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materia nº 40/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-08-14
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, visando redistribuir as vagas em cargos públicos, aumentando o número de vagas para os cargos de Psicólogo, Contabilista e Atendente, e diminuindo o número de vagas para os cargos de Auxiliar de Serviços Públicos e Operador de Máquinas, sem aumento de despesas com pessoal.
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2024-09-10T08:20:55.201451-03:00 Aprovado em 2ª Votação 6 0 0
2024-09-03T08:32:06.366980-03:00 Aprovado em 1ª Votação 6 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 397/2024 Em 08 de agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 040/2024, que versa sobre: 
P. L. nº 040/2024: “Altera a Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, visando 
redistribuir vagas em cargos públicos, aumentando o número de vagas para os cargos de 
Psicólogo, Contabilista e Atendente, e diminuindo o número de vagas para os cargos de 
Auxiliar de Serviços Públicos e Operador de Máquinas, sem aumento de despesas com 
pessoal.”
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei Complementar nº 040, de 08 de agosto de 2024.
“Altera a Lei Municipal nº 1.350, de 16 de 
julho de 2014, visando redistribuir vagas em 
cargos públicos, aumentando o número de 
vagas para os cargos de Psicólogo, 
Contabilista e Atendente, e diminuindo o 
número de vagas para os cargos de Auxiliar 
de Serviços Públicos e Operador de 
Máquinas, sem aumento de despesas com 
pessoal.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica redistribuído o quantitativo de vagas do Anexo I, da Lei Municipal 
nº 1.350, de 16 de julho de 2014, e suas alterações, para os cargos abaixo relacionados, 
conforme segue:
CARGO VAGAS 
ANTERIORES
NOVO NÚMERO 
DE VAGAS
C.H. CARREIRA
Grupo Ocupacional Profissional
(acresce vagas)
PSICOLOGO 06 12 30h/s GPP II
CONTABILISTA 03 04 40h/s GPP VII
Grupo Ocupacional Técnico Administrativo
(acresce vagas)
ATENDENTE 50 70 40h/s GPA I
Grupo Ocupacional Operacional
(suprime vagas)
AUXILIAR DE 
SERVIÇOS 
PÚBLICOS
250 233 40h/s GPO I
OPERADOR DE 
MÁQUINAS 40 27 40h/s GPO IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
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Art. 2º A redistribuição das vagas mencionadas no artigo anterior não implicará 
em aumento de despesas com pessoal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS 
REIS, aos 08 de agosto de 2024. – 
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2024
O Projeto de Lei nº 040/2024, apresentado a esta Casa de Leis tem a finalidade 
de redistribuir o número de vagas do quadro de pessoal efetivo acrescendo vagas para os 
cargos de psicólogo, contabilista, atendente, e suprimindo para os de auxiliar de 
serviços públicos e operador de máquinas, alterando assim o Anexo I, da Lei Municipal 
nº 1350/2014. 
O acréscimo no número de vagas visa atender à demanda crescente por 
profissionais nas áreas de atendimento ao público, psicologia e contabilidade, áreas 
estas que se mostram cada vez mais essenciais para o bom funcionamento dos serviços 
públicos e para o atendimento adequado às necessidades da população.
Por outro lado, verifica-se uma redução na necessidade de mão de obra nos 
cargos de Auxiliar de Serviços Públicos e Operador de Máquinas, em virtude da 
modernização e automação de diversos processos administrativos e operacionais.
A redistribuição das vagas será feita de modo a não aumentar as despesas com 
pessoal, mantendo o equilíbrio orçamentário e respeitando os limites estabelecidos pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante deste cenário contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a 
aprovação deste projeto de lei. Ao ensejo, renovamos os cumprimentos a Vossa 
Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de 
interesse municipal.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
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PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0658/2024 Página 1 de 13
PARECER JURÍDICO Nº 0658/2024
Processo Digital nº. 17885/2024, de 13/05/2024.
Processo Administrativo nº. 0197/2024.
Requisição ao Compras nº. 194/2024.
Requerente: Sra. Gislaine Galvão Inácio dos Santos – Secretária Municipal de Saúde.
Assunto: Contratação em caráter emergencial de empresa especializada para prestação de 
serviços de recepção junto ao Pronto Socorro Municipal e à Unidade Básica de Saúde da Vila 
Ribeiro, pelo período de 12 (doze) meses ou até que seja realizado novo processo licitatório 
para contratação dos serviços. 
Interessado: Prefeito Municipal/Setor de Tesouraria/Departamento Municipal de 
Contabilidade/Departamento Municipal de Compras, Licitações e Contratos/Secretaria 
Municipal de Saúde.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E 
CONTRATOS. MODALIDADE. CONTRATAÇÃO 
DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO POR 
JUSTIFICATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 75, INCISO 
VII, DA LEI 14.133/2021. CONTRATAÇÃO 
EMERGENCIAL. EMPRESA ESPECIALIZADA. 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECEPÇÃO. PRONTO 
SOCORRO MUNICIPAL. UNIDADE BÁSICA DE SAÍDE 
DA VILA RIBEIRO. SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO 
EMERGENCIAL QUE NÃO SE COADUNA COM OS 
FATOS. EMERGÊNCIA FABRICADA. DESÍDIA DA 
ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE PLANEJAMENTO. 
