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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.965 de 19 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
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2024-05-28T08:31:27.280224-03:00 Aprovado em 1ª Votação 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 231/2024 Em 02 de maio de 2024.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 023/2024, que versa sobre: 
P. L. nº 023/2024: “Altera a Lei Municipal nº 1.965 de 19 de novembro de 2021 que dispõe 
sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá 
outras providências.”
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
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Projeto de Lei nº 023 de 02 de maio de 2024.
“Altera a Lei Municipal nº 1.965 de 19 de novembro de 2021 que 
dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo 
Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a nomenclatura do Conselho Municipal de Meio Ambiente instituído 
nos termos da Lei Municipal nº 1.965, de 19 de novembro de 2021 para Conselho Municipal 
de Meio Ambiente e Saneamento Básico. 
Art. 2º Acresce os incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XI ao art. 3º da Lei Municipal nº 
1.965, de 19 de novembro de 2021, conforme segue:
“XVII - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, 
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional 
de saneamento básico e ambiental;
XVIII - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIX - aprovar as demonstrações de receitas e despesas do FMSBA;
XX - aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do 
Município;
XXI - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as 
normas de gestão financeira e os interesses do Município.”
Art. 3º Dá nova redação ao art. 4º da Lei Municipal Lei Municipal nº 1.965, de 19 de 
novembro de 2021, conforme segue:
“Art. 4º (...)
Representantes Governamentais
I - Um representante do Executivo Municipal
II - Um representante da Câmara Municipal;
III - Um representante da Procuradoria Jurídica Municipal;
IV - Um Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, 
V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IX - Um representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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X - Um representante da IDR-Paraná;
XI - Um representante de entidade técnica ou científica do setor de saneamento 
básico;
Representantes Não Governamentais
XIII - Um representante de Entidades, Assoc. ou ONG defesa, proteção ao Meio 
Ambiente
XIV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Santo Antônio da 
Platina;
XV - Um representante da OAB do Município de Santo Antônio da Platina;
XVI - Um representante de escolas particulares de ensino fundamental e/ou médio
XVII - Um representante das Instituições de Ensino Superior instaladas no 
Município;
XVIII - Um representante da Associação Platinense de Eng, Arq e Agronomia; 
XIX - Um representante do COPSAP – Conselho de Pastores de Santo Antônio da 
Platina;
XX - Um representante das Paróquias da Igreja Católica Platinense;
XXI - Um representante de entidades de cooperativas de créditos;
XXII - Um representante de Instituições financeiras;
XXIII - Um representante da APAF – Associação Platinense dos Agricultores 
Familiares;
Art. 4º Acresce os artigos 12-A, 12-B e 12-C à Lei Municipal Lei Municipal nº 
1.965, de 19 de novembro de 2021, conforme segue: 
“Art. 12-A. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – 
FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e 
aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e 
Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do 
Paraná – Agepar, e cuja realização seja de competência do município e não constitua 
obrigação contratual do prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de 
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento 
básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e 
Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que 
operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de 
transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, 
destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Santo 
Antônio da Platina;
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros 
relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos 
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serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho 
Gestor do FMSBA; e
V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens 
vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria 
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 12-B. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos 
incidentes sobre os serviços de saneamento básico;
III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de 
infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas previstas na legislação 
pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou 
indiretamente pelo Município de Santo Antônio da Platina com recursos do FMSBA;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como 
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de 
saneamento básico no Município.
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do 
FMSBA.
§ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos 
de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas 
em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.
§ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será 
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha 
a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico 
previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano 
Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de 
Santo Antônio da Platina.
§ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno 
controle e a gestão da sua execução orçamentária.
§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do 
FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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Art. 12-C. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para: 
I - pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários 
resultantes das mesmas, por quaisquer órgãos e entidades do Município;
II - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou 
interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação 
proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS 
REIS, aos 02 de maio de 2024.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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Justificativa ao Projeto de Lei nº 023/2024
Considerando a existência do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMA, deste 
de 02 de outubro de 2002, conforme Lei Municipal nº 201/2002, a qual foi alterada pela Atual 
Lei Municipal nº 1.965 de 19 de novembro de 2021.
Considerando que o COMMA, desde a sua criação vem atuando nas tomadas de 
decisões deste município com relação as questões ambientais
Considerando que o COMMA, vem desde a sua instituição, deliberando sobre aplicação 
dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Considerando que o Município recebe repasses financeiros da SANEPAR 
Considerando que para a continuidade em recebimento dos recursos da SANEPAR, é 
necessário que o município atenda as disposições contida na Resolução nº 10/2022-AGEPAR – 
Agencia Reguladora do Paraná.
Considerando que o Conselho Municipal de Meio Ambiente, tem total competência para 
atuar nas questões relativas a Saneamento Básico, tendo em vista sua similaridade com o Meio 
Ambiente
Considerando que a criação/instituição de um novo conselho (Saneamento Básico) 
demandará de indicação de servidores e de membros de entidades não governamental para sua 
composição.
Diante das considerações acima, entendemos que é plenamente justificável a alteração 
na Lei municipal nº 1.965 de 19 de novembro de 2021, alterando a nomenclatura do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente, para Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento 
Básico, instituindo também o Fundo Municipal de Saneamento Básico
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
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PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0371/2024 Página 1 de 4
PARECER JURÍDICO Nº 0371/2024
PROCESSO 9890/2024 
PROJETO DE LEI 
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 1.965 de 19 de novembro de 2021 que dispõe sobre o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras 
providências”
INTERESSADO: Prefeito Municipal/Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente.
RELATÓRIO 
Trata-se de parecer jurídico exarado em razão do encaminhamento a esta 
Procuradoria Jurídica de minuta de Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal de 
Santo Antônio da Platina, que tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.965 de 19 de novembro 
de 2021 que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio 
Ambiente e dá outras providências. 
A alteração tem como objetivo fazer com que o Conselho Municipal de 
Meio Ambiente alcance também as atribuições referentes à política municipal de saneamento básico 
e criar o Fundo Municipal de Saneamento Básico. 
Na justificativa, constou que o Conselho Municipal de Meio Ambiente 
desde a sua constituição em 2002 atua nas decisões referentes a questões ambientes e delibera sobre 
a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
 A Sanepar realiza repasses financeiros para o Município e segundo 
estabelecido na Resolução nº 10/2022-AGEPAR (Agência Reguladora do Paraná) para a 
manutenção desses repasses é necessário que haja fundo específico que alcance as ações voltadas ao 
saneamento básico. 
Desta forma, para viabilizar a continuidade dos repasses é necessário a 
alteração na legislação municipal para ampliar as atribuições do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente com vistas a alcançar as ações de saneamento básico, inclusive, alterando-se a 
nomenclatura do órgão para Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, bem 
como criar fundo específico de saneamento básico. 
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica 
de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, 
remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse 
público. 
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PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0371/2024 Página 2 de 4
Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna 
corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal 
apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal. 
Faz-se importante consignar que a matéria objeto do presente projeto de lei 
está afeta à competência legislativa do Município, consoante as disposições do artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, respectivamente: 
Art. 30 da Constituição Federal de 1988 - Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Art. 5º, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - Ao 
Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, 
as seguintes atribuições: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Ademais, dispõe a Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da 
Platina, em seu artigo 53:
Art. 53, Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – A 
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto 
nesta Lei
Assim, no que diz respeito à competência para a propositura tem-se 
que o projeto está dentro da competência constitucional do ente municipal. 
Analisando juridicamente a minuta, constata-se que além de ampliar 
as ações do Conselho Municipal de Meio Ambiente para alcançar as relativas ao saneamento 
básico, bem como alterar sua nomenclatura também envolve a criação do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico, sendo importante observar o que dispõe o artigo 71 da Lei 4.320/1964: 
 Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas 
que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou 
serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. 
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos 
especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de 
Orçamento ou em créditos adicionais. 
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o 
saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. 
 Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas 
peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de 
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Parecer Jurídico nº. 0371/2024 Página 3 de 4
qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas 
ou órgão equivalente. 
Embora juridicamente não se possa conceituar o Fundo como sendo 
propriamente um órgão da administração pública, inegavelmente é ele um “ente” que recebe, 
administra e aplica recursos para atendimento das políticas públicas para as quais foi criado, e, 
sendo desprovido de personalidade jurídica, obrigatoriamente deve estar vinculado a um órgão, no 
caso, à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. 
Portanto, a criação de qualquer ente, tenha ele a denominação que for 
– Fundo, Conselho, Comissão – para auxiliar a administração na implantação e desenvolvimento 
das políticas públicas, implicará matéria cujo conteúdo diz respeito à própria organização 
administrativa do município, sua estruturação, atribuições de secretarias, órgãos e demais entidades, 
além do próprio orçamento, cujas competências são privativas do Executivo Municipal, nos termos 
da Lei Orgânica do Município. 
Desta feita, percebe-se que a iniciativa da criação de Fundos 
Municipais é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, por tratar-se da utilização 
específica de receitas municipais, com vinculação a realização de serviços específicos. 
Alguns conceitos doutrinários informam que o fundo especial não é 
entidade jurídica, órgão ou unidade orçamentária, ou ainda uma conta mantida na Contabilidade, 
mas tão somente um tipo de gestão financeira de recursos ou conjunto de recursos vinculados ou 
alocados a uma área de responsabilidade para cumprimento de objetivos específicos, mediante a 
execução de programas com eles relacionados. 
Logo, por serem desprovidos de personalidade jurídica (pessoa 
jurídica de direito público interno é o Município) e por não se constituírem em órgãos (órgão é o 
Conselho), os fundos, obrigatoriamente, devem ser vinculados administrativamente a um órgão do 
Poder Público. 
