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materia nº 1/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaQue após os estudos técnicos seja formalizado um Projeto de Lei regulamentando no Município de Santo Antônio da Platina-PR o procedimento de Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, criando o Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-16T08:15:06.196289-03:00 Aprovado 8 0 0

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CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 01/2024
Excelentissimo Senhor
José da Silva Coelho Neto
Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina/PR.
À vereadora Mirian Rodrigues Bonomo Montanheiro, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, encaminha a Vossa Excelência a
seguinte indicação:
Que após os estudos técnicos seja formalizado um Projeto de Lei
regulamentando no Município de Santo Antônio da Platina-PR o procedimento de
Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência,
conforme disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, criando o Núcleo Municipal de Escuta
Especializada vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras
providências”.
JUSTIFICATIVA
À presente proposta tem por objetivo regulamentar a escuta especializada de
crianças e adolescentes vitimas ou testemunhas de violência, conforme disposto na Lei nº
13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro
de 2018, cria o Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social e dá outras providências.
Está sob a responsabilidade do ente público Municipal, a quem incumbe a
sua implementação, especialmente, em razão da municipalização do atendimento instituída pela
Lei 8.069/90 - ECA. 14.
Vale destacar que somente por meio de um atendimento qualificado e
integrado será possível evitar que a criança ou adolescente tenha que relatar contínuas vezes a
violência sofrida. Logo, este Projeto tem como objetivo garantir à criança e adolescente, acesso
a profissional qualificado para, em um local apropriado e acolhedor com infraestrutura e espaço
físico, colher seus depoimentos
O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça esta proteção, dispondo que
nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por
ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (artigo 5º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente).
dl
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Sendo assim, encaminho ao nobre Prefeito Municipal “modelo de Projeto
de Lei” sobre a matéria (doc. Anexo) estando esta vereadora certa da compreensão da Vossa
Excelência para a relevância do assunto, ao bem do cidadão Platinense, em especial de nossas
crianças e adolescentes.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Santo Antônio da Platina, aos 12 de abril de 2024.
VEREADORA ils BONOMO MONTANHEIRO
AN
1. Indicação aprovada pa
do dia 15/04/2
2. Atenda-se
3. Encaminha-se.
Ver. Edson Muniz Gonçalves - BUCHECHA
Presidente da Câmara
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PROJETO DE LEI nº XXXX/2024
“Implementa no Município de Santo Antonio da Platina-PR o procedimento de Escuta
Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme
disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº
9.603, de 10 de dezembro de 2018, cria o Núcleo Municipal de Escuta Especializada
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Município de Santo Antonio da Platina o
procedimento de Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas
de violência e cria o Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculado à Secretaria
Municipal de Assistencia Social., com coparticipação das Secretarias Municipais de Saúde,
Educação e ..........
Art. 2º O disposto nesta Lei está pautado na Lei nº 13.431/2017, que
normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência nos termos do
artigo 227, da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus
protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005, do Conselho Econômico e Social das
Nações Unidas, e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e
proteção à criança e ao adolescente em situação de violência e pelo Decreto nº 9.603/2018,
que regulamenta a Lei nº 13.431/2017.
Art. 3º À criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes a
pessoa humana e direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, sendo-lhes
asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e
preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social.
Art. 4º Na aplicação e interpretação desta Lei serão considerados os fins sociais
a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente
como pessoas em desenvolvimento, às quais O Estado, a família e a sociedade devem
assegurar a fruição dos direitos fundamentais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, conforme
prevê a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Vá
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Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, diante das características ou
peculiaridades do caso como pouca idade da criança, limitações intelectuais e auditivas,
língua estrangeira, entre outros que demandem uma abordagem diferenciada, a escuta
especializada será realizada por profissional qualificado (a) de acordo com a demanda,
convocado pelo Nucleio de Escuta Especializada.
Art. 6º A aplicação desta Lei terá como base os direitos e garantias
fundamentais da criança e do adolescente, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas
demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do
adolescente, em especial os seguintes:
1 - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento;
II - receber tratamento digno e abrangente;
HI - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou
testemunha de violência;
IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente
de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade,
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procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua,
de seus pais ou de seus representantes legais;
V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre
direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção,
reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido.
VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer
em silêncio;
VII - receber atendimento por profissionais qualificados, a fim de facilitar a sua
participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos
atuantes no processo, evitando desta forma o processo de revitimização;
VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio,
planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade
processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;
IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre
que possível;
X - ter segurança, com avaliação contínua pelos órgãos que compõem a Rede
de Proteção sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;
XI - ser reparado quando seus direitos forem violados;
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XII - conviver em família e comunidade;
XIII - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a
utilização ou repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima,
salvo para os fins de atendimento e acompanhamento pela Rede de Proteção.
Parágrafo único. A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência
têm direito a pleitear por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor
da violência.
CAPÍTULO II
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 7º Entende-se por escuta especializada o procedimento de entrevista sobre
a possível situação de violência contra à criança ou adolescente perante órgão da Rede de
Proteção, limitando o relato estritamente ao necessário para cumprimento de suas
finalidades.
