← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2024 |
| Date | 2024-08-14 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, visando redistribuir as vagas em cargos públicos, aumentando o número de vagas para os cargos de Psicólogo, Contabilista e Atendente, e diminuindo o número de vagas para os cargos de Auxiliar de Serviços Públicos e Operador de Máquinas, sem aumento de despesas com pessoal. |
| native_id | 5394 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-09-10T08:20:55.201451-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 6 | 0 | 0 |
| 2024-09-03T08:32:06.366980-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 6 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 397/2024 Em 08 de agosto de 2024. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 040/2024, que versa sobre: P. L. nº 040/2024: “Altera a Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, visando redistribuir vagas em cargos públicos, aumentando o número de vagas para os cargos de Psicólogo, Contabilista e Atendente, e diminuindo o número de vagas para os cargos de Auxiliar de Serviços Públicos e Operador de Máquinas, sem aumento de despesas com pessoal.” Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei Complementar nº 040, de 08 de agosto de 2024. “Altera a Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, visando redistribuir vagas em cargos públicos, aumentando o número de vagas para os cargos de Psicólogo, Contabilista e Atendente, e diminuindo o número de vagas para os cargos de Auxiliar de Serviços Públicos e Operador de Máquinas, sem aumento de despesas com pessoal.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica redistribuído o quantitativo de vagas do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, e suas alterações, para os cargos abaixo relacionados, conforme segue: CARGO VAGAS ANTERIORES NOVO NÚMERO DE VAGAS C.H. CARREIRA Grupo Ocupacional Profissional (acresce vagas) PSICOLOGO 06 12 30h/s GPP II CONTABILISTA 03 04 40h/s GPP VII Grupo Ocupacional Técnico Administrativo (acresce vagas) ATENDENTE 50 70 40h/s GPA I Grupo Ocupacional Operacional (suprime vagas) AUXILIAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS 250 233 40h/s GPO I OPERADOR DE MÁQUINAS 40 27 40h/s GPO IV PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Art. 2º A redistribuição das vagas mencionadas no artigo anterior não implicará em aumento de despesas com pessoal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 08 de agosto de 2024. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2024 O Projeto de Lei nº 040/2024, apresentado a esta Casa de Leis tem a finalidade de redistribuir o número de vagas do quadro de pessoal efetivo acrescendo vagas para os cargos de psicólogo, contabilista, atendente, e suprimindo para os de auxiliar de serviços públicos e operador de máquinas, alterando assim o Anexo I, da Lei Municipal nº 1350/2014. O acréscimo no número de vagas visa atender à demanda crescente por profissionais nas áreas de atendimento ao público, psicologia e contabilidade, áreas estas que se mostram cada vez mais essenciais para o bom funcionamento dos serviços públicos e para o atendimento adequado às necessidades da população. Por outro lado, verifica-se uma redução na necessidade de mão de obra nos cargos de Auxiliar de Serviços Públicos e Operador de Máquinas, em virtude da modernização e automação de diversos processos administrativos e operacionais. A redistribuição das vagas será feita de modo a não aumentar as despesas com pessoal, mantendo o equilíbrio orçamentário e respeitando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante deste cenário contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei. Ao ensejo, renovamos os cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0658/2024 Página 1 de 13 PARECER JURÍDICO Nº 0658/2024 Processo Digital nº. 17885/2024, de 13/05/2024. Processo Administrativo nº. 0197/2024. Requisição ao Compras nº. 194/2024. Requerente: Sra. Gislaine Galvão Inácio dos Santos – Secretária Municipal de Saúde. Assunto: Contratação em caráter emergencial de empresa especializada para prestação de serviços de recepção junto ao Pronto Socorro Municipal e à Unidade Básica de Saúde da Vila Ribeiro, pelo período de 12 (doze) meses ou até que seja realizado novo processo licitatório para contratação dos serviços. Interessado: Prefeito Municipal/Setor de Tesouraria/Departamento Municipal de Contabilidade/Departamento Municipal de Compras, Licitações e Contratos/Secretaria Municipal de Saúde. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. MODALIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO POR JUSTIFICATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 75, INCISO VII, DA LEI 14.133/2021. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. EMPRESA ESPECIALIZADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECEPÇÃO. PRONTO SOCORRO MUNICIPAL. UNIDADE BÁSICA DE SAÍDE DA VILA RIBEIRO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE NÃO SE COADUNA COM OS FATOS. EMERGÊNCIA FABRICADA. