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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-05-17
EmentaAltera a Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990 para dispor sobre as penalidades pela falta de pagamento de débitos tributários.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 262/2024 Em 15 de maio de 2024.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 025/2024, que versa sobre: 
P. L. nº 025/2024: “Altera a Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990 para dispor 
sobre as penalidades pela falta de pagamento de débitos tributários.”
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 
Projeto de Lei nº 25 de 15 de maio de 2024
Altera a Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990 para 
dispor sobre as penalidades pela falta de pagamento de débitos 
tributários.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 171 e 172 da Lei Complementar 28 de 18 de 
dezembro de 1990, que passam a ter a seguinte redação: 
 “Art. 171 – A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos 
vencimentos, independentemente do procedimento tributário, importara na cobrança, em 
conjunto, dos seguintes acréscimos:
I – multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, a partir do primeiro 
dia útil subseqüente a data de vencimento do débito, até o dia que ocorrer o seu pagamento, 
ficando limitado em 10%(dez por cento);
II – juros de mora utilizando a Taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do 
primeiro dia do mês seguinte ao vencimento, sendo que no mês de pagamento considera-se 
um índice de 1% (um por cento);
Parágrafo Único – Na existência de depósito administrativo premonitório, os valores 
serão atualizados pela variação da URM (Unidade de Referência do Município) e será exigido 
apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
Art. 172 – O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no 
Artigo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de protesto e cobrança judicial, 
desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos Reis, aos 15 de maio de 2024.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 
_______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 
Justificativa ao Projeto de Lei nº 25/2024
 O Projeto de Lei n.º 25/2024, apresentado a esta Casa de Leis visa alterar a 
Lei Complementar nº 028 de 18 de dezembro de 1990 que Institui o Código Tributário no 
Município de Santo Antônio da Platina/PR.;
Destaca-se que a presente propositura surgiu conforme a decisão nos autos 
0002085-66.2020.8.16.0153 do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
O Executivo Municipal, tendo em vista as razões acima expostas, encaminha o 
presente Projeto de lei e conta com a aquiescência dos nobres membros deste 
respeitável Parlamento Municipal, eis que são essas as coordenadas básicas 
indispensáveis para uma Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que 
esperamos de todos os agentes políticos envolvidos.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, 
reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
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PROCURADORIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Parecer Jurídico nº. 068/2024 Página 1 de 4
PARECER JURÍDICO Nº 068/2024
Processo nº 17479/2024
Assunto: Minuta de Projeto de Lei que altera a Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990 
para dispor sobre as penalidades pela falta de pagamento de débitos tributários.
Interessados: Prefeito Municipal
A Minuta de Projeto de Lei constante no Processo n°. 17479/2024
refere-se à Projeto de Lei que altera a Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990 para dispor 
sobre as penalidades pela falta de pagamento de débitos tributários.
O Departamento de Tributação justificou: “Considerando a decisão 
nos autos 0002085-66.2020.8.16.0153, vimos solicitar que seja enviado Projeto de Lei a Câmara 
Municipal alterando a forma de cobrança das penalidades para pagamento de tributos municipais 
fora do prazo.” 
É o relatório. 
Inicialmente ressalto que o parecer tem por objetivo uma análise 
técnica de suas disposições, ou seja, se as mesmas respeitam as exigências constitucionais e legais, 
remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse 
público.
Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e 
interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria 
Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal.
Dispõe o art. 161, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de 
Santo Antônio da Platina que é de iniciativa do Prefeito Municipal lei de alteração na legislação 
tributária, portanto, encontra-se correta a iniciativa do presente projeto de Lei Complementar.
Quanto ao aspecto formal, observa-se que a propositura indica como 
projeto de Lei Complementar, e, assim sendo, ela obedece ao disposto no art. 54, parágrafo único, 
inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina que assim determina:
Art. 54. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
No prisma material, a intenção alterar as penalidades pela falta de 
pagamento de débitos tributários.
Dispõe a atual redação dos artigos 171 e 172 do Código Tributário 
Municipal:
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Parecer Jurídico nº. 068/2024 Página 2 de 4
Art. 171 – A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos 
vencimentos, independentemente do procedimento tributário, impostará na cobrança, em 
conjunto, dos seguintes acréscimos:
I – multas de 2% (dois por cento) sobre o valor do Débito atualizado, quando o 
pagamento for efetuado após o vencimento;
(Alterado pela Lei Municipal n.º 170, de 03 de maio de 2002)
II – juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês 
imediato ao do seu vencimento, considerando mês qualquer fração;
III – Correção do débito mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados 
pela Administração Federal.
(Alterado pela Lei Municipal n.º 62, de 12 de dezembro de 1991)
Parágrafo Único – Na existência de depósito administrativo premonitório da correção 
monetária, o acréscimo previsto no Inciso III deste Artigo, será exigido apenas sobre o 
valor da importância não coberta pelo depósito.
Art. 172 – O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no Artigo 
anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que 
regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
A atual redação do art. 171 do Código Tributário Municipal, 
entretanto, está em dissonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e Supremo 
Tribunal Federal, considerando que prevê a cumulação de juros de mora, à razão de 1% (um por 
cento) ao mês e a correção do débito mediante a aplicação dos coeficientes de atualização 
aprovados pela Administração Federal – SELIC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.062, 
orientou o seguinte: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de 
correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, 
porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.
Acompanhou-se a afetação de novo recurso extraordinário 
representativo de controvérsia abrangendo os Municípios, ainda não julgado, Tema nº 1.217, STF: 
“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 5º, XXII, 22, IV, 24, I, 30, II, III, e 
146, III, b, da Constituição Federal, a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 (ARE 
1.216.078-RG, Rel. Min. Dias Toffoli) aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção 
monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos 
percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic”.
Pois bem, ainda que não julgado o Tema nº 1.2017, não há qualquer 
indicativo de que o STF irá adotar posicionamento diverso em relação aos Municípios. Se os índices 
de correção aplicados pelos Estados devem ser limitados aos percentuais estabelecidos pela União, 
o mesmo ocorrerá com relação aos Municípios.
Nesse sentido o TJPR tem se posicionado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE 
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO 
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MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SE CARACTERIZAM COMO MATÉRIA DE 
ORDEM PÚBLICA. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A 
REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE DE O 
MUNICÍPIO LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE 
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, 
CONTUDO, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS 
MESMOS FINS. ENTENDIMENTO QUE SE EXTRAI DO TEMA Nº 1.062, STF. 
MATÉRIA AFETADA. TEMA Nº 1.217, STF, PENDENTE DE JULGAMENTO. CASO 
CONCRETO EM QUE SÃO NECESSÁRIOS CÁLCULOS VISANDO AVERIGUAR SE O 
ÍNDICE UTILIZADO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE (CORREÇÃO MONETÁRIA 
COM BASE NOS COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO DA URMFB + JUROS DE 
MORA E 1% AO MÊS) SUPERA O ÍNDICE ADOTADO PELA UNIÃO (SELIC). 