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CIÊNCIA A 
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO.
Excelentíssimo Senhor Prefeito:
1. Trata-se de solicitação de abertura de processo licitatório, contido no 
Processo Digital nº. 17885/2024, de 13/05/2024, deflagrado pelo(a) Sra. Gislaine Galvão Inácio 
dos Santos – Secretária Municipal de Saúde, visando o(a) Contratação em caráter emergencial 
de empresa especializada para prestação de serviços de recepção junto ao Pronto Socorro 
Municipal e à Unidade Básica de Saúde da Vila Ribeiro, pelo período de 12 (doze) meses ou 
até que seja realizado novo processo licitatório para contratação dos serviços e cujo valor 
máximo permitido para este processo será de R$ 245.160,72 (duzentos e quarenta e cinco mil, 
cento e sessenta reais e setenta e dois centavos), conforme justificativa e especificações 
constantes do Termo de Referência e seus anexos, originários da(s) referida(s) 
Secretaria(s)/Departamento(s) e contidos na Requisição ao Compras nº. 194/2024 – Processo 
Administrativo nº. 0197/2024.
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PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0658/2024 Página 2 de 13
2. A Sra. Gislaine Galvão Inácio dos Santos – Secretária Municipal de 
Saúde – justificou o pedido em razão de que: a) há escassez de recursos humanos no serviço 
público municipal nas áreas de recepção, ocasionando desvio de função de servidores públicos não 
qualificados a prestar os serviços requeridos; b) a Secretaria Municipal de Saúde no aguardo índice 
de folha para contratação de novos servidores aprovados em concurso; c) o benefício direto é o 
aporte de mão de obra qualificada para a execução dos serviços que já dispõe de treinamento 
específico, com o objetivo de orientar os usuários do sistema diminuindo atritos e aumentando a 
resolutividade e, indiretamente o zelo pelo patrimônio público e pessoal; d) justifica-se a 
emergencialidade da contratação tendo em vista que a empresa que atualmente realiza os serviços 
solicitou a rescisão do contrato, o qual se encerrará em 18/05/2024 e devido à essencialidade do 
serviço prestado. 
3. A Sra. Renata Batista de Almeida – Responsável pelo Setor de 
Contratos e Convênios – informou em despacho anexo ao Processo Digital nº. 17885/2024, que o 
Contrato Administrativo nº. 125/2018, teve sua vigência iniciada em 10 de setembro de 2018 e seu 
término ocorrerá em 10 de setembro de 2024.
4. A Sra. Silvana Domingues de Almeida Chagas – Diretora do 
Departamento Municipal de Recursos Humanos – em despacho anexo ao Processo Digital nº. 
17885/2024, informou que:
a) a Lei Municipal nº. 1.853/20, de 15 de junho de 2020, alterou a Lei 
Municipal nº. 1.350/14, de 16 de julho de 2014, quando ao Quadro de Cargos do Município de 
Santo Antônio da Platina, tendo o mesmo previsto a existência de 50 (cinqüenta) vagas;
b) não há vagas em aberto;
c) o Concurso Público nº. 001/2022, encontra-se vigente;
d) há candidatos classificados para o cargo de Atendente;
e) relação de servidores contratados nos últimos 12 (doze) meses, para o 
cargo de Atendente.
5. O Sr. Nilton Santos de Lima – Diretor do Departamento Municipal 
de Contabilidade e Informações Municipais, informou que de acordo com o último 
demonstrativo de despesas com pessoal, em anexo, o índice de pessoal se encontra em 50,17% da 
Receita Líquida Corrente, logo, ainda que esteja abaixo do limite máximo permitido pelo inciso III, 
do art. 20 e art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o mesmo se encontra acima do limite de 
alerta para gastos com pessoal no executivo.
6. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade 
assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o art. 72, inciso III, da Lei 
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Federal nº. 14.133, de 20211
, bem como não analisa a oportunidade e conveniência da contratação, 
tendo em vista que não possui competência para proceder esta análise, eis que a conveniência ou 
interesse da Administração em adotá-la, não é assunto afeto a este exame, porquanto refoge ao 
âmbito de competência deste Órgão Jurídico.
7. Importante salientar, portanto, que o exame dos autos processuais 
restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica, não 
competindo à Procuradoria analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa e 
sim apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para 
salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a 
necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
8. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente 
processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos 
e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do 
órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. 
O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão 
assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos.
9. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de 
assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a 
prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes 
observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências..
10. Deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter 
vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro 
da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais 
ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua 
correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de 
responsabilidade exclusiva da Administração.
11. Finalmente, observe-se que o presente Processo Digital nº. 17885/2024
– Processo Administrativo nº. 0197/2024, foi inicialmente tramitado a esta Procuradoria Jurídica na 
data de 17 de junho de 2024, tendo o mesmo sido remetido a outros setores a fim de melhor balizar 
o entendimento, somente retornando a esta Procuradoria Jurídica para análise e parecer final na data 
de 05 de julho de 2024.