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE PLANEJAMENTO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CIÊNCIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO. Excelentíssimo Senhor Prefeito: 1. Trata-se de solicitação de abertura de processo licitatório, contido no Processo Digital nº. 17885/2024, de 13/05/2024, deflagrado pelo(a) Sra. Gislaine Galvão Inácio dos Santos – Secretária Municipal de Saúde, visando o(a) Contratação em caráter emergencial de empresa especializada para prestação de serviços de recepção junto ao Pronto Socorro Municipal e à Unidade Básica de Saúde da Vila Ribeiro, pelo período de 12 (doze) meses ou até que seja realizado novo processo licitatório para contratação dos serviços e cujo valor máximo permitido para este processo será de R$ 245.160,72 (duzentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta reais e setenta e dois centavos), conforme justificativa e especificações constantes do Termo de Referência e seus anexos, originários da(s) referida(s) Secretaria(s)/Departamento(s) e contidos na Requisição ao Compras nº. 194/2024 – Processo Administrativo nº. 0197/2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0658/2024 Página 2 de 13 2. A Sra. Gislaine Galvão Inácio dos Santos – Secretária Municipal de Saúde – justificou o pedido em razão de que: a) há escassez de recursos humanos no serviço público municipal nas áreas de recepção, ocasionando desvio de função de servidores públicos não qualificados a prestar os serviços requeridos; b) a Secretaria Municipal de Saúde no aguardo índice de folha para contratação de novos servidores aprovados em concurso; c) o benefício direto é o aporte de mão de obra qualificada para a execução dos serviços que já dispõe de treinamento específico, com o objetivo de orientar os usuários do sistema diminuindo atritos e aumentando a resolutividade e, indiretamente o zelo pelo patrimônio público e pessoal; d) justifica-se a emergencialidade da contratação tendo em vista que a empresa que atualmente realiza os serviços solicitou a rescisão do contrato, o qual se encerrará em 18/05/2024 e devido à essencialidade do serviço prestado. 3. A Sra. Renata Batista de Almeida – Responsável pelo Setor de Contratos e Convênios – informou em despacho anexo ao Processo Digital nº. 17885/2024, que o Contrato Administrativo nº. 125/2018, teve sua vigência iniciada em 10 de setembro de 2018 e seu término ocorrerá em 10 de setembro de 2024. 4. A Sra. Silvana Domingues de Almeida Chagas – Diretora do Departamento Municipal de Recursos Humanos – em despacho anexo ao Processo Digital nº. 17885/2024, informou que: a) a Lei Municipal nº. 1.853/20, de 15 de junho de 2020, alterou a Lei Municipal nº. 1.350/14, de 16 de julho de 2014, quando ao Quadro de Cargos do Município de Santo Antônio da Platina, tendo o mesmo previsto a existência de 50 (cinqüenta) vagas; b) não há vagas em aberto; c) o Concurso Público nº. 001/2022, encontra-se vigente; d) há candidatos classificados para o cargo de Atendente; e) relação de servidores contratados nos últimos 12 (doze) meses, para o cargo de Atendente. 5. O Sr. Nilton Santos de Lima – Diretor do Departamento Municipal de Contabilidade e Informações Municipais, informou que de acordo com o último demonstrativo de despesas com pessoal, em anexo, o índice de pessoal se encontra em 50,17% da Receita Líquida Corrente, logo, ainda que esteja abaixo do limite máximo permitido pelo inciso III, do art. 20 e art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o mesmo se encontra acima do limite de alerta para gastos com pessoal no executivo. 6. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o art. 72, inciso III, da Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0658/2024 Página 3 de 13 Federal nº. 14.133, de 20211 , bem como não analisa a oportunidade e conveniência da contratação, tendo em vista que não possui competência para proceder esta análise, eis que a conveniência ou interesse da Administração em adotá-la, não é assunto afeto a este exame, porquanto refoge ao âmbito de competência deste Órgão Jurídico. 7. Importante salientar, portanto, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica, não competindo à Procuradoria analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa e sim apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada. 8. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos. 9. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.. 10. Deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração. 11. Finalmente, observe-se que o presente Processo Digital nº. 17885/2024 – Processo Administrativo nº. 0197/2024, foi inicialmente tramitado a esta Procuradoria Jurídica na data de 17 de junho de 2024, tendo o mesmo sido remetido a outros setores a fim de melhor balizar o entendimento, somente retornando a esta Procuradoria Jurídica para análise e parecer final na data de 05 de julho de 2024. 