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS 
AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR -
1ª Câmara Cível - 0098197-66.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: 
DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 29.04.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO 
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SELIC NO CASO. ALEGAÇÃO DE 
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AFASTAMENTO. TÍTULO 
EXECUTIVO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. DECISÃO 
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Inviável o acolhimento da exceção de pré￾executividade ante a ausência de comprovação inequívoca de que os índices fixados pela 
legislação municipal – quais sejam, de 1% ao mês de juros de mora e correção 
monetária pelo IPCA – superam os índices utilizados pelo Fisco Federal (Taxa Selic).b) 
Impossibilidade de reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando 
preenche todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202 do Código Tributário 
Nacional e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0106364-
72.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS 
NIELSEN KANAYAMA - J. 24.04.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ￾EXECUTIVIDADE. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA 
ATIVA. ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRENCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A 
FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. CORREÇÃO 
MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DE UM POR CENTO (1%) AO MÊS. 
IMPOSSIBILIDADE DE OS ESTADOS E MUNICÍPIOS INSTITUÍREM ÍNDICES DE 
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SUPERIORES AOS PREVISTOS PARA A 
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PELA SELIC. VIABILIDADE. 
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO DE PRÉ￾EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE, APENAS PARA ADEQUAÇÃO DO 
CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO CORRETA. 
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0108426-85.2023.8.16.0000 -
Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 
23.04.2024)
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Parecer Jurídico nº. 068/2024 Página 4 de 4
De acordo com a alteração, o art. 171 do Código Tributário 
Municipal passaria a ter a seguinte redação:
“Art. 171 – A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos 
vencimentos, independentemente do procedimento tributário, importara na cobrança, em 
conjunto, dos seguintes acréscimos: 
I – multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, a partir do primeiro dia 
útil subseqüente a data de vencimento do débito, até o dia que ocorrer o seu pagamento, 
ficando limitado em 10%(dez por cento); 
II – juros de mora utilizando a Taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do primeiro 
dia do mês seguinte ao vencimento, sendo que no mês de pagamento considera-se um 
índice de 1% (um por cento); 
Parágrafo Único – Na existência de depósito administrativo premonitório, os valores 
serão atualizados pela variação da URM (Unidade de Referência do Município) e será 
exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito. 
Art. 172 – O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no Artigo 
anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de protesto e cobrança judicial, desde 
que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.”
O índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes 
sobre créditos tributários, seriam limitados, assim, aos percentuais fixados pela União para os 
mesmos fins, atualmente a Taxa Selic.
Adequado, portanto, o presente projeto que altera os índices de 
correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre os créditos tributários municipais.
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo 
ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante.
É o parecer.
Datado e assinado digitalmente. 
Diego Lemes de Melo Brum
Advogado do Município - OAB/PR 56.655
Decreto 325/2012
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI
Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: 
jvbe@tjpr.jus.br
Autos nº. 0002085-66.2020.8.16.0153
Processo: 0002085-66.2020.8.16.0153
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Valor da Causa: R$11.431,33
Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR
Executado(s): SANDRO FERNANDES DA SILVA
SANDRO FERNANDES DA SILVA & SILVA LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Santo Antônio da Platina em
face de SANDRO FERNANDES DA SILVA e SANDRO FERNANDES DA SILVA &
SILVA LTDA.
Em mov. 137 o Curador especial nomeado ao executado apresentou exceção de pré
executividade, quando alegou a nulidade da citação por edital, haja vista que o administrador e
responsável tributário da empresa foi regularmente citado, o que dispensava a atuação do
curador especial. Sustentou ainda a ocorrência de prescrição acerca do período de 10/02/2015 a
11/05/2015. No mérito alegou o excesso de execução e a impossibilidade de critério de
atualização de tributos municipais superiores ao da União, haja vista que devem ser limitados à
taxa Selic.
A parte exequente/excepta se manifestou em mov. 114.1, quando alegou que foram
realizadas as buscas através dos convênios com o judiciário para a citação da pessoa jurídica, o
que não se confunde com a citação da pessoa física. Acerca da prescrição, concordou com as
alegações do curador especial. No mérito, sustentou que as taxas aplicadas são inferiores à
SELIC e que a existência de lei municipal afasta a aplicação da SELIC. Assim requereu a rejeição
parcial da exceção de pré executividade.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. A exceção de pré-executividade é meio adequado para demonstrar ao juízo a
inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, em
situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título
executivo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT4V ML5E3 GVMTM FBVXK
PROJUDI - Processo: 0002085-66.2020.8.16.0153 - Ref. mov. 116.1 - Assinado digitalmente por Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira:17710
01/09/2023: ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Decisão
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando
manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício,
sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Aliás, um dos critérios para a
admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir
uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no
aspecto fático.
Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo
próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a
qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse
processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais
de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade
judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e
extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição entre outros e
desde que desnecessária qualquer dilação probatória.
Feitas tais considerações, passo à análise das matérias arguidas pela parte executada que
são de ordem pública e não dependem de outras provas.
2.1 Da alegação de nulidade da citação por edital:
Verifica-se que em sua defesa, a parte embargante sustenta a nulidade de citação, sob o
argumento de que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização da parte
executada, motivo pelo qual houve a sua citação pessoal posteriormente.
Compulsando nos autos, verifica-se que por meio da decisão de mov. 57.1 houve o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente da parte executada.
Após o deferimento da citação por edital do executado (mov. 71), houve a citação por
edital apenas do executado pessoa física, eis que a pessoa jurídica (que deveria ser citada),
sequer figurou no edital.
Expedido AR para a citação pessoal do executado (sócio gerente), retornou positiva no
mov. 95.1.
Assim, verifica-se a ocorrência de um erro da secretaria, quando citou o executado
(pessoa física) por edital, eis que o pedido de mov. 69.1, deferido no mov. 71 dizia respeito à
pessoa jurídica.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT4V ML5E3 GVMTM FBVXK
PROJUDI - Processo: 0002085-66.2020.8.16.0153 - Ref. mov. 116.1 - Assinado digitalmente por Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira:17710
01/09/2023: ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Decisão
Ressalto que embora a pessoa jurídica não tenha sido devidamente citada, não houve
óbice ao redirecionamento da execução fiscal.
