br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio da Platina (PR)

materia nº 37/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 37 / 2024
Date 2024-09-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2025 e dá outras providências.
native_id5464

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-10T11:00:03.906393-03:00 Aprovado em 2ª Votação 4 0 0
2024-12-10T08:41:34.466565-03:00 Aprovado em 1ª Votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 37, de 02 de agosto de 2024
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2025 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, 
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1.º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a 
elaboração do Orçamento do Município para o Exercício Financeiro de 2025, sem prejuízo das 
normas financeiras ditadas pela Legislação Federal.
Art. 2.º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do 
orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer às disposições constantes do Anexo 
III, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3.º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, atenderá a um processo de planejamento permanente, e à 
descentralização.
Art. 4.º - A Lei Orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação 
da despesa, atenção aos princípios de prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na 
gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental e equilíbrio orçamentário.
Art. 5.º - A manutenção de atividades, bem como, a conservação e recuperação 
de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES FISCAIS
Art. 6.º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 7.º - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços e os índices 
vigentes em junho de 2024.
§ 1.º - A estimativa da receita atenderá ao disposto no artigo 12, da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e demais legislações sobre a matéria.
§ 2.º - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados em parcelas, 
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do Município;
§ 3.º - Os programas ou projetos custeados com recursos provenientes de 
operações de créditos ou de transferências voluntárias constantes do Orçamento, somente serão 
contemplados quando da efetiva realização dos contratos ou convênios.
Art. 8.º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal,
a:
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do 
orçamento das despesas (PPA, LDO, LOA), nos termos da legislação vigente, utilizando,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
para tanto, os recursos de que trata o art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, bem como, aqueles resultantes de transferências voluntárias não contempladas na 
previsão orçamentária;
IV. Transpor, remanejar ou transferir dotações orçamentárias de um mesmo projeto ou 
atividade, sem autorização legislativa;
Art. 9.º - As emendas apresentadas à Proposta Orçamentária somente podem 
ser aprovadas quando:
I. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II. Indiquem os recursos necessários, em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas 
os provenientes de anulação de despesa, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e 
seus encargos e ao serviço da dívida;
III. Sejam apresentadas na forma e no nível estabelecido para elaboração da Lei Orçamentária;
IV. Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do 
projeto de lei.
Art. 9.º A - Na execução orçamentária e financeira do Município deve ser 
obrigatoriamente observada a programação incluída por emendas individuais do Legislativo 
Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§1.º Caso a indicação das emendas individuais do Poder Legislativo Municipal 
sejam destinadas a entidades de utilidade pública, o repasse de recursos deverá ser 
fomalizado conforme os ditames da Lei nº 14.019/2014, devendo ser realizado por meio de 
termo de fomento ou termo de colaboração.
§2.º - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão 
de execução obrigatória nos casos dos seguintes impedimentos estritamente de ordem 
técnica:
I – a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências 
voluntárias; 
II – a não apresentação da proposta e do plano de trabalho ou a não realização da 
complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho; 
III – a desistência da proposta por parte do autor; 
IV – a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o 
cronograma de execução do projeto ou a proposta de valor que impeça a conclusão de uma 
etapa útil do projeto no exercício financeiro; 
V – a não aprovação do plano de trabalho; 
VI – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§3.º Havendo impedimento de ordem técnica, deverão ser adotadas as 
seguintes medidas:
I- o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas 
do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;
II- o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do termino 
do prazo previsto no inciso I deste parágrafo;
III- o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término 
do prazo previsto no inciso II deste parágrafo e;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
IV- no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 
(trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo.
§4º - Após o prazo previsto no inciso IV do § 3º, as programações 
orçamentárias previstas no caput deste artigo serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 3º.
§5.º - A não execução da programação orçamentária das emendas 
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.
§6.º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no §1º deste artigo, até o limite de 0,6 % (seis décimos por 
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 10 – As quantidades fixadas nas metas contidas no Anexo I poderão ser 
flexibilizadas na proporção de 20% para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em 
projetos e atividades no orçamento programa.
Art. 11 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do 
exercício de 2025 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a 
sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 12 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas dos 
Poderes Legislativo e Executivo Municipais, incluídos neste último os Fundos Municipais.
Art. 13 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo I desta Lei, podendo, na medida das 
necessidades, serem incluídos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de 
outras esferas de governo, bem como, retirados outros constantes do referido anexo.
Art. 14 – A concessão de subvenções ou contribuições obedecerá ao disposto 
no Decreto Municipal nº. 145, de 10 de março de 2017.
Art. 15 – O Município poderá dar apoio administrativo, através da 
disponibilidade de espaço físico e recursos humanos e financeiros através do pagamento de 
