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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-04-12
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de até R$ 160.115,00, referente às Deliberações do CEDI/PR, CEAS/PR e CEDCA/PR, destinado à programas da Secretaria Municipal de Assistência Social.
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2024-04-24T10:48:57.783827-03:00 Aprovado em 2ª Votação 4 0 0
2024-04-23T08:02:49.600032-03:00 Aprovado em 1ª Votação 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 130

 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
--------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------------
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
 
Santo Antônio da Platina, 09 de abril de 2024.
Of. nº. 014/2024-DMOP
Exmo. Sr.
EDSON MUNIZ GONÇALVES
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assunto: Projeto de Lei no
. 019/2024
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminhamos o Projeto de Lei no
. 019, de 09 
de abril de 2024, para apreciação e deliberação por parte dessa Câmara Municipal.
Trata o Projeto ora encaminhado de abertura de crédito 
adicional especial referente às Deliberações 19 e 24/2023-CEDI/PR, 50/2023-CEAS/PR e 
04/2023CEDCA/PR.
 Atenciosamente, 
 JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
 Prefeito Municipal 
 
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 19, DE 09 DE ABRIL DE 2024
"Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial 
no orçamento do Município, com base em superávit 
financeiro, no valor de R$ 160.115,00 (cento e sessenta mil e 
cento e quinze reais), na forma em que especifica abaixo".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos 
artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 
160.115,00 (cento e sessenta mil e cento e quinze reais), para criação no exercício financeiro de 2024 da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secret. Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 08.004 Fundo Municipal de Assistência Social
Funcional Programática: 08.004.0008.0241.0485.2105 Atividade: Cci - Centro de Convivência do Idoso
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa 
jurídica
09001 - Fundo do Idoso - Deliberação 19/2023 R$ 50.000,00
Secret. Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 08.004 Fundo Municipal de Assistência Social
Funcional Programática: 08.004.0008.0241.0485.2105 Atividade: Cci - Centro de Convivência do Idoso
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa 
jurídica
09002 - Fundo do Idoso - Deliberação 24/2023 R$ 10.115,00
Secret. Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 08.004 Fundo Municipal de Assistência Social
Funcional Programática: 08.004.0008.0244.0487.2109 Atividade: Programa de Assistencia Comunitaria
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390320000 - Material, bem ou serviço para distribuição 
gratuita
00874 - Deliberação 050/2023 - CEAS/PR R$ 40.000,00
Secret. Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 08.005 Fundo Mun Direitos Criança e Adolescente
Funcional Programática: 08.005.0008.0243.0483.6235 Atividade: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3350430000 - Subvenções sociais 00873 - Deliberação 04/2023 FIA CEDCA/PR R$ 60.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 160.115,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial de 2023, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.151, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2024, o seguinte: 
Programa: 0483 - ASSISTÊNCIA AO MENOR
N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso
6235 Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente
Manutenção 
Programas de 
Ação da Criança e 
Adolesce
Outras Unidades e 
Medidas
1 R$ 60.000,00 00873 -
Deliberação 
04/2023 FIA 
CEDCA/PR
Programa: 0485 - ASSISTÊNCIA A VELHICE
N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso
2105 Cci - Centro de Convivência do Idoso Atenção ao Idoso Pessoas 1 R$ 50.000,00 09001 - Fundo do 
Idoso - 
Deliberação 
19/2023
2105 Cci - Centro de Convivência do Idoso Atenção ao Idoso Pessoas 1 R$ 10.115,00 09002 - Fundo do 
Idoso - 
Deliberação 
24/2023
Programa: 0487 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso
2109 Programa de Assistencia Comunitaria Assistência Social Pessoas 1 R$ 40.000,00 00874 -
Deliberação 
050/2023 - CEAS/ 
PR
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo Analítico da Lei Municipal nº 1967 de 02 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano 
Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
Órgão: 08 - Secret. Municipal de Assistência Social
Programa: 0483 - ASSISTÊNCIA AO MENOR
Ação: 6235 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Produto: Manutenção Programas de Ação da Criança e Adolesce Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas
Vínculo: 00873 - Deliberação 04/2023 FIA CEDCA/PR
Programa: 0485 - ASSISTÊNCIA A VELHICE
Ação: 2105 - Cci - Centro de Convivência do Idoso
Produto: Atenção ao Idoso Unidade de Medida: Pessoas
Vínculo: 09001 - Fundo do Idoso - Deliberação 19/2023
Vínculo: 09002 - Fundo do Idoso - Deliberação 24/2023
Programa: 0487 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
Ação: 2109 - Programa de Assistencia Comunitaria
Produto: Assistência Social Unidade de Medida: Pessoas
Vínculo: 00874 - Deliberação 050/2023 - CEAS/PR
Ano Meta Física Meta Financeira
2024 1 R$ 60.000,00
2024 1 R$ 50.000,00
2024 1 R$ 10.115,00
2024 1 R$ 40.000,00
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio da Platina, 9 de abril de 2024.
JOSE DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI NO. 19/2024
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
A Secretaria Municipal de Assistência Social, através do ofício nº 
03/2024C-SMAS, solicita abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 160.115,00 (cento e 
sessenta mil e cento e quinze reais).
Os recursos aqui tratados serão utilizados em conformidade com as 
definições contidas no ofício supracitado, conforme resumo apresentado abaixo:
Através da Deliberação 19/2023-CEDI/PR, ações para implantação de 
projetos, programas e serviços de prevenção e defesa dos direitos da pessoa idosa, no valor de R$ 
50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Através da Deliberação 24/2023-CEDI/PR, ações de promoção e fomento 
ao turismo, lazer, cultura e direitos da pessoa idosa, no valor de R$ 10.115,00 (dez mil e cento e quinze 
reais).
Através da Deliberação 50/2023-CEAS/PR, custeio de benefícios 
eventuais e serviços socioassistenciais tipificados de “Proteção Social Básica”, para atendimento de 
famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta 
mil reais).
Através da Deliberação 04/2023-CEDCA/PR, subvenção social para a 
entidade Associação Casa de Acolhimento Renascer – ACAR, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil 
reais). 
Estamos enviando em anexo as deliberações mencionadas neste processo, 
bem como os extratos bancários e ofício 03/2024C-SMAS.
Para tanto, contamos com o habitual apoio e colaboração dos Nobres 
Vereadores na aprovação do Projeto em tela. 
 JOSÉ DA SILVA COELHO NETO 
 Prefeito Municipal 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
D E C L A R A Ç Ã O
DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, 
do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que as 
despesas decorrentes do Projeto de Lei no
. 19/2024 que "Autoriza o Poder Executivo a abrir 
crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no 
valor de R$ 160.115,00 (cento e sessenta mil e cento e quinze reais), terá adequação 
orçamentária e financeira após sua inclusão na Lei nº. 2.152, de 14 de dezembro de 2023 – 
Lei Orçamentária para o exercício de 2024, bem como na Lei nº. 1.967, de 02 de dezembro de 
2021–Plano Plurianual 2022-2025 e suas alterações, e na Lei nº. 2.151, de 14 de dezembro de 
2023 – Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, de acordo com o que dispõem os 
arts. 1º e 2º do referido Projeto de Lei, até o montante de R$ 160.115,00 (cento e sessenta mil 
e cento e quinze reais).
Santo Antônio da Platina, 09 de abril de 2024.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 19, de 09 de abril de 2024
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado X Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da
Ação Governamental
Descrição
Projeto de Lei nº. 19/2024, que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com
base em superávit financeiro, no valor de R$ 160.115,00 (cento e sessenta mil e cento e quinze reais)".
COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Programa do PPA a ser alterado: nº. 483; 485; 487
Ação da LDO a ser alterada: nº. 2.105; 2.109; 6.235
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ENTIDADE Prefeitura Municipal
ÓRGÃO 8
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 4; 5
FUNÇÃO 8
SUBFUNÇÃO 241; 243; 244
PROGRAMA 483; 485; 487
PROJETO/ATIVIDADE 2.105; 2.109; 6.235
NATUREZA DA DESPESA 3.3.50.43.00.00; 3.3.90.32.00.00; 3.3.90.39.00.00
FONTE DE RECURSO 873; 874; 9001; 9002
PREVISÃO DA DESPESA
EXERCÍCIO 2024 2025 2026
VALOR 160.115,00 0,00 0,00
FONTES DE COMPENSAÇÃO
 Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2023, na forma do disposto no Art. 43, § 1º, Incisos I da Lei Federal
nº. 4.320/64.
Santo Antônio da Platina, 09 de abril de 2024.
André Fernando Rodrigues do Prado
Diretor de Orçamento e Programação
Cra-Pr 26.139
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Parecer Contábil 13/2024
No sentido de atender ao que dispõe o art. 138 F, II da Resolução nº 04, de 22 
de dezembro de 2011, da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina – PR, 
quanto ao seu aspecto contábil, informamos o que segue:
1. Trata o presente Parecer do Projeto de Lei nº. 19, de 09 de abril de 2024 que 
autoriza a abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, com base 
em superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2023 no 
valor de R$ 160.115,00 (Cento e sessenta mil, cento e quinze reais), bem como a 
compatibilização de programas e ações correspondentes no PPA 2022 - 2025 e na 
LDO 2024;
2. Conforme dispõe a Lei Federal nº. 4.320/64, em seu Art. 43:
“A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa
§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2o - Entende -se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos 
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3o - Entende -se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo 
positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a 
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4o - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no 
exercício”.
 
3. O Anexo I da Lei Municipal nº 1.967 e suas alterações, de 02 de Dezembro de 2021, 
que trata do Plano Plurianual e o Anexo I da Lei Municipal nº 2.151, de 14 de 
dezembro de 2023, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes para o Exercício de 2024, 
também serão alterados, na forma dos dispostos nos arts. 1º e 2º do Projeto em 
análise;
4. Quanto ao que dispõe a Lei Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 16, 
segue Estimativa de Impacto em anexo. Quanto ao art. 17 da mesma Lei, não há 
incidência.
 Santo Antônio da Platina, 10 de abril de 2024.
Fernando José Gobetti Machado
Contabilista
CRC 275879/O PR
Extrato de Conta Corrente
G3381113286465321
11/12/2023 13:48:12
Cliente - Conta atual
Agência 426-X
Conta corrente 41170-1INC DEL. 04-2023 CEDCA
Período do extrato 09 / 2023
Lançamentos
Dt. balancete Dt. movimento Ag. origem Lote Histórico Documento Valor R$ Saldo
22/08/2023 0000 00000 000 Saldo Anterior 0,00 C
01/09/2023 0000 14134 612 Recebimento Fornecedor 625.871.230.024.320 60.000,00 C 60.000,00 C
GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE EST
13/09/2023 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 60.000,00 D 0,00 C
30/09/2023 0000 00000 999 S A L D O 0,00 C
------------------------------------------------
OBSERVAÇÕES:
------------------------------------------------
Transação efetuada com sucesso por: J0944637 JOSE RICARDO MARIANO.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
Extrato de Conta Corrente
G3381113286465321
11/12/2023 13:51:37
Cliente - Conta atual
Agência 426-X
Conta corrente 41440-9CENTRO DIA DEL. 19
Período do extrato Mês atual
Lançamentos
Dt. balancete Dt. movimento Ag. origem Lote Histórico Documento Valor R$ Saldo
20/11/2023 0000 00000 000 Saldo Anterior 0,00 C
04/12/2023 0000 14134 612 Recebimento Fornecedor 659.871.230.001.740 50.000,00 C 50.000,00 C
06/12/2023 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 50.000,00 D 0,00 C
11/12/2023 0000 00000 999 S A L D O 0,00 C
Invest. Resgate Autom. 50.052,11C
Saldo 50.052,11C
Juros * 0,00
Data de Debito de Juros 29/12/2023
IOF * 0,00
Data de Debito de IOF 02/01/2024
Saldo de fundos de investimento
BB RF CP Automático 50.052,11
------------------------------------------------
------------------------------------------------
OBSERVAÇÕES:
------------------------------------------------
Transação efetuada com sucesso por: J0944637 JOSE RICARDO MARIANO.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088









4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 81
DELIBERAÇÃO Nº 024/2023–CEDI/PR
Estabelece os procedimentos para repasse de recursos na modalidade fundo a 
fundo para incentivo ao projeto Paraná Viaja Mais 60, promoção e fomento ao 
turismo, lazer, cultura e direitos da população idosa, para municípios do Estado 
do Paraná, conforme Lei Federal nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003– Estatuto 
da Pessoa Idosa.
Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 230 que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar a 
pessoa idosa, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.”;
Considerando que a lei 10.741/03 - Estatuto da Pessoa Idosa estabelece a Garantia da Proteção Integral e dos Direitos Fundamentais às 
pessoas idosas;
Considerando que o censo de 2010, apontou que a população idosa é a com maior crescimento no Brasil, tendo em vista que a projeção 
desse público alcançou em 2022, 15,1% de acordo com os dados da Divisão de Características Gerais dos Domicílios (PNAD Contínua)i
, 
Considerando a Lei Federal n.° 8.842 de 1994 que instituiu a Política Nacional do Idoso (PNI) que assegura os direitos sociais e amplo 
amparo legal a pessoa idosa e estabelece as condições para promover sua integração, autonomia e participação efetiva na sociedade;
Considerando a Lei Estadual nº 16.732 de 2010 que instituiu o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, que tem por finalidade a captação, o
repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de
programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Estado do Paraná;
Considerando a Resolução nº 276/2018-SEDS que estabelece procedimentos para a formulação, implementação, prestação de contas e 
avaliação das transferências de recurso dos Fundos Estaduais geridos pela Secretaria da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI 
aos Fundos Municipais correlatos e dá outras providências;
Considerando que o 2º Plano Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa tem como objetivos promover o bem- estar e a qualidade de vida das 
pessoas idosas, especialmente das que estão em situação de vulnerabilidade social, articulando e integrando ações da Secretaria de Estado e Órgãos
Públicos Estaduais, Municipais e Sociedade Civil, a fim de garantir a existência de estruturas físicas e humanas capazes de atender adequadamente ao 
envelhecimento digno, saudável, participativo e com inclusão e promoção social no Estado do Paraná.
Considerando que a iniciativa do Governo do Estado do Paraná, PROGRAMA PARANÁ MAIS VIAGEM, por meio da Secretaria de Estado do 
Turismo visa: Incentivar o desenvolvimento do turismo interno; Fortalecer a estruturação dos destinos turísticos; Ampliar o consumo turístico interno e 
fomentar a qualificação dos produtos turísticos paranaenses. O PROGRAMA PARANÁ MAIS VIAGEM se alinha às recomendações do Paraná Turístico, 
especificamente aquela que trata da qualidade de vida da população local e tem como foco principal maximizar os impactos positivos da atividade turística 
ao elevar o fluxo turístico paranaense, utilizando o turismo rodoviário como instrumento de inclusão social para a população 60+.
Considerando o Artigo 4º da PNI - Constituem Diretrizes da Política Nacional do Idoso: I - viabilização de formas alternativas de participação, 
ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
Considerando que o projeto proposto em parceira com a Secretaria da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa, denominada PARANÁ 
VIAJA MAIS 60 objetiva potencializar a realização de viagens rodoviárias no Estado do Paraná voltadas para o público 60+, com um viés de Turismo 
Social. Desta forma, o projeto está alinhado com políticas públicas que buscam promover o turismo interno e o envelhecimento ativo e saudável.
Considerando a Deliberação nº 020/2023-Cedi/PR que, conforme art. 1º, deliberou pelo “aprovisionamento de recursos provenientes do 
Fundo Estadual do Idoso (FIPAR), fonte 258, no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para promoção e fomento ao turismo, lazer e cultura 
em prol da garantia de direitos da população idosa, para municípios do Estado do Paraná”, bem como a Deliberação nº 026/2023-Cedi/PR que aprova a 
complementação de recursos no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) oriundos do Fundo do Tesouro, fonte 101, para essa finalidade. 
O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI/PR, reunido extraordinariamente no dia 16 de outubro de 2023,
DELIBEROU
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° Pela aprovação do repasse de recursos, no montante de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) na modalidade de 
transferência legal automática Fundo a Fundo, como cofinanciamento complementar, ao incentivo Paraná Viaja Mais 60, para:
I - ações de promoção e fomento ao turismo, lazer, cultura e direitos da Pessoa Idosa, para municípios do Estado do Paraná a serem utilizados 
exclusivamente para a população idosa. 
82 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 2° Para recebimento do Incentivo foram considerados, para adesão, os municípios com:
– Atestado de Regularidade do Conselho, Plano e Fundo – ARCPF, até o dia 05/10/2023, emitido pela Coordenação da Política da Pessoa
Idosa-CPPI/Semipi, anexo I;
§ 1º. O ARCPF tem validade até o último dia do ano de sua emissão, conforme Parágrafo Único do art. 11, da resolução da secretaria
estadual nº 276/2018.
Art. 3º Para fins da presente Deliberação, o repasse contemplará o total de 346 (trezentos e quarenta e seis) municípios com ARCPF emitido até o 
dia 05/10/2023 (anexo 1). 
PORTE HABITANTES Nº de munípios 
contemplados VALOR por município Valor total:
Pequeno Porte 1 ATÉ 20MIL
263
10.115,00
2.660.245,00
Pequeno Porte 2 ATÉ 50 MIL
51 10.115,00 515.865,00
Médio Porte ATÉ 100 MIL
14 10.115,00 141.610,00
Grande Porte ATÉ 999 MIL
17 10.115,00 171.955,00
Metrópole Acima de 999.001
01 10.115,00 10.115,00
TOTAL - 346 - 3.499.790,00
§1º O recurso será repassado para 346 (trezentos e quarenta e seis) municípios constantes na tabela disponível no anexo I, desde que 
cumpridos os prazos de preenchimento do Termo de Adesão e Plano de Ação, expressos nos art. 5º ao 10º, da presente Deliberação. 
§3º Os recursos deverão ser executados na sua integralidade no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data do recebimento do repasse e,
poderá ser prorrogado por igual período, mediante aprovação pelo CEDI/PR;
§4° Seguindo os critérios legais, o incentivo financeiro recebido pelo município deverá ser utilizado em 100% itens de CUSTEIO, no
desenvolvimento ações de promoção e fomento ao turismo, lazer, cultura e direitos da pessoa idosa, para municípios do Estado do Paraná a serem 
utilizados exclusivamente para a população idosa.
§5º O repasse financeiro será realizado em parcela única. Os recursos serão depositados em conta do Fundo Municip al, em Banco Oficial 
(Banco do Brasil).