1 Art. 72, da Lei Federal nº. 14.133/2021 - O processo de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...)
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
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12. É o relatório.
13. Passa-se a análise.
14. Da análise, verifica-se que a regra geral é a realização de licitação para a 
aquisição de bens, obras e serviços, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil - A 
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998)
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação 
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações.
15. Como se vê, a exigência de prévia licitação é requisito essencial, de 
índole constitucional, para a realização de contratos com a Administração. Com efeito, tal exigência 
se faz necessária para a efetiva concretização dos princípios basilares que regem a Administração 
Pública, elencados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
16. Nesse sentido, é de se verificar que o próprio dispositivo constitucional 
admite a ocorrência de casos específicos, expressamente previstos pela legislação, em que se 
permitem exceções à regra geral da prévia licitação como requisito à celebração de contratos com a 
Administração.
17. Tais exceções encontram-se previstas atualmente nos arts. 74 e 75 da 
Lei Federal nº. 14.133/2021, que tratam, respectivamente, de inexigibilidade e de dispensa de 
licitação.
18. A priori quanto a modalidade escolhida no caso em tela, verifica-se que 
a dispensa de licitação por justificativa, encontra previsão no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº. 
14.133/2021, in verbis:
Art. 75, da Lei Federal nº. 14.133/2021 – É dispensável a licitação:
(...)
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VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando 
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar 
prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a 
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos 
ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao 
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de 
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, 
contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a 
prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já 
contratada com base no disposto neste inciso;
19. Percebe-se que a Nova Lei de Licitações previu expressamente a 
hipótese de contratação direta quando houver risco de comprometimento da continuidade dos 
serviços públicos, evidenciando serem os mesmos instrumentos fundamentais para a viabilização de 
prestações necessárias para a garantia de direitos fundamentais, logo, esses serviços devem ser 
prestados de maneira contínua.
20. Assim, a contratação por emergência ocorre em situações imprevisíveis 
que devem ser prontamente atendidas pela Administração Pública, sob pena de causar prejuízo ao 
interesse público primário, qual seja, o interesse socialmente protegido. 
21. Por isso, nessas situações, para a contratação não há como se aguardar o 
trâmite regular de um processo licitatório, que é em sua essência lento, posto que se submete a um 
formalismo (prazos legais para apresentação de propostas, tempo necessário para análise dos 
documentos para habilitação e para comparação das propostas apresentadas e incidentes 
procedimentais, tais como, impugnações, recursos administrativos e medidas judiciais).
22. O Tribunal de Contas da União – TCU – assevera em Acórdão a 
necessidade premente de demonstração de que a contratação emergencial é a via adequada e efetiva 
para eliminação do risco ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares:
(...)
A dispensa de licitação ocorreu com fundamento no art. 24, inciso IV da 
Lei 8.666/1993, que possibilita a contratação direta para os casos de 
emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que 
possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, 
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente 
para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as 
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo 
de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da 
emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Essa hipótese de dispensa é aplicável aos casos em que o decurso do tempo 
necessário ao procedimento licitatório impediria a adoção de medidas 
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indispensáveis para evitar os danos decorrentes da situação emergencial. 
Desse modo, além da existência de situação emergencial, deve ser 
demonstrado no processo de dispensa que a contratação direta é a via 
adequada, necessária e efetiva para eliminar iminente risco de dano ou de 
comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos 
e outros bens, públicos ou particulares.
(TCU – Acórdão nº. 1.162/2014-Plenário. Processo nº. 004.063/2008-4. 
Rel. Min. José Jorge. j. 07/05/2014).
REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÕES 
DIRETAS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS COM 
RECURSOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU 
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA EMERGÊNCIA. 
AUDIÊNCIA. REVELIA. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. 
MULTA.
(...)
Verifica-se, portanto, que, para as contratações diretas fundadas na 
emergência, cabe ao gestor demonstrar a impossibilidade de esperar o 
tempo necessário à realização do procedimento licitatório, em face do risco 
da ocorrência de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas e 
demais bens públicos ou particulares. Há, ainda, o dever legal de justificar 
a escolha do fornecedor e o preço pactuado.
(TCU – Acórdão nº. 1.130/2019-Primeira Câmara. Processo nº. 
032.037/2016-3. Rel. Min. Bruno Dantas. j. 05/02/2019).
23. No caso em tela, entretanto, tem-se que o processo encontra-se instruído 
com o Parecer nº. 063/2024, de 17 de junho de 2024, devidamente assinado pelo(a) Agente de 
Contratações do Município de Santo Antônio da Platina, Sr(a). Taffarel Brito Barbosa, 
nomeado(a) pela Portaria nº. 441/2023, de 26 de abril de 2023, onde aponta em seu parecer o 
seguinte entendimento:
“O artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 lista as condições em que pode ser 
realizara a dispensa de licitação. No caso de emergências, o inciso VIII 
permite a contratação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, 
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa 
ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou 
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, 
públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao 
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de 
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, 
contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a 
prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já 
contratada com base no disposto neste inciso;". Ainda assim, essa adoção 
para serviço continuado requer justificativa. 
