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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaRegulamenta o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento de que trata o art. 95, § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 3/2024
Ementa: Regulamenta o procedimento para
pequenas compras e prestação de serviços de
pronto pagamento de que trata o art. 95, 82º da
Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito. da
Câmara Municipal-de Santo-Antônio da Platina.
Autor: Mesa Executiva
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P, — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03, de 07 de maio de 2024.
Regulamenta o procedimento para pequenas compras e prestação de
serviços de pronto pagamento de que trata o art. 95, $2º da Lei Federal nº
14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vereador Edson Muniz Gonçalves, Presidente da Câmara, promulgo a
seguinte Resolução, de autoria da Mesa Executiva:
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e
prestação de serviços de pronto pagamento a qual se refere o $ 2º do art. 95 da Lei Federal nº
14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina.
Art. 2º. Enquadram-se como pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento as situações referentes a relações econômicas muito simples, de caráter excepcional,
urgentes e não passíveis de planejamento, as quais que autorizam a contratação verbal, com
execução de despesa pública mais simplificada e flexível, no valor de até R$ 11.981,20 (onze
mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos).
Parágrafo único. Este valor será reajustado observando-se o Decreto Federal de
atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de
pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta
resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será restrita às seguintes
hipóteses:
I - atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades
subsidiárias;
II - atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do
funcionamento dos serviços públicos, inclusive aquisição de materiais permanentes.
$ 1º O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa a garantir a
eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da
economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
$ 2º O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao
processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
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Art. 4º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de
pronto pagamento possui as seguintes especificidades:
I - O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária
decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos
previstos para licitação ou seu afastamento;
Tl - A compra por mais de uma vez um mesmo objeto dentro do mesmo
exercício financeiro fica vinculada à justificativa;
Art. 5º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de
pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante
e justificativa da necessidade da compra/serviço e do preço, nos termos do art. 23 da Lei
Federal 14.133/2021.
H - O requisitante deverá apresentar junto à solicitação de demanda documentos
que comprovem que o contratado está:
a) regulamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) regular perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede
do licitante;
c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento
dos encargos sociais instituídos por lei;
d) regular perante a Justiça do Trabalho;
e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
III - com a autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. Fica expressamente proibidas as pequenas compras e contratação
de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste
artigo.
Art. 6º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de
pronto pagamento, considerando o baixo valor, a baixa complexidade da contratação e a entrega
imediata do bem ou a prestação do serviço, dispensa a análise jurídica acerca do procedimento.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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Art. 7º. As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao
procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dependendo da
estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos.
Art. 8º, Fica revogado a Resolução nº 02, de 16 de abril de 2013.
Art. 9º, Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO
ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, em 07 de maio de 2024.
A
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
LUIZ FLÁVIO
Vice-Presidente
N FAGUNDES,
1º Secretário
GI
RUDINEI BENEDITO ESTEVES
2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av, Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 = CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 03, de 07 de maio de 2024.
Trata-se o presente Projeto de Resolução de iniciativa que visa
regulamentar o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento, de que trata o art. 95, 82º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito
administrativo deste Poder Legislativo de Santo Antônio da Platina.
A propositura se justifica CONSIDERANDO que:
- À nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021 - NLLC é a legislação federal que estabelece novas normas gerais de licitação e
contratação para as Administrações Pública Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- Há necessidade de regulamentação de diversos dispositivos da NLLC, a exemplo do já
realizado por esta Casa, no tocante ao Agente de Contratação e Comissão de Gestão e
Fiscalização de Contratos nas licitações públicas, incluindo dispensas e inexigibilidades;
- É imprescindível a orientação dos servidores públicos desta Câmara Municipal de Santo
Antônio da Platina -PR para adaptação às atuais regras inseridas na NLLC, especialmente no
que tange à contratação verbal, admitida excepcionalmente, para aquelas relações econômicas
muito simples e que não admitem programação.
- A relevância da referida contratação como instrumento de racionalidade administrativa, afinal,
o uso de maneira excepcional torna eficiente o trabalho que é realizado diariamente por seus
agentes tendo como resultando uma Administração Pública cada vez mais gerencial voltada para
a viabilização de políticas públicas de forma ágil e racional;
- É dever da Administração Pública garantir a transparência dos atos praticados e sobretudo,
mostrar-se ágil, eficiente e desburocratização, sem contudo, abandonar a premissa máxima da
legalidade.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av, Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
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Sendo assim, com base em tais argumentos e na relevância do assunto
para uma rotina administrativa ágil e racional nesta Casa de Leis, solicitamos o apoio dos
dignos pares para a aprovação do presente Projeto de Resolução.
MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
A
LUIZ FLÁVIO TTI MAIORKY
Vice-Prgsidente
GILTON FAGUNDES
1º Secretário
RUDINEI BENEDITO ESTEVES
2º Secretário

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