Diz-se isso porque, tendo sido constatada a dissolução irregular da empresa – para se
presumir a dissolução basta a alteração do domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos
competentes –, esta, de fato, deixa de existir, não havendo mais o que justifique a necessidade
de ser citada.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº 1.201.993/SP
(Tema nº 444), no qual estava em discussão o termo inicial da prescrição para que a execução
proposta em face de pessoas jurídicas pudesse ser redirecionada aos sócios, concluiu que esse
prazo se inicia no momento em que o fisco toma conhecimento do ato praticado com o intuito
de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, a partir da data da dissolução irregular
da empresa, que pode ocorrer antes ou depois da citação.
Aqui, faz-se oportuna a transcrição das teses firmadas no mencionado julgamento:
(i) o prazo para redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco
anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável,
quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for
precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo
devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início
do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela
ulterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da
citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp
1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento
da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos
no art. 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa circunstância, é
a data da prática do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a
satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva
promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco,
nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à
execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra
a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer caso, a decretação da prescrição
para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda
Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente
devedora ( REsp. 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco ou superveniente à
citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e
provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção
da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Conforme se observa da primeira tese fixada, o prazo prescricional para o
redirecionamento da execução ao sócio gerente da empresa, no caso de a sua dissolução ser
anterior à citação, é contado da diligência da citação, e não da própria citação, justamente
porque a empresa, por ter sido dissolvida, não mais necessita mais ser citada. E, para que não
paire dúvidas sobre isso, mostra-se oportuna a transcrição de passagem do voto do eminente
ministro relator:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT4V ML5E3 GVMTM FBVXK
PROJUDI - Processo: 0002085-66.2020.8.16.0153 - Ref. mov. 116.1 - Assinado digitalmente por Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira:17710
01/09/2023: ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Decisão
6. Questionamentos das eminentes Ministras Assusete Magalhães e
Regina Helena Costa. Em relação ao primeiro questionamento da
eminente Ministra Assusete Magalhães (citação ou despacho que a
ordena, como marco interruptivo da prescrição), pontuo que, no rigor
técnico e lógico com que deveria ser conduzida a análise da questão
controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui
o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal
deveria se aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da
empresa – com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não
há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da
prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução
irregular).De outro lado, se o ato de citação ficar negativo devido a
encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a
empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí,
sim, será possível cogitar da fluência do prazo prescrição para o
redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ (“Presume￾se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”).
Assim, restou perfeito o redirecionamento realizado e desnecessária a citação da pessoa
jurídica.
Verifica-se que não houve sequer determinação de citação por edital da pessoa física,
uma vez que não foram realizadas pesquisas e frustração de citação.
Dessa forma, embora num primeiro momento tenha ocorrido a nulidade da citação por
edital em razão da ausência de esgotamento das vias ordinárias para localização do devedor,
posteriormente o executado foi citado pessoalmente, restando superada, com isso, a alegada
nulidade.
Convém observar que nos termos do artigo 282, §2º do CPC: “§ 1º O ato não será
repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”.
Dessa forma, considerando a ausência de prejuízo, deixo de pronunciar a nulidade.
2.2 Da alegação de prescrição:
Conforme reconhecido pelo próprio exequente, verifica-se a prescrição do período de 10
/04/2015 a 11/05/2015 (CDA 2799/2020 – mov. 1.2), haja vista que decorreu mais de 05 anos
do vencimento do ISS e o ingresso da ação em juízo, que ocorreu em 15/05/2020.
Assim, reconheço a prescrição ocorrida do período de 10/04/2015 e 11/05/2015.
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2.3 Do excesso de execução em razão dos cálculos excederem a Taxa Selic:
Depreende-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 442, sob a relatoria do Ministro Eros Grau, que existe um limite ao
exercício da competência legislativa concorrente dos Estados-membros para estabelecer o
índice de correção monetária de créditos tributários, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N.
6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME
À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o
entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes
para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela
União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores ---
incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para
fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também
foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm
competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira,
nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação
paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de
correção adotado pelo Estado- membro seja igual ou inferior ao utilizado
pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir
interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São
Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de
correção dos tributos federais (ação direta de inconstitucionalidade 442,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau, julgado 14 de abril de 2010
grifo e negrito não originais).
Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE
1.216.078/SP, sob o rito da Repercussão Geral, firmando-se a Tese 1062, conforme ementa
abaixo:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Tributário. Índices de atualização e de juros incidentes sobre débitos
tributários. Ofensas constitucionais não ventiladas nos acórdãos
regionais. Impossibilidade de análise. Falta de prequestionamento. Índices
que não podem ser superiores à Taxa Selic. Precedentes. Análise de fatos e
provas dos autos. Reexame. Impossibilidade. 1. As normas dos arts. 1º, 5º,
inciso XXII; 24, inciso I; 30, caput, incisos II e III; e 146, inciso III, b, da
Constituição Federal, apontadas como violadas, não foram debatidas nos
acórdãos recorridos. A ausência do necessário prequestionamento impede
a análise das alegadas violações. 2. Os estados-membros e o Distrito
Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de
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juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém,
aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins ( ARE nº
1.216.078-RG/SP, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/19). 3.
A análise da eventual conformação legal dos índices efetivamente
utilizados in casu demanda o necessário revolvimento do quadro fático
subjacente, o qual é inviável nesta via extraordinária. 4. Agravo
regimental não provido ( ARE 1.275.617 AgR, j. em 22/03/2021, DJe 04/05
/2021 grifo e negrito não originais).
É certo que o entendimento do Supremo Tribunal Federal deve ser adotado aos
Municípios, devido à aplicação da interpretação extensiva por simetria.
Destaco que a Taxa Selic é estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM),
tratando-se de taxa básica de juros da economia, sendo utilizada como referência para o cálculo
das demais taxas cobradas pelo mercado financeiro e pela política do Governo Federal, sendo
uma taxa híbrida porque abrange juros e correção monetária, inviabilizando a cumulação com
quaisquer índices que enseje valor superior ao período.
Assim, o excipiente aduz ser necessário que os encargos de mora e correção monetária
aplicados pelo Município observem o limite da Taxa Selic para o período analisado.
Enalteço que a correção monetária é plenamente devida como forma de recomposição do
valor da moeda e os juros de mora cobrados pelo Município estão previamente estabelecidos na
lei municipal. Apesar disto, conforme anteriormente aventado, os encargos cobrados pelo
Município não devem ultrapassar os limites da Taxa Selic.
A agravante afirma que o índice utilizado pelo Município ultrapassa o limite imposto pela
Taxa Selic, ou seja, ao índice de correção monetária fixado pela União para cobrança de seus
créditos. Situação que restou demonstrada nas CDAs.
Assim, cabível o pedido do excipiente para limitar a cobrança de juros e correção
monetária aos índices impostos pela Taxa Selic. Observando-se que a limitação deve recair
apenas sobre o valor que exceder o limite imposto pela taxa Selic.