pequenas despesas para o regular funcionamento de Órgãos dos Governos Federal e Estadual, 
visando a manutenção da Junta Militar, Incra, Detran, Expedição de Carteiras de Trabalho e outros 
decorrentes de convênios assinados com os respectivos órgãos.
Art. 16 – O Município poderá celebrar consórcios com outros Municípios 
para desenvolver projetos ou atividades de interesse comum.
Art. 17 – Os precatórios do Município serão previstos na Lei Orçamentária de 
conformidade com o disposto no Decreto Municipal n º. 52, de 05 de março de 2010.
Art. 18 – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas 
e privadas, para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, 
Indústria, Comércio, Serviços e outras, na área de sua competência.
Art. 19 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino 
observarão o limite fixado no artigo 212 da Constituição Federal e das Leis Federais nos. 9.424/96 e 
14.113/20, para as ações e serviços públicos da saúde, o fixado na Emenda Constitucional n.º. 29, 
de 13 de setembro de 2000.
Art. 20 – Será considerado para efeito do Art. 16 da Lei Complementar nº 
101/00, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os 
seguintes critérios:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
I. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 17 
da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição 
Federal;
II. Entende-se como despesa irrelevante, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal 14.133/21.
Art. 21 - As despesas com serviços de terceiros não poderão exceder o 
percentual estipulado no art. 72 da Lei Complementar n.º. 101/2000.
Art. 22 – O Legislativo Municipal enviará até 30 de março de cada ano, para 
inclusão no Orçamento Geral do Município, a previsão de despesa para a Unidade do Legislativo, 
elaborada na forma do disposto na Emenda Constitucional nº. 25.
Art. 23 – Será destinado o equivalente a no mínimo 1% (um por cento) do 
valor da receita corrente prevista para Reserva de Contingência, a ser utilizada no atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NO QUADRO DE PESSOAL
Art. 24 - A realização de concurso público para admissão de pessoal efetivo, 
teste seletivo para os de natureza temporária e a atualização dos vencimentos e vantagens, exceto 
nos índices definidos para o salário mínimo, ficarão condicionados à existência de recursos 
financeiros, à expressa autorização legislativa e às disposições contidas no art. 169 da Constituição 
Federal e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder os 
limites estipulados no art. 20, da Lei Complementar n.º. 101/2000.
CAPÍTULO V
DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 25 – O Anexo das Metas Fiscais foi elaborado com base no Manual de 
Elaboração do Anexo de Metas Fiscais, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério 
da Fazenda, e abrange os órgãos da administração direta e indireta, estando dividido nos seguintes 
demonstrativos:
I – Metas Anuais;
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
Públicos;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de receita;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – A Lei Orçamentária:
I - Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses de 
julho a dezembro de 2024;
II - Conterá previsão da correção semestral dos valores do Orçamento Geral do Município, até o 
limite do INPC/IBGE, ou outro índice adotado pelo Governo Federal, acumulado no semestre, se 
este ultrapassar 10% (dez por cento) no período, dando ciência à Câmara Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Art. 27 – Até trinta dias após a publicação do Orçamento, os Poderes 
estabelecerão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos 
termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 28 – Se verificado ao final do bimestre que a realização da receita poderá 
não atingir a previsão de arrecadação, o Executivo promoverá, por decreto, a limitação de 
empenhos e movimentação financeira, observando os seguintes critérios:
I – redução, na mesma proporção do previsto com a expectativa de receita nas 
despesas de custeio e transferências, excetuando-se: as de pessoal e encargos, serviços da dívida, 
saúde, educação, decorrentes de convênios, acordos e ajustes e obras em andamento;
II – vedação de empenhos que se destinem a: início de obras e instalações, 
inclusive obras de conservação e adaptação de bens imóveis; aquisição de bens imóveis, por compra 
ou desapropriação; aquisição de equipamentos e material permanente, exceto o necessário à 
manutenção e funcionamento das atividades em execução; abrir créditos especiais, ressalvados 
aqueles correspondentes a obrigações assumidas junto ao Estado ou à União.
§ 1.º – As transferências financeiras à Câmara Municipal serão limitadas na 
mesma proporção e condições previstas no Inciso I deste Artigo.
§ 2.º - No caso de restabelecimento da receita à previsão de arrecadação, a 
execução orçamentária retornará ao normal.
Art. 29 – Somente serão concedidos ou ampliados incentivos ou benefícios de 
natureza tributária se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar n.º. 101/2000.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio dias dos Reis, aos 02 de agosto de 
2024.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
Em cumprimento ao que dispõe o § 2º art. 165 da Constituição Federal, 
combinado com o inciso II, § 2º, art. 35 da ADCT, estamos encaminhando a essa Câmara 
Municipal, o Projeto de nº 37/2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2025 e dá outras providências.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por objetivo:
1. nortear a elaboração e a execução orçamentária para o exercício de 2025;
2. definir os programas, atividades, projetos e suas metas, bem como as prioridades da 
Administração Municipal para o Exercício de 2025, de conformidade com o que dispõe o 
Projeto de Lei Municipal nº. 39, de 02 de agosto de 2024, que trata do Plano Plurianual para o 
período de 2022 a 2025;
3. estabelecer diretrizes específicas para o Orçamento Municipal, quanto ao controle da 
execução orçamentária, às alterações na legislação tributária e às alterações no quadro de 
pessoal, entre outras, de acordo com a legislação em vigor, particularmente ao que determina 
a Lei Complementar nº. 101/00, de 04/05/2000.
No que se refere ao Anexo III foi considerada a Estrutura Administrativa 
implantada pela Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015, bem como suas alterações.
Quanto ao Anexo I, utilizou-se aquele definido por ocasião do PPA 2022-2025, 
em conformidade com a Lei nº. 1.427/15, e suas alterações.
A partir da exposição acima, solicitamos que o Projeto de Lei em questão seja 
votado por esse Legislativo Municipal, de conformidade com os dispositivos que regem a matéria.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

open original →