1 Art. 72, da Lei Federal nº. 14.133/2021 - O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: (...) III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0658/2024 Página 4 de 13 12. É o relatório. 13. Passa-se a análise. 14. Da análise, verifica-se que a regra geral é a realização de licitação para a aquisição de bens, obras e serviços, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 15. Como se vê, a exigência de prévia licitação é requisito essencial, de índole constitucional, para a realização de contratos com a Administração. Com efeito, tal exigência se faz necessária para a efetiva concretização dos princípios basilares que regem a Administração Pública, elencados no art. 37, caput, da Constituição Federal. 16. Nesse sentido, é de se verificar que o próprio dispositivo constitucional admite a ocorrência de casos específicos, expressamente previstos pela legislação, em que se permitem exceções à regra geral da prévia licitação como requisito à celebração de contratos com a Administração. 17. Tais exceções encontram-se previstas atualmente nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021, que tratam, respectivamente, de inexigibilidade e de dispensa de licitação. 18. A priori quanto a modalidade escolhida no caso em tela, verifica-se que a dispensa de licitação por justificativa, encontra previsão no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº. 14.133/2021, in verbis: Art. 75, da Lei Federal nº. 14.133/2021 – É dispensável a licitação: (...) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0658/2024 Página 5 de 13 VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; 19. Percebe-se que a Nova Lei de Licitações previu expressamente a hipótese de contratação direta quando houver risco de comprometimento da continuidade dos serviços públicos, evidenciando serem os mesmos instrumentos fundamentais para a viabilização de prestações necessárias para a garantia de direitos fundamentais, logo, esses serviços devem ser prestados de maneira contínua. 20. Assim, a contratação por emergência ocorre em situações imprevisíveis que devem ser prontamente atendidas pela Administração Pública, sob pena de causar prejuízo ao interesse público primário, qual seja, o interesse socialmente protegido. 21. Por isso, nessas situações, para a contratação não há como se aguardar o trâmite regular de um processo licitatório, que é em sua essência lento, posto que se submete a um formalismo (prazos legais para apresentação de propostas, tempo necessário para análise dos documentos para habilitação e para comparação das propostas apresentadas e incidentes procedimentais, tais como, impugnações, recursos administrativos e medidas judiciais). 22. O Tribunal de Contas da União – TCU – assevera em Acórdão a necessidade premente de demonstração de que a contratação emergencial é a via adequada e efetiva para eliminação do risco ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares: (...) A dispensa de licitação ocorreu com fundamento no art. 24, inciso IV da Lei 8.666/1993, que possibilita a contratação direta para os casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Essa hipótese de dispensa é aplicável aos casos em que o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório impediria a adoção de medidas PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0658/2024 Página 6 de 13 indispensáveis para evitar os danos decorrentes da situação emergencial. Desse modo, além da existência de situação emergencial, deve ser demonstrado no processo de dispensa que a contratação direta é a via adequada, necessária e efetiva para eliminar iminente risco de dano ou de comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. (TCU – Acórdão nº. 1.162/2014-Plenário. Processo nº. 004.063/2008-4. Rel. Min. José Jorge. j. 07/05/2014). REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÕES DIRETAS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS COM RECURSOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA EMERGÊNCIA. AUDIÊNCIA. REVELIA. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. MULTA. (...) Verifica-se, portanto, que, para as contratações diretas fundadas na emergência, cabe ao gestor demonstrar a impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização do procedimento licitatório, em face do risco da ocorrência de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas e demais bens públicos ou particulares. Há, ainda, o dever legal de justificar a escolha do fornecedor e o preço pactuado. (TCU – Acórdão nº. 1.130/2019-Primeira Câmara. Processo nº. 032.037/2016-3. Rel. Min. Bruno Dantas. j. 05/02/2019). 