Também, alude-se que a instituição de Fundo Municipal dependerá 
sempre de lei local, que tanto poderá ser uma lei específica, como é o caso da minuta em análise, 
em que o Fundo consta na própria lei que disciplina o Conselho Municipal específico. 
Criado o Fundo Municipal com vinculação ao Conselho Municipal 
específico, cumpre destacar que esta vinculação não está a significar que o Conselho será o 
responsável por sua contabilização e escrituração. Significa, isto sim, que nenhum recurso poderá 
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Parecer Jurídico nº. 0371/2024 Página 4 de 4
ter destinação e aplicação sem que tenha sido deliberado politicamente (e tecnicamente) pelo 
Conselho. 
É dizer: a gestão do Fundo deve operacionalizar-se em dois momentos 
distintos: o primeiro, no qual o Conselho, através de seus membros, discute e delibera acerca da 
destinação dos recursos do Fundo, ou seja, define quais as prioridades a serem atendidas. No 
segundo momento, o Conselho vai definir qual o montante de recursos a ser destinado a cada 
prioridade anteriormente definida. A junção desses dois momentos vai constituir o Plano de 
Aplicação do Conselho, imprescindível, como se percebe, para que possa ocorrer a liberação dos 
recursos existentes no Fundo Municipal. 
Acerca da utilização dos recursos vinculados aos Fundos Especiais, 
assim determina o parágrafo único do artigo 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal: 
Art. 8º. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos 
em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o 
disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso. 
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade 
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de 
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que 
ocorrer o ingresso” 
Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos 
supramencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que a minuta do Projeto de Lei está apta a ser 
encaminhada ao Legislativo, destacando, todavia, que a apreciação e/ou aprovação é de 
competência exclusiva dos nobres vereadores, bem como a fiscalização pertinente. 
Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculando a 
decisão da Autoridade Superior. 
Santo Antônio da Platina, 29 de abril de 2024. 
 
 Cintia Antunes de Almeida da Silva
 Advogada do Município - OAB/PR 41.023 
 Decreto nº 203/2012 
	
 

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MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-1552-SOLRASESXNPPE-9 - Emitido por: JOSE RICARDO ARRUDA 22/04/2024 16:20:40 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 9890/2024 Cód. Verificador: 2S14R1Q0
Requerente: 866 - AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE 
INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO PARANÁ - AGEPAR
CPF/CNPJ: 16.984.997/0001-00
Endereço: RUA MARECHAL DEODORO CEP: 80.045-090
Cidade: Curitiba Estado: PR
Bairro: ALTO DA RUA XV
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado
E-mail: Não Informado
Assunto: SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Subassunto: SOLICITAÇÃO
Data de Abertura: 15/03/2024 15:52
Previsão: 14/04/2024
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
OUTROS DOC. PODERÃO SER SOLIC 
CONFORME NECESSIDADE
Sim Fundo Municipal de Saúde2.pdf
E-mail recebido.pdf
E-mail solicitação de informação.pdf
Oficio 165.2024-GM.pdf
Resposta de e-mail.pdf
Comprovan te de recebimento de email.pdf
Anexo_1_Sugestao de Minuta - Projeto de Lei (versão 16.04.2024).docx
9890 - Solicitação de Alteração no Conselho de Meio Ambiente - AGEPAR 
- Agencia Reguladora do Paraná.pdf
Ata Reunião COMMA - 22.04.2024.pdf
Projeto de Lei XX.24 - Altera Lei 1965.21 - Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e Saneamento Básico.docx
Comprovante de Abertura do Processo - 387068.pdf
161 - Solicitação de informação da AGEPAR quanto ao repasse do Fundo 
Municipal de Saneamento Basico e Ambiental.pdf
Comprovante de envio de email.pdf
Anexo_1_Sugestao de Minuta - Projeto de Lei.docx
Processo_21.997.918-5_1-Agepar.pdf
Processo_21.997.918-5_1 Saneamento Básico.pdf
Processo_21.997.918-5_1 Saneamento Básico.pdf
Quantidade de Documentos: 1 Quantidade de Documentos Entregues: 1
Observação
Fundo Municipal de Meio Ambiente
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
Pág 2 /
2
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-1552-SOLRASESXNPPE-9 - Emitido por: JOSE RICARDO ARRUDA 22/04/2024 16:20:40 -03:00
AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS DELEGADOS DE 
INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO PARANÁ 
- AGEPAR
NILTON SANTOS DE LIMA
Requerente Funcionário(a)
Recebido
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Rua Diogo de Paula Viana, 650 – Parque Ecológico – Fone: (43) 3558 – 2026
E-mail: agricultura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br – meioambiente@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Of. nº 161/2024-SMAPMA Santo Antônio da Platina, 21 de março de 2024.
ASSUNTO: Solicitação de Esclarecimento
Prezado Senhor
A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, do Município 
de Santo Antonio da, recebeu o Oficio nº 183/2024 datado de 15 de março de 2024 
da Secretaria das Cidades – SECID, por intermédio do eProtocolo do Governo do 
Paraná nº 21.878.172-1, protocolado no sistema digital do Município conforme 
Processo n º 9890/2024 de 13/03/2024, referente as tratativas ao Conselho e Fundo 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA).
O Oficio da AGEPAR deixa evidente que: “para que o município continue 
recebendo os repasses é necessário que atenda as disposições da Resolução nº 
10/2022-AGEPAR.
Anexo ao Oficio foi enviado a “Cartilha Fundos Municipais de Saneamento 
Básico e Ambiental” contendo em sua pagina 10 os requisitos para habilitação do 
município, sendo:
I. Manifestação da Prefeitura Municipal solicitando habilitação.
II. Publicação Oficial do normativo que institui o Fundo
III. Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental, 
vigente
IV. Publicação Oficial da Criação, funcionamento e designação dos 
Membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
V. Indicação do Órgão de Gestão Administrativa
VI. Declaração de conta bancaria de movimentação exclusiva do Fundo 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, na qual será autorizado o 
credito de repasse
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Rua Diogo de Paula Viana, 650 – Parque Ecológico – Fone: (43) 3558 – 2026
E-mail: agricultura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br – meioambiente@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
VII. Cópia do CNPJ do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
VIII. Cópia do contrato de programas, de prestação de serviço ou concessão, 
contendo a especificação dos valores a serem repassados ao Fundo 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
Dos requisitos acima solicitamos informações:
I. Há modelo de carta/oficio de manifestação de interesse em continuar 
recebendo os recursos
II. O Município possui a Lei Municipal nº 1.965/2021 que Dispõem sobre o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Meio 
Ambiente, que atualizou a Lei Municipal nº 201/2002, Estabelece a 
Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de 
formulação e aplicação, cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e 
institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
III. O Município possui o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB
IV. O Município possui Decreto Municipal nº 063/2022 que nomeia os 
membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
V. Quanto aos itens V, VI, VII e VIII, estaremos priorizando para atender 
dentro do prazo.
A dúvida que nos apresenta é se o COMMA – Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e Fundo Municipal de Meio Ambiente (cópia da Lei e Decreto anexo) atende 
ao solicitado quando faz referencia ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental (FMSBA) e Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
(FMSBA).
Atenciosamente
Ao Senhor
MARCOS SCHEREMETA 
AGEPAR – Agencia Reguladora do Paraná
22/03/2024, 07:57 about:blank
about:blank 1/1
ExpressoLivre - ExpressoMail
Remetente: "Jose Ricardo Arruda" <josericardo@santoantoniodaplatina.pr.gov.br>
Para: marcos.scheremeta@agepar.pr.gov.br
Data: 22/03/2024 07:45 (agora)
Assunto: Envio do OFicio nº 161/2024-SMAPMA
Anexos:
Of 161.2024-SMAPMA.pdf (163.82 KB)
Plano Municipal de Saneamento Basico.pdf (16.96 MB)
Lei-ordinaria-1965-2021-Santo-antonio-da-platina-PR.pdf (92.36 KB)
Lei nº 1.649.2017 - Politica Municipal de Saneamento Basico.pdf (804.5 KB)
063.22 - Nomeia os membros do COMMA.pdf (1.14 MB)
Segue anexo o OFicio nº 161/2024-SMAPMA da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente, do Municipio de Santo Antonio da Platina/PR
At.te
José Ricardo Arruda
Departamento Municipal de Meio Ambiente
Santo Antônio da Platina/PR
(43) 3534 8701 - Ramal 921
AVISO - Esta mensagem, incluindo seus anexos, é destinada exclusivamente para
a(s) pessoa(s) a quem é dirigida, podendo conter informações confidenciais e/ou
privilegiadas e endereços de e-mail de terceiros. Se você não é o receptor pretendido,
fica notificado que não está autorizado a utilizar, divulgar ou encaminhar esta
mensagem. Caso tenha recebido equivocadamente, por favor, entre em contato com
o remetente e descarte a informação aqui contida. Informações transmitidas por e￾mail podem ser alteradas por terceiros, não havendo garantia de que sua integridade
foi mantida e que esteja livre de vírus, interceptação ou interferência, não podendo
ser imputada qualquer responsabilidade ao Município de Santo Antônio da Platina/PR
com relação ao seu conteúdo.