Destaco que não há ilegalidade na incidência do índice IPCA e juros de mora, caso o valor
não ultrapasse o limite da Taxa Selic. A limitação imposta recai apenas sobre o valor em excesso.
Sobre o tema, é o entendimento do TJSP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – ISS – Exercício de 2018
– Excesso de execução – Índices de correção monetária e juros de mora
que superam a Taxa Selic – Impossibilidade – Correção monetária e juros
de mora devidos, porém limitados à Taxa Selic – Aplicação da ADI 442 e
do Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal – Necessidade de aplicação
da Taxa Selic como único índice de juros moratórios e correção monetária,
a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 – Não é o caso,
contudo, de extinção da execução, ante a possibilidade de substituição da
CDA – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI:
22217429720228260000 SP 2221742-97.2022.8.26.0000, Relator:
Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 05/10/2022, 14ª Câmara de
Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2022)
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Ademais, válido acrescentar que a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113
/2021, em 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária devem ser indexados pela
SELIC, como estabelece o artigo 3º:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do
precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (grifado).
Assim, válido esclarecer que não é ilegal a incidência de indexadores diversos da taxa
Selic até o advento da Emenda Constitucional nº 113 de 09/12/2021. No entanto, apesar dos
juros moratórios poderem ter índices diversos da Taxa Selic, não podem ultrapassá-la,
conforme fundamento acima exposto. E, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a
Taxa Selic, englobando os juros e a atualização monetária.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal - IPTU e Taxa de
Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018 - Discussão sobre
incidência, ou não, da Taxa SELIC como limitador dos índices de correção
monetária e de juros de mora aplicáveis aos créditos fazendários -
Necessidade, "in concreto", de aplicação da Taxa SELIC como único índice
de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda
Constitucional nº 113/2021 - Licitude da incidência de indexadores
diversos da SELIC até o advento da referida Emenda Constitucional (09/12
/2012), nos moldes do art. 5º, XXXVI, da CF, a despeito de os juros de
mora não poderem ultrapassar a Taxa SELIC - Sentença de procedência
dos embargos - Inversão da sucumbência - Sucumbência recursal -
Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1023602-34.2021.8.26.0562;
Relatora: Silvana Malandrino Mollo ; Órgão Julgador: 14a Câmara de
Direito Público; Foro de Santos - 3a Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022);
Assim acolho também nesse ponto a exceção de pré executividade para limitar os
indexadores à Taxa Selic, nos termos da fundamentação.
3. Por esta razão, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de mov.
111 e reconheço a prescrição do período de 10/04/2015 a 11/05/2015 (CDA 2799/2020 – mov.
1.2), bem como reconheço o excesso à execução e determino a limitação dos indexadores à Taxa
Selic.
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Arbitro honorários em prol do defensor da parte excipente, em 10% do proveito
econômico obtido (período em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente +
valores em excesso à execução).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS. CABIMENTO 1. O acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em
valor proporcional à parte excluída do feito executivo. 2. A insurgência a
respeito do cabimento da verba honorária, em razão do acolhimento
parcial da exceção de pré-executividade não pressupõe análise do acervo
fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1840377 SP 2019/0031754-3, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 17/11/2020)
Arbitro os honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr. ZIRON
ALEMBERGUE MOTA DE OLIVEIRA, OAB/PR 108.322, em R$ 800,00, conforme Tabela
prevista na Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE
4. Intimem-se as partes.
5. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias,
apresentar os cálculos atualizados do valor devido, nos termos dos itens 2.1 e 2.2 da presente
decisão e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento provisório.
6. Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira
Juíza de Direito
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PROJUDI - Processo: 0002085-66.2020.8.16.0153 - Ref. mov. 116.1 - Assinado digitalmente por Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira:17710
01/09/2023: ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Decisão
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Arrecadação
Extrato Débito - Extrato Débito - Honorários
Parcela Lançamento: 0 Parcela - Extrato Débito - Dívida Ativa Não Judicial: 0 Parcela - Extrato Débito - Dívida Ativa Judicial: 0 Parcela - Extrato Débito - Parcelamento: 0 
Parcela - Extrato Débito - Reparcelamento: 0 Parcela - Extrato Débito - Suspenso: 0 Parcela - Origem Demais Débitos Exercício: 0 Parcela - Origem Demais Débito Dívida 
Não Judicial: 0 Parcela - Origem Demais Débitos Dívida Judicial: 0 Parcela - Origem Demais Débitos de Parcelamento: 0 Parcela - Origem Demais Débitos 