23. No caso em tela, entretanto, tem-se que o processo encontra-se instruído com o Parecer nº. 063/2024, de 17 de junho de 2024, devidamente assinado pelo(a) Agente de Contratações do Município de Santo Antônio da Platina, Sr(a). Taffarel Brito Barbosa, nomeado(a) pela Portaria nº. 441/2023, de 26 de abril de 2023, onde aponta em seu parecer o seguinte entendimento: “O artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 lista as condições em que pode ser realizara a dispensa de licitação. No caso de emergências, o inciso VIII permite a contratação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;". Ainda assim, essa adoção para serviço continuado requer justificativa. Por se tratar de serviços continuados, que devem ser prestados de forma ininterrupta, sua contratação normalmente deve ser realizada através de processo licitatório ou concurso público. Os documentos apresentados no processo não justificam a realização na modalidade dispensa de licitação.” PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0658/2024 Página 7 de 13 24. No caso concreto, verifica-se que a justificativa apresentada não se coaduna com os ditames contidos no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº. 14.133/2021, vale dizer, não se está diante de uma situação imprevisível, uma vez que a justificativa se lastreia na inércia da Secretaria Municipal de Saúde em dar andamento a realização do pertinente Processo Licitatório com vistas a aquisição do referido objeto, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, se não vejamos: 25. Esta Procuradoria Jurídica se manifestou acerca da impossibilidade de se proceder a contratação emergencial para o presente objeto, nos termos do Parecer Jurídico nº. 0297/2024, de 05 de abril de 2024, em razão da solicitação encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde, contida no Processo Digital nº. 10726/2024, de 21 de março de 2024, o qual versou sobre os seguintes fatos: a) A empresa Rocha & Souza Ltda., detentora do Contrato nº. 125/2018, cujo o objeto é o(a) “Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Recepção junto ao Pronto Socorro Municipal e Unidade Básica de Saúde Vila Ribeiro, pelo período de 12 (doze) meses”, solicitou rescisão do respectivo contrato no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 18 de março de 2024; b) A Sra. Silvana Domingues de Almeida Chagas – Diretora do Departamento Municipal de Recursos Humanos, instada a se manifestar quanto a disponibilidade de vagas para o cargo de Atendente, informou que não há vagas disponíveis, havendo no quadro de cargos do Município apenas 50 (cinqüenta) vagas para o supracitado cargo, as quais já se encontram preenchidas; c) Por sua vez, o Sr. Nilton Santos de Lima – Diretor do Departamento Municipal de Contabilidade e Informações Municipais, no Demonstrativo da Despesa com Pessoal nº. 054/2024, informou que o índice se encontra em 53,81% da Receita Corrente Líquida, estando acima do limite de alerta, porém, dentro do limite permitido pelo inciso III do art. 20 e art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para gastos com pessoal; d) Sabendo-se que o Pronto Socorro Municipal possui alta demanda de serviços na área, faz-se necessária a contratação, objetivando o bom atendimento aos pacientes e apoio aos servidores do Pronto Socorro Municipal; e) Considerando o cenário nacional do aumento de casos de dengue e conforme Decreto Estadual nº. 5.284/2024 que homologa a situação de emergência no Município, em face da ocorrência de doenças infecciosas virais, conforme Decreto Municipal nº. 136/2024 e, f) Haja vista que o efetivo de atendentes e cargos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde estão realizando trabalho extra no período contra turno para atender nas Unidades de Sentinelas da Dengue, nisto justifica a solicitação da contratação da prestação de serviço de recepção, em caráter emergencial, via dispensa de licitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0658/2024 Página 8 de 13 26. Diante dos fatos narrados pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Processo Digital nº. 10726/2024, chegou-se a seguinte conclusão em relação a solicitação de parecer jurídico, quanto a possibilidade de se efetivar uma dispensa por emergência a fim de suprir a demanda daquela Secretaria, tendo esta Procuradoria Jurídica consignado o seguinte entendimento: No caso em tela, tem-se que o Contrato nº. 125/2018, teve sua vigência iniciada em 10 de setembro do ano de 2018, conforme cláusula terceira do respectivo Contrato, tendo o mesmo sido prorrogado subsequentemente nos últimos anos, tendo atingido o limite de tempo de prorrogações ordinárias – 60 (sessenta) meses –, contidas no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº. 8.666/19932 , no dia 10 do mês de setembro de 2023, tendo sido prorrogado excepcionalmente, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei Federal nº. 8.666/19933 . Desta feita, a realização de processo de dispensa fundada em emergência, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº. 14.133/20214 , restaria prejudicada, vez que a mesma estaria sendo respaldada em razão do aceite da Secretaria Municipal de Saúde, no tocante ao pedido de rescisão amigável, sem verificar que a anuência do pedido acarretaria em severo prejuízo ao serviço público e consequentemente aos munícipes que se utilizam dos serviços prestados pelo Pronto Socorro Municipal. Ademais, tem-se que esta Procuradoria Jurídica se manifestou através do Parecer Jurídico nº. 0429/2023, de 30 de maio de 2023, no sentido de que: “(...) ao se analisar a descrição do cargo de Atendente na Lei Complementar n°. 