25/03/2024, 16:23 about:blank
about:blank 1/3
ExpressoLivre - ExpressoMail
Remetente: "Marcos Teodoro Scheremeta" <marcos.scheremeta@agepar.pr.gov.br>
Para: "Jose Ricardo Arruda" <josericardo@santoantoniodaplatina.pr.gov.br>
Data: 25/03/2024 14:38 (07 minutos atrás)
Assunto: Re: Envio do OFicio nº 161/2024-SMAPMA
Boa tarde José Ricardo Arruda:
Com relação às dúvidas elencadas no Ofício nº 161/2024 SMAPMA, e quanto aos
documentos enviados e atendimento aos requisitos do art. 9 da Resolução 10/2022-
AGEPAR, seguem as seguintes considerações:
OBS: Não será possível utilizar o Fundo Municipal de Meio Ambiente para
receber o repasse.
I - Manifestação da Prefeitura Municipal solicitando a habilitação:
manifestação expressa por meio de ofício solicitando a habilitação para
recebimento do repasse, com abertura de protocolo específico para esse fim;
II - Publicação oficial do normativo que instituiu o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental, na forma da lei municipal:
consta na Lei 1649/2017, mas falta a publicação oficial;
III - Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental atualizado e
vigente:
ok
IV - Publicação oficial da criação, funcionamento e designação dos membros do
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (com competências para a
definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, com indicação de representantes
da sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.
OBS: Poderá ser exercida por outro Conselho Municipal previamente instituído, desde
que alterada a respectiva lei instituidora para contemplar as atribuições previstas no
art. 2o, inciso IV): não localizada a publicação oficial do Conselho que terá
competência específica para o Fundo de Saneamento Básico. Poderá ser outro
Conselho, desde que conste no ato publicado a sua competência:
consta na Lei 1649/2017 e Decreto 063.2022, mas faltam as publicações
oficiais;
V -Indicação do órgão de gestão administrativa do Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental:
qual órgão gerirá especificamente o Fundo de Saneamento Básico;
VI - Declaração da conta bancária de movimentação exclusiva do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental:
conta bancária deverá ser exclusiva do Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental;
25/03/2024, 16:23 about:blank
about:blank 2/3
VII - Cópia do CNPJ do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
CNPJ exclusivo do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
VIII - Cópia do contrato de programa, de prestação de serviço ou de concessão,
contendo a especificação dos valores a serem repassados ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental;
contrato com a Sanepar. A informação do repasse dos valores do fundo e do
percentual de repasse deverão constar em cláusula especifica;
Lembrando que esta trata-se apenas de uma primeira análise, sendo possível a
complementação de outros documentos, após a análise das Coordenadorias
responsáveis pela habilitação junto À esta Agência Reguladora.
Qualquer dúvida estamos à disposição.
Marcos Teodoro Scheremeta
Chefe de Gabinete
marcos.scheremeta@agepar.pr.gov.br
Tel.: PABX (41) 3210-4800 - DDR (41) 3210-4830
AGEPAR - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná
Rua Marechal Deodoro, 1600 - Alto da XV - 80.045-090 - Curitiba - PR
www.agepar.pr.gov.br
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recebê-la, não pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou tomar qualquer ação baseada nelas. Se você recebeu esta
mensagem por engano, por favor avise imediatamente o remetente, e em seguida, apague-a. Comunicações pela Internet não podem ser
garantidas quanto à segurança ou inexistência de erros ou de vírus. O remetente, por esta razão, não aceita responsabilidade por
qualquer erro ou omissão no contexto da mensagem decorrente da transmissão via Internet.
Em 22/03/2024 às 07:45 horas, "Jose Ricardo Arruda"
<josericardo@santoantoniodaplatina.pr.gov.br> escreveu:
Segue anexo o OFicio nº 161/2024-SMAPMA da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente, do Municipio de Santo Antonio da Platina/PR
At.te
José Ricardo Arruda
Departamento Municipal de Meio Ambiente
Santo Antônio da Platina/PR
(43) 3534 8701 - Ramal 921
25/03/2024, 16:23 about:blank
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pretendido, fica notificado que não está autorizado a utilizar, divulgar ou
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entre em contato com o remetente e descarte a informação aqui contida.
Informações transmitidas por e-mail podem ser alteradas por terceiros, não
havendo garantia de que sua integridade foi mantida e que esteja livre de vírus,
interceptação ou interferência, não podendo ser imputada qualquer
responsabilidade ao Município de Santo Antônio da Platina/PR com relação ao seu
conteúdo.
PROJETO DE LEI N.º .............................
Autoriza a constituição de Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental do Município 
de ...................................................../PR e dá outras 
providências.
O Povo do Município de ....................................................., por seus representantes 
Legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria 
Municipal de ......................................................................, tendo como finalidade o 
custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos 
de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico 
e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas 
da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, e cuja 
realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do 
prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de 
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de 
saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou 
outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo 
de Serviço – FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências 
voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a 
investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de 
......................................................
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos 
às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos 
serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo 
Conselho Gestor do FMSBA; e
V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens 
vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de .................................................... (SIGLA DO 
CONSELHO), constituído por .......... (INSERIR NÚMERO) membros, assegurada a 
participação de representantes do governo municipal e da sociedade civil, 
especificamente designados para este fim a serem nomeados por decreto municipal, 
possui as atribuições de:
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas 
as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de 
saneamento básico e ambiental;
II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;
IV - aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do 
Município de .....................................................;
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas 
de gestão financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria 
de ..................... por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 3º As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes 
sobre os serviços de saneamento básico;
III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas 
vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais 
previstas na legislação pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou 
indiretamente pelo Município de ..................................................... com recursos do 
FMSBA;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como 
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, 
destinadas a ações de saneamento básico no Município de 
.....................................................;
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do 
FMSBA.
§ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos de 
curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas 
em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de 
aplicação.
§ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha a 
assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico 
previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano 
Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal 
de ......................................................;
§ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a 
gestão da sua execução orçamentária.
§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do 
FMSBA caberá a Secretaria Municipal de .....................................................;
Art. 4º Ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei, é vedada a utilização de 
recursos do FMSBA para:
I - pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes 
das mesmas, por quaisquer órgãos e entidades do Município;
II - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou 
interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação 
proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
....................................................., .... de ...................... de 2023.
Assinatura do Prefeito Municipal de .....................................................
08/04/2024, 16:06 about:blank
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ExpressoLivre - ExpressoMail
Remetente: "Jose Ricardo Arruda" <josericardo@santoantoniodaplatina.pr.gov.br>
Para: "Marcos Teodoro Scheremeta" <marcos.scheremeta@agepar.pr.gov.br>
Data: 08/04/2024 16:06 (agora)
Assunto: Re: Re: Envio do OFicio nº 161/2024-SMAPMA
Anexos: AGEPAR - Minuta de Lei Fundo Municipal de Saneamento Basico.docx (28.24 KB)
A Minuta de Lei encaminhada pela AGEPAR (cópia anexo) em seu Art. 4º diz:
"Ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei, é vedada a utilização de
recursos do FMSBA para:"
Entrewtanto o Artigo 1º da Minuta somente constas "Paragrafo Unico"
At.te
José Ricardo Arruda
Departamento Municipal de Meio Ambiente
Santo Antônio da Platina/PR
(43) 3534 8701 - Ramal 921
AVISO - Esta mensagem, incluindo seus anexos, é destinada exclusivamente para
a(s) pessoa(s) a quem é dirigida, podendo conter informações confidenciais e/ou
privilegiadas e endereços de e-mail de terceiros. Se você não é o receptor pretendido,
fica notificado que não está autorizado a utilizar, divulgar ou encaminhar esta
mensagem. Caso tenha recebido equivocadamente, por favor, entre em contato com
o remetente e descarte a informação aqui contida. Informações transmitidas por e￾mail podem ser alteradas por terceiros, não havendo garantia de que sua integridade
foi mantida e que esteja livre de vírus, interceptação ou interferência, não podendo
ser imputada qualquer responsabilidade ao Município de Santo Antônio da Platina/PR
com relação ao seu conteúdo.
Em 25/03/2024 às 14:38 horas, "Marcos Teodoro Scheremeta"
<marcos.scheremeta@agepar.pr.gov.br> escreveu:
Boa tarde José Ricardo Arruda:
Com relação às dúvidas elencadas no Ofício nº 161/2024 SMAPMA, e quanto aos
documentos enviados e atendimento aos requisitos do art. 9 da Resolução 10/2022-
AGEPAR, seguem as seguintes considerações:
OBS: Não será possível utilizar o Fundo Municipal de Meio Ambiente para
receber o repasse.
I - Manifestação da Prefeitura Municipal solicitando a habilitação:
manifestação expressa por meio de ofício solicitando a habilitação para
recebimento do repasse, com abertura de protocolo específico para esse
fim;
08/04/2024, 16:06 about:blank
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II - Publicação oficial do normativo que instituiu o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental, na forma da lei municipal:
consta na Lei 1649/2017, mas falta a publicação oficial;
III - Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental atualizado e
vigente:
ok
IV - Publicação oficial da criação, funcionamento e designação dos membros do
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (com competências para a
definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle
do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, com indicação de
representantes da sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao setor de
saneamento básico. OBS: Poderá ser exercida por outro Conselho Municipal
previamente instituído, desde que alterada a respectiva lei instituidora para
contemplar as atribuições previstas no art. 2o, inciso IV): não localizada a
publicação oficial do Conselho que terá competência específica para o Fundo de
Saneamento Básico. Poderá ser outro Conselho, desde que conste no ato publicado
a sua competência:
consta na Lei 1649/2017 e Decreto 063.2022, mas faltam as publicações
oficiais;
V -Indicação do órgão de gestão administrativa do Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental:
qual órgão gerirá especificamente o Fundo de Saneamento Básico;
VI - Declaração da conta bancária de movimentação exclusiva do Fundo Municipal
de Saneamento Básico e Ambiental:
conta bancária deverá ser exclusiva do Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental;
VII - Cópia do CNPJ do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
CNPJ exclusivo do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
VIII - Cópia do contrato de programa, de prestação de serviço ou de concessão,
contendo a especificação dos valores a serem repassados ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental;
contrato com a Sanepar. A informação do repasse dos valores do fundo e
do percentual de repasse deverão constar em cláusula especifica;
Lembrando que esta trata-se apenas de uma primeira análise, sendo possível a
complementação de outros documentos, após a análise das Coordenadorias
responsáveis pela habilitação junto À esta Agência Reguladora.