Por se tratar de serviços continuados, que devem ser prestados de forma 
ininterrupta, sua contratação normalmente deve ser realizada através de 
processo licitatório ou concurso público. Os documentos apresentados no 
processo não justificam a realização na modalidade dispensa de licitação.”
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24. No caso concreto, verifica-se que a justificativa apresentada não se 
coaduna com os ditames contidos no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº. 14.133/2021, vale dizer, 
não se está diante de uma situação imprevisível, uma vez que a justificativa se lastreia na inércia da 
Secretaria Municipal de Saúde em dar andamento a realização do pertinente Processo Licitatório 
com vistas a aquisição do referido objeto, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição 
Federal, se não vejamos:
25. Esta Procuradoria Jurídica se manifestou acerca da impossibilidade de se 
proceder a contratação emergencial para o presente objeto, nos termos do Parecer Jurídico nº. 
0297/2024, de 05 de abril de 2024, em razão da solicitação encaminhada pela Secretaria Municipal 
de Saúde, contida no Processo Digital nº. 10726/2024, de 21 de março de 2024, o qual versou sobre 
os seguintes fatos: 
a) A empresa Rocha & Souza Ltda., detentora do Contrato nº. 
125/2018, cujo o objeto é o(a) “Contratação de empresa especializada para 
prestação de serviços de Recepção junto ao Pronto Socorro Municipal e 
Unidade Básica de Saúde Vila Ribeiro, pelo período de 12 (doze) meses”, 
solicitou rescisão do respectivo contrato no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados a partir de 18 de março de 2024;
b) A Sra. Silvana Domingues de Almeida Chagas – Diretora do 
Departamento Municipal de Recursos Humanos, instada a se manifestar 
quanto a disponibilidade de vagas para o cargo de Atendente, informou que 
não há vagas disponíveis, havendo no quadro de cargos do Município apenas 
50 (cinqüenta) vagas para o supracitado cargo, as quais já se encontram 
preenchidas; 
c) Por sua vez, o Sr. Nilton Santos de Lima – Diretor do Departamento 
Municipal de Contabilidade e Informações Municipais, no Demonstrativo da 
Despesa com Pessoal nº. 054/2024, informou que o índice se encontra em 
53,81% da Receita Corrente Líquida, estando acima do limite de alerta, 
porém, dentro do limite permitido pelo inciso III do art. 20 e art. 22 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, para gastos com pessoal;
d) Sabendo-se que o Pronto Socorro Municipal possui alta demanda de 
serviços na área, faz-se necessária a contratação, objetivando o bom 
atendimento aos pacientes e apoio aos servidores do Pronto Socorro 
Municipal;
e) Considerando o cenário nacional do aumento de casos de dengue e 
conforme Decreto Estadual nº. 5.284/2024 que homologa a situação de 
emergência no Município, em face da ocorrência de doenças infecciosas 
virais, conforme Decreto Municipal nº. 136/2024 e,
f) Haja vista que o efetivo de atendentes e cargos administrativos da 
Secretaria Municipal de Saúde estão realizando trabalho extra no período 
contra turno para atender nas Unidades de Sentinelas da Dengue, nisto 
justifica a solicitação da contratação da prestação de serviço de recepção, em 
caráter emergencial, via dispensa de licitação. 
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26. Diante dos fatos narrados pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito 
do Processo Digital nº. 10726/2024, chegou-se a seguinte conclusão em relação a solicitação de 
parecer jurídico, quanto a possibilidade de se efetivar uma dispensa por emergência a fim de suprir 
a demanda daquela Secretaria, tendo esta Procuradoria Jurídica consignado o seguinte 
entendimento: 
No caso em tela, tem-se que o Contrato nº. 125/2018, teve sua vigência 
iniciada em 10 de setembro do ano de 2018, conforme cláusula terceira do 
respectivo Contrato, tendo o mesmo sido prorrogado subsequentemente nos 
últimos anos, tendo atingido o limite de tempo de prorrogações ordinárias – 
60 (sessenta) meses –, contidas no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº. 
8.666/19932
, no dia 10 do mês de setembro de 2023, tendo sido prorrogado 
excepcionalmente, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei Federal nº. 
8.666/19933
.
Desta feita, a realização de processo de dispensa fundada em emergência, 
nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº. 14.133/20214
, restaria 
prejudicada, vez que a mesma estaria sendo respaldada em razão do aceite da 
Secretaria Municipal de Saúde, no tocante ao pedido de rescisão amigável, 
sem verificar que a anuência do pedido acarretaria em severo prejuízo ao 
serviço público e consequentemente aos munícipes que se utilizam dos 
serviços prestados pelo Pronto Socorro Municipal.