1854/2020, e tendo em vista que o trabalho executado pelo serviço de recepção tem atribuições similares, tem-se que há compatibilidade entre as funções, devendo ser convocado candidato aprovado no concurso para o cargo de Atendente, para executar função de recepção junto ao Pronto Socorro e Unidade Básica de Saúde, não sendo o credenciamento o meio correto pata a satisfação da necessidade do serviço público.” 2 Art. 57, da Lei Federal nº. 8.666/1993 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998). 3 Art. 57, da Lei Federal nº. 8.666/1993 – (...) § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) 4 Art. 75, da Lei Federal nº. 14.133/2021 – É dispensável a licitação: (...) VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0658/2024 Página 9 de 13 Nesse sentido, considerando que há uma similaridade nas atribuições do cargo de Atendente com aquelas executadas pelos serviços de recepção, tem-se que deverá ser observado o regramento constitucional alusivo a investidura em cargos públicos, afastando-se de plano a contratação, via processo licitatório, de empresa com o desiderato de prestar tais serviços. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/1998, estabeleceu que a investidura em cargo público se dará mediante prévia aprovação em concurso público, in verbis: Art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Nesse sentido, tem-se inclusive, que existe concurso público vigente com candidatos classificados para o cargo de Atendente, todavia, o Departamento Municipal de Recursos Humanos, informou não haver mais cargos vagos para investidura, no Quadro de Cargos do Município, tendo as 50 (cinquenta) vagas existentes, sido devidamente preenchidas. Em que pese tal informação, bem como a de que, conforme manifestado pelo Diretor do Departamento Municipal de Contabilidade e Informações Municipais, de que o limite de gastos com pessoal, encontra-se em 53,81%, portanto, acima do limite de alerta, devem ser engendrados esforços no sentido de promover a ampliação do número de vagas do cargo de Atendente, respaldado na indissociável redução do índice de gastos, nos termos dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal5 - 6 , sob pena de burla ao Concurso Público7 . 5 Art. 20, da Lei Complementar nº. 101/2000 - A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 6 Art. 22, da Lei Complementar nº. 101/2000 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. 7 REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IRATI. CARGO DE MOTORISTA – D SOCORRISTA. IMPETRANTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, MAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0658/2024 Página 10 de 13 Nesses casos a Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece em seu art. 23: Art. 23, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. Ressalte-se, por fim, que a informação acerca do índice de gastos com pessoal, anexada ao presente Processo Digital nº. 10726/2024, não possui informação quanto a data em que tal aferição foi realizada, sendo certo que tal índice pode ter sido reduzido ou aumentado, devendo tal demonstrativo ser atualizado, caso haja a intenção de promover aumento no número de vagas para o cargo de Atendente dentro da Estrutura Administrativa. 27. Nesse sentido, considerando as informações carreadas no presente Processo Digital nº. 17885/2024 – Processo Administrativo nº. 0197/2024, observa-se que a Secretaria Municipal de Saúde, teve ao menos 02 (dois) anos, contados do final da vigência original do Contrato Administrativo nº. 125/2018, o qual foi sofreu solução de continuidade, através da prorrogação excepcional, lastreada no art. 57, § 4º, da Lei Federal nº. 8.666/1993, para engendrar esforços na realização de um novo processo licitatório ou tomar as medidas necessárias para a criação de mais vagas para o cargo de Atendente, o que até a presente data não ocorreu. 