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materia nº 70/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 70 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaImplementa no Município de Santo Antônio da Platina-PR o procedimento de Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, cria o Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-03T09:08:06.113409-03:00 Aprovado em 2ª Votação 4 0 0
2024-11-26T08:24:25.200746-03:00 Aprovado em 1ª Votação 6 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 605/2024 Em 07 de novembro de 2024.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 070/2024, que versa sobre: 
P. L. nº 070/2024: “Implementa no Município de Santo Antonio da Platina-PR o procedimento 
de Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, 
conforme disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto 
Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, cria o Núcleo Municipal de Escuta 
Especializada vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras 
providências.”
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 ESTADO DO PARANÁ
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
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Projeto de Lei nº 70, de 07 de novembro de 2024.
“Implementa no Município de Santo Antonio da Platina-PR o 
procedimento de Escuta Especializada de crianças e 
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme 
disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada 
pelo Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, cria 
o Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Município de Santo Antonio da Platina o procedimento de 
Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e cria o 
Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social., com coparticipação das Secretarias Municipais de Saúde e Educação.
Art. 2º O disposto nesta Lei está pautado na Lei nº 13.431/2017, que normatiza e 
organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de 
violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência nos termos do artigo 227, da 
Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, 
da Resolução nº 20/2005, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, e de outros 
diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao 
adolescente em situação de violência e pelo Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 
13.431/2017. 
Art. 3º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes a pessoa 
humana e direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, sendo-lhes asseguradas 
a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua 
saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social.
Art. 4º Na aplicação e interpretação desta Lei serão considerados os fins sociais a 
que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como 
pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a 
fruição dos direitos fundamentais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de 
idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, conforme prevê a 
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
 
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Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, diante das características ou 
peculiaridades do caso como pouca idade da criança, limitações intelectuais e auditivas, 
língua estrangeira, entre outros que demandem uma abordagem diferenciada, a escuta 
especializada será realizada por profissional qualificado (a) de acordo com a demanda, 
convocado pelo Núcleo de Escuta Especializada. 
Art. 6º A aplicação desta Lei terá como base os direitos e garantias fundamentais da 
criança e do adolescente, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas 
nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em especial os 
seguintes:
I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em 
desenvolvimento;
II - receber tratamento digno e abrangente;
III - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha 
de violência;
IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de 
classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, 
procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de 
seus pais ou de seus representantes legais;
V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, 
inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação 
de danos e qualquer procedimento a que seja submetido.
VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em 
silêncio;
VII - receber atendimento por profissionais qualificados, a fim de facilitar a sua 
participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos 
atuantes no processo, evitando desta forma o processo de revitimização;
VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento 
de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade 
do atendimento e limitação das intervenções;
IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que 
possível;
X - ter segurança, com avaliação contínua pelos órgãos que compõem a Rede de 
Proteção sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;
XI - ser reparado quando seus direitos forem violados;
XII - conviver em família e comunidade;
XIII - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a 
utilização ou repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, 
salvo para os fins de atendimento e acompanhamento pela Rede de Proteção.
 
