← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-10-07 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de licença-prêmio aos servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina. |
| native_id | 5511 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-10-15T08:02:25.436030-03:00 | Aprovado em votação única | 6 | 0 | 0 |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2024 Ementa: Regulamenta a concessão de licença- prêmio aos servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina. Autor: Mesa Executiva CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel, Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P, — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04, de 07 de outubro de 2024. Regulamenta a concessão de licença-prêmio aos servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina. Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vereador Edson Muniz Gonçalves, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução, de autoria da Mesa Executiva: Art. 1º. A licença-prêmio por assiduidade, devida aos servidores do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio da Platina que tenham preenchido os requisitos legais, será concedida nos termos desta Resolução. Art. 2º. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração atual. Art. 3º. A fruição da licença será concedida mediante requerimento do servidor, após anuência do Presidente da Câmara de Santo Antônio da Platina. Art. 4º. É vedada a suspenção da fruição da licença, salvo por imperiosa necessidade administrativa. Art. 5º. A licença-prêmio não será concedida a mais de um servidor simultaneamente, salvo em caso de conversão em pecúnia, nos termos do art. 10 desta Resolução. $1º Caso mais de um servidor requeira a fruição da licença-prêmio na mesma data e para períodos próximos, terá preferencialmente aquele com mais tempo de serviço no órgão. Art. 6º. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; KI - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e) faltar injustificadamente ao serviço, no período aquisitivo, mais de 5 (cinco) dias. Art. 8º. Os períodos de licença-prêmio não usufruídos poderão ser convertidos em pecúnia integral, nos termos desta Resolução. $1º Em caso de deferimento para fruição da licença-prêmio, a Administração providenciará a publicação da Portaria de Concessão em Diário Oficial. CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — CP. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br $2º Em caso de indeferimento da fruição da licença-prêmio, a Administração justificará os motivos, cabendo ao servidor o direito de pleitear a fruição para período diferente através de novo requerimento ou solicitar a pecúnia, nos termos do Art. 10 desta Resolução. Art. 10. Ressalvado o interesse público, é permitido aos servidores solicitar a conversão em vantagem pecuniária da licença-prêmio não usufruída, caso não haja interesse na fruição. $1º O pagamento da indenização da licença-prêmio será condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal. 82º A conversão da licença-prêmio em indenização se dará no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, em caráter indenizatório, não se incorporando ao vencimento. 83º O direito ao período da licença-prêmio será extinto quando fruída ou indenizada nos termos dos parágrafos anteriores. Art. 11. Fica assegurado ao servidor com direito adquirido, nos casos de exoneração ou aposentadoria, a contagem em dobro o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara de Santo Antônio da Platina. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTA NÁ, em 07 de outubro de 2024. EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal LUIZ FLÁVIO IMAIORKY Vice-Presidente GILTON FAGUNDES 1º Secretário 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP; 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br JUSTIFICATIVA Considerando que a licença-prêmio dos servidores públicos é uma espécie de retribuição pela assiduidade no exercício de suas funções, nos termos da Lei Municipal nº. 02 de 02 de fevereiro de 1993. Considerando a realidade atual do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, o qual conta com número reduzido de servidores, uma vez que dos 10 cargos efetivos, 01 encontra-se vago e outros 02 sem exercício, por motivo afastamento temporário. Considerando o agravamento desse quadro diante da alteração do número de vereadores para as próximas gestões, o que representa um aumento de 09 para 13 cadeiras no Legislativo Municipal. Considerando que a recente alteração legislativa no tocante ao total de vereadores acarretará um aumento significativo nas futuras demandas administrativas e legislativas da Casa. Considerando que dos 07 servidores em exercício 03 já possuem direito adquirido à fruição da licença-prêmio por assiduidade e que, eventual concessão do direito ao gozo aos mesmos prejudicará ainda mais os atos e rotina administrativa do órgão. Considerando a necessidade de regulamentação da concessão da licença-prêmio no âmbito deste Poder Legislativo, especialmente diante do princípio da continuidade e eficiência do serviço público. Considerando, ainda, outros princípios constitucionais administrativos, como da legalidade, impessoalidade, moralidade e economicidade que regem os atos da Administração Pública. Portanto, diante de tais argumentos e da relevância do assunto para uma rotina administrativa ágil e racional nesta Casa de Leis, solicitamos o apoio dos dignos pares para a aprovação do presente Projeto de Resolução. y ” )xy 1) 7722. EDS IZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal GILTON FAGUNDES 1º Secretário RUDINEI BENEDITO ESTEVES 2º Secretário