Qualquer dúvida estamos à disposição.
Marcos Teodoro Scheremeta
Chefe de Gabinete
marcos.scheremeta@agepar.pr.gov.br
Tel.: PABX (41) 3210-4800 - DDR (41) 3210-4830
08/04/2024, 16:06 about:blank
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AGEPAR - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná
Rua Marechal Deodoro, 1600 - Alto da XV - 80.045-090 - Curitiba - PR
www.agepar.pr.gov.br
Esta mensagem pode conter informações confidenciais e/ou privilegiadas. Se você não for o destinatário ou a pessoa autorizada a
recebê-la, não pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou tomar qualquer ação baseada nelas. Se você recebeu
esta mensagem por engano, por favor avise imediatamente o remetente, e em seguida, apague-a. Comunicações pela Internet não
podem ser garantidas quanto à segurança ou inexistência de erros ou de vírus. O remetente, por esta razão, não aceita
responsabilidade por qualquer erro ou omissão no contexto da mensagem decorrente da transmissão via Internet.
Em 22/03/2024 às 07:45 horas, "Jose Ricardo Arruda"
<josericardo@santoantoniodaplatina.pr.gov.br> escreveu:
Segue anexo o OFicio nº 161/2024-SMAPMA da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, do Municipio de Santo Antonio da
Platina/PR
At.te
José Ricardo Arruda
Departamento Municipal de Meio Ambiente
Santo Antônio da Platina/PR
(43) 3534 8701 - Ramal 921
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para a(s) pessoa(s) a quem é dirigida, podendo conter informações confidenciais
e/ou privilegiadas e endereços de e-mail de terceiros. Se você não é o receptor
pretendido, fica notificado que não está autorizado a utilizar, divulgar ou
encaminhar esta mensagem. Caso tenha recebido equivocadamente, por favor,
entre em contato com o remetente e descarte a informação aqui contida.
Informações transmitidas por e-mail podem ser alteradas por terceiros, não
havendo garantia de que sua integridade foi mantida e que esteja livre de vírus,
interceptação ou interferência, não podendo ser imputada qualquer
responsabilidade ao Município de Santo Antônio da Platina/PR com relação ao seu
conteúdo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
--------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------------ 
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 
 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
 
Ofício n.º 165/2024-GM Santo Antônio da Platina-PR, 09/04/2024 
ASSUNTO: Manifestação de Habilitação 
Prezado Senhor 
Considerando a Resolução n° 10/2022-AGEPAR, a qual estabelece requisitos 
para o recebimento do Fundo Municipal de Saneamento Básico. 
Considerando o Ofício n° 183/2024, que comunica a situação atual do nosso 
Município em relação à recepção de recursos do Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental (FMSBA), recebido pela Secretaria Geral das Microrregiões. 
O Município de Santo Antonio da Platina/PR, manifesta, por meio deste, a 
intenção de adequar, conforme a Resolução n°10/2022 da AGEPAR, toda a 
documentação já existente e/ou pendente, visando garantir a continuidade dos 
repasses para o nosso município. 
Entretanto para que possamos adequar a resolução acima mencionada 
solicitamos a dilatação do prazo estipulado para 12 de maio de 2024, por no mínimo 
60 dias. 
Certos mais uma vez no alto grau de atenção de vossa Senhoria, e 
aguardando respostas, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos 
protestos da mais alta estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Ao Senhor 
REINHOLD STEPHANES 
Diretor Presidente 
AGEPAR – Agencia Reguladora do Paraná 
Curitiba – Pr 


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JOSE DA SILVA 
COELHO 
NETO:51887002987
Assinado de forma digital 
por JOSE DA SILVA COELHO 
NETO:51887002987 
Dados: 2024.04.09 11:32:23 
-03'00'
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09/04/2024, 16:21 about:blank
about:blank 1/5
ExpressoLivre - ExpressoMail
Remetente: "Michelle Cristine Pinheiro" <michelle.pinheiro@agepar.pr.gov.br>
Para: josericardo@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Data: 09/04/2024 15:54 (25 minutos atrás)
Assunto: Re: Fw: Re: Re: Envio do OFicio nº 161/2024-SMAPMA
Boa tarde prezado,
estou verificando a sua dúvida com o jurídico, assim que tiver resposta lhe encaminho
a orientação.
Atenciosamente,
Michelle Cristine Pinheiro
Auxiliar de Regulação
michelle.pinheiro@agepar.pr.gov.br
Tel.: PABX (41) 3210-4800 - DDR (41) 3210-4857
AGEPAR - Agência Reguladora de Serviços Delegados do Paraná
Rua Marechal Deodoro, 1600 - Alto da Rua XV - 80.045-090 - Curitiba - PR
www.agepar.pr.gov.br
Esta mensagem pode conter informações confidenciais e/ou privilegiadas. Se você não for o destinatário ou a pessoa autorizada a
recebê-la, não pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou tomar qualquer ação baseada nelas. Se você recebeu esta
mensagem por engano, por favor avise imediatamente o remetente, e em seguida, apague-a. Comunicações pela Internet não podem ser
garantidas quanto à segurança ou inexistência de erros ou de vírus. O remetente, por esta razão, não aceita responsabilidade por
qualquer erro ou omissão no contexto da mensagem decorrente da transmissão via Internet.
Em 09/04/2024 às 08:57 horas, "Marcos Teodoro Scheremeta"
<marcos.scheremeta@agepar.pr.gov.br> escreveu:
Prezada Michelle:
Quando tiver oportunidade, favor verificar.
Att.,
Marcos Teodoro Scheremeta
09/04/2024, 16:21 about:blank
about:blank 2/5
Chefe de Gabinete
marcos.scheremeta@agepar.pr.gov.br
Tel.: PABX (41) 3210-4800 - DDR (41) 3210-4830
AGEPAR - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná
Rua Marechal Deodoro, 1600 - Alto da XV - 80.045-090 - Curitiba - PR
www.agepar.pr.gov.br
Esta mensagem pode conter informações confidenciais e/ou privilegiadas. Se você não for o destinatário ou a pessoa autorizada a
recebê-la, não pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou tomar qualquer ação baseada nelas. Se você recebeu
esta mensagem por engano, por favor avise imediatamente o remetente, e em seguida, apague-a. Comunicações pela Internet não
podem ser garantidas quanto à segurança ou inexistência de erros ou de vírus. O remetente, por esta razão, não aceita
responsabilidade por qualquer erro ou omissão no contexto da mensagem decorrente da transmissão via Internet.
---------- Mensagem encaminhada ----------
Remetente: "Jose Ricardo Arruda" <josericardo@santoantoniodaplatina.pr.gov.br>
Data: 08/04/2024 16:06
Assunto: Re: Re: Envio do OFicio nº 161/2024-SMAPMA
Para: "Marcos Teodoro Scheremeta" <marcos.scheremeta@agepar.pr.gov.br>
A Minuta de Lei encaminhada pela AGEPAR (cópia anexo) em seu Art. 4º diz:
"Ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei, é vedada a utilização
de recursos do FMSBA para:"
Entrewtanto o Artigo 1º da Minuta somente constas "Paragrafo Unico"
At.te
José Ricardo Arruda
Departamento Municipal de Meio Ambiente
Santo Antônio da Platina/PR
(43) 3534 8701 - Ramal 921
AVISO - Esta mensagem, incluindo seus anexos, é destinada exclusivamente para
a(s) pessoa(s) a quem é dirigida, podendo conter informações confidenciais e/ou
privilegiadas e endereços de e-mail de terceiros. Se você não é o receptor
pretendido, fica notificado que não está autorizado a utilizar, divulgar ou
encaminhar esta mensagem. Caso tenha recebido equivocadamente, por favor,
entre em contato com o remetente e descarte a informação aqui contida.
Informações transmitidas por e-mail podem ser alteradas por terceiros, não
havendo garantia de que sua integridade foi mantida e que esteja livre de vírus,
interceptação ou interferência, não podendo ser imputada qualquer
responsabilidade ao Município de Santo Antônio da Platina/PR com relação ao seu
conteúdo.
09/04/2024, 16:21 about:blank
about:blank 3/5
Em 25/03/2024 às 14:38 horas, "Marcos Teodoro Scheremeta"
<marcos.scheremeta@agepar.pr.gov.br> escreveu:
Boa tarde José Ricardo Arruda:
Com relação às dúvidas elencadas no Ofício nº 161/2024 SMAPMA, e quanto aos
documentos enviados e atendimento aos requisitos do art. 9 da Resolução
10/2022-AGEPAR, seguem as seguintes considerações:
OBS: Não será possível utilizar o Fundo Municipal de Meio Ambiente para
receber o repasse.