Ademais, tem-se que esta Procuradoria Jurídica se manifestou através do 
Parecer Jurídico nº. 0429/2023, de 30 de maio de 2023, no sentido de que:
“(...) ao se analisar a descrição do cargo de Atendente na Lei 
Complementar n°. 1854/2020, e tendo em vista que o trabalho 
executado pelo serviço de recepção tem atribuições similares, tem-se 
que há compatibilidade entre as funções, devendo ser convocado 
candidato aprovado no concurso para o cargo de Atendente, para 
executar função de recepção junto ao Pronto Socorro e Unidade 
Básica de Saúde, não sendo o credenciamento o meio correto pata a 
satisfação da necessidade do serviço público.”
2 Art. 57, da Lei Federal nº. 8.666/1993 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos 
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais 
e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 
sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).
3 Art. 57, da Lei Federal nº. 8.666/1993 – (...)
§ 4o
 Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que 
trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
4 Art. 75, da Lei Federal nº. 14.133/2021 – É dispensável a licitação:
(...) 
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação 
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, 
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao 
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no 
prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação 
dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
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Nesse sentido, considerando que há uma similaridade nas atribuições do 
cargo de Atendente com aquelas executadas pelos serviços de recepção, 
tem-se que deverá ser observado o regramento constitucional alusivo a 
investidura em cargos públicos, afastando-se de plano a contratação, via 
processo licitatório, de empresa com o desiderato de prestar tais serviços.
É certo que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, com redação 
dada pela Emenda Constitucional nº. 19/1998, estabeleceu que a investidura 
em cargo público se dará mediante prévia aprovação em concurso público, 
in verbis:
Art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil - A 
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá 
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na 
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Nesse sentido, tem-se inclusive, que existe concurso público vigente com 
candidatos classificados para o cargo de Atendente, todavia, o Departamento 
Municipal de Recursos Humanos, informou não haver mais cargos vagos 
para investidura, no Quadro de Cargos do Município, tendo as 50 
(cinquenta) vagas existentes, sido devidamente preenchidas.
Em que pese tal informação, bem como a de que, conforme manifestado pelo 
Diretor do Departamento Municipal de Contabilidade e Informações 
Municipais, de que o limite de gastos com pessoal, encontra-se em 53,81%, 
portanto, acima do limite de alerta, devem ser engendrados esforços no 
sentido de promover a ampliação do número de vagas do cargo de 
Atendente, respaldado na indissociável redução do índice de gastos, nos 
termos dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal5
-
6
, sob pena de burla ao 
Concurso Público7
.
5 Art. 20, da Lei Complementar nº. 101/2000 - A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os 
seguintes percentuais:
(...)
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
6 Art. 22, da Lei Complementar nº. 101/2000 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 
20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
7 REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IRATI. 
CARGO DE MOTORISTA – D SOCORRISTA. IMPETRANTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, MAS 
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Nesses casos a Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal estabelece em seu art. 23:
Art. 23, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) - Se a despesa total com pessoal, do 
Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no 
mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o 
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres 
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, 
entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da 
Constituição.
Ressalte-se, por fim, que a informação acerca do índice de gastos com 
pessoal, anexada ao presente Processo Digital nº. 10726/2024, não possui 
informação quanto a data em que tal aferição foi realizada, sendo certo que 
tal índice pode ter sido reduzido ou aumentado, devendo tal demonstrativo 
ser atualizado, caso haja a intenção de promover aumento no número de 
vagas para o cargo de Atendente dentro da Estrutura Administrativa.
27. Nesse sentido, considerando as informações carreadas no presente 
Processo Digital nº. 17885/2024 – Processo Administrativo nº. 0197/2024, observa-se que a 
Secretaria Municipal de Saúde, teve ao menos 02 (dois) anos, contados do final da vigência original 
do Contrato Administrativo nº. 125/2018, o qual foi sofreu solução de continuidade, através da 
prorrogação excepcional, lastreada no art. 57, § 4º, da Lei Federal nº. 8.666/1993, para engendrar 
esforços na realização de um novo processo licitatório ou tomar as medidas necessárias para a 
criação de mais vagas para o cargo de Atendente, o que até a presente data não ocorreu.
28. Ainda, quanto a prorrogação excepcional, objeto do Contrato 
Administrativo nº. 125/2018 e de que trata o art. 57, § 4º, da Lei Federal nº. 8.666/1993, tem-se que 
na justificativa apresentada para a sua consecução, contida no Processo Digital nº. 28903/2023, de 
10 de agosto de 2023, fora destacado à época que:
“(...) f) sabendo que o vencimento do presente contrato se aproximava, a 
Secretaria Municipal de Saúde buscou realizar a contratação de servidores 
efetivos do cargo de Atendente, aprovados no último concurso público 
vigente para que a mão de obra terceirizada fosse substituída por própria; g) 
NÃO FOI NOMEADO, EMBORA TENHA SIDO CONTRATADO POR SOCIEDADE EMPRESARIAL PARA O 
DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO PÚBLICO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO 
CERTAME. CANDIDATO QUE FOI CONTRATADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA EM DETRIMENTO DO 
SEU DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA 
SEGURANÇA CONFIRMADA MANTIDA NO MÉRITO. ALTERAÇÃO PARCIAL APENAS PARA 
READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. "(...) a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições
idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato 
equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação" (STF - ARE 774.137 
AgR-2ºJULG, Rel. Min. Teori Zavascki. J.: 14.10.2014). (TJPR - 5ª C.Cível - 0003592-52.2014.8.16.0095 - Irati - Rel.: 
Rogério Ribas - J. 30.10.2018). 
