ferreira OK Pranchita OK 96 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 Presidente Castelo Branco OK Prudentópolis OK Quarto Centenário OK Quatro Barras OK Quatro Pontes OK Quedas Do Iguaçu OK Querência Do Norte OK Quinta Do Sol OK Quitandinha OK Ramilândia OK Rancho Alegre OK Rancho Alegre D' Oeste OK Realeza OK Rebouças OK Renascença OK Reserva OK Reserva Do Iguaçu OK Ribeirão Do Pinhal OK Rio Azul OK Rio Bom OK Rio Bonito Do Iguaçu OK Rio Branco Do Sul OK Rio Negro OK Rolândia OK Roncador OK 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 97 Rondon OK Salgado Filho OK Salto Do Lontra OK Santa Amélia OK Santa Cecília Do Pavão OK Santa Cruz Do Monte Castelo OK Santa Fé OK Santa Helena OK Santa Inês OK Santa Isabel Do Ivaí OK Santa Izabel Do Oeste OK Santa Lúcia OK Santa Mariana OK Santa Mônica OK Santa Tereza Do Oeste OK Santa Terezinha De Itaipu OK Santo Antônio Da Platina OK Santo Antonio Do Caiuá OK Santo Antônio Do Paraíso OK Santo Antonio Do Sudoeste OK Santo Inácio OK São Carlos Do Ivaí OK São Jerônimo Da Serra OK São João OK São João Do Caiuá OK 98 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 São João Do Ivaí OK São João Do Triunfo OK São Jorge D'Oeste OK São Jorge Do Ivaí OK São Jorge Do Patrocínio OK São José Das Palmeiras OK São José Dos Pinhais OK São Manoel Do Paraná OK São Mateus Do Sul OK São Miguel Do Iguaçu OK São Pedro Do Ivaí OK São Pedro Do Paraná OK São Sebastião Da Amoreira OK São Tomé OK Sapopema OK Sarandi OK Saudade Do Iguaçu OK Sengés OK Serranópolis Do Iguaçu OK Sertaneja OK Sertanópolis OK Sulina OK Tamarana OK Tamboara OK Tapejara OK 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 99 Tapira OK Teixeira Soares OK Telêmaco Borba OK Terra Boa OK Terra Rica OK Terra Roxa OK Tijucas Do Sul OK Toledo OK Tomazina OK Três Barras Do Paraná OK Tuneiras Do Oeste OK Turvo OK Ubiratã OK Umuarama OK União Da Vitória OK Uniflor OK Uraí OK Ventania OK Vera Cruz Do Oeste OK Verê OK Virmond OK Vitorino OK Wenceslau Braz OK Xambrê OK 100 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 ANEXO II FOLHA DE ROSTO Formulário para solicitação de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo Identificação Nome do Município: Nome do Prefeito Municipal: Gestor da Política da Pessoa Idosa: Endereço do órgão gestor: Telefone: E-mail: Relação das políticas públicas a serem desenvolvidas: Nome do Serviço Valor de referência Nome: CPF: Cargo/Função: Inscrição Conselho de Classe: Data: Assinatura do Gestor Municipal da Política da Pessoa Idosa IMPORTANTE: As informações deste formulário deverão ser ratificadas pelo CMDPI. ANEXO III TERMO DE ADESÃO AO REPASSE FINANCEIRO NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO – FIPAR/PR. Termo que firma o Órgão Gestor da Política da Pessoa Idosa do Município de__________________________________, neste ato representado pelo Prefeito Municipal_________________________ e pelo Secretário responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa ________________________________, com objetivo de formalizar as responsabilidades e compromissos decorrentes do aceite do repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR. Em conformidade com a Deliberação nº 024/2023-CEDI/PR do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI/PR, resolve subscrever o presente Termo de Adesão para o repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR, medianteas seguintes cláusulas e disposições: DO OBJETO Art. 1º O presente Termo de Adesão tem como objeto a adesão do Município____________ ao que prevê a Deliberação nº 024/2023-/PR, a qual delibera o repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR, conforme diretrizeselencadas no art. 4° da citada Deliberação. DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÀO DA POLÍTICA DAPESSOA IDOSA Art. 2º O Município, quando da assinatura do Termo de Adesão, comprometer-se-á com as seguintes atribuições: §1° Manter em funcionamento o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. §2º Preencher o Plano de Ação (Anexo IV da Deliberação nº 024/2023-CEDI/PR) tomando como parâmetroas diretrizes técnicas previstas na presente Deliberação do CEDI-PR, conforme segue: 1. Fomentar o desenvolvimento de ações intersetoriais que busquem promover uma mudança não apenas nas condições de vida, mas também nas relações familiares e na cultura brasileira para o reconhecimento das pessoas idosas como sujeitos de direitos; 2. Reconhecer o direito à heterogeneidade sociocultural das pessoas idosas; 3. Analisar e compreender as necessidades do indivíduo segundo as variáveis socioculturais, afetivas, familiares e a fase da vida em que se encontra; 4. Propiciar a participação ativa e o empoderamento da pessoa idosa na rede de atendimento como protagonistas no exercício dos direitos, tendo para tanto mais acesso à informação e a espaços de reflexão, com vistas a conscientização sobre os direitos de cidadania, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a participação social; 5. Ações de atuação em rede e de corresponsabilidade dos atores envolvidos no território. Trabalho de caráter continuado que visa fortalecer a função de proteção das famílias, prevenindo a ruptura de laços e vínculos familiares e comunitários, promovendo o acesso e fruição de direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida; 6. Prestar informações sobre o projeto, sistematicamente e, sempre que solicitado, ao CMDPI e ao órgão gestor da política estadual (SEMIPI e CEDI/PR); 7. Incluir no projeto ou na ação local a denominação SEMIPI/CEDI/PR em relatórios institucionais e em publicidades locais; 8. Observar, na execução das ações, as diretrizes técnicas descritas nos Arts. 4 ° e 5º da Deliberação nº 024/2023-– CEDI/PR; 9. O município deverá apresentar como contrapartida a aplicação de uma pesquisa de perfil, satisfação e avaliação turística com o público-alvo atendido (www.setu.pr.gov.br). 10. O município deverá alimentar um formulário de relatório específico com dados e informações sobre as viagens realizadas disponível na Secretária de Estado do Turismo, (www.setu.pr.gov.br). 11. Observar na execução das ações as diretrizes técnicas descritas no Art. 5°. 12. O Município deverá iniciar a execução do recurso em até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do mesmo. Seguindo os critérios legais, 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 101 Assinatura do Gestor Municipal da Política da Pessoa Idosa IMPORTANTE: As informações deste formulário deverão ser ratificadas pelo CMDPI. ANEXO III TERMO DE ADESÃO AO REPASSE FINANCEIRO NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO – FIPAR/PR. Termo que firma o Órgão Gestor da Política da Pessoa Idosa do Município de__________________________________, neste ato representado pelo Prefeito Municipal_________________________ e pelo Secretário responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa ________________________________, com objetivo de formalizar as responsabilidades e compromissos decorrentes do aceite do repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR. Em conformidade com a Deliberação nº 024/2023-CEDI/PR do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI/PR, resolve subscrever o presente Termo de Adesão para o repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR, medianteas seguintes cláusulas e disposições: DO OBJETO Art. 1º O presente Termo de Adesão tem como objeto a adesão do Município____________ ao que prevê a Deliberação nº 024/2023-/PR, a qual delibera o repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR, conforme diretrizeselencadas no art. 4° da citada Deliberação. DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÀO DA POLÍTICA DAPESSOA IDOSA Art. 2º O Município, quando da assinatura do Termo de Adesão, comprometer-se-á com as seguintes atribuições: §1° Manter em funcionamento o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. §2º Preencher o Plano de Ação (Anexo IV da Deliberação nº 024/2023-CEDI/PR) tomando como parâmetroas diretrizes técnicas previstas na presente Deliberação do CEDI-PR, conforme segue: 1. Fomentar o desenvolvimento de ações intersetoriais que busquem promover uma mudança não apenas nas condições de vida, mas também nas relações familiares e na cultura brasileira para o reconhecimento das pessoas idosas como sujeitos de direitos; 2. Reconhecer o direito à heterogeneidade sociocultural das pessoas idosas; 3. Analisar e compreender as necessidades do indivíduo segundo as variáveis socioculturais, afetivas, familiares e a fase da vida em que se encontra; 4. Propiciar a participação ativa e o empoderamento da pessoa idosa na rede de atendimento como protagonistas no exercício dos direitos, tendo para tanto mais acesso à informação e a espaços de reflexão, com vistas a conscientização sobre os direitos de cidadania, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a participação social; 5. Ações de atuação em rede e de corresponsabilidade dos atores envolvidos no território. Trabalho de caráter continuado que visa fortalecer a função de proteção das famílias, prevenindo a ruptura de laços e vínculos familiares e comunitários, promovendo o acesso e fruição de direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida; 6. Prestar informações sobre o projeto, sistematicamente e, sempre que solicitado, ao CMDPI e ao órgão gestor da política estadual (SEMIPI e CEDI/PR); 7. Incluir no projeto ou na ação local a denominação SEMIPI/CEDI/PR em relatórios institucionais e em publicidades locais; 8. Observar, na execução das ações, as diretrizes técnicas descritas nos Arts. 4 ° e 5º da Deliberação nº 024/2023-– CEDI/PR; 9. O município deverá apresentar como contrapartida a aplicação de uma pesquisa de perfil, satisfação e avaliação turística com o público-alvo atendido (www.setu.pr.gov.br). 10. O município deverá alimentar um formulário de relatório específico com dados e informações sobre as viagens realizadas disponível na Secretária de Estado do Turismo, (www.setu.pr.gov.br). 11. Observar na execução das ações as diretrizes técnicas descritas no Art. 5°. 12. O Município deverá iniciar a execução do recurso em até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do mesmo. Seguindo os critérios legais, o incentivo financeiro recebido pelo município deverá ser executado como incentivo ao projeto Paraná Viaja Mais 60, promoção e fomento ao turismo, lazer, cultura e direitos da população idosa, para municípios do Estado do Paraná, adotando a metodologia intersetorial pautada no princípio da incompletude institucional; 13. Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de Ação após orecebimento do recurso, os mesmos deverão realizar a aprovação do novo Plano no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa/CMDPI e encaminhar à SEMIPI a Resolução que comprove tal procedimento, conjuntamente com o novo Plano de Ação e ofício justificando a necessidade de modificação no mesmo; 14. Em conformidade com o Decreto Estadual de n° 5.612/2016, a prestação de contas dos recursos repassados será realizada através do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução deverá ser encaminhado ao órgão gestor estaduala cada 6 (seis) meses, a partir do início da execução do projeto, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 15. Executar os recursos na sua integralidade num prazo de até 12 (doze) meses após o recebimento do repasse, os quais poderão ser reprogramados, mediante justificativa, pelo prazo de até 12 (doze) meses, e 16. Efetuar a devolução ao FIPAR Estadual do saldo dos recursos não executados ao final dos 24 (vinte e quatro) meses que poderão durar a execução, desde que aprovados pelo colegiado CEDI/PR. ATRIBUIÇÕES DO ESTADO Art. 3º Formalizar o repasse automático fundo a fundo com os municípios contemplados e que cumpriram as exigências da presente Deliberação. Art. 4° Realizar o assessoramento técnico necessário à execução da ação. Art. 5° Disponibilizar, oportunamente, instrumentos e sistemas de informação, necessários para o acompanhamento, avaliação, controle e prestação de contas dos recursos. Art. 6° Promover e apoiar a capacitação dos trabalhadores municipais e estaduais, para a melhorexecução dos serviços e do incentivo financeiro. Art. 7° Fomentar e fortalecer o desenvolvimento de ações intra e intersetoriais entre as políticas públicas. Art. 8º Apresentar ao CEDI-PR informações sobre o andamento da execução do Plano de Ação. Art. 9° Prestar informações que subsidiem as ações do CEDI/PR quanto ao monitoramento e a avaliação do Plano de Ação. DAS PENALIDADES Art. 10. O descumprimento deste termo, por parte do Município, implicará na suspensão dos repasses financeiros do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso e até mesmo a devolução parcial ou integral dos recursos recebidos. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, no âmbito dos Conselhos Municipais, serão apreciadas e julgadas pelo Órgão Gestor Estadual e pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Paraná. Curitiba, de de 2023. Leandre Dal Ponte Secretária de Estado da Mulher,Igualdade Racial e Pessoa Idosa xxxxxxxxx Prefeito(a)Municipal xxxxxxxxxxx Secretário(a) Municipal Responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa 102 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 ANEXO IV SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER, IGUALDADE RACIAL E PESSOA IDOSA E FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO PLANO DE AÇÃO: I. DADOS CADASTRAIS 1. ÓRGÃO PROPONENTE Prefeitura Municipal de: Nível de Gestão: CNPJ: Cidade: UF: PR Endereço: CEP: Telefone: Fax: E-mail: Nome do Prefeito Municipal: 2. ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DA PESSOA IDOSA Nome: CNPJ: Cidade: UF: Endereço:CEP: Telefone:Fax: E-mail: Nome do Gestor: 3. FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Nome: CNPJ (tem que ser próprio do Fundo da Pessoa Idosa): Secretaria a qual está vinculado o Fundo: Telefone: Ato de Criação: Data Assinatura: Data Publicação: 4. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Nome: Cidade: UF: Endereço: CEP: Secretário (a) Executivo (a): Ato de Criação: Data Assinatura: Data Publicação: IDENTIFICAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO CMDPI (DEVE SER PARITÁRIO): Nome CPF Representação Inicio do Mandato Fim do Mandato o incentivo financeiro recebido pelo município deverá ser executado como incentivo ao projeto Paraná Viaja Mais 60, promoção e fomento ao turismo, lazer, cultura e direitos da população idosa, para municípios do Estado do Paraná, adotando a metodologia intersetorial pautada no princípio da incompletude institucional; 13. Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de Ação após orecebimento do recurso, os mesmos deverão realizar a aprovação do novo Plano no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa/CMDPI e encaminhar à SEMIPI a Resolução que comprove tal procedimento, conjuntamente com o novo Plano de Ação e ofício justificando a necessidade de modificação no mesmo; 14. Em conformidade com o Decreto Estadual de n° 5.612/2016, a prestação de contas dos recursos repassados será realizada através do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução deverá ser encaminhado ao órgão gestor estaduala cada 6 (seis) meses, a partir do início da execução do projeto, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 15. Executar os recursos na sua integralidade num prazo de até 12 (doze) meses após o recebimento do repasse, os quais poderão ser reprogramados, mediante justificativa, pelo prazo de até 12 (doze) meses, e 16. Efetuar a devolução ao FIPAR Estadual do saldo dos recursos não executados ao final dos 24 (vinte e quatro) meses que poderão durar a execução, desde que aprovados pelo colegiado CEDI/PR. ATRIBUIÇÕES DO ESTADO Art. 3º Formalizar o repasse automático fundo a fundo com os municípios contemplados e que cumpriram as exigências da presente Deliberação. Art. 4° Realizar o assessoramento técnico necessário à execução da ação. Art. 5° Disponibilizar, oportunamente, instrumentos e sistemas de informação, necessários para o acompanhamento, avaliação, controle e prestação de contas dos recursos. Art. 6° Promover e apoiar a capacitação dos trabalhadores municipais e estaduais, para a melhorexecução dos serviços e do incentivo financeiro. Art. 7° Fomentar e fortalecer o desenvolvimento de ações intra e intersetoriais entre as políticas públicas. Art. 8º Apresentar ao CEDI-PR informações sobre o andamento da execução do Plano de Ação. Art. 9° Prestar informações que subsidiem as ações do CEDI/PR quanto ao monitoramento e a avaliação do Plano de Ação. DAS PENALIDADES Art. 10. O descumprimento deste termo, por parte do Município, implicará na suspensão dos repasses financeiros do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso e até mesmo a devolução parcial ou integral dos recursos recebidos. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, no âmbito dos Conselhos Municipais, serão apreciadas e julgadas pelo Órgão Gestor Estadual e pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Paraná. Curitiba, de de 2023. Leandre Dal Ponte Secretária de Estado da Mulher,Igualdade Racial e Pessoa Idosa xxxxxxxxx Prefeito(a)Municipal xxxxxxxxxxx Secretário(a) Municipal Responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 103 ANEXO IV SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER, IGUALDADE RACIAL E PESSOA IDOSA E FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO PLANO DE AÇÃO: I. DADOS CADASTRAIS 1. ÓRGÃO PROPONENTE Prefeitura Municipal de: Nível de Gestão: CNPJ: Cidade: UF: PR Endereço: CEP: Telefone: Fax: E-mail: Nome do Prefeito Municipal: 2. ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DA PESSOA IDOSA Nome: CNPJ: Cidade: UF: Endereço:CEP: Telefone:Fax: E-mail: Nome do Gestor: 3. FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Nome: CNPJ (tem que ser próprio do Fundo da Pessoa Idosa): Secretaria a qual está vinculado o Fundo: Telefone: Ato de Criação: Data Assinatura: Data Publicação: 4. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Nome: Cidade: UF: Endereço: CEP: Secretário (a) Executivo (a): Ato de Criação: Data Assinatura: Data Publicação: IDENTIFICAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO CMDPI (DEVE SER PARITÁRIO): Nome CPF Representação Inicio do Mandato Fim do Mandato 5. PLANO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Data da Aprovação do CMDPI: Data da Publicação: II. PROPOSTA DE ATENDIMENTO (META) Modalidades Público Previsão de Atendimento Local a ser Executado III. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO PARCELA ÚNICA: R$ IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA O município deverá marcar um X na rubrica orçamentária referente ao tipo de despesas quepretende executar. Não é obrigatório prever despesas para todos os eixos de ação. V. RESUMO EXECUTIVO 1. Valor Total Repasse Incentivo Financeiro: 2. Recursos próprios a serem alocados no Fundo (Anual): 3. Outras fontes (Anual): 4. Total de recursos do Fundo Municipal para o exercício de 2023: VI. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE O PLANO DE AÇÃO (ENVIAR EM ANEXO CÓPIA DA ATA PUBLICADA E DA RESOLUÇÃO/DELIBERAÇÃO DO CMDPI) 1. PARECER (Redigir o parecer do CMDPI, conforme consta em ata) 1.1 CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PLANO DE AÇÃO Favorável ( ) Desfavorável ( ) Data da Reunião: MODALIDADE CUSTEIO MUNICÍPIO 104 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 VII. DECLARAÇÃO Por meio deste instrumento, declaro: A adesão ao repasse fundo a fundo e ratifico os demais compromissos do termo de adesão anteriormente assinado; O pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, de composição paritária entre governo e sociedade civil; A existência de Plano Municipal da Pessoa Idosa; Que as informações prestadas são verdadeiras, sob as penas da lei. PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL OU GESTOR DA POLÍTICA DA PESSOA IDOSA , de de 20 . ANEXO V MAPA DAS REGIÕES TURÍSTICASii REGIÕES TURÍSTICAS PRIORITÁRIAS DA DELIBERAÇÃO 024/2023 CEDI/PR 1 – LITORAL DO PARANÁ 2 – ROTAS DO PINHÃO 3 – CAMPOS GERAIS 4 - NORTE PIONEIRO 5 – NORTE DO PARANÁ 6 – VALE O IVAÍ 7 – ECOAVENTURAS, HISTÓRIAS E SABORES 8 – ENCANTOS DOS IPÊS 9 – ENTRE MATAS, MORROS E RIOS 10 – CATARATAS DO IGUAÇU E CAMINHOS AO LAGO DE ITAIPU 11 - RIQUEZAS DO OESTE 12 - LAGOS E COLINAS 13 – TERRA DOS PINHEIRAIS 14 – VALES DO IGUAÇU 15 - SUL DO PARANA 16 – CINTURÃO VERDE 17 – ÁGUAS DO ARENITO CAIUÁ 18 - ENCONTRO DAS ÁGUAS E BIOMA 19 – CAMINHO DAS ÁGUAS i Fonte: PNAD Contínua – Características Gerais dos Moradores 2020-2021- IBGE ii Fonte: Secretaria de Estado do Turismo – www.setu.pr.gov.br, https://www.viajeparana.com/ 5. PLANO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Data da Aprovação do CMDPI: Data da Publicação: II. PROPOSTA DE ATENDIMENTO (META) Modalidades Público Previsão de Atendimento Local a ser Executado III. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO PARCELA ÚNICA: R$ IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA O município deverá marcar um X na rubrica orçamentária referente ao tipo de despesas quepretende executar. Não é obrigatório prever despesas para todos os eixos de ação. V. RESUMO EXECUTIVO 1. Valor Total Repasse Incentivo Financeiro: 2. Recursos próprios a serem alocados no Fundo (Anual): 3. Outras fontes (Anual): 4. Total de recursos do Fundo Municipal para o exercício de 2023: VI. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE O PLANO DE AÇÃO (ENVIAR EM ANEXO CÓPIA DA ATA PUBLICADA E DA RESOLUÇÃO/DELIBERAÇÃO DO CMDPI) 1. PARECER (Redigir o parecer do CMDPI, conforme consta em ata) 1.1 CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PLANO DE AÇÃO Favorável ( ) Desfavorável ( ) Data da Reunião: MODALIDADE CUSTEIO MUNICÍPIO 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 105 VII. DECLARAÇÃO Por meio deste instrumento, declaro: A adesão ao repasse fundo a fundo e ratifico os demais compromissos do termo de adesão anteriormente assinado; O pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, de composição paritária entre governo e sociedade civil; A existência de Plano Municipal da Pessoa Idosa; Que as informações prestadas são verdadeiras, sob as penas da lei. PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL OU GESTOR DA POLÍTICA DA PESSOA IDOSA , de de 20 . ANEXO V MAPA DAS REGIÕES TURÍSTICASii REGIÕES TURÍSTICAS PRIORITÁRIAS DA DELIBERAÇÃO 024/2023 CEDI/PR 1 – LITORAL DO PARANÁ 2 – ROTAS DO PINHÃO 3 – CAMPOS GERAIS 4 - NORTE PIONEIRO 5 – NORTE DO PARANÁ 6 – VALE O IVAÍ 7 – ECOAVENTURAS, HISTÓRIAS E SABORES 8 – ENCANTOS DOS IPÊS 9 – ENTRE MATAS, MORROS E RIOS 10 – CATARATAS DO IGUAÇU E CAMINHOS AO LAGO DE ITAIPU 11 - RIQUEZAS DO OESTE 12 - LAGOS E COLINAS 13 – TERRA DOS PINHEIRAIS 14 – VALES DO IGUAÇU 15 - SUL DO PARANA 16 – CINTURÃO VERDE 17 – ÁGUAS DO ARENITO CAIUÁ 18 - ENCONTRO DAS ÁGUAS E BIOMA 19 – CAMINHO DAS ÁGUAS i Fonte: PNAD Contínua – Características Gerais dos Moradores 2020-2021- IBGE ii Fonte: Secretaria de Estado do Turismo – www.setu.pr.gov.br, https://www.viajeparana.com/ 112278/2023 DELIBERAÇÃO Nº 022/2023 - CEDI/PR Considerando a Deliberação n° 013/2020 que regulamentou o Banco de Projetos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso do Paraná - FIPAR/PR, o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Paraná – CEDI/PR, reunido ordinariamente em 23 de Agosto de 2023, DELIBEROU Art. 1º Pela aprovação do resgate total referente ao Projeto: “Longevidade com Qualidade de Vida” da Associação Paranaense de Cultura – APC de Curitiba (Hospital Cajuru), R$ 1.093.790,00 (um milhão, noventa e três mil, setecentos e noventa reais). Art. 2º Que sejam observadas as formalidades legais. Art. 3º A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. Curitiba, 29 de Setembro de 2023. Jorge Nei Neves Presidente do CEDI/PR Gestão 2023-2025 112061/2023 Resolução nº 054/2023 - SEMIPI/DG Súmula: Designar servidora para a função de fiscal de Termo de Fomento, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI. O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 5º da Lei Estadual nº 21.352/2023 e a Resolução nº 021/2023- GAB/SEMI, nomeado pelo Decreto Estadual nº 493, publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná n.º 11.359, de 13 de fevereiro de 2023, RESOLVE: Art. 1º Designar a servidora Nancy Regina Shen, portadora da cédula de identidade RG nº 8.XXX.763-X SSP/PR, CPF XXX.653.XXX-09, e-mail: nancy.shen@semipi.pr.gov.br, como fiscal do Termo de Fomento referente à Política da Pessoa Idosa, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa conforme especifica: Termo de Fomento nº 001/2023, com AÇÃO SOCIAL DO PARANÁ. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 17 de outubro de 2023. Diego Buligon Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa Resolução nº 054/2023 - SEMIPI/DG Súmula: Designar servidora para a função de fiscal de Termo de Fomento, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI. O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 5º da Lei Estadual nº 21.352/2023 e a Resolução nº 021/2023- GAB/SEMI, nomeado pelo Decreto Estadual nº 493, publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná n.º 11.359, de 13 de fevereiro de 2023, RESOLVE: Art. 1º Designar a servidora Nancy Regina Shen, portadora da cédula de identidade RG nº 8.XXX.763-X SSP/PR, CPF XXX.653.XXX-09, e-mail: nancy.shen@semipi.pr.gov.br, como fiscal do Termo de Fomento referente à Política da Pessoa Idosa, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa conforme especifica: Termo de Fomento nº 001/2023, com AÇÃO SOCIAL DO PARANÁ. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 17 de outubro de 2023. Diego Buligon Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa 112082/2023 IPARDES Secretaria do Planejamento Portaria n. º 40/2023 - Ipardes O Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – Ipardes, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto n. º 3.203 de 22 de agosto de 2023 e pelo Decreto n. º 757 de 04 de março de 2023, RESOLVE: Art. 1º Designar a servidora Maria Laura Lima Zocolotti como responsável pela editoração, revisão e programação visual dos trabalhos produzidos pelo Instituto, ficando a referida servidora lotada no Gabinete da Presidência. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Jorge Augusto Callado Afonso Diretor Presidente do Ipardes 112265/2023 RESOLUÇÃO N. º 0 54 / 2023 / SEPL Delega competência s ao servidor Nelson Ademar Piske . O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - SEPL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 05 de 01 de janeiro de 2023, bem como o art. 4º, da Lei Estadual n.º 21.352, de 1° de janeiro de 2023, e as competências regidas pelo parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado , e; Considerando o contido no eProtocolo n.º 21.160.811-0. RESOLVE: Art. 1º. Designar o servidor Nelson Ademar Piske, RG n.° 4.461.149-0/PR, para responder como Diretor-Geral, bem como exercer a função de Ordenador de Despesas desta Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL), no período de 16 a 20 de outubro de 2023. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de 16 de outubro de 2023, ficando revogada as disposições em contrário. Curitiba, 17 de outubro de 2023. Guto Silva Secretário de Estado RESOLUÇÃO N. º 0 54 / 2023 / SEPL Delega competência s ao servidor Nelson Ademar Piske . O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - SEPL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 05 de 01 de janeiro de 2023, bem como o art. 4º, da Lei Estadual n.º 21.352, de 1° de janeiro de 2023, e as competências regidas pelo parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado , e; Considerando o contido no eProtocolo n.º 21.160.811-0. RESOLVE: Art. 1º. Designar o servidor Nelson Ademar Piske, RG n.° 4.461.149-0/PR, para responder como Diretor-Geral, bem como exercer a função de Ordenador de Despesas desta Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL), no período de 16 a 20 de outubro de 2023. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de 16 de outubro de 2023, ficando revogada as disposições em contrário. Curitiba, 17 de outubro de 2023. Guto Silva Secretário de Estado RESOLUÇÃO N. º 0 54 / 2023 / SEPL Delega competência s ao servidor Nelson Ademar Piske . O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - SEPL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 05 de 01 de janeiro de 2023, bem como o art. 4º, da Lei Estadual n.º 21.352, de 1° de janeiro de 2023, e as competências regidas pelo parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado , e; Considerando o contido no eProtocolo n.º 21.160.811-0. RESOLVE: Art. 1º. Designar o servidor Nelson Ademar Piske, RG n.° 4.461.149-0/PR, para responder como Diretor-Geral, bem como exercer a função de Ordenador de Despesas desta Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL), no período de 16 a 20 de outubro de 2023. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de 16 de outubro de 2023, ficando revogada as disposições em contrário. Curitiba, 17 de outubro de 2023. Guto Silva Secretário de Estado RESOLUÇÃO N. º 0 54 / 2023 / SEPL Delega competência s ao servidor Nelson Ademar Piske . O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - SEPL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 05 de 01 de janeiro de 2023, bem como o art. 4º, da Lei Estadual n.º 21.352, de 1° de janeiro de 2023, e as competências regidas pelo parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado , e; Considerando o contido no eProtocolo n.º 21.160.811-0. RESOLVE: Art. 1º. Designar o servidor Nelson Ademar Piske, RG n.° 4.461.149-0/PR, para responder como Diretor-Geral, bem como exercer a função de Ordenador de Despesas desta Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL), no período de 16 a 20 de outubro de 2023. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de 16 de outubro de 2023, ficando revogada as disposições em contrário. Curitiba, 17 de outubro de 2023. Guto Silva Secretário de Estado RESOLUÇÃO N. º 0 54 / 2023 / SEPL Delega competência s ao servidor Nelson Ademar Piske . O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - SEPL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 05 de 01 de janeiro de 2023, bem como o art. 4º, da Lei Estadual n.º 21.352, de 1° de janeiro de 2023, e as competências regidas pelo parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado , e; Considerando o contido no eProtocolo n.º 21.160.811-0. RESOLVE: Art. 1º. Designar o servidor Nelson Ademar Piske, RG n.° 4.461.149-0/PR, para responder como Diretor-Geral, bem como exercer a função de Ordenador de Despesas desta Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL), no período de 16 a 20 de outubro de 2023. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de 16 de outubro de 2023, ficando revogada as disposições em contrário. Curitiba, 17 de outubro de 2023. Guto Silva Secretário de Estado RESOLUÇÃO N. º 0 54 / 2023 / SEPL Delega competência s ao servidor Nelson Ademar Piske . O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - SEPL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 05 de 01 de janeiro de 2023, bem como o art. 4º, da Lei Estadual n.º 21.352, de 1° de janeiro de 2023, e as competências regidas pelo parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado , e; Considerando o contido no eProtocolo n.º 21.160.811-0. RESOLVE: Art. 1º. Designar o servidor Nelson Ademar Piske, RG n.° 4.461.149-0/PR, para responder como Diretor-Geral, bem como exercer a função de Ordenador de Despesas desta Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL), no período de 16 a 20 de outubro de 2023. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de 16 de outubro de 2023, ficando revogada as disposições em contrário. Curitiba, 17 de outubro de 2023. Guto Silva Secretário de Estado RESOLUÇÃO N. º 0 54 / 2023 / SEPL Delega competência s ao servidor Nelson Ademar Piske . O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - SEPL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 05 de 01 de janeiro de 2023, bem como o art. 4º, da Lei Estadual n.º 21.352, de 1° de janeiro de 2023, e as competências regidas pelo parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado , e; Considerando o contido no eProtocolo n.º 21.160.811-0. RESOLVE: Art. 1º. Designar o servidor Nelson Ademar Piske, RG n.° 4.461.149-0/PR, para responder como Diretor-Geral, bem como exercer a função de Ordenador de Despesas desta Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL), no período de 16 a 20 de outubro de 2023. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de 16 de outubro de 2023, ficando revogada as disposições em contrário. Curitiba, 17 de outubro de 2023. Guto Silva Secretário de Estado 112385/2023 DELIBERAÇÃO Nº 050/2023 | CEAS/PR O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEAS/PR, reunido ordinariamente no dia 01 de setembro de 2023, no uso de suas atribuições regimentais e; CONSIDERANDO Resolução CNAS nº 145 de 15/10/04, que aprovou a Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais previstos no artigo 22 da Lei Federal nº 8.742/93, integram organicamente as garantias do SUAS e que sua prestação deve atender ao princípio da integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; CONSIDERANDO a Resolução nº 130 de 15/07/05, que aprovou a NOB/SUAS – Norma Operacional Básica e instituiu o Sistema Único de Assistência Social, criado através da Lei Federal 12.435/11; CONSIDERANDO o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS instituído pela Resolução n° 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT; CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09, que trata da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; CONSIDERANDO as Orientações técnicas sobre o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, Volumes 1 e 2 (2012); CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33 de 12/12/12, que aprovou a nova Norma Operacional Básica do SUAS; CONSIDERANDO a Deliberação nº 045/2013 – CEAS/PR, que regulamenta o cofinanciamento Estadual dos Benefícios Eventuais; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.544/13, que aprova a transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social; CONSIDERANDO as Orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS/ 2018 – MDS – Ministério do Desenvolvimento Social; CONSIDERANDO os Cadernos de Orientações técnicas sobre SCFV – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de 2016 e de 2021 (0 a 6 anos) do MDS – Ministério do Desenvolvimento Social; CONSIDERANDO a Resolução nº009/2023 da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/PR que pactua o Incentivo de Proteção Social Básica e Benefícios Eventuais; DELIBERA Capítulo I – do Objeto Art. 1º Aprovar o repasse Fundo a Fundo do Incentivo de Proteção Social Básica e Benefícios Eventuais no valor de R$ 8.249.000,00 (oito milhões e duzentos e quarenta e nove mil reais), para os municípios elencados no Anexo I da presente Deliberação. Art. 2º O repasse Fundo a Fundo do Incentivo de Proteção Social Básica é destinado ao custeio de Benefícios Eventuais e Serviços Socioassistenciais Tipificados de Proteção Social Básica. Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023 Parágrafo Único O Incentivo de Proteção Social Básica é caracterizado como estratégia de destinação de recursos financeiros a título de cofinanciamento e compreende a ampliação da oferta de Benefícios Eventuais, bem como a potencialização dos serviços da Proteção Social Básica ofertados pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e em suas Unidades Vinculadas (quando na oferta do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos em unidade referenciada), visando qualificar a oferta de serviços socioassistenciais destinados à população em situação de vulnerabilidade social. Art. 3º No que diz respeito aos Benefícios Eventuais, os municípios devem adotar estratégias proativas e preventivas, primando pela oferta de benefícios em estreita articulação/integração com serviços, possibilitando estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários dos Benefícios Eventuais, de acordo com as legislações locais vigentes. Parágrafo Único É fundamental que o município identifique suas demandas e tenha conhecimento da sua realidade, tendo um olhar atento para o território e suas populações para que as ofertas sejam adequadas às reais necessidades do público usuário. Capítulo II Dos Municípios Contemplados Art. 4º O repasse será efetivado para os municípios com Atestado de Regularidade do Conselho, Plano e Fundo – ARCPF 2023. Art. 5º Foram elencados como elegíveis os municípios que não são contemplados com o PPAS I. Art 6º A relação de municípios aptos e o valor repassado por município será com base na quantidade de CRAS instalados e no IDCRAS - CENSO SUAS 2022, conforme Anexo I, seguindo os seguintes critérios de cálculo para definição do valor total: a) O valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) por unidade de CRAS; b) Acréscimo de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) por unidade de CRAS para os municípios com o IDCRAS abaixo de 3. §1º: Os municípios que tem apenas 1 CRAS será repassado o valor mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). §2º O limite de valor a ser repassado por município é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art 7º Os municípios deverão cumprir os prazos para o preenchimento do Termo de Adesão e Plano de Ação, expresso no art.14 da presente Deliberação. Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023 Capítulo IIl Dos Recursos e sua execução Art. 8º O recurso a ser utilizado para o Incentivo Proteção Social Básica é oriundo de recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social, das fontes 257, 102 e 130/258 (FECON). Art. 9º Autoriza a destinação dos recursos destinados à implementação dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica para cobrir despesas, seja na forma de custeio ou investimento, desde que sejam direcionados exclusivamente aos serviços devidamente categorizados conforme a Resolução 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que são os seguintes: l. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; ll. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; lll. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. §1º No caso de aplicação em benefícios eventuais, o recurso só poderá ser utilizado na forma de custeio. §2º Caso a Resolução nº109/2009 - CNAS sofra alterações dos Serviços Socioassistenciais da Proteção Social Básica, automaticamente esta Deliberação passa a seguir os dispositivos alterados. Art. 10 O município deverá iniciar a execução do recurso em até no máximo 12 meses após o recebimento dos recursos financeiros. Parágrafo único O recurso deve ser mantido em aplicação financeira logo após o seu recebimento, conforme prevê o §3º, do art. 20, da Lei Estadual nº 19.173/2017. Art.11 A execução do recurso deverá ocorrer até 31 de junho de 2025. Parágrafo Único É vedada a execução do recurso após o prazo de vigência. Art. 12 O repasse do recurso será realizado em parcela única aos municípios por meio de depósito em conta específica para este repasse, vinculada ao CNPJ do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art.13 O município deverá inserir o Incentivo PSB e Benefícios Eventuais no planejamento das ações estratégicas e orçamentárias do Município (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual). Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023 Capítulo IV Da Adesão e do Plano de Ação Art. 14 Os municípios deverão assinar o Termo de Adesão e o Plano de Ação no Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo (SIFF) em até 40 dias após sua abertura pela SEDEF. §1º O município deverá preencher o Plano de Ação, conforme parâmetros do SIFF, de acordo com a realidade e as necessidades do município, com indicação das metas de atendimento, conforme previsto nas normativas nacionais de atendimento; §2º O município deverá anexar a Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social publicada em que conste a adesão e a aprovação Plano de Ação; §3º Após a adesão no SIFF será publicada Resolução da SEDEF com a relação dos municípios que realizaram o aceite e foram habilitados, com os valores repassados por município. Capítulo V Da oferta dos serviços socioassistenciais e benefício eventual Art. 15 São atribuições prioritárias dos municípios para adesão ao Incentivo PSB: I. Garantir a equidade de condições no acesso às informações e ao benefício eventual, sem qualquer tipo de constrangimento ou estigma ao beneficiário; II. Possuir Regulamentação Municipal para concessão dos benefícios eventuais, respeitadas as normativas federais e estaduais; III. Acompanhar sistematicamente as famílias incluídas nos serviços socioassistenciais, elaborando Plano de Acompanhamento Familiar1 , na perspectiva do Trabalho Social com as Famílias descrito na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Art. 16 Poderá ser solicitado, a qualquer tempo, regulamentação municipal dos benefícios eventuais. Caso o município não possua ou que a regulamentação preveja benefícios eventuais de outras políticas, terá o prazo de 90 dias para regularizar a situação, caso contrário deverá ressarcir o recurso ao Fundo Estadual de Assistência Social. Parágrafo único O Incentivo PSB será utilizado nas modalidades de benefícios eventuais regulamentadas no âmbito municipal no âmbito da Política de Assistência Social, desde que atendam os objetivos de tal oferta. 1 Esta ação consiste em um conjunto de intervenções, desenvolvidas de forma continuada, a partir do estabelecimento de compromissos entre a família e os profissionais. O Plano de Acompanhamento Familiar estabelece os objetivos a serem alcançados, a realização de mediações periódicas, a inserção em ações diversas do PAIF, a fim de superar gradativamente as vulnerabilidades vivenciadas, alcançar aquisições e acesso a direitos a partir da realidade e necessidade das famílias. Objetiva-se ainda, contribuir para ampliar espaços de participação e diálogo com instituições e para o alcance de maiores graus de autonomia, possibilitando a construção de novos projetos de vida. Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023 Capítulo Vl Das Vedações do uso de recurso Art.17 São vedadas despesas com: I. Rescisão trabalhista ou congênere, caso haja; II. Despesas com publicidade, salvo em caráter educativo, informativo ou de orientação que esteja diretamente vinculada ao objeto de transferência e das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos; III. Obras e reformas; IV. Melhorias e adaptações; V. Ações e benefícios que não sejam de atribuição da Política Nacional de Assistência Social – PNAS. Capítulo VIl Da Prestação de Contas Art. 18 A prestação de contas dos recursos repassados será realizada por meio do Sistema Fundo a Fundo – SIFF, seguindo o disposto nas regulamentações do Estado, com as seguintes exigências: §1º Preenchimento, no SIFF, do Relatório de Gestão Físico-Financeira aprovado pelo CMAS, anexando cópia da resolução publicada; §2º Inclusão dos extratos da conta-corrente e da aplicação financeira; §3º A devida aprovação do CMAS, demonstrada pelo preenchimento da aba de Parecer do Conselho e adição no sistema do arquivo da resolução municipal publicada. §4º Os prazos para preenchimento do SIFF devem ser cumpridos para que se considere a efetiva apresentação do Relatório Final de Gestão Físico-Financeira pelo município; §5º Todo processo de concessão do repasse e sua prestação de contas está sujeito à regulamentação por resolução do órgão gestor estadual, responsável pelos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS/PR. Art. 19 Caso o município não utilize o recurso no prazo estipulado, conforme indicado no art. 11 e seu parágrafo único, deverá devolver o recurso devidamente corrigido ao Fundo Estadual de Assistência – FEAS. Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023 Parágrafo único A devolução será requisitada após análise financeira, por procedimento de iniciativa do órgão gestor estadual responsável por este cofinanciamento. Art. 20 Nos casos em que o município sofra Tomada de Contas Especial, não será repassado recurso dos fundos que estão sob a gestão da SEDEF, (Fundo para a Infância e Adolescência – FIA, Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS). Parágrafo único Caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o município deverá devolver o recurso recebido devidamente corrigido ao Fundo Estadual de Assistência Social. Art. 21 A falta de apresentação do Relatório Final de Gestão Físico-Financeira resultará na suspensão dos futuros repasses de recursos vinculados ao Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, os quais só serão retomados após a entrega do referido relatório, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 22 Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de Ação, após o período de adesão, este deverá realizar a aprovação do novo Plano de Ação no CMAS, por meio da publicação de resolução, no primeiro trimestre de cada ano. Parágrafo único A alteração deve respeitar a finalidade e os objetivos propostos nesta Deliberação. Art. 23 Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social com o Conselho Estadual de Assistência Social, observado o disposto na Lei Estadual n°17544/2013 e no Decreto Estadual n° 8543/2013. Art. 24 Essa deliberação entra em vigor a partir desta data. Curitiba, 01 de setembro de 2023. PUBLIQUE-SE Renata Mareziuzek dos Santos Presidente do CEAS/PR Adrianis Galdino da Silva Junior Vice-Presidente do CEAS/PR Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023 ANEXO I NR/IARA MUNICÍPIO Número de CRAS instalado Média Municipal do IDCRAS 2022 Valor referente aos CRAS instalados Valor adicional (IDCRAS < 3) Valor total Curitiba Almirante Tamandaré 4 2.3 R$ 108.000,00 R$ 92.000,00 R$ 200.000,00 Umuarama Altônia 1 1.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00 Cornélio Procópio Andirá 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Apucarana Apucarana 4 2.7 R$ 108.000,00 R$ 92.000,00 R$ 200.000,00 Apucarana Arapongas 4 3 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00 Ponta Grossa Arapoti 2 2.2 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00 Curitiba Araucária 8 3.8 R$ 216.000,00 R$ 216.000,00 Toledo Assis Chateaubriand 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Maringá Astorga 2 2.5 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00 Cornélio Procópio Bandeirantes 1 3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Jacarezinho Cambará 1 2.3 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00 Londrina Cambé 6 2.8 R$ 162.000,00 R$ 138.000,00 R$ 300.000,00 Curitiba Campina Grande do Sul 1 2.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00 Curitiba Campo Largo 4 3 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00 Curitiba Campo Magro 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Campo Mourão Campo Mourão 3 5 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00 Cascavel Cascavel 9 4.1 R$ 243.000,00 R$ 243.000,00 Ponta Grossa Castro 6 3.4 R$ 162.000,00 R$ 162.000,00 Cianorte Cianorte 2 2.8 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00 Curitiba Colombo 6 3.8 R$ 162.000,00 R$ 162.000,00 Maringá Colorado 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Cornélio Procópio Cornélio Procópio 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Pato Branco Coronel Vivida 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Umuarama Cruzeiro do Oeste 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Curitiba Curitiba 39 3.2 R$ 500.000,00 R$ 500.000,00 Francisco Beltrão Dois Vizinhos 3 3.4 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00 Curitiba Fazenda Rio Grande 3 3.8 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00 Foz do Iguaçu Foz do Iguaçu 5 2.9 R$ 135.000,00 R$ 115.000,00 R$ 250.000,00 Francisco Beltrão Francisco Beltrão 3 3.8 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00 Campo Mourão Goioerê 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Toledo Guaíra 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Guarapuava Guarapuava 4 3.9 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00 Paranaguá Guaratuba 2 3.3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Jacarezinho Ibaiti 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Londrina Ibiporã 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Irati Imbituva 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Irati Irati 4 3 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00 Curitiba Itaperuçu 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Ivaiporã Ivaiporã 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Jacarezinho Jacarezinho 2 2.5 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00 Ponta Grossa Jaguariaíva 2 3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Apucarana Jandaia do Sul 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Curitiba Lapa 2 4.3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Laranjeiras do Sul Laranjeiras do Sul 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Paranavaí Loanda 1 2.3 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00 Londrina Londrina 10 4.4 R$ 270.000,00 R$ 270.000,00 Maringá Mandaguari 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Curitiba Mandirituba 1 2.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00 Toledo Marechal Cândido Rondon 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Maringá Marialva 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Maringá Maringá 10 3.5 R$ 270.000,00 R$ 270.000,00 Paranaguá Matinhos 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Foz do Iguaçu Medianeira 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Maringá Nova Esperança 2 4.3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Ponta Grossa Ortigueira 2 2.8 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00 Maringá Paiçandu 2 4 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Pato Branco Palmas 2 2.3 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00 Ponta Grossa Palmeira 1 2.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00 Toledo Palotina 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Paranaguá Paranaguá 6 2.7 R$ 162.000,00 R$ 138.000,00 R$ 300.000,00 Paranavaí Paranavaí 4 3.8 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00 Pato Branco Pato Branco 2 3.3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Curitiba Pinhais 4 4.6 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00 Guarapuava Pinhão 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Ponta Grossa Piraí do Sul 1 5 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Curitiba Piraquara 4 3.8 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00 Guarapuava Pitanga 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Ponta Grossa Ponta Grossa 10 3.8 R$ 270.000,00 R$ 270.000,00 Paranaguá Pontal do Paraná 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Guarapuava Prudentópolis 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Laranjeiras do Sul Quedas do Iguaçu 1 2 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00 Ponta Grossa Reserva 1 2 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00 Curitiba Rio Branco do Sul 1 2.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00 Curitiba Rio Negro 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Londrina Rolândia 3 2.6 R$ 81.000,00 R$ 69.000,00 R$ 150.000,00 Foz do Iguaçu Santa Helena 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Foz do Iguaçu Santa Terezinha de Itaipu 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Jacarezinho Santo Antônio da Platina 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Curitiba São José dos Pinhais 10 3.9 R$ 270.000,00 R$ 270.000,00 União da Vitória São Mateus do Sul 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Foz do Iguaçu São Miguel do Iguaçu 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Maringá Sarandi 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Ponta Grossa Telêmaco Borba 3 4.1 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00 Toledo Toledo 6 3.3 R$ 162.000,00 R$ 162.000,00 Campo Mourão Ubiratã 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Umuarama Umuarama 3 3.1 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00 União da Vitória União da Vitória 3 3.5 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00 DELIBERAÇÃO Nº 04/2023 – CEDCA/PR Considerando o art. 227 da Constituição Federal que dispõe o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além do resguardo de formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão são responsabilidades do Estado, da sociedade e da família; Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004; Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012; Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS que trata da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; Considerando as Políticas de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, que determinam que estas devem, preferencialmente, ser executadas nos territórios onde se localizam as necessidades de atendimento, bem como a atribuição estadual de apoio e cofinanciamento aos municípios e órgãos não governamentais que prestam serviços de atendimento; Considerando o Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná, que trata do Direito à Convivência Familiar e Comunitária; Considerando a Lei nº 10.014/1992, que criou o Fundo Estadual para a Infância e Adolescência – FIA/PR; Considerando o art. 15, § 2º, inciso VI e § 3º, da Lei nº 19.173/2017, que determina que os programas de proteção compreendam ações de acolhimento institucional e que estes serão regulados pelo Poder Executivo do Estado e apreciados pelo CEDCA/PR; Considerando o Capítulo V, da Lei nº 19.173/2017, que trata do “Financiamento e da Transferência Fundo a Fundo”; Considerando o Decreto nº 10.455/2014, que “regulamenta a transferência automática de recursos o Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA, para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência”; Considerando a Resolução nº 276/2018-SEDS, que “Estabelece procedimentos para a formulação, implementação, prestação de contas e avaliação das transferências de recursos dos Fundos Estaduais geridos pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social aos Fundos Municipais correlatos e dá outras providências”; 1 Deliberação nº 04/2023 – CEDCA/PR – Dioe nº 11380 de 16/03/2023 Considerando a Convenção nº 169 da OIT, que observando as normas internacionais estabelece recomendações para as populações indígenas e tribais; Considerando Recomendação do Grupo de Trabalho de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais da Superintendência de Diálogo e Interação Social da Governadoria; Considerando a Informação Técnica nº 4/2021/CTL – Curitiba/CR-GPV-FUNAI, de 20 de abril de 2021, na qual a Coordenação Técnica Local (CTL) da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) aponta que é atribuição dos Estados e Municípios a implementação de políticas públicas para promoção e defesa dos direitos dos povos indígenas, incluindo medidas de acolhimento; Considerando o fluxo intenso de indígenas nos grandes centros urbanos em situação de vulnerabilidade e risco social. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/PR, reunido ordinariamente em 10 de fevereiro de 2023, DELIBEROU Capítulo I Do Objeto Art. 1º Aprovar o Incentivo para Abordagem Social e Casas de Passagem destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes, acompanhadas de suas famílias, prioritariamente indígenas e comunidades tradicionais em trânsito no Paraná, por meio da modalidade de transferência automática Fundo a Fundo, com repasse de recursos aos municípios pelo Fundo Estadual para Infância e Adolescência do Estado do Paraná aos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 2º O recurso da presente Deliberação deverá ser aplicado na oferta de aprimoramento do Serviço Especializado em Abordagem Social e/ou do Serviço de Acolhimento Institucional em Casas de Passagem que atendam crianças e adolescentes, acompanhadas de suas famílias, prioritariamente indígenas e comunidades tradicionais em trânsito no Paraná. § 1º O Serviço de Abordagem Social é caracterizado como Proteção Social Especial de Média Complexidade destinado a busca ativa nos territórios; § 2º O Serviço de Acolhimento Institucional é caracterizado como Proteção Social Especial de Alta Complexidade destinado ao acolhimento provisório de famílias em trânsito que visa garantir a proteção so2 Deliberação nº 04/2023 – CEDCA/PR – Dioe nº 11380 de 16/03/2023 cial com privacidade, respeito aos costumes, tradições e diversidades de ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual. Capítulo II Dos Municípios Contemplados Art. 3º Serão elegíveis os municípios elencados no Anexo I pelos seguintes critérios: I – Apresentam modalidade de Casa de Passagem ou unidades similares que atendam crianças, adolescentes, adultos e famílias identificadas no Censo Suas 2021; II - Os municípios elencados que atenderam nas unidades de acolhimento a população indígena e comunidades tradicionais receberão acréscimo de recurso ao respectivo repasse. Art. 4º O repasse será efetivado para os municípios com Atestado de Regularidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Plano e Fundo (ARCPF) emitido em 2022. Capítulo III Da adesão e do plano de ação Art.5º Os municípios deverão assinar o Termo de Adesão e o Plano de Ação no Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo (SIFF) até 60 dias após sua abertura pela SEDEF. §1º O município deverá preencher o Plano de Ação, conforme parâmetros do SIFF, de acordo com a realidade e as necessidades do município, com indicação das metas de atendimento, conforme previsto nas normativas nacionais de atendimento; §2º O município deverá anexar a Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicada em que conste a adesão e a aprovação Plano de Ação; §3º Após a adesão no SIFF será publicada Resolução da SEDEF com a relação dos municípios que realizaram o aceite e foram habilitados, com os valores repassados por município. 3 Deliberação nº 04/2023 – CEDCA/PR – Dioe nº 11380 de 16/03/2023 Capítulo IV Dos Recursos Art. 6º Os recursos para suprir as ações desta Deliberação são oriundos do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência – FIA/PR, provenientes da Deliberação nº 14/2022, eixo 4.2, totalizando R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais), Fonte 150/131. Art. 7º Serão contemplados pela Deliberação os municípios dispostos no Anexo I, conforme a seguinte disposição: §1º O valor de referência do repasse será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada unidade de Casa de Passagem do município, conforme CENSO SUAS 2021; §2º Será repassado o valor complementar de R$ 111.428,00 (cento e onze mil, quatrocentos e vinte e oito reais) por unidade de atendimento que atendeu especificamente indígenas e povos tradicionais, conforme CENSO SUAS 2021; §3º O repasse financeiro será realizado em parcela única ao FMDCA. Art. 8º O repasse do recurso será realizado aos Municípios por meio de depósito em conta específica para este repasse, vinculada ao CNPJ do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, devendo o mesmo ser mantido em aplicação financeira, conforme prevê o § 3º, do art. 20, da Lei Estadual nº 19.173/2017. Art. 9º O município deverá executar o recurso desta deliberação até 31 de dezembro de 2024. Capítulo V Dos Itens de Despesas e das Vedações Art. 10 Os recursos financeiros tratados nesta Deliberação, poderão ser utilizados para custeio e investimento, desde que atendam os critérios abaixo estabelecidos: I - Custeio – Material de consumo e Serviço de terceiros Pessoa Jurídica e Pessoa Física; II – Investimento. Parágrafo único: Para aquisição de veículo, o município deverá atender os seguintes critérios: 4 Deliberação nº 04/2023 – CEDCA/PR – Dioe nº 11380 de 16/03/2023 a) A aquisição de veículo deverá atender exclusivamente o Serviço de Abordagem Social, visando a intensificação na busca ativa de famílias, crianças e adolescentes indígenas, bem como, comunidades tradicionais em trânsito; b) O município deverá expedir um ofício em que demonstra a real necessidade da aquisição do veículo, bem como, compromete-se a utilizar o mesmo exclusivamente para o Serviço de Abordagem Social; c) O pleito deverá ser aprovado pelo CMDCA, anexando a resolução publicada e o ofício na aba Conselho no SIFF, no momento da adesão. Art. 11 A aplicação dos recursos desta Deliberação poderá ser efetivado por execução direta ou por meio de parceria com Organizações da Sociedade Civil – OSC desde que respeitadas as prerrogativas do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Leis Federais n° 13.019/2014 e 13.204/2015. Art. 12 São vedadas as seguintes despesas: I - recursos humanos; II - despesas com publicidade, salvo em caráter educativo, informativo ou de orientação que esteja diretamente vinculada ao objeto de transferência e das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos; III - obras e reformas. Capítulo VI Da Prestação de Contas Art. 13 A prestação de contas dos recursos repassados será realizada por meio do Sistema Fundo a Fundo – SIFF, seguindo o disposto nas regulamentações do Estado, com as seguintes exigências: §1º Preenchimento, no SIFF, do Relatório de Gestão Físico-Financeira aprovado pelo CMDCA, anexando cópia da resolução publicada; §2º Extratos da conta-corrente e da aplicação financeira; §3º A devida aprovação do CMDCA, demonstrada pelo preenchimento da aba de Parecer do Conselho e adição no sistema do arquivo da resolução municipal publicada. 5 Deliberação nº 04/2023 – CEDCA/PR – Dioe nº 11380 de 16/03/2023 Art. 14 Nos casos em que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, aprovar parcialmente ou com ressalvas o Relatório de Gestão Físico-Financeira, o município deverá apresentar justificativa sobre o caso e indicar como as ressalvas serão resolvidas. Parágrafo único. Caso as ressalvas não sejam sanadas, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial no município e este ficará impedido de receber recursos do FIA/PR, podendo ainda, devolver o recurso recebido, devidamente corrigido ao FIA/PR. Art. 15 A omissão na apresentação da prestação de contas parcial e/ou final suspenderá futuros repasses de recursos vinculados ao FIA, que somente serão restabelecidos após a apresentação de relatório de gestão físico-financeiro no SIFF, devidamente aprovado pelo CMDCA. Art. 16 Caso o município não utilize o recurso no prazo estipulado, deverá devolver o recurso devidamente corrigido ao Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA. Parágrafo único. A devolução será requisitada após análise financeira, por procedimento de iniciativa do órgão gestor estadual responsável por este cofinanciamento. Art. 17 Nos casos em que o município sofra Tomada de Contas Especial, não será repassado recurso dos fundos que estão sob a gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF, tais como: Fundo para a Infância e Adolescência – FIA e Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS. Parágrafo único. Caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o município deverá devolver o recurso recebido devidamente corrigido ao FIA. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 18 Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de Ação, após o período de adesão, este deverá realizar a aprovação do novo Plano no CMDCA com publicação de resolução, no primeiro trimestre de cada ano. A alteração deve respeitar a finalidade e os objetivos propostos nesta deliberação. 6 Deliberação nº 04/2023 – CEDCA/PR – Dioe nº 11380 de 16/03/2023 Parágrafo único. O município deve solicitar à SEDEF abertura do SIFF para realizar as alterações no respectivo sistema, anexando cópia de Resolução publicada aprovando as alterações, bem como, ofício justificando a necessidade de modificação do Plano de Ação. Art. 19 Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social e com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 20º A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE Curitiba, 10 de Fevereiro de 2023. Juliana Muller Sabbag Vice-presidente do CEDCA/PR 7 Deliberação nº 04/2023 – CEDCA/PR – Dioe nº 11380 de 16/03/2023 Juliana Muller Sabbag Assinado de forma digital por Juliana Muller Sabbag Dados: 2023.03.15 09:34:44 -03'00' DELIBERAÇÃO Nº 04/2023- CEDCA/PR ANEXO I Municípios Nº total de Casas de Passagem/2021 Atendeu indígenas e/ou povos tradicionais/2021 Valor por município R$60.000,00 Valor do acréscimo R$ 111.428,00 por equipamento Valor Total por município Araucária 1 1 R$ 60.000,00 R$ 111.428,00 R$ 171.428,00 Astorga 1 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 Cambé 1 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 Campo Mourão 1 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 Cascavel 2 1 R$ 120.000,00 R$ 111.428,00 R$ 231.428,00 Castro 1 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 Cianorte 1 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 Cornélio Procópio 1 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 Curitiba 9 R$ 540.000,00 R$ 540.000,00 Fazenda Rio Grande 1 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 Foz do Iguaçu 3 1 R$ 180.000,00 R$ 111.428,00 R$ 291.428,00 Francisco Beltrão 1 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 Guarapuava 1 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 Irati 3 1 R$ 180.000,00 R$ 111.428,00 R$ 291.428,00 Joaquim Távora 1 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 Loanda 1 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 Londrina 6 R$ 360.000,00 R$ 360.000,00 Maringá 6 2 R$ 360.000,00 R$ 222.856,00 R$ 582.856,00 Medianeira 1 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 Palmas 1 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 Pato Branco 3 R$ 180.000,00 R$ 180.000,00 Piraquara 1 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 Ponta Grossa 3 R$ 180.000,00 R$ 180.000,00 Santo Antônio da Platina 1 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 8 Deliberação nº 04/2023 – CEDCA/PR – Dioe nº 11380 de 16/03/2023 São José dos Pinhais 1 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 Toledo 1 1 R$ 60.000,00 R$ 111.428,00 R$ 171.428,00 Ubiratã 1 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 Umuarama 2 R$ 120.000,00 R$ 120.000,00 Wenceslau Braz 1 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 TOTAL R$ 3.420.000,00 R$ 668.568,00 R$ 4.199.996,00 9 Deliberação nº 04/2023 – CEDCA/PR – Dioe nº 11380 de 16/03/2023 Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 DELIBERAÇÃO Nº 019/2023–CEDI/PR Estabelece os procedimentos para repasse de recursos na modalidade fundo a fundo para o desenvolvimento de projetos, programas e ações para a implementação de serviço de centro-dia e outras linhas de ação em prol da população idosa, conforme Lei Federal nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003– Estatuto da Pessoa Idosa. Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 230 que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar a pessoa idosa, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bemestar e garantindo-lhe o direito à vida.”; Considerando que o Estatuto da Pessoa Idosa estabelece a Garantia da Proteção Integral e dos Direitos Fundamentais às pessoas idosas; Considerando que o censo de 2010, apontou que a população idosa é a com maior crescimento no Brasil, tendo em vista que a projeção desse público alcançou em 2022, 15,1% de acordo com os dados da Divisão de Características Gerais dos Domicílios (PNAD Contínua) i , Considerando a Lei Federal n.° 8.842 de 1994 que instituiu a Política Nacional do Idoso que assegura os direitos sociais e amplo amparo legal a pessoa idosa e estabelece as condições para promover sua integração, autonomia e participação efetiva na sociedade; Considerando a Lei Estadual nº 16.732 de 2010 que instituiu o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, que tem por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Estado do Paraná; Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 Considerando a Resolução nº 276/2018-SEDS que estabelece procedimentos para a formulação, implementação, prestação de contas e avaliação das transferências de recurso dos Fundos Estaduais geridos pela Secretaria da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – S E M I P I aos Fundos Municipais correlatos e dá outras providências; Considerando que o 2º Plano Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa tem como objetivos promover o bem- estar e a qualidade de vida das pessoas idosas, especialmente das que estão em situação de vulnerabilidade social, articulando e integrando ações da Secretaria de Estado e Órgãos Públicos Estaduais, Municipais e Sociedade Civil, a fim de garantir a existência de estruturas físicas e humanas capazes de atender adequadamente ao envelhecimento digno, saudável, participativo e com inclusão e promoção social no Estado do Paraná. Considerando a Deliberação nº 016/2023-Cedi/PR que, conforme art. 1º, deliberou pelo “aprovisionamento de recursos provenientes do Fundo Estadual do Idoso (FIPAR), fonte 258”, Item I, “R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais) para a execução de ações, projetos e programas voltados às políticas públicas para pessoas idosas” bem como a Deliberação nº 018/2023-Cedi/PR que aprova a complementação de recursos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI/PR, reunido extraordinariamente no dia 31 de agosto de 2023, DELIBEROU CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1° Pela aprovação do repasse de recursos, no montante de R$ 7.400.000,00 (sete milhões, quatrocentos mil reais) na modalidade de transferência legal automática Fundo a Fundo, como cofinanciamento complementar, ao incentivo de: Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 I - ações para a implantação/implementação de projetos, programas e/ou serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, incluindo o Serviço de Centro-Dia, para a população idosa com idade igual ou superior a sessenta anos e/ou; II – aquisição de materiais de higiene (geral e íntima) para garantia dos direitos a saúde e integridade da pessoa idosa (fraldas geriátricas e congêneres, bem como produtos de higiene complementares e/ou materiais de proteção e segurança) e/ou; III – ações de enfrentamento às violências contra a pessoa idosa e/ou; IV – ações de promoção de cuidados para cuidadores familiares na perspectiva da manutenção do cuidado familiar e proteção da pessoa idosa. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS Art. 2° Para recebimento do Incentivo foram considerados municípios contemplados para adesão: I – Atestado de Regularidade do Conselho, Plano e Fundo – ARCPF, até a data 30/08/2023, emitido pela Coordenação da Política da Pessoa IdosaCPPI/Semipi, anexo I; II – Percentual de população idosa em ordem decrescente. Fonte: IBGE:2010 III – Municípios de Pequeno Porte 1, Pequeno Porte 2, Médio e Grande Porte. § 1º. O ARCPF tem validade até o último dia do ano de sua emissão, conforme Parágrafo Único do art. 11, da resolução da secretaria estadual nº 276/2018. § 2º. Os municípios foram elencados em conformidade com o percentual de pessoas idosas, divididos por porte no Estado e até o montante de R$ 7.400.000,00 (sete milhões e quatrocentos mil reais). Art. 3º Para fins da presente Deliberação, o repasse contemplará o total de 157 (cento e cinqüenta e sete) municípios e considerará o porte populacional 1, 2, médio e Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 grande porte, em ordem decrescente de percentual de pessoas idosas, conforme a seguinte disposição: PORTE HABITANTES Nº de munípios contemplados VALOR por município Valor total: Pequeno Porte 1 Até 5 MIL 35 30.000,00 1.050.000,00 DE 5.001 até 20MIL 40 40.000,00 1.600.000,00 Pequeno Porte 2 ATÉ 50 MIL 51 50.000,00 2.550.000,00 Médio Porte ATÉ 100 MIL 14 60.000,00 840.000,00 Grande Porte ATÉ 999 MIL 17 80.000,00 1.360.000,00 TOTAL - 157 - 7.400.000,00 §1º O recurso será repassado para 157 (cento e cinqüenta e sete) municípios contemplados constantes na tabela disponível no anexo I, desde que cumpridos os prazos de preenchimento do Termo de Adesão e Plano de Ação, expressos nos art. 5º ao 10, da presente Deliberação. §3º Os recursos deverão ser executados na sua integralidade no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data do recebimento do repasse e, poderá ser prorrogado por igual período, mediante aprovação pelo CEDI/PR; §4° Seguindo os critérios legais, o incentivo financeiro recebido pelo município deverá ser utilizado em 100% itens de CUSTEIO, no desenvolvimento de programas, projetos e serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, conforme previstos nos itens I, II e II do art. 1º desta Deliberação, segundo a Lei 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa. §5º O repasse financeiro será realizado em parcela única. Os recursos serão depositados em conta do Fundo Municipal, em Banco Oficial (Banco do Brasil). Art. 4 º A aplicação dos valores repassados considera para execução das ações, as diretrizes abaixo: I – Atendimento, promoção e defesa de direitos: a) O atendimento às pessoas idosas e seus familiares deverá garantir uma escuta qualificada, sem julgamento ou conceitos pré-concebidos, refletindo sobre Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 cada situaçãoindividual e avaliando-a com a equipe multidisciplinar do projeto; b) Promover a interrupção do ciclo de violência com o intuito de favorecer a superaçãoda situação de violação de direitos, a reparação das violências vividas, em consonância com as referências normativas, resoluções, orientações e planos vigentes na esfera dos direitos das pessoas idosas; c) Proporcionar, por meio de apoio psicossocial adequado, a manutenção da pessoa idosa em seu ambiente familiar e comunitário. II – Proteção: a) Garantir que as intervenções de proteção gerem a segurança para as pessoas idosas, por intermédio de técnicas psicossociais e pedagógicas para fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, tendo como referência a Política Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, o 2º Plano Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; b) Fomentar o desenvolvimento de ações intersetoriais que promovam mudanças, não apenas nas condições de vida, mas também nas relações familiares e na cultura brasileira para o reconhecimento das pessoas idosas como sujeitos de direitos. III – Intervenção: a) Reconhecer o direito à heterogeneidade sociocultural das pessoas idosas e seus familiares, de forma a possibilitar maior eficácia nas intervenções a realizar; b) Analisar e compreender as necessidades do indivíduo segundo as variáveis socioculturais, afetivas, familiares e a fase da vida em que se encontra; c) Propiciar a participação ativa e o empoderamento das famílias na rede de atendimento, como protagonistas na defesa dos direitos de sua comunidade tendo para tanto mais acessoà informação e a espaços de reflexão, a fim de melhor orientar as pessoas idosas, com vistas à conscientização sobre os direitos de cidadania, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a participação social; d) Apoio às famílias que possuem, dentre seus membros, pessoas idosas que necessitam decuidados especiais, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta, troca de vivênciasfamiliares e orientação. IV – Prevenção: Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 a) Ações de atuação em rede e de corresponsabilidade dos atores envolvidos no território. Trabalho de caráter continuado que visa fortalecer a função de proteção das famílias, prevenindo a ruptura de laços e vínculos familiares e comunitários, promovendo o acesso e fruição de direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida; b) Fomentar as ações de prevenção por meio de campanhas de informação, orientação e apoio às pessoas idosas e seus familiares; c) Oferecer capacitação teórica e metodológica de profissionais e educadores sociais que atuam em programas de atendimento às pessoas idosas; d) Promover a mudança de concepção das instituições que trabalham com pessoas idosas, no sentido de assegurar a garantia de direitos para este público. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO Art. 5° Os municípios elegíveis deverão preencher o Termo de Adesão para: I - ações para a implantação/implementação de projetos, programas e/ou serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, incluindo o Serviço de Centro-Dia, para a população idosa com idade igual ou superior a sessenta anos e/ou; II – aquisição de materiais de higiene (geral e íntima) para garantia dos direitos a saúde e integridade da pessoa idosa (materiais de proteção e segurança, fraldas geriátricas e congênere, bem como produtos de higiene complementares) e/ou; III – ações de enfrentamento às violências contra a pessoa idosa e/ou; IV – ações de promoção de cuidados para cuidadores familiares na perspectiva da manutenção do cuidado familiar e proteção da pessoa idosa, com o conteúdo de acordo com Anexo III, no Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo – SIFF, no período de 02/10/2023 até dia 06/11/2023. § 1º. O link de acesso para o SIFF está disponível dentro do site da secretaria estadual, no Menu Sistemas: http://www.sedef.pr.gov.br/Pagina/Sistemas-de-Gestao § 2º. O Acesso ao SIFF é concedido conforme instrução de seu manual Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 Perguntas e Respostas SIFF, com link disponível também dentro do site da secretaria estadual, no Menu Sistemas, abaixo do link para o próprio SIFF. Art. 6º Para a realização do repasse fundo a fundo, os municípios contemplados farão a adesão, com base no art. 1º do Decreto Estadual de nº 5.612/2016, por meio da: I - Entrega do Termo de Adesão, II - Do Plano de Ação conforme parâmetros do SIFF, de acordo com a realidade e as necessidades do município e, II - Cópia da Resolução publicada do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que o aprova. § 1º O Plano de Ação será considerado concluído quando houver a publicação da Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em que conste o Termo de Adesão e Aprovação do Plano de Ação para a execução de projetos, programas e serviços para o atendimento de pessoas idosas, sendo necessário anexar a Resolução publicada no Sistema na aba específica do SIFF. § 2º Para fins de aperfeiçoamento do processo de acompanhamento do cofinanciamento estadual Fundo a Fundo, o anexo IV da Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR, que trata do Plano de ação a ser apresentado e anexado, foi adaptado para plataforma eletrônica Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo - SIFF, disponível no site da secretaria estadual. § 3º Os documentos comprobatórios fazem parte dos requisitos legais para repasses de recursos, conforme Lei 19.252/2017, § 4º Parte da documentação comprobatória já consta da emissão do atestado de regularidade do Conselho Plano e Fundo – ARCPF, instituído e regulamentado nos artigos 5º ao 11 da resolução da secretaria estadual nº 276/2018/SEDS e que já foi objeto de análise da SEMIPI, (Lei de Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que deve ser composto paritariamente por representações governamentais e da sociedade civil; existência de Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com orientação e controle social do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e a existência de Plano Municipal dos Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 Direitos da Pessoa Idosa, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa). Art. 7º. Observada a não adesão do município a esta Deliberação, o mesmo deverá apresentar justificativa ao CMDPI, o qual deverá emitir publicação de resolução com a própriajustificativa com os motivos para a não adesão. Art. 8º. Os compromissos para participação do município são os seguintes: I – Prestar informações sobre o investimento do repasse, sistematicamente e, sempre que solicitado, ao órgão gestor da política estadual (SEMIPI e CEDI/PR); II – Incluir na ação local a denominação SEMIPI/CEDI/PR/019/2023 em relatórios institucionais e em publicidades locais; III – Incluir em todos os bens adquiridos e materiais institucionais vinculados à Política de Proteção de Direitos da Pessoa Idosa a inscrição SEMIPI/CEDI/PR/Deliberação 019/2023; IV – Observar na execução das ações as diretrizes técnicas descritas no Art. 5°. CAPÍTULO IV DOS ITENS DE DESPESA E DAS VEDAÇÕES Art. 9º. Os recursos poderão ser utilizados para cobrir os itens de despesas correntes relativos a custeio, que justifiquem ações, exclusivamente, para implantação e/ou implementação de projetos, programas e/ou serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, incluindo o Serviço de Centros-Dia, de forma complementar, para a população idosa com idade igual ou superior a sessenta anos, e/ou aquisição de materiais de higiene (geral e íntima) para garantia dos direitos a saúde e integridade da pessoa idosa), e/ou ações de enfrentamento às violências contra a pessoa idosa, e/ou ações de promoção de cuidados para cuidadores familiares na perspectiva da manutenção do cuidado familiar e proteção da pessoa idosa. I – Custeio: Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 a) Serviços de terceiros - pessoa física (professores, oficineiros, instrutores, palestrantes, entre outros); b) Serviços de terceiros - pessoa jurídica; c) Material de consumo direcionado para o uso dos projetos, capacitações, programa e ações de promoção e proteção da pessoa idosa, conforme objeto desta deliberação; d) Materiais esportivos, materiais de informática, materiais gráficos, materiais pedagógicos, materiais para áudio, vídeo e foto; e) Locação (diárias) de espaços para atividades (associações, clubes, salões paroquiais, outros) que possuam instalações adequadas conforme objeto desta deliberação. f) Materiais de proteção e segurança, fraldas geriátricas e congêneres, bem como produtos de higiene complementares. g) Gêneros alimentícios e suplementos alimentares para pessoa idosa. §1° O Município poderá estabelecer parcerias para realização dos programas, projetos, ações, voltadas as políticas da pessoa idosa, respeitando a legislação vigente. Art. 10. São vedadas despesas com: a) Pagamento de despesas de manutenção cotidiana e regular de qualquer órgão da prefeitura municipal, que não estão, especifica e diretamente, relacionadas com o objeto da presente deliberação que trata da garantia dos direitos da pessoa idosa; b) Pagamento de materiais de custeio que diferem do objeto proposto; c) Pagamento de serviços que envolvam conservação e manutenção patrimonial, como copa, limpeza, segurança, monitoramento eletrônico, sistema de câmera, etc; d) Pagamento de pessoal do Poder Executivo Municipal, conforme §4º do art. 20 da leiestadual nº 19.173/2017; e) Pagamento de aluguel; f) Obras, ampliações e reformas. Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 g) Combustível; h) Veículos; i) Manutenção de bens imóveis e de veículos; j) Despesas com capital/investimento; CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DO RECURSO Art. 11. O município deverá iniciar a execução do recurso em até 180 (cento e oitenta dias), após o recebimento da verba. Art. 12. Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de Ação após o recebimento do recurso, os mesmos deverão providenciar a aprovação do novo Plano no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) e encaminhar à SEMIPI a Resolução que comprove tal procedimento, conjuntamente com o novo Plano de Ação e ofício justificando a necessidade de modificação do Plano anterior. §1º A alteração do plano de ação deve ser solicitada resguardando o prazo para execução doprojeto, ou seja, dentro do limite dos 12 meses e desde que tenha tempo hábil para tal alteração e execução do mesmo. Art. 13. O prazo de vigência de execução do recurso deste repasse é de até 12 (doze) meses a partir da data de pagamento deste recurso. Parágrafo único. Os recursos que eventualmente não forem executados ao final de 12 (doze) meses após o repasse, deverão ser devolvidos ao FIPAR Estadual, após cumpridas as etapas de análise da prestação de contas. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 14. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro deverá ser apresentado ao órgão gestor estadual semestralmente, adaptando-se aos períodos de abertura do Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 sistema e semestre fiscal, a partir do prazo inicial de execução do recurso, de 180 (cento e oitenta) dias, no modelo disponibilizado pela plataforma eletrônica Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo – SIFF. §1º Os responsáveis da política da pessoa idosa do Órgão Gestor Municipal e os designados representantes dos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa precisam ter cadastros completos de acesso ao Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo - SIFF para o preenchimento do relatório. §2º O processo de cadastramento e de permissão de acessos ao SIFF será iniciado a partirda aprovação desta deliberação. Art. 15. A omissão na apresentação do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução impedirá o repasse de futuros recursos do FIPAR, que somente será restabelecido após a apresentação do citado documento, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 16. Se o CMDPI aprovar com ressalvas a prestação de contas representada peloRelatório de Gestão Físico-Financeiro, deve esclarecer quais são as ressalvas do respectivo Conselho e anexar em conjunto com a resolução da aprovação um documento queindique as providências que o município deve e está tomando para sanar o problema das ressalvas, que também deve ser devidamente aprovado pelo Conselho, para que sejam resolvidas até o próximo Relatório. §1º As ressalvas não sendo sanadas, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial no Município. §2º Nos casos em que houver saldo igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do recurso recebido, deve-se descrever a justificativa do Município no documento, contendo indicação específica de aprovação da justificativa na resolução de aprovação da prestação de contas pelo CMDPI. Art. 17. Se houver necessidade de instauração de Tomada de Contas Especial, o Município não receberá o repasse do recurso do FIPAR e caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o Município Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 deverá devolver o recurso recebido, devidamente corrigido, ao FIPAR Estadual. Art. 18. Se o CMDPI reprovar a prestação de contas representada pelo Relatório de Gestão Físico-Financeiro, deverá esclarecer quais os motivos do respectivo Conselho e indicar providências que o município deve tomar para avaliação e ciência da gestão estadual e do Conselho Estadual do Idoso. §1º O esclarecimento de razões deve estar explícito no próprio preenchimento do seu Parecerno SIFF. §2º A reprovação do conselho municipal não invalida a análise do órgão gestor estadual e seudevido encaminhamento ao Conselho Estadual, para avaliação sobre Tomada de Contas e providências sobre a situação do município. Art. 19. Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política da Pessoa Idosa, juntamente como Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa. CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO DA AÇÃO Art. 20. Os CMDPI’s são responsáveis por analisar o preenchimento do Relatório de Gestão Física financeiro feita pelo órgão gestor municipal, fazer controle e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal e realizar seu Parecer a respeito do relatório, declarando explicitamente asituação de aprovação da prestação de contas em resoluções ou deliberações específicas. §1º As ressalvas ou motivos de reprovação da prestação de contas pelo CMDPI devem ser esclarecidos na aba de Parecer do Conselho. §2º A justificativa do órgão gestor sobre saldo de recursos deve ser aprovada pelo conselho, indicando-se em resolução ou deliberação conforme abordado no §2 do art. 26, desta deliberação. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 Art. 21. A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE Curitiba, 25 de setembro de 2023. Jorge Nei Neves Presidente do CEDI/PR Gestão 2023-2025 Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 ANEXO I PEQUENO PORTE I – ATÉ 5.000 HABITANTES – ARCPF 18/08/2023 Município ARCPF 2023 Porte (IBGE 2010) Hab/Geral IBGE 2010 Hab/P.I. IBGE 2010 % P.I. IBGE 2010 Valor 1 Kaloré SIM Pequeno Porte I 4.506 861 19,11% 30 mil 2 Esperança Nova SIM Pequeno Porte I 1.970 375 19,04% 30 mil 3 Rio Bom SIM Pequeno Porte I 3.334 597 17,91% 30 mil 4 Miraselva SIM Pequeno Porte I 1.862 328 17,62% 30 mil 5 Rancho Alegre SIM Pequeno Porte I 3.955 689 17,42% 30 mil 6 Godoy Moreira SIM Pequeno Porte I 3.337 572 17,14% 30 mil 7 Serranópolis Do Iguaçu SIM Pequeno Porte I 4.568 776 16,99% 30 mil 8 Munhoz De Melo SIM Pequeno Porte I 3.672 617 16,80% 30 mil 9 Barra Do Jacaré SIM Pequeno Porte I 2.727 457 16,76% 30 mil 10 Sulina SIM Pequeno Porte I 3.394 568 16,74% 30 mil 11 Cafezal Do Sul SIM Pequeno Porte I 4.290 701 16,34% 30 mil 12 Santa Lúcia SIM Pequeno Porte I 3.925 639 16,28% 30 mil 13 Iracema Do Oeste SIM Pequeno Porte I 2.578 419 16,25% 30 mil 14 Quatro Pontes SIM Pequeno Porte I 3.803 615 16,17% 30 mil 15 Bom Jesus Do Sul SIM Pequeno Porte I 3.796 607 15,99% 30 mil 16 Novo Itacolomi SIM Pequeno Porte I 2.827 450 15,92% 30 mil 17 Indianópolis SIM Pequeno Porte I 4.299 680 15,82% 30 mil 18 Atalaia SIM Pequeno Porte I 3.913 616 15,74% 30 mil 19 Nova Santa Bárbara SIM Pequeno Porte I 3.908 614 15,71% 30 mil 20 Ourizona SIM Pequeno Porte I 3.380 526 15,56% 30 mil 21 Corumbataí Do Sul SIM Pequeno Porte I 4.002 622 15,54% 30 mil 22 Brasilândia Do Sul SIM Pequeno Porte I 3.209 498 15,52% 30 mil 23 São Manoel Do Paraná SIM Pequeno Porte I 2.098 325 15,49% 30 mil Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 24 Iguatu SIM Pequeno Porte I 2.234 346 15,49% 30 mil 25 Lupionópolis SIM Pequeno Porte I 4.592 710 15,46% 30 mil 26 Santa Cecília Do Pavão SIM Pequeno Porte I 3.646 563 15,44% 30 mil 27 Itaúna Do Sul SIM Pequeno Porte I 3.583 552 15,41% 30 mil 28 Fênix SIM Pequeno Porte I 4.802 730 15,20% 30 mil 29 Santo Antonio Do Caiuá SIM Pequeno Porte I 2.727 404 14,81% 30 mil 30 São Pedro Do Paraná SIM Pequeno Porte I 2.491 368 14,77% 30 mil 31 Leópolis SIM Pequeno Porte I 4.145 612 14,76% 30 mil 32 Boa Esperança SIM Pequeno Porte I 4.568 674 14,75% 30 mil 33 Bela Vista Da Caroba SIM Pequeno Porte I 3.945 580 14,70% 30 mil 34 Bom Sucesso Do Sul SIM Pequeno Porte I 3.293 483 14,67% 30 mil 35 Santa Amélia SIM Pequeno Porte I 3.803 552 14,51% 30 mil PEQUENO PORTE I – DE 5.001 ATÉ 20.000 HABITANTES – ARCPF 18/08/2023 Município ARCPF 2023 Porte (IBGE 2010) Hab/Geral IBGE 2010 Hab/P.I. IBGE 2010 % P.I. IBGE 2010 Valor 1 Floraí SIM Pequeno Porte I 5.050 909 18,00% 40 mil 2 Jesuítas SIM Pequeno Porte I 9.001 1.619 17,99% 40 mil 3 Doutor Camargo SIM Pequeno Porte I 5.828 1.048 17,98% 40 mil 4 Formosa Do Oeste SIM Pequeno Porte I 7.541 1.349 17,89% 40 mil 5 Xambrê SIM Pequeno Porte I 6.012 1.069 17,78% 40 mil 6 Francisco Alves SIM Pequeno Porte I 6.418 1.114 17,36% 40 mil 7 Tapira SIM Pequeno Porte I 5.836 1.010 17,31% 40 mil 8 Santa Mariana SIM Pequeno Porte I 12.435 2.132 17,15% 40 mil 9 Borrazópolis SIM Pequeno Porte I 7.878 1.344 17,06% 40 mil 10 Uraí SIM Pequeno Porte I 11.472 1.927 16,80% 40 mil Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 11 São Jorge Do Patrocínio SIM Pequeno Porte I 6.041 1.013 16,77% 40 mil 12 Santa Isabel Do Ivaí SIM Pequeno Porte I 8.760 1.462 16,69% 40 mil 13 São Jorge Do Ivaí SIM Pequeno Porte I 5.517 911 16,51% 40 mil 14 Sertaneja SIM Pequeno Porte I 5.817 958 16,47% 40 mil 15 Pérola SIM Pequeno Porte I 10.208 1.670 16,36% 40 mil 16 Barbosa Ferraz SIM Pequeno Porte I 12.656 2.061 16,28% 40 mil 17 Janiópolis SIM Pequeno Porte I 6.532 1.061 16,24% 40 mil 18 Iporã SIM Pequeno Porte I 14.981 2.426 16,19% 40 mil 19 Nova Olímpia SIM Pequeno Porte I 5.503 890 16,17% 40 mil 20 São João Do Ivaí SIM Pequeno Porte I 11.525 1.855 16,10% 40 mil 21 Icaraíma SIM Pequeno Porte I 8.839 1.415 16,01% 40 mil 22 Bela Vista Do Paraíso SIM Pequeno Porte I 15.079 2.404 15,94% 40 mil 23 Lunardelli SIM Pequeno Porte I 5.160 819 15,87% 40 mil 24 Nova Santa Rosa SIM Pequeno Porte I 7.626 1.204 15,79% 40 mil 25 Diamante Do Norte SIM Pequeno Porte I 5.516 860 15,59% 40 mil 26 Jardim Alegre SIM Pequeno Porte I 12.324 1.913 15,52% 40 mil 27 Planalto SIM Pequeno Porte I 13.654 2.093 15,33% 40 mil 28 Moreira Sales SIM Pequeno Porte I 12.606 1.928 15,29% 40 mil 29 Japurá SIM Pequeno Porte I 8.549 1.305 15,26% 40 mil 30 Tomazina SIM Pequeno Porte I 8.791 1.336 15,20% 40 mil 31 Guaraci SIM Pequeno Porte I 5.227 792 15,15% 40 mil 32 Maria Helena SIM Pequeno Porte I 5.956 902 15,14% 40 mil 33 Ribeirão Do Pinhal SIM Pequeno Porte I 13.524 2.036 15,05% 40 mil 34 Pérola D’Oeste SIM Pequeno Porte I 6.761 1.006 14,88% 40 mil 35 Vera Cruz Do Oeste SIM Pequeno Porte I 8.973 1.333 14,86% 40 mil 36 Santa Cruz Do Monte Castelo SIM Pequeno Porte I 8.092 1.202 14,85% 40 mil Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 37 Pranchita SIM Pequeno Porte I 5.628 828 14,71% 40 mil 38 São João SIM Pequeno Porte I 10.599 1.558 14,70% 40 mil 39 Porecatu SIM Pequeno Porte I 14.189 2.066 14,56% 40 mil 40 Mercedes SIM Pequeno Porte I 5.046 734 14,55% 40 mil PEQUENO PORTE II – DE 20.001 ATÉ 50.000 HABITANTES ARCPF 18/08/2023 Município ARCPF 2023 Porte (IBGE 2010) Hab/Geral IBGE 2010 Hab/P.I. IBGE 2010 % P.I. IBGE 2010 Valor 1 Altônia SIM Pequeno Porte II 20516 3173 15,47% 50 mil 2 Jandaia do Sul SIM Pequeno Porte II 20.269 3.097 15,28% 50 mil 3 Assis Chateubriand SIM Pequeno Porte II 33.025 5.017 15,19% 50 mil 4 Ivaiporã SIM Pequeno Porte II 31.816 4.742 14,90% 50 mil 5 Cruzeiro Do Oeste SIM Pequeno Porte II 20.416 3.018 14,78% 50 mil 6 Andirá SIM Pequeno Porte II 20.610 3.007 14,59% 50 mil 7 Cornélio Procópio SIM Pequeno Porte II 46.928 6.796 14,48% 50 mil 8 Astorga SIM Pequeno Porte II 24.698 3.575 14,47% 50 mil 9 Ubiratã SIM Pequeno Porte II 21.558 3.038 14,09% 50 mil 10 Mandaguari SIM Pequeno Porte II 32.658 4.554 13,94% 50 mil 11 Nova Esperança SIM Pequeno Porte II 26.615 3.650 13,71% 50 mil 12 Coronel Vivida SIM Pequeno Porte II 21.749 2.977 13,69% 50 mil 13 Bandeirantes SIM Pequeno Porte II 32.184 4.352 13,52% 50 mil 14 Goioerê SIM Pequeno Porte II 29.018 3.906 13,46% 50 mil 15 Colorado SIM Pequeno Porte II 22.345 2.980 13,34% 50 mil 16 Santa Helena SIM Pequeno Porte II 23.413 3.086 13,18% 50 mil 17 Pontal Do Paraná SIM Pequeno Porte II 20.920 2.750 13,15% 50 mil 18 Marialva SIM Pequeno Porte II 31.959 4.130 12,92% 50 mil 19 Marechal Cândido Rondon SIM Pequeno Porte II 46.819 5.988 12,79% 50 mil Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 20 Santo Antônio Da Platina SIM Pequeno Porte II 42.707 5.415 12,68% 50 mil 21 Loanda SIM Pequeno Porte II 21.201 2.669 12,59% 50 mil 22 Ibaiti SIM Pequeno Porte II 28.751 3.585 12,47% 50 mil 23 Palotina SIM Pequeno Porte II 28.683 3.512 12,24% 50 mil 24 Ibiporã SIM Pequeno Porte II 48.198 5.898 12,24% 50 mil 25 Guaíra SIM Pequeno Porte II 30.704 3.709 12,08% 50 mil 26 Matinhos SIM Pequeno Porte II 29.428 3.553 12,07% 50 mil 27 Prudentópolis SIM Pequeno Porte II 48.792 5.782 11,85% 50 mil 28 Piraí Do Sul SIM Pequeno Porte II 23.424 2.747 11,73% 50 mil 29 Guaratuba SIM Pequeno Porte II 32.095 3.692 11,50% 50 mil 30 São Miguel Do Iguaçu SIM Pequeno Porte II 25.769 2.929 11,37% 50 mil 31 Laranjeiras Do Sul SIM Pequeno Porte II 30.777 3.495 11,36% 50 mil 32 Lapa SIM Pequeno Porte II 44.932 4.960 11,04% 50 mil 33 Rio Negro SIM Pequeno Porte II 31.274 3.402 10,88% 50 mil 34 Reserva SIM Pequeno Porte II 25.172 2.701 10,73% 50 mil 35 Palmeira SIM Pequeno Porte II 32.123 3.429 10,67% 50 mil 36 Mandirituba SIM Pequeno Porte II 22.220 2.361 10,63% 50 mil 37 Medianeira SIM Pequeno Porte II 41.817 4.335 10,37% 50 mil 38 Quedas Do Iguaçu SIM Pequeno Porte II 30.605 3.147 10,28% 50 mil 39 Santa Terezinha De Itaipu SIM Pequeno Porte II 20.841 2.130 10,22% 50 mil 40 Dois Vizinhos SIM Pequeno Porte II 36.179 3.683 10,18% 50 mil 41 Paiçandu SIM Pequeno Porte II 35.936 3.641 10,13% 50 mil 42 São Mateus Do Sul SIM Pequeno Porte II 41.257 4.063 9,85% 50 mil 43 Arapoti SIM Pequeno Porte II 25.855 2.448 9,47% 50 mil 44 Imbituva SIM Pequeno Porte II 28.455 2.620 9,21% 50 mil 45 Jaguariaíva SIM Pequeno Porte II 32.606 2.908 8,92% 50 mil Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 46 Pinhão SIM Pequeno Porte II 30.208 2.531 8,38% 50 mil 47 Rio Branco Do Sul SIM Pequeno Porte II 30.650 2.480 8,09% 50 mil 48 Campo Magro SIM Pequeno Porte II 24.843 1.999 8,05% 50 mil 49 Palmas SIM Pequeno Porte II 42.888 3.254 7,59% 50 mil 50 Campina Grande Do Sul SIM Pequeno Porte II 38.769 2.934 7,57% 50 mil 51 Itaperuçu SIM Pequeno Porte II 23.887 1.573 6,59% 50 mil MÉDIO PORTE – DE 50.001 ATÉ 100.000 HABITANTES ARCPF 18/08/2023 Município ARCPF 2023 Porte (IBGE 2010) Hab/Geral IBGE 2010 Hab/P.I. IBGE 2010 % P.I. IBGE 2010 Valor 1 Paranavaí SIM Médio Porte 81.590 10.993 13,47% 60 mil 2 Rolândia SIM Médio Porte 57.862 7.148 12,35% 60 mil 3 Cambé SIM Médio Porte 96.733 11.318 11,70% 60 mil 4 Cianorte SIM Médio Porte 69.958 8.164 11,67% 60 mil 5 Irati SIM Médio Porte 56.207 6.521 11,60% 60 mil 6 União Da Vitória SIM Médio Porte 52.735 5.964 11,31% 60 mil 7 Campo Mourão SIM Médio Porte 87.194 9.793 11,23% 60 mil 8 Francisco Beltrão SIM Médio Porte 78.943 8.264 10,47% 60 mil 9 Telêmaco Borba SIM Médio Porte 69.872 7.084 10,14% 60 mil 10 Pato Branco SIM Médio Porte 72.370 7.297 10,08% 60 mil 11 Castro SIM Médio Porte 67.084 6.448 9,61% 60 mil 12 Sarandi SIM Médio Porte 82.847 7.884 9,52% 60 mil 13 Piraquara SIM Médio Porte 93.207 6.046 6,49% 60 mil 14 Fazenda Rio Grande SIM Médio Porte 81.675 4.991 6,11% 60 mil GRANDE PORTE – DE 100.001 ATÉ 999.999 HABITANTES ARCPF 18/08/2023 Município ARCPF 2023 Porte (IBGE 2010) Hab/Geral IBGE 2010 Hab/P.I. IBGE 2010 % P.I. IBGE 2010 Valor Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 1 Londrina SIM Grande Porte 506.701 64.476 12,72% 80 mil 2 Umuarama SIM Grande Porte 100.676 12.571 12,49% 80 mil 3 Apucarana SIM Grande Porte 120.919 14.983 12,39% 80 mil 4 Maringá SIM Grande Porte 357.077 43.373 12,15% 80 mil 5 Arapongas SIM Grande Porte 104.150 12.294 11,80% 80 mil 6 Ponta Grossa SIM Grande Porte 311.611 32.320 10,37% 80 mil 7 Toledo SIM Grande Porte 119.313 11.975 10,04% 80 mil 8 Guarapuava SIM Grande Porte 167.328 15.908 9,51% 80 mil 9 Campo Largo SIM Grande Porte 112.377 10.574 9,41% 80 mil 10 Cascavel SIM Grande Porte 286.205 25.715 8,98% 80 mil 11 Paranaguá SIM Grande Porte 140.469 12.550 8,93% 80 mil 12 Pinhais SIM Grande Porte 117.008 9.736 8,32% 80 mil 13 Foz Do Iguaçu SIM Grande Porte 256.088 20.350 7,95% 80 mil 14 São José Dos Pinhais SIM Grande Porte 264.210 19.552 7,40% 80 mil 15 Araucária SIM Grande Porte 119.123 8.702 7,31% 80 mil 16 Colombo SIM Grande Porte 212.967 15.504 7,28% 80 mil 17 Almirante Tamandaré SIM Grande Porte 103.204 7.231 7,01% 80 mil Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 ANEXO II FOLHA DE ROSTO Formulário para solicitação de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo Identificação Nome do Município: Nome do Prefeito Municipal: Gestor da Política da Pessoa Idosa: Endereço do órgão gestor: Telefone: E-mail: Relação das políticas públicas a serem desenvolvidas : Nome do Serviço Valor de referência Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 Nome: CPF: Cargo/Função: Inscrição Conselho de Classe: Data: Assinatura do Gestor Municipal da Política da Pessoa Idosa IMPORTANTE: As informações deste formulário deverão ser ratificadas pelo CMDPI. Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 ANEXO III TERMO DE ADESÃO AO REPASSE FINANCEIRO NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO – FIPAR/PR. Termo que firma o Órgão Gestor da Política da Pessoa Idosa do Município de__________________________________, neste ato representado pelo Prefeito Municipal_________________________ e pelo Secretário responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa ________________________________, com objetivo deformalizar as responsabilidades e compromissos decorrentes do aceite do repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR. Em conformidade com a Deliberação nº 019/2023--CEDI/PR do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI/PR, resolve subscrever o presente Termo de Adesão para o repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR, medianteas seguintes cláusulas e disposições: DO OBJETO Art. 1º O presente Termo de Adesão tem como objeto a adesão do Município____________ ao que prevê a Deliberação nº 019/2023-/PR, a qual delibera o repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR, conforme diretrizes elencadas no art. 4° da citada Deliberação. DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÀO DA POLÍTICA DAPESSOA IDOSA Art. 2º O Município, quando da assinatura do Termo de Adesão, comprometer-se-á com as seguintes atribuições: §1° Manter em funcionamento o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. §2º Preencher o Plano de Ação (Anexo IV da Deliberação nº 019/2023-CEDI/PR) tomando como parâmetro as diretrizes técnicas previstas na presente Deliberação do CEDI-PR, Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 conforme segue: 1. O atendimento às pessoas idosas e seus familiares deverá garantir uma escuta qualificada, sem julgamento ou conceitos pré-concebidos, refletindo sobre cada situação individual e avaliando-a com a equipe multidisciplinar do projeto; 2. Identificar o fenômeno e os riscos decorrentes a fim de prevenir o agravamento da situação e promover a interrupção do ciclo de violência com o intuito de favorecer a superação da situação de violação de direitos, a reparação das violências vividas, em consonância com as referências normativas, resoluções, orientações e planos vigentes na esfera dos direitos das pessoas idosas; 3. Proporcionar, por meio de apoio psicossocial adequado, a manutenção da pessoa idosa em seu ambiente familiar e comunitário; 4. Garantir que as intervenções de proteção gerem a segurança para as pessoas idosas, por intermédio de técnicas psicossociais e pedagógicas para fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, tendo como referência a Política Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, o Plano Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 5. Fomentar o desenvolvimento de ações intersetoriais que busquem promover uma mudança não apenas nas condições de vida, mas também nas relações familiares e na cultura brasileira para o reconhecimento das pessoas idosas como sujeitos de direitos; 6. Reconhecer o direito à heterogeneidade sociocultural das pessoas idosas e seus familiares, de forma a possibilitar maior eficácia nas intervenções a realizar; 7. Analisar e compreender as necessidades do indivíduo segundo as variáveis socioculturais, afetivas, familiares e a fase da vida em que se encontra; 8. Propiciar a participação ativa e o empoderamento das famílias na rede de atendimento como protagonistas na defesa dos direitos de sua comunidade tendo para tanto mais acesso à informação e a espaços de reflexão, a fim de melhor orientar as pessoas idosas visando maior conscientização sobre os direitos de cidadania, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a participação social; 9. Apoio as famílias que possuem, dentre seus membros, pessoas idosas que necessitam de cuidados especiais, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta, troca de vivências familiares e orientação; 10. Ações de atuação em rede e de corresponsabilidade dos atores envolvidos no território. Trabalho de caráter continuado que visa fortalecer a função de proteção das famílias, prevenindo a ruptura de laços e vínculos familiares e comunitários, promovendo o acesso e fruição de direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida; Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 11. Fomentar as ações de prevenção por meio de campanhas de informação, orientação e apoio às pessoas idosas e seus familiares; 12. Oferecer capacitação teórica e metodológica de profissionais e educadores sociais que atuam em programas de atendimento às pessoas idosas; 13. Promover a mudança de concepção das instituições que trabalham com pessoas idosas, no sentido de assegurar a garantia de direitos para este público; 14. Participar das capacitações promovidas pela SEMIPI e CEDI/PR, relativas aos projetos apoiados; 15. Prestar informações sobre o projeto, sistematicamente e, sempre que solicitado, ao CMDPI e ao órgão gestor da política estadual (SEMIPI e CEDI/PR); 16. Incluir no projeto ou na ação local a denominação SEMIPI/CEDI/PR em relatórios institucionais e em publicidades locais; 17. Observar, na execução das ações, as diretrizes técnicas descritas no Art. 4° da Deliberação nº 019/2023-– CEDI/PR; 18. O Município deverá iniciar a execução do recurso em até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do mesmo. Seguindo os critérios legais, o incentivo financeiro recebido pelo município poderá ser executado para o desenvolvimento de programas, projetos e serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, adotando a metodologia intersetorial pautada no princípio da incompletude institucional; 19. Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de Ação após o recebimento do recurso, os mesmos deverão realizar a aprovação do novo Plano no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa/CMDPI e encaminhar à SEMIPI a Resolução que comprove tal procedimento, conjuntamente com o novo Plano de Ação e ofício justificando a necessidade de modificação no mesmo; 20. Em conformidade com o Decreto Estadual de n° 5.612/2016, a prestação de contas dos recursos repassados será realizada através do Relatório de Gestão FísicoFinanceiro e de Execução. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução deverá ser encaminhado ao órgão gestor estadual a cada 6 (seis) meses, a partir do início da execução do projeto, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 21. Executar os recursos na sua integralidade num prazo de até 12 (doze) meses após o recebimento do repasse, os quais poderão ser reprogramados, mediante justificativa, pelo prazo de até 12 (doze) meses, e 22. Efetuar a devolução ao FIPAR Estadual do saldo dos recursos não executados ao final dos 24 (vinte e quatro) meses que poderão durar a execução, desde que Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 aprovados pelo colegiado CEDI/PR. . ATRIBUIÇÕES DO ESTADO Art. 3º Formalizar o repasse automático fundo a fundo com os municípios contemplados e que cumpriram as exigências da presente Deliberação. Art. 4° Realizar o assessoramento técnico necessário à execução da ação. Art. 5° Disponibilizar, oportunamente, instrumentos e sistemas de informação, necessários para o acompanhamento, avaliação, controle e prestação de contas dos recursos. Art. 6° Promover e apoiar a capacitação dos trabalhadores municipais e estaduais, para a melhorexecução dos serviços e do incentivo financeiro. Art. 7° Fomentar e fortalecer o desenvolvimento de ações intra e intersetoriais entre as políticas públicas. Art. 8º Apresentar ao CEDI-PR informações sobre o andamento da execução do Plano de Ação. Art. 9° Prestar informações que subsidiem as ações do CEDI/PR quanto ao monitoramento e a avaliação do Plano de Ação. DAS PENALIDADES Art. 10. O descumprimento deste termo, por parte do Município, implicará na suspensão dos repasses financeiros do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso e até mesmo a devolução parcial ou integral dos recursos recebidos. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, no âmbito dos Conselhos Municipais, serão apreciadas e julgadas pelo Órgão Gestor Estadual e pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Paraná. Curitiba, de de 2023. Leandre Dal Ponte Secretário de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023 xxxxxxxxx Prefeito(a)Municipal xxxxxxxxxxx Secretário(a) Municipal Responsávelpela execução da Política da Pessoa Idosa ANEXO IV SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER, IGUALDADE RACIAL E PESSOA IDOSA E FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO PLANO DE AÇÃO: (Prefeitura) I. DADOS CADASTRAIS 1. ÓRGÃO PROPONENTEPrefeitura Municipal de: Nível de Gestão: CNPJ: Cidade: UF: PR Endereço: CEP: Telefone: Fax: E-mail: Nome do Prefeito Municipal: 2. ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DA PESSOA IDOSANome: CNPJ: Cidade: UF: Endereço:CEP: Telefone:Fax: E-mail: Nome do Gestor: 3. FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSANome: CNPJ (tem que ser próprio do Fundo da Pessoa Idosa): Secretaria a qual está vinculado o Fundo: Telefone: Ato de Criação: Data Assinatura: Data Publicação: 4. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Nome: Cidade: UF: Endereço: CEP: Secretário (a) Executivo (a): Ato de Criação: Data Assinatura: Data Publicação: IDENTIFICAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO CMDPI (DEVE SER PARITÁRIO): Nome CPF Representação Inicio do Mandato Fim do Mandato 5. PLANO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Data da Aprovação do CMDPI: Data da Publicação: II. PROPOSTA DE ATENDIMENTO (META) Modalidades Público Previsão de Atendimento Local a ser Executado [Digite texto] [Digite texto] III. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO PARCELA ÚNICA: R$ IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA O município deverá marcar um X na rubrica orçamentária referente ao tipo de despesas quepretende executar. Não é obrigatório prever despesas para todos os eixos de ação. V. RESUMO EXECUTIVO 1. Valor Total Repasse Incentivo Financeiro: 2. Recursos próprios a serem alocados no Fundo (Anual): 3. Outras fontes (Anual): 4. Total de recursos do Fundo Municipal para o exercício de 2023: VI. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE O PLANO DE AÇÃO (ENVIAR EM ANEXOCÓPIA DA ATA PUBLICADA E DA RESOLUÇÃO/DELIBERAÇÃO DO CMDPI) 1. PARECER (Redigir o parecer do CMDPI, conforme consta em ata) 1.1 CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PLANO DE AÇÃO Favorável ( ) Desfavorável ( ) MODALIDADE CUSTEIO MUNICÍPIO [Digite texto] [Digite texto] Data da Reunião: VII. DECLARAÇÃO Por meio deste instrumento, declaro: A adesão ao repasse fundo a fundo e ratifico os demais compromissos do termo de adesão anteriormente assinado; O pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, de composição paritária entre governo e sociedade civil; A existência de Plano Municipal da Pessoa Idosa; Que as informações prestadas são verdadeiras, sob as penas da lei. PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL OU GESTOR DA POLÍTICA DA PESSOA IDOSA , de de 20 . i Fonte: PNAD Contínua – Características Gerais dos Moradores 2020-2021- IBGE MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Guia Movimentação Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT741101-1391-IVLYGTAIRGHQX-5 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 10/04/2024 16:58:00 -03:00 COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO Processo: 12085/2024 Requerente: SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO Subassunto: PROJETO DE LEI Origem: Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO Repartição: Departamento Municipal de Orçamento e Programação Data/Hora: 10/04/2024 16:57 Observação: Projeto de Lei 19/2024 Ass: Destino: Repartição: CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA Responsável: Data/Hora: 10/04/2024 16:57 Ass: Recebido por: Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____ MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Guia Movimentação Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT741101-1391-QDWWKUJFDPQUJ-8 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 09/04/2024 10:47:21 -03:00 COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO Processo: 12085/2024 Requerente: SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO Subassunto: PROJETO DE LEI Origem: Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO Repartição: Departamento Municipal de Orçamento e Programação Data/Hora: 09/04/2024 10:47 Observação: Solicitação de Parecer Contábil Ass: Destino: Usuário: FERNANDO JOSE GOBETTI MACHADO Data/Hora: 09/04/2024 10:47 Ass: Recebido por: Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____