I - Manifestação da Prefeitura Municipal solicitando a habilitação:
manifestação expressa por meio de ofício solicitando a habilitação para
recebimento do repasse, com abertura de protocolo específico para esse
fim;
II - Publicação oficial do normativo que instituiu o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental, na forma da lei municipal:
consta na Lei 1649/2017, mas falta a publicação oficial;
III - Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental atualizado e
vigente:
ok
IV - Publicação oficial da criação, funcionamento e designação dos membros do
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (com competências para a
definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e
controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, com indicação
de representantes da sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao setor de
saneamento básico. OBS: Poderá ser exercida por outro Conselho Municipal
previamente instituído, desde que alterada a respectiva lei instituidora para
contemplar as atribuições previstas no art. 2o, inciso IV): não localizada a
publicação oficial do Conselho que terá competência específica para o Fundo de
Saneamento Básico. Poderá ser outro Conselho, desde que conste no ato
publicado a sua competência:
consta na Lei 1649/2017 e Decreto 063.2022, mas faltam as publicações
oficiais;
V -Indicação do órgão de gestão administrativa do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental:
qual órgão gerirá especificamente o Fundo de Saneamento Básico;
VI - Declaração da conta bancária de movimentação exclusiva do Fundo Municipal
de Saneamento Básico e Ambiental:
conta bancária deverá ser exclusiva do Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental;
VII - Cópia do CNPJ do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
CNPJ exclusivo do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
VIII - Cópia do contrato de programa, de prestação de serviço ou de concessão,
contendo a especificação dos valores a serem repassados ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental;
09/04/2024, 16:21 about:blank
about:blank 4/5
contrato com a Sanepar. A informação do repasse dos valores do fundo e
do percentual de repasse deverão constar em cláusula especifica;
Lembrando que esta trata-se apenas de uma primeira análise, sendo possível a
complementação de outros documentos, após a análise das Coordenadorias
responsáveis pela habilitação junto À esta Agência Reguladora.
Qualquer dúvida estamos à disposição.
Marcos Teodoro Scheremeta
Chefe de Gabinete
marcos.scheremeta@agepar.pr.gov.br
Tel.: PABX (41) 3210-4800 - DDR (41) 3210-4830
AGEPAR - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná
Rua Marechal Deodoro, 1600 - Alto da XV - 80.045-090 - Curitiba - PR
www.agepar.pr.gov.br
Esta mensagem pode conter informações confidenciais e/ou privilegiadas. Se você não for o destinatário ou a pessoa autorizada a
recebê-la, não pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou tomar qualquer ação baseada nelas. Se você recebeu
esta mensagem por engano, por favor avise imediatamente o remetente, e em seguida, apague-a. Comunicações pela Internet
não podem ser garantidas quanto à segurança ou inexistência de erros ou de vírus. O remetente, por esta razão, não aceita
responsabilidade por qualquer erro ou omissão no contexto da mensagem decorrente da transmissão via Internet.
Em 22/03/2024 às 07:45 horas, "Jose Ricardo Arruda"
<josericardo@santoantoniodaplatina.pr.gov.br> escreveu:
Segue anexo o OFicio nº 161/2024-SMAPMA da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, do Municipio de Santo Antonio da
Platina/PR
At.te
José Ricardo Arruda
Departamento Municipal de Meio Ambiente
Santo Antônio da Platina/PR
(43) 3534 8701 - Ramal 921
AVISO - Esta mensagem, incluindo seus anexos, é destinada exclusivamente
para a(s) pessoa(s) a quem é dirigida, podendo conter informações
confidenciais e/ou privilegiadas e endereços de e-mail de terceiros. Se você não
é o receptor pretendido, fica notificado que não está autorizado a utilizar,
divulgar ou encaminhar esta mensagem. Caso tenha recebido
09/04/2024, 16:21 about:blank
about:blank 5/5
equivocadamente, por favor, entre em contato com o remetente e descarte a
informação aqui contida. Informações transmitidas por e-mail podem ser
alteradas por terceiros, não havendo garantia de que sua integridade foi
mantida e que esteja livre de vírus, interceptação ou interferência, não
podendo ser imputada qualquer responsabilidade ao Município de Santo Antônio
da Platina/PR com relação ao seu conteúdo.
ESTADO DO PARANÁ
Folha 1
Protocolo:
21.997.918-5
Órgão Cadastro: PREF SANTO
Em: 09/04/2024 16:57
Para informações acesse: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/consultarProtocolo
Código TTD: -
Assunto: Cidade: SANTO ANTONIO DA PLATINA /
Detalhamento:
Nº/Ano 165/2024
Palavras-chave: SANEAMENTO
MEIO AMBIENTE
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA HABILITAÇÃO/ADEQUAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COM
VISTAS A RECEPÇÃO DOS RECURSOS DO FMSBA.
Interessado 1:
Interessado 2: (CPF: XXX.XXX.029-87) JOSE DA SILVA COELHO NETO
1
1
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
--------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------------ 
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 
 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
 
Ofício n.º 165/2024-GM Santo Antônio da Platina-PR, 09/04/2024 
ASSUNTO: Manifestação de Habilitação 
Prezado Senhor 
Considerando a Resolução n° 10/2022-AGEPAR, a qual estabelece requisitos 
para o recebimento do Fundo Municipal de Saneamento Básico. 
Considerando o Ofício n° 183/2024, que comunica a situação atual do nosso 
Município em relação à recepção de recursos do Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental (FMSBA), recebido pela Secretaria Geral das Microrregiões. 
O Município de Santo Antonio da Platina/PR, manifesta, por meio deste, a 
intenção de adequar, conforme a Resolução n°10/2022 da AGEPAR, toda a 
documentação já existente e/ou pendente, visando garantir a continuidade dos 
repasses para o nosso município. 
Entretanto para que possamos adequar a resolução acima mencionada 
solicitamos a dilatação do prazo estipulado para 12 de maio de 2024, por no mínimo 
60 dias. 
Certos mais uma vez no alto grau de atenção de vossa Senhoria, e 
aguardando respostas, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos 
protestos da mais alta estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Ao Senhor 
REINHOLD STEPHANES 
Diretor Presidente 
AGEPAR – Agencia Reguladora do Paraná 
Curitiba – Pr 
2
2
Assinatura Qualificada realizada por: Jose da Silva Coelho Neto em 09/04/2024 16:58. Assinatura Qualificada Externa realizada por: Jose da Silva Coelho Neto em
09/04/2024 11:32. Inserido ao protocolo 21.997.918-5 por: Jose da Silva Coelho Neto em: 09/04/2024 16:57. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto
Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
JOSE DA SILVA 
COELHO 
NETO:51887002987
Assinado de forma digital 
por JOSE DA SILVA COELHO 
NETO:51887002987 
Dados: 2024.04.09 11:32:23 
-03'00'
2a
2
Documento: OficioaAGEPAR.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Jose da Silva Coelho Neto em 09/04/2024 16:58.
Assinatura Qualificada Externa realizada por: Jose da Silva Coelho Neto em 09/04/2024 11:32.
Inserido ao protocolo 21.997.918-5 por: Jose da Silva Coelho Neto em: 09/04/2024 16:57.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
fad96338d885cd6d1df646ed18ad479a.
ESTADO DO PARANÁ
Folha 1
Protocolo:
21.997.918-5
Órgão Cadastro: PREF SANTO
Em: 09/04/2024 16:57
Para informações acesse: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/consultarProtocolo
Código TTD: -
Assunto: Cidade: SANTO ANTONIO DA PLATINA /
Detalhamento:
Nº/Ano 165/2024
Palavras-chave: SANEAMENTO
MEIO AMBIENTE
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA HABILITAÇÃO/ADEQUAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COM
VISTAS A RECEPÇÃO DOS RECURSOS DO FMSBA.
Interessado 1:
Interessado 2: (CPF: XXX.XXX.029-87) JOSE DA SILVA COELHO NETO
1
1
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
--------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------------ 
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 
 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
 
Ofício n.º 165/2024-GM Santo Antônio da Platina-PR, 09/04/2024 
ASSUNTO: Manifestação de Habilitação 
Prezado Senhor 
Considerando a Resolução n° 10/2022-AGEPAR, a qual estabelece requisitos 
para o recebimento do Fundo Municipal de Saneamento Básico. 
Considerando o Ofício n° 183/2024, que comunica a situação atual do nosso 
Município em relação à recepção de recursos do Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental (FMSBA), recebido pela Secretaria Geral das Microrregiões. 
O Município de Santo Antonio da Platina/PR, manifesta, por meio deste, a 
intenção de adequar, conforme a Resolução n°10/2022 da AGEPAR, toda a 
documentação já existente e/ou pendente, visando garantir a continuidade dos 
repasses para o nosso município. 
Entretanto para que possamos adequar a resolução acima mencionada 
solicitamos a dilatação do prazo estipulado para 12 de maio de 2024, por no mínimo 
60 dias. 
Certos mais uma vez no alto grau de atenção de vossa Senhoria, e 
aguardando respostas, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos 
protestos da mais alta estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Ao Senhor 
REINHOLD STEPHANES 
Diretor Presidente 
AGEPAR – Agencia Reguladora do Paraná 
Curitiba – Pr 
2
2
Assinatura Qualificada realizada por: Jose da Silva Coelho Neto em 09/04/2024 16:58. Assinatura Qualificada Externa realizada por: Jose da Silva Coelho Neto em
09/04/2024 11:32. Inserido ao protocolo 21.997.918-5 por: Jose da Silva Coelho Neto em: 09/04/2024 16:57. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto
Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
JOSE DA SILVA 
COELHO 
NETO:51887002987
Assinado de forma digital 
por JOSE DA SILVA COELHO 
NETO:51887002987 
Dados: 2024.04.09 11:32:23 
-03'00'
2a
2
Documento: OficioaAGEPAR.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Jose da Silva Coelho Neto em 09/04/2024 16:58.