Art. 8º O objetivo da escuta especializada é de assegurar o acompanhamento
da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação
sofrida, inclusive no âmbito familiar, voltando-se pata o provimento de cuidado e atenção
que a criança ou adolescente vitimizados necessitam.
Art. 9º À escuta especializada será realizada quando se fizer necessária, pelo
Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em local apropriado e acolhedor, com
infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima
ou testemunha de violência.
Parágrafo primeiro: o encaminhamento da revelação espontânea ou suspeita,
por qualquer pessoa /serviço /instituição que atende crianças e adolescentes deve ser feito
ao Conselho tutelar ou a delegacia da Polícia Civil, que encaminharão para a Equipe de
Escuta Especializada quando necessário.
Parágrafo segundo: o atendimento da equipe se dará de segunda a sexta-
feira, em horário comercial.
Parágrafo terceiro: A revelação espontânea é a revelação feita por criança ou
adolescente sobre a vivência de situação de violência que envolva quaisquer formas de
violência descritas nesta Lei, a qualquer pessoa de sua confiança ou que seja por ela
escolhida para tal revelação.
Art. 10. Os profissionais que atuam no Núcleo Municipal de Escuta
Especializada, em especial no procedimento da escuta especializada, deverão
obrigatoriamente ser servidores públicos estatutários previamente capacitados e possuírem
o perfil adequado e aptidão para a função.
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Parágrafo primeiro:. Os critérios para o exercício da função serão definidos
através de normativa própria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e referendados no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta
Especializada do Município de Santo Antonio da Platina.
Parágrafo Segundo: a Administração Municipal nomeará servidores(as),
sendo profissionais com formação em Psicologia, Serviço Social e ou Pedagogia, para
integrar o Nucleo de Escuta Especilizada;
Parágrafo Terceiro: uma vez nomeados (as) e no exercício das atividades,
serão submetidos (as) a capacitação permanente e continuada, por intermédio de reuniões,
estudos e discussões de caso, além de participação em curso de formação e aprimoramento
profissional, eventos educativos e de orientação.
Parágrafo Quarto: Os servidores(as) da escuta especializada, somente
poderão ser substituídos(as) por outros(as) que atendam aos mesmos critérios de
habilitação e capacitação específica, sem os quais não poderão assumir a função.
Parágrado Quinto: O desligamento a pedido do(a) servidor(a) responsável
pela escuta especializada deve ser comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias à
Secretaria Municipal de Assistência Social, que ficará responsável por requerer do Chefe
do Executivo a substituição do(a) servidor(a), dentro deste mesmo período, por outro (a)
igualmente habilitado(a), e que se submeta à capacitação específica antes do início das
atividades.
Art. 11. Os fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e de seus
responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de relatórios, com os demais
serviços da Rede de Proteção observando-se para isso o caráter confidencial das
informações, limitando-se ao estritamente necessário para os atendimentos e
encaminhamentos pertinentes a cada caso. (explicar melhor como e quem)
Parágrafo primeiro: havendo necessidade de encaminhamento do relatório da
escuta realizada ao Ministério Público e/ou autoridade judiciária, a identidade dos(as)
servidores (as) que compõem o Núcleo de escuta Especializada será preservada
Parágrafo segundo A escuta especializada não tem o escopo de produzir
prova para O processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente
ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de
cuidados, conforme estabelecido pelo artigo 19, $ 4º, do Decreto nº 9.603 de 10 de
dezembro de 2018.
Art. 12. A coleta de informações deve buscar o máximo de subsídios com
familiares da vítima e os profissionais que tiverem contato direto com a mesma, limitando
desta forma a abordagem direta da criança ou do adolescente ao estritamente necessário.
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CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA
Art. 13. Para os efeitos desta Lei são formas de violência:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou adolescente
que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
HI - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à
criança ou adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou
intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou
emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que
leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio,
independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna
testemunha;
HI - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a
criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato
libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que
compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança ou
adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de
modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou
adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de
compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro,
seja de modo presencial ou pot meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou adolescente, dentro do
território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça,
uso da força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade,
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aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre
Os casos previstos na legislação;
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública
ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
Parágrafo único. Qualquer conduta prevista em outras legislações que
configurem ameaça ou violação contra os direitos da criança ou adolescente.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO
Art. 14. Fica criado o Núcleo Municipal de Escuta Especializada, como forma
de integrar as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública para o
cumprimento do disposto na Lei nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza
o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de
violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, estabelecendo o procedimento
de escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 15. No Município de Santo Antônio da Platina, o procedimento de escuta
especializada acontecerá de forma integrada entre as políticas de assistência social, saúde e
educação devendo cada uma delas disponibilizar profissionais, em compatibilidade com a
demanda, para atuar e compor a equipe do Núcleo Municipal de Escuta Especializada, e
para realizar o procedimento da escuta especializada, adotando juntamente com a Rede de
Proteção ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao
atendimento integral às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Parágrafo Único: fica sob a responsabilidade da administração municipal, por
meio de suas secretarias, por providenciar local adequado, equipamentos, materiais e
estrutura necessários à realização da escuta especializada, e ao trabalho da equipe.