Art. 4 º A aplicação dos valores repassados considera para execução das ações, as diretrizes abaixo:
1. Caberá ao município contratar os serviços necessários a operação das viagens de acordo com os formatos elegidos que pode incluir: serviços 
de intermediação e agenciamento turístico, transporte turístico rodoviário completo (km rodado, motorista, pedágio, guia de turismo, seguro￾viagem, amenidades: lanche box, água, suco); hospedagem, alimentação e/ou outros serviços específicos, conforme necessidade;
2. A contratação dos serviços necessários para a realização das viagens será de responsabilidade do município que deverá providenciá-las 
considerando as normativas vigentes e a observância da existência de cadastro dos serviços contratados no CADASTUR 
(www.cadastur.turismo.gov.br );
3. A viabilização das viagens turísticas para a população 60+ buscará um enfoque social, desportivo, pedagógico, técnico, cultur al e/ou ambiental; 
concebidas para o fluxo regional nas 19 Regiões Turísticas do Paraná (mapa anexo V), contribuindo assim para a valorização de de stinos e 
atrações turísticas emergentes que possui baixa ou média demanda turística e a geração de benefícios sociais, culturais, p sicológicos e físicos 
proporcionados pelo turismo; considerando as condições e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas idosas com 
deficiência ou com mobilidade reduzida;
4. São sugeridos os seguintes formatos de viagens:
 Passeio local: itinerário com duração de 1 dia realizado para visitação a locais de interesse turístico do próprio município ou em 
municípios do entorno imediato (em torno de 50 km), preferivelmente dentro da Região Turística à qual o município emissor estiver vinculado, sem 
incluir pernoite; 
 Viagens microrregionais: itinerário com duração de 2 dias realizado para visitação a locais de interesse turístico de municípios do 
entorno (em torno de 100 km), preferivelmente dentro da Região Turística à qual o município emissor estiver vinculado, incluindo 1 pernoite;
 Viagens interregionais: itinerário com duração entre 3 e 5 dias a locais de interesse turístico de dentro da região dentro da Região 
Turística à qual o município emissor estiver vinculado ou a outras Regiões Turísticas do Estado, incluindo pernoites necessários;
5. Recomenda-se que os roteiros de viagem privilegiem destinos, equipamentos e serviços da Região Turística à qual o município emissor est iver 
vinculado e que se consulte a Instância de Governança Regional do Turismo para recomendações de atrações, atividades e experiências 
turísticas que podem ser contempladas;
6. Recomenda-se que os deslocamentos estejam restritos a 1.000 km rodados considerando os trechos de ida e volta;
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7. O formato de viagens deverá ser ajustado juntamente às necessidades das entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, 
educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, em âmbito municipal 
ou intermunicipal, a serem atendidas com o recurso.
8. O Plano de Trabalho deverá especificar de forma clara e sucinta as informações suficientes para a identificação da atividade a ser realizada 
com o uso do recurso recebido, tais como: município de origem, município(s) ou localidade(s) de destino, objetivo da viagem, roteiro detalhado, 
perfil do público atendido.
9. Visando orientar as possibilidades de uso do recurso, bem como o formatos de viagens elegidos a Secretaria de Estado do Turis mo (parceira) 
disponibilizará em seu sitio eletrônico um cardápio de opções de destinos possíveis de serem contemplados nas viagens em cada Região 
Turística do Estado.
10. O recurso poderá ser fracionando em diversas viagens até o limite do recurso disponibilizado, podendo haver contrapartida financeiro por parte 
do município;
11. Recomenda-se que os destinos das viagens a serem realizadas contemplem principalmente os municípios paranaenses inseridos no Mapa do 
Turismo do Brasil (www.mapa.turismo.gov.br)
12. Recomenda-se que os deslocamentos estejam restritos a, no máximo, 1.000 km rodados considerando os trechos de ida e volta;
13. A adesão formal ao projeto ocorrerá em duas etapas: 
 1ª etapa - Por meio de um instrumento específico, ou seja, Termo de Adesão no Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual 
Fundo a Fundo – SIFF, conforme especificado no art. 5º § 1º; 
 2ª etapa - Após o recebimento do recurso, quando da escolha do roteiro escolhido, o município deverá preencher instrumento específico 
(Termo de Participação e Responsabilidades, conforme modelo disponível na página da Secretaria de Estado do Turismo – www.setu.pr.gov.br
), com informações suficientes para a identificação da atividade a ser realizada com o uso do recurso recebido, tais como: município de origem, 
município(s) ou localidade(s) de destino, objetivo da viagem, roteiro detalhado, público atendido e demais informações necessárias.
14. Haverá Nota Orientativa da Coordenação de Políticas para a Pessoa Idosa – Secretaria da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa (SEMIPI), 
em conjunto com o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso (Cedi/PR) e Secretaria do Turismo/SETU, com detalhamento da 2ª Etap a, aos 
municípios que realizarem a Adesão formal ao recurso, após o encerramento do prazo de adesão, ou seja, 20/11/2023. 
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO
Art. 5° Os municípios elegíveis deverão preencher o Termo de Adesão para:
I - ações de promoção e fomento ao turismo, lazer, cultura e direitos da pessoa idosa, para municípios do Estado do Paraná a serem utilizados 
exclusivamente para a população idosa no Sistema deAcompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo – SIFF, no período de 18/10/2023
até dia 20/11/2023.
§ 1º. O link de acesso para o SIFF está disponível dentro do site da secretaria estadual, no Menu Sistemas: 
http://www.sedef.pr.gov.br/Pagina/Sistemas-de-Gestao
§ 2º. O Acesso ao SIFF é concedido conforme instrução de seu manual Perguntas e Respostas SIFF, com link disponível também dentro do
site da secretaria estadual, no Menu Sistemas, abaixo do link para o próprio SIFF.
Art. 6º Para a realização do repasse fundo a fundo, os municípios contemplados farão a adesão, com base no art. 1º do Decreto Estadual 
de nº 5.612/2016, por meio da:
I - Entrega do Termo de Adesão, 
II - Do Plano de Ação conforme parâmetros do SIFF, de acordo com a realidade e as necessidades do município e,
II - Cópia da Resolução publicada do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que o aprova. 
§ 1º O Plano de Ação será considerado concluído quando houver a publicação da Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa em que conste a Aprovação do Termo de Adesão e Aprovação do Plano de Ação para a execução de projetos, programas e 
serviços para o atendimento de pessoas idosas, sendo necessário anexar a Resolução publicada no Sistema na aba específica do SIFF.
§ 2º Para fins de aperfeiçoamento do processo de acompanhamento do cofinanciamento estadual Fundo a Fundo, o anexo IV da Deliberação 
nº 024/2023-CEDI/PR, que trata do Plano de ação a ser apresentado e anexado, foi adaptado para plataforma eletrônica Sistema de Acompanhamento do 
Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo - SIFF, disponível no site da secretaria estadual.
§ 3º Os documentos comprobatórios fazem parte dos requisitos legais para repasses de recursos, conforme Lei 19.252/2017, 
§ 4º Parte da documentação comprobatória já consta da emissão do atestado de regularidadedo Conselho Plano e Fundo – ARCPF, instituído 
e regulamentado nos artigos 5º ao 11 da resolução da secretaria estadual nº 276/2018/SEDS e que já foi objeto de análise da SEMIPI, (Lei de Criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que deve ser composto 
paritariamente por representações governamentais e da sociedade civil; existência de Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com 
orientação e controle social do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e a existência de Plano Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa,devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa).
Art. 7º. Observada a não adesão do município a esta Deliberação, o mesmo deverá apresentar justificativa ao CMDPI, o qual deverá emitir 
publicação de resolução com a própria justificativa com os motivos para a não adesão.
Art. 8º. Os compromissos para participação do município são os seguintes:
I – Prestar informações sobre o investimento do repasse, sistematicamente e, sempre que solicitado, ao órgão gestor da política estadual 
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(SEMIPI e CEDI/PR);
II – Incluir na ação local a denominação SEMIPI/CEDI/PR/024/2023 em relatórios institucionais e em publicidades locais;
III – Incluir em todos os bens adquiridos e materiais institucionais vinculados à Política deProteção de Direitos da Pessoa Idosa a
inscrição SEMIPI/CEDI/PR/Deliberação 024/2023;
IV – Observar na execução das ações as diretrizes técnicas descritas no Art. 5°.
V – O município deverá apresentar como contrapartida a aplicação de uma pesquisa de perfil, satisfação e avaliação turística com o público￾alvo atendido (www.setu.pr.gov.br).
VI O município deverá alimentar um formulário de relatório específico com dados e informações sobre as viagens realizadas disponível na 
Secretária de Estado do Turismo, (www.setu.pr.gov.br).
VII Observar na execução das ações as diretrizes técnicas descritas nos Arts. 4º e 5°.
CAPÍTULO IV
DOS ITENS DE DESPESA E DAS VEDAÇÕES
Art. 9º. Os recursos poderão ser utilizados para cobrir os itens de despesas correntes relativos a custeio, que justifiquem o desenvolvimento de 
ações de promoção e fomento ao turismo, lazer, cultura e garantia de direitos da pessoa idosa, para municípios do Estado do Paraná a serem utilizados 
exclusivamente para a população idosa
I – Custeio:
a) Serviços de terceiros - pessoa física (guias turísticos, oficineiros, instrutores, motoristas, entre outros);
b) Serviços de terceiros - pessoa jurídica;
c) Material de consumo direcionado para o uso do projeto de viagem, transporte completo (km rodado, motorista, pedágio, guia de 
turismo, seguro-viagem, entre outros);
d) Hospedagem referente à programação destinada a pessoa idosa;
e) Gêneros alimentícios para a pessoa idosa.
§1° O Município poderá estabelecer parcerias para a execução da viagem escolhida, respeitando a legislação vigente.
Art. 10. São vedadas despesas com:
a) Pagamento de despesas de manutenção cotidiana e regular de qualquer órgão da prefeitura municipal, que não estão, especifica e 
diretamente, relacionadas com o objeto da presente deliberação que trata da garantia dos direitos da pessoa idosa;
b) Pagamento de materiais de custeio que diferem do objeto proposto;
c) Pagamento de serviços que envolvam conservação e manutenção patrimonial, como copa, limpeza, segurança, monitoramento eletrônico, 
sistema de câmera, etc;
d) Pagamento de pessoal do Poder Executivo Municipal, conforme §4º do art. 20 da leiestadual nº 19.173/2017;
e) Obras, ampliações e reformas.
f) Veículos;
g) Manutenção de bens imóveis e de veículos;
h) Despesas com capital/investimento;
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO RECURSO
Art. 11. O município deverá iniciar a execução do recurso em até 180 (cento e oitenta dias), após o recebimento da verba.
Art. 12. Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Planode Ação após o recebimento do recurso, os 
mesmos deverão providenciar a aprovação do novo Plano no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) e encaminhar à SEMIPI a 
Resolução que comprove tal procedimento, conjuntamente com o novo Plano de Ação e ofício justificando a necessidade de modificação do Plano
anterior.
§1º A alteração do plano de ação deve ser solicitada resguardando o prazo para execução do projeto, ou seja, dentro do limite dos 12 meses e 
desde que tenha tempo hábil para tal alteração e execução do mesmo.
Art. 13. O prazo de vigência de execução do recurso deste repasse é de até 12 (doze) meses a partir da data de pagamento deste recurso.
Parágrafo único. Os recursos que eventualmente não forem executados ao final de 12 (doze) meses após o repasse, deverão ser devolvidos 
ao FIPAR Estadual, após cumpridas as etapas de análise da prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro deverá ser apresentado ao órgão gestor estadual semestralmente, adaptando-se aos 
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períodos de abertura do sistema e semestre fiscal, a partir do prazo inicial de execução do recurso, de 180 (cento e oitenta) dias, no modelo
disponibilizado pela plataforma eletrônica Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo – SIFF.
§1º Os responsáveis da política da pessoa idosa do Órgão Gestor Municipal e os designados representantes dos Conselhos Municipais da 
Pessoa Idosa precisam ter cadastros completos de acesso ao Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo - SIFF para o
preenchimento do relatório.
§2º O processo de cadastramento e de permissão de acessos ao SIFF será iniciado a partirda aprovação desta deliberação.
Art. 15. A omissão na apresentação do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução impedirá o repasse de futuros recursos do 
FIPAR, que somente será restabelecido após a apresentação do citado documento, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa.
Art. 16. Se o CMDPI aprovar com ressalvas a prestação de contas representada peloRelatório de Gestão Físico-Financeiro, deve esclarecer
quais são as ressalvas do respectivo Conselho e anexar em conjunto com a resolução da aprovação um documento queindique as providências que o 
município deve e está tomando para sanar o problema das ressalvas, que também deve ser devidamente aprovado pelo Conselho, para que
sejam resolvidas até o próximo Relatório.
§1º As ressalvas não sendo sanadas, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial no Município.
§2º Nos casos em que houver saldo igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do recurso recebido, deve-se descrever a justificativa do 
Município no documento, contendo indicação específica de aprovação da justificativa na resolução de aprovação da prestação de contas pelo CMDPI.
Art. 17. Se houver necessidade de instauração de Tomada de Contas Especial, o Município não receberá o repasse do recurso do FIPAR e
caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o Município deverá devolver o recurso recebido, devidamente corrigido, ao 
FIPAR Estadual.
Art. 18. Se o CMDPI reprovar a prestação de contas representada pelo Relatório de Gestão Físico-Financeiro, deverá esclarecer quais os
motivos do respectivo Conselho e indicar providências que o município deve tomar para avaliação e ciência da gestão estadual e do Conselho Estadual do
Idoso.
§1º O esclarecimento de razões deve estar explícito no próprio preenchimento do seu Parecerno SIFF.
§2º A reprovação do conselho municipal não invalida a análise do órgão gestor estadual e seudevido encaminhamento ao Conselho Estadual, 
para avaliação sobre Tomada de Contas e providências sobre a situação do município.
Art. 19. Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política da Pessoa Idosa, juntamente como Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO DA AÇÃO
Art. 20. Os CMDPI’s são responsáveis por analisar o preenchimento do Relatório de Gestão Física financeiro feita pelo órgão gestor municipal, 
fazer controle e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal e realizar seu Parecer a respeito do relatório, declarando explicitamente a situação de
aprovação da prestação de contas em resoluções ou deliberações específicas.
§1º As ressalvas ou motivos de reprovação da prestação de contas pelo CMDPI devem ser esclarecidos na aba de Parecer do Conselho.
§2º A justificativa do órgão gestor sobre saldo de recursos deve ser aprovada pelo conselho, indicando-se em resolução ou deliberação
conforme abordado no §2 do art. 26, desta deliberação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
 
 Curitiba, 16 de outubro de 2023.
Jorge Nei Neves
Presidente do CEDI/PR
Gestão 2023-2025
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ANEXO I
MUNICÍPIOS APTOS PARA ADESÃO - ARCPF ATÉ 05/10/2023
Município ARCPF 2023
Abatiá OK
Adrianópolis OK
Agudos Do Sul OK
Almirante Tamandaré OK
Alto Paraíso OK
Alto Paraná OK
Alto Piquiri OK
Altônia OK
Alvorada Do Sul OK
Amaporã OK
Ampére OK
Andirá OK
Ângulo OK
Antônio Olinto OK
Apucarana OK
Arapongas OK
Arapoti OK
Araruna OK
Araucária OK
Assis Chateubriand OK
Astorga OK
Atalaia OK
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Balsa Nova OK
Bandeirantes OK
Barbosa Ferraz OK
Barra Do Jacaré OK
Barracão OK
Bela Vista Da Caroba OK
Bela Vista Do Paraíso OK
Bituruna OK
Boa Esperança OK
Boa Esperança Do Iguaçu OK
Boa Ventura De São Roque OK
Boa Vista Da Aparecida OK
Bocaiúva Do Sul OK
Bom Jesus Do Sul OK
Bom Sucesso OK
Bom Sucesso Do Sul OK
Borrazópolis OK
Braganey OK
Brasilândia Do Sul OK
Cafeara OK
Cafelândia OK
Cafezal Do Sul OK
Califórnia OK
Cambé OK
Cambira OK
88 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524
Campina Da Lagoa OK
Campina Do Simão OK
Campina Grande Do Sul OK
Campo Bonito OK
Campo Largo OK
Campo Magro OK
Campo Mourão OK
Cândido De Abreu OK
Candói OK
Cantagalo OK
Capitão Leônida Marques OK
Carambeí OK
Cascavel OK
Castro OK
Catanduvas OK
Centenário Do Sul OK
Cerro Azul OK
Céu Azul OK
Chopinzinho OK
Cianorte OK
Cidade Gaúcha OK
Clevelândia OK
Colombo OK
Colorado OK
Contenda OK
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Corbélia OK
Cornélio Procópio OK
Coronel Domingos Soares OK
Coronel Vivida OK
Corumbataí Do Sul OK
Cruz Machado OK
Cruzeiro Do Iguaçu OK
Cruzeiro Do Oeste OK
Cruzeiro Do Sul OK
Curitiba OK
Curiúva OK
Diamante D'Oeste OK
Diamante Do Norte OK
Dois Vizinhos OK
Douradina OK
Doutor Camargo OK
Doutor Ulysses OK
Enéas Marques OK
Entre Rios Do Oeste OK
Esperança Nova OK
Espigão Alto Do Iguaçu OK
Farol OK
Fazenda Rio Grande OK
Fênix OK
Fernandes Pinheiro OK
90 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524
Flor Da Serra Do Sul OK
Floraí OK
Floresta OK
Florestópolis OK
Flórida OK
Formosa Do Oeste OK
Foz Do Iguaçu OK
Foz Do Jordão OK
Francisco Alves OK
Francisco Beltrão OK
General Carneiro OK
Godoy Moreira OK
Goioerê OK
Goioxim OK
Grandes Rios OK
Guaíra OK
Guairaçá OK
Guamiranga OK
Guaporema OK
Guaraci OK
Guarapuava OK
Guaratuba OK
Honório Serpa OK
Ibaiti OK
Ibema OK
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Ibiporã OK
Icaraíma OK
Iguatu OK
Imbaú OK
Imbituva OK
Inajá OK
Indianópolis OK
Ipiranga OK
Iporã OK
Iracema Do Oeste OK
Irati OK
Iretama OK
Itambaracá OK
Itambé OK
Itapejara D'oeste OK
Itaperuçu OK
Itaúna Do Sul OK
Ivaí OK
Ivaiporã OK
Ivaté OK
Ivatuba OK
Jaguapitã OK
Jaguariaíva OK
Jandaia do Sul OK
Janiópolis OK
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Japira OK
Japurá OK
Jardim Alegre OK
Jardim Olinda OK
Jataizinho OK
Jesuítas OK
Joaquim Távora OK
Juranda OK
Jussara OK
Kaloré OK
Lapa OK
Laranjal OK
Laranjeiras Do Sul OK
Leópolis OK
Lindoeste OK
Loanda OK
Lobato OK
Londrina OK
Luiziana OK
Lunardelli OK
Lupionópolis OK
Mallet OK
Mamborê OK
Mandaguaçu OK
Mandaguari OK
4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 93
Mandirituba OK
Manfrinópolis OK
Mangueirinha OK
Marechal Cândido Rondon OK
Maria Helena OK
Marialva OK
Marilândia Do Sul OK
Marilena OK
Mariluz OK
Maringá OK
Mariópolis OK
Marquinho OK
Marumbi OK
Matelândia OK
Matinhos OK
Mauá Da Serra OK
Medianeira OK
Mercedes OK
Mirador OK
Miraselva OK
Moreira Sales OK
Morretes OK
Munhoz De Melo OK
Nossa Senhora Das Graças OK
Nova Aliança Do Ivaí OK
94 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524
Nova América Da Colina OK
Nova Aurora OK
Nova Cantu OK
Nova Esperança OK
Nova Esperança Do Sudoeste OK
Nova Fátima OK
Nova Laranjeiras OK
Nova Londrina OK
Nova Olímpia OK
Nova Prata Do Iguaçu OK
Nova Santa Bárbara OK
Nova Santa Rosa OK
Nova Tebas OK
Novo Itacolomi OK
Ourizona OK
Paiçandu OK
Palmas OK
Palmeira OK
Palotina OK
Paraíso Do Norte OK
Paranacity OK
Paranaguá OK
Paranapoema OK
Paranavaí OK
Pato Bragado OK
4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 95
Pato Branco OK
Paula Freitas OK
Paulo Frontin OK
Peabiru OK
Perobal OK
Pérola OK
Pérola D’Oeste OK
Piên OK
Pinhais OK
Pinhal De São Bento OK
Pinhão OK
Piraí Do Sul OK
Piraquara OK
Pitangueiras OK
Planaltina Do Paraná OK
Planalto OK
Ponta Grossa OK
Pontal Do Paraná OK
Porecatu OK
Porto Amazonas OK
Porto Barreiro OK
Porto Rico OK
Porto Vitória OK
Prado Ferreira OK
Pranchita OK
96 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524
Presidente Castelo Branco OK
Prudentópolis OK
Quarto Centenário OK
Quatro Barras OK
Quatro Pontes OK
Quedas Do Iguaçu OK
Querência Do Norte OK
Quinta Do Sol OK
Quitandinha OK
Ramilândia OK
Rancho Alegre OK
Rancho Alegre D' Oeste OK
Realeza OK
Rebouças OK
Renascença OK
Reserva OK
Reserva Do Iguaçu OK
Ribeirão Do Pinhal OK
Rio Azul OK
Rio Bom OK
Rio Bonito Do Iguaçu OK
Rio Branco Do Sul OK
Rio Negro OK
Rolândia OK
Roncador OK
4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 97
Rondon OK
Salgado Filho OK
Salto Do Lontra OK
Santa Amélia OK
Santa Cecília Do Pavão OK
Santa Cruz Do Monte Castelo OK
Santa Fé OK
Santa Helena OK
Santa Inês OK
Santa Isabel Do Ivaí OK
Santa Izabel Do Oeste OK
Santa Lúcia OK
Santa Mariana OK
Santa Mônica OK
Santa Tereza Do Oeste OK
Santa Terezinha De Itaipu OK
Santo Antônio Da Platina OK
Santo Antonio Do Caiuá OK
Santo Antônio Do Paraíso OK
Santo Antonio Do Sudoeste OK
Santo Inácio OK
São Carlos Do Ivaí OK
São Jerônimo Da Serra OK
São João OK
São João Do Caiuá OK
98 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524
São João Do Ivaí OK
São João Do Triunfo OK
São Jorge D'Oeste OK
São Jorge Do Ivaí OK
São Jorge Do Patrocínio OK
São José Das Palmeiras OK
São José Dos Pinhais OK
São Manoel Do Paraná OK
São Mateus Do Sul OK
São Miguel Do Iguaçu OK
São Pedro Do Ivaí OK
São Pedro Do Paraná OK
São Sebastião Da Amoreira OK
São Tomé OK
Sapopema OK
Sarandi OK
Saudade Do Iguaçu OK
Sengés OK
Serranópolis Do Iguaçu OK
Sertaneja OK
Sertanópolis OK
Sulina OK
Tamarana OK
Tamboara OK
Tapejara OK
4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 99
Tapira OK
Teixeira Soares OK
Telêmaco Borba OK
Terra Boa OK
Terra Rica OK
Terra Roxa OK
Tijucas Do Sul OK
Toledo OK
Tomazina OK
Três Barras Do Paraná OK
Tuneiras Do Oeste OK
Turvo OK
Ubiratã OK
Umuarama OK
União Da Vitória OK
Uniflor OK
Uraí OK
Ventania OK
Vera Cruz Do Oeste OK
Verê OK
Virmond OK
Vitorino OK
Wenceslau Braz OK
Xambrê OK
100 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524
ANEXO II
FOLHA DE ROSTO
Formulário para solicitação de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo
Identificação
Nome do Município:
Nome do Prefeito Municipal:
Gestor da Política da Pessoa Idosa:
Endereço do órgão gestor:
Telefone:
E-mail:
Relação das políticas públicas a serem desenvolvidas:
Nome do Serviço Valor de referência
Nome:
CPF:
Cargo/Função:
Inscrição Conselho de Classe:
Data:
Assinatura do Gestor Municipal da Política da Pessoa Idosa
IMPORTANTE: As informações deste formulário deverão ser ratificadas pelo CMDPI.