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entretanto, não obteve êxito, pois todas as vagas para Atendente encontram￾se preenchidas; h) foi solicitada providências para o aumento do número de 
vagas, a qual deverá ser submetida à aprovação da Câmara de Vereadores e 
que demandará tempo superior à vigência do atual contrato; i) a Secretaria 
Municipal de Saúde considerou iniciar novo processo licitatório nos moldes 
da Lei nº. 14.133/2021, para nova contratação dos serviços de recepção; j) 
entretanto, não possui mais tempo hábil para a tramitação e conclusão de um 
procedimento deste porte, que demanda, somente na fase interna, a 
elaboração de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Planilha de 
Custos, Pesquisa de Preços, sem contar todo o trâmite concernente à fase 
externa do processo licitatório.”
29. Assim, se não houve por parte da Administração Pública Municipal a 
abertura de novo processo licitatório, resta caracterizada a desídia da Administração Pública, que 
deveria ter agido no momento oportuno e não o fez, e que agora, para que não haja prejuízo ao 
serviço pretende realizar a contratação de forma emergencial.
30. Ora, poder-se-ia de fato estar diante de uma situação emergencial, 
todavia, é uma situação emergencial fabricada pela Administração Pública Municipal, em 
decorrência de não ter agido no momento devido.
31. Nesse prisma, o Tribunal de Contas da União – TCU – tem o 
entendimento de que a contratação emergencial decorrente de falta de planejamento, da desídia 
administrativa ou da má gestão dos recursos públicos pode implicar na responsabilização do gestor 
que lhe deu causa, face sua omissão quanto ao dever de agir a tempo, adotando as medidas cabíveis 
para a realização do regular procedimento licitatório, consoante Acórdão nº. 1122/2017-Plenário:
(...)
25. Já no Acórdão 1138/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro 
Ubiratan Aguiar, foi estabelecido que é necessário se separar a ausência de 
planejamento da contratação emergencial propriamente dita, por esta 
ocorre em função da essencialidade do serviço ou do bem que se pretende 
adquirir, pouco importando os motivos que tornaram imperativa a imediata 
contratação. A situação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações 
e Contratos não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, 
daquela resultante da incúria ou da inércia administrativa, sendo cabível, 
em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente 
caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar 
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
26. Nesse sentido, cito ainda os Acórdão 2240/2015-TCU-Primeira 
Câmara, 1.217/2014-Plenário, 1312/2016-1ª Câmara, 1.022/2013-Plenário, 
425/2012-Plenário e 285/2010-Plenário, que adotaram essa linha de 
entendimento.
27. Dessa forma, é necessário avaliar corretamente as responsabilidades 
dos gestores, de modo a segregar a conduta daqueles que concorreram para 
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originar a situação emergencial e, eventualmente, de agentes que apenas 
atuaram para elidir o risco de dano.
28. Em todo caso, o gestor que dá causa a situação emergencial pode ser 
responsabilizado, em face de sua omissão quanto ao dever de agir a tempo, 
adotando as medidas cabíveis para a realização de um regular 
procedimento licitatório. No caso concreto, o ponto fulcral da presente 
irregularidade não foi a contratação emergencial em si, mas a desídia da 
instância administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre 
na adoção de providências visando a licitação dos serviços, de forma a 
evitar a situação de emergência.
29. Por esse motivo, acolho a proposta da Secex-RS no sentido de aplicar 
ao responsável a multa capitulada no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, a 
qual fixo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) .
30. Adicionalmente, além de cientificar a Secretaria de Saúde de Porto 
Alegre das diversas irregularidades verificadas, a situação fática observada 
recomenda que seja encaminhada cópia desta deliberação ao Tribunal de 
Contas do Estado do Rio Grande do Sul e à Câmara de Vereadores do ente 
auditado.
(TCU – Acórdão 1122/2017-Plenário. Processo nº. 020.514/2014-0. Rel. 
Min. Benjamin Zymler. j. 31/05/2017).
32. Observa-se, entretanto, a existência de divergência quanto aos fatos que 
justificam o pedido de contratação emergencial, uma vez que a informação contida na justificativa 
anexa ao Processo Administrativo nº. 0197/2024, consigna que a prestação do serviço seria 
interrompida em 18 de maio de 2024, ao passo que a vigência contratual, se dará apenas em 10 de 
setembro de 2024, o que de per si, afasta o quesito da urgência, contido no inciso VIII, do art. 
75, da Lei Federal nº. 14.133/2021, portanto, depreende-se ter havido tempo mais do que 
suficiente para a realização de novo processo licitatório.
33. Ademais, em que pese o índice de gastos com pessoal se encontrar 
acima do limite de alerta regido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que foram convocados 
candidatos classificados no último concurso público, para o cargo de Atendente, ainda que em 
substituição a outros que foram exonerados no curso do tempo, todavia, é certo que todas as vagas 
para o referido cargo foram preenchidas, devendo ocorrer a avaliação quanto ao aproveitamento 
destes servidores na função pretendida pela Secretaria Municipal de Saúde.