Assinatura Qualificada Externa realizada por: Jose da Silva Coelho Neto em 09/04/2024 11:32.
Inserido ao protocolo 21.997.918-5 por: Jose da Silva Coelho Neto em: 09/04/2024 16:57.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
fad96338d885cd6d1df646ed18ad479a.
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Protocolo: 21.997.918-5
Assunto:
Manifestação de interesse na habilitação/adequação de
documentação com vistas a recepção dos recursos do
FMSBA.
Interessado: JOSE DA SILVA COELHO NETO
Data: 10/04/2024 14:09
Prezado Sr. Prefeito,
O Município deverá encaminhar os documentos descritos no art. 9, incisos
I a VIII, da Resolução 10/2022, para dar início ao processo de habilitação,
conforme os a seguir listados. O prazo inicial de maio/2024 é para a manifestação
do Município acerca da solicitação para habilitação e envio dos documentos já
existentes para análise da Agepar. São eles:
I - manifestação da Prefeitura Municipal solicitando a habilitação; OK
ENVIADO
II - publicação oficial do normativo que instituiu o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental, na forma da lei. O FUNDO DEVERÁ SER
ESPECÍFICO DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL. ENVIAR
PUBLICAÇÃO.
III - Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental
atualizado e vigente. SE ADERIDO AO PLANO REGIONAL DA
MICRORREGIÃO, EMITIR MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DA
ADESÃO
IV - publicação oficial da criação, funcionamento e designação dos
membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, previsto no
inciso IV do art. 2 desta Resolução. ENVIAR PUBLICAÇÃO
V - indicação do órgão de gestão administrativa, previsto no inciso V do
art. 2 desta Resolução. ÓRGÃO QUE FARÁ A GESTÃO DO FUNDO DE
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
VI - declaração da conta bancária de movimentação exclusiva do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, na qual será autorizado o crédito
do repasse. CONTA BANCÁRIA EXCLUSIVA PARA O FUNDO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
VII - cópia do CNPJ do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental. EXCLUSIVO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E
AMBIENTAL
VIII - cópia do contrato de programa, de prestação de serviço ou de
concessão, contendo a especificação dos valores a serem repassados ao Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. CONTRATO COM A SANEPAR
ONDE CONSTE A PREVISÃO DE REPASSE E PERCENTUAL PARA O FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Qualquer dúvida estamos à disposição.
DESPACHO
3
3
Assinatura Avançada realizada por: Michelle Cristine Pinheiro (XXX.250.019-XX) em 10/04/2024 14:10 Local: AGEPAR/AT/FMSBA. Inserido ao protocolo 21.997.918-5 por:
Michelle Cristine Pinheiro em: 10/04/2024 14:09. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode
ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 69b5eda5364ab297911451c89939d7ef.
Michelle Cristine Pinheiro
Auxiliar de Regulação
michelle.pinheiro@agepar.pr.gov.br
Tel.: PABX (41) 3210-4800 - DDR (41) 3210-4857
AGEPAR - Agência Reguladora de Serviços Delegados do Paraná
Rua Marechal Deodoro, 1600 - Alto da Rua XV - 80.045-090 - Curitiba - PR
www.agepar.pr.gov.br
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Assinatura Avançada realizada por: Michelle Cristine Pinheiro (XXX.250.019-XX) em 10/04/2024 14:10 Local: AGEPAR/AT/FMSBA. Inserido ao protocolo 21.997.918-5 por:
Michelle Cristine Pinheiro em: 10/04/2024 14:09. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode
ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 69b5eda5364ab297911451c89939d7ef.
4a
3
Documento: DESPACHO_1.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Michelle Cristine Pinheiro (XXX.250.019-XX) em 10/04/2024 14:10 Local: AGEPAR/AT/FMSBA.
Inserido ao protocolo 21.997.918-5 por: Michelle Cristine Pinheiro em: 10/04/2024 14:09.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
69b5eda5364ab297911451c89939d7ef.
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ESTADO DO PARANÁ
Folha 1
Protocolo:
21.997.918-5
Órgão Cadastro: PREF SANTO
Em: 09/04/2024 16:57
Para informações acesse: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/consultarProtocolo
Código TTD: -
Assunto: Cidade: SANTO ANTONIO DA PLATINA /
Detalhamento:
Nº/Ano 165/2024
Palavras-chave: SANEAMENTO
MEIO AMBIENTE
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA HABILITAÇÃO/ADEQUAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COM
VISTAS A RECEPÇÃO DOS RECURSOS DO FMSBA.
Interessado 1:
Interessado 2: (CPF: XXX.XXX.029-87) JOSE DA SILVA COELHO NETO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
--------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------------ 
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 
 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
 
Ofício n.º 165/2024-GM Santo Antônio da Platina-PR, 09/04/2024 
ASSUNTO: Manifestação de Habilitação 
Prezado Senhor 
Considerando a Resolução n° 10/2022-AGEPAR, a qual estabelece requisitos 
para o recebimento do Fundo Municipal de Saneamento Básico. 
Considerando o Ofício n° 183/2024, que comunica a situação atual do nosso 
Município em relação à recepção de recursos do Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental (FMSBA), recebido pela Secretaria Geral das Microrregiões. 
O Município de Santo Antonio da Platina/PR, manifesta, por meio deste, a 
intenção de adequar, conforme a Resolução n°10/2022 da AGEPAR, toda a 
documentação já existente e/ou pendente, visando garantir a continuidade dos 
repasses para o nosso município. 
Entretanto para que possamos adequar a resolução acima mencionada 
solicitamos a dilatação do prazo estipulado para 12 de maio de 2024, por no mínimo 
60 dias. 
Certos mais uma vez no alto grau de atenção de vossa Senhoria, e 
aguardando respostas, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos 
protestos da mais alta estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Ao Senhor 
REINHOLD STEPHANES 
Diretor Presidente 
AGEPAR – Agencia Reguladora do Paraná 
Curitiba – Pr 
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Assinatura Qualificada realizada por: Jose da Silva Coelho Neto em 09/04/2024 16:58. Assinatura Qualificada Externa realizada por: Jose da Silva Coelho Neto em
09/04/2024 11:32. Inserido ao protocolo 21.997.918-5 por: Jose da Silva Coelho Neto em: 09/04/2024 16:57. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto
Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
JOSE DA SILVA 
COELHO 
NETO:51887002987
Assinado de forma digital 
por JOSE DA SILVA COELHO 
NETO:51887002987 
Dados: 2024.04.09 11:32:23 
-03'00'
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Documento: OficioaAGEPAR.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Jose da Silva Coelho Neto em 09/04/2024 16:58.
Assinatura Qualificada Externa realizada por: Jose da Silva Coelho Neto em 09/04/2024 11:32.
Inserido ao protocolo 21.997.918-5 por: Jose da Silva Coelho Neto em: 09/04/2024 16:57.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
fad96338d885cd6d1df646ed18ad479a.
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Protocolo: 21.997.918-5
Assunto:
Manifestação de interesse na habilitação/adequação de
documentação com vistas a recepção dos recursos do
FMSBA.
Interessado: JOSE DA SILVA COELHO NETO
Data: 10/04/2024 14:09
Prezado Sr. Prefeito,
O Município deverá encaminhar os documentos descritos no art. 9, incisos
I a VIII, da Resolução 10/2022, para dar início ao processo de habilitação,
conforme os a seguir listados. O prazo inicial de maio/2024 é para a manifestação
do Município acerca da solicitação para habilitação e envio dos documentos já
existentes para análise da Agepar. São eles:
I - manifestação da Prefeitura Municipal solicitando a habilitação; OK
ENVIADO
II - publicação oficial do normativo que instituiu o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental, na forma da lei. O FUNDO DEVERÁ SER
ESPECÍFICO DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL. ENVIAR
PUBLICAÇÃO.
III - Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental
atualizado e vigente. SE ADERIDO AO PLANO REGIONAL DA
MICRORREGIÃO, EMITIR MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DA
ADESÃO
IV - publicação oficial da criação, funcionamento e designação dos
membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, previsto no
inciso IV do art. 2 desta Resolução. ENVIAR PUBLICAÇÃO
V - indicação do órgão de gestão administrativa, previsto no inciso V do
art. 2 desta Resolução. ÓRGÃO QUE FARÁ A GESTÃO DO FUNDO DE
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
VI - declaração da conta bancária de movimentação exclusiva do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, na qual será autorizado o crédito
do repasse. CONTA BANCÁRIA EXCLUSIVA PARA O FUNDO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
VII - cópia do CNPJ do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental. EXCLUSIVO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E
AMBIENTAL
VIII - cópia do contrato de programa, de prestação de serviço ou de
concessão, contendo a especificação dos valores a serem repassados ao Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. CONTRATO COM A SANEPAR
ONDE CONSTE A PREVISÃO DE REPASSE E PERCENTUAL PARA O FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Qualquer dúvida estamos à disposição.
DESPACHO
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Assinatura Avançada realizada por: Michelle Cristine Pinheiro (XXX.250.019-XX) em 10/04/2024 14:10 Local: AGEPAR/AT/FMSBA. Inserido ao protocolo 21.997.918-5 por:
Michelle Cristine Pinheiro em: 10/04/2024 14:09. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode
ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 69b5eda5364ab297911451c89939d7ef.