28. Ainda, quanto a prorrogação excepcional, objeto do Contrato Administrativo nº. 125/2018 e de que trata o art. 57, § 4º, da Lei Federal nº. 8.666/1993, tem-se que na justificativa apresentada para a sua consecução, contida no Processo Digital nº. 28903/2023, de 10 de agosto de 2023, fora destacado à época que: “(...) f) sabendo que o vencimento do presente contrato se aproximava, a Secretaria Municipal de Saúde buscou realizar a contratação de servidores efetivos do cargo de Atendente, aprovados no último concurso público vigente para que a mão de obra terceirizada fosse substituída por própria; g) NÃO FOI NOMEADO, EMBORA TENHA SIDO CONTRATADO POR SOCIEDADE EMPRESARIAL PARA O DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO PÚBLICO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CANDIDATO QUE FOI CONTRATADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA EM DETRIMENTO DO SEU DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA MANTIDA NO MÉRITO. ALTERAÇÃO PARCIAL APENAS PARA READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. "(...) a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação" (STF - ARE 774.137 AgR-2ºJULG, Rel. Min. Teori Zavascki. J.: 14.10.2014). (TJPR - 5ª C.Cível - 0003592-52.2014.8.16.0095 - Irati - Rel.: Rogério Ribas - J. 30.10.2018). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0658/2024 Página 11 de 13 entretanto, não obteve êxito, pois todas as vagas para Atendente encontramse preenchidas; h) foi solicitada providências para o aumento do número de vagas, a qual deverá ser submetida à aprovação da Câmara de Vereadores e que demandará tempo superior à vigência do atual contrato; i) a Secretaria Municipal de Saúde considerou iniciar novo processo licitatório nos moldes da Lei nº. 14.133/2021, para nova contratação dos serviços de recepção; j) entretanto, não possui mais tempo hábil para a tramitação e conclusão de um procedimento deste porte, que demanda, somente na fase interna, a elaboração de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Planilha de Custos, Pesquisa de Preços, sem contar todo o trâmite concernente à fase externa do processo licitatório.” 29. Assim, se não houve por parte da Administração Pública Municipal a abertura de novo processo licitatório, resta caracterizada a desídia da Administração Pública, que deveria ter agido no momento oportuno e não o fez, e que agora, para que não haja prejuízo ao serviço pretende realizar a contratação de forma emergencial. 30. Ora, poder-se-ia de fato estar diante de uma situação emergencial, todavia, é uma situação emergencial fabricada pela Administração Pública Municipal, em decorrência de não ter agido no momento devido. 31. Nesse prisma, o Tribunal de Contas da União – TCU – tem o entendimento de que a contratação emergencial decorrente de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos pode implicar na responsabilização do gestor que lhe deu causa, face sua omissão quanto ao dever de agir a tempo, adotando as medidas cabíveis para a realização do regular procedimento licitatório, consoante Acórdão nº. 1122/2017-Plenário: (...) 25. Já no Acórdão 1138/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar, foi estabelecido que é necessário se separar a ausência de planejamento da contratação emergencial propriamente dita, por esta ocorre em função da essencialidade do serviço ou do bem que se pretende adquirir, pouco importando os motivos que tornaram imperativa a imediata contratação. A situação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações e Contratos não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou da inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 26. Nesse sentido, cito ainda os Acórdão 2240/2015-TCU-Primeira Câmara, 1.217/2014-Plenário, 1312/2016-1ª Câmara, 1.022/2013-Plenário, 425/2012-Plenário e 285/2010-Plenário, que adotaram essa linha de entendimento. 27. Dessa forma, é necessário avaliar corretamente as responsabilidades dos gestores, de modo a segregar a conduta daqueles que concorreram para PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0658/2024 Página 12 de 13 originar a situação emergencial e, eventualmente, de agentes que apenas atuaram para elidir o risco de dano. 28. Em todo caso, o gestor que dá causa a situação emergencial pode ser responsabilizado, em face de sua omissão quanto ao dever de agir a tempo, adotando as medidas cabíveis para a realização de um regular procedimento licitatório. No caso concreto, o ponto fulcral da presente irregularidade não foi a contratação emergencial em si, mas a desídia da instância administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre na adoção de providências visando a licitação dos serviços, de forma a evitar a situação de emergência. 29. Por esse motivo, acolho a proposta da Secex-RS no sentido de aplicar ao responsável a multa capitulada no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, a qual fixo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) . 30. Adicionalmente, além de cientificar a Secretaria de Saúde de Porto Alegre das diversas irregularidades verificadas, a situação fática observada recomenda que seja encaminhada cópia desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e à Câmara de Vereadores do ente auditado. (TCU – Acórdão 1122/2017-Plenário. Processo nº. 020.514/2014-0. Rel. Min. Benjamin Zymler. j. 31/05/2017). 