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materia nº 36/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-07-26
EmentaAltera a Lei Complementar nº 28/1990, modificando dispositivos referentes ao Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 379/2024 Em 23 de julho de 2024.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 036/2024, que versa sobre: 
P. L. nº 036/2024: “Altera a Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990 para alterar 
dispositivos sobre o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – (ITBI).”
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 
Projeto de Lei nº 036 de 23 de julho de 2024
Altera a Lei Complementar 28 de 18 de dezembro 
de 1990 para alterar dispositivos sobre o Imposto 
de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – 
(ITBI).
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 69 da Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 
1990, que passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 69 – O imposto será pago antes do registro translativo de propriedade do 
bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, no ofício de registro de imóveis competente. 
§ 1º O recolhimento do tributo deverá ser efetuado por meio de documento 
próprio em qualquer estabelecimento financeiro autorizado.
§ 2º Sendo apurada a falta de recolhimento total ou parcial do Imposto de 
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), o imposto deverá ser lançado de ofício e 
atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
§ 3º Compete ao oficial de registro de imóveis verificar a juntada do documento 
emitido pela Administração Tributária certificando o recolhimento do imposto ou as situações 
mencionadas no §5 deste artigo.
§ 4º A efetivação dos registros de que trata o caput deste artigo pelo oficial 
competente sem a observância do disposto no parágrafo anterior implicará em sua 
responsabilização solidária pelo pagamento do tributo.
§ 5º Nas transações em que figurarem como adquirentes, ou cessionários, 
pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do 
imposto será substituída por documento a ser expedido pela autoridade tributária.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 23 de 
julho de 2024.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 
_______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 
Justificativa ao Projeto de Lei nº 036/2024
O Projeto de Lei n.º 036/2024, apresentado a esta Casa de Leis visa alterar a Lei 
Complementar nº 028 de 18 de dezembro de 1990 que Institui o Código Tributário no 
Município de Santo Antônio da Platina/PR.
Consideramos as informações apresentadas pelo Departamento Municipal de 
Tributação que assim destacou: 
“A Minuta de Projeto de Lei constante no referido processo vem atualizar a 
Legislação quanto ao tema de repercussão geral nº 1124, onde o Supremo Tribunal 
Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante de que o Imposto de Transmissão de 
Bem Imóveis (ITBI), só é devido a partir da transferência de propriedade imobiliária, 
efetivada mediante registro em cartório.
O Município de São Paulo interpôs recurso contra a decisão do Tribunal de 
Justiça Estadual, o qual considerou a cobrança ilegal e ainda por unanimidade o 
Supremo Tribunal Federal reafirmou o exposto acima – Processo ARE 1294969.
Informamos ainda quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal, não há o que se 
falar em renúncia de receita, pois não haverá mudança de alíquota ou qualquer isenção 
que seja apenas a adequação do prazo de recolhimento, pois o contribuinte poderá optar 
em recolher no ato do registro, não havendo impedimentos para que o faça 
anteriormente com o contrato de compra e venda, porém vale ressaltar que o calculo do 
referido imposto será feito mediante valor de mercado do imóvel na data da emissão da 
guia para recolhimento, não havendo prejuízo financeiro ao Município.”
O Executivo Municipal, tendo em vista as razões acima expostas, encaminha o 
presente Projeto de lei e conta com a aquiescência dos nobres membros deste 
respeitável Parlamento Municipal, eis que são essas as coordenadas básicas 
indispensáveis para uma Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que 
esperamos de todos os agentes políticos envolvidos.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, 
reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Parecer Jurídico nº. 077/2024 Página 1 de 3
PARECER JURÍDICO Nº 077/2024
Processo nº 21842/2024
Assunto: Minuta de Projeto de Lei que altera a Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990 
para dispor sobre Imposto de Transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI, e dá outras 
providências. 
Interessados: Prefeito Municipal
A Minuta de Projeto de Lei constante no Processo n°. 21842/2024
refere-se à alteração da Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990 para dispor sobre 
Imposto de Transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI.
É o relatório, passo a opinar.
Inicialmente ressalto que o parecer tem por objetivo uma análise 
técnica de suas disposições, ou seja, se as mesmas respeitam as exigências constitucionais e legais, 
remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse 
público.
Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e 
interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria 
Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal.
Dispõe o art. 161, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de 
Santo Antônio da Platina que é de iniciativa do Prefeito Municipal lei de alteração na legislação 
tributária, portanto, encontra-se correta a iniciativa do presente projeto de Lei Complementar.