Reparcelamento: 0 Parcela - Extrato Débito - Dívida Ativa Cartório: 0 Parcela - Extrato de Débito - Dívida Ativa Judicial e Cartório: 0 Contribuinte: 384135 Ano Lançamento 
Tributário: 2015,2016,2017,2018 Número Lançamentos Tributário: 
52471,52472,52473,52474,52475,52476,52477,52583,59043,59044,59045,59046,59047,59048,59049,59050,59051,59052,59229,42713,42714,42715,42716,42717,42718,42719,42720,42721,42722,42873,53262,57616,57931,57932,57933,57934,57935,57936,57937,57938,57939 
Data de Cálculo: 09/05/2024 Sub-Receita: 8641,8642 Extrato Débito - Exercício - Lançamento Tributário - Formas de Pagamento - Forma de Pagamento - Ano: 0 Extrato 
Débito - Exercício - Lançamento Tributário - Formas de Pagamento - Forma de Pagamento - Código: 14 Tipo de Pesquisa: 1
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3
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WGT v:2013.01
Identificador: WGT151104-056-FEZVIJVMVPCFUI-2 - Emitido por: CARLOS ALBERTO MARIANO 09/05/2024 09:32:51 -03:00
Contribuinte: 384135 - SANDRO FERNANDES DA SILVA E SILVA LTDA CPF/CNPJ: 13.731.014/0001-27 Rg./Insc.est.:
Endereço AVENIDA CEL. OLIVEIRA MOTTA Nº 777 Bairro: CENTRO Cidade: Santo Antônio da 
Platina
UF:PR
DÍVIDA ATIVA JUDICIAL
8642-TX FISC. ALVARA selic
Inscrição Lançamento Parc Vencimento Tributo Correção Multa Juros Honorários Custas Desconto Total Processo Situação
27264 57616/2018 0 28/02/2018 49,40 0,00 4,94 23,01 7,73 0,00 0,00 85,08 2803/2020 Vencido
Moeda Corrente: Real Qtd.Parc Tributo Correção Multa Juros Honorários Custas Desconto Total
Total Vencido: 1 49,40 0,00 4,94 23,01 7,73 0,00 0,00 85,08
Total a Vencer: 0
Total Sub-receita: 49,40 0,00 4,94 23,01 7,73 0,00 0,00 85,08
8641-ISS - hom Selic
Inscrição Lançamento Parc Vencimento Tributo Correção Multa Juros Honorários Custas Desconto Total Processo Situação
24486 52471/2015 0 10/07/2015 215,64 0,00 21,56 163,71 40,09 0,00 0,00 441,00 2799/2020 Vencido
24487 52472/2015 0 10/08/2015 115,69 0,00 11,57 86,55 21,39 0,00 0,00 235,20 2799/2020 Vencido
24488 52473/2015 0 10/09/2015 111,37 0,00 11,14 82,08 20,46 0,00 0,00 225,05 2799/2020 Vencido
24489 52474/2015 0 13/10/2015 130,60 0,00 13,06 94,80 23,85 0,00 0,00 262,31 2799/2020 Vencido
24490 52475/2015 0 10/11/2015 99,39 0,00 9,94 71,09 18,04 0,00 0,00 198,46 2799/2020 Vencido
24491 52476/2015 0 10/12/2015 95,23 0,00 9,52 67,01 17,17 0,00 0,00 188,93 2799/2020 Vencido
24492 52477/2015 0 10/01/2016 114,77 0,00 11,48 79,55 20,59 0,00 0,00 226,39 2799/2020 Vencido
24598 52583/2015 0 10/02/2015 118,07 0,00 11,81 95,81 22,57 0,00 0,00 248,26 2799/2020 Vencido
50585 59043/2016 0 10/03/2016 249,82 0,00 24,98 167,75 44,25 0,00 0,00 486,80 2800/2020 Vencido
50586 59044/2016 0 11/04/2016 106,56 0,00 10,66 70,43 18,78 0,00 0,00 206,43 2800/2020 Vencido
50587 59045/2016 0 10/05/2016 136,60 0,00 13,66 88,76 23,91 0,00 0,00 262,93 2800/2020 Vencido
50588 59046/2016 0 10/06/2016 122,73 0,00 12,27 78,33 21,33 0,00 0,00 234,66 2800/2020 Vencido
50589 59047/2016 0 11/07/2016 149,86 0,00 14,99 93,98 25,89 0,00 0,00 284,72 2800/2020 Vencido
50590 59048/2016 0 10/08/2016 135,51 0,00 13,55 83,33 23,24 0,00 0,00 255,63 2800/2020 Vencido
50591 59049/2016 0 12/09/2016 172,64 0,00 17,26 104,24 29,41 0,00 0,00 323,55 2800/2020 Vencido
50592 59050/2016 0 10/10/2016 186,19 0,00 18,62 110,47 31,53 0,00 0,00 346,81 2800/2020 Vencido
50593 59051/2016 0 10/11/2016 126,82 0,00 12,68 73,92 21,34 0,00 0,00 234,76 2800/2020 Vencido
50594 59052/2016 0 12/12/2016 150,38 0,00 15,04 85,97 25,14 0,00 0,00 276,53 2800/2020 Vencido
50778 59229/2016 0 10/01/2017 146,27 0,00 14,63 82,03 24,29 0,00 0,00 267,22 2800/2020 Vencido
63428 42713/2017 0 10/02/2017 152,88 0,00 15,29 84,41 25,26 0,00 0,00 277,84 2801/2020 Vencido
63429 42714/2017 0 10/03/2017 162,23 0,00 16,22 87,86 26,62 0,00 0,00 292,93 2801/2020 Vencido
63430 42715/2017 0 10/04/2017 148,28 0,00 14,83 79,14 24,22 0,00 0,00 266,47 2801/2020 Vencido
63431 42716/2017 0 10/05/2017 164,32 0,00 16,43 86,17 26,69 0,00 0,00 293,61 2801/2020 Vencido
63432 42717/2017 0 12/06/2017 144,67 0,00 14,47 74,69 23,39 0,00 0,00 257,22 2801/2020 Vencido
63433 42718/2017 0 10/07/2017 169,29 0,00 16,93 86,05 27,23 0,00 0,00 299,50 2801/2020 Vencido
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Arrecadação
Extrato Débito - Extrato Débito - Honorários
Parcela Lançamento: 0 Parcela - Extrato Débito - Dívida Ativa Não Judicial: 0 Parcela - Extrato Débito - Dívida Ativa Judicial: 0 Parcela - Extrato Débito - Parcelamento: 0 
Parcela - Extrato Débito - Reparcelamento: 0 Parcela - Extrato Débito - Suspenso: 0 Parcela - Origem Demais Débitos Exercício: 0 Parcela - Origem Demais Débito Dívida 
Não Judicial: 0 Parcela - Origem Demais Débitos Dívida Judicial: 0 Parcela - Origem Demais Débitos de Parcelamento: 0 Parcela - Origem Demais Débitos 
Reparcelamento: 0 Parcela - Extrato Débito - Dívida Ativa Cartório: 0 Parcela - Extrato de Débito - Dívida Ativa Judicial e Cartório: 0 Contribuinte: 384135 Ano Lançamento 
Tributário: 2015,2016,2017,2018 Número Lançamentos Tributário: 
52471,52472,52473,52474,52475,52476,52477,52583,59043,59044,59045,59046,59047,59048,59049,59050,59051,59052,59229,42713,42714,42715,42716,42717,42718,42719,42720,42721,42722,42873,53262,57616,57931,57932,57933,57934,57935,57936,57937,57938,57939 
Data de Cálculo: 09/05/2024 Sub-Receita: 8641,8642 Extrato Débito - Exercício - Lançamento Tributário - Formas de Pagamento - Forma de Pagamento - Ano: 0 Extrato 