ANEXO III 
TERMO DE ADESÃO AO REPASSE FINANCEIRO NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESTADUAL
DOS DIREITOS DO IDOSO – FIPAR/PR.
Termo que firma o Órgão Gestor da Política da Pessoa Idosa do Município de__________________________________, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal_________________________ e pelo Secretário responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa
________________________________, com objetivo de formalizar as responsabilidades e compromissos decorrentes do aceite do repasse financeiro na
modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR.
Em conformidade com a Deliberação nº 024/2023-CEDI/PR do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI/PR, resolve subscrever o presente Termo 
de Adesão para o repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR,
medianteas seguintes cláusulas e disposições:
DO OBJETO
Art. 1º O presente Termo de Adesão tem como objeto a adesão do Município____________ ao que prevê a Deliberação nº 024/2023-/PR, a qual 
delibera o repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR, conforme 
diretrizeselencadas no art. 4° da citada Deliberação.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÀO DA POLÍTICA DAPESSOA IDOSA
Art. 2º O Município, quando da assinatura do Termo de Adesão, comprometer-se-á com as seguintes atribuições:
§1° Manter em funcionamento o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§2º Preencher o Plano de Ação (Anexo IV da Deliberação nº 024/2023-CEDI/PR) tomando como parâmetroas diretrizes técnicas previstas na presente
Deliberação do CEDI-PR, conforme segue:
1. Fomentar o desenvolvimento de ações intersetoriais que busquem promover uma mudança não apenas nas condições de vida, mas também
nas relações familiares e na cultura brasileira para o reconhecimento das pessoas idosas como sujeitos de direitos;
2. Reconhecer o direito à heterogeneidade sociocultural das pessoas idosas;
3. Analisar e compreender as necessidades do indivíduo segundo as variáveis socioculturais, afetivas, familiares e a fase da vida em que se 
encontra;
4. Propiciar a participação ativa e o empoderamento da pessoa idosa na rede de atendimento como protagonistas no exercício dos direitos, tendo 
para tanto mais acesso à informação e a espaços de reflexão, com vistas a conscientização sobre os direitos de cidadania, o fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários e a participação social;
5. Ações de atuação em rede e de corresponsabilidade dos atores envolvidos no território. Trabalho de caráter continuado que visa fortalecer a 
função de proteção das famílias, prevenindo a ruptura de laços e vínculos familiares e comunitários, promovendo o acesso e fruição de direitos e 
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida;
6. Prestar informações sobre o projeto, sistematicamente e, sempre que solicitado, ao CMDPI e ao órgão gestor da política estadual
(SEMIPI e CEDI/PR);
7. Incluir no projeto ou na ação local a denominação SEMIPI/CEDI/PR em relatórios institucionais e em publicidades locais;
8. Observar, na execução das ações, as diretrizes técnicas descritas nos Arts. 4 ° e 5º da Deliberação nº 024/2023-– CEDI/PR;
9. O município deverá apresentar como contrapartida a aplicação de uma pesquisa de perfil, satisfação e avaliação turística com o público-alvo 
atendido (www.setu.pr.gov.br).
10. O município deverá alimentar um formulário de relatório específico com dados e informações sobre as viagens realizadas disponível na 
Secretária de Estado do Turismo, (www.setu.pr.gov.br).
11. Observar na execução das ações as diretrizes técnicas descritas no Art. 5°.
12. O Município deverá iniciar a execução do recurso em até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do mesmo. Seguindo os critérios legais, 
4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 101
Assinatura do Gestor Municipal da Política da Pessoa Idosa
IMPORTANTE: As informações deste formulário deverão ser ratificadas pelo CMDPI.
ANEXO III 
TERMO DE ADESÃO AO REPASSE FINANCEIRO NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESTADUAL
DOS DIREITOS DO IDOSO – FIPAR/PR.
Termo que firma o Órgão Gestor da Política da Pessoa Idosa do Município de__________________________________, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal_________________________ e pelo Secretário responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa
________________________________, com objetivo de formalizar as responsabilidades e compromissos decorrentes do aceite do repasse financeiro na
modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR.
Em conformidade com a Deliberação nº 024/2023-CEDI/PR do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI/PR, resolve subscrever o presente Termo 
de Adesão para o repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR,
medianteas seguintes cláusulas e disposições:
DO OBJETO
Art. 1º O presente Termo de Adesão tem como objeto a adesão do Município____________ ao que prevê a Deliberação nº 024/2023-/PR, a qual 
delibera o repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR, conforme 
diretrizeselencadas no art. 4° da citada Deliberação.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÀO DA POLÍTICA DAPESSOA IDOSA
Art. 2º O Município, quando da assinatura do Termo de Adesão, comprometer-se-á com as seguintes atribuições:
§1° Manter em funcionamento o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§2º Preencher o Plano de Ação (Anexo IV da Deliberação nº 024/2023-CEDI/PR) tomando como parâmetroas diretrizes técnicas previstas na presente
Deliberação do CEDI-PR, conforme segue:
1. Fomentar o desenvolvimento de ações intersetoriais que busquem promover uma mudança não apenas nas condições de vida, mas também
nas relações familiares e na cultura brasileira para o reconhecimento das pessoas idosas como sujeitos de direitos;
2. Reconhecer o direito à heterogeneidade sociocultural das pessoas idosas;
3. Analisar e compreender as necessidades do indivíduo segundo as variáveis socioculturais, afetivas, familiares e a fase da vida em que se 
encontra;
4. Propiciar a participação ativa e o empoderamento da pessoa idosa na rede de atendimento como protagonistas no exercício dos direitos, tendo 
para tanto mais acesso à informação e a espaços de reflexão, com vistas a conscientização sobre os direitos de cidadania, o fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários e a participação social;
5. Ações de atuação em rede e de corresponsabilidade dos atores envolvidos no território. Trabalho de caráter continuado que visa fortalecer a 
função de proteção das famílias, prevenindo a ruptura de laços e vínculos familiares e comunitários, promovendo o acesso e fruição de direitos e 
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida;
6. Prestar informações sobre o projeto, sistematicamente e, sempre que solicitado, ao CMDPI e ao órgão gestor da política estadual
(SEMIPI e CEDI/PR);
7. Incluir no projeto ou na ação local a denominação SEMIPI/CEDI/PR em relatórios institucionais e em publicidades locais;
8. Observar, na execução das ações, as diretrizes técnicas descritas nos Arts. 4 ° e 5º da Deliberação nº 024/2023-– CEDI/PR;
9. O município deverá apresentar como contrapartida a aplicação de uma pesquisa de perfil, satisfação e avaliação turística com o público-alvo 
atendido (www.setu.pr.gov.br).
10. O município deverá alimentar um formulário de relatório específico com dados e informações sobre as viagens realizadas disponível na 
Secretária de Estado do Turismo, (www.setu.pr.gov.br).
11. Observar na execução das ações as diretrizes técnicas descritas no Art. 5°.
12. O Município deverá iniciar a execução do recurso em até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do mesmo. Seguindo os critérios legais, 
o incentivo financeiro recebido pelo município deverá ser executado como incentivo ao projeto Paraná Viaja Mais 60, promoção e fomento ao turismo, 
lazer, cultura e direitos da população idosa, para municípios do Estado do Paraná, adotando a metodologia intersetorial pautada no princípio da
incompletude institucional;
13. Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de Ação após orecebimento do recurso, os mesmos
deverão realizar a aprovação do novo Plano no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa/CMDPI e encaminhar à SEMIPI a Resolução que 
comprove tal procedimento, conjuntamente com o novo Plano de Ação e ofício justificando a necessidade de modificação no mesmo;
14. Em conformidade com o Decreto Estadual de n° 5.612/2016, a prestação de contas dos recursos repassados será realizada através do 
Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução deverá ser encaminhado ao órgão
gestor estaduala cada 6 (seis) meses, a partir do início da execução do projeto, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa;
15. Executar os recursos na sua integralidade num prazo de até 12 (doze) meses após o recebimento do repasse, os quais poderão ser 
reprogramados, mediante justificativa, pelo prazo de até 12 (doze) meses, e
16. Efetuar a devolução ao FIPAR Estadual do saldo dos recursos não executados ao final dos 24 (vinte e quatro) meses que poderão durar a
execução, desde que aprovados pelo colegiado CEDI/PR.
ATRIBUIÇÕES DO ESTADO
Art. 3º Formalizar o repasse automático fundo a fundo com os municípios contemplados e que cumpriram as exigências da presente
Deliberação.
Art. 4° Realizar o assessoramento técnico necessário à execução da ação.
Art. 5° Disponibilizar, oportunamente, instrumentos e sistemas de informação, necessários para o acompanhamento, avaliação, controle e
prestação de contas dos recursos.
Art. 6° Promover e apoiar a capacitação dos trabalhadores municipais e estaduais, para a melhorexecução dos serviços e do incentivo financeiro.
Art. 7° Fomentar e fortalecer o desenvolvimento de ações intra e intersetoriais entre as políticas públicas.
Art. 8º Apresentar ao CEDI-PR informações sobre o andamento da execução do Plano de Ação.
Art. 9° Prestar informações que subsidiem as ações do CEDI/PR quanto ao monitoramento e a avaliação do Plano de Ação.
DAS PENALIDADES
Art. 10. O descumprimento deste termo, por parte do Município, implicará na suspensão dos repasses financeiros do Fundo Estadual dos Direitos do 
Idoso e até mesmo a devolução parcial ou integral dos recursos recebidos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente,
no âmbito dos Conselhos Municipais, serão apreciadas e julgadas pelo Órgão Gestor Estadual e pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Paraná.
Curitiba, de de 2023. 
Leandre Dal Ponte
Secretária de Estado da Mulher,Igualdade Racial e 
Pessoa Idosa
xxxxxxxxx
Prefeito(a)Municipal
xxxxxxxxxxx
Secretário(a) Municipal 
Responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa
102 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524
 ANEXO IV
SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER, IGUALDADE RACIAL E PESSOA IDOSA E FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO
PLANO DE AÇÃO:
I. DADOS CADASTRAIS
1. ÓRGÃO PROPONENTE
Prefeitura Municipal de:
Nível de Gestão:
CNPJ:
Cidade:
UF: PR
Endereço:
CEP:
Telefone:
Fax:
E-mail:
Nome do Prefeito Municipal:
2. ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DA PESSOA IDOSA
Nome:
CNPJ:
Cidade:
UF:
Endereço:CEP:
Telefone:Fax:
E-mail:
Nome do Gestor:
3. FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Nome:
CNPJ (tem que ser próprio do Fundo da Pessoa Idosa):
Secretaria a qual está vinculado o Fundo:
Telefone:
Ato de Criação:
Data Assinatura:
Data Publicação:
4. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Nome:
Cidade:
UF:
Endereço:
CEP:
Secretário (a) Executivo (a):
Ato de Criação:
Data Assinatura:
Data Publicação:
IDENTIFICAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO CMDPI (DEVE SER PARITÁRIO):
Nome CPF Representação Inicio do Mandato Fim do Mandato
o incentivo financeiro recebido pelo município deverá ser executado como incentivo ao projeto Paraná Viaja Mais 60, promoção e fomento ao turismo, 
lazer, cultura e direitos da população idosa, para municípios do Estado do Paraná, adotando a metodologia intersetorial pautada no princípio da
incompletude institucional;
13. Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de Ação após orecebimento do recurso, os mesmos
deverão realizar a aprovação do novo Plano no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa/CMDPI e encaminhar à SEMIPI a Resolução que 
comprove tal procedimento, conjuntamente com o novo Plano de Ação e ofício justificando a necessidade de modificação no mesmo;
14. Em conformidade com o Decreto Estadual de n° 5.612/2016, a prestação de contas dos recursos repassados será realizada através do 
Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução deverá ser encaminhado ao órgão
gestor estaduala cada 6 (seis) meses, a partir do início da execução do projeto, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa;
15. Executar os recursos na sua integralidade num prazo de até 12 (doze) meses após o recebimento do repasse, os quais poderão ser 
reprogramados, mediante justificativa, pelo prazo de até 12 (doze) meses, e
16. Efetuar a devolução ao FIPAR Estadual do saldo dos recursos não executados ao final dos 24 (vinte e quatro) meses que poderão durar a
execução, desde que aprovados pelo colegiado CEDI/PR.
ATRIBUIÇÕES DO ESTADO
Art. 3º Formalizar o repasse automático fundo a fundo com os municípios contemplados e que cumpriram as exigências da presente
Deliberação.
Art. 4° Realizar o assessoramento técnico necessário à execução da ação.
Art. 5° Disponibilizar, oportunamente, instrumentos e sistemas de informação, necessários para o acompanhamento, avaliação, controle e
prestação de contas dos recursos.
Art. 6° Promover e apoiar a capacitação dos trabalhadores municipais e estaduais, para a melhorexecução dos serviços e do incentivo financeiro.
Art. 7° Fomentar e fortalecer o desenvolvimento de ações intra e intersetoriais entre as políticas públicas.
Art. 8º Apresentar ao CEDI-PR informações sobre o andamento da execução do Plano de Ação.
Art. 9° Prestar informações que subsidiem as ações do CEDI/PR quanto ao monitoramento e a avaliação do Plano de Ação.
DAS PENALIDADES
Art. 10. O descumprimento deste termo, por parte do Município, implicará na suspensão dos repasses financeiros do Fundo Estadual dos Direitos do 
Idoso e até mesmo a devolução parcial ou integral dos recursos recebidos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente,
no âmbito dos Conselhos Municipais, serão apreciadas e julgadas pelo Órgão Gestor Estadual e pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Paraná.
Curitiba, de de 2023. 
Leandre Dal Ponte
Secretária de Estado da Mulher,Igualdade Racial e 
Pessoa Idosa
xxxxxxxxx
Prefeito(a)Municipal
xxxxxxxxxxx
Secretário(a) Municipal 
Responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa
4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 103
 ANEXO IV
SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER, IGUALDADE RACIAL E PESSOA IDOSA E FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO
PLANO DE AÇÃO:
I. DADOS CADASTRAIS
1. ÓRGÃO PROPONENTE
Prefeitura Municipal de:
Nível de Gestão:
CNPJ:
Cidade:
UF: PR
Endereço:
CEP:
Telefone:
Fax:
E-mail:
Nome do Prefeito Municipal:
2. ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DA PESSOA IDOSA
Nome:
CNPJ:
Cidade:
UF:
Endereço:CEP:
Telefone:Fax:
E-mail:
Nome do Gestor:
3. FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Nome:
CNPJ (tem que ser próprio do Fundo da Pessoa Idosa):
Secretaria a qual está vinculado o Fundo:
Telefone:
Ato de Criação:
Data Assinatura:
Data Publicação:
4. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Nome:
Cidade:
UF:
Endereço:
CEP:
Secretário (a) Executivo (a):
Ato de Criação:
Data Assinatura:
Data Publicação:
IDENTIFICAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO CMDPI (DEVE SER PARITÁRIO):
Nome CPF Representação Inicio do Mandato Fim do Mandato
 5. PLANO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Data da Aprovação do CMDPI:
Data da Publicação:
II. PROPOSTA DE ATENDIMENTO (META)
Modalidades Público Previsão de Atendimento Local a ser Executado
III. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO
PARCELA ÚNICA: R$ 
IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA
O município deverá marcar um X na rubrica orçamentária referente ao tipo de despesas quepretende executar. Não é obrigatório prever despesas para
todos os eixos de ação.