32. Observa-se, entretanto, a existência de divergência quanto aos fatos que justificam o pedido de contratação emergencial, uma vez que a informação contida na justificativa anexa ao Processo Administrativo nº. 0197/2024, consigna que a prestação do serviço seria interrompida em 18 de maio de 2024, ao passo que a vigência contratual, se dará apenas em 10 de setembro de 2024, o que de per si, afasta o quesito da urgência, contido no inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal nº. 14.133/2021, portanto, depreende-se ter havido tempo mais do que suficiente para a realização de novo processo licitatório. 33. Ademais, em que pese o índice de gastos com pessoal se encontrar acima do limite de alerta regido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que foram convocados candidatos classificados no último concurso público, para o cargo de Atendente, ainda que em substituição a outros que foram exonerados no curso do tempo, todavia, é certo que todas as vagas para o referido cargo foram preenchidas, devendo ocorrer a avaliação quanto ao aproveitamento destes servidores na função pretendida pela Secretaria Municipal de Saúde. 34. Diante dos apontamentos constantes do presente Parecer Jurídico, os quais já foram alvo de análise no Parecer Jurídico nº. 0297/2024, manifesta esta Procuradoria Jurídica o entendimento pela impossibilidade de se efetivar a contratação pretendida nos moldes propostos, pelos argumentos postos acima. 35. Recomenda-se, seja dada ciência dos fatos contidos no presente Processo Digital nº. 17885/2024 – Processo Administrativo nº. 0197/2024, à Unidade de Controle PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0658/2024 Página 13 de 13 Interno, para que tome as providências que julgar necessárias, sem prejuízo da apuração de responsabilidades. 36. Salienta-se que nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação os pareceres jurídicos não se revestem de caráter vinculante, porém opinativo, conforme dispõe o TCU no Acórdão n. 2.121/2010, Rel. Benjamin Zymler, in verbis: A compulsoriedade legal, no entanto, não alcança os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Em que pese esteja prevista, no art. 38, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, a juntada oportuna ao processo administrativo de pareceres técnicos ou jurídicos emitidos, a LLC não exige expressamente que se submeta a matéria à apreciação e a aprovação dos assessores jurídicos, assim, apesar de bastante recomendável que a decisão pela dispensa ou pela inexigibilidade esteja respaldada em parecer jurídico, em não havendo exigência legal para a consulta, a manifestação do parecerista jurídico não se reveste de caráter vinculativo, mas opinativo. 37. É o parecer, salvo melhor juízo e ressalvado mais alto entendimento. Santo Antônio da Platina - PR, 05 de julho de 2024. Juliano Del Antonio Advogado do Município – OAB/PR 62.353 Decreto nº. 211/2013 MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Guia Movimentação Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT741101-1882-MCOARDPKOTXTB-5 - Emitido por: JOSE DA SILVA COELHO NETO 02/08/2024 11:26:11 -03:00 COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO Processo: 17885/2024 Requerente: CAROLINE HENRIQUE DE OLIVEIRA Assunto: REQUISIÇÃO AO COMPRAS Subassunto: REQUISIÇÃO AO COMPRAS - SAÚDE Origem: Usuário: JOSE DA SILVA COELHO NETO Repartição: Gabinete do Prefeito Data/Hora: 02/08/2024 11:26 Observação: CIENTE; CONSIDERANDO QUE a vigência contratual, se ENCERRARÁ apenas em 10 de setembro de 2024; CONSIDERANDO QUE, NESTE MOMENTO, NÃO SE ESTÁ DIANTE DE SITUAÇÃO DE COMPLEMENTARIEDADE DE ATENDIMENTO, NEM QUESTÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA; CONSIDERANDO O CONSTANTE ACOMPANHAMENTO DO ÍNDICE DE PESSOAL; CONSIDERANDO QUE A ATIVIDADE DE RECEPÇÃO É COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ATENDENTE; CONSIDERANDO QUE O OBJETO DE CONTRATAÇÃO NÃO É EQUIVALENTE AS ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS AO CONTROLE DE ACESSO, QUE POSSUI ATIVIDADE E CARACTYERÍSTICAS PRÓPRIAS NÃO SENDO CARGO CONSTANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL; CONSIDERANDO O PARECER JURÍDICO APRESENTADO; ENTENDO, S.M.J., SER CASO DE ABERTURA DE NOVAS VAGAS PARA O CARGO DE ATENDENTE MEDIANTE PROJETO DE LEI SOLICITANDO A DELIBERAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL VISANDO GARANTIR A CONTINUIDADE DOS ATENDIMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL COM QUALIDADE E REALIZADA ATRAVÉS DE EQUIPES COMPLETAS NAS UBS E NO PRONTO SOCORRO; ENCAMINHE-SE À GESTÃO PARA PROVIDÊNCIAS. Ass: Destino: Repartição: Gabinete da Secretaria Municipal de Gestão Responsável: JOUBERT ALVES BRITO Data/Hora: 02/08/2024 11:26 Ass: Recebido por: Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO QUADRO DEMONSTRATIVO DE AUMENTO E SUPRESSÃO DE VAGAS DE CARGO EFETIVO AUMENTO DE VAGAS CARGO Nº VAGA EXISTENTE VALOR PISO Nº VAGA AUMENTAR VALOR TOTAL ATENDENTE 50 R$ 1.706,37 20 R$ 34.127,40 PSOCÓLOGO 06 R$ 5.412,87 06 R$ 32.477,22 CONTABILISTA 03 R$ 7.364,14 01 R$ 7.364,14 VALOR TOTAL R$ 73.968,76 SUPRESSÃO DE VAGAS CARGO Nº VAGA EXISTENTE VALOR PISO Nº VAGA SUPRIMIR VALOR TOTAL AUX. SERV. PÚBLICOS 250 R$ 1.567,63 17 R$ 26.649,71 OPER. MÁQUINA 40 R$ 3.683,91 13 R$ 47.890,83 VALOR TOTAL R$ 74.540,54 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br PROJETO DE LEI N.