Débito - Exercício - Lançamento Tributário - Formas de Pagamento - Forma de Pagamento - Código: 14 Tipo de Pesquisa: 1
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WGT v:2013.01
Identificador: WGT151104-056-FEZVIJVMVPCFUI-2 - Emitido por: CARLOS ALBERTO MARIANO 09/05/2024 09:32:51 -03:00
63434 42719/2017 0 11/09/2017 160,73 0,00 16,07 79,38 25,62 0,00 0,00 281,80 2801/2020 Vencido
63435 42720/2017 0 10/10/2017 174,32 0,00 17,43 84,98 27,67 0,00 0,00 304,40 2801/2020 Vencido
63436 42721/2017 0 10/11/2017 157,30 0,00 15,73 75,79 24,88 0,00 0,00 273,70 2801/2020 Vencido
63437 42722/2017 0 11/12/2017 131,17 0,00 13,12 62,49 20,68 0,00 0,00 227,46 2801/2020 Vencido
63588 42873/2017 0 10/08/2017 163,05 0,00 16,31 81,57 26,10 0,00 0,00 287,03 2801/2020 Vencido
74341 53262/2017 0 10/01/2018 167,23 0,00 16,72 78,70 26,26 0,00 0,00 288,91 2801/2020 Vencido
27583 57931/2018 0 14/02/2018 179,66 0,00 17,97 83,70 28,14 0,00 0,00 309,47 2802/2020 Vencido
27584 57932/2018 0 12/03/2018 209,21 0,00 20,92 96,36 32,65 0,00 0,00 359,14 2802/2020 Vencido
27585 57933/2018 0 10/04/2018 156,99 0,00 15,70 71,49 24,42 0,00 0,00 268,60 2802/2020 Vencido
27586 57934/2018 0 10/05/2018 170,67 0,00 17,07 76,84 26,46 0,00 0,00 291,04 2802/2020 Vencido
27587 57935/2018 0 11/06/2018 167,06 0,00 16,71 74,34 25,82 0,00 0,00 283,93 2802/2020 Vencido
27588 57936/2018 0 10/07/2018 139,71 0,00 13,97 61,42 21,51 0,00 0,00 236,61 2802/2020 Vencido
27589 57937/2018 0 10/08/2018 194,59 0,00 19,46 84,43 29,85 0,00 0,00 328,33 2802/2020 Vencido
27590 57938/2018 0 10/09/2018 197,48 0,00 19,75 84,76 30,21 0,00 0,00 332,20 2802/2020 Vencido
27591 57939/2018 0 10/10/2018 240,34 0,00 24,03 101,86 36,61 0,00 0,00 402,84 2802/2020 Vencido
Moeda Corrente: Real Qtd.Parc Tributo Correção Multa Juros Honorários Custas Desconto Total
Total Vencido: 40 6.235,32 0,00 623,55 3.476,24 1.033,56 0,00 0,00 11.368,67
Total a Vencer: 0
Total Sub-receita: 6.235,32 0,00 623,55 3.476,24 1.033,56 0,00 0,00 11.368,67
Total Vencido: 11.453,75 Total a Vencer: 0,00
SOMATÓRIO DE VALORES EM ABERTO DA DÍVIDA ATIVA POR ANO * Não estão sendo somados os Acordos / Parcelamentos
Cadastro Ano Tributo Correção Multa Juros Honorários Custas Desconto Total
Cad. Eco.: 5413555 2015 1.000,76 0,00 100,08 740,60 184,16 0,00 0,00 2.025,60
Cad. Eco.: 5413555 2016 1.683,38 0,00 168,34 1.039,21 289,11 0,00 0,00 3.180,04
Cad. Eco.: 5413555 2017 1.895,47 0,00 189,55 961,23 304,62 0,00 0,00 3.350,87
Cad. Eco.: 5413555 2018 1.705,11 0,00 170,52 758,21 263,40 0,00 0,00 2.897,24
TOTAL DA DÍVIDA NÃO PARCELADA 6.284,72 0,00 628,49 3.499,25 1.041,29 0,00 0,00 11.453,75
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Arrecadação
Extrato Débito - Extrato Débito - Honorários
Parcela Lançamento: 0 Parcela - Extrato Débito - Dívida Ativa Não Judicial: 0 Parcela - Extrato Débito - Dívida Ativa Judicial: 0 Parcela - Extrato Débito - Parcelamento: 0 
Parcela - Extrato Débito - Reparcelamento: 0 Parcela - Extrato Débito - Suspenso: 0 Parcela - Origem Demais Débitos Exercício: 0 Parcela - Origem Demais Débito Dívida 
Não Judicial: 0 Parcela - Origem Demais Débitos Dívida Judicial: 0 Parcela - Origem Demais Débitos de Parcelamento: 0 Parcela - Origem Demais Débitos 
Reparcelamento: 0 Parcela - Extrato Débito - Dívida Ativa Cartório: 0 Parcela - Extrato de Débito - Dívida Ativa Judicial e Cartório: 0 Contribuinte: 384135 Ano Lançamento 
Tributário: 2015,2016,2017,2018 Número Lançamentos Tributário: 
52471,52472,52473,52474,52475,52476,52477,52583,59043,59044,59045,59046,59047,59048,59049,59050,59051,59052,59229,42713,42714,42715,42716,42717,42718,42719,42720,42721,42722,42873,53262,57616,57931,57932,57933,57934,57935,57936,57937,57938,57939 
Data de Cálculo: 09/05/2024 Sub-Receita: 8641,8642 Extrato Débito - Exercício - Lançamento Tributário - Formas de Pagamento - Forma de Pagamento - Ano: 0 Extrato 
Débito - Exercício - Lançamento Tributário - Formas de Pagamento - Forma de Pagamento - Código: 14 Tipo de Pesquisa: 1
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WGT v:2013.01
Identificador: WGT151104-056-FEZVIJVMVPCFUI-2 - Emitido por: CARLOS ALBERTO MARIANO 09/05/2024 09:32:51 -03:00
TOTAL GERAL
Tipo de Débito Tributo Correção Multa Juros Honorários Custas Desconto Total
Exercício: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Fiscalização: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Ativa: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Ativa Judicial: 6.284,72 0,00 628,49 3.499,25 1.041,29 0,00 0,00 11.453,75
Divida Ativa Cartório: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Parcelamento: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reparcelamento: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Suspenso: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transação: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Ativa Judicial e Cartório: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total Vencido Geral: 11.453,75 Total a Vencer Geral: 0,00 Total Geral: 11.453,75
Valores atualizados até: 09/05/2024
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Arrecadação
Extrato Débito - Extrato Débito - Honorários
Parcela Lançamento: 0 Parcela - Extrato Débito - Dívida Ativa Não Judicial: 0 Parcela - Extrato Débito - Dívida Ativa Judicial: 0 Parcela - Extrato Débito - Parcelamento: 0 
Parcela - Extrato Débito - Reparcelamento: 0 Parcela - Extrato Débito - Suspenso: 0 Parcela - Origem Demais Débitos Exercício: 0 Parcela - Origem Demais Débito Dívida 