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Parágrafo único. A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm 
direito a pleitear por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da 
violência.
CAPÍTULO II 
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 7º Entende-se por escuta especializada o procedimento de entrevista sobre a 
possível situação de violência contra a criança ou adolescente perante Núcleo Municipal da 
Escuta Especializada, limitando o relato estritamente ao necessário para cumprimento de suas 
finalidades.
Art. 8º O objetivo da escuta especializada é de assegurar o acompanhamento da 
vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, 
inclusive no âmbito familiar, voltando-se para o provimento de cuidado e atenção que a 
criança ou adolescente vitimizados necessitam. 
Art. 9º A escuta especializada será realizada quando se fizer necessária, pelo Núcleo 
Municipal de Escuta Especializada, em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e 
espaço físico que garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou testemunha de 
violência.
§1º o encaminhamento da revelação espontânea ou suspeita, por qualquer 
pessoa/serviço/instituição que atende crianças e adolescentes deve ser feito ao Conselho 
tutelar ou a delegacia da Polícia Civil, que encaminharão para a Equipe de Escuta 
Especializada quando necessário.
§2º o atendimento da equipe se dará de segunda a sexta-feira, em horário comercial.
§3º A revelação espontânea é a revelação feita por criança ou adolescente sobre a 
vivência de situação de violência que envolva quaisquer formas de violência descritas nesta 
Lei, a qualquer pessoa de sua confiança ou que seja por ela escolhida para tal revelação.
Art. 10. Os profissionais que atuam no Núcleo Municipal de Escuta Especializada, 
em especial no procedimento da escuta especializada, deverão ser servidores públicos 
estatutários previamente capacitados e possuírem o perfil adequado e aptidão para a função. 
§1º Os critérios para atuação no Núcleo Municipal de Escuta Especializada serão 
definidos através de normativa própria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA e referendados no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta 
Especializada do Município de Santo Antônio da Platina.
§2º Na escuta especializada deverão atuar profissionais com formação em Psicologia, 
Serviço Social e ou Pedagogia, devendo ocorrer capacitação permanente e continuada, por 
intermédio de reuniões, estudos e discussões de caso, além de participação em curso de 
formação e aprimoramento profissional, eventos educativos e de orientação
 
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§3º Os servidores da escuta especializada, somente poderão ser substituídos por 
outros que atendam aos mesmos critérios de habilitação e capacitação específica, sem os quais 
não poderão atuar na escuta especializada.
§4º O desligamento a pedido do servidor responsável pela escuta especializada deve 
ser comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, que ficará responsável por requerer do Chefe do Executivo a substituição do servidor, 
dentro deste mesmo período, por outro igualmente habilitado, e que se submeta à capacitação 
específica antes do início das atividades.
Art. 11. s fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e de seus 
responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de relatórios, com os demais serviços 
da Rede de Proteção, observando-se para isso o caráter confidencial das informações, 
limitando-se ao estritamente necessário para os atendimentos e encaminhamentos pertinentes 
a cada caso. 
§1º - O compartilhamento dos fatos narrados e registrados pelo servidor durante a 
escuta será através do sistema usado pela Administração, com acesso limitado a apenas aos 
servidores envolvidos no caso e a quem o servidor autorizar.
§2º - Havendo necessidade de encaminhamento do relatório da escuta realizada ao 
Ministério Público e/ou autoridade judiciária, a identidade dos servidores que compõem o 
Núcleo de escuta Especializada será preservada.
§3º - A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de 
investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o 
cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados, conforme 
estabelecido pelo artigo 19, § 4º, do Decreto nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA
Art. 13. Para os efeitos desta Lei são formas de violência:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou adolescente que 
ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à 
criança ou adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, 
isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou 
intimidação sistemática (bullying/ cyberbullyng) que possa comprometer seu desenvolvimento 
psíquico ou emocional; 
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação 
psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos 
avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de 
genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este; 
 
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c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, 
a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente 
do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou 
adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, 
inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança ou adolescente para 
fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou 
por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou terceiro; 
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou adolescente em 
atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma 
independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou 
por meio eletrônico; 
c) tráfico de pessoas, entendido como recrutamento, o transporte, a transferência, o 
alojamento ou o acolhimento da criança ou adolescente, dentro do território nacional ou para 
o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso da força ou outra forma 
de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de 
vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou 
conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
Parágrafo único. Qualquer conduta prevista em outras legislações que configurem 
ameaça ou violação contra os direitos da criança ou adolescente.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO
Art. 14. Fica criado o Núcleo Municipal de Escuta Especializada, como forma de 
integrar as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública para o 
cumprimento do disposto na Lei nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, 
cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, estabelecendo o procedimento de escuta 
especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 15. No Município de Santo Antônio da Platina, o procedimento de escuta 
especializada acontecerá de forma integrada entre as políticas de Assistência Social, Saúde e 
Educação, devendo cada uma delas disponibilizar profissionais, em compatibilidade com a 
demanda, para atuar e compor a equipe do Núcleo Municipal de Escuta Especializada, e para 
realizar o procedimento da escuta especializada, adotando juntamente com a Rede de Proteção 
ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às 
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
§1º - Fica sob a responsabilidade da Administração Municipal, por meio de suas 
secretarias, por providenciar local adequado, equipamentos, materiais e estrutura necessários à 
realização da escuta especializada, e ao trabalho da equipe.
 