V. RESUMO EXECUTIVO
1. Valor Total Repasse Incentivo Financeiro:
2. Recursos próprios a serem alocados no Fundo (Anual):
3. Outras fontes (Anual):
4. Total de recursos do Fundo Municipal para o exercício de 2023:
VI. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE O PLANO DE AÇÃO (ENVIAR EM ANEXO CÓPIA DA ATA PUBLICADA E DA
RESOLUÇÃO/DELIBERAÇÃO DO CMDPI)
1. PARECER (Redigir o parecer do CMDPI, conforme consta em ata)
1.1 CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PLANO DE AÇÃO
Favorável ( ) Desfavorável ( )
Data da Reunião:
MODALIDADE CUSTEIO MUNICÍPIO
104 4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524
 VII. DECLARAÇÃO
Por meio deste instrumento, declaro:
 A adesão ao repasse fundo a fundo e ratifico os demais compromissos do termo de adesão anteriormente assinado;
 O pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
 A existência de Plano Municipal da Pessoa Idosa;
 Que as informações prestadas são verdadeiras, sob as penas da lei.
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL OU
GESTOR DA POLÍTICA DA PESSOA IDOSA
, de de 20 .
ANEXO V
MAPA DAS REGIÕES TURÍSTICASii
REGIÕES TURÍSTICAS PRIORITÁRIAS DA DELIBERAÇÃO 024/2023 CEDI/PR
1 – LITORAL DO PARANÁ
2 – ROTAS DO PINHÃO
3 – CAMPOS GERAIS
4 - NORTE PIONEIRO
5 – NORTE DO PARANÁ
6 – VALE O IVAÍ
7 – ECOAVENTURAS, HISTÓRIAS E SABORES
8 – ENCANTOS DOS IPÊS
9 – ENTRE MATAS, MORROS E RIOS
10 – CATARATAS DO IGUAÇU E CAMINHOS AO LAGO DE ITAIPU
11 - RIQUEZAS DO OESTE
12 - LAGOS E COLINAS
13 – TERRA DOS PINHEIRAIS
14 – VALES DO IGUAÇU
15 - SUL DO PARANA
16 – CINTURÃO VERDE
17 – ÁGUAS DO ARENITO CAIUÁ
18 - ENCONTRO DAS ÁGUAS E BIOMA
19 – CAMINHO DAS ÁGUAS
 i Fonte: PNAD Contínua – Características Gerais dos Moradores 2020-2021- IBGE ii Fonte: Secretaria de Estado do Turismo – www.setu.pr.gov.br, https://www.viajeparana.com/
 5. PLANO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Data da Aprovação do CMDPI:
Data da Publicação:
II. PROPOSTA DE ATENDIMENTO (META)
Modalidades Público Previsão de Atendimento Local a ser Executado
III. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO
PARCELA ÚNICA: R$ 
IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA
O município deverá marcar um X na rubrica orçamentária referente ao tipo de despesas quepretende executar. Não é obrigatório prever despesas para
todos os eixos de ação.
V. RESUMO EXECUTIVO
1. Valor Total Repasse Incentivo Financeiro:
2. Recursos próprios a serem alocados no Fundo (Anual):
3. Outras fontes (Anual):
4. Total de recursos do Fundo Municipal para o exercício de 2023:
VI. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE O PLANO DE AÇÃO (ENVIAR EM ANEXO CÓPIA DA ATA PUBLICADA E DA
RESOLUÇÃO/DELIBERAÇÃO DO CMDPI)
1. PARECER (Redigir o parecer do CMDPI, conforme consta em ata)
1.1 CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PLANO DE AÇÃO
Favorável ( ) Desfavorável ( )
Data da Reunião:
MODALIDADE CUSTEIO MUNICÍPIO
4ª feira | 18/Out/2023 - Edição nº 11524 105
 VII. DECLARAÇÃO
Por meio deste instrumento, declaro:
 A adesão ao repasse fundo a fundo e ratifico os demais compromissos do termo de adesão anteriormente assinado;
 O pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
 A existência de Plano Municipal da Pessoa Idosa;
 Que as informações prestadas são verdadeiras, sob as penas da lei.
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL OU
GESTOR DA POLÍTICA DA PESSOA IDOSA
, de de 20 .
ANEXO V
MAPA DAS REGIÕES TURÍSTICASii
REGIÕES TURÍSTICAS PRIORITÁRIAS DA DELIBERAÇÃO 024/2023 CEDI/PR
1 – LITORAL DO PARANÁ
2 – ROTAS DO PINHÃO
3 – CAMPOS GERAIS
4 - NORTE PIONEIRO
5 – NORTE DO PARANÁ
6 – VALE O IVAÍ
7 – ECOAVENTURAS, HISTÓRIAS E SABORES
8 – ENCANTOS DOS IPÊS
9 – ENTRE MATAS, MORROS E RIOS
10 – CATARATAS DO IGUAÇU E CAMINHOS AO LAGO DE ITAIPU
11 - RIQUEZAS DO OESTE
12 - LAGOS E COLINAS
13 – TERRA DOS PINHEIRAIS
14 – VALES DO IGUAÇU
15 - SUL DO PARANA
16 – CINTURÃO VERDE
17 – ÁGUAS DO ARENITO CAIUÁ
18 - ENCONTRO DAS ÁGUAS E BIOMA
19 – CAMINHO DAS ÁGUAS
 i Fonte: PNAD Contínua – Características Gerais dos Moradores 2020-2021- IBGE ii Fonte: Secretaria de Estado do Turismo – www.setu.pr.gov.br, https://www.viajeparana.com/
 112278/2023
DELIBERAÇÃO Nº 022/2023 - CEDI/PR
Considerando a Deliberação n° 013/2020 que 
regulamentou o Banco de Projetos do Fundo Estadual dos Direitos do 
Idoso do Paraná - FIPAR/PR, o Conselho Estadual dos Direitos do 
Idoso do Paraná – CEDI/PR, reunido ordinariamente em 23 de Agosto
de 2023,
DELIBEROU
Art. 1º Pela aprovação do resgate total referente ao Projeto: 
“Longevidade com Qualidade de Vida” da Associação Paranaense de 
Cultura – APC de Curitiba (Hospital Cajuru), R$ 1.093.790,00 (um 
milhão, noventa e três mil, setecentos e noventa reais).
Art. 2º Que sejam observadas as formalidades legais.
Art. 3º A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
PUBLIQUE-SE.
Curitiba, 29 de Setembro de 2023.
Jorge Nei Neves
Presidente do CEDI/PR
Gestão 2023-2025
112061/2023
Resolução nº 054/2023 - SEMIPI/DG
Súmula: Designar servidora para a
função de fiscal de Termo de
Fomento, no âmbito da Secretaria
de Estado da Mulher, Igualdade
Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI.
O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Mulher,
Igualdade Racial e Pessoa Idosa, no uso das atribuições legais que lhe
conferem o artigo 5º da Lei Estadual nº 21.352/2023 e a Resolução nº
021/2023- GAB/SEMI, nomeado pelo Decreto Estadual nº 493,
publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná n.º 11.359, de 13 de
fevereiro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora Nancy Regina Shen, portadora
da cédula de identidade RG nº 8.XXX.763-X SSP/PR, CPF
XXX.653.XXX-09, e-mail: nancy.shen@semipi.pr.gov.br, como fiscal do
Termo de Fomento referente à Política da Pessoa Idosa, no âmbito da
Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa
conforme especifica: Termo de Fomento nº 001/2023, com AÇÃO
SOCIAL DO PARANÁ.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Curitiba, 17 de outubro de 2023.
Diego Buligon
Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e
Pessoa Idosa
Resolução nº 054/2023 - SEMIPI/DG
Súmula: Designar servidora para a
função de fiscal de Termo de
Fomento, no âmbito da Secretaria
de Estado da Mulher, Igualdade
Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI.
O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Mulher,
Igualdade Racial e Pessoa Idosa, no uso das atribuições legais que lhe
conferem o artigo 5º da Lei Estadual nº 21.352/2023 e a Resolução nº
021/2023- GAB/SEMI, nomeado pelo Decreto Estadual nº 493,
publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná n.º 11.359, de 13 de
fevereiro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora Nancy Regina Shen, portadora
da cédula de identidade RG nº 8.XXX.763-X SSP/PR, CPF
XXX.653.XXX-09, e-mail: nancy.shen@semipi.pr.gov.br, como fiscal do
Termo de Fomento referente à Política da Pessoa Idosa, no âmbito da
Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa
conforme especifica: Termo de Fomento nº 001/2023, com AÇÃO
SOCIAL DO PARANÁ.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Curitiba, 17 de outubro de 2023.
Diego Buligon
Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e
Pessoa Idosa
112082/2023
IPARDES 
Secretaria do Planejamento  
Portaria n. º 40/2023 - Ipardes
O Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento 
Econômico e Social – Ipardes, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo Decreto n. º 3.203 de 22 de agosto de 2023 e pelo Decreto 
n. º 757 de 04 de março de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora Maria Laura Lima Zocolotti como responsável 
pela editoração, revisão e programação visual dos trabalhos produzidos 
pelo Instituto, ficando a referida servidora lotada no Gabinete da 
Presidência.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Jorge Augusto Callado Afonso
Diretor Presidente do Ipardes
112265/2023
RESOLUÇÃO N. º 0 54 / 2023 / SEPL
Delega competência s ao 
servidor Nelson Ademar Piske .
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - SEPL, 
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 05 de 01 
de janeiro de 2023, bem como o art. 4º, da Lei Estadual n.º
21.352, de 1° de janeiro de 2023, e as competências regidas 
pelo parágrafo único do art. 90 da Constituição do 
Estado , e;
Considerando o contido no eProtocolo n.º 21.160.811-0.
RESOLVE:
Art. 1º. Designar o servidor Nelson Ademar Piske, RG 
n.° 4.461.149-0/PR, para responder como Diretor-Geral, bem 
como exercer a função de Ordenador de Despesas desta
Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL), no período de 
16 a 20 de outubro de 2023.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de 
16 de outubro de 2023, ficando revogada as disposições em 
contrário. 
Curitiba, 17 de outubro de 2023.
Guto Silva
Secretário de Estado
RESOLUÇÃO N. º 0 54 / 2023 / SEPL
Delega competência s ao 
servidor Nelson Ademar Piske .
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - SEPL, 
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 05 de 01 
de janeiro de 2023, bem como o art. 4º, da Lei Estadual n.º
21.352, de 1° de janeiro de 2023, e as competências regidas 
pelo parágrafo único do art. 90 da Constituição do 
Estado , e;
Considerando o contido no eProtocolo n.º 21.160.811-0.
RESOLVE:
Art. 1º. Designar o servidor Nelson Ademar Piske, RG 
n.° 4.461.149-0/PR, para responder como Diretor-Geral, bem 
como exercer a função de Ordenador de Despesas desta
Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL), no período de 
16 a 20 de outubro de 2023.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de 
16 de outubro de 2023, ficando revogada as disposições em 
contrário. 
Curitiba, 17 de outubro de 2023.
Guto Silva
Secretário de Estado
RESOLUÇÃO N. º 0 54 / 2023 / SEPL
Delega competência s ao 
servidor Nelson Ademar Piske .
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - SEPL, 
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 05 de 01 
de janeiro de 2023, bem como o art. 4º, da Lei Estadual n.º
21.352, de 1° de janeiro de 2023, e as competências regidas 
pelo parágrafo único do art. 90 da Constituição do 
Estado , e;
Considerando o contido no eProtocolo n.º 21.160.811-0.
RESOLVE:
Art. 1º. Designar o servidor Nelson Ademar Piske, RG 
n.° 4.461.149-0/PR, para responder como Diretor-Geral, bem 
como exercer a função de Ordenador de Despesas desta
Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL), no período de 
16 a 20 de outubro de 2023.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de 
16 de outubro de 2023, ficando revogada as disposições em 
contrário. 
Curitiba, 17 de outubro de 2023.
Guto Silva
Secretário de Estado
RESOLUÇÃO N. º 0 54 / 2023 / SEPL
Delega competência s ao 
servidor Nelson Ademar Piske .
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - SEPL, 
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 05 de 01 
de janeiro de 2023, bem como o art. 4º, da Lei Estadual n.º
21.352, de 1° de janeiro de 2023, e as competências regidas 
pelo parágrafo único do art. 90 da Constituição do 
Estado , e;
Considerando o contido no eProtocolo n.º 21.160.811-0.
RESOLVE:
Art. 1º. Designar o servidor Nelson Ademar Piske, RG 
n.° 4.461.149-0/PR, para responder como Diretor-Geral, bem 
como exercer a função de Ordenador de Despesas desta
Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL), no período de 
16 a 20 de outubro de 2023.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de 
16 de outubro de 2023, ficando revogada as disposições em 
contrário. 
Curitiba, 17 de outubro de 2023.
Guto Silva
Secretário de Estado
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - SEPL, 
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 05 de 01 
de janeiro de 2023, bem como o art. 4º, da Lei Estadual n.º
21.352, de 1° de janeiro de 2023, e as competências regidas 
pelo parágrafo único do art. 90 da Constituição do 
Estado , e;
Considerando o contido no eProtocolo n.º 21.160.811-0.
RESOLVE:
Art. 1º. Designar o servidor Nelson Ademar Piske, RG 
n.° 4.461.149-0/PR, para responder como Diretor-Geral, bem 
como exercer a função de Ordenador de Despesas desta
Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL), no período de 
16 a 20 de outubro de 2023.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de 
16 de outubro de 2023, ficando revogada as disposições em 
contrário. 
Curitiba, 17 de outubro de 2023.
Guto Silva
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - SEPL, 
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 05 de 01 
de janeiro de 2023, bem como o art. 4º, da Lei Estadual n.º
21.352, de 1° de janeiro de 2023, e as competências regidas 
pelo parágrafo único do art. 90 da Constituição do 
Estado , e;
Considerando o contido no eProtocolo n.º 21.160.811-0.
RESOLVE:
Art. 1º. Designar o servidor Nelson Ademar Piske, RG 
n.° 4.461.149-0/PR, para responder como Diretor-Geral, bem 
como exercer a função de Ordenador de Despesas desta
Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL), no período de 
16 a 20 de outubro de 2023.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de 
16 de outubro de 2023, ficando revogada as disposições em 
contrário. 
Curitiba, 17 de outubro de 2023.
Guto Silva
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Delega competência s ao 
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no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 05 de 01 
de janeiro de 2023, bem como o art. 4º, da Lei Estadual n.º
21.352, de 1° de janeiro de 2023, e as competências regidas 
pelo parágrafo único do art. 90 da Constituição do 
Estado , e;
Considerando o contido no eProtocolo n.º 21.160.811-0.
RESOLVE:
Art. 1º. Designar o servidor Nelson Ademar Piske, RG 
n.° 4.461.149-0/PR, para responder como Diretor-Geral, bem 
como exercer a função de Ordenador de Despesas desta
Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL), no período de 
16 a 20 de outubro de 2023.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de 
16 de outubro de 2023, ficando revogada as disposições em 
contrário. 
Curitiba, 17 de outubro de 2023.
Guto Silva
Secretário de Estado
 112385/2023









DELIBERAÇÃO Nº 050/2023 | CEAS/PR
O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEAS/PR, reunido
ordinariamente no dia 01 de setembro de 2023, no uso de suas atribuições regimentais e;
CONSIDERANDO Resolução CNAS nº 145 de 15/10/04, que aprovou a Política
Nacional de Assistência Social;
CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais previstos no artigo 22 da Lei
Federal nº 8.742/93, integram organicamente as garantias do SUAS e que sua prestação
deve atender ao princípio da integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas
ao atendimento das necessidades humanas básicas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130 de 15/07/05, que aprovou a NOB/SUAS –
Norma Operacional Básica e instituiu o Sistema Único de Assistência Social, criado
através da Lei Federal 12.435/11;
CONSIDERANDO o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS
instituído pela Resolução n° 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores
Tripartite – CIT;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09, que trata da
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO as Orientações técnicas sobre o Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família – PAIF, Volumes 1 e 2 (2012);
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33 de 12/12/12, que aprovou a nova
Norma Operacional Básica do SUAS;
CONSIDERANDO a Deliberação nº 045/2013 – CEAS/PR, que regulamenta o
cofinanciamento Estadual dos Benefícios Eventuais;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.544/13, que aprova a transferência de
recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de
Assistência Social;
CONSIDERANDO as Orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS/
2018 – MDS – Ministério do Desenvolvimento Social;
CONSIDERANDO os Cadernos de Orientações técnicas sobre SCFV – Serviço
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de 2016 e de 2021 (0 a 6 anos) do MDS –
Ministério do Desenvolvimento Social;
CONSIDERANDO a Resolução nº009/2023 da Comissão Intergestores Bipartite -
CIB/PR que pactua o Incentivo de Proteção Social Básica e Benefícios Eventuais;
DELIBERA 
Capítulo I – do Objeto
Art. 1º Aprovar o repasse Fundo a Fundo do Incentivo de Proteção Social Básica e
Benefícios Eventuais no valor de R$ 8.249.000,00 (oito milhões e duzentos e quarenta e
nove mil reais), para os municípios elencados no Anexo I da presente Deliberação.
Art. 2º O repasse Fundo a Fundo do Incentivo de Proteção Social Básica é destinado ao
custeio de Benefícios Eventuais e Serviços Socioassistenciais Tipificados de Proteção
Social Básica.
Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023
Parágrafo Único O Incentivo de Proteção Social Básica é caracterizado como estratégia
de destinação de recursos financeiros a título de cofinanciamento e compreende a
ampliação da oferta de Benefícios Eventuais, bem como a potencialização dos serviços
da Proteção Social Básica ofertados pelos Centros de Referência de Assistência Social –
CRAS e em suas Unidades Vinculadas (quando na oferta do serviço de convivência e
fortalecimento de vínculos em unidade referenciada), visando qualificar a oferta de
serviços socioassistenciais destinados à população em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º No que diz respeito aos Benefícios Eventuais, os municípios devem adotar
estratégias proativas e preventivas, primando pela oferta de benefícios em estreita
articulação/integração com serviços, possibilitando estrutura para recepção, identificação,
encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários dos Benefícios
Eventuais, de acordo com as legislações locais vigentes.
Parágrafo Único É fundamental que o município identifique suas demandas e tenha
conhecimento da sua realidade, tendo um olhar atento para o território e suas populações
para que as ofertas sejam adequadas às reais necessidades do público usuário.
Capítulo II
Dos Municípios Contemplados
Art. 4º O repasse será efetivado para os municípios com Atestado de Regularidade do
Conselho, Plano e Fundo – ARCPF 2023.
Art. 5º Foram elencados como elegíveis os municípios que não são contemplados com o
PPAS I.
Art 6º A relação de municípios aptos e o valor repassado por município será com base na
quantidade de CRAS instalados e no IDCRAS - CENSO SUAS 2022, conforme Anexo I,
seguindo os seguintes critérios de cálculo para definição do valor total:
a) O valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) por unidade de CRAS;
b) Acréscimo de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) por unidade de CRAS para os
municípios com o IDCRAS abaixo de 3.
