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materia nº 1/2024

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaDeverá incidir sobre o PLC 25/2024, de modo parcial, as determinações do artigo 63 da Lei Orgânica do Município, devendo manter-se a redação do PLC conforme apresentado pelo Poder Executivo Municipal e que tinha como objetivo corrigir questões relacionadas aos juros, correção monetária e multas incidentes sobre dívidas fiscais conforme determinação do Poder Judiciário.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-08T08:49:58.912193-03:00 Rejeitado 1 6 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Ofício nº 470/2024 Em 06 de setembro de 2024.
Senhor Presidente,
Informamos que o Ofício 368/2024 da Prefeitura Municipal tinha como objetivo 
destacar a necessidade, visando garantir legalidade às mudanças promovidas pela Câmara de 
Vereadores quando da análise e aprovação do PLC 25/2024, de que os Doutos Vereadores 
observassem as normas de regência sobre o assunto, principalmente apresentassem os 
Pareceres Técnicos obrigatórios que são definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelo exposto, para que seja observado o princípio da legalidade destacamos que:
Considerando o Parecer Jurídico apresentado indicando que as alterações promovidas 
pela Câmara de Vereadores no Projeto de Lei Complementar 025/2024 evidenciam a 
necessidade de observância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Deve a Câmara de Vereadores, preservando-se o princípio da legalidade expressa, 
apresentar os estudos técnicos realizados para realizar as alterações no Projeto de Lei 
Complementar 025/2024 visando evitar possível violação aos ditames da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/01), principalmente as disposições de seu artigo 14;
De outro modo, não sendo apresentados os necessários estudos técnicos, deverá 
incidir sobre o PLC 25/2024, de modo parcial, as determinações do artigo 63 da Lei Orgânica 
do Município, devendo manter-se a redação do PLC conforme apresentado pelo Poder 
Executivo Municipal e que tinha como objetivo corrigir questões relacionadas aos juros, 
correção monetária e multas incidentes sobre dívidas fiscais conforme determinação do Poder 
Judiciário.
Ao ensejo, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta

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