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§2º- O Núcleo Municipal da Escuta Especializada funcionará junto ao CREAS, 
valendo-se da estrutura de pessoal especializado já existente
Art. 16. As ações de que trata o artigo 14 seguirão as seguintes diretrizes:
I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as 
necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos 
profissionais;
III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência/contrarreferência e 
monitoramento dos casos encaminhados ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada;
IV - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente ou tão logo 
quando possível após a revelação da violência;
V – obediência ao princípio da intervenção mínima dos profissionais envolvidos.
CAPÍTULO V
DO FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 17. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, 
praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente 
tem o dever de comunicar o fato aos serviços de recebimento e monitoramento de denúncias 
(Disque 100 ou Disque 181), ao Conselho Tutelar ou à Autoridade Policial, os quais, por sua 
vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.
Art. 18. O profissional, independente de qual órgão fizer parte, que receber uma 
revelação espontânea da criança ou adolescente sobre qualquer ato de violência, deverá 
encaminhar o registro da revelação espontânea anexada ao instrumento de 
referência/contrarreferência, que constam no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta 
Especializada do Município de Santo Antônio da Platina, ao Núcleo Municipal de Escuta 
Especializada, com o conhecimento de seus superiores hierárquicos bem como notificar o 
setor de Vigilância Epidemiológica e o Conselho Tutelar, por meio da Ficha SINAN (Sistema 
de Informação de Agravos de Notificação).
§1º O registro da revelação espontânea deverá descrever os acontecimentos da forma 
mais fidedigna possível.
§2º O profissional que receber a revelação espontânea da criança ou adolescente 
sobre uma situação de violência deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, 
efetuando o mínimo possível de perguntas.
§3º O profissional que receber a revelação espontânea deverá esclarecer para criança 
ou adolescente, respeitando o grau de entendimento, que levará a situação de violência ao 
conhecimento das autoridades competentes, informando a vítima que poderá vir a ser 
necessária a realização do procedimento de escuta especializada.
§4º Após a revelação espontânea é terminantemente proibido que a criança ou 
adolescente seja ouvida por outros profissionais, com exceção dos profissionais responsáveis 
pela escuta especializada e depoimento especial, este último, realizado perante a autoridade 
 