§1º: Os municípios que tem apenas 1 CRAS será repassado o valor mínimo de R$
40.000,00 (quarenta mil reais).
§2º O limite de valor a ser repassado por município é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Art 7º Os municípios deverão cumprir os prazos para o preenchimento do Termo de
Adesão e Plano de Ação, expresso no art.14 da presente Deliberação.
Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023
Capítulo IIl
Dos Recursos e sua execução
Art. 8º O recurso a ser utilizado para o Incentivo Proteção Social Básica é oriundo de
recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social, das fontes 257, 102 e
130/258 (FECON).
Art. 9º Autoriza a destinação dos recursos destinados à implementação dos serviços
socioassistenciais de Proteção Social Básica para cobrir despesas, seja na forma de
custeio ou investimento, desde que sejam direcionados exclusivamente aos serviços
devidamente categorizados conforme a Resolução 109/2009 do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, que são os seguintes:
l. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
ll. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
lll. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas.
§1º No caso de aplicação em benefícios eventuais, o recurso só poderá ser utilizado na
forma de custeio.
§2º Caso a Resolução nº109/2009 - CNAS sofra alterações dos Serviços
Socioassistenciais da Proteção Social Básica, automaticamente esta Deliberação passa a
seguir os dispositivos alterados.
Art. 10 O município deverá iniciar a execução do recurso em até no máximo 12 meses
após o recebimento dos recursos financeiros.
Parágrafo único O recurso deve ser mantido em aplicação financeira logo após o seu
recebimento, conforme prevê o §3º, do art. 20, da Lei Estadual nº 19.173/2017.
Art.11 A execução do recurso deverá ocorrer até 31 de junho de 2025.
Parágrafo Único É vedada a execução do recurso após o prazo de vigência.
Art. 12 O repasse do recurso será realizado em parcela única aos municípios por meio de
depósito em conta específica para este repasse, vinculada ao CNPJ do Fundo Municipal
de Assistência Social – FMAS.
Art.13 O município deverá inserir o Incentivo PSB e Benefícios Eventuais no
planejamento das ações estratégicas e orçamentárias do Município (Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual).
Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023
Capítulo IV
Da Adesão e do Plano de Ação
Art. 14 Os municípios deverão assinar o Termo de Adesão e o Plano de Ação no Sistema
de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo (SIFF) em até 40 dias
após sua abertura pela SEDEF. 
§1º O município deverá preencher o Plano de Ação, conforme parâmetros do SIFF, de
acordo com a realidade e as necessidades do município, com indicação das metas de
atendimento, conforme previsto nas normativas nacionais de atendimento; 
§2º O município deverá anexar a Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social
publicada em que conste a adesão e a aprovação Plano de Ação; 
§3º Após a adesão no SIFF será publicada Resolução da SEDEF com a relação dos
municípios que realizaram o aceite e foram habilitados, com os valores repassados por
município.
Capítulo V
Da oferta dos serviços socioassistenciais e benefício eventual
Art. 15 São atribuições prioritárias dos municípios para adesão ao Incentivo PSB:
I. Garantir a equidade de condições no acesso às informações e ao benefício eventual,
sem qualquer tipo de constrangimento ou estigma ao beneficiário;
II. Possuir Regulamentação Municipal para concessão dos benefícios eventuais,
respeitadas as normativas federais e estaduais;
III. Acompanhar sistematicamente as famílias incluídas nos serviços socioassistenciais,
elaborando Plano de Acompanhamento Familiar1
, na perspectiva do Trabalho Social com
as Famílias descrito na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Art. 16 Poderá ser solicitado, a qualquer tempo, regulamentação municipal dos benefícios
eventuais. Caso o município não possua ou que a regulamentação preveja benefícios
eventuais de outras políticas, terá o prazo de 90 dias para regularizar a situação, caso
contrário deverá ressarcir o recurso ao Fundo Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único O Incentivo PSB será utilizado nas modalidades de benefícios eventuais
regulamentadas no âmbito municipal no âmbito da Política de Assistência Social, desde
que atendam os objetivos de tal oferta.
1 Esta ação consiste em um conjunto de intervenções, desenvolvidas de forma continuada, a partir do estabelecimento de
compromissos entre a família e os profissionais. O Plano de Acompanhamento Familiar estabelece os objetivos a serem
alcançados, a realização de mediações periódicas, a inserção em ações diversas do PAIF, a fim de superar gradativamente as
vulnerabilidades vivenciadas, alcançar aquisições e acesso a direitos a partir da realidade e necessidade das famílias. Objetiva-se
ainda, contribuir para ampliar espaços de participação e diálogo com instituições e para o alcance de maiores graus de autonomia,
possibilitando a construção de novos projetos de vida.
Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023
Capítulo Vl
Das Vedações do uso de recurso
Art.17 São vedadas despesas com:
I. Rescisão trabalhista ou congênere, caso haja;
II. Despesas com publicidade, salvo em caráter educativo, informativo ou de orientação
que esteja diretamente vinculada ao objeto de transferência e das quais não constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores
públicos;
III. Obras e reformas;
IV. Melhorias e adaptações;
V. Ações e benefícios que não sejam de atribuição da Política Nacional de Assistência
Social – PNAS.
Capítulo VIl
Da Prestação de Contas
Art. 18 A prestação de contas dos recursos repassados será realizada por meio do
Sistema Fundo a Fundo – SIFF, seguindo o disposto nas regulamentações do Estado,
com as seguintes exigências: 
§1º Preenchimento, no SIFF, do Relatório de Gestão Físico-Financeira aprovado pelo
CMAS, anexando cópia da resolução publicada;
§2º Inclusão dos extratos da conta-corrente e da aplicação financeira; 
§3º A devida aprovação do CMAS, demonstrada pelo preenchimento da aba de Parecer
do Conselho e adição no sistema do arquivo da resolução municipal publicada. 
§4º Os prazos para preenchimento do SIFF devem ser cumpridos para que se considere
a efetiva apresentação do Relatório Final de Gestão Físico-Financeira pelo município;
§5º Todo processo de concessão do repasse e sua prestação de contas está sujeito à
regulamentação por resolução do órgão gestor estadual, responsável pelos recursos do
Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS/PR.
Art. 19 Caso o município não utilize o recurso no prazo estipulado, conforme indicado no
art. 11 e seu parágrafo único, deverá devolver o recurso devidamente corrigido ao Fundo
Estadual de Assistência – FEAS.
Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023
Parágrafo único A devolução será requisitada após análise financeira, por procedimento
de iniciativa do órgão gestor estadual responsável por este cofinanciamento.
Art. 20 Nos casos em que o município sofra Tomada de Contas Especial, não será
repassado recurso dos fundos que estão sob a gestão da SEDEF, (Fundo para a Infância
e Adolescência – FIA, Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS).
Parágrafo único Caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas
irregularidades, o município deverá devolver o recurso recebido devidamente corrigido ao
Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 21 A falta de apresentação do Relatório Final de Gestão Físico-Financeira resultará
na suspensão dos futuros repasses de recursos vinculados ao Fundo Estadual de
Assistência Social – FEAS, os quais só serão retomados após a entrega do referido
relatório, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 22 Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do
Plano de Ação, após o período de adesão, este deverá realizar a aprovação do novo
Plano de Ação no CMAS, por meio da publicação de resolução, no primeiro trimestre de
cada ano. 
Parágrafo único A alteração deve respeitar a finalidade e os objetivos propostos nesta
Deliberação. 
Art. 23 Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política de
Assistência Social com o Conselho Estadual de Assistência Social, observado o disposto
na Lei Estadual n°17544/2013 e no Decreto Estadual n° 8543/2013.
Art. 24 Essa deliberação entra em vigor a partir desta data. 
Curitiba, 01 de setembro de 2023.
PUBLIQUE-SE
Renata Mareziuzek dos Santos
Presidente do CEAS/PR
Adrianis Galdino da Silva Junior
Vice-Presidente do CEAS/PR
Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023
ANEXO I 
NR/IARA MUNICÍPIO Número de CRAS
instalado Média Municipal
do IDCRAS 2022 
Valor
referente aos
CRAS
instalados 
Valor
adicional
(IDCRAS < 3)
Valor total 
Curitiba Almirante Tamandaré 4 2.3 R$ 108.000,00 R$ 92.000,00 R$ 200.000,00
Umuarama Altônia 1 1.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00
Cornélio Procópio Andirá 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Apucarana Apucarana 4 2.7 R$ 108.000,00 R$ 92.000,00 R$ 200.000,00
Apucarana Arapongas 4 3 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00
Ponta Grossa Arapoti 2 2.2 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00
Curitiba Araucária 8 3.8 R$ 216.000,00 R$ 216.000,00
Toledo Assis Chateaubriand 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Maringá Astorga 2 2.5 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00
Cornélio Procópio Bandeirantes 1 3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Jacarezinho Cambará 1 2.3 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00
Londrina Cambé 6 2.8 R$ 162.000,00 R$ 138.000,00 R$ 300.000,00
Curitiba Campina Grande do Sul 1 2.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00
Curitiba Campo Largo 4 3 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00
Curitiba Campo Magro 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Campo Mourão Campo Mourão 3 5 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00
Cascavel Cascavel 9 4.1 R$ 243.000,00 R$ 243.000,00
Ponta Grossa Castro 6 3.4 R$ 162.000,00 R$ 162.000,00
Cianorte Cianorte 2 2.8 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00
Curitiba Colombo 6 3.8 R$ 162.000,00 R$ 162.000,00
Maringá Colorado 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Cornélio Procópio Cornélio Procópio 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Pato Branco Coronel Vivida 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Umuarama Cruzeiro do Oeste 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Curitiba Curitiba 39 3.2 R$ 500.000,00 R$ 500.000,00
Francisco Beltrão Dois Vizinhos 3 3.4 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00
Curitiba Fazenda Rio Grande 3 3.8 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00
Foz do Iguaçu Foz do Iguaçu 5 2.9 R$ 135.000,00 R$ 115.000,00 R$ 250.000,00
Francisco Beltrão Francisco Beltrão 3 3.8 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00
Campo Mourão Goioerê 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Toledo Guaíra 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Guarapuava Guarapuava 4 3.9 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00
Paranaguá Guaratuba 2 3.3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Jacarezinho Ibaiti 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Londrina Ibiporã 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Irati Imbituva 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Irati Irati 4 3 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00
Curitiba Itaperuçu 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Ivaiporã Ivaiporã 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Jacarezinho Jacarezinho 2 2.5 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00
Ponta Grossa Jaguariaíva 2 3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Apucarana Jandaia do Sul 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Curitiba Lapa 2 4.3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Laranjeiras do Sul Laranjeiras do Sul 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Paranavaí Loanda 1 2.3 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00
Londrina Londrina 10 4.4 R$ 270.000,00 R$ 270.000,00
Maringá Mandaguari 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Curitiba Mandirituba 1 2.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00
Toledo Marechal Cândido Rondon 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Maringá Marialva 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Maringá Maringá 10 3.5 R$ 270.000,00 R$ 270.000,00
Paranaguá Matinhos 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Foz do Iguaçu Medianeira 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Maringá Nova Esperança 2 4.3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Ponta Grossa Ortigueira 2 2.8 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00
Maringá Paiçandu 2 4 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Pato Branco Palmas 2 2.3 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00
Ponta Grossa Palmeira 1 2.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00
Toledo Palotina 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Paranaguá Paranaguá 6 2.7 R$ 162.000,00 R$ 138.000,00 R$ 300.000,00
Paranavaí Paranavaí 4 3.8 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00
Pato Branco Pato Branco 2 3.3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Curitiba Pinhais 4 4.6 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00
Guarapuava Pinhão 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Ponta Grossa Piraí do Sul 1 5 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Curitiba Piraquara 4 3.8 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00
Guarapuava Pitanga 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Ponta Grossa Ponta Grossa 10 3.8 R$ 270.000,00 R$ 270.000,00
Paranaguá Pontal do Paraná 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Guarapuava Prudentópolis 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Laranjeiras do Sul Quedas do Iguaçu 1 2 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00
Ponta Grossa Reserva 1 2 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00
Curitiba Rio Branco do Sul 1 2.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00
Curitiba Rio Negro 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Londrina Rolândia 3 2.6 R$ 81.000,00 R$ 69.000,00 R$ 150.000,00
Foz do Iguaçu Santa Helena 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Foz do Iguaçu Santa Terezinha de Itaipu 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Jacarezinho Santo Antônio da Platina 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Curitiba São José dos Pinhais 10 3.9 R$ 270.000,00 R$ 270.000,00
União da Vitória São Mateus do Sul 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Foz do Iguaçu São Miguel do Iguaçu 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Maringá Sarandi 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Ponta Grossa Telêmaco Borba 3 4.1 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00
Toledo Toledo
6 3.3 R$ 162.000,00 R$ 162.000,00
Campo Mourão Ubiratã
1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Umuarama Umuarama
3 3.1 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00
União da Vitória União da Vitória
3 3.5 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00











DELIBERAÇÃO Nº 04/2023 – CEDCA/PR
Considerando o art. 227 da Constituição Federal que dispõe o dever de assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além do resguardo de formas de negligência, discriminação, explora￾ção, violência, crueldade e opressão são responsabilidades do Estado, da sociedade e da família;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS
nº 145, de 15 de outubro de 2004;
Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social –
NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;
Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro 2009, do Conselho Nacional de Assistên￾cia Social – CNAS que trata da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando as Políticas de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
determinam que estas devem, preferencialmente, ser executadas nos territórios onde se localizam as ne￾cessidades de atendimento, bem como a atribuição estadual de apoio e cofinanciamento aos municípios e
órgãos não governamentais que prestam serviços de atendimento;
Considerando o Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do
Paraná, que trata do Direito à Convivência Familiar e Comunitária;
Considerando a Lei nº 10.014/1992, que criou o Fundo Estadual para a Infância e Adolescência –
FIA/PR;
Considerando o art. 15, § 2º, inciso VI e § 3º, da Lei nº 19.173/2017, que determina que os pro￾gramas de proteção compreendam ações de acolhimento institucional e que estes serão regulados pelo
Poder Executivo do Estado e apreciados pelo CEDCA/PR;
Considerando o Capítulo V, da Lei nº 19.173/2017, que trata do “Financiamento e da Transferên￾cia Fundo a Fundo”;
Considerando o Decreto nº 10.455/2014, que “regulamenta a transferência automática de recur￾sos o Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA, para os Fundos Municipais para Infância e Ado￾lescência”;
Considerando a Resolução nº 276/2018-SEDS, que “Estabelece procedimentos para a formula￾ção, implementação, prestação de contas e avaliação das transferências de recursos dos Fundos Estadu￾ais geridos pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social aos Fundos Municipais corre￾latos e dá outras providências”;
1
Deliberação nº 04/2023 – CEDCA/PR – Dioe nº 11380 de 16/03/2023
Considerando a Convenção nº 169 da OIT, que observando as normas internacionais estabelece
recomendações para as populações indígenas e tribais;
Considerando Recomendação do Grupo de Trabalho de Povos Indígenas e Comunidades Tradi￾cionais da Superintendência de Diálogo e Interação Social da Governadoria;
Considerando a Informação Técnica nº 4/2021/CTL – Curitiba/CR-GPV-FUNAI, de 20 de abril de
2021, na qual a Coordenação Técnica Local (CTL) da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) aponta que é
atribuição dos Estados e Municípios a implementação de políticas públicas para promoção e defesa dos
direitos dos povos indígenas, incluindo medidas de acolhimento;
Considerando o fluxo intenso de indígenas nos grandes centros urbanos em situação de vulnera￾bilidade e risco social.
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/PR, reunido ordinaria￾mente em 10 de fevereiro de 2023, 
DELIBEROU
Capítulo I
Do Objeto
Art. 1º Aprovar o Incentivo para Abordagem Social e Casas de Passagem destinadas ao atendi￾mento de crianças e adolescentes, acompanhadas de suas famílias, prioritariamente indígenas e comuni￾dades tradicionais em trânsito no Paraná, por meio da modalidade de transferência automática Fundo a
Fundo, com repasse de recursos aos municípios pelo Fundo Estadual para Infância e Adolescência do Es￾tado do Paraná aos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 2º O recurso da presente Deliberação deverá ser aplicado na oferta de aprimoramento do
Serviço Especializado em Abordagem Social e/ou do Serviço de Acolhimento Institucional em Casas de
Passagem que atendam crianças e adolescentes, acompanhadas de suas famílias, prioritariamente indí￾genas e comunidades tradicionais em trânsito no Paraná.
§ 1º O Serviço de Abordagem Social é caracterizado como Proteção Social Especial de Média
Complexidade destinado a busca ativa nos territórios;
§ 2º O Serviço de Acolhimento Institucional é caracterizado como Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade destinado ao acolhimento provisório de famílias em trânsito que visa garantir a proteção so￾2
Deliberação nº 04/2023 – CEDCA/PR – Dioe nº 11380 de 16/03/2023
cial com privacidade, respeito aos costumes, tradições e diversidades de ciclos de vida, arranjos familia￾res, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual.
Capítulo II
Dos Municípios Contemplados
Art. 3º Serão elegíveis os municípios elencados no Anexo I pelos seguintes critérios:
I – Apresentam modalidade de Casa de Passagem ou unidades similares que atendam crianças,
adolescentes, adultos e famílias identificadas no Censo Suas 2021;
II - Os municípios elencados que atenderam nas unidades de acolhimento a população indígena e
comunidades tradicionais receberão acréscimo de recurso ao respectivo repasse.
Art. 4º O repasse será efetivado para os municípios com Atestado de Regularidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Plano e Fundo (ARCPF) emitido em
2022.
Capítulo III
Da adesão e do plano de ação
Art.5º Os municípios deverão assinar o Termo de Adesão e o Plano de Ação no Sistema de Acom￾panhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo (SIFF) até 60 dias após sua abertura pela SE￾DEF.
§1º O município deverá preencher o Plano de Ação, conforme parâmetros do SIFF, de acordo
com a realidade e as necessidades do município, com indicação das metas de atendimento, conforme
previsto nas normativas nacionais de atendimento; 
§2º O município deverá anexar a Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicada em que conste a adesão e a aprovação Plano de Ação; 
§3º Após a adesão no SIFF será publicada Resolução da SEDEF com a relação dos municípios 
que realizaram o aceite e foram habilitados, com os valores repassados por município.
3
Deliberação nº 04/2023 – CEDCA/PR – Dioe nº 11380 de 16/03/2023
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 6º Os recursos para suprir as ações desta Deliberação são oriundos do Fundo Estadual para
a Infância e Adolescência – FIA/PR, provenientes da Deliberação nº 14/2022, eixo 4.2, totalizando R$
4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais), Fonte 150/131.
Art. 7º Serão contemplados pela Deliberação os municípios dispostos no Anexo I, conforme a se￾guinte disposição:
§1º O valor de referência do repasse será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada unidade
de Casa de Passagem do município, conforme CENSO SUAS 2021;
§2º Será repassado o valor complementar de R$ 111.428,00 (cento e onze mil, quatrocentos e vin￾te e oito reais) por unidade de atendimento que atendeu especificamente indígenas e povos tradicionais,
conforme CENSO SUAS 2021;
§3º O repasse financeiro será realizado em parcela única ao FMDCA.
