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materia nº 1/2024

Tipo Moção
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaMOÇÃO DE APOIO ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de Medicina, para a defesa do direito à vida, inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, a qual afirma em seu artigo 3: “Todo ser humano tem direito à vida”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-28T08:20:56.959286-03:00 Aprovado 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715, Centro - C.P. 81 - CEP: 86430-000 — Fone: (43) 3534-1220
site:ww intoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: camara; uol.com.br
MOÇÃO Nº0/ /2024
Os Vereadores, no exercício de suas atribuições conferidas pelo
Regimento Interno, apresentam a seguinte proposição:
MOÇÃO DE APOIO ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao
Excelentíssimo Presidente da Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de Medicina, para a
defesa do direito à vida, inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, a qual afirma em seu artigo 3:
“Todo ser humano tem direito à vida”.
Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela movimentação
iniciada logo após a publicação no D.O.U. do dia 3 de abril próximo passado, da Resolução
CFM n. 2.378, de 21 de março de 2024, com o fito de a menoscabar e desqualificar. A referida
Resolução prescreve em seu art. 1º que:
“Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal,
ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de
interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto
oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em
idade gestacional acima de 22 semanas. ”
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração
do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente
introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois,
sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora do útero, um procedimento
traumático inclusive para os profissionais da área da saúde que se dispõem a trabalhar com o
aborto.
Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor, nas
quais desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério Público tem insistido
que o Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso de estupro, não teve intenção de
impor limites à prática, uma vez que, no seu artigo 128, que dispõe sobre o tema, não teria
fixado limites de idade gestacional.
Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade materna em
consequência de um parto cesáreo, em 1940, único modo possível de se realizar um aboris
tardio naquela época, estava em torno de 20%. As mulheres poderiam morrer devido
septicemia decorrente de uma infecção, pois não estava ainda disponível a penicilina nem o
demais antjbióticos. A penicilina, que baixou a mortalidade materna após o parto cesáreo
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av, Cel. Oliveira Motta, 715, Centro — C.P. 81 — CEP: 86430-000 — Fone: (43) 3534-1220
sile:www.santoantoniodaplatina. pr.leg.br — e-mail: camarasap(Quol.com.br
praticamente a zero, somente começou a ser difundida na prática médica após a Segunda
Guerra Mundial. Por este motivo, em 1940, a prática do aborto no segundo e terceiro trimestre
da gestação era algo impensável. E, caso fosse tentado, seria visto como um infanticídio e não
como um aborto. Este foi o motivo pelo qual o legislador não colocou um limite gestacional
para a não punibilidade do aborto em casos de estupro. Legisla-se sobre realidades, não sobre
hipóteses reconhecidamente impossíveis.
Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua
Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do
procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.
Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso
Nacional, a consideração da conveniência de se passar legislação positiva de proibição da
chamada “assistolia fetal”.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo único
do artigo primeiro de nossa atual Constituição declara que todo poder emana do povo e é
exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta moção se faz voz. Através
de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente
que a posição do povo brasileiro é majoritariamente contrária ao aborto.
Nestes termos, +
Pede deferimento. Miria,
VEREADORA
Santo Antônio da Platina, aos 24 de maio de 2024.
Eduardo Ferreira ( (
1. Moção de Apoio aprovada na Sessão Ordinária
Ver. Luiz i Maiorky do dia 27 /05/2
FLAVINHO MAIORKY 2. Atenda-se.
Ver. Edson Muniz Gonçalves - BUCHECHA
Presidente da Câmara

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