Art. 16. As ações de que trata o artigo 14 seguirão as seguintes diretrizes:
I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de
todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos
profissionais;
HI - estabelecimento de mecanismos de informação,
referência/contrarreferência e monitoramento dos casos encaminhados ao Núcleo
Municipal de Escuta Especializada;
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IV - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente ou tão
logo quando possível após a revelação da violência;
V — obediência ao princípio da intervenção mínima dos profissionais
envolvidos.
CAPÍTULO V
DO FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 17. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou
omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou
adolescente tem o dever de comunicar o fato aos serviços de recebimento e
monitoramento de denúncias (Disque 100 ou Disque 181), ao Conselho Tutelar ou à
Autoridade Policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.
Art. 18. O profissional, independente de qual órgão fizer parte, que receber
uma revelação espontânea da criança ou adolescente sobre qualquer ato de violência,
deverá encaminhar o registro da revelação espontânea anexada ao instrumento de
referência /contrarreferência, que constam no Protocolo Teórico do Procedimento de
Escuta Especializada do Município de Santo Antônio da Platina, ao Núcleo Municipal de
Escuta Especializada, com o conhecimento de seus superiores hierárquicos, bem como
notificar o setor de Vigilância Epidemiológica e o Conselho Tutelar, por meio da Ficha
SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação).
SI O registro da revelação espontânea deverá descrever os acontecimentos da
forma mais fidedigna possível.
S2º O profissional que receber a revelação espontânea da criança ou
adolescente sobre uma situação de violência deverá acolher a vítima, escutá-la sem
interrupções, efetuando o mínimo possível de perguntas.
$3º O profissional que receber a revelação espontânea deverá esclarecer para
criança ou adolescente, respeitando o grau de entendimento, que levará a situação de
violência ao conhecimento das autoridades competentes, informando a vítima que poderá
vit a ser necessária a realização do procedimento de escuta especializada.
$4º Após a revelação espontânea é terminantemente proibido que a criança ou
adolescente seja ouvida por outros profissionais, com exceção dos profissionais
responsáveis pela escuta especializada e depoimento especial, este último, realizado perante
a autoridade policial ou judiciária, evitando desta forma a revitimização, bem como a
agregação de informações distorcidas. Considera-se ainda que a abordagem inadequada
com a criança ou adolescente pode desencadear danos emocionais à vítima e prejudicar a
continuidade dos procedimentos necessários.
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Art. 19. Ao chegar ao conhecimento do Núcleo Municipal de Escuta
Especializada o registro da revelação espontânea, e analisada a necessidade de se realizar o
procedimento da escuta especializada, será a mesma agendada mediante data e horário no
qual a criança ou adolescente possa comparecer para o procedimento da escuta
especializada acompanhado por seu representante legal. Para tanto, a família será informada
através de contato telefônico e/ou solicitação por escrito, que será entregue no endereço
que consta no encaminhamento. (e se o agressor for um familiar?)
Art. 20. A data e o horário agendado para o procedimento de escuta
especializada será comunicada imediatamente ao Conselho Tutelar via e-mail e contato
telefônico para ciência e para a notificação da família, de acordo com as suas atribuições
descritas na Lei nº 8.069/1990, garantindo desta forma que a vítima seja ouvida e
consequentemente, tenha seus direitos assegurados.
Art. 21. O profissional do Núcleo Municipal de Escuta Especializada realizará
a entrevista com a vítima e o responsável, fazendo os encaminhamentos necessários junto à
Rede de Proteção a fim de assegurar a proteção integral e de provimento de cuidados à
criança ou adolescente de acordo com o estabelecido pelo fluxo de atendimento disposto
pelo Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município de Santo
Antonio da Platina, além de encaminhar devolutiva ao órgão que encaminhou a revelação
espontânea.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Cabe às políticas de assistência social, saúde, educação e segurança
pública disponibilizar no seu quadro de recursos humanos servidores públicos estatutários,
previamente capacitados e com o perfil adequado e aptidão para a função para atuar no
Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em especial no procedimento de escuta
especializada.
Art. 23. Compete à Rede de Proteção, Ministério Público, Poder Judiciário e
Autoridade Policial a garantia do disposto nesta Lei, seguindo o fluxo de atendimento
descrito no Capítulo V.
Art. 24. O Núcleo Municipal de Escuta Especializada estará, por se tratar de
uma ação intersetorial, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social
no que diz respeito às orientações técnicas e a execução das ações a serem desenvolvidas.
Parágrafo Único: Cabe às políticas de saúde, educação e segurança pública garantir
subsídios complementares à política de assistência social, necessários para efetivação das
ações propostas pelo Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em especial ao
procedimento de escuta especializada. A
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Art. 25 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverá instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção
Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência composto por
representantes das políticas públicas da rede de de atendimento a criança e ao adolescente e
do próprio CMDCA com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar
as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento
e o aprimoramento da integração do referido Comité dentre outras atribuições previstas
pelo art. 9º do Decreto 9.603/2018.
Art. 26. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA assessorado pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado
e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência
monitorar a efetivação do fluxo proposto por esta Lei, a fim de garantir que crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência recebam o atendimento necessário de
qualidade e de forma a evitar o processo de revitimização.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.

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