Não Judicial: 0 Parcela - Origem Demais Débitos Dívida Judicial: 0 Parcela - Origem Demais Débitos de Parcelamento: 0 Parcela - Origem Demais Débitos 
Reparcelamento: 0 Parcela - Extrato Débito - Dívida Ativa Cartório: 0 Parcela - Extrato de Débito - Dívida Ativa Judicial e Cartório: 0 Contribuinte: 384135 Ano Lançamento 
Tributário: 2015,2016,2017,2018 Número Lançamentos Tributário: 
52471,52472,52473,52474,52475,52476,52477,52583,59043,59044,59045,59046,59047,59048,59049,59050,59051,59052,59229,42713,42714,42715,42716,42717,42718,42719,42720,42721,42722,42873,53262,57616,57931,57932,57933,57934,57935,57936,57937,57938,57939 
Data de Cálculo: 09/05/2024 Sub-Receita: 202,203 Extrato Débito - Exercício - Lançamento Tributário - Formas de Pagamento - Forma de Pagamento - Ano: 0 Extrato 
Débito - Exercício - Lançamento Tributário - Formas de Pagamento - Forma de Pagamento - Código: 14 Tipo de Pesquisa: 1
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3
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WGT v:2013.01
Identificador: WGT151104-056-HZMXAIMWNEKLEI-1 - Emitido por: CARLOS ALBERTO MARIANO 09/05/2024 09:05:26 -03:00
Contribuinte: 384135 - SANDRO FERNANDES DA SILVA E SILVA LTDA CPF/CNPJ: 13.731.014/0001-27 Rg./Insc.est.:
Endereço AVENIDA CEL. OLIVEIRA MOTTA Nº 777 Bairro: CENTRO Cidade: Santo Antônio da 
Platina
UF:PR
DÍVIDA ATIVA JUDICIAL
203-TX FISC. ALVARA
Inscrição Lançamento Parc Vencimento Tributo Correção Multa Juros Honorários Custas Desconto Total Processo Situação
27264 57616/2018 0 28/02/2018 49,40 18,85 6,83 51,19 12,63 0,00 0,00 138,90 2803/2020 Vencido
Moeda Corrente: Real Qtd.Parc Tributo Correção Multa Juros Honorários Custas Desconto Total
Total Vencido: 1 49,40 18,85 6,83 51,19 12,63 0,00 0,00 138,90
Total a Vencer: 0
Total Sub-receita: 49,40 18,85 6,83 51,19 12,63 0,00 0,00 138,90
202-ISS HOMOLOGADO
Inscrição Lançamento Parc Vencimento Tributo Correção Multa Juros Honorários Custas Desconto Total Processo Situação
24486 52471/2015 0 10/07/2015 215,64 149,56 36,52 387,11 78,86 0,00 0,00 867,69 2799/2020 Vencido
24487 52472/2015 0 10/08/2015 115,69 80,24 19,59 205,73 42,12 0,00 0,00 463,37 2799/2020 Vencido
24488 52473/2015 0 10/09/2015 111,37 77,24 18,86 196,15 40,38 0,00 0,00 444,00 2799/2020 Vencido
24489 52474/2015 0 13/10/2015 130,60 90,58 22,12 227,82 47,11 0,00 0,00 518,23 2799/2020 Vencido
24490 52475/2015 0 10/11/2015 99,39 68,93 16,83 171,69 35,68 0,00 0,00 392,52 2799/2020 Vencido
24491 52476/2015 0 10/12/2015 95,23 66,05 16,13 162,89 34,01 0,00 0,00 374,31 2799/2020 Vencido
24492 52477/2015 0 10/01/2016 114,77 62,45 17,72 177,22 37,23 0,00 0,00 409,39 2799/2020 Vencido
24598 52583/2015 0 10/02/2015 118,07 81,89 20,00 221,96 44,20 0,00 0,00 486,12 2799/2020 Vencido
50585 59043/2016 0 10/03/2016 249,82 135,93 38,58 378,04 80,23 0,00 0,00 882,60 2800/2020 Vencido
50586 59044/2016 0 11/04/2016 106,56 57,98 16,45 159,60 34,08 0,00 0,00 374,67 2800/2020 Vencido
50587 59045/2016 0 10/05/2016 136,60 74,33 21,09 202,49 43,45 0,00 0,00 477,96 2800/2020 Vencido
50588 59046/2016 0 10/06/2016 122,73 66,78 18,95 180,03 38,85 0,00 0,00 427,34 2800/2020 Vencido
50589 59047/2016 0 11/07/2016 149,86 81,54 23,14 217,52 47,23 0,00 0,00 519,29 2800/2020 Vencido
50590 59048/2016 0 10/08/2016 135,51 73,73 20,92 194,59 42,47 0,00 0,00 467,22 2800/2020 Vencido
50591 59049/2016 0 12/09/2016 172,64 93,94 26,66 245,25 53,84 0,00 0,00 592,33 2800/2020 Vencido
50592 59050/2016 0 10/10/2016 186,19 101,31 28,75 261,63 57,79 0,00 0,00 635,67 2800/2020 Vencido
50593 59051/2016 0 10/11/2016 126,82 69,01 19,58 176,25 39,16 0,00 0,00 430,82 2800/2020 Vencido
50594 59052/2016 0 12/12/2016 150,38 81,82 23,22 206,66 46,21 0,00 0,00 508,29 2800/2020 Vencido
50778 59229/2016 0 10/01/2017 146,27 61,28 20,76 182,64 41,11 0,00 0,00 452,06 2800/2020 Vencido
63428 42713/2017 0 10/02/2017 152,88 64,04 21,69 188,72 42,75 0,00 0,00 470,08 2801/2020 Vencido
63429 42714/2017 0 10/03/2017 162,23 67,96 23,02 197,96 45,10 0,00 0,00 496,27 2801/2020 Vencido
63430 42715/2017 0 10/04/2017 148,28 62,12 21,04 178,84 41,02 0,00 0,00 451,30 2801/2020 Vencido
63431 42716/2017 0 10/05/2017 164,32 68,84 23,32 195,85 45,22 0,00 0,00 497,55 2801/2020 Vencido
63432 42717/2017 0 12/06/2017 144,67 60,61 20,53 170,38 39,62 0,00 0,00 435,81 2801/2020 Vencido
63433 42718/2017 0 10/07/2017 169,29 70,92 24,02 196,97 46,12 0,00 0,00 507,32 2801/2020 Vencido
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Arrecadação
Extrato Débito - Extrato Débito - Honorários
Parcela Lançamento: 0 Parcela - Extrato Débito - Dívida Ativa Não Judicial: 0 Parcela - Extrato Débito - Dívida Ativa Judicial: 0 Parcela - Extrato Débito - Parcelamento: 0 
Parcela - Extrato Débito - Reparcelamento: 0 Parcela - Extrato Débito - Suspenso: 0 Parcela - Origem Demais Débitos Exercício: 0 Parcela - Origem Demais Débito Dívida 
Não Judicial: 0 Parcela - Origem Demais Débitos Dívida Judicial: 0 Parcela - Origem Demais Débitos de Parcelamento: 0 Parcela - Origem Demais Débitos 
Reparcelamento: 0 Parcela - Extrato Débito - Dívida Ativa Cartório: 0 Parcela - Extrato de Débito - Dívida Ativa Judicial e Cartório: 0 Contribuinte: 384135 Ano Lançamento 
Tributário: 2015,2016,2017,2018 Número Lançamentos Tributário: 