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policial ou judiciária, evitando desta forma a revitimização, bem como a agregação de 
informações distorcidas. Considera-se ainda que a abordagem inadequada com a criança ou 
adolescente pode desencadear danos emocionais à vítima e prejudicar a continuidade dos 
procedimentos necessários.
Art. 19. Ao chegar ao conhecimento do Núcleo Municipal de Escuta Especializada o 
registro da revelação espontânea, e analisada a necessidade de se realizar o procedimento da 
escuta especializada, será a mesma agendada mediante data e horário no qual a criança ou 
adolescente possa comparecer para o procedimento da escuta especializada acompanhado por 
seu representante legal. Para tanto, a família será informada através de contato telefônico e/ou 
solicitação por escrito, que será entregue no endereço que consta no encaminhamento. 
Art. 20. A data e o horário agendado para o procedimento de escuta especializada 
será comunicada imediatamente ao Conselho Tutelar via e-mail e contato telefônico para 
ciência e para a notificação da família, de acordo com as suas atribuições descritas na Lei nº 
8.069/1990, garantindo desta forma que a vítima seja ouvida e consequentemente, tenha seus 
direitos assegurados.
Art. 21. O profissional do Núcleo Municipal de Escuta Especializada realizará a 
entrevista com a vítima e o responsável, fazendo os encaminhamentos necessários junto à 
Rede de Proteção a fim de assegurar a proteção integral e de provimento de cuidados à 
criança ou adolescente de acordo com o estabelecido pelo fluxo de atendimento disposto pelo 
Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município de Santo Antonio 
da Platina, além de encaminhar devolutiva ao órgão que encaminhou a revelação espontânea.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Cabe às políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública 
disponibilizar no seu quadro de recursos humanos servidores públicos estatutários, 
previamente capacitados e com o perfil adequado e aptidão para atuar no Núcleo Municipal 
de Escuta Especializada, em especial no procedimento de escuta especializada
Art. 23. Compete à Rede de Proteção, Ministério Público, Poder Judiciário e 
Autoridade Policial a garantia do disposto nesta Lei, seguindo o fluxo de atendimento descrito 
no Capítulo V.
Art. 24. O Núcleo Municipal de Escuta Especializada estará, por se tratar de uma 
ação intersetorial, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social no que 
diz respeito às orientações técnicas e a execução das ações a serem desenvolvidas. 
Parágrafo único. Cabe às políticas de saúde, educação e segurança pública garantir 
subsídios complementares à política de assistência social, necessários para efetivação das 
ações propostas pelo Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em especial ao procedimento 
de escuta especializada.
 
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Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
deverá instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de 
Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência composto por representantes 
das políticas públicas da rede de atendimento a criança e ao adolescente e do próprio CMDCA 
com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede 
intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento 
da integração do referido Comitê dentre outras atribuições previstas pelo art. 9° do Decreto 
9.603/2018. 
Art. 26. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA assessorado pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção 
Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência monitorar a 
efetivação do fluxo proposto por esta Lei, a fim de garantir que crianças e adolescentes 
vítimas ou testemunhas de violência recebam o atendimento necessário de qualidade e de 
forma a evitar o processo de revitimização.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 07 de 
novembro de 2024.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
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 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 070/2024
O Projeto de Lei n. º 070/2024, ora apresentado a esta Casa de Leis tem a finalidade 
de Implementa no Município de Santo Antonio da Platina-PR o procedimento de Escuta 
Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme 
disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 
9.603, de 10 de dezembro de 2018, cria o Núcleo Municipal de Escuta Especializada 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências, conforme 
Indicação nº 01/2024 da Vereadora Mirian Rodrigues Bonomo Montanheiro que assim 
justificou:
“A presente proposta tem por objetivo regulamentar a escuta especializada de 
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme disposto na Lei nº 
13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.603, de 10 de 
dezembro de 2018, cria o Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
 Está sob a responsabilidade do ente público Municipal, a quem incumbe a sua 
implementação, especialmente, em razão da municipalização do atendimento instituída pela 
Lei 8.069/90 - ECA.14.
Vale destacar que somente por meio de um atendimento qualificado e integrado será 
possível evitar que a criança ou adolescente tenha que relatar contínuas vezes a violência 
sofrida. Logo, este Projeto tem como objetivo garantir à criança e adolescente, acesso a 
profissional qualificado para, em um local apropriado e acolhedor com infraestrutura e 
espaço físico, colher seus depoimentos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça esta proteção, dispondo que 
nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei 
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (artigo 5º, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Sendo assim, encaminho ao nobre Prefeito Municipal “modelo de Projeto de Lei”
sobre a matéria (doc. Anexo) estando esta vereadora certa da compreensão da Vossa 
Excelência para a relevância do assunto, ao bem do cidadão Platinense, em especial de 
nossas crianças e adolescentes.”
Por todo o exposto, justificando a apresentação do presente projeto de lei e juntando 
os documentos necessários propomos o presente projeto de lei, contando com a 
imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento Municipal, 
para que se torne Política Pública do Município.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, 
reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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