Michelle Cristine Pinheiro
Auxiliar de Regulação
michelle.pinheiro@agepar.pr.gov.br
Tel.: PABX (41) 3210-4800 - DDR (41) 3210-4857
AGEPAR - Agência Reguladora de Serviços Delegados do Paraná
Rua Marechal Deodoro, 1600 - Alto da Rua XV - 80.045-090 - Curitiba - PR
www.agepar.pr.gov.br
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Assinatura Avançada realizada por: Michelle Cristine Pinheiro (XXX.250.019-XX) em 10/04/2024 14:10 Local: AGEPAR/AT/FMSBA. Inserido ao protocolo 21.997.918-5 por:
Michelle Cristine Pinheiro em: 10/04/2024 14:09. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode
ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 69b5eda5364ab297911451c89939d7ef.
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Documento: DESPACHO_1.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Michelle Cristine Pinheiro (XXX.250.019-XX) em 10/04/2024 14:10 Local: AGEPAR/AT/FMSBA.
Inserido ao protocolo 21.997.918-5 por: Michelle Cristine Pinheiro em: 10/04/2024 14:09.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
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ExpressoLivre - ExpressoMail
Remetente: "Michelle Cristine Pinheiro" <michelle.pinheiro@agepar.pr.gov.br>
Para: josericardo@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Data: 16/04/2024 13:25
Assunto: Re: Re: Re: Fw: Re: Re: Envio do OFicio nº 161/2024-SMAPMA
Anexos: Anexo_1_Sugestao de Minuta - Projeto de Lei (versão 16.04.2024).docx (28.44 KB)
Boa tarde!!
segue minuta corrigida em anexo.
Qualquer dúvida estamos à disposição.
Atenciosamente,
Michelle Cristine Pinheiro
Auxiliar de Regulação
michelle.pinheiro@agepar.pr.gov.br
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recebê-la, não pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou tomar qualquer ação baseada nelas. Se você recebeu esta
mensagem por engano, por favor avise imediatamente o remetente, e em seguida, apague-a. Comunicações pela Internet não podem ser
garantidas quanto à segurança ou inexistência de erros ou de vírus. O remetente, por esta razão, não aceita responsabilidade por
qualquer erro ou omissão no contexto da mensagem decorrente da transmissão via Internet.
Em 15/04/2024 às 13:16 horas, "Michelle Cristine Pinheiro"
<michelle.pinheiro@agepar.pr.gov.br> escreveu:
Boa tarde,
A resposta ao questionamento será formulada após a Chefia da CNR deliberar sobre
a alteração da minuta proposta, uma vez que se faz necessária a adequação do
texto para correção da inconsistência diagnosticada (inexistência do § 2º do art.
1º).
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Atenciosamente,
Michelle Cristine Pinheiro
Auxiliar de Regulação
michelle.pinheiro@agepar.pr.gov.br
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Rua Marechal Deodoro, 1600 - Alto da Rua XV - 80.045-090 - Curitiba - PR
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recebê-la, não pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou tomar qualquer ação baseada nelas. Se você recebeu
esta mensagem por engano, por favor avise imediatamente o remetente, e em seguida, apague-a. Comunicações pela Internet não
podem ser garantidas quanto à segurança ou inexistência de erros ou de vírus. O remetente, por esta razão, não aceita
responsabilidade por qualquer erro ou omissão no contexto da mensagem decorrente da transmissão via Internet.
Em 09/04/2024 às 15:54 horas, "Michelle Cristine Pinheiro"
<michelle.pinheiro@agepar.pr.gov.br> escreveu:
Boa tarde prezado,
estou verificando a sua dúvida com o jurídico, assim que tiver resposta lhe
encaminho a orientação.
Atenciosamente,
Michelle Cristine Pinheiro
Auxiliar de Regulação
michelle.pinheiro@agepar.pr.gov.br
Tel.: PABX (41) 3210-4800 - DDR (41) 3210-4857
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Rua Marechal Deodoro, 1600 - Alto da Rua XV - 80.045-090 - Curitiba - PR
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recebê-la, não pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou tomar qualquer ação baseada nelas. Se você recebeu
esta mensagem por engano, por favor avise imediatamente o remetente, e em seguida, apague-a. Comunicações pela Internet
não podem ser garantidas quanto à segurança ou inexistência de erros ou de vírus. O remetente, por esta razão, não aceita
responsabilidade por qualquer erro ou omissão no contexto da mensagem decorrente da transmissão via Internet.
Em 09/04/2024 às 08:57 horas, "Marcos Teodoro Scheremeta"
<marcos.scheremeta@agepar.pr.gov.br> escreveu:
Prezada Michelle:
Quando tiver oportunidade, favor verificar.
Att.,
Marcos Teodoro Scheremeta
Chefe de Gabinete
marcos.scheremeta@agepar.pr.gov.br
Tel.: PABX (41) 3210-4800 - DDR (41) 3210-4830
AGEPAR - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná
Rua Marechal Deodoro, 1600 - Alto da XV - 80.045-090 - Curitiba - PR
www.agepar.pr.gov.br
Esta mensagem pode conter informações confidenciais e/ou privilegiadas. Se você não for o destinatário ou a pessoa autorizada
a recebê-la, não pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou tomar qualquer ação baseada nelas. Se você
recebeu esta mensagem por engano, por favor avise imediatamente o remetente, e em seguida, apague-a. Comunicações pela
Internet não podem ser garantidas quanto à segurança ou inexistência de erros ou de vírus. O remetente, por esta razão, não
aceita responsabilidade por qualquer erro ou omissão no contexto da mensagem decorrente da transmissão via Internet.
---------- Mensagem encaminhada ----------
Remetente: "Jose Ricardo Arruda"
<josericardo@santoantoniodaplatina.pr.gov.br>
Data: 08/04/2024 16:06
Assunto: Re: Re: Envio do OFicio nº 161/2024-SMAPMA
Para: "Marcos Teodoro Scheremeta" <marcos.scheremeta@agepar.pr.gov.br>
A Minuta de Lei encaminhada pela AGEPAR (cópia anexo) em seu Art. 4º diz:
"Ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei, é vedada a
utilização de recursos do FMSBA para:"
Entrewtanto o Artigo 1º da Minuta somente constas "Paragrafo Unico"
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At.te
José Ricardo Arruda
Departamento Municipal de Meio Ambiente
Santo Antônio da Platina/PR
(43) 3534 8701 - Ramal 921
AVISO - Esta mensagem, incluindo seus anexos, é destinada exclusivamente
para a(s) pessoa(s) a quem é dirigida, podendo conter informações
confidenciais e/ou privilegiadas e endereços de e-mail de terceiros. Se você não
é o receptor pretendido, fica notificado que não está autorizado a utilizar,
divulgar ou encaminhar esta mensagem. Caso tenha recebido
equivocadamente, por favor, entre em contato com o remetente e descarte a
informação aqui contida. Informações transmitidas por e-mail podem ser
alteradas por terceiros, não havendo garantia de que sua integridade foi
mantida e que esteja livre de vírus, interceptação ou interferência, não
podendo ser imputada qualquer responsabilidade ao Município de Santo Antônio
da Platina/PR com relação ao seu conteúdo.
Em 25/03/2024 às 14:38 horas, "Marcos Teodoro Scheremeta"
<marcos.scheremeta@agepar.pr.gov.br> escreveu:
Boa tarde José Ricardo Arruda:
Com relação às dúvidas elencadas no Ofício nº 161/2024 SMAPMA, e quanto
aos documentos enviados e atendimento aos requisitos do art. 9 da
Resolução 10/2022-AGEPAR, seguem as seguintes considerações:
OBS: Não será possível utilizar o Fundo Municipal de Meio Ambiente
para receber o repasse.
I - Manifestação da Prefeitura Municipal solicitando a habilitação:
manifestação expressa por meio de ofício solicitando a habilitação
para recebimento do repasse, com abertura de protocolo específico
para esse fim;
II - Publicação oficial do normativo que instituiu o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental, na forma da lei municipal:
consta na Lei 1649/2017, mas falta a publicação oficial;
III - Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental
atualizado e vigente:
ok
IV - Publicação oficial da criação, funcionamento e designação dos membros
do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (com competências
para a definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento,
fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, com indicação de representantes da sociedade civil ligados, direta
ou indiretamente, ao setor de saneamento básico. OBS: Poderá ser exercida
por outro Conselho Municipal previamente instituído, desde que alterada a
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respectiva lei instituidora para contemplar as atribuições previstas no art. 2o,
inciso IV): não localizada a publicação oficial do Conselho que terá
competência específica para o Fundo de Saneamento Básico. Poderá ser outro
Conselho, desde que conste no ato publicado a sua competência:
consta na Lei 1649/2017 e Decreto 063.2022, mas faltam as
publicações oficiais;
V -Indicação do órgão de gestão administrativa do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental:
qual órgão gerirá especificamente o Fundo de Saneamento Básico;
VI - Declaração da conta bancária de movimentação exclusiva do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental:
conta bancária deverá ser exclusiva do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental;
VII - Cópia do CNPJ do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
CNPJ exclusivo do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental
VIII - Cópia do contrato de programa, de prestação de serviço ou de
concessão, contendo a especificação dos valores a serem repassados ao
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
contrato com a Sanepar. A informação do repasse dos valores do
fundo e do percentual de repasse deverão constar em cláusula
especifica;
Lembrando que esta trata-se apenas de uma primeira análise, sendo possível
a complementação de outros documentos, após a análise das Coordenadorias
responsáveis pela habilitação junto À esta Agência Reguladora.
Qualquer dúvida estamos à disposição.