Art. 8º O repasse do recurso será realizado aos Municípios por meio de depósito em conta espe￾cífica para este repasse, vinculada ao CNPJ do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– FMDCA, devendo o mesmo ser mantido em aplicação financeira, conforme prevê o § 3º, do art. 20, da 
Lei Estadual nº 19.173/2017.
Art. 9º O município deverá executar o recurso desta deliberação até 31 de dezembro de 2024.
Capítulo V
Dos Itens de Despesas e das Vedações
Art. 10 Os recursos financeiros tratados nesta Deliberação, poderão ser utilizados para custeio e
investimento, desde que atendam os critérios abaixo estabelecidos:
I - Custeio – Material de consumo e Serviço de terceiros Pessoa Jurídica e Pessoa Física;
II – Investimento. 
Parágrafo único: Para aquisição de veículo, o município deverá atender os seguintes critérios:
4
Deliberação nº 04/2023 – CEDCA/PR – Dioe nº 11380 de 16/03/2023
a) A aquisição de veículo deverá atender exclusivamente o Serviço de Abordagem Social, visando
a intensificação na busca ativa de famílias, crianças e adolescentes indígenas, bem como, comu￾nidades tradicionais em trânsito;
b) O município deverá expedir um ofício em que demonstra a real necessidade da aquisição do
veículo, bem como, compromete-se a utilizar o mesmo exclusivamente para o Serviço de Aborda￾gem Social;
c) O pleito deverá ser aprovado pelo CMDCA, anexando a resolução publicada e o ofício na aba
Conselho no SIFF, no momento da adesão.
Art. 11 A aplicação dos recursos desta Deliberação poderá ser efetivado por execução direta ou
por meio de parceria com Organizações da Sociedade Civil – OSC desde que respeitadas
as prerrogativas do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Leis
Federais n° 13.019/2014 e 13.204/2015. 
Art. 12 São vedadas as seguintes despesas:
I - recursos humanos;
II - despesas com publicidade, salvo em caráter educativo, informativo ou de orientação que esteja
diretamente vinculada ao objeto de transferência e das quais não constem nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos; 
III - obras e reformas.
Capítulo VI
Da Prestação de Contas
Art. 13 A prestação de contas dos recursos repassados será realizada por meio do Sistema Fundo
a Fundo – SIFF, seguindo o disposto nas regulamentações do Estado, com as seguintes exigências:
§1º Preenchimento, no SIFF, do Relatório de Gestão Físico-Financeira aprovado pelo CMDCA,
anexando cópia da resolução publicada; 
§2º Extratos da conta-corrente e da aplicação financeira; 
§3º A devida aprovação do CMDCA, demonstrada pelo preenchimento da aba de Parecer do Con￾selho e adição no sistema do arquivo da resolução municipal publicada. 
5
Deliberação nº 04/2023 – CEDCA/PR – Dioe nº 11380 de 16/03/2023
Art. 14 Nos casos em que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMD￾CA, aprovar parcialmente ou com ressalvas o Relatório de Gestão Físico-Financeira, o município deverá
apresentar justificativa sobre o caso e indicar como as ressalvas serão resolvidas. 
Parágrafo único. Caso as ressalvas não sejam sanadas, será instaurado procedimento de Tomada
de Contas Especial no município e este ficará impedido de receber recursos do FIA/PR, podendo ainda,
devolver o recurso recebido, devidamente corrigido ao FIA/PR.
Art. 15 A omissão na apresentação da prestação de contas parcial e/ou final suspenderá futuros
repasses de recursos vinculados ao FIA, que somente serão restabelecidos após a apresentação de rela￾tório de gestão físico-financeiro no SIFF, devidamente aprovado pelo CMDCA. 
Art. 16 Caso o município não utilize o recurso no prazo estipulado, deverá devolver o recurso de￾vidamente corrigido ao Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA. 
Parágrafo único. A devolução será requisitada após análise financeira, por procedimento de inicia￾tiva do órgão gestor estadual responsável por este cofinanciamento. 
Art. 17 Nos casos em que o município sofra Tomada de Contas Especial, não será repassado re￾curso dos fundos que estão sob a gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família –
SEDEF, tais como: Fundo para a Infância e Adolescência – FIA e Fundo Estadual de Assistência Social –
FEAS.
Parágrafo único. Caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o mu￾nicípio deverá devolver o recurso recebido devidamente corrigido ao FIA.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 18 Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de
Ação, após o período de adesão, este deverá realizar a aprovação do novo Plano no CMDCA com publica￾ção de resolução, no primeiro trimestre de cada ano. A alteração deve respeitar a finalidade e os objetivos
propostos nesta deliberação. 
6
Deliberação nº 04/2023 – CEDCA/PR – Dioe nº 11380 de 16/03/2023
Parágrafo único. O município deve solicitar à SEDEF abertura do SIFF para realizar as alterações
no respectivo sistema, anexando cópia de Resolução publicada aprovando as alterações, bem como, ofí￾cio justificando a necessidade de modificação do Plano de Ação. 
Art. 19 Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência
Social e com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 20º A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. 
PUBLIQUE-SE
Curitiba, 10 de Fevereiro de 2023. 
Juliana Muller Sabbag
Vice-presidente do CEDCA/PR 
7
Deliberação nº 04/2023 – CEDCA/PR – Dioe nº 11380 de 16/03/2023
Juliana 
Muller 
Sabbag
Assinado de 
forma digital por 
Juliana Muller 
Sabbag 
Dados: 
2023.03.15 
09:34:44 -03'00'
 DELIBERAÇÃO Nº 04/2023- CEDCA/PR
ANEXO I
Municípios Nº total de Casas
de Passagem/2021
Atendeu indígenas
e/ou povos tradici￾onais/2021
Valor por município
R$60.000,00
Valor do acréscimo 
R$ 111.428,00 por
equipamento
Valor Total por
município 
Araucária 1 1 R$ 60.000,00 R$ 111.428,00 R$ 171.428,00
Astorga 1
R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
Cambé 1
R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
Campo Mou￾rão
1
R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
Cascavel 2 1 R$ 120.000,00 R$ 111.428,00 R$ 231.428,00
Castro 1
R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
Cianorte 1
R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
Cornélio Pro￾cópio
1
R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
Curitiba 9
R$ 540.000,00 R$ 540.000,00
Fazenda Rio
Grande
1
R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
Foz do Igua￾çu
3 1
R$ 180.000,00 R$ 111.428,00 R$ 291.428,00
Francisco
Beltrão
1
R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
Guarapuava 1
R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
Irati 3 1 R$ 180.000,00 R$ 111.428,00 R$ 291.428,00
Joaquim Tá￾vora
1
R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
Loanda 1
R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
Londrina 6
R$ 360.000,00 R$ 360.000,00
Maringá 6 2 R$ 360.000,00 R$ 222.856,00 R$ 582.856,00
Medianeira 1
R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
Palmas 1
R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
Pato Branco 3
R$ 180.000,00 R$ 180.000,00
Piraquara 1
R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
Ponta Grossa 3
R$ 180.000,00 R$ 180.000,00
Santo Antô￾nio da Platina
1
R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
8
Deliberação nº 04/2023 – CEDCA/PR – Dioe nº 11380 de 16/03/2023
São José dos
Pinhais
1
R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
Toledo 1 1 R$ 60.000,00 R$ 111.428,00 R$ 171.428,00
Ubiratã 1
R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
Umuarama 2
R$ 120.000,00 R$ 120.000,00
Wenceslau
Braz
1
R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
TOTAL R$ 3.420.000,00 R$ 668.568,00 R$ 4.199.996,00
9
Deliberação nº 04/2023 – CEDCA/PR – Dioe nº 11380 de 16/03/2023
Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023
DELIBERAÇÃO Nº 019/2023–CEDI/PR
Estabelece os procedimentos para repasse de
recursos na modalidade fundo a fundo para o 
desenvolvimento de projetos, programas e 
ações para a implementação de serviço de 
centro-dia e outras linhas de ação em prol da 
população idosa, conforme Lei Federal nº
10.741 de 01 de Outubro de 2003– Estatuto 
da Pessoa Idosa.
Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 230 
que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar a pessoa idosa, 
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem￾estar e garantindo-lhe o direito à vida.”;
Considerando que o Estatuto da Pessoa Idosa estabelece a Garantia da 
Proteção Integral e dos Direitos Fundamentais às pessoas idosas;
Considerando que o censo de 2010, apontou que a população idosa é a com
maior crescimento no Brasil, tendo em vista que a projeção desse público alcançou 
em 2022, 15,1% de acordo com os dados da Divisão de Características Gerais dos 
Domicílios (PNAD Contínua)
i
, 
Considerando a Lei Federal n.° 8.842 de 1994 que instituiu a Política 
Nacional do Idoso que assegura os direitos sociais e amplo amparo legal a pessoa 
idosa e estabelece as condições para promover sua integração, autonomia e
participação efetiva na sociedade;
Considerando a Lei Estadual nº 16.732 de 2010 que instituiu o Fundo 
Estadual dos Direitos do Idoso, que tem por finalidade a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações
voltados à pessoa idosa no âmbito do Estado do Paraná;
Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023
Considerando a Resolução nº 276/2018-SEDS que estabelece 
procedimentos para a formulação, implementação, prestação de contas e avaliação 
das transferências de recurso dos Fundos Estaduais geridos pela Secretaria da 
Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – S E M I P I aos Fundos Municipais 
correlatos e dá outras providências;
Considerando que o 2º Plano Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa tem 
como objetivos promover o bem- estar e a qualidade de vida das pessoas idosas, 
especialmente das que estão em situação de vulnerabilidade social, articulando e 
integrando ações da Secretaria de Estado e Órgãos Públicos Estaduais, Municipais 
e Sociedade Civil, a fim de garantir a existência de estruturas físicas e humanas 
capazes de atender adequadamente ao envelhecimento digno, saudável,
participativo e com inclusão e promoção social no Estado do Paraná.
Considerando a Deliberação nº 016/2023-Cedi/PR que, conforme art. 1º, 
deliberou pelo “aprovisionamento de recursos provenientes do Fundo Estadual do 
Idoso (FIPAR), fonte 258”, Item I, “R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil 
reais) para a execução de ações, projetos e programas voltados às políticas públicas 
para pessoas idosas” bem como a Deliberação nº 018/2023-Cedi/PR que aprova a 
complementação de recursos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI/PR, reunido
extraordinariamente no dia 31 de agosto de 2023,
DELIBEROU
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° Pela aprovação do repasse de recursos, no montante de R$ 
7.400.000,00 (sete milhões, quatrocentos mil reais) na modalidade de transferência 
legal automática Fundo a Fundo, como cofinanciamento complementar, ao incentivo 
de:
Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023
I - ações para a implantação/implementação de projetos, programas e/ou 
serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, incluindo o 
Serviço de Centro-Dia, para a população idosa com idade igual ou superior a 
sessenta anos e/ou;
II – aquisição de materiais de higiene (geral e íntima) para garantia dos 
direitos a saúde e integridade da pessoa idosa (fraldas geriátricas e congêneres, 
bem como produtos de higiene complementares e/ou materiais de proteção e 
segurança) e/ou;
III – ações de enfrentamento às violências contra a pessoa idosa e/ou;
IV – ações de promoção de cuidados para cuidadores familiares na 
perspectiva da manutenção do cuidado familiar e proteção da pessoa idosa.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 2° Para recebimento do Incentivo foram considerados municípios 
contemplados para adesão:
I – Atestado de Regularidade do Conselho, Plano e Fundo – ARCPF, até a 
data 30/08/2023, emitido pela Coordenação da Política da Pessoa Idosa￾CPPI/Semipi, anexo I;
II – Percentual de população idosa em ordem decrescente. Fonte: IBGE:2010
III – Municípios de Pequeno Porte 1, Pequeno Porte 2, Médio e Grande Porte.
§ 1º. O ARCPF tem validade até o último dia do ano de sua emissão,
conforme Parágrafo Único do art. 11, da resolução da secretaria estadual nº
276/2018.
§ 2º. Os municípios foram elencados em conformidade com o percentual 
de pessoas idosas, divididos por porte no Estado e até o montante de R$ 
7.400.000,00 (sete milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 3º Para fins da presente Deliberação, o repasse contemplará o total de 157
(cento e cinqüenta e sete) municípios e considerará o porte populacional 1, 2, médio e 
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grande porte, em ordem decrescente de percentual de pessoas idosas, conforme a
seguinte disposição:
PORTE HABITANTES
Nº de 
munípios 
contemplados
VALOR por 
município Valor total:
Pequeno Porte 1
Até 5 MIL 35 30.000,00 1.050.000,00
DE 5.001 até 20MIL 40 40.000,00 1.600.000,00
Pequeno Porte 2 ATÉ 50 MIL 51 50.000,00 2.550.000,00
Médio Porte ATÉ 100 MIL 14 60.000,00 840.000,00
Grande Porte ATÉ 999 MIL 17 80.000,00 1.360.000,00
TOTAL - 157 - 7.400.000,00
§1º O recurso será repassado para 157 (cento e cinqüenta e sete) municípios 
contemplados constantes na tabela disponível no anexo I, desde que cumpridos os 
prazos de preenchimento do Termo de Adesão e Plano de Ação, expressos nos art. 
5º ao 10, da presente Deliberação. 
§3º Os recursos deverão ser executados na sua integralidade no prazo de até 
12 (doze) meses, a contar da data do recebimento do repasse e, poderá ser
prorrogado por igual período, mediante aprovação pelo CEDI/PR;
§4° Seguindo os critérios legais, o incentivo financeiro recebido pelo município 
deverá ser utilizado em 100% itens de CUSTEIO, no desenvolvimento de
programas, projetos e serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da 
pessoa idosa, conforme previstos nos itens I, II e II do art. 1º desta Deliberação, 
segundo a Lei 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa. 
§5º O repasse financeiro será realizado em parcela única. Os recursos serão 
depositados em conta do Fundo Municipal, em Banco Oficial (Banco do Brasil).
Art. 4 º A aplicação dos valores repassados considera para execução das 
ações, as diretrizes abaixo:
I – Atendimento, promoção e defesa de direitos:
a) O atendimento às pessoas idosas e seus familiares deverá garantir uma
escuta qualificada, sem julgamento ou conceitos pré-concebidos, refletindo sobre
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cada situaçãoindividual e avaliando-a com a equipe multidisciplinar do projeto;
b) Promover a interrupção do ciclo de violência com o intuito de favorecer a 
superaçãoda situação de violação de direitos, a reparação das violências vividas, em 
consonância com as referências normativas, resoluções, orientações e planos 
vigentes na esfera dos direitos das pessoas idosas;
c) Proporcionar, por meio de apoio psicossocial adequado, a manutenção da 
pessoa idosa em seu ambiente familiar e comunitário.
II – Proteção:
a) Garantir que as intervenções de proteção gerem a segurança para as
pessoas idosas, por intermédio de técnicas psicossociais e pedagógicas para 
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, tendo como referência a 
Política Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, o 2º Plano Estadual dos Direitos da 
Pessoa Idosa e o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
b) Fomentar o desenvolvimento de ações intersetoriais que promovam
mudanças, não apenas nas condições de vida, mas também nas relações familiares 
e na cultura brasileira para o reconhecimento das pessoas idosas como sujeitos de 
direitos.
III – Intervenção:
a) Reconhecer o direito à heterogeneidade sociocultural das pessoas
idosas e seus familiares, de forma a possibilitar maior eficácia nas intervenções a
realizar;
b) Analisar e compreender as necessidades do indivíduo segundo
as variáveis socioculturais, afetivas, familiares e a fase da vida em que se encontra;
c) Propiciar a participação ativa e o empoderamento das famílias na rede
de atendimento, como protagonistas na defesa dos direitos de sua comunidade
tendo para tanto mais acessoà informação e a espaços de reflexão, a fim de melhor 
orientar as pessoas idosas, com vistas à conscientização sobre os direitos de 
cidadania, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a participação
social;
d) Apoio às famílias que possuem, dentre seus membros, pessoas idosas 
que necessitam decuidados especiais, por meio da promoção de espaços coletivos 
de escuta, troca de vivênciasfamiliares e orientação.
IV – Prevenção:
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a) Ações de atuação em rede e de corresponsabilidade dos atores 
envolvidos no território. Trabalho de caráter continuado que visa fortalecer a função 
de proteção das famílias, prevenindo a ruptura de laços e vínculos familiares e 
comunitários, promovendo o acesso e fruição de direitos e contribuindo para a 
melhoria da qualidade de vida;
b) Fomentar as ações de prevenção por meio de campanhas de informação, 
orientação e apoio às pessoas idosas e seus familiares;
c) Oferecer capacitação teórica e metodológica de profissionais e 
educadores sociais que atuam em programas de atendimento às pessoas idosas;
d) Promover a mudança de concepção das instituições que trabalham com 
pessoas idosas, no sentido de assegurar a garantia de direitos para este público.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO
Art. 5° Os municípios elegíveis deverão preencher o Termo de Adesão para:
I - ações para a implantação/implementação de projetos, programas e/ou 
serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, incluindo o 
Serviço de Centro-Dia, para a população idosa com idade igual ou superior a 
sessenta anos e/ou;
II – aquisição de materiais de higiene (geral e íntima) para garantia dos 
direitos a saúde e integridade da pessoa idosa (materiais de proteção e segurança, 
fraldas geriátricas e congênere, bem como produtos de higiene complementares) 
e/ou;
III – ações de enfrentamento às violências contra a pessoa idosa e/ou; 
IV – ações de promoção de cuidados para cuidadores familiares na 
perspectiva da manutenção do cuidado familiar e proteção da pessoa idosa, com o 
conteúdo de acordo com Anexo III, no Sistema de Acompanhamento do
Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo – SIFF, no período de 02/10/2023 até dia 
06/11/2023.
§ 1º. O link de acesso para o SIFF está disponível dentro do site da secretaria 
estadual, no Menu Sistemas: http://www.sedef.pr.gov.br/Pagina/Sistemas-de-Gestao
§ 2º. O Acesso ao SIFF é concedido conforme instrução de seu manual
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Perguntas e Respostas SIFF, com link disponível também dentro do site da
secretaria estadual, no Menu Sistemas, abaixo do link para o próprio SIFF.
Art. 6º Para a realização do repasse fundo a fundo, os municípios 
contemplados farão a adesão, com base no art. 1º do Decreto Estadual de nº 
5.612/2016, por meio da:
I - Entrega do Termo de Adesão, 
II - Do Plano de Ação conforme parâmetros do SIFF, de acordo com a 
realidade e as necessidades do município e,
II - Cópia da Resolução publicada do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa que o aprova. 
§ 1º O Plano de Ação será considerado concluído quando houver a 
publicação da Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em
que conste o Termo de Adesão e Aprovação do Plano de Ação para a execução de 
projetos, programas e serviços para o atendimento de pessoas idosas, sendo
necessário anexar a Resolução publicada no Sistema na aba específica do SIFF.
§ 2º Para fins de aperfeiçoamento do processo de acompanhamento do 
cofinanciamento estadual Fundo a Fundo, o anexo IV da Deliberação nº 019/2023-
CEDI/PR, que trata do Plano de ação a ser apresentado e anexado, foi adaptado 
para plataforma eletrônica Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento 
Estadual Fundo a Fundo - SIFF, disponível no site da secretaria estadual.