Quanto ao aspecto formal, observa-se que a propositura indica como 
projeto de Lei Complementar, e, assim sendo, ela obedece ao disposto no art. 54, parágrafo único, 
inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina que assim determina:
Art. 54. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
No prisma material, a intenção é alterar o Código Tributário 
Municipal quanto ao ITBI, de competência municipal:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
...
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos a sua aquisição;
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PROCURADORIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Parecer Jurídico nº. 077/2024 Página 2 de 3
Na redação vigente dispõe o art. 69 do Código Tributário Municipal 
que “Executadas as hipóteses expressamente previstas nos Artigos seguintes, o Imposto será 
arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato, se por instrumento público e no prazo de 30 
(trinta) dias, se por instrumento particular.”
O projeto em análise, portanto, posterga o momento da arrecadação do 
ITBI.
Quanto a possibilidade de alteração legislativa, verifica-se que não há 
óbice para condicionar a exigência do ITBI em momento posterior a lavratura da escritura e 
anterior ao registro.
Entretanto, mister se faz ressaltar que a exigência antecipada do ITBI 
está presente na maioria dos municípios brasileiros e na legislação federal que rege a atuação de 
tabeliães e registradores com o objetivo de prevenção à evasão tributária.
 O Município de São Paulo também possui legislação nesse sentido, 
estatui o art. 12, Lei 11.154/1991:
Art. 12 – Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se 
efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 
10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.
Outrossim, o art. 25 da Lei 18.573/2015, que dispõe sobre o ITCMD 
no Estado do Paraná, também determinada que o pagamento do imposto deve ser realizado antes da 
lavratura da escritura: 
Art. 25. O pagamento do imposto, nas transmissões causa mortis, realizar-se-á: 
I - antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública;
Ressalta-se, ainda, que o art. 684, § 2º-E, do Código de Normas do 
Foro Extrajudicial do Estado do Paraná determina a observância do recolhimento do ITBI antes da 
lavratura da escritura aos Tabelionatos de Notas sediados em Municípios em que houver legislação 
municipal prevendo, expressamente, o recolhimento obrigatório do referido tributo em momento 
anterior à lavratura da escritura:
“Art. 684. 
...
§ 2º-E O recolhimento facultativo do ITBI antes da lavratura da escritura, a que alude o 
disposto no § 2º-B do art. 684 deste Código, não se estende aos Tabelionatos de Notas 
sediados em Municípios em que houver legislação municipal prevendo, expressamente, o 
recolhimento obrigatório do referido tributo em momento anterior à lavratura da 
escritura.
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PROCURADORIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Parecer Jurídico nº. 077/2024 Página 3 de 3
Cite-se aqui que a prorrogação da arrecadação do ITBI deve observar 
os preceitos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Constituição Federal, no artigo 165, § 6º, estabelece que o “projeto 
de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e 
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, 
tributária e creditícia”, expressando a aplicação do princípio da transparência das contas 
governamentais.
Ademais, consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei 
Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, a renúncia de receitas “compreende anistia, 
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado”
Dessa forma, o projeto de lei deverá estar acompanhado com as 
determinações do art. 165, § 6º da CF bem como do art. 14 da LRF, estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, bem como atender uma das condições dos seus incisos:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da 
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das 
seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, 
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo 
ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante.
É o parecer.
Datado e assinado digitalmente. 
Diego Lemes de Melo Brum
Advogado do Município - OAB/PR 56.655
Decreto 325/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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INFORMAÇÃO
Processo : 21842/2024
 A Minuta de Projeto de Lei constante no referido processo vem atualizar a 
Legislação quanto ao tema de repercussão geral nº 1124, onde o Supremo Tribunal Federal 
reafirmou a sua jurisprudência dominante de que o Imposto de Transmissão de Bem Imóveis 
(ITBI), só é devido a partir da transferência de propriedade imobiliária, efetivada mediante 
registro em cartório. 
 O Município de São Paulo interpôs recurso contra a decisão do Tribunal de 
Justiça Estadual, o qual considerou a cobrança ilegal e ainda por unanimidade o Supremo 
Tribunal Federal reafirmou o exposto acima – Processo ARE 1294969.
 Informamos ainda quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal, não há o que se 
falar em renúncia de receita, pois não haverá mudança de alíquota ou qualquer isenção que 
seja apenas a adequação do prazo de recolhimento, pois o contribuinte poderá optar em 
recolher no ato do registro, não havendo impedimentos para que o faça anteriormente com o 
contrato de compra e venda, porém vale ressaltar que o calculo do referido imposto será feito 
mediante valor de mercado do imóvel na data da emissão da guia para recolhimento, não 
havendo prejuízo financeiro ao Município.
Santo Antônio da Platina, 20 de junho de 2024.

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