52471,52472,52473,52474,52475,52476,52477,52583,59043,59044,59045,59046,59047,59048,59049,59050,59051,59052,59229,42713,42714,42715,42716,42717,42718,42719,42720,42721,42722,42873,53262,57616,57931,57932,57933,57934,57935,57936,57937,57938,57939 
Data de Cálculo: 09/05/2024 Sub-Receita: 202,203 Extrato Débito - Exercício - Lançamento Tributário - Formas de Pagamento - Forma de Pagamento - Ano: 0 Extrato 
Débito - Exercício - Lançamento Tributário - Formas de Pagamento - Forma de Pagamento - Código: 14 Tipo de Pesquisa: 1
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Identificador: WGT151104-056-HZMXAIMWNEKLEI-1 - Emitido por: CARLOS ALBERTO MARIANO 09/05/2024 09:05:26 -03:00
63434 42719/2017 0 11/09/2017 160,73 67,33 22,81 182,45 43,32 0,00 0,00 476,64 2801/2020 Vencido
63435 42720/2017 0 10/10/2017 174,32 73,03 24,74 195,41 46,74 0,00 0,00 514,24 2801/2020 Vencido
63436 42721/2017 0 10/11/2017 157,30 65,90 22,32 174,10 41,96 0,00 0,00 461,58 2801/2020 Vencido
63437 42722/2017 0 11/12/2017 131,17 54,95 18,61 143,31 34,82 0,00 0,00 382,86 2801/2020 Vencido
63588 42873/2017 0 10/08/2017 163,05 68,30 23,14 187,39 44,19 0,00 0,00 486,07 2801/2020 Vencido
74341 53262/2017 0 10/01/2018 167,23 63,81 23,10 175,59 42,97 0,00 0,00 472,70 2801/2020 Vencido
27583 57931/2018 0 14/02/2018 179,66 68,55 24,82 186,16 45,93 0,00 0,00 505,12 2802/2020 Vencido
27584 57932/2018 0 12/03/2018 209,21 79,83 28,90 213,89 53,18 0,00 0,00 585,01 2802/2020 Vencido
27585 57933/2018 0 10/04/2018 156,99 59,90 21,69 158,33 39,69 0,00 0,00 436,60 2802/2020 Vencido
27586 57934/2018 0 10/05/2018 170,67 65,12 23,58 169,77 42,92 0,00 0,00 472,06 2802/2020 Vencido
27587 57935/2018 0 11/06/2018 167,06 63,75 23,08 163,88 41,79 0,00 0,00 459,56 2802/2020 Vencido
27588 57936/2018 0 10/07/2018 139,71 53,31 19,30 135,11 34,74 0,00 0,00 382,17 2802/2020 Vencido
27589 57937/2018 0 10/08/2018 194,59 74,25 26,88 185,50 48,13 0,00 0,00 529,35 2802/2020 Vencido
27590 57938/2018 0 10/09/2018 197,48 75,35 27,28 185,52 48,58 0,00 0,00 534,21 2802/2020 Vencido
27591 57939/2018 0 10/10/2018 240,34 91,71 33,21 222,47 58,76 0,00 0,00 646,49 2802/2020 Vencido
Moeda Corrente: Real Qtd.Parc Tributo Correção Multa Juros Honorários Custas Desconto Total
Total Vencido: 40 6.235,32 2.994,17 922,95 7.962,87 1.811,56 0,00 0,00 19.926,87
Total a Vencer: 0
Total Sub-receita: 6.235,32 2.994,17 922,95 7.962,87 1.811,56 0,00 0,00 19.926,87
Total Vencido: 20.065,77 Total a Vencer: 0,00
SOMATÓRIO DE VALORES EM ABERTO DA DÍVIDA ATIVA POR ANO * Não estão sendo somados os Acordos / Parcelamentos
Cadastro Ano Tributo Correção Multa Juros Honorários Custas Desconto Total
Cad. Eco.: 5413555 2015 1.000,76 676,94 167,77 1.750,57 359,59 0,00 0,00 3.955,63
Cad. Eco.: 5413555 2016 1.683,38 897,65 258,10 2.404,70 524,42 0,00 0,00 5.768,25
Cad. Eco.: 5413555 2017 1.895,47 787,81 268,34 2.186,97 513,83 0,00 0,00 5.652,42
Cad. Eco.: 5413555 2018 1.705,11 650,62 235,57 1.671,82 426,35 0,00 0,00 4.689,47
TOTAL DA DÍVIDA NÃO PARCELADA 6.284,72 3.013,02 929,78 8.014,06 1.824,19 0,00 0,00 20.065,77
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Arrecadação
Extrato Débito - Extrato Débito - Honorários
Parcela Lançamento: 0 Parcela - Extrato Débito - Dívida Ativa Não Judicial: 0 Parcela - Extrato Débito - Dívida Ativa Judicial: 0 Parcela - Extrato Débito - Parcelamento: 0 
Parcela - Extrato Débito - Reparcelamento: 0 Parcela - Extrato Débito - Suspenso: 0 Parcela - Origem Demais Débitos Exercício: 0 Parcela - Origem Demais Débito Dívida 
Não Judicial: 0 Parcela - Origem Demais Débitos Dívida Judicial: 0 Parcela - Origem Demais Débitos de Parcelamento: 0 Parcela - Origem Demais Débitos 
Reparcelamento: 0 Parcela - Extrato Débito - Dívida Ativa Cartório: 0 Parcela - Extrato de Débito - Dívida Ativa Judicial e Cartório: 0 Contribuinte: 384135 Ano Lançamento 
Tributário: 2015,2016,2017,2018 Número Lançamentos Tributário: 
52471,52472,52473,52474,52475,52476,52477,52583,59043,59044,59045,59046,59047,59048,59049,59050,59051,59052,59229,42713,42714,42715,42716,42717,42718,42719,42720,42721,42722,42873,53262,57616,57931,57932,57933,57934,57935,57936,57937,57938,57939 
Data de Cálculo: 09/05/2024 Sub-Receita: 202,203 Extrato Débito - Exercício - Lançamento Tributário - Formas de Pagamento - Forma de Pagamento - Ano: 0 Extrato 
Débito - Exercício - Lançamento Tributário - Formas de Pagamento - Forma de Pagamento - Código: 14 Tipo de Pesquisa: 1
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Atende.Net - WGT v:2013.01
Identificador: WGT151104-056-HZMXAIMWNEKLEI-1 - Emitido por: CARLOS ALBERTO MARIANO 09/05/2024 09:05:26 -03:00
TOTAL GERAL
Tipo de Débito Tributo Correção Multa Juros Honorários Custas Desconto Total
Exercício: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Fiscalização: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Ativa: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Ativa Judicial: 6.284,72 3.013,02 929,78 8.014,06 1.824,19 0,00 0,00 20.065,77
Divida Ativa Cartório: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Parcelamento: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reparcelamento: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Suspenso: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transação: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Ativa Judicial e Cartório: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total Vencido Geral: 20.065,77 Total a Vencer Geral: 0,00 Total Geral: 20.065,77
Valores atualizados até: 09/05/2024

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