º 40 de 08 de agosto de 2024 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL X Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da Ação Governamental Descrição Projeto de Lei nº. 40/2024, que “Altera a Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, visando redistribuir vagas em cargos públicos, aumentando o número de vagas para os cargos de Psicólogo,Contabilista e Atendente, e diminuindo o número de vagas para os cargos de Auxiliar de Serviços Públicos e Operador de Máquinas, sem aumento de despesas com pessoal.”. COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS No PPA os Programas existentes: nº. Diversos Na LDO as Ações existentes: nº. Diversas DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ENTIDADE Prefeitura Municipal ÓRGÃO Diversos UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Diversas FUNÇÃO Diversas SUBFUNÇÃO Diversas PROGRAMA Diversos PROJETO/ATIVIDADE Diversas NATUREZA DA DESPESA 31.90.00.00.00 FONTE DE RECURSO Diversas PREVISÃO DA DESPESA EXERCÍCIO 2024 2025 2026 VALORES A SEREM ACRESCIDOS 0,00 0,00 0,00 FONTES DE COMPENSAÇÃO: Lei nº 1.350 de 16 de julho de 2014 Nota explicativa: O projeto de lei em análise corresponde apenas a redistribuição de vagas em cargos públicos, aumentando o número de vagas para os cargos de Psicólogo,Contabilista e Atendente, e diminuindo o número de vagas para os cargos de Auxiliar de Serviços Públicos e Operador de Máquinas, sem aumento de despesas com pessoal, em confomidade com o "Quadro Demonstrativo de aumento e supressão de vagas de Cargo Efetivo", e o próprio despecho do Departamento Municipal de Recursos Humanos. Santo Antônio da Platina, 13 de agosto de 2024 ANDRÉ FERNANDO RODRIGUES DO PRADO Diretor de Orçamento e Programação Cra-Pr 26.139 MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Guia Movimentação Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT741101-1391-XCCVFBCHBVGEM-7 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 13/08/2024 09:31:54 -03:00 COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO Processo: 17885/2024 Requerente: CAROLINE HENRIQUE DE OLIVEIRA Assunto: REQUISIÇÃO AO COMPRAS Subassunto: REQUISIÇÃO AO COMPRAS - SAÚDE Origem: Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO Repartição: Departamento Municipal de Orçamento e Programação Data/Hora: 13/08/2024 09:31 Observação: Segue Cálculo de Impacto Orçamentário-Financeiro Ass: Destino: Usuário: IGIANE DE JESUS GOMES MORAES Data/Hora: 13/08/2024 09:31 Ass: Recebido por: Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL Nº 133/2024 DESPESA COM PESSOAL DESPESA EMPENHADA 05/2023 a 04/2024 DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 90.224.201,22 Pessoal Ativo 80.736.472,00 Pessoal Inativo e Pensionistas 5.846.396,72 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (art. 18, § 1º da LRF) (II) 3.641.332,50 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 0,00 (-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) 4.405.931,89 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 2.586.314,55 Decorrentes de Decisão Judicial 1.819.617,34 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00 Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 (III) 0,00 Pensionistas 0,00 IRRF 0,00 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP (IV)=(I-II-III) (1) 85.818.269,33 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) (2) 177.955.432,52 (-)Transferências obrigatórias da união relativas a emendas idividuais(VI) (§ 1º, art. 166-A da CF) 1.350.000,00 (-)Transferências obrigatórias da união relativas a emendas de bancadas(VI) (§ 16, art. 166 da CF) 183.675,00 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL VI (V-VI) (2) 176.421.757,52 PERCENTUAL VII (III / V) 48,64 VALOR COMPROMETIDO PARA O ANO EM CURSO 2.865.202,46 50,27 Aumento de vagas através de supressão, sem aumento de despesa. 0,00 50,27 1 -As despesas com pessoal foram calculadas com base no Demonstrativo de Despesa com Pessoal obtido no Anexo I do RGF-Sistema IPM, realizado no período de maio/2023 a abril/2024, acrescido dos valores comprometidos para o período em curso. 2 - Calculada com base na RCL do período de maio/2023 a abril/2024, obtido no Anexo I do RGF - Sistema IPM. 3 - O Indice atual se encontra abaixo do limite máximo permitido pelo inciso III do art. 20 e art. 22 da LRF e acima do limite de alerta para gastos com pessoal no executivo. 4- A LRF 101/2000 em seu art. 22 estabelece o seguinte: Art.22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença ju-dicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de apo-sentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. NILTON SANTOS DE LIMA Dir. Dep. Municipal Contabilidade e Informações Municipais