34. Diante dos apontamentos constantes do presente Parecer Jurídico, os 
quais já foram alvo de análise no Parecer Jurídico nº. 0297/2024, manifesta esta Procuradoria 
Jurídica o entendimento pela impossibilidade de se efetivar a contratação pretendida nos moldes 
propostos, pelos argumentos postos acima.
35. Recomenda-se, seja dada ciência dos fatos contidos no presente 
Processo Digital nº. 17885/2024 – Processo Administrativo nº. 0197/2024, à Unidade de Controle 
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Interno, para que tome as providências que julgar necessárias, sem prejuízo da apuração de 
responsabilidades.
36. Salienta-se que nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação 
os pareceres jurídicos não se revestem de caráter vinculante, porém opinativo, conforme dispõe o 
TCU no Acórdão n. 2.121/2010, Rel. Benjamin Zymler, in verbis:
A compulsoriedade legal, no entanto, não alcança os atos de 
dispensa e de inexigibilidade de licitação. Em que pese esteja 
prevista, no art. 38, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, a juntada oportuna 
ao processo administrativo de pareceres técnicos ou jurídicos 
emitidos, a LLC não exige expressamente que se submeta a matéria 
à apreciação e a aprovação dos assessores jurídicos, assim, apesar de 
bastante recomendável que a decisão pela dispensa ou pela 
inexigibilidade esteja respaldada em parecer jurídico, em não 
havendo exigência legal para a consulta, a manifestação do 
parecerista jurídico não se reveste de caráter vinculativo, mas 
opinativo.
37. É o parecer, salvo melhor juízo e ressalvado mais alto entendimento.
Santo Antônio da Platina - PR, 05 de julho de 2024.
Juliano Del Antonio
Advogado do Município – OAB/PR 62.353
 Decreto nº. 211/2013
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Identificador: WPT741101-1882-MCOARDPKOTXTB-5 - Emitido por: JOSE DA SILVA COELHO NETO 02/08/2024 11:26:11 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 17885/2024
Requerente: CAROLINE HENRIQUE DE OLIVEIRA
Assunto: REQUISIÇÃO AO COMPRAS
Subassunto: REQUISIÇÃO AO COMPRAS - SAÚDE
Origem:
Usuário: JOSE DA SILVA COELHO NETO
Repartição: Gabinete do Prefeito
Data/Hora: 02/08/2024 11:26
Observação: CIENTE;
CONSIDERANDO QUE a vigência contratual, se ENCERRARÁ apenas em 10 de 
setembro de 2024;
CONSIDERANDO QUE, NESTE MOMENTO, NÃO SE ESTÁ DIANTE DE SITUAÇÃO DE 
COMPLEMENTARIEDADE DE ATENDIMENTO, NEM QUESTÃO DE EMERGÊNCIA 
COMPROVADA;
CONSIDERANDO O CONSTANTE ACOMPANHAMENTO DO ÍNDICE DE PESSOAL;
CONSIDERANDO QUE A ATIVIDADE DE RECEPÇÃO É COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES 
DO CARGO DE ATENDENTE;
CONSIDERANDO QUE O OBJETO DE CONTRATAÇÃO NÃO É EQUIVALENTE AS 
ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS AO CONTROLE DE ACESSO, QUE POSSUI ATIVIDADE E 
CARACTYERÍSTICAS PRÓPRIAS NÃO SENDO CARGO CONSTANTE DA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL;
CONSIDERANDO O PARECER JURÍDICO APRESENTADO;
ENTENDO, S.M.J., SER CASO DE ABERTURA DE NOVAS VAGAS PARA O CARGO DE 
ATENDENTE MEDIANTE PROJETO DE LEI SOLICITANDO A DELIBERAÇÃO DA CÂMARA DE 
VEREADORES EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL VISANDO GARANTIR A CONTINUIDADE 
DOS ATENDIMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL COM QUALIDADE E REALIZADA 
ATRAVÉS DE EQUIPES COMPLETAS NAS UBS E NO PRONTO SOCORRO;
ENCAMINHE-SE À GESTÃO PARA PROVIDÊNCIAS.