§ 3º Os documentos comprobatórios fazem parte dos requisitos legais para 
repasses de recursos, conforme Lei 19.252/2017, 
§ 4º Parte da documentação comprobatória já consta da emissão do atestado 
de regularidade do Conselho Plano e Fundo – ARCPF, instituído e regulamentado 
nos artigos 5º ao 11 da resolução da secretaria estadual nº 276/2018/SEDS e que já 
foi objeto de análise da SEMIPI, (Lei de Criação do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa; efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, que deve ser composto paritariamente por representações
governamentais e da sociedade civil; existência de Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, com orientação e controle social do respectivo Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e a existência de Plano Municipal dos 
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Direitos da Pessoa Idosa, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa).
Art. 7º. Observada a não adesão do município a esta Deliberação, o mesmo
deverá apresentar justificativa ao CMDPI, o qual deverá emitir publicação de 
resolução com a própriajustificativa com os motivos para a não adesão.
Art. 8º. Os compromissos para participação do município são os seguintes:
I – Prestar informações sobre o investimento do repasse, sistematicamente 
e, sempre que solicitado, ao órgão gestor da política estadual (SEMIPI e CEDI/PR);
II – Incluir na ação local a denominação SEMIPI/CEDI/PR/019/2023 em
relatórios institucionais e em publicidades locais;
III – Incluir em todos os bens adquiridos e materiais institucionais
vinculados à Política de Proteção de Direitos da Pessoa Idosa a inscrição
SEMIPI/CEDI/PR/Deliberação 019/2023;
IV – Observar na execução das ações as diretrizes técnicas descritas no Art. 
5°.
CAPÍTULO IV
DOS ITENS DE DESPESA E DAS VEDAÇÕES
Art. 9º. Os recursos poderão ser utilizados para cobrir os itens de despesas
correntes relativos a custeio, que justifiquem ações, exclusivamente, para 
implantação e/ou implementação de projetos, programas e/ou serviços de 
prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, incluindo o Serviço de 
Centros-Dia, de forma complementar, para a população idosa com idade igual ou 
superior a sessenta anos, e/ou aquisição de materiais de higiene (geral e íntima) 
para garantia dos direitos a saúde e integridade da pessoa idosa), e/ou ações de 
enfrentamento às violências contra a pessoa idosa, e/ou ações de promoção de 
cuidados para cuidadores familiares na perspectiva da manutenção do cuidado 
familiar e proteção da pessoa idosa.
I – Custeio:
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a) Serviços de terceiros - pessoa física (professores, oficineiros, instrutores,
palestrantes, entre outros);
b) Serviços de terceiros - pessoa jurídica;
c) Material de consumo direcionado para o uso dos projetos,
capacitações, programa e ações de promoção e proteção da pessoa idosa,
conforme objeto desta deliberação;
d) Materiais esportivos, materiais de informática, materiais gráficos,
materiais pedagógicos, materiais para áudio, vídeo e foto;
e) Locação (diárias) de espaços para atividades (associações, clubes,
salões paroquiais, outros) que possuam instalações adequadas conforme objeto
desta deliberação.
f) Materiais de proteção e segurança, fraldas geriátricas e congêneres, bem 
como produtos de higiene complementares.
g) Gêneros alimentícios e suplementos alimentares para pessoa idosa.
§1° O Município poderá estabelecer parcerias para realização dos
programas, projetos, ações, voltadas as políticas da pessoa idosa, respeitando a
legislação vigente.
Art. 10. São vedadas despesas com:
a) Pagamento de despesas de manutenção cotidiana e regular de qualquer
órgão da prefeitura municipal, que não estão, especifica e diretamente, relacionadas 
com o objeto da presente deliberação que trata da garantia dos direitos da pessoa
idosa;
b) Pagamento de materiais de custeio que diferem do objeto proposto;
c) Pagamento de serviços que envolvam conservação e manutenção
patrimonial, como copa, limpeza, segurança, monitoramento eletrônico, sistema de
câmera, etc;
d) Pagamento de pessoal do Poder Executivo Municipal, conforme §4º
do art. 20 da leiestadual nº 19.173/2017;
e) Pagamento de aluguel;
f) Obras, ampliações e reformas.
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g) Combustível;
h) Veículos;
i) Manutenção de bens imóveis e de veículos;
j) Despesas com capital/investimento;
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO RECURSO
Art. 11. O município deverá iniciar a execução do recurso em até 180 (cento e 
oitenta dias), após o recebimento da verba.
Art. 12. Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de
alteração do Plano de Ação após o recebimento do recurso, os mesmos deverão 
providenciar a aprovação do novo Plano no Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa (CMDPI) e encaminhar à SEMIPI a Resolução que comprove tal 
procedimento, conjuntamente com o novo Plano de Ação e ofício justificando a
necessidade de modificação do Plano anterior.
§1º A alteração do plano de ação deve ser solicitada resguardando o prazo 
para execução doprojeto, ou seja, dentro do limite dos 12 meses e desde que tenha
tempo hábil para tal alteração e execução do mesmo.
Art. 13. O prazo de vigência de execução do recurso deste repasse é de até
12 (doze) meses a partir da data de pagamento deste recurso.
Parágrafo único. Os recursos que eventualmente não forem executados ao 
final de 12 (doze) meses após o repasse, deverão ser devolvidos ao FIPAR 
Estadual, após cumpridas as etapas de análise da prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro deverá ser apresentado ao 
órgão gestor estadual semestralmente, adaptando-se aos períodos de abertura do 
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sistema e semestre fiscal, a partir do prazo inicial de execução do recurso, de 180 
(cento e oitenta) dias, no modelo disponibilizado pela plataforma eletrônica Sistema
de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo – SIFF.
§1º Os responsáveis da política da pessoa idosa do Órgão Gestor Municipal e 
os designados representantes dos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa precisam 
ter cadastros completos de acesso ao Sistema de Acompanhamento do 
Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo - SIFF para o preenchimento do relatório.
§2º O processo de cadastramento e de permissão de acessos ao SIFF será
iniciado a partirda aprovação desta deliberação.
Art. 15. A omissão na apresentação do Relatório de Gestão Físico-Financeiro 
e de Execução impedirá o repasse de futuros recursos do FIPAR, que somente será 
restabelecido após a apresentação do citado documento, devidamente aprovado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 16. Se o CMDPI aprovar com ressalvas a prestação de contas
representada peloRelatório de Gestão Físico-Financeiro, deve esclarecer quais são
as ressalvas do respectivo Conselho e anexar em conjunto com a resolução da 
aprovação um documento queindique as providências que o município deve e está 
tomando para sanar o problema das ressalvas, que também deve ser
devidamente aprovado pelo Conselho, para que sejam resolvidas até o próximo
Relatório.
§1º As ressalvas não sendo sanadas, será instaurado procedimento de 
Tomada de Contas Especial no Município.
§2º Nos casos em que houver saldo igual ou superior a 50% (cinquenta por 
cento) do recurso recebido, deve-se descrever a justificativa do Município no 
documento, contendo indicação específica de aprovação da justificativa na resolução 
de aprovação da prestação de contas pelo CMDPI.
Art. 17. Se houver necessidade de instauração de Tomada de Contas 
Especial, o Município não receberá o repasse do recurso do FIPAR e caso as 
ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o Município
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deverá devolver o recurso recebido, devidamente corrigido, ao FIPAR Estadual.
Art. 18. Se o CMDPI reprovar a prestação de contas representada pelo 
Relatório de Gestão Físico-Financeiro, deverá esclarecer quais os motivos do
respectivo Conselho e indicar providências que o município deve tomar para 
avaliação e ciência da gestão estadual e do Conselho Estadual do Idoso.
§1º O esclarecimento de razões deve estar explícito no próprio preenchimento 
do seu Parecerno SIFF.
§2º A reprovação do conselho municipal não invalida a análise do órgão 
gestor estadual e seudevido encaminhamento ao Conselho Estadual, para avaliação 
sobre Tomada de Contas e providências sobre a situação do município.
Art. 19. Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da 
Política da Pessoa Idosa, juntamente como Conselho Estadual dos Direitos da
Pessoa Idosa.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO DA AÇÃO
Art. 20. Os CMDPI’s são responsáveis por analisar o preenchimento do 
Relatório de Gestão Física financeiro feita pelo órgão gestor municipal, fazer controle 
e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal e realizar seu Parecer a respeito do 
relatório, declarando explicitamente asituação de aprovação da prestação de contas
em resoluções ou deliberações específicas.
§1º As ressalvas ou motivos de reprovação da prestação de contas pelo 
CMDPI devem ser esclarecidos na aba de Parecer do Conselho.
§2º A justificativa do órgão gestor sobre saldo de recursos deve ser aprovada 
pelo conselho, indicando-se em resolução ou deliberação conforme abordado no §2
do art. 26, desta deliberação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 21. A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
 
 Curitiba, 25 de setembro de 2023.
Jorge Nei Neves
Presidente do CEDI/PR
Gestão 2023-2025
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ANEXO I
PEQUENO PORTE I – ATÉ 5.000 HABITANTES – ARCPF 18/08/2023
Município ARCPF 2023 Porte (IBGE 
2010)
Hab/Geral 
IBGE 2010
Hab/P.I. 
IBGE 2010
% P.I. IBGE 
2010 Valor
1
Kaloré SIM Pequeno 
Porte I 4.506 861 19,11% 30 mil
2
Esperança Nova SIM Pequeno 
Porte I 1.970 375 19,04% 30 mil
3
Rio Bom SIM Pequeno 
Porte I 3.334 597 17,91% 30 mil
4
Miraselva SIM Pequeno 
Porte I 1.862 328 17,62% 30 mil
5
Rancho Alegre SIM Pequeno 
Porte I 3.955 689 17,42% 30 mil
6
Godoy Moreira SIM Pequeno 
Porte I 3.337 572 17,14% 30 mil
7
Serranópolis Do Iguaçu SIM Pequeno 
Porte I 4.568 776 16,99% 30 mil
8
Munhoz De Melo SIM Pequeno 
Porte I 3.672 617 16,80% 30 mil
9
Barra Do Jacaré SIM Pequeno 
Porte I 2.727 457 16,76% 30 mil
10 Sulina SIM Pequeno 
Porte I 3.394 568 16,74% 30 mil
11 Cafezal Do Sul SIM Pequeno 
Porte I 4.290 701 16,34% 30 mil
12 Santa Lúcia SIM Pequeno 
Porte I 3.925 639 16,28% 30 mil
13 Iracema Do Oeste SIM Pequeno 
Porte I 2.578 419 16,25% 30 mil
14 Quatro Pontes SIM Pequeno 
Porte I 3.803 615 16,17% 30 mil
15 Bom Jesus Do Sul SIM Pequeno 
Porte I 3.796 607 15,99% 30 mil
16 Novo Itacolomi SIM Pequeno 
Porte I 2.827 450 15,92% 30 mil
17 Indianópolis SIM Pequeno 
Porte I 4.299 680 15,82% 30 mil
18 Atalaia SIM Pequeno 
Porte I 3.913 616 15,74% 30 mil
19 Nova Santa Bárbara SIM Pequeno 
Porte I 3.908 614 15,71% 30 mil
20 Ourizona SIM Pequeno 
Porte I 3.380 526 15,56% 30 mil
21 Corumbataí Do Sul SIM Pequeno 
Porte I 4.002 622 15,54% 30 mil
22 Brasilândia Do Sul SIM Pequeno 
Porte I 3.209 498 15,52% 30 mil
23 São Manoel Do Paraná SIM Pequeno 
Porte I 2.098 325 15,49% 30 mil
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24 Iguatu SIM Pequeno 
Porte I 2.234 346 15,49% 30 mil
25 Lupionópolis SIM Pequeno 
Porte I 4.592 710 15,46% 30 mil
26 Santa Cecília Do Pavão SIM Pequeno 
Porte I 3.646 563 15,44% 30 mil
27 Itaúna Do Sul SIM Pequeno 
Porte I 3.583 552 15,41% 30 mil
28 Fênix SIM Pequeno 
Porte I 4.802 730 15,20% 30 mil
29 Santo Antonio Do Caiuá SIM Pequeno 
Porte I 2.727 404 14,81% 30 mil
30 São Pedro Do Paraná SIM Pequeno 
Porte I 2.491 368 14,77% 30 mil
31 Leópolis SIM Pequeno 
Porte I 4.145 612 14,76% 30 mil
32 Boa Esperança SIM Pequeno 
Porte I 4.568 674 14,75% 30 mil
33 Bela Vista Da Caroba SIM Pequeno 
Porte I 3.945 580 14,70% 30 mil
34 Bom Sucesso Do Sul SIM Pequeno 
Porte I 3.293 483 14,67% 30 mil
35 Santa Amélia SIM Pequeno 
Porte I 3.803 552 14,51% 30 mil
PEQUENO PORTE I – DE 5.001 ATÉ 20.000 HABITANTES – ARCPF 
18/08/2023
Município ARCPF 2023 Porte (IBGE 
2010)
Hab/Geral 
IBGE 2010
Hab/P.I. 
IBGE 2010
% P.I. IBGE 
2010 Valor
1
Floraí SIM Pequeno 
Porte I 5.050 909 18,00% 40 mil
2
Jesuítas SIM Pequeno 
Porte I 9.001 1.619 17,99% 40 mil
3
Doutor Camargo SIM Pequeno 
Porte I 5.828 1.048 17,98% 40 mil
4
Formosa Do Oeste SIM Pequeno 
Porte I 7.541 1.349 17,89% 40 mil
5
Xambrê SIM Pequeno 
Porte I 6.012 1.069 17,78% 40 mil
6
Francisco Alves SIM Pequeno 
Porte I 6.418 1.114 17,36% 40 mil
7
Tapira SIM Pequeno 
Porte I 5.836 1.010 17,31% 40 mil
8
Santa Mariana SIM Pequeno 
Porte I 12.435 2.132 17,15% 40 mil
9
Borrazópolis SIM Pequeno 
Porte I 7.878 1.344 17,06% 40 mil
10 Uraí SIM Pequeno 
Porte I 11.472 1.927 16,80% 40 mil
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11 São Jorge Do Patrocínio SIM Pequeno 
Porte I 6.041 1.013 16,77% 40 mil
12 Santa Isabel Do Ivaí SIM Pequeno 
Porte I 8.760 1.462 16,69%
40 mil
13 São Jorge Do Ivaí SIM Pequeno 
Porte I 5.517 911 16,51% 40 mil
14 Sertaneja SIM Pequeno 
Porte I 5.817 958 16,47% 40 mil
15 Pérola SIM Pequeno 
Porte I 10.208 1.670 16,36%
40 mil
16 Barbosa Ferraz SIM Pequeno 
Porte I 12.656 2.061 16,28% 40 mil
17 Janiópolis SIM Pequeno 
Porte I 6.532 1.061 16,24% 40 mil
18 Iporã SIM Pequeno 
Porte I 14.981 2.426 16,19%
40 mil
19 Nova Olímpia SIM Pequeno 
Porte I 5.503 890 16,17% 40 mil
20 São João Do Ivaí SIM Pequeno 
Porte I 11.525 1.855 16,10% 40 mil
21 Icaraíma SIM Pequeno 
Porte I 8.839 1.415 16,01%
40 mil
22 Bela Vista Do Paraíso SIM Pequeno 
Porte I 15.079 2.404 15,94% 40 mil
23 Lunardelli SIM Pequeno 
Porte I 5.160 819 15,87% 40 mil
24 Nova Santa Rosa SIM Pequeno 
Porte I 7.626 1.204 15,79%
40 mil
25 Diamante Do Norte SIM Pequeno 
Porte I 5.516 860 15,59% 40 mil
26 Jardim Alegre SIM Pequeno 
Porte I 12.324 1.913 15,52% 40 mil
27 Planalto SIM Pequeno 
Porte I 13.654 2.093 15,33%
40 mil
28 Moreira Sales SIM Pequeno 
Porte I 12.606 1.928 15,29% 40 mil
29 Japurá SIM Pequeno 
Porte I 8.549 1.305 15,26% 40 mil
30 Tomazina SIM Pequeno 
Porte I 8.791 1.336 15,20%
40 mil
31 Guaraci SIM Pequeno 
Porte I
5.227 792 15,15% 40 mil
32 Maria Helena SIM Pequeno 
Porte I 5.956 902 15,14% 40 mil
33 Ribeirão Do Pinhal SIM Pequeno 
Porte I 13.524 2.036 15,05%
40 mil
34 Pérola D’Oeste SIM Pequeno 
Porte I 6.761 1.006 14,88% 40 mil
35 Vera Cruz Do Oeste SIM Pequeno 
Porte I 8.973 1.333 14,86% 40 mil
36
Santa Cruz Do Monte 
Castelo
SIM Pequeno 
Porte I 8.092 1.202 14,85%
40 mil
Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023
37 Pranchita SIM Pequeno 
Porte I 5.628 828 14,71% 40 mil
38 São João SIM Pequeno 
Porte I 10.599 1.558 14,70%
40 mil
39 Porecatu SIM Pequeno
Porte I 14.189 2.066 14,56% 40 mil
40 Mercedes SIM Pequeno 
Porte I 5.046 734 14,55% 40 mil
PEQUENO PORTE II – DE 20.001 ATÉ 50.000 HABITANTES ARCPF 
18/08/2023
Município ARCPF 2023 Porte (IBGE 
2010)
Hab/Geral 
IBGE 2010
Hab/P.I. 