Marcos Teodoro Scheremeta
Chefe de Gabinete
marcos.scheremeta@agepar.pr.gov.br
Tel.: PABX (41) 3210-4800 - DDR (41) 3210-4830
AGEPAR - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná
Rua Marechal Deodoro, 1600 - Alto da XV - 80.045-090 - Curitiba - PR
www.agepar.pr.gov.br
Esta mensagem pode conter informações confidenciais e/ou privilegiadas. Se você não for o destinatário ou a pessoa
autorizada a recebê-la, não pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou tomar qualquer ação baseada
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nelas. Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor avise imediatamente o remetente, e em seguida, apague-a.
Comunicações pela Internet não podem ser garantidas quanto à segurança ou inexistência de erros ou de vírus. O
remetente, por esta razão, não aceita responsabilidade por qualquer erro ou omissão no contexto da mensagem decorrente
da transmissão via Internet.
Em 22/03/2024 às 07:45 horas, "Jose Ricardo Arruda"
<josericardo@santoantoniodaplatina.pr.gov.br> escreveu:
Segue anexo o OFicio nº 161/2024-SMAPMA da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, do Municipio de Santo Antonio da
Platina/PR
At.te
José Ricardo Arruda
Departamento Municipal de Meio Ambiente
Santo Antônio da Platina/PR
(43) 3534 8701 - Ramal 921
AVISO - Esta mensagem, incluindo seus anexos, é destinada
exclusivamente para a(s) pessoa(s) a quem é dirigida, podendo conter
informações confidenciais e/ou privilegiadas e endereços de e-mail de
terceiros. Se você não é o receptor pretendido, fica notificado que não está
autorizado a utilizar, divulgar ou encaminhar esta mensagem. Caso tenha
recebido equivocadamente, por favor, entre em contato com o remetente e
descarte a informação aqui contida. Informações transmitidas por e-mail
podem ser alteradas por terceiros, não havendo garantia de que sua
integridade foi mantida e que esteja livre de vírus, interceptação ou
interferência, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade ao
Município de Santo Antônio da Platina/PR com relação ao seu conteúdo.
PROJETO DE LEI N.º .............................
Autoriza a constituição de Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental do Município 
de ...................................................../PR e dá outras 
providências.
O Povo do Município de ....................................................., por seus representantes 
Legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria 
Municipal de ......................................................................, tendo como finalidade o 
custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos 
de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico 
e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas 
da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, e cuja 
realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do 
prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de 
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de 
saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou 
outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo 
de Serviço – FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências 
voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a 
investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de 
......................................................
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos 
às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos 
serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo 
Conselho Gestor do FMSBA; e
V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens 
vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de .................................................... (SIGLA DO 
CONSELHO), constituído por .......... (INSERIR NÚMERO) membros, assegurada a 
participação de representantes do governo municipal e da sociedade civil, 
especificamente designados para este fim a serem nomeados por decreto municipal, 
possui as atribuições de:
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas 
as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de 
saneamento básico e ambiental;
II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;
IV - aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do 
Município de .....................................................;
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas 
de gestão financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria 
de ..................... por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 3º As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes 
sobre os serviços de saneamento básico;
III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas 
vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais 
previstas na legislação pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou 
indiretamente pelo Município de ..................................................... com recursos do 
FMSBA;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como 
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, 
destinadas a ações de saneamento básico no Município de 
.....................................................;
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do 
FMSBA.
§ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos de 
curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas 
em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de 
aplicação.
§ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha a 
assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico 
previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano 
Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal 
de ......................................................;
§ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a 
gestão da sua execução orçamentária.
§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do 
FMSBA caberá a Secretaria Municipal de .....................................................;
Art. 4º É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
I – o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários 
resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município;
II – a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou 
interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação 
proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
....................................................., .... de ...................... de 2023.
Assinatura do Prefeito Municipal de .....................................................
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DESPACHO
1. Ciente.
2. Processo da AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO PARANÁ – AGEPAR, 
inscrita no CNPJ nº 16.984.997/0001-00, referente a solicitação de alteração na 
Lei Municipal nº 1.965/2021 que Dispões sobre o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico, cujo objetivo é 
garantir a continuidade no recebimento de recursos de repasse da SANEPAR
3. Em reunião realizada em 22 de abril de 2024, o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, aprovou a Minuta do Projeto de Lei que altera a nomenclatura do 
COMMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente, para COMMASB – Conselho 
Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico e instituiu o FMSBA - 
Fundo Municipal de Saneamento Básico.
4. O Projeto de Lei alterou também a composição do Conselho, garantindo assim 
sua paridade (Governamental e não governamental) bem como finalidades 
específicas de aplicação do FMSBA
5. Segue anexo o Projeto de Lei e cópia da Ata da Reunião do COMMA, 
6. A Procuradoria Jurídica para Ciência e Providencias
SMAPMA, em 22/04/2023
Ref.: Processo 9890 de 15/03/2024


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Justificativa ao Projeto de Lei nº XX/2024
Considerando a existência do Conselho Municipal de Meio Ambiente 
– COMMA, deste de 02 de outubro de 2002, conforme Lei Municipal nº 201/2002, a qual foi alterada 
pela Atual Lei Municipal nº 1.965 de 19 de novembro de 2021.
Considerando que o COMMA, desde a sua criação vem atuando nas 
tomadas de decisões deste município com relação as questões ambientais
Considerando que o COMMA, vem desde a sua instituição, 
deliberando sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Considerando que o Município recebe repasses financeiros da 
SANEPAR 
Considerando que para a continuidade em recebimento dos recursos 
da SANEPAR, é necessário que o município atenda as disposições contida na Resolução nº 10/2022-
AGEPAR – Agencia Reguladora do Paraná.
Considerando que o Conselho Municipal de Meio Ambiente, tem total 
competência para atuar nas questões relativas a Saneamento Básico, tendo em vista sua similaridade 
com o Meio Ambiente
Considerando que a criação/instituição de um novo conselho 
(Saneamento Básico) demandará de indicação de servidores e de membros de entidades não 
governamental para sua composição.
Diante das considerações acima, entendemos que é plenamente 
justificável a alteração na Lei municipal nº 1.965 de 19 de novembro de 2021, alterando a 
nomenclatura do Conselho Municipal de Meio Ambiente, para Conselho Municipal de Meio Ambiente 
e Saneamento Básico, instituindo também o Fundo Municipal de Saneamento Básico
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Projeto de Lei nº XXX de XX de XXXX de 2024.
“Altera a Lei Municipal nº 1.965 de 19 de novembro de 2021 
que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o 
Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Altera a nomenclatura do Conselho Municipal de Meio Ambiente 
instituído nos termos da Lei Municipal nº 1.965, de 19 de novembro de 2021 para Conselho Municipal 
de Meio Ambiente e Saneamento Básico. 
Art. 2º Acresce os incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XI ao art. 3º da Lei Municipal 
nº 1.965, de 19 de novembro de 2021, conforme segue:
“XVII - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, 
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de 
saneamento básico e ambiental;
XVIII - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, 
em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIX - aprovar as demonstrações de receitas e despesas do FMSBA;
XX - aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais 
do Município;
XXI - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as 
normas de gestão financeira e os interesses do Município.”
Art. 3º Dá nova redação ao art. 4º da Lei Municipal Lei Municipal nº 1.965, de 19 
de novembro de 2021, conforme segue:
“Art. 4º (...)
Representantes Governamentais
I - Um representante do Executivo Municipal
II - Um representante da Câmara Municipal;
III - Um representante da Procuradoria Jurídica Municipal;
IV - Um Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, 
V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico;
IX - Um representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente;
X - Um representante da IDR-Paraná;
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XI - Um representante de entidade técnica ou científica do setor de saneamento 
básico;
Representantes Não Governamentais
XIII - Um representante de Entidades, Assoc. ou ONG defesa, proteção ao Meio 
Ambiente
XIV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Santo Antônio da 
Platina;
XV - Um representante da OAB do Município de Santo Antônio da Platina;
XVI - Um representante de escolas particulares de ensino fundamental e/ou médio
XVII - Um representante das Instituições de Ensino Superior instaladas no Município;
XVIII - Um representante da Associação Platinense de Eng, Arq e Agronomia; 
XIX - Um representante do COPSAP – Conselho de Pastores de Santo Antônio da 
Platina;
XX - Um representante das Paróquias da Igreja Católica Platinense;
XXI - Um representante de entidades de cooperativas de créditos;
XXII - Um representante de Instituições financeiras;
XXIII - Um representante da APAF – Associação Platinense dos Agricultores 
Familiares;
Art. 4º Acresce os artigos 12-A, 12-B e 12-C à Lei Municipal Lei Municipal nº 
1.965, de 19 de novembro de 2021, conforme segue: 
“Art. 12-A. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e 
aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal 
de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as 
normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, e cuja 
realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento 
de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, 
especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES 
e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de 
transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a 
investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina;
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros 
relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais 
nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho 
Gestor do FMSBA; e
V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros 
bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela 
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil.
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Art. 12-B. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos 
incidentes sobre os serviços de saneamento básico;
III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de 
infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas previstas na 
legislação pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta 
ou indiretamente pelo Município de Santo Antônio da Platina com recursos do FMSBA;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como 
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 
mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no 
Município.
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis do FMSBA.
§ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em 
conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a 
desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser 
investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.
§ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será 
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que 
venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos 
no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de 
Santo Antônio da Platina.
§ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno 
controle e a gestão da sua execução orçamentária.
§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação 
do FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 12-C. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para: 
I - pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários 
resultantes das mesmas, por quaisquer órgãos e entidades do Município;
II - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem 
ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional 
dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO 
DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos
XX de XXXX de 2024.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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