← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Mensagem de Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-09-09 |
| Ementa | Deverá incidir sobre o PLC 25/2024, de modo parcial, as determinações do artigo 63 da Lei Orgânica do Município, devendo manter-se a redação do PLC conforme apresentado pelo Poder Executivo Municipal e que tinha como objetivo corrigir questões relacionadas aos juros, correção monetária e multas incidentes sobre dívidas fiscais conforme determinação do Poder Judiciário. |
| native_id | 5499 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-10-08T08:49:58.912193-03:00 | Rejeitado | 1 | 6 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Ofício nº 470/2024 Em 06 de setembro de 2024. Senhor Presidente, Informamos que o Ofício 368/2024 da Prefeitura Municipal tinha como objetivo destacar a necessidade, visando garantir legalidade às mudanças promovidas pela Câmara de Vereadores quando da análise e aprovação do PLC 25/2024, de que os Doutos Vereadores observassem as normas de regência sobre o assunto, principalmente apresentassem os Pareceres Técnicos obrigatórios que são definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Pelo exposto, para que seja observado o princípio da legalidade destacamos que: Considerando o Parecer Jurídico apresentado indicando que as alterações promovidas pela Câmara de Vereadores no Projeto de Lei Complementar 025/2024 evidenciam a necessidade de observância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal; Deve a Câmara de Vereadores, preservando-se o princípio da legalidade expressa, apresentar os estudos técnicos realizados para realizar as alterações no Projeto de Lei Complementar 025/2024 visando evitar possível violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/01), principalmente as disposições de seu artigo 14; De outro modo, não sendo apresentados os necessários estudos técnicos, deverá incidir sobre o PLC 25/2024, de modo parcial, as determinações do artigo 63 da Lei Orgânica do Município, devendo manter-se a redação do PLC conforme apresentado pelo Poder Executivo Municipal e que tinha como objetivo corrigir questões relacionadas aos juros, correção monetária e multas incidentes sobre dívidas fiscais conforme determinação do Poder Judiciário. Ao ensejo, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal Nesta