Ass:
Destino:
Repartição: Gabinete da Secretaria Municipal de Gestão
Responsável: JOUBERT ALVES BRITO
Data/Hora: 02/08/2024 11:26
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO 
QUADRO DEMONSTRATIVO DE AUMENTO E SUPRESSÃO DE VAGAS DE CARGO EFETIVO 
AUMENTO DE VAGAS 
CARGO Nº VAGA EXISTENTE VALOR PISO Nº VAGA AUMENTAR VALOR TOTAL
ATENDENTE 50 R$ 1.706,37 20 R$ 34.127,40
PSOCÓLOGO 06 R$ 5.412,87 06 R$ 32.477,22
CONTABILISTA 03 R$ 7.364,14 01 R$ 7.364,14
VALOR TOTAL R$ 73.968,76
SUPRESSÃO DE VAGAS 
CARGO Nº VAGA EXISTENTE VALOR PISO Nº VAGA SUPRIMIR VALOR TOTAL
AUX. SERV. PÚBLICOS 250 R$ 1.567,63 17 R$ 26.649,71
OPER. MÁQUINA 40 R$ 3.683,91 13 R$ 47.890,83
VALOR TOTAL R$ 74.540,54
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PROJETO DE LEI N.º 40 de 08 de agosto de 2024
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
X Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da Ação
Governamental
Descrição
Projeto de Lei nº. 40/2024, que “Altera a Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, visando redistribuir vagas em cargos
públicos, aumentando o número de vagas para os cargos de Psicólogo,Contabilista e Atendente, e diminuindo o número de vagas
para os cargos de Auxiliar de Serviços Públicos e Operador de Máquinas, sem aumento de despesas com pessoal.”.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
No PPA os Programas existentes: nº. Diversos
Na LDO as Ações existentes: nº. Diversas
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ENTIDADE Prefeitura Municipal
ÓRGÃO Diversos
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Diversas
FUNÇÃO Diversas
SUBFUNÇÃO Diversas
PROGRAMA Diversos
PROJETO/ATIVIDADE Diversas
NATUREZA DA DESPESA 31.90.00.00.00
FONTE DE RECURSO Diversas
PREVISÃO DA DESPESA
EXERCÍCIO 2024 2025 2026
VALORES A SEREM ACRESCIDOS 0,00 0,00 0,00
FONTES DE COMPENSAÇÃO: Lei nº 1.350 de 16 de julho de 2014
Nota explicativa: O projeto de lei em análise corresponde apenas a redistribuição de vagas em cargos públicos,
aumentando o número de vagas para os cargos de Psicólogo,Contabilista e Atendente, e diminuindo o número de
vagas para os cargos de Auxiliar de Serviços Públicos e Operador de Máquinas, sem aumento de despesas com
pessoal, em confomidade com o "Quadro Demonstrativo de aumento e supressão de vagas de Cargo Efetivo", e o
próprio despecho do Departamento Municipal de Recursos Humanos.
Santo Antônio da Platina, 13 de agosto de 2024 ANDRÉ FERNANDO RODRIGUES DO PRADO
Diretor de Orçamento e Programação
Cra-Pr 26.139
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Identificador: WPT741101-1391-XCCVFBCHBVGEM-7 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO 13/08/2024 09:31:54 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 17885/2024
Requerente: CAROLINE HENRIQUE DE OLIVEIRA
Assunto: REQUISIÇÃO AO COMPRAS
Subassunto: REQUISIÇÃO AO COMPRAS - SAÚDE
Origem:
Usuário: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO
Repartição: Departamento Municipal de Orçamento e Programação
Data/Hora: 13/08/2024 09:31
Observação: Segue Cálculo de Impacto Orçamentário-Financeiro
Ass:
Destino:
Usuário: IGIANE DE JESUS GOMES MORAES
Data/Hora: 13/08/2024 09:31
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____
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DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL Nº 133/2024
DESPESA COM PESSOAL DESPESA EMPENHADA
05/2023 a 04/2024
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 90.224.201,22
Pessoal Ativo 80.736.472,00
Pessoal Inativo e Pensionistas 5.846.396,72
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (art. 18, § 1º da LRF) (II) 3.641.332,50
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 0,00
(-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) 4.405.931,89
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 2.586.314,55
Decorrentes de Decisão Judicial 1.819.617,34
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00
Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 (III) 0,00
Pensionistas 0,00
IRRF 0,00
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP (IV)=(I-II-III) (1) 85.818.269,33
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) (2) 177.955.432,52
(-)Transferências obrigatórias da união relativas a emendas idividuais(VI) (§ 1º, art. 166-A da CF) 1.350.000,00
(-)Transferências obrigatórias da união relativas a emendas de bancadas(VI) (§ 16, art. 166 da CF) 183.675,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL VI (V-VI) (2) 176.421.757,52
PERCENTUAL VII (III / V) 48,64
VALOR COMPROMETIDO PARA O ANO EM CURSO 2.865.202,46 50,27
Aumento de vagas através de supressão, sem aumento de despesa. 0,00 50,27
1 -As despesas com pessoal foram calculadas com base no Demonstrativo de Despesa com Pessoal obtido no Anexo I do RGF-Sistema IPM, realizado no
período de maio/2023 a abril/2024, acrescido dos valores comprometidos para o período em curso.
2 - Calculada com base na RCL do período de maio/2023 a abril/2024, obtido no Anexo I do RGF - Sistema IPM.
3 - O Indice atual se encontra abaixo do limite máximo permitido pelo inciso III do art. 20 e art. 22 da LRF e acima do limite de alerta para gastos com
pessoal no executivo.
4- A LRF 101/2000 em seu art. 22 estabelece o seguinte:
Art.22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a
despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido
no excesso:
 I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença ju-dicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
 II - criação de cargo, emprego ou função;
 III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
 IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de apo-sentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
 V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
NILTON SANTOS DE LIMA
Dir. Dep. Municipal Contabilidade e Informações Municipais

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