IBGE 2010
% P.I. IBGE 
2010 Valor
1
Altônia SIM Pequeno 
Porte II 20516 3173 15,47% 50 mil
2
Jandaia do Sul SIM Pequeno 
Porte II 20.269 3.097 15,28% 50 mil
3
Assis Chateubriand SIM Pequeno 
Porte II 33.025 5.017 15,19% 50 mil
4
Ivaiporã SIM Pequeno 
Porte II 31.816 4.742 14,90% 50 mil
5
Cruzeiro Do Oeste SIM Pequeno 
Porte II 20.416 3.018 14,78% 50 mil
6
Andirá SIM Pequeno 
Porte II 20.610 3.007 14,59% 50 mil
7
Cornélio Procópio SIM Pequeno 
Porte II 46.928 6.796 14,48% 50 mil
8
Astorga SIM Pequeno 
Porte II 24.698 3.575 14,47% 50 mil
9
Ubiratã SIM Pequeno 
Porte II 21.558 3.038 14,09% 50 mil
10 Mandaguari SIM Pequeno 
Porte II 32.658 4.554 13,94% 50 mil
11 Nova Esperança SIM Pequeno 
Porte II 26.615 3.650 13,71% 50 mil
12 Coronel Vivida SIM Pequeno 
Porte II 21.749 2.977 13,69% 50 mil
13 Bandeirantes SIM Pequeno 
Porte II 32.184 4.352 13,52% 50 mil
14 Goioerê SIM Pequeno 
Porte II 29.018 3.906 13,46% 50 mil
15 Colorado SIM Pequeno 
Porte II 22.345 2.980 13,34% 50 mil
16 Santa Helena SIM Pequeno 
Porte II 23.413 3.086 13,18% 50 mil
17 Pontal Do Paraná SIM Pequeno 
Porte II 20.920 2.750 13,15% 50 mil
18 Marialva SIM Pequeno 
Porte II 31.959 4.130 12,92% 50 mil
19 Marechal Cândido Rondon SIM Pequeno 
Porte II 46.819 5.988 12,79% 50 mil
Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023
20 Santo Antônio Da Platina SIM Pequeno 
Porte II 42.707 5.415 12,68% 50 mil
21 Loanda SIM Pequeno 
Porte II 21.201 2.669 12,59% 50 mil
22 Ibaiti SIM Pequeno 
Porte II 28.751 3.585 12,47% 50 mil
23 Palotina SIM Pequeno 
Porte II 28.683 3.512 12,24% 50 mil
24 Ibiporã SIM Pequeno 
Porte II 48.198 5.898 12,24% 50 mil
25 Guaíra SIM Pequeno 
Porte II 30.704 3.709 12,08% 50 mil
26 Matinhos SIM Pequeno 
Porte II 29.428 3.553 12,07% 50 mil
27 Prudentópolis SIM Pequeno 
Porte II 48.792 5.782 11,85% 50 mil
28 Piraí Do Sul SIM Pequeno 
Porte II 23.424 2.747 11,73% 50 mil
29 Guaratuba SIM Pequeno 
Porte II 32.095 3.692 11,50% 50 mil
30 São Miguel Do Iguaçu SIM Pequeno 
Porte II 25.769 2.929 11,37% 50 mil
31 Laranjeiras Do Sul SIM Pequeno 
Porte II 30.777 3.495 11,36% 50 mil
32 Lapa SIM Pequeno 
Porte II 44.932 4.960 11,04% 50 mil
33 Rio Negro SIM Pequeno 
Porte II 31.274 3.402 10,88% 50 mil
34 Reserva SIM Pequeno 
Porte II 25.172 2.701 10,73% 50 mil
35 Palmeira SIM Pequeno 
Porte II 32.123 3.429 10,67% 50 mil
36 Mandirituba SIM Pequeno 
Porte II 22.220 2.361 10,63% 50 mil
37 Medianeira SIM Pequeno 
Porte II 41.817 4.335 10,37% 50 mil
38 Quedas Do Iguaçu SIM Pequeno 
Porte II 30.605 3.147 10,28% 50 mil
39 Santa Terezinha De Itaipu SIM Pequeno 
Porte II 20.841 2.130 10,22% 50 mil
40 Dois Vizinhos SIM Pequeno 
Porte II 36.179 3.683 10,18% 50 mil
41 Paiçandu SIM Pequeno 
Porte II 35.936 3.641 10,13% 50 mil
42 São Mateus Do Sul SIM Pequeno 
Porte II 41.257 4.063 9,85% 50 mil
43 Arapoti SIM Pequeno 
Porte II 25.855 2.448 9,47% 50 mil
44 Imbituva SIM Pequeno 
Porte II 28.455 2.620 9,21% 50 mil
45 Jaguariaíva SIM Pequeno 
Porte II 32.606 2.908 8,92% 50 mil
Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023
46 Pinhão SIM Pequeno 
Porte II 30.208 2.531 8,38% 50 mil
47 Rio Branco Do Sul SIM Pequeno 
Porte II 30.650 2.480 8,09% 50 mil
48 Campo Magro SIM Pequeno 
Porte II 24.843 1.999 8,05% 50 mil
49 Palmas SIM Pequeno 
Porte II 42.888 3.254 7,59% 50 mil
50 Campina Grande Do Sul SIM Pequeno 
Porte II 38.769 2.934 7,57% 50 mil
51 Itaperuçu SIM Pequeno 
Porte II 23.887 1.573 6,59% 50 mil
MÉDIO PORTE – DE 50.001 ATÉ 100.000 HABITANTES ARCPF 
18/08/2023
Município ARCPF 2023 Porte (IBGE 
2010)
Hab/Geral 
IBGE 2010
Hab/P.I. 
IBGE 2010
% P.I. IBGE 
2010 Valor
1
Paranavaí SIM Médio Porte 81.590 10.993 13,47% 60 mil
2
Rolândia SIM Médio Porte 57.862 7.148 12,35% 60 mil
3
Cambé SIM Médio Porte 96.733 11.318 11,70% 60 mil
4
Cianorte SIM Médio Porte 69.958 8.164 11,67% 60 mil
5
Irati SIM Médio Porte 56.207 6.521 11,60% 60 mil
6
União Da Vitória SIM Médio Porte 52.735 5.964 11,31% 60 mil
7
Campo Mourão SIM Médio Porte 87.194 9.793 11,23% 60 mil
8
Francisco Beltrão SIM Médio Porte 78.943 8.264 10,47% 60 mil
9
Telêmaco Borba SIM Médio Porte 69.872 7.084 10,14% 60 mil
10 Pato Branco SIM Médio Porte 72.370 7.297 10,08% 60 mil
11 Castro SIM Médio Porte 67.084 6.448 9,61% 60 mil
12 Sarandi SIM Médio Porte 82.847 7.884 9,52% 60 mil
13 Piraquara SIM Médio Porte 93.207 6.046 6,49% 60 mil
14 Fazenda Rio Grande SIM Médio Porte 81.675 4.991 6,11% 60 mil
GRANDE PORTE – DE 100.001 ATÉ 999.999 HABITANTES ARCPF 
18/08/2023
Município ARCPF 2023 Porte (IBGE 
2010)
Hab/Geral 
IBGE 2010
Hab/P.I. 
IBGE 2010
% P.I. IBGE 
2010 Valor
Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023
1 Londrina SIM Grande Porte 506.701 64.476 12,72% 80 mil
2 Umuarama SIM Grande Porte 100.676 12.571 12,49% 80 mil
3 Apucarana SIM Grande Porte 120.919 14.983 12,39% 80 mil
4 Maringá SIM Grande Porte 357.077 43.373 12,15% 80 mil
5 Arapongas SIM Grande Porte 104.150 12.294 11,80% 80 mil
6 Ponta Grossa SIM Grande Porte 311.611 32.320 10,37% 80 mil
7 Toledo SIM Grande Porte 119.313 11.975 10,04% 80 mil
8 Guarapuava SIM Grande Porte 167.328 15.908 9,51% 80 mil
9 Campo Largo SIM Grande Porte 112.377 10.574 9,41% 80 mil
10 Cascavel SIM Grande Porte 286.205 25.715 8,98% 80 mil
11 Paranaguá SIM Grande Porte 140.469 12.550 8,93% 80 mil
12 Pinhais SIM Grande Porte 117.008 9.736 8,32% 80 mil
13 Foz Do Iguaçu SIM Grande Porte 256.088 20.350 7,95% 80 mil
14 São José Dos Pinhais SIM Grande Porte 264.210 19.552 7,40% 80 mil
15 Araucária SIM Grande Porte 119.123 8.702 7,31% 80 mil
16 Colombo SIM Grande Porte 212.967 15.504 7,28% 80 mil
17 Almirante Tamandaré SIM Grande Porte 103.204 7.231 7,01% 80 mil
Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023
ANEXO II
FOLHA DE ROSTO
Formulário para solicitação de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo
Identificação
Nome do Município:
Nome do Prefeito Municipal:
Gestor da Política da Pessoa Idosa:
Endereço do órgão gestor:
Telefone:
E-mail:
Relação das políticas públicas a serem desenvolvidas :
Nome do Serviço Valor de referência
Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023
Nome:
CPF:
Cargo/Função:
Inscrição Conselho de Classe:
Data:
Assinatura do Gestor Municipal da Política da Pessoa Idosa
IMPORTANTE: As informações deste formulário deverão ser ratificadas pelo CMDPI.
Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023
ANEXO III
TERMO DE ADESÃO AO REPASSE FINANCEIRO NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO
COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO
– FIPAR/PR.
Termo que firma o Órgão Gestor da Política da Pessoa Idosa do Município
de__________________________________, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal_________________________ e pelo Secretário responsável pela execução da
Política da Pessoa Idosa ________________________________, com objetivo deformalizar
as responsabilidades e compromissos decorrentes do aceite do repasse financeiro na
modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso –
FIPAR/PR.
Em conformidade com a Deliberação nº 019/2023--CEDI/PR do Conselho Estadual dos
Direitos do Idoso – CEDI/PR, resolve subscrever o presente Termo de Adesão para o 
repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual
dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR, medianteas seguintes cláusulas e disposições:
DO OBJETO
Art. 1º O presente Termo de Adesão tem como objeto a adesão do
Município____________ ao que prevê a Deliberação nº 019/2023-/PR, a qual delibera o
repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual 
dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR, conforme diretrizes elencadas no art. 4° da citada 
Deliberação.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÀO
DA POLÍTICA DAPESSOA IDOSA
Art. 2º O Município, quando da assinatura do Termo de Adesão, comprometer-se-á
com as seguintes atribuições:
§1° Manter em funcionamento o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§2º Preencher o Plano de Ação (Anexo IV da Deliberação nº 019/2023-CEDI/PR) tomando
como parâmetro as diretrizes técnicas previstas na presente Deliberação do CEDI-PR, 
Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023
conforme segue:
1. O atendimento às pessoas idosas e seus familiares deverá garantir uma
escuta qualificada, sem julgamento ou conceitos pré-concebidos, refletindo sobre cada 
situação individual e avaliando-a com a equipe multidisciplinar do projeto;
2. Identificar o fenômeno e os riscos decorrentes a fim de prevenir o agravamento 
da situação e promover a interrupção do ciclo de violência com o intuito de favorecer
a superação da situação de violação de direitos, a reparação das violências vividas, em
consonância com as referências normativas, resoluções, orientações e planos vigentes na
esfera dos direitos das pessoas idosas;
3. Proporcionar, por meio de apoio psicossocial adequado, a manutenção da 
pessoa idosa em seu ambiente familiar e comunitário;
4. Garantir que as intervenções de proteção gerem a segurança para as pessoas
idosas, por intermédio de técnicas psicossociais e pedagógicas para fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários, tendo como referência a Política Nacional dos Direitos da 
Pessoa Idosa, o Plano Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e o Plano Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
5. Fomentar o desenvolvimento de ações intersetoriais que busquem promover uma 
mudança não apenas nas condições de vida, mas também nas relações familiares e na
cultura brasileira para o reconhecimento das pessoas idosas como sujeitos de direitos;
6. Reconhecer o direito à heterogeneidade sociocultural das pessoas idosas e seus 
familiares, de forma a possibilitar maior eficácia nas intervenções a realizar;
7. Analisar e compreender as necessidades do indivíduo segundo as variáveis
socioculturais, afetivas, familiares e a fase da vida em que se encontra;
8. Propiciar a participação ativa e o empoderamento das famílias na rede de 
atendimento como protagonistas na defesa dos direitos de sua comunidade tendo para tanto 
mais acesso à informação e a espaços de reflexão, a fim de melhor orientar as pessoas 
idosas visando maior conscientização sobre os direitos de cidadania, o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários e a participação social;
9. Apoio as famílias que possuem, dentre seus membros, pessoas idosas que 
necessitam de cuidados especiais, por meio da promoção de espaços coletivos de
escuta, troca de vivências familiares e orientação;
10. Ações de atuação em rede e de corresponsabilidade dos atores envolvidos no 
território. Trabalho de caráter continuado que visa fortalecer a função de proteção das 
famílias, prevenindo a ruptura de laços e vínculos familiares e comunitários, promovendo o 
acesso e fruição de direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida;
Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023
11. Fomentar as ações de prevenção por meio de campanhas de informação, 
orientação e apoio às pessoas idosas e seus familiares;
12. Oferecer capacitação teórica e metodológica de profissionais e educadores
sociais que atuam em programas de atendimento às pessoas idosas;
13. Promover a mudança de concepção das instituições que trabalham com
pessoas idosas, no sentido de assegurar a garantia de direitos para este público;
14. Participar das capacitações promovidas pela SEMIPI e CEDI/PR, relativas aos 
projetos apoiados;
15. Prestar informações sobre o projeto, sistematicamente e, sempre que
solicitado, ao CMDPI e ao órgão gestor da política estadual (SEMIPI e CEDI/PR);
16. Incluir no projeto ou na ação local a denominação SEMIPI/CEDI/PR em
relatórios institucionais e em publicidades locais;
17. Observar, na execução das ações, as diretrizes técnicas descritas no Art.
4° da Deliberação nº 019/2023-– CEDI/PR;
18. O Município deverá iniciar a execução do recurso em até 180 (cento e 
oitenta) dias após o recebimento do mesmo. Seguindo os critérios legais, o incentivo 
financeiro recebido pelo município poderá ser executado para o desenvolvimento de 
programas, projetos e serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa 
idosa, adotando a metodologia intersetorial pautada no princípio da incompletude
institucional;
19. Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do
Plano de Ação após o recebimento do recurso, os mesmos deverão realizar a aprovação do
novo Plano no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa/CMDPI e encaminhar à 
SEMIPI a Resolução que comprove tal procedimento, conjuntamente com o novo Plano de
Ação e ofício justificando a necessidade de modificação no mesmo;
20. Em conformidade com o Decreto Estadual de n° 5.612/2016, a prestação de
contas dos recursos repassados será realizada através do Relatório de Gestão Físico￾Financeiro e de Execução. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução deverá
ser encaminhado ao órgão gestor estadual a cada 6 (seis) meses, a partir do início da
execução do projeto, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa;
21. Executar os recursos na sua integralidade num prazo de até 12 (doze) meses 
após o recebimento do repasse, os quais poderão ser reprogramados, mediante justificativa, 
pelo prazo de até 12 (doze) meses, e
22. Efetuar a devolução ao FIPAR Estadual do saldo dos recursos não 
executados ao final dos 24 (vinte e quatro) meses que poderão durar a execução, desde que 
Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023
aprovados pelo colegiado CEDI/PR. .
ATRIBUIÇÕES DO ESTADO
Art. 3º Formalizar o repasse automático fundo a fundo com os municípios
contemplados e que cumpriram as exigências da presente Deliberação.
Art. 4° Realizar o assessoramento técnico necessário à execução da ação.
Art. 5° Disponibilizar, oportunamente, instrumentos e sistemas de informação,
necessários para o acompanhamento, avaliação, controle e prestação de contas dos 
recursos.
Art. 6° Promover e apoiar a capacitação dos trabalhadores municipais e estaduais,
para a melhorexecução dos serviços e do incentivo financeiro.
Art. 7° Fomentar e fortalecer o desenvolvimento de ações intra e intersetoriais entre
as políticas públicas.
Art. 8º Apresentar ao CEDI-PR informações sobre o andamento da execução do Plano de
Ação.
Art. 9° Prestar informações que subsidiem as ações do CEDI/PR quanto ao monitoramento
e a avaliação do Plano de Ação.
DAS PENALIDADES
Art. 10. O descumprimento deste termo, por parte do Município, implicará na suspensão dos 
repasses financeiros do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso e até mesmo a devolução 
parcial ou integral dos recursos recebidos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste 
instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, no âmbito dos Conselhos
Municipais, serão apreciadas e julgadas pelo Órgão Gestor Estadual e pelo Conselho
Estadual dos Direitos do Idoso do Paraná.
Curitiba, de de 2023.
Leandre Dal Ponte
Secretário de Estado da Mulher,
Igualdade Racial e Pessoa Idosa
Deliberação nº 019/2023- CEDI/PR Publicada no DIOE nº11511 de 27/09/2023
xxxxxxxxx Prefeito(a)Municipal
xxxxxxxxxxx
Secretário(a) Municipal 
Responsávelpela execução da Política da Pessoa Idosa
ANEXO IV
SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER, IGUALDADE RACIAL E PESSOA IDOSA E 
FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO
PLANO DE AÇÃO:
(Prefeitura)
I. DADOS CADASTRAIS
1. ÓRGÃO PROPONENTEPrefeitura Municipal de:
Nível de Gestão:
CNPJ:
Cidade:
UF: PR
Endereço:
CEP:
Telefone:
Fax:
E-mail:
Nome do Prefeito Municipal:
2. ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DA PESSOA IDOSANome:
CNPJ:
Cidade:
UF:
Endereço:CEP:
Telefone:Fax:
E-mail:
Nome do Gestor:
3. FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSANome:
CNPJ (tem que ser próprio do Fundo da Pessoa Idosa):
Secretaria a qual está vinculado o Fundo:
Telefone:
Ato de Criação:
Data Assinatura:
Data Publicação:
4. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Nome:
Cidade:
UF:
Endereço:
CEP:
Secretário (a) Executivo (a):
Ato de Criação:
Data Assinatura:
Data Publicação:
IDENTIFICAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO CMDPI (DEVE SER PARITÁRIO):
Nome CPF Representação Inicio do Mandato Fim do Mandato
5. PLANO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA 
Data da Aprovação do CMDPI:
Data da Publicação:
II. PROPOSTA DE ATENDIMENTO (META)
Modalidades Público Previsão de
Atendimento
Local a ser 
Executado
[Digite texto]
 
[Digite texto]
III. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO
PARCELA ÚNICA: R$ 
IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA
O município deverá marcar um X na rubrica orçamentária referente ao tipo de despesas
quepretende executar. Não é obrigatório prever despesas para todos os eixos de ação.
V. RESUMO EXECUTIVO
1. Valor Total Repasse Incentivo Financeiro:
2. Recursos próprios a serem alocados no Fundo (Anual):
3. Outras fontes (Anual):
4. Total de recursos do Fundo Municipal para o exercício de 2023:
VI. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE O PLANO DE AÇÃO
(ENVIAR EM ANEXOCÓPIA DA ATA PUBLICADA E DA RESOLUÇÃO/DELIBERAÇÃO
DO CMDPI)
1. PARECER (Redigir o parecer do CMDPI, conforme consta em ata)
1.1 CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PLANO DE AÇÃO
Favorável ( ) Desfavorável ( )
MODALIDADE CUSTEIO MUNICÍPIO
[Digite texto]
 
[Digite texto]
Data da Reunião:
VII. DECLARAÇÃO
Por meio deste instrumento, declaro:
 A adesão ao repasse fundo a fundo e ratifico os demais compromissos do termo de
adesão anteriormente assinado;
 O pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
CMDPI, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
 A existência de Plano Municipal da Pessoa Idosa;
 Que as informações prestadas são verdadeiras, sob as penas da lei.
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL OU
GESTOR DA POLÍTICA DA PESSOA IDOSA
, de de 20 .
 
i Fonte: PNAD Contínua – Características Gerais dos Moradores 2020-2021- IBGE













MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Guia Movimentação
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-1391-IVLYGTAIRGHQX-5 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 10/04/2024 16:58:00 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 12085/2024
Requerente: SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO
Subassunto: PROJETO DE LEI
Origem:
Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO
Repartição: Departamento Municipal de Orçamento e Programação
Data/Hora: 10/04/2024 16:57
Observação: Projeto de Lei 19/2024
Ass:
Destino:
Repartição: CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
Responsável:
Data/Hora: 10/04/2024 16:57
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Guia Movimentação
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-1391-QDWWKUJFDPQUJ-8 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 09/04/2024 10:47:21 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 12085/2024
Requerente: SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO
Subassunto: PROJETO DE LEI
Origem:
Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO
Repartição: Departamento Municipal de Orçamento e Programação
Data/Hora: 09/04/2024 10:47
Observação: Solicitação de Parecer Contábil
Ass:
Destino:
Usuário: FERNANDO JOSE GOBETTI MACHADO
Data/Hora